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  • Coordenao GeralAna Paula Teixeira Delgado

    Cleyson de Moraes MelloNvea Maria Dutra Pacheco

    Coordenao AcadmicaGuilherme Sandoval Ges

    Joo Eduardo de Alves PereiraVanderlei Martins

    As Novas Fronteiras do DireitoEstudos Interdisciplinares em Homenagem ao

    Professor Francisco de Assis Maciel Tavares

    ApresentaoSergio Cavalieri Filho

    Autores

    EditarJuiz de Fora-MG

    2015

    Abel Rafael SoaresAlexandre Ribeiro da SilvaAna Paula Teixeira Delgado

    Aparecida Alves FrancoBrener Duque Belozi

    Carina Barbosa GouvaClara Maria Cavalcante Brum de Oliveira

    Cleyson de Moraes MelloDanielle Riegermann Ramos Damio

    David Ferreira Lopes SantosDborah de Paula Iennaco de Rezende

    Elmo Gomes de SouzaEron Dino Leite Pereira

    Evandro Pereira Guimares Ferreira GomesFbio da Costa Pascoal

    Fernando Chaim Guedes FarageGuilherme Sandoval Ges

    Hamerson Castilho do NascimentoIngrid Luzi Muniz dos SantosJos Flvio Barroso Madaleno

    Jorge Marcos Barreto MothJlia Mara Rodrigues PimentelLarissa Toledo Costa de Assis

    Leonardo GranthomLudmila Roberto Moraes

    Luis Carlos de AraujoMaria de Ftima Alves So PedroMaria Clia Ferreira de Rezende

    Mariana Colucci Goulart Martins FerreiraMrcia Sleiman Rodrigues

    Nvea Corcino Locatelli BragaNvea Maria Dutra PachecoRoberta Maria Costa SantosRuchester Marreiros Barbosa

    Sergio Leonardo Molisani MonteiroSonia Regina Vieira Fernandes

    Thain Guedes de BritoVanderlei MartinsWellington Trotta

    William Albuquerque Filho

  • Conselho EditorialProf. Dr. Bruno Lacerda (Membro Externo UFJF MG)Prof. Dr. Cleyson de Moraes MelloProfa. Dra. Elena de Carvalho Gomes (Membro Externo - UFMG)Profa. Elizabeth Santos Cupello (Membro Externo AVL)Prof. Mario Pellegrini Cupello (Membro Externo ICVRP)Profa. Ms. Marcia Igncio R M Mello (Membro Externo - Colgio Pedro II)Prof. Dr. Nuno M. M. S. Coelho (Membro Externo - USP)Profa. Dra. Nria Belloso Martn (Membro Externo Univ. Burgos - Espanha)Profa. Ms. Patrcia Igncio da Rosa (Membro Externo IBC)Profa. Dra. Theresa Calvet de MagalhesProf. Dr. Vanderlei Martins (Membro Externo - UERJ)

    Coordenao Geral Profa. Ms. Ana Paula Teixeira DelgadoProf. Dr. Cleyson de Moraes MelloProfa. Ms. Nvea Maria Dutra Pacheco

    Coordenao AcadmicaProf. Dr. Guilherme Sandoval GesProf. Dr. Joo Eduardo de Alves Pereira Prof. Dr. Vanderlei Martins

    A editora e os coordenadores desta obra no se responsabilizam por informaes e opinies contidas nos artigos cientficos, que so de inteira responsabilidade dos seus autores.

    Dados internacionais de catalogao na publicao (CIP)

    As Novas Fronteiras do Direito Estudos Interdisciplinares em Homenagem ao Professor Francisco de Assis Maciel Tavares, Juiz de Fora: Editar Editora Associada Ltda, 2015.

    1. Direito Fundamentos Brasil.

    ISBN: 978-85-7851-085-5

  • Quo preciosa , Deus, a tua benignidade, pelo que os filhos dos homensse abrigam sombra das tuas asas.

    Eles se fartaro da gordura da tua casa, e os fars beber da corrente das tuas delcias; Porque em ti est o manancial da vida; na tua luz veremos a luz.

    (Salmos 36: 7-9)

  • Francisco de Assis Maciel Tavares

    Possui graduao em direito pela Universidade Gama Filho (1984) e mestrado em Direito pela Universidade Gama Filho (1994). Atualmente professor titular da Universidade Estcio de S, da graduao e da Ps-graduao. Tem experincia na rea de Direito, com nfase em Direito Constitucional, Cincia Poltica, Teoria Jurdica do Estado e Direito Internacional Pbico. Professor da EAD da Universidade Estcio de S, ministrando na graduao a disciplina de Direitos Humanos. Advogado militante.

  • Coordenao Geral da obraAna Paula Teixeira DelgadoDoutoranda em Direito Pblico pela Universidade Estcio de S com incio em 2012. Possui graduao em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1995) e Mestrado em Direito pela Universidade Gama Filho (2000) realizado com Bolsa da CAPES. Coordenadora Nacional da Ps-graduao em Direito da Universidade Estcio de S. Professora da Graduao e Ps-graduao da Universidade Estcio de S. Professora da Faculdade Mackenzie RJ. Professora do Curso de Ps-graduao da AVM Faculdades Integradas. Professora convidada da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Professora do Vega Curso Jurdico. Foi Coordenadora e conteudista das disciplinas do Curso de Ps-graduao distncia em Direito Constitucional da Universidade Estcio de S. Foi Coordenadora do Curso de Direito da Universidade Estcio de S (Unidade Rebouas)

    Cleyson de Moraes MelloProfessor Adjunto da Faculdade de Direito da UERJ; Doutor em Direito pela UGF-RJ; Mestre em Direito pela UNESA; atualmente professor universitrio (graduao e Ps-graduao). professor do Programa de Mestrado em Direito da UNIPAC - Juiz de Fora MG. Diretor Adjunto da Faculdade de Direito de Valena - FAA/FDV. Professor Titular da Universidade Estcio de S. Professor Adjunto da Unisuam. Tem experincia na rea de Direito, com nfase em Teoria do Direito e Direito Civil, atuando principalmente nos seguintes temas: introduo ao estudo do direito, direito civil, filosofia do direito, fundamento do direito, hermenutica jurdica e filosfica (Heidegger e Gadamer) e Metodologia da Pesquisa; Advogado; Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros IAB; Membro do Instituto de Hermenutica Jurdica Porto Alegre RS. Membro da Academia Valenciana de Letras. Membro do Instituto Cultural Visconde do Rio Preto. Vice-Presidente da Academia de Cincias Jurdicas de Valena-RJ. Autor e coordenador de diversas obras jurdicas.

    Nvea Maria Dutra PachecoMestre em Direito pela Universidade Estcio de S (2007). Ps-graduada pela universidade Estacio de S em Direito Civil e Processual Civil (2001) e em Docncia do Ensino Superior (2006). Graduao em Direito pela Faculdades Integradas Metodista Bennett (1998). Professora de Direito na Graduao e professora de Ps-graduao em Processo Civil, Coordenadora e advogada-orientadora do Ncleo de Prtica Jurdica da Universidade Estcio de S, Mediadora. Presidente da Comisso de Defesa do Consumidor da OAB/Nova Friburgo, Conselheira da ESA da OAB/Nova Friburgo. Tem experincia na rea Cvel, com nfase em Direito Civil, Processual Civil, Famlia e Previdencirio,

  • atuando principalmente nos seguintes temas: Acesso Justia, Juizados Especiais Cveis estaduais e federais, Resoluo Alternativa de Conflitos (Mediao), Responsabilidade Civil, Famlia e Previdencirio.

  • Coordenao Acadmica da ObraGuilherme Sandoval GesDoutor e Mestre em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, Coordenador do Curso de Direito do Campus Tom Jobim da Universidade Estcio de S (UNESA), Professor de Direito Constitucional e Eleitoral da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), Professor Emrito da Escola de Comando e Estado-Maior do Exrcito (ECEME), Professor Convidado do Curso de Ps-graduao do Direito da Criana e do Adolescente da UERJ. Chefe da Diviso de Geopoltica e Relaes Internacionais da Escola Superior de Guerra (ESG).

    Joo Eduardo de Alves PereiraGegrafo, com o registro 2007131366, CREA-RJ. Licenciado em Geografia pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1986), Mestre em Geografia pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1992) e Doutor em Engenharia de Produo pela Coppe/Universidade Federal do Rio de Janeiro (2002). CREA-RJ. Professor-Adjunto nas disciplinas Economia Poltica, Geografia Poltica e Economia do Petrleo da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Professor-conteudista e responsvel pela disciplina Geografia da Populao Brasileira do Curso de Licenciatura em Geografia (EAD) do Consrcio CEDERJ-UERJ-UAB. Na mesma instituio, Professor dos Cursos de Mestrado e Doutorado em Direito e colaborador do Curso de Mestrado em Geografia. Professor do Centro de Ensino Superior de Valena (CESVA), da Fundao Educacional Dom Andr Arcoverde (FAA) nos Cursos de Administrao e Direito. Na mesma instituio foi coordenador do curso de Economia entre 2010 e 2012. Professor da Universidade Estcio de S no Curso de Direito, tendo lecionando tambm nos cursos de Administrao, Marketing, Relaes Internacionais, Histria, Turismo e Politcnico de Petrleo e Gs. Professor da Universidade Castelo Branco (desde 2010) com regncia atualmente na disciplina Empreendedorismo para cursos de graduao distncia (EAD) do Ncleo Integrador. Tem slida experincia docente no ensino bsico, tendo sido Professor da rede de ensino particular e por concurso pblico do Colgio Naval, Angra dos Reis, RJ. So de seu interesse estudos e pesquisas nas seguintes reas: Economia Poltica, Economia do Petrleo, Geografia Econmica e Desenvolvimento Regional; Direito Econmico e da Economia; Geopoltica e Direito Internacional, Educao e Cidadania. Foi Chefe de Gabinete da Reitoria da UERJ entre 1997 e 1999 e entre 2008 e 2010. Foi eleito Vice-Diretor da Faculdade de Direito para o perodo 2012-2016. Foi Coordenador-Adjunto do MBA em Direito e Negcios do Petrleo, Gs e Energia da UERJ em parceria com o Instituto Brasileiro do Petrleo e do Gs Natural (IBP). Tem participaes em vrias bancas de concursos vestibulares e de concursos pblicos. Alm de

  • exames nacionais, como o SAEB. Tem atuado como examinador de provas de formao geral do ENADE (2011-2012-2013). Foi membro do Conselho Municipal de Educao do Rio de Janeiro (1999-2000) e da Rede de Tecnologia do Rio de Janeiro.

    Vanderlei MartinsGraduao em Cincias Sociais pela Universidade Federal do Rio de Janeiro/UFRJ (1985), Mestrado em Cincias pela COPPE/UFRJ (1991), Doutorado em Cincias pela COPPE/UFRJ (1995), Coordenador Acadmico do PPDIR/Faculdade de Direito da UERJ (1996/1999), Coordenador Executivo e Membro do Conselho Editorial do Caderno de Ps-graduao em Direito da Faculdade de Direito da UERJ (1996/1999), Diretor do Curso de Direito da Universidade Santa rsula (1996/1999), Professor Adjunto da UNESA (1999/2008), Professor Titular e Coordenador de Pesquisa da UNIESP/SUESC (2000/2012), Coordenador de Pesquisa da UNIGRANRIO/Campus Silva Jardim (2000), atualmente Professor Adjunto da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, em Regime de Dedicao Exclusiva. Atua na rea de Cincias Sociais Aplicadas.

  • AutoresAbel Rafael Soares

    Mestre em Direito Pblico e Evoluo Social pela Universidade Estcio de S.

    Alexandre Ribeiro da Silva

    Mestrando em Hermenutica e Direitos Fundamentais pela Universidade Presidente Antnio Carlos - UNIPAC, Campus de Juiz de Fora e tambm mestrando no programa Direito e Inovao, na linha de pesquisa Direitos Humanos e Inovao, na Universidade Federal de Juiz de Fora. Cursa Ps-graduao lato sensu em Direito Constitucional Aplicado no Complexo Educacional Damsio de Jesus. associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Ps-graduao em Direito (CONPEDI). advogado e professor de literatura e portugus. Possui Ps-graduao em Direito Processual pela Universidade Federal de Juiz de Fora (2011), graduao em Direito pelo Instituto Vianna Jnior (2009) e graduao em Letras pela Universidade Federal de Juiz de Fora (2010).

    Ana Paula Teixeira DelgadoDoutoranda em Direito pela Universidade Estcio de S. Mestre em Direito pela Universidade Gama Filho. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Advogada e Professora da Universidade Estcio de S, da Faculdade Mackenzie/RJ e da AVM-Faculdades Integradas.

    Aparecida Alves Franco

    Graduada em Direito pela Universidade Estcio de S.

    Brener Duque BeloziAdvogado; Graduado pela Universidade Federal de Juiz de Fora; Ps-graduado em Direito Empresarial e Econmico pela UFJF; Mestrando em Hermenutica e Direitos Fundamentais pela UNIPAC; Professor de Processo Civil e Direito do Consumidor na FACSUM-JF Faculdade do Sudeste Mineiro; Professor-orientador do Ncleo de Prtica Jurdica da FACSUM-JF.

    Carina Barbosa Gouva

    membro da Comisso dos Direitos da Criana e do Adolescente OAB/RJ; Doutoranda em Direito pela UNESA; Mestre em Direito pela UNESA; Pesquisadora Acadmica do Grupo Novas Perspectivas em Jurisdio Constitucional; Professora da Ps-graduao em Direito Militar; Professora de Direito Constitucional, Direito Eleitoral e Internacional Penal; Ps-graduada em Direito do Estado e em Direito Militar, com MBA Executivo Empresarial em Gesto Pblica e Responsabilidade Fiscal; Advogada; E-mail: .

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    Clara Maria Cavalcante Brum de Oliveira

    Bacharel em Comunicao Social FACHA; Bacharel, Licenciada, Especialista e Mestre em Filosofia/UERJ; Bacharel em Direito UNESA; Advogada e Professora de Filosofia do Direito pela UNESA.

    Cleyson de Moraes Mello

    Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UERJ; Doutor em Direito pela UGF-RJ; Mestre em Direito pela UNESA; atualmente professor universitrio (Graduao e Ps-graduao). professor do Programa de Mestrado em Direito da UNIPAC - Juiz de Fora MG. Diretor Adjunto da Faculdade de Direito de Valena - FAA/FDV. Professor Titular da Universidade Estcio de S. Professor Adjunto da Unisuam. Tem experincia na rea de Direito, com nfase em Teoria do Direito e Direito Civil, atuando principalmente nos seguintes temas: introduo ao estudo do direito, direito civil, filosofia do direito, fundamento do direito, hermenutica jurdica e filosfica (Heidegger e Gadamer) e Metodologia da Pesquisa; Advogado; Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros IAB; Membro do Instituto de Hermenutica Jurdica Porto Alegre RS. Membro da Academia Valenciana de Letras. Membro do Instituto Cultural Visconde do Rio Preto. Vice-Presidente da Academia de Cincias Jurdicas de Valena-RJ. Autor e coordenador de diversas obras jurdicas.

    Danielle Riegermann Ramos Damio

    Doutoranda em Funo Social do Direito - FADISP (2015); Mestrado em Direito pela Universidade de Marlia (2012); Especializao em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Estcio de S (2003); Graduao em Direito pela Universidade Estcio de S (2002); Autora de cinco obras, sendo que quatro so em coautoria. Atualmente professora da ESMARN (Escola da Magistratura do Estado do RN) e da Faculdade So Lus. membro dos conselhos editoriais das revistas Direito e Liberdade e da Atualidades Jurdicas. Acumula vasta experincia na docncia superior (graduao e Ps-graduao). Assessora Jurdica da FUNEP - Fundao de Apoio a Pesquisa, Ensino e Extenso. advogada e consultora jurdica. Tem experincia na rea de Direito, com nfase em Direito Empresarial, Civil e do Trabalho.

    David Ferreira Lopes Santos

    Doutor em Administrao de Empresas pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2009);Mestre em Sistemas de Gesto pela Universidade Federal Fluminense (2004); Especialista em Controladoria e Finanas pela Universidade Federal Fluminense (2002) e Graduado em Administrao de Empresas pela Universidade do Grande Rio (Cmpus Silva Jardim-RJ) (2001). Atua como professor assistente doutor da UNESP - Jaboticabal/SP no Departamento de Economia Rural. Possui experincia profissional no mercado financeiro e na

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    indstria de petrleo e gs natural.

    Dborah de Paula Iennaco de Rezende

    Advogada; Mestranda no programa de mestrado em Direito Hermenutica e Direitos Fundamentais da Universidade Presidente Antnio Carlos - UNIPAC, na linha de pesquisa Pessoa, Direito e efetivao dos Direitos Humanos no contexto Social e Poltico contemporneo. Ps-graduanda em Direito Trabalhista pela Pontifcia Universidade Catlica de Minas Gerais - IEC PUC-MG. Graduada no curso de Direito pelo Instituto Vianna Jnior.

    Elmo Gomes de Souza

    Juiz Federal Titular do Juizado Especial Federal de Nova Friburgo e Professor da Universidade Cndido Mendes Campus Nova Friburgo.

    Eron Dino Leite Pereira

    Advogado inscrito na OAB-MG; Ps-graduado em Direito e Processo do Trabalho; Ps-graduado em Direito Previdencirio; Formao em Docncia de Ensino Superior; MBA Executivo em Petrleo e Gs; Mestrando em Hermenutica e Direitos Fundamentais.

    Evandro Pereira Guimares Ferreira Gomes

    Mestre em Direito Pblico e Evoluo Social pela Universidade Estcio de S. Diretor Jurdico do Instituto para o Avano Cientfico dos Pases do Sul (The Institute for the Scientific Advancement of the South). Advogado.

    Fbio da Costa Pascoal

    Especializando do Curso de Ps-graduao da Universidade Estcio de S, Graduado em Direito pelo Centro Universitrio Moacyr Sreder Bastos.

    Fernando Chaim Guedes Farage

    Mestre em Hermenutica e Direitos Fundamentais pela Universidade Presidente Antnio Carlos - UNIPAC de Juiz de Fora-MG. Graduado em Direito pelas Faculdades Integradas Vianna Jnior de Juiz de Fora-MG. Advogado.

    Guilherme Sandoval Ges

    Doutor e Mestre em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro UERJ; Coordenador do Curso de Direito do Campus Tom Jobim da Universidade Estcio de S (UNESA); Professor de Direito Constitucional e Eleitoral da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ); Professor Emrito da Escola de Comando e Estado-Maior do Exrcito (ECEME); Professor Convidado do Curso de Ps-graduao do Direito da Criana e do Adolescente da UERJ; Chefe da Diviso de Geopoltica e Relaes Internacionais da Escola

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    Superior de Guerra (ESG).

    Hamerson Castilho do Nascimento

    Mestrando em Hermenutica e Direitos Fundamentais pela UNIPAC Juiz de Fora - MG; Ps-graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Universidade Estcio de S; Ps-graduado em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil pela Universidade Estcio de S; Bacharel em Direito pela Universidade Estcio de S; Professor de Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil e Histria do Direito Brasileiro na graduao da Universidade Estcio de S; Advogado atuante inscrito na OAB/RJ.

    Ingrid Luzi Muniz dos Santos

    Graduanda em Direito pela Universidade Estcio de S.

    Jorge Marcos Barreto Moth

    Bacharel em Direito. Publicitrio; jornalista pela Universidade da Cidade, UNIVERCIDADE.

    Jos Flvio Barroso Madaleno

    Mestrando em Hermenutica e Direitos Fundamentais pela Universidade Presidente Antnio Carlos; Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Professor de Direito pela Faculdade Doctum de Manhuau, titular da cadeira de Direito Empresarial.

    Jlia Mara Rodrigues Pimentel

    Mestranda em Hermenutica e Direitos Fundamentais pela Universidade Presidente Antnio Carlos; Especialista em Cincias Penais pelas Faculdades Integradas de Caratinga; Especialista em Direito Pblico e em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Advogada e Conselheira da OAB Mulher da 54 Subseo da OAB. Coordenadora do Ncleo de Prticas Jurdicas da Faculdade Doctum de Manhuau e Professora da Rede Doctum de Ensino.

    Larissa Toledo Costa de Assis

    Mestranda em Hermenutica e Direitos Fundamentais pela Universidade Presidente Antnio Carlos (UNIPAC); Ps-graduada em Direito Econmico e Empresarial pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF).Leonardo Granthom

    Advogado especialista em Direito Empresarial e Econmico pela UFJF; Mestrando em Hermenutica e Direitos Fundamentais pela UNIPAC Universidade Presidente Antnio Carlos; Professor em Processo Civil, Direito de Famlia e Professor orientador do Ncleo de Prtica Jurdica pela faculdade de Cincias Gerenciais de Manhuau/MG.

  • Ludmila Roberto Moraes

    Ps-graduanda em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estcio de S. Graduanda em Direito pela Universidade Estcio de S campus Nova Friburgo. Especialista em Odontologia do Trabalho pela Associao Brasileira de Odontologia ABO/RJ; Especialista em Sade da Famlia pela Escola Nacional de Sade Pblica ENSP/FIOCRUZ; Graduada em Odontologia pela Universidade Federal Fluminense UFF/Campus Niteri. Cirurgi-Dentista e Servidora Pblica dos Municpios de Nova Friburgo/RJ e Cabo Frio /RJ.

    Luis Carlos de Araujo

    Procurador de Justia Aposentado do Estado do Rio de Janeiro; Professor titular da disciplina de Processo Civil na Universidade Estcio de S, Ps-graduao na Estcio em 2012; Professor de Processo Civil, Direito Empresarial e Tcnicas de Sentena na Escola da Magistratura de 1985 at 2005. Diretor do Centro de Cincias Jurdicas da Estcio de S de 1995/1998; Diretor Geral do Campus Joo Uchoa de 1999/2001; Coordenador das Disciplinas de Processo Civil de 2001 at 2009 na Universidade Estcio de S, Coordenador Nacional das Disciplinas de Processo Civil e Direito Empresarial de 2009/2011 na Universidade Estcio de S. Autor de diversas obras de Processo Civil.

    Mrcia Sleiman Rodrigues

    Doutora em Direito pelo Programa de Ps-graduao Stricto Sensu da Universidade do Vale do Rio dos Sinos. Mestre em Direito pelo Programa de Ps-graduao Stricto Sensu da Universidade Estcio de S. Graduada em Direito pela Universidade Cndido Mendes. Docente da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e da Universidade Estcio de S. Coordenadora de Avaliao da Universidade Estcio de S.

    Maria Clia Ferreira de Rezende

    Mestre em Direito pela UNESA-RJ; Ps-graduada em Direito Tributrio, pela Fundao Getlio Vargas, RJ; Ps-graduada em Direito do Trabalho pela UNESA-RJ; Professora Adjunta da UNESA do Curso de Ps-graduao no Curso de Direito; Professora da UNESA dos Cursos de Graduao Presencial e EAD; Professora Convidada da EMERJ-Escola da Magistratura do RJ; Membro Integrante da Banca para ingresso na OAB-RJ- 2004-2006, Palestrante e Advogada.

    Maria de Ftima Alves So Pedro

    Doutora em Filosofia pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Mestre

  • em Gesto Ambiental pela Universidade Estcio de S. Especialista em Direito Pblico pela Universidade Estcio de S. Graduada em Direito pela Universidade Federal Fluminense. Graduanda em Pedagogia pela Universidade Estcio de S. Docente dos Cursos de Graduao e Ps-graduao Lato Sensu da Universidade Estcio de S e Docente da Ps-graduao Lato Sensu da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro EMERJ.

    Mariana Colucci Goulart Martins Ferreira

    Jornalista e advogada. Possui graduao em Comunicao Social pela Universidade Federal de Juiz de Fora (2010) e graduao em Direito pelas Faculdades Integradas Vianna Jnior (2013). Atualmente Mestranda no programa Hermenutica e Direitos Fundamentais, na linha de pesquisa Pessoa, Direito e Efetivao dos Direitos Humanos nos Contextos Social e Poltico Contemporneos, na Universidade Presidente Antnio Carlos. tambm mestranda no programa Direito e Inovao, na linha de pesquisa Direitos Humanos e Inovao, na Universidade Federal de Juiz de Fora. Cursa Ps-graduao lato sensu em Direito Constitucional Aplicado no Complexo Educacional Damsio de Jesus. associada ao Conselho Nacional de Pesquisa e Ps-graduao em Direito (CONPEDI). Desenvolve pesquisas na rea de Teoria do Direito, Filosofia do Direito, Direito Constitucional e Teoria da Comunicao (Agenda-Setting Theory).

    Nvea Corcino Locatelli Braga

    Mestranda pela Universidade Estcio de S. Ps-graduada pela Universidade Estcio de S em Processo Civil Contemporneo. Ps-graduada pela Universidade Estcio de S em Docncia do Ensino Superior. Ps-graduada pela UNIDERP em Direito e Processo do Trabalho. Graduao em Direito pela Universidade Federal Fluminense. Atualmente Coordenadora e Professora da Ps-graduao em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estcio de S. Integrante da Equipe Editorial e Avaliadora da Littera Docente & Discente em Revista. Professora da Graduao em Direito. Advogada-orientadora do Ncleo de Prtica Jurdica Setorial da Universidade Estcio de S com experincia e atuao na rea Cvel, com nfase em Direito Civil e Processual Civil. Experincia e atuao em Direito e Processo do Trabalho, mormente no tocante terceirizao no setor privado e no setor pblico.

    Nvea Maria Dutra PachecoMestre em Direito pela UNESA; Professora de Processo Civil da UNESA (Ps-graduao e Graduao); Professora de Prtica Jurdica da UNESA (Graduao); Advogada; Coordenadora do Ncleo de Prtica Jurdica da UNESA campus Nova Friburgo; Presidente da Comisso de Direito do

  • Consumidor da 9 Subseo da OAB/NF.

    Roberta Maria Costa SantosAdvogada. Ps-graduada em Direito Empresarial pela PUC/RJ. Mestranda (Bolsista CAPES) na UNESA com sanduiche na Universidade Federal Fluminense. E-mail: [email protected]

    Ruchester Marreiros BarbosaDelegado de Polcia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Doutorando em Direitos Humanos pela Universidad Nacional Lomas de Zamora, Argentina. Especialista em Direito Penal e Processo Penal. Professor de Processo Penal da EMERJ; Professor de Direito Penal e Processual Penal da graduao e Ps-graduao da UNESA/RJ; professor de Penal e Processo Penal da Ps-graduao da Universidade Cndido Mendes; professor conteudista do site www.atualidadesdodireito.com.br dos professores Luiz Flvio Gomes e Alice Bianchini. Professor concursado da Secretaria de Segurana Pblica do Estado do Rio de Janeiro. Autor de diversos artigos jurdicos e cientficos. Membro Titular da Association Internationale de Droit Pnal, Membro do Instituto Brasileiro de Cincias Criminais; Membro da Law EnforcementLaw Enforcement Against Prohibition. Palestrante e Conferencista. email:[email protected].

    Sergio Leonardo Molisani MonteiroAdvogado Especialista e Mestrando; Professor de Direito no IPTAN So Joo Del Rei.

    Sonia Regina Vieira FernandesAdvogada e Professora de Direito Constitucional; Mestre em Direito.

    Thain Guedes de BritoAdvogada; Ps-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estcio de S; Graduada em Direito pela Universidade Estcio de S.

    Vanderlei Martins

    Graduao em Cincias Sociais pela Universidade Federal do Rio de Janeiro/UFRJ (1985); Mestrado em Cincias pela COPPE/UFRJ (1991); Doutorado em Cincias pela COPPE/UFRJ (1995). Coordenador Acadmico do PPDIR/Faculdade de Direito da UERJ (1996/1999); Coordenador Executivo e Membro do Conselho Editorial do Cadernos de Ps-graduao em Direito da Faculdade de Direito da UERJ (1996/1999); Diretor do Curso de Direito da Universidade Santa rsula (1996/1999); Professor Adjunto da UNESA (1999/2008); Professor Titular e Coordenador de Pesquisa da UNIESP/SUESC (2000/2012); Coordenador de Pesquisa da UNIGRANRIO/

  • Campus Silva Jardim (2000); atualmente Professor Adjunto da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, em Regime de Dedicao Exclusiva. Atua na rea de Cincias Sociais Aplicadas.

    Wellington Trotta

    Graduado em Direito e Filosofia; Mestre em Cincia Poltica UFRJ; Doutor em Filosofia UFRJ e possui Ps-Doc pela UFRJ. Professor de Filosofia do Direito pela UNESA.

    William Albuquerque Filho

    Mestrando em Direito (Hermenutica e Direitos Fundamentais)- Universidade Presidente Antnio Carlos, UNIPAC-JF.

  • Sumrio

    Apresentao 21Prof. Sergio Cavalieri Filho

    Palavras da Coordenao 23Ana Paula Teixeira Delgado, Cleyson de Moraes Mello,

    Nvea Maria Dutra Pacheco, Guilherme Sandoval Ges

    Joo Eduardo de Alves Pereira e Vanderlei Martins

    A filosofia e o surgimento de nova conscincia. O pensamento jurdico-poltico: I 25Clara Maria Cavalcante Brum de Oliveira e Wellington Trotta

    As novas fronteiras da eficcia dos direitos sociais 41Guilherme Sandoval Ges e Mrcia Sleiman Rodrigues

    A Questo da Verdade: Investigaes em Heidegger 53Cleyson de Moraes Mello

    Modernidade e Universidade 65Vanderlei Martins

    O direito ambiental em busca de caminhos alternativos 79Maria de Ftima Alves So Pedro

    Aplicao do Direito em Tempos de Ps-positivismo: ruptura ou continuidade de velhos paradigmas? 89Ana Paula Teixeira Delgado

    Justia restaurativa para a criana e o adolescente: uma justia que humaniza o processo socioeducativo 97Carina Barbosa Gouva

    A regulamentao das contrataes da Petrobras: uma abordagem jurdica e empresarial 109Danielle Riegermann Ramos Damio e David Ferreira Lopes Santos

  • O princpio da durao razovel do processo e sua aplicao no Cdigo de Processo Civil 127Luis Carlos de Araujo

    A individualizao do homem e a dignidade da pessoa humana 139Nvea Corcino Locatelli Braga

    Juizado Especial Cvel e Democracia Participativa. A importncia da participao de uma Instituio de Ensino Jurdico como instrumento de acesso justia 149Sonia Regina Vieira Fernandes

    Audincia de Custdia (Garantia) e o Sistema da Dupla Cautelaridade Como Direito Humano Fundamental 161Ruchester Marreiros Barbosa

    Os direitos fundamentais e o direito processual, sob a viso da funo social do poder judicirio 181Nvea Maria Dutra Pacheco

    Presuno absoluta ou relativa? Anlise acerca da dependncia econmica para recebimento da penso por morte 195Elmo Gomes de Souza

    Sentenas Aditivas: uma realidade necessria no estado democrtico de direito 205Evandro Pereira Guimares Ferreira Gomes, Abel Rafael Soares,Aparecida Alves Franco e Ingrid Luzi Muniz dos Santos

    Os direitos fundamentais e o assdio moral nas relaes humanas 221Maria Clia Ferreira de Rezende

    A importncia da autocomposio e heterocomposio como meios propcios (alternativos) soluo de conflitos e sua repercusso na modernidade 231Fernando Chaim Guedes Farage

    O Ativismo Judicirio e o desvelar do Direito segundo Heidegger 243Alexandre Ribeiro da Silva e Mariana Colucci Goulart Martins Ferreira

  • Dignidade da pessoa humana e o direito eutansia 255Hamerson Castilho do Nascimento

    A justia distributiva de Aristteles: uma anlise de sua aplicao nas decises judiciais trabalhistas 267Larissa Toledo Costa de Assis

    Arbitragem: Meio alternativo ou adequado para soluo de conflitos? 277Thain Guedes de Brito

    Das provas no direito e processo civil avano ou estagnao? Fragilidade ou constitucionalidade? Necessidade de uniformizao 287Fbio da Costa Pascoal

    Controle social da administrao pblica: direito fundamental ao acesso informao 299William Albuquerque Filho

    Dignidade da pessoa humana: a matria-prima dos direitos fundamentais 313Jlia Mara Rodrigues Pimentel

    O princpio da dignidade e os animais no humanos: algumas reflexes 331Roberta Maria Costa Santos

    Liberdade de expresso - direitos fundamentais - e poder empregatcio 341Jos Flvio Barroso Madaleno

    Dano moral: a dignidade do trabalhador versus o enriquecimento sem causa 357Dborah de Paula Iennaco de Rezende

  • Livre iniciativa versus preveno dos riscos contra acidente de trabalho 369Eron Dino Leite Pereira

    A necessria releitura do direito do acesso justia e poltica do consenso 383Brener Duque Belozi

    Pensamento filosfico de Robert Alexy 393Sergio Leonardo Molisani Monteiro

    Sopesamento entre o direito de expresso e o direito da personalidade no ordenamento vigente 405Leonardo Granthom

    Dano social: ativismo judicial ou justia social? 415Ludmila Roberto Moraes

    Princpios ticos e Morais no novo CPC 431Jorge Marcos Barreto Moth

  • Apresentao

    Felicito os autores desta obra pela oportuna, merecida e justa homenagem que prestam ao Professor Francisco de Assis Maciel Tavares. O ttulo da obra As Novas Fronteiras do Direito tem tudo a ver com o perfil do homenageado.

    Quem, como eu, acompanha a carreira acadmica do homenageado desde o seu ingresso no corpo docente da UNESA pode testemunhar sobre a sua diuturna e profcua atuao na verdadeira oficina do direito a sala de aula em prol da ampliao das suas fronteiras.

    Com efeito, Direito e Justia so conceitos que se entrelaam ao ponto de serem considerados uma s coisa pela conscincia social. Fala-se no Direito com o sentido de Justia e vice-versa. Sabemos todos, entretanto, que nem sempre andam juntos. Nem tudo que direito justo e nem tudo que justo direito.

    Isso acontece porque a ideia de Justia mais ampla; engloba valores inerentes ao ser humano e transcendentais, como a liberdade, a igualdade e fraternidade, a dignidade, a honestidade, a moralidade, a segurana, enfim, tudo aquilo que tem sido chamado de direito natural desde a antiguidade. O Direito, por seu turno, uma inveno humana, um fenmeno histrico e cultural concebido como tcnica para a pacificao social e a realizao da justia. Enquanto a Justia um sistema aberto de valores, em constante mutao, o Direito o conjunto de princpios e regras destinado a realiz-la. E nem sempre o Direito alcana esse desiderato, quer por no ter acompanhado as transformaes sociais, quer por incapacidade daqueles que o conceberam, e quer, ainda, por falta de disposio poltica para implement-lo, podendo, por isso, tornar-se um direito injusto.

    Em suma, o jurdico se compe de fato, norma e valor indissociavelmente, de sorte que se os operadores do direito no tiverem essa viso tridimensional do direito no estaro aptos a conceb-lo, a ensin-lo e muito menos a aplic-lo de forma a realizar a verdadeira justia. A ideia de que o direito norma, nada mais do que a norma, ardorosamente defendida por Kelsen, h muito est ultrapassada, tanto assim que h norma expressa determinando ao juiz atender, na aplicao da lei, aos fins sociais a que ela se dirige e s exigncias do bem comum.

    aqui que se revela o talento dos verdadeiros artfices do Direito. So aqueles que, tendo sensibilidade para perceberem os anseios da Justia, empenham-se em ajustar o Direito a essas exigncias, antes mesmo do

  • legislador, idealizando na sala de aula novas frmulas jurdicas. Buscam a realizao da Justia quando ainda no ela encontrada na lei.

    O direito brasileiro, principalmente a partir da Constituio de 1988, passou por uma verdadeira revoluo, ampliou as suas fronteiras em todas as rea graas a essa nova viso dos doutrinadores e mestres do direito que aceitaram os desafios desses novos tempos. o caso do Professor Francisco de Assis Maciel Tavares, destinatrio desta homenagem.

    Com sua apurada sensibilidade didtica, profundo conhecimento jurdico, vasta viso social do direito, vigorosa argumentao doutrinria e serenidade de ensinamentos, o Professor Francisco se dedica j por quase trs dcadas, diuturnamente, ao sagrado sacerdcio de transmitir aos seus alunos uma viso do Direito Justo, com o que muito tem contribudo para a ampliao de suas fronteiras.

    Com os autores desta obra, associo-me justa homenagem ao meu colega e dileto amigo, Professor Francisco.

    Prof. Sergio Cavalieri Filho

  • Palavras da Coordenao

    com grande satisfao que apresentamos comunidade jurdica brasileira a obra As Novas Fronteiras do Direito: Estudos em Homenagem ao Professor Francisco de Assis Maciel Tavares.

    A produo jusfilosfica que conforma esta obra coletiva tem como autores renomados juristas nacionais, bem como integrantes dos corpos docente e discente de diversas Instituies de Ensino Superior.

    A edio desta obra expressa a preocupao dos Coordenadores no sentido de oferecer um espao para a discusso e o dilogo interdisciplinares, fato que permite ao leitor o contato com diferentes saberes e diferentes posies doutrinrias. Nessa linha, importante salientar que os artigos agora publicados tm como finalidade homenagear o ilustre Professor Francisco de Assis Maciel Tavares.

    Convidamos todos leitura.

    Rio de Janeiro, maio de 2015.

    Coordenao GeralAna Paula Teixeira Delgado

    Cleyson de Moraes MelloNvea Maria Dutra Pacheco

    Coordenao AcadmicaGuilherme Sandoval Ges

    Joo Eduardo de Alves PereiraVanderlei Martins

  • A filosofia e o surgimento de nova conscincia. O pensamento jurdico-poltico: I

    Clara Maria Cavalcante Brum de Oliveira1

    Wellington Trotta2

    Resumo: O presente trabalho tem por fim investigar os olhares contempladores dos filsofos

    pr-socrticos e sofistas, cada um segundo seus critrios de anlise. O artigo est estruturado em quatro tpicos. No tpico 1, - O Surgimento da filosofia na Grcia Antiga, preocupou-se em apresentar os elementos que ensejam o nascimento da filosofia na Grcia Antiga e no no Egito, por exemplo. No tpico 2 - A plis grega e a formao de uma nova conscincia, ressaltou-se a cidade grega como espao da vida poltica, cuja ausncia dos palcios e templos marcam a ideia, mesmo que incipiente, de esfera pblica. Nesse sentido, o esprito grego colaborou na busca de solues objetivas, por isso o tpico 3, denominado de Os filsofos pr-socrticos e o pensamento poltico, analisou o papel crucial que esses filsofos tiveram na construo da identidade do grego antigo e sua contribuio no que concerne ao pensamento poltico. O tpico 4, O sentido de justo no perodo pr-socrtico, estuda o sentido de justia que impregna a Grcia antiga, isto , o equilbrio, a proporo. Assim, relaciona-se o ideal kosmo tanto na cidade como na esfera da natureza.

    Palavras-chave: Pr-socrticos; Sofistas; Justia; Democracia; Tribunal.

    AbstractThis study aims to investigate the looks contemplate the pre-Socratic philosophers and

    sophists, each according to his analysis criteria. The paper is organized into four topics. In the topic 1 - The Emergence of philosophy in ancient Greece, was concerned to present the elements that lead the birth of philosophy in ancient Greece and not in Egypt, for example. In the topic 2 - The Greek polis and the formation of a new consciousness, emphasis was placed on the Greek city as a space of political life, the absence of the palaces and temples dot the idea, even if incipient, public sphere. In this sense, the Greek spirit helped in the search for objective solutions, so the topic 3, called the Pre-Socratic philosophers and political thought, examined the crucial role that these philosophers had in the building of the ancient Greek and its contribution to As regards the political thought. The topic 4, the sense of fair in the pre-Socratic period, studies the sense of justice that permeates the ancient Greece, that is, balance, proportion. Thus, the ideal Kosmo relates in the city and in the sphere of nature.

    Keywords: Pre-Socratics; Sophists; justice; democracy; court.

    1 Bacharel em Comunicao Social FACHA; Bacharel, Licenciada, Especialista e Mestre em Filosofia/UERJ; Bacharel em Direito UNESA; Advogada e Professora de Filosofia do Direito pela UNESA.

    2 Graduado em Direito e Filosofia, Mestre em Cincia Poltica UFRJ, Doutor em Filosofia UFRJ e possui Ps-Doc pela UFRJ. Professor de Filosofia do Direito pela UNESA.

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    A filosofia e o surgimento de nova conscincia. O pensamento jurdico-poltico: I

    IntroduoSegundo Plato, no dilogo Eutidemo (288-290d), a Filosofia do termo

    grego o uso do saber em proveito do homem. Neste ponto, assinala o clebre filsofo que no teria utilidade alguma poder transformar as pedras em ouro se no tiver capacidade para valer-se desse nobre metal. Nesse mesmo sentido, oportuniza a advertncia segundo a qual de nada serviria um saber a quem no sabe servir-se dele.

    A Filosofia se desenha, portanto, como a colidncia entre o fazer e o saber valer-se daquilo que se faz. Plato pretende, com isso, enfatizar que a Filosofia a posse ou aquisio de um saber, mas este em benefcio do homem. Certamente se encontraro inmeras definies para Filosofia forjadas em pocas diversas sob diferentes pontos de vista. Todavia, guardam um ncleo comum: a concepo de uma sabedoria prtica.

    Conforme Kant, representante do Iluminismo alemo, filosofia uma cincia da relao de todo conhecimento com a finalidade essencial da razo humana. Para este autor, o filsofo no um artista da razo humana, mas o legislador da razo humana (1994, p. 661). Segundo Hegel, filosofia um saber conceituante, um saber que possibilita o pensar, a capacidade de conceber (HEGEL, 1992. p. 23 e 1995, 39-59). Na verdade, tais definies no se distanciam da mensagem platnica e, assim, esse conhecimento, ora visto como desvelao, ora como busca ou aquisio, um privilgio dos seres racionais.

    Pode-se, a partir de Chau, definir Filosofia como a busca pela fundamentao terica e crtica dos conhecimentos e prticas (1997, p. 72). Trata-se de um saber que se volta s origens, s causas, forma e ao contedo dos universos tico, poltico, artstico e culturais. O seu olhar observa com cuidado as transformaes histricas e a conscincia em suas vrias modalidades como imaginao, percepo, memria, linguagem, inteligncia, experincia, reflexo, comportamento, vontade, desejo, paixes; busca compreender as ideias ou significados gerais: realidade, mundo, natureza, cultura, histria, subjetividade, objetividade, diferena, repetio, semelhana, conflito, contradio etc.

    O sentido filosfico pretende propiciar um distanciamento seguro do senso comum, das crenas, sentimentos, prejuzos e preconceitos. Nesse caso, a distncia do mundo cotidiano auxilia a interrogar e no aceitar as coisas passivamente, ou seja, sem investigar as suas fontes e legitimidade. A Filosofia desconfia do senso comum para problematizar o que , como e por que caracterizando um pensamento crtico.

    Assim, pode-se considerar que refletir significa tomar distncia das coisas para poder enxergar novos ngulos, experimentar a realidade em diversos sabores (LORIERI, 2004, p. 17), porquanto a reflexo filosfica radical, isso porque investiga a raiz, a origem de tudo o que existe (MARX, 1993, p. 86). A Filosofia um pensamento sistemtico, o que significa dizer que no mera opinio, muito pelo contrrio, na verdade a Filosofia segue uma lgica enquanto coerncia de enunciados precisos e rigorosos, para operar com conceitos ou ideias obtidos por procedimentos de pura racionalizao.

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    Clara Maria Cavalcante Brum de Oliveira e Wellington Trotta

    Nesse caso, a Filosofia na condio de saber, exige fundamentao racional do que enunciado e pensado, e deve formar um conjunto coerente de ideias racionalmente examinadas e demonstrveis. Esse o seu rigor e justifica a impossibilidade de muitas ideias no serem consideradas ideias filosficas. Conclui-se, provisoriamente, que o saber filosfico uma profunda refutao opinio, conhecida como senso comum.

    O valor da Filosofia repousa, portanto, na possibilidade de fundamentao ou justificao do trabalho cientfico ao indagar o que o homem?, por exemplo. Pode-se estudar a Filosofia sob o aspecto temtico ou compreend-la a partir de seu acontecer histrico, ou seja, a histria da Filosofia observando perodos histricos que exprimem e manifestam os problemas e as questes que, em cada poca, os homens colocaram para si mesmos. Ser possvel tambm perceber que as transformaes no modo do conhecer ampliaram os campos de investigao do filsofo.

    Como o objetivo deste estudo visa investigar o sentido de justo no perodo pr-socrtico, organizou-se em quatro tpicos e uma concluso, privilegiando a reflexo no lugar da mera descrio. No tpico 1, O Surgimento da filosofia na Grcia Antiga, preocupou-se em apresentar os elementos que ensejam o nascimento da filosofia na Grcia Antiga e no no Egito, por exemplo. No tpico 2, A plis grega e a formao de uma nova conscincia, ressaltou-se a cidade grega como espao da vida poltica, cuja ausncia dos palcios e templos marcam a ideia, mesmo que incipiente, de esfera pblica. Nesse sentido, o esprito grego colaborou na busca de solues objetivas, por isso o tpico 3, denominado de Os filsofos pr-socrticos e o pensamento poltico, analisou o papel crucial que esses filsofos tiveram na construo da identidade do grego antigo e sua contribuio no que concerne ao pensamento poltico. O tpico 4, O sentido de justo no perodo pr-socrtico, estuda o sentido de justia que impregna a Grcia antiga, isto , o equilbrio, a proporo. Assim, relaciona-se o ideal do kosmo tanto na cidade como na esfera da natureza.

    O Surgimento da filosofia na Grcia Antiga

    Segundo Jos Amrico M. Pessanha (Col. Os pensadores, volume I), as razes que conduziram o homem grego a fazer filosofia permanecem ainda como um problema aberto. O que teria fundamentado esse novo saber? Por que na Grcia, por volta do sc. VII a.C., surgiu uma nova mentalidade diante do real? Quais os fatores que se entrecruzaram e propiciaram esse fenmeno em uma cultura to antiga? Sabe-se que na Grcia do sc. VI a C., Pitgoras denominou-se Filo-sophos por ser amante do saber e no de sophos (sbio). Costuma-se lembrar, de uma narrativa atribuda a Pitgoras, segundo a qual esse filsofo teria dito aos seus discpulos que trs tipos de pessoas participavam dos jogos olmpicos na Grcia, a saber: as que trabalhavam no comrcio, com interesses voltados ao lucro; as que buscavam disputar os torneios, os atletas e artistas e aqueles que, sem interesse algum, buscavam compreender o significado das

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    coisas e contemplando a realidade, desinteressadamente. Este ltimo o filsofo, aquele que ama o saber. Essa teria sido a origem da palavra Filosofia e da ideia de filsofo, contada por Marilena Chau.

    O que a tradio literria afirma que a Filosofia foi um fenmeno especfico do povo grego e teve continuidade com os povos dominados por ele. O seu momento inicial estaria na prpria curiosidade humana (perplexidade), no instante em que algo desperta admirao e exige uma explicao sobre a origem do mundo, dos povos e dos fenmenos da natureza sem recorrer aos mitos ou explicaes religiosas. Vale esclarecer que a palavra mito do grego mythos e do latim mythus, aponta, alm da acepo geral de narrativa, para trs significados distintos, a saber: 1 - forma atenuada de intelectualidade; 2 - forma autnoma de pensamento ou de vida; 3 - instrumento de controle social. Para o pensamento grego, mito significava um discurso ou narrativa considerada verdadeira para seus ouvintes; havia uma relao de confiabilidade entre a pessoa do narrador e os ouvintes, ou melhor, uma crena na autoridade do narrador, chamado de poeta-rapsodo. Os gregos acreditavam que ele fora escolhido pelos deuses e que se tornara o transmissor de suas mensagens, carregadas de valores compartilhados pelo grupo (CHAU, 2001).

    Assim, palavra proferida pelo poeta, o mito, ganhava uma aura de autoridade, portanto algo inquestionvel e incontestvel, constituindo-se no ponto central de uma educao ainda por via da oralidade. Sendo assim, a narrativa sobre a origem do mundo foi denominada como genealogia e esta poder ser considerada uma cosmologia ou teogonia. Ser cosmologia quando tratar do nascimento e da organizao do mundo, pois gonia vem do verbo gennao e do substantivo genos, assumindo a ideia de gerao, nascimento a partir da concepo sexual e do parto. Cosmo quer dizer mundo ordenado. J teogonia composta de gonia e theos que significa em grego, seres divinos, deuses. Ser teogonia quando a narrativa tratar da origem dos deuses. Por isso que se diz que a Filosofia vista como uma cosmologia, ou seja, uma explicao racional sobre a origem do mundo e sobre as causas das transformaes das coisas (CHAU, 2001).

    A narrativa mtica foi marcada por profunda formulao de valores cujo fim era a formao humana atravs de explicaes pedaggicas sobre a vida, os procedimentos de determinado grupo social, capaz de instituir e fortalecer os laos integrativos entre os homens. O mito grego carregava na sonoridade de suas palavras, orculos dos deuses, as faanhas dos heris como formao moral dos homens: a supremacia do valor helnico como forma de manter sua identidade ante a pluralidade de outros povos (CHAU, 2001).

    A autoridade do mito sucumbe diante dessa nova explicao que no resulta de uma pessoa fsica com poderes msticos, como no caso dos poetas-rapsodos, mas do poder da razo. A mitologia e suas figuras sobreviveram enquanto se mantiveram vivas na vida cotidiana. Memria, oralidade e tradio foram os componentes indispensveis para a sua sobrevivncia. Assim, a explicao filosfica, que era apenas uma explicao de pessoas que buscavam o

    A filosofia e o surgimento de nova conscincia. O pensamento jurdico-poltico: I

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    conhecimento racional, se desenvolveu paulatinamente e permaneceu por muito tempo concomitante s explicaes mitolgicas que povoavam o imaginrio desse mundo antigo. E essa relao permanece at hoje: temos nossos mitos integrativos (CHAU, 2001).

    No pensamento de Plato e Aristteles podemos perceber que o mito se contrape verdade ou narrativa verdadeira, embora ao mesmo tempo guarde a verossimilhana que, em certos pontos a nica validade a que o discurso capaz de aspirar e passar a exprimir o que se pode encontrar de melhor e de mais verdadeiro. Em outras palavras, pode-se dizer que a relao da cultura grega com o mito muito delicada, uma vez que o mito visto em alguns momentos como oposto verdade e, em outros forma aproximativa do conhecimento verdadeiro. Assim, o advento do pensamento filosfico marcou o aparecimento de uma indagao que passa a rejeitar narrativas mitolgicas ou mgicas. No entanto, no se pode negar a ntima relao da mitologia grega com a histria da civilizao grega, por isso o relato mtico no resulta necessariamente da inveno individual, mas da transmisso de uma cultura por vrias geraes e da memria de um povo, o que ressalta a sua dignidade e importncia.

    A Filosofia , portanto, um fenmeno cultural grego que surgiu no momento de estabilizao da sociedade com a consolidao das cidades-estados (polis); um progressivo enriquecimento do comrcio e inveno da moeda; expanso martima que propiciou o surgimento de uma classe mercantil politicamente forte; a inveno do calendrio; a prpria inveno da poltica como ideia tica (CHAU, 2001).

    Na verdade, no h consenso sobre a origem da Filosofia na Grcia antiga, porque muitos estudiosos entendem que os povos do oriente j sistematizavam doutrinas filosficas antes dos filsofos gregos. Todavia, o que se observa frequentemente que no se configurou em tais culturas o que ocorreu na Grcia, ou seja, o processo de laicizao do saber. Esse processo apresentou caractersticas marcantes como, por exemplo, a noo de physis, a ideia de causalidade interpretada a partir de termos naturais, o conceito de arch, a concepo de cosmo racionalmente ordenado, o logos como possibilidade de se explicar o mundo, o carter crtico capaz de operar profundas mudanas no homem e tantos outros conceitos como poltica e liberdade (CHAU, 2001).

    Segundo esforos de notveis estudiosos da cultura clssica, pode-se afirmar que a civilizao e a cultura gregas vivenciaram um ambiente completamente original. Por isso, interessante observar que foram os romanos que criaram o sentido atual do termo gregos como verso depreciativa da palavra Graeci. O que a histria relata que os gregos se denominavam helenos, aqueles que habitam a Hlade. A Hlade, num sentido cultural e no necessariamente poltico, se estendia desde o estreito de Gibraltar at a atual Gergia, na extremidade do mar Negro. Definiam-se assim por uma ancestralidade e lngua comuns falava-se o grego. Aqueles que no falavam o grego eram chamados brbaros, porque tais lnguas balbuciavam sons ininteligveis como um bar-bar (HATZFELD, 1965).

    Clara Maria Cavalcante Brum de Oliveira e Wellington Trotta

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    A plis grega e a formao de uma nova conscincia

    Antes do advento da polis, a Grcia j apresentava uma vida social intensa. Um dos poetas mais importantes, Homero, autor dos famosos poemas Ilada e Odisseia que narram as guerras troianas (1260 a 1250 a.C.) e as aventuras de Ulisses, desvela em suas narrativas o entrecruzamento de histria, fico, lenda, mitos e deuses, que segundo pesquisadores exprimem traos da cultura drica (HATZFELD, 1965).

    Os drios oriundos do norte, sculos aps as guerras troianas, construram uma sociedade marcadamente aristocrtica que paulatinamente se transformou no que se denomina civilizao grega. Segundo muitos historiadores, Homero considerado o pai da cultura grega por ter sido a sua obra fundamental para a manuteno das tradies. Alm de Homero, o pensamento de Hesodo foi igualmente importante, porquanto marcou uma nova fase da cultura grega. Em sua obra denominada Teogonia, descreveu a criao do mundo, dos deuses e a organizao do Olimpo. Em Os trabalhos e os dias narrou o clebre mito das cinco idades da humanidade (HATZFELD, 1965).

    Por volta do sc. VIII a.C., com a inveno da moeda cunhada, a regio vivenciou um renascimento das relaes comerciais que resultou na runa das antigas linhagens tribais e no surgimento de pequenas cidades de agricultores e artesos. Lentamente se formou uma nova organizao scio-poltica que, segundo Vernant, destacou a supremacia da razo. Logo, a palavra, o discurso e a razo ganharam grande relevo nessa nova organizao social. O discurso tornou-se condio fundamental para a participao nos assuntos pblicos. Tal mudana, alinhada revoluo poltica, ensejou o desenvolvimento do pensamento humano. As discusses polticas, a elaborao das leis, deixaram de ser privilgio da aristocracia, propiciando reflexo racional sobre o poder, legitimidade e leis (HATZFELD, 1965; JAEGER, 1989).

    A palavra polis, do plural pleis, de origem grega que expressa a ideia de cidade-estado autogovernada por um esprito que procura ir alm das formas privadas de organizao do espao pblico. Cada polis tinha suas prprias leis de cidadania, cunhagem de moedas, costumes, festivais, ritos etc. Segundo Jaeger, a polis desenhou um novo momento para os gregos, uma nova forma de convivncia humana: A polis o centro principal a partir do qual se organiza historicamente o perodo mais importante da evoluo grega. Situa-se, por isso, no centro de todas as consideraes histricas (JAEGER, 1989, p. 73).

    O termo polis propiciou o aparecimento de palavras como poltico, poltica e, consequentemente, a ideia de justia. Com a palavra polis surgiu tambm o direito de cada cidado emitir, na esfera pblica, o seu pensamento para um possvel debate. E valorizou o humano, a discusso, a fora do melhor argumento, enfim o prprio desenvolvimento do discurso. Assim, o interesse pela justia se desenvolveu na vida da polis como um grande valor, semelhante em intensidade fora exercida pelo ideal cavalheiresco dos primeiros estgios da cultura grega aristocrtica. A ideia do homem justo assumiu novo locus no pensamento

    A filosofia e o surgimento de nova conscincia. O pensamento jurdico-poltico: I

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    grego, isso porque aquele que se determina pela lei cumpre o seu dever. Jaeger acrescenta que a plis introduziu uma verdadeira mudana no pensamento: o ideal antigo e livre da arete heroica dos heris homricos converte-se em rigoroso dever para com o Estado, ao qual todos os cidados sem exceo esto submetidos, tal como so obrigados a respeitar a fronteira entre o prprio e o alheio (1989, p. 94).

    Nesse momento, com a mudana das formas de vida, surgiu um novo esprito centrado na vida pblica, e a literatura que testemunha a ideia de justia como fundamento da sociedade humana estende-se desde os tempos primitivos da epopeia, ou seja, do sc. VIII at o sc. VI a.C. Conforme explicao de Jaeger, nos tempos homricos:

    Toda manifestao do direito ficou sem discusso na mo dos nobres que administravam a justia segundo a tradio, sem leis escritas. Contudo, o aumento da oposio entre os nobres e os cidados livres, a qual deve ter surgido em consequncia do enriquecimento dos cidados alheios nobreza, gerou facilmente o abuso poltico da magistratura e levou o povo a exigir leis escritas (1989, p. 91).

    A reclamao universal pela justia j figura claramente em Hesodo e, atravs deste poeta, que a palavra direito, dike, se converte no lema da luta entre as classes ento existentes. No temos fonte sobre a histria da codificao do direito grego, mas sabe-se ao menos que ao ser escrito assumia o carter de universalidade. J em Homero temos o direito como Themis que etimologicamente significa lei. Segundo a narrativa homrica, Zeus ofertava aos reis o cetro e themis. Esta ltima seria o smbolo da grandeza cavalheiresca dos primitivos reis e nobres homricos. Na prtica, significava que os nobres dos tempos patriarcais julgavam de acordo com a lei procedente de Zeus. As normas que constituam as leis de Zeus fundamentavam-se no direito consuetudinrio e no prprio saber do homem daquela poca (HATZFELD, 1965; JAEGER, 1989).

    Os Filsofos pr-Socrticos e o pensamento poltico

    Comumente tem-se por filsofos pr-socrticos aqueles pensadores que viveram antes de Scrates (470-399 a.C.), que se tornou marco histrico na Filosofia por inaugurar a reflexo tico-poltica, diferentemente daqueles que dissertavam sobre o problema da causa primeira na natureza. As suas obras perderam-se na Antiguidade, restando apenas fragmentos e uma extensa doxografia disponvel, que apresenta citaes e passagens desses pensadores como fonte para o conhecimento do primeiro momento do pensamento filosfico como reflexo racional (HATZFELD, 1965; JAEGER, 1989).

    Estudiosos relatam que duas escolas dividiram-se em duas concepes filosficas diferentes. A Escola Jnica interessada na physis, ou seja, Filosofia da Natureza, tambm chamada de Escola de Mileto cujos expoentes foram Tales, Anaximandro, Anaxmenes e Herclito de feso. A outra a Escola Italiana que

    Clara Maria Cavalcante Brum de Oliveira e Wellington Trotta

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    apresentou uma viso de mundo mais abstrata, prenunciando o surgimento da lgica e da metafsica, marcada pelos filsofos Pitgoras, Parmnides, Zeno e Melisso de Samos, entre outros (HATZFELD, 1965; JAEGER, 1989; REALE, 1994).

    Num segundo momento dessa fase pr-socrtica destacam-se os pensadores Empdocles de Agrigento, Anaxgoras de Clazmena e a Escola Atomista, denominados pluralistas e eclticos, para mencionar os pr-socrticos mais conhecidos. Para interesse de um maior aprofundamento no tema sugere-se a obra do filsofo Gerd Bornheim (1997).

    Quando se pensa na Grcia Antiga, pensa-se em uma regio que compreende o conjunto de vrias cidades autnomas entre si. Sabe-se que o bero da Filosofia teria sido a polis de Mileto, situada na regio da Jnia, litoral ocidental da sia menor, prspera do ponto de vista econmico-comercial. Nessa cidade encontram-se trs pensadores pr-socrticos de grande importncia: Tales, Anaximandro e Anaxmenes. Esses primeiros filsofos, denominados filsofos da physis, tinham por objetivo construir uma explicao racional e sistemtica do universo, tendo por modelo a matemtica, pois percebiam a existncia de leis gerais e permanentes a reger os fenmenos naturais. Tais pensadores buscavam a matria-prima, a arch, existente em todos os seres. Seria, portanto, a busca pelo princpio originrio, ou substancial de todas as coisas (HATZFELD, 1965; JAEGER, 1989; REALE, 1994).

    Segundo Pitgoras de Samos, a essncia de todas as coisas residia nos nmeros que representavam a ordem e a harmonia. A arch teria uma estrutura matemtica que configuraria a origem do finito-infinito, par-mpar, multiplicidade-unidade etc, enfim, para Pitgoras, ao fim e a ao cabo, a diferena entre os seres repousava sobre os nmeros. Suas contribuies foram numerosas, alm da matemtica, as concepes da imortalidade da alma, reencarnao, o rigor moral etc. Pitgoras no deixou obra escrita, porm, conforme Porfrio, o que Pitgoras dizia a seus discpulos ningum:

    Pode saber com segurana, pois nem o silncio era causal entre eles. Contudo, eram especialmente conhecidas, conforme o juzo de todos, as seguintes doutrinas: 1) a que afirma ser a alma imortal; 2) que transmigra de uma a outra espcie de animal; 3) que dentro de certos perodos, o que j aconteceu uma vez, torna a acontecer, e nada absolutamente novo, e 4) que necessrio julgar que todos os seres animados esto unidos por laos de parentesco. De fato, parece ter sido Pitgoras quem introduziu por primeira vez estas crenas na Grcia (BORNHEIM, 1997, p.48).

    Herclito de feso foi considerado representante do pensamento dialtico. Herclito concebeu o mundo como dinmico, em inesgotvel transformao. Sua escola filosfica foi denominada de mobilista, pois para ele a vida era fluxo constante, impulsionado pela luta de foras contrrias. Acreditava que a luta dos contrrios seria o princpio de todas as coisas e por meio dessa luta o mundo se modifica e evolui. Entendeu que o fogo era a arch. Dentre os 126 fragmentos

    A filosofia e o surgimento de nova conscincia. O pensamento jurdico-poltico: I

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    existentes como de sua autoria, destaca-se: No se pode entrar duas vezes no mesmo rio. Dispersa-se e rene-se; avana e se retira (BORNHEIM, 1997, p. 41).

    Parmnides de Elia foi um grande opositor de Herclito. Acreditava que o ser era eterno, nico, imvel e ilimitado. Essa era a tica da razo, da essncia, a via a ser buscada pela filosofia. Por outro lado, a tica da aparncia, da doxa, no desvela a verdade, mas em funo do movimento ou vir-a-ser da realidade denota apenas uma aparncia enganosa. Parmnides afirmou que: o ser ; o no-ser no . Pensava que o mundo o lugar das aparncias, o mundo da iluso e que, somente pela razo, no plano lgico, compreendemos a essncia da realidade. Para Parmnides o ser e o no-ser no . Diz-nos um dos seus fragmentos: Necessrio dizer e pensar que s o ser ; pois o ser , e o nada, ao contrrio, nada . Pois pensar e ser o mesmo (BORNHEIM 1997, p. 55).

    Uma das grandes contribuies dos estudos de Parmnides e, consequentemente, de Zeno de Elia, est no campo da reflexo de uma linguagem fundamentada no argumento lgico. Embora a problemtica parmendica parea, a primeira vista, eminentemente ontolgica, o pano de fundo de sua problemtica passa pelo rigor dos enunciados, que, por sua vez, implica a mais profunda abstrao, o que nos leva admitir Parmnides como aquele filsofo que inaugura, de certa forma, o pensamento metafsico.

    Empdocles de Agrigento tentou conciliar as ideias de Parmnides com o pensamento de Herclito, ou seja, conciliar a ideia de essncia imutvel obtida pela razo com a ideia de movimento, o vir-a-ser, captado pelos sentidos. Acreditou que o elemento primordial era constitudo por quatro elementos: o fogo, a terra, a gua e o ar. Tais elementos seriam misturados de modos diversos a partir de dois princpios universais, a saber: de um lado, o amor, personificando a ideia de fora de atrao ou harmonizao das coisas; de outro, o dio, responsvel pela desagregao ou separao das coisas. Em um dos seus fragmentos menciona: no h nascimento para nenhuma das coisas mortais, como no h fim na morte funesta, mas somente composio e dissociao dos elementos compostos: nascimento no mais do que um nome usado pelos homens (BORNHEIM 1997, p. 69).

    O leitor convir que est claro que a Filosofia desde o seu nascedouro apresentou posturas bem definidas quanto ao seu contedo, mtodo e objeto de anlise, focalizando a realidade para compreender o verdadeiro sentido de todas as coisas a partir de uma explicao racional sobre a realidade pelo puro desejo de conferir outro significado a todas as coisas e a si mesmo, na medida em que realiza a reflexo. Os antigos compreenderam esse movimento porquanto est radicado na prpria natureza humana.

    O sentido de justo no perodo pr-Socrtico

    Para estudiosos como Jaeger (1989) e Rodolfo Mondolfo (1968), a preocupao dos primeiros filsofos teria sido com o universo, ou seja, os pr-socrticos inauguraram o pensamento filosfico quando iniciaram um estudo

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    racional sobre o homem, a vida e a Natureza. Outros estudiosos do pensamento grego revisaram essa tese e concluram que certa reflexo acerca do mundo dos homens teria precedido reflexo sobre o mundo fsico. Destarte, Truyol y Serra apresenta, nesse sentido, o seguinte argumento:

    Isto verdade se tivermos em conta a primitiva concepo helnica do mundo e da vida em sua totalidade, ou seja, incluindo as teogonias mticas. Efectivamente, estas, fundadas num politesmo antropomrfico, concebem os problemas csmicos como problemas humanos, o que traz consigo a personificao dos elementos e das foras naturais e a apreenso das suas relaes segundo a natureza das relaes entre os homens (1985, p. 85-86).

    A filosofia do mundo natural precisou trabalhar com categorias nascidas da experincia da vida humana, de uma forma ou de outra expressa na literatura disponvel poca, a mitologia. So categorias cuja origem social: a noo de lei, por exemplo. A imagem da comunidade foi til para a representao da Natureza. O enigma que perturbava o esprito dos pensadores pr-socrticos era o movimento, a mudana, o que justificou a necessidade de buscar um elemento primordial que permanecesse sempre o mesmo. O homem de ento vivia em uma comunidade autrquica e sagrada, espcie de microcosmo. Cada cidade, guardando sua autonomia, apresentava no s peculiaridades jurdico-poltica, como tambm dispunha de proteo particular por parte de seus deuses, baseando-se em normas e regulamentaes tradicionais de fundamento religioso nomos (TRUYOL Y SERRA, 1985)

    Para o preciso entendimento do sentido de justia construdo pelos gregos, necessrio compreender a sua relao com o cosmos. A cultura grega compreendia o universo como um ente organizado e animado. Havia a concepo de uma ordem csmica, uma estrutura ordenada do universo que perfeita e divina.2 Nessa ordem e harmonia h o movimento regular dos planetas, a dinmica da vida em sua mais completa perfeio, a prpria existncia dos seres at o mais nfimo dos insetos. Cada membro desse imenso Ser est perfeitamente colocado em seu lugar em harmonia com os outros. Essa estrutura revela o logos, ou seja, a lgica que permite e sustm a harmonia entre os seres. Esse cosmos justo, harmnico, lgico e racional porque podemos compreender seu movimento (TRUYOL Y SERRA, 1985). Nesse sentido, esclarece Luc Ferry que:

    Se compreendermos bem os Antigos, o que queriam dizer no tem nada de absurdo: ao afirmar o carter divino do universo todo, eles exprimiam sua convico de que uma ordem lgica operava por trs do caos aparente das coisas, e que a razo humana poderia traz-lo luz (2007, 41).

    Trata-se da mesma ideia que ser transportada para a dimenso moral do homem. Os gregos viveram sob o imperativo de imitar a perfeio da Natureza

    2 A ideia de divino no se relaciona com aquela dada pelo cristo, mas com o significado de perfeio.

    A filosofia e o surgimento de nova conscincia. O pensamento jurdico-poltico: I

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    enquanto justa e boa na vida na polis anunciando uma teoria do justo que desvela a necessidade de uma conduta que respeite essa harmonia, dando a cada um, o que lhe pertence, conforme o seu lugar natural no cosmos. Esse o modelo de beleza para alcanar a felicidade e a vida boa (FERRY, 2007. p. 41-43). Sob essa tica, podemos entender por nomos a ideia de ordem da polis, ou seja, as regras morais e os preceitos jurdicos indistintamente misturados. O cuidado com os valores culturais de todas as polis garantia uma convivncia pacfica. No fica difcil perceber que a ideia de justia significava garantir essa convivncia harmnica a partir de uma represso a tudo que pudesse comprometer a ordem estabelecida. Esse sentido seria alargado diante das novas necessidades que a vida comunitria exigia: estabilidade visando solues polticas diante de conflitos resolvidos belicamente.

    Truyol y Serra (1985) aponta, numa viso contrria, que Anaximandro teria deslocado a ideia de justia da polis para o universo 3 constitudo como uma grande polis, ou seja, uma grande comunidade sujeita a uma lei ordenadora, invarivel, afirmando a existncia de uma justia csmica de carter imanente que preside a gerao e a dissoluo dos seres particulares. Para este autor, ideias semelhantes seriam usadas mais tarde por Parmnides de Elia e Empdocles de Agrigento nos poemas que cada qual escreveu, ambos intitulados Acerca da Natureza. Parmnides teria personificado a Justia nas deusas Themis e Dike entre o dia e a noite, entre a verdade e a opinio. A justia aparece no seu poema como um princpio esttico que assegura a imutabilidade do ser que ele afirma com vigor: o ser e o no-ser no . Empdocles usa a ideia de justia para tentar uma explicao do universo; o amor e o dio como foras originais fazem e desfazem as coisas; a lei estende-se sem alterao (JAEGER, 1989; HATZFELD, 1965; MONDOLFO, 1968).

    Sabe-se que Pitgoras e Herclito apresentaram consideraes mais explcitas sobre a vida social. Com Pitgoras ganha relevo a preocupao tica e religiosa, crescendo o interesse pela vida scio-individual, tendo a Filosofia como especulao possvel de uma purificao interior. Pitgoras antecipa, tambm, a relao entre Filosofia e poltica, cabendo aos seus discpulos, os pitagricos, os primeiros a organizar uma teoria da justia no interior de sua doutrina dos nmeros. Desse modo, concebeu os nmeros como essncia das coisas e expresso de harmonia e regularidade no sentido especfico de totalidade ordenada. Essa harmonia, transposta para a esfera humana, assume o sentido de uma correlao de condutas (JAEGER, 1989; HATZFELD, 1965; MONDOLFO, 1968).

    Os pitagricos formularam uma definio de justia como aquilo que algum sofre por algo a justia como uma relao aritmtica de igualdade entre dois termos. Esta igualdade aparece como elemento essencial da justia. Simbolizavam a justia nos nmeros 4 e 9, porque a multiplicao de um nmero par (2) por ele mesmo daria 4; a multiplicao de um nmero mpar (3) por ele mesmo alcanaria

    3 Esta ideia estaria presente no nico fragmento existente da obra Sobre a Natureza. Cf. Bornheim, 1997.

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    o nmero 9. A justia nessa concepo funda-se na ordem natural presidida pelo nmero (JAEGER, 1989; HATZFELD, 1965; MONDOLFO, 1968).

    Herclito associa justia ordem universal. Como concebeu a realidade em perptuo devir; afirmou, ainda que o devir nasce dos contrastes e que este surge da luta, logo o sentido de justia luta. Todavia, esse perptuo fluir presidido por uma lei eterna e universal, o logos, por sua vez o responsvel pela harmonia invisvel entre os opostos. Essa unidade realizada pelo logos manifesta-se no fogo, que Herclito evoca das Ernias, personagens mitolgicas servidoras de Dike, que, segundo a narrativa mtica, foravam o Sol a voltar rbita se por acaso se afastasse. Assim, por analogia, o logos estaria oferecendo ao homem a norma para a ao correta. Todos os homens participam dessa ordem, embora nem todos a revelem em sua conduta. Essa lei nica e divina alimenta a lei humana, conferindo o seu sentido de sagrado e justificando qualquer sacrifcio em seu nome. Importa perceber que a moralidade, tanto para os pitagricos como para Herclito, fundamenta-se numa lei natural (JAEGER, 1989; HATZFELD, 1965; MONDOLFO, 1968).

    preciso ressaltar que na fase pr-socrtica se afigurou um suposto direito natural cosmolgico de cunho pantesta. Essa filosofia natural pr-socrtica conferiu validade concepo helnica de justo percebida em Hesodo e Homero. Sabe-se ainda que a ideia de igualdade na reciprocidade, apresentada na narrativa hesidica, superou o sentido de autoridade expresso nos poemas homricos na condio de sentido da justia. Esse predomnio da concepo de Hesodo aconteceu por ocasio de profundas transformaes polticas, econmicas e sociais nos scs. VII e VI a.C., conduzindo as codificaes legais pela liderana de Slon, legislador e poeta, assinalando em suas Elegias, o conceito de eunomia, ou seja, a ordem equilibrada fundada na justia. Slon observou a necessidade de homogeneidade social que excluiria as desigualdades excessivas. A cidade deve ser comum a todos e todos devem se interessar por sua conservao. Slon fustigou a hybris como a mxima negao da ordem (JAEGER, 1989; HATZFELD, 1965; MONDOLFO, 1968; BORNHEIM, 1997).

    No mbito literrio, os poetas trgicos como Eurpides, squilo e Sfocles foram os herdeiros dessa concepo de justia pr-socrtica. A lei representa o equilbrio e a hybris a desmedida. A negao da lei deve ser resolvida com uma sano conforme o princpio que conhecemos pelo nome de talio: quem praticou a violncia sofrer violncia. 4 Resgatar o equilbrio entre o crime e o castigo funo da polis cuja ideia de retribuio est fundada na mais antiga tradio e configura uma legalidade csmica que para os homens assumia o carter de frreo destino. Sfocles acrescenta um problema novo: o do antagonismo entre as leis humanas e as leis divinas. Este conflito constitui o ncleo dramtico da tragdia Antgona. Este conflito conduz-nos, de certo modo, filosofia jurdica da sofstica, todavia reconhea e enfatize o carter sagrado das leis no escritas5 (JAEGER, 1989; HATZFELD, 1965; MONDOLFO, 1968; BORNHEIM, 1997).

    4 SQUILO, Agamenon. 5 Chamamos ateno para um ponto interessante: a figura do coro na tragdia Antgona

    apresenta certo vestgio da antropologia sofstica que exalta o homem e suas obras, embora apresente a advertncia que a obra humana tambm poder gerar um grande mal.

    A filosofia e o surgimento de nova conscincia. O pensamento jurdico-poltico: I

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    Herdoto de Halicarnasso transps para o mbito da histria a concepo de justia oferecida pela tradio. Trata-se de uma concepo religiosa de justia em que os deuses, ansiosos por justia, procuram manter os homens longe da demasia e dos excessos do orgulho, longe da desmedida. Esse pensador, considerado pai da histria, apresenta um novo problema: a diversidade das convices e instituies humanas, ou seja, a relatividade dos costumes, a no universalidade das leis entre as polis, o que de certa forma conduz problemtica sofstica ordem (JAEGER, 1989; HATZFELD, 1965; MONDOLFO, 1968; BORNHEIM, 1997).

    Segundo Aristteles (Metafsica), Demcrito foi o ltimo dos pr-socrticos, ou filsofos da physis. A importncia de mencion-lo separado dos demais que ele inaugura o que denominamos de perodo sistemtico da filosofia helnica que, por sua vez, culminar no pensamento de Plato e Aristteles. Um estudo sobre os fragmentos de Demcrito permite perceber que sua reflexo tica apresenta aspectos independentes de sua filosofia natural (JAEGER, 1989; HATZFELD, 1965; MONDOLFO, 1968; BORNHEIM, 1997).

    Sabe-se que Demcrito professou um materialismo mecanicista que considerava os tomos mveis no vazio, elementos ltimos da realidade. A tradio atribui a Leucipo a inspirao deste pensamento que a rigor despoja o universo de qualquer concepo divina. Sua tica apresenta um hedonismo esclarecido, pois concebia a felicidade na moderao, na preeminncia da alma sobre os sentidos, cuja meta era a eutimia que significava um estado de alma sereno e alegre, de tranquilidade e equilbrio. O seu individualismo se refletia na esfera da famlia ao combater o casamento e a paternidade, visto acreditar que tais coisas perturbavam o esprito. Essa concepo no se estendia ao mbito poltico, pois compreendia que a prosperidade do indivduo ligava-se vida na polis. Da preocupar-se com questes sobre o bom governo e normas. Demcrito inclina-se a uma aristocracia vinculada ao conceito de sabedoria: em seu modo de ver os melhores deveriam governar (JAEGER, 1989; HATZFELD, 1965; MONDOLFO, 1968; BORNHEIM, 1997).

    Consideraes FinaisEm Filosofia possvel seguir muitos caminhos. Como se observou na

    Introduo deste breve estudo, intencionou-se to somente apresentar um trabalho propedutico que pudesse oferecer uma exposio clara e oportuna, capaz de configurar um apoio til para posteriores estudos em Filosofia, em especial Filosofia do Direito.

    Nesse sentido, ressaltou-se alguns autores e doutrinas essenciais para o estudo jurdico-poltico, porque direta ou indiretamente, influenciaram a construo dos fundamentos do Direito. Por qu? Porque conceberam a ideia de leis naturais, construram a tese segundo a qual os seres humanos so portadores de direito (ainda que no mundo antigo seja uma norma objetiva), investigaram a legitimidade do poder, a concepo de universalidade e ordem

    Clara Maria Cavalcante Brum de Oliveira e Wellington Trotta

  • presentes na concepo de cosmo e tantos outras. Neste horizonte, pode-se dizer que a Filosofia como fundamentao racional encontra no advento da plis grega um espao novo e propcio para o seu desenvolvimento; para o nascimento da poltica que pressupe a laicizao do poder, para a construo da esfera pblica, da liberdade dos antigos e etc. Os filsofos naturalistas inauguraram portanto a discusso sobre o justo utilizando as categorias que estavam habitando as mentes de tais homens na vida em sociedade.

    Ocorre que no nos enganar em afirmar que preciso abandonar determinados pensadores ou que suas teses no encontrariam ecos em nossa atualidade. Talvez, seja possvel afirmar que uma determinada teoria cientfica seja falsa ou esteja superada, porque refutada por outra mais complexa o critrio da falseabilidade. Todavia, as teorias filosficas, desde os pr-socrticos at hoje continuam oferecendo elementos que enriquecem nossa inteligncia e nossa reflexo sobre os institutos jurdicos. Nada poder substitu-la, nem religio, ou qualquer cincia. Desse modo, pode-se dizer que a Filosofia to importante para o Direito, quanto a matemtica o para Engenharia.

    A Filosofia, portanto, nos ensina a pensar e pensar o oposto de servir. Significa educar o pensamento para reflexo, aperfeioar o gosto e, tambm, formar o carter para a reabilitao de valores perdidos pelo frentico mundo do ter - individualista. Ler Filosofia , sem dvida, nos dizeres de Olgria Matos, na obra Discretas Esperanas, a prtica mais nobre da educao humanista, provedora de pacincia e conscincia quando revisitam nossos medos, esperanas e, sobretudo, quando nos oferecem a assimilao de sentimentos ticos. Filosofar pensar os caminhos do prprio pensamento como exerccio da memria que permanece viva. Significa permitir que o Direito compreenda seus prprios passos, revisite seus institutos de maneira crtica e criativa para que possa fazer sentido no mundo da vida.

    Agora, preciso ter tempo. Tempo para afastar-se do ritmo frentico da vida moderna que no abre espao para reflexo, ou pior, preenchem nossas horas vagas com futilidades engraadas, situaes aversivas, valorizando vidas infames, neutralizando e despolitizando nossa prpria liberdade. preciso recordar Plato quando nos adverte sobre os prisioneiros em sua Alegoria da Caverna, ou Herclito que nos lembra que uma oportunidade perdida no tempo estar perdida para sempre. De nada servir um saber (Filosofia) ou uma cincia (Direito) a quem no sabe servir-se dela.

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    Clara Maria Cavalcante Brum de Oliveira e Wellington Trotta

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    As novas fronteiras da eficcia dos direitos sociais

    Guilherme Sandoval Ges1

    Mrcia Sleiman Rodrigues2Resumo

    O papel da Constituio no Brasil vem sofrendo transformaes paradigmticas a partir do fenmeno do ativismo judicial sob os influxos do ps-positivismo. Neste novo contexto dogmtico, o presente trabalho analisa as bases tericas das decises judiciais referentes aos direitos de segunda dimenso, notadamente os direitos sociais, de modo a verificar como elas foram construdas. Portanto, pode-se dizer que a perspectiva do presente artigo analisaras novas fronteiras da eficcia dos direitos sociais tendo como fundamento as frmulas hermenuticas do neoconstitucionalismo e suas lgicas superadoras do velho exegetismo positivista.

    Palavras-chave: Anlise da eficcia dos direitos fundamentais; Jusfundamentalidade material dos direitos sociais; Ativismo judicial.

    AbstractThe role of the Constitution in Brazil has undergone a paradigmatic transformation

    from the phenomenon of judicial ativism under the new rules of the ps-positivism. In this new dogmatic context, this article aims to look into the theoretic basis of the judicial decisions to measure the effectiveness of the second-dimension human rights, notably the social rights, in a way to verify how they were built. Therefore, it can be said that the expectation of this article is to analyze the new frontiers of the effectiveness of social human rights, grounded in formulas of hermeneutics and the overcoming logics of old positivist exegetism.

    Keywords: STF; Fundamentals rights effectiveness analysis; Material jusfundamentality of social rights; Judicial ativism.

    IntroduoA questo da efetividade dos direitos sociais , sem nenhuma dvida,

    um dos grandes temas do direito constitucional hodierno. Com efeito, forte

    1 Doutor e Mestre em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro UERJ, Coordenador do Curso de Direito do Campus Tom Jobim da Universidade Estcio de S (UNESA), Professor de Direito Constitucional e Eleitoral da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), Professor Emrito da Escola de Comando e Estado-Maior do Exrcito (ECEME), Professor Convidado do Curso de Ps-graduao do Direito da Criana e do Adolescente da UERJ. Chefe da Diviso de Geopoltica e Relaes Internacionais da Escola Superior de Guerra (ESG).

    2 Doutora em Direito pelo Programa de Ps-graduao Stricto Sensu da Universidade do Vale do Rio dos Sinos. Mestre em Direito pelo Programa de Ps-graduao Stricto Sensu da Universidade Estcio de S. Graduada em Direito pela Universidade Cndido Mendes. Docente da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e da Universidade Estcio de S. Coordenadora de Avaliao da Universidade Estcio de S.

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    As novas fronteiras da eficcia dos direitos sociais

    a argumentao de que a efetividade dos direitos constitucionais sociais dependente dos recursos financeiros do Estado, tendo em vista sua natureza de prestaes estatais positivas. a chamada clusula da reserva do possvel.

    Alm da falta de recursos financeiros do Estado, o texto aberto das normas constitucionais garantidoras de direitos sociais tambm dificulta a sua efetividade, na medida em que exige a participao de exegeta ps-positivista, cuja tarefa passa a ser a busca de plena efetividade dos direitos sociais, a partir de frmulas hermenuticas avanadas do neoconstitucionalismo.

    Isto significa dizer, por outras palavras, que a fora normativa dos direitos sociais fica na dependncia de interpretao ps-positiva de juzes progressistas que fazem o direito avanar na direo da plena efetividade dos princpios jurdicos e, no, apenas das regras jurdicas. Ou seja, juzes positivistas acostumados com a aplicao mecnica da lei (pensamento silogstico-subsuntivo-dedutivo) no concretizam direitos sociais no caso concreto, mediante a ponderao de valores.

    Nesse sentido, a postura positivista reduz e compromete a eficcia jurdica dos direitos sociais, gestando a doutrina minoritria que tenta desqualificar os direitos sociais como verdadeiros direitos fundamentais.

    Esta a razo pela qual se professa a expanso das fronteiras hermenuticas da eficcia dos direitos sociais com espeque na dogmtica ps-positivista. No h outro caminho a trilhar. A dificuldade de chegar-se plena efetividade dos direitos sociais no minimiza a necessidade de se buscar a normatividade possvel, vale dizer a normatividade do seu ncleo essencial. nesse sentido que o presente artigo almeja estudar esses dois grandes obstculos da nova dogmtica dos direitos fundamentais, quais sejam o conceito de reserva do possvel ftica e o conceito de reserva do possvel jurdica.

    Tais bices enfraquecem a plena efetividade dos direitos sociais, especialmente nestes tempos de globalizao neoliberal que busca retomar a engenharia constitucional anterior Constituio de Weimar de 1919 (Estado mnimo, negativo e absentesta), da sua designao de Estado constitucional pr-weimariano.

    No entanto, impende destacar, desde logo, que tais obstculos enfraquecem a efetividade dos direitos sociais, mas, no a retira de modo absoluto, como veremos a seguir. A normatividade do contedo jurdico mnimo traar os parmetros de atuao hermenutica de juzes e tribunais na tarefa de concretizao dos direitos sociais.

    O Conceito de Reserva do Possvel Ftica

    de sabena geral que o constitucionalismo liberal - calcado na sacralizao da autonomia privada - gerou um quadro de misria humana, sem precedentes na Histria.

    Com efeito, a engenharia constitucional liberal no teve o condo de garantir a dignidade da pessoa humana, ainda que em sua expresso mnima. Nesse diapaso, muito importante perceber que nem mesmo os indiscutveis

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    Guilherme Sandoval Ges e Mrcia Sleiman Rodrigues

    avanos trazidos pela democracia liberal (igualdade formal perante a lei, garantia dos direitos civis e polticos, limitao do arbtrio estatal mediante separao de poderes e muitos outros) foram capazes de criar as condies mnimas indispensveis ao efetivo gozo dos direitos fundamentais garantidores de vida digna para todos os cidados, a includos os hipossuficientes.

    Em consequncia, uma segunda dimenso de direitos concebida, no como mero instrumento capaz de oferecer liberdade perante o Estado. Mais do que isso, a nova segmentao de direitos densificadora da justia social, com carter de estatalidade positiva, ocupando-se dos direitos sociais necessrios para o exerccio da verdadeira liberdade, agora assegurada pelo Estado. Por isso, o constitucionalismo dirigente de segunda dimenso tem no ncleo de suas preocupaes a formulao de direitos sociais que dem conta da realizao do princpio da dignidade da pessoa humana.

    Dessarte, a caracterizao mais dominante do constitucionalismo social a garantia da liberdade por intermdio do Estado, tanto no que diz respeito proteo dos hipossuficientes, quanto na garantia de vida digna para todos. Com isso, superam-se as estruturas e realidades estatais negativo-absentestas da democracia liberal, inaugurando uma nova fase na teoria da eficcia dos direitos fundamentais.

    Agora no epicentro jurdico-constitucional do Estado Democrtico Social de Direito encontra-se a dignidade da pessoa humana como novo eixo axiolgico da dogmtica dos direitos fundamentais. Entretanto, assim como o constitucionalismo liberal no primeiro ps-guerra, o dirigismo constitucional tambm entra em crise a partir do fim da Guerra Fria, que traz na sua esteira a poderosa engenharia constitucional neoliberal. Neste novo contexto dito ps-moderno, a fora expansiva do imperialismo capitalista comea a reestruturar a sada da interveno do Estado nas relaes jurdicas privadas.

    Para o novo sculo XXI, sob a tica neoliberal, necessrio se faz a reduo jurdica do Estado e, na sua esteira, a mitigao da segunda dimenso de direitos. Com o advento da queda do muro de Berlim em 1989 (divisor de guas entre o colapso do welfare state e o surgimento do Estado neoliberal ps-moderno), a efetividade dos direitos sociais at ento existente entra em declnio em virtude da globalizao da economia.

    Do ponto de vista da interveno do Estado no domnio privado, duas mudanas de paradigma deram-lhe nova dimen