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Apresentação das Propostas Elaboradas pela Comissão para a Efetividade da Justiça da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB A sociedade de massa criou o direito de massa, comum a um enorme contingente de pessoas. No âmbito processual, como adverte Cândido Dinamarco, para abarcar a litigiosidade decorrente de tais relações, instituíram- se as chamadas ações coletivas, ainda timidamente veiculadas em nosso País, o que se explica não só pela cultura individualista, mas também pela arraigada noção de legitimidade exclusivamente individual, estabelecida pelo art. 6 o do Código de Processo Civil - CPC, aliada à idéia também assente de limitação dos efeitos da sentença e da autoridade da coisa julgada às partes do processo. Ao quadro acima delineado, some-se um número desproporcional de novos advogados ingressando, anualmente, em um mercado de trabalho limitado, todos forjados em escolas que ensinam que o papel da advocacia, longe do compromisso com qualquer prévia tentativa de solução extrajudicial do caso, está em litigar, o que supõe demandar em juízo. O resultado é um número cada vez maior de novas ações ajuizadas, crescendo numa proporção geométrica, sem que a estrutura do Judiciário tenha condições mínimas de acompanhar tal evolução. ___________________________________________________________________________________________________ ________ AMB/DF – SCN, Qd. 02, Bl. D, Torre B, Sala 1302 - Shopping Liberty Mall – Brasília/DF – CEP:70712-903 – Email: [email protected] – Tel.:(61) 328-0166 AMB/RS – Av. Plínio Brasil Milano 805 Conj. 801 – Higienópolis – Porto Alegre/RS – CEP:90520-002 – Email: [email protected] - Tel.: (51) 3328-2614

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Apresentação das Propostas Elaboradas pela Comissão para a Efetividade da Justiça da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB

A sociedade de massa criou o direito de massa, comum a um enorme contingente de pessoas. No âmbito processual, como adverte Cândido Dinamarco, para abarcar a litigiosidade decorrente de tais relações, instituíram-se as chamadas ações coletivas, ainda timidamente veiculadas em nosso País, o que se explica não só pela cultura individualista, mas também pela arraigada noção de legitimidade exclusivamente individual, estabelecida pelo art. 6o do Código de Processo Civil - CPC, aliada à idéia também assente de limitação dos efeitos da sentença e da autoridade da coisa julgada às partes do processo.

Ao quadro acima delineado, some-se um número desproporcional de novos advogados ingressando, anualmente, em um mercado de trabalho limitado, todos forjados em escolas que ensinam que o papel da advocacia, longe do compromisso com qualquer prévia tentativa de solução extrajudicial do caso, está em litigar, o que supõe demandar em juízo.

O resultado é um número cada vez maior de novas ações ajuizadas, crescendo numa proporção geométrica, sem que a estrutura do Judiciário tenha condições mínimas de acompanhar tal evolução.

As recentes reformas do CPC, na busca de soluções, vêm cada vez mais acelerando o processo, quer autorizando o Juiz a antecipar liminarmente efeitos da tutela ao final pretendida, quer concedendo ao Relator amplos poderes de intervenção no processo, para atender mais rapidamente o direito da parte reclamante.

Todavia, em que pese o legislador haver concedido tais amplos poderes aos Tribunais, que já agora, por decisão monocrática do Relator, podem negar seguimento, dar provimento ou improver, de plano, os recursos, esqueceu-se de estender tais poderes decisórios ao Juiz de primeiro grau.

Com isso, deixa-se de atacar a causa do problema da inefetividade da prestação jurisdicional, que não está apenas no trâmite processual, senão também e notadamente no seu nascedouro.

Controlar os processos na origem é o meio mais eficaz de reduzir prestação jurisdicional inócua e ineficaz com vistas à obtenção de “processo civil de

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resultados”, o que supõe necessário e indispensável reforço e prestígio às decisões judiciais, sobretudo à atuação do Juiz de 1o Grau.

Nesse sentido são as propostas de alterações legislativas que submetemos à apreciação do Congresso Nacional, do Ministério da Justiça, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em busca da tão almejada efetividade e agilização da prestação jurisdicional, por ora circunscritas ao âmbito do processo civil:

1) altera a sistemática dos precatórios, visando dotar o sistema de maior agilidade no cumprimento das decisões judiciais pelo poder público;

2) qualifica como ato de improbidade o retardamento ou o não pagamento de precatórios;

3) estabelece a prisão civil por descumprimento de ordem judicial;

4) institui cobrança de juros progressivos para as hipóteses de retardamento do cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado;

5) permite o indeferimento da inicial com julgamento de mérito, quando o pedido estiver em confronto com súmula do STF, dos Tribunais Superiores ou do Tribunal a quem o recurso será interposto;

6) impõe ônus de comparecimento ao advogado na audiência preliminar prevista no art. 331 do CPC;

7) estabelece, como regra, a interposição do agravo sob a forma retida, de modo a preservar o poder/dever do juiz de corretamente dirigir o processo, interferindo o 2o grau nas decisões interlocutórias apenas nas hipóteses em que se fizer presente risco de lesão grave e de difícil e incerta reparação em decorrência do cumprimento imediato da decisão recorrida;

8) estabelece, como regra, efeitos meramente devolutivos ao recurso de apelação, invertendo-se a lógica do desacerto judicial, impondo os custos e ônus da demora no julgamento do recurso a parte a quem o Juiz não deu razão, preservando-se assim o direito afirmado na sentença;

9) limita a interposição de recursos nas causas que, embora previstas como de competência dos Juizados Especiais Cíveis, são propostas perante a Justiça Comum, dando assim isonomia de tratamento

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entre as partes sujeitas ao Juizado e as que dele não podem ou não querem utilizar-se;

10) institui mecanismo de uniformização de jurisprudência nos Tribunais Estaduais, prevendo a edição de enunciados sobre matérias repetitivas (súmulas), evitando jurisprudência lotérica, aumentando o grau de segurança jurídica e estabilidade do sistema judicial;

11) institui a súmula impeditiva de recurso das decisões de primeiro grau, para coibir a protelação da solução final da causa mediante uso indevido das vias recursais;

12) apoio ao anteprojeto de lei elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual que altera a sistemática da execução de títulos judiciais, que não mais estarão sujeitos a novo processo executivo, agilizando-se os trâmites para o cumprimento das decisões judiciais;

13) apoio ao Projeto de Lei nº 1.825, de 1996, do ex-deputado Zaire Rezende que, ao revogar os incisos II e III do art. 475 do Código de Processo Civil, suprime o reexame necessário. A proposição encontra-se arquivada na Câmara dos Deputados;

14) apoio ao Projeto de Lei do Senado nº 608, de 1999, do ex-senador Lúcio Alcântara, que institui a penhora administrativa. A proposição encontra-se arquivada no Senado Federal;

15) apoio ao Projeto de Lei nº 1.343, de 2003, apresentado pelo Deputado Aloysio Nunes Ferreira com fundamento em proposta do ex-Ministro do Superior Tribunal de Justiça Ruy Rosado de Aguiar, que acrescenta o § 2º ao art. 541, do Código de Processo Civil - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - com o objetivo de estabelecer requisitos para o conhecimento do recurso especial, transformando o parágrafo único em § 1º;

16) apoio ao Projeto de Lei nº 1.797, de 2003, apresentado pelo Deputado Aloysio Nunes Ferreira com fundamento em proposta do ex-Ministro do Superior Tribunal de Justiça Ruy Rosado de Aguiar, que acrescenta dispositivo ao Código de Processo Civil estabelecendo o prosseguimento do julgamento da apelação quando declarada sua nulidade;

17) apoio ao Projeto de Lei nº 1.796, de 2003, do Deputado Aloysio Nunes Ferreira, que permite o envio de recursos judiciais e de intimações aos advogados por via eletrônica.

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Brasília, 3 fevereiro de 2004.

Roberto Teixeira SiegmannAMATRA IV - RS

Marcos Alaor GrangeiaAMERON - RO

Paulo Mello FeijóAMAERJ - RJ

Renato Castro MartinsAMAGIS - DF

Ricardo Pippi SchmidtAJURIS - RS

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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2004

Altera o art. 100 da Constituição Federal, e dá outras providências.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Inclua-se no art. 100 da Constituição Federal, após o seu parágrafo 2º, o seguinte parágrafo, que será o terceiro, renumerando-se os demais:

“Art. 100. ......................................................................................

..................................................................................................................

§ 3º O Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinará o seqüestro, independentemente de requerimento do credor, da quantia necessária à satisfação do débito quando:

I - não for incluído no orçamento das entidades de direito público verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho;

II – o pagamento do precatório não se fizer até o final do exercício seguinte ao da sua apresentação.”

...................................................................................................................

Art. 2º O parágrafo 6º do art. 100 da Constituição Federal terá a seguinte redação:

“Art. 100. ......................................................................................

...................................................................................................................

§ 6º A autoridade do Poder Executivo, do Legislativo ou do Judiciário que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar

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frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.”

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O atual sistema de requisição e pagamento de precatórios é ineficiente e não contribui para a melhor e eficaz prestação jurisdicional.

Primeiramente, estamos propondo a ampliação dos poderes do Presidente do Tribunal que profere a decisão exeqüenda. Pela proposta aqui contida, ele poderá determinar o seqüestro, independentemente de requerimento do credor, da quantia necessária à satisfação do débito quando: a) não for incluído no orçamento das entidades de direito público verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho; b) o pagamento do precatório não se fizer até o final do exercício seguinte ao da sua apresentação. Com isso, tentamos coibir o sistemático descumprimento do pagamento dos precatórios por parte do Poder Executivo. A proposta objetiva, antes de tudo, conferir aos magistrados os meios necessários e indispensáveis à eficácia e à efetividade de um serviço que é público e da maior importância social: a prestação jurisdicional. Sem ela e, notadamente, sem a sua realização concreta, a justiça fica comprometida e o Estado Democrático de Direito, ameaçado.

Hoje vige o sistema da irresponsabilidade processual pelo pagamento dos valores devidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, onde se observa a seguinte sistemática: por parte do juízo da execução, porque cumpriu o seu papel emitindo a requisição do pagamento, por meio do Presidente do Tribunal; por parte do Presidente do Tribunal, porque não foi o juízo da execução e apenas requisita o pagamento, acreditando não possuir responsabilidade pela efetivação da jurisdição com o pagamento do credor; por parte do Chefe do Executivo, porque alega não ter verbas orçamentárias ou não ter sido o débito contraído no período de sua gestão. Isto precisa ter um fim. Para reverter essa realidade, estamos ampliando o elenco das autoridades que incorrem em crime de responsabilidade, por ato comissivo ou omisso, ao retardar ou tentar frustar a liquidação regular de precatório. Além do Presidente do Tribunal, conforme consta na redação atual do § 6º do art. 100 da Constituição Federal, estamos acrescentando “as autoridades do Poder Executivo, do Legislativo ou do Judiciário” como passíveis de cometerem crime de responsabilidade pelo retardamento no pagamento dos precatórios.

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Por fim, entendemos salutar e indicado qualificarmos todas as condutas aqui tipificados como crime de responsabilidade como sendo também ato de improbidade, o que nos remete para a necessidade de alteração da Lei nº 8.429, de junho de 1992, que, dentre outros dispositivos, especifica os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública.

Brasília, de de 2004.

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PROJETO DE LEI Nº , DE 2004

Acrescenta incisos ao art. 11 da Lei nº 8.429, de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Acrescente-se ao art. 11 da Lei nº 8.429, de junho de 1992, os seguintes incisos:

“Art. 11. ........................................................................................

...................................................................................................................

VIII – deixar de incluir no orçamento das entidades de direito público verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho ;

IX – deixar de pagar o precatório até o final do exercício seguinte ao da sua apresentação;

X - retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

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JUSTIFICAÇÃO

O descaso com que o Poder Executivo comumente trata o pagamento dos precatórios tem comprometido a efetividade da prestação jurisdicional e desgastado a autoridade da Magistratura e do Poder Judiciário. Como forma de coibir o não pagamento, ou o seu retardamento, do pedido requisitório realizado pela autoridade judiciária para que o ente federado que tenha sido condenado pague o valor devido, estamos propondo o acréscimo ao art. 11 da Lei nº 8.429, de junho de 1992, que dispõe sobre os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, dos seguintes dispositivos: a) deixar de incluir no orçamento das entidades de direito público verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho ; b) deixar de pagar o precatório até o final do exercício seguinte ao da sua apresentação; c) retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório.

Os acréscimos aqui propostos têm o objetivo precípuo de criar mecanismos que coíbam o descumprimento contumaz da lei pela autoridade pública, resguardando a efetividade da prestação jurisdicional e preservando os interesses da coletividade.

Brasília, de de 2004.

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PROJETO DE LEI Nº , DE 2004

Modifica o art. 14 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Acrescente-se ao art. 14 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, os seguintes parágrafos, renumerando-se o parágrafo único, que será o primeiro:

“Art. 14. ......................................................................................

§ 1º ...............................................................................................

§ 2º Se as circunstâncias do caso evidenciarem que a multa prevista no parágrafo anterior será ineficaz ou, ainda, em caso de renitência e sem prejuízo da cobrança daquela, poderá o juiz decretar a prisão das pessoas enumeradas no caput pelo prazo de até 60 (sessenta) dias.

§ 3º Será facultada a apresentação de justificativa para o descumprimento do provimento mandamental no prazo de 5 (cinco) dias. Este prazo e a advertência sobre a sanção constarão obrigatoriamente do mandado de intimação.

§ 4º Descumprido o provimento e decorrido o prazo para apresentação de justificativa, o juiz ouvirá as partes ou a parte contrária em 5 (cinco) dias e decidirá em igual prazo.

§ 5º Quando as partes descumprirem o provimento, o incidente será processado nos próprios autos. Nos demais casos será processado em autos apartados, instruído com a ordem, certidão de intimação, justificativa e manifestação da (s) parte (s). Em qualquer hipótese não suspenderá o curso do processo.

§ 6º Caso o ato a ser praticado seja personalíssimo, poderá o juiz suspender a ordem de prisão e colocar a parte ou o terceiro em

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liberdade pelo prazo necessário para o cumprimento do provimento. Cumprido com exatidão o provimento mandamental ou cessado o embaraço, será imediatamente revogada a ordem de prisão.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

As recentes reformas inseriram na legislação processual brasileira o “contempt of court”, alterando a redação do art. 14 do Código de Processo Civil por meio da Lei n.º 10.358, de 27 de dezembro de 2001. Tal instituto é oriundo do sistema do direito anglo-americano (Common Law), onde revela ser um mecanismo de alta eficácia1.

De fato, essa modificação contribuiu sobremaneira para que o Estado-Juiz possa fazer valer os seus preceitos mandamentais, pois prevê a possibilidade de aplicação de multa2, não só para as partes, mas também para “todos aqueles que de qualquer forma participam do processo”3 e que eventualmente venham a descumpri-los ou criar embaraços à sua efetivação4.

Ocorre que, em termos práticos, a aplicação dessa sanção não vem alcançando os resultados pretendidos pelo legislador. Em primeiro lugar, porque ela está limitada a 20% do valor da causa, tornando-se irrisória nas causas de pequeno valor, ou revelando poder coercitivo duvidoso, quando o destinatário da ordem é um devedor contumaz ou insolvente. Em segundo lugar, porque a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, e é sabido que a Fazenda Pública não executa dívidas de pequeno valor, pois o custo do processo não compensa a busca pelo seu crédito. Demais disso, vale lembrar que o Poder Público é o responsável pelo descumprimento da maioria dos provimentos mandamentais, de forma que a multa transformada em dívida ativa será inócua, em razão da confusão entre credor e devedor.

Assim, a fim de alcançar o resultado pretendido pelo legislador e para dar maior eficácia à prestação jurisdicional, mormente no que diz respeito aos provimentos de natureza mandamental, sugerimos a cominação de prisão como sanção para o seu descumprimento. E vale lembrar que não há incompatibilidade com a ordem constitucional vigente. O art. 5.º, LXVII, da Constituição Federal, determina que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel” (grifamos). Nos termos da proposta de alteração legislativa que segue, a prisão não advém do 1 Conforme ressalta o Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira in “Código de Processo Civil Anotado”, 7a Ed., Saraiva, 2003, p. 17.2 Art. 14, parágrafo único.3 Idem, caput.4 Ibidem, inc. V.

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inadimplemento de uma obrigação, mas sim do descumprimento de uma ordem judicial.

Optou-se pela criação de um mecanismo próprio do processo civil para a solução do problema do descumprimento dos provimentos mandamentais, ao invés de criminalizar a conduta do desobediente, até porque a prisão sugerida apresenta-se como meio de coerção e não como pena, razão pela qual deverá cessar tão-logo o provimento seja cumprido.

Atentou-se para a necessidade de respeitar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, facultando-se ao desobediente a apresentação de justificativa. Todavia, como o incidente que se instaura deve ser decidido de forma rápida, sob pena de frustrar a eficácia do novel instituto, sugere-se a fixação de prazos exíguos. Além disso, nos casos em que o descumprimento ou o embaraço partir de terceiros estranhos à relação processual, optou-se pelo seu desenvolvimento em autos apartados, evitando-se o tumulto processual.

Finalmente, tendo em vista que geralmente os provimentos mandamentais só podem ser cumpridos pessoalmente pelo destinatário da ordem, incluiu-se a possibilidade de o juiz suspender a prisão pelo prazo necessário à prática do ato personalíssimo que se exigir no caso concreto.

Brasília, de de 2004.

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PROJETO DE LEI Nº , DE 2004

Acrescenta parágrafos ao art. 293 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, disciplinando a cobrança de juros progressivos, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Acrescente-se ao art. 293 da Lei nº Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, os seguintes parágrafos:

“Art. 293. ........................................................................................

...................................................................................................................

§ 1º O não recebimento ou não provimento de recurso contra a sentença de primeiro grau importa na cobrança dos juros em dobro a partir da data de sua interposição.

§ 2º Havendo interposição de recurso sobre matéria já examinada em recurso anterior, com o não recebimento ou não provimento do novo recurso, os juros serão contados em triplo, e assim sucessivamente, sempre a contar da interposição do novo recurso.

§ 3º Será adotada como taxa básica de juros, para efeito de aplicação dos multiplicadores previstos nos parágrafos anteriores, àquela que vigorava à época da interposição do primeiro recurso.

§ 4º Não incidem as disposições acima no caso dos recursos de embargos de declaração e agravo de instrumento.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

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JUSTIFICAÇÃO

A principal reclamação que paira sobre o funcionamento do Poder Judiciário refere-se à demora na prestação jurisdicional. Esse atraso gera falta de efetividade das decisões proferidas que, não raras vezes, quando finalmente chegam à fase final de execução já não mais encontram condições fáticas suficientes para se tornarem reais e efetivas.

Nesse diapasão, dois os principais “gargalos” a serem atacados na legislação infraconstitucional: o excesso de recursos e a morosidade do procedimento de execução.

Na primeira vertente, temos que acrescentar ao grande número de recursos possíveis, a impunidade absoluta daqueles que se utilizam desta via processual como forma de procrastinar o andamento dos feitos.

Tal se dá sob o manto do direito fundamental de acesso à Justiça.

O acesso deve ser garantido, mas não é infinito, tampouco gratuito, devendo a parte que se utiliza indevidamente do Judiciário, protelando a solução de um problema e a almejada paz social por simples inconformismo, ser penalizada por sua atitude.

De outra sorte, àquele que é prejudicado por tal atitude deve ser reparado de alguma forma em razão da demora imposta.

Este o objetivo da norma proposta: desestimular a interposição de recursos desnecessários ou meramente protelatórios mediante a fixação de critérios para incidência de juros progressivos de acordo com o número de recursos interpostos.

O recorrente passará a suportar, mesmo que em grau pequeno, os riscos do recurso, devendo avaliar, antes da interposição, se o custo de sua iniciativa será compensatório.

Essa iniciativa só tem a contribuir com a celeridade processual, gerando decisões definitivas mais céleres e um interesse maior do devedor em pagar seu débito o mais rápido possível, auxiliando na objetivada efetividade do processo.

Os dispositivos sugeridos devem ser acrescentados ao artigo 293, que trata do pedido, por ser o único que faz referência à incidência dos juros no Código de Processo Civil, sendo a matéria pertinente tanto ao pedido quanto à parte de recursos e à de execução.

Os novos dispositivos visam justamente a progressividade dos juros de forma que, ao recorrer de uma decisão judicial, o interessado tenha conhecimento de que, não sendo recebido seu recurso ou sendo negado provimento ao mesmo, passará a pagar juros em dobro a contar da data de interposição do recurso. É o que estabelece o § 1º.

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Seguindo a mesma disciplina, o § 2º contempla a progressividade da taxa de juros em caso de interposição de novos recursos.

Observe-se que as normas sugeridas penalizam sempre e apenas o recorrente que não obtém êxito em seu recurso, ou seja, aquele que fez com que o processo demorasse mais do que o necessário, pois estava correta a decisão anterior.

Optou-se pela progressão aritmética dos juros, e não geométrica, razão pela qual o § 3º fixa a taxa básica que deve ser adotada sempre que houver necessidade de aumento da taxa pelas razões determinadas.

Por fim, são excluídos dessa sistemática os embargos de declaração e o agravo de instrumento. O primeiro em razão da própria discussão acerca de sua natureza e pelas penalidades que poderão ser impostas quando verificada a má-fé em seu manejo. O segundo, por se cuidar de recurso que, em regra, não interrompe o curso da marcha processual, não podendo a parte recorrente ser penalizada vez que, mesmo quando há suspensão do processo, tal se dá após uma análise prévia do relator, o que representa indício do direito do recorrente. Embora o agravo não pudesse ser considerado no caso do § 1º que faz referência expressa a sentença, poderia haver caso em que fosse possível sua aplicação com base no § 2º.

Deve haver um período de vacatio legis razoável para que seja possível dar a publicidade necessária à norma, superando a presunção da simples publicação, de forma a viabilizar aos demandantes que possam avaliar previamente seus riscos.

Brasília, de de 2004.

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PROJETO DE LEI Nº , DE 2004

Altera os arts. 267, 269 e 295 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ampliando as hipóteses de indeferimento da petição inicial, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O inciso I do art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, terá a seguinte redação:

“Art. 267. .....................................................................................

I – quando o juiz indeferir a petição inicial, salvo na hipótese do § 1º do art. 295;”

Art. 2º O inciso I do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, terá a seguinte redação:

“Art. 269. ......................................................................................

I – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor, ou ainda quando indeferir a inicial com fundamento no § 1º do art. 295.”

Art. 3º Acrescente-se ao art. 295 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, o seguinte parágrafo, que será o 1º, renumerando-se o parágrafo único, que será o 2º:

“Art. 295. .....................................................................................

...................................................................................................................

§ 1º Poderá o juiz indeferir a inicial quando o pedido estiver em confronto com súmula do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores ou do Tribunal a quem o recurso será interposto, com ciência à parte contrária.”

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§ 2º Considera-se inepta a petição inicial quando:’

...................................................................................................................

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

Urge dotar o Juiz de primeiro grau de mecanismos que permitam não só o controle de qualidade das iniciais, no sentido de ordenar a sua emenda ou correção, quando verificar falta de algum pressuposto processual ou condição da ação, mas também para que possa, desde logo, verificando ocorrência de situações em que já se antevê improcedência manifesta dos pedidos (a partir de casos idênticos já enfrentados e em face da jurisprudência dominante acerca do tema), extinguir o feito, indeferindo a inicial, tal como é permitido ao Relator nos casos previstos no art. 557 c/c 527 do Código de Processo Civil - CPC.

De fato, são inúmeras as ações repetitivas em que os advogados, veiculando questão puramente de direito e com base na mesma “tese”, mediante a só substituição do nome da parte no preâmbulo de cada inicial, ajuízam centenas de demandas absolutamente idênticas, postulando acolhimento de pleitos que já foram anteriormente indeferidos, quer pelo próprio Juiz, já convencido da improcedência do pedido, quer pela jurisprudência já pacificada nos Tribunais.

No caso de pedido formulado em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal Estadual ou dos Tribunais Superiores, não se vê qualquer inconveniente a que se autorize o Juiz a, desde logo, extinguir o processo, com julgamento do mérito, reconhecendo a manifesta improcedência do pleito, em situação análoga a autorizada no art. 557 e 527, I, do CPC, pois se o Juiz perfilha o tal entendimento pacificado da jurisprudência, não tem sentido processar toda a causa, com citação, contestação, possibilidade de exceções e incidentes processuais de toda a ordem, para só após proferir julgamento externando convicção que já poderia ter manifestado no exame da inicial

Assim, nas situações em que já pacificada a jurisprudência e em que o Juiz, diante dos inúmeros casos idênticos já enfrentados, esteja absolutamente convencido da improcedência do pleito, tratando-se de questão puramente de direito, não se vê óbice a que possa desde logo sentenciar a causa, via indeferimento da inicial, sem prejuízo do prosseguimento do feito, em caso de ser o recurso interposto contra a decisão provido.

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Trata-se de dotar o Juiz de 1o grau de um mecanismo de filtragem de demandas infundadas, que somente abarrotam os Tribunais, cumprindo assim a máxima que deve nortear a atuação da justiça: “obtenção de resultado máximo na prestação jurisdicional com o mínimo de atividade processual”.

Brasília, de de 2004.

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PROJETO DE LEI Nº , DE 2004

Acrescenta parágrafo ao art. 331 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, obrigando o advogado a comparecer na audiência preliminar sob pena de perda da prova requerida, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Acrescente-se o seguinte parágrafo, que será o 4º, ao artigo 331 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil:

“Art. 331. .....................................................................................

...................................................................................................................

§ 4º Poderá o Juiz dispensar a produção das provas requeridas e não ratificadas na audiência preliminar pela parte cujo advogado injustificadamente deixou de comparecer ao ato.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A audiência preliminar prevista no art. 331 do Código de Processo Civil – CPC constituiu alteração procedimental de grande importância, viabilizando real transformação no modo-de-ser do procedimento ordinário brasileiro, ao permitir, com base nos princípios da oralidade e concentração, que o Juiz, em um só ato e momento, pudesse realmente organizar o processo.

Não obstante, na prática, tem sido utilizado de forma burocrática como audiência de mera tentativa de conciliação, sem que sejam cumpridos os demais objetivos do ato, quais sejam, a correta delimitação da controvérsia, antecedida do saneamento do feito.

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Esse, é verdade, pode ser antecipado via despacho saneador escrito, onde são afastadas as questões processuais pendentes de julgamento.

A fixação da controvérsia, todavia, para atingir o resultado desejado, deve ser realizada oralmente, na aludida audiência, com a participação das partes por meio dos seus procuradores, a quem incumbe o ônus de participar da correta delimitação dos fatos controvertidos da causa e das provas a serem produzidas.

Tanto assim que, ausente a parte e seu procurador na audiência preliminar, e não interpondo, oportunamente, recurso contra a decisão em que fixados os pontos controvertidos, decidida eventualmente a inversão do ônus da prova e deferidas ou indeferidas provas requeridas pelas partes, restará preclusa a matéria, porque superada a fase, não se mostrando racional admitir que seja possível produzir prova que diga respeito a um fato que não foi fixado como controvertido na oportunidade própria.

Na prática, todavia, como os advogados encaram a referida audiência preliminar como mera tentativa de conciliação, deixam de comparecer ao ato, impedindo a rápida solução do litígio, na medida em que também o Juiz, em circunstâncias tais, deixa de cumprir o seu dever de fixar os pontos controvertidos, ordenando, burocraticamente, que as partes manifestem-se, por escrito, acerca das provas que pretendam produzir.

Há que se mudar essa mentalidade e tornar efetivos os princípios da oralidade e da concentração almejados, acrescentando-se ao art. 331 do CPC dispositivo que estabeleça, para os advogados, o ônus do comparecimento à audiência preliminar.

Brasília, de de 2004.

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PROJETO DE LEI Nº , DE 2004

Altera os arts. 522, 523 e 527 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 522 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, terá a seguinte redação:

“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo na forma retida, salvo quando se tratar de provimento jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.”

Art. 2º Suprima-se o parágrafo 4º do art. 523 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Art. 3º O inciso II do art. 527 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, terá a seguinte redação:

“Art. 527. .....................................................................................

I – ................................................................................................;

II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provimento jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo a respectiva petição ao juízo da causa, onde será juntada aos autos, desprezando-se as peças que formaram o instrumento, não cabendo recurso dessa decisão;”

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

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JUSTIFICAÇÃO

Conforme se depreende da nova redação conferida pela Lei n.º 10.352, de 2001, ao inciso II do art. 527 do Código de Processo Civil - CPC, é possível concluir que o legislador pretende instituir o agravo, na modalidade retida, como regra na forma de impugnação das decisões interlocutórias (art. 162, § 2.º, do CPC), deixando o agravo por instrumento como exceção, cabível apenas nas hipóteses de provisão jurisdicional de urgência ou quando houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação.

Nessa esteira interpretativa, incompreensível que na reforma legislativa não se tenha pensado na hipótese de alterar os demais artigos do CPC que tratam desse recurso, fazendo com que das decisões interlocutórias fosse oponível apenas o agravo retido, deixando a modalidade por instrumento naquelas situações previstas no inciso II do art. 527 do Código de Processo Civil.

Algumas situações concretas e inquestionáveis devem ser levadas em consideração neste período histórico-processual brasileiro. Primeiro, é importante ressaltar os inúmeros recursos disponíveis na legislação em vigor, possibilitando o prolongamento exagerado das lides forenses.

Em segundo, o elevadíssimo número de agravos de instrumento que ingressa nos Tribunais, transformando a instância revisional numa verdadeira instância instrutória dos processos que tramitam na jurisdição a quo, enfraquecendo sobremaneira a figura do Juiz de Direito como órgão de representação do Poder nas comarcas do Estado, levando-o ao descrédito e desprestígio, fatores nocivos à própria afirmação do Judiciário como Poder autônomo e independente. Por outro lado, a concessão de efeito suspensivo aos agravos, juntamente com a recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, faz com que o magistrado de primeiro grau seja apenas um coletor de provas e ordenador do processo, ficando a cargo do segundo grau, antes mesmo da sentença, decidir sobre todas as questões postas em juízo.

Em terceiro, a sobrecarga de trabalho do magistrado de segundo grau, que além do encargo de revisão das sentenças, aliás, mister fundamental do órgão colegiado, perde tempo precioso no exame de agravos, muitos deles inconseqüentes e protelatórios, que poderiam ser interpostos na modalidade retida, junto ao próprio órgão prolator da decisão.

Tomando-se como base os processos que tramitam na Justiça do Trabalho, onde há respaldo nas decisões dos juízos monocráticos de primeiro grau, entendemos imprescindível a importação dessas idéias progressistas de fortalecimento da jurisdição a quo para o âmbito da legislação processual civil brasileira.

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Para tanto, é fundamental a alteração da interposição do recurso de agravo (retido ou por instrumento) e adoção, pelas partes, de uma nova postura processual, conscientes de que o agravo por instrumento é cabível somente nas situações excepcionais, ou seja, naquelas referidas no atual inciso II do art. 527, sendo que nos demais casos, tal recurso sempre deverá ser interposto na modalidade retida.

Nos casos em que a parte entenda que a situação em concreto mereça exame imediato pelo Tribunal, poderá interpor agravo de instrumento, sendo que o relator, no momento do juízo de admissibilidade e sem prejuízo do disposto no art. 557 do CPC, poderá convertê-lo em retido, quando não verificar presente o requisito da urgência. Mas essa decisão do relator deve ser irrecorrível, sob pena de ineficácia da alteração legislativa já em vigor.

A fim de não prejudicar o manuseio dos autos e evitar o acúmulo desnecessário de documentos, já que o instrumento é formado por peças que já se encontram no processo, apenas a petição do recurso será encaminhada ao juízo de primeiro grau para que seja juntada aos autos, desprezando-se o restante.

Brasília, de de 2004.

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PROJETO DE LEI Nº , DE 2004

Modifica o art. 520 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, conferindo efeito devolutivo à apelação, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 520 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, terá a seguinte redação:

“Art. 520. A apelação terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

Uma das maiores preocupações atuais dos processualistas é dotar o Poder Judiciário de mecanismos que confiram mais efetividade às decisões judiciais.

O Professor Arruda Alvim, escrevendo sobre as recentes reformas introduzidas no sistema processual civil, destacando a Lei nº 10.444, de 7 de maio de 2002, ressalta o seguinte:

“Esta lei é permeada pela intenção de realizar, no plano prático, a efetividade do processo. Colima proporcionar que, entre a decisão e a real produção dos seus efeitos, benéficos ao autor, a quem se outorgou proteção, decorra o menor tempo possível. Tende a que, entre a decisão e a sua eficácia, não haja indesejável intervalo. Não há nela referências ao termo execução, senão que a expressão usada é efetivação (art. 273, § 3.º), como, também, há referência a descumprimento de sentença ou decisão antecipatória (art. 287), ao que devem suceder-se conseqüência (s) coercitiva (s) por causa dessa

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resistência ilícita, mercê da aplicação do art. 461, § 4.º e 461-A, com vistas a dobrar a conduta do réu, que se antagoniza com o direito do autor e, especialmente, com a determinação judicial. Isto significa que se acentua o perfil do caráter mandamental da disciplina destinada a realizar, no plano prático, o mais rapidamente possível, os efeitos determinados pela decisão (“Inovações Sobre o Direito Processual Civil: Tutelas de Urgência”; Coordenadores: Arruda Alvim e Eduardo Arruda Alvim, Forense, Rio, 2003, p. 3/4).”

De fato, as recentes reformas contribuíram muito para a efetividade das decisões judiciais. Todavia, verifica-se no sistema atual uma incoerência que deve ser corrigida. É mais fácil alcançar a efetividade de uma decisão interlocutória que antecipa os efeitos da tutela do que a de uma sentença que concede essa mesma tutela, agora em sede de cognição plena e exauriente. Isso porque aquela é atacada via recurso de agravo, que de regra não tem efeito suspensivo, ao passo que a última desafia apelação, onde a regra é inversa, ou seja, o recurso é recebido em ambos os efeitos.

A Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, inseriu o inciso VII no art. 520 do Código de Processo Civil - CPC, determinando que a apelação será recebida só no efeito devolutivo quando interposta de sentença que “confirmar a antecipação dos efeitos da tutela”. Mas e se a antecipação não foi concedida no curso da demanda? Para amenizar o problema, doutrina e jurisprudência vêm admitindo a antecipação dos efeitos da tutela na sentença, afastando-se, no momento do recebimento da apelação, o efeito suspensivo com relação a essa parte do decisum. Mas, ainda assim, o problema não foi solucionado. Isso porque a antecipação, ainda que concedida na sentença, onde já se evidencia a certeza jurídica, pressupõe a verificação do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Verifica-se, então, a seguinte incoerência: a efetivação de uma decisão interlocutória antecipatória só será suspensa em razão de recurso quando restar evidenciado o risco de dano para a parte contrária ao beneficiário (CPC, arts. 527, III e 558, caput), ao passo que a efetivação da tutela concedida na sentença será suspensa como regra, salvo se houver antecipação dos seus efeitos, mas desde que haja risco de dano para o beneficiário.

Bem de se ver, pois, que a efetivação de uma tutela concedida em sede de cognição sumária é mais fácil de ser alcançada do que aquela concedida após cognição plena e exauriente.

Mas não é só. Outro problema do sistema é o grande número de recursos que, como se não bastasse, são utilizados indiscriminadamente, no mais das vezes apenas para procrastinar o feito, estando ausente o inconformismo que deveria ser pressuposto de todo e qualquer recurso.

A par das propostas de alteração do sistema recursal, cremos que a possibilidade de efetivação das sentenças de primeiro grau, independentemente de

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eventual revisão, em muito contribuiria para a diminuição dos recursos meramente protelatórios. Afinal, se a execução imediata da sentença passar a ser regra, o interesse recursal protelatório diminuirá, principalmente diante das novas regras da execução provisória.

Portanto, o que se pretende, com a alteração proposta, é sugerir uma inversão na regra dos efeitos da apelação, conforme previsto atualmente no art. 520 do Código de Processo Civil, ou seja, o recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, salvo nos casos de dano irreparável ou de difícil reparação.

Brasília, de de 2004.

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PROJETO DE LEI Nº , DE 2004

Acrescenta parágrafo ao art. 496 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, limitando a possibilidade de apresentação de recursos, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Acrescente-se o seguinte parágrafo ao art. 496 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil:

“Art. 496. .....................................................................................

Parágrafo único. Nas causas que atendam aos requisitos do art. 3º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, sempre observado o limite imposto por seu inciso I, são cabíveis apenas os recursos previstos nos incisos I, IV, VII e, na hipótese do inciso VIII, os embargos de divergência em recurso extraordinário.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A principal reclamação que paira sobre o funcionamento do Poder Judiciário refere-se à demora na prestação jurisdicional. Este atraso gera falta de efetividade das decisões proferidas que, não raras vezes, quando finalmente chegam à fase final de execução já não mais encontram condições fáticas suficientes para se tornarem reais e efetivas.

Nesse diapasão, dois os principais “gargalos” a serem atacados na legislação infraconstitucional: o excesso de recursos e a morosidade do procedimento de execução.

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Na primeira vertente, encontramos a questão do excesso de recursos, que leva as partes envolvidas em um litígio a terem a impressão de que a prestação jurisdicional é infinita o que, em regra, leva ao descrédito do sistema.

A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, estabeleceu uma sistemática própria, inclusive restringindo o número de recursos possíveis, com o que limitou drasticamente o tempo de demora de tramitação de um processo judicial que tem curso junto a um Juizado Especial Cível.

Ocorre que restou assente na jurisprudência que a via dos Juizados Especiais não é obrigatória, em especial pelas limitações existentes no tocante à possibilidade de produção de provas.

De outra sorte, diversos entes não podem demandar nesta sede, ou mesmo ser parte em processos que tem curso nos Juizados.

Criou-se, com isso, um injustificável privilégio para aqueles que podem demandar na via estreita dos Juizados Especiais Cíveis, que certamente terão uma prestação jurisdicional bem mais breve do que àqueles que forem, por uma razão ou outra, obrigados a recorrer à Justiça Comum.

O sistema vigente também possibilita que o demandante, ao escolher a sede em que proporá a ação, quando tiver essa possibilidade, automaticamente estabeleça uma limitação para a parte demandada no tocante aos recursos que poderá interpor.

Destarte, a solução mais adequada para que se dê um tratamento isonômico aos jurisdicionados é a aplicação geral das normas estabelecidas pela Lei nº 9.099, de 1995, para todos os casos que se insiram dentre os requisitos estabelecidos pela norma especial.

Esse o objetivo do projeto ora apresentado.

Duplo será, portanto, o objetivo da nova disposição legal, que atribuirá tratamento isonômico a todos que buscam a Justiça e, ao mesmo tempo, visará atender aos reclamos da sociedade por uma prestação jurisdicional mais breve, sem supressão de qualquer garantia.

Destaque-se que só são atingidas pela norma proposta as causas com menor conteúdo econômico e que, por essa razão, demandam e merecem tratamento diferenciado das demais mas igualitário entre si.

Inexiste necessidade de vacatio legis em razão de se cuidar de norma cuja aplicação imediata não traz qualquer risco para as partes de processos já em andamento, tampouco tem a possibilidade de causar prejuízos quando aplicada.

Brasília, de de 2004.

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PROJETO DE LEI Nº , DE 2004

Modifica o art. 555 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 555 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, terá a seguinte redação:

“Art. 555. .....................................................................................

...................................................................................................................

§ 3º Na hipótese do §1º, quando a decisão for tomada pela maioria absoluta, o órgão julgador poderá editar enunciado sobre a matéria, que será publicado no órgão oficial e passará a integrar a súmula da jurisprudência predominante do Tribunal.

§ 4º A matéria sumulada terá por objetivo a interpretação, a validade e a eficácia de normas determinadas, visando a segurança jurídica e a contenção da multiplicação de processos sobre questões idênticas.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

JUSTIFICAÇÃO

Um dos maiores problemas enfrentados pelo Judiciário, fruto de inúmeras reclamações e insatisfações dos jurisdicionados se refere à insegurança jurídica nas decisões proferidas em caráter definitivo.

A liberdade que os magistrados têm, individual ou coletivamente, de firmar a convicção que entenderem mais adequada às hipóteses que se apresentam se,

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por um lado, representam a principal garantia do cidadão, de que terá seu caso analisado individualmente, com justiça e imparcialidade, por outro lado gera insegurança, o que se verifica em especial quando em hipóteses semelhantes Juízes e Tribunais firmam entendimentos divergentes.

Culmina o problema com a possibilidade de vizinhos de porta submeterem ao Judiciário caso idêntico e receberem diferentes respostas às suas pretensões. A esse jurisdicionado sobreleva a noção de injustiça, não havendo o necessário alcance de que, justamente, essa divergência, que representa sua maior garantia, poderá lhe beneficiar no futuro.

Destarte, deve-se buscar a criação de mecanismos que, ao mesmo tempo em que mantenham a garantia da imparcialidade e renovação das decisões, possam trazer uma maior segurança e comprometimento com a idéia de oferecer a casos semelhantes soluções ao menos próximas.

Nesse sentido foi elaborado este projeto, que visa incentivar a uniformização de jurisprudência, em especial nos Tribunais Regionais e Estaduais, visando maior celeridade da decisão final e indicando o caminho a ser seguido pelos julgadores em geral.

De outra sorte, não há qualquer supressão da liberdade dos magistrados no exercício de sua atividade, tampouco há possibilidade de “engessamento” dos entendimentos, o que permite uma constante evolução da cultura jurídica, que deve acompanhar o próprio desenvolvimento da sociedade.

Diverge a criação proposta do instituto da “Uniformização de Jurisprudência” – artigos 476 a 479, do Código de Processo Civil – por visar, objetivamente, o disposto no §1º do artigo 555, introduzido pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2.001:

“Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes.

§ 1o Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso.”

Este dispositivo dá destaque à relevante questão de direito, indicando que o órgão julgador terá que reconhecer o interesse público na assunção da competência. Resta claro que o objetivo é a pacificação, não apenas de julgados, mas das próprias relações sociais com a tentativa de evitar que surjam sentimentos de injustiça e até mesmo que, diante de decisões isoladas, grande número de pessoas crie expectativas falsas sobre pretensos direitos.

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Destaque-se ainda que o julgamento previsto no §1º poderá visar também prevenir divergência, além de compor as já existentes, no que prevê a salutar possibilidade de se evitar o problema.

Em sentido contrário, o incidente de uniformização de jurisprudência tem espectro bem mais restrito, limitando-se aos casos em que for verificada alguma divergência, visando muito mais uma pacificação interna corporis do que o sentimento do jurisdicionado.

A proposta ainda traz a previsão expressa de edição de enunciados que integrarão uma súmula do Tribunal respectivo, no que incentiva a adoção de tal procedimento pelos órgãos colegiados.

A referência ao §1º, indicada no início do §3º proposto, é necessária para que seja evitada a possibilidade de divergência quanto à edição de enunciado pela Turma ou Câmara, na forma do caput do dispositivo.

Por fim, o §4º propõe que seja positivado o objetivo dos dispositivos, trazendo uma interpretação autêntica, de forma a acelerar a aplicação dos mesmos.

Inexiste necessidade de vacatio legis em razão de se cuidar de norma cuja aplicação imediata não traz qualquer risco para as partes de processos já em andamento, tampouco tem a possibilidade de causar prejuízos quando aplicada.

Brasília, de de 2004.

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PROJETO DE LEI Nº , DE 2004

Modifica o art. 518 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, introduzindo a súmula impeditiva de recurso das decisões de primeiro grau, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 518 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, terá a seguinte redação:

“Art. 518. ......................................................................................

§ 1º O juiz, ao aferir os pressupostos recursais, não receberá o recurso de apelação quando a decisão recorrida estiver de acordo com súmula do respectivo Tribunal ou dos Tribunais Superiores em sentido igual à decisão recorrida.

§ 2º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

Visando dar maior efetividade às decisões de primeiro grau e impedir os recursos meramente protelatórios, permitir-se-ia, no juízo provisório de admissibilidade efetuado pelo magistrado de primeiro grau, o não recebimento do recurso de apelação, se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula do respectivo Tribunal ou dos Tribunais Superiores, o que possibilitaria à parte interpor recurso de agravo de instrumento contra essa inadmissão, desde que, sob pena de não conhecimento, promover a formação do instrumento de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: a) obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da ___________________________________________________________________________________________________________AMB/DF – SCN, Qd. 02, Bl. D, Torre B, Sala 1302 - Shopping Liberty Mall – Brasília/DF – CEP:70712-903 – Email: [email protected] – Tel.:(61) 328-0166

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respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas; b) facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.

O agravado seria intimado a oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos. Sendo provido o agravo, o Tribunal, Turma ou Câmara deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.

Com isso, haveria de se criar, igualmente, a possibilidade – hoje conferida ao relator do recurso extraordinário ou do recurso especial – do relator do recurso interposto contra o seguimento da apelação, proceder ao julgamento da própria apelação, se tiver elementos suficientes para isso.

Brasília, de de 2004.

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CARTA AO MINISTRO DA JUSTIÇA E ANTPROJETO DE LEI SOBRE O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE CONDENA AO PAGAMETNO DE

QUANTIA CERTA.5

CARTA AO MINISTRO DA JUSTIÇA:

Brasília, 18 de março de 2003

Excelentíssimo SenhorDoutor Márcio Thomaz BastosMinistro da Justiça

Temos a honra, como integrantes do Instituto Brasileiro de Direito Processual e do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual, de apresentar à alta consideração de Vossa Excelência o anexo Anteprojeto de Lei e esta Exposição de Motivos, relativamente ao cumprimento das sentenças cíveis.

1. Na Exposição de Motivos do vigente Código de Processo Civil. o eminente professor ALFREDO BUZAID expôs os motivos pelos quais, na trilha de modelos europeus, propugnava pela unificação das execuções da sentença condenatória e dos títulos extrajudiciais, ficando destarte suprimidos a antiga 'ação executiva' do diploma processual de 1939 (com base em título extrajudicial) e o executivo fiscal "como ações autônomas" (o executivo fiscal, diga-se, retornou à sua 'autonomia' com a Lei nº 6.830, de 22.09.1980) .

Como magnífica obra de arquitetura jurídica, o Código de 1973 pouco terá deixado a desejar. A prestação jurisdicional, no entanto, tornou-se sempre mais célere e eficiente? BARBOSA MOREIRA, escrevendo sobre as atuais tendências do direito processual civil, a esse respeito referiu que:

5 O texto da exposição de motivos e do anteprojeto de lei sobre o cumprimento da sentença que condena ao pagamento de quantia certa correspondem ao inteiro e exato teor da proposta do Instituto Brasileiro de Direito Processual. A diagramação, no entanto, não é a mesma.

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"O trabalho empreendido por espíritos agudíssimos levou a requintes de refinamento a técnica do direito processual e executou sobre fundações sólidas projetos arquitetônicos de impressionante majestade. Nem sempre conjurou, todavia, o risco inerente a todo labor do gênero, o deixar-se aprisionar na teia das abstrações e perder o contato com a realidade cotidiana ...(...)... Sente-se, porém, a necessidade de aplicar com maior eficácia à modelagem do real as ferramentas pacientemente temperadas e polidas pelo engenho dos estudiosos ('RePro', 31/199).”

2. As várias reformas setoriais efetivadas no CPC sob iniciativa da ESCOLA NACIONAL DA MAGISTRATURA e do INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL, já lograram, em termos gerais, bons resultados. Basta, por exemplo, considerar o progresso, não só pragmático mas também em nível teórico, trazido pelo instituto da antecipação dos efeitos da tutela ('novo' apenas em termos de sua generalização), pela célere sistemática do agravo de instrumento (que inclusive muitíssimo reduziu o uso anômalo e atécnico do mandado de segurança), pela maior eficiência dada à ação de consignação em pagamento, pela introdução da ação monitória, pela ampliação do elenco dos títulos executivos extrajudiciais, pela eficácia potencializada das sentenças voltadas ao cumprimento das obrigações de fazer e também das obrigações de entregar coisa, e assim por diante.

Além disso, três novos projetos de lei, após anos de debates e de análise de sugestões, vieram a ser aprovados e sancionados, com algumas alterações e vetos, dando origem à Lei n° 10.352, de 26.12.2001, à Lei n° 10.358, de 27.12.2001 e à Lei n° 10.444, de 07.05.2002. Entre os pontos mais relevantes, foram limitados os casos de reexame necessário, permitida a fungibilidade entre as providências antecipatórias e as medidas cautelares incidentais, reforçada a execução provisória com a permissão de alienação dê bens sob caução adequada, atribuída força executiva lato senso à sentença condenatória à entrega de bens, permitido que o relator proceda à conversão do agravo de instrumento em agravo retido, limitados os casos de cabimento do recurso de embargos infringentes melhor disciplinada a audiência preliminar, instituída multa ao responsável (pessoa física) pelo descumprimento de decisões judiciais etc.

3. É tempo, já agora, de passarmos do pensamento á ação em tema de melhoria dos procedimentos executivos. A execução permanece o 'calcanhar de Aquiles' do processo. Nada mais difícil, com freqüência, do que impor no mundo dos fatos os preceitos abstratamente formulados no mundo do direito

Com efeito após o longo contraditório no processo de conhecimento, ultrapassados todos os percalços, vencidos os sucessivos recursos, sofridos os prejuízos decorrentes da demora (quando menos o 'damno marginale in senso stretto' de que nos fala ITALO ANDOUNA), o demandante logra obter ao fim a prestação jurisdicional definitiva, com o trânsito em julgado da condenação da parte adversa. Recebe então a parte vitoriosa, de imediato, sem tardança maior, o ‘bem da vida’ a que tem direito? Triste engano: a sentença condenatória é título executivo, mas não

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se reveste de preponderante eficácia executiva. Se o vencido não se dispõe a cumprir a sentença, haverá iniciar o processo de execução, efetuar nova citação, sujeitar-se à contrariedade do executado mediante ‘embargos’, com sentença e a possibilidade de novos e sucessivos recursos.’

Tudo superado, só então o credor poderá iniciar os atos executórios propriamente ditos, com a expropriação do bem penhorado, o que não raro propicia mais incidentes e agravos.

Ponderando, inclusive, o reduzido número de magistrados atuantes em nosso país, sob índice de litigiosidade sempre crescente (pelas ações tradicionais e pelas decorrentes da moderna tutela aos direitos transindividuais), impõe-se buscar maneiras de melhorar o desempenho (sem fórmulas mágicas, que não as há), ainda que devamos, em certas matérias (e por que não ?), retomar por vezes caminhos antigos (e aqui o exemplo do procedimento do agravo, em sua atual técnica, versão atualizada das antigas 'cartas diretas' ... ), ainda que expungidos rituais e formalismos já anacrônicos

4. Lembremos que ALCALÁ-ZAMORA combate o tecnicismo da dualidade, artificialmente criada no direito processual, entre processo de conhecimento e processo de execução. Sustenta ser mais exato falar apenas de fase processual de conhecimento e de fase processual de execução, que de processo de uma e outra classe. Isso porque "a unidade da relação jurídica e da função processual se estende ao longo de todo o procedimento, em vez de romper-se em um dado momento” (Processo, autocomposición y autodefensa, UNAM, 2ª ed., 1970, n. 81, p. 149).

LOPES DA COSTA afirmava que a intervenção do juiz era não só para restabelecer o império da lei, mas para satisfazer o direito subjetivo material. E concluía: “o que o autor mediante o processo pretende é que seja declarado titular de um direito subjetivo e, sendo o caso, que esse direito se realize pela execução forçada” (Direito Processual Civil Brasileiro, 2ª ed., v. I, n. 72).

As teorias são importantes, mas não podem transformar-se em embaraço a que se atenda às exigências naturais dos objetivos visados pelo processo, só por apego a tecnicismo formal. A velha tendência de restringir a jurisdição ao processo de conhecimento é hoje idéia do passado, de sorte que a verdade por todos aceita é a da completa e indispensável integração das atividades cognitivas e executivas. Conhecimento e declaração sem execução - proclamou COUTURE, é academia e não processo (apud HUMBERTO THEODORO JÚNIO, A execução de sentença e a garantia do devido processo legal, Ed Aide, 1987, p 74).

A dicotomia atualmente existente, adverte a doutrina, importa a paralisação da prestação jurisdicional logo após a sentença e a complicada instauração de um novo procedimento, para que o vencedor possa finalmente tentar impor ao vencido o comando soberano contido no decisório judicial. Há, destarte, um longo intervalo entre a definição do direito subjetivo lesado e sua necessária

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restauração, isso por pura imposição do sistema procedimental, sem nenhuma justificativa, quer que de ordem lógica, quer teórica, quer de ordem prática (ob. cit. P. 149 e passim).

5. O presente Anteprojeto foi amplamente debatido em reunião de processualistas realizada nesta Capital, no segundo semestre de 2002, e buscou inspiração em muitas críticas construtivas formuladas em sede doutrinária e também nas experiências reveladas em sede jurisprudencial.

As posições fundamentais defendidas são as seguintes:

a) na esteira das precedentes reformas, os artigos do CPC em principio mantém sua numeracão; mas os acrescidos são identificados por letras, e assim também os modificados se necessário incluí-los em diverso Título ou Capítulo;

b) a ‘efetivação' forçada da sentença condenatória será feita como etapa final do processo de conhecimento após um 'tempus iudicati', sem necessidade de um 'processo autônomo’ de execução (afastam- se princípios teóricos em homenagem à eficiência e brevidade); processo 'sincrético', no dizer de autorizado processualista. Assim, no plano doutrinário, são alteradas as 'cargas de eficácia' da sentença condenatória, cuja 'executividade' passa a um primeiro plano; em decorrência, 'sentença' passa a ser o ato "de julgamento da causa, com ou sem apreciação do mérito";

c) a liquidação de sentença é posta em seu devido lugar, como Titulo do Livro I, e se caracteriza como 'procedimento' incidental, deixando de ser uma 'ação' incidental; destarte, a decisão que fixa o 'quantum debeatur' passa a ser impugnável por agravo de instrumento, não mais por apelação; é permitida, outrossim, a liquidação 'provisória', procedida em autos apartados enquanto pendente recurso dotado de efeito suspensivo;

d) não haverá "embargos do executado" na etapa de cumprimento da sentença, devendo qualquer objeção do réu ser veiculada mediante mero incidente de 'impugnação', a cuja decisão será oponível agravo de instrumento;

e) Livro II passa a regrar somente a execuções por título extrajudicial, cujas normas, todavia, se aplicam subsidiariamente ao procedimento de ‘cumprimento’ da sentença;

f) a alteração sistemática impõe a alteração do artigos 162, 269 e 463, uma vez que a sentença não mais ‘põe fim’ ao processo;

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g) quanto à execução contra a Fazenda Pública, as propostas serão objeto, posteriormente, de anteprojeto em separado.

6. Em ulterior Anteprojeto, que pretendemos em breve remeter a Vossa Excelência, serão apreciadas as necessárias alterações ao Livro I do CPC, que passará a regrar, como assinalado, apenas as execuções fundadas em titulo executivo extrajudicial

Temos fundada esperança em que o Anteprojeto, ora submetido à alta apreciação do Poder Executivo, dê às execuções de sentença uma sistemática mais célere, menos onerosa e mais eficiente, consentânea e adequada à nossa realidade e às exigências dos tempos atuais

Atenciosamente,

Min. Athos Gusmão CarneiroVice-Presidente do

Instituto Brasileiro de Direito Processual

Min. Sálvio de Figueiredo TeixeiraPresidente da Comissão de Reforma

Petrônio Calmon FilhoSecretário Executivo do

Instituto Brasileiro de Direito Processual

Min. Fátima Nancy AndrighiSecretária da Comissão de Reforma

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ANTEPROJETO DE LEI SOBRE O CUMPRIIMENTO DA SENTENÇA QUE CONDENA AO PAGAMENTO DE QUANTIA

CERTA(Do Instituto Brasileiro de Direito Processual)

Altera o Código de Processo Civil - Lei n° 5.869, de 1973, no relativo ao cumprimento da sentença que condena ao pagamento de quantia certa.

Art. 1º Os atuais artigos 603, 604, 606, 607, 608, 609 e 610 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, são renumerados como artigos 475-A, 475-B, 475-C, 475-D, 475-E, 475-F e 475-G, respectivamente, passando a integrar o Livro I, Título VIII, Capítulo IX, sob a epígrafe 'Da Liquidação de Sentença', mantidas as suas redações, exceto quanto aos arts. 475-A e 475-F, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

§ 1º Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

§ 2º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

§ 3º Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, II, letras 'd’ e 'e', é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.”

“Art. 475-F. Na liquidação por artigos observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).”

Art. 2º Ao Capítulo IX do Título VIII do Livro I, acrescente-se o art. 475-H, com a seguinte redação:

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"Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.”

Art. 3º Ao Título VIII do Livro I, acrescente-se o Capítulo X, sob a epígrafe ‘Do Cumprimento da Sentença', com os seguintes artigos:

“Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os artigos 461 e 461-A ou, tratando-se de obrigação de pagar, por execução, nos termos dos artigos subseqüentes:

§ 1º É definitiva a execução da sentença transitada em julgado; é provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

§ 2º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.”

"Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia líquida ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo fixado na sentença, não superior a quinze (15) dias, o montante do débito será acrescido de multa no percentual de dez por cento (10%) e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, II, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

§ 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, pessoalmente ou por seu advogado ou representante legal, ou nos termos dos arts. 236 e 237, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze (15) dias.

§ 2º Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o magistrado de imediato nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.

§ 3º O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.

§ 4º Não sendo requerida a execução no prazo de seis (6) meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.”

"Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;II - penhora incorreta ou avaliação errônea;III - ilegitimidade das partes;

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IV - excesso de execução;V - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da

obrigação, como pagamento, novação, compensação. transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;

VI - ser a sentença fundada em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade.

Parágrafo único. Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.”

"475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

§ 1º Mesmo se atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea.

§ 2º Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos; caso contrário, em autos apartados.

§ 3º A decisão da impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução.”

"Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

I - a sentença penal condenatória transitada em julgado;II - a sentença homologatória de conciliação ou de transação,

ainda que inclua matéria não posta em juízo; IV - a sentença arbitral;V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado

judicialmente;VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo

Tribunal Federal;VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em

relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo civil, para liquidação ou execução, conforme o caso."

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"Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

I - corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II - sobrevindo acórdão que modifique no todo ou em parte, ou anule a sentença objeto da execução, serão as partes restituídas ao estado anterior, e eventuais prejuízos liquidados por arbitramento, nos mesmos autos;

III - o levantamento de depósito em dinheiro, e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos da execução;

IV - quando o exeqüente demonstrar situação de necessidade, a caução (inciso III) pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;

V - igualmente é dispensada a caução nos casos de execução provisória na pendência de agravo de instrumento ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

Parágrafo único. Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas (art. 544, § 1°, 'in fine') das seguintes peças do processo:

I - sentença ou acórdão exeqüendo;II - decisão de recebimento do recurso;III - procurações outorgadas pelas partes;IV - decisão de habilitação, se for caso;V - facultativamente, de peças processuais que o exeqüente

considere necessárias”.

"Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de

jurisdição;III - o juízo civil competente. quando se tratar de sentença

penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.

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Parágrafo único. No caso do inciso II, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação, ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que os autos do processo serão solicitados ao juízo de origem.”

“Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá condenar o devedor a constituir um capital, cuja renda assegure seu cabal cumprimento.

§ 1º Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial ou caixa econômica federal. será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.

§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento da entidade de direito público ou da empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou por caução bancária ou garantia real a ser pelo juiz de imediato arbitrada.

§ 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

§ 4º Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário mínimo.

§ 5º Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.”

"Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.”

Art. 4º São revogados o inciso III do art. 520; os artigos 570, 584, 588, 589, 590, 602, 605, 611, 741. 742 e 743, bem como o Capítulo VI do Título I do Livro II, do Código de Processo Civil.

Art. 5º Os arts. 162, § 10, 269 e 463 do Código de Processo Civil, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 162. ....................................................................................

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§ 1º Sentença é o ato do juiz proferido conforme os artigos 267 e 269.”

.....................................................................................................

"Art. 269. Haverá julgamento de mérito:”

.....................................................................................................

“Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:”

.....................................................................................................

Art. 6º Os atuais artigos 1.102a, 1.112b e 1.102c passam, em sua numeração, a ser grafados 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C.

Art. 7º Os atuais artigos 640, 639 e 641 são remunerados, respectivamente, como artigos 466-A, 466-B e 466-C, passando a integrar o Livro I, Título VIII, Capítulo VIII, Seção I, mantidas as suas redações.

Art. 8º O art.1.102-C. passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.102-C. No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X.

.................................................................................................................

§ 3º Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X.”

Art. 9º O Livro II da Lei nº 5.869/73 rege a execução dos títulos extrajudiciais.

Art. 10. Esta lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação.

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PROJETO DE LEI N° 1.825, DE 1996(Do Sr. Zaire Rezende)

Revoga os incisos II e III do artigo 475 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que “institui o Código de Processo Civil”.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1° São revogados os incisos II e III do art. 475 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que “institui o Código de Processo Civil”.

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O artigo 475 do Código de Processo Civil, nos seus incisos II e III, determina ao juiz que proferir sentença contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e que julgar improcedente execução de divida ativa da Fazenda Nacional, a remessa do processo ao Tribunal, independentemente do próprio ente administrativo interessado interpor recurso.

A remessa à instância superior por qualquer uma de suas formas terá efeito devolutivo, isto é, devolverá ao órgão coletivo ad quem o pleno conhecimento das questões suscitadas e discutidas nos autos: pedido, contestação, provas produzidas, decisões interlocutórias e a própria sentença, resultando em reexame com a conseqüente manutenção ou reforma da decisão a quo.

Outrossim, como a remessa dos autos, em virtude da ordem de devolução, não se acha sujeita à verificação de prazo, o presidente do Tribunal poderá avocá-los a qualquer tempo, consoante parágrafo único do art. 475 do Código de Processo Civil.

Trata-se de providência que, conforme vem demonstrando a experiência forense, provoca demora na solução definitiva da lide, institui mais um

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privilégio processual para as entidades de direito público e causa acumulação de processos nos Tribunais.

Não se pode esquecer que, eventualmente, a Administração Pública possa estar numa posição absolutamente insustentável, perfeitamente evidenciada nos autos, sendo a parte contrária que detém a razão. Mesmo assim, em vez de sanar o mal desde logo, o Juiz originário está obrigado a retardar a reparação do direito ofendido e a expor ainda mais o Poder Público, remetendo o processo ao Grau acima.

O projeto não pretende diminuir a capacidade de defesa da Fazenda Pública, nem impedi-la de recorrer das decisões desfavoráveis. A intenção é, tão somente, limitar os recursos às hipóteses em que haja real interesse público pela revisão do julgado. Como se encontra, a legislação propicia, injustificadamente, ao administrado-litigante, a espera, pelo menos por mais um ou dois anos, da reparação por algum dano sofrido, a ficar com o nome constando nos cartórios de distribuição como alguém que está sendo processado, a permanecer com obra embargada ou o seu comércio fechado etc.

Ademais, com a estruturação da Advocacia-Geral da União e dos demais órgãos de defesa judicial dos entes públicos, não mais se justifica a obrigatoriedade da revisão das sentenças que lhes forem desfavoráveis.

Impõe-se, pois, a imediata revogação do instituto do reexame necessário, depreciativo das atividades administrativa e judiciária.

Perante o exposto, esperamos contar com o apoio dos eminentes Pares para aprovação da presente proposição.

Sala de Sessões, em de abril de 1996.

Deputado Zaire Rezende

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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 608, DE 1999(Do Sr. Lúcio Alcântara)

Institui a penhora administrativa, por órgão jurídico da Fazenda Pública, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a penhora administrativa, executada pelas Procuradorias Fiscais ou da Fazenda Nacional da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias.

Art. 2º Após a inscrição da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias, pela respectiva Procuradoria ou pelo órgão jurídico competente, estes poderão optar por executar a Dívida Ativa nos moldes da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, ou segundo o disposto nesta Lei.

Art. 3º Inscrito o crédito tributário ou não-tributário, a respectiva Procuradoria ou órgão jurídico competente notificará o devedor, para pagá-lo, no prazo de cinco dias, amigavelmente, sob pena de proceder à penhora de seus bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, na forma dos arts. 7º, IV, 8º, 9º, 10 e 11 da Lei nº 6.830, de 1980, no que couber.

Parágrafo único. A penhora será realizada por servidor habilitado, na forma do regulamento.

Art. 4º Em caso de pagamento do crédito para com a Fazenda Pública, a penhora será desfeita, imediatamente, devendo essa tomar as providências cabíveis, no prazo impostergável de quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade de quem der causa à omissão.

Art. 5º Realizada a penhora, o devedor poderá oferecer embargos, na forma da Lei nº 6.830, de 1980, perante o Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, o qual requisitará, de ofício, o processo administrativo em que se tiver efetivado a ordem de inscrição e a respectiva penhora administrativa.

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Parágrafo único. A Procuradoria ou o órgão jurídico competente deverá encaminhar ao Juiz o referido processo, no prazo de quarenta e oito horas, sob as sanções da lei.

Art. 6º Aplicam-se, no que couber, as disposições do Código de Processo Civil e da Lei nº 6.830, de 1980.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se o art. 53 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O Presente projeto de lei visa o aperfeiçoamento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública – tanto da União, quanto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim dos respectivos entes autárquicos, sem ferir os direitos fundamentais do cidadão, embora se criem instrumentos eficazes para coibir a evasão fiscal.

Não há dúvida de que o Estado necessita de instrumentos capazes de barrar a desenfreada sonegação e a mais absurda das injustiças praticadas contra o bom contribuinte, que paga em dia seus tributos; sem, entretanto, se esmigalhar o mais sagrado dos direitos fundamentais, consagrado através dos tempos, pelas civilizações modernas: a garantia e a preservação do juiz natural, estatuído em nossa Lei Maior (art. 5º, XXXV) como fundamento da democracia.

Para obviar esses males, a doutrina vem pensando em soluções as mais diversas, destacando-se a introdução do contencioso administrativo, com poder jurisdicional, tal qual existente em diversos países, conforme ensinamentos dos Mestres Carlos M. Giuliani Fonrouge e Susana Camila Navarrine (in “Procedimento Tributário", ed. De palma, Buenos Aires, 1995) e do Professor Leon Frej da Szklarowsky, Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional aposentado (cf. “Execução Fiscal”, ed. Ministério da Fazenda, Escola de Administração Fazendária, Brasília, 1984).

O Professor Leon Frej da Szklarowsky, estudando os aspectos do Contencioso Fiscal e Administrativo no Brasil, enfrenta a questão fisco-contribuinte segundo o axioma garantia e agilidade: segurança para o administrado e presteza para o Estado-Fisco, na cobrança de sua dívida ativa, advogando a instituição da penhora administrativa (cf. “Reforma Tributária”, in Arquivos do Ministério da Justiça, ano

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39, nº 168, março de 1986, pp. 84 a 93), segundo modelo não tradicional, que propõe, e mais consentâneo com a consciência jurídica brasileira.

E, mais recentemente, em seu trabalho “A Justiça Fiscal e a Reforma da Constituição” (in “Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas”, Revista dos Tribunais, vol. 10, anos 3, janeiro-março de 1995, pp. 207 a 210), fortalece a tese da penhora administrativa, sem, contudo, fissurar o princípio do juiz natural, nos seguintes termos:

“Penhora administrativa.

No âmbito processual tributário, há que se fazer também um remendo na lei, sem qualquer fissura no sistema, aproveitando a experiência alienígena e adaptando-a à realidade brasileira, sem romper os liames constitucionais e a tradição histórica do País, permitindo-se a realização da penhora administrativa.

A penhora administrativa não configura atividade jurisdicional e, portanto, não necessita realizar-se sob as vistas do juiz, como ressalta, enfaticamente, o Ministro Carlos Velloso.

Na execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, a maior parte das execuções fiscais não é embargada, ou seja, o pagamento dos débitos fiscais faz-se antes da penhora e da apresentação dos embargos, segundo estatísticas das Procuradorias Fiscais.

Os embargos, por sua vez, segundo o direito vigente e a melhor doutrina, constituem ação, que, no magistério de Liebman, consubstancia uma ação incidente do executado, vez que o procedimento executório, propriamente dito, não comporta defesa, já que fundado na idéia fundamental de não haver matéria litigiosa a discutir e decidir.

O executado passa a ser o autor, e o exeqüente, o réu, a fim de anular ou reduzir a execução ou suprimir ao título sua eficácia executiva, estando os embargos sujeitos aos requisitos da petição inicial.

O devedor exerce verdadeiro direito de ação.

Destarte, pode a lei assentir que, antes do ingresso em juízo, a Fazenda Pública, através do órgão jurídico competente – Procuradoria Fiscal, ou da Fazenda, promova a execução forçada até a penhora, alicerçada na certidão de dívida ativa, que goza da presunção de legitimidade e auto-executoriedade.

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Contrariamente ao que ocorre no Direito Alemão e Espanhol, que conferem à administração fiscal a prerrogativa de promover a execução forçada do crédito tributário, após o lançamento, propomos que aquele encargo caiba ao Procurador-Advogado do Estado ou da Fazenda Pública, após a inscrição do crédito fiscal como dívida ativa, verificados os pressupostos de sua legitimidade e legalidade, sem quaisquer riscos, para o contribuinte, e somente até a penhora.

Esta, por ser ato puramente administrativo e não judicial, será executada por funcionário credenciado da Procuradoria, sob a supervisão do Procurador, no Juízo competente para propor a execução fiscal e interpor os embargos à execução.

Em caso de embargos à execução, requisitará o juiz o processo administrativo respectivo, no qual se efetivou a ordem de inscrição como dívida ativa e de penhora.

A Lei de Execução Fiscal – Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 – já disciplina o processo após os embargos, devendo uma lei própria regular a atividade do procurador e o processo, desde a inscrição da dívida ativa até a penhora administrativa, aplicando-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.

Não obstante, a Fazenda poderá optar por cobrar sua dívida, através da via execução, consubstanciada na Lei nº 6.830, prescindido da penhora administrativa.

Como se concluir, nem a Lei de Execução Fiscal estará afetada, nem se furta da Fazenda Pública a faculdade de efetivar a cobrança pela via elegida.

Observe-se que ao devedor não fica suprimida a via judicial, expressamente consagrada no inc. XXXV do art. 5º da Lei Maior, como corolário do princípio constitucional expresso no art. 2º – harmonia e independência dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Com efeito, não efetuando o devedor o pagamento após a inscrição do crédito como dívida ativa e respectiva penhora administrativa, poderá, se o desejar, embargar a execução fiscal, de conformidade com o art. 16 da Lei nº 6.830, ou ainda, valer-se das demais ações judiciais, inclusive de mandado de segurança.

Assim, o Direito brasileiro estará inovando, porque permitirá à Fazenda pública executar seu próprio ato administrativo, efetuando a penhora administrativa, por autoridade jurídica competente - o Procurador-Advogado do Poder Público, após a determinação da

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inscrição do crédito fiscal como dívida ativa, efetivando, previamente, o controle da legalidade, prevista na legislação, que abrigou essa atividade, exercitada, secularmente, pelo Procurador da fazenda, em caráter privativo.

Isso ocorrerá, naturalmente, sem desmoronar o princípio do juiz natural."

De fato, afigura-se revolucionária e de bom senso a proposta de penhora administrativa, por órgão jurídico da Fazenda Pública, desgarrada da administração ativa, alicerçada em garantias legais e constitucionais. Daí, o presente projeto de lei, que regula a matéria nos arts. 1º a 7º.

Essa penhora administrativa não se opõe aos cânones constitucionais, por que, na verdade, não suprime nem impede o ingresso do devedor perante o Poder Judiciário, valendo-se da garantia fundamental que lhe oferece o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, com assento no princípio básico da separação dos Poderes, inserto no art. 2º da Carta Nacional.

A penhora, por não ser ato judicial, mas, sim, administrativo, independe de se realizar perante o juízo, mesmo porque não está defeso ao devedor valer-se das demais ações judiciais ou do mandado de segurança, como o faz, ordinariamente.

O projeto de lei, por fim, pretende revogar o art. 53 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (dispõe sobre a organização da seguridade social e institui o plano de custeio).

Esse dispositivo inovou, sem qualquer propósito, na cobrança tributária da União, estabelecendo que, na execução da dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, o exeqüente, isto é, o credor poderá indicar bens à penhora, que se efetivará concomitantemente à citação do devedor, ficando desde logo indisponíveis, o que caracteriza verdadeiro retrocesso, na opinião da melhor doutrina, e inverte, totalmente, o sistema do Código de Processo Civil e da citada Lei de Execução Fiscal (nº 6.380/80), reforçada, aliás, pela Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992 (institui medida cautelar fiscal, cuja decretação acarreta a indisponibilidade dos bens do sujeito passivo do crédito tributário ou não-tributário, até o limite da satisfação da obrigação, cf. art. 4º).

Impõe-se, pois, a revogação do mencionado art. 53 da Lei nº 8.212, de 1991, por contrariar a lei nacional de execução fiscal, desfigurando, total e inutilmente, o art. 8º da referida Lei nº 6.830, de 1980, que, adotando sensível evolução doutrinária e jurisprudencial, ampliou, para cinco dias, o prazo dado ao devedor para pagar a dívida ou garantir a execução, invertendo, desnecessariamente, a prerrogativa de o executado indicar bens à penhora.

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Espera-se, portanto, dos ilustres Pares a acolhida e, se possível, o aperfeiçoamento para o presente projeto de lei.

Sala das Sessões, 9 de novembro de 1999.

Senador Lúcio Alcântara

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PROJETO DE LEI Nº 1.343 , DE 2003(Do Sr. Aloysio Nunes Ferreira)

Acrescenta o § 2º ao art. 541, do Código de Processo Civil – Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – com o objetivo de estabelecer requisitos para o conhecimento do recurso especial, transformando o parágrafo único em § 1º.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Acrescente o seguinte § 2º ao art. 541 do Código de Processo Civil – Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 –, transformando o seu parágrafo único em § 1º:

“Art. 541. ......................................................................................

§ 1º ................................................................................................

§ 2º O recurso especial por ofensa a lei federal somente será conhecido quando o julgado recorrido tiver repercussão geral, aferida pela importância social ou econômica da causa, requisito que será dispensada quando demonstrada a gravidade do dano individual.” (NR)

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A proposição, que ora levo à consideração dos senhores parlamentares, está baseada em sugestão do eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Ruy Rosado Aguiar. Sua Excelência observa que o recurso que exige manifestação da via especial deve extrapolar o interesse das partes na causa e constituir-se em verdadeira questão federal, com repercussão social ou econômica. Fora dessa hipótese, somente quando demonstrado a existência de grave dano individual, decorrente de decisão contrária à lei, poderá ser conhecida o recurso.

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Considerando que a sugestão contribuirá para tornar mais eficaz a tramitação processual, espero contar com o apoio dos demais parlamentares.

Sala das Sessões, em de de 2003.

Deputado Aloysio Nunes Ferreira

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PROJETO DE LEI N.º 1.797 , DE 2003(Do Sr. Aloysio Nunes Ferreira)

Acrescenta dispositivo ao Código de Processo Civil.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a declaração de nulidade na apelação pelo tribunal.

Art. 2º A Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 521-A:

“Art. 521-A. Ao declarar a nulidade na apelação, o tribunal determinará a realização ou a renovação do ato; cumprida a diligência e intimadas as partes, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A proposta que ora apresento tem por objetivo inserir dispositivo no Código de Processo Civil, a fim de que haja maior economia processual.

Na realidade, a sugestão é de autoria do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, do Superior Tribunal de Justiça, e consiste em determinar que, declarada alguma nulidade na apelação, o tribunal determine a realização ou renovação do ato, após o que deverá, sempre que possível, prosseguir no julgamento da apelação.

Tal providência evita que se perca o tempo e o dinheiro despendidos entre o ato declarado nulo e a apelação. Realizado ou renovado o ato em questão, o julgamento da apelação deve ser levado a termo, se possível.

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A aprovação dessa proposição representará, portanto, grande avanço, razão pela qual conto com o apoio dos ilustres Pares para a sua conversão em lei.

Sala das Sessões, em de de 2003.

Deputado Aloysio Nunes Ferreira

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PROJETO DE LEI Nº 1.796 , DE 2003(Do Sr. Aloysio Nunes Ferreira).

Permite o envio de recursos judiciais e de intimações aos advogados por via eletrônica.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei permite o envio de recursos judiciais e intimações aos advogados por via eletrônica.

Art. 2º A Lei 9.800, de 26 de maio de 1999, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes dispositivos:

“Art. 1º A. É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados pela rede mundial de computadores, para o envio de recurso, desde que o órgão judiciário competente disponha de meio de recepção adequado e seguro, que impeça alterações.

§ 1º O órgão judiciário, ao receber o recurso, dará protocolo eletrônico, ou certificação, de sua entrega.

§ 2º O preparo recursal continuará regulado pelas normas processuais pertinentes ou segundo dispuserem as de organização judiciária.

Art. 1º B. Ao advogado cadastrado, serão permitidas intimações dos atos processuais através de correio eletrônico.”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Lei 9.800/99 permitiu aos advogados ou às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.

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Ocorre que, com o avanço da tecnologia, tornou-se possível e muito seguro utilizar a rede mundial de computadores (Internet), inclusive para enviar não somente petições por meio de fac-símile, mas qualquer recurso judicial por meio eletrônico.

Muito ainda há de ser feito para que a parafernália de papel seja abolida das instalações judiciárias. E esta abolição de papel fará com que florestas inteiras sejam preservadas, garantindo-se a própria existência humana na Terra.

Através da técnica da certificação eletrônica, já é possível garantir a autenticidade e a veracidade de um documento eletrônico e, por conseqüência, atribuir validade jurídica ao mesmo. A certificação eletrônica mais comum é aquela por meio da utilização de chaves públicas: assinatura digital por criptografia , é, em síntese, uma codificação garantida por uma terceira pessoa (certificador), representada por um certificado que identifica a origem e protege o documento de qualquer alteração sem vestígios.

Assim, aqueles que dispõem da assinatura digital já podem efetuar a troca de documentos e informações pela rede com a devida segurança física e jurídica.

Não é mais possível, em plena era da informática, convivermos com um código de processo civil que não acompanhou os avanços tecnológicos.

É necessário, pois, adotar procedimentos novos que acelerem a prestação judicial e diminuam a burocracia e o acúmulo de papéis, que geram gastos incomensuráveis para o seu arquivamento.

Assim, contamos com o apoio dos nobres pares a esta proposta.

Sala das Sessões, em de de 2003.

Deputado Aloysio Nunes Ferreira

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