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    MODALIDADES DE LICITAO (LEI N 8.666/93):

    CONCOR-RNCIA

    (art. 22, 1)

    - Modalidade mais formal e complexa;- Caractersticas: ampla publicidade e universalidade (quaisquer

    interessados);- Contrataes de grandes vultos, podendo participar todos os

    interessados que comprove na fase habilitao preliminar possuiros requisitos exigidos para a execuo do contrato.

    - Ser usada em situaes especficas, levando em consideraoa natureza do contrato a ser celebrado (alienao de imveis(regra geral; ver art. 19), contrato de concesso de servios

    pblicos, licitaes internacionais (regra geral; ver art. 233).

    TOMADA DEPREOS

    (art.22, 2)

    - a modalidade de licitao entre interessados devidamentecadastrados ou que atenderem a todas as condies exigidas paracadastramento at o terceiro dia anterior data do recebimento

    das propostas, observada a necessria qualificao.- Modalidade escolhida em funo do valor fixado em lei;

    - Contrataes de mdios vultos;-Caracterstica: publicidade e universalidade (quaisquer

    interessados) habilitao prvia (CADASTRO) a verificao dosdocumentos se faz antecipadamente no momento da inscrio nos

    registros cadastrais.- Podem participar duas espcies de participantes: os cadastradose os no-cadastrados (que precisam apresentar documentao em

    at trs dias do recebimento das propostas).

    CONVITE(art.22, 3)

    - a modalidade de licitao entre interessados do ramopertinente ao seu objeto, cadastrados ou no, escolhidos e

    convidados em nmero mnimo de 3 (trs) pela unidadeadministrativa, a qual afixar, em local apropriado, cpia do

    instrumento convocatrio e o estender aos demais cadastradosna correspondente especialidade que manifestarem seu interesse

    com antecedncia de at 24 (vinte e quatro) horas daapresentao das propostas.

    - Interessados que podem participar: cadastrados ou no.- Uso de Cadastro;

    - Ramo pertinente ao mesmo objeto.

    - So hierarquizadas a partirde dois critrios:

    1)Valor estimado docontrato;

    2)Complexidade deprocedimento.

    - Aplicveis, como regra,aos contratos de execuo

    de obras pblicas; serviose compras de bens pelaAdministrao.

    - As modalidades delicitao so determinadasem funo dos seguinteslimites, tendo em vista o

    valor estimado dacontratao

    (art. 23). :I - para obras e servios

    de engenharia:a) convite - at R$

    150.000,00;b) tomada de preos - at

    R$ 1.500.000,00;c) concorrncia: acima de

    R$ 1.500.000,00

    II - para compras eservios no referidos no

    inciso anterior:a) convite - at R$

    80.000,00;b) tomada de preos - atR$ 650.000,00;

    c) concorrncia - acima deR$ 650.000,00

    CONCURSO(art.22, 4)

    - Escolha (entre quaisquer interessados) de trabalho tcnico, artstico ou cientfico, medianteinstituio de remunerao aos vencedores.

    - Os contratos para a prestao de servio do art. 13 (servios tcnicos profissionaisespecializados), devero preferencialmente ser celebrados mediante concurso (ar. 131),

    ressalvados os casos de inexigibilidade (art. 25).- No se aplica nenhum tipo do art. 45, pois o prmio ou remunerao previamente estipulado

    pela Administrao. Procedimento (art. 52):

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    - Edital;- Regulamento prprio (que dever ser obtido pelos interessados no local indicado pelo edital).- Julgamento: feito por comisso especial (regra geral 3 membros), integradas por pessoas dereputao ilibada e reconhecido conhecimento da matria, podendo ser servidores pblicos ou

    no (art. 51 5).- Se o objeto do concurso for projeto, o vencedor dever autorizar a Administrao a execut-lo,

    quando julgar conveniente.

    LEILO(art. 22, 5)

    A Administrao procede venda (atravs de leilo) entre quaisquer interessados nos casosde:

    1) Bens mveis inservveis. Ex: carros do Detran.2) Bens legalmente apreendidos ou penhorados. Ex: bens apreendidos na Receita Federal.

    3) Bens imveis integrados ao patrimnio pblico por meio de procedimento judicial ou dao empagamento. (do art. 19). Ex.: bens imveis leiloados pela CEF.

    OBS: pelo art. 19, os bens imveis tantos podem ser alienados pela modalidade concorrncia(que a regra geral par as outras formas de alienao) como por leilo.

    Procedimento do leilo (art.53):- Edital (que dever ser divulgado de maneira ampla);

    - O leilo pode ser conduzido por leiloeiro oficial ou por um servidor designado pela

    Administrao;- O bem tem que ser avaliado previamente pela Administrao, que fixar um preo mnimo para

    arrematao;- Os bens arrematados devero ser pagos vista, ou no percentual estipulado no edital - que nopode ser inferior a 5% - exceto em leilo internacional, que o pagamento da parcela vista poder

    ser feito no prazo de 20 dias.