Apresentacao MIC_Farida.pdf
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REPBLICA DE MOAMBIQUE
MINISTRIO DA INDSTRIA E COMRCIODIRECO NACIONAL DO COMRCIO
REGULAMENTO DO LICENCIAMENTO DA
ACTIVIDADE COMERCIALAprovado pelo Conselho de Ministros, 14/Set/2004;Decreto n 49/2004, de 17/Nov, BR n 46, I Srie, 17/Nov/2004
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Objectivo
O Regulamento estabelece:os procedimentos para o licenciamento doexerccio das actividades comerciais;Os procedimentos para o licenciamento doexerccio da actividade de representaescomerciais estrangeiras;
as regras de registo de operadores do comrcioexterno para desenvolver actividades deimportao e exportao.
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mbito de aplicao
O Regulamento aplica-se no licenciamento de:
Comrcio a grosso e a retalho
Prestao de servios
Registo de operadores do comrcio externo
Comrcio Rural (Barracas,Bancas,Tendas,CA eCom.Ambulante Decreto 5/2012 de 7 de
Maro)
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mbito de aplicao (cont.)
Filiais, delegaes, agncia ou outras formas derepresentao de entidades estrangeiras que
pretendam exercer uma actividade de naturezaeconmica
Entidades e pessoas singulares estrangeiras quepretendam prestar servios, ao abrigo decontratos com empresas nacionais
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Licenciamento
Obrigatoriedade de licenciamento
O incio ou alterao de actividade e a mudanada localizao carece de autorizao do MIC oudos orgos locais do Estado e autarquias;
O encerramento definitivo do estabelecimento
destinado ao exerccio de actividades comerciaisdeve ser comunicado ao MIC ou aos orgos locaisdo Estado com antecedncia de 15 dias, salvomotivos de fora maior.
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Licenciamento (cont.)
Pedido de Licenciamento e vistoria
O pedido de licenciamento e vistoria deve ser feitoem requerimento com assinatura reconhecida,contendo os seguintes dados:
Nome, idade, nacionalidade, naturalidade,domiclio, nmero do documento deidentificao, local e data de emisso, tratando-se de pessoa singular
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Licenciamento (cont.)
Denominao, registo da entidade legal ou BR dasua publicao, endereo da sede social,identificao do representante, tratando-se de uma
sociedade; O licenciamento da actividade comercial em nome
individual de estrangeiros, carece de visto de
negcios e/ou autorizao de residncia,
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Documentos a juntarAo pedido de licenc. Comercial,, deve-se juntar:
Pea desenhada das instalaes para o exercicio daactividade comercial;
Certido de registo de entidade legal ou cpia dapublicao do estatuto no BR e prova da qualidade dorequerente, tratando-se de sociedade;
Contrato de arrendamento ou ttulo de propriedade;
Prova de registo fiscal, emitida pelo MF (NUIT).
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Documentos a juntar (cont.)
O pedido de inscrio como operador docomrcio externo deve ser acompanhado de:
Autorizao para o exerccio de actividade(alvar);
Prova de registo fiscal (Nuit)
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VistoriaO incio de actividade comercial est condicionadoa realizao da vistoria;
A vistoria realizada por uma comisso composta:
a) Representante da entidade licenciadora;
b) Representante do orgo da autoridadeadministrativa local;
c) Representante do orgo local da sade;d) Representante dos bombeiros.
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Taxas
Todos os actos sujeitos ao licenciamentocomercial devido o pagamento das taxas nostermos do DM 89/2005, de 28 de Abril.
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Prazos de licenciamento
Nvel central (MIC): 10 dias; Nvel provincial: 15 dias; Carto de operador do comrcio externo
(importao & exportao): 7 dias; Findo o prazo sem deciso, nada havendo a
contrapor, emite-se a declarao com validadede 60 dias.
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Competncia para emisso do alvar / licena(artigo 15):
Ministro da Indstria e Comrcio - pararepresentaes comerciais estrangeiras
Director Nacional do Comrcio carto deoperador do comrcio externo e renovao darepresentao do operador com. externo;
Director Provincial da Indstria e Comrcio
para as actividades comerciais autorizadas peloGovernador;
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Delegao de competncias (art. 11)
Ministro pode delegar SP e/ou DNC;
Governador Provincial pode delegar ao DPIC;
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Cadastro comercial (artigo 16)
A manuteno do cadastro comercial compete:
ao MIC criar e manter o cadastro comercialnacional;
DPIC manter cadastro provincial;
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Validade do registo (artigo 32)
Alvarvlido por tempo indeterminado; Licena de representao comercial estrangeira
1 a 3 anos, renovveis; Carto do importador1 ano, renovvel Carto de exportador5 anos ou pelo mesmo
perodo de validade da licena de actividade seesta for vlida por tempo inferior a 5 anos.
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Fiscalizao
Cabe ao orgo competente do MIC (INAE) fazer afiscalizao dos estabelecimentos e dasactividades econmicas;
A fiscalizao pode ser:
Avisada, com carcter educativo;
No avisada.
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Penalidades
Aos infractores est prevista a aplicao dasseguintes penas, consoante a gravidade dainfrao:
Advertncia;
Multa,;
Suspenso; Encerramento do estabelecimento
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FLUXOGRAMAREGULAMENTO DA ACTIVIDADE COMERCIAL
MINISTRO GOVERNADOR PROV
Alvar
Artigo 15
Vistoria (dentro do prazo dainstruo acima indicado)
Artigo 13, nr 2
Instruo / prazo deciso10 dias
Artigo 10
Notificao
2 dias, aps decisoArtigo 12, nr 6
COMPETNCIA (art. 9)Act Comerciais previstasa) e c), nr 1, art 3
AlvarArtigo 15
Vistoria (prazo/instruo)Artigo 13
Instruo /prazo deciso
15 diasArtigo 10
Notificao
5 diasArtigo 12
COMPETNCIA (art. 9)Rep Com Estrageira (filiais,delegaes, filiais e outras
formas)
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Regulamento do Licenciamento daActividade Comercial
MUITO OBRIGADO