Artigo_09__Lei_8666_93_Modalidades__27_nov
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7/23/2019 Artigo_09__Lei_8666_93_Modalidades__27_nov
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MODALIDADES DE LICITAO (LEI N 8.666/93):
CONCOR-RNCIA
(art. 22, 1)
- Modalidade mais formal e complexa;- Caractersticas: ampla publicidade e universalidade (quaisquer
interessados);- Contrataes de grandes vultos, podendo participar todos os
interessados que comprove na fase habilitao preliminar possuiros requisitos exigidos para a execuo do contrato.
- Ser usada em situaes especficas, levando em consideraoa natureza do contrato a ser celebrado (alienao de imveis(regra geral; ver art. 19), contrato de concesso de servios
pblicos, licitaes internacionais (regra geral; ver art. 233).
TOMADA DEPREOS
(art.22, 2)
- a modalidade de licitao entre interessados devidamentecadastrados ou que atenderem a todas as condies exigidas paracadastramento at o terceiro dia anterior data do recebimento
das propostas, observada a necessria qualificao.- Modalidade escolhida em funo do valor fixado em lei;
- Contrataes de mdios vultos;-Caracterstica: publicidade e universalidade (quaisquer
interessados) habilitao prvia (CADASTRO) a verificao dosdocumentos se faz antecipadamente no momento da inscrio nos
registros cadastrais.- Podem participar duas espcies de participantes: os cadastradose os no-cadastrados (que precisam apresentar documentao em
at trs dias do recebimento das propostas).
CONVITE(art.22, 3)
- a modalidade de licitao entre interessados do ramopertinente ao seu objeto, cadastrados ou no, escolhidos e
convidados em nmero mnimo de 3 (trs) pela unidadeadministrativa, a qual afixar, em local apropriado, cpia do
instrumento convocatrio e o estender aos demais cadastradosna correspondente especialidade que manifestarem seu interesse
com antecedncia de at 24 (vinte e quatro) horas daapresentao das propostas.
- Interessados que podem participar: cadastrados ou no.- Uso de Cadastro;
- Ramo pertinente ao mesmo objeto.
- So hierarquizadas a partirde dois critrios:
1)Valor estimado docontrato;
2)Complexidade deprocedimento.
- Aplicveis, como regra,aos contratos de execuo
de obras pblicas; serviose compras de bens pelaAdministrao.
- As modalidades delicitao so determinadasem funo dos seguinteslimites, tendo em vista o
valor estimado dacontratao
(art. 23). :I - para obras e servios
de engenharia:a) convite - at R$
150.000,00;b) tomada de preos - at
R$ 1.500.000,00;c) concorrncia: acima de
R$ 1.500.000,00
II - para compras eservios no referidos no
inciso anterior:a) convite - at R$
80.000,00;b) tomada de preos - atR$ 650.000,00;
c) concorrncia - acima deR$ 650.000,00
CONCURSO(art.22, 4)
- Escolha (entre quaisquer interessados) de trabalho tcnico, artstico ou cientfico, medianteinstituio de remunerao aos vencedores.
- Os contratos para a prestao de servio do art. 13 (servios tcnicos profissionaisespecializados), devero preferencialmente ser celebrados mediante concurso (ar. 131),
ressalvados os casos de inexigibilidade (art. 25).- No se aplica nenhum tipo do art. 45, pois o prmio ou remunerao previamente estipulado
pela Administrao. Procedimento (art. 52):
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7/23/2019 Artigo_09__Lei_8666_93_Modalidades__27_nov
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- Edital;- Regulamento prprio (que dever ser obtido pelos interessados no local indicado pelo edital).- Julgamento: feito por comisso especial (regra geral 3 membros), integradas por pessoas dereputao ilibada e reconhecido conhecimento da matria, podendo ser servidores pblicos ou
no (art. 51 5).- Se o objeto do concurso for projeto, o vencedor dever autorizar a Administrao a execut-lo,
quando julgar conveniente.
LEILO(art. 22, 5)
A Administrao procede venda (atravs de leilo) entre quaisquer interessados nos casosde:
1) Bens mveis inservveis. Ex: carros do Detran.2) Bens legalmente apreendidos ou penhorados. Ex: bens apreendidos na Receita Federal.
3) Bens imveis integrados ao patrimnio pblico por meio de procedimento judicial ou dao empagamento. (do art. 19). Ex.: bens imveis leiloados pela CEF.
OBS: pelo art. 19, os bens imveis tantos podem ser alienados pela modalidade concorrncia(que a regra geral par as outras formas de alienao) como por leilo.
Procedimento do leilo (art.53):- Edital (que dever ser divulgado de maneira ampla);
- O leilo pode ser conduzido por leiloeiro oficial ou por um servidor designado pela
Administrao;- O bem tem que ser avaliado previamente pela Administrao, que fixar um preo mnimo para
arrematao;- Os bens arrematados devero ser pagos vista, ou no percentual estipulado no edital - que nopode ser inferior a 5% - exceto em leilo internacional, que o pagamento da parcela vista poder
ser feito no prazo de 20 dias.