As relações de poder no processo trabalhista:o instituto do ius postulandi e seus efeitos para o...
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7/25/2019 As relaes de poder no processo trabalhista:o instituto do ius postulandi e seus efeitos para o trabalhador.
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Faculdade de Direito da Universidade de So Paulo
AS RELAES DE PODER NO PROCESSO TRABALHISTA:
O INSTITUTO DO IUS POSTULANDI E SEUS EFEITOS PARA O TRABALHADOR
TRABALHO DE CONCLUSO DO CURSO DE DIREITO
PROF.ORIENTADO:MARCUS ORIONE GONALVES CORREIA
GABRIELA STFANY SOARES SIKANSIN.USP7635814
So Paulo
OUTUBRO/2015
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FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE SO PAULO
AS RELAES DE PODER NO PROCESSO TRABALHISTA:O INSTITUTO DO IUS POSTULANDI E SEUS EFEITOS PARA O TRABALHADOR
Gabriela Stfany Soares Sikansin. USP 7635814
Trabalho apresentado como pesquisa para Defesa de
Tese de Lurea, direcionado ao Departamento de
Direito do Trabalho e da Seguridade Social.
Orientador: Prof. Marcus Orione Gonalves Correia
So Paulo
OUTUBRO/2015
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AGRADECIMENTOS
Ao professor Marcus Orione pela orientao durante toda aelaborao do presente trabalho.
Ao Marco por todo o apoio e por, literalmente, ter tornado esse
trabalho possvel.
Nilmara por ser meu porto seguro e acreditar no meu trabalho,
mesmo quando eu mesma no o fazia.
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SUMRIO
1-
Introduo2-
Metodologia
2.1- Coleta de material
2.2- Seleo das audincias
2.3- Metodologia de anlise
3-
Acesso Justia no Direito do Trabalho
3.1- O advogado3.2- O sindicato
3.3- A Defensoria Pblica
3.4- O ius postulandi
4- Audincias trabalhistas selecionadas
4.1- Anlise do material coletado
5-
Concluso6- Anexos
6.1- Transcrio das entrevistas
6.2- Depoimentos extrajudiciais
6.3- Relato das audincias acompanhadas e no gravadas
6.4- Roteiro de entrevista
7- Bibliografia
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Desta forma, caso o estagirio no pudesse assumir o caso para si, a nica soluo que
se apresentava a fim de que o trabalhador pudesse pleitear judicialmente os seus direitos
trabalhistas era a reclamao verbal. Circunstncia essa que causava enorme inquietao
pesquisadora devido ao sentimento de que, postulando por conta prpria, o trabalhador se
apresentaria ao Judicirio Trabalhista fragilizado por lhe faltar o conhecimento tcnico dos
procedimentos e por estar mais suscetvel opresso do empregador e seu advogado.
Neste sentido, restava saber se o juiz trabalhista realizava a sua to anunciada funo
de fiel da balana, garantindo o equilbrio processual e protegendo a parte mais fraca, tanto
da relao processual quanto da relao trabalhista, ou se, por trs de uma neutralidadeprocessual podia se entrever uma acentuao do desequilbrio de foras fazendo pender esta
mesma balana para o lado do empregador.
Isto posto, a tese que este trabalho se prope a verificar a de que, se na aparncia, o
instituto do ius postulandi se apresenta como elemento de empoderamento do trabalhador que
pode acessar o Judicirio Trabalhista com maior facilidade e pleitear os seus direitos, na
essncia, ele se mostra como uma forma de aumentar a eficcia na extrao de mais-valia,pois, por meio dele, o trabalhador tem mais dificuldade de ver respeitados os seus direitos
trabalhistas.
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2) METODOLOGIA
2.1) COLETA DO MATERIAL
O principal material de anlise ser o dos udios das audincias e entrevistas coletados
por meio de gravador, as anotaes feitas sobre as audincias quando no autorizada a sua
gravao, e as anotaes feitas dos depoimentos extrajudiciais dos trabalhadores.
Importante ressalvar, contudo, que um dos udios das audincias gravadas3 foi
suprimido do arquivo final do trabalho por ter contedo passvel de causar desconforto s
partes caso venha a pblico. Entende-se que uma perda para o trabalho, mas que se faz
necessria a fim de resguardar a privacidade dos envolvidos.
As audincias a serem acompanhadas so aquelas cujo processo se iniciou por
postulao verbal do trabalhador, ou seja, aquelas em que o trabalhador foi at o Frum e
props reclamao verbal se utilizando do ius postulandi, direito de postular em nome prprio
e sem o acompanhamento de advogado.
Antes do incio da audincia, a pesquisadora explica que pretende gravar a audincia afim de utilizar o material em sua tese de concluso do curso de Direito, depois se dirige ao
magistrado e solicita autorizao para gravar a audincia, em caso afirmativo, se dirige, ainda,
s partes perquirindo se alguma objeta a gravao. Tendo conseguido a autorizao do
magistrado e das partes, o gravador ligado e posicionado em cima da mesa. Quanto a este
ponto, necessrio observar que, uma vez que a audincia iniciada logo aps a autorizao
da gravao, o primeiro minuto da audincia pode no constar do udio porque o gravador
ainda est sendo ligado. Entretanto, no se observaram prejuzos significativos em funodesta prtica.
Na hiptese de o magistrado ou as partes no autorizarem a gravao da audincia, a
mesma ainda acompanhada e o material coletado atravs do mtodo observacional.
Aps a audincia, o trabalhador procurado e perguntado sobre o interesse de ser
entrevistado para a pesquisa. Em caso de concordncia, o seu nmero de telefone anotado
para posterior contato.
3Autos n. 000014182.2015.50.200.11 - reclamante: Marcelo Biode da Silva
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Tendo o ms de maio de 2015 sido reservado para o acompanhamento das audincias,
fez-se o contato telefnico com os trabalhadores a fim de tentar marcar as entrevistas para o
ms de junho de 2015, segundo a disponibilidade dos trabalhadores. Quanto ao local da
entrevista, foi sugerido um espao disponibilizado pelo Departamento Jurdico XI de Agosto,
porm deixou-se aberto para que o trabalhador sugerisse outro de acordo com a sua
convenincia. Das seis entrevistas realizadas, dois optaram por utilizar o espao do
Departamento Jurdico XI de Agosto, dois pediram que fosse realizadas aps o expediente em
seus locais de trabalho, um marcou no prprio Frum Trabalhista, aproveitando que havia
sido marcada nova audincia no processo, e um preferiu que se realizasse na praa de
alimentao do Shopping Light.
As entrevistas foram gravadas e, posteriormente, transcritas, conforme pode ser
consultado no Anexo 1.
Quanto aos depoimentos extrajudiciais, conforme registrados no Anexo 2, se deram de
diversas formas. O trabalhador Paulo Rogrio Santin havia concordado em dar entrevista,
mas, quando do contato telefnico, informou que no seria possvel por falta de
disponibilidade de tempo. Contudo, aproveitou para narrar os desdobramentos posteriores do
processo e as condies que o levaram a propor a ao trabalhista.
O trabalhador Pedro Luiz de Sena informou no dia da audincia que morava em Recife
e, por isso, no poderia dar entrevista, mas discorreu brevemente sobre o que o levou a propor
a ao pelo ius postulandie como se deu a interao com a outra parte.
O ltimo depoimento de uma trabalhadora que pediu que seu nome no constasse no
trabalho por questo de privacidade. Ela no quis dar entrevista, mas narrou as circunstncias
que a levaram a aceitar o trabalho, as condies de trabalho que enfrentou e os motivos que a
levaram a entrar com o processo sem o acompanhamento de um advogado.
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2.2) SELEO DAS AUDINCIAS
H de se observar inicialmente que, a fim de viabilizar a locomoo, apenas foram
acompanhadas audincias no Municpio de So Paulo, assim, a fonte de informaes utilizada
para selecionar as audincias foi o site do Tribunal Regional do Trabalho da 2 Regio
(http://trt2.jus.br/), no qual h uma aba CONSULTAS com a funcionalidade para a busca de
pautas de audincia selecionando a vara e o dia desejado.
No entanto, nas pautas encontradas apenas constam o horrio da audincia, o nmero
do processo, o tipo de audincia (inicial, una, julgamento, instruo, conciliao) e o tipo de
processo (ao trabalhista ordinria, ao trabalhista pelo rito sumrio, ao trabalhista pelo
rito sumarssimo, carta precatria inquiritria, ao civil pblica, ao de consignao em
pagamento).
Assim, para saber se a audincia ou no pertinente (se a reclamao foi feita de
forma verbal pelo trabalhador) necessrio utilizar a funcionalidade para pesquisa de
andamento processual na mesma aba CONSULTAS. Neste campo ser requisitado o
nmero do processo e a resoluo de um capcha, aps o qual se ter acesso a todas asinformaes do processo desde a sua propositura com exceo do contedo das peas e
decises.
A amostragem escolhida foi a das audincias do ms de maio de 2015 com incio a
partir das 13:00 horas. Logo so vinte e um dias descontados os finais de semana e
noventa varas. A escolha da amostragem se deu dessa forma porque um ms possibilita uma
amostragem considervel sem inviabilizar que a pesquisa seja feita no prazo de um ano dado
pela instituio de ensino, tendo o ms de maio sido escolhido para viabilizar a seleo prvia
das audincias sem comprometer o tempo de anlise dos dados e o perodo ter sido
estabelecido a partir das 13:00 horas para no comprometer o comparecimento s aulas.
No sendo vivel a seleo das pautas de audincia em tempo hbil a partir do uso
normal do site, foi utilizado programa de computador especialmente criado para esta tarefa
pelo cientista da computao Marco Antnio Gonalves Kawajiri. O programa em questo
formou em seu banco de dados uma pauta nica de audincias em que constam todas as
audincias de todas as varas no ms de maio de 2015, num total de 34.063 audincias. Destas,
http://trt2.jus.br/http://trt2.jus.br/http://trt2.jus.br/http://trt2.jus.br/ -
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foram excludas aquelas que estavam marcadas para antes das 13:00 horas, restando um total
de 16.673 audincias. Sobre este nmero foi utilizado um filtro que exclui as audincias cujo
processo se trate de carta precatria inquiritria, vez que estes apenas servem oitiva de
testemunhas de processos de outras Comarcas, restando um total de 16.571 audincias.
Depois de selecionadas estas 16.571 audincias o programa procura pelo nmero dos
processos na funcionalidade para pesquisa de andamento processual na aba CONSULTAS
e seleciona aqueles em que no consta o nome do advogado do autor, cabendo, nesta etapa, ao
usurio do programa a resoluo dos capcha apresentados pelo site. Inicialmente, como
precauo em caso de no ser possvel pesquisar todas as audincias do ms de maio, o
programa foi feito de modo a selecionar as audincias de maneira aleatria entre o nmero
total para a verificao de sua pertinncia ao trabalho. Depois, contudo, uma vez que se
mostrou possvel terminar em tempo hbil, alterou-se a programao para que as audincias
fossem selecionadas do nmero total em ordem crescente de dias do ms.
Ao final, foram encontradas 57 audincias em que no constava o nome do advogado
do autor. Todos os nmeros dos processos foram conferidos manualmente utilizando a
funcionalidade para pesquisa de andamento processual na aba CONSULTAS, quando se
descobriu que em trs deles no constava o nome do advogado do autor por ser ao propostapelo Ministrio Pblico, que em um deles o plo ativo estava ocupado pelo esplio do
trabalhador e em outro o autor era o prprio empregador tratava-se de uma consignao em
pagamento. Estes cinco processos foram eliminados da seleo por no serem pertinentes
pesquisa, vez que no foram aes propostas por trabalhadores utilizando o ius postulandi ou
no tinham o prprio trabalhador no plo ativo.
Ainda, foram acompanhadas trs audincias em que, posteriormente, conversando com
o trabalhador, verificou-se que o processo havia sido proposto por meio de advogado sendo
que este apenas no constava ainda no sistema eletrnico do Tribunal Regional do Trabalho.
Estes trs processos tambm foram excludos da seleo final de audincias.
Assim, chegou-se a um total de 49 audincias selecionadas no ms de maio, de forma
que a proporo em relao ao total de audincias de maio seria de 0,14% e em relao ao
total parcial de audincias a partir da 13:00 no ms de maio, seria de 0,3%.
Entretanto, cabe observar que, dentre as audincias que no puderam seracompanhadas, h a possibilidade de haverem outras em que o autor props por meio de
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advogado, mas esse no foi cadastrado. Assim, possvel que o nmero real de audincias em
que o trabalhador props a ao de forma verbal seja menor do que o encontrado no trabalho,
apesar de ser improvvel que a porcentagem encontrada se alterasse significativamente.
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2.3) METODOLOGIA DE ANLISE
O que se prope nesse trabalho, ainda que de forma embrionria, uma anlise
marxista, ou seja, utilizando o mtodo do materialismo histrico dialtico, das relaes de
poder nas audincias trabalhistas, em especfico naquelas em que o trabalhador props a
reclamao trabalhista sem o auxlio de um advogado, fazendo uso do instituto do ius
postulandi.
O mtodo proposto pressupe a no coincidncia entre a aparncia funo
enunciada, expectativa social de um objeto e a sua essncia sua estrutura e dinmica, opapel que exerce na sociedade Capitalistae que o conhecimento terico advm justamente
de buscar a essncia do objeto (NETTO, 2011).
Desta forma, para buscar a essncia do objeto estudado, no basta a sua anlise de
forma abstrata, tem-se de busc-lo na sua forma real e dinmica, o que feito a partir do
estudo de suas contradies e do seu desenvolvimento histrico.
Ademais, em se tratando de uma sociedade que se organiza em funo do modo de
produo Capitalista, tem-se de levar em considerao a extrao de mais-valia e os meios
utilizados a fim de torn-la mais eficiente.
A mais-valia consiste em pagar ao trabalhador um valor inferior ao valor de troca da
mercadoria por ele produzida. Isso se d porque o Capitalista lhe paga pela sua fora de
trabalho em abstrato e no pelo trabalho concretizado em mercadoria e isso s possvel emrazo da liberdade de contratar instituda pelo Estado de Direito, a partir da qual se faz crer
que o trabalhador considera que est sendo pago o preo justo pela mercadoria fora de
trabalho que ele est vendendo, ao invs de enxergar a realidade de que o trabalhador aceita
receber tanto quanto o Capitalista lhe oferece justamente por no ter nada alm de sua fora
de trabalho para vender e obter o seu sustento (ORIONE, 2013).
Pretende-se, assim, investigar o papel do Judicirio Trabalhista na relao empregado-
empregador e os efeitos do instituto do ius postulandipara o trabalhador. Neste sentido, o
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desenvolvimento histrico da funo capitalista do Judicirio Trabalhista ser analisado a
partir de pesquisa bibliogrfica, enquanto a sua dinmica ser analisada a partir do que pde
ser observado das audincias e da percepo do prprio trabalhador colhida em depoimento.
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3) ACESSO JUSTIA DO TRABALHO
A instituio de uma legislao e de um Judicirio trabalhistas na Era Vargas, ao
mesmo tempo em que criou um patamar mnimo civilizatrio para as relaes trabalhistas,
enfraqueceu o movimento das classes operrias, que passaram a buscar a preservao dos
direitos previstos de forma individual e arrefeceram a luta por novos direitos (ALVES, 2013).
Alm de enfraquecer a mobilizao dos trabalhadores, o Judicirio Trabalhista desde o
seu surgimento, tinha a proposta de nem sempre ser efetivo ou gil. Entendimento defendido
por GODEGHESI (2009, p. 24-25):
Para que o projeto de Vargas funcionasse, no entanto, era preciso a garantia de que a legislaonem sempre seria aplicada. (...) Se durante o perodo Vargas, o sistema trabalhista funcionouquando foi conveniente, quando Dutra assume, a legislao social torna-se ainda maisfragilizada. (...) Tanto assim que os industriais, que inicialmente consideravam a legislaotrabalhista a maior prova da viso irreal do governo acerca dos problemas econmicos do pas,
passam a achar interessante participar desse jogo, aderindo legislao, mas adiando eminimizando seus benefcios ao trabalhador, contando com uma interpre tao apropriada
pelos tribunais e com o seu no cumprimento por parte do governo.
No que se refere ao acesso Justia, h de se ressaltar que o mesmo no significa
apenas a possibilidade de ingressar em juzo, mas pressupe haver estrutura hbil para que se
obtenham resultados teis e justos, como bem exposto na doutrina de Cintra, Grinover e
Dinamarco (2013).
Ademais, h de se observar que os procedimentos vm se tornando cada vez mais
tcnicos e, portanto, inacessveis ao pblico leigo. Neste sentido:
(...) a Justia do Trabalho expandiu-se enormemente, hipertrofiou-se, tornou-se tcnica,complexa, formal, solene, com Tribunais instalados em sedes suntuosas, vista dos quais ostrabalhadores passaram a se sentir intimidados. O processo do trabalho incorporou umemaranhado de modernos e numerosos institutos processuais civis. (BONFIM, 2009 p. 14).
Assim, o trabalhador que utiliza o ius postulandi se v ainda mais privado do pleno
acesso Justia:
Desnecessrio dizer que a necessidade de mais tcnica para operar o processo representou
novo entrave utilizao do ius postulandi. Se antes, como j foi dito, os resultados eramprejudicados pelas indevidas interferncias polticas no Processo do Trabalho, agora existiacomo obstculo efetivao dos direitos da parte desassistida um procedimento que,
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lentamente, se afastava da singeleza prevista pelos elaboradores da Consolidao.(GODEGHESI, 2009, p. 31)
No presente trabalho foi identificado um total de 34.063 audincias trabalhistas no
ms de maio de 2015. Contudo, a grande quantidade de demandas existentes, antes de indicar
que os trabalhadores confiam no Judicirio Trabalhista ou que se sentem confortveis com o
mesmo, um sintoma de uma cultura de desrespeito aos direitos e prpria vida dos
trabalhadores. Estes, no possuem outro meio, seno o Judicirio e as, muitas vezes precrias,
negociaes sindicais, para buscar o que lhes devido. Sendo que, mesmo quando chegam ao
Judicirio, so pressionados a fazer acordos, reduzindo o valor que lhes devido e mesmo
aceitando pagamentos parcelados destes direitos que esto, desde logo, atrasados e que so
essenciais sua prpria subsistncia.
Assim, tem-se que o empregador deixa de pagar o que devido aos seus trabalhadores
e, quando e se, estes buscarem uma tutela jurisdicional, ainda poder fazer um acordo para
pagar menos do que devido e, qui, parceladamente. Torna-se uma prtica comum que
dvidas trabalhistas sejam contradas a fim de balancear os gastos de empresas que continuam
funcionando e pagam os seus fornecedores s custas do sustento de milhares de trabalhadores.
Nos dizeres de HIRANO (2009, p. 176):
(...) o descumprimento reiterado de normas do Direito do Trabalho motivado por questes decunho econmico. Conforme discutido, o empregador um agente racional que visa ao lucro.
Nesse sentido, os direitos trabalhistas representam um custo do seu empreendimento, porqueno so reconhecidos como direitos fundamentais e, por isso, so administrados da mesmaforma que outros custos.
O Judicirio Trabalhista, portanto, mais do que protetor do trabalhador ou garantidor
de seus direitos, mostra-se como um instrumento de expropriao da mais valia do trabalho.
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3.1) O ADVOGADO
O advogado descrito no artigo 133 da Constituio da Repblica Federativa do
Brasil de 1988 como figura essencial administrao da Justia 4, tendo como sua funo o
exerccio da tcnica jurdica nos interesses de seu cliente, aquele que paga por seus servios.
O exerccio dessa tcnica jurdica demanda a formao universitria em Direito e a
aprovao no exame da Ordem dos Advogados do Brasil, explicitando por si mesma a
elitizao desse processo.
Como j exposto anteriormente, um dos principais fatores que fazem um trabalhador
no procurar um advogado a necessidade de pagar por seus servios. Ora, a razo principal
de busca da Justia Trabalhista o no pagamento de verbas devidas ao trabalhador, verbas
estas que possuem carter alimentar, de forma que no h surpresa na razo pela qual um
trabalhador de baixa renda, cujas contas so pagas com pouca ou nenhuma folga, relutaria em
utilizar parte do que lhe devido para custear um advogado. Da a grande importncia do
Estado garantir assistncia jurdica integral e gratuita s pessoas de baixa renda, seja por meio
do sindicato ou da Defensoria Pblica.
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BRASIL. Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988. Disponvel em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htmArt. 133. O advogado indispensvel administrao da justia, sendo inviolvel por seus atos e manifestaes
no exerccio da profisso, nos limites da lei .
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm -
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3.2) O SINDICATO
A Lei 5884/70 em seus artigos 14 e 18 determinou que a assistncia judiciria gratuita,
consistindo na orientao jurdica e acompanhamento processual, para as famlias de baixa
renda seria prestada, na seara trabalhista, pelo sindicato, ainda que o trabalhador no seja
associado5.
No se possui estatstica de quantos, nem quais sindicatos efetivamente prestam essa
assistncia. Contudo, pela experincia da pesquisadora com questes trabalhistas e, mesmo
dos dados colhidos na presente pesquisa, no foi encontrado nenhum que cumprisse tais
requisitos. O que se pde ver sindicatos que, quando muito, se preocupam com as aes e
negociaes coletivas e quando disponibilizam advogados para entrar com aes individuais,
cobram pelos servios.
5BRASIL. Lei 5884 de 26 de junho de 1970. Dispe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, alteradispositivos da Consolidao das Leis do Trabalho, disciplina a concesso e prestao de assistncia judiciriana Justia do Trabalho, e d outras providncias. Disponvel em:http://www.planalto.gov.br/cciVil_03/Leis/L5584.htmArt 14. Na Justia do Trabalho, a assistncia judiciria a que se refere aLei n 1.060, de 5 de fevereiro de 1950,ser prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
1 A assistncia devida a todo aqule que perceber salrio igual ou inferior ao dbro do mnimo
legal, ficando assegurado igual benefcio ao trabalhador de maior salrio, uma vez provado que sua situaoeconmica no lhe permite demandar, sem prejuzo do sustento prprio ou da famlia.
Art 18. A assistncia judiciria, nos trmos da presente lei, ser prestada ao trabalhador ainda que no sejaassociado do respectivo Sindicato.
http://www.planalto.gov.br/cciVil_03/Leis/L5584.htmhttp://www.planalto.gov.br/cciVil_03/Leis/L5584.htmhttp://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L1060.htmhttp://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L1060.htmhttp://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L1060.htmhttp://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L1060.htmhttp://www.planalto.gov.br/cciVil_03/Leis/L5584.htm -
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3.3) A DEFENSORIA PBLICA
A Lei Complementar 80/19846 institui e organiza a Defensoria Pblica, incumbida
pelo artigo 1 desta mesma lei da orientao jurdica, a promoo dos direitos humanos e a
defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de
forma integral e gratuita, aos necessitados.
Ademais, no artigo 14 desta mesma lei a matria trabalhista definida como sendo de
competncia da Defensoria Pblica da Unio.
Portanto, tem-se que obrigao legal da Defensoria Pblica da Unio a atuao em
matria trabalhista. No obstante, por questes estruturais, o Conselho Superior da Defensoria
Pblica optou por no atuar nestes casos.
Segundo dados do relatrio da Defensoria Pblica da Unio de maro de 2014(disponvel em http://s.conjur.com.br/dl/guia-dpu-nacional.pdf acesso em 02/10/15): Aatuao da DPU nas causas trabalhistas prevista constitucionalmente e tem apoio doJudicirio, mas ainda depende de maior estrutura do rgo para ampliar o atendimento.
Desta feita, o trabalhador resta novamente desamparado, vez que o prprio Estado quelhe garante constitucionalmente proteo e assistncia judiciria gratuita, balanceia seusgastos cortando direitos dos trabalhadores e os deixando desamparados para que faam uso doius postulandi e ignorando o fato de que o amplo acesso justia no se limita possibilidadede postular em juzo, mas que implica que a parte tenha reais condies de buscar a efetivaodos seus direitos, o que no ocorre quando o trabalhador postula sem a devida orientao e sev exposto sem o devido conhecimento tcnico s formalidades do processo.
6BRASIL. Lei Complementar n.80 de 12 de janeiro de 1984. Organiza a Defensoria Pblica da Unio, do
Distrito Federal e dos Territrios e prescreve normas gerais para sua organizao nos Estados, e d outrasprovidncias. Disponvel em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp80.htmArt. 1 A Defensoria Pblica instituio permanente, essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-
lhe, como expresso e instrumento do regime democrtico, fundamentalmente, a orientao jurdica, apromoo dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e
coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art.
5 da Constituio Federal. (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).
Art. 4 So funes institucionais da Defensoria Pblica, dentre outras:
5 A assistncia jurdica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado ser exercida pela
Defensoria Pblica.
Art. 14. A Defensoria Pblica da Unio atuar nos Estados, no Distrito Federal e nos Territrios, junto sJustias Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instncias administrativas da Unio.
http://s.conjur.com.br/dl/guia-dpu-nacional.pdfhttp://s.conjur.com.br/dl/guia-dpu-nacional.pdfhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp80.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp80.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp80.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art5lxxivhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art5lxxivhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art5lxxivhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp132.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp132.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp132.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art5lxxivhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art5lxxivhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp80.htmhttp://s.conjur.com.br/dl/guia-dpu-nacional.pdf -
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3.4) O IUS POSTULANDI
O ius postulandi no Direito Trabalhista configura-se pela possibilidade de otrabalhador, ou mesmo o empregador, postularem em nome prprio na justia trabalhista, ouseja, sem a necessidade do acompanhamento de um advogado ou Defensor Pblico.
Este direito garantido pelo art. 791 da CLT7, contudo, no justifica a desobedinciaao disposto no art. 5, LXXIV da CRFB8, que garante que o Estado prestar assistncia
jurdica integral e gratuita a todo aquele que comprovar a insuficincia de recursos.
A postulao verbal defendida como uma liberdade do trabalhador e um meio deste
alcanar a justia do trabalho de forma simples e gratuita. No entanto, uma vez que o prprioprocesso trabalhista no to simples e outras formas de acessar o Poder Judicirio de formagratuita que j esto previstas em legislao sindicato e Defensoria Pblica vm sendoreiteradamente negadas ao trabalhador, resta saber quais so as reais consequncias desteinstituto para o trabalhador que levado a fazer o seu uso.
Ademais, h de se observar que a Smula 425 do TST9que probe a postulao verbalem determinadas hipteses, sem que haja a efetiva prestao de assistncia jurdica gratuita aotrabalhador acaba por simplesmente negar o acesso a esses remdios jurdicos para otrabalhador de baixa renda.
7BRASIL. Decreto Lei n. 5452 de 1 de maio de 1943. Aprova a Consolidao das Leis do Trabalho. Disponvelem:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htmArt. 791 - Os empregados e os empregadores podero reclamar pessoalmente perante a Justia do Trabalho eacompanhar as suas reclamaes at o final8BRASIL. Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988. Disponvel em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htmArt. 5, LXXIVO Estado prestar assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovarem insuficinciade recursos.9BRASIL. Smula n. 425 do Tribunal Superior do Trabalho. Dsiponvel em:
http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-425O jus postulandi das partes estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se s Varas do Trabalho e aos TribunaisRegionais do Trabalho, no alcanando a ao rescisria, a ao cautelar, o mandado de segurana e os
recursos de competncia do Tribunal Superior do Trabalho.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htmhttp://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-425http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-425http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-425http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm -
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4) AUDINCIAS TRABALHISTAS SELECIONADAS
Foram acompanhadas no total dezessete audincias, destas, dez audincias foram
gravadas, cinco foram relatadas manualmente em seus pontos mais relevantes e duas no
foram nem gravadas, nem relatas porque, na primeira, o processo foi arquivado pelo no
comparecimento do autor e, na segunda, a audincia no se realizou pela falta de citao do
ru.
Ainda, das dezessete audincias acompanhadas e uma audincia que, embora no
acompanhada, foi possvel conversar com o autor doze pessoas concordaram em darentrevista. Entretanto, apenas seis entrevistas foram efetivamente realizadas. No mais, foram
colhidos trs depoimentos extraoficiais.
A amostragem no suficiente para que se possa fazer uma anlise quantitativa, nem
traar um perfil dos trabalhadores que utilizam o instituto do ius postulandi. Assim, no
presente estudo ser feita anlise qualitativa dos dados, ou seja, tentar-se- extrair
informaes a partir do que pode ser observado em cada caso. O que se procura so
informaes que sejam relevantes, mesmo que no se apliquem a todos, ou mesmo a umaquantidade significativa de casos, mas que demonstrem como se deu a relao de poder nestes
processos trabalhistas para que se possam extrapolar estes dados a fim de enxergar a essncia
do Judicirio Trabalhista, ou seja, sua estrutura e funo na sociedade capitalista.
No que se refere ao acompanhamento das audincias, cumpre observar que a prtica
nas varas trabalhistas marcar as audincias com 10 minutos de intervalo entre uma e outra,
assim, no raro as audincias atrasam. Como o acompanhamento foi feito em diversas varas
no mesmo dia, para evitar a perda de uma audincia durante a verificao sobre um possvel
atraso da anterior, quando a audincia acompanhada terminava, passava-se ao
acompanhamento da prxima audincia a partir daquele horrio considerando as
intermedirias como perdidas. Esse procedimento apenas no foi realizado nos casos em que
no havia uma audincia posterior, hiptese em que se verificava a possibilidade de
acompanhar a ltima audincia agendada para aquele dia independente do horrio.
Sempre que uma audincia foi considerada ou efetivamente perdida, ser marcado
no foi possvel acompanhar.
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Processos sem advogado no ms de maio de 2015:
Dia 04/05/2015
13:20 Autos n. 000009114.2015.50.200.25 vara 025
Autor: Gezilda Ferreira de Brito (compareceu desacompanhada de advogado).
Ru: Dante Pinto de Carvalho (compareceu acompanhado de advogado)
Juiz no permitiu a gravao da audinciapara consultar o relatrio da audincia ver
anexo 3.
A autora concordou em ser entrevistada entrevista realizada no dia 12/06/2015
transcrio no anexo 1arquivo de udio 2015-06-12 - Gezilda Ferreira de Brito.
14:00 Autos n. 000014182.2015.50.200.11 vara 011
Autor: Marcelo Biode da Silva (compareceu acompanhado de advogado)
Ru: Indstria de Chaves Gold LTDA (compareceu acompanhado de advogado)
Juiz permitiu a gravao da audinciaarquivo de udio suprimido da verso final dotrabalho.
O autor concordou em ser entrevistado entrevista no realizada por falta de
disponibilidade de horrio por parte do trabalhador.
14:30 Autos n. 000005441.2015.50.200.07 vara 007
Autor: Mariane Luz Labrez
Ru: Mcgriff do Brasil Ind Com Importao Exp Ltda. EPP
No foi possvel acompanhar.
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14:40 Autos n. 000165574.2014.50.200.21 vara 021
Autor: Marcia da Costa Nascimento
Ru: Pimenta Verde Alimentos LTDA
No foi possvel acompanhar.
Dia 05/05/2015nenhuma audincia foi acompanhada devido a incidente que obrigou o
Frum Trabalhista Ruy Barbosa a encerrar o expediente
14:10 Autos n. 000159169.2014.50.200.84 vara 084
Autor: Celia Regina Agassi Prado Entler
Ru: Cobrate - Cooperativa Brasileira de Transportes
14:40 Autos n. 000297495.2014.50.200.15 vara 015
Autor: Jose Angelo Bunhola
Ru: Cc Instrumentos de Medio LTDA
14:50 Autos n. 000213022.2014.50.200.56 vara 056
Autor: Nelson Candelaria Carvalho Vilhena
Ru: Alessander Pereira dos Santos Transportes
Advogado: Marcio Dubois
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Dia 06/05/2015
13:20 Autos n. 000248115.2014.50.200.17 vara 017
Autor: Antonio Carlos de Godoy (compareceu desacompanhado de advogado)
Ru: Sge Servios Globais de Energia e Comercio Ltda. (no compareceu)
Juza no permitiu a gravao da audincia.
O autor concordou em ser entrevistado no foi possvel marcar entrevista, pois o
nmero de telefone passado estava incorreto.
14:30 Autos n. 000215019.2014.50.200.54 14:30 vara 054
Autor: Regina Maria de Oliveira
R : Empresa Primum Sade
Audincia remarcadaNo foi possvel acompanhar.
14:30 Autos n. 000290235.2014.50.200.07 vara 007
Autor: Eduardo Suzuki Ribeiro de Oliveira (autor compareceu desacompanhado de
advogado)
Ru: Itexperts Consultoria e Comrcio LTDA (r compareceu acompanhada de
advogado)
No foi possvel acompanhar.
O autor concordou em ser entrevistado entrevista realizada em 03/06/2015
transcrio no anexo 1 arquivo de udio 2015-06-03 - Eduardo Suzuki Ribeiro de
Oliveira.
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15:00 Autos n. 000062607.2015.50.200.36 vara 036
Autor: Paulo Rogrio Santin (compareceu desacompanhado de advogado)
Ru: Hellen e Hemily Rem. Ent. e Locao de Mquinas Lt (compareceu
acompanhado de advogado)
Juza no permitiu a gravao da audincia.
O autor concordou em ser entrevistado no foi realizada a entrevista por falta de
disponibilidade de horrio do trabalhadordepoimento extraoficial no anexo 2.
15:20 Autos n. 000102429.2014.50.200.87 vara 087
Autor: Maria Gevanilda da Silva
Ru: Isabel Rubinsteinn Burns
No foi possvel acompanhar.
Dia 07/05/2015
14:20 Autos n. 000070973.2014.50.200.63 vara 063
Autor: Ibrahim Hussein Haidar
Ru: Schenck Process Equipamentos Industriais Ltda.
Advogado: Ana Paula Smidt Lima
Audincia remarcadaNo foi possvel acompanhar.
14:50 Autos n. 000008833.2015.50.200.66 vara 066
Autor: Regina Aparecida Rodrigues Gonalves
Ru: I C de Moreira Cabeleireiros Me
Audincia remarcadaNo foi possvel acompanhar.
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Dia 11/05/2015
16:50 Autos n. 000249126.2012.50.200.83 vara 83
Autor: Paulo Roberto Lima Banfly
Ru: Cristiane Jacinto Ferreira Heck
No foi possvel acompanhar
Dia 12/05/2015
13:20 Autos n. 000014038.2015.50.200.63 vara 63
Autor: Ronaldo Rodrigues Cordeiro (autor compareceu desacompanhado de
advogado)
Ru: Mrcia Saturnina da Silva EPP (r compareceu acompanhada de advogado)
Juiz permitiu a gravao da audincia arquivo de udio 2015-05-12 0140 2015
Ronaldo Rodrigues Cordeiro.
Autor no concordou em ser entrevistado.
13:50 Autos n. 000055530.2015.50.200.60 vara 60
Autor: Marlete Roque de Souza (autora compareceu desacompanhada de advogado)
Ru: Multi Funcional Mo de Obra Terceirizada ltda (r no compareceu)
Juza permitiu a gravao da audincia arquivo de udio 2015-05-12 0555 2015
Marlete Roque de Souza.Autora no concordou em ser entrevistada.
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Dia 13/05/2015
13:00 Autos n. 000063569.2015.50.200.35 vara 35
Autor: Caio Augusto dos Santos Carlos (autor compareceu desacompanhado de
advogado)
Ru: Atma Pilates Academia ltda EPP (r no compareceu)
Juiz no permitiu a gravao da audincia.
O autor concordou em ser entrevistado entrevista realizada em 08/06/2015 -
transcrio no anexo 1 arquivo de udio 2015-06-08 - Caio Augusto Santos
Carlos.
Dia 14/05/2015
13:50 Autos n. 000321225.2013.50.200.56 vara 56
Autor: Clsio da Silva Marciano (autor compareceu desacompanhado de advogado)
Ru: Alexandre Laizo Clapis (representante do ru compareceu acompanhada deadvogado)
Juza permitiu a gravao da audincia arquivo de udio 2015-05-14 3212 2013
Clesio da Silva Marciano.
Autor concordou em ser entrevistado entrevista realizada em 11/06/2015
transcrio no anexo 1arquivo de udio 2015-06-11 - Clsio da Silva Marciano.
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14:50 Autos n. 000045556.2015.50.200.34 vara 34
Autor: Francisco Barbosa de Alencar (autor compareceu desacompanhado de
advogado)
Ru: Consertador Servios Tcnicos e Manuteno ltda + 1 (rs compareceram
acompanhadas de advogado)
Juza permitiu a gravao da audincia arquivo de udio 2015-05-14 0455 2015
Francisco Barbosa de Alencar
Autor concordou em ser entrevistado entrevista realizada em 01/06/2015
transcrio no anexo 1 arquivo de udio 2015-06-01 - Francisco Barbosa de
Alencar.
15:30 Autos n. 000279742.2014.50.200.77 vara 77
Autor: Antnio Marcos Nunes Correa
Ru: Logan ONeal Marketing Promocional e Servios Terceirizados
No foi possvel acompanhar
Dia 15/05/2015
13:50 Autos n. 000276094.2014.50.200.83 vara 83
Autor: Marcos Jos Vieira Carvalho
Ru: Luana Pacheco Calados Femininos
No foi possvel acompanhar
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Dia 18/05/2015
14:40 Autos n. 000039695.2014.50.200.04 vara 04
Autor: Michele Cristina da Rocha Rezende (autora no compareceu)
Ru: Jr. de Oliveira Santos ME + 1
Processo arquivado.
16:40 Autos n. 000174036.2014.50.200.29 vara 29
Autor: Andr Torres Urdan
Ru: Fundao Getlio Vargas
No foi possvel acompanhar.
Dia 20/05/2015
14:45 Autos n. 000176623.2014.50.200.65 vara 65
Autor: Maurian Soares Salvador
Ru: Global School Idiomas
Audincia remarcadano foi possvel acompanhar
15:40 Autos n. 000026706.2015.50.200.53 vara 53
Autor: Mrcia Teles Baungratz (autora compareceu desacompanhada de advogado)Ru: Sodexho do Brasil Coml. LTDA (r no compareceu)
O ru no foi citadoautora apresentou novo endereo
A autora concordou em ser entrevistada entrevista realizada no dia 10/06/2015
transcrio no anexo 1arquivo de udio 2015-06-10 - Mrcia Teles Baungratz.
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Dia 21/05/2015
13:40 Autos n. 000012156.2015.50.200.55 vara 55
Autor: Maycon Yuji Soares Sassaki (autor compareceu desacompanhado de
advogado)
Ru: Nefteira Pontocom LTDA (r compareceu acompanhada de advogado)
Juza permitiu a gravao da audincia arquivo de udio 2015-05-21 0121 2015
Maycon Yuji Soares Sassaki
No foi possvel falar com o autor aps a audincia.
14:00 Autos n. 000271798.2014.50.200.38 vara 38
Autor: Marcos Aparecida Clemente
Ru: Brarvan Viagens e Turismo LTDA + 1
Juiz permitiu a gravao da audincia arquivo de udio 2015-05-21 2717 2014
Marcos Aparecida Clemente
O autor concordou em ser entrevistado entrevista no realizada por falta dedisponibilidade de horrio por parte do trabalhador.
15:00 Autos n. 000197382.2014.50.200.45 vara 45
Autor: Patricia Luzia Rifiski (autora no compareceu)
Ru: BRQ Solues em informtica S/A
Processo arquivado
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Dia 22/05/2015
13:40 Autos 000038312.2015.50.200.53 vara 53
Autor: Jos Gilberto Ferreira Furtado
Ru: Hotel Caribe de Ubatuba LTDA
Audincia remarcadano foi possvel acompanhar.
Dia 25/05/2015
14:20 Autos n. 000031085.2014.50.200.17 vara 17
Autor: Maria Cristina Garcia
Ru: Autarquia Hospital Municipal
Renncia da autorano foi possvel acompanhar.
15:00 Autos n. 000262144.2014.50.200.51 vara 51
Autor: Maria de Lourdes Pereira Servulo (autora compareceu desacompanhada de
advogado)
Ru: Empreendimentos Jaragu LTDA (r compareceu acompanhada de advogado)
Juza permitiu a gravao da audincia arquivo de udio 2015-05-25 2621 2014
Maria de Lourdes Pereira Servulo (sem entrevista).
No foi possvel falar com a autora aps a audincia.
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Dia 26/05/2015
14:15 Autos n. 00024032.2014.50.200.49 vara 49
Autor: Pedro Luiz de Sena Pereira (autor compareceu desacompanhado de advogado)
Ru: Edson Ribeiro de Almeida M.E. (r compareceu acompanhada de advogado)
Juiz permitiu a gravao da audincia arquivo de udio 2015-05-26 0240 2014
Pedro Luiz de Sena Pereira (sem entrevista).
No foi possvel realizar a entrevista porque o autor mora em Recife depoimento
extraoficial no Anexo 2.
14:20 Autos n. 000229617.2014.50.200.36 vara 36
Autor: Renato Vaz Lux
Ru: Mac-mex Elementos e Mquinas LTDA M.E.
No foi possvel acompanhar.
14:30 Autos n. 000008905.2015.50.200.38 vara 38
Autor: Tamires Gomes da Silva
Ru: Rubens Wagner Calvo
No foi possvel acompanhar.
Dia 27/05/2015
13:40 Autos n. 000192030.2014.50.200.04 vara 04
Autor: Rodolfo Ferreira da Silva (autor compareceu desacompanhado de advogado)
Ru: Rafe de Oliveira Costa (ru no compareceu)
A audincia no realizou devido ausncia do ru.
Autor no concordou em dar entrevista.
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13:50 Autos n. 000055487.2015.50.200.46 vara 46
Autor: Michely Tatiane Felix Madeira
Ru: Associao grupo de Mes Solidrias Bem Viver
No foi possvel acompanhar.
14:10 Autos n. 000105494.2013.50.200.56 vara 56
Autor: jos Carlos Rodrigues
Ru: Pam Tour Transportes e Servios LTDA + 3
Audincia suspensa em razo de licena mdica da juza titular no foi possvel
acompanhar.
15:00 Autos n. 00028343.2014.50.200.89 vara 89
Autor: Jos Carlos dos Santos (autor compareceu acompanhado de advogado)
Ru: Banco Bradesco S/A (ru compareceu acompanhado de advogado)
Juiz permitiu a gravao da audincia, mas as partes se opuseram para consultar orelatrio da audincia ver anexo 3.
15:30 Autos n. 000263528.2014.50.200.51 vara 51
Autor: Rosalia Maria Misseno
Ru: Adn Sade dos Prestadortes de Servio do Sade + 1
No foi possvel acompanhar.
16:40 Autos n. 000182117.2014.50.200.83 vara 83
Autor: Fernando de Carvalho
Ru: Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S/A
No foi possvel acompanhar
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Dia 28/05/2015
13:30 Autos n. 000223070.2014.50.200.25 vara 25
Autor: A pedido da autora no constar seu nome (autora compareceu
desacompanhada de advogado)
Ru: Sandra Oliveira (r compareceu acompanhada de advogado)
Juza permitiu a gravao da audincia arquivo de udio 2015-05-28 2230 2014
(No constar nome)
No foi possvel realizar a entrevistadepoimento extraoficial no Anexo 2.
14:00 Autos n. 000056359.2014.50.200.54 vara 54
Autor: Ivanilda Pereira Ramos
Ru: Claudia Vavalcanti
No foi possvel acompanhar.
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4.1) ANLISE DO MATERIAL COLETADO
04/05/15 - Autos n. 000009114.2015.50.200.25
Trata-se de reclamao trabalhista em virtude de trabalho domstico, a reclamante
trabalhava exercendo a funo de cuidadora de idosos na casa do reclamado. Em audincia, a
reclamante compareceu desacompanhada de advogado enquanto o reclamado veio
acompanhado de seu advogado. O juiz no permitiu que a audincia fosse gravada, ento o
registro foi feito manualmente. Nesta anlise, as informaes colhidas em audincia sero
complementadas pelas obtidas por meio da entrevista (Anexo 1).
A trabalhadora uma senhora de 56 anos, com o 2 grau completo. Ela possui
conhecimentos bsicos de Direito do Trabalho em funo de um curso de contadora que fez
no SENAI no demonstrando, contudo, familiaridade com as formalidades do processo
trabalhista.
Condio essa que lhe acarretou prejuzos durante o processo, pois, logo no incio da
audincia o advogado do reclamado juntou documentos ao processo ao que a reclamante se
manifestou dizendo que tambm tinha documentos a serem juntados. O juiz recebeu osdocumentos do primeiro, mas rejeitou os dela informando que deveria ter juntado todos os
documentos pertinentes no momento da proposio da reclamao trabalhista. Em seguida o
juiz pediu que ela se manifestasse sobre os documentos, ela olhou, mas disse no saber o que
dizer sobre eles.
Ante o exposto, vislumbra-se a situao de desamparo processual em que a
trabalhadora desacompanhada se encontra, visto no ser capaz de produzir as provas
necessrias ao seu caso em razo de ter perdido um prazo processual e tambm no ser capaz
de contradizer as provas trazidas pela outra parte por no saber os elementos que podem ser
questionados.
No mais, a negociao se deu majoritariamente entre o juiz e o advogado do
reclamado, a nica vez que a trabalhadora se manifestou durante as tratativas foi para insistir
para que a sua carteira fosse assinada. Isto porque o juiz pretendia que no tivesse assinatura
na carteira por entender no haver sido comprovado o vnculo empregatcio.
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Este ltimo ponto demonstra como sob o vu do no prejulgamento o juiz entende que
em um acordo, por no ter chegado ao ponto de anlise de mrito do processo, seria adequado
negar reclamante o reconhecimento do vnculo empregatcio, mesmo que as provas
documentais trazidas o comprovem e o prprio reclamado no tenha negado o vnculo.
No final, o juiz pressionou para que a reclamante decidisse se ia aceitar ou no o
acordo, argumentando que a pauta de audincias extensae chegou a ficar impaciente a
ponto de levantar o tom de voz pela reclamante no ter entendido os termos do acordo e
continuar repetindo que queria a sua carteira de trabalho assinada. Por fim, ela acabou
concordando com os termos do acordo (8 vezes de R$500,00 e a assinatura na carteira).
Quando perguntada sobre como se sentiu em relao audincia declarou sentir queno foi suficientemente esclarecida (se referindo aos termos do acordo) e que antes da
audincia, ainda na sala de espera, foi acuada pelo advogado da outra parte.
Do narrado, resta claro o quanto o Judicirio trabalhista estava distante desta
trabalhadora que teve dificuldade de se manifestar no processo, seja juntando documentos ou
mesmo participando da negociao de seus prprios direitos, como o excesso de processos
trabalhistas foi usado como justificativa para que a trabalhadora no pudesse pensar com
calma no que estava sendo proposto e como a prtica corrente entre advogados de procurar a
outra parte para negociar antes da audincia, para algum no habituado mesma pode se
mostrar intimidante.
Quanto aos motivos que a levaram a propor a ao de forma verbal, a trabalhadora
explica que quando foi procurar um escritrio de advocacia se sentiu desrespeitada porque a
advogada sequer ouviu o que ela tinha a dizer, mas mandou a secretria atend-la. Depois, foi
encaminhada ao Sindicato das Empregadas Domsticas e teve a sua entrada barrada e o
atendimento negado por no pagar o valor que estavam cobrando. No vendo outra sada,
decidiu postular verbalmente.
No que se refere conduta do serventurio que a atendeu, diz que ele no deu
qualquer orientao processual, se limitando a bater reduzir a termo aquilo que ela dizia.
A trabalhadora diz ter se arrependido de no ter escrito de prprio punho as condies em que
trabalhou porque em audincia tentou falar sobre o tempo em que trabalhou na casa do
empregador, mas o juiz se limitou apenas ao que estava escrito na reclamao.
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O que se pode ver que a figura do trabalhador real substituda no processo
trabalhista por um trabalhador hipottico formado apenas pelo narrado nos autos, sendo que a
voz dele prprio reiteradamente ignorada e o seu esforo e dedicao durante o contrato de
trabalho transformado em mera cifra capaz de ser negociada e mesmo parcelada.
04/05/15Autos n. 000014182.2015.50.200.11
Essa audincia foi gravada, porm o udio foi suprimido da verso final do trabalho. O
trabalhador no quis dar entrevista.
O reclamante compareceu acompanhado de advogada, a qual se manifestou dizendoque o mesmo foi coagido a aceitar um acordo extrajudicial de resciso e que mesmo depois da
suposta resciso teria trabalhado ainda por um tempo. Ademais, a advogada pediu a
desistncia da ao para que fosse reproposta da maneira correta e para juntar os documentos
pertinentes.
A despeito da manifestao da advogada, o juiz prossegue com a audincia a fim de
tentar um acordo e a sua primeira atitude a de considerar o valor do salrio reconhecido pela
reclamada no acordo extrajudicial (R$ 3.000,00) para calcular o que seria devido.
Neste ponto j se antev o posicionamento do juiz de, apesar das denncias do
trabalhador e da advogada ter se manifestado pela desistncia do processo a fim que possa ser
reproposto sem os vcios da coao que o reclamante alega ter sofrido, resolver o processo por
acordo e, ainda, utilizar como base de clculo aquela informada pelo empregador. Desta
forma, o juiz acaba por reafirmar a palavra do empregador em detrimento da do trabalhador.
O juiz ainda observa advogada do reclamante o quanto o valor calculado peloempregador (R$45.000,00) era distante da pretenso apresentada na reclamao
(R$100.000,00) j pretendendo que a advogada reduzisse o valor. A advogada replica ao juiz
que o salrio era de R$5.000,00 e que ainda havia comisses. O prprio juiz, ento, diz que
ela teria que provar. Ela explica que tem os documentos necessrios, mas o juiz diz que,
mesmo que prove os R$ 5000,00 o reclamante vai sair devendo uma grande soma em imposto
de renda.
O que pode ser observado que a negociao at este ponto se deu entre o juiz e a
advogada do reclamante, sendo que o juiz claramente havia adotado um posicionamento que
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favorecia o empregador, tanto que o advogado da reclamada sequer v necessidade de se
manifestar, vez que os seus interesses esto, de certa forma, sendo defendidos pelo prprio
juiz. No se pretende com isso supor que o juiz possua algum interesse pessoal neste
processo, mas apenas demonstrar o esforo feito para que o processo seja resolvido por
conciliao, ou seja, para que se fizesse uma proposta que a reclamada estivesse disposta a
pagar, mesmo que isso levasse a vrios prejuzos ao reclamante.
O advogado da reclamada se manifesta dizendo que os R$ 100.000,00 reais pedidos
pela colega, advogada do reclamante, estariam muito distantes do razovel. Ao que o juiz
responde sim, em bvia demonstrao de que fez um pr-julgamento do caso em favor do
empregador.
Importa, ainda, ressaltar que, tanto o advogado da reclamada quanto o juiz, se dirigem
e falam apenas com a advogada, a presena do reclamante ignorada a maior parte do tempo
e este s tem voz, de fato, atravs de sua advogada ou quando esta lhe faz alguma pergunta.
O advogado da reclamada diz que os riscos do processo devem ser divididos, no
podendo ele arcar com o valor total de uma condenao. O juiz novamente concorda com ele
e observa advogada do reclamante que naquele tipo de atividade difcil reconhecer
vnculo. O que mais uma vez sugere que a imparcialidade do juiz estaria comprometida por
sua nsia em conciliar as partes, ou em outras palavras, convencer o reclamante a aceitar uma
quantia aqum da pretendida.
Ao final, a advogada pergunta ao reclamante o que ele aceitaria receber, ao que ele
responde que no abria mo dos R$ 100.000,00 reais pedidos. O juiz, em clara tentativa de
convenc-lo a aceitar um acordo, mesmo que seja o seu direito que o processo seja levado at
o final e julgado, lhe diz que h chance de ele no receber nada.
O reclamante responde que est ciente do risco, mas que insiste nisso porque eu
trabalhei e at o ms trabalhado eles no me pagaram. Eu trabalhei 14 anos de vendas com a
moto, sol e chuva, trabalhei doente, vesti a camisa da empresa e, inclusive, o advogado da
empresa teve uma reunio comigo. Eu fui instrudo, na reunio com o doutor Marcelo, o
Leandro, eu fui instrudo a vir aqui no 1 andar dar entrada num processo sem advogado
para que eu pudesse aceitar esse valor de R$ 25.000,00 para que eu continuasse trabalhando
na empresa e eu fiquei balanado. Desde de dezembro eu estava protelando, enrolando pra
continuar a trabalhar. S que, quando eles vieram com os R$ 25.000,00, eu no assinei. Pode
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ver que tem a assinatura deles. E eles estavam me coagindo, se eu no assinasse eu fui
demitido, inclusive eu fui demitido. Ento eu no aceito. Eu j sa sem nada, se eu no
receber nada, mas eu quero a justia.
Neste momento v-se o quanto caro ao trabalhador ter o seu trabalho reconhecido,
muito mais do que sair de l com uma quantia maior ou menor. Enquanto a preocupao
maior do juiz era a de encerrar o processo, o que o trabalhador queria era ter algum espao
para se manifestar e buscar os seus direitos reiteradamente negados.
Nessa audincia pde ser observada uma atitude do juiz de, na nsia de fazer um
acordo, acabar defendendo os interesses da reclamada seja ativamente ou apenas concordando
com as suas proposies. Em termos de relao de foras, o juiz, que deveria ser imparcial etender garantia dos interesses do trabalhador parte mais frgil no contrato de trabalho ,
ou pelo menos orient-lo adequadamente a fim de que possa efetivamente participar do
processo, acabou por tender aos interesses da empregadora, reafirmando a sua fora. Neste
sentido, o estudo de HIRANO (2009, p. 179) concluiu que:
(...) boa parte dos magistrados aceita (e uma minoria at incentiva) acordos que envolvemrenncias de direitos pelo empregado, o que indica falta de compromisso com uma soluo
justa e um forte compromisso com a simples eliminao de processos. (...) As reclamadas ainda
contam com a vantagem de no recolherem custas processuais, pois na grande maioria doscasos houve iseno no pagamento de custas, alm de parcelamento do valor do acordo emdiversas vezes, sem necessidade de comprovao de qualquer dificuldade econmica.
H que se notar ainda o possvel uso que a empresa teria feito do instituto do ius
postulandipara fraudar direitos trabalhistas. Segundo o trabalhador, a empresa o teria coagido
a entrar com o processo sem um advogado para que ele aceitasse um acordo com um valor
muito inferior ao efetivamente devido. Dessa forma, as renncias de direito realizados em
acordo judicial ficariam resguardadas pelo instituto da coisa julgada. Tem-se, portanto, que
antes de ser um instrumento do trabalhador na busca de seus direitos, o instituto do iuspostulandi, por vezes utilizado como um meio de propor lides simulada e, assim, fraudar
direitos trabalhistas e ainda garantir respaldo legal para tal.
06/05/15Autos n. 000248115.2014.50.200.17
O reclamante compareceu desacompanhado de advogado e a reclamada, tendo sido
devidamente citada, no compareceu, ento a juza determinou a liberao do FGTS e
informou que a sentena seria enviada por via postal.
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Observa-se apenas que, sendo um caso simples e havendo revelia da reclamada, no
havia razo para que a sentena no fosse dada em audincia. Contudo, a fim de agilizar a sua
pauta, a juza deixou para sentenciar em outro momento de forma que as pretenses do
trabalhador restaram adiadas, mesmo sendo estas de natureza alimentar e, portanto, essenciais
subsistncia do trabalhador.
06/05/15Autos n. 000290235.2014.50.200.07
Esta audincia no pde ser acompanhada, porm foi possvel falar com o trabalhador
na sada da audincia e marcar entrevista.
O trabalhador tem 36 anos, ps-graduado e trabalhava para a reclamada como
gerente de projetos.
Ele explicou que pediu demisso porque percebeu que a situao financeira da
empresa no era boa e que seus direitos trabalhistas, como o FGTS, estavam sendo atrasados.
Quando da resciso, negociou com o diretor financeiro da empresa, porm no houve
consenso porque a proposta era de pagamento em cinco ou seis anos. Ento, o prprio diretor
financeiro props que o trabalhador entrasse com uma reclamao trabalhista, pois poderiam
fazer um acordo e este poderia ser executado em juzo.
Este fator demonstra o judicirio trabalhista sendo utilizado pela empresa como forma
de se garantir perante o prprio trabalhador, pois, caso fosse feito um acordo extrajudicial, o
trabalhador poderia propor uma reclamao trabalhista pleiteando eventuais direitos que
tivessem ficado de fora apelando ao princpio da irrenunciabilidade. Por outro lado, um
acordo feito em juzo est resguardado pelo instituto da coisa julgada no podendo ser
proposta nova ao.
Quanto razo pela qual props a ao por reclamao verbal, foi para no ter de
pagar os honorrios do advogado do sindicato. Isso porque, apesar de ser associado e do
sindicato t-lo orientado em relao a essa ao, no fornecia advogado gratuito, apenas dava
um desconto.
No mais, relatou que tinha a expectativa de que a juza fosse ter um papel mais ativo
na audincia por ele ser leigo e estar sem advogado, ficou surpreso por ver o distanciamento
da mesma que se ateve aos termos da orientao e em momento algum o orientou sobre os
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seus direitos. Ele disse acreditar que, caso no possusse uma boa relao com a empresa e
no tivesse os termos do acordo praticamente prontos, teria se sentido desamparado na
audincia.
Neste caso ficou clara a contradio da expectativa social que se tem do papel do juiz
trabalhistade que ele ser pr-ativo na defesa do trabalhador enquanto parte mais frgil no
contrato de trabalhoe o papel que este de fato realiza dentro da instituio judiciria, pois,
por trs do vu da neutralidade processual o juiz acaba por acentuar o desequilbrio de foras
em favor do empregador.
06/05/15Autos n. 000062607.2015.50.200.36
Trata-se de reclamao trabalhista pedindo a resciso indireta do contrato de trabalho.
O reclamante trabalhava como motorista de caminho para a reclamada e compareceu
desacompanhado de advogado, enquanto a reclamada compareceu acompanhada de sua
advogada.
O reclamante demonstrou estar bastante nervoso durante a audincia. A juza chegou a
fazer vrias perguntas s partes e demonstrou realmente querer entender o que aconteceu.
Durante as perguntas, a juza tentou explic-las de maneira simples para o autor.
Ainda em fase de conciliao a juza entendeu que no era hiptese de resciso
indireta e excluiu o aviso prvio do seu clculo do valor devido. Desta forma, ficou
constatado um bvio pr-julgamento da causa em prejuzo do trabalhador. Alm de uma pr-
definio do teto de negociao para o reclamante inferior sequer ao que havia sido pedido de
forma que qualquer negociao implicaria renncia por parte do trabalhador.
Apesar disso, a reclamada fez uma proposta em um valor um pouco acima do
calculado pela juza, isso porque no descontava o aviso prvio. Segundo a reclamada, aquele
era o valor autorizado pelo contador da empresa. Este ponto, a princpio, pode causar certa
confuso sobre o que levaria a reclamada a propor um acordo acima do prprio teto definido
pela juza, porm ele fica bastante claro a partir das informaes prestadas no depoimento
extraoficial do trabalhador.
Ele informa que foi orientado pela empresa a entrar com uma ao de resciso indireta
para que a empresa no tivesse de mand-lo embora. O combinado era que o trabalhador
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compareceria ao Frum e narraria uma situao determinada pela empregadora, segundo a
qual ficariam de fora vrios valores a que ele tinha direito e que estavam atrasados.
A nica razo que levou o trabalhador a aceitar os termos da empresa foi que, devidoaos constantes atrasos em seu pagamento, ele estava muito endividado e tinha esperana de
poder retirar o saldo do FGTS e o seguro desemprego.
O trabalhador relatou que posteriormente foi procurar um advogado e descobriu que o
valor efetivamente devido pela empresa era de R$ 50 mil reais, enquanto o acordo feito em
audincia ficou em R$ 3 mil reais.
Tem-se, portanto, que a empresa, segundo o relato do trabalhador, teria se aproveitado
da vulnerabilidade deste a que ela mesma teria induzido atravs do no pagamento do que
lhe era devido em contraprestao ao seu trabalho para convenc-lo a aceitar a fraude de
seus direitos trabalhistas, pagando ao mesmo 6% do que lhe era efetivamente devido. Assim,
novamente temos o direito de postular em juzo em nome prprio funcionando como um
instrumento de fraude trabalhista e ainda conferindo segurana jurdica ao acordado de forma
que o trabalhador perde qualquer possibilidade de se insurgir contra a situao a menos que
tenha provas muito contundentes da coao.
12/05/15Autos n. 000014038.2015.50.200.63
Foi uma audincia curta, o trabalhador aceitou a proposta apresentada pela reclamada.
Esta j comeou informando que o contador da empresa calculou o valor devido em R$
8.000,00 e propondo pagar o valor em 22 parcelas, alegando no ter condies financeiras
para arcar com o valor total.
H de se observar que o clculo foi apresentado de forma unilateral pela reclamada,
sem que tenha havido conferncia dos valores por contador competente ou mesmo pelo
prprio juzo. A simples concordncia do reclamante tida como palavra final sem considerar
que ela pode estar implicando em renncia de seus direitos e em uma nova apropriao pelo
empregador dos valores produzidos pelo trabalhador.
Ademais, importa salientar a naturalidade com que as empresas propem pagamentos
parcelados de valores que j deveriam ter sido pagos. Ainda que o valor total a ser pago seja o
efetivamente devido, s de dilatar o prazo de pagamento, a empresa j est realizando uma
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nova expropriao da fora de trabalho. Assim, o trabalhador deixa de receber o seu salrio,
contrai dvidas e ainda tem que suportar o peso da alegada falta de dinheiro da empresa. O
que se v, portanto, a empresa que lucra uma vez expropriando a fora de trabalho, lucrar
uma segunda vez, descontando a sua suposta dvida do pagamento dos trabalhadores.
12/05/15Autos n. 000055530.2015.50.200.60
A reclamante compareceu desacompanhada, porm a reclamada no compareceu
audincia.
A reclamante conta que na hora de contratar e de assinar a carteira para comear atrabalhar estavam todos da empresa, depois, no se conseguia falar com ningum. Conta que,
buscando informaes com a diretora, esta dizia no saber de nada e que ela estava querendo
saber demais, que comeou a desconfiar de que queriam que ela trabalhasse de graa e que
quando os trabalhadores foram reclamar a empresa sumiu.
Conta que no recebeu nada, nem o salrio do ms trabalhado. A juza explicou que a
empresa foi devidamente citada, mas no compareceu nem apresentou defesa, ento ela
marcaria data para o julgamento e, provavelmente, iria deferir os pedidos, tambm que a
reclamante no precisaria comparecer ao Frum no dia do julgamento e que receberia a
deciso por carta.
Este um caso em que a sentena poderia ter sido dada em audincia em vista da
revelia, contudo, a fim de agilizar a sua pauta de audincias a juza opta por deixar o
julgamento para ser feito em um momento posterior. Dessa forma, por uma convenincia do
juzo, a trabalhadora deixou de ter uma resposta imediata aos seus pedidos, circunstncia de
mxima importncia na Justia Trabalhista vez que as verbas tm natureza alimentar e,
portanto, so essenciais subsistncia da trabalhadora.
Neste caso pode-se observar a busca das empresas em obter a fora de trabalho sem a
devida contraprestao. So feitos contratos vagos e o trabalhador aceita porque precisa
trabalhar, quando percebe as intenes da empresa, esta j se apropriou da sua fora de
trabalho.
No final, a reclamante chegou a perguntar juza se ela estava no lugar certo para
pedir os direitos dela. Demonstrando a falta de familiaridade e confiana da trabalhadora no
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Judicirio, ainda mais sem algum para lhe acompanhar e orientar. Mesmo chegando ao
Poder Judicirio e conseguindo propor a reclamao, a trabalhadora ainda estava confusa e
insegura de que tinha tomado as providncias necessrias.
13/05/15Autos n. 000063569.2015.50.200.35
A audincia no pde ser gravada, mas tambm foi bastante curta devido ao no
comparecimento da reclamada. O reclamante, por sua vez, compareceu desacompanhado.
O trabalhador tem 28 anos, ensino superior completo e trabalhava para a reclamada
como instrutor de pilates. Ele j havia proposto uma ao trabalhista anteriormente, pormatravs de um advogado.
Relata em entrevista que no foi atrs do advogado dessa vez porque achou que o
processo seria simples e assim poderia evitar a burocracia do advogado, mas que se sentiu
muito intimidado quando chegou audincia e era s ele e o juiz, sem que ele soubesse o que
fazer ou como responder as perguntas do juiz.
Informa ainda que no procurou o sindicato porque ele era especfico para aquelainstituio em que ele trabalhava e ele no se sentia representado.
Como a reclamada havia sido fechada e o reclamante no sabia informar o endereo
do scio, o juiz apenas remarcou a audincia e orientou o reclamante a procurar um advogado.
A impresso que o reclamante teve da audincia que ela no serviu de nada e que o juiz s
julga quando tem um advogado.
O que se percebe o distanciamento que h entre o trabalhador e o judicirio, o
trabalhador ao participar da audincia sem advogado sentiu no haver um canal de
comunicao entre ele e o juiz. Isto se deve ao alto grau de tecnicidade do processo tornando
o Direito um campo restrito atuao de especialistas e hostil ao trabalhador leigo.
14/05/15Autos n. 000063569.2015.50.200.35
Trata-se de uma reclamao trabalhista que inclui indenizao por doena contradaem razo do trabalho (asma). O reclamante tem 56 anos e 2 grau completo. Ele trabalhou
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como empregado domstico na funo de motorista particular e compareceu em audincia
desacompanhado de advogado, enquanto a esposa do reclamado compareceu acompanhada de
advogada.
A juza informou que ele vai ter que passar por percia mdica para comprovar que a
doena foi adquirida em funo do trabalho. O reclamante informa que trouxe um laudo do
SUS (na verdade, a ficha mdica dele), ao que a juza observa que ele no juntou os
documentos com a reclamao e por isso eles no poderiam ter sido aceitos. O reclamante
informou que foi orientado pela atendente do Frum (servidora do setor de reclamao verbal)
a trazer os documentos na audincia, em vista do que a juza concordou em receber os
documentos, mas abriu prazo para que a reclamada faa nova defesa.
Importa salientar que este um momento em que fica clara a fragilidade do
trabalhador sem conhecimentos das formalidades do processo trabalhista porque fica merc
do juiz. Foi acompanhada outra audincia em que o juiz na mesma situao (audincia do dia
04/05/15, Autos n. 000009114.2015.50.200.25) rejeitou a juntada de documentos pela
trabalhadora, alegando que o momento adequado para a juntada na proposio da ao.
Dessa forma, o direito ao contraditrio, que inclui a produo de provas, se v ameaado
simplesmente pelo trabalhador no conhecer os prazos e procedimentos, ficando merc dojuiz do processo.
Por conta da necessidade de percia, a juza orientou o reclamante a procurar um
advogado, vez que o procedimento da percia seria complicado requerendo a apresentao de
quesitos e mesmo manifestao sobre o laudo.
O trabalhador no havia procurado o sindicato ou um advogado, mas buscou
orientao no ncleo de assistncia jurdica da Faculdade So Judas, onde foi informado sobre
os seus direitos trabalhistas, mas no sobre as dificuldades que envolvem uma percia judicial.
Ao final da audincia, o reclamante perguntou por que a juza tinha falado apenas
sobre o pedido de indenizao por conta da doena adquirida em razo do trabalho e como
ficavam os seus outros pedidos. Neste momento, pde-se perceber claramente a ausncia de
dilogo da juza com o trabalhador, vez que elege o ponto que julga importante de discutir
sem se preocupar em saber se o trabalhador entendeu essa escolha.
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Destarte, tem-se que a juza no orientou devidamente o reclamante e, portanto,
deixou de resguardar o princpio da paridade de armas no processo, pois, sengundo Orione
(2009, p. 25), indispensvel, para a prpria garantia da igualdade das partes no processo,
que, em situaes de desigualdade, o juiz atue conduzindo o processo e assistindo o mais
frgil na relao jurdica deduzida em juzo.
14/05/15Autos n. 000045556.2015.50.200.34
O trabalhador um senhor de 51 anos, cursando o 1 nvel do ensino mdio e que
demonstrou na entrevista nutrir bastante interesse por Direito, j tendo proposto diversasaes, algumas por meio da Defensoria Pblica e chegando a ler vrias legislaes por conta
prpria. Observou-se que ele foi um dos poucos que demonstrou certa segurana durante a
audincia, mesmo estando sozinho, e chegou a participar ativamente da negociao.
Desta feita, restou demonstrada a importncia do empoderamento do trabalhador e a
sua apropriao das ferramentas utilizadas pela elite a fim de no ser oprimido pelas mesmas.
No comeo da audincia o reclamante contou juza que, antes de entrar na sala de
audincia, os advogados das reclamadas o procuraram para dizer que ele no tinha direito a
algumas coisas que estava pedindo. Ele observa que acha que a juza quem deveria lhe dizer
ao que ele tem, ou no, direito.
O advogado de uma das reclamadas tenta se defender e explica que procuraram o
reclamante a fim de apresentar a sua proposta de acordo, que na reclamao feita pelo
servidor foram colocadas verbas que os prprios documentos juntados demonstravam j terem
sido pagas e que se fosse um advogado a fazer aquele pedido, teria levado uma multa porlitigncia de m f.
Parece esquecer o advogado que, tanto o servidor que reduz a termo a reclamao
quanto o prprio reclamante, so leigos e que, portanto, no se pode cobrar deles o pleno
entendimento das formalidades do processo e da lei, como se cobra de um advogado.
Ademais, cabe lembrar que as reclamaes verbais a menos que o reclamante pea de forma
diversa so feitas a partir de um modelo pronto com os pedidos rescisrios bsicos e apenas
so alterados os valores em funo do que ele recebia e do tempo trabalhado.
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Fica claro nesse episdio o modo como o trabalhador se sente, por vezes, acuado ao
ser procurado antes da audincia, chamado a um canto e, no caso, ter dois advogados lhe
dizendo ao que tem ou no direito e qual valor deveria aceitar. A negociao antes da
audincia uma prtica comum no Judicirio trabalhista, mas o trabalhador no est
habituado mesma e pode entend-la como uma tentativa de coao, o que por vezes de fato
.
Este foi um dos nicos casos em que o trabalhador se mostrou bastante confiante para
falar em audincia, chegando a fazer propostas de acordo e negociar. Apesar de ser
claramente um senhor simples e pouco instrudo, o que foi comprovado posteriormente na
entrevista, ele demonstra ter grande interesse em Direito e nas leis, chega a mencionar em
vrios momentos a Constituio e a Consolidao das Leis Trabalhistas. Contudo, mesmo
tendo conhecimento de quais so os seus direitos, ele no demonstrou igual conhecimento em
relao s formalidades processuais, tanto que no trouxe nenhuma prova documental ou
testemunhal para embasar o seu pedido de danos morais (mais da metade do valor total
pedido) o que, sendo seu o nus da prova, faria o seu pedido ser prontamente negado pela
juza.
Ao final, o acordo ficou em R$ 1250,00 (o pedido era de R$ 2.500,00) e, mesmosendo um valor baixo, a reclamada tentou parcelar, mas o reclamante no aceitou e ela acabou
acatando. Fica clara a nsia que as empresas tm em parcelar o pagamento e que esta no tem
uma ligao necessria com a falta de possibilidade de pagar, mas simplesmente uma opo
de planejamento financeiro para maximizar os lucros e diluir os prejuzos (importante
lembrar que o pagamento de uma dvida trabalhista sequer deveria ser contabilizado como
prejuzo, vez que um valor devido e j atrasado).
20/05/15Autos n. 000026706.2015.50.200.53
Apesar de estar marcada para as 15:40 horas, a audincia apenas comeou s 17:40
horas o que levou a reclamante a recear que no fosse ser atendida simplesmente por estar
sem advogado. A audincia no se realizou em razo da ausncia da reclamada, contudo foi
realizada entrevista com a reclamante.
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A trabalhadora tem 36 anos e estudou at o 1 grau, trabalhava para a reclamada como
auxiliar de servios gerais.
Quando da homologao de sua resciso de trabalho, foi orientada pelo seu sindicatode que havia direitos no pagos e que ela deveria propor uma ao trabalhista. O prprio
sindicato, contudo, no disponibilizava assistncia judiciria e a reclamante mesmo disse no
se sentir muito confiante sobre quais eram os seus direitos.
A trabalhadora informa que, apesar disso, no contratou um advogado porque no
tinha recursos para arcar com os custos que isso implicaria. O que se observa que a
trabalhadora no fez uso de seu direito de postular por conta prpria por se sentir
empoderada para tal, mas pela falta de recursos para pagar um advogado e por nenhuma dasinstituies competentes para prestar assistncia jurdica gratuita (sindicato e Defensoria
Pblica da Unio) de fato o fazerem. Tem-se, portanto, uma clara violao ao mandamento
constitucional do art. 5, LXXIV10, que visa efetivar o pleno acesso justia s pessoas de
baixa renda.
21/05/15Autos n. 000012156.2015.50.200.55
A audincia foi gravada, porm no foi possvel entrevistar o trabalhador.
No incio da audincia a juza se declara impedida e diz que no poderia homologar o
processo, contudo, declara que do jeito como foi feita a petio inicial ela mesma vai ter que
indeferir porque os pedidos no foram discriminados - o reclamante havia pedido que um
amigo seu que contador fizesse um clculo do valor que a empresa devia e, nos pedidos,
pediu o valor total informado pelo amigo, sem discriminar a que se referia e diz que
pretendia seguir com a conciliao a fim de que as partes no tivessem que voltar outro dia.
Em momento algum a juza informa ao reclamante que ele tem o direito a desistir e
repropor a ao. Ademais, bem significativo que ela diga que no pode homologar a
reclamao e que teria de chamar outro juiz para faz-lo, mas fale claramente que ela mesma
ir indeferir se eles no se entenderem em acordo.
10
BRASIL. Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988. Disponvel em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htmArt. 5, LXXIVO Estado prestar assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovarem insuficincia
de recursos
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm -
7/25/2019 As relaes de poder no processo trabalhista:o instituto do ius postulandi e seus efeitos para o trabalhador.
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Neste caso, as normas procedimentais no foram respeitadas no que se referia
proteo do trabalhadora juza, mesmo tendo se declarado impedida, realizou a conciliao
mas as falhas procedimentais do reclamante foram utilizadas como meio de pression-lo a
aceitar um acordo inpcia da petio por irregularidade formal. Assim, sob a aparncia de
beneficiar o trabalhador e, aproveitando-se que o mesmo no compreende como funcionam as
garantias processuais e as razes de um impedimento, o trabalhador foi convencido a aceitar a
proposta de acordo da empresa, ou seja, foi convencido a receber o que a empregadora estava
disposta a pagar pelo seu trabalho.
Mais uma vez, o Judicirio Trabalhista se mostrou hostil ao trabalhador sem
conhecimentos da tcnica jurdica e permitiu a utilizao da instituio judiciria para
formalizar a renncia a direitos fundamentais, como o so as verbas trabalhistas que tm
funo alimentcia.
21/05/15Autos n. 000271798.2014.50.200.38
No incio da audincia a reclamada apresentou seus clculos e props um acordo no
valor R$ 1200,00 reais. O reclamante disse que no era nenhum advogado ou contador, queera leigo, mas que tinha feito clculos prprios e o valor ficaria em R$2150,00 reais.
O juiz disse que aquela parte inicial era para ver se havia a possibilidade de fazer um
acordo e perguntou se ele achava os R$ 1200,00 reais propostos suficientes para encerrar o
processo.
O reclamante, mesmo parecendo um pouco contrafeito, aceitou o acordo para que o
processo acabasse de uma vez.
vlido observar que nesse processo no houve tentativa de parcelar o valor devido.
25/05/15Autos n. 000262144.2014.50.200.51
Trata-se de reclamao trabalhista proposta com o fim de cobrar da reclamada multa
por ter pago o valor da resciso com atraso. A questo, portanto, poderia ser facilmente
apurada por provas documentais, sendo que os documentos necessrios j tinham sido
juntados pela reclamante quando da proposio.
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No houve proposta de acordo por parte da reclamada, ento a juza marcou uma data
para proferir a sentena.
26/05/15Autos n. 00024032.2014.50.200.49
O reclamante compareceu sem advogado, enquanto a reclamada compareceu
acompanhada de advogado. A audincia foi gravada, mas o reclamante no foi entrevistado
porque mora em Recife, contudo, ele deu um depoimento extraoficial.
Em seu depoimento conta que postulou verbalmente porque teve de se mudar s
pressas para Recife e no teve tempo de procurar um advogado. Relatou ainda que antes daaudincia o advogado da outra parte o procurou para negociar um acordo, mas que preferiu
esperar para ver o que o juiz iria dizer. Na opinio do reclamante, o problema de no ter um
advogado no ter algum que explique as coisas relativas ao processo.
No incio da audincia a reclamada fez a proposta de pagamento em 12 parcelas
quinzenais.
O juiz pediu que o reclamante se manifestasse e esse disse que gostaria de entenderpor que eu tenho que aceitar a proposta dele. O juiz responde que no tem que aceitar, mas
que esto apenas perguntando se ele aceita. O reclamante ainda diz quero entender por que
ele me ofereceu isso a. Aqui diz 35 mil, eu j recebi R$ 9.800,00 mais o seguro desemprego.
E... Se isso a a resciso dos tempos trabalhados. Eu queria entender isso a pra poder entrar
na proposta dele. Se que eu posso fazer essa pergunta.
A fala do trabalhador demonstra o seu desconforto na audincia e a sua insegurana