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Assembleia Legislativa Catarinense Tributários e Econômicos ............................................................................................................................ 2 Alterações no Programa Pró-Emprego – PL 143 de 2011 ....................................................................... 2 Incentivos Fiscais condicionados à contribuição ao Fundo Pró- Emprego – PLC 16 de 2011 ............... 2 Medidas de compensação no âmbito do Pró-Emprego- PL 135 de 2011 ................................................ 3 Código de Direitos e Deveres do Contribuinte - PLC 17 de 2011 ........................................................... 4 Revigorar III - PL 179 de 2011 ................................................................................................................ 5 Congresso Nacional Regulamentação da Economia................................................................................................................... 10 Extensão do benefício fiscal para áreas da SUDAM e SUDENE - PL 962 de 2011 ............................. 10 Sistema Tributário...................................................................................................................................... 11 Alteração nas alíquotas do IOF - PL 937 de 2011 ................................................................................. 11 Legislação Trabalhista............................................................................................................................... 12 Estabilidade ao empregado que testemunhou em juízo - PL 894 de 2011............................................. 12 Regulamentação do Prêmio por desempenho - PL 961 de 2011 ........................................................... 12 Contratação obrigatória de técnicos de segurança do trabalho - PL 469 de 2011 ................................. 13 Meio Ambiente ........................................................................................................................................... 14 Benefícios condicionados à observância de regras ambientais - PL 383 de 2011 ................................. 14 Alíquota zero de PIS/COFINS para papel reciclado - PL 946 de 2011 ................................................. 15 www.fiescnet.com.br Ano 2 – Número 9 – 25.5.2011

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Assembleia Legislativa Catarinense Tributários e Econômicos ............................................................................................................................ 2

Alterações no Programa Pró-Emprego – PL 143 de 2011 ....................................................................... 2 Incentivos Fiscais condicionados à contribuição ao Fundo Pró- Emprego – PLC 16 de 2011 ............... 2 Medidas de compensação no âmbito do Pró-Emprego- PL 135 de 2011 ................................................ 3 Código de Direitos e Deveres do Contribuinte - PLC 17 de 2011 ........................................................... 4 Revigorar III - PL 179 de 2011 ................................................................................................................ 5

Congresso Nacional Regulamentação da Economia ................................................................................................................... 10

Extensão do benefício fiscal para áreas da SUDAM e SUDENE - PL 962 de 2011 ............................. 10 Sistema Tributário ...................................................................................................................................... 11

Alteração nas alíquotas do IOF - PL 937 de 2011 ................................................................................. 11 Legislação Trabalhista............................................................................................................................... 12

Estabilidade ao empregado que testemunhou em juízo - PL 894 de 2011 ............................................. 12 Regulamentação do Prêmio por desempenho - PL 961 de 2011 ........................................................... 12 Contratação obrigatória de técnicos de segurança do trabalho - PL 469 de 2011 ................................. 13

Meio Ambiente ........................................................................................................................................... 14 Benefícios condicionados à observância de regras ambientais - PL 383 de 2011 ................................. 14 Alíquota zero de PIS/COFINS para papel reciclado - PL 946 de 2011 ................................................. 15

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Tributários e Econômicos Alterações no Programa Pró-Emprego – PL 143 de 2011 O Governador Raimundo Colombo enviou à Assembleia projeto que revoga os artigos 8º, 17, 20, 27 e 28 e o inciso II do art. 15 da Lei nº 13.992/07, que institui o Programa Pró-Emprego. Comentário Os arts. 8º, 17 e o inciso II do art. 15 dispõem sobre o diferimento do ICMS devido. O art. 20 trata de condicionar o enquadramento das empresas no Programa à contribuição para o Fundo Pró-Emprego – de 2,5% do valor mensal da exoneração tributária decorrente, durante a vigência do tratamento tributário diferenciado. O art. 28 autoriza o Secretário da Fazenda a conceder Regime Especial à empresa que produzir, em território catarinense, produto idêntico ao importado. A revogação dos dispositivos tem por objetivo evitar que o Supremo Tribunal Federal os julgue inconstitucionais na Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pela Confederação Nacional da Indústria – CNI. Com a revogação dos dispositivos atacados, a Ação perderá o objeto e será arquivada. As empresas que já foram enquadradas no Programa permanecem usufruindo o tratamento diferenciado. Tramitação Na Comissão de Constituição e Justiça, o relator da matéria, deputado Eliseu Mattos, já apresentou parecer favorável à matéria. O deputado Dirceu Dresch pediu vistas e acompanhou o relator. Após apreciação da Comissão de Justiça, o projeto segue à Comissão de Finanças e Tributação.

Incentivos Fiscais condicionados à contribuição ao Fundo Pró- Emprego – PLC 16 de 2011 O deputado Dirceu Dresch (PT) apresentou projeto de Lei complementar, determinando que empresas beneficiárias de incentivos financeiros ou fiscais, por intermédio dos programas Pró-Cargas e PRODEC, deverão recolher ao Fundo Pró-Emprego 2% do valor correspondente ao benefício auferido. Comentário O PL 143/11, exposto acima, revoga dispositivo da Lei nº 13.992/07 que prevê o recolhimento ao Fundo Pró-Emprego, pelas empresas enquadradas no Programa, de 2,5% do valor mensal da exoneração tributária decorrente do benefício. Observa-se que o Fundo não deixa de existir, porque instituído pela Lei Complementar nº 249/03, mas deixa de contar com os recursos provenientes das empresas beneficiadas pelo Pró-Emprego.

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O PLC 16/11 intenta, assim, recompor a perda de receita do Fundo, buscando nas empresas beneficiadas pelos programas Pró-Cargas e PRODEC outras fontes de recursos. Segundo dados da estimativa e compensação da renúncia de receitas tributárias (Lei nº 15.297/2010), o incentivo fiscal do Pró-Cargas, do PRODEC e do Pró-Emprego totalizam R$ 450 milhões.

Tramitação O projeto encontra-se com o deputado José Nei A. Ascari, relator na Comissão de Constituição e Justiça. Também será examinado pela Comissão de Finanças e Tributação e Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público.

Medidas de compensação no âmbito do Pró-Emprego- PL 135 de 2011 Projeto do deputado Padre Pedro Baldissera (PT) garante aos municípios a restituição dos valores não pagos do ICMS em razão do tratamento tributário diferenciado previsto no Programa Pró-Emprego, em relação a não aplicação do regime para os produtos do mercado interno. A restituição referida equivale à diferença do valor recolhido pela empresa nos contratos do Programa Pró-Emprego e o que está previsto sem a redução na legislação tributária. Nos exercícios financeiros de 2012 a 2014, o Estado entregará mensalmente aos municípios os valores que deixaram de ser repassados nos últimos cinco anos em ICMS, obedecidos os montantes apurados pela SEF. Comentário Com os benefícios concedidos no Pró-Emprego, o Governo reduz a base de cálculo do ICMS de 17% para 3%, o que, consequentemente, diminui o repasse do imposto aos municípios, que têm direito a 25% da arrecadação de ICMS, conforme dispõe as Constituições Federal (art. 158, IV) e Estadual (art. 133, I). Segundo demonstrativo da Lei de Diretrizes Orçamentária, desde a criação do Programa, R$ 1.260 bilhões foram concedidos em incentivos. Desse montante, R$ 315 milhões pertenceriam aos municípios. Motivo que levou um grupo de 28 municípios, integrantes da Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí (Amavi), a ajuizar uma ação judicial contra Itajaí, alegando que as prefeituras estão perdendo receita. Tramitação O projeto encontra-se na Comissão de Justiça, com o relator deputado José Nei A. Ascari, que ainda não apresentou seu parecer.

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Código de Direitos e Deveres do Contribuinte - PLC 17 de 2011 O Governador em exercício, Eduardo Pinho Moreira, enviou à Assembleia projeto de lei complementar que altera o Código de Direitos e Deveres do Contribuinte de Santa Catarina. Prevê a concessão de certidão positiva com efeito de negativa ao contribuinte que, antes do ajuizamento da execução fiscal, apresentar garantia na forma prevista em regulamento. Pela redação vigente, tal certidão é concedida no período entre a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e a intimação da ação judicial de cobrança. Aumenta o prazo de defesa prévia do contribuinte, de cinco para 15 dias. Período em que ficará suspensa a contagem do prazo para conclusão da fiscalização. Dispensa a apresentação de defesa prévia nos lançamentos relativos:

· a imposto apurado pelo próprio sujeito passivo e não recolhido;

· ao IPVA não recolhido; e

· às infrações constatadas no trânsito de mercadorias quando ficar caracterizado o flagrante e a lavratura do ato fiscal não depender de qualquer outra verificação ou diligência.

O cumprimento da obrigação tributária após o ciente da intimação para defesa prévia não afastará a exigibilidade da multa cabível. Aumenta de 30 para 90 dias o prazo para o crédito tributário ser inscrito em dívida ativa. Com vistas a garantir a competitividade de empreendimento instalado ou que vier a se instalar em território catarinense, autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder tratamento tributário diferenciado relativo ao ICMS, de forma a compensar os efeitos de benefício tributário ou financeiro concedido ou prometido por outra unidade da Federação com inobservância de lei complementar federal. Tal benefício não poderá ser concedido à empresa em débito com a Fazenda Pública Estadual. Tratando-se de empreendimento de relevante interesse para a economia do Estado, a concessão do tratamento poderá levar em consideração benefícios concedidos por outra unidade da Federação a setor industrial diverso daquele do beneficiário. Revoga as seguintes disposições:

· reembolso ao contribuinte do custo das fianças e de outras garantias oferecidas na instância judicial, quando o processo for julgado improcedente;

· não cabimento de lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributos e contribuições cuja exigibilidade houver sido suspensa;

· previsão de que o processo de execução fiscal somente pode ser ajuizado ou prosseguir contra quem figure na certidão da dívida ativa como sujeito passivo tributário;

· representação do Ministério Público na Câmara de Ética Tributária - CET.

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Comentário O projeto tem por finalidade manter a política de concessão de incentivos fiscais às empresas, de modo a garantir a competividade da indústria catarinense e o desenvolvimento local frente aos benefícios concedidos por outros estados. Algumas regras procedimentais também foram alteradas com o objetivo de assegurar maior efetividade à Administração. Assim como o prazo para inscrição do crédito em Dívida Ativa foi ampliado, ampliou-se o prazo para apresentação de defesa prévia do contribuinte. A proposta, no entanto, revoga o art. 22 da LC nº 313/2005, que assegura ao contribuinte o reembolso do custo das fianças e de outras garantias oferecidas na instância judicial quando o processo for julgado improcedente. Tal revogação não deve prosperar. O reembolso ao contribuinte de fianças e demais garantias oferecidas em ação de cobrança fiscal que, ao final, julga o débito indevido é direito inequívoco. O próprio art. 16, inciso XIV da LC 313/2005 elenca, entre os direitos do contribuinte “receber da Administração Tributária, no que se refere a pagamentos, reembolsos, juros e atualização monetária, o mesmo tratamento que esta dispensa ao contribuinte em idênticas situações.” Tramitação O projeto será analisado pelas Comissões de Constituição e Justiça, de Finanças e Tributação e de Economia, Ciência, Tecnologia, Minas e Energia. O relator, deputado Jean Kuhlmann, apresentou parecer favorável ao projeto na Comissão de Justiça. Foi concedida vista coletiva e a apreciação da matéria está prevista para o dia 31/5.

Revigorar III - PL 179 de 2011 Institui o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico - REVIGORAR III, destinado a promover a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao ICM, ICMS e ao IPVA.

Quanto aos débitos de ICM e de ICMS:

· não lançados de ofício, vencidos até 31.12.2010; · lançados de ofício, constituídos até 31.12.2010; · inscritos em dívida ativa até o dia 31.03.2011; ou · parcelados, lançados ou não de ofício, se a 1ª parcela for recolhida até 31.3.2011.

Quanto aos débitos de IPVA:

· lançados de ofício, constituídos até dia 31.12.2010; ou · inscrito em dívida ativa até 31.3.2011.

Redução das multas e juros:

· de 80% - quando o débito decorrer exclusivamente de multa e/ou juros, se for

pago no 1º mês subsequente à publicação da Lei;

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· de 95% a 40% - nos demais casos, se o débito for pago entre o 1º e o 7º mês da

publicação da Lei: 95% no 1º mês; 93% no 2º mês; 85% no 3º mês; 80% no 4º mês; 75% no 5º mês; 70% no 6º mês; 40% no 7º mês.

· 100% - para os créditos tributários relativos ao ICM ou ICMS, que não decorram

exclusivamente de multas e juros, inscritos em dívida ativa até 31.12.2009, quando pagos integralmente até o 2º mês subsequente à publicação da Lei e o valor devido não exceda a R$ 10.000,00.

Nas hipóteses elencadas nos itens ‘a’ e ‘b’, a redução aplica-se inclusive no pagamento parcial do débito, caso em que o benefício somente alcançará os valores recolhidos. Para fins do limite de R$ 10.000,00, estabelecido no item ‘c’, serão computados todos os créditos tributários inscritos em dívida ativa do mesmo sujeito passivo, ainda que não alcançados pelo benefício. Os benefícios previstos nos itens ‘a’, ‘b’ e ‘c’ não são cumulativos com qualquer outro previsto na legislação e não se aplicam aos débitos referentes ao PRODEC. A redução estabelecida nos itens ‘a’ e ‘b’ aplica-se também aos débitos decorrentes do ICMS devido por ocasião da entrada no Estado, observado o seguinte:

· não lançado de ofício, vencido até o dia 30.4.2011; · lançado de ofício, constituídos até o dia 30.4.2011; · inscrito em dívida ativa, inscritos até a data de publicação da Lei; ou · parcelado, lançado ou não de ofício, desde que a 1ª parcela tenha sido recolhida até a

data de publicação da Lei.

PRODEC Exclui os empreendimentos comerciais da concessão de incentivos no âmbito do PRODEC, faz adequações no texto para especificar que o Programa é aplicado a setores industriais. Nos casos de prazo especial de até 48 meses para recolhimento do ICMS ou de sua compensação com a parcela de financiamento quando esta não for liberada, não ocorrendo o recolhimento das parcelas liberadas no prazo de 90 dias, os valores passarão a ser exigidos na forma prevista na legislação tributária, incidindo sobre os valores devidos multa, juros e atualização previstos na legislação tributária. Tal inovação será aplicada, inclusive, aos contratos já em vigor – caso em que o prazo de 90 dias será contado será contado a partir do 1º dia do mês subsequente ao da publicação da Lei. Altera a composição do Conselho Deliberativo do Programa, excluindo os representantes das Federações Catarinenses: do Comércio (FECOMERCIO); da Agricultura (FAESC); dos Trabalhadores na Indústria (FETIESC); dos Transportadores de Cargas (FETRANCESC); das Associações Comerciais (FACISC – mantém o representante da Indústria), bem como o Secretário do Planejamento. Inclui na composição do Conselho o Procurador-Geral do Estado.

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Revoga a autorização para pagamento, total ou parcial, dos contratos firmados no âmbito do PRODEC com créditos acumulados de ICMS Exportação devidamente homologados pela SEF, bem como a possibilidade de o Estado utilizar os direitos sobre esses créditos para integralizar o capital da SC PARCERIAS S/A. PRÓ-EMPREGO O estabelecimento enquadrado deverá também prestar, ao Grupo Gestor, informações sobre os investimentos realizados. Retira o impedimento de enquadramento no Programa de empresas cujos sócios ou dirigentes participem do capital ou da administração de empresas inadimplentes perante a Fazenda Estadual. Estende o diferimento do ICMS relativo aos materiais e bens adquiridos de estabelecimento localizado no Estado na construção de empreendimento que se enquadre no Programa, às operações com materiais e bens necessários à construção da obra ou do canteiro de obras. Revoga dispositivo que prevê que os procedimentos e obrigações para utilização do tratamento diferenciado pelo beneficiário serão definidos em ato expedido pelo Diretor de Administração Tributária. Diferimento do ICMS Informática - o diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço de mercadoria importada, até 28.02.2011, destinada à indústria produtora de bens e serviços de informática não implicará vedação ao uso de benefício fiscal incidente na saída de mercadoria produzida pelo estabelecimento de cuja composição faça parte a mercadoria importada. Ativo permanente – o ICMS diferido relativo a operações com mercadoria destinada à construção ou ao ativo permanente de empreendimento situado em SC, salvo disposição do regulamento em contrário, será devido somente no caso de transferência da propriedade do empreendimento, alienação do bem ou sua transferência para uso em outra unidade da Federação, em montante proporcional ao número de meses restantes para encerramento do quadriênio. Não será considerada encerrada a fase de diferimento se o adquirente continuar explorando, no Estado, a atividade objeto do tratamento diferenciado. Importação - até o limite previsto em regulamento, aplica-se o tratamento tributário diferenciado, relacionado à importação de mercadorias cuja fruição esteja condicionada à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, às importações realizadas por intermédio dessas estruturas localizadas em outras unidades da Federação, desde que o desembaraço ocorra neste Estado. Enquanto não definido o limite pelo regulamento, fica autorizada a aplicação de tratamento tributário diferenciado às importações realizadas por intermédio de estruturas localizadas em outras unidades da Federação, até o limite de 0,5% do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento a cada ano civil.

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Alteração da Lei nº 10.297/96 - ICMS Exclui, da base de cálculo do ICMS, as bonificações em mercadorias. Inclui, entre as infrações legais, o não recolhimento o imposto, total ou parcialmente, devido por ocasião da entrada de mercadorias – multa de 50% do valor do imposto. Alteração da Lei nº 14.967/09 – Créditos Tributários Inscritos em Dívida Ativa As hipóteses, hoje autorizadas a terem suspensa a inscrição em Dívida Ativa – ICMS até R$ 5.000,00; IPVA até R$ 300,00; etc. – terão a inscrição suspensa sem necessidade de autorização prévia.

Fabricante de embarcações - eleva, até 31.12.2014, os percentuais relativos ao crédito presumido nas saídas de produtos concedido ao fabricante de embarcações classificado nas posições 8903 e 8906 da Nomenclatura Comum do Mercosul. Hipótese em que o benefício será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto. Os percentuais aumentarão de:

· 72 % para 86%, nas operações sujeitas à alíquota de 25%; · 58,82 % para 79,41%, nas operações sujeitas à alíquota de 17 %; · 41,66 % para 70,83%, nas operações sujeitas à alíquota de 12%.

O tratamento diferenciado referido será aplicado somente aos produtos produzidos pelo próprio estabelecimento beneficiário e não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação tributária. Os percentuais referentes ao crédito presumido poderão ainda ser elevados em 4%, 5,88% e 8,34, respectivamente, se o fabricante atender a regulamento referente à formação, capacitação e qualificação de mão de obra utilizada na unidade fabril.

Alteração da Lei nº 7.543/88 - IPVA

Prevê a aplicação ao IPVA da Lei nº 5.983/81, que trata das infrações e penalidades à legislação tributária, exceto as disposições referentes ao parcelamento do crédito tributário (arts. 70 a 73).

Alteração da Lei nº 7.541/88 – Taxas Estaduais

A falta de recolhimento da taxa sujeita o infrator a juros de mora e à multa de 50% do valor da taxa. O recolhimento após o prazo e antes de procedimento administrativo ou medida de fiscalização sujeita o infrator a multa de 0,3% ao dia, até o limite de 20%. O artigo vigente prevê que o atraso no recolhimento das taxas já implica atualização monetária do tributo, juros de mora e penalidades previstas. Para as taxas de segurança contra incêndios, de segurança ostensiva contra delitos, o recolhimento após o prazo e antes de procedimento administrativo ou medida de fiscalização, a multa será de 0,3% ao dia, até o limite de 25% por cento. O projeto também prevê multa de 100% do valor do tributo para o servidor público que praticar atos sem exigir o comprovante do pagamento da taxa correspondente ou aceitar pagamento menor que o devido.

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Os recursos oriundos dos serviços de ensaios laboratoriais e serviços de geotecnia serão aplicados na aquisição de materiais, insumos, equipamentos e serviços técnicos especializados para a realização desses serviços, bem como para a manutenção e a melhoria das instalações e equipamentos dos laboratórios do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA. Alteração da Lei nº 5.983/81 – Multa, Obrigações Acessórias e Parcelamento

Fixa em R$150,00 o valor da multa pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias, hoje equivalente a 15 UFR’s.

Os créditos tributários vencidos poderão ser pagos parceladamente em até 60 prestações quando exigido por notificação fiscal e, em até 12 prestações, nos demais casos, podendo ser ampliado para até 120 prestações e 36 prestações, respectivamente, quando do oferecimento de garantia real. A regra vigente prevê parcelamento de até 12 prestações na denúncia espontânea e, em até 60 prestações, quando exigido por notificação fiscal, podendo ser ampliado para 36 e 90 prestações, respectivamente no oferecimento de garantia real. Ficam convalidados os parcelamentos concedidos até a data de publicação da Lei, por intermédio de aplicativo eletrônico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda.

Altera a Lei nº 3.938/96- Legislação Tributária Estadual Amplia o prazo, de 60 para 90 dias, para que a Certidão de Dívida Ativa - CDA seja remetida à Procuradoria-Geral do Estado.

Prevê que se aplicam à dívida ativa não tributária, a partir de sua inscrição, as regras previstas para a dívida ativa tributária, relativamente a juros e correção monetária.

Diminui o prazo de validade da Certidão Negativa de Débitos Estaduais, de 90 para 30 dias, contados da data da sua emissão e revoga as seguintes disposições:

· possibilidade de o prazo de validade ser reduzido para até 30 dias, a critério de autoridade prevista em regulamento, caso o contribuinte requerente seja reincidente no cometimento de infrações à legislação tributária nos dois anos anteriores ao pedido de certidão;

· prazo de validade da CND de 180 dias para o contribuinte que recolher o imposto

devido durante 24 meses consecutivos. Disposições Gerais Prevê a revisão pela SEF dos tratamentos tributários diferenciados concedidos, com vistas à adequação destes à legislação vigente. Enquanto não revistos os enquadramentos, ficam mantidos, nos termos da legislação vigente á época de suas concessões. Tal revisão aplica-se somente aos tratamentos vigentes entre 1º de janeiro de 2011 e a data de publicação da Lei e não se aplicam aos tratamentos relacionados em ato do Chefe do Poder Executivo; e aos expressamente revogados pela autoridade concedente.

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Autoriza para efeitos deste artigo, o enquadramento, de forma automática, em outro tratamento diferenciado similar previsto na legislação, desde que: o beneficiado não esteja em débito com a Fazenda Pública Estadual; e o novo tratamento tributário se refira à mesma operação ou prestação. A empresa fica dispensada das exigências para o enquadramento no novo tratamento diferenciado. As regras estabelecidas na Lei nova não autoriza a restituição ou a compensação de importância já recolhida. Revogações Dentre as revogações destacam-se a dos dispositivos da Lei 5.983/81, que dispõe sobre infrações à legislação tributária e penalidades:

· possibilidade de o Secretário do Planejamento e da Fazenda estabelecer os índices de atualização monetária de débitos fiscais;

· possibilidade de o Conselho Estadual de Contribuintes propor ao Secretário da Fazenda dispensa ou redução de multas, com base no princípio de equidade;

· previsão de que os pedidos de reconsideração apresentados ao Conselho Estadual de Contribuintes sejam julgados com a presença de todos os seus membros.

Comentário As alterações propostas não contêm disposições contrárias aos interesses do setor industrial, pois visam a contornar a revogação de dispositivos do Pró-emprego. Ressalva-se, no entanto, a redução do prazo de validade da Certidão Negativa de Débito – de 90 para 30 dias. A redução do prazo de validade da CND é um entrave ao exercício da atividade empresarial, já prejudicada diante da extensa burocracia imposta e da dificuldade em se obter as Certidões exigidas. A redução de multas e juros para pagamento de débitos tributários é benéfico não só para os contribuintes, mas também ao Estado, visto que o desconto acarreta, por fim, aumento da arrecadação. Tramitação Na Comissão de Constituição e Justiça, o relator, deputado Jean Kuhlmann, já apresentou parecer favorável ao projeto. Foi concedida vista coletiva e a apreciação da matéria está prevista para o dia 31/5. Após, segue para o exame pela Comissão de Finanças e Tributação.

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Extensão do benefício fiscal para áreas da SUDAM e SUDENE - PL 962 de 2011

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Proposta do deputado Pauderney Avelino (DEM/AM) estende, até o ano de 2038, o prazo para que as pessoas jurídicas enquadradas em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional protocolizem e aprovem projetos de instalação, ampliação, modernização ou diversificação de empreendimentos nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM, a fim de terem direito à redução de 75% do IRPJ, mais adicionais calculados sobre o lucro da exploração. Comentário A prorrogação do prazo para que as pessoas jurídicas possam usufruir do benefício de redução do IRPJ sobre o lucro da exploração estimula investimentos de longo prazo nas áreas abrangidas pela SUDAM e pela SUDENE, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR). A medida,no entanto, impacta no desenvolvimento sócio-econômico das diferentes regiões do País, pois os incentivos fiscais concedidos às regiões da Amazônia e do Nordeste tornam os produtos produzidos nas demais regiões menos competitivos no mercado. Mais conveniente seria estender os incentivos fiscais aos mesmos produtos produzidos nas demais regiões do país, ainda que por período determinado. Tramitação O projeto será analisado pelas Comissões da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional (CAINDR), de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Ainda não foi designado relator na CAINDR.

Sistema Tributário

Alteração nas alíquotas do IOF - PL 937 de 2011 Projeto do deputado Antonio Carlos Magalhães Neto (DEM/BA) altera a alíquota máxima de IOF de 1,5% ao dia para 5% ao ano, sobre o valor das operações de crédito e relativos a títulos e valores mobiliários. O IOF incidente sobre operações de câmbio terá a alíquota reduzida de 25% para 8% sobre o valor de liquidação da operação cambial. Comentário A Lei nº 8.894/1994 prevê alíquotas para o IOF de 1,5% ao dia - ou seja, acima de 20.000% ao ano - no caso do imposto incidente sobre operações de crédito e títulos e valores mobiliários, ou alíquota de 25% sobre as operações de câmbio. Como bem defende o autor da proposta, à época da publicação da Lei o país enfrentava um período altamente inflacionário, que justificava a imposição de alíquotas tão levadas. Hoje não mais se concebe tributação nesse patamar, sob pena de se transformar um tributo de caráter eminentemente regulatório em instrumento de arrecadação. Tramitação

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A proposta foi distribuída às Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Aguarda relatoria na CFT.

Legislação Trabalhista

Estabilidade ao empregado que testemunhou em juízo - PL 894 de 2011 O deputado Stefano Aguiar (PSC/MG) propõe vedar a dispensa de empregado ouvido como testemunha em ação contra o seu empregador, pelo período de até um ano após o depoimento em juízo, exceto em caso de falta grave. A estabilidade não será aplicada em caso de falso testemunho. Comentário A legislação em vigor substituiu o instituto da estabilidade por mecanismo que inibe a despedida arbitrária, mediante indenização compensatória, além de proporcionar certa segurança em caso de desemprego, a exemplo do seguro desemprego. O projeto, assim como inúmeros que tramitam no Congresso Nacional com as mais variadas hipóteses de estabilidade no emprego, está em desacordo com a tendência do Direito de Trabalho de limitar as hipóteses de estabilidade no emprego a situações excepcionais. Tramitação O projeto foi apensado ao PL 7971/2010, que se encontra com o deputado Vicentinho (PT/SP), relator na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP). A matéria será também analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Regulamentação do Prêmio por desempenho - PL 961 de 2011 O deputado Renato Molling (PP/RS) apresentou projeto que altera a Lei 10.101/2008, que dispõe sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) da empresa, para inserir dispositivos que regulam o prêmio por desempenho. Considera prêmio por desempenho a retribuição ou a recompensa em forma de bens e serviços espontaneamente concedidos pelo empregador a seus empregados ou a terceiros sem vínculo empregatício, individual ou coletivamente, no âmbito de programas e projetos de incentivo à produtividade, à eficiência ou à qualidade, estando excluídas premiações em pecúnia. As seguintes regras aplicadas à PLR foram estendidas ao prêmio por desempenho:

· não integra a base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário; · será tributado na fonte, delegando à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e

pelo recolhimento do imposto;

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· a tributação do benefício será feita em separado dos demais rendimentos mensais, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física;

· autoriza a dedução do valor como despesa operacional para efeito de apuração do lucro real, dentro do próprio exercício de sua constituição.

Diferentemente da regra estabelecida para a PLR, que veda o pagamento do benefício em periodicidade inferior a um semestre, ou mais de duas vezes no mesmo ano, o projeto prevê que a premiação não será feita em periodicidade inferior a um trimestre civil, ou mais de quatro vezes no mesmo ano. Comentário A participação dos trabalhadores nos lucros e resultados da empresa é direito previsto na Constituição de 1988 (art. 7º, XI), com o objetivo de levar empregados e empregadores a trabalharem juntos e em um ambiente de confiança e parceria. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 10.101/2000, que remete a concessão do benefício à negociação entre a empresa e seus empregados. A regulamentação do prêmio por desempenho é também necessária, na medida em que um número cada vez maior de empresas recorre à concessão de prêmios não monetários para incentivar o cumprimento de metas pelos trabalhadores. Tramitação A proposta foi apensada ao PL 6911/2006, que torna obrigatória a concessão da PLR, ainda que frustrada a negociação coletiva. A matéria se encontra na primeira Comissão a que foi distribuída – Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC), e também será apreciada pelas Comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Contratação obrigatória de técnicos de segurança do trabalho - PL 469 de 2011 Proposta do deputado catarinense, Onofre Santo Agostini, obriga a contratação de técnicos de segurança do trabalho por todas as empresas com mais de 50 empregados, na seguinte proporção:

· de 51 a 100 empregados, 2 técnicos; · entre 101 e 200 empregados, 3 técnicos; · superior a 200 empregados, mais 1 técnico de segurança para cada 150 empregados

acima de 200. Comentário O PL 469/2011 obriga as empresas com mais de 50 empregados a contratar profissionais de segurança do trabalho. O projeto foi apensado ao PL 4317/2001, de origem do Senado (PLS 183/2000), que obriga a constituição de CIPA nos estabelecimentos ou locais de obra com mais de 100 empregados.

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Hoje, de acordo com Norma Regulamentadora nº 5 do Ministério do Trabalho e Emprego, somente as empresas com mais de 501 empregados possuem a obrigação de constituição de CIPA e de acordo com o grau de risco que oferece a empresa na atividade desenvolvida por seus empregados. Ambas as propostas agravam as obrigações de segurança das empresas sem considerar o grau de risco da atividade desenvolvida pela empresa. No mais, a matéria é objeto de regulamentação pelo Ministério do Trabalho, como determina a CLT em seu art. 200, não devendo, portanto, lei dispor sobre o tema. Tramitação Apensado ao PL 4317/2001, que será analisado pelas Comissões Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP) e Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Encontra-se na primeira Comissão, sem apreciação, desde 2001.

Meio Ambiente

Benefícios condicionados à observância de regras ambientais - PL 383 de 2011 O deputado Roberto de Lucena (PV/SP) pretende alterar a Lei de Crimes Ambientais, para incluir entre as sanções cabíveis, em caso de infração administrativa, a proibição de obter subsídios, subvenções ou doações da Administração Pública, pelo período de até três anos. Além disso, estabelece essa mesma proibição para pessoa jurídica condenada por crime ambiental com sentença transitada em julgado, enquanto não estiver reabilitada. Comentário Os crimes e as infrações administrativas de cunho ambiental já são devidamente sancionados pela Lei nº 9.605/1998. As infrações administrativas, nos termos da Lei, são punidas com: advertência; multa simples; multa diária; apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; destruição ou inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total de atividades; e pena restritiva de direitos. A Lei já prevê, como penas restritivas de direito, a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais, a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito e a proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos. Tramitação O projeto foi distribuído às Comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP), de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS), de Finanças e Tributação (CFT)

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e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Na CTASP, o relator é o deputado Bohn Gass (PT/RS).

Alíquota zero de PIS/COFINS para papel reciclado - PL 946 de 2011 Projeto da deputada Jô Moraes (PCdoB/MG) reduz a zero a alíquota de PIS/COFINS incidente sobre operações com papel reciclado. Comentário Ao fixar benefícios fiscais para operações com papel reciclado, a proposta visa a incentivar práticas ambientalmente saudáveis e promover mecanismos que viabilizem o desenvolvimento sustentável. Segundo dados da Bracelpa (Associação Brasileira de Celulose e Papel), 46% de todos os papéis que circularam no País, em 2009, foram encaminhados à reciclagem pós-consumo. Entretanto, necessário ressalvar que o projeto não atende à regra imposta pela Lei de Responsabilidades Fiscais, que exige a apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro que decorreria da renúncia de receita. Tramitação A matéria será examinada pelas Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Aguarda designação de relatoria.