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Curso de Gesto Tributria

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Marcos Csar Carneiro da Mota

REALIZAOGRUPO APTC

Curso Prtico de Escritrio Contbil

Marcos Csar Carneiro da Mota

AUDITORIA PLANEJAMENTO TRIBUTRIO E CONSULTORIA LTDA Consultoria Empresarial ao Alcance de Todos

SumrioSumrio......................................................................................2 Apresentao..............................................................................3 01 - Introduo............................................................................ 4 02 - Tributos...............................................................................8 03 - Contribuies Sociais..........................................................10 04 Regimes de Tributao........................................................12 05 Lucro Presumido.................................................................14 06 Simples Federal..................................................................16 07 Demonstrao de Resultado do Exerccio..............................19 08 Contratao de Servios de Terceiros...................................20 09 - Imposto de Renda Retido na Fonte.......................................26 10 IR/Pis/Cofins/CSLL...............................................................35 Instruo Normativa SRF n 480, de 15 de dezembro de 2004 (*)..39 Instruo Normativa SRF n 539, de 25 abril de 2005...................53 Instruo Normativa SRF n 459, de 18 de outubro de 2004 (*). . . .61 Ato Declaratrio Interpretativo SRF n 3, de 25 de fevereiro de 2005 ........................................................................................65 11 - Imposto Sobre Servios.......................................................65 12 - Instituto Nacional da Seguridade Social................................86 13 Contrato de Prestao de Servios.......................................99 14 Concluso.........................................................................101

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Curso Prtico de Escritrio Contbil Apresentao

Marcos Csar Carneiro da Mota

GESTO TRIBUTRIA NOS CONTRATOS TERCEIRIZADOSRETENO NA FONTE DE TRIBUTOS E CONTRIBUIES SOCIAIS

(IRPJ/IRRF/PIS/COFINS/INSS/ISS) com grande satisfao que nos dirigimos aos nossos colegas leitores e participantes do Curso Gesto Tributria nos Contratos Terceirizados para apresentarmos esse material didtico, resultante de incansveis pesquisas e estudos da legislao tributria como um todo. A legislao tributria, objeto do nosso curso, uma matria de direito pblico cuja finalidade principal regular a relao entre o sujeito ativo (governo) e o sujeito passivo (contribuintes e responsveis). A nossa finalidade com esse trabalho levar ao conhecimento de todos o funcionamento da legislao tributria em vigor, demonstrando na prtica a aplicao de cada regra legal. Desde a Constituio Federal de 1988, traamos uma hierarquia histrica e normativa que visa facilitar o entendimento da matria e que com certeza levar a cada um dos interessados a refletirem de forma mais coerente, cientfica e emprica, a respeito da elevada carga tributria nacional, tambm chamada de Custo Brasil. O Imposto de Renda, o INSS, o PIS, a COFINS, a CSLL e o ISS sero explorados de forma abrangente, buscando o aprofundamento de assuntos relevantes e aplicados no dia-a-dia de uma empresa ou instituio. Para que o nosso objetivo seja alcanado na sua plenitude, primordial que cada cursando levante situaes polmicas questionem de forma clara e detalhada os assuntos abordados e acima de tudo busque a leitura diria de normas legais pertinentes ao nosso programa. Por isso contamos com a participao de todos para que venhamos concluir esse trabalho convicto de que um grande passo foi dado em prol da literatura tributria nacional. Esperamos assim, no esgotar o assunto, mas contribuir para um bom desempenho de nossos colaboradores nas suas atividades profissionais, quando atuarem com a legislao tributria e fiscal. Nossos votos a todos os profissionais da rea tributria de muito sucesso e xito em suas carreiras e que faam de seu trabalho dirio um estilo de vida agradvel e feliz.

O autor

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Curso Prtico de Escritrio Contbil 01 - Introduo

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O Estudo da Legislao Tributria pr-requisito para o correto entendimento da aplicao terica dos tributos em situaes prticas do dia-a-dia de uma organizao empresarial. por essa razo que inicialmente esclareceremos fatores bsicos advindos desde a Constituio Federal de 1988 at aos atos administrativos de aplicao da Lei tributria nacional. Em primeiro lugar precisamos esclarecer uma relao jurdica como fato determinante da obrigao tributria. Numa relao jurdica, qualquer que seja a relao, ambas as partes esto sujeitas a direitos e obrigaes. No caso especfico de tributos a relao jurdica compreende duas pessoas e um objeto: SUJEITO ATIVO = GOVERNO SUJEITO PASSIVO = CONTRIBUINTES E RESPONSVEIS OBJETO = OBRIGAO TRIBUTRIA O Sujeito Ativo, representado pelo Governo, est distribudo nas trs esferas de poder, a saber: Federal, Estadual e Municipal (No caso do Distrito Federal, o art. 32 da CF/88 determina que este tem a competncia legislativa atribuda a Estados e Municpios). O Sujeito Passivo assumir dupla personalidade, que podero ser aplicadas simultaneamente ou individualmente. Como contribuinte, o sujeito passivo aquele que pratica o fato gerador da obrigao tributria. Como responsvel, o sujeito passivo torna-se responsvel ao cumprimento de obrigao tributria principal e acessria em decorrncia da prtica de atos empresariais com a pessoa fsica ou jurdica que com ele se relacione. A relao entre essas duas pessoas leva composio de uma obrigao, que chamaremos aqui de obrigao tributria. A obrigao principal, formalizada atravs do cumprimento de uma obrigao acessria, para ser exigida, precisa definir coisas bsicas, sem as quais torna-se impossvel a cobrana de qualquer tipo de tributo. As obrigaes tributrias esto divididas basicamente de duas formas, conforme segue: Obrigao Principal a obrigao que a pessoa jurdica tem de recolher os tributos. Obrigao Acessria a obrigao que a pessoa jurdica tem de escriturar, demonstrar e declarar a forma pela qual a obrigao principal foi cumprida.

A empresa, quando efetua o recolhimento do IRPJ est cumprindo uma obrigao tributria principal. Entretanto, quando preenche a Declarao de Informaes Econmico-Fiscais da Pessoa Jurdica a ser entregue Secretaria da Receita Federal para informar a sua situao contbil e tributria em cada ano, est cumprindo uma obrigao acessria.

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O cumprimento de qualquer obrigao dever observar o que dispe a Lei. Segundo a Constituio Federal, de 05 de outubro de 1988, em seu artigo 5, inciso II, ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de Lei .Esse o princpio da legalidade. Os fatores necessrios cobrana dos tributos so: a) Fato Gerador e Incidncia; b) Contribuintes e Responsveis; c) Domiclio Fiscal; d) Base de Clculo e Benefcios Fiscais; e e) Alquotas Esclareceremos cada um deles e trataremos ainda dos benefcios fiscais que podero existir no sentido de reduzir ou extinguir a cobrana de alguns tributos em situaes especficas. Fator Gerador - Segundo o artigo 114 do CTN, fato gerador a situao definida em Lei como suficiente para a cobrana de um determinado tributo. Contribuinte - O CTN em seu artigo 121 determina que contribuinte toda a pessoa fsica ou jurdica obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniria em decorrncia da prtica de fato gerador. Responsvel A pessoa que mantm relao com o contribuinte e por determinao legal, quando de sua contratao, torna-se obrigado a efetuar a reteno dos tributos e contribuies incidentes por ocasio do pagamento. Domiclio Fiscal Corresponde ao endereo do contribuinte para fins de cobrana e recolhimento do imposto ou contribuio social. Base de Clculo - o valor sobre o qual incide o tributo ou penalidade pecuniria a uma determinada alquota. A Base de Clculo definida em Lei e compreende todos os valores sujeitos incidncia do tributo. Alquota - A alquota o quantum percentual incidente sobre a base de clculo para determinar o valor do imposto. A alquota poder, na maioria dos casos, medir o valor da carga tributria. Se porventura alguns desses itens no se fizerem presentes numa situao tributria, torna-se impossvel a cobrana do tributo. Havendo, portanto, a composio de Fato Gerador, Contribuinte, Domiclio Fiscal, Base de Clculo e Alquota, podemos ainda aplicar benefcios fiscais cujo nome j define a situao favorvel ao contribuinte: Os benefcios fiscais gerais so os seguintes: a) Imunidade; b) No-Incidncia; c) Iseno; d) Suspenso; e) Reduo da Base de Clculo; e f) Diferimento. Imunidade - Chamamos de Imunidade a vacina que a C.F./88 d a uma determinada situao tributria ou produto em especfico, contra a incidncia dos impostos federais, estaduais e municipais.

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O art. 150, inciso VI da referida Carta Magna dispe sobre Imunidade vedando a cobrana de Impostos sobre as situaes ali previstas. No-Incidncia - A no-incidncia a situao prevista em Lei que exclue a hiptese de fato gerador. Na no incidncia o produto ou a operao est fora do campo de incidncia normal do tributo. Iseno - Compreende suspenso do pagamento do tributo, em virtude de Lei, com prazo determinado ou indeterminado. Na iseno o fato gerador do tributo ocorre, entretanto o pagamento do mesmo fica suspenso. Suspenso - A suspenso uma modalidade de Iseno onde uma determinada operao ou produto se beneficia do no pagamento do tributo em virtude de Lei prpria. aplicvel mais comumente ao ICMS. Reduo de Base de Clculo - Esse benefcio fiscal corresponde a uma diminuio da base de clculo de um determinado tributo para favorecer, em sua grande maioria, determinadas mercadorias ou operaes com a finalidade de reduzir o custo do consumidor final. Muito cuidado deve ser tomado com esse benefcio fiscal que tratado da seguinte forma: Reduo a ou para: ou seja, o valor deixa de ser 100% e passa a ser o novo percentual. Ex: Reduo na base de clculo do Arroz para 40 % Preo do Arroz = R$ 1.000,00 Base de Clculo = R$ 400,00 Reduo em ou de : ou seja, o valor do tributo ter reduo proporcional ao percentual informado. Ex: Reduo na Base de Clculo do Arroz em 40% Preo do Arroz = R$ 1.000,00 Base de Clculo = R$ 600,00 Diferimento - Esse benefcio fiscal corresponde a um prorrogao do pagamento do tributo para determinados produtos ou operaes. bastante aplicado nos produtos agrcolas como incentivo ao ICMS, concedendo um prazo maior para pagamento do imposto em relao ao seu vencimento normal. Alm dos princpios constitucionais especficos para os tributos, complementam a definio e abrangncia legislativa dos impostos, os seguintes itens: a) - No permitido estabelecer tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situao equivalente, proibida qualquer distino em razo de ocupao profissional ou funo por eles exercida, independentemente da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos ( art. 150, inciso II) b) - proibido utilizar o imposto com efeito de confisco ( art. 150, inciso IV ); c) - O imposto no pode incidir sobre a renda dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e tambm das autarquias e fundaes por eles institudas e mantidas, no que se refere renda vinculada s suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; esta imunidade no se aplica renda relacionada com explorao de atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis a empreendimentos privados, ou que haja contraprestao ou pagamento de preos ou tarifas pelo usurio ( art. 150, inciso VI, letra a, e pargrafos 2 e 3); d) - O imposto no pode incidir sobre a renda dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos que a Lei fixar e desde que a renda seja relacionada com as finalidades essenciais dessas pessoas jurdicas ( art.150, inciso VI , letra c, e pargrafo 4 ); e) - vedada a tributao da renda das obrigaes da dvida pblica dos Estados, dos Municpios e do Distrito Federal, bem como da remunerao e dos proventos dos seus agentes pblicos, em nveis superiores aos fixados para as obrigaes e os agentes da Unio( art.151,inciso II ); Copyright 2007 Grupo APTC. Reproduo total ou parcial sem a autorizao por escrito expressamente proibida.

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f) - O imposto deve ter carter pessoal e ser graduado segundo a capacidade econmica do contribuinte. (art.145, pargrafo 1).

As normas gerais em matria tributria, inclusive sobre a definio do fato gerador, da base de clculo, dos contribuintes e dos outros preceitos fundamentais, so de competncia da Lei Complementar, de acordo com o art. 146, inciso III da C.F/88.A funo da Lei Complementar explicitar a Constituio Federal, na fixao de princpios fundamentais de direito tributrio em geral, e de cada tributo em particular, para que sejam obedecidos pelos escales inferiores da Legislao Tributria. Entretanto, a fixao de fatos geradores especficos e a quantificao das obrigaes tributrias ficam fora do campo de sua competncia. Toda e qualquer pessoa jurdica, seja ela pblica ou privada, est sujeita a obrigaes comerciais, tributrias e trabalhistas. Iremos, nesse curso, tratar de todas as obrigaes tributrias a que esto sujeitas as empresas nos mbitos Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal.

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02 - TributosO CTN em seu artigo 3 determina que tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Nessas condies, podemos classificar os tributos da seguinte forma: I - TRIBUTOS FISCAIS Impostos Taxas Contribuies de Melhoria Emprstimos compulsrios Impostos Extraordinrios Contribuies de Interveno no Domnio Econmico II - TRIBUTOS PARAFISCAIS Contribuies Sociais A classificao acima demonstrada facilita o entendimento e o alcance de cada tributo em especfico. Em funo de cada um deles possuir natureza prpria, trataremos de cada um de forma analtica e abrangente.

IMPOSTOSOs impostos so tributos de natureza fiscal, cobrados pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios. Os impostos, na conformidade da C.F/88, so divididos da seguinte maneira:

Impostos FederaisI - Imposto sobre importao de produtos estrangeiros. II - Imposto sobre exportao, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. III - Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. IV - Imposto sobre produtos industrializados. V - Imposto sobre operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativos a ttulos ou valores mobilirios. VI - Imposto sobre a propriedade territorial rural. VII - Imposto sobre grandes fortunas.

Impostos EstaduaisI - Imposto sobre a transmisso causa mortis e doao, de quaisquer bens ou direitos. II - Imposto sobre operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior. ( Incluem-se tambm na incidncia desse imposto as operaes com energia eltrica, servios de telecomunicaes, derivados de petrleo, combustveis e minerais do Pas). III - Imposto sobre a propriedade de veculos automotores. Copyright 2007 Grupo APTC. Reproduo total ou parcial sem a autorizao por escrito expressamente proibida.

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Curso Prtico de Escritrio ContbilImpostos Municipais

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I - Impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana. II - Imposto sobre a transmisso inter vivos, a qualquer ttulo, por ato oneroso, de bens imveis, por natureza ou acesso fsica, e de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia, bem como cesso de direitos a sua aquisio. III - Impostos sobre servios de qualquer natureza, no atingidos pelo ICMS. Todos os impostos acima relacionados esto regulamentados, ou seja, possuem uma Lei que os instituiu e um Decreto que os regulamentou. A nica exceo diz respeito ao Imposto sobre Grandes Fortunas, que desde a edio da C.F/88 at a presente data ainda no foi legalmente institudo e devidamente regulamentado. fcil distinguir os impostos dos demais tributos. Em primeiro lugar porque sempre vir antecedido pelo nome Imposto e em segundo e ltimo lugar por causa da sua caracterstica onerativa, onde seu fato gerador ocorre independente de uma contraprestao de servio por parte dos governos federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal. primordial enfatizar ainda que o Distrito Federal uma unidade federada distinta das demais e por isso os impostos estaduais e municipais, no caso do Distrito Federal, so de competncia desse Distrito ( art. 32 da C.F/88 ).

TaxasAs taxas so tributos fiscais cobrados em funo de uma contraprestao de servios por parte do governo. Ao se utilizar o servio de limpeza pblica, todas as pessoas fsicas e jurdicas esto sujeitas ao pagamento de Taxa de Limpeza Pblica. Importante frizar que a taxa no pode ter a mesma base de clculo do imposto. O art. 77 do CNT define: As taxas cobradas pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, tm como fato gerador o exerccio regular do poder de polcia, ou a utilizao, efetiva ou potencial, de servio pblico especfico e divisvel, prestado ao contribuinte ou posto sua disposio.

Contribuio de MelhoriaO CTN em seu artigo 81 define a Contribuio de Melhoria da seguinte maneira: Art. 81 - A contribuio de melhoria cobrada pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, instituda para fazer face ao custo de obras pblicas de que decorra valorizao imobiliria, tendo como limite individual o acrscimo de valor que da obra resultar para cada imvel beneficiado. Nessas condies, podemos afirmar que a Contribuio de Melhoria como uma benfeitoria em imveis de terceiros, ou seja, o patrimnio do particular est sendo valorizado atravs de uma obra pblica.

Emprstimos CompulsriosOs emprstimos compulsrios, previstos na Constituio Federal em seu artigo 148, somente podero ser institudos mediante Lei Complementar, cujo objetivo seja: I - Atender as despesas extraordinrias, decorrentes de calamidade pblica, de guerra externa ou sua iminncia; e Copyright 2007 Grupo APTC. Reproduo total ou parcial sem a autorizao por escrito expressamente proibida.

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II- Para investimento pblico de carter urgente e de relevante interesse nacional, observando o princpio da anualidade.

03 - Contribuies Sociais

As contribuies sociais, previstas nos artigos 194 e 195 da C.F/88, so de competncia exclusiva da Unio, com caracterstica de interveno no domnio econmico e de interesse das categorias profissionais ou econmicas, como instrumento de sua atuao nas respectivas reas, institudas atravs de Lei Complementar dentro dos princpios constitucionais. Com a atual legislao, a Seguridade Social a maior beneficiria, ou melhor, a nica, cuja receita obtm das contribuies sociais: INSS COFINS PIS/PASEP CPMF CSLL Importa enfatizar que tais contribuies sociais so decorrentes do previsto no texto constitucional abaixo discriminado: Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social. Pargrafo nico. Compete ao Poder Pblico, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios; IV - irredutibilidade do valor dos benefcios; V - eqidade na forma de participao no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - carter democrtico e descentralizado da administrao, mediante gesto quadripartite, com participao dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos rgos colegiados. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998) Art. 195. A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998) a) a folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio; (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 1998) b) a receita ou o faturamento; (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 1998) c) o lucro; (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)

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II - do trabalhador e dos demais segurados da previdncia social, no incidindo contribuio sobre aposentadoria e penso concedidas pelo regime geral de previdncia social de que trata o art. 201; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998) III - sobre a receita de concursos de prognsticos. IV - do importador de bens ou servios do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Includo pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003) 1 - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios destinadas seguridade social constaro dos respectivos oramentos, no integrando o oramento da Unio. 2 - A proposta de oramento da seguridade social ser elaborada de forma integrada pelos rgos responsveis pela sade, previdncia social e assistncia social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes oramentrias, assegurada a cada rea a gesto de seus recursos. 3 - A pessoa jurdica em dbito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, no poder contratar com o Poder Pblico nem dele receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios. 4 - A lei poder instituir outras fontes destinadas a garantir a manuteno ou expanso da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. 5 - Nenhum benefcio ou servio da seguridade social poder ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. 6 - As contribuies sociais de que trata este artigo s podero ser exigidas aps decorridos noventa dias da data da publicao da lei que as houver institudo ou modificado, no se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". 7 - So isentas de contribuio para a seguridade social as entidades beneficentes de assistncia social que atendam s exigncias estabelecidas em lei. 8 O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatrio rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cnjuges, que exeram suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuiro para a seguridade social mediante a aplicao de uma alquota sobre o resultado da comercializao da produo e faro jus aos benefcios nos termos da lei. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998) 9 As contribuies sociais previstas no inciso I deste artigo podero ter alquotas ou bases de clculo diferenciadas, em razo da atividade econmica ou da utilizao intensiva de mo-de-obra. (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 1998) 10. A lei definir os critrios de transferncia de recursos para o sistema nico de sade e aes de assistncia social da Unio para os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, e dos Estados para os Municpios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 1998) 11. vedada a concesso de remisso ou anistia das contribuies sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para dbitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 1998) 12. A lei definir os setores de atividade econmica para os quais as contribuies incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, sero no-cumulativas. (Includo pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003) 13. Aplica-se o disposto no 12 inclusive na hiptese de substituio gradual, total ou parcial, da contribuio incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Includo pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003)

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04 Regimes de TributaoOs regimes de tributao existentes no Brasil atualmente so os seguintes, conforme disposto no RIR/99:

INSTITUIES IMUNES art. 167

INSTITUIES ISENTAS art. 174

COOPERATIVAS art. 182 No-incidncia

SIMPLES art. 185 (Microempresa) (Empresa de Pequeno Porte)

LUCRO PRESUMIDO art. 516

LUCRO ARBITRADO art. 529

LUCRO REAL art. 246

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Entidades Imunes e Isentas: Previstas no Regulamento do Imposto de Renda no artigo 144 ao artigo 166, aplicado s instituies sem finalidade lucrativa que exeram, na sua grande maioria, atividades que visem o bem estar social. Cooperativas: As sociedades cooperativas esto amparadas pela no-incidncia do Imposto de Renda quando praticar atos com cooperados. Microempresa: Como o prprio nome j define um sistema simples aplicado quelas empresas consideradas como micro em razo basicamente do seu faturamento anual no superar a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Assim como no regime anterior, somente se apura um tributo denominado de SIMPLES, e a partir de julho de 2007, SUPERSIMPLES, pago em DARF prprio com percentuais, cdigos e datas especficas. Empresa de Pequeno Porte: Apurado pelas empresas de pequeno porte, cujo faturamento anual no seja superior a R$2.400.000,00 (dois milhes e quatrocentos mil reais), representa um sistema extremamente simples em virtude de ampliar a tributao incidncia do INSS, reduzindo assim a carga tributria desse regime. Lucro Presumido: Apurado pelas empresas consideradas de mdio porte um dos sistemas mais simples de tributao. Presume-se o lucro atravs de percentuais aplicados sobre o Faturamento de Vendas e Servios e sobre esse lucro calcula-se o Imposto de Renda e a Contribuio Social. Lucro Real: Apurado pelas empresas consideradas de grande porte, cujo faturamento seja superior a R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhes de reais), definido como sendo o Lucro Lquido Contbil, ajustado mediante as adies, excluses e compensaes determinadas pela legislao tributria. O Lucro Real poder ser apurado anualmente ou trimestralmente. Ao primeiro damos o nome de Lucro Real Estimado e ao segundo de Lucro Real Trimestral.

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05 Lucro PresumidoO lucro presumido uma forma de tributao simplificada para determinao da base de clculo do imposto de renda e da CSLL das pessoas jurdicas que no estiverem obrigadas, no anocalendrio, apurao do lucro real. O imposto de renda devido trimestralmente. Consideraes Gerais Podem optar pela tributao com base no lucro presumido as pessoas jurdicas que, no estando obrigadas ao regime de tributao pelo lucro real, tenham auferido, no ano-calendrio anterior, receita total igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhes de reais). Considera-se receita total o somatrio da receita bruta de vendas, dos ganhos de capital, das demais receitas e dos resultados positivos decorrentes de receitas no compreendidas na atividade. No caso de incio de atividade, o limite ser proporcional, razo de R$ 4.000.000,00 (quatro milhes de reais) multiplicado pelo nmero de meses do perodo. Podem, tambm, optar pela tributao com base no lucro presumido as pessoas jurdicas que iniciarem atividades ou que resultarem de incorporao, fuso ou ciso, desde que no estejam obrigadas tributao pelo lucro real. As pessoas jurdicas, tributadas pelo lucro presumido, e que, em qualquer trimestre do anocalendrio, tiverem seu lucro arbitrado, podem permanecer no regime de tributao com base no lucro presumido relativamente aos demais trimestres do ano-calendrio, desde que atendidas as disposies legais pertinentes (Lei n 8.981, de 1995, art. 47, 2; Lei n 9.430, de 1996, art.1; IN SRF n 93, de 1997, art. 47). Valores Integrantes da Receita Total Integram a receita total para fins de determinao do limite de enquadramento: a) as receitas da prestao de servios, da venda de produtos de fabricao prpria, da revenda de mercadorias, do transporte de cargas, da industrializao de produtos em que a matria-prima, o produto intermedirio e o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrializao, da atividade rural, e de outras atividades compreendidas nos objetivos sociais da pessoa jurdica; b) as receitas de quaisquer outras fontes no relacionadas diretamente com os objetivos sociais da pessoa jurdica e os ganhos de capital; c) os ganhos lquidos obtidos em operaes realizadas nos mercados de renda varivel; d) os rendimentos nominais auferidos em aplicaes financeiras de renda fixa; e) a parcela das receitas auferidas nas exportaes s pessoas vinculadas ou aos pases com tributao favorecida que exceder ao valor j apropriado na escriturao da empresa, em decorrncia dos ajustes dos mtodos de preos de transferncias. Valores no Integrantes da Receita Total No integram a receita total: a) as vendas canceladas, as devolues de vendas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos no cumulativos (IPI) cobrados destacadamente do comprador ou contratante e do qual o vendedor dos bens ou o prestador dos servios seja mero depositrio; b) as sadas que no decorram de vendas, a exemplo das transferncias de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa. Determinao do Lucro Presumido Copyright 2007 Grupo APTC. Reproduo total ou parcial sem a autorizao por escrito expressamente proibida.

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Percentuais No ano-calendrio, so aplicados os seguintes percentuais na determinao do lucro presumido: a) 1,6% (um inteiro e seis dcimos por cento) sobre a receita bruta mensal auferida na revenda, para consumo, de combustvel derivado de petrleo, lcool etlico carburante e gs natural; b) 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal proveniente: b.1) da venda de produtos de fabricao prpria; b.2) da venda de mercadorias adquiridas para revenda; b.3) da industrializao de produtos em que a matria-prima, ou o produto intermedirio ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrializao; b.4) da atividade rural; b.5) de servios hospitalares; b.6) do transporte de cargas; b.7) de outras atividades no caracterizadas como prestao de servios; c) 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta mensal auferida pela prestao de servios de transporte, exceto o de cargas; d) 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de: d.1) prestao de servios pelas sociedades civis, relativos ao exerccio de profisso legalmente regulamentada; d.2) intermediao de negcios; d.3) administrao, locao ou cesso de bens imveis, mveis ou direitos de qualquer natureza; d.4) construo por administrao ou por empreitada unicamente de mo-de-obra; d.5) prestao de qualquer outra espcie de servio no mencionada anteriormente. As atividades de corretagem (seguros, imveis, etc.) e as de representao comercial so consideradas atividades de intermediao de negcios. No caso de atividades diversificadas, deve ser aplicado o percentual correspondente sobre a receita proveniente de cada atividade. Determinao da Base de Clculo do Imposto Por Meio de Percentual Favorecido As pessoas jurdicas exclusivamente prestadoras de servios em geral, mencionadas nas alneas "d.2" a "d.5" retro, cuja receita bruta anual seja de at R$ 120.000,00, podem utilizar, para determinao da base de clculo do imposto de renda trimestral, o percentual de 16% (dezesseis por cento). A pessoa jurdica cuja receita bruta anual acumulada at determinado trimestre do anocalendrio exceder o limite anual de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deve determinar nova base de clculo do imposto com a aplicao do percentual de 32% (trinta e dois por cento), e apurar a diferena do imposto postergado em cada trimestre transcorrido, no trimestre em que foi excedido o limite. Esta diferena deve ser paga em quota nica, por meio de Darf separado, no cdigo 2089, at o ltimo dia til do ms subseqente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Aps este prazo, a diferena ser paga com os acrscimos legais. Determinao do Imposto de Renda Devido Alquota O imposto devido em cada trimestre calculado mediante a aplicao da alquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de clculo. Adicional A parcela do lucro presumido que exceder ao resultado da multiplicao de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo nmero dos meses do respectivo perodo de apurao sujeita-se incidncia do adicional, alquota de 10% (dez por cento). Local de Pagamento

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Os contribuintes devem pagar o imposto de renda da pessoa jurdica nas agncias bancrias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais. Documento a Utilizar O pagamento deve ser feito mediante a utilizao do Documento de Arrecadao de Receitas Federais (Darf), sob o cdigo 2089. Apurao Anual da CSLL, com Recolhimentos Mensais sobre a Base de Clculo Estimada A pessoa jurdica que apurar anualmente o imposto sobre a renda com base no lucro real tambm deve apurar a CSLL anualmente com base no resultado ajustado, em 31 de dezembro de cada ano. Os valores de CSLL efetivamente pagos calculados sobre a base de clculo estimada mensalmente, no transcorrer do ano-calendrio, podem ser deduzidos do valor de CSLL apurado anualmente (ajuste). O valor da CSLL no pode ser deduzido para efeito de determinao do lucro real e da prpria base de clculo (Lei n 9.316, de 1996, art. 1). Base de Clculo Pessoas Jurdicas de Natureza Comercial, Industrial ou de Prestao de Servios A base de clculo da CSLL, em cada ms, ser determinada pela soma: 1) de 12% (doze por cento) ou de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta auferida no perodo; 2) dos rendimentos e ganhos lquidos auferidos em aplicaes financeiras de renda fixa e renda varivel; 3) dos ganhos de capital, das demais receitas e dos resultados positivos decorrentes de receitas no compreendidas na atividade, no ms em que forem auferidos.

06 Simples Federal

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As empresas do simples esto dispensadas do recolhimento de tributos e contribuies sociais como as demais pessoas jurdicas tributadas pelo lucro presumido ou real. Um dos grandes benefcios advindos da escolha pelo regime simplificado est na dispensa de pagamento do INSS incidente sobre a folha de pagamento. Abaixo, segue as tabelas a serem utilizadas para pagamento do imposto simplificado nas atividades comerciais e de prestao de servios. Anexo I Partilha do Simples Nacional ComrcioReceita Bruta em 12 meses (em R$) At 120.000,00 De 120.000,01 a 240.000,00 De 240.000,01 a 360.000,00 De 360.000,01 a 480.000,00 De 480.000,01 a 600.000,00 De 600.000,01 a 720.000,00 De 720.000,01 a 840.000,00 De 840.000,01 a 960.000,00 De 960.000,01 a 1.080.000,00 De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 ALQUOTA 4,00% 5,47% 6,84% 7,54% 7,60% 8,28% 8,36% 8,45% 9,03% 9,12% 9,95% 10,04% 10,13% 10,23% 10,32% 11,23% 11,32% 11,42% 11,51% 11,61% IRPJ 0,00% 0,00% 0,31% 0,35% 0,35% 0,38% 0,39% 0,39% 0,42% 0,43% 0,46% 0,46% 0,47% 0,47% 0,48% 0,52% 0,52% 0,53% 0,53% 0,54% CSLL 0,21% 0,36% 0,31% 0,35% 0,35% 0,38% 0,39% 0,39% 0,42% 0,43% 0,46% 0,46% 0,47% 0,47% 0,48% 0,52% 0,52% 0,53% 0,53% 0,54% COFINS 0,74% 1,08% 0,95% 1,04% 1,05% 1,15% 1,16% 1,17% 1,25% 1,26% 1,38% 1,39% 1,40% 1,42% 1,43% 1,56% 1,57% 1,58% 1,60% 1,60% PIS/PASEP 0,00% 0,00% 0,23% 0,25% 0,25% 0,27% 0,28% 0,28% 0,30% 0,30% 0,33% 0,33% 0,33% 0,34% 0,34% 0,37% 0,37% 0,38% 0,38% 0,38% INSS 1,80% 2,17% 2,71% 2,99% 3,02% 3,28% 3,30% 3,35% 3,57% 3,60% 3,94% 3,99% 4,01% 4,05% 4,08% 4,44% 4,49% 4,52% 4,56% 4,60% ICMS 1,25% 1,86% 2,33% 2,56% 2,58% 2,82% 2,84% 2,87% 3,07% 3,10% 3,38% 3,41% 3,45% 3,48% 3,51% 3,82% 3,85% 3,88% 3,91% 3,95%

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Anexo III Partilha do Simples Nacional Servios e Locao de Bens MveisReceita Bruta em 12 meses (em R$) At 120.000,00 De 120.000,01 a 240.000,00 De 240.000,01 a 360.000,00 De 360.000,01 a 480.000,00 De 480.000,01 a 600.000,00 De 600.000,01 a 720.000,00 De 720.000,01 a 840.000,00 De 840.000,01 a 960.000,00 De 960.000,01 a 1.080.000,00 De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

ALQUOTA

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/PASEP

INSS

ISS

6,00% 8,21% 10,26% 11,31% 11,40% 12,42% 12,54% 12,68% 13,55% 13,68% 14,93% 15,06% 15,20% 15,35% 15,48% 16,85% 16,98% 17,13% 17,27% 17,42%

0,00% 0,00% 0,48% 0,53% 0,53% 0,57% 0,59% 0,59% 0,63% 0,63% 0,69% 0,69% 0,71% 0,71% 0,72% 0,78% 0,78% 0,80% 0,80% 0,81%

0,39% 0,54% 0,43% 0,53% 0,52% 0,57% 0,56% 0,57% 0,61% 0,64% 0,69% 0,69% 0,70% 0,70% 0,70% 0,76% 0,78% 0,79% 0,79% 0,79%

1,19% 1,62% 1,43% 1,56% 1,58% 1,73% 1,74% 1,76% 1,88% 1,89% 2,07% 2,09% 2,10% 2,13% 2,15% 2,34% 2,36% 2,37% 2,40% 2,42%

0,00% 0,00% 0,35% 0,38% 0,38% 0,40% 0,42% 0,42% 0,45% 0,45% 0,50% 0,50% 0,50% 0,51% 0,51% 0,56% 0,56% 0,57% 0,57% 0,57%

2,42% 3,26% 4,07% 4,47% 4,52% 4,92% 4,97% 5,03% 5,37% 5,42% 5,98% 6,09% 6,19% 6,30% 6,40% 7,41% 7,50% 7,60% 7,71% 7,83%

2,00% 2,79% 3,50% 3,84% 3,87% 4,23% 4,26% 4,31% 4,61% 4,65% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00%

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07 Demonstrao de Resultado do Exerccio

DEMONSTRAO DE RESULTADO DO EXERCCIOReceita Bruta de Vendas/Servios Dedues Comerciais Descontos Incondicionais Abatimentos e Devolues Dedues Tributria PIS COFINS ICMS ISS Receita Lquida de Vendas/Servios Custo da Mercadoria Vendida/Custo do Servio Prestado Lucro Bruto de Vendas/Servios Receitas Operacionais Despesas Operacionais Administrativas Comerciais Tributrias Financeiras Lucro/Prejuzo Lquido Operacional Capitalizao do P.L. Receitas No-operacionais Despesas No-operacionais Lucro/Prejuzo Lquido Contbil Provises Tributrias e Contributivas Lucro/Prejuzo Lquido do Exerccio Participaes societrias

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08 Contratao de Servios de TerceirosO contrato decorre de uma relao entre duas pessoas e um objeto. As pessoas ocupam dois plos; uma o plo ativo, a outra o plo passivo. O objeto pode ser uma relao comercial ou no comercial, como o casamento, por exemplo. Na contratao de servios de terceiros, o Sujeito Ativo o contratante, no caso em questo, a empresa que contrata os servios. O objeto da relao a prestao do servio propriamente dita. Os Sujeitos Passivos podem ser: 1 Pessoa Jurdica: organizao formada individualmente ou em sociedade com a finalidade de atingir a um objetivo determinado, formada por pessoas fsicas e jurdicas e por bens tangveis e intangveis. 2 Autnomo: pessoa fsica que presta servio a outra pessoa fsica ou a pessoa jurdica mediante honorrios; e 3 Funcionrio/Servidor: pessoa fsica que presta servio a outra pessoa fsica ou a pessoa jurdica mediante salrio;

PRESTAO DE SERVIOS POR PESSOAS JURDICASA prestao de servios por pessoas jurdicas est sujeita ao cumprimento de determinadas regras legais para que tenha validade. O requisito bsico numa prestao de servio a contratao, momento que deve ser oficializado atravs de um Contrato de Prestao de Servios. A pessoa jurdica prestadora do servio dever emitir uma Nota Fiscal, onde devero conter: 01 Dados do emitente e do tomador do servio; 02 Data da emisso da Nota Fiscal que deve estar dentro do prazo de validade; 03 - Descrio dos servios prestados; 04 Valor dos servios prestados; 05 Reteno do IR/PIS/COFINS/CSLL; 06 Reteno do INSS alquota de 11%, se for o caso; 07 Comprovantes de recolhimentos e Certides Negativas; e 08 Carimbo de recebimento ou comprovante de depsito bancrio. A ttulo de exemplo, imaginemos que a empresa contrate uma pessoa jurdica para prestar servios na rea de informtica, no valor total de R$2.000,00 (dois mil reais). A empresa prestadora do servio dever emitir uma Nota Fiscal descrevendo no corpo do documento Prestao de Servios de Informtica e discriminar o IRRF alquota de 1,5%, conforme tabela anexa, cujo valor ser de R$30,00 (trinta reais). O total da Nota Fiscal continuar sendo R$2.000,00, entretanto, o pagamento ao fornecedor dever ser deduzido do IRF. Sendo assim, o fornecedor recebe R$1.970,00 (um mil, novecentos e setenta reais) e a empresa tomadora do servio dever recolher o IRRF atravs de DARF. Alm do IRRF, quando a empresa prestadora do servio estiver oferecendo cesso de mo-deobra ou empreitada, dever destacar na Nota Fiscal o equivalente a 11% de INSS que dever ser retido pelo tomador do servio.

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Caso o tomador do servio seja rgo da administrao pblica federal ou outro elencado como substituto tributrio do ISS, estar o prestador do servio sujeito reteno do ISS na alquota correspondente.

PRESTAO DE SERVIOS POR PESSOAS FSICASA prestao de servios por pessoas fsicas um pouco mais complexa. Antes de se efetuar uma contratao de uma pessoa fsica, necessrio exigir do prestador do servio os seguintes documentos: 1 Cpia de CPF e RG; 2 Cpia de Inscrio no INSS/PIS-PASEP; 3 Cpias de Inscrio no ISS (opcional); 4 Cpia de Comprovante de Residncia ou Estabelecimento Comercial; 5 Declarao de Dependentes com cpia de certido de nascimento ou casamento dos mesmos; 6 Emitir RPA no valor correspondente e calcular os tributos discriminados abaixo; 7 Emitir GPS no valor do INSS (20%) Encargo Social e (11%) Reteno; 8 Emitir DAR no valor do ISS (varivel); e 9 Emitir DARF no valor do IRRF, conforme tabela progressiva. A empresa dever providenciar um Contrato de Prestao de Servios, modelo anexo. A ttulo de exemplo, consideremos a contratao de um profissional por R$2.000,00 (dois mil reais). Os clculos a serem considerados so os seguintes:

a) INSS O INSS a ser calculado nessas situaes se d de duas formas. Primeiro, calcula-se o encargo da empresa. O valor do encargo o resultado da aplicao de 20% (vinte por cento) sobre o honorrio do prestador do servio. No caso em questo, se o prestador do servio no estiver recolhendo o INSS, a empresa dever inscrev-lo ou utilizar o nmero de seu PIS/PASEP para recolhimento do INSS, no valor de R$400,00 (quatrocentos reais). O segundo passo compreende a reteno na fonte equivalente a 11% do total de sua remunerao recebida, no ultrapassando o valor mximo aplicvel sobre a tabela abaixo discriminada:1. Segurados empregados, inclusive domsticos e trabalhadores avulsos

Tabela de contribuio dos segurados empregado, empregado domstico e trabalhador avulso, para pagamento de remunerao a partir de 1 de abril de 2007 Alquota para fins de recolhimento ao INSS Salrio-de-contribuio (R$) (%) at R$ 868,29 7,65* De R$ 868,30 a R$ 1.140,00 8,65* De R$ 1.140,01 a R$ 1.447,14 9,00 De R$ 1.447,15 at R$ 2.894,28 11,00* Alquota reduzida para salrios e remuneraes at trs salrios mnimos, em razo do disposto no inciso II do art. 17 da Lei n 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuio Provisria sobre Movimentao ou Transmissode Valores e de Crditos e de Direitos de Natureza Financeira CPMF.

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Vejamos algumas regras especficas da pessoa fsica previstas na IN SRP n 03/2005. CAPTULO III CONTRIBUIES SOCIAIS PREVIDENCIRIAS DOS SEGURADOS, DO EMPREGADOR DOMSTICO E DAS EMPRESAS Seo I Contribuio dos Segurados Empregado, Empregado Domstico e Trabalhador Avulso Art. 77. A contribuio social previdenciria dos segurados empregado, empregado domstico e trabalhador avulso calculada mediante a aplicao da alquota de oito, nove ou onze por cento sobre o seu salrio de contribuio, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS, observado o disposto nos incisos I e III do 2 do art. 92. 1 Para os salrios de contribuio de valor at trs salrios mnimos, as alquotas sero reduzidas, em virtude da Contribuio Provisria Sobre Movimentao ou Transmisso de Valores e de Crditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, instituda pela Lei n 9.311, de 1996, e Lei n 9.539, de 1997, conforme tabela publicada pelo MPS. 2 Na hiptese a que se refere o 12 do art. 71, a alquota de contribuio do segurado ser definida pelo valor recebido pelos dias efetivamente trabalhados. Subseo nica Obrigaes dos Segurados Empregado, Empregado Domstico e Trabalhador Avulso Art. 78. O segurado empregado, inclusive o domstico, que possuir mais de um vnculo, dever comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remunerao recebida at o limite mximo do salrio de contribuio, envolvendo todos os vnculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salrio de contribuio sobre o qual dever incidir a contribuio social previdenciria do segurado, bem como a alquota a ser aplicada. 1 Para o cumprimento do disposto neste artigo, o segurado dever apresentar os comprovantes de pagamento das remuneraes como segurado empregado, inclusive o domstico, relativos competncia anterior da prestao de servios, ou declarao, sob as penas da lei, de que segurado empregado, inclusive o domstico, consignando o valor sobre o qual descontada a contribuio naquela atividade ou que a remunerao recebida atingiu o limite mximo do salrio de contribuio, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o nmero do CNPJ, ou o empregador domstico que efetuou ou efetuar o desconto sobre o valor por ele declarado. 2 Quando o segurado empregado receber mensalmente remunerao igual ou superior ao limite mximo do salrio de contribuio, a declarao prevista no 1 poder abranger vrias competncias dentro do exerccio, devendo ser renovada aps o perodo indicado na referida declarao ou ao trmino do exerccio em curso, ou ser cancelada caso houver resciso do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro. 3 O segurado dever manter sob sua guarda cpia da declarao referida no 1, juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentao ao INSS ou fiscalizao da SRP, quando solicitado. 4 Aplica-se, no que couber, as disposies deste artigo ao trabalhador avulso que, concomitantemente, exercer atividade de segurado empregado.

b) IRRF1 Verificar a quantidade de dependentes do profissional e multiplicar por R$132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos); e

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2 Efetuar o clculo da diferena entre o honorrio e o valor dos dependentes, aplicando o resultado a tabela abaixo discriminada: Rendimentos do Trabalho: 15% e 27,5% conforme tabela progressiva mensal abaixo reproduzida, para fatos geradores ocorridos no ano-calendrio de 2007: Base de clculo mensal em R$ Alquota % At 1.313,69 De 1.313,70 at 2.625,12 Acima de 2.625,12 15,0 27,5 Parcela a deduzir do imposto em R$ 197,05 525,19

c) ISS O ISS no Distrito Federal ser ser calculado, descontado do valor a ser pago ao profissional liberal e recolhido em DAR at o dia 20 (vinte) do ms seguinte. Caso o prestador de servio tenha inscrio no ser necessrio efetuar o clculo do ISS. A alquota do ISS a ser aplicada ir variar de acordo com o tipo de servio prestado. As alquotas so as seguintes: % 2,0 5,0 Natureza do Servio Prestado Instruo, Construo Civil e Servios Mdicos Demais Servios

PRESTAO DE SERVIOS POR EMPREGADOS (FUNCIONRIOS) A prestao de servio por funcionrio deve ser precedida de um contrato de vnculo empregatcio, onde so estabelecidos os direitos e obrigaes de empregador e empregado.A empresa responsvel pelos clculos de tributos, contribuies e encargos sociais incidentes sobre o salrio. Tanto os descontos de seus funcionrios como os encargos da empresa dever ser calculado e recolhido por ela. Ilustraremos abaixo todas as situaes envolvendo a elaborao de uma folha de pagamento de uma empresa, tomando por base uma planilha de formao de preos geralmente apresentada pelas prestadoras de servios. O exemplo abaixo refere-se remunerao de um digitador que trabalha num turno de 6 (seis) horas dirias.

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PLANILHA DE PREOSCategoria Profissional: I - MO-DE-OBRA Remunerao 01 Salrio Valor da Remunerao 100,00% 3 92,39 3 92,39 Digitador

Valor da Reserva Tcnica

3 92,39

Subtotal I (Mo-de-Obra + Reserva Tcnica) II - ENCARGOS SOCIAIS (Incidentes sobre o valor da Remunerao) Grupo "A" 01 INSS 02 - SESI ou SESC 03 - SENAI ou SENAC 04 INCRA 05 Salrio Educao 06 FGTS 07 - Seguro Acidente do Trabalho/SAT/INSS 08 SEBRAE Grupo "B" 09 Frias 10 - Faltas legais 11 Licena paternidade/maternidade 12 - Aviso prvio 13 - Acidente de trabalho 14 Auxlio doena 15 - 13 Salrio Grupo "C" 16 - Aviso Prvio Indenizado 17 - Indenizao Adicional 18 - FGTS (rescises sem justa causa) Grupo "D" 19 - Incidncia dos Enc. Grupo "A" s/ Grupo "B" Total dos Encargos Sociais 35,80% 20,00% 1,50% 1,00% 0,20% 2,50% 8,00% 2,00% 0,60% 20,78% 11,11% 0,76% 0,01% 0,19% 0,33% 0,05% 8,33% 7,38% 0,20% 2,93% 4,25% 7,54% 7,54% 72,00%

1 42,43 78,48 5,89 3,92 0,78 9,81 33,35 7,85 2,35 81,54 43,59 2,98 0,04 0,75 1,29 0,20 32,69 28,96 0,78 11,50 16,68 29,59 29,59 2 82,52

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Curso Prtico de Escritrio ContbilTOTAL DA MO-DE-OBRA (I + II) III INSUMOS 01 - Seguro de Vida em Grupo (Assistncia Social Familiar Sindical) 02 - Assistncia Mdica/Odontolgica 03 Auxlio Alimentao 04 - Vale Transporte 05 Deduo Legal de Vale Transporte 06 - Treinamento/Reciclagem 07 - Valor da Reserva Tcnica Total dos Insumos IV - DEMAIS COMPONENTES 01 - Despesas Administrativas/Operacionais 02 Lucro Total dos Demais Componentes V TRIBUTOS (ISSQN+COFINS+PIS+CSLL+IRPJ) a) TRIBUTOS%=To 100 b) (Mo-de-Obra+Insumos+Demais Componentes)=P c) Po/(1-To)=P1 Total dos Tributos VI - PREO MENSAL DO POSTO Mo-de-obra+Insumos+Demais Componentes+Tributos

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74,91 Total 1,17 0,50 10,00 10,00

6

1 1

( 17,27) 1,20 05,60 2

2,60% 1,30%

22,89 11,44 34,33 20,05% 0 ,2005 9 14,84 1.1 44,27 2 29,43

1.1 44,27

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09 - Imposto de Renda Retido na FontePESSOA JURDICAO Imposto de Renda Retido da Fonte - IRRF corresponde a uma antecipao do I.R. incidente sobre o lucro da pessoa jurdica prestadora de servio, apurado mensalmente ou trimestralmente, conforme o seu regime de tributao. importante enfatizar que essa antecipao decorre do RIR/99 em seu artigo 647 e seguintes. O referido imposto incidir quando uma determinada pessoa jurdica prestar servios de natureza profissional a outra pessoa jurdica tomadora desses servios, elencados no art. 647 e seguintes do RIR/99, conforme anexo 1 dessa apostila. Entende-se por servio de natureza profissional aquele de que decorra de lei especfica que regulamente a profisso ou o exerccio profissional cuja atividade exija conhecimento de nvel tcnico ou superior especializado. A ttulo de exemplo, consideremos que uma determinada empresa preste servio caracterizadamente profissional outra empresa tomadora do servio pelo valor de R$ 10.000,00. Quando da emisso da nota fiscal por parte da empresa prestadora de servio, obrigatoriamente dever constar no corpo da N.F. a expresso IRRF conforme art. 647 do RIR/99 - 1,5% - valor R$ 150,00. A empresa tomadora do servio dever pagar empresa prestadora do servio, o equivalente a R$ 9.850,00. O restante, R$ 150,00, ser recolhido em DARF aos cofres da Unio como IRRF, sob o cdigo 1708. Vejamos o lanamento contbil da prestadora do servio: Pela emisso da Nota Fiscal D Clientes (AC) C Receita de Prestao de Servios (DRE) ............................ Pelo recebimento da Nota Fiscal D Banco conta Movimento (AC) ............................................. D IRRF a Compensar (AC) ..................................................... C Clientes (AC) ....................................................................... 9.850,00 150,00 10.000,00 10.000,00

Agora vejamos o lanamento contbil na empresa tomadora do servio: Pelo recebimento da Nota Fiscal D Prestao de Servios PJ (DRE) ........................................ C IRRF a Recolher (PC) ......................................................... C Servios de PJ a Pagar (PC) ............................................... 10.000,00 150,00 9.850,00

O referido IRRF ser compensado pela empresa prestadora do servio com o devido na apurao do I.R.P.J do exerccio.

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Importante enfatizar que o valor total da Nota fiscal ser sempre o valor do servio sem nenhuma deduo. O IRRF mera discriminao, no cabendo, portanto a sua deduo da base de clculo ou do valor total da Nota Fiscal. imprescindvel diferenciar Fato Gerador do Momento de Ocorrncia do Fato Gerador. O Parecer Normativo CST n 7/86 determina que o momento da ocorrncia do fato gerador se d pelo crdito (contabilizao) ou pagamento, o que ocorrer primeiro.

LISTA DO IRRFRIR/99 art. 647 e seguintes1. INCIDNCIA Esto sujeitas ao desconto do Imposto de Renda na fonte, alquota de 1,5%, as importncias pagas ou creditadas por pessoas jurdicas a outras pessoas jurdicas, civis ou mercantis, pela prestao de servios caracterizadamente de natureza profissional, relacionados na lista estampada no item seguinte (art. 647 do RIR/99). Ressalte-se que, se o servio constar da lista do item 2, a incidncia do imposto na fonte ocorre, independentemente: a) da qualificao profissional dos scios da sociedade beneficiria e do fato de esta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos servios em relao receita total ( 2 do art. 647 do RIR/99); b) de os servios serem prestados pessoalmente por scios de sociedade civil ou explorados empresarialmente por intermdio de sociedade mercantil mediante o concurso de profissionais contratados (PN CST n 8/86 e Deciso n 3/97, da 8 Regio Fiscal); e c) de os servios se referirem ao exerccio de profisso legalmente regulamentada ou no (PN CST n 8/86). 2. LISTA DOS SERVIOS ALCANADOS Os servios cuja remunerao se submete ao desconto do imposto alquota de 1,5%, quando prestados por uma pessoa jurdica a outra, so os seguintes ( 1 do art. 647 do RIR/99): 01 - administrao de bens ou negcios em geral, exceto consrcios ou fundos mtuos para aquisio de bens; 02 - advocacia; 03 - anlise clnica laboratorial; 04 - anlises tcnicas; 05 - arquitetura; 06 - assessoria e consultoria tcnica, exceto o servio de assistncia tcnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indstria ou comrcio explorado pelo prestador do servio (veja esclarecimentos no item 3); 07 - assistncia social; 08 - auditoria; 09 - avaliao e percia; 10 - biologia e biomedicina; 11 - clculo em geral; 12 - consultoria; 13 - contabilidade; 14 - desenho tcnico; 15 - economia; 16 - elaborao de projetos; Copyright 2007 Grupo APTC. Reproduo total ou parcial sem a autorizao por escrito expressamente proibida.

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17 - engenharia, exceto construo de estradas, pontes, prdios e obras assemelhadas (veja esclarecimentos no item 4); 18 - ensino e treinamento; 19 - estatstica; 20 - fisioterapia; 21 - fonoaudiologia; 22 - geologia; 23 - leilo; 24 - medicina, exceto a prestada por ambulatrio, banco de sangue, casa de sade, casa de recuperao ou repouso sob orientao mdica, hospital e pronto-socorro (veja esclarecimentos no item 5); 25 - nutricionismo e diettica; 26 - odontologia; 27 - organizao de feiras de amostras, congressos, seminrios, simpsios e congneres; 28 - pesquisa em geral; 29 - planejamento; 30 - programao; 31 - prtese; 32 - psicologia e psicanlise; 33 - qumica; 34 - radiologia e radioterapia; 35 - relaes pblicas; 36 - servio de despachante; 37 - teraputica ocupacional; 38 - traduo ou interpretao comercial; 39 - urbanismo; e 40 - veterinria.

3. ASSESSORIA E CONSULTORIA TCNICA De acordo com o PN CST n 37/87, no item 6 da lista esto compreendidos (como sujeitos incidncia do imposto na fonte) to-somente os servios que configurem alto grau de especializao, obtido por meio de estabelecimentos de nvel superior e tcnico, vinculados diretamente capacidade intelectual do indivduo. Deste modo, concluiu o referido Parecer: a) os servios de assessoria e consultoria tcnica alcanados pela tributao na fonte em exame restringem-se queles resultantes da engenhosidade humana, tais como: especificao tcnica para a fabricao de aparelhos e equipamentos em geral; assessoria administrativo-organizacional; consultoria jurdica etc.; b) no se sujeitam aludida tributao na fonte os servios de reparo e manuteno de aparelhos e equipamentos (domsticos ou industriais). 4. SERVIOS DE ENGENHARIA 4.1 No-incidncia 4.1.1 Obras de construo A exceo constante do item 17 da lista (que coloca fora do campo da incidncia tributria a construo de estradas, pontes, prdios e obras assemelhadas) abrange as obras de construo em geral e as de montagem, instalao, restaurao e manuteno de instalaes e equipamentos industriais (PN CST n 08/86). Assim, de acordo com o citado PN, esto tambm fora do campo da incidncia, por exemplo, as obras de: prospeco, explorao e completao de poos de petrleo e gs; conservao de estradas; execuo de servios de automao industrial; construo de gasodutos, oleodutos e mineradutos; instalao e montagem de sistemas de telecomunicaes, energia e sinalizao ferroviria; obras

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destinadas gerao, aproveitamento e distribuio de energia; construo de rede de gua e esgoto etc. 4.1.2 Contratos que abranjam trabalhos de carter mltiplo e diversificado O mesmo Parecer citado esclareceu que tambm no exigido o imposto na fonte sobre rendimentos decorrentes da execuo de contratos de prestao de servios que abranjam trabalhos de engenhariade carter mltiplo e diversificado, como, por exemplo, contrato que englobe servios preliminares de engenharia (tais como viabilidade e elaborao de projetos), execuo fsica de construo civil ou obras assemelhadas e fiscalizao de obras. 4.2 Servios alcanados pela incidncia O imposto na fonte incide somente sobre remuneraes relativas ao desempenho de servios pessoais da profisso, prestados por meio de sociedades civis ou explorados empresarialmente por intermdio. de sociedades mercantis (PN CST n 08/86). Desse modo, devido o imposto na fonte, por exemplo, sobre a remunerao dos seguintes servios quando prestados isoladamente: a) estudos geofsicos; b) fiscalizao de obras de engenharia em geral (construo, derrocamento, estrutura, inspeo, proteo, medies, testes etc.); c) elaborao de projetos de engenharia em geral; d) administrao de obras; e) gerenciamento de obras; f) servios de engenharia consultiva; g) servios de engenharia informtica (desenvolvimento e implantao de software e elaborao de projetos de hardware); h) planejamento de empreendimentos rurais e urbanos; i) prestao de orientao tcnica; j) percias tcnicas. Nota: De acordo com a Deciso n 105/98, da 9 Regio Fiscal, no caso de prestao de servios de assessoria e engenharia consultiva em programa de concesso de rodovias, o Imposto de Renda na fonte incide sobre os rendimentos pagos tanto ao consrcio constitudo por sociedades na forma dos arts. 278 e 279 da Lei das S/A (Lei n 6.404/76), quanto diretamente s empresas dele integrantes. Mas, uma vez retido o imposto por ocasio do pagamento ao consrcio, dispensa-se a reteno no momento da distribuio dos rendimentos s empresas dele integrantes. 5. SERVIOS DE MEDICINA Conforme esclareceu o PN CST n 08/86, a incidncia do imposto na fonte examinada neste trabalho restringe-se aos rendimentos decorrentes do desempenho de trabalhos pessoais da profisso de medicina que, normalmente, poderiam ser prestados em carter individual e de forma autnoma, mas que, por convenincia empresarial, so executados mediante intervenincia de sociedades civis ou mercantis. Desta forma, o citado Parecer declarou que esto fora do campo da incidncia em questo: I - os servios inerentes ao desempenho das atividades profissionais da medicina, quando executados dentro do ambiente fsico dos estabelecimentos de sade mencionados no item 24 da lista estampada no item 2 deste trabalho (ambulatrio, banco de sangue, casa de sade, casa de recuperao ou repouso sob orientao mdica, hospital e pronto-socorro), prestados sob subordinao tcnica e administrativa da pessoa jurdica titular do empreendimento; essa excluso abrange os servios correlatos ao exerccio da medicina, tais como anlise clnica laboratorial, fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, psicanlise, radiologia e radioterapia; II - os rendimentos provenientes da execuo de contratos de prestao de servios mdicos pactuados com pessoas jurdicas, visando a assistncia mdica de empregados e seus dependentes Copyright 2007 Grupo APTC. Reproduo total ou parcial sem a autorizao por escrito expressamente proibida.

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em ambulatrio, casa de sade, pronto-socorro, hospital e estabelecimentos assemelhados (referidos no item 24 da lista), desde que a prestao dos servios seja realizada exclusivamente nos estabelecimentos de sade mencionados, prprios ou de terceiros. 6. SERVIOS RELACIONADOS COM SEGUROS, DE COBRANA E DE ELABORAO OU ATUALIZAO DE SOFTWARE - DECISES DE SRRF As importncias pagas ou creditadas por pessoa jurdica, a outra pessoa jurdica, a ttulo de prestao de servios de regulao e averiguao de sinistros, inspeo e gerenciamento de riscos para quaisquer ramos de seguros esto sujeitas incidncia do imposto na fonte examinada neste texto (Decises ns 272/97 e 273/97, da 7 Regio Fiscal). A 1 e 8 Regies Fiscais decidiram (Decises ns 32/98 e 382/97, respectivamente) que a remunerao da prestao de servios de cobrana no se sujeita incidncia do Imposto de Renda na fonte, alquota de 1,5% (um e meio por cento), desde que o desempenho dessa atividade no caracterize servios de advocacia. As importncias pagas por pessoa jurdica a outra pessoa jurdica, pela prestao de servios de elaborao e atualizao de programas de computador sujeitam-se incidncia do imposto na fonte tratada neste texto, por enquadrar-se nos itens 06 e 30 da lista estampada no item 2 deste trabalho (Deciso n 9E97R011/97, da 9 Regio Fiscal). 7. SERVIOS PRESTADOS POR SOCIEDADE CIVIL LIGADA FONTE PAGADORA 7.1 Desconto do imposto pela tabela progressiva. Quando se tratar de rendimentos relativos ao exerccio de profisso legalmente regulamentada, pagos ou creditados a sociedade civil controlada, direta ou indiretamente, por pessoas fsicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da fonte pagadora, bem como pelo cnjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas, o desconto do imposto na fonte deve ser feito pela tabela progressiva aplicvel aos rendimentos percebidos por pessoas fsicas (art. 648 do RIR/99). Utiliza-se a tabela progressiva vigente no ms do pagamento ou crdito dos rendimentos. Sublinhe-se que essa forma diferenciada de desconto do imposto somente se aplica quando, cumulativamente: a) se tratar de rendimentos relativos ao exerccio de profisso legalmente regulamentada; e b) a prestadora do servio for uma sociedade civil e controlada, direta ou indiretamente, por pessoas fsicas que estejam ligadas fonte pagadora, na forma mencionada. Ausente qualquer um desses pressupostos, o desconto do imposto efetiva-se pela alquota fixa de 1,5%, desde que se trate de servio constante da lista estampada no item 2 deste texto. 7.2 Controle societrio Para fins de aplicao dessa forma diferenciada do desconto do imposto na fonte, deve ser observado o seguinte (PN CST n 27/83): I - o controle de sociedade no constituda sob a forma de S/A estar caracterizado sempre que a pessoa fsica (ou grupo de pessoas fsicas, neste includos o cnjuge e parentes de 1 grau) detiver parcela do capital social suficiente para assegurar o seu efetivo controle; II - se a fonte pagadora for S/A, aplicar-se-, para caracterizar o controle, o conceito de acionista controlador dado pelo art. 116 da Lei n 6.404/76 (Lei das S/A), segundo o qual acionista controlador a pessoa, natural ou jurdica, ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:

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a) seja titular de direitos de scio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberaes da assemblia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) use efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos rgos da companhia; III - caso a sociedade beneficiria dos rendimentos seja S/A, sua natureza ser mercantil, por fora do disposto no art. 2, 1, da Lei n 6.404/76 (Lei das S/A); nessa hiptese, no se aplica a forma diferencia da de desconto do imposto examinada neste tpico. 7.3 Exemplo Vamos supor que dois advogados constituam uma sociedade civil para a prestao de servios advocatcios e que a participao de cada um no capital dessa sociedade seja: Scio A - 60%, Scio B - 40%. Se essa sociedade civil for contratada para dar assistncia jurdica a uma empresa cujo diretor pai (parente de 1 grau) do scio majoritrio (Scio A) da prestadora dos servios, a remunerao pela prestao desses servios sujeitar-se- ao desconto do imposto na fonte mediante aplicao da tabela progressiva, e no pela alquota fixa de 1,5%. 8. BASE DE CLCULO - NO-EXCLUSO DO ISS Nos casos de prestao de servios sujeitos ao ISS, o IR/Fonte incide sobre o preo total cobrado do tomador dos servios, sem excluso da parcela relativa ao ISS, ainda que essa seja destacada no documento fiscal. 9. PAGAMENTO DO IMPOSTO 9.1 Prazo O Imposto de Renda na fonte dever ser pago at o dcimo dia do ms subseqente de ocorrncia do fato gerador (Lei n 11.196/2005). Lembramos que o fato gerador do imposto ocorre na data em que o rendimento for pago ou creditado pessoa jurdica beneficiria, observando-se que: a) se considera pagamento do rendimento a entrega de recursos, inclusive mediante crdito em instituio financeira, a favor do beneficirio (art. 38, pargrafo nico, do RIR/99); b) se entende por crdito o registro contbil, efetuado pela fonte pagadora, pelo qual o rendimento colocado, incondicionalmente, disposio do beneficirio (PN CST n 121/73). 9.2 Preenchimento do DARF Recolhe-se o imposto por meio de DARF preenchido em duas vias, colocando-se no campo 04 o cdigo 1708. 9.3 Pagamento fora de prazo Se o imposto for pago aps o vencimento do prazo mencionado no subitem 9.1, dever ser acrescido da multa e dos juros de mora calculados de acordo com a legislao vigente. 10. COMPENSAO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE O imposto retido na fonte, na hiptese tratada neste trabalho, ser compensado com o IRPJ devido pela pessoa jurdica beneficiria no perodo de apurao em que os rendimentos forem computados na base de clculo (lucro real, presumido ou arbitrado). 11. DISPENSA DE RETENO DE IMPORTNCIA NO SUPERIOR A R$ 10,00

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dispensada a reteno do imposto, na modalidade focalizada neste texto, quando o valor a reter for igual ou inferior a R$ 10,00, desde que a beneficiria seja pessoa jurdica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado (art. 724, inciso II, do RIR/99), observando-se que esse limite se aplica (Deciso n 1/98, da 10 Regio Fiscal): a) no caso de incidncia do imposto pela alquota de 1,5%, quando o valor a reter, em cada importncia paga ou creditada (sem considerar pagamentos ou crditos anteriores), for inferior a R$ 10,00; b) no caso de reteno do imposto pela tabela progressiva (na hiptese tratada no subitem 7.1), quando o valor do imposto calculado sobre a importncia paga ou creditada em cada ms for inferior a R$10,00; ou seja, neste caso, por ocasio de cada pagamento ou crdito de rendimentos, somam-se os pagamentos ou crditos anteriores , dentro do ms e, se o imposto resultante da aplicao da tabela progressiva sobre esse somatrio superar R$ 10,00, deve ser retido. 12. NO-INCIDNCIA QUANDO O SERVIO FOR PRESTADO POR PESSOA JURDICA IMUNE OU ISENTA No incide o Imposto de Renda na fonte sobre o valor das remuneraes pagas ou creditadas quando o servio for prestado por pessoas jurdicas imunes ou isentas (IN SRF n 23/86). 13. SERVIOS DE RECRUTAMENTO E SELEO DE PESSOAL De acordo com o PN CST n 37/87, a remunerao paga ou creditada a agncias de empregos, pelas pessoas jurdicas que contratam pessoal (empregados efetivos) por seu intermdio, sujeita-se incidncia do Imposto de Renda na fonte prevista para comisses, corretagens ou qualquer outra remunerao pela representao comercial ou pela mediao na realizao de negcios civis e comerciais, pagas ou creditadas por uma pessoa jurdica a outra pessoa jurdica (art. 651, I, do RIR/99). Observe-se que o servio de seleo de pessoal, notadamente no caso de profissionais de alto nvel (executivos e tcnicos especializados), geralmente feito por intermdio de empresas de assessoria empresarial, hiptese em que o servio pode enquadrar-se no item 06 da lista estampada no item 2 deste texto (assessoria e consultoria tcnica), conforme esclarecido no item 3. Classificado o servio como de intermediao (e no assessoria), ao desconto do imposto sobre as comisses pagas tambm se aplica a alquota de 1,5% (Portaria MF n 28/94), mas o cdigo de recolhimento (campo 04 do DARF) outro: 8045. Essa a nica distino fiscal, j que o prazo de recolhimento do imposto tambm o mesmo mencionado no subitem 9.1. 14. COOPERATIVAS DE TRABALHO 14.1 Remunerao de servios paga ou creditada a cooperativa de trabalho As importncias pagas ou creditadas por pessoas jurdicas a cooperativas de trabalho, associaes de profissionais ou assemelhadas, relativas a servios pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados sua disposio, submetem-se incidncia do Imposto de Renda na fonte, alquota de 1,5%. 14.2 Remunerao de servios profissionais paga ou creditada pela cooperativa a associado pessoa jurdica De acordo com a Deciso n 18/98, da 1 Regio Fiscal, esto sujeitas incidncia do Imposto de Renda na fonte, com observncia das normas focalizadas neste texto, as importncias pagas ou creditadas pelas cooperativas de trabalho a associados , pessoas jurdica s, se os servio s profissionais prestados pela associada constarem da lista do item 2. Pessoas Jurdicas Ligadas Copyright 2007 Grupo APTC. Reproduo total ou parcial sem a autorizao por escrito expressamente proibida.

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Art. 648. Aplicar-se- a tabela progressiva prevista no art. 620 aos rendimentos brutos referidos no artigo anterior, quando a beneficiria for sociedade civil prestadora de servios relativos a profisso legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente (Decreto-Lei n 2.067, de 9 de novembro de 1983, art. 3): I - por pessoas fsicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurdica que pagar ou creditar os rendimentos; ou II - pelo cnjuge, ou parente de primeiro grau, das pessoas fsicas referidas no inciso anterior. Servios de Limpeza, Conservao, Segurana, Vigilncia e Locao de Mo-de-obra Art. 649. Esto sujeitos incidncia do imposto na fonte alquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurdicas a outras pessoas jurdicas civis ou mercantis pela prestao de servios de limpeza, conservao, segurana, vigilncia e por locao de mo-de-obra (Decreto-Lei n 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3, e Lei n 7.713, de 1988, art. 55). Tratamento do Imposto Art. 650. O imposto descontado na forma desta Seo ser considerado antecipao do devido pela beneficiria (Decreto-Lei n 2.030, de 1983, art. 2, 1). Mediao de Negcios, Propaganda e Publicidade Art. 651. Esto sujeitas incidncia do imposto na fonte, alquota de um e meio por cento, as importncias pagas ou creditadas por pessoas jurdicas a outras pessoas jurdicas (Lei n 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei n 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8, e Lei n 9.064, de 1995, art. 6): I - a ttulo de comisses, corretagens ou qualquer outra remunerao pela representao comercial ou pela mediao na realizao de negcios civis e comerciais; II - por servios de propaganda e publicidade. 1 No caso do inciso II, excluem-se da base de clculo as importncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rdio e televiso, jornais e revistas, atribuda pessoa jurdica pagadora e beneficiria responsabilidade solidria pela comprovao da efetiva realizao dos servios (Lei n 7.450, de 1985, art. 53, pargrafo nico). 2 O imposto descontado na forma desta Seo ser considerado antecipao do devido pela pessoa jurdica. Pagamentos a Cooperativas de Trabalho e Associaes Profissionais ou Assemelhadas Art. 652. Esto sujeitas incidncia do imposto na fonte alquota de um e meio por cento as importncias pagas ou creditadas por pessoas jurdicas a cooperativas de trabalho, associaes de profissionais ou assemelhadas, relativas a servios pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados disposio (Lei n 8.541, de 1992, art. 45, e Lei n 8.981, de 1995, art. 64). 1 O imposto retido ser compensado pelas cooperativas de trabalho, associaes ou assemelhadas com o imposto retido por ocasio do pagamento dos rendimentos aos associados (Lei n 8.981, de 1995, art. 64, 1). 2 O imposto retido na forma deste artigo poder ser objeto de pedido de restituio, desde que a cooperativa, associao ou assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendrio, a impossibilidade de sua compensao, na forma e condies definidas em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda (Lei n 8.981, de 1995, art. 64, 2). Pagamentos Efetuados por rgos Pblicos Federais Art. 653. Os pagamentos efetuados por rgos, autarquias e fundaes da administrao pblica federal a pessoas jurdicas, pelo fornecimento de bens ou prestao de servios, esto sujeitos

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incidncia do imposto, na fonte, na forma deste artigo, sem prejuzo da reteno relativa s contribuies previstas no art. 64 da Lei n 9.430, de 1996. 1 O imposto de renda a ser retido ser determinado mediante a aplicao da alquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicao do valor a ser pago pelo percentual de que trata o art. 223, aplicvel espcie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de servio prestado (Lei n 9.430, de 1996, art. 64, 5). 2 A obrigao pela reteno do rgo ou entidade que efetuar o pagamento (Lei n 9.430, de 1996, art. 64, 1). 3 O valor do imposto retido ser considerado como antecipao do que for devido pela pessoa jurdica (Lei n 9.430, de 1996, art. 64, 3). 4 O valor retido correspondente ao imposto de renda somente poder ser compensado com o que for devido em relao a esse imposto (Lei n 9.430, de 1996, art. 64, 4). 5 A reteno efetuada na forma deste artigo dispensa, em relao importncia paga, as demais incidncias na fonte previstas neste Livro. 6 Os pagamentos efetuados s pessoas jurdicas optantes pelo SIMPLES no esto sujeitos ao desconto do imposto de que trata este artigo.

PESSOA FSICAQuando o prestador do servio for uma pessoa fsica aplicar-se- a tabela progressiva de imposto de renda, sobre o valor bruto do servio prestado, reduzindo-se a base de clculo nas seguintes prestaes de servios: Garimpagem: 10% do valor bruto Transporte de Cargas: 40% do valor bruto Transporte de Passageiros: 60% do valor bruto Nessas condies, quando uma pessoa fsica prestar servio a uma pessoa jurdica, o valor total do servio estar sujeito reteno de imposto de renda, conforme tabela progressiva, e caso sejam feitos mais de um pagamento no mesmo ms, o imposto de renda ter que ser calculado de forma cumulativa, abatendo-se os valores pagos anteriormente. O momento de ocorrncia do fato gerador para fins de recolhimento do IRRF de pessoa fsica se d pelo pagamento, e no pelo crdito, conforme disciplinado para as pessoas jurdicas.

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10 IR/Pis/Cofins/CSLLA Lei n 9.430/96 criou a reteno na fonte dos impostos e contribuies sociais federais nas prestaes de servios e venda de mercadorias a rgo da Administrao Pblica Federal. Referido dispositivo legal foi regulamentado atravs da IN SRF n 480/2004 que, atravs de tabela, define quais os percentuais a serem retidos dos prestadores de servios e vendedores de mercadorias ao Servio Pblico Federal. A Lei n 10.833/2003, por sua vez, criou a reteno na fonte do Pis/Cofins/Csll na prestao de servios ali elencados como sujeitos definida incidncia, cuja regulamentao se deu atravs da IN SRF n 459/04. As Leis n 10.865/04 e 10.925/04 trouxeram modificaes na Lei n 10.833/03. Entretanto, no que diz respeito reteno na fonte, a mais recente estabeleceu que os pagamentos efetuados no valor de at R$5.000,00 esto dispensados da reteno das contribuies sociais.Para melhor elucidar as diferenas entre as retenes de rgos Pblicos, Entidades da Administrao Pblica e Empresas Privadas tomadoras de servios sujeitos reteno, anexo trazemos as Instrues Normativas citadas para adequao de cada tema aos tomadores correspondentes.

LEI N 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996. Dispe sobre a legislao tributria federal, as contribuies para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e d outras providncias. Seo V Arrecadao de Tributos e Contribuies Reteno de Tributos e Contribuies Art. 64. Os pagamentos efetuados por rgos, autarquias e fundaes da administrao pblica federal a pessoas jurdicas, pelo fornecimento de bens ou prestao de servios, esto sujeitos incidncia, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuio social sobre o lucro lquido, da contribuio para seguridade social - COFINS e da contribuio para o PIS/PASEP. 1 A obrigao pela reteno do rgo ou entidade que efetuar o pagamento. 2 O valor retido, correspondente a cada tributo ou contribuio, ser levado a crdito da respectiva conta de receita da Unio. 3 O valor do imposto e das contribuies sociais retido ser considerado como antecipao do que for devido pelo contribuinte em relao ao mesmo imposto e s mesmas contribuies. 4 O valor retido correspondente ao imposto de renda e a cada contribuio social somente poder ser compensado com o que for devido em relao mesma espcie de imposto ou contribuio. 5 O imposto de renda a ser retido ser determinado mediante a aplicao da alquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicao do valor a ser pago pelo percentual de que trata o art. 15

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da Lei n 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicvel espcie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de servio prestado. 6 O valor da contribuio social sobre o lucro lquido, a ser retido, ser determinado mediante a aplicao da alquota de um por cento, sobre o montante a ser pago. 7 O valor da contribuio para a seguridade social - COFINS, a ser retido, ser determinado mediante a aplicao da alquota respectiva sobre o montante a ser pago. 8 O valor da contribuio para o PIS/PASEP, a ser retido, ser determinado mediante a aplicao da alquota respectiva sobre o montante a ser pago. Art. 65. O Banco do Brasil S.A. dever reter, no ato do pagamento ou crdito, a contribuio para o PIS/PASEP incidente nas transferncias voluntrias da Unio para suas autarquias e fundaes e para os Estados, Distrito Federal e Municpios, suas autarquias e fundaes. Art. 66. As cooperativas que se dedicam a vendas em comum, referidas no art. 82 da Lei n 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que recebam para comercializao a produo de suas associadas, so responsveis pelo recolhimento da Contribuio para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituda pela Lei Complementar n 70, de 30 de dezembro de 1991 e da Contribuio para o Programa de Integrao Social - PIS, criada pela Lei Complementar n 7, de 7 de setembro de 1970, com suas posteriores modificaes. 1 O valor das contribuies recolhidas pelas cooperativas mencionadas no caput deste artigo, dever ser por elas informado, individualizadamente, s suas filiadas, juntamente com o montante do faturamento relativo s vendas dos produtos de cada uma delas, com vistas a atender aos procedimentos contbeis exigidos pela legislao. 2 O disposto neste artigo aplica-se a procedimento idntico que, eventualmente, tenha sido anteriormente adotado pelas cooperativas centralizadoras de vendas, inclusive quanto ao recolhimento da Contribuio para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, criada pelo Decreto-lei n 1.940, de 25 de maio de 1982, com suas posteriores modificaes. 3 A Secretaria da Receita Federal poder baixar as normas necessrias ao cumprimento e controle das disposies contidas neste artigo. Dispensa de Reteno de Imposto de Renda Art. 67. Fica dispensada a reteno de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de clculo do imposto devido na declarao de ajuste anual. Utilizao de DARF Art. 68. vedada a utilizao de Documento de Arrecadao de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuies de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais). 1 O imposto ou contribuio administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado cdigo de receita, que, no perodo de apurao, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), dever ser adicionado ao imposto ou contribuio de mesmo cdigo, correspondente aos perodos subseqentes, at que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, ento, ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislao para este ltimo perodo de apurao. 2 O critrio a que se refere o pargrafo anterior aplica-se, tambm, ao imposto sobre operaes de crdito, cmbio e seguro e sobre operaes relativas a ttulos e valores mobilirios - IOF.

LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.Art. 29. Sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, alquota de 1,5% (um inteiro e cinco dcimos por cento), que ser deduzido do apurado no encerramento do perodo de apurao, as importncias pagas ou Copyright 2007 Grupo APTC. Reproduo total ou parcial sem a autorizao por escrito expressamente proibida.

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creditadas por pessoas jurdicas a ttulo de prestao de servios a outras pessoas jurdicas que explorem as atividades de prestao de servios de assessoria creditcia, mercadolgica, gesto de crdito, seleo e riscos, administrao de contas a pagar e a receber. Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurdicas a outras pessoas jurdicas de direito privado, pela prestao de servios de limpeza, conservao, manuteno, segurana, vigilncia, transporte de valores e locao de mo-de-obra, pela prestao de servios de assessoria creditcia, mercadolgica, gesto de crdito, seleo e riscos, administrao de contas a pagar e a receber, bem como pela remunerao de servios profissionais, esto sujeitos a reteno na fonte da Contribuio Social sobre o Lucro Lquido - CSLL, da COFINS e da contribuio para o PIS/PASEP. 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por: I - associaes, inclusive entidades sindicais, federaes, confederaes, centrais sindicais e servios sociais autnomos; II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas; III - fundaes de direito privado; ou IV - condomnios edilcios. 2o No esto obrigadas a efetuar a reteno a que se refere o caput as pessoas jurdicas optantes pelo SIMPLES. 3o As retenes de que trata o caput sero efetuadas sem prejuzo da reteno do imposto de renda na fonte das pessoas jurdicas sujeitas a alquotas especficas previstas na legislao do imposto de renda. Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuio para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, ser determinado mediante a aplicao, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centsimos por cento), correspondente soma das alquotas de 1% (um por cento), 3% (trs por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centsimos por cento), respectivamente. 1o As alquotas de 0,65% (sessenta e cinco centsimos por cento) e 3% (trs por cento) aplicam-se inclusive na hiptese de a prestadora do servio enquadrar-se no regime de no-cumulatividade na cobrana da contribuio para o PIS/PASEP e da COFINS. 2o No caso de pessoa jurdica beneficiria de iseno, na forma da legislao especfica, de uma ou mais das contribuies de que trata este artigo, a reteno dar-se- mediante a aplicao da alquota especfica correspondente s contribuies no alcanadas pela iseno. 3o dispensada a reteno para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Includo pela Lei n 10.925, de 2004) (Vide Lei n 10.925, de 2004) 4o Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo ms mesma pessoa jurdica, dever ser efetuada a soma de todos os valores pagos no ms para efeito de clculo do limite de reteno previsto no 3o deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Includo pela Lei n 10.925, de 2004) (Vide Lei n 10.925, de 2004) Art. 32. A reteno de que trata o art. 30 no ser exigida na hipt