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CURSO ON-LINE – LEGISLAÇÃO ESPECIAL - POLÍCIA FEDERAL PROFESSOR: PEDRO IVO Prof: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 1 APRESENTAÇÃO Caros concursandos de todo Brasil, sejam bem vindos! É com grande felicidade que inicio mais este curso aqui no Ponto, com foco total no tão aguardado concurso para a Polícia Federal. Antes de tudo, para que me conheçam um pouco melhor, farei minha apresentação. Meu nome é Pedro Ivo, sou servidor público há 12 anos e, atualmente, exerço o cargo de Auditor-Fiscal Tributário no Município de São Paulo (ISS-SP). Iniciei meus trabalhos no serviço público atuando na Administração Federal, na qual, durante alguns anos, permaneci como Oficial da Marinha do Brasil. Por opção, comecei a estudar para a área fiscal e, concomitantemente, fui aprendendo o que é o “verdadeiro espírito de concurseiro”, qualidade que logo percebi ser tão necessária para alcançar meu objetivo. Atualmente, após a aprovação no cargo almejado, ministro aulas em diversos cursos do Rio de Janeiro e de São Paulo, sou pós-graduado em Auditoria Tributária, pós-graduado em Processo Penal e Direito Penal Especial e autor dos livros “Direito Penal – Questões comentadas da FCC”, “Direito Processual Penal – Resumo dos tópicos mais importantes para concursos públicos” e “1001 Questões Comentadas – Direito Penal – CESPE”, todos publicados pela Editora Método. Agora que já me conhecem um pouco, posso, com tranquilidade, começar a falar de nosso curso. Em primeiro lugar é importante que desde já firmemos uma parceria em busca dos 100% de acertos em sua PROVA. Digo isto porque espero, nas próximas semanas, poder estar conversando com você sobre a Legislação Penal Especial em sua casa, no trabalho, no metrô, no ônibus, enfim, em qualquer lugar em que você estiver lendo as aulas. Trata-se efetivamente de uma conversa, sem formalismos desnecessários e objetivando o maior grau de assimilação possível. Nosso curso será no método QP, ou seja, Quase-Presencial. “Mas professor... Eu nunca ouvi falar neste tal de “QP”, o que é isso?”

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APRESENTAÇÃO

Caros concursandos de todo Brasil, sejam bem vindos!

É com grande felicidade que inicio mais este curso aqui no Ponto, com foco total no tão aguardado concurso para a Polícia Federal.

Antes de tudo, para que me conheçam um pouco melhor, farei minha apresentação.

Meu nome é Pedro Ivo, sou servidor público há 12 anos e, atualmente, exerço o cargo de Auditor-Fiscal Tributário no Município de São Paulo (ISS-SP).

Iniciei meus trabalhos no serviço público atuando na Administração Federal, na qual, durante alguns anos, permaneci como Oficial da Marinha do Brasil.

Por opção, comecei a estudar para a área fiscal e, concomitantemente, fui aprendendo o que é o “verdadeiro espírito de concurseiro”, qualidade que logo percebi ser tão necessária para alcançar meu objetivo.

Atualmente, após a aprovação no cargo almejado, ministro aulas em diversos cursos do Rio de Janeiro e de São Paulo, sou pós-graduado em Auditoria Tributária, pós-graduado em Processo Penal e Direito Penal Especial e autor dos livros “Direito Penal – Questões comentadas da FCC”, “Direito Processual Penal – Resumo dos tópicos mais importantes para concursos públicos” e “1001 Questões Comentadas – Direito Penal – CESPE”, todos publicados pela Editora Método.

Agora que já me conhecem um pouco, posso, com tranquilidade, começar a falar de nosso curso.

Em primeiro lugar é importante que desde já firmemos uma parceria em busca dos 100% de acertos em sua PROVA. Digo isto porque espero, nas próximas semanas, poder estar conversando com você sobre a Legislação Penal Especial em sua casa, no trabalho, no metrô, no ônibus, enfim, em qualquer lugar em que você estiver lendo as aulas.

Trata-se efetivamente de uma conversa, sem formalismos desnecessários e objetivando o maior grau de assimilação possível.

Nosso curso será no método QP, ou seja, Quase-Presencial.

“Mas professor... Eu nunca ouvi falar neste tal de “QP”, o que é isso?”

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É o método através do qual eu apenas não estarei fisicamente na sua frente, mas buscarei com que se sintam em uma sala de aula, aprendendo a matéria através de uma linguagem clara e objetiva, voltada para a sua aprovação.

Durante nossos encontros, buscarei evitar o máximo possível o uso do “juridiquês”. Todavia, é claro que em alguns momentos não conseguiremos fugir da utilização de termos jurídicos, pois alguns são adotados pelo CESPE e, assim, precisam passar a fazer parte do seu linguajar.

O curso terá por base a integralidade do último edital do concurso para Escrivão da Polícia Federal. Assim, será composto das seguintes aulas:

AULA 01 TRÁFICO ILÍCITO E USO INADEQUADO DE SUBSTÂNCIAS

ENTORPECENTES (LEI N° 11.343/06) – PARTE 01

AULA 02 TRÁFICO ILÍCITO E USO INADEQUADO DE SUBSTÂNCIAS

ENTORPECENTES (LEI N° 11.343/06) – PARTE 02

AULA 03 ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI N° 10.826/03)

AULA 04 CRIMES AMBIENTAIS (LEI N° 9.605/98)

AULA 05 ABUSO DE AUTORIDADE (LEI N° 4.898/65)

DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE TORTURA (LEI N° 9.455/65)

AULA 06 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (N° 8.069/70) – PARTE 01

AULA 07 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (N° 8.069/70) – PARTE 02

Cada aula será composta de 40 a 60 páginas e, ao término de cada tema, apresentarei exercícios comentados a fim de fixar a matéria.

Para finalizar essa nossa primeira conversa, lembro que todas as dúvidas poderão ser sanadas no fórum e que qualquer crítica ou sugestão poderá ser enviada para [email protected].

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Bom, agora que já estamos devidamente apresentados e você já sabe como será o nosso curso, vamos começar a subir mais um importante degrau rumo à aprovação!!!

Bons estudos!!!

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AULA 01 - TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - LEI N° 11.343/2006

Caros alunos,

As drogas vêm causando sérios problemas e profunda preocupação à humanidade. Desde o fim da primeira Grande Guerra, o aumento do consumo de drogas vem crescendo significativamente e, para piorar, além das substâncias já existentes, surgiram as drogas sintéticas, feitas em laboratório, igualmente danosas ao ser humano e com graves reflexos na sociedade.

Trata-se de uma questão que, durante as últimas décadas, passou a ser alvo das atenções não só de especialistas, mas também da população em geral. Isso ocorre porque o problema deixou de ser difuso e passou a afetar diretamente a vida de todos. Urgente se tornou a busca por mudanças para impedir o contínuo aumento do seu uso.

A fim de definir diretrizes para uma possível solução, foi editada em 23 de agosto de 2006 a Lei nº 11.343/06. Este dispositivo legal surgiu com o intuito de instituir o chamado Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD e, principalmente, prescrever medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.

Além disso, estabeleceu normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e, como não poderia deixar de ser, criminalizou diversas condutas.

Resumindo, a lei que vamos analisar agora veio com a finalidade de aperfeiçoar e intensificar o combate ao tráfico ilícito de entorpecentes, reprimindo mais severamente condutas criminosas e especificando, em novas figuras típicas, o comportamento humano proibido.

Dito isto, companheiros de estudo, concentração total para este assunto tão exigido pelo CESPE.

Bons estudos!!!

***************************************************************

1.1 INTRODUÇÃO

Durante vinte e seis anos a Lei nº 6.368/76 vigorou em nosso país coibindo condutas relacionadas ao tráfico e porte de drogas.

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Esta lei não demonstrava grande efetividade e punia criminalmente com prisão tanto o traficante quanto o usuário e o dependente. Tal norma era muito criticada por ser condescendente, em vários aspectos, com o traficante, em especial os mais poderosos e organizados.

No ano de 2002 foi aprovada a Lei nº 10.409/2002 que, inicialmente, tinha a missão de corrigir as falhas da norma anterior. Tal norma foi muito criticada pelos operadores do direito e doutrinadores o que gerou inúmeros vetos antes de sua publicação.

Devido a este fato a lei acabou descaracterizada e a norma anterior não foi totalmente revogada. Tal situação implementou diversas divergências doutrinárias e jurisprudenciais em nosso sistema jurídico.

Finalmente, em 2006 foi publicada a lei nº 11.343/2006 que, apesar de não ser perfeita, tem o grande mérito de implementar uma nova sistemática de prevenção e repressão.

A Nova Lei de Tóxicos adota um posicionamento extremamente evoluído e racional do ponto de vista legal.

Nota-se uma mudança expressiva na forma de abordagem que tínhamos dos crimes relacionados a substâncias com caráter de entorpecentes ilícitas e psicotrópicas.

O usuário e o dependente de drogas assumem uma posição privilegiadaem relação ao texto legal anterior, em contrapartida o tráfico e a produção recebem uma incriminação mais severa.

Devemos perceber que essa nova postura é, de fato, inovadora em se tratando do Brasil. Nosso país, apesar de severo defensor dos direitos fundamentais individuais, sempre se mostrou bastante rígido e conservador frente a assuntos que abrangem drogas ou qualquer questão deste gênero.

A intenção legislativa é clara:

RETIRAR O “MITO DA DEMONIZAÇÃO” DO USUÁRIO.

Ou seja, o usuário assume legalmente a posição de vítima direta das drogas, sem o tradicional traço de vilão social.

Assim, o Estado deve promover medidas para a ressocialização de dependentes, ao invés de privar ainda mais da possibilidade de integrar de forma legítima o seio social.

Dentre as principais novidades trazidas pela lei na esfera do Direito Penal, podemos citar:

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1. O TRATAMENTO DIFERENCIADO EM RELAÇÃO AO USUÁRIO DE DROGAS;

2. A TIPIFICAÇÃO DE CRIME ESPECÍFICO PARA A CESSÃO DE PEQUENA QUANTIA DE DROGA PARA CONSUMO CONJUNTO;

3. O AGRAVAMENTO DA SANÇÃO COMINADA AO TRÁFICO;

4. A TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE FINANCIAMENTO AO TRÁFICO; E

5. A REGULAMENTAÇÃO DE UM NOVO RITO PROCESSUAL.

Analisaremos estas inovações no decorrer de nossa aula.

Para finalizarmos esta parte introdutória cabe uma observação: Certa vez, em sala de aula um aluno apresentou a seguinte consideração:

“Mas professor... Eu acho que isso é um absurdo! Tem mesmo é que prender o usuário que só assim tudo vai se resolver.”

Neste nosso curso, você deve abstrair qualquer sentimento pessoal e, simplesmente analisar a norma legal. É isso que importa para sua prova! Afinal, quem faz leis é Deputado e Senador e, você, quer ser um Policial Federal (que cumpre as leis).

1.2 ANÁLISE LEGAL – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Caro aluno, a partir de agora começaremos a explorar os dispositivos legais, e, como não poderia deixar de ser, iniciaremos pelas disposições preliminares, nas quais o legislador estabelece pontos fundamentais para o entendimento do que está por vir.

É uma parte mais teórica e menos prática, mas necessária para sua PROVA.

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1.2.1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

O primeiro dispositivo trazido na lei define as razões para as quais a lei foi criada. Observe:

Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.

Depois de lido o supracitado, chegamos a um questionamento fundamental: Qual a conceituação de drogas? A fim de responder esta pergunta, o parágrafo único do artigo 1º leciona:

Art. 1º

[...]

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

Em relação à terminologia, é importante ressaltar que a Constituição Federal utiliza a expressão “tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins”, como podemos observar nos seguintes dispositivos:

Art. 5º [...] XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

[...]

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

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Diferentemente, as revogadas leis nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, e nº 10.409, de 11 de janeiro de 2002, utilizavam, respectivamente, as expressões “substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica” e “produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica”.

A lei atual (11.343/06) utiliza simplesmente o termo “drogas” e, por isso, falaremos também simplesmente em “drogas”. Bem mais fácil, concorda? Pelo menos neste ponto o legislador facilitou seus estudos.

Mas quais são as drogas? Estão enumeradas na lei?

Tal como nos diplomas anteriores, a lei nº 11.343/06 não relaciona quais substâncias se enquadram na definição de “droga”. Menciona apenas que são substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

Como as citadas leis definem tipos penais, configuram as famosas normas penais em branco, já que são complementadas/integradas por outras normas (as Portarias da ANVISA).

Atualmente, as drogas vêm relacionadas na portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 (art. 66). Assim, mesmo que a substância ou produto cause dependência, se não constar em uma das listas da citada portaria, não será considerada droga para fins penais. É o que ocorre, por exemplo, com os cigarros e bebidas alcoólicas

Ainda nas disposições preliminares, o legislador fez questão de vedar expressamente em todo território nacional não só as drogas em espécie, mas também:

1. O PLANTIO

2. A CULTURA

3. A COLHEITA

4. A EXPLORAÇÃO DE VEGETAIS E SUBSTRATOS DOS QUAIS POSSAM SER EXTRAÍDAS OU PRODUZIDAS DROGAS.

Tal conceito encontra embasamento no seguinte dispositivo:

Art. 2o Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de

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1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.

A inovação nesse artigo é quanto à presença de duas ressalvas que excepcionam a impossibilidade tratada acima. São elas:

1. AUTORIZAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR

2. O ESTABELECIDO NA CONVENÇAO DE VIENA A RESPEITO DE PLANTAS DE USO ESTRITAMENTE RITUALÍSTICO-RELIGIOSO.

A primeira situação é bem clara, pois muitos dos vegetais e substratos classificados como drogas podem ser utilizados, por exemplo, para a fabricação ou produção de remédios ou outras substâncias úteis para a sociedade ou para o Estado.

A segunda ressalva merece um estudo mais aprofundado e alguns importantes comentários.

Percebe-se que o legislador quis deixar claro que continua em vigor, tal qual nas legislações anteriores, a possibilidade de excepcionar o caráter antijurídico do cultivo e porte para uso em rituais religiosos, de plantas que façam parte da lista das drogas.

MUITA ATENÇÃO!!!

Isso não quer dizer que está legalizada a utilização de toda e qualquer planta da qual façam uso grupos religiosos. O que prevê a Convenção de Viena é a possibilidade do país, mediante normas internas, formular reservas em relação às plantas utilizadas em rituais religiosos. Veja os dizeres da citada convenção:

Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas, Viena, 1971. Art.32, item 4: “O Estado em cujo território cresçam plantas silvestres que contenham substancias psicotrópicas dentre as incluídas na lista I e que são tradicionalmente utilizadas por pequenos grupos nitidamente caracterizados em rituais mágicos ou religiosos poderão (...) formular reservas em relação a tais plantas, (...) exceto quanto as disposições relativas ao comércio internacional”.

A título de exemplo, o Conad (que ainda estudaremos) decidiu liberar o emprego, para fins religiosos, da ayahuasca, que é um chá empregado pela seita Santo Daime, que possui propriedades alucinógenas (Resolução nº 04, de 04.11.2004).

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Finalizando, ainda no artigo 2º, é prevista mais uma situação que excepciona a IMPOSSIBILIDADE do plantio, cultura e exploração dos vegetais dos quais possam ser extraídas drogas. Observe:

Art. 2º

[...]

Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.

1.3 DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISNAD

Um dos objetivos da nova lei foi criar o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, que coordena as atividades de prevenção, tratamento e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. A lei, quando trata das finalidades para o Sistema, dispõe da seguinte forma:

Com esta disposição, fica claro o espírito da lei de, além de punir a produção não autorizada e o tráfico ilícito de drogas, prevenir o uso indevido e procurar reinserir na sociedade o usuário e o dependente.

Observe, Caro(a) Aluno(a), que a lei apresenta diversas condutas a serem realizadas para a prevenção e repressão ao uso de drogas.

Para lembrá-las no dia de sua PROVA é muito FACIO!!! Isso mesmo, FÁCIL com “O”. Veja:

ART. 3º - O SISNAD TEM COMO FINALIDADE ARTICULAR, COORDENAR, INTEGRAR E ORGANIZAR AS ATIVIDADES

RELACIONADAS COM:

A prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

A repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

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• F INALIDADE;

• A RTICULAR;

• C OORDENAR;

• I NTEGRAR;

• O RGANIZAR.

A composição do SISNAD não está prevista na lei nº 11.343/06, pois os dispositivos que traziam esta previsão acabaram sendo vetados. Assim, o Decreto nº 5.912/2006 regulamentou o SISNAD e os órgãos que o compõem. Observe:

Art. 2o Integram o SISNAD:

I - o Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, órgão normativo e de deliberação coletiva do sistema, vinculado ao Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 7.426, de 2010)

II - a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, na qualidade de secretaria-executiva do colegiado;

III - o conjunto de órgãos e entidades públicos que exerçam atividades de que tratam os incisos I e II do art. 1o:

a) do Poder Executivo federal;

b) dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, mediante ajustes específicos; e

IV - as organizações, instituições ou entidades da sociedade civil que atuam nas áreas da atenção à saúde e da assistência social e atendam usuários ou dependentes de drogas e respectivos familiares, mediante ajustes específicos.

1.3.1 PRINCÍPIOS DO SISNAD

Trataremos agora de um ponto cujo conhecimento será importante para o entendimento dos assuntos que estão por vir, trata-se dos princípios do SISNAD.

A lei traz uma lista exaustiva com diversos itens, e para facilitar os estudos farei da seguinte maneira: Pela importância, apresentarei todos os princípios, mas colocarei em negrito aqueles que vêm sendo mais exigidos.

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Aqui você deve fazer uma leitura atenta e detalhada, sem se preocupar em “decorar” os itens.

Dito isto, vamos ao que interessa:

PPRRIINNCCÍÍPPIIOOS S DDO O SSIISSNNAADD

O respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana,especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;

***Por este princípio, por exemplo, o usuário e o dependente de drogas não podem ser obrigados a realizar tratamento médico, exceto na ocorrência de crime em que seja possível sua imposição.

O respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;

A promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;

A promoção de consensos nacionais, de ampla participaçãosocial, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégiasdo Sisnad;

*** O entendimento que vigorou durante muito tempo de que só com a punição seria possível combater o tráfico ilícito é substituído pela adoção de políticas públicas que visam a participação da sociedade.

A promoção da responsabilidade compartilhada entre Estadoe Sociedade, reconhecendo a importância da participaçãosocial nas atividades do Sisnad;

*** Reconhece-se que sem a participação da sociedade, fica difícil a implementação das políticas públicas previstas na lei nº 11.343/06.

O reconhecimento da intersetorialidade dos fatorescorrelacionados com o uso indevido de drogas, com a suaprodução não autorizada e o seu tráfico ilícito;

***Não é apenas um fator que leva alguém a traficar drogas, mas uma série de questões conjugadas, como a pobreza, problemas familiares etc.

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A integração das estratégias nacionais e internacionais deprevenção do uso indevido, atenção e reinserção social deusuários e dependentes de drogas e de repressão à suaprodução não autorizada e ao seu tráfico ilícito;

***O tráfico de drogas é uma questão mundial e só se tratado desta forma pode ser minimizado. Além disso, deve haver uma integração entre os países a fim de ampliarem as políticas de atenção e reinserção social de usuários e dependentes.

A articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do Sisnad;

A adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça ainterdependência e a natureza complementar das atividadesde prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social deusuários e dependentes de drogas, repressão da produçãonão autorizada e do tráfico ilícito de drogas;

***Este princípio constitui uma das balizas mais importantes do Sisnad. Assim, a lei deixa clara a diferença entre o tratamento que deve ser dado ao usuário e ao traficante. Até mesmo entre os traficantes há uma diferenciação, pois aqueles que cometem o crime pela primeira vez é tratado de forma mais branda. Deste modo, é fundamental uma abordagem multidisciplinar.

A observância do equilíbrio entre as atividades de prevençãodo uso indevido, atenção e reinserção social de usuários edependentes de drogas e de repressão à sua produção nãoautorizada e ao seu tráfico ilícito, visando garantir aestabilidade e o bem-estar social;

*** O Estado não deve atuar apenas de forma repressiva. Deve haver um equilíbrio entre a repressão e a prevenção.

A observância das orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas - Conad.

1.3.2 OBJETIVOS DO SISNAD

Dentre os objetivos previstos na Lei de Tóxicos, despontam-se prioritariamente aqueles voltados para a educação e para o esclarecimento sobre a consequência do uso de drogas, em todos os níveis de ensino, mas com especial atenção para o nível fundamental, pois a maioria das pessoas inseridas nesta fase de formação escolar encontra-se no momento mais sensível à incursão de traficantes e aliciadores.

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A lei nº 11.343/06 define quatro objetivos para o SISNAD, são eles:

OOBBJJEETTIIVVOOS S DDO O SSIISSNNAADD

1. Contribuir para a inclusão social do cidadão, visando torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;

2. Promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;

3. Promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e às políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;

4. Assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3o desta Lei.

Perceba que os objetivos do Sisnad são bem abrangentes e procuram encontrar um equilíbrio entre a repressão ao tráfico ilícito e a prevenção através de programas sociais. Além disso, objetiva propiciar adequado tratamento visando à reinserção social do usuário e do dependente.

1.4 DA COLETA, ANÁLISE E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE DROGAS

O legislador quando editou a lei de drogas, inovadoramente, atribuiu uma abordagem mais moderna e abrangente sobre a questão, estabelecendo políticas públicas contemporâneas e adequadas a partir da coleta, análise e disseminação de informações sobre drogas. Observe:

Art. 16. As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente

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do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União.

Além disso, a lei estabeleceu a criação do Sistema de Informações do Poder Executivo a fim de integrar dados estatísticos sobre assuntos referentes à repressão ao tráfico ilícito de drogas. Veja:

Art. 17. Os dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico ilícito de drogas integrarão sistema de informações do Poder Executivo.

Sistema de Informação é a expressão utilizada para descrever um sistema automatizado, ou mesmo manual, que abrange pessoas, máquinas, e/ou métodos organizados para coletar, processar, transmitir e disseminar dados que representam informação para o usuário.

Sem um sistema integrado de dados não é possível o combate adequado à criminalidade organizada e tampouco a adoção de estratégias a nível nacional para a prevenção ao uso indevido e tráfico de drogas.

1.5 DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS

1.5.1 DA PREVENÇÃO

Neste ponto, a lei traz uma série de determinações consideradas essenciais para a prevenção do uso indevido de drogas. São consideradas atividades de prevenção todas aquelas que:

• Contribuírem para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco;

• Contribuírem para a promoção e fortalecimento dos fatores de proteção.

A lei define uma série de princípios e diretrizes cabíveis para a atividade de prevenção. Neste ponto farei da mesma forma que anteriormente, ou seja, colocando em negrito o que mais vêm aparecendo em prova. Ressalto,

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novamente, que não é necessário “decorar” os princípios, mas sim entender o sentido das normas. Aqui, apenas uma leitura atenta é o suficiente.

PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO

1. O reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence;

2. A adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam;

3. O fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas;

4. O compartilhamento de responsabilidades e a colaboraçãomútua com as instituições do setor privado e com os diversossegmentos sociais, incluindo usuários e dependentes dedrogas e respectivos familiares, por meio do estabelecimentode parcerias;

5. A adoção de estratégias preventivas diferenciadas eadequadas às especificidades socioculturais das diversaspopulações, bem como das diferentes drogas utilizadas;

6. O reconhecimento do “não-uso”, do “retardamento do uso” eda redução de riscos como resultados desejáveis dasatividades de natureza preventiva, quando da definição dosobjetivos a serem alcançados;

7. O tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas;

8. A articulação entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de drogas e a rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares;

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9. O investimento em alternativas esportivas, culturais,artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusãosocial e de melhoria da qualidade de vida;

10. O estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino;

11. A implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas;

12. A observância das orientações e normas emanadas do Conad;

13. O alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.

Quando as atividades de prevenção envolverem crianças e/ou adolescentes deverão, segundo a lei, estar em consonância com as diretrizes seguidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente- CONANDA.

Vale ressaltar que a linha mestra no trabalho de prevenção e reinserção social está sedimentada numa atuação compartilhada de responsabilidade e colaboração mútua entre os entes públicos e privados, estes com ou sem fim lucrativo.

1.5.2 DAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO E DE REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, órgão colegiado do Ministério da Justiça previsto no artigo 88 da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, criado pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e Decreto nº 695, de 8 de dezembro de 1992, é um espaço público institucional com poder deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, no que concerne à Política Nacional de Promoção, Atendimento e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes e tem seu funcionamento regulado por este Regimento.

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Esse capítulo da lei é composto dos artigos 20 ao 26. Neles ficam explicitados que as atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas, bem como de seus respectivos familiares, são aquelas que visam à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas e que sejam direcionadas à sua integração ou reintegração em redes sociais.

Fica clara a intenção do legislador em trazer os familiares do usuário ou dependente para dentro do problema. Entende-se que somente com uma ação conjunta entre as partes atingidas é possível dar uma solução adequada ao problema das drogas

A lei estabelece, em seu art. 22, 06(seis) princípios a serem observados quanto às atividades de atenção e de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e seus respectivos familiares. São eles:

PPRRIINNCCÍÍPPIIOOS S E E DDIIRREETTRRIIZZEES S DDAAS S AATTIIVVIIDDAADDEES S DDEE AATTEENNÇÇÃÃO O AAOO UUSSUUÁÁRRIIO O E E DDEEPPEENNDDEENNTTEES S DDE E DDRROOGGAASS, , BBEEM M CCOOMMO O SSEEUUSS

RREESSPPEECCTTIIVVOOS S FFAAMMIILLIIAARREESS

• Respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social;

• A adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais;

• Definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais à saúde;

• Atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;

• Observância das orientações e normas emanadas do Conad;

• O alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.

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Os programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas deverão ser desenvolvidos pelas redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, respeitando os princípios e diretrizes acima, as diretrizes do Ministério da Saúde e sendo obrigatória a previsão orçamentária adequada.

Mas e se o usuário estiver preso devido à prática de uma infração penal, o Estado deve esperar ele sair para dar início ao programa de atenção ao usuário e dependente?

É claro que não, e para evitar que isto ocorra, o artigo 26 da Lei de Drogas garante ao preso o direito de ter à disposição os mesmos serviços de atenção à saúde dos cidadãos em liberdade. Observe:

Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

Até agora está tudo muito bonito com relação a este programa definido pela lei, mas me responda... Você contrataria para trabalhar na sua empresa um indivíduo com problemas relacionados com drogas, mesmo tendo outras 500 pessoas interessadas?

Exatamente para alterar a resposta da maioria para esta pergunta e aumentar a abrangência da ação de reinserção do usuário e do dependente de drogas no mercado de trabalho, a lei faculta à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios conceder benefícios às instituições privadas que participarem desse programa.

Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de drogas encaminhados por órgão oficial.

Finalizando esta parte, antes de entrarmos nos crimes e penas, preciso tratar de um importante ponto. Você deve estar percebendo que

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constantemente falamos em usuários e dependentes. Mas será que há uma diferenciação entre esses termos?

Há sim! Observe:

1.5.3 DOS CRIMES E DAS PENAS

Passaremos agora a tratar do Capítulo III da lei nº 11.343/06. Perceba que ainda estamos dentro do Título que se refere aos usuários e dependentes. Assim, neste momento e neste capítulo, abordaremos os crimes relacionados com os usuários e dependentes.

A grande diferença dos crimes previstos neste capítulo para os demais é que não há previsão de pena privativa de liberdade. Entendeu o legislador que ao usuário de drogas deve ser imposta outra modalidade de pena que substitua a privação de liberdade.

As penas previstas neste Capítulo, nos termos do art. 27 da lei nº 11.343/06, poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.

O assunto, como não poderia deixar de ser, está diretamente relacionado com o Direito Penal, pois trata dos crimes praticados pelo agente na condição de usuário ou dependente das drogas e a necessidade de serem adotadas políticas de prevenção. Mas aqui surge um importante questionamento:

Como determinar se alguém possui droga para usar ou simplesmente para vender? O caso não é tão simples e, para responder, vamos analisar um caso prático:

Imaginemos que Mévio é encontrado com 01 tonelada de cocaína. Ao ser arguido sobre o que faria com a droga apresenta a seguinte resposta:

“É para meu consumo pessoal. Essa grande quantidade é porque eu sou prevenido...Vai que acaba no estoque ou a subida do dólar influencia no preço...”.

• USUÁRIO Faz uso da droga por mero deleite, quando e como lhe der prazer.

• DEPENDENTE O dependente encontra-se em um estágio no qual usa a droga para suprir uma necessidade que a ele se impõe.

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Você, como Policial Federal, aceitaria como verdadeira esta resposta?

Então... O Magistrado também não !!! Desta forma leciona o parágrafo 2º do artigo 28:

Art. 28

[...]

§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

1.5.3.1 O ARTIGO 28 DA LEI Nº. 11.343/06 – REGRAS GERAIS

Para começarmos a tratar do art. 28, vamos antes definirmos algumas regras que serão aplicáveis a todos os delitos da lei nº 11.343/06.

Trata-se de crimes de perigo abstrato, pois não necessitam da demonstração de que efetivamente alguém foi exposto a perigo de dano, que é presumido pela lei.

São, também, crimes de perigo coletivo, pois a saúde de um número indeterminado de pessoas é exposto a dano.

Como sujeito passivo dos delitos temos, regra geral, a coletividade. Em alguns tipos penais, que analisaremos, podem haver pessoas determinadas.

Passemos agora á análise específica do art. 28 da lei nº 11.343/06:

O Art. 28 da lei é de suma importância, pois prevê um novo tratamento à conduta de porte de drogas para consumo pessoal. O intuito da Lei foi o de evitar, a qualquer custo, a aplicação de pena privativa de liberdade ao usuário de drogas. Observe o disposto:

AGORA, CARO ALUNO, MUITA, MAS MUITA ATENÇÃO MESMO, POIS TRATAREMOS DO ASSUNTO QUE MAIS VEM APARECENDO EM PROVA: O ARTIGO 28 DA LEI

11.343/2006.

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Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Com a retirada da pena privativa de liberdade, alguns doutrinadores passaram a defender que o porte de drogas para consumo pessoal não mais pode ser considerado um crime, mas infrações sui generis.

Tal afirmação encontra como base a Lei de Introdução ao Código Penal que considera como crime a infração penal a que a lei comine pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.

Apesar desta linha de raciocínio existir, o STJ já firmou entendimento de que não houve a descriminalização (HC 121.145, SP, DJ 10/06/2010). Neste mesmo sentido também já se pronunciou o STF (RE 430.105/RJ, DJ 13/02/2007).

Passemos agora a uma análise detalhada da conduta típica do art. 28

1 – Objeto Jurídico O delito atinge a saúde pública (objeto jurídico principal) e a tranquilidade das pessoas (objeto jurídico secundário).

2 – Objeto Material É a droga.

3 – Sujeito Ativo Trata-se de crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa.

4 – Sujeito Passivo Como já vimos, é a coletividade.

5 – Conduta Típica Podemos elencar e explicar as seguintes condutas:

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CCOONNDDUUTTAAS S TTÍÍPPIICCAAS S PPAASSSSÍÍVVEEIIS S DDAAS S PPEENNAAS S PPRREEVVIISSTTAAS S NNO O AARRTT. . 2288

1. Adquirir Significa obter por qualquer meio (compra, doação,

permuta, etc.) a propriedade, a título oneroso ou gratuito.

2. Guardar Diz respeito à preservação, manutenção ou conservação da

substância entorpecente.

3. Ter em depósito É uma idéia mais abrangente que guardar, pois

envolve uma noção de espaço ou local específico para manter a

substância.

4. Transportar Significa conduzir de um local para outro com o uso de

algum meio de locomoção, tal como carro, bicicleta, avião, etc.

5. Trazer consigo É utilizado no sentido de carregar junto ao próprio

corpo, seja no seu interior ou nas roupas que o cobrem.

Observe que na modalidade adquirir temos uma espécie de crime instantâneo, mas nas demais modalidades o crime é permanente, pois se prolonga no tempo, mantendo a conduta em execução durante toda a sua permanência temporal.

6 – Tipo misto alternativo ou de conteúdo variado Bom, caro aluno, agora que já conhecemos as condutas, pense na seguinte situação: Tício compra e depois traz a droga consigo. Neste caso, quantos crimes ele comete???

PARA LEMBRAR

Crime instantâneo é aquele que, quando consumado, encerra-se. A consumação ocorre em determinado momento e não mais se prossegue. No homicídio, por exemplo, o crime é consumado quando da morte da vítima, não importando o tempo decorrido entre a ação e o resultado.

Crime permanente existe quando a consumação se prolonga no tempo, dependente da ação ou omissão do sujeito ativo, como acontece no cárcere privado.

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Apesar de cometer duas condutas, pratica apenas um crime. Podemos dizer então que o artigo 28 tipifica um crime de ação múltipla, no qual a realização de mais de uma conduta, desde que em relação à mesma droga, constitui crime único.

7 – Elemento Subjetivo O crime é doloso e exige-se a especial intenção de consumo pessoal da droga.

8 – Qualificação Doutrinária Trata-se de crime doloso, comum, de mera conduta, plurissubsistente, de perigo abstrato e coletivo.

9 – Consumação e Tentativa A consumação ocorre na prática de qualquer das condutas alternativas. Vamos analisar:

Adquirir Consuma-se com o recebimento do objeto. A tentativa é possível.

Guardar Consuma-se o crime no momento em que o objeto é recebido para ser acondicionado para uso próprio e futuro. É possível a tentativa.

Ter em depósito Consuma-se quando o indivíduo tem a droga consigo para uso próprio futuro. Admite-se a tentativa.

Transportar Consuma-se o delito com o deslocamento do objeto material. É possível a tentativa.

Trazer consigo Consuma-se quando o agente tem o objeto consigo ou ao seu alcança. Admite-se a tentativa.

1.5.3.2 O ARTIGO 28 DA LEI Nº. 11.343/06 – PENALIZAÇÕES

Em relação à conduta do porte de drogas para uso, a nova redação dispõe sobre três penas para quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. São elas:

• ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DAS DROGAS;

• PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE;

• MEDIDA EDUCATIVA DE COMPARECIMENTO A PROGRAMA OU CURSO EDUCATIVO.

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Como já foi dito anteriormente, essas penas podem ser aplicadas de forma conjunta ou separadas e, a qualquer tempo, podem ser substituídas umas pelas outras desde que sejam ouvidos o Ministério Público e o defensor (art. 27 da lei nº 11.343/06).

As penas apresentadas também se aplicam a quem, para seu consumo pessoal (art. 28, parágrafo 1º):

• Semear Ato de lançar sementes a terra para que possam germinar;

• Cultivar Manter a plantação; e

• Colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

Pode ocorrer que o agente semeie, cultive ou colha alguma planta acreditando ser meio capaz de ser empregado para a preparação ou produção de drogas, quando na realidade não possui esta propriedade. Seria o caso, por exemplo, do indivíduo que planta e colhe um determinado tempero acreditando ser maconha.

Neste caso, trata-se de crime impossível por absoluta ineficácia do meio empregado (CP, art. 17).

1.5.3.3 O ARTIGO 28 DA LEI Nº. 11.343/06 – DURAÇÃO DAS PENAS

A Lei nº 11.343/06 estabelece, com relação à duração das penas, as seguintes regras:

• Pena de advertência Essa é fácil, concorda? Aqui não temos prazo, pois o ato punitivo é considerado instantâneo, ou seja, se esvai na sua própria aplicação. Na prática, o indivíduo comparece no cartório e assina um termo em que constam os efeitos prejudiciais que a droga pode causar.

• Pena de prestação de serviço à comunidade e de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo duração de ATÉ 05 meses para réu primário e ATÉ 10 meses para casos de reincidência.

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Art. 28

[...]

§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

Acho que já está claro, mas é bom ressaltar que a Lei não fixou o prazo exato para a pena, cabendo ao Magistrado fixá-la até estes prazos máximos. O legislador, também, não fixou prazo mínimo.

Você está percebendo que na teoria é tudo muito fácil, mas será que sempre teremos cooperação do usuário quanto ao cumprimento das medidas?

Claro que não, e a lei dispõe que, no caso de recusa do agente em cumprir as medidas educativas, o juiz poderá submetê-lo sucessivamente a:

• ADMOESTAÇÃO VERBAL; E/OU

• MULTA.

PARA ENTENDER MULTA IMPOSTA PELO JUIZ

• Limite mínimo estabelecido pela lei 40 dias-multa

• Limite máximo estabelecido pela lei 100 dias-multa.

O valor de cada dia-multa pode variar de 1/30 do salário mínimo até 03 vezes o salário mínimo.

De uma forma geral, fazendo uma proporção matemática, o valor mínimo da multa é de 40 x (1/30) = 4/3 do salário mínimo, enquanto que o valor máximo é de 100 x (3) = 300 salários mínimos.

Todo valor recolhido por essa via será creditado à conta do FundoNacional Antidrogas.

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Agora, pergunto a você: Quando o agente se recusa a cumprir as sanções penais a ele cominadas, a prática do delito de desobediência, previsto no do Código Penal, pode ser aplicada?

A resposta é NEGATIVA, pois a nova Lei das Drogas traçou uma linha mestra que deverá nortear a interpretação de todos os outros dispositivos. E qual é? É exatamente a de que não se aplicará ao usuário pena privativa de liberdade.

Não poderá o magistrado, salvo na ocorrência de infração penal superveniente, converter a pena aplicada em privativa de liberdade, devendo se valer dos instrumentos legais que a nova lei lhe concede.

Finalizando, a lei trata do prazo de prescrição das penas dispondo que:

Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

1.6 DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS

A partir do artigo 31, a nova Lei de Drogas retoma as disposições referentes à repressão, à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas.

Esta, portanto, é a parte da Lei em que o legislador pretende incentivar a atuação severa do Poder Público em relação às atividades que resultam na oferta de drogas, pretendendo-se dar ao Estado todos os meios de que necessite para fazer valer a proibição, inclusive a sanção criminal.

Mas será que isto quer dizer que ninguém pode utilizar drogas? Claro que não!

Podemos dizer que a REGRA é a proibição, no entanto o art. 31 apresenta algumas exceções. Observe:

Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.

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Em situações especiais é permitido que instituição ou pessoa possa requerer licença para a utilização de material ilícito, nos casos em que exerça atividade lícita que dependa de drogas ou de matéria-prima destinada a sua preparação, para fins de pesquisa científica, para utilização na composição de medicamentos etc.

1.6.1 DESTRUIÇÃO DE PLANTAÇÕES ILÍCITAS E DROGAS

O artigo 32 da lei de drogas trata de dois assuntos diversos que precisam ficar bem separados em sua cabeça. São eles:

• A destruição das plantações ilícitas (caput e § 3°)

• A destruição das drogas apreendidas (no §2° e §3°)

Observe o disposto no texto legal:

Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova.

§ 2o A incineração prevista no § 1o deste artigo será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público, e executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração.

§ 3o Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto no 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

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Em relação à destruição das plantações, o artigo determina que deve ser imediata e realizada pela autoridade de polícia judiciária competente para tanto.

A destruição imediata tem uma razão prática para ser determinada: Caso necessitassem obter prévia autorização judicial, por certo a preservação do local e a necessária destruição correriam sérios riscos.

No caso de queimada para destruir a plantação, deve-se atentar para as normas ambientais, sendo DISPENSADA a autorização prévia do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama.

No que diz respeito à destruição de drogas apreendidas, os pontos principais exigidos em PROVA são encontrados no parágrafo primeiro que trata do prazo máximo de 30 dias para a incineração e a necessidade de que se guardem amostras necessárias à preservação da prova.

§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova.

Diferentemente do que vimos em relação à destruição de plantações, para a incineração de drogas apreendidas HAVERÁ necessidade de autorização judicial, precedida de manifestação do Ministério Público. Além disso, a lei exige que no momento da queimada estejam presentes representantes do MP e da autoridade sanitária competente.

Do exposto, podemos resumir:

ATENÇÃO: Raro, mas possível, é existir eventuais casos de destruição indevida, em razão da existência de competente autorização para plantio. Nesse caso o dono da plantação fará jus a indenização justa.

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1.6.2 DOS CRIMES – REGRAS GERAIS

De uma forma bem ampla, a lei nº 11.343/06 descreve dois grandes tipos de crimes:

• O primeiro já foi visto e está tipificado no art. 28 referindo-se ao consumo de drogas. Como já aprendemos, apesar de a ele não estar cominada pena privativa de liberdade (detenção e reclusão), tal conduta não deixou de ser crime.

• O outro grande tipo de crime está presente no art. 33, que trata do tráfico ilícito de drogas. Para essas condutas estão previstas rígidas penas privativas de liberdade e multa. Observe:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

O caput do art. 33 versa sobre o que podemos chamar de condutas típicas de tráfico, que ao todo são dezoito. Cabe ressaltar que este dispositivo é o TIPO FUNDAMENTAL DO TRÁFICO DE DROGAS. Os outros delitos previstos na lei nº 11.343/06 são considerados MODALIDADES de tráfico.

Vamos analisar a figura típica:

1 – Objeto Jurídico O delito atinge a saúde pública (objeto jurídico principal) e a tranquilidade das pessoas (objeto jurídico secundário).

2 – Objeto Material É a droga.

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3 – Sujeito Ativo Com exceção da conduta de prescrever, que é crime próprio cometido por médico ou dentista, trata-se de crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa.

4 – Sujeito Passivo Como já vimos, é a coletividade.

5 – Conduta Típica Para a prova do CESPE, que adora apresentar “histórias” para verificar o conhecimento do candidato, é imprescindível que se conheça o real significado de cada conduta tipificada, e é isso que você vai aprender agora. Vamos lá!!!

CONDUTAS TÍPICAS DE TRÁFICO ILÍCITO

DE DROGAS

DICIONÁRIO DO CONCURSEIRO

IMPORTAR

CONSISTE EM FAZER ENTRAR O TÓXICO NO PAÍS PORVIA AÉREA, MARÍTIMA OU POR TERRA. O DELITO SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE A SUBSTÂNCIA ILÍCITA ENTRA NO TERRITÓRIO NACIONAL. DEACORDO COM O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE (ART. 12 DO CP), O ART. 334 DO CP (CONTRABANDO E DESCAMINHO) NÃO É APLICÁVEL QUANDO SE IMPORTA UMA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, OU SEJA, ÉAPLICÁVEL NA IMPORTAÇÃO DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS.

EXPORTAR CARACTERIZA O ENVIO DA DROGA PARA OUTRO PAÍS.

REMETER SIGNIFICA O TRANSPORTE DA DROGA SEM QUE ELA SAIA DO PAÍS. A FORMA MAIS COMUM É ATRAVÉS DOS CORREIOS.

PREPARAR CONSISTE EM COMBINAR SUBSTÂNCIAS NÃO ENTORPECENTES FORMANDO UMA TÓXICA PRONTAPARA O USO.

PRODUZIR PRESSUPÕE A IDÉIA DE CRIAÇÃO. DIFERE-SE DA PREPARAÇÃO, ONDE O AGENTE JÁ POSSUI AS SUBSTÂNCIAS QUE SERVEM COMO MATÉRIA-PRIMA, ENQUANTO QUE NA PRODUÇÃO O PRÓPRIO AGENTE CRIA A MATÉRIA PRIMA OU A EXTRAI DA NATUREZA.

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FABRICAR É A PRODUÇÃO ATRAVÉS DO MEIO INDUSTRIAL.

ADQUIRIR

SIGNIFICA COMPRAR, OBTER A PROPRIEDADE, A TÍTULO ONEROSO OU GRATUITO. ESTA CONDUTA SÓPODE SER PUNIDA COM AS PENAS DO ART. 33 SE A PESSOA ADQUIRIR COM A INTENÇÃO DE ENTREGAR AO CONSUMO DE TERCEIRO. AQUELE QUE COMPRA A DROGA PARA O CONSUMO PRÓPRIO, INCIDE NAS PENAS DO ART. 28 (PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO).

VENDER É ALIENAR MEDIANTE UMA CONTRAPRESTAÇÃO QUE NÃO PRECISA SER NECESSARIAMENTE EM MOEDACORRENTE.

EXPOR A VENDA CONSISTE EM DISPONIBILIZAR A MERCADORIA AOS INTERESSADOS NA AQUISIÇÃO.

OFERECER SIGNIFICA ABORDAR EVENTUAIS COMPRADORES E FAZÊ-LOS SABER QUE POSSUI A DROGA PARA VENDA.

TER EM DEPÓSITO DÁ A IDÉIA DE QUE O AGENTE É DEPOSITÁRIO DA DROGA PERTENCENTE A TERCEIRA PESSOA.

TRANSPORTAR SIGNIFICA CONDUZIR DE UM LOCAL PARA OUTRO COM O USO DE ALGUM MEIO DE LOCOMOÇÃO, TAL COMO CARRO, BICICLETA, AVIÃO, ETC.

TRAZER CONSIGO É UTILIZADO NO SENTIDO DE CARREGAR JUNTO AO PRÓPRIO CORPO, SEJA NO SEU INTERIOR OU NAS ROUPAS QUE O COBREM.

GUARDAR DIZ RESPEITO À PRESERVAÇÃO, MANUTENÇÃO OU CONSERVAÇÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.

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PRESCREVER

É SINÔNIMO DE RECEITAR. POR ISSO, TEM UMA LIGAÇÃO DIRETA COM OS PROFISSIONAIS DA ÁREA MÉDICA E COM OS DENTISTAS. OU SEJA, TRATA-SE DE UM CRIME PRÓPRIO, POIS SÓ PODE SER COMETIDO POR DETERMINADAS CATEGORIAS DE PROFISSIONAIS.

MINISTRAR

SIGNIFICA INTRODUZIR OU INOCULAR NO ORGANISMO HUMANO. DESSA FORMA, COMETE CRIME O FARMACÊUTICO QUE INJETA DROGAS EM DETERMINADA PESSOA SEM EXISTIR PRESCRIÇÃO MÉDICA.

ENTREGAR A CONSUMO

ESTA TIPIFICAÇÃO PROCURA ABRANGER AS DIVERSAS FORMAS DE FAZER AS DROGAS CHEGAREM A TERCEIROS.

FORNECER

TEM O SIGNIFICADO DE ABASTECER OU PROVER O MERCADO CONSUMIDOR DE DROGAS, PODENDO SER INDIVIDUAL OU ATÉ MESMO GRATUITO.

6 – Tipo misto alternativo ou de conteúdo variado Assim, como vimos anteriormente no crime do Art. 28, o crime tipificado no Art. 33 é considerado um crime de ação múltipla, no qual a realização de mais de uma conduta, desde que em relação à mesma droga, constitui crime único.

Vale lembrar que é imprescindível a apreensão da droga para fazer incidir a tipificação do Art. 33.

Sempre que se tratar de crime envolvendo drogas é necessário que a substância aprendida seja periciada e confeccionado laudo de constatação preliminar para lavratura do auto de prisão em flagrante.

Prisão por tráfico de drogas decorrente apenas de prova testemunhal é ILEGAL!

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Veja este exemplo: O agente que transporta e guarda a droga consigo, apesar de cometer duas condutas, pratica apenas um crime. Porém, não haverá delito único quando as condutas se referirem a cargas diversas de entorpecentes sem qualquer ligação. Assim, se em uma semana a pessoa compra um quilo de maconha e na outra semana importa meio quilo de cocaína, terá praticado dois delitos na forma de concurso material, pois as condutas referem-se a substâncias diferentes.

7 – Elemento Subjetivo O crime é doloso, não se exigindo finalidade especial.

8 – Qualificação Doutrinária Trata-se de crime doloso, comum, de mera conduta, de perigo abstrato e coletivo.

9 – Consumação e Tentativa A consumação ocorre na prática de qualquer das condutas alternativas do tipo penal. É cabível a tentativa, mas, devido à diversidade de condutas, dificilmente ocorrerá.

10 – Crime equiparado a hediondo O tráfico de drogas é equiparado a hediondo.

11- Prova da traficância Uma das grandes dificuldades enfrentadas pelos operadores de direito é como provar que o indivíduo é um traficante. Para solucionar este problema, a jurisprudência vem adotando como referencial a quantidade, variedade, modo de acondicionamento e outros indicativos da traficância.

Neste sentido já se pronunciou o TJ-SP decidindo que a variedade e quantidade da droga apreendida e anterior denúncia sobre o tráfico no local são elementos suficientes para levarem à conclusão acerca do comércio ilícito (Apelação nº 990.09.297118-2 – DJ 23/03/2010)

Ainda, segundo o TJ-SP, acompanhando o entendimento majoritário, não há necessidade de que o sujeito seja preso no momento exato em que fornece materialmente a droga para terceiro. Para que seja caracterizado o tráfico, bastam circunstâncias seguras de que o objeto era destinado ao comércio ilegal (Apelação nº 990.08.073079-7, DJ 29/01/2009).

1.6.2 DOS CRIMES – CONDUTAS EQUIPARADAS

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Após a tipificação da conduta de tráfico propriamente dito, apresentada no caput do art. 33, o legislador trouxe três condutas a ela equiparadas, incorrendo nas mesmas penas:

Art. 33

[...]

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

O inciso I versa sobre o cultivo, e em comparação ao texto da lei anterior o objeto material do delito foi aumentado. Atualmente, além da comercialização de “matéria prima”, a nova lei menciona, ainda, insumo ou produto químico utilizado na produção da droga. Podemos resumir os seguintes elementos:

1 – Objeto Jurídico O delito atinge a saúde pública (objeto jurídico principal) e a tranquilidade das pessoas (objeto jurídico secundário).

2 – Objeto Material Matéria Prima; Insumo; Produto Químico;

3 – Sujeito Ativo Trata-se de crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa.

4 – Sujeito Passivo Como já vimos, é a coletividade.

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5 – Conduta Típica Consiste em importar, exportar, remeter, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, fornecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo ou guardar, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

6 – Elemento Subjetivo O crime é doloso, não se exigindo finalidade especial.

7 – Qualificação Doutrinária Trata-se de crime doloso, comum, de mera conduta, de perigo abstrato e coletivo.

8 – Consumação e Tentativa A consumação ocorre na prática de qualquer das condutas alternativas do tipo penal. É cabível a tentativa, mas, devido à diversidade de condutas, dificilmente ocorrerá.

No inciso II o legislador substitui a expressão “plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substância que determine dependência física ou psíquica”, utilizada na lei antiga, por “plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas”. Analisando:

1 – Objeto Jurídico O delito atinge a saúde pública (objeto jurídico principal) e a tranquilidade das pessoas (objeto jurídico secundário).

2 – Objeto Material As plantas que constituem matéria prima para a produção de drogas.

3 – Sujeito Ativo Trata-se de crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa.

4 – Sujeito Passivo Como já vimos, é a coletividade.

5 – Conduta Típica Consiste em semear, cultivar ou fazer a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas.

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6 – Elemento Subjetivo O crime é doloso, não se exigindo finalidade especial.

7 – Qualificação Doutrinária Trata-se de crime doloso, comum, de mera conduta, de perigo abstrato e coletivo.

8 – Consumação e Tentativa A consumação ocorre na prática de qualquer das condutas alternativas do tipo penal. É cabível a tentativa, mas, devido à diversidade de condutas, dificilmente ocorrerá.

No inciso III, e aqui um ponto importantíssimo para a sua PROVA, a nova Lei exclui da tipificação a cessão de local ou bem de qualquer natureza para o consumo pessoal de substância entorpecente.Somente se caracterizará a conduta equiparada ao tráfico quando a utilização ou a cessão ocorrer para fins de tráfico de entorpecente.

1 – Objeto Jurídico O delito atinge a saúde pública (objeto jurídico principal) e a tranquilidade das pessoas (objeto jurídico secundário).

2 – Sujeito Ativo Trata-se de crime PRÓPRIO, podendo ser praticado por quem detêm propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância do local do bem.

3 – Sujeito Passivo É a coletividade.

4 – Conduta Típica Consiste em utilizar local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consentir que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

5 – Elemento Subjetivo O crime é doloso. EXIGE-SE a especial finalidade de emprego do local ou bem para o tráfico de drogas. Assim, caso o agente não tenha conhecimento das reais intenções de quem utiliza o local o fato á ATÍPICO!!!

6 – Qualificação Doutrinária Trata-se de crime doloso, PRÓPRIO, formal, de perigo abstrato e coletivo.

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8 – Consumação e Tentativa Na primeira modalidade, o crime se consuma com a utilização do local ou bem sem necessidade do tráfico. A tentativa é cabível. Na segunda modalidade o crime se consuma com o consentimento para a utilização do local ou bem

1.6.3 DOS CRIMES – CAUSAS DE REDUÇÃO DE PENA

Caro (a) aluno (a), vimos as condutas do artigo 33 e as condutas equiparadas no parágrafo 1º. Neste ponto é importante sair um pouco da ordem de apresentação da lei e transcrever o parágrafo 4º que traz uma hipótese de redução de pena com relação aos delitos citados. Observe:

Art. 33

[...]

§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Dedicar-se a atividades criminosas pressupõe reiteração de condutas tipificadas como crime, ou seja, habitualidade no cometimento de delitos. Sobre o tema o STJ decidiu que:

ATENÇÂO: No caso da diminuição de pena, como a lei não cita claramente quais são as atividades criminosas que excluem a atenuante, segundo entendimento jurisprudencial, tanto faz se a organização criminosa é voltada para o tráfico de drogas ou apenas para outros ilícitos, ou seja, ambas serão responsáveis pela não aplicação da causa de diminuição.

“É inaplicável a redução legal, pois, embora o paciente seja primário e de bons antecedentes, não atende ao requisito previsto no mencionado artigo, uma vez que se dedica a atividades criminosas, pois evidenciada nos autos a prática do tráfico, em razão da grande quantidade e variedade de substância entorpecente apreendida (oito papelotes de cocaína e novecentos e sessenta e dois invólucros contendo crack, além de balança de precisão (HC 151.676/SP, DJ 03/03/2010).

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Do exposto, podemos resumir o que vimos até agora referente aos crimes da seguinte forma:

PENAS PREVISTAS NOS ARTS. 28 E 33

• USUÁRIO E DEPENDENTE DE DROGAS – PENAS DO ARTIGO 28:

1. ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DAS DROGAS;

2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE;

3. MEDIDA EDUCATIVA DE COMPARECIMENTO A PROGRAMA OU CURSO EDUCATIVO.

• AGENTE DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – PENAS DO ART. 33:

11.. rreecclluussãão o dde e 55 ((cciinnccoo) ) aa 1155 ((qquuiinnzzee) ) aannoos s ee ppaaggaammeenntto o dde e 550000 ((qquuiinnhheennttooss) ) aa 11..55000 0 ((mmi ill e e qquuiinnhheennttooss) ) ddiiaass--mmuullttaa

• CABE DIMINUIÇÃO DE PENA NOS CASOS PREVISTOS (CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33 CAPUT E §1°) QUANDO CUMPRIDOS OS SEGUINTES REQUISITOS CUMULATIVOS:

A. AGENTE PRIMÁRIO;

B. BONS ANTECEDENTES;

C. NÃO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS;

D. NÃO INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

1.6.3 DOS CRIMES – MEROS ATOS PREPARATÓRIOS

Conforme já tratamos nesta aula, uma das principais características da nova lei de drogas é o caráter preventivo. Neste sentido foi editado o artigo 34 que visa antecipar a repressão criminal para abarcar aquelas situações em que ainda não se caracterizou o tráfico propriamente dito.

Perceba que as condutas apresentadas constituem meros atos preparatórios:

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Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

Para ficar mais claro, vamos a um caso prático:

Tício resolve montar a COCA-E-COLAS S.A, destilaria completa de cocaína, com todos os materiais e equipamentos necessários para seu funcionamento.

Faltando dois dias para a inauguração da COCA-E-COLAS, para a qual Tício havia convidado os traficantes mais famosos e renomados, recebe a visita “indesejada” de Policiais Federais que acabam com a festa.

Tício não chega a iniciar a preparação ou produção da droga, por não ter ainda a matéria-prima. Neste caso, ele poderá ser penalizado?

Claro que sim, pois a lei prevê uma tipificação, mesmo que não se consiga apreender qualquer quantidade de droga.

Vamos, agora, esmiuçar o tipo penal:

1 – Objeto Jurídico O delito atinge a saúde pública (objeto jurídico principal) e a tranquilidade das pessoas (objeto jurídico secundário).

2 – Objeto Material São os maquinários, instrumentos, aparelhos ou quaisquer objetos destinados à fabricação, preparação, produção ou transformação da droga.

3 – Sujeito Ativo Trata-se de crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa.

4 – Sujeito Passivo Como já vimos, é a coletividade.

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5 – Conduta Típica Consiste em fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

6 – Elemento Subjetivo O crime é doloso, exigindo-se o conhecimento de que o objeto material é destinado à fabricação, produção, preparação ou transformação de droga.

7 – Qualificação Doutrinária Trata-se de crime doloso, comum, de mera conduta, de perigo abstrato e coletivo.

8 – Consumação e Tentativa A consumação ocorre na prática de qualquer das condutas alternativas do tipo penal. É cabível a tentativa, mas, devido à diversidade de condutas, dificilmente ocorrerá.

1.6.4 DOS CRIMES – CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

Antes de qualquer comentário, observe o artigo 35:

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

O crime de associação para o tráfico faz você lembrar-se de algum outro delito?

Percebeu alguma semelhança com o crime de quadrilha ou bando descrito no art. 288 do CP?

Observe:

Art. 288 (Código Penal) Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes.

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Realmente os dispositivos são bem parecidos, mas o importante para a PROVA são as diferenças, ou melhor, as particularidades do delito previsto na lei especial.

Vamos esmiuçar este ponto:

• O CP exige que os agentes visem à prática de um número indeterminado de crimes, já no caso do tráfico, os agentes podem visar apenas e tão somente a um único crime que já se caracteriza o crime.

• No CP são necessários ao menos quatro agentes para a quadrilha, já no caso da associação para tráfico bastam dois agentes.

Podemos resumir:

QUADRILHA OU BANDO – CÓDIGO PENAL

ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO –LEI Nº 11.343/6

PRÁTICA DE UM NÚMERO INDETERMINADO DE CRIMES

NÃO FAZ RESTRIÇÕES, PODENDO SER INCLUSIVE UM

ÚNICO DELITO.

PELO MENOS 04 AGENTES BASTAM DOIS AGENTES

Do exposto, podemos elaborar um quadro IMPORTANTÍSSIMO para sua PROVA com as características necessárias para se caracterizar o delito previsto no artigo 35.

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CCAARRAACCTTEERRÍÍSSTTIICCAAS S NNEECCEESSSSÁÁRRIIAAS S PPAARRA A SSE E CCAARRAACCTTEERRIIZZAAR R OO CCRRIIMME E TTIIPPIIFFIICCAADDO O NNO O AARRTT. . 3355

• • EENNVVOOLLVVIIMMEENNTTO O MMÍÍNNIIMMO O DDE E DDUUAAS S PPEESSSSOOAASS;;

• • IINNTTEENNÇÇÃÃOO DDE E CCOOMMEETTEER R QQUUAALLQQUUEER R DDOOS S CCRRIIMMEES S PPRREEVVIISSTTOOSSNNOOS S AARRTTSS. . 3333, , CCAAPPUUT T E E § § 11OO, , E E 334 4 DDEESSTTA A LLEEII;;

• • QQUUE E OOS S AAGGEENNTTEES S QQUUEEIIRRAAM M CCOOMMEETTEER R OOS S CCRRIIMMEES S DDE E FFOORRMMAARREEIITTEERRAADDA A OOU U NNÃÃOO;;

• AA CCOONNSSUUMMAAÇÇÃÃO O OOCCOORRRRE E CCOOM M A A MMEERRAA UUNNIIÃÃO O DDOOSSEENNVVOOLLVVIIDDOOSS, , OOU U SSEEJJAA, , NNO O MMOOMMEENNTTO O EEM M QQUUE E SSE E AASSSSOOCCIIAAMM..NNÃÃO O É É AADDMMIITTIIDDA A A A TTEENNTTAATTIIVVAA..

Por fim, vamos analisar o tipo penal:

1 – Objeto Jurídico O delito atinge a saúde pública (objeto jurídico principal) e a tranquilidade das pessoas (objeto jurídico secundário).

2 – Sujeito Ativo Trata-se de crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa. Todavia, exige-se um mínimo de duas pessoas, MESMO QUE UMA DELAS SEJA INIMPUTÁVEL.

3 – Sujeito Passivo É a coletividade.

4 – Conduta Típica Consiste em associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 da Lei de Drogas.

5 – Elemento Subjetivo O crime é doloso. Há que se ter como finalidade especial a intenção de praticar os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 da Lei de Drogas

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6 – Qualificação Doutrinária Trata-se de crime doloso, comum, formal, permanente, de perigo abstrato e coletivo.

7 – Consumação e Tentativa A consumação ocorre com a associação, independentemente da prática de delito posterior (O CRIME É FORMAL). A tentativa não é admissível.

1.6.5 DOS CRIMES – CRIME DE FINANCIAMENTO OU CUSTEIO

Sabendo o legislador que o tráfico de drogas só é possível quando existe capital para subsidiá-lo, erigiu o delito tipificado no art. 36, aplicando-lhe aPENA MAIS GRAVE DA LEI DE DROGAS, tornando-se uma das formas mais eficientes de repressão ao tráfico de drogas.

Anteriormente, aquele que praticasse essa conduta só poderia ser punido como partícipe. Atualmente, não existe tal previsão.

Observe o atual regramento legal:

Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa. (grifo nosso.)

OBSERVAÇÃO: A doutrina entende que se o agente financia ou custeia os crimes a que se referem os arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta lei, sem, contudo, ser autor ou partícipe, então ele incide na conduta ora tipificada.

PARA RELEMBRAR!!! Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar

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Porém, se o agente financiar ou custear e ainda for autor ou co-autordesses crimes, então estará sujeito à causa de aumento de pena do Art. 40, VII.

Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços

[...]

VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

Vamos analisar a conduta típica:

1 – Objeto Jurídico O delito atinge a saúde pública (objeto jurídico principal) e a tranquilidade das pessoas (objeto jurídico secundário).

2 – Sujeito Ativo Trata-se de crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa.

3 – Sujeito Passivo Como já vimos, é a coletividade.

4 – Conduta Típica Consiste em financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 da lei de Drogas.

5 – Elemento Subjetivo O crime é doloso, exigindo-se o conhecimento de que se está financiando ou custeando os delitos.

Vamos analisar uma importantíssima situação referente ao artigo 36 da Lei de Drogas:

Mévio, um milionário patrocinador de uma grande companhia de balé, tem seu dinheiro desviado para o tráfico de drogas.

Diante do exposto, poderá ele ser incriminado caso não exija prestação de contas do dinheiro utilizado?

A resposta é NÃO, já que o elemento subjetivo do crime é do tipo DOLO e exige-se o conhecimento de que se está financiando ou custeando os delitos.

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6 – Qualificação Doutrinária Trata-se de crime doloso, material, comum, habitual, de perigo abstrato e coletivo.

7 – Consumação e Tentativa A consumação ocorre com o habitual financiamento ou custeio. A tentativa não é cabível.

***************************************************************

Futuros Policiais Federais, por enquanto é só!!!

Estaremos nos encontrando em breve para darmos continuidade a este assunto tão importante e tão atual.

Na próxima aula veremos os exercícios referentes ao tema e, assim, consolidaremos os conceitos.

Continue firme na busca pelo seu sonho!!!

Abraços e bons estudos,

Pedro Ivo

[email protected]

“A vida é normalmente comparada a uma maratona, mas acho que é mais como um sprint: longos períodos de trabalho árduo,

pontuados por breves momentos em que temos a oportunidade de dar o nosso melhor.”

Michael Johnson

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PRINCIPAIS ARTIGOS TRATADOS NA AULA

Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

Art. 2o Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.

Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.

Art. 16. As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União.

Art. 17. Os dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico ilícito de drogas integrarão sistema de informações do Poder Executivo.

Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de drogas encaminhados por órgão oficial.

Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.

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Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I - admoestação verbal;

II - multa.

§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o

do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.

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Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.

Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova.

§ 2o A incineração prevista no § 1o deste artigo será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público, e executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração.

§ 3o Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto no 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

DOS CRIMES

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

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II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

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II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.