Art Tributação Do Patrimonio
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Tributação do Patrimônio 1
André Lucas FIALHO2
Bruna Luiza CAMPOS3
Igor Nogueira BATISTA4
José Grijalvo MOREIRA5
Laís Corrêa FEITOSA 6
Ludmilla da C. NAIFF 7
Maria Elcilene Santos REGO8
RESUMO:
Palavras-chave:
INTRODUÇÃO
1 A TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÔNIO
1.1 IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU)
O sistema tributário brasileiro optou por instituir dois impostos sobre a propriedade
imobiliária, que são o IPTU e o ITR. O primeiro incidindo sobre os imóveis situados em áreas
urbanas, e o segundo sobre imóveis situados em áreas rurais.
1 Trabalho apresentado como requisito de nota do 2º NI da disciplina Linha de Estudo e Pesquisa, no curso de Direito do Instituto de Ciências Jurídicas da Universidade da Amazônia orientados pelo professor Msc. Helder Frances.2 Aluna do 8ºsemestre do curso de Direito – Universidade da Amazônia. 3Aluna do 8ºsemestre do curso de Direito – Universidade da Amazônia. 4Aluno do 8ºsemestre do curso de Direito – Universidade da Amazônia. 5 Aluno do 8ºsemestre do curso de Direito – Universidade da Amazônia. 6 Aluno do 8ºsemestre do curso de Direito – Universidade da Amazônia. 7 Aluna do 8ºsemestre do curso de Direito – Universidade da Amazônia. 8 Aluna do 8ºsemestre do curso de Direito – Universidade da Amazônia.
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O IPTU tem caráter extrafiscal, e tem a importante finalidade de arrecadação municipal
sem prejuízo da sua utilização extrafiscal, determinada no artigo 182, parágrafo 4, II, da
CF/1988.
Competência
O IPTU é um tributo de competência municipal, estes que são os que o município podem
instituir de acordo com o 156 da Constituição Federal.
Neste contexto assim dispõem o inciso I do citado diploma:
Art. 156- Compete aos municípios instituir impostos sobre:
I- propriedade predial e territorial urbana;
No entanto, caberá aos municípios, mediante a edição de lei ordinária municipal, a
instituição do IPTU. Portanto, o município é o detentor e sujeito ativo da competência tributária
para instituir o imposto e para cobrar daqueles que incidirem no fato gerador.
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Fato gerador
Tem como fato gerador do IPTU segundo o art. 32 do CTN, a propriedade, o domínio útil
ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil,
localizado na zona urbana do Município.
Segundo a Constituição Federal, o IPTU é imposto sobre a Propriedade, já para o CTN,
incide sobre a propriedade, domínio útil e posse.
Assim, não é apenas a propriedade que é fato gerador do IPTU, mas também o domínio
útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, localizada na zona urbana do
município.
Em relação ao que faz referência o citado artigo, de acordo com RICARDO
ALEXANDRE, (p. 633):
"São bens imóveis por natureza, o solo com a sua superfície, os seus
acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos
pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.
São bens imóveis por acessão física tudo quanto o homem incorporar
permanentemente ao solo, como a semente lançada a terra, os edifícios e
construções, de modo que se não possa retirar sem destruição,
modificação, fratura ou dano".
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No entanto, caso o particular venha a construir benfeitorias, ampliando a área construída
(acessão física), haverá agravamento do imposto.
Alíquota e base de cálculo
As alíquotas do IPTU são fixadas pelos municípios sem limitações por parte da
Constituição Federal nem do Código Tributário Nacional. É o percentual que incide sobre a base
de cálculo, valor venal do imóvel. Caberá a lei municipal estabelecer as alíquotas máximas ou
mínimas. Isto é o que acontece diferentemente de outros tributos, como por exemplo para o
ICMS na qual existem resoluções do Senado fixando alíquotas ou lei complementar fixando
normas gerais.
Portanto, conforme os princípios constitucionais que limitam o exercício da competência
tributária, é competência dos municípios estabelecer as alíquotas aplicáveis ao IPTU.
A base de cálculo do IPTU, sem dúvidas será o valor venal do imóvel, não se considerando
o valor dos bens mantidos em caráter permanente ou temporário. Vejamos nas disposições do
artigo 33 e seu parágrafo único do CTN:
"A base de cálculo é o valor venal do imóvel
Parágrafo Único- Na determinação da base de cálculo, não se considera
valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário
no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou
comodidade".
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No entanto, como lesiona Ricardo Alexandre, não poderia ser diferente, pois o IPTU incide
apenas sobre os imóveis por natureza ou acessão física. (P. 334)
Todavia, neste caso não há distinção entre imóvel construído ou não, para a determinação
da base de cálculo. É simplesmente o valor venal do imóvel, este que é caracterizado como
sendo o preço avista de mercado do mesmo.
Contribuinte
Nas disposições do Art. 34 do CTN, contribuinte do IPTU é o proprietário do bem imóvel,
este que é quem possui título de domínio devidamente registrado no Cartório de Registros de
imóveis. O titular do seu domínio útil, que é a pessoa que recebeu do proprietário o direito de
usar, gozar e dispor da propriedade, ou seu possuidor a qualquer título. Sendo possuidor nos
termos do art. 1.196 do CC, todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos
poderes inerentes à propriedade. Que por sua vez, o STJ considera que somente é contribuinte do
IPTU "o possuidor por direito real que exerce a posse com animus definitivo.
Lançamento
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O lançamento do IPTU é direto ou de ofício. A autoridade administrativa constitui o
crédito tributário referente ao IPTU, utilizando-se das informações que contam no seu banco
sedados relativas à propriedade de imóveis na área urbana do município. Neste não há
participação do contribuinte até o momento da notificação, visto que não elabora quaisquer
declaração e não antecipa quaisquer valores. O mesmo é notificado do lançamento pelo envio de
carnê ao seu endereço.
Nesse sentido foi elaborada a súmula 397 do STJ, onde dispõe: "O contribuinte do IPTU
é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço". Todavia, a notificação deste
lançamento ao contribuinte ocorre quando, apurado o débito, envia-se para o endereço do imóvel
a comunicação do montante devido.
1.2 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
(IPVA)
O Imposto sobre a propriedade de veículos automotores é um imposto estadual com o
objetivo de arrecadar dinheiro sobre automóveis, que independe do tipo de veículo.
Esse imposto é cobrado apenas de veículos que circulam em terra, ou seja, não compreende
nenhum outro tipo, como barcos, lanchas, e etc. O IPVA é cobrado anualmente, e não tem
relação nenhuma com a situação das estradas, ou das ruas, ele é apenas de uso fiscal.
Competência
Foi atribuído, pela Emenda Constitucional 27, de 28 de novembro de 1985, que a
competência para instituir este imposto pertence aos Estados e Distrito Federal, sendo que 50%
do total arrecadado é destinado ao próprio Estado, e a outra parte pertence ao local onde o
veículo foi registrado. A Constituição Federal vigente manteve esse imposto na competência do
Estados e DF.
Função
O IPVA tem função predominantemente fiscal, criado para melhorar a arrecadação dos
Estados e Municípios, mas, além disso, também exerce função extra fiscal, quando se discrimina,
por exemplo, em função do combustível utilizado.
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Do ponto de vista fiscal, a melhor função para o IPVA seria que tivesse alíquotas
acentuadamente progressivas em função da utilidade e do valor do veículo, onerando mais
pesadamente os automóveis de luxo.
Fato gerador
O fato gerador desse imposto é a propriedade do veículo automotor e não a sujeição ao
poder de policia ao qual é submetido o usuário do veiculo, assim como acontecia com a taxa
rodoviária única, que por ele foi substituída. Mas a propriedade, sem o direito de uso do veiculo
naquela finalidade para qual foi produzida não configura o fato gerador, pois se assim fosse,
fábricas e empresas revendedoras seriam obrigadas a pagar o imposto já que estariam na
condição de proprietários dos veículos automotores.
Para se consubstanciar o fato gerado do imposto é necessário que na propriedade seja
incluído o uso regular do veiculo, logo o direito de uso deste na finalidade para qual foi
produzido. Assim está submetido ao controle do Estado, exigindo-se o competente
licenciamento, esse instrumento de controle tem sido utilizado para controlar também o
cumprimento da obrigação tributária, embora o licenciamento não seja essencial para a
configuração do fato gerador do imposto.
Em geral, as leis estaduais, dizem que o fato gerador do IPVA, tratando-se de veículos
novos, ocorre na data da aquisição do veiculo pelo consumidor final, ou quando de sua
incorporação ao ativo permanente da empresa. Nesse contexto, considera-se consumidor final
qualquer pessoa física ou jurídica que não s dedique ao comércio de veículos automotores. O que
desencadeia o fato gerador é a aquisição feita com a finalidade de uso de veiculo pelo adquirente.
O ato gerador é anual, a partir da data da aquisição ou da incorporação, ocorre em 1º de
janeiro de cada ano. E como o direito a uso regular d veiculo integra o fato gerador do imposto,
se em 1º de janeiro o proprietário do veiculo encontra-se privado desse direito, o fato gerador do
imposto não se configura.
Alíquota e base de cálculo
A alíquota desse imposto é fixa, não indicada em porcentagem em alguns Estados, mas em
valor determinado, em referência ao ano de fabricação, à marca e ao modelo do veículo. A base
de cálculo é o valor do veículo, ao qual se chega indiretamente, pelo ano de fabricação, marca e
o modelo.
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Do ponto de vista fiscal, como já tido, o IPVA deveria ter alíquotas seletivas, ou seja, mais
baixa para carro popular e mais elevado para aqueles carros mais caros, de luxo. Dessa forma,
assim não precisaria se referir às características do veículo, bastaria estabelecer padrões em
relação à própria base de calculo, evitando assim práticas evasivas. Sendo assim, o critério
determinante da alíquota seria o preço, e isso permitiria tributar mais elevadamente os veículos
de luxo, de preços exorbitantes e que na maioria das vezes é importado.
Contribuinte
O contribuinte do IPVA é o proprietário do veiculo, pessoa esta em cujo nome esteja
licenciado pela repartição competente.
Lançamento
O lançamento deste tributo é feito de oficio. A Secretaria da Fazenda recebe da Repartição
competente para o licenciamento do veiculo, as informações necessárias e esta emite o
documento com o qual o proprietário do veiculo é notificado para efetuar o pagamento.
1.3 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
O ITR é o imposto territorial rural, é um tributo cobrado anualmente das propriedades
rurais, ou seja, pelo imóvel que se localiza fora da área urbana. O valor pago pelo contribuinte,
corresponde ao valor da terra declarado. O imóvel rural é formado por espaço contínuo, ou
conjunto de terras da mesma pessoa, localizada na zona rural, onde o mesmo pode apenas ter a
posse do bem, ou a propriedade plena.
A fundamentação legal está prevista no Artigo 153, inciso IV § 4º da CF e artigos 29 a 31
do CTN.
Competência
É de competência da União de instituir o ITR, conforme dispõe o art. 153, VI da CF. Contudo, a
fiscalização e a cobrança desse imposto poderá ser delegada aos municípios, disposto no art. 153,
III §4º, foi criado a Lei 11.250 que trata delegação das atribuições de fiscalização entre a União e
o Distrito Federal ou os Municípios que assim escolherem, no intuito de delegar as fiscalizações,
inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e na cobrança do ITR, sempre em consonância
com a legislação federal, vale salientar que esta opção não incide na redução do imposto ou de
qualquer renúncia fiscal. A receita é partilhada entre o município e o ente federativo,
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proporcionalmente, no que tange que quem for o agente fiscalizador recebe a maior parte do
imposto. O ITR passou a ser mais utilizado em propriedades não úteis, e esse instrumento
auxiliou a acabar com as propriedades não produtivas. Os latifúndios não produtivos eram uma
realidade do século passado, por isso, com o ITR maior fez com que essas propriedades
deixassem de ter grande especulação econômica.
“LEI Nº 11.250, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005 DOU 28/12/2005
Regulamenta o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal. O Presidente da
República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, para fins do disposto no
inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, poderá celebrar convênios com o Distrito
Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização,
inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural, de que trata o inciso VI do art. 153 da Constituição Federal, sem prejuízo da
competência supletiva da Secretaria da Receita Federal.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a legislação federal
de regência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo não poderá implicar redução do imposto ou
qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal baixará ato estabelecendo os requisitos e as
condições necessárias à celebração dos convênios de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.”
A arrecadação do ITR passou a ser compartilhada igualmente entre a União e os
Municípios, mesmo que a competência permaneça no âmbito federal.
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Base de cálculo e alíquota
A base de cálculo para se chegar ao valor que será pago pelo contribuinte é valor que será
declarado pelo proprietário do imóvel. Bem como o valor da alíquota varia proporcionalmente
com o percentual utilizado da terra, onde é considerado também a localização geográfica e a área
total do imóvel.
Função
A função desse imposto (ITR) é extrafiscal, visando obter a disciplina do poder público
sobre a propriedade rural, uma importante ferramenta da política agrária, no que tange combater
os latifúndios que não sejam produtivos, consequentemente ajudando numa reforma agrária e
redistribuição das terras no país, com a finalidade de incentivar os proprietários que utilizam das
propriedades rurais e de certa forma coibir aos latifúndios improdutivos, com a ressalva das
pequenas propriedades rurais, onde os seus respectivos proprietários não possuam outro imóvel.
A fiscalização e cobrança é realizada pelos municípios que assim o quiserem.
Fato gerador
O fato gerador do Imposto Territorial Rural é a propriedade, o domínio útil ou a posse do
imóvel por natureza (não há o que se falar de fato gerador na acessão física, somente em solo, os
adjacentes naturais) localizado fora da zona urbana do município.
Alíquota e base de cálculo
Alíquota varia de acordo com o conjunto de terras do contribuinte, grau de utilização, ou
seja, quanto maior a propriedade o imposto aumenta proporcionalmente e progressivamente, já
as propriedades exploradoras de atividades como agricultura ou pecuária pagam menos imposto,
também há a ressalva de propriedades com áreas de proteção ambiental onde são excluídas do
cálculo. A base de cálculo nada mais é do que o valor total de todas as terras, sem adicional de
qualquer benfeitoria, ou seja, da terra nua, excluindo as instalações e benfeitorias, porém, inclui-
se as árvores e frutos, o espaço aéreo e subsolo, conforme o art. 30 do CTN c/c art. 8º da Lei
9.393/96 e com o art. 32 do Decreto n. 4.382/2002.
Contribuinte
O sujeito passivo (o contribuinte desse imposto), seja ele proprietário do imóvel, possuidor
através do usucapião, ou usufrutuário, seja esse pessoa física ou jurídica. Em casos que houver o
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proprietário e o titular do domínio, o contribuinte desse imposto incide no proprietário, para
efetuar o pagamento do ITR.
Lançamento
Diferentemente do IPTU, que é lançado pelo Estado, no caso do ITR o próprio proprietário
lança o valor de seu imóvel rural, desta forma, ele paga aquilo que ele o declarar, cabendo ao
outro polo fiscalizar se a declaração preenchida é verdadeira ou não.
1.4 IMPOSTO SORE GRANDES FORTUNAS (IGF)
O Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) foi previsto pela primeira vez na Constituição
Federal de 1988 no art. 153, inciso VII, como de competência da União e demanda lei
complementar. Não obstante, até agora esse imposto não foi instituído, pois não foi aprovada até
hoje uma lei complementar, existindo projetos de lei engavetados no Congresso Nacional e
atualmente o projeto do deputado Hissa Abrahão em tramite.
Em um país com imensa a desigualdade social, incessante deve ser a busca por
instrumentos de diminuição das disparidades. Por outro lado, sabe-se que a carga tributária
brasileira incide, principalmente, sobre o consumo da população menos favorecida. Daí porque
muito se tem falado na necessidade de promover uma reforma no sistema tributário brasileiro.
As razões alegadas para o impedimento de sua regulamentação vão desde que afugentaria
o capital até que teria pequeno potencial tributário, geraria conflitos com outros impostos sobre o
patrimônio e não teria como incidir eficazmente sobre títulos mobiliários.
Nenhuma dessas alegações procede. Em vez de afugentar, deve atrair mais o capital ao
permitir a desoneração do fluxo econômico, gerando maior consumo, produção e lucros. Não
teria nenhum conflito com os impostos existentes, pois sua base tributária é o valor total dos
bens. Quanto às dificuldades de avaliação dos títulos mobiliários, o registro eletrônico das
transações e as posições fornecidas pelos bancos podem resolver o problema.
Segundo Hugo de Brito (2014, p.355): "O verdadeiro motivo da não instituição do imposto
sobre grandes fortunas é de ordem politica. Os titulares de grandes fortunas, se não então
investidos de poder, possuem inegável influência sobre os que o exercem”.
Na proposta em tramitação o IGF seria cobrado de forma progressiva, com base de calculo:
patrimônio e fato gerador: fortunas que excedam 6.000 (seis mil) salários mínimos, além disso,
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40% (quarenta por cento), nessa nova proposta, do que for arrecado será para os Estados e
Municípios enquanto que a União ficará com 60% (sessenta por cento).
O imposto sobre o patrimônio é cobrado com sucesso há vários anos na França, Espanha,
Grécia, Suíça e Noruega. Não deu certo em alguns países como Áustria, Dinamarca, Alemanha,
Finlândia e Luxemburgo, mas pode dar certo no Brasil. Só saberemos se o testarmos. Esse
imposto é capaz de tornar o sistema tributário brasileiro mais justo – ao fazer com que os ricos
contribuam mais, tanto sobre a renda, como sobre acumulação de grandes fortunas –, além de
primar pela observância do princípio da capacidade contributiva, podendo ser aplicado sem
macular a vedação constitucional ao confisco, e objetivar, em último grau, redistribuir a renda e
diminuir as desigualdades.
1.5 IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI)
O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITBI, é previsto na Constituição
Federal/1988, no artigo 156, inciso II.
O Código Tributário Nacional - CTN (Lei 5.172, de 25.10.1966) rege o ITBI em seus
artigos 35 a 42.
Competência
Compete ao município regular o ITBI (art.º. 156), Em termos de legislação ordinária, o
ITBI, sendo da competência dos Municípios, tem legislação própria para cada um deles.
Fato gerador
O fato gerador a transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis, excluindo-se a sucessão
(causa mortis).
Art. 1º. Fica instituído o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais a
eles relativos, mediante Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI), que tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
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III - a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens imóveis referidos nos incisos
anteriores.
Alíquota e base de cálculo
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Art. 7º. A base imponível é o valor dos bens ou direitos transmitidos.
§ 1º . O valor será determinado mediante avaliação, considerados os seguintes elementos:
a) preço corrente do mercado;
b) localização;
c) características do imóvel, tais como área, topografia, tipo de edificação e outros dados
pertinentes.
§ 2º Se o valor da avaliação não for aceito, poderá o contribuinte requerer a avaliação
contraditória, na forma e no prazo estabelecidos no regulamento;
§ 3º Se o imóvel for adquirido em praça judicial, o valor tributável será o correspondente
ao preço da arrematação ou ao valor da adjudicação ou remição;
§ 4º Se o valor indicado pela avaliação for menor que o valor declarado pelo contribuinte,
prevalece este.
Art. 8º. As alíquotas do ITBI são as seguintes:
I - nas transmissões compreendidas no SFH (Sistema Financeiro de Habitação):
a) sobre o valor efetivamente financiado, será aplicada a alíquota de 1% (um por cento);
b) sobre o valor não financiado será aplicada a alíquota de 2% (dois por cento);
c) sobre o valor, quando da utilização do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –FGTS,
será aplicada a alíquota de 1%(um por cento).
Contribuinte
Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Art. 6º. São contribuintes do ITBI:
I - nas transmissões, por ato oneroso, o adquirente ou promitente comprador;
II - nas cessões de direitos, o cessionário;
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III - na permuta, cada um dos permutantes, relativamente ao bem adquirido.
§ 1º. Nas transmissões de bens imóveis ou cessões de direitos a eles relativos, em que não
tiver havido o recolhimento do ITBI devido sobre os atos realizados anteriormente, no decorrer
da cadeia sucessória, o atual adquirente ou cessionário será responsável pelo pagamento do
imposto incidente sobre cada transmissão ocorrida nos últimos cinco anos, atualizado
monetariamente e com os acréscimos legais.
Função
A função do ITBI é predominantemente fiscal. Sua finalidade é a obtenção de recursos
financeiros para os municípios.
Lançamento
Art. 10. O imposto poderá ser pago de uma só vez ou parcelado em até 6 (seis) cotas
mensais e consecutivas, desde que cada parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º. A primeira cota deverá ser paga até o último dia útil do mês em que a guia for
emitida.
§ 2º. As demais cotas vencerão sucessivamente nos meses subsequentes, respeitada a data
do vencimento da primeira.
§ 3º. A possibilidade de parcelamento, prevista neste artigo, não se aplica à aquisição de
imóveis através de financiamento pelo SFH (Sistema Financeiro de Habitação).
§ 4º. O valor mínimo estabelecido para as cotas referidas no caput poderá ser corrigido
anualmente pelo índice utilizado para a correção monetária dos tributos municipais.
§ 5º. Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirão juros e multa de mora, na forma
estabelecida na legislação tributária municipal;
§ 6º. Na hipótese de não pagamento de qualquer uma das parcelas somente se dará o
cancelamento do parcelamento após 30 (trinta) dias do vencimento da última parcela.
1.6 IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO DE
QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD)
CONCLUSÃO
REFERÊNCIA
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- BOROBIA, Rodrigo. ITBI em Arrematação desde 1476, uma História de
Ilegalidades. 2015.
- Sabbag, Eduardo. Manual de Direito Tributário – 2. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2010.
- Alexandre, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado – 2. Ed – São Paulo: Método,
2008.