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Política Estadual de Recursos Hídricos e a Gestão Participativa

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Política Estadual de Recursos Hídricos e a Gestão

Participativa

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Luis Olavo

APRESENTAÇÃO:

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CRONOLOGIA

1934 – Código de Águas;

1987 - Criação da Secretaria de Recursos Hídricos;

1987 - Criação da SOHIDRA;

1988 – Constituição Federal;

1992 - Plano Estadual de Recursos Hídricos Hídricos. LEI 11996/91;

1992 - Lei que instituiu a Política Estadual de Recursos Hídricos;

1993 - Criação da COGERH (Lei N° 12.217, 18/11/1993);

1996 – Início da cobrança pela água bruta;

1997 - Instalação do primeiro Comitê de Bacia do Ceará (Curu);

1997 - Lei Nacional dos Recursos Hídricos;

2000 - Criação da Agência Nacional de Águas (ANA);

2001 – Decreto (26.462) regulamenta os artigos da Lei sobre os CBH;

2003 – Resolução (001/CONERH) critérios de participação dos CBH;

2006 – Plano Nacional de Recursos Hídricos

2010 – Nova Lei que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos.

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CONSTITUIÇÃO DO CEARÁ

Artigo 326 – “ a administração manterá atualizado o plano estadual de recursos hídricos e instituirá, por lei, seu sistema de gestão, congregando organismos estaduais e municipais e a sociedade civil e assegurará recursos financeiros e mecanismos institucionais necessários para garantir:

I - a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas;

II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras na forma da lei;

III - a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual ou futuro;

IV - a defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde, e à segurança pública, e ocasionem prejuízos econômicos ou sociais;

§ 1º A gestão dos recursos hídricos deverá:... II - ser descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais;

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POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

OBJETIVOS:

• Assegurar que a água, recurso natural essencial à vida e ao desenvolvimento sustentável, possa ser ofertada, controlada e utilizada, em padrões de qualidade e de quantidade satisfatórios, por seus usuários atuais e pelas gerações futuras, em todo o território do Estado do Ceará; e

• Planejar e gerenciar a oferta de água, os usos múltiplos, o controle, a conservação, a proteção e a preservação dos recursos hídricos de forma integrada, descentralizada e participativa.

Lei Nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010

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PRINCÍPIOS:

I - o acesso à água deve ser um direito de todos, por tratar-se de um bem de uso comum do povo, recurso natural indispensável à vida, à promoção social e ao desenvolvimento sustentável;

II - o gerenciamento dos recursos hídricos deve ser integrado, descentralizado e participativo, sem a dissociação dos aspectos qualitativos e quantitativos, considerando-se as fases aérea, superficial e subterrânea do ciclo hidrológico;

III - o planejamento e a gestão dos recursos hídricos tomarão como base a Bacia Hidrográfica e deve sempre proporcionar o seu uso múltiplo;

IV - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico e de importância vital no processo de desenvolvimento sustentável;

V - a cobrança pelo uso dos recursos hídricos é fundamental para a racionalização de seu uso e sua conservação;

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Princípios do Direito Ambiental l

Princípio da vedação ao retrocesso ecológico:

É uma garantia do cidadão contra o legislador no intuito de salvaguardar

direitos fundamentais consagrados na CF/88.

Alguns doutrinadores mencionam situações de exceção como possibilidade de retrocesso ecológico: calamidade pública, estado de sítio, emergência grave.

Princípio muito utilizado pelos ambientalistas que combatiam a aprovação do Novo Código Florestal.

Olavo Furtado
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Princípio da Prevenção:

É utilizado quando os impactos ambientais são conhecidos (certeza científica) e podem ser adotadas medidas que evitem ou reduza o dano ambiental (ponderação com o direito econômico).

Exemplos: Poder de Polícia Ambiental, Licenciamento Ambiental.

REsp. 625249/PR

Princípio da Precaução:

Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas de prevenção contra a degradação ambiental (Declaração da ECO-92, princípio 15)

Neste caso, não se conhece os impactos ambientais ou o dano é conhecido, mas não há como prevenir ou amenizar-In dubio pro natura.

REsp. 972902/ RS: Justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do emprendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução.

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Princípio do Poluidor-Pagador ou da Responsabilidade:

Previsto na Declaração da Eco-92, princípio 16: Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais.

Não se trata da possibilidade de pagar para poder poluir, mas de impor a responsabilidade ambiental para aquele que causa poluição ao meio ambiente, nos termos do art. 225, §3º, CF/88:

Art. 225, (…) §3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitação os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penai e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados

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PRINCÍPIOS:

VI - a água, por tratar-se de um bem de uso múltiplo e competitivo, terá na outorga de direito de seu uso e de execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica um dos instrumentos essenciais para o seu gerenciamento;

VII - a gestão dos recursos hídricos deve ser estabelecida e aperfeiçoada de forma organizada, mediante a institucionalização de um Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos;

VIII - o uso prioritário dos recursos hídricos, em situações de escassez, é o consumo humano e a dessedentação de animais;

IX - os recursos hídricos devem ser preservados contra a poluiçãoe a degradação;

X - a educação ambiental é fundamental para racionalização,utilização e conservação dos recursos hídricos.

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DIRETRIZES:

I - a prioridade do uso da água será o consumo humano e a dessedentação animal, ficando a ordem dos demais usos a ser definidapelo órgão gestor, ouvido o respectivo Comitê da Bacia Hidrográfica;

II - o estabelecimento, em conjunto com os municípios, deum sistema de alerta e defesa civil, quando da ocorrência de eventoshidrológicos extremos, tais como secas e inundações;

III - a integração da gestão de recursos hídricos com agestão ambiental;

IV - a compatibilização do planejamento e da gestão dosrecursos hídricos com os objetivos estratégicos e com o PlanoPlurianual - PPA do Estado do Ceará;

V - a integração do gerenciamento dos recursos hídricoscom as políticas públicas federais, estaduais e municipais de meioambiente, saúde, saneamento, habitação, uso do solo edesenvolvimento urbano e regional e outras de relevante interessesocial que tenham inter-relação com a gestão das águas;

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VI - a promoção da educação ambiental para o uso dos recursos hídricos, com o objetivo de sensibilizar a coletividade para a conservação e utilização sustentável deste recurso, capacitando-a para participação ativa na sua defesa;

VII - o desenvolvimento permanente de programas deconservação e proteção das águas contra a poluição, exploraçãoexcessiva ou não controlada.

DIRETRIZES:

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I - A outorga de direito de uso de recursos hídricos e deexecução de obras e/ou serviços de interferência hídrica;

II - A cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

III - Os planos de recursos hídricos;

IV - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNERH;

V - O Sistema de Informações de Recursos Hídricos;

VI - O enquadramento dos corpos de água em classes de usosPreponderantes;

VII - A fiscalização de recursos hídricos.

INSTRUMENTOS:

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MAPA DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DO CEARÁ

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O SIGERH visa implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos, bem como planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos:

INSTITUIÇÕES EXECUTORAS: SRH, COGERH, SOHIDRA, FUNCEME, SEMACE, etc.

ÓRGÃOS COLEGIADOS: CONERH: Conselho de Recursos Hídricos do Estado do CearáCBH: Comitês de Bacias Hidrográficas

SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS

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SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS

SIGERH

Instituído Pela Lei nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010

SIGERH - Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos

FUNÇÕES HÍDRICAS

SISTEMA DE GESTÃO- Planejamento- Administração- Regulamentação

SISTEMAS AFINS- Oferta- Utilização- Preservação

SISTEMAS CORRELATOS- Planejamento e coordenação geral- Incentivos econômicos e fiscais- Ciência e tecnologia- Defesa civil- Meio ambiente

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Gerenciar os Recursos Hídricos de domínio do Estado do Ceará e da União, por delegação, de forma integrada, descentralizada e participativa, incentivando o uso racional, social e sustentado, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população.

COGERH

COMPANHIA DE GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS

MISSÃO:

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EIXOS DE ATUAÇÃO DA COGERH

Operação e Manutenção

MonitoramentoDesenvolvimento

Institucional

Estudos e Projetos

Gestão Participativa

Instrumentos de Gestão

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Estudos para adequar o uso, controlee preservacão dos RH

PLANEJAMENTO

Verificacão das necessidadesde recuperacão dos reservatórios

Estudo da situacão físicas das estruturasdos acudes

Acompanhamento dos aspectos

qualitativos e quantitativosdas águas

Compatibilizar oferta de água disponívele as características do acude

OPERACÃO

Apoiar a formacão e funcionamentodos Comites de Bacias

Articular um sistema gerencial que integre

as acões dos poderes públicos

Conscientar os usuários para que comapoio técnico gerenciem as águas

GESTÃO

AÇÕES DE GERENCIAMENTO

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Os canais institucionais de representação popular devem

demonstrar eficiência no alcance de suas proposições, o que

passa pela valorização destas instâncias como legítimas na

mediação de conflitos. Para tanto, além da composição

paritária, canais de participação institucionais (conselhos,

comitês, etc) devem apresentar não só o poder consultivo,

mas principalmente deliberativo e até mesmo normativo, sob

pena de, não os tendo, verem esvaziados todos os esforços

despendidos no processo de participação, desmotivando-o a

ponto de eliminar qualquer mobilização conseguida.

(Martins, A.C.B – 1992 – Participação Popular; especificidades

e transformação na década de 80).

PARTICIPAÇÃO EM COMITÊS