Apresentação

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Regimes de Trabalho e

Condições da sua Prestação

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Objectivos

Aprofundar os conhecimentos relativos a esta temática;

Responder a uma exigência curricular;

Servir de instrumento de avaliação.

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Decreto de Lei 437/91 de 8 de Novembro

Capítulos VI - Artigos 54º, 55º e 56º

Despacho 9/93 de 6/2

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Decreto de Lei 437/91

Capítulo VI - Regimes de Trabalho e Condições da sua Prestação

•Artigo 54º - Modalidades de regime de trabalho

•Artigo 55º - Regime de horário acrescido

•Artigo 56º - Regras de organização, prestação e compensação de trabalho

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Artigo 54º - Modalidades de Regime de Trabalho

1. Tempo completo • Duração de 35 horas semanais;• Regime normal de trabalho na carreira de enfermagem.

2. Tempo parcial • Duração de 20 ou 24 horas semanais;• O enfermeiro é autorizado a praticá-lo mediante

despacho do dirigente máximo da instituição ou serviço;• O trabalho prestado para este tipo de regime conta-se

para todos os efeitos proporcionalmente ao número de horas de trabalho por semana.

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3. Regime de horário acrescido:

• Duração de 40 a 42 horas semanais;

• Aplica-se nos casos em que o funcionamento dos

serviços o exija;

• É necessário o reconhecimento pelo órgão máximo de

gestão do respectivo estabelecimento ou serviço.

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Artigo 55º - Regime de horário acrescido

Aplicado este regime até a um máximo de 30% do número total dos lugares de enfermeiros previstos no quadro da instituição. Em caso de necessidade esta percentagem poderá ser ultrapassada (autorizado por despacho ministerial);

Representa um acréscimo remuneratório de 37% do ordenado base (só em prestação efectiva do trabalho)

Declaração por escrito do enfermeiro manifestando a sua disponibilidade para o fazer

O enfermeiro tem direito a um acréscimo de 25% no tempo de serviço para efeitos de aposentação.

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Artigo 55º - Regime de horário acrescido

Os enfermeiros podem renunciar a este regime com pré – aviso de seis meses, contudo, este pode ser retirado caso se observem continuamente em 60 dias os seguintes aspectos:

Deficiente cumprimento das obrigações do enfermeiro;

Se ocorrer modificação da sua situação funcional;

Se cessarem as necessidades que o determinaram.

Os enfermeiros que pratiquem este regime há pelos menos, cinco anos e com idade superior a cinquenta e cinco anos, podem beneficiar de redução de uma hora em cada ano no horário de trabalho semanal, até que o mesmo perfaça as trinta e cinco horas.

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Artigo 56º - Regras de organização, prestação e compensação de trabalho

Semana de trabalho – de segunda a domingo, é em regra de 35 horas e de 5 dias, podendo sofrer alterações por necessidade do serviço ou do enfermeiro, mas sobretudo tem que se salvaguardar o interesse do serviço;

Descanso semanal – tem direito a um dia de descanso semanal acrescido de um dia de descanso complementar. Em cada período de 4 semanas, pelo menos um dos dias tem que coincidir com o Sábado ou o Domingo;

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Artigo 56º - Regras de organização, prestação e compensação de trabalho

Organização dos horários de trabalho: todos os feriados nacionais e municipais que recaiam em dias úteis são considerados obrigatórios;

Os enfermeiros podem trabalhar por turnos e/ou jornada contínua tendo o direito a um intervalo de 30 minutos para refeição dentro do próprio estabelecimento ou serviço. Se trabalhar por jornada contínua para além do intervalo de 30 minutos tem direito a mais 2 períodos de descanso, nunca superiores a 15 minutos;

Os períodos de descanso nunca podem coincidir com o início ou o fim da jornada de trabalho;

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Artigo 56º - Regras de organização, prestação e compensação de trabalho

Os enfermeiros com idade superior a 50 anos podem (se o requererem) ser dispensados do trabalho nocturno e por turnos, desde que daí não advenham prejuízos para o serviço;

As enfermeiras que amamentem têm o direito, durante um período de 12 meses após o parto, a requerer isenção de trabalho nocturno ou horário por turnos. Assim como nos últimos 3 meses de gravidez;

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Todos os enfermeiros: estão sujeitos ás disposições contidas no decreto de lei n.º 62/79 de 30 de Março, que não sejam contra o presente decreto de lei

Todas as disposições apresentadas que não sejam susceptíveis de aplicação estão sujeitas a ser objecto de

regulamentação pelos órgãos competentes

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Despacho 9/SESS/93 de 6/2

Regime de Horário Acrescido

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Os pedidos expressos pelos serviços deverão abranger elementos que permitam uma análise sensata dos fundamentos invocados para a sua autorização.

Torna-se assim, imprescindível criar algumas normas bem como esclarecer alguns aspectos relacionados com a condição de brevidade do regime deste trabalho.

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Logo:

1)     Para que seja atribuído o regime de trabalho de horário acrescido, os serviços devem elaborar uma proposta que abranja os seguintes aspectos:

a) Indispensabilidade do recurso a este regime, de forma a garantir o regular e eficaz funcionamento dos serviços;

b) Número de enfermeiros ao serviço e respectivo vínculo jurídico-funcional;

c) Informação de concursos a iniciar ou casualmente a suceder, assim como o número de lugares a publicitar ou publicitados e de pretendentes;

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d) Número de horas extraordinárias exercidas por enfermeiros nos últimos seis meses na instituição ou serviço pretendente;

e) Número de enfermeiros a afectar a este regime e respectiva percentagem em relação ao número de lugares do quadro;

f) Categorias da carreira a abranger dentro do estabelecimento ou serviço e correspondente justificação;

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g) Duração previsível do regime, que será concedido por períodos máximos de um ano, renováveis até ao limite de três anos, caso se justifique;

h) Cálculo de deveres relativos à duração do regime e referente cabimento orçamental;

i) Pormenorização dos critérios a empregar na secção dos enfermeiros a compreender pelo regime.

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2) A proposta criada será enviada ao Departamento de Recursos Humanos para análise e despacho.

3) Adquirido o despacho de permissão, a proposta será remetida ao serviço pretendente, devendo ser cumprido pelo dirigente máximo.

4) O despacho supracitado é divulgado internamente, com a comunicação dos critérios de selecção a empregar, assim como do prazo para apresentação da declaração de disponibilidade dos enfermeiros.

5) A data do começo e a duração deste regime de trabalho são anunciados em D.R. (Diário da República).

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