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    REPBLICA DE MOAMBIQUE

    MINISTRIO DA INDSTRIA E COMRCIODIRECO NACIONAL DO COMRCIO

    REGULAMENTO DO LICENCIAMENTO DA

    ACTIVIDADE COMERCIALAprovado pelo Conselho de Ministros, 14/Set/2004;Decreto n 49/2004, de 17/Nov, BR n 46, I Srie, 17/Nov/2004

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    Objectivo

    O Regulamento estabelece:os procedimentos para o licenciamento doexerccio das actividades comerciais;Os procedimentos para o licenciamento doexerccio da actividade de representaescomerciais estrangeiras;

    as regras de registo de operadores do comrcioexterno para desenvolver actividades deimportao e exportao.

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    mbito de aplicao

    O Regulamento aplica-se no licenciamento de:

    Comrcio a grosso e a retalho

    Prestao de servios

    Registo de operadores do comrcio externo

    Comrcio Rural (Barracas,Bancas,Tendas,CA eCom.Ambulante Decreto 5/2012 de 7 de

    Maro)

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    mbito de aplicao (cont.)

    Filiais, delegaes, agncia ou outras formas derepresentao de entidades estrangeiras que

    pretendam exercer uma actividade de naturezaeconmica

    Entidades e pessoas singulares estrangeiras quepretendam prestar servios, ao abrigo decontratos com empresas nacionais

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    Licenciamento

    Obrigatoriedade de licenciamento

    O incio ou alterao de actividade e a mudanada localizao carece de autorizao do MIC oudos orgos locais do Estado e autarquias;

    O encerramento definitivo do estabelecimento

    destinado ao exerccio de actividades comerciaisdeve ser comunicado ao MIC ou aos orgos locaisdo Estado com antecedncia de 15 dias, salvomotivos de fora maior.

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    Licenciamento (cont.)

    Pedido de Licenciamento e vistoria

    O pedido de licenciamento e vistoria deve ser feitoem requerimento com assinatura reconhecida,contendo os seguintes dados:

    Nome, idade, nacionalidade, naturalidade,domiclio, nmero do documento deidentificao, local e data de emisso, tratando-se de pessoa singular

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    Licenciamento (cont.)

    Denominao, registo da entidade legal ou BR dasua publicao, endereo da sede social,identificao do representante, tratando-se de uma

    sociedade; O licenciamento da actividade comercial em nome

    individual de estrangeiros, carece de visto de

    negcios e/ou autorizao de residncia,

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    Documentos a juntarAo pedido de licenc. Comercial,, deve-se juntar:

    Pea desenhada das instalaes para o exercicio daactividade comercial;

    Certido de registo de entidade legal ou cpia dapublicao do estatuto no BR e prova da qualidade dorequerente, tratando-se de sociedade;

    Contrato de arrendamento ou ttulo de propriedade;

    Prova de registo fiscal, emitida pelo MF (NUIT).

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    Documentos a juntar (cont.)

    O pedido de inscrio como operador docomrcio externo deve ser acompanhado de:

    Autorizao para o exerccio de actividade(alvar);

    Prova de registo fiscal (Nuit)

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    VistoriaO incio de actividade comercial est condicionadoa realizao da vistoria;

    A vistoria realizada por uma comisso composta:

    a) Representante da entidade licenciadora;

    b) Representante do orgo da autoridadeadministrativa local;

    c) Representante do orgo local da sade;d) Representante dos bombeiros.

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    Taxas

    Todos os actos sujeitos ao licenciamentocomercial devido o pagamento das taxas nostermos do DM 89/2005, de 28 de Abril.

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    Prazos de licenciamento

    Nvel central (MIC): 10 dias; Nvel provincial: 15 dias; Carto de operador do comrcio externo

    (importao & exportao): 7 dias; Findo o prazo sem deciso, nada havendo a

    contrapor, emite-se a declarao com validadede 60 dias.

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    Competncia para emisso do alvar / licena(artigo 15):

    Ministro da Indstria e Comrcio - pararepresentaes comerciais estrangeiras

    Director Nacional do Comrcio carto deoperador do comrcio externo e renovao darepresentao do operador com. externo;

    Director Provincial da Indstria e Comrcio

    para as actividades comerciais autorizadas peloGovernador;

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    Delegao de competncias (art. 11)

    Ministro pode delegar SP e/ou DNC;

    Governador Provincial pode delegar ao DPIC;

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    Cadastro comercial (artigo 16)

    A manuteno do cadastro comercial compete:

    ao MIC criar e manter o cadastro comercialnacional;

    DPIC manter cadastro provincial;

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    Validade do registo (artigo 32)

    Alvarvlido por tempo indeterminado; Licena de representao comercial estrangeira

    1 a 3 anos, renovveis; Carto do importador1 ano, renovvel Carto de exportador5 anos ou pelo mesmo

    perodo de validade da licena de actividade seesta for vlida por tempo inferior a 5 anos.

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    Fiscalizao

    Cabe ao orgo competente do MIC (INAE) fazer afiscalizao dos estabelecimentos e dasactividades econmicas;

    A fiscalizao pode ser:

    Avisada, com carcter educativo;

    No avisada.

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    Penalidades

    Aos infractores est prevista a aplicao dasseguintes penas, consoante a gravidade dainfrao:

    Advertncia;

    Multa,;

    Suspenso; Encerramento do estabelecimento

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    FLUXOGRAMAREGULAMENTO DA ACTIVIDADE COMERCIAL

    MINISTRO GOVERNADOR PROV

    Alvar

    Artigo 15

    Vistoria (dentro do prazo dainstruo acima indicado)

    Artigo 13, nr 2

    Instruo / prazo deciso10 dias

    Artigo 10

    Notificao

    2 dias, aps decisoArtigo 12, nr 6

    COMPETNCIA (art. 9)Act Comerciais previstasa) e c), nr 1, art 3

    AlvarArtigo 15

    Vistoria (prazo/instruo)Artigo 13

    Instruo /prazo deciso

    15 diasArtigo 10

    Notificao

    5 diasArtigo 12

    COMPETNCIA (art. 9)Rep Com Estrageira (filiais,delegaes, filiais e outras

    formas)

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    Regulamento do Licenciamento daActividade Comercial

    MUITO OBRIGADO