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Apresentação

Regina Aparecida Cardoso

Técnica em Contabilidade – CRC -078137/0-9

Responsável pela área trabalhista do escritório

Vanderley Contabilidade.

Instrutora de curso particular na área trabalhista.

Aluna 6º período de Psicologia

Contato [email protected]

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Objetivos Despertar os participantes o interesse por

gerir seu próprio negocio. Conhecer a relação entre patrões, empregados, autônomos.

Objetivos específicos Conhecer os direitos Sociais ; Conhecer sobre direitos trabalhistas e

previdenciário. Despertar o lado empreendedor de cada

participante.

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Programa

Origem do Direito trabalhista

A constituição da República Federativa do Brasil

Empregador

Empregado

Doméstica

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Autônomo

Rural

Seguridade Social

Auxilio doença, Acidente, Aposentadoria

Tipos de Empresas

Terceirização

Cooperativa

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“As faculdades continuam formando

profissionais operacionais,

que entendem da técnica, mas

não sabem como administrar o próprio

negócio”“André Acioli “

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A História da criação dos Direitos Trabalhistas e previdenciários

Foi em janeiro de 1942 que o presidente Getúlio

Vargas e o ministro do Trabalho Alexandre

Marcondes Filho trocaram as primeiras idéias

sobre a conveniência de fazer uma consolidação

das leis do trabalho. A idéia inicial era criar a

Consolidação das Leis do Trabalho e da

Previdência Social.

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Com a criação da Justiça do Trabalho e

através do Decreto-lei nº 5452, baixado pelo

presidente Getúlio Vargas, no dia 1º de maio

de 1943, foi aprovada a Consolidação das

Leis do Trabalho (CLT), que passou a regular

as relações de trabalho entre empregados e

empregadores.

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Em 10 de novembro de 1942, seis meses depois de sua criação, a CLT entrou em vigor.

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História da criação da CLTHistória da criação da CLT

Para efeitos de registro, todo o

trabalho de criação da CLT foi

realizado sem remuneração e após

as 17h, sem prejuízo às atividades

laborais dos envolvidos

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Portinari, Café, óleo/tela, 1935, Museu Nacional de Belas Artes, RJ.

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Ulysses Guimarães

exibe a Constituição

de 1988 após a sua

promulgação

Ulysses Guimarães

exibe a Constituição

de 1988 após a sua

promulgação

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A constituição da República Federativa do BrasilCAPÍTULO II

Dos Direitos Sociais

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e

rurais, além de outros que visem à melhoria de

sua condição social: I - relação de emprego protegida contra

despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

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II - seguro-desemprego, em caso de

desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de

serviço;

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IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente

unificado, capaz de atender às suas necessidades

vitais básicas e às de sua família com moradia,

alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,

higiene, transporte e previdência social, com

reajustes periódicos que lhe preservem o poder

aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para

qualquer fim;

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V - piso salarial proporcional à extensão e à

complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o

disposto em convenção ou acordo coletivo;

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VII - garantia de salário, nunca inferior ao

mínimo, para os que percebem

remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na

remuneração integral ou no valor da

aposentadoria;

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IX - remuneração do trabalho noturno superior à

do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei,

constituindo crime sua retenção dolosa;

XI - participação nos lucros, ou resultados,

desvinculada da remuneração, e,

excepcionalmente, participação na gestão da

empresa, conforme definido em lei;

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XII - salário-família pago em razão do

dependente do trabalhador de baixa renda nos

termos da lei;

XIII - duração do trabalho normal não superior

a oito horas diárias e quarenta e quatro

semanais, facultada a compensação de

horários e a redução da jornada, mediante

acordo ou convenção coletiva de trabalho;

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XIV - jornada de seis horas para o trabalho

realizado em turnos ininterruptos de

revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado,

preferencialmente aos domingos;

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XVI - remuneração do serviço extraordinário

superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à

do normal;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com,

pelo menos, um terço a mais do que o salário

normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do

emprego e do salário, com a duração de cento e

vinte dias;

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XIX - licença-paternidade, nos termos

fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da

mulher, mediante incentivos específicos,

nos termos da lei;

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XXI - aviso prévio proporcional ao tempo

de serviço, sendo no mínimo de trinta

dias, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao

trabalho, por meio de normas de saúde,

higiene e segurança;

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XXIII - adicional de remuneração para as

atividades penosas, insalubres ou

perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

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XXV - assistência gratuita aos filhos e

dependentes desde o nascimento até seis

anos de idade em creches e pré-escolas;

XXVI - reconhecimento das convenções e

acordos coletivos de trabalho;

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XXVII - proteção em face da automação, na

forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho,

a cargo do empregador, sem excluir a

indenização a que este está obrigado, quando

incorrer em dolo ou culpa;

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XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes

das relações de trabalho, com prazo

prescricional de cinco anos para os

trabalhadores urbanos e rurais, até o limite

de dois anos após a extinção do contrato de

trabalho;

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XXX - proibição de diferença de salários, de

exercício de funções e de critério de

admissão por motivo de sexo, idade, cor ou

estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no

tocante a salário e critérios de admissão do

trabalhador portador de deficiência;

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XXXII - proibição de distinção entre trabalho

manual, técnico e intelectual ou entre os

profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno,

perigoso ou insalubre a menores de dezoito e

de qualquer trabalho a menores de dezesseis

anos, salvo na condição de aprendiz, a partir

de quatorze anos;

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XXXIV - igualdade de direitos entre o

trabalhador com vínculo empregatício

permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único: São assegurados à

categoria dos trabalhadores domésticos os

direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV,

XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua

integração à previdência social.

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Parágrafo único: São assegurados à

categoria dos trabalhadores domésticos os

direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV,

XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua

integração à previdência social.

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Empregador:

CLT, Art. 2º - Considera-se empregador à

empresa, individual ou coletiva, que

assumindo os riscos da atividade econômica,

admite, assalaria e dirige a prestação pessoal

de serviço.

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Empregado:

CLT, Art. 3º - Considera-se empregado toda

pessoa física que prestar serviços de

natureza não eventual a empregador, sob a

dependência deste e mediante salário.

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Parágrafo único - Não haverá distinções

relativas à espécie de emprego e à condição

de trabalhador, nem entre o trabalho

intelectual, técnico e manual.

É, necessário que o empregado seja pessoa

física, para ser caracterizado como tal, pois

no caso de pessoa jurídica, a relação seria de

“prestação de serviço”, e não de empregado.

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Pessoalidade: atividade desenvolvida por um

indivíduo específico, uma relação “intuitu

personae”.a própria pessoa.

Subordinação: entende-se que as regras de

disciplina, técnicas, de higiene, segurança e

medicina do trabalho serão fornecidas pelo

empregador, que irá exercer o poder de

“mando”.

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Não-eventualidade: a prestação de serviços

deve ocorrer de forma continuada.

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Empregado Doméstico.

Entende-se por empregado doméstico,

aquele que presta serviços de natureza

contínua e de finalidade não lucrativa à

pessoa ou à família no âmbito residencial

destas.

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O autônomo

Como o próprio nome indica é trabalhador

que desempenha seu serviço com

autonomia, sem que haja a subordinação

típica dos empregados, podendo

livremente adotar diversos procedimentos

disponíveis na execução do seu ofício.

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Empregado Rural.

Nos termos do artigo 2º da Lei 5889/73, considera-

se como empregado rural toda pessoa física que,

em propriedade rural ou prédio rústico, preste

serviços de natureza não eventual a empregador

rural, sob a dependência deste e mediante salário.

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Seguridade Social

A Seguridade Social é um conjunto integrado de

ações que abrange a previdência social, a

assistência social e a saúde, organizada pelo

Ministério da Previdência Social.

Ainda, existem os Regimes Próprios de

Previdência, sob a gestão dos entes federativos

(Estados, Municípios, Distrito Federal) que os

criarem.

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Espécies e Beneficiários .

O Regime Geral de Previdência Social

compreende as seguintes prestações,

expressas em benefícios e serviços:

a) quanto ao segurado: aposentadoria por invalidez;

aposentadoria por idade;

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aposentadoria por tempo de contribuição;

aposentadoria especial;

auxílio-doença;

salário-família;

-

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salário-maternidade;

auxílio-acidente

b) quanto ao dependente:

pensão por morte;

- auxílio-reclusão.

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Tipos de empresas e formas de Tributação dos

rendimentos:

Pessoa Física: Quando o trabalho for

desempenhado de forma individual.

Tributação: Tabela Progressiva do IR

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Tributação: Lucro Real ou Presumido

Real: Receitas – Custos- Despesas= lucro

Presumido: Aplicação de determinadas

alíquotas sobre a receita bruta a fim de

apurar o lucro tributável.

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Pessoa Jurídica: Quando o trabalho for

desempenhado por duas ou mais pessoas na

forma de sociedade.

Tipos de Sociedades (Registro)

Sociedade Simples: feito no cartório

Empresária: Registro na Junta Comercial

Participação de outros profissionais sob a

forma de empregados ou autônomos.

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Tabela de Salário-de-Contribuição

Tabela vigente para fatos geradores a contar de 01.01.2010 (Portatia MPS nº 333, de 29 de junho de

2010 – DOU de 30.06.2010)

Salário-de-Contribuição - (R$) Alíquota para Fins de Recolhimento ao INSS - (%)

até 1.040,22 - 8,00 de 1.040,23 até 1.733,70 - 9,00 de 1.733,71 até 3.467,40 - 11,00

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Tabela de Salário-Família

Valores vigentes a contar de 01.01.2010(Portaria MPS nº 333, de 29.06.2010 - DOU de

30.06.2010) Valor da Remuneração - Valor da quota (R$)

até 539,03 = 27,64 de 539,04 até 810,18 = 19,48

acima de 810,18 = não faz jus ao benefício

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Imposto de Renda Retido na Fonte -

Tabela Progressiva Mensal

Fatos Geradores a contar de 01.01.2010

(Lei n. 11.945, de 04.06.2009 - DOU de

05.06.2009)

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Base Cálculo Aliquota (%) Parc. Deduzir

Até 1.499,15 = Isento

-De 1.499,16 até 2.246,75 = 7,5% - 112,43

De 2.246,76 até 2.995,70 = 15% - 280,94

De 2.995,71 até 3.743,19 = 22,5% - 505,62

Acima de 3.743,19 = 27,5% - 692,78

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A terceirização

È a contratação de terceiros, estranhos ao

quadro funcional da empresa, para

prestação de um serviço que poderia, caso

houvesse interesse, ser realizada pela

própria tomadora de serviço.

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Tem-se assim a existência de duas figuras básicas:

tomadora de serviço: é a pessoa jurídica que contrata, sem vínculo de emprego, a mão-de-obra terceirizada; e

prestadora de serviço: é a pessoa, física ou jurídica, que disponibiliza, para a empresa tomadora de serviço, mão-de-obra.

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Cooperativas:

São sociedades de pessoas, constituídas

para prestar serviços aos próprios associados.

São, portanto, sistemas de auxílio mútuo

onde algumas pessoas com necessidades e

ideais comuns se associam, voluntariamente,

para que, através de um esforço conjunto e

cooperado, consigam atingir seus objetivos.

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Referências:

André Acioli é administrador, consultor de

empresas, professor universitário e do

Boteco do Conhecimento

[email protected]

Brasil. Constituição da República Federativa

do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988

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Cenofisco Centro de Orientação Fiscal

Brasil. Consolidação das leis do trabalho.

29. ed. atual. aum.. São Paulo: Saraiva,

2002. 1167 p.

DOLABELA.R.Legislação Trabalhista e

previdenciária Aplicada ao Departamento

Pessoal, MCR 2010.

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Muito Obrigada,

Regina Cardoso

[email protected]

om.br