Apresentação Eca
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TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1º ESTA LEI DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
ART. 2º CONSIDERASE CRIANÇA, PARA OS EFEITOS DESTA LEI, A PESSOA ATÉ DOZE
ANOS DE IDADE INCOMPLETOS, EADOLESCENTE AQUELA ENTRE DOZE E DEZOITO ANOS DE IDA
DE. PARÁGRAFO ÚNICO. NOS CASOS EXPRESSOS EM LEI, APLICASE EXCEPCIONALMENTE ESTE ESTATUTO ÀS PESSOAS ENTRE
DEZOITO E VINTE E UM ANOS DE IDADE.
ECA – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ECA – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana,sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurandoselhes, por lei ou por outros meios, todasas oportunidades e facilidades, a fim de lhes
facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social,em condições de liberdade e de dignidade.
ECA – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicamse a todas as crianças e adolescentes, semdiscriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência,condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local demoradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as
famílias ou a comunidade em que vivem. (incluídopela Lei nº 13.257, de 2016)
ECA – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar,comabsoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte,ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar ecomunitária.
ECA – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e àjuventude.
ECA – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação,exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aosseus direitos fundamentais. Art. 6º Na interpretação desta Lei levarseão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências dobem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente
como pessoas em desenvolvimento.
ECA – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Dos Direitos FundamentaisCapítulo IDo Direito à Vida e à Saúde Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação depolíticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em Condiçõesdignas de existência.
ECA – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Capítulo IIDo Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoashumanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de
direitos civis, humanos e sociais garantidos naConstituição e nas leis. Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos I ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II opinião e expressão; III crença e culto religioso; IV brincar, praticar esportes e divertirse; V participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
ATIVIDADEPRÁTICA DequeformaenquantoeducadoreseInstituiçãoescolarpodemosassegurarosDireitosegarantiasestabelecidosnoECA?
CitemosalgunsexemplosassociandoaLeinapráticaeducacional.
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Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e
do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e
crenças, dos espaços e objetos pessoais. Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondoos a salvo de qualquertratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
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Art. 18A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educado e cuidado sem o uso
de castigo físicoou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina,
educação ou qualquer outro pretexto,pelos pais, pelos integrantes da família ampliada,
pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores demedidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles,
tratálos, educálos ou protegêlos. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considerase: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força
física sobre acriança ou o adolescente que resulte em: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
a) sofrimento físico; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)15/04/2016L8069Compiladohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm5/62b) lesão;
ATIVIDADEPRÁTICA Sugiraalgumasmedidassócio-educativasaseremrealizadascomoseducandosinfratores.
Estabeleçamostaismedidasparadeterminadasinfrações,fundamentandoeargumentandoasmedidassugeridas.
ECA – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Do Direito à Convivência Familiar e ComunitáriaSeção IDisposições Gerais Art. 19. É direito da criança e do adolescente
ser criado e educado no seio de sua família e,excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente quegaranta seu desenvolvimento integral.
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Capítulo IVDo Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de suapessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o
trabalho, assegurandoselhes: I igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II direito de ser respeitado por seus educadores; III direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV direito de organização e participação em entidades estudantis; V acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem comoparticipar da definição das propostas educacionais.
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Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele
não tiveram acesso na idadeprópria; II progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rederegular de ensino;
IV atendimento em creche e préescola às crianças de zero a seis anos
de idade; V acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidadede cada um; VI oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
adolescente trabalhador; VII atendimento no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didáticoescolar,transporte, alimentação e assistência à saúde.
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Disposições Gerais Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos
reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III em razão de sua conduta.
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Título VDo Conselho TutelarCapítulo IDisposições Gerais Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pelasociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, definidos nesta Lei. Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito
Federal haverá, no mínimo, 1(um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros,escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos,
permitida 1 (uma) recondução, mediante novoprocesso de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
ATIVIDADEPRÁTICA Discutanogrupoquaisasmedidasdeproteçãoàcriançaeaoadolescentepodemseradotadas?
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