As Fontes Do Direito Positivo

14
AS FONTES DO DIREITO POSITIVO I. 1. O direito Interno I. 2. Convenções internacionais multilaterais em vigor I. 3. Principais convenções bilaterais em vigor I I . A APLICAÇÃO DAS REGRAS DE CONFLITOS II .1 . A aplicação oficiosa das regras de conflitos II .2 . O reenvio II .3 . Alteração do factor de conexão II .4 . Excepções à normal aplicação das normas de conflito II .5 . A prova do Direito Estrangeiro I I I . REGRAS DE CONFLITO DE LEIS

description

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Transcript of As Fontes Do Direito Positivo

Page 1: As Fontes Do Direito Positivo

AS FONTES DO DIREITO POSITIVO 

I.1. O direito Interno 

I.2. Convenções internacionais multilaterais em vigor 

I.3. Principais convenções bilaterais em vigor 

II. A APLICAÇÃO DAS REGRAS DE CONFLITOS 

II.1. A aplicação oficiosa das regras de conflitos 

II.2. O reenvio 

II.3. Alteração do factor de conexão 

II.4. Excepções à normal aplicação das normas de conflito 

II.5. A prova do Direito Estrangeiro 

III.

REGRAS DE CONFLITO DE LEIS 

III.1.

As obrigações contratuais e os actos jurídicos 

III.2.

As obrigações não contratuais 

III.3.

O estatuto pessoal e os aspectos relativos ao estado civil (nome, domicílio e capacidade) 

III.4.

Estabelecimento da filiação, aqui se incluindo a temática da adopção 

III.5.

O casamento, as uniões de facto, o divórcio, a separação e as obrigações alimentares 

III.6.

Os regimes matrimoniais 

Page 2: As Fontes Do Direito Positivo

III.7.

Testamentos e Sucessões 

III.8.

O estatuto real 

III.9.

A falência 

 

I. AS FONTES DO DIREITO POSITIVO

I.1. O direito Interno

As regras de direito internacional privado português assentam em normas jurídicas escritas emanadas de autoridades com poder para as gerar, ou seja, em disposições imperativas orientadas para o estabelecimento de critérios gerais aplicáveis a situações concretas, produzidas pelos órgãos estatais competentes. Tais normas materializam-se em textos que definem a sua eficácia e os seus contornos. 

O costume (prática social constante assumida na convicção da obrigatoriedade da regra que lhe corresponde) é excluído, pelo Código Civil Português, como fonte imediata de direito. Porém, assume, ainda, em alguma áreas, importância como tal, designadamente no âmbito do Direito Internacional Público.

Em Portugal, a doutrina (resultado do labor dos estudiosos da ciência jurídica) e a jurisprudência (conjunto das decisões dos tribunais) não são, em regra, consideradas fontes do Direito, sendo-lhes, contudo, reconhecido o papel de influenciar a criação e a aplicação das leis. Não entanto, os acórdãos do tribunal constitucional dotados de força obrigatória geral constituem verdadeiras fontes de Direito.

I.2. Convenções internacionais multilaterais em vigor

Veja, por favor, quanto a esta matéria, a lista de convenções constante da versão integral da presente ficha que se encontra na página do Ponto de Contacto Português da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial em http://www.redecivil.mj.pt/ 

I.3. Principais convenções bilaterais em vigor

Veja, por favor, quanto a esta matéria, a lista de convenções constante da versão integral da presente ficha que se encontra na página do Ponto de Contacto Português da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial em http://www.redecivil.mj.pt/ 

II. A APLICAÇÃO DAS REGRAS DE CONFLITOS

II.1. A aplicação oficiosa das regras de conflitos

Page 3: As Fontes Do Direito Positivo

Impõe-se ao julgador a ponderação da aplicabilidade das regras de conflitos de leis ainda que nenhuma das partes invoque um direito estrangeiro.

Topo

Há, no entanto, determinadas matérias, sobretudo no domínio dos contratos, em que é reservada às partes a liberdade de definição da lei aplicável. Isto significa que estas poderão escolher o regime de direito material estrangeiro que regulará as suas relações específicas. A apontada escolha afasta a aplicação das regras de conflitos. 

II.2. O reenvio

O Direito Internacional Privado Português conhece o mecanismo do reenvio e, na afirmativa, em que medida aceita que o Direito estrangeiro aplicável reenvie para o Direito nacional ou para o Direito de um terceiro Estado?

Vigora, no Direito português, princípio geral segundo o qual a referência feita pelas normas de conflitos a qualquer lei estrangeira determina, apenas, na falta de preceito em contrário, a aplicação do direito indicado, sendo que esta atribuição de competência abrange somente as normas que, pelo seu conteúdo e pela função que assumam nessa lei, integrem o regime do instituto visado na regra de conflitos.

Apesar desta afirmação de princípio é admitida, pelo Direito português, a figura do reenvio que se concretiza quando a lei estrangeira seleccionada pela norma de conflitos nacional não se considera aplicável, antes remetendo para outra ordem jurídica, que poderá ser a portuguesa ou a de um terceiro Estado. 

Assim, se o Direito Internacional Privado do sistema jurídico apontado pela norma de conflitos portuguesa remeter para a legislação de um terceiro Estado e esta se considerar competente para regular a situação, impõe-se a aplicação da legislação indicada. 

O reenvio deverá, ainda, ser aceite na eventualidade de se estar perante não três leis mas quatro ou mais leis, desde que todas concordem em aceitar a mesma como a mais idónea para regular a questão privada internacional.

Topo

Este regime não se aplica se a lei referenciada pelo Direito Internacional Privado Português for a lei pessoal (em Portugal, a lei pessoal é a da nacionalidade do indivíduo) e o interessado residir habitualmente em território português ou num país cujas normas de conflitos considerem competente o direito interno do Estado da sua nacionalidade.

A indicada regra não deixa, no entanto, de ter aplicação nos casos da tutela e curatela, relações patrimoniais entre os cônjuges, poder paternal, relações entre adoptante e adoptado e sucessão por morte, se a lei nacional apontada pela norma de conflitos devolver para a lei da situação dos bens imóveis e esta se considerar competente.

II.3. Alteração do factor de conexão

Page 4: As Fontes Do Direito Positivo

O que acontece se ocorrer uma alteração do factor de conexão, por exemplo no caso de deslocação de bens móveis?

O elemento de conexão é o referencial de que o legislador se socorre para individualizar a ordem jurídica mais adequada para regular a situação jurídica em causa.

O conteúdo do elemento de conexão pode ser variável ou fixo, consoante possa, ou não, ser alterado. São exemplo de conexões variáveis as que incidam sobre a nacionalidade, o domicílio, a situação de um móvel, ou a sede de uma pessoa colectiva. É exemplo de conexão fixa o lugar de situação dos imóveis ou de celebração do negócio jurídico.

Quando a norma de conflitos recorre a um elemento de conexão variável, determina, também, em geral, o momento temporal em que esse elemento de conexão deverá ser considerado.

A alteração do apontado elemento pode originar a competência sucessiva de várias leis, gerando o chamado conflito móvel.

Topo

Nestes casos, deverá vigorar regra segundo a qual a aplicação do novo estatuto (por exemplo a nova situação da coisa móvel ou o novo estatuto pessoal) deverá concretizar-se sem ofensa dos direitos adquiridos anteriormente.

Alguns elementos de conexão variáveis podem sofrer alterações de conteúdo por intervenção da vontade das partes que, desta forma e em certa medida, passam a poder escolher a ordem jurídica aplicável. Para obviar aos abusos emergentes destas deslocações voluntárias, o legislador consagrou o regime da fraude à lei. Assim, veio prescrever que, na aplicação das normas de conflitos, são irrelevantes as situações de facto ou de direito criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicabilidade da lei que, noutras circunstâncias, seria competente, ou seja, a sanção da fraude à lei consiste na aplicação da norma que, com a acção fraudulenta, se procurou afastar. 

II.4. Excepções à normal aplicação das normas de conflito

Os juízes podem recusar o recurso à lei aplicável, em caso de contrariedade à ordem pública internacional?

É afirmativa a resposta a esta questão.

Com efeito, não são aplicáveis os preceitos da lei estrangeira indicados pela norma de conflitos quando essa aplicação envolva ofensa de princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português. 

Estes consistem em conceitos que materializam interesses de natureza jurídica, política, ética, social, económica e religiosa que se apresentam como axilares para a comunidade que os assume, funcionando, também, como factores distintivos dessa comunidade. Tais conceitos, atendendo ao seu particular relevo, não são susceptíveis de afastamento ou violação em virtude da aplicação de lei estrangeira que os contradiga de forma intolerável. 

Topo

Page 5: As Fontes Do Direito Positivo

Caso as exigências dessa ordem pública imponham o afastamento de regra especial da lei estrangeira, deverá recorrer-se à correspondente disposição geral desse sistema normativo, só se aplicando o direito do foro (lei do país em que se integra o tribunal que julga a acção) no caso de a aplicação da lei estrangeira ser, em absoluto, desprovida de viabilidade. 

II.5. A prova do Direito Estrangeiro

Qual é o papel do juiz e das partes?

O sistema jurídico português trata o Direito estrangeiro como Direito e não como facto. 

A lei nacional dispõe que, àquele que o invocar, compete fazer a prova da sua existência e conteúdo, mas o tribunal deve procurar, oficiosamente, obter o respectivo conhecimento.

Este conhecimento oficioso incumbe também ao julgador sempre que este tenha de decidir com fundamento no direito estrangeiro e nenhuma das partes o tenha invocado ou a parte contrária tenha reconhecido a sua existência e conteúdo ou não haja deduzido oposição. 

Que meios de prova são aceites?

A lei não exige qualquer meio de prova específico, pelo que a parte ou o juiz poderão recorrer a qualquer meio probatório idóneo para fazer a demonstração visada (por exemplo, prova pericial ou documental). 

Qual a consequência do facto de o Direito estrangeiro não ser demonstrado?

Na impossibilidade de averiguar o conteúdo da lei estrangeira aplicável, recorrer-se-á à que for subsidiariamente competente, devendo adoptar-se igual procedimento sempre que não for possível determinar os elementos de facto ou de direito de que dependa a designação de tal lei. 

Topo

Caso não localize uma conexão subsidiária ou se revele impossível averiguar o conteúdo do Direito designado por intermédio dessa conexão, o tribunal deverá recorrer às regras do Direito comum português.

III. REGRAS DE CONFLITO DE LEIS

III.1. As obrigações contratuais e os actos jurídicos

Vigora em Portugal, desde 01.09.1994, a Convenção de Roma sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais (1980), que se aplica às obrigações assumidas após a sua entrada em vigor e que impliquem um conflito de leis. 

Esta Convenção consagrou um princípio segundo o qual as partes podem escolher a lei aplicável ao contrato ou a parte deste, podendo mesmo acordar, em qualquer momento, na substituição da lei designada. Porém, a escolha de lei estrangeira não pode afastar a aplicação das normas imperativas do sistema jurídico do Estado em que, no momento dessa escolha, se localizem os outros elementos da situação em apreço.

Page 6: As Fontes Do Direito Positivo

Na ausência de escolha, o contrato é regulado pela lei do país com o qual apresente uma conexão mais estreita. 

A determinação desta conexão deverá resultar de uma avaliação do conjunto das circunstâncias do caso concreto (lugar da residência ou sede das partes, lugar da administração central, do estabelecimento principal ou do estabelecimento responsável pelo fornecimento, situação de imóvel, local do estabelecimento de transportador, idioma do contrato, localização do seu objecto e lugar de execução, nacionalidade dos contraentes, etc.). 

III.2. As obrigações não contratuais

Responsabilidade civil extracontratual

Topo

Regra geral, o Código Civil Português considera aplicável, em matéria de responsabilidade civil extracontratual (a emergente de culposa e ilícita violação de direito de outrem ou de disposição destinada a proteger interesses alheios, de actividades perigosas ou de condutas lícitas geradoras de danos a terceiros), a lei do Estado em que tenha ocorrido a principal actividade causadora do prejuízo. Em caso de responsabilidade por omissão da prática de uma conduta devida, é aplicável a lei do lugar onde o responsável deveria ter agido. A lei designada pelas regras de conflitos regula os pressupostos e as consequências da obrigação de indemnizar.

Enriquecimento sem causa

Face ao disposto no Código Civil Português, o enriquecimento sem causa (que se concretiza quando alguém obtém uma vantagem de carácter patrimonial à custa de outrem, sem que para isso exista uma causa justificativa) é regulado pela lei com base na qual se tenha verificado a transferência do valor patrimonial a favor do enriquecido. A lei designada pela norma de conflitos regula os pressupostos, o conteúdo e as obrigações emergentes do referido enriquecimento. 

Gestão de negócios

A gestão de negócios (figura que se concretiza quando uma pessoa assume a direcção de negócio alheio, no interesse e por conta do respectivo dono, sem estar, para o efeito, autorizada) que importe a prática de actos jurídicos, é regulada pela Convenção de Haia de 14/5/1978, sobre a Lei Aplicável aos Contratos de Mediação e à Representação. 

III.3. O estatuto pessoal e os aspectos relativos ao estado civil (nome, domicílio e capacidade)

O estatuto pessoal é, geralmente, regido pela lei pessoal dos sujeitos em causa, conforme dispõe regra de conflitos contida no Código Civil Português.

Topo

A lei pessoal é a lei da nacionalidade do indivíduo ou, se este for apátrida, a do lugar da sua residência habitual (se se tratar de um cidadão maior de idade) ou do domicílio legal (se se 

Page 7: As Fontes Do Direito Positivo

tratar de um menor ou interdito). Na falta de residência habitual, a lei pessoal corresponderá à do lugar da residência ocasional ou, se esta não puder ser determinada, à do local onde se encontrar.

As pessoas colectivas têm como lei pessoal a do Estado onde se encontre situada a sede principal e efectiva da sua administração. A transferência da sede de um Estado para outro não extingue a sua personalidade jurídica, se nisso concordarem as leis de uma e outra sede. A fusão de entidades com lei pessoal diferente é apreciada face a ambas as leis pessoais.

A lei pessoal das pessoas colectivas internacionais é a designada na convenção que as tenha criado ou nos respectivos estatutos. Na falta de designação, é a lei do país onde estiver a sede principal.

III.4. Estabelecimento da filiação, aqui se incluindo a temática da adopção

Esta matéria é regulada no Código Civil Português. 

Constitui regra geral, neste domínio, a aplicação da lei pessoal dos sujeitos envolvidos. 

À constituição da filiação é aplicável a lei pessoal do progenitor à data do estabelecimento da relação. Tratando-se de filho  de mulher casada, tal constituição, relativamente ao pai, é regulada pela lei nacional comum da mãe e do marido; na falta desta, é aplicável a lei da residência habitual comum dos cônjuges e, se esta também faltar, a lei pessoal do filho. Para os referidos efeitos, atender-se-á ao momento do nascimento do filho ou ao da dissolução do casamento, se for anterior àquele.

Topo

As relações entre pais e filhos são reguladas pela lei nacional comum dos pais e, na falta desta, pela lei da sua residência habitual comum; se os progenitores residirem habitualmente em Estados diferentes, é aplicável a lei pessoal do filho. Se a filiação apenas se achar estabelecida relativamente a um dos pais, aplica-se a lei pessoal deste; se um dos progenitores tiver falecido, é competente a lei pessoal do sobrevivo.

À constituição da filiação adoptiva é aplicável a lei pessoal do adoptante. Porém, se a adopção for realizada por marido e mulher ou o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, é competente a lei nacional comum dos cônjuges e, na falta desta, a lei da sua residência habitual comum; se também esta faltar, será aplicável a lei do país com o qual a vida familiar dos adoptantes se ache mais estreitamente conexa. As relações entre adoptante e adoptado, e entre este e a família de origem, estão sujeitas à lei pessoal do adoptante. 

Se a lei competente para regular as relações entre o adoptando e os seus progenitores não conhecer o instituto da adopção, ou não o admitir em relação a quem se encontre na situação familiar do adoptando, a adopção não é permitida.

Se, como requisito da perfilhação ou adopção, a lei pessoal do perfilhando ou adoptando exigir o consentimento deste, será a exigência respeitada. Será igualmente respeitada a exigência do consentimento de terceiro a quem o interessado esteja ligado por qualquer relação jurídica de natureza familiar ou tutelar, se provier da lei reguladora desta.

Page 8: As Fontes Do Direito Positivo

O domínio de aplicação da lei reguladora das relações entre pais e filhos abrange, no essencial, o poder paternal. No entanto, a Convenção da Haia Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores (de 5/10/1961) – aplicável sempre que o menor tenha residência habitual num Estado contratante – sujeita o poder paternal à lei da nacionalidade do menor. Assim, quando for aplicável esta Convenção, o Código Civil tem um campo de aplicação muito limitado (por exemplo, aplicar-se-á para efeitos de determinação do domicílio legal do filho menor). 

Topo

Por outro lado, a Convenção de Munique sobre a Lei Aplicável aos Nomes Próprios e Apelidos submete os efeitos da filiação sobre o nome do filho  à lei da sua nacionalidade. 

A obrigação de prestar alimentos ao filho é regulada, por sua vez, pela Convenção da Haia Relativa à Lei Aplicável em Matéria de Prestação de Alimentos a Menores (24/10/1956) e pela Convenção da Haia sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares (2/10/1973) – esta última substitui, nas relações entre os Estados por ela vinculados, a anterior. 

III.5. O casamento, as uniões de facto, o divórcio, a separação e as obrigações alimentares

No que respeita às condições de validade do casamento vigora, em Portugal, a Convenção da Haia para Regular os Conflitos de Leis em Matéria de Casamento (12/6/1902). Este texto internacional, no entanto, tem assumido um relevo muito limitado em virtude do reduzido número de Estados a ele vinculados. Têm, assim, um maior campo de aplicação as normas de conflitos emergentes do Código Civil Português.Quanto ao divórcio e à separação, vigora a Convenção da Haia para Regular os Conflitos de Leis e de Jurisdições em Matéria de Divórcio e de Separação de Pessoas (12/6/1902). É também reduzido o número de Estados vinculados por esta Convenção, pelo que o seu relevo prático é reduzido. Também aqui assume, em consequência, maior campo de aplicação o regime de conflitos constante do Código Civil.De acordo com este, as relações entre os cônjuges são reguladas pela lei nacional comum. Não tendo estes a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência habitual comum e, na falta desta, a do país com o qual a vida familiar se ache mais estreitamente conexa.A obrigação de alimentos proveniente de relações de família (parentesco, casamento, adopção e afinidade) é, em princípio, regida pela Convenção da Haia sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares (2/10/1973). 

III.6. Os regimes matrimoniais

Em matéria de efeitos (pessoais e patrimoniais) do casamento vigora, em Portugal, a Convenção da Haia Concernente aos Conflitos de Leis Relativos aos Efeitos do Casamento sobre os Direitos e Deveres dos Cônjuges, nas suas Relações Pessoais e sobre os Bens dos Cônjuges (de 17/7/1905). Este texto assume, no entanto, uma reduzida relevância, em virtude do facto de vincular, apenas, um pequeno número de Estados. Acresce que, ao incluir entre os seus critérios o de escolha da lei da nacionalidade do marido, este texto internacional entre em rota de colisão com o princípio constitucional da igualdade dos cônjuges, o que torna inviável a sua plena aplicação no seio do ordenamento jurídico nacional.

Topo

Page 9: As Fontes Do Direito Positivo

Em consequência, a lei que, em regra, regula os efeitos do casamento é a designada pelas normas de conflitos constantes do Código Civil Português. 

III.7. Testamentos e Sucessões

É o Código Civil Português que define as leis aplicáveis em matéria de sucessão por morte. 

Por regra, é competente para regular as sucessões a lei pessoal do falecido. Por esta lei se regem também a sucessão por morte e os poderes do administrador da herança e do executor testamentário. Esta lei pessoal é, em princípio, a da nacionalidade.

Encontra-se em vigor, em Portugal, a Convenção da Haia sobre a Administração Internacional de Heranças (de 2/10/1973). Esta, em virtude do reduzido número de partes contratantes, possui um campo de aplicação muito restrito.

No que respeita à forma vigora, designadamente, a Convenção Relativa à Lei Uniforme sobre a Forma de Um Testamento Internacional (de 26/10/1973). 

III.8. O estatuto real

Em matéria de posse, propriedade e outros direitos reais (usufruto, uso e habitação, direito real de habitação periódica, direito de superfície e servidões prediais) é aplicável a lei do Estado em cujo território se achem situadas as coisas sobre as quais incidam esses direitos. Esta regra é válida tanto para bens imóveis como para bens móveis. 

Em princípio, os factos que constituam, transmitam, modifiquem ou extingam direitos reais são regulados pela lei aplicável ao direito real no momento da sua verificação. 

Em matéria de sucessão de estatutos, a regra a respeitar é a do respeito pelos direitos adquiridos. 

III.9. A falência

A falência ou recuperação de empresas requeridas em tribunal português, quando o devedor tenha domicílio ou sede em Portugal, têm vocação para abranger não só os bens situados neste país mas também os situados no estrangeiro. Nestas situações, o tribunal português será o competente e aplicará quer o direito processual quer o direito substantivo português.

Contudo, quando estejam em causa os efeitos dos direitos reais sobre bens que integrem o património do falido ou da empresa em recuperação, parece ser de aplicar a lei designada pelo estatuto real, ou seja, a lei do local da situação dos mesmos.

Em princípio, o processo de insolvência e seus efeitos regem-se pela lei do Estado-Membro em cujo território seja instaurada a acção. No entanto, certos efeitos são regulados pela lei aplicável aos direitos em causa (por exemplo, em matéria de direitos reais e de reserva da propriedade).