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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA IMPOSTO DE RENDA NA FONTE – CONDENAÇÕES JUDICIAIS – Edição (outubro/2005): Zenaide Teresinha Irber Compilação (março/2006): José Luciano Terhorst Sérgio Zitta Florianópolis - SC

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ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE – CONDENAÇÕES JUDICIAIS –

Edição (outubro/2005): Zenaide Teresinha Irber

Compilação (março/2006): José Luciano Terhorst Sérgio Zitta

Florianópolis - SC

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ÍNDICE

1. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE .......... 5 1.1. Regra geral ....................................................................................................... 5 1.2. Uma previsão legal específica ......................................................................... 5 1.3. Demais casos .................................................................................................... 5

2. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E MOMENTO

EM QUE ESTA DEVE SER FEITA...................................................... 7 3. RENDIMENTOS PAGOS A PESSOAS FÍSICAS........................... 8

3.1. Aplicação da tabela progressiva ...................................................................... 8 3.2. Deduções permitidas na determinação da base de cálculo do imposto ......... 8 3.3. Mais de um pagamento no mês ao mesmo beneficiário ................................. 9

4. RENDIMENTOS PAGOS A PESSOAS JURÍDICAS................... 10 4.1 Alíquotas.......................................................................................................... 10 4.2. Base de cálculo............................................................................................... 10

5. RENDIMENTO RECEBIDO MEDIANTE LEVANTAMENTO

DE DEPÓSITO JUDICIAL ................................................................. 11 6. ISENÇÕES, IMUNIDADES E NÃO-INCIDÊNCIA................. 12

6.1. Rendimentos isentos ou imunes .................................................................... 12 6.2. Pensões alimentícias ...................................................................................... 12 6.3. Condenações judiciais em processos de desapropriação......................... 13

7. PAGAMENTO DO IMPOSTO........................................................ 14 7.1. Prazo ............................................................................................................... 14 7.2. Preenchimento do DARF .............................................................................. 14 7.3. Pagamentos fora do prazo ............................................................................. 14

8. DISPENSA DE RETENÇÕES DE VALOR NÃO SUPERIOR A

R$ 10,00.................................................................................................. 15 9. NORMAS PARA RETENÇÃO DO IRRF PELOS CARTÓRIOS16

9.1. Provimento nº 03/91....................................................................................... 16 9.2. Acórdão – CM 512/99 .................................................................................... 18

10. EXCERTOS DA LEGISLAÇÃO .................................................. 24 10.1. Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992 – incidência do IRRF em cumprimento de decisão judicial .......................................................................... 24 10.2. Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/99) – Regulamenta a

tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza....................................................................... 24 10.3. Art. 39 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/99) - não integram o rendimento bruto: .............................................................................. 25 10.4. Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/99) – são também tributáveis:............................................................................................................. 35 10.5. Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/99) – determinação da base de cálculo: ............................................................................................................. 39 10.6. Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/99) – valores pagos por pessoa jurídica – prestação de serviços profissionais .......................................... 41

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10.7. Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/99) – Rendimentos Pagos a Pessoas Jurídicas por Sentença Judicial ............................................................. 44 10.8. Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/99) – Responsabilidade no Caso de Decisão Judicial ...................................................................................... 45

11. PERGUNTAS FREQÜENTES...................................................... 63 11.1. Indenização por Danos Morais ................................................................... 63 11.2. Honorários Advocatícios – pessoa física..................................................... 64 11.3. Honorários Advocatícios em favor de Pessoa Jurídica devidamente constituída (sociedade civil de advogados inscrita na OAB)............................... 65 11.4. Honorários Advocatícios – execução fiscal ................................................ 65 11.5. Honorários Advocatícios – execução fiscal - parcelamento ...................... 65 11.6. Honorários Advocatícios – fracionamento conforme o número de advogados na procuração ..................................................................................... 65 11.7. Execução de Honorários Advocatícios – atuação em causa própria......... 65 11.8. Honorários Advocatícios – ações plúrimas................................................. 66 11.9. Ação de Cobrança de Honorários de Profissional Liberal ........................ 66 11.10. Honorários de Perito Judicial – pessoa física .......................................... 66 11.11. Honorários Periciais – liberação de alvarás em duas parcelas ............... 67 11.12. Honorários à Testamenteiro...................................................................... 67 11.13. Comissão de Leiloeiro................................................................................ 67 11.14. Síndico de Massa Falida e Créditos Trabalhistas .................................... 67 11.15. Instituições de Educação e de Assistência Social sem fins lucrativos ..... 68 11.16. Indenização por Dano Material ................................................................ 69 11.17. Indenização por Dano Estético ................................................................. 69 11.18. Pensão Judicial .......................................................................................... 69 11.19. Alimentos Descontados em Folha de Pagamento..................................... 70 11.20. Beneficiário da Renda é um Espólio......................................................... 71 11.21. Diferenças Salariais................................................................................... 71 11.22. Rendimentos de Caderneta de Poupança.................................................. 71 11.23. Ação de Reparação de Danos Materiais por Acidente de Veículo........... 71 11.24. Indenização de Danos por Morte Decorrente de Acidente do Trabalho . 72 11.25. Indenização por Ato Ilícito ........................................................................ 72 11.26. Seguro e Pecúlio ........................................................................................ 73 11.27. Seguro - sinistro ......................................................................................... 73 11.28. Juros de Indenização de Seguro................................................................ 74 11.29. Juros – acompanham o principal.............................................................. 74 11.30. Honorários Advocatícios em nome de Sociedade de Advogados ............. 74

12. COMENTÁRIOS E ARTIGOS SOBRE IRRF............................ 79 12.1. Parecer nro. 16 de 12/07/2004 – Dispões sobre a aplicação de multas entre pessoas jurídicas de direito público. ..................................................................... 79 12.2. Instrução Normativa nro. 197 de 10 /09 /2002 - Dispõe sobre as multas

aplicáveis aos casos de atraso, falta de apresentação e irregularidades no preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf). ... 88 12.3. Responsabilidade Tributária dos Sucessores Hereditários ........................ 91 12.4. Responsabilidade da Fonte........................................................................ 100 12.5. Responsabilidade no Caso de Decisão Judicial ........................................ 103

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12.6. Imposto de Renda Pessoas físicas/Fonte - Pensão alimentícia - Dedução para quem paga - Rendimento tributável de quem recebe ............................... 111 12.7. Consulta à Receita Federal sobre a aplicação da legislação ................... 118 12.8. Circular nro. 61/2000 e Tabelas Progressivas .......................................... 124

13. CÓDIGOS DE RETENÇÃO, FATO GERADOR, BENEFICIÁRIO, ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO, REGIME DE TRIBUTAÇÃO, RESPONSÁVEL E PRAZO PARA O RECOLHIMENTO .............................. 149

13.1. Aluguéis e Royalties Pagos à Pessoa Física - 3208 .................................. 149 13.2. Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento - Pessoa Física - 8053 ................................................................... 150 13.3. Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento - Pessoa Jurídica - 3426 ............................................................... 153 13.4. Cobertura por Sobrevivência em Seguro de Vida (VGBL)- 6891 ............ 156 13.5. Comissões e Corretagens Pagas à Pessoa jurídica - 8045........................ 157 13.6. Indenização por Danos Morais - 6904 ...................................................... 159 13.7. Jogos de Bingo Permanente ou Eventual - Prêmios em Bens ou Serviços - 8673 ..................................................................................................................... 160 13.8. Jogos de Bingo Permanente ou Eventual - Prêmios em Dinheiro - 8673161 13.9. Juros e Indenizações por Lucros Cessantes - 5204 .................................. 162 13.10. Multas e Vantagens - 9385 ...................................................................... 163 13.11. Prêmios de Proprietários e Criadores de Cavalos de Corrida - 0916 .... 164 13.12. Prêmios e Sorteios em Geral - 0916 ........................................................ 165 13.13 Prêmios em Bens e Serviços - 0916 .......................................................... 166 13.14 Remuneração de Serviços Profissionais Prestados por Pessoa Jurídica - 1708 ..................................................................................................................... 167 13.15. Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador - 3277............... 169 13.16 Rendimentos do Trabalho Sem Vínculo Empregatício - 0588................ 170 13.17. Resgate de Previdência Privada e Fapi - 3223 ....................................... 172 13.18. Serviços de Propaganda Prestados Por Pessoa Jurídica - 8045 ............ 173 13.19. Serviços Pessoais Prestados por Associados de Cooperativas de Trabalho - 3280 ................................................................................................................... 175 13.20. Trabalho Assalariado no País - 0561 ...................................................... 176 13.21. Multa do art. 18 do CPC - 5204............................................................... 179

14. TABELAS DE CÓDIGO DE RECEITA................................................. 180 14.1 – IRRF Pessoa Física ................................................................................. 180 14.2. IRRF Pessoa Jurídica................................................................................ 182

15. OBSERVAÇÕES FINAIS .................................................................... 196

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1. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE 1.1. Regra geral

Os valores pagos em decorrência de condenações judiciais somente ficarão sujeitos ao Imposto de Renda na fonte quando tiverem a natureza de rendimentos (renda) para os quais haja previsão de incidência do imposto.

Isso está bem claro no art. 718 do RIR/99 (Regulamento do Imposto de Renda – Decreto Lei nº 3000, de 26 de março de 1999), o qual dispõe: “O imposto incidente sobre rendimentos tributáveis pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46).”

Observe-se então que o referido dispositivo legal apenas cuida da responsabilidade pelo desconto do Imposto de Renda na fonte e do momento em que ocorre o seu fato gerador, quando for o caso, ou seja, quando se tratar de rendimentos tributáveis na forma da legislação vigente. Não cria hipótese específica de incidência sobre rendimentos pagos em decorrência de decisão judicial.

1.2. Uma previsão legal específica

Há somente uma hipótese de incidência do Imposto de Renda na fonte especificamente prevista para rendimentos decorrentes de condenações judiciais, que é a do art. 680 do RIR/99, que tributa na fonte, alíquota de 5% (cinco por cento), os juros e indenizações por lucros cessantes pagos a pessoas jurídicas em virtude de sentença judicial.

1.3. Demais casos

Além da hipótese específica, referida no subitem anterior, sujeitam-se ao desconto do Imposto de Renda na fonte, quando pagos judicialmente, apenas os rendimentos que, de acordo com a legislação vigente, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, independentemente de o pagamento decorrer ou não de sentença judicial, tais como, entre outros:

I - rendimentos pagos a pessoas físicas, a título de:

a) remuneração do trabalho assalariado, devida por pessoa física ou jurídica (art. 624 do RIR/99);

b) remuneração do trabalho, sem vínculo empregatício, aluguéis ou royalties, direitos autorais etc. devidos por pessoas jurídicas (arts. 628 a 639 do RIR/99);

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c) quaisquer outros títulos, pagos por pessoas jurídicas, exceto os referidos no subitem 7.1 (art. 639 do RIR/99);

II - rendimentos pagos ou creditados a pessoas jurídicas, a título de:

a) remuneração de serviços profissionais prestados a outras pessoas jurídicas (art. 647 do RIR/99);

b) remuneração de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (art. 649 do RIR/99);

c) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais entre pessoas jurídicas (art. 651 do RIR/99);

III - multas ou quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a pessoas físicas ou jurídicas, em virtude de rescisão contratual, inclusive valores pagos a título de indenização, exceto indenizações destinadas a reparar danos patrimoniais e indenizações devidas em conformidade com a legislação trabalhista (art. 681 do RIR/99).

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2. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E MOMENTO EM QUE ESTA DEVE SER FEITA

Conforme já foi dito, de acordo com o art. 718 do RlR/99, o Imposto de Renda incidente na fonte sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial deve ser retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

Quando os rendimentos decorrentes de condenações judiciais são depositados em Juízo, no momento do depósito não há obrigação de descontar o imposto porque os rendimentos somente se tornam disponíveis ao beneficiário por ocasião do seu efetivo recebimento, o que ocorre com o levantamento do depósito mediante autorização do Juiz.

Deste modo, neste caso (levantamento de depósito), embora a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto seja da fonte pagadora, na prática, ocorre que o próprio beneficiário do rendimento acaba tendo de providenciar o pagamento do imposto devido, como condição para lhe ser liberado o levantamento do depósito.

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3. RENDIMENTOS PAGOS A PESSOAS FÍSICAS

3.1. Aplicação da tabela progressiva

Excetuadas as hipóteses de rendimentos para os quais haja previsão legal de tributação mediante aplicação de alíquota fixa (como nos casos de multas ou vantagens decorrentes de rescisão contratual e de rendimentos produzidos por aplicações financeiras, por exemplo), nas demais hipóteses de rendimentos tributáveis pagos a pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, o imposto deve ser descontado na fonte mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês do pagamento.

Para o desconto do imposto sobre rendimentos pagos, a partir de fevereiro de 2006, a tabela a aplicar é a seguinte:

Base de cálculo mensal em R$ Alíquota (%) Parcela a deduzir do imposto em R$

Até 1.257,12 Isento -

Acima de 1.257,13 até 2.512,08 15,0 188,57

Acima de 2.512,08 27,5 502,58

Aplica-se a tabela progressiva sobre o total dos rendimentos disponibilizados, inclusive atualização monetária e juros, ainda que esse somatório seja composto de parcelas devidas em épocas diferentes (art. 640 do RIR/99), mas, para a determinação da base de cálculo do imposto, podem ser feitas as deduções informadas no subitem seguinte.

3.2. Deduções permitidas na determinação da base de cálculo do imposto

No caso de rendimentos sujeitos ao desconto do imposto pela tabela progressiva, para efeito de determinação da base de cálculo poderão ser deduzidas do rendimento bruto (arts. 640 a 646 do RIR/99):

I - a quantia de R$ 126,36 por dependente, desde que o beneficiário dos rendimentos entregue à fonte pagadora a declaração dos seus dependentes);

II - as contribuições pagas pelo beneficiário dos rendimentos:

a) para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) para entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares aos da previdência social, exclusivamente nos casos

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de rendimentos do trabalho com vínculo empregatício, ou de administradores de pessoas jurídicas;

III - as importâncias pagas pelo contribuinte, em dinheiro, a título de pensão alimentícia, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

IV - o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

Nota: De acordo com instruções contidas no “Manual de Imposto de Renda na Fonte - MAFON”, da Receita Federal, editado em 2006 (págs. 55, 56 e 75), a dedução informada no número IV não se restringe a rendimentos tributáveis pela tabela progressiva. 3.3. Mais de um pagamento no mês ao mesmo beneficiário

De acordo com o § 2º do art. 620 do RIR/99, no caso de rendimentos sujeitos à incidência do imposto na fonte pela tabela progressiva, caso haja mais de um pagamento no mês ao mesmo beneficiário, o imposto deverá ser retido por ocasião de cada pagamento, mediante a aplicação da alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos no mês, compensando-se o imposto retido anteriormente no próprio mês.

Entretanto, é dispensada a soma dos rendimentos para aplicação da alíquota correspondente, ou seja, procede-se ao desconto do imposto, por ocasião de cada pagamento, sem levar em consideração outros pagamentos feitos anteriormente, no mês, ao mesmo beneficiário, nos seguintes casos (art. 718, § 1º, do RIR/99):

a) juros e indenizações por lucros cessantes;

b) honorários advocatícios;

c) remuneração pela prestação de serviços no curso de processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro, liquidante etc.

Nota: De acordo com o art. 13, § 2º, da IN SRF nº 25/96, nas hipóteses das letras “b” e “c”, a dispensa da soma dos rendimentos pagos no mês somente se aplica se o ônus do imposto recair sobre a fonte pagadora.

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4. RENDIMENTOS PAGOS A PESSOAS JURÍDICAS

4.1 Alíquotas

No caso de rendimentos pagos a pessoas jurídicas, o desconto do imposto na fonte deve ser feito mediante aplicação:

I - da alíquota de 5% (cinco por cento), quando se tratar de juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial (art. 680 do RIR/99); ou

II - da alíquota específica prevista na legislação para a espécie de rendimento, como, por exemplo:

a) 1,5% (um e meio por cento), no caso de rendimentos pagos por outras pessoas jurídicas, a título de:

a.1) honorários advocatícios ou de remuneração pela prestação de outros serviços profissionais (art. 647 do RIR/99);

a.2) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela intermediação na realização de negócios civis ou mercantis (art. 651 do RIR/99);

b) 1% (um por cento), nos casos de remuneração de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra, paga por outras pessoas jurídicas (art. 649 do RIR/99);

III - da alíquota de 15%, no caso de multas ou quaisquer outras vantagens pagas por pessoas jurídicas em virtude de rescisão contratual (art. 681 do RIR/99).

4.2. Base de cálculo

A base de cálculo do imposto incidente na fonte sobre rendimentos pagos a pessoas jurídicas é o valor do rendimento pago ou creditado, ressalvada a hipótese mencionada no item 6.

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5. RENDIMENTO RECEBIDO MEDIANTE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL

De acordo com o § 3º do art. 718 do RIR/99, no caso de o pagamento ser efetuado mediante levantamento de depósito judicial, o imposto devido na fonte incidirá sobre o total dos rendimentos pagos, inclusive o rendimento abonado pela instituição financeira depositária (exceto aqueles que já foram tributados pela instituição financeira depositária).

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6. ISENÇÕES, IMUNIDADES E NÃO-INCIDÊNCIA 6.1. Rendimentos isentos ou imunes

Não se sujeita ao desconto do imposto na fonte o pagamento de rendimentos para os quais haja previsão legal de isenção ou não-incidência, como, por exemplo:

a) indenizações decorrentes de acidente do trabalho ou de rescisão de contrato de trabalho, aviso prévio indenizado (não trabalhado), importâncias relativas ao FGTS (art. 623 do RIR/99);

b) valores pagos a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário (AD SRF nº 3/99 e ADN COSIT nº 7/99);

c) indenizações destinadas a reparar danos patrimoniais (art. 681, § 5º, do RIR/99).

Não há incidência do imposto sobre rendimentos pagos a pessoa jurídica de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e suas autarquias) ou a outras entidades que gozem de imunidade tributária.

Não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte os rendimentos especificados no art. 39 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.

6.2. Pensões alimentícias

Não se submetem à incidência do imposto as importâncias descontadas em folha de pagamento, ou pagas, mensalmente, a pessoa física, a título de pensão alimentícia, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais (ADN COS1T nº 11/93).

Todavia, nesse caso, o beneficiário do rendimento fica sujeito ao pagamento do imposto mensal na modalidade do carnê-leão.

Entretanto os rendimentos recebidos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial são tributados na fonte no momento em que se tornam disponíveis para o beneficiário e na declaração de ajuste (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12; RIR/1999, art. 718). Todavia, o cálculo deve ser mensal, isto é, o valor acumulado deve ser convertido para mês considerando-se a tabela progressiva relativa ao mês do efetivo pagamento. (Ato Declarativo n. 1, de 27 de março de 2009)

Impende registrar que a jurisprudência deste Tribunal se coaduna com o referido Ato Declaratório:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA – PAGAMENTO DA DÍVIDA – LIBERAÇÃO

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DOS VALORES AO ALIMENTANDO – RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA DAS ALÍQUOTAS DA ÉPOCA DO PENSIONAMENTO NÃO PAGO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

“No cálculo do imposto incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente em decorrência de decisão judicial, devem ser aplicadas as alíquotas vigentes à época em que eram devidos referidos rendimentos” (STJ, REsp n. 759.183/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. em 1o-3-07). (Agravo de Instrumento n. 2007.001647-5, de Itajaí. Relator: Des. Fernando Carioni. Data Decisão: 08/05/2007).

6.3. Condenações judiciais em processos de desapropriação

Em conformidade com a IN SRF nº 112/87, na hipótese de condenação judicial em processo de desapropriação:

I - incide imposto na fonte, como antecipação do que for devido pelo beneficiário na declaração de rendimentos, sobre as seguintes parcelas:

a) juros compensatórios;

b) juros de mora;

c) indenizações por lucro cessante;

d) honorários advocatícios, bem como remuneração pela prestação de quaisquer serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante;

II - não se sujeitam ao desconto do imposto na fonte os pagamentos efetuados ao expropriado, ou ao cessionário dos direitos deste, pessoa física ou jurídica, que correspondam:

a) ao valor da desapropriação, inclusive correção monetária;

b) ao reembolso de despesas processuais e das despesas relativas aos serviços referidos nas letras “b” e “c” do subitem 3.3.

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7. PAGAMENTO DO IMPOSTO

7.1. Prazo

O Imposto de Renda devido na fonte sobre os rendimentos focalizados neste trabalho deverá ser recolhido no prazo comum previsto para o IRRF de apuração semanal, ou seja, até o terceiro dia útil da semana subsequente à de ocorrência do fato gerador (art. 865, II, do RIR/99).

7.2. Preenchimento do DARF

O imposto retido na fonte sobre os rendimentos focalizados neste texto deverá ser pago por meio de DARF preenchido em duas vias, utilizando-se no campo 04 os seguintes códigos (Ato Declaratório Executivo Corat nº 9, de 16/01/2002):

Os códigos de retenção estão listados no anexo I (página xxx).

7.3. Pagamentos fora do prazo

Se o pagamento do imposto for efetuado após o prazo mencionado no subitem 7.1, haverá incidência de multa e juros de mora, de acordo com as tabelas publicadas pela Receita Federal.

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8. DISPENSA DE RETENÇÕES DE VALOR NÃO SUPERIOR A R$ 10,00

É dispensada a retenção do Imposto de Renda na fonte de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), nos casos de incidência sobre (art. 724 do RIR/99):

I - rendimentos pagos a pessoas físicas, caso esses devam integrar a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário (veja o subitem 10.1);

II - rendimentos pagos ou creditados a pessoas jurídicas, caso esses devam integrar a base de cálculo do imposto devido pela beneficiária, seja essa tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado (veja o subitem 10.2).

Nota: No texto publicado no Bol. IOB nº 30/2000, pág. 8, neste Caderno, identificamos todas as hipóteses de dispensa de retenção do imposto na fonte de valor não superior a R$ 10,00.

(Fonte do artigo: Boletim IOB-IR/LS-38/2000)

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9. NORMAS PARA RETENÇÃO DO IRRF PELOS CARTÓRIOS

9.1. Provimento nº 03/91

Consolida e atualiza normas referentes à retenção do Imposto de Renda na Fonte pelos Cartórios.

O Desembargador TYCHO BRAHE FERNANDES NETO, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, e considerando a Resolução Nº CDM - 18.06.84/84:

RESOLVE, para orientação dos senhores Contadores e Escrivães consolidar e atualizar as normas referentes à retenção do Imposto de Renda na Fonte pelos Cartórios, objeto dos Provimentos nº 1/78, 46/78, 17/84, da Circular nº 26/80 e Telex Circular nº 47/88:

1º - A retenção do Imposto de Renda na Fonte, a que alude o art.7º, parágrafo 2º da Lei nº 7.713, de 22.12.88, será calculada mediante a utilização da tabela progressiva instituída pela Instrução Normativa - RF nº 17 de 05 de março de 1991, que incidirá sobre os valores pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas.

2º - Consoante o parágrafo 2º do art. 7º da Lei nº 7.713, de 22.12.88, o imposto será retido pelo cartório do Juízo onde ocorrer a execução da sentença no ato do pagamento do rendimento, ou no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário, dispensada a soma dos rendimentos pagos ou creditados, no mês, para a aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:

a) juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;

b) honorários advocatícios;

c) remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.

3º - O imposto retido constitui antecipação do devido na declaração do beneficiário, classificando-se os rendimentos percebidos nas cédulas correspondentes à natureza dos mesmos, no exercício correspondente ao ano-base em que os rendimentos forem computados.

4º - Os cartórios responsáveis pela retenção do imposto de renda devem escriturar livro "Caixa", o qual, desde que autenticado por autoridade judicial competente, fica dispensado de registro em unidade da Secretaria da Receita Federal (Inst. Norm. da SRF nº 060, de 26.08. 81), onde deverão lançar, diariamente, as retenções e recolhimentos que efetivarem, com expressa remissão ao nº do processo, natureza do feito, data da liberação dos rendimentos, nome dos beneficiários e valor do recolhimento.

5º - O recolhimento deverá ser efetivado com o uso do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.

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6º - Os comprovantes do recolhimento devem ser mantidos arquivados em pastas próprias em ordem cronológica.

7º - A via adicional do DARF constituirá comprovante hábil da retenção desde que esteja devidamente autenticada pelo estabelecimento bancário recebedor e o nome do beneficiário, o respectivo número do CIC ou CGC e o código de recolhimento constem do campo próprio.

8º - O DARF para recolhimento do imposto retido pelos cartórios deve ser preenchido pelo Escrivão, de acordo com as instruções anexas (Ato Declaratório nº 19, de 31 de agosto de 1988 - DOU de 02/09/88 - da Coordenadoria do Sistema de Arrecadação da Secretaria da Receita Federal).

9º - Não ocorre a incidência do imposto em indenizações decorrentes de acidentes de trabalho, de rescisões de contrato de trabalho ou de outros rendimentos considerados como não tributáveis pela Legislação do Imposto de Renda, conforme disposto no artigo 6º da Lei nº 7.713, bem como juros calculados sobre tais indenizações.

10º - Também não ocorre a incidência quando o beneficiário do rendimento for pessoa Jurídica de Direito Público, ou entidade que goze de imunidade tributária.

11º - Sendo o rendimento tributável, o imposto incidirá na fonte, a partir do limite de isenção estipulado na tabela progressiva a que se refere o art. 1º deste Provimento.

12º - Quando os honorários advocatícios, consoante informação por escrito prestada nos respectivos autos, por seu advogado, beneficiar a pessoa jurídica exeqüente, esta é que é o contribuinte econômico na relação obrigacional tributária, de sorte que é a ela que o imposto retido aproveita. Em nome da pessoa jurídica, nesses casos, é que deve ser feita a retenção (orientação em face do constante no item 5 do Parecer CST/SIPR nº 1.646, de 30.05.78).

13º - Cabe ao Escrivão preencher o alvará em favor do banco detentor do depósito do Imposto de Renda na Fonte.

14º - Compete ao Escrivão encaminhar o DARF e o respectivo Alvará ao Banco, para quitação; efetuar os registros no livro Caixa e guardar cópia dos comprovantes do respectivo recolhimento.

15º - Compete também ao Escrivão, com base nas retenções efetivadas pelos DARFs, já lançadas no livro "Caixa", o preenchimento da DCTF (Declaração de Tributos Federais) instituída por Instrução Normativa da Receita Federal, sendo apresentados mensalmente no Órgão da Receita Federal local para os devidos fins.

16º - O Contador Judicial deverá apor o carimbo no verso da via da GRJ do processo e preencher os campos nela indicados.

17º - Quando houver mais de uma parte com imposto a reter, deverá o Contador Judicial apor tantos carimbos quantos se fizerem necessários.

18º - Ocorrendo falta de espaço na via da GRJ do processo, o Contador deverá juntar uma folha em branco e nela apor os carimbos.

19º - As Escrivanias Judiciais que não tiverem ainda o registro no Cadastro Geral dos Contribuintes (CGC) deverão providenciá-lo junto ao Órgão da Receita Federal com a maior brevidade.

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20º - Anualmente, o Escrivão deverá, no prazo legal, preencher a DIRF (Declaração de Imposto de Renda na Fonte), (vide orientações da Instituição Normativa nº 13 de 15 de fevereiro de 1991, DOU de 14.03.91, anexa), e encaminhá-la ao Órgão da Receita Federal local (Uma cópia do DIRF deverá ser remetida à Corregedoria Geral da Justiça).

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Florianópolis, 12 de abril de 1991.

Des. TYCHO BRAHE FERNANDES NETO

Corregedor Geral da Justiça 9.2. Acórdão – CM 512/99 Consulente: Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça

CONSULTA ACERCA DA IMPLEMENTAÇÃO DO MÓDULO DE CÁLCULO DE CUSTAS JUDICIAIS. VIABILIDADE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Consulta n. 512/99, em que é

Consulente a Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça,

A C O R D A M, em Conselho da Magistratura, sem voto discrepante, responder afirmativamente à consulta.

Sem custas. A Assessoria de Custas, através de seu economista Antônio Francisco Duarte,

formulou consulta perante o Órgão Censório do Tribunal, no sentido da viabilidade da implementação do módulo de cálculo de custas judiciais, em desenvolvimento pela Empresa Softplan, para o fim de retenção do imposto sobre a renda retido na fonte.

Acolhendo o parecer emitido pelo Dr. Juiz Corregedor, o Exmo. Sr. Des.

Corregedor determinou o encaminhamento dos autos ao Conselho da Magistratura. Remetidos os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, esta opinou no

sentido de ser a pessoa física e jurídica obrigada ao recolhimento do Imposto de Renda, caso responsável pelo pagamento, sendo que o referido recolhimento deverá ocorrer “no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”, “mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês do pagamento”.

Entende, ainda, a douta PGJ que, no caso do não recolhimento pelo

contribuinte, deverá o togado responsável pela liberação do numerário determinar o recolhimento antes da expedição de alvará ou liberação do precatório.

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É o Relatório. Merece parcial acolhimento o parecer proferido pela douta Procuradoria-Geral

de Justiça. Com efeito, a pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento deverá reter na

fonte o imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos decorrentes de decisão judicial.

É o que estatui o artigo 46 da Lei n. 8.541, de 23 de dezembro de 1992: “Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em

cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”.

Estabelece o art. 46, § 2o, que, “quando se tratar de rendimento sujeito a

aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento”.

Em relação a tabela de progressividade, prescreve o Decreto n. 3.000, de 26 de

março de 1999: “Art. 110. O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que trata este

Título será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressiva em Reais: I - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem durante os anos-

calendário de 1998 e 1999 (Lei nº 9.532, de 1997, artigo 21); BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR DO EM R$ % IMPOSTO EM R$ Até 900,00 --- --- Acima de 900,00 até 1.800,00 15 135,00 Acima de 1.800,00 27,5 360,00

II - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2000 (Lei nº 9.250, de 1995, artigo 3º, e Lei nº 9.532, de 1997, artigo 21, parágrafo único). BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR DO EM R$ % IMPOSTO EM R$ Até 900,00 ---- --- Acima de 900,00 até 1.800,00 15 135,00 Acima de 1.800,00 27,5 315,00

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Parágrafo único. O imposto será calculado sobre os rendimentos recebidos em cada mês (Lei nº 9.250, de 1995, artigo 3º, parágrafo único)”.

Como bem explanou o Doutor Promotor de Justiça, mister esclarecer que há

valores isentos e não tributáveis, bem como valores de tributação exclusiva na fonte, imunidades e fatores de não-incidência.

Salienta, ainda, o parecerista que, segundo o § 1o do artigo 46 da Lei 8.541/92,

“fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante”.

Dessa forma, não se tributam quaisquer indenizações, como as decorrentes de

desapropriação em precatório, por não se tratar de rendimentos. Essa proibição de tributos não se estende aos honorários do patrono da causa, que sempre aufere rendimentos.

De acordo com o art. 722 do Decreto 3.000, de 26/03/1999, “a fonte pagadora

fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido (Decreto-Lei n. 5.844, de 1943, art. 103)”.

Consoante o parágrafo único do artigo acima elencado, “quando se tratar de

imposto devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração, aplicar-se-á a penalidade prevista no art. 957, além dos juros de mora pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do recolhimento deste”.

Todavia, equivoca-se o representante ministerial quando assevera que deva ser

estabelecida responsabilidade solidária do Magistrado que determinar o levantamento do numerário.

Bernardo Ribeiro de Moraes ensina: “Além do contribuinte, o Código Tributário Nacional prevê, também, a pessoa

do ‘responsável’, do sujeito passivo tributário indireto. Lembra Achille Donato Giannini que, além do contribuinte, a lei tributária muitas vezes declara obrigado ao pagamento do tributo ‘uma pessoa diversa que pode denominar-se responsável do imposto’ (Achille Donato Giannini, Instituizoni di Diritto Tributario, Milano, Giufrè, 9a edição, 1968). A lei, assim, estende a obrigação tributária a pessoa que não seja contribuinte de tributo, isto é, que não esteja ligada de forma direta e pessoal ao fato gerador da obrigação tributária. Em relação ao responsável tributário, o vínculo surge da lei específica e não da lei que define o fato gerador da obrigação tributária. Sua vinculação não é direta e pessoal em relação ao respectivo fato gerador, mas, sim, decorre da atribuição legal e de uma vinculação indireta ao fato gerador da obrigação tributária (...) Qualquer pessoa, que não seja contribuinte, guardadas as devidas

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cautelas, pode ser colocada no pólo negativo da relação jurídica tributária, como ‘responsável’, como sujeito passivo tributário (categoria de sujeito passivo tributário diferente de ‘contribuinte’). Para tal qualificação, basta norma expressa de lei ordinária” (grifou-se) (Bernardo Ribeiro de Moraes, Compêndio de Direito Tributário, vol. II, 2a ed., Forense, 1994, pp. 286/287).

Prossegue o festejado jurista, dissertando acerca da solidariedade: “Assim se expressa o Código Tributário Nacional: ‘Art. 124 – São solidariamente obrigadas: I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato

gerador da obrigação principal; II – as pessoas expressamente designadas por lei’. a) solidariedade de fato (CTN, art. 124, inciso I), quando há uma pluralidade

de pessoas com ‘interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal’. Seria o caso, v.g., de três pessoas importarem determinada mercadoria estrangeira ou de cinco pessoas co-proprietárias de um bem imóvel. Todas elas ficarão responsáveis, solidariamente, perante a Fazenda Pública respectiva, pelo pagamento do imposto sobre a importação ou do imposto sobre a propriedade predial. A solidariedade nasce em razão da própria natureza do fato gerador da respectiva obrigação, pela própria natureza do imposto em causa. Se várias pessoas participam de fato de determinada obrigação tributária, os efeitos jurídicos abrangerão todas elas, que passam a ser solidárias diante do compromisso da prestação tributária. Isto, acrescenta Hugo de Brito Machado, ‘mesmo que a lei específica do tributo em questão não o diga’ (Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, São Paulo, Editora Resenha Tributária, 1a edição, 1979, p. 72);

b) solidariedade de direito (CTN, art. 124, inciso II), quando resulta de determinação expressa de lei. A solidariedade passiva tributária resulta da expressa disposição da lei, seja com caráter de sanção ou para facilitar a cobrança da prestação tributária. São solidariamente obrigadas ‘as pessoas expressamente designadas por lei’. O Tabelião, v.g., responde solidariedade com o contribuinte pelo pagamento do imposto de transmissão imobiliária intervivos, tendo em vista a lei assim determinar em razão de uma situação específica. Diante do caráter necessariamente oneroso que se reveste para o sujeito passivo, a solidariedade de direito se dá apenas para os casos expressos, em que a lei relaciona os responsáveis solidários” (Bernardo Ribeiro de Moraes, Ob. Cit., pp. 304/305).

Destarte, o Magistrado não poderá, em hipótese alguma, ser considerado

responsável (solidariamente ou não) pelo recolhimento do imposto. A responsabilidade, vimos, decorre de lei ordinária, não podendo ser suprida por regulamentos, resoluções etc. Somente a lei tem o condão de estabelecer responsabilidade tributária.

Mutatis mutandis, é o que dispõe o parágrafo único do art. 45 do Código

Tributário Nacional, ao estatuir que “a lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam” (grifou-se).

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Contudo, pode-se acatar, como sugestão, o estatuído no art. 1o e parágrafo único da Resolução 48, de 26 de outubro de 1998, quanto ao pagamentos mediante precatório, salientando não se poder cobrar imposto da parte quando o precatório disser respeito à indenização.

Prescreve o art. 1o da Resolução 48: “Art. 1o Os pagamentos decorrentes de determinação judicial, a serem

processados mediante precatório, obedecerão ao disposto no artigo 46 da Lei n. 8.541, de 23-12-92, e nos artigos 792 e 919 do Decreto n. 1.041, de 11-01-94, devendo as importâncias sujeitas à tributação serem depositadas com o Imposto de Renda já retido pela instituição pagadora.

Parágrafo único – Em caso de não ter havido a retenção pela instituição

pagadora, caberá ao Juízo, que ordenar a liberação da importância, determiná-lo na expedição do alvará ou ordem de levantamento dos depósitos respectivos”.

Todavia, a aludida resolução deve ser interpretada com parcimônia, pois, como

vimos, em hipótese alguma pode haver responsabilidade tributária do Magistrado. A responsabilidade decorrente é, pois, meramente administrativa, no sentido de suprir a desídia das instituições devedoras (fls. 21 – Ofício-Circular n. 058/98-CG, emitido pela Corregedoria-Geral da Justiça da 4a Região).

Na verdade, a responsabilidade tributária será sempre da fonte pagadora

(segundo o art. 722 do Decreto 3.000, de 26/03/1999, “a fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido -Decreto-Lei n. 5.844, de 1943, art. 103).

Em relação aos pagamentos decorrentes de decisão judicial, que não sejam

objeto de precatório, estabelece o art. 2o da Resolução 48, do TRF da 4a Região: “Art. 2o Os pagamentos decorrentes de determinação judicial, que não forem

realizados por meio de precatório, observarão os termos da Resolução n. 178, do CJF, de 22-10-96, devendo ser destacado, no alvará ou ordem de levantamento dos depósitos, a parcela do Imposto de Renda incidente na fonte”. Registre-se que a Resolução 178/96, do Conselho da Justiça Federal, foi objeto de impetração, perante o colendo Superior Tribunal de Justiça, do Mandado de Segurança 4941/DF, tendo sido, por unanimidade, denegada a ordem.

Ante ao exposto, entende este Conselho que a consulta formulada pela

Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da retenção do Imposto de Renda na fonte decorrente de decisões judiciais deve ser assim respondida:

1o) Está obrigado ao recolhimento do Imposto de Renda a pessoa física e

jurídica responsável pelo pagamento (instituições devedoras);

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2o) Referido recolhimento deverá ocorrer “no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”, “mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês do pagamento”.

3o) No caso do não recolhimento pelo contribuinte, deverá o togado responsável

pela liberação do numerário, determinar que o recolhimento ocorra antes da expedição ou liberação do precatório;

4o) Em relação as dívidas que não ensejam precatório, cumpre ser acatada a

Resolução 178, do Conselho da Justiça Federal, bem como o art. 2o da Resolução 48, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4a Região.

5o) Aplicam-se, no que diz respeito ao recolhimento de Imposto de Renda na

fonte em razão de decisões judiciais, as isenções, imunidades e hipóteses de não-incidência previstos na legislação.

Desse modo, decide o Conselho da Magistratura responder afirmativamente à

consulta, nos termos acima expostos. Participaram do julgamento com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. João

José Schaefer e Wilson Guarany e, lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Tycho Brahe Fernandes.

Florianópolis, 11 de abril de 2001.

XAVIER VIEIRA

Presidente e Relator

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10. EXCERTOS DA LEGISLAÇÃO 10.1. Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992 – incidência do IRRF em cumprimento de decisão judicial

Art. 46. O Imposto sobre a Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

§ 1º Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:

I – juros e indenizações por lucros cessantes;

II – honorários advocatícios;

III – remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.

§ 2º Quando se tratar de rendimento sujeito a aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento.

10.2. Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/99) – Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

Art. 37. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (Lei nº 5.172, de 1966, art. 43, incisos I e II, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 1º).

Parágrafo único. Os que declararem rendimentos havidos de quaisquer bens em condomínio deverão mencionar esta circunstância (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 66).

Art. 38. A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º).

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Parágrafo único. Os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.

10.3. Art. 39 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/99) - não integram o rendimento bruto:

Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

10.3.1. Ajuda de Custo

I - a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XX);

10.3.2. Alienação de Bens de Pequeno Valor

II - o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a vinte mil reais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 22);

10.3.3. Alienação do Único Imóvel

III - o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 23);

10.3.4. Alimentação, Transporte e Uniformes

IV - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso I);

V - o auxílio-alimentação e o auxílio transporte pago em pecúnia aos servidores públicos federais ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e

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fundacional (Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, art. 22 e §§ 1º e 3º, alínea "b", e Lei nº 9.527, de 1997, art. 3º, e Medida Provisória no 1.783-3, de 11 de março de 1999, art.1o, § 2o).

10.3.5. Benefícios Percebidos por Deficientes Mentais

VI - os valores recebidos por deficiente mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada (Lei nº 8.687, de 20 de julho de 1993, art. 1º);

10.3.6. Bolsas de Estudo

VII - as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços (Lei nº 9.250, de 1995, art. 26);

10.3.7. Cadernetas de Poupança

VIII - os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança (Lei nº 8.981, de 1995, art. 68, inciso III);

10.3.8. Cessão Gratuita de Imóvel

IX - o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso III);

10.3.9. Contribuições Empresariais para o PAIT

X - as contribuições empresariais ao Plano de Poupança e Investimento - PAIT (Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, art. 12, inciso III, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso X);

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10.3.10. Contribuições Patronais para Programa de Previdência Privada

XI - as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso VIII);

10.3.11. Contribuições Patronais para o Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual

XII - as contribuições pagas pelos empregadores relativas ao Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual - FAPI, destinadas a seus empregados e administradores, a que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997;

10.3.12. Diárias

XIII - as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso II);

10.3.13. Dividendos do FND

XIV - o dividendo anual mínimo decorrente de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento (Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, art. 5º, e Decreto-Lei nº 2.383, de 17 de dezembro de 1987, art. 1º);

10.3.14. Doações e Heranças

XV - o valor dos bens adquiridos por doação ou herança, observado o disposto no art. 119 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XVI, e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23 e parágrafos);

10.3.15. Indenização Decorrente de Acidente XVI - a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas;

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10.3.16. Indenização por Acidente de Trabalho

XVII - a indenização por acidente de trabalho (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso IV);

10.3.17. Indenização por Danos Patrimoniais

XVIII - a indenização destinada a reparar danos patrimoniais em virtude de rescisão de contrato (Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 70, § 5º);

10.3.18. Indenização por Desligamento Voluntário de Servidores Públicos Civis

XIX - o pagamento efetuado por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário (Lei nº 9.468, de 10 de julho de 1997, art. 14);

10.3.19. Indenização por Rescisão de Contrato de Trabalho e FGTS

XX - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso V, e Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 28);

10.3.20. Indenização - Reforma Agrária

XXI - a indenização em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária, quando auferida pelo desapropriado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único);

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10.3.21. Indenização Relativa à Objeto Segurado

XXII - a indenização recebida por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único);

10.3.22. Indenização Reparatória a Desaparecidos Políticos

XXIII - a indenização a título reparatório, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.140, de 5 de dezembro de 1995, paga a seus beneficiários diretos;

10.3.23. Indenização de Transporte a Servidor Público da União

XXIV - a indenização de transporte a servidor público da União que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos por força das atribuições próprias do cargo (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 60, Lei nº 8.852, de 7 de fevereiro de 1994, art. 1º, inciso III, alínea "b", e Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995, art. 7º);

10.3.24. Letras Hipotecárias

XXV - os juros produzidos pelas letras hipotecárias (Lei nº 8.981, de 1995, art. 68, inciso III);

10.3.25. Lucros e Dividendos Distribuídos

XXVI - os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados no ano-calendário de 1993, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País (Lei nº 8.383, de 1991, art. 75);

XXVII - os lucros efetivamente recebidos pelos sócios, ou pelo titular de empresa individual, até o montante do lucro presumido, diminuído do imposto de renda da pessoa jurídica sobre ele incidente, proporcional à sua participação no capital social, ou no resultado, se houver previsão contratual, apurados nos anos-calendário de 1993 e 1994 (Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 20);

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XXVIII - os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que não ultrapassem o valor que serviu de base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deduzido do imposto correspondente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 46);

XXIX - os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10);

10.3.26. Pecúlio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

XXX - o pecúlio recebido pelos aposentados que tenham voltado a trabalhar até 15 de abril de 1994, em atividade sujeita ao regime previdenciário, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao segurado ou a seus dependentes, após a sua morte, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XI, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 81, inciso II, e Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, art. 29);

10.3.27. Pensionistas com Doença Grave

XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 47);

10.3.28. PIS e PASEP

XXXII - o montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social - PIS e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso VI);

10.3.29. Proventos de Aposentadoria por Doença Grave

XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose

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anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);

10.3.30. Proventos e Pensões de Maiores de 65 Anos

XXXIV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor de novecentos reais por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XV, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 28);

10.3.31. Proventos e Pensões da FEB

XXXV - as pensões e os proventos concedidos de acordo com o Decreto-Lei nº 8.794 e o Decreto-Lei nº 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, art. 30, e Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, art. 17, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XII);

10.3.32. Redução do Ganho de Capital

XXXVI - o valor correspondente ao percentual anual fixo de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988 a que se refere o art. 139 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 18);

10.3.33. Rendimentos Distribuídos ao Titular ou a Sócios de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Optantes pelo SIMPLES

XXXVII - os valores pagos ao titular ou a sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, que optarem pelo SIMPLES, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados (Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, art. 25);

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10.3.34. Resgate de Contribuições de Previdência Privada

XXXVIII - o valor de resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (Medida Provisória nº 1.749-37, de 11 de março de 1999, art. 6º);

10.3.35. Resgate do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI

XXXIX - os valores dos resgates na carteira dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, para mudança das aplicações entre Fundos instituídos pela Lei nº 9.477, de 1997, ou para a aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto (Lei nº 9.477, de 1997, art. 12);

10.3.36. Resgate do PAIT

XL - os valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento - PAIT, relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante (Decreto-Lei nº 2.292, de 1986, art. 12, inciso IV, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso IX);

10.3.37. Salário-família

XLI - o valor do salário-família (Lei nº 8.112, de 1990, art. 200, e Lei nº 8.218, de 1991, art. 25);

10.3.38. Seguro-desemprego e Auxílios Diversos

XLII - os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

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Municípios e pelas entidades de previdência privada (Lei nº 8.541, de 1992, art. 48, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 27);

10.3.39. Seguro e Pecúlio

XLIII - o capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIII);

10.3.40. Seguros de Previdência Privada

XLIV - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso VII, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 32);

10.3.41. Serviços Médicos Pagos, Ressarcidos ou Mantidos pelo Empregador

XLV - o valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados;

10.3.42. Valor de Bens ou Direitos Recebidos em Devolução do Capital

XLVI - a diferença a maior entre o valor de mercado de bens e direitos, recebidos em devolução do capital social e o valor destes constantes da declaração de bens do titular, sócio ou acionista, quando a devolução for realizada pelo valor de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 4º);

10.3.43. Venda de Ações e Ouro, Ativo Financeiro

XLVII - os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinqüenta centavos para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 8º).

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10.3.44. Exceções

§ 1º Para os efeitos do inciso II, no caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado o valor do conjunto dos bens alienados no mês (Lei nº 9.250, de 1995, art. 22, parágrafo único).

§ 2º Para efeito da isenção de que trata o inciso VI, considera-se deficiente mental a pessoa que, independentemente da idade, apresenta funcionamento intelectual subnormal com origem durante o período de desenvolvimento e associado à deterioração do comportamento adaptativo (Lei nº 8.687, de 1993, art. 1º, parágrafo único).

§ 3º A isenção a que se refere o inciso VI não se comunica aos rendimentos de deficientes mentais originários de outras fontes de receita, ainda que sob a mesma denominação dos benefícios referidos no inciso (Lei nº 8.687, de 1993, art. 2º).

§ 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º).

§ 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:

I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;

II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;

III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.

§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.

§ 7º No caso do inciso XXXIV, quando o contribuinte auferir rendimentos de mais de uma fonte, o limite de isenção será considerado em relação à soma desses rendimentos para fins de apuração do imposto na declaração (Lei nº 9.250, de 1995, arts. 8º, § 1º, e 28).

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§ 8º Nos Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga in natura pela empresa não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

§ 9º O disposto no inciso XIX é extensivo às verbas indenizatórias, pagas por pessoas jurídicas, referentes a programas de demissão voluntária.

10.4. Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/99) – são também tributáveis:

10.4.1 – Juros compensatórios ou moratórios

Art. 55. São também tributáveis:

(...)

XIV – os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis;

(...)

10.4.2 – Rendimentos recebidos acumuladamente

Art. 56. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).

Obs.: O Ato Declaratório, de 27 de março de 2009, publicado no DOU em 14 de maio de 2009, desobriga o cálculo sobre o valor global, isto é, o valor do benefício pago de forma acumulada deve ser convertido para valor mensal. Feita a conversão aplica-se a tabela progressiva vigente no mês do efetivo pagamento (http://www.pgfn.gov.br/).

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Art. 87. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12):

I - as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, de que trata o art. 90;

III - os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais de que tratam os arts. 97 a 99;

IV - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;

V - o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 103.

§ 1º A soma das deduções a que se referem os incisos I a III fica limitada a seis por cento do valor do imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, § 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 22).

§ 2º O imposto retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração de rendimentos se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos, ressalvado o disposto nos arts. 7º, §§ 1º e 2º, e 8º, § 1º (Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 55).

10.4.3. Rendimentos do trabalho assalariado

Art. 624. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso I).

10.4.4 Rendimentos do trabalho não-assalariado

Art. 628. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos do trabalho não-assalariado, pagos por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas e pessoas jurídicas de direito público, a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art.7º, inciso II).

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Art. 629. No caso de rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o imposto na fonte previsto no art. 620 incidirá sobre (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º):

I - quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;

II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.

Parágrafo único. O percentual referido no inciso I aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º, parágrafo único).

10.4.5. Rendimentos percebidos por garimpeiros

Art. 630. São tributáveis dez por cento do rendimento total percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, por eles extraídos (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 7º, inciso II, e 10).

10.4.6. Rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties

Art. 631. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II).

Art. 632. Não integrarão a base de cálculo para incidência do imposto, no caso de aluguéis de imóveis (Lei nº 7.739, de 1989, art. 14):

I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

III - as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento;

IV - as despesas de condomínio.

10.4.7. Rendimentos oriundos de previdência privada

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Art. 633. Os benefícios pagos a pessoas físicas, pelas entidades de previdência privada, inclusive as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, ressalvado o disposto nos incisos XXXVIII e XLIV do art. 39 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 33).

10.4.8. Resgates FAPI

Art. 634. Os resgates efetuados pelos quotistas do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, instituído pela Lei nº 9.477, de 1997, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 33, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 1º).

10.4.9. Outros Rendimentos

Art. 635. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias pagos a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II).

Art. 636. Os rendimentos efetivamente pagos aos sócios ou ao titular da microempresa e empresa de pequeno porte, correspondentes a pro labore, aluguéis ou serviços prestados sujeitam-se à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620 (Lei nº 9.317, de 1996, art. 25).

Art. 637. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma prevista no art. 620, os rendimentos pagos aos titulares, sócios, dirigentes, administradores e conselheiros de pessoas jurídicas, a título de remuneração mensal por prestação de serviços, de gratificação ou participação no resultado (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 99, Decreto-Lei nº 1.814, de 28 de novembro de 1980, arts. 1º e 2º, parágrafo único, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II).

Art. 638. Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário (CF, art. 7º, inciso VIII) estão sujeitos à incidência do imposto na fonte com base na tabela progressiva (art. 620), observadas as seguintes normas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 26, e Lei nº 8.134, de 1990, art. 16):

I - não haverá retenção na fonte, pelo pagamento de antecipações;

II - será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;

III - a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário;

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IV - serão admitidas as deduções previstas na Seção VI.

Art. 639. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, quaisquer outros rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, para os quais não haja incidência específica e não estejam incluídos entre aqueles tributados exclusivamente na fonte (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 3º, § 4º, e 7º, inciso II).

Art. 640. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto na fonte incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês, inclusive sua atualização monetária e juros (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12, e Lei nº 8.134, de 1990, art. 3º).

Parágrafo único. Poderá ser deduzido, para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).

10.5. Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/99) – determinação da base de cálculo:

Art. 641. Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto na fonte (art.620), serão permitidas as deduções previstas nesta Seção (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, incisos II a VI ).

Art. 642. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a quantia de noventa reais por dependente, observado o disposto nos parágrafos do art. 77 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso III).

§ 1º Caberá ao contribuinte, no caso de rendimentos do trabalho assalariado, informar à fonte pagadora os dependentes que serão utilizados na determinação da base de cálculo do imposto, devendo o documento comprobatório ser mantido pela fonte, à disposição da fiscalização.

§ 2º Não caberá ao empregador responsabilidade sobre as informações prestadas pelos empregados, para efeito de desconto do imposto na fonte (Lei nº 2.354, de 1954, art. 12).

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§ 3º Os dependentes comuns ao casal poderão ser considerados na determinação da base de cálculo do imposto relativa a um ou outro cônjuge, vedada a concomitância da dedução correspondente a um mesmo dependente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, §§ 2º e 4º).

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a declaração prevista no § 1º deverá ser subscrita por ambos os cônjuges.

Art. 643. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II).

§ 1º A partir do mês em que se iniciar essa dedução é vedada a dedutibilidade, relativa ao mesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente.

§ 2º O valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido nos meses subseqüentes.

§ 3º Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora, quando esta não for responsável pelo respectivo desconto.

Art. 644. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, incisos IV e V):

I - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.

Parágrafo único. A dedução permitida pelo inciso II aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício, ou de administradores, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, parágrafo único).

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Art. 645. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a quantia de novecentos reais, correspondente à parcela isenta (art. 39, XXXIV) dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso VI).

Art. 646. A base de cálculo do imposto na fonte, para aplicação da tabela progressiva (art.620), será a diferença entre (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º):

I - o somatório de todos os rendimentos pagos, no mês, pela mesma fonte pagadora, exceto os tributados exclusivamente na fonte e os isentos; e

II - as deduções permitidas na Seção VI.

10.6. Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/99) – valores pagos por pessoa jurídica – prestação de serviços profissionais

Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).

§ 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:

1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);

2. advocacia;

3. análise clínica laboratorial;

4. análises técnicas;

5. arquitetura;

6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);

7. assistência social;

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8. auditoria;

9. avaliação e perícia;

10. biologia e biomedicina;

10. cálculo em geral;

12. consultoria;

13. contabilidade;

14. desenho técnico;

15. economia;

16. elaboração de projetos;

17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);

18. ensino e treinamento;

19. estatística;

20. fisioterapia;

21. fonoaudiologia;

22. geologia;

23. leilão;

24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);

25. nutricionismo e dietética;

26. odontologia;

27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;

28. pesquisa em geral;

29. planejamento;

30. programação;

31. prótese;

32. psicologia e psicanálise;

33. química;

34. radiologia e radioterapia;

35. relações públicas;

36. serviço de despachante;

37. terapêutica ocupacional;

38. tradução ou interpretação comercial;

39. urbanismo;

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40. veterinária.

§ 2º O imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.

Art. 648. Aplicar-se-á a tabela progressiva prevista no art. 620 aos rendimentos brutos referidos no artigo anterior, quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente (Decreto-Lei nº 2.067, de 9 de novembro de 1983, art. 3º):

I - por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou

II - pelo cônjuge, ou parente de primeiro grau, das pessoas físicas referidas no inciso anterior.

Art. 649. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra (Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3º, e Lei nº 7 .713, de 1988, art. 55).

Art. 650. O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela beneficiária (Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, art. 2º, §1º).

Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):

I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;

II - por serviços de propaganda e publicidade.

§ 1º No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).

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§ 2º O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica.

Art. 652. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte à alíquota de um e meio por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição (Lei nº 8.541, de 1992, art. 45, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 64).

§ 1º O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados (Lei nº 8.981, de 1995, art. 64, § 1º).

§ 2º O imposto retido na forma deste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições definidas em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº 8.981, de 1995, art. 64, § 2º).

10.7. Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/99) – Rendimentos Pagos a Pessoas Jurídicas por Sentença Judicial

Art. 680. Estão sujeitas ao desconto do imposto na fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias pagas às pessoas jurídicas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial (Lei nº 8.981, de 1995, art. 60, inciso I).

Parágrafo único. O imposto descontado na forma deste artigo será deduzido do imposto devido no encerramento do período de apuração (Lei nº 8.981, art. 60, parágrafo único).

Art. 681. Estão sujeitas ao imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as multas ou quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70).

§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 1º).

§ 2º O imposto deverá ser retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem e será recolhido no prazo a que se refere o inciso II do art. 865 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 2º).

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§ 3º O valor da multa ou vantagem será (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 3º):

I - computado na apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física;

II - computado como receita, na determinação do lucro real;

III - acrescido ao lucro presumido ou arbitrado, para determinação da base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica.

§ 4º O imposto retido na fonte será considerado como antecipação do devido em cada período de apuração, nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, ou como tributação definitiva, no caso de pessoa jurídica isenta (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 4º).

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 5º).

10.8. Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/99) – Responsabilidade no Caso de Decisão Judicial

Art. 718. O imposto incidente sobre os rendimentos tributáveis pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46).

§ 1º Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, § 1º):

I – juros e indenizações por lucros cessantes;

II – honorários advocatícios;

III – remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.

§ 2º Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês do pagamento (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, § 2º).

§ 3º O imposto incidirá sobre o total dos rendimentos pagos, inclusive o rendimento

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abonado pela instituição financeira depositária, no caso de o pagamento ser efetuado mediante levantamento do depósito judicial.

Art. 724. É dispensada a retenção de imposto, de valor igual ou inferior a dez reais, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar (Lei nº 9.430, de 1996, art. 67):

I - a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas;

II - a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Art. 725. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto, ressalvadas as hipóteses a que se referem os arts. 677 e 703, parágrafo único (Lei nº 4.154, de 1962, art. 5º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 2º).

Art. 865. O recolhimento do imposto retido na fonte deverá ser efetuado (Lei nº 8.981, de 1995, arts. 63, § 1º, 82, § 4º, e 83, inciso I, alíneas "b" e "d", e Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 2º):

I - na data da ocorrência do fato gerador, no caso de rendimentos atribuídos a residente ou domiciliado no exterior;

II - até o terceiro dia útil da semana subseqüente a de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.

10.8.1. Lei nº 9.887, de 7 de dezembro de 1999.

Art. 1o O art. 21 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendário de 1998 a 2002, a alíquota de vinte e cinco por cento, constante das tabelas de que tratam os arts. 3o e 11 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e as correspondentes parcelas a deduzir, passam a ser, respectivamente, de vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento, trezentos e sessenta reais e quatro mil, trezentos e vinte reais."

"Parágrafo único. São restabelecidas, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2003, a alíquota de vinte e cinco por

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cento e as respectivas parcelas a deduzir de trezentos e quinze reais e três mil, setecentos e oitenta reais de que tratam os arts. 3o e 11 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995."

10.8.2. Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. § 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES. § 2o O imposto retido na fonte de acordo com o caput será: I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica. § 3o A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) I - os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo imposto de renda retido na fonte; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) III - a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) § 4o O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1o de fevereiro de 2004 (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) Art. 28. Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção de que trata o caput do art. 46 da Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho.

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§ 1o Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação de que trata o caput, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito. § 2o A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto de renda na fonte sobre o valor total da avença. § 3o A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre: I - os pagamentos efetuados à reclamante e o respectivo imposto de renda retido na fonte, na hipótese do § 1o; II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte; III - as importâncias pagas a título de honorários assistenciais de que trata o art. 16 da Lei no 5.584, de 26 de junho de 1970; IV - a indicação do advogado da reclamante. 10.8.3. Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005 DOU de 13.01.2005

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 27 e 28 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e na Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, resolve: Rendimentos Pagos por Decisão da Justiça Federal Art. 1º O imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, deve ser retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.

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§ 1º Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). § 2º O imposto retido na fonte de acordo com o caput é: I - considerado antecipação do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das pessoas físicas; ou II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica. § 3º A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre: I - os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo imposto de renda retido na fonte; II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte; III - a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária; IV - o número do processo judicial, a vara e a seção ou subseção judiciária. § 4º O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1º de fevereiro de 2004. Art. 2º Para fins do disposto no § 1º do art. 1º, o beneficiário dos rendimentos deve apresentar à instituição financeira responsável pelo pagamento declaração, na forma do Anexo Único, assinada pelo próprio ou por seu representante legal. Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deve ser emitida em duas vias, devendo a instituição financeira responsável pelo pagamento arquivar a primeira via e devolver a segunda via ao interessado, como recibo. Rendimentos Pagos por Decisão da Justiça do Trabalho Art. 3º Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção de que trata o caput do art. 46 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho.

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§ 1º Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação de que trata o caput, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito. § 2º A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto de renda na fonte sobre o valor total da avença. § 3º A instituição financeira deve, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre: I - os pagamentos efetuados à reclamante e o respectivo imposto de renda retido na fonte, na hipótese do § 1o; II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte; III - as importâncias pagas a título de honorários assistenciais de que trata o art. 16 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970; IV - a indicação do advogado da reclamante; V - o número do processo judicial, a vara e a cidade ou comarca. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. Art. 5º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 392, de 30 de janeiro de 2004.

JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID

ANEXO ÚNICO DECLARAÇÃO

....................................................[nome do(a) beneficiário(a)] residente ou domiciliado(a) ................................................................... [endereço completo], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº .................................., para fins da não retenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre rendimentos a serem recebidos em cumprimento de decisão da

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Justiça Federal, conforme Processo nº............................., da ..........ª Vara da Seção/Subseção Judiciária de ................................................... [nome da Unidade da Federação ou do Município], pagos pelo(a) ............................................................ [nome da instituição financeira], declara que: ( ) o montante de R$............ (.................................................) [indicação do valor por extenso] constitui rendimento isento ou nãotributável ( ) está inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) O(a) beneficiário(a) fica ciente de que a falsidade na prestação destas informações o(a) sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação tributária e penal, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

...............-...... [Município-UF],.....de ............ de ..........[data] __________________________________________________ Assinatura do(a) beneficiário(a) ou de seu representante legal

Abono da assinatura pela instituição financeira

10.8.4. Instrução Normativa SRF nº 493, de 13 de janeiro de 2005 – DIRF DOU de 17.01.2005

Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e dá outras providências.Alterada pela IN SRF nº 511, de 15 de fevereiro de 2005.Anexo I alterado pela IN SRF nº 537, de 18 de abril de 2005.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, nas Leis nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.249 e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nº 10.426, de 24 de abril de 2002, nº 10.451, de 10 de maio de 2002, nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, e na Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve: Da Obrigatoriedade da Apresentação Art. 1º Devem apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:

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I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas; II - pessoas jurídicas de direito público; III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior; IV - empresas individuais; V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores; VI - titulares de serviços notariais e de registro; VII - condomínios edilícios; VIII - pessoas físicas; IX - instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos; e X - órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário. Parágrafo único. Ficam também obrigadas à apresentação da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Art. 2º A Dirf dos órgãos, das autarquias e das fundações da administração pública federal deve conter, inclusive, as informações relativas à retenção de tributos e contribuições sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Dos Programas Art. 3º Fica aprovado o programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf 2005), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas. Parágrafo único. O programa deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas aos anos-calendário de 1999 a 2004, bem assim para o ano-calendário de 2005 nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

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Art. 4º A Secretaria da Receita Federal (SRF) disponibilizará em sua página na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, o programa gerador utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis em duas modalidades: I - Programa Gerador da Declaração (PGD) para preenchimento ou importação de dados da declaração; e II - Programa Analisador e Gerador da Declaração (PAGD) para análise de arquivos gerados em formato "txt" de acordo com o leiaute contido no Anexo I, utilizado, principalmente, para geração de declarações acima de um milhão de beneficiários. § 1º No preenchimento ou importação de dados pelo PGD e na utilização do PAGD deverão ser observados a tabela de códigos do ano-calendário da retenção e o leiaute do arquivo constante no Anexo I. § 2º A utilização dos programas gerará arquivo contendo a declaração validada, em condições de transmissão à SRF. § 3º Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração. § 4º O arquivo texto submetido ao PAGD, referido no inciso II, que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao PAGD. Da Apresentação Art. 5º A Dirf deve ser apresentada por meio da Internet, mediante opção do próprio programa que gerou a declaração, devendo para tanto, o programa Receitanet estar instalado. § 1º A transmissão a que se refere o caput será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo. § 2º Durante a transmissão dos dados, a Dirf será submetida a validações que poderão impedir a entrega da declaração. § 3º O recibo de entrega será gravado no disquete ou no disco rígido, somente nos casos de validação sem erros. § 4º Opcionalmente, para a transmissão da Dirf poderá ser utilizada assinatura digital da declaração mediante certificado digital válido. § 5º A apresentação da Dirf nos termos do § 4º possibilitará à pessoa jurídica o acompanhamento do processamento da declaração, por intermédio do Serviço Interativo de Atendimento Virtual – Receita 222, disponível na página da SRF na Internet.

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Art. 6º A partir do ano-calendário de 1999, o arquivo apresentado pelo estabelecimento matriz deve conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. Art. 7º A Dirf é considerada de ano anterior quando entregue após 31 de dezembro do ano subseqüente àquele no qual o rendimento tenha sido pago ou creditado. Do Prazo de Entrega Art. 8º A Dirf relativa ao ano-calendário de 2004 deve ser entregue até as 20:00 horas (horário de Brasília) do dia 28 de fevereiro de 2005. § 1º No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2005, a pessoa jurídica extinta deve apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2005 até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2005. § 2º Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2005, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a este ano-calendário deve ser apresentada: I - no caso de saída definitiva do Brasil, até: a) a data da saída do País em caráter permanente; b) trinta dias contados da data em que a pessoa física declarante completar doze meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário; II - até o último dia útil do mês de fevereiro de 2006, no caso de encerramento de espólio. Do Preenchimento Art. 9º Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções e imposto de renda retido na fonte devem ser informados em reais e com centavos. Art. 10. O declarante deve informar na Dirf os rendimentos tributáveis pagos ou creditados, por si ou na qualidade de representante de terceiro, bem assim o respectivo imposto de renda e/ou contribuições retidos na fonte, especificados na Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios, constante no Anexo II a esta Instrução Normativa, ressalvado o disposto no § 1º do art. 4º. Art. 10. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 1º e 2º, devem informar todos os beneficiários de rendimentos: I - que tenham sofrido retenção do imposto, ainda que em um único mês do ano-calendário;

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II - do trabalho assalariado ou não assalariado, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto; e III - de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto. § 1º Em relação ao beneficiário incluído na Dirf, deve ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção. § 2º Relativamente à Dirf apresentada para ano-calendário a partir de 2004, fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de arrecadação 5706, cujo imposto de renda retido na fonte, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). Art. 12. Devem ser informados na Dirf os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto e/ou contribuições ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido retenção do imposto de renda e/ou contribuições na fonte. Parágrafo único. Os rendimentos sujeitos a ajuste na Declaração de Ajuste Anual pagos a beneficiário pessoa física devem ser informados discriminadamente. Art. 13. A Dirf deve conter as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas físicas: I - nome; II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); III - relativamente aos rendimentos tributáveis: a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de retenção, que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ou não tenham sofrido retenção por se enquadrarem abaixo do limite de isenção da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento; b) o valor das deduções; c) o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte;

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IV - relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 do CTN: a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de retenção, mesmo que a retenção do imposto de renda na fonte não tenha sido efetuada; b) o valor das deduções; c) o valor do imposto de renda na fonte que tenha deixado de ser retido; d) o valor do imposto de renda retido na fonte que tenha sido depositado judicialmente; V - relativamente à compensação de imposto retido na fonte com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deve ser informado: a) no campo Imposto Retido do quadro Rendimentos Tributáveis, nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado; b) nos campos Imposto do Ano-Calendário e Imposto de Anos Anteriores do quadro Compensação por Decisão Judicial, nos meses da compensação, o valor compensado do imposto de renda retido na fonte correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores. § 1º Deve ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido. § 2º No caso de trabalho assalariado: I - não será informada na Dirf a soma das quantias mensais de R$ 100,00 (cem reais) pagas nos meses de agosto a dezembro do ano-calendário de 2004, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, devendo o referido montante ser informado na linha 7 (Outros) do Quadro 4 (Rendimentos Isentos e Não-tributáveis) do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 120, de 28 de dezembro de 2000; II - as deduções correspondem à soma dos valores relativos a dependentes, contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e para Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, e a pensão alimentícia paga, em face das normas do Direito

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de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais. § 3º A remuneração correspondente a férias, acrescida dos abonos legais, e a participação do empregado nos lucros ou resultados devem ser somadas às informações do mês em que tenham sido efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do imposto de renda na fonte e às deduções. § 4º No tocante ao décimo terceiro salário, deve ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, a soma das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação e o respectivo imposto de renda retido na fonte. § 5º Nos casos a seguir, deve ser informado como rendimento tributável: I - quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; II - sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros; III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário: a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento; b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; d) despesas de condomínio; IV - a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, que exceda ao limite de isenção da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado sessenta e cinco anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada; V - 25% dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, e divulgada pela SRF.

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§ 6º Na hipótese do inciso V do § 5º, as deduções devem ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento, e divulgada pela SRF. § 7º Não se considera rendimento tributável o valor do acréscimo de remuneração proporcional ao valor da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), de que trata o art. 17, incisos II e III, da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996. Art. 14. A Dirf deve conter as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas jurídicas: I - nome empresarial; II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); III - os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de retenção, que: a) tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial; e b) não tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições na fonte em virtude de decisão judicial; IV - o respectivo valor do imposto de renda e/ou contribuições retidos na fonte. Art. 15. Os rendimentos e o respectivo imposto de renda na fonte devem ser informados na Dirf: I - da pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a: a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa; b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora; d) operações de câmbio; e) vendas de passagens, excursões ou viagens;

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f) administração de cartões de crédito; g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio; h) prestação de serviços de administração de convênios; II - do anunciante que tenha pago a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade. Art. 16. As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias de que trata o art. 15 devem fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pago, até 31 de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referir a Dirf, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias pagas e do respectivo imposto de renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior. Art. 17. Não devem ser informados na Dirf os rendimentos pagos a pessoas físicas não-residentes no Brasil ou pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, bem assim o respectivo imposto de renda retido na fonte. Art. 18. Na hipótese do inciso IX do art. 1º, a Dirf a ser apresentada pela instituição administradora deve conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos, discriminando cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o imposto de renda retido na fonte. Art. 19. O imposto de renda retido na fonte relativo aos rendimentos pagos pela administração direta, por fundações e autarquias federais, recolhido sob o código 4371, deve ser informado na Dirf de acordo com os códigos correspondentes a cada rendimento específico, discriminados na Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios constante no Anexo II a esta Instrução Normativa. Art. 20. O rendimento tributável de aplicações financeiras corresponde ao valor que tenha servido de base de cálculo do imposto de renda retido na fonte. Art. 21. O declarante que tenha retido imposto a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tenha compensado nos meses subseqüentes, de acordo com a legislação em vigor, deve informar: I - no mês da referida retenção, o valor retido; II - nos meses da compensação, o valor do imposto de renda na fonte devido diminuído do valor compensado. Art. 22. O declarante que tenha retido imposto a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deve informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.

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Art. 23. No caso de fusão, incorporação ou cisão: I - as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total devem prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ; II - as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem assim as novas empresas que resultarem da cisão total devem prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e III - a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão parcial devem prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ. Da Retificação Art. 24. Para alterar declaração anteriormente entregue, deverá ser apresentada Dirf Retificadora, por meio da Internet, independentemente do meio de apresentação anteriormente utilizado. § 1º Na geração de declaração retificadora, a partir do ano-calendário de 2002, será exigida a informação do número do recibo de entrega da declaração a ser retificada. § 2º A Dirf retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso. § 3º A Dirf retificadora de instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos deve conter todos os fundos e/ou clubes de investimento anteriormente declarados, exceto aqueles a serem excluídos. § 4º A Dirf Retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior. Do Processamento Art. 25. Após a entrega, a Dirf será classificada em uma das seguintes situações: I - Em Processamento, identificando que a declaração foi entregue e que o processamento ainda está sendo realizado; II - Aceita, indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso; III - Rejeitada, indicando que durante o processamento da declaração foram detectados erros e que a declaração deve ser retificada;

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IV - Retificada, indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou V - Cancelada, indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais. Art. 26. A SRF disponibilizará informação, mediante consulta em sua página na Internet com o uso do número do recibo de entrega da declaração, referente às situações de processamento da declaração de que trata o art. 25. Das Penalidades Art. 27. O declarante sujeita-se às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de: I - falta de apresentação da Dirf no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo; II - apresentação da Dirf com incorreções ou omissões. Da Guarda das Informações Art. 28. Os declarantes devem manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto de renda e/ou contribuições retidos na fonte, bem assim as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto de renda e/ou contribuições na fonte, pelo prazo de cinco anos, a contar da data da entrega da Dirf à SRF. § 1º Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória a que se refere esse artigo, devem ser separados por estabelecimento. § 2º A documentação de que trata esse artigo deve ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora. Disposições Finais Art. 29. Para a apresentação da Dirf, ficam aprovados: I - Leiaute do arquivo magnético (Anexo I); II - Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios (Anexo II); III - Recibo de Entrega - Declarante Pessoa Física (Anexo III); IV - Recibo de Entrega - Declarante Pessoa Jurídica (Anexo IV); V - Recibo de Entrega - Administrador de Fundo ou Clube de Investimentos (Anexo V). Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 31. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 380, de 30 de dezembro de 2003. JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID

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11. PERGUNTAS FREQÜENTES 11.1. Indenização por Danos Morais O site oficial da Receita Federal apresenta a seguinte orientação: Pergunta nº 207: Qual o tratamento tributário da indenização recebida por danos morais? Essa indenização, paga por pessoa física ou jurídica, em virtude de acordo ou decisão judicial, é rendimento tributável sujeito à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste. (RIR/1999, art. 718) Para a Receita Federal esta indenização é tributada pelo fato de que o Regulamento do Imposto de Renda não traz de forma expressa como isenta. Abaixo julgado do STJ pela retenção: “Trata-se da incidência de imposto de renda sobre valor percebido a título de dano moral. No caso a indenização adveio de companhia de seguro em razão do ressarcimento de danos morais, tendo em vista que o veículo daquela empresa atropelou a genitora do recorrido. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, por entender que a verba indenizatória referente a dano moral gera um acréscimo patrimonial e, por isso, incide o imposto de renda. REsp 748.868-RS, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28/8/2007. “ Julgados do STJ têm reconhecido que tal verba tem o caráter de indenização e não de renda. “Não há como equiparar indenizações com renda, esta entendida como o fruto oriundo do capital e/ou do trabalho, tampouco com proventos, estes tidos como os demais acréscimos patrimoniais, uma vez que a indenização torna o patrimônio lesado indene, mas não maior do que era antes da ofensa ao direito. Não verificada a hipótese de incidência do imposto de renda previsto no art. 43 do CTN. Reconhecida a alegada não-incidência do tributo em debate sobre as verbas da reparação de danos morais, por sua natureza indenizatória, não há falar em rendimento tributável, o que afasta a aplicação do art. 718 do RIR/99 na espécie em comento. Recurso especial ao qual se nega provimento. (RESP 402035/RN – Relator Ministro Franciulli Netto – DJ 17.05.2004 p. 171).”

No mesmo sentido: “TRIBUTÁRIO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER INDENIZATÓRIO DA VERBA RECEBIDA. 1. As verbas indenizatórias que apenas recompõem o patrimônio do indenizado, físico ou moral, tornam infensas à incidência do imposto de renda. Aplicação do brocardo ubi eadem ratio ibi eadem dispositio. 2. Precedentes. 3. Recurso improvido. (RESP 410347/SC. Relator Ministro Luiz Fux. DJ 17.02.2003 p. 227).”

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Orientação: para que não ocorra a retenção sobre o valor da indenização por danos morais, somente mediante deferimento do juiz do processo. Obs.: Mais recentemente o STJ assim se manifestou: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA DA VERBA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO-INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois limita-se a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. 2. In casu, a negativa de incidência do Imposto de Renda não se faz por força de isenção, mas em decorrência da ausência de riqueza nova – oriunda dos frutos do capital, do trabalho ou da combinação de ambos – capaz de caracterizar acréscimo patrimonial. 3. A indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, in statu quo ante. 4. A vedação de incidência do Imposto de Renda sobre indenização por danos morais é também decorrência do princípio da reparação integral , um dos pilares do Direito brasileiro. A tributação, nessas circunstâncias e, especialmente, na hipótese de ofensa a direitos da personalidade, reduziria a plena eficácia material do princípio, transformando o Erário simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário do sofrimento do contribuinte. 5. Recurso Especial não provido. (Primeira Seção do STJ, Resp n. 963.387 - RS (2007/0146386-5), Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJ 05/03/2009) Entretanto, em contato com auditor fiscal da Receita Federal fomos informados de que administrativamente não foi publicado ato regulamentar da matéria. Portanto, apesar da decisão da Primeira Seção do STJ pela isenção, mantemos, por ora, a orientação pela retenção na fonte. Cumpre salientar que o juiz do processo pode decidir pela não retenção caso seja este o seu entendimento. 11.2. Honorários Advocatícios – pessoa física Como se sabe, a parte que perde uma ação judicial é obrigada a pagar honorários para o advogado da parte contrária. São os chamados honorários de sucumbência. Nos termos do art. 23 da Lei 8.906/94 os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte. Portanto, tratam-se de rendimentos do advogado. E assim sendo, não há dúvida que são tributáveis pelo imposto de renda de pessoas físicas, ficando sujeitos à retenção na

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fonte, a ser feita pela fonte pagadora dos rendimentos. 11.3. Honorários Advocatícios em favor de Pessoa Jurídica devidamente constituída (sociedade civil de advogados inscrita na OAB) Quando os honorários advocatícios, consoante informação por escrito prestada nos próprios autos, por seu advogado, beneficiarem a pessoa jurídica exeqüente, esta é o contribuinte econômico na relação obrigacional tributária, de sorte que é a ela que o imposto retido aproveita. Em nome da pessoa jurídica, nesses casos, é que deve ser feita a retenção. O cálculo é feito pela aplicação da alíquota de 1,5%. O imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta. Importante: No caso de solicitação de tratamento tributário de pessoa jurídica, é prudente fazer o cálculo somente após o despacho judicial deferindo o pleito. 11.4. Honorários Advocatícios – execução fiscal Se os honorários reverterem para o município não haverá incidência de IRRF. Se reverterem para o advogado, deverá ocorrer a retenção do imposto. 11.5. Honorários Advocatícios – execução fiscal - parcelamento As parcelas pagas ao título de honorários advocatícios, no mesmo processo, deverão ser somadas e aplicada a tabela progressiva. Em complemento deve ser destacado o artigo 155-A do Código Tributário Nacional, que dispõe sobre coibir práticas de elisão fiscal. O parcelamento para evitar a tributação, poderia ser interpretado como uma prática de elisão fiscal. 11.6. Honorários Advocatícios – fracionamento conforme o número de advogados na procuração Não devem ser deferidos os fracionamentos, que podem representar uma forma de elisão fiscal. 11.7. Execução de Honorários Advocatícios – atuação em causa própria

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Fixados no acórdão (R$ 2.000,00). O juiz fixou os honorários da execução em 10% do valor executado. Sobre quais valores reter o IRRF? R: Os valores (executado e 10% sobre a execução) destinam-se para a mesma pessoa e são renda. A tributação dar-se-á sobre o valor executado e os honorários arbitrados sobre o valor executado. 11.8. Honorários Advocatícios – ações plúrimas Qual é a renda disponibilizada para o advogado? A soma de vários valores de honorários advocatícios que representam um montante. R: Em atenção a sua consulta sobre o tratamento fiscal/tributário a ser aplicado sobre o valor dos honorários advocatícios calculados numa ação plúrima, passo a responder como segue: Detaco dois aspectos: 1º) Em matéria tributária, onde o legislador não estabeleceu tratamento diferenciado, prevalece a regra geral. Qual é a regra geral para a retenção de imposto de renda? A retenção deverá ocorrer no momento da disponibilização da renda. 2º) A análise para a aplicação da tabela progressiva se dará sobre o montante dos honorários advocatícios, resultante de todos os autores somados e não sobre os honorários calculados individualmente para cada autor; Trata-se de um único processo com vários autores. Os honorários advocatícios são decorrentes dos valores de vários autores num único processo. Portanto, a incidência é sobre o valor total dos honorários advocatícios. 11.9. Ação de Cobrança de Honorários de Profissional Liberal São tributados. 11.10. Honorários de Perito Judicial – pessoa física É da essência do processo civil que o perito, enquanto auxiliar da justiça, seja um profissional de nível universitário, devidamente inscrito no órgão de classe competente. Este auxiliar do juízo é uma pessoa física que será remunerado por meio de honorários arbitrados, que tem natureza tributária de renda. Contudo, para bem exercer o seu mister, poderá se valer da contratação de outros profissionais, com dispêndios que representarão despesas. A nota 1780 – Decisões em Consulta – ao artigo 718 na obra Regulamento do Imposto de Renda Comentado (editora Resenha) traz o seguinte comentário: Honorários de perito (levantamento de depósito judicial) – O imposto sobre os rendimentos pagos a título de honorários de perito em processos judiciais será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário (Dec. 1ª RF 66/97 e Dec. 8ª RF

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153/97) e incidirá sobre o total dos valores pagos, no caso de o pagamento ser efetuado mediante levantamento do depósito judicial, ressalvada a hipótese de o Juízo discriminar separadamente os valores que correspondem ao reembolso das despesas necessárias à perícia, desde que comprovadas, e os que correspondem aos honorários periciais, de forma que sejam tributados apenas estes últimos (Dec. 1ª RF 66/97).

Em conclusão, os honorários periciais terão o tratamento de rendimentos de pessoa física, podendo ser deduzidas as despesas comprovadas nos autos a critério do Juízo. 11.11. Honorários Periciais – liberação de alvarás em duas parcelas As parcelas pagas ao título de honorários periciais, no mesmo processo, não deverão ser somadas. Aplica-se a tabela progressiva para cada parcela liberada, informando que o valor é tributável no código de receita correspondente, conforme artigo 621 do RIR/99 transcrito abaixo, visto que, geralmente a liberação das parcelas ocorrem em meses distintos, sendo que mesmo que ocorra no mesmo mês terá que ser efetuada da mesma forma por impossibilidade técnica do sistema de conta única para a soma das parcelas, assim, os valores liberados serão informados na DIRF para posterior apuração do IR devido na declaração de ajuste anual.

“Art. 621. O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.

§ 1º Se o adiantamento referir-se a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento, ressalvado o rendimento de que trata o art. 638.”

11.12. Honorários à Testamenteiro O valor destinado ao testamenteiro representa renda, devendo ser tributado. (Fundamento legal - art. 718 do RIR/2003). 11.13. Comissão de Leiloeiro É tributada 11.14. Síndico de Massa Falida e Créditos Trabalhistas

Em uma ação de falência, será pago ao síndico da massa falida e será feito o pagamento dos créditos trabalhistas. Há incidência de imposto de renda nas duas situações? Sim. De acordo com o art.718, II, do RIR/99 – a remuneração pela prestação de serviços de síndico é tributável.

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Quanto aos créditos trabalhistas – estes são renda – logo, serão tributáveis. Ambos serão tributáveis pela tabela progressiva. 11.15. Instituições de Educação e de Assistência Social sem fins lucrativos ASSUNTO: CONSULTA QUANTO A RETENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA DE ENTIDADE QUE ALEGA IMUNIDADE Em atenção a sua consulta referente retenção de imposto sobre a renda dos autos de execução de sentença nº 050.95.000200-3/001 em que o valor depositado reverterá integralmente ao Hospital Santa Catarina, inclusive no que diz respeito a honorários advocatícios (10%). Foram enviados fax do termo de acordo, do Decreto Federal que declara a entidade de utilidade pública, da Certidão do Ministério da Justiça/Coordenação de Títulos e Qualificação que certifica a sua regularidade referente ao ano de 2000, de que trata o art. 4º da Lei nº 91, de 28/08/1935 e o artigo 5º do Decreto nº 50.517, de 02/05/1961, com validade até 30 de abril de 2002. Também foi enviada cópia do art. 12 da Lei nº 9.532/97, que regulamenta entre outros dispositivos, a alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, quanto ao atendimento dos requisitos legais. Assim dispõe a CF:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI – instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os

requisitos legais; (grifei) Diante da complexidade da matéria, fiz uma consulta por telefone à Delegacia da Receita Federal de Florianópolis, na pessoa do Sr. Luiz, Chefe de Arrecadação, o qual ponderou o seguinte: - A condição de imunidade de uma instituição assistencial não é perene, ela pode ser

perdida e readquirida no tempo. Assim, deveria ser verificado junto a Delegacia da Receita Federal de Blumenau se a referida instituição mantém a imunidade.

- Feito o contato telefônico para a Delegacia da Receita Federal de Blumenau, para

falar com o Sr. Getúlio, Chefe da Arrecadação, o mesmo não poderia nos atender

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por estar sendo convocado naquele momento a uma reunião com o Delegado da Receita.

- Considerando que possível resposta somente será obtida no transcurso da próxima

semana, e que há uma urgência da entidade em levantar o alvará judicial, sugiro que seja solicitado ao advogado que representa a entidade, que o mesmo comprove nos autos, com documento hábil emitido pela Delegacia da Receita Federal de Blumenau, que a entidade se encontra na condição de imunidade prevista no art. 12 da Lei 9.532/97.

- Comprovada a imunidade por documento emitido pela Receita, poderá ser liberado

o alvará sem a retenção do imposto sobre a renda. - Sem a possibilidade desta comprovação pela representante da entidade, e sem a

definição pela Receita Federal, e considerando a urgência da entidade em levantar o valor, uma das possibilidades é a liberação do valor com a retenção do imposto correspondente ou ainda a liberação sem a retenção devendo ser feita comunicação à Receita Federal.

- Importante dizer: para a hipótese de não retenção, imprescindível o deferimento

judicial. 11.16. Indenização por Dano Material No caso de roubo de carro do pátio de um supermercado. O juiz condenou o supermercado ao pagamento do preço do carro. Há incidência de I.R.? R: A indenização por dano material é isenta de IR, pois não houve acréscimo na renda e sim tão somente a restauração do patrimônio que a pessoa já possuía. 11.17. Indenização por Dano Estético Não incide o IR. Fundamento legal: Artigo 39, XVI do RIR. "Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) Indenização Decorrente de Acidente XVI - a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas. 11.18. Pensão Judicial 202 — Qual a forma de tributação no caso de pensão judicial recebida acumuladamente em cumprimento de decisão judicial?

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Os rendimentos recebidos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial são tributados na fonte no momento em que se tornam disponíveis para o beneficiário e na declaração de ajuste. (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12; RIR/1999, art. 718) Obs.: Os valores pagos de forma acumulada deverão ser convertidos para pagamento mensal, consoante Ato Declaratório n. 1, de 27 de março de 2009, publicado no DOU de 14 de maio de 2009:

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ATO DECLARATÓRIO Nº 1, DE 27 DE MARÇO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 287/2009, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 13/05/2009, DECLARA que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.". JURISPRUDÊNCIA: Resp 424225/SC (DJ 19/12/2003); Resp 505081/RS (DJ 31/05/2004); Resp 1075700/RS (DJ 17/12/2008); AgRg no REsp 641.531/SC (DJ 21/11/2008); Resp 901.945/PR (DJ 16/08/2007). LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS

11.19. Alimentos Descontados em Folha de Pagamento 201 — Qual é o tratamento tributário aplicável à pensão alimentícia paga mensalmente, quando em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou decisão judicial?

O rendimento recebido está sujeito ao recolhimento mensal (carnê-leão) e à tributação na Declaração de Ajuste Anual. O beneficiário deve efetuar o recolhimento do carnê-leão até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento.

Atenção: Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal recebidos por pessoas consideradas dependentes do contribuinte na Declaração de Ajuste Anual são submetidos à tributação como se fossem próprios do contribuinte. Se a opção for pela

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declaração em separado, os rendimentos são tributados em nome de cada beneficiário. (IN SRF nº 15, de 2001, arts. 49 e 50) 11.20. Beneficiário da Renda é um Espólio Valores já depositados em conta judicial, em uma ação Ordinária de Reconhecimento de Direitos Cumulada com Cobrança de diferenças de Proventos em que a autora faleceu, sendo que, quem irá receber os valores será o espólio. Estou em dúvida quanto ao Imposto de Renda, pois sei que em relação às diferenças salariais incide imposto, mas a dúvida é quanto ao espólio, sendo ele o beneficiário que receberá os valores. O primeiro aspecto que deve ser analisado é se o valor que está sendo pago tem natureza tributável. Trata-se de uma ação que buscava diferenças de proventos. Os valores pagos ao título de proventos representam renda tributável. Portanto, incide imposto de renda. Para os bens e direitos recebidos pelo espólio, ou seja, enquanto o inventário está aberto, quem sofre a tributação é o espólio. Ou ainda, se a partilha já tinha sido feita e há a abertura de uma sobrepartilha, a tributação será por conta do espólio. Assim, aplica-se a tabela sobre o montante dos rendimentos. 11.21. Diferenças Salariais Estou fazendo cálculo de Imposto de Renda Pessoa Física em ação de cobrança/execução de sentença contra o DER/SC, referente a diferenças salariais e insalubridade em que o autor recebia salário mensal de R$: 304,34, conforme a inicial. Agora, na execução de sentença, o DER/SC depositou o valor do principal atualizado monetariamente e juros no valor de R$ 4.827,42. Pergunto: Mesmo o autor recebendo pouco mais de um salário mínimo mensalmente é obrigado recolher o Imposto de Renda Pessoa Física sobre o total recebido? Resposta: A resposta é positiva, haverá incidência do IR, pois o imposto é devido no momento da disponibilização da renda, mesmo que o montante se refira a um acúmulo de valores de vários meses. (RIR/99, art.718) 11.22. Rendimentos de Caderneta de Poupança 659 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos produzidos nas aplicações em caderneta de poupança? Os rendimentos obtidos em caderneta de poupança pela pessoa física estão isentos do imposto de renda. (RIR/1999, art. 39, VIII; IN SRF nº 25, de 2001, art. 20) 11.23. Ação de Reparação de Danos Materiais por Acidente de Veículo

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Referente Pessoa Jurídica: a sentença condenou o réu ao pagamento da reparação de danos materiais no valor corrigido de R$ 36.667,84 e juros no valor R$ 21.670,69 totalizando R$ 58.338,53; lucros cessantes no valor de R$ 21.342,97 e juros no valor de R$ 12.613,70 totalizando R$ 33.956,67. Dúvida: Qual o procedimento correto para o Cálculo IR? O advogado alega que o valor a receber pela empresa não incide IR., eis que se trata de compensação de prejuízos sofridos em decorrência de acidente de trânsito. Resposta: Sobre o valor pago a título de Reparação de Danos Materiais e juros decorrentes, não incide o Imposto de Renda. No entanto, o valor quitado a título de Lucros Cessantes e os juros destes, há incidência do IR. Sendo pessoa jurídica a alíquota é de 1,5% a incidir sobre os R$ 33.956,67. 11.24. Indenização de Danos por Morte Decorrente de Acidente do Trabalho Não há incidência de tal imposto, haja vista previsão legal de acordo com o Regulamento do Imposto de Renda/99, art. 39, incisos XVI e XVII. 11.25. Indenização por Ato Ilícito 270 — Os rendimentos correspondentes a indenizações reparatórias em decorrência de ato ilícito são tributáveis? Os prejuízos físicos ou materiais, em conseqüência de ato ilícito praticado por terceiros, são indenizáveis na forma da lei civil. Essas indenizações têm por finalidade repor o patrimônio danificado ou destruído, bem como substituir os rendimentos não percebidos em decorrência da perda do bem, de invalidez temporária, permanente ou de morte.

As indenizações por ato ilícito podem ser: 1 - indenizações por bem material danificado ou destruído, denominadas "danos emergentes". São valores que visam exclusivamente repor o bem destruído ou a reparar o bem danificado, até o limite fixado em condenação judicial. Não sofrem incidência do imposto de renda;

2 - indenização reparatória por invalidez ou morte — o pagamento dessa indenização pode ocorrer das seguintes maneiras:

a) quantia paga periodicamente, cujo total é indeterminável previamente (desconhecido o termo final da obrigação), caracteriza-se como pensão civil por ato ilícito, também denominada "lucros cessantes". Sob essa designação, o empregado postula os salários que deixa de perceber; o profissional liberal, os honorários; a pessoa jurídica, os lucros; o locador, o aluguel; o aplicador, os rendimentos do título (correção monetária, deságios, juros e outros). Tem por finalidade substituir os rendimentos que a vítima deixou de perceber em razão da invalidez ou morte. Tais valores devem ser oferecidos

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à tributação, no mês do seu recebimento e na declaração. Podem ser deduzidas as despesas judiciais ou extrajudiciais suportadas pelo contribuinte ou por seu beneficiário para a obtenção dos rendimentos pagos acumuladamente, desde que não ressarcidas;

b) quantia certa paga de uma vez ou dividida em um número certo de parcelas — referindo-se ao ressarcimento dos danos anteriormente causados e guardando com eles equivalência — caracteriza-se como indenização. Esses valores não sofrem incidência do imposto de renda.

Na hipótese do item 2, as quantias recebidas para cobrir despesas médico-hospitalares necessárias ao restabelecimento da vítima, inclusive próteses de qualquer espécie, estão fora do campo de incidência do imposto de renda. (RIR/1999, art. 39, XVI; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, XXIV; ADN Cosit nº 20, de 1989) OBS 1: O professor Hélio Tornaghi propõe as seguintes distinções: a) ressarcimento = pagamento dos danos patrimoniais resultantes de crime; b) reparação = compensação em dinheiro do dano moral decorrente de crime; c) indenização = compensação em dinheiro de dano decorrente de ato ilícito (ligada à

ilícitos civis, naturalmente danosos material ou moralmente.) OBS 2: O que se deve levar em consideração neste caso, é o fato da reparação ter sido paga para recompensar a prática de um ato ilícito e não para gerar qualquer tipo de renda. Os honorários advocatícios são renda para o advogado, há a incidência do IR. O mesmo ocorre com os honorários periciais. 11.26. Seguro e Pecúlio Valor referente a seguro pago em decorrência de morte do segurado, tem incidência de IR? O valor a ser liberado está isento da retenção do imposto sobre a renda. Fundamento Legal: "Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda Capítulo II RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS Seção I Rendimentos Diversos Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) Seguro e Pecúlio XLIII - o capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIII);" 11.27. Seguro - sinistro

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O valor pago por seguradora em razão de sinistro, furto, etc., é isento do imposto de renda. Mas os honorários advocatícios sofrem a incidência do IR. 11.28. Juros de Indenização de Seguro Sendo os valores recebidos pelo pagamento de seguro (incêndio) isento de imposto de renda, como proceder quanto aos juros oriundos deste valor? Também são isentos ou deve-se recolher IR? Os valores pagos pelas companhias de seguro são indenizações e as indenizações pagas pelas seguradoras são isentas de IR. Quanto aos juros, por princípio geral do direito, acessórios que são, seguem a sorte do principal, não havendo incidência do IR. 11.29. Juros – acompanham o principal. Se o principal é isento o acessório também. Se o principal é tributável o acessório compõe a base de cálculo. 11.30. Honorários Advocatícios em nome de Sociedade de Advogados Preclaro Desembargador Presidente

Conforme determinado por Vossa Excelência, analisamos o pedido inserto no ofício n°219/2002-GO, encaminhado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, Doutor Adriano Zanotto, no qual é solicitada solução para a “questão de alvarás de honorários advocatícios em nome de Sociedades de Advogados”, em tema respeitante à incidência do imposto de renda retido na fonte. Com efeito, os advogados podem reunir-se sob a forma de sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, a qual possui personalidade jurídica própria, adquirida com o registro aprovado de seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB (art. 15, Lei n°8.906/94): De se sublinhar que as procurações, nestes casos, “devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte” (§3°, art. 15, da citada Lei). Pela leitura da lei de regência (art. 46, Lei n° 8.541/92), estão sujeitos ao imposto de renda na fonte os rendimentos pagos a pessoas físicas em cumprimento de decisão judicial, aí incluídos os pagos a título de sucumbência, sendo responsável pela retenção e recolhimento do tributo devido, a pessoa - física ou jurídica - obrigada ao pagamento. No que se refere, todavia, aos rendimentos pagos à pessoa jurídica (no caso, sociedade de advogados), consoante disposto no art. 663, do Regulamento do Imposto de Renda/1994, reproduzido pelo art. 647, do RIR/1999, cuja matriz encontra sede no art. 52, da Lei n° 7.450/85, insta destacar que “estão sujeitas à incidência do imposto na fonte à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas,

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civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional”. É o caso, sem dúvidas, dos serviços de advocacia. Numa palavra, se o beneficiário for pessoa física, a tributação dar-se-á com fulcro na tabela progressiva (§2°, art. 46, Lei n° 8.541/92,

e alterações). Se for pessoa jurídica (aí incluída a sociedade de advogados), efetuar-se-á à alíquota de 1,5% (um e meio por cento).

Por derradeiro, cabe observar que toca aos próprios advogados comunicar, no processo, quais os profissionais que estão atuando na causa. Se for a sociedade de advogados quem representa legalmente a parte, então os honorários serão pagos a ela, como pessoa jurídica.

À elevada consideração de Vossa Excelência.

Florianópolis, 14 de junho de 2002.

Juiz Romano José Enzweiler Assessor Especial da Presidência

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA DA 9ª. REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇAO Processo de consulta N° 11516.000869/00-34 Despacho no. C030 de 22 de Setembro de 2000. Interessado Murilo Rezende Salgado CGC/CPF

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002.629.009-04 Domicílio fiscal Rua Adolfo Meio, n° 38, sala 801 Florianópolis — SC Assunto: IRRF. Isenção. Ineficácia da Consulta. Dispositivos legais: Dec. n° 70.235/1972, art. 52, V e VI; IN SRF n° 02/1997, art. 11, IX; RIR/1999, arts. 628 e 647, § 1° Relatório: O interessado, acima identificado, dirige-se a esta Superintendência para formular CONSULTA acerca da retenção de imposto de renda na fonte sobre rendimentos recebidos a título de honorários advocatícios, pagos por pessoa jurídica, citando o art. 647, § 1º., item 2, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 3.000, de 26/03/1999. Informa que foi contratado, por vários clientes, para realizar trabalhos profissionais de advocacia. Em diversos processos, já em andamento, foram feitos substabelecimentos para outros dois advogados, que passaram a ter participação nos honorários que fossem percebidos nos processos em tramitação e nos que vieram a ser ajuizados. Declara que, a partir do mês de janeiro/2000, o consulente e os dois advogados citados constituíram uma sociedade de advocacia. Assim, entende que os honorários devem ser pagos à sociedade, conforme o disposto no art. 647, §1º., item 2, do RIR/1999, pois se forem pagos somente ao consulente, no momento em que for repassada a parcela devida aos outros dois advogados, haverá retenção do imposto sobre estes valores, ocorrendo tributação em cascata. Fundamentos legais: Inicialmente, cabe observar que o processo de consulta deve, necessariamente, versar sobre questões de direito afeitas à legislação tributária federal aplicável a fato determinado, descabendo, por isso, análises de questões puramente fáticas. O consulente deve demonstrar os pontos da legislação em que há obscuridade, ambigüidade ou controvérsia, e, fundamentando, propugnar pela interpretação que entende correta. Para outros questionamentos, assegura-se ao contribuinte assistência técnica nos plantões fiscais das delegacias e inspetorias da Receita Federal, sob a forma de esclarecimentos e orientação para atender-se às disposições da legislação tributária. Assim, para que possa gerar os efeitos próprios, a consulta supõe um contato inicial do sujeito passivo com a legislação tributária, diretamente ou por meio dos plantões fiscais, a fim de que dúvidas sejam sanadas pela literalidade dos textos normativos, de sorte que somente os dispositivos que ensejam obscuridade ou contradição sejam levados ao processo, com a devida indicação. Note-se que, como o próprio interessado coloca, a presente consulta consiste em questionar se os honorários decorrentes da sucumbência, resultantes da condenação de pessoa jurídica, e por ela pagos, pelo patrocínio de ação de autores, pessoas físicas,

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vencedoras, estariam sujeitos ao desconto do Imposto de Renda na Fonte, conforme o art. 647, § 1º.., n. 2, do RIR/1999. A Lei no 8.541/1992, ao tratar dos rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, assim determina: “Art. 46. O imposto incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa fisica ou jurídica obrigada ao pagamento no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês para aplicação da alíquota correspondente nos casos de: [...] b) honorários advocatícios; § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva. deverá ser utilizada a tabela vigente no mês do pagamento.” Pela leitura do dispositivo legal transcrito verifica-se que estão sujeitos ao imposto de renda na fonte os rendimentos pagos a pessoas fisicas em cumprimento de decisão judiciál, aí incluídos os pagos a título de sucumbência, sendo responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido, a pessoa fisica ou jurídica obrigada ao pagamento. Quanto aos rendimentos pagos à pessoa jurídica (sociedade de advogados), dispõe o art. 663 do RIR/1994 (art. 647 do RIR/1999), cuja base legal é o art. 52 da Lei 7450/85 e alterações, que “estão sujeitas à incidência do imposto na fonte à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.” Segundo o § 1º., item 2, daqueles dispositivos regulamentares, estão abrangidos pela tributação na fonte os serviços de advocacia. Portanto, se o beneficiário for pessoa física, a tributação será com base na tabela progressiva, conforme disposto no § 2° do art. 46 da Lei n° 8.541/1992. Se for pessoa jurídica (sociedade de advogados), será efetuada à alíquota de 1,5% (um e meio por cento). Quanto à questão dos honorários advocatícios serem pagos somente ao consulente, ou a ele e mais dois advogados, ou, ainda, à sociedade de advocacia, note-se que não se trata de dúvida sobre a legislação tributária, mas sim de uma questão prática que consiste em definir quem são os representantes da parte no processo. Segundo o art. 23 do Estatuto da OAB (Lei n° 8.906/1994), os honorários incluídos na condenação, por sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Cabe, pois, aos próprios advogados comunicar, no processo, quais os profissionais que estão atuando na causa, e que, conseqüentemente, irão constar como credores no momento do recebimento dos honorários da sucumbência, inclusive requerendo que os precatórios sejam expedidos em favor desses representantes. Se for a sociedade de

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advogados quem representa legalmente a parte, então os honorários serão pagos a ela, como pessoa jurídica. Conclusão: À vista do exposto, e por estar o fato definido em disposição literal de lei, declaro a ineficácia da consulta formulada por Murilo Rezende Salgado, com base no art. 52, V e VI, do Decreto n° 70.23 5/1972, e no art. 11, IX, da Instrução Normativa SRF n° 02, de 09/01/1997. Ordem de Intimação: Encaminhe-se à SASIT/DRF-Florianópolis - SC, para ciência do interessado.

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12. COMENTÁRIOS E ARTIGOS SOBRE IRRF 12.1. Parecer nro. 16 de 12/07/2004 – Dispões sobre a aplicação de multas entre pessoas jurídicas de direito público. PARECER No. 16 DE 12 /07 /2004 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU PUBLICADO NO DOU NA PAG. 00003 EM 15 /07 /2004

"Dispõe sobre a aplicação de multas entre pessoas jurídicas de direito público."

PROCESSO Nº 46010.001869/2002-23

ORIGEM: Presidência da República

ASSUNTO: Pedido de revisão do Parecer CGR L-038/1974, da extinta Consultoria-Geral da República.

(*) Parecer nº AC - 16

Adoto nos termos do Despacho do Consultor-Geral da União, para os fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o anexo PARECER Nº AGU/GV-01/04, de 18 de fevereiro de 2004, da lavra do Consultor da União, Dr. GALBA MAGALHÃES VELLOSO, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40 da referida Lei Complementar.

Brasília, 12 de julho de 2004.

ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA

Advogado-Geral da União

(*) A respeito deste Parecer o Excelentíssimo Senhor Presidente da República exarou o seguinte despacho: " Aprovo. Em 12 de julho de 2004" .

ANEXO

PARECER Nº AGU/GV - 01/2004

PROCESSO Nº 46010.001869/2002-23

ASSUNTO: PARECERES H-313-66, H-717-68, H-782-69, L-038, L-102 E SR-12 DA EXTINTA CONSULTORIA GERAL DA REPÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MULTAS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. ART. 295 DO DECRETO Nº 72.771-73. REEXAME.

EMENTA: AS MULTAS PREVISTAS EM LEI SÃO APLICÁVEIS ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. O FAVORECIMENTO, PELA EXCLUSÃO, CARACTERIZA DESVIO DE PODER.

Parecer

I. O Exmo. Senhor Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, encaminha Aviso do Ministro do Trabalho e Emprego concernente a pedido de revisão, pelas razões que expõe, dos Pareceres acima elencados, especialmente o de nº C.G.R L-038/1974, sobre " inaplicabilidade de multa entre pessoas jurídicas de direito público, por inexistência de

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poder de polícia" . O expediente noticia a preocupação da Controladoria-Geral da União com irregularidades nas anotações das Carteiras de Trabalho de empregados municipais, apuradas pela Justiça do Trabalho.

II. O primeiro dos Pareceres, H-313, que é a referência dos demais, não chega a formular tese jurídica própria acerca do tema, limitando-se, de forma concisa, a afirmar que " a jurisprudência de nossos tribunais é no sentido de que não cabe a imposição de multa e, conseqüentemente, mora, entre pessoas de direito público, por inexistência do poder de polícia em tais casos."

III. Esta é a sucinta afirmativa que vem prevalecendo ao longo dos anos.

IV. O Parecer L-038 noticia que o posicionamento pela inaplicabilidade tornou-se pacífico no âmbito da Consultoria Geral da República, sem embargo das decisões que cita, do Supremo Tribunal Federal, em sentido oposto, ou seja, que as pessoas jurídicas de direito público não se acham imunes à imposição de multas, além de juros e outras cominações legais (Acórdão nos Recursos Extraordinários ns. 65.806-RJ - 2ª Turma, in RTJ - 55-438; 70.089-SP - 2ª Turma, in RTJ-58-479; 75.064-SP - 2ª Turma in RTJ-66-274; 75.062-ES - 2ª Turma in RTJ-67-816; 75.224-MG - 2ª Turma, in RTJ-67-229).

V. O mesmo parecer reconhece como praxe da Consultoria Geral da República adaptar seus posicionamentos à jurisprudência dos Tribunais Superiores, mas, para não adotar esse procedimento assevera considerar não ser conveniente a aplicação geral e de ofício no caso sob exame, o que deixa implícito admitir a possibilidade de aplicação especifica e provocada. Por outro lado, o que era praxe na Consultoria Geral da República passou a principio consagrado pela Lei Complementar 73, art. 4º, inciso XII:

" Art. 4º São atribuições do Advogado-Geral da União:

....................................................................................................

XII - editar enunciados de súmula administrativa, resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais;

................................................................................................."

VI. Assim, se já era infrutífero, passou a ser descabido enfrentar jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, que derruba o entendimento da antiga Consultoria Geral da República e tem um de seus melhores momentos no voto do Ministro Carlos Thompson Flores, no RE - 65.806/RJ:

" Aos argumentos invocados pelo eminente Relator permitome acrescentar outro. É que, a Municipalidade fazendo o desconto como o faz, não opera no âmbito da Pessoa Jurídica de Direito Público, mas, como empregadora, apenas, e como tal torna-se depositária somente das importâncias. Não dando o destino dos valores nos momentos próprios, fixados em lei, sujeita-se como tal, como empregadora, às conseqüências, as sanções pela mesma lei atribuídas."

Note-se que o Ministro Thompson Flores acrescentou argumento àqueles expendidos pelo relator - de que não há imunidade para pessoas jurídicas de direito público - sem deles dissentir. A esse acréscimo convém aditar, explicitando o que está implícito, que além de empregadores serem tratados igualmente, infratores também devem sê-lo, infratores de qualquer legislação, sob pena de discriminação em favor da impunidade. Pessoas jurídicas de direito público não podem, por exemplo, violar leis ambientais e exigir inação dos órgãos especializados.

VII. O entendimento do Supremo Tribunal Federal aplica-se da mesma forma ao Ministério do Trabalho, cuja ação fiscalizadora decorre do art. 21 da Constituição da República e é

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minunciosamente regulamentada pelos arts. 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. O fato de o Pretório Excelso tratar específicamente de multa moratória resulta apenas da circunstância de que essa foi a matéria submetida àquela Corte. Não há duvida, no entanto, como se verá por decisão transcrita mais adiante, que abrange os demais tipos de multa.

VIII. A decisão do Supremo Tribunal Federal, àquela época, está de acordo com a atual Constituição, na qual nada existe que impeça a aplicação de multas a pessoas jurídicas de direito público - ao contrário, os princípios que consagra impedem, isto sim, o estabelecimento de exceções. E o decisum, com o acréscimo feito pelo Ministro Thompson Flores, corresponde à legislação hoje vigente. A Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre a seguridade social, estabelece:

" Art. 15. Considera-se:

I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;

II - ............................................................................................

Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras."

IX. Valentin Carrion, in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 28ª Edição, Saraiva, pág. 55, salienta:

" Os empregados públicos mantêm com qualquer entidade estatal relação de emprego disciplinada pelo Direito do Trabalho, materializado na CLT e nas demais normas laborais da atividade privada; seus princípios são os do direito privado, de índole contratual, apesar do grande volume de normas cogentes; apenas a União tem competência para legislar sobre direito do trabalho; empregados públicos são os servidores lato sensu, comumente chamados celetistas. Regime de emprego público (L. 9.962/00, v. Índ. Leg.).

X. Independentemente de essas pessoas jurídicas agirem na qualidade de empregadores, o voto do Ministro Adauto Lúcio Cardoso, Relator, no RE 65.806 - RJ, aprovado pelo Pretório Excelso e acorde com as demais decisões citadas, é no sentido de caber a multa:

" Não há imunidade alguma das pessoas jurídicas de direito público, morosas no pagamento de seus débitos, em relação aos juros e multas em que incorrem e são condenadas."

O raciocínio de que não há imunidade naturalmente não se circunscreve à multa de mora, abrange as demais multas e o pleno exercício da fiscalização. Não haveria como sustentar a tese apenas em relação a uma das multas.

XI. Também o Tribunal de Contas da União tende a posicionar-se na linha do Supremo Tribunal Federal, sendo relevantes os fundamentos da Decisão TCU nº 588/2002 - Plenário, dos quais transcrevemos o seguinte trecho:

" 62. Entendo que a atribuição de prerrogativas e privilégios extensivos e imotivados aos órgãos e entidades da Administração Pública não é coerente com a idéia de um Estado Democrático de Direito.

63. Pretender que a Administração Publica passe a deter prerrogativas em todas as relações que estabelece com os cidadãos, pessoas físicas ou jurídicas, é negar que essa mesma Administração foi concebida para a satisfação do interesse público. E não há interesse público em atribuir a órgãos e entidades da Administração a faculdade de pagar contas de serviços

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públicos com atraso, sem multa moratória. Se isso ocorre, ferem-se os princípios da isonomia e da moralidade, fundamentais em nosso sistema jurídico."

XII. E prossegue a Corte de Contas em sua manifestação:

" 17. Na mesma linha, podemos afirmar que a imunidade conferida às pessoas jurídicas de direito público, às massas falidas, às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos seus respectivos membros, por meio do art. 239, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, além de não estar expressa na Lei nº 8.212/91 e alterações, representa afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da moralidade.

18. As contribuições sociais aqui referidas integram, entre outras, as fontes de recurso para o custeio da previdência social. Nos termos do caput do art. 201 da Constituição Federal, 'a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, (...)'. E no § 3º do art. 195, inserido na Seção das Disposições Gerais da Seguridade Social, está contido o comando no sentido de que 'A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder publico nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios'. Da leitura desses dispositivos extrai-se a idéia de igualdade e de preservação dos interesses dos segurados, pois, afinal, em obediência ao disposto no art. 193 da Carta Magna, 'A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.'.

19. Aliás, oportuno registrar a manifestação do Ministro Carlos Thompson Flores, do Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do RE 65.806/RJ, anteriormente referido, que, apesar de datar de 1969, permanece absolutamente atual: 'Aos argumentos invocados pelo eminente Relator permito-me acrescentar outro. É que, a Municipalidade fazendo o desconto como o faz, não opera no âmbito da Pessoa Jurídica de Direito Público, mas, como empregadora, apenas, e como tal torna-se depositária somente das importâncias. Não dando o destino dos valores nos momentos próprios, fixados em lei, sujeita-se como tal, como empregadora, às conseqüências, as sanções pela mesma lei atribuídas."

Acrescente-se que através da decisão nº 537/99 -Plenário, TC 004553/98, a Corte de Contas, tratando de questão do mesmo gênero, embora não idêntica, propôs à Comissão de Jurisprudência a revisão da Súmula 226 e pronunciou-se da forma expressa na seguinte ementa:

"Consulta formulada pelo Ministério da Aeronáutica. Legalidade da cobrança de multa moratória por concessionárias de serviços de energia elétrica em caso de atraso no pagamento. Conhecimento. Legalidade da cobrança. Comunicação. Arquivamento. Remessa de cópia à Comissão de Jurisprudência. Entendimento diverso do contido na Súmula 226 do TCU."

A Súmula em questão considera indevida a despesa decorrente de multas moratórias aplicadas a pessoas jurídicas de direito público, salvo quando existir norma legal autorizativa.

XIII. Quanto ao Parecer L-038, buscou ele outros fundamentos para embasar-se, diversos da tese até então sustentada e não acolhida pelo Pretório Excelso - inaplicabilidade de multas entre pessoas jurídicas de direito público - argumentando com isenção de multas estabelecida pelo art. 295, do Decreto nº 72.771 de 1973, que pretendeu, sem razão, opor aos arts. 82 e 87 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, que estabelecem, expressamente, a aplicabilidade das multas por mora, pelas quais respondem os administradores de órgãos e entes multados. Ao optar por fundamentação específica, implicitamente aderiu à posição do Supremo Tribunal Federal, sendo suas conclusões, por isso, contraditórias, e, a qualquer sorte, mais amplas do que seus fundamentos, que não abrangem sustentação própria da inaplicabilidade de multas a pessoas jurídicas de direito público. Apenas se reporta a outros pareceres, como o de número H-313, que por sua vez simplesmente se refere à jurisprudência do antigo Tribunal Federal de Recursos, suplantada pela do Supremo Tribunal Federal.

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XIV. O Decreto e a Lei referidos no Parecer L-038 não mais subsistem, o que torna o parecer superado como pronunciamento acerca do direito positivo, por não ser ele calcado em princípio geral que sobrevivesse a mutações legislativas, mas apenas naquelas disposições específicas a respeito da questão previdenciária, hoje regida pelas Leis nºs 8.212 e 8.213/91, bem como pelo Decreto nº 3.048/99, o qual, assinale-se, traz em seu artigo 239, § 9º, dispositivo que isenta de multa por atraso de recolhimento as pessoas jurídicas de direito público, as massas falidas e missões diplomáticas, o que não encontra amparo na lei regulamentada, que disso não trata.

XV. Este Decreto é o único e indevido impedimento para a Previdência cobrar multas de pessoas jurídicas de direito público. Ilegal em face da Lei que regulamenta, é inconstitucional por estabelecer o que não pode, além de ferir o princípio da isonomia, bem como da moralidade, eficiência, legalidade e impessoalidade previstos no Art. 37 da Constituição. Caracteriza ainda desvio de poder, uma das formas de abuso de autoridade contra o qual a Carta assegura a todos o direito de peticionar (Art. 5º, XXXIV, a), ensejando também a propositura de Ação Popular, cuja Lei caracteriza como ilícito o détournement de pouvoir, no caso por favorecimento, e que é assim conceituado pelos administrativistas, como Hely Lopes Meirelles in Direito Administrativo Brasileiro, 27ª edição, Malheiros Editores, págs. 108/110:

"Desvio de finalidade, ou de poder 'se verifica quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. O desvio de finalidade ou poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou, por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a prática de um ato administrativo aparentemente legal. Tais desvios ocorrem, por exemplo, quando a autoridade pública decreta uma desapropriação alegando utilidade pública, mas visando, na realidade, satisfazer interesse pessoal próprio ou favorecer algum particular com a subseqüente transferência do bem expropriado; ou quando outorga uma permissão sem interesse coletivo; ou ainda quando classifica um concorrente por favoritismo, sem atender aos fins objetivados pela licitação.

O ato praticado com desvio de finalidade - como todo ato ilícito ou imoral - ou é consumado às escondidas ou se apresenta disfarçado sob o capuz da legalidade e do interesse público. Diante disto, há que ser surpreendido e identificado por indícios e circunstâncias que revelem a distorção do fim legal, substituído habilidosamente por um fim ilegal ou imoral não desejado pelo legislador. Dentre os elementos indiciários do desvio de finalidade está a falta de motivos ou discordância dos motivos com o ato praticado.

....................................................................................................

A Lei regulamentar da ação popular (Lei 4.717, de 29.06.1965) já consigna o desvio de finalidade como vicio nulificador do ato administrativo lesivo do patrimônio público, e o considera caracterizado quando 'o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência' (art. 2º, parágrafo único,). Com essa conceituação legal, o desvio de finalidade entrou definitivamente para o nosso direito positivo como causa de nulidade dos atos da Administração."

XVI. DUEZ e DEBEYRE definem três grupos de desvios do poder:

a) propósito de satisfazer uma animosidade pessoal;

b) ou o de satisfazer não o interesse geral, mas certos interesses particulares;

c) ou o de satisfazer um interesse geral diferente daquele querido pela lei ao conferir-lhe a função.

XVII. Admite-se hoje o desvio de poder legislativo, a respeito do qual dissertou pioneiramente Caio Tácito in Desvio do Poder na Jurisprudência Brasileira:

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"A propósito da anulação de leis, que caracterizavam os chamados testamentos políticos, tive oportunidade de destacar, em comentário à decisão de 20 de janeiro de 1960, do Supremo Tribunal Federal, a existência de desvio de poder legislativo, quando ao fim de promoção do interesse geral se substituía o ostensivo favorecimento de facções políticas na iminência da despedida do poder (ver: Anulação de leis inconstitucionais, RDA, v. 59, p. 347).

A tese de que a noção do desvio de poder pode excepcionalmente se estender ao exame da legitimidade de atos legislativos foi amplamente debatida no Supremo Tribunal Federal, em sessão de 31 de agosto de 1967, no julgamento de matéria constitucional, e teve adesão expressa do Ministro Aliomar Baleeiro (ver acórdão no RMS nº 61 912. Revista Trimestral de Jurisprudência, v. 45, p. 530)."

XVIII. Em face da ordem constitucional, qualquer ato, regulamento ou norma legal que disponha contra a isonomia, moralidade, eficiência, e favoreça o descontrole e a impunidade, incide em desvio de poder. Mesmo os Poderes de Estado, conforme lembra Hely Lopes Meirelles, ob. cit., pág. 60, estão sujeitos a uma forma de controle:

"...já se observou que Montesquieu nunca empregou em sua obra política as expressões 'separação de Poderes' ou 'divisão de Poderes', referindo-se unicamente à necessidade do 'equilíbrio entre os Poderes', do que resultou entre os ingleses e norte-americanos o sistema de checks and balances, que é o nosso método de freios e contrapesos, em que um Poder limita o outro, como sugerira o próprio autor no original: 'le pouvoir arrête le pouvoir'."

XIX. Em relação às multas da Previdência Social obstaculadas pelo decreto já referido - que pode ser simplesmente revogado - diferente, para melhor, é a situação das multas a serem aplicadas pelo Ministério do Trabalho, em relação às quais não se aponta qualquer excludente, ainda que pela via inadequada do Decreto. Ao contrário, há um prestigio inclusive doutrinário a seu favor, mostrando que empregadores, sujeitos às normas laborais, não se podem subtrair quer à ação do Ministério do Trabalho, quer da Justiça especializada, como leciona VALENTIN CARRION, ob. cit., pág. 497, tratando do art. 652 da CLT:

"6. Multas aplicáveis pelas Varas do Trabalho. É insustentável defender aplicação de multas, por parte da primeira instância, pela infringência de normas materiais do Direito do Trabalho, que são da exclusividade dos órgãos de fiscalização do Ministério do Trabalho. No texto legal, na expressão " multas... relativas aos atos da sua competência" , não se vislumbra outra atribuição senão a dos atos próprios da magistratura no processo e da administração específica de seu mister judiciário; para as demais, o magistrado oficia aos órgãos competentes (Previdência Social, Fazenda Nacional, Ministério Público etc.). As específicas de sua competência estão no título VIII (Justiça do Trabalho) e são previstas para o caso de lockout, greve, desrespeito a decisão judicial que determina reintegração, represália de empregador contra empregado, testemunha, violação de dissídio coletivo, recusa a depor, além de outras (art. 722 e segs.). Se é permitido à primeira instância impor tais multas, também o será aos Tribunais, posto que têm eles a atribuição de reformar, anular, acrescer ou reduzir os atos da instância inferior. Assim, podemos enumerar as sanções previstas na CLT, além das processuais (arts. 652, IV, " d" , e 903), as do Ministério do Trabalho pelas violações do direito material (art. 626) e as aplicáveis aos próprios juízes (art. 904. Astreintes (art. 876/3-A)" .

XX. O Parecer L-038, ao afastar-se da sustentação do princípio geral de inaplicabilidade de multas entre pessoas jurídicas de direito público, buscando outra fundamentação, específica, implicitamente reconheceu a aplicabilidade, desde que existindo lei e não estando nela estabelecida exceção. Ao sustentar equivocadamente que o decreto excepcionava a lei, o que de fato fez foi reconhecer que a lei pode estabelecer a multa, nos termos do entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, expresso pelo Ministro Relator Adauto Lúcio Cardoso no RE 65.806 - RJ:

"Não há imunidade alguma das pessoas jurídicas de direito público, morosas no pagamento de seus débitos, em relação aos juros e multas em que incorrem e são condenadas."

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XXI. No âmbito da extinta Consultoria Geral da República, o Parecer L-038 representa a primeira discrepância em relação ao Parecer H-313. O passo seguinte foi dado na Advocacia-Geral da União pelo Parecer GQ-170, do qual se extrai o seguinte texto:

"128. Tenho sérias dúvidas a respeito da correção do entendimento exarado no Parecer L-038 e na Súmula nº 93 do T.F.R, ao emprestar validade ao art. 295 do Regulamento da Previdência Social então vigente, ou seja, ao reconhecer que um decreto pudesse excluir as pessoas jurídicas de direito público da imposição da multa moratória que ali se discutia. Tenho dúvidas, até, sobre se seria válido que lei viesse a prever essa exclusão, pura e simplesmente, diante dos princípios constitucionais da isonomia (igualdade) e da moralidade. Essas dúvidas, no entanto, demandariam acurado exame, que não cabe no presente estudo, especialmente tendo-se em conta que, em relação aos serviços aqui analisados, não existe qualquer norma excludente, quer seja decreto, quer lei."

Sublinhamos a afirmativa contida na oração final, que é única razão pela qual o parecerista não se pronunciou e que corresponde à situação das multas de competência do Ministério do Trabalho, em relação às quais não há excludente, nem sobre elas se manifestou especificamente a Consultoria-Geral da República. Quanto à exclusão relativa às multas da Previdência, por decreto, além do mais eivado de desvio de poder, não pode prevalecer.

XXII. Isto posto, conceituado o poder de polícia como a prevalência do coletivo sobre o individual, assinale-se que sendo conceito, materializa-se através de normas de direito positivo e do conteúdo destas é que se pode deduzir a amplitude de sua abrangência. A lei que pode estabelecer a multa pode, em tese, dispor sobre a exceção, desde que não seja injustificada ou mal direcionada, o que caracterizaria desvio de poder, repelido pela Constituição. A interpretação das Leis que disciplinam o exercício do poder de polícia não pode, como ensina Carlos Maximiliano, levar ao absurdo, que seria o estímulo à desídia, negligência e até a comportamentos tipificadores de ilícito penal. A fiscalização e a multa interessam não a quem a exerce ou aplica, mas à moralidade, à eficiência e aos trabalhadores, em detrimento dos quais não se pode desviar do objetivo colimado pela regra de competência, favorecendo procedimento oposto aos princípios constitucionais a serem observados pela Administração.

XXIII. Hely Lopes Meirelles, na obra já referida, págs. 101/102, conceitua os poderes da Administração como " poder-dever" . A Administração não pode omitir-se e nem excluir, numa interpretação que encoraje a inobservância dos princípios de moralidade e eficiência, incluindo-se nesta última a pontualidade:

"PODER-DEVER DE AGIR

O poder-dever de agir da autoridade pública é hoje reconhecido pacificamente pela jurisprudência e pela doutrina. O poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo. Nem se compreenderia que uma autoridade pública - um Governador, p. ex. - abrisse mão de seus poderes administrativos, deixando de praticar atos de seu dever funcional. O poder do administrador público, revestindo ao mesmo tempo o caráter de dever para a comunidade, é insuscetível de renúncia pelo seu titular. Tal atitude importaria fazer liberalidades com o direito alheio, e o Poder Público não é, nem pode ser, instrumento de cortesias administrativas.

Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade. É que o Direito Público ajunta ao poder do administrador o dever de administrar.

A propósito, já proclamou o colendo TFR que 'o vocábulo poder significa dever quando se trata de atribuições de autoridades administrativas'. Idêntica é a doutrina exposta por Carlos Maximiliano ao sustentar que, 'para a autoridade, que tem a prerrogativa de ajuizar, por alvedrio próprio, da oportunidade e dos meios adequados para exercer as suas atribuições, o poder se resolve em dever'.

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Pouca ou nenhuma liberdade sobra ao administrador público para deixar de praticar atos de sua competência legal. Daí por que a omissão da autoridade ou o silêncio da Administração, quando deva agir ou manifestar-se, gera responsabilidade para o agente omisso e autoriza a obtenção do ato omitido por via judicial, notadamente por mandado de segurança, se lesivo de direito líquido e certo do interessado."

XXIV. O mesmo autor, na obra citada, págs. 134/135, leciona sobre aspectos indispensáveis ao poder de polícia, que como vimos acima é também dever de polícia:

"SANÇÕES

O poder de polícia seria inane e ineficiente se não fosse coercitivo e não estivesse aparelhado de sanções para os casos de desobediência à ordem legal da autoridade competente.As sanções do poder de polícia, como elemento de coação e intimidação, principiam, geralmente, com a multa e se escalonam em penalidades mais graves como a interdição de atividades, o fechamento de estabelecimento, a demolição de construção, o embargo administrativo de obras, a destruição de objetos, a inutilização de gêneros, a proibição de fabricação ou comércio de certos produtos, a vedação de localização de indústrias ou de comércio em determinadas zonas e tudo mais que houver de ser impedido em defesa da moral, da saúde e da segurança pública, bem como da segurança nacional, desde que estabelecido em lei ou regulamento."

Como já vimos, não se pode estabelecer o descontrole em favor de pessoas jurídicas de direito público, quer pela interpretação que conduza ao absurdo, quer como política administrativa.

XXV. Finalmente, lembrando que a multa não é a única forma de apenação, cabe assinalar as muitas e sérias sanções que decorrem, por exemplo, da inobservância da Lei de Responsabilidade Fiscal, para as pessoas jurídicas de Direito Público, administradores e até administrados, pela repercussão sobre eles das restrições aplicadas aos primeiros. É o que estabelece também a legislação previdenciária. O arcabouço jurídico vigente corrobora assim os ensinamentos da doutrina acerca do caráter indispensável da penalidade.

XXVI. Isto posto e considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; o disposto no art. 4º, inciso XII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; a evolução de posicionamento ocorrida desde o Parecer H-313 até o Parecer GQ-170, passando pelo de nº L-038; a tendência revelada pelo Tribunal de Contas da União nas decisões citadas, a par das demais razões até aqui expostas, concluo que já está presente na consciência jurídica nacional a convicção que cabe aqui declarar de que nada há na Constituição da República que impeça a Lei de estabelecer multas aplicáveis a pessoas jurídicas de direito público, que não podem ser excepcionadas através de Decreto. A própria Lei dificilmente poderá estabelecer exceção, sem quebrar os princípios constitucionais da isonomia e da moralidade administrativa. O favorecimento caracteriza desvio de poder, vedado pela Carta e declarado ilícito pela Lei de Ação Popular.

É o Parecer, sub censura.

Brasília, 18 de fevereiro de 2004

Galba Velloso

Consultor da União

Despacho do Consultor-Geral da União nº 418/2004

Processo nº 46010.001869/2002-23

Procedência: Presidência da República

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Interessado: Controladoria Geral da União

Assunto: Pedido de revisão do Parecer CGR L-038/1974

Senhor Advogado-Geral da União,

1.O Sistema constitucional de imunidades das pessoas jurídicas de direito público tem por finalidade pô-las a salvo da ação fiscal ou administrativa de qualquer outro quando no desempenho lícito ou regular de seus próprios encargos. O mesmo não se haverá de afirmar quando desgarrados da legalidade, ou pela mora ou pela inadimplência, puderem ser penalizados. A imunidade pressupõe logicamente a legalidade de ação estatal, sem o que fica aberta à sanção administrativa tal qual o particular infrator. A imposição de penalidades e fiscalização do cumprimento das regras administrativas revelam a prevalência do interesse ou necessidade pública ao que inclusive o administrador está sujeito. Assim, a multa como expressão do poder de polícia tão facilmente visível quando endereçada ao particular, em face do administrador - não tanto como resultado do ato de polícia senão como conformação do próprio administrador ao princípio da legalidade que lhe cabe de ofício respeitar - revela-se perante o Poder Público como instrumento de auto controle e auto tutela em favor de interesses maiores constitucionalmente previstos.

2.Estou de acordo, nesta linha, com o Parecer AGU/GV-01/2004, de modo a propor a revisão dos Pareceres CGR H-313 de 1966, H-717 de 1968, H-782 de 1969 e L-038 de 1974, fazendo prevalecer o entendimento ora afirmado de que os órgãos e/ou autoridades públicas estão sujeitas a penalidade administrativa correspondente, em caso de mora ou infração, em especial no que respeita à fiscalização do trabalho.

À consideração.

Brasília, 22 de junho de 2004.

MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO

Consultor-Geral da União

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12.2. Instrução Normativa nro. 197 de 10 /09 /2002 - Dispõe sobre as multas aplicáveis aos casos de atraso, falta de apresentação e irregularidades no preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf). SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF PUBLICADO NO DOU NA PAG. 00020 EM 12 /09 /2002 Dispõe sobre as multas aplicáveis aos casos de atraso, falta de apresentação e irregularidades no preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf). O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, no art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 9º do Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, no art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, resolve: Art. 1º A falta de apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo, sujeita o declarante à multa de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda informado na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º. § 1º Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração. § 2º Observado o disposto no § 3º, a multa é reduzida: I - em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; II - em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. § 3º A multa mínima a ser aplicada é de: I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

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§ 4º Considera-se não entregue a declaração que não atenda às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal (SRF). § 5º Na hipótese do § 4º, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência à intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no caput, observado o disposto nos §§ 1º a 3º. § 6º A multa é de R$ 57,34 (cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos) por mês-calendário ou fração, salvo quando da aplicação do disposto no caput resultar penalidade menos gravosa, para Dirf relativa: I - a ano-calendário até 2000; II - ao ano-calendário de 2001, no caso de extinção ocorrida até outubro de 2001, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total. § 7º A multa prevista no § 6º é reduzida em 50% quando a Dirf for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. Art. 2º O declarante está sujeito a multa quando forem constatadas na Dirf as seguintes irregularidades, não sanadas no prazo fixado em intimação: I - falta de indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); II - indicação do número de inscrição no CPF de forma incompleta, assim entendido o que não contenha onze dígitos, sendo nove dígitos base e dois para a formação do dígito verificador (DV); III - indicação do número de inscrição no CNPJ de forma incompleta, assim entendido o que não contenha quatorze dígitos, sendo oito dígitos base, quatro para a formação do número de ordem e dois para a formação do DV; IV - indicação de número de inscrição no CPF ou no CNPJ inválido, assim entendido o que não corresponda ao constante no cadastro mantido pela SRF; V - não indicação ou indicação incorreta de beneficiário; VI - código de retenção não informado, inválido ou indevido, considerando-se: a) inválido, o código que não conste da Tabela de Códigos de Imposto de Renda Retido na Fonte, vigente em 31 de dezembro do ano a que se referir a Dirf; b) indevido, o código que não corresponda à especificação do rendimento ou ao beneficiário;

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VII - beneficiário informado mais de uma vez por um mesmo declarante, sob um mesmo código de retenção; VIII - outras irregularidades verificadas no preenchimento da Dirf. § 1º O declarante será intimado a corrigir as irregularidades constatadas na declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência à intimação. § 2º A não-correção das irregularidades, ou a sua correção após o prazo previsto no § 1º, sujeita o declarante à multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez ocorrências. § 3º Na hipótese do § 2º, a multa é de R$ 5,73 (cinco reais e setenta e três centavos) para cada grupo de cinco ocorrências, para Dirf relativa: I - a ano-calendário até 2000; II - ao ano-calendário de 2001, no caso de extinção ocorrida até outubro de 2001, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total. § 4º A comprovação do recolhimento da multa não dispensa o declarante da reapresentação da Dirf corrigida. Art. 3º O declarante está sujeito à multa de R$ 538,93 (quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos) a R$ 2.694,79 (dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos), nos casos de não-reapresentação, no prazo fixado em intimação, de Dirf rejeitada pelo processamento, em virtude do não-atendimento às especificações técnicas estabelecidas pela SRF, relativa: I - a ano-calendário até 2000; II - ao ano-calendário de 2001, no caso de extinção ocorrida até outubro de 2001, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total. Art. 4º O recolhimento das multas de que trata esta Instrução Normativa deve ser efetuado sob o código 2170. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 86/97, de 26 de novembro de 1997. EVERARDO MACIEL

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12.3. Responsabilidade Tributária dos Sucessores Hereditários

1. Introdução HUGO DE BRITO MACHADO O Código Tributário Nacional cuida da responsabilidade dos sucessores em seus arts. 129 a 133, sendo que no art. 131 cuida especificamente da responsabilidade dos adquirentes de bens móveis e dos sucessores hereditários. Neste estudo nos ocuparemos da matéria tratada no art. 131, isto é, da responsabilidade tributária dos adquirentes de bens móveis e dos sucessores hereditários. E importante que se esclareça, desde logo, a conexão que existe entre o inciso I e os incisos II e III desse artigo. No primeiro trata-se da responsabilidade dos adquirentes de bens móveis em geral, enquanto nos dois últimos trata-se da responsabilidade dos sucessores hereditários, e do cônjuge meeiro. Aparentemente não há relação entre esses dois assuntos. Entretanto, a conexão que na prática se estabelece entre eles decorre da possibilidade de doações de bens em geral que na verdade nada mais significam do que antecipações de heranças. Outro aspecto que se deve ressaltar diz respeito Justifica-se, portanto, neste estudo subordinado ao tema responsabilidade dos sucessores hereditários, o exame, também, da norma do inciso I no art. 131, que abrange as hipóteses de doações de bens imóveis que poderiam ser praticadas exatamente com o intuito de fugir à incidência das normas do art. 131, II e III. O art. 131 do Código Tributário Nacional estabelece que são pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujos até a data da partilha ou aquisição, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujos até a data da abertura da sucessão. Examinemos o significado e o alcance dessas normas. 2. Responsabilidade tributária 2.1 O ser pessoalmente responsável Esse dispositivo atribui a condição de responsável tributário às pessoas que indica em seus três incisos. Isto quer dizer que tais pessoas são obrigadas ao pagamento dos créditos tributários mesmo sem revestirem a condição de contribuintes. São sujeitos passivos da obrigação tributária que se enquadram na definição do art. 121, II, do Código Tributário Nacional.

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Esses responsáveis tributários são o adquirente ou remitente, o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, e ainda o espólio. Cuida-se de conceitos da área do Direito Civil. Por isto algumas considerações devem ser feitas sobre eles especialmente porque estes comentários se destinam aos tributaristas, nem sempre afeitos ao Direito privado. 2.2 Adquirente ou remitente Adquirente, no art. 131, I, do Código Tributário Nacional, é todo aquele que adquire a propriedade de um bem móvel, a qualquer título, com exclusão naturalmente dos que adquirem nos termos cio inciso II e de outros dispositivos específicos nos quais o Código trata da responsabilidade de sucessores: Remitente, no mesmo contexto, é aquele que redime ou resgata o bem onerado ou em execução. A respeito do significado da palavra remitente é importante a oportuna observação do mestre Aliomar Baleeiro: “Distinga-se a remissão (do latim remissio, remissionem), ação de remitir, isto é perdoar a dívida, renunciar o credor ao direito de recebê-la ou de ou de usar a ação para exigi-la. O CTN diz o ‘remitente’, o que remite, mas cuida só do que resgata ou redime o bem onerado em execução. À remissão, no sentido de renúncia por parte do credor (remise do Direito francês), refere-se o CC nos arts. 1.053 a 1.055 e o CTN nos arts. 125, II; 156, IV, e 172. Não se confunda, pois com remição do latim redimere (hoje escrita com ‘ç’), ato de o devedor ou interessado redimir, remir ou resgatar a dívida, disciplinado pelos arts. 802, VI; 815, § 1º. 816, §§ 1º. e 5º.; 818, 849, IV, do CC; e arts. 952, 986 a 991 do CPC. Cremos que é à remição — resgate que se endereça o art. 131.”1 Quem pratica a remição, vale dizer, o resgate da dívida, afinal o faz para adquirir a propriedade do bem que estava onerado em virtude dela. Assim, o art. 131, I, do Código Tributário Nacional, referindo-se ao remitente, ampliou o sentido de adquirente, para alcançar também os que adquirem o bem por meio da remissão ou resgate das dívidas que o oneravam. Os adquirentes de bens imóveis não fazem parte do suporte fático dessa norma, porque estão no suporte fático da norma do art. 130. O elemento sistêmico da interpretação nos leva a esse entendimento. Tratando-se de aquisição de bem imóvel incide a norma do art. 130, e tal incidência exclui automaticamente a incidência da norma do inciso I do art. 131. O inciso I seria mera extensão da regra do art. 130 para todos os demais bens. Há quem sustente, por isto mesmo, que “o referido inciso estaria melhor enquadrado no art. 130, pois cuida da transferência de encargos incidentes apenas sobre os bens e não sobre as

1BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 1ª. Ed. Forense: Rio de Janeiro. 1999, p. 748.

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atividades”2 Essa observação é correta. Poderia o legislador ter dividido a norma do art.130 em duas, uma para os imóveis e a outra para os demais bens. Talvez assim ficasse melhor resolvida a questão da técnica legislativa. Importante, porém, é observarmos a diferença essencial que existe entre a norma do art. 130 e a do art. 131, I. Naquela é estabelecida uma condição excludente da responsabilidade, isto é, a circunstância de constar do título aquisitivo a prova da quitação dos tributos. Nesta, vale dizer, na norma do art. 131, I, nenhuma ressalva é estabelecida. Aliás, em sua redação originária o inciso I do art. 131 continha em sua parte final a ressalva: com inobservância do disposto no art. 191; que foi suprimida pelo Decreto-lei no. 28, de 14.10.66. No art. 191 é exigida a prova da quitação para o deferimento do pedido de concordata, e para a declaração de extinção das obrigações do falido. E possível, pois, interpretar-se aquela exclusão da parte final da norma do inciso 1 do art. 131, como exclusão de qualquer ressalva. Preferimos, porém, entender que tendo ficado a norma sem qualquer referência à situação de ter havido, ou de não ter havido, a prova da quitação, tem-se simplesmente uma lacuna que pode ser suprida pela aplicação analógica da norma do art. 130. Voltaremos ao assunto logo adiante, ainda nestes comentários, ao examinarmos as hipóteses de não-responsabilidade. 2.3 Sucessor e cônjuge Não obstante o inciso II do art. 131 refira-se a sucessor a qualquer título, essa norma abrange apenas as hipóteses de sucessão por causa da morte da pessoa natural. Esta é a conclusão que nos impõe o elemento contextual. Reportando-se a norma à responsabilidade pelos tributos devidos pelo de cujos até a data da sucessão, deixa evidente o seu alcance no que diz respeito ao sujeito ao qual está sendo atribuída essa responsabilidade. A referência, feita na mesma norma a propósito da limitação da responsabilidade, ao montante do quinhão, do legado ou da meação, afasta qualquer dúvida que ainda pudesse restar. Sucessor, portanto, é o herdeiro e o legatário. É a lição de Baleeiro: “O sucessor, no inciso II do art. 131, é o herdeiro ou o legatário. O dispositivo refere-se à sucessão causa mortis, pois a responsabilidade está limitada aos ‘tributos devidos pelo de cujos’ e às forças do quinhão ou da meação do cônjuge supérstite.”3 Herdeiro é aquele que adquire, por sucessão hereditária nos termos da lei civil, bens deixados pela pessoa natural em virtude do seu Falecimento. E, por assim dizermos, o sucessor natural, ou ordinário, na propriedade dos bens da vida. Sua responsabilidade está limitada ao valor do quinhão que recebe na herança. 2MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários ao Código Tributário Nacional. 3ª. ed. Saraiva: São Paulo, 2002, v. 2, p. 242.

3 BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11ª. ed. Forense: Rio de Janeiro, 1999, p. 748

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Legatário, no dispositivo em exame, é o que adquire bens porque foi contemplado, em um testamento, com um legado.4 E sucessor tanto quanto o herdeiro, só que o seu direito não decorre diretamente da lei, mas de uma disposição testamentária. E sua responsabilidade é limitada ao valor do legado, enquanto a responsabilidade do herdeiro diz-se limitada ao valor do quinhão. A mesma norma atribui responsabilidade também ao cônjuge meeiro, sendo essa responsabilidade limitada ao valor da meação. Em princípio o cônjuge não é herdeiro. Na vida do casal existe uma sociedade. Os cônjuges integram a denominada sociedade conjugal, ou matrimonial. Com o falecimento de um deles, o outro tem direito, em princípio, à metade dos bens do casal. É a meação. E o cônjuge sobrevivente é o meeiro, isto é, o titular da meação. A norma do art. 131, II, como se vê, estabelece a responsabilidade tributária dos que adquirem bens, sejam móveis ou imóveis, por causa do falecimento de uma pessoa física ou natural. O sucessor, que pode ser o herdeiro ou o legatário, e o meeiro. Este último, a rigor, não adquire porque os bens já a ele pertenciam, só que em sociedade com o outro cônjuge. A responsabilidade tributária do herdeiro, do legatário e cônjuge meeiro é tanto pelos tributos devidos pelo de cujos, como pelos tributos devidos pelo espólio. A norma se refere a tributos devidos pelo de cujos, de forma abrangente, mas a rigor, no que diz respeito a fatos geradores ocorridos depois da abertura da sucessão não se pode falar em tributos devidos pelo de cujos. São tributos devidos pelo espólio. Se não pagos por este até a data da partilha ou da adjudicação passam a ser de responsabilidade do herdeiro, do legatário ou do cônjuge meeiro. 2.4 Espólio Denomina-se espólio o conjunto dos direitos e obrigações integrantes do patrimônio de uma pessoa natural, desde o falecimento desta até que se efetive a formalização da transmissão dos bens ou direitos para os sucessores. Em outras palavras, até o encerramento do respectivo inventário. Como registra Maria Helena Diniz, espólio é a “soma dos bens deixados pelo falecido; acervo hereditário administrado e representado, ativa e passivamente, pelo inventariante, até a sua partilha entre os herdeiros e legatários”.5 O espólio não tem personalidade jurídica. É, todavia, sujeito passivo da obrigação tributária na condição de responsável. Recorde-se que nos termos do art. 124 do Código Tributário Nacional a capacidade para ser sujeito passivo de obrigações tributárias independe da configuração como pessoa jurídica, bastando que se configure uma

4 Diniz, Maria Helena. Dicionário jurídico. Saraiva: São Paulo, 1998, v. 3, p. 74.

5 Diniz, Maria Helena. Op. cit., p. 392

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unidade econômica ou profissional, e o espólio configura uma unidade econômica na medida em que consistem em um conjunto determinado de direitos e obrigações, vale dizer, um patrimônio que não se confunde com outros patrimônios. Tem sua própria individualidade. Nos termos do art. 131, III, do Código Tributário Nacional, o espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujos, vale dizer, o autor da herança, até a data da abertura da sucessão, que é a data do falecimento da pessoa natural titular do patrimônio que veio a compor o espólio. Diz-se até a data da abertura da sucessão porque, dessa data em diante o espólio será, até o encerramento do inventário respectivo, até a data da partilha ou da adjudicação, o espólio será o sujeito passivo das obrigações tributárias então surgidas, na condição de contribuinte. Neste sentido doutrina Gurgel de Faria lembrando, com inteira propriedade, que se devem considerar os elementos sistêmico e teleológico: “Cabe ao espólio, por transferência, arcar com o pagamento de todos os tributos devidos pelo falecido até o evento sinistro. Eventuais obrigações tributárias surgidas após tal fato não corresponderão mais a tributos ‘devidos pelo de cujos’, mas sim pelo próprio espólio, enquanto não houver a partilha, de maneira que ele deve responder pelo ônus. Já a responsabilidade dos sucessores e do cônjuge meeiro se restringirão às hipóteses em que não houver quitação dos tributos pelo espólio, sejam de débitos do de cujos ou do próprio espólio, tendo como limite de pagamento o montante recebido, obviamente após a partilha, seja a título de quinhão. (no caso do herdeiro), legado (legatário) ou meação (cônjuge meeiro).”6 Embora o art. 131, III, refira-se apenas aos tributos, existem decisões no sentido de que a responsabilidade abrange também as multas de caráter moratório: “Ocorrendo a morte do devedor, o representante do espólio é chamado ao processo como sucessor da parte passiva, dando continuidade, com a sua presença, pela via da citação, a relação jurídico-processual. O espóiio, quando chamado como sucessor tributário, é responsável pelo tributo declarado pelo de cujos e não pago no vencimento, incluindo-se o valor da multa moratória. Precedentes do STF: RE 74.851, R.E 58.883, RE 77.187/SP e RE 83.613/SP. Precedentes do STJ: REsp 3097-90/RS. Rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 01/09/90, p. 13.245.”7 Tanto em face do elemento literal, como em face do elemento lógico sistêmico, aos quais o intérprete de normas jurídicas deve ter sempre especial atenção, não nos parece que seja esta a melhor interpretação da norma em exame, como adiante vamos explicar. 2.5 Ordem cronológica dos fatos Como observa, com razão, Macedo Oliveira, a ordem dos incisos II e III do art. 131

6 FARIA, Luiz Alberto Gurgel de. Código Tributário Nacional comentado. Vladimir Passos de Freitas (Coord.). São Paulo: Revista dos Tribunaís, 1999, p. 528. 7 STJ - Rec. Esp. 295.222/SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 12.06.01, DJ de 10.09.01, e Boletim Informativo Juruá, no. 306, dias 21 a 31 de outubro de 2001, p. 12.

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não corresponde à ordem cronológica dos fatos. Seu comentário ao dispositivo legal em análise merece transcrição: “Vale lembrar que, conforme a Lei Civil, aberta a sucessão, a propriedade e a posse da herança transmitem-se desde logo aos herdeiros do de cujos, instalando-se imediatamente um condomínio geral incidente, tendo por objeto não cada bem hereditário de per si, mas o monte, acervo ou herança, considerada esta no seu conjunto, como bem universal, coletivo ou universitas juris. A partilha põe fim ao estado condominial, separando — sendo o caso — a meação do cônjuge supérstite e declarando o quinhão dos herdeiros, com a conseqüente entrega da porção de cada um, somente a partir daí regularizando-se o direito dominial dos contemplados. Daí, não é clara a dição dos incisos II e III do presente artigo do CTN, tendo pecado até em sua ordenação cronológica. Pois, a responsabilidade, pelos tributos devidos pelo falecido, defere-se, em primeiro lugar, ao espólio (universalidade de direito representativa da herança), e, depois da partilha, aos sucessores hereditários ou ao cônjuge meeiro, na proporcional idade dos respectivos quinhões, legados ou meações. De fato, para compreensão de tais normas da lei complementar, cuida visualizar três lapsos de tempo: (1) até a morte (sucessão), (2) entre esta e a partilha e (3) depois da partilha. As dívidas tributárias do de cujos (1) são assumidas pelo espólio (responsável), bem assim os débitos surgidos da data do falecimento até a partilha (2), caso em que figura ele como sujeito passivo direto, sendo responsável o inventariante (cf. art. 134, IV). Este segundo período, em que se desenvolve o processo de inventário, culmina com a partilha dos bens, ficando, a partir daí, (3) herdeiros, legatários e cônjuge meeiro responsáveis pelos tributos devidos pelo falecido, cuja apuração não se tenha realizado por qualquer motivo até o fim do inventário.” 8 2.6 Certidão de quitação no processo de inventário Reconhecendo e respeitando opiniões em sentido contrário, inclusive a registrada na parte final do trecho de Macedo Oliveira, há pouco transcrito, pensamos que o fato de constar do processo de inventário a certidão de quitação dos tributos exdui a reonsabilidade dos herdeiros e legatários e do cônjuge meeiro. A não ser assim ficará sem sentido o disposto no art. 192 do Código Tributário Nacional, segundo o qual nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. A responsabilidade tributária de que trata o art. 131 tem a natureza de sanção pela violação da norma que exige a certidão negativa dos tributos. Surge, portanto, como conseqüência da violação daquela norma, como forma de proteção do interesse fazendário, 3. Não-responsabilidade 3.1 Arrematante como adquirente e como sucessor

8OLIVEIRA, José Jayme de Macedo. Código Tributário Nacional. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 326-327.

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Não obstante seja o arrematante um adquirente, e também de certa forma um sucessor na propriedade do bem adquirido, é evidente que ele não assume a responsabilidade tributária de que trata o art. 131. Pode-se, é certo, distinguir duas espécies de arrematante. Aquele que arremata bens em leilão promovido pelo próprio proprietário dos bens, ou por entidade privada que os tenha recebido em doação, para angariar fundos, e aquele que arremata bens em leilão público, geralmente promovido pelo Poder Judiciário como meio de realizar a alienação de bens penhorados em ações de execução. No primeiro caso até se pode admitir, em determinadas circunstâncias, que ocorra a responsabilidade do arrematante. No último, porém, não se pode de nenhum modo admitir essa responsabilidade. Entretanto, por incrível que possa parecer, a Fazenda Pública já tentou responsabilizar arrematante de bens em execução por dívida tributária do executado. E o que indica o julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª. Região em cuja ementa está dito que: “A arrematação, por ser caracterizar como ato de aquisição originária e também ato judicial, não vincula o arrematante ou o terceiro adquirente dos bens ao antigo proprietário.”9 Aliás, mesmo se tratando de bens imóveis a Fazenda Pública já tentou responsabilizar o arrematante, como se vê de julgado do Superior Tribunal de Justiça em cuja ementa esta dito que: ”Operando-.se a transmissão do imóvel por venda em hasta pública os créditos tributários referentes a impostos, taxas e contribuição de melhoria sub-rogam- se sobre o preço depositado pelo adquirente.”10 3.2 Razoes da não-responsabilidade do arrematante As razões da não-responsabilidade do arrematante de bens em leilões, especialmente os promovidos pelo Poder Judiciário em processos de execução, são de ordem jurídico formal e de política jurídica. As primeiras resultam de dispositivos expressos que autorizam esse entendimento, entre eles o parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional, que se aplica também à arrematação de bens móveis. As últimas resultam de que a não ser assim dificilmente alguém arremataria bens levados a leilão em processos de execução nos quais o valor dos bens penhorados fosse insuficiente para o pagamento total da dívida em execução. 9TRF – 5ª. Região, 2ª. Turrna, AC 18312/PE, Rel. Juiz Petrúcio Ferreira, DJU de 26.06.94, p. 34.006, citado por Luiz Alberto Gurgel de Faria, em Código Tributário Nacional comentado, coordenação de Vladimir Passos de Freitas, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 524. 10 STJ, 2ª. Turma, REsp. 39122/93/SP, Rel. Min.. Peçanha Martins, DJU de 21.10.96, citado por Luiz Alberto Gurgel de Faria, em

Código Tributário Nacional comentado, coordenação de Vladimir Passos de Freitas, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 524.

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A aplicação analógica da norma do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, tem fundamento no próprio Código, que em seu art. 108, I, a preconiza expressamente. As normas dos arts. 130 e 131, I, são iguais no essencial. Justifica-se, portanto, a aplicação analógica do parágrafo único do art. 130. As razões de política jurídica, além de reforçarem a tese da possibilidade da aplicação analógica aqui preconizada, justificam plenamente, ainda que não existisse a norma a ser aplicada por analogia, a interpretação da norma do art. 131, I, de sorte a excluir de seu alcance os arrematantes de bens em leilões promovidos em processos de execução. Imagine-se a situação na qual os bens penhorados em uma execução fiscal são insuficientes. Se entendermos que o arrematante responde pela dívida restante ninguém certamente arrematará esses bens. E se alguém o fizer estará simplesmente ensejando sucessivos leilões dos mesmos bens, até que o preço da arrematação seja suficiente para saldar toda a dívida, o que consubstancia absurdo de tal ordem a dispensar quaisquer outras considerações. 3.3 Não-responsabilidade quando haja a prova de quitação Como já afirmamos, a responsabilidade estabelecida pelo art. 131 é uma forma de sanção pela inobservância da norma que exige a certidão negativa de tributos nos atos que formalizam a transmissão de propriedade dos bens. Assim, somente existirá nos casos em que tenha havido violação daquela norma. Admitir a responsabilidade dos sucessores hereditários instaura a insegurança nas relações jurídicas. Embora a aquisição dos bens, em princípio, ocorra sem ônus para o adquirente e não decorra de relação contratual, certo é que os bens adquiridos por sucessão hereditária podem ser negociados. Assim, admitir a responsabilidade do sucessor hereditário mesmo quando conste do ato em que se formaliza a aquisição a prova de quitação tributária faz com que ele não possa dispor dos bens, pelo menos até que ocorra a decadência, ou se há lançamento, a prescrição da ação de cobrança. 3.4 Não-responsabilidade pelas multas A responsabilidade de que trata o art. 131 do Código Tributário Nacional diz respeito apenas aos tributos. Não inclui as penalidades, e é justo que seja assim, pois não se deve admitir a punição de quem não cometeu o ilícito a que corresponde. Não obstante existam decisões afirmando a responsabilidade do espólio pelas multas de caráter moratório, pensamos que essa não é a melhor interpretação da norma do art. 131 do Código Tributário Nacional. Todas as multas são sanções. Pressupõem a prática do ato ilícito. Embora se possa dizer que o ilícito consistente no simples atraso no pagamento é um ilícito menos grave, ninguém poderá negar que é um ilícito. Ninguém poderá negar, portanto, o caráter de sanção das multas moratórias. Não se deve, pois, admitir que os sucessores, nos termos do art. 131 do Código Tributário Nacional, sejam responsáveis pelo pagamento de multas, porque isto implica transferir para eles a conseqüência do cometimento ilícito. Em outras palavras, significa punir quem não cometeu a infração.

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Gandra Martins também assim entende. E doutrina: “O legislador pátrio optou pela intransferibilidade da pena, ao determinar que as pessoas do elenco citado seriam responsáveis somente pelos tributos, em que não se insere o conceito de sanção de ato ilícito. Não obstante os esforços da Administração Federal em destruir o princípio, entendendo que o sucessor responde também pelas multas, a tentativa no âmbito do judiciário não tem recebido boa acolhida.”11 Realmente, referindo-se aos tributos devidos a norma deixou de abranger as multas, que têm como pressuposto essencial o cometimento ilícito. Assim, tanto o elemento literal, como o elemento teleológico, nos levam à conclusão de que a responsabilidade estabelecida pelo art. 130 do Código Tributário Nacional não abrange as penalidades. Neste sentido existem manifestações da jurisprudência, tanto administrativa quanto judicial. O Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda já decidiu que: “quando há repasse de responsabilidade por morte do contribuinte, sendo os herdeiros responsáveis apenas pelo imposto apurado, com a devida correção monetária e juros de mora, descabida a aplicação de penalidade.”12 Também o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que: “Não se nega que o Espólio responde pelos tributos do de cujos, mas tão só por tributos. Na exigência não se acresce a multa imposta ao falecido, porque sua natureza jurídica não é a de tributo, e, sim, de penalidade imposta pelo descumprimento da obrigação principal. Sob uma interpretação restritiva da lei, a acepção de tributo, como figura o termo no inciso III do art. 131, não alcança as multas impostas ao de cujos, mas exclusivamente os tributos por ele devidos. Não é admissível sanção aos descendentes do de cujos, uma vez que responderiam por comportamento ilícito alheio. O apenamento representaria, no caso, violação do princípio da pessoalidade da pena, sendo descabida, pois, a cobrança da multa moratória.”13 No Supremo Tribunal Federal predomina o mesmo entendimento: “Na responsabilidade tributária do espólio não se compreende a multa imposta ao de cujos. Tributo não se confunde com multa, vez que estranha àquele à natureza sanção presente nesta.”14 3.5 Multas moratórias Quanto às multas moratórias é importante a distinção entre a mora na qual tenha

11 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Op. cit., p. 243.

12 Primeiro Conselho de Contribuintes, 6 Câmara, Ac 106-4.182, Rel. Conselheiro Mário Albertino Nunes, DOU de 15.06.92,

citado por José Jayme de Macêdo Oliveira, Código Tributário Nacional, São Paulo: Saraiva, 1998, p. 327. 13

TJSP, 13ª. Câmara Cível, AC 188.796-2/1, Rel. Des. Vanderley Racy, julgada em 17.03.92, citado por José Jayme de Macêdo Oliveira, Código Tributário Nacional,, São Paulo: Saraiva, 1998, p. 328. 14 STF, 2ª. Turma, RE 95.213/SP, Rel. Min. Francisco Resek, RTJ no. 110, p. 1091, citado por José Jayme de Macêdo Oliveira, Código Tributário Nacional, São Paulo: Saraiva, 1998, p. 328.

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incorrido o contribuinte, no caso do art. 131 o de cujos, ou o seu espólio na condição de contribuinte, vale dizer, em relação aos impostos por ele próprio devidos porque gerados por fatos ocorridos depois da abertura da sucessão, e a mora na qual tenha incorrido o responsável. Como a multa de mora é indiscutivelmente uma penalidade, a responsabilidade pela mora não se transmite do de cujos para o espólio, nem deste para o herdeiro, legatário ou cônjuge meeiro. Entretanto, respondem estes pela mora na qual tenham incorrido, eles próprios, pelo inadimplemento da obrigação a que se tenham obrigado em virtude da sucessão. É evidente que não lhes pode ser atribuída responsabilidade pelas infrações que não cometeram. Assim, a multa de mora só lhes pode ser imposta quando a mora seja a eles imputada. *Juiz aposentado do TRF da 5 Região. Professor titular de Direito Tributário da UFC. Presidente do Instituto Cearense de Estudos Tributários. Alberto Tebechrani, Fortunato Bassani Campos, José Luiz Ribeiro Machado, José Maria de Campos e Alfredo da Silva. Regulamento do imposto de renda: Decreto n° 3.000, de 1999 - atualizado até 21/07/2004 - São Paulo; Resenha Editora, 2004. 2v. 2.690 p. 12.4. Responsabilidade da Fonte

Art. 717. Compete à fonte reter o imposto de que trata este Título, salvo disposição em contrário (Decreto-Lei n° 5.844, de 1943, arts. 99 e 100, e Lei n° 7.713, de 1988, art. 7°, § 1°). (V. NOTAS 1950 a 1952)

NOTA 1950 - Fonte pagadora - conceito - Considera-se fonte pagadora a pessoa física ou a pessoa jurídica que pagar rendimentos (IN 15/01, art. 9°, § 1°). - Operações simuladas - Sobre a obrigação de reter o imposto em operações simuladas, v. PN 46/87. - IR exclusivo na fonte - responsabilidade - No caso de imposto de renda incidente exclusivamente na fonte, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da fonte pagadora (PN 1/02). - Prêmios em bens e serviços (concursos e sorteios) - No caso de prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie (que não os referidos no artigo 676 deste Regulamento), sujeitos à incidência do imposto na fonte, o pagamento do correspondente imposto compete à pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios (Lei 8.981/95, art. 63 e § 2°). - Bingo - Na hipótese de a administração do jogo de bingo ser entregue a empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta o pagamento de todos os tributos incidentes sobre as respectivas receitas obtidas com essa atividade (Lei 9.981/00, art. 4°). - Multas ou vantagens - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente sobre multa ou qualquer outra vantagem, ainda que a título de indenização, é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem (Lei 9.430196, art. 70, § 1°). - Participações nos lucros convencionadas com empregados - É de responsabilidade da pessoa jurídica a retenção na fonte e o recolhimento do imposto

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incidente sobre as participações nos lucros ou resultados convencionadas pela empresa com seus empregados, na forma da Lei 10.101/00 (Lei 10.101/00, art. 3°, § 5°). - Pagamentos efetuados por órgãos da administração pública federal, autarquias e fundações federais - A obrigação pela retenção do imposto incidente sobre os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento (Lei 9.430/96, art. 64, § 1°, e IN 306103,art. 1°), exceto no caso de pagamento a pessoa jurídica sediada ou domiciliada no exterior, por serviços de propaganda e publicidade, efetuado por intermédio de agência de propaganda, em que a obrigação de reter e recolher o imposto é desta (lN 306/03, art. 24, § 3°). - Mandatário no País de armador estrangeiro - O imposto na fonte sobre o valor do rendimento pago ou creditado por mandatário no País de armador estrangeiro de navio em viagem de cruzeiro no País deverá ser apurado e pago na forma e nos prazos estabelecidos para as demais pessoas jurídicas e recolhido mediante Darf, com o código de receita 7769 (IN 137/98, art. 2°, §§ 2°, 3° e 4°). Sobre o assunto, v. Nota após o artigo 398. - Sobre dispensa de recolhimento de imposto retido, v. artigo 724. NOTA 1951 - SOLUÇÃO DE CONSULTA - Condomínio - Por não ser pessoa jurídica, o condomínio só é responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, calculado mediante aplicação da tabela progressiva vigente à época do pagamento, quando se enquadrar como empregador em face da legislação trabalhista e ou previdenciária, devendo, neste caso, reter o imposto de fonte apenas sobre os rendimentos pagos aos seus empregados, estando obrigado à apresentação da Dirf (Dec.7ª RF228/98). - Consórcio de empresas - Os consórcios de empresas deverão reter e recolher, em CNPJ próprio, os tributos de fonte incidentes sobre os rendimentos que pagarem (Dec. 6ª RF 272/98). - Consórcio de empresas - Fonte pagadora dos rendimentos sujeitos ao IR-Fonte, pagos na atividade consorcial, são as empresas consorciadas na forma da Lei das Sociedades Anônimas, responsáveis pelas obrigações tributárias proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento, mas a retenção e o recolhimento do imposto, bem como os deveres instrumentais correspondentes, por elas devidos, poderão ser efetuados em nome e CNPJ do consórcio (Sol. 9ª RF 18/01). - Convênio para pagar benefícios previdenciários - Pessoa jurídica que praticar convênio com o INSS para, em nome deste, efetuar o pagamento dos benefícios previdenciários, deverá, como mandatária, efetuar a retenção e o recolhimento do imposto respectivo, desde que estipulado no contrato. Porém, tais benefícios não devem ser somados aos valores pagos pela Pessoa Jurídica a título de complementação/suplementação de aposentadoria ou pensão (Dec. 7ª RF 34/00). - Honorários advocatícios - Em acordos extrajudiciais, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios e, conseqüentemente, pela retenção e recolhimento do imposto de renda, é da pessoa física ou jurídica que contratou o

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advogado. Entretanto, o imposto de renda incidente sobre honorários advocatícios pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiá rio (Sol. 7ª RF 112/02). - Pessoa jurídica mandatária de outras fontes pagadoras - Quando a pessoa jurídica descontar o imposto de renda como mandatária de outras fontes pagadoras, deverá haver, para cada fonte, a respectiva retenção e recolhimento do imposto na fonte, respeitada a aplicação da tabela vigente no mês do pagamento. Entretanto, a mandatária poderá figurar no Darf como fonte pagadora única (Dec. 1ª RF 93/97). - Retenção pela fonte ainda que o recolhimento seja feito pela matriz - Compete à fonte pagadora do rendimento (cada estabelecimento da pessoa jurídica) a retenção do imposto de renda por ocasião do pagamento, embora o recolhimento do imposto retido deva ser efetuado, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz (Dec. 8ª RF 59/00). - Titularidade de créditos não impede a retenção - A titularidade de créditos tributários não pode ser utilizada para impedir o desconto do imposto de renda na fonte a que estiver sujeita a pessoa jurídica (Dec. 6ª RF 203/98). NOTA 1952 - JURISPRUDÊNCIA - ASSUNÇÃO DO ÔNUS TRIBUTÁRIO – Cláusula contratual, pactuada livremente pelas partes, como condição para a realização de um negócio, pode prever a transferência do ônus financeiro da obrigação tributária do sujeito passivo legalmente previsto, para outrem, sem que nessa avença particular possa ser vista qualquer espécie de transação particular oponível à Fazenda Pública ou, mesmo, mera liberalidade de quem aceitou assumir o ônus (Ac. CSRF/01-1.462/92 a 1.465/92 - DO 19/01/95). - ESTORNO DE LANÇAMENTOS CONTÁBEIS - Comprovado que a empresa creditou rendimentos de juros e correção monetária em favor dos sócios-acionistas por empréstimos repassados à pessoa jurídica, e retido o imposto na fonte correspondente, impõe-se o recolhimento do tributo. O estorno dos lançamentos contábeis e a realização de outros com vistas a alterar a relação jurídica do mútuo não tem o condão de desfazer o fato gerador do imposto na fonte com a obrigatoriedade da retenção e respectivo recolhimento (Ac. 1° CC 101-76.307/85 - DO 01/02/88). - EXCLUÍDA A RESPONSABILIDADE DA FONTE (EX. 96/7) - A fonte pagadora tendo cumprido as disposições legais no que se refere à retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos do trabalho assalariado e outros e tendo fornecido o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda computando, inclusive, a ajuda de custo paga pelo exercício de mandato parlamentar, não pode ser responsabilizada pelo erro ou omissão praticado pelo sujeito passivo da obrigação tributária quando da apresentação da declaração de ajuste anual (Ac. 1° CC 102-45.044/01 – DO 21/11/01). No mesmo sentido, v. Ac. 1° CC 102-44.923/01 (DO 05/10/01). - IMPOSTO RETIDO E NÃO RECOLHIDO (EX. 92) - Comprovado o não recolhimento aos cofres públicos dos valores retidos, cabe a autoridade administrativa promover a

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respectiva cobrança, e não glosar os valores declarados a este título já que aceitou os respectivos rendimentos como verdadeiros (Ac. 1° CC 102-42.072/97 - DO 21/05/98). - PAGAMENTOS POR SERVIÇOS PRESTADOS A DIRETOR - A obrigação de reter e recolher o imposto devido na fonte sobre rendimentos de trabalho pagos, creditados ou remetidos não se vincula à obrigação de que os serviços tenham sido executados em benefício da própria fonte pagadora, estendendo-se aos pagamentos de serviços prestados a seus administradores, empregados, servidores, associados ou segurados, ainda que a débito destes (Ac. 1°CC 105-1.778/86 - Resenha Tributária, Seção 1.2, Ed. 47/87, pág. 1203). - RESPONSABILIDADE - Não se estende à beneficiária do rendimento que suportou o ônus do imposto retido na fonte, o descumprimento à legislação de regência cometido pela fonte pagadora - pessoa jurídica, seja pela falta de recolhimento do valor descontado, não apresentação da DIRF e/ou de livros contábeis (Ac. 1° CC 102-20.575/83 - Resenha Tributária, Seção 1.2, Ed. 07/85, pág. 158). - RESPONSABILIDADE PELA INEXATIDÃO DA DECLARAÇÃO (EX. 92/5) - A responsabilidade pela inexatidão da declaração de ajuste anual é da pessoa física declarante. A falta ou insuficiência de retenção do imposto pela fonte pagadora não exonera o beneficiário do rendimento de incluí-Io, para tributação na declaração anual (Ac. 1° CC 102-43.597/99 a 43.599/99,43.608/99 e 43.625/99 - DO 21/06/99). 12.5. Responsabilidade no Caso de Decisão Judicial Art. 718. O imposto incidente sobre os rendimentos tributáveis pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário (Lei n° 8.541, de 1992, art. 46). (V.NOTAS 1953 a 1957 APÓS O § 3°). § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de (Lei n° 8.541, de 1992, art. 46, § 1°): (V.NOTAS 1953 a 1957 APÓS O § 3°) I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês do pagamento (Lei n° 8.541, de 1992, art. 46, § 2°). § 3° O imposto incidirá sobre o total dos rendimentos pagos, inclusive o rendimento abonado pela instituição financeira depositária, no caso de o pagamento ser efetuado mediante levantamento do depósito judicial. NOTA 1953 - Rendimentos pagos por precatório ou requisição de pequeno valor - A partir de 1° de fevereiro de 2004, o imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, deve ser retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% sobre o montante pago, sem

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quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal (Lei 10.833/03, art. 27 e 93, 11,e IN 392/04, art. 1° e 2°), observadas as seguintes regras: 1 - Dispensa de retenção - É dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Simples (Lei 10.833/03, art. 27, § 1°). Para estes fins, o beneficiário dos rendimentos deve apresentar à instituição financeira responsável pelo pagamento declaração, na forma do Anexo Único à IN 392/04, assinada pelo próprio ou por seu representante legal (lN 392/04, art. 2°). 1.1 - Arquivamento da declaração apresentada - A declaração de que trata este item deve ser emitida em duas vias, devendo a instituição financeira responsável pelo pagamento arquivar a primeira via e devolver a segunda via ao interessado, como recibo (IN 392/04, art. 2°, §). 2 - Tratamento do imposto pago - O imposto retido na fonte a que se refere esta Nota deve ser: (I) considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou (II)deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção. no caso de beneficiário pessoa jurídica (Lei 10.833/03. art. 27, § 2°). 3 - Comprovante de rendimentos pagos e declaração de informações - A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal (SRF), fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à SRF declaração contendo informações sobre: (I) os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo imposto de renda retido na fonte; (II)os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte; (III) a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária (Lei 10.833/03, art. 27, § 3°, e Lei 10.865/04, art. 21). 4 - Código da receita - O imposto retido na forma referida nesta Nota deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional mediante a utilização do código 5928 (ADE Corat 82/03). 5 - Depósitos efetuados antes de 01/02/04 - O referido nesta Nota não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1° de fevereiro de 2004 (Lei10.833/03,art. 27, § 4°, e Lei10.865/04,art. 21). NOTA 1954 - Comprovação do recolhimento nos autos da Justiça do Trabalho – A partir de 31 de outubro de 2003, cabe à fonte pagadora, no prazo de quinze dias da data da retenção de que trata este artigo, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho(MP 135/03, art. 26 e 68, 111, Lei 10.833/03, art. 28, e IN 392/04, art. 3°), observadas as seguintes normas: 1 - Momento da retenção - O imposto de que trata esta nota deverá ser retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tome disponível para o beneficiário (IN 392/04, art. 3°, § 1°). 2 - Hipótese de omissão da fonte pagadora - Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação de que trata esta Nota, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na

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fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito (Lei 10.833/03, art. 28, § 1°). 3 - Falta de indicação da natureza jurídica das parcelas - A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto de renda na fonte sobre o valor total da avença (Lei 10.833/03, art. 28, § 2°). 4- Comprovante de rendimentos pagos e declaração de informações - A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal (SRF), fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à SRF declaração contendo informações sobre: (I) os pagamentos efetuados à reclamante e o respectivo imposto de renda retido na fonte, na hipótese do item 2 retro; (II)os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte; (III) as importâncias pagas a título de honorários assistenciais de que trata o art. 16 da Lei 5.584170; (IV) a indicação do advogado da reclamante (Lei 10.833/03, art. 28, § 3°). 5 - Código da receita - O imposto retido na forma referida nesta Nota deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional mediante a utilização do código 5936 (ADE Corat 82/03). NOTA 1955 - Desapropriação - Na hipótese de rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas, em virtude de condenação judicial em processo de desapropriação, incide imposto na fonte, como antecipação do que for devido pelo beneficiário na declaração de rendimentos, sobre as seguintes parcelas: (I) juros compensatórios; (II)juros de mora; (III) indenizações por lucro cessante; (IV) honorários advocatícios, bem como remuneração pela prestação de quaisquer serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. Não se sujeitam a desconto do imposto na fonte os pagamentos efetuados ao expropriado, ou ao cessionário dos direitos deste, pessoa física ou jurídica, que correspondam: (a) ao valor da desapropriação, inclusive correção monetária; (b) ao reembolso das despesas processuais e das despesas referidas no item IV retro (IN 112/87). - Honorários de perito judicial - Deverá ser retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos a título de honorário de perito, em processos judiciais (ADI SRF 7/04, art. 1°). Esta retenção dar-se-á no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário e incidirá sobre a importância total posta à disposição do perito quando do depósito judicial efetuado para este fim (ADI SRF 7/04, art. 2°). - Pensão alimentícia - As importâncias descontadas em folha de pagamento ou pagas, mensalmente, a pessoa física a título de pensão alimentícia quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte de que trata este artigo, devendo o beneficiário da pensão efetuar o recolhimento mensal obrigatório (carnê-Ieão), se for o caso (Mafon/2004, pág. 74 - Esclarecimentos adicionais). - Código de receita - decisões da Justiça dos Estados e do DF - O IRRF incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, proferida pela Justiça dos

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Estados e do Distrito Federal, deverá ser recolhido mediante a utilização de código de receita correspondente à natureza do rendimento (ADE Corat 5/04). NOTA 1956 - SOLUÇÃO DE CONSULTA - Auxílio-alimentação integrado aos proventos por decisão judicial - Está sujeito ao imposto de renda na fonte, pela tabela progressiva mensal, o valor do auxílio-alimentação, integrado nos proventos da reclamante por força de decisão judicial que considerou tal verba como pacto acessório do contrato principal, cuja natureza é de rendimento tributável (Dec. 6" RF 232/00). - Depósito judicial - A fonte pagadora está dispensada da retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte no momento do depósito, por não estarem tais rendimentos, neste instante, disponíveis para o beneficiário. No levantamento do depósito, deverá haver incidência do imposto de renda sobre os rendimentos tributáveis, exceto aqueles já tributados pela instituição financeira depositária (Dec. 8" RF 280/99 e Sol. 8" RF 239/01), podendo, para efeito de determinação da base de cálculo, deduzir o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, desde que assumidas pelo beneficiário (Sol. 8" RF 239/01). - Dispensa de retenção ocorrendo depósito judicial - A fonte pagadora é responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre as importâncias pagas em cumprimento de decisão judicial (Dec. 8ª RF 112/98 e Dec. 7ª RF 145/99). Na falta de retenção, o rendimento colocado à disposição da pessoa física do beneficiário será considerado líquido, devendo proceder-se ao reajustamento da base de cálculo, assumindo a fonte pagadora o respectivo ônus do tributo (Dec. 7" RF 145/99). Ocorrendo depósito judicial a fonte pagadora está dispensada da retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte no momento do depósito, porque os rendimentos não estão disponíveis ao beneficiário (Dec. 8ª RF 112/98). - Honorários advocatícios - Sujeitam-se à tributação na fonte, à alíquota de 1,5%, os honorários advocatícios pagos em juízo à pessoa jurídica por outra pessoa jurídica, em cumprimento de decisão judicial (Dec. 6" RF 188/98 e 141/00). - Honorários advocatícios - No cumprimento voluntário de sentença condenatória ou homologatória de acordo - em que o pagamento dos honorários do advogado da parte adversa dá-se diretamente, com a disponibilidade dos recursos em prol do credor - a pessoa jurídica devedora tem o dever de reter e recolher o imposto de renda na modalidade fonte aplicando-se a tabela progressiva. Por outro lado, tratando-se de processo de execução, a realização de depósito dos honorários, à disposição do juízo, não acarreta o encargo da retenção por parte da empresa devedora, por falta de previsão legal (Sol. 7" RF 249/03). - Honorários advocatícios em acordos extrajudiciais - Em acordos extrajudiciais, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios e, conseqüentemente, pela retenção e recolhimento do imposto de renda, é da pessoa física ou jurídica que contratou o advogado (Sol. 7" RF 112102). - Honorários de sucumbência (obrigações da Secretaria do Juizo) - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda pessoa física, incidente na fonte sobre os rendimentos auferidos a título de honorários advocatícios de sucumbência, devidos pela Fazenda Federal, requisitados por meio de precatório, é da secretaria do juízo que efetuar o pagamento, a quem incumbe, ainda, preencher o Darf sob o código de receita 8045 e sob o CNPJ da fonte, além de informar a retenção em Dirf anual e efetuar a entrega, ao beneficiário dos rendimentos, do

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Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte (Dec. 9ª RF 107/99). - Honorários pagos mediante precatório - Estão sujeitos ao imposto de renda na fonte, com base na tabela progressiva mensal, os rendimentos relativos a honorários advocatícios, pagos mediante precatório, ainda que tenham sido objeto de cessão de direitos (Dec. 1ª RF 22100 e 23/00). - Indenização judicial – Indenização decorrente de ação judicial, paga pela adquirente de terreno anteriormente alienado pela mãe dos autores sem a anuência destes, escapa ao conceito de ganho de capital, sujeitando-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração anual, na forma estabelecida nas normas pertinentes (Dec. 2ª RF 11/97). - Indenização para reposição de perdas - A importância paga em decorrência de acordo firmado nos autos de ação ordinária de indenização, que vise a reposição do que efetivamente se perdeu, não está sujeita à incidência do imposto de renda, porquanto não se enquadra no art. 43 da Lei 5.172/66. A indenização correspondente àquilo que deixou de lucrar, acrescida de atualização monetária e juros compensatórios e moratórios, sujeita-se à tributação, na forma dos art. 55, incisos VI e XIV, e neste artigo (Dec. 8ª RF 372/97). - Indenização por danos morais - O imposto incidente sobre a indenização por danos morais, paga em cumprimento de decisão judicial, será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário, podendo o contribuinte aproveitar o referido valor na declaração de ajuste anual correspondente ao ano-base (Dec. 7ª RF 173/00, Dec. 10ª RF 157/00 e Sol. 7ª RF 317/02). No mesmo sentido, v. Sol. 1ª RF 36/01. - Indenização por danos morais - Os valores percebidos por pessoa física a título de indenização por danos morais são tributáveis na fonte e na declaração de ajuste anual do beneficiário (Sol. 10ª RF 122/01). - Indenização reparatória por morte e por danos morais - A quantia certa paga de uma só vez, a título de indenização reparatória por morte decorrente de ato ilícito praticado por terceiros não se sujeita à incidência do imposto de renda; a indenização por danos morais sujeita-se à tributação conforme o disposto neste artigo (Dec. 8ª RF242/98). - Informação da fonte pagadora – Os rendimentos de honorários por serviços profissionais no curso do processo judicial constituem "Rendimento Tributável" e como tal deverão ser informados na Declaração de Ajuste Anual, quer tenha ou não a fonte pagadora efetuado a retenção do imposto na fonte (Dec. 8ª RF 153/97). - Juros moratórios e honorários depositados judicialmente - Os valores correspondentes aos juros moratórios e aos honorários advocatícios depositados judicialmente em virtude de condenação judicial, em processo de desapropriação, escapam à incidência do imposto de renda na fonte no momento do depósito, por Ihes faltar o requisito da disponibilidade exigida pela lei (Sol. 8ª RF 330/02). - Pagamento de precatório judiciário - serviços de engenharia - O imposto sobre a renda retido na fonte em virtude do pagamento de débito constante de precatório judiciário, o qual pode ser decomposto em várias parcelas, não incide no pagamento de serviços de engenharia prestados por pessoa jurídica à pessoa jurídica na construção de prédios, por serem excepcionados pelas normas tributárias, e no reembolso de custas despendidas pelo autor no decorrer do processo judicial, por falta de amparo legal. Incide o imposto de renda retido na fonte no tocante aos juros moratórios, aos honorários advocatícios e periciais. A atualização monetária

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compartilha do mesmo tratamento fiscal da parcela à qual se agrega (Dec. 10ª RF 7/99). - Pagamento efetuado em bens - Os rendimentos decorrentes de reclamação trabalhista cujo pagamento seja efetuado em bens são tributáveis, devendo os bens ser avaliados em dinheiro pelo valor que tiverem na data de sua percepção, na fonte e na declaração de ajuste anual, ressalvados os rendimentos isentos e não tributáveis que, eventualmente, estejam incluídos no montante. Considera-se que a pessoa jurídica obrigada ao pagamento assumiu o ônus do imposto e o rendimento será considerado líquido, cabendo à fonte pagadora reajustar o rendimento, nos termos do art. 725 do RIR/99, para fins de recolhimento do imposto. Os rendimentos pagos em bens, sujeitos à incidência do imposto na fonte, deverão ser informados, pelo valor reajustado, na Dirf e no documento comprobatório de retenção do imposto (Sol. 7ª RF 177/01). - Pagamento por órgão estadual - Não há incidência do imposto de renda na fonte quando do pagamento de faturas e de juros moratórios decorrentes da execução de obras por empreitada para órgão estadual ou empresa sob seu controle, ainda que a quitação seja efetuada por determinação de sentença judicial (Dec. 6ª RF 179/98). - Pagamentos em acordo homologado pela Justiça do Trabalho - O acordo homologado pela Justiça do Trabalho nos autos de reclamação trabalhista não se confunde com aquele formalizado em processo de dissídio coletivo e convenção trabalhista mencionados no inciso XX do artigo 39 deste Regulamento; assim, os rendimentos tributáveis pagos mediante acordo nos autos de reclamação trabalhista sujeitam-se à tributação nos termos deste artigo (Dec. 8ª RF 299/98). - Rendimentos de depósitos judiciais - Compete à instituição financeira depositária efetuar a retenção e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre os rendimentos produzidos por depósitos judiciais, abrangendo juros e atualização monetária, quando o levantamento se der em favor do depositante (Sol. 10ª RF 100/01). - Rendimentos de transações em ações judiciais - Constituem rendimentos tributáveis os valores pagos a quaisquer títulos decorrentes de transações em ações judiciais (Sol. 3ª RF 11/02). - Rendimentos pagos acumuladamente decorrentes de decisão judicial - Os rendimentos referentes a anos anteriores, recebidos por força de decisão judicial, devem ser oferecidos à tributação no mês de seu recebimento com incidência sobre a totalidade dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária, podendo ser deduzido o valor das despesas com a ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. A fonte pagadora é responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre as importâncias pagas em cumprimento de decisão judicial. Caso a fonte pagadora não efetue a retenção a que está obrigada, o rendimento colocado à disposição da pessoa física do beneficiário será considerado líquido, devendo proceder-se ao reajustamento da base de cálculo, assumindo a fonte pagadora o respectivo ônus do tributo (Dec. 7ª RF 219/99). - Rendimentos pagos por autarquias municipais - Pertence ao Município o imposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por autarquias, mesmo que retido quando do levantamento do depósito judicial. O imposto deve ser informado à Secretaria da Receita Federal na Declaração de Imposto de Renda na Fonte - Dirf (Dec. 8ª RF 311/00). - Valores recebidos de ação judicial contra o poder público - Valores recebidos por conta de ação judicial contra o poder público, em função de direito de preferência

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violado por destinação do imóvel diferente do previsto em ato expropriatório, têm incidência do imposto sobre a renda (Dec. 8ª RF 71/99). - Valores tributáveis - Incide imposto de renda na fonte, a ser retido pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento, sobre honorários de sucumbência, bem como sobre o principal e quaisquer outras parcelas de rendimentos tributáveis, inclusive juros e correção monetária, pagos em cumprimento de decisão judicial ou de acordo firmado entre as partes (Dec. 3ª RF 45/99). NOTA 1957. JURISPRUDÊNCIA- ACORDO TRABALHISTA - Cabe à fonte pagadora a retenção do imposto de renda por ocasião de pagamento de rendimentos a ex-empregados, ainda que o pagamento seja decorrente de acordo homologado pela Justiça do Trabalho (Ac. 1º CC 104-10.844/93 - DO 26/08/96). - DESAPROPRIAÇÃO (JUROS) - Estão isentos do imposto de renda os juros de mora e os compensatórios pagos em desapropriação; por isso que a isenção do principal, feita em cumprimento, aliás, a imperativo constitucional (art. 153, § 22, da CF de 1967), implica na isenção dos acessórios. Daí o porque da não retenção pelo cartório do juízo da execução, em casos que tais, da alíquota de 5% referida no artigo 568, I, do RIR/80 (TJEP – 1ª Câmara Cível -AI 181/85 - Curitiba - j. 03/09/85). - DESAPROPRIAÇÃO (JUROS) - Na indenização resultante de desapropriação, os juros compensatórios compensam a perda da renda e os moratórios cobrem a demora do pagamento, renda do dinheiro, não completando, assim, a indenização do bem. Conseqüentemente, estão sujeitos ao desconto do imposto, apesar de a indenização recebida, em decorrência da desapropriação, não estar sujeita ao referido tributo (AC 90.01.690-1/DF - Ac. de 17/12/90 da 3aT. do TRF - 1aR. - Resenha Tributária, Jurisprudência do IR - Judiciária, Vol. 111,pág. 218). - DIFERENÇAS SALARIAIS (EX. 91) - O imposto de renda na fonte, incidente sobre diferenças salariais pagas em cumprimento de acordo ou sentença judicial, é mera antecipação do devido na declaração anual de ajuste dos beneficiários; identificados estes, em não tendo ocorrido a retenção, cabe à administração perquirir-Ihes do imposto devido sobre a renda auferida; mesmo porque, ultrapassado o limite de isenção anual, são legalmente obrigados a declarar o rendimento recebido; acaso não ultrapassado, inexistirá tributo a exigir; exigi-Io da própria fonte pagadora implicaria em extravasar os limites da própria decisão ou acordo judicial, impondo-se à fonte ônus superiores aos de direito admissíveis (Ac. 1° CC 104-16.356/98 - DO 26/11/98). - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - A parte como credora dos honorários da sucumbência. Impossibilidade de se exigir o recolhimento de imposto de renda incidente sobre tal numerário, quando a credora é autarquia. Imunidade a ser respeitada (Ac. unoda 28 T. do TRF - 38 R., em 13/11/90 - AI 89.03.11044-7/SP - Resenha Tributária, Jurisprudência do IRJudiciária - Vol. I, pág. 22). - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SOCIEDADE DE ADVOGADOS - O art. 15, § 3°, da Lei 8.906/94 determina que, no caso de serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos causídicos e indicar a sociedade de que façam parte. Não se entende como serviço prestado pela sociedade o caso em que a procuração não contém qualquer referência à mesma, devendo a retenção do imposto de renda, em decorrência do pagamento de honorários advocatícios, ser feita tomando-se em consideração o fato de que os

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serviços foram prestados individualmente pelos advogados a quem o mandato foi outorgado (Ac. da 18T. do STJ, em 04/09/03 - REsp. 480.699/DF - DJU 24/11/03, pág. 220). - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECEBIDOS EM JUÍZO (EX. 99) - O imposto de renda retido na fonte sobre honorários advocatícios recebidos em ação judicial decorrentes de sucumbência deve ser calculado considerando-se o valor como pago a pessoa física, pois pertencem ao(s) patrono(s) da parte vencedora da ação, salvo se o valor for efetiva e comprovadamente repassado à cliente pessoa jurídica (Ac. 1° CC 102-44.401/00 - DO 01/12/00). - JUSTIÇA DO TRABALHO (COMPETÊNCIA) - Cumpre à própria Justiça do Trabalho, prolatora do título judicial e competente para a execução respectiva, definir a incidência, ou não, dos descontos previdenciário e para o imposto de renda (Ac. un. da 2ª T. do STF, em 14/11/00 - RE 196.517/PR - DJU 20/04/01 - Pág. 138). - JUSTIÇA DO TRABALHO (INCOMPETÊNCIA) (EX. 99) - A responsabilidade da fonte pagadora, pela retenção na fonte e ulterior recolhimento do imposto de renda pago sobre rendimentos percebidos por seu empregado (Lei 7.713/88, art. 7°, I), não cessa mesmo se forem pagos em cumprimento a decisão judicial (Lei 8.541/92, art. 46). Apenas decisão judicial passada em julgado teria o condão de extinguir o crédito tributário (CTN, art. 156, X) e eximir de responsabilidade a fonte pagadora. Decisão recorrível de Juiz do Trabalho, ademais sobre questão incidental (competência) não é imutável, nem indiscutível, máxime se prejudicar a Fazenda Nacional, terceiro estranho à lide trabalhista, que não pode ver seu crédito tributário preterido dessa forma (Ac. 1° CC 102-45.041/01 - DO 21/11/01). - LITÍGIO TRABALHISTA - DEPÓSITO JUDICIAL (EX. 96) - Havendo o depósito judicial integral para o cumprimento de litígio trabalhista, inclusive a parcela devida a título de Imposto de Renda na Fonte, compete ao Poder Judiciário determinar a sua liberação para fins de cumprimento das obrigações fiscais ou a sua conversão em Renda da União. Incabível a imputação de penalidade ao sujeito passivo - multa "ex-officio" - quando sequer foi notificado da decisão judicial (Ac. 1° CC 102-45.037/01 - DO 03/06/02). - RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto de Renda na fonte incidente sobre verbas rescisórias passíveis de tributação, pagas em razão de acordo ou por força de decisão da justiça do trabalho, é da fonte pagadora e não do beneficiário dos rendimentos (Ac. CSRF/01-1.189/91 e 1.190/91 – DO 25/11/94). - RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO DO IMPOSTO (EX. 96) - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de ação judicial é da pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário, ex vi do art.46 da Lei 8.541/92. Comprovado que o levantamento do depósito pelo beneficiário por autorização judicial deu-se sem qualquer participação do recorrente, dele não se pode exigir a retenção e o recolhimento do imposto (Ac. 1° CC 106-10.642/99 - DO 24/05/99). - RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO DO IMPOSTO (EX. 91) - Não pode ser considerado responsável pelo pagamento de IR na fonte o servidor público de carreira que, cumprindo determinação de seu superior, não procedeu a retenção do tributo, embora dispositivo legal assim o determinasse. Não se aplica a responsabilidade solidária prevista no artigo 134 do CTN, porquanto se tratava de um serventuário de ofício e havia, efetivamente, a possibilidade de exigência do cumprimento da

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obrigação fiscal pelos contribuintes, plenamente identificados nos autos da Ação Trabalhista (Ac. 1° CC 102-42.961/98 – DO 18/01/99). - RETENÇÃO OBRIGATÓRIA - Os juros, decorrentes de sentença judicial, estão sujeitos a desconto na fonte, ex vi do artigo 568, I, do RIR/80, ainda que o seu beneficiário seja instituição bancária (Ac. un.2ª T. STJ - Rec. Esp. 9.822-0/SP, em 20/09/93). - SOLIDARIEDADE ENTRE A FONTE PAGADORA E O BENEFICIÁRIO (EX. 99) - Apresentada a declaração de ajuste pela pessoa física, sem a inclusão dos rendimentos cujo imposto não foi retido pela fonte pagadora, a responsabilidade pelo imposto é compartilhada por ambos, pois vedar-se a exigência do imposto, bem assim das penalidades cabíveis, de um ou de outro, resultaria em considerar que tanto a falta de retenção na fonte, como a omissão de rendimentos tributáveis na declaração, são meras faculdades e não obrigações legais de cada um dos sujeitos passivos (Ac. 1° CC 102-45.041/01 – DO 21/11/01). 12.6. Imposto de Renda Pessoas físicas/Fonte - Pensão alimentícia - Dedução para quem paga - Rendimento tributável de quem recebe 1. DEDUÇÃO PARA QUEM PAGA 1.1 Importâncias dedutíveis As importâncias pagas pelas pessoas físicas, a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, poderão ser deduzidas na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, nas condições focalizadas neste texto. Pensão alimentícia é a importância que, nas hipóteses previstas na lei civil, uma pessoa deve pagar, periodicamente, ao ex-cônjuge ou a parentes para prover a subsistência desses, segundo as possibilidades do prestador e as necessidades do beneficiário. Frisamos que, para efeitos do Imposto de Renda, somente são dedutíveis os valores pagos em decorrência de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente. Consideram-se alimentos provisionais as importâncias que o juiz determina que sejam pagas provisoriamente pelo alimentante para a manutenção do alimentando durante o processo judicial de separação, divórcio ou anulação de casamento ou no qual se postula a pensão alimentícia. 1.2 Hipóteses em que se admite a dedução É admitida a dedução de pensão alimentícia na determinação da base de cálculo (arts. 78, 83, 110, 114 e 643 do RIR/99): I - do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre: a) rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas, inclusive remuneração mensal de titular de empresa individual e de sócios ou dirigentes de pessoas jurídicas (pró-labore);

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b) demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, sujeitos ao desconto do imposto mediante aplicação da tabela progressiva, pagos por pessoas jurídicas, tais como rendimentos do trabalho não assalariado (autônomos), aluguéis e royalties, direitos autorais etc.; II -- do recolhimento mensal obrigatório (carnê- leão) do imposto devido sobre rendimentos percebidos de pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior (veja o Bol. IOB n 7/99, pág. 1, neste Caderno); III - da complementação facultativa do imposto (ex-“mensalão”) efetuada por pessoa física que receber, em um mesmo mês, de mais de uma fonte pagadora, rendimentos tributáveis pela tabela progressiva; IV - do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, calculado mediante aplicação da tabela progressiva, quando o contribuinte apresentar a sua declaração no modelo completo. 1.3 Casos em que não se admite a dedução A dedução de alimentos e pensões não se aplica a determinação da base de cálculo: I - do imposto devido nos casos de incidência exclusiva na fonte como, por exemplo, do imposto devido sobre rendimentos e ganhos de capital em aplicações no mercado financeiro; II - do imposto incidente sobre ganhos de capital na alienação de bens e direitos; III - do imposto devido sobre ganhos líquidos obtidos em operações em bolsas de valores, de mercadorias de futuros e assemelhadas, bem como na alienação de ouro, ativo financeiro, fora da bolsa. 2. DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO MENSAL 2.1 Dedução na base de cálculo do imposto retido na fonte A pensão alimentícia paga pelo contribuinte, nas condições informadas no subitem 1.1, poderá ser deduzida na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte, observado o seguinte (art. 643 do RIR/99): a) a partir do mês em que se iniciar essa dedução ficará vedado utilizar, relativamente à mesma pessoa, a dedução de dependente (R$ 90,00); b) o valor da pensão alimentícia não utilizado como dedução, no próprio mês do pagamento, poderá ser deduzido nos meses subseqüentes; c) quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão, a sua dedução somente será admitida se o prestador lhe fornecer o comprovante .de pagamento. 2.2 Dedução na base de cálculo do carnê-leão Na determinação da base de cálculo do imposto devido mensalmente na forma do carnê-leão, o valor e pensão alimentícia paga pelo contribuinte somente poderá ser deduzido quando não tiver sido utilizado

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como dedução de outros rendimentos percebidos pelo contribuinte no mês, submetidos à tributação na fonte, devendo ser observada, também, a condição mencionada na letra “a” do subitem anterior e podendo ser utilizada a permissão mencionada na letra “b” do nesmo subitem (art. 110, § 1, do RIR/99). Como a dedução é condicionada ao efetivo pagamento, é necessária a prova do pagamento, mediante documento idôneo, que poderá ser um recibo que contenha o valor, o nome, o endereço e o número do CPF da pessoa beneficiária da pensão alimentícia ou cópia do cheque dado em pagamento, desde que emitido pelo prestador da pensão, nominativamente à pessoa beneficiária. Nota: Tendo em via que somente é admitida a dedução de pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão ou acordo judicial, o contribuinte precisa manter em seu poder cópia da sentença judicial que determinou o pagamento ou homologou o acordo sobre a pensão, para eventual exibição ao Fisco. 2.3 Indedutibilidade de despesas médicas e de educação Não são dedutíveis da base de cálculo mensal (do imposto incidente na fonte ou devido no carnê-leão) as importâncias pagas pelo alimentante a título de despesas médicas e de educação dos alimentandos, mesmo quando realizadas em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente (art. 78, § 4º., do RIR/99). Essas despesas poderão, entretanto, ser deduzidas pelo alimentante na base de cálculo do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual, a título de despesa médica ou de despesa com educação (veja o subitem 4.2). Essas despesas poderão também ser deduzidas na determinação da base de cálculo do recolhimento complementar facultativo referido no número III do subitem 1.2. 3. CÁLCULO DA PENSÃO QUANDO FIXADA EM PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE O RENDIMENTO LÍQUIDO MENSAL 3.1 Problema que existe Caso a pensão alimentícia corresponda a uma importância mensal fixa, nenhuma dificuldade há no tocante à sua dedução na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda mensal. Também não oferece dificuldade o cálculo da pensão que, eventualmente, tenha sido fixada em percentual aplicável sobre o rendimento bruto mensal do prestador. Todavia, quando a pensão houver sido fixada em percentual aplicável sobre o rendimento líquido mensal do prestador, a fonte pagadora (quando esta for responsável pelo desconto da pensão) ou o contribuinte (quando a ele couber o cálculo e o pagamento da pensão) deparam-se com o seguinte problema: como calcular o valor exato da pensão se para o seu cálculo deve ser considerado o imposto retido na fonte ou devido no carnê-leão e, na base de cálculo do imposto, é dedutível o valor da pensão? 3.2 Solução do problema

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Na hipótese de o valor da pensão ter sido fixado em percentual aplicável sobre o rendimento líquido mensal do prestador, para obter o valor correto da pensão a ser paga, pode ser utifizada a seguinte fórmula: P={RB - CP - [T/100 x (RB – CP – D - P)] + PD} x n/100 onde: P pensão a ser paga; RB = rendimento bruto; CP = contribuição previdenciária; T = alíquota da faixa da base de cálculo (da tabela) a que pertencer RB; D = dedução de dependentes (se o contribuinte tiver outros dependentes, que não o beneficiário da pensão, que estiverem sob a sua guarda); PD = parcela a deduzir correspondente à faixa da base de cálculo a que pertencer o RB, de acordo com a tabela progressiva; N = percentagem da pensão alimentícia fixada pelo juiz Tabela progressiva vigente:

Base de cálculo mensal RS

Alíquota %

Parcela a deduzir do imposto R$

Até 900,00 Acima de 900,00 até 1.800,00 Acima de 1.800.00

isento 15 27,5

- 135,00 360,00

Exemplo: Admitindo-se a hipótese de uma pessoa que pague pensão alimentícia, determinada judicialmente na base de 30% da renda líquida mensal, que no mês de outubro/99 perceba salário no valor de R$ 6.200,00, considerando que essa pessoa não tenha outros dependentes: • Rendimento bruto R$ 6.200,00 • Contribuição previdenciária descontada R$ 138,08 Dependentes não há • Parcela a deduzir, correspondente à faixa da base de cálculo a que pertence o RB (de acordo com a tabela) R$ 360,00 • Alíquota da faixa da base de cálculo a que pertence o RB (de acordo com a tabela) 27,5% • Percentual da pensão alimentícia 30 % Nesse caso, temos:

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P = {R$ 6.200,00 - R$ 138,08 – [R$ 6.200,00 - R$ 138,08 – P)] +R$ 360,00} x 30/100 P = {R$ 6.061,92 - [0,275 x (R$ 6.061,92 - P)] + R$ 360,00} x 0,30 P = {R$ 6.061,92 — [R$ 1.667,02 - 0,275P] + R$ 360,00} x 0,30 P = {R$ 6.061,92 - R$ 1.667,02 + 0,275P + R$ 360,00} x 0,30 P = {R$ 4.754,90 + 0,275P} x 0,30 P = R$ 1.426,47 + 0,0825P P - 0,0825P = R$ 1.426,47 0,9175P = R$ 1.426,47 P = R$ 1.426,47 = R$ 1.554,74 0,9175 Para comprovar: I – Cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte: • Rendimento bruto ........ R$ 6.200,00 • Contribuição previdenciária descontada......... (R$ 138,08) • Pensão alimentícia .......... (R$ 1.554,74) • Base de cálculo do imposto ........... R$ 4.507,18 • 27,5% sobre R$ 4.507,18 ........... R$ 1.239,47 • Parcela a deduzir ........... (R$ 360,00) • Imposto de Renda Retido na Fonte ........... R$ 879,47 II- Checando o cálculo da pensão: • Rendimento bruto ................... R$ 6.200,00 • Contribuição previdenciária ....... (R$ 138,08) • IRRF .................. (R$ 879,47) • Renda liquida mensal .............. R$ 5.182.45 • Pensão: 30% s/R$ 5.182,45 ..... R$ 1.554,74 Nota: Se o RB deduzido da contribuição previdenciária, do valor relativo a dependentes e da pensão alimentícia resultar em valor pertencente à faixa inferior da tabela progressiva do IR a que pretencer o RB, o cálculo deverá ser refeito, utilizando-se a parcela a deduzir e a alíquota correspondentes à faixa a que pertencer o rendimento bruto menos as deduções. 3.3 - Erro que tem sido verificado Temos notícia de que, nesse caso de pensão alimentícia fixada em percentual aplicável sobre o rendimento líquido mensal do prestador, algumas empresas estão procedendo da seguinte forma: a) em primeiro lugar, calculam o valor provisório do Imposto de Renda incidente na fonte sem considerar o valor da pensão alimentícia; b) em seguida, calculam o valor defmitivo da pensão deduzindo, na sua base de cálculo, o Imposto de Renda provisório calculado na forma mencionada na letra “a”; e

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c) por último, recalculam o valor definitivo do Imposto de Renda deduzindo, na sua base de cálculo, valor da pensão calculado na forma descrita na letra “b”. Segundo esse critério de cálculo, na hipótese exemplificada no subitem anterior, teríamos: I - Imposto de Renda provisório, sem considerar a dedução relativa à pensão alimentícia: • Rendimento bruto ............. R$ 6.200,00 • Coctribuição previdenciária ............ (R$ 138,08) • Base de cálculo do imposto ............. R$ 6.061,92 • 27,5% sobre R$ 6.061.92 .............. R$ 1.667,03 • Parcela a deduzir ......................... (R$ 360,00) • Imposto de Renda provisório........ R$ 1.307,03 II - Cálculo da pensão a descontar: P = (R$ 6.200,00 - RS 138,08 - R$ 1.307,03) x 0,30 P = R$ 4.754,89 x 0.30= R$ 1.426,47 III - Recálculo do Imposto de Renda: • Rendimento bruto ...................... R$ 6.200,00 • Contribuição previdênciária .............. (R$ 138,08) • Pensão alimentícia ...................... (R$ 1.426,47) • Base de cálculo do Imposto ............... R$ 4.635,45 • 27,5% sobre R$ 4.635,45 ................. R$ 1.274,75 • Parcela a deduzir ........................... (R$ 360,00) • Imposto de Renda a reter .................. R$ 914,75 Veja, então, que a adoção desse procedimento implica reduzir indevidamente a pensão, por ser deduzido, na sua base de cálculo, Imposto de Renda maior que o devido; em nosso exemplo, essa redução da pensão é de R$ 128,27 (R$ 1.554,74 obtidos no cálculo correto demonstrado no subitem anterior contra os R$ 1.426,47 obtidos no cálculo inadequado mostrado neste subitem). E também está sendo descontado Imposto de Renda na fonte a maior em R$ 35,28 (R$ 914,75 contra os R$ 879,47 obtidos no cálculo demonstrado no subitem anterior). Essa diferença a maior de R$ 35,28 no Imposto de Renda corresponde, no caso, à aplicação da aliquota de 27,5% sobre a diferença a menor de R$ 128,27 no valor da pensão alimentícia. 4. DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 4.1 Dedução permitida só no modelo completo A dedução de pensão alimentícia na Declaração de Ajuste Anual somente é permitida ao contribuinte que declarar no modelo completo, porque no modelo simplificado o desconto de 20% (vinte por cento) dos rendimentos declarados (observado o limite de R$ 8.000,00) substitui todas as deduções admitidas na legislação (art. 84 do RIR/99). Todavia, o fato de o contribuinte entregar a sua Declaração de Ajuste Anual no modelo simplificado não prejudica a dedução dos valores pagos, em cada mês, na determinação da base de cálculo do imposto mensal, nas condições tratadas nos itens precedentes. Observe-se também que:

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a) na Declaração de Ajuste Anual não poderá ser utilizada a dedução de pensão alimentícia, cumulativamente com a dedução de dependente (R$ 1.080,00), relativamente à mesma pessoa, exceto na hipótese de mudança da relação de dependência no ano-calendário (IN SRF no. 25/96, art. 47, parágrafo único); b) o valor deduzido fica sujeito a comprovação, mediante recibo que contenha o valor, o nome, o endereço e o CPF do beneficiário ou por meio de cópias de cheques nominativos emitidos pelo contribuinte em nome do beneficiário da pensão.

Notas: 1º.) O contribuinte que pagar pensão alimentícia e apresentar a declaração no modelo completo deverá identificar o beneficiário (nome e CPF) e informar o valor pago no ano, na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados (item 6 do modelo utilizado no exercício de 1999, ano-calendário de 1998). 2º.) Sobre a dedução de dependentes, veja o texto publicado no Bol. IOB no. 37/98, pág. 5, neste Caderno.

4.2 Dedução de despesas médicas e de educação dos alimentandos As despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas na determinação da base de cálculo do imposto progressivo, na Declaração de Ajuste Anual do alimentante, observado, no caso de despesas com instrução, o limite anual individual de R$ 1.700,00 (art. 78, § 5º., do RIR/99). 5. INDEDUTIBILIDADE DE IMPORTÂNCIAS PAGAS MEDIANTE ACORDO NÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE Conforme foi enfatizado, somente são dedutíveis as pensões alimentícias, inclusive alimentos provisionais, pagas em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, em face das normas do Direito de Família. Portanto, não poderão ser deduzidas importâncias pagas mediante acordos particulares, feitos sem a intervenção do Judiciário. 6. TRIBUTAÇÃO DA PENSÃO COMO RENDIMENTO DOS BENEFICIÁRIOS 6.1 Tributação mensal no carnê-leão As importâncias recebidas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, inclusive alimentos provisionais, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, sujeitam-se à tributação mensal na forma do carnê- leão (art. 106, II, do RIR/99). Observe-se que as referidas importâncias, quando descontadas em folha de pagamento e repassadas ao beneficiário, não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte, visto que a sua tributação mensal é no carnê-leão, cujo imposto deve ser

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calculado e pago pelo próprio beneficiário do rendimento (IN SRF no. 101/97, art. 3º., parágrafo único).

Nota: Sobre o cálculo e o recolhimento mensal do imposto devido no carne-leão. veja o Bol. IOB no. 7/99, pág. 1, neste Caderno.

6.2 Procedimentos na Declaração de Ajuste Anual As importâncias recebidas a título de pensão alimentícia ou alimentos provisionais, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, comporão os rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, qualquer que seja o modelo de formulário utilizado: completo ou simplificado. No caso de pensão alimentícia recebida por menores ou por outros incapazes, a apresentação da Declaração de Ajuste Anual e o pagamento do imposto devido é de responsabilidade da pessoa sob cuja guarda estiver o beneficiário da pensão (art. 4º., § 1º., do RIR/99). Quando a decisão ou acordo judicial especificar os beneficiários da pensão alimentícia, o cônjuge responsável pela guarda dos filhos menores poderá, opcionalmente (art. 5º. do RIR/99): a) apresentar a declaração em nome de cada um deles, separadamente, sob CPFs próprios; ou b) incluir as importâncias recebidas pelos filhos em sua própria declaração e considerá-los como dependentes. Observe-se que a tributação em conjunto será mais onerosa sempre que o valor do rendimento percebido pelo menor for superior ao valor da dedução por dependente (atualmente, R$ 1.080,00). Esses procedimentos se aplicam também às importâncias recebidas a título de pensão alimentícia por menores sob a guarda de tutor ou por outros incapazes, as quais (art. 5º. do RIR/99): a) serão declaradas em nome do beneficiário (sob CPFs próprios), pelo tutor, curador ou responsável pela sua guarda, ou b) incluídas na declaração do tutor, curador ou responsável pela guarda do beneficiário, podendo aquele considerar esse como dependente.

(FUND.: citados no texto)

12.7. Consulta à Receita Federal sobre a aplicação da legislação

O instituto da consulta, previsto nos arts. 46 a 53 do Decreto no. 70.235/72 e nos arts. 48 a 50 da Lei no. 9.430/96, tem por finalidade assegurar aos contribuintes o direito de obter pronunciamento oficial da autoridade administrativa competente sobre a aplicação da legislação tributária a uma situação ou fato de seu interesse. Neste texto focalizamos o processo administrativo de consulta sobre a aplicação da legislação relativa a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, inclusive no regime do SIMPLES (excetuadas as normas específicas sobre consultas a respeito de classificação de mercadorias, que constam do texto publicado no

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Bol. IOB no. 15/99, Cad. ICMS/IPI e Outros), com base na disciplina estabelecida pela IN SRF no. 2/97 (divulgada no Bol. IOB no. 4/97, pág. 15, Cad. TL), parcialmente alterada pela IN SRF no. 83/97 (divulgada no Bol. IOB no. 46/97, pág. 20, Cad. TL).

2. QUEM PODE FORMULAR CONSULTAS

Poderão formular consulta a respeito da legislação tributária federal, aplicável a fato determinado: a) o sujeito passivo de obrigação tributária, assim entendidos o contribuinte, o responsável, o substituto tributário e a pessoa obrigada ao cumprimento de obrigação acessória; b) entidade representativa de categoria econômica ou profissional; ou c) órgão da administração pública. Quando a pessoa jurídica possuir mais de um estabelecimento, a consulta será formulada, em qualquer hipótese, pelo estabelecimento matriz, o qual deverá comunicar a sua apresentação a todos os demais estabelecimentos.

3. A QUEM DEVE SER DIRIGIDA A CONSULTA - LOCAL DE ENTREGA

A consulta deverá ser:

I- dirigida:

a) ao Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, no caso de consulta formulada por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional (excetuadas as hipóteses referidas na nota ao final deste item e no número II do subitem 4.4); ou b) ao Superintendente Regional da Receita Federal, nos demais casos (excetuada a hipótese referida na nota ao final deste item); e II - entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal no domicilio fiscal do consulente. Nota: As consultas sobre classificação fiscal de mercadorias, formuladas por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, independentemente de a sua finalidade se relacionar a tributo interno ou sobre o comércio exterior, deverão ser dirigidas ao Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro.

4. COMO DEVE SER FORMULADA

4.1 Requisitos da consulta

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A consulta deverá ser formulada por escrito, mediante petição (veja modelo no item 9) dirigida à autoridade mencionada na letra “a” ou “b” do número I do item 3 (ou na nota ao final do referido item), conforme o caso, e deverá atender aos seguintes requisitos: I- identificação do consulente: a) se pessoa jurídica: • nome; • endereço; • telefone;

• número de inscrição no CNPJ;

• ramo de atividade;

b) se pessoa física:

• nome;

• endereço;

• telefone;

• atividade profissional;

• número de inscrição no CPF;

c) identificação do representante legal (no caso de pessoa jurídica, por exemplo) ou procurador, acompanhada da respectiva procuração, quando for o caso;

II - circunscrição a fato determinado, com a descrição suficiente do seu objeto e a indicação das informações necessárias à elucidação da matéria; na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deverá o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade da sua ocorrência; III - indicação dos dispositivos da legislação tributária que ensejaram a apresentação da consulta, bem como dos fatos aos quais será aplicada a interpretação solicitada. 4.2 Declaração do consulente que seja o sujeito passivo da obrigação tributária Na consulta apresentada pelo sujeito passivo da obrigação tributária deverá constar da petição declaração, sob responsabilidade do consulente, de que: a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta; b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; c) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado.

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Quando se tratar de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, essa declaração, apresentada pelo estabelecimento matriz, abrangerá todos os estabelecimentos. 4.3 Limitações à formulação da consulta Não poderão constar de uma mesma petição questões sobre mais de um tributo ou contribuição, salvo na hipótese de matérias conexas.

4.4 Consultas formuladas por entidades representativas de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional De acordo com o Ato Declaratório Normativo COSIT no. 26/99 (divulgado no Bol. IOB no. 39/99, pág. 13, Cad. TL): I - a consulta formulada, em nome dos associados ou filiados, por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional deve ser dirigida ao Coordenador-Geral do Sistema de Tributação ou, se a matéria versar sobre classificação fiscal de mercadorias, ao Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro, sendo dispensada a declaração referida no subitem 4.2 (veja a letra “c” do subitem 5.1); II - quando a entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional formular consulta em seu próprio nome, na qualidade de sujeito passivo, deverá prestar a declaração referida no subitem 4.2, e a consulta deverá ser dirigida ao Superintendente Regional da Receita Federal da sua jurisdição.

5. EFEITOS DA CONSULTA

5.1 Consulta eficaz

A consulta eficaz impede a aplicação de penalidade relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o trigésimo dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da decisão que a soluciona, desde que o pagamento ocorra nesse prazo, quando for o caso, observando-se que: a) os efeitos da consulta que se reportar à situação não ocorrida somente se aperfeiçoam se o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada; b) os efeitos da consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica estendem-se aos demais estabelecimentos; c) no caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos da consulta só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão; d) a consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias. 5.2 Consulta ineficaz Não produz efeitos, sendo, portanto, ineficaz, a consulta formulada: a) sem observância das normas informadas nos itens 2 a 4; b) em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida;

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c) por quem estiver intimado á cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta d) sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial; e) por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada, exceto na hipótese tratada no subitem 5.2.1; f) quando o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente; g) quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação; h) quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária i) quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei; j) quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal; 1) quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for excusável, a critério da autoridade julgadora.

5.2.1 Contribuinte submetido a procedimento fiscal que readquirir espontaneidade por inércia do agente fiscal O início de procedimento fiscal contra o contribuinte exclui a espontaneidade em relação aos atos anteriores e, conseqüentemente, torna ineficaz consulta formulada posteriormente sobre matéria relacionada com os fatos que o procedimento fiscal objetiva apurar, observando-se que (art. 7º. do Decreto no. 70.235/72): I- o procedimento fiscal tem início com: a) o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, que cientifique o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

b) a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

c) o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada; II - os atos referidos nas letras “a” e “b” do número I valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos. Se o agente encarregado do procedimento fiscal não observar a norma descrita no número II, o contribuinte readquirirá a espontaneidade e poderá, então, formular com eficácia consulta sobre a matéria objeto do procedimento fiscal iniciado e não prosseguido no prazo admitido. 6. SOLUÇÃO DAS CONSULTAS Na solução das consultas serão observados, quando houver, os atos normativos expedidos pelas autoridades competentes e outros atos expedidos pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro sobre o assunto, observado também o seguinte: a) as soluções das consultas eficazes, pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro ou pela Superintendência Regional da Receita Federal, terão a forma de decisão; b) a alteração ou reforma, de ofício, e a solução de divergências, proferidas pela

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Coordenação-Geral do Sistema de Tributação ou pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro, terão a forma de parecer c) serão publicados no Diário Oficial da União o número da decisão ou do parecer, o assunto a que se refere, a sua ementa e os dispositivos legais que lhe fundamentam;

d) a declaração de ineficácia de consulta, formalizada mediante despacho fundamentado, será proferida no respectivo processo e não ficará sujeita à publicação; e) a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia será efetuada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da decisão que a solucionar ou do despacho que a declarar ineficaz. 7. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO Na hipótese de alteração de entendimento expresso em decisão proferida em processo de consulta já solucionado, a nova orientação atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na imprensa oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.

8. RECURSO DE DIVERGÊNCIA

8.1 Quando cabe

Havendo divergência de conclusões entre soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, caberá recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (no caso de consulta sobre classificação de mercadorias, cabe recurso à Coordenação do Sistema Aduaneiro). 8.2 Quem pode interpor e prazo para interposição O Recurso de Divergência pode ser interposto: a) pelo destinatário da solução divergente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da solução, cabendo-lhe comprovar a existência das soluções divergentes sobre idênticas situações, mediante a juntada da publicação das referidas decisões; ou b) pelo sujeito passivo que tiver conhecimento de solução divergente daquela que esteja observando em decorrência de resposta à consulta anteriormente formulada, sobre idêntica matéria, no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva publicação. 8.3 Decisão quanto à admissibilidade do recurso O juízo de admissibilidade do recurso será exercido pela Superintendência Regional da Receita Federal que jurisdiciona o domicílio fiscal do recorrente, não cabendo recurso do despacho denegatório da divergência. 8.4 Uniformização do entendimento A solução da divergência acarretará, em qualquer hipótese, a edição de ato específico, que uniformize o entendimento, do qual será dada imediata ciência ao destinatário da solução reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência. Nota: Nesse caso será observada a regra informada no item 7. 9. MODELO DA PETIÇÃO lImo. Sr. Superintendente Regional da Secretaria da Receita Federal da ..............................................................................Região Fiscal

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................................................................. (nome do consulente), estabelecida (se pessoa jurídica) ou residente e domiciliado (se pessoa física) na Rua..................................................................................... n............ Bairro................................................. na Cidade de........................Estado de .................................CEP................................ tel......................................... inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no CPF (se pessoa física) sob no. ...................................................com o ramo de atividade de ............................... vem, por intermédio de seu representante legal .........................................................................................(nome) (ou do procurador, se for o caso), portador da Cédula de Identidade RG no. .................................................................. formular a presente CONSULTA sobre a interpretação (ou aplicação) da legislação do (mencionar o nome do tributo ou contribuição), tendo em vista o seguinte: (Expor minuciosamente os fatos concretos que visa atingir e os dispositivos legais aplicáveis) Isso posto, pergunta: 1º.) Está correto o procedimento (ou entendimento) adotado pela consulente? 2º.) Caso contrário, qual será o procedimento (ou entendimento) correto? Por último, declara que: a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta; b) não está intimada para cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; c) o fato exposto não foi objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que foi parte. 12.8. Circular nro. 61/2000 e Tabelas Progressivas

12.8.1. Circular n° 61/2000

ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Aos Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes de Direito e Substitutos com competência cível

Florianopolis, 31 de maio de 2000

Senhor Juiz.

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Considerando o parecer exarado pelo MM. Juiz-Corregedor, TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, nos autos n° CGJ-0396/2000, por mim acolhido, remeto- lhe em anexo, para conhecimento e aplicação, cópia do oficio da lavra do Procurador da República CARLOS AUGUSTO DE AMORIM DUTRA, endereçado a esta Corregedoria-Geral da Justiça, bem assim da decisão nele referida.

Na oportunidade, renovo protestos de consideração e apreço.

Desembargador WILSON GUARANY VIEIRA Corregedor Geral da Justiça

12.8.2. Parecer sobre a cobrança indevida de imposto de renda sobre benefícios previdenciários ou assistenciais percebidos em atraso e acumuladamente, por força de decisão de procedimento administrativo ou processo judicial, mas que correspondem a créditos originariamente abrangidos pelo limite mensal de isenção do referido tributo

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PAN° 1278.00 Florianópolis-SC, 9de maio de 2000. Oficio n.° 0822/00-PRDC/SC

Senhor Corregedor-Geral:

Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, informo que, na Procuradoria da República em Santa Catarina (Florianópolis), foi instaurado o Procedimento Administrativo n° 1278/2000, correlato a Inquérito Civil Público, nos moldes da Lei Complementar n° 75/93, art. 7°, inciso I,

em razão de representação formulada pela Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas concernente a cobrança indevida de imposto de renda sobre benefícios previdenciários ou assistenciais percebidos em atraso e acumuladamente, por força de decisão de procedimento administrativo ou processo judicial, mas que correspondem a créditos originariamente abrangidos pelo limite mensal de isenção do referido tributo.

À representação foram juntadas cópias de documentos que demonstram que o recolhimento do aludido tributo vem sendo determinado, dentre outros, por Juízes do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.

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Com a instrução do feito, restou demonstrado que foi proposta, pelo Ministério Público Federal em São Paulo Ação Civil Pública, distribuída à M.M. Juíza da 19° Vara Federal da Circunscrição Judiciária de São Paulo, que, em decisão prolatada em 08 de fevereiro de 1999, concedeu a tutela antecipada “em caráter liminar, sem justificação prévia, nos termos pleiteados na prefacial, para determinar aos réus que se abstenham de efetuar o desconto na fonte do IR, nas hipóteses de pagamento realizado a destempo e de forma acumulada, administrativa ou judicialmente, de benefícios ou pensões previdenciários ou assistenciais, com valores originais inferiores ao limite de isenção tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.

Outrossim, restou demonstrado que a tutela cautelar tem “efeito nacional”, como, aliás, constata-se da informação prestada pelo INSS/SC em cumprimento a requisição ministerial formulada com base na Lei Complementar n° 75/93, art. 8°, inciso II.

Nessa oportunidade, encaminho cópia integral do procedimento em questão, e solicito que Vossa Excelência determine as medidas que entender necessárias, a fim de que cessem os descontos indevidos no âmbito do Poder Judiciário deste Estado. Na oportunidade. reitero os protestos de consideração e apreço. CARLOS AUGUSTO DE AMORIM DUTRA Procurador da Republica

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Excelentíssimo Senhor Desembargador WILSON GUARANY VIEIRA Digníssimo Corregedor-Geral de Justiça NESTA

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 19ª. Vara Federal Autos n 1999.61.00003710-O Ação Civil Pública Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réus: UNIÃO FEDERAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Vistos, etc. O autor promoveu a vertente demanda em face dos réus, colimando a obtenção tutela jurisdicional, no sentido de compelir os réus a não procederem ao desconto do Imposto de Renda incidente sobre os beneficios previdenciários e assistenciais pagos de forma acumulada, administrativa ou judicia1mente, em razão da demora nas respectivas concessões, nas hipóteses em que o valor mensal originário era inferior ao limite de isenção tributária, hoje fixado em R$ 900,00 (novecentos reais), bem assim para a condenação dos réus à restituição dos tributos indevidamente descontados dos beneficiários pagos pelo INSS aos segurados, pensionistas e beneficiários e recolhidos aos cofres da UNIÃO, nos últimos 5 (cinco anos). Sustentou a legitimidade ativa do MPF para a defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos versados na lide, bem como expendeu argumentos para supedanear a correção dos entes apontados no pólo passivo da demanda. Outrossim, aludiu à Lei n◦ 7.713/88 que preceitua a incidência do IR sobre a totalidade dos rendimentos brutos recebidos acumuladamente, no mês do recebimento dos créditos, determinação esta reproduzida no Decreto regulanentador sob n° 1.041/94. Asseverou que a exação se afigura indevida, porque a imposição do gravame resulta da morosidade do INSS na realização dos pagamentos dos beneficios, o que leva à cumulação dos mesmos em um só momento. Assim, se os pagamentos fossem realizados nas épocas oportunas, os beneficios inferiores a R$ 900,00 (novecentos reais) estariam isentos da exação hostilizada. Acrescentou que os pagamentos têm a natureza iurídica de indenização, não representando acréscimo patrimonial, mas mera reposição de benefícios atrasados pagos cumulativamente pelo INSS, sobre a qual descabe o IR. Destarte, semelhante procedimento dos réus vem de vulnerar os princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva. Fundado na prova inequívoca dos fatos, na verossimilhança da alegação e no fundado

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receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o autor pleiteia, liminarnente, tutela parcial antecipada para que reste determinado aos réus o não desconto na fonte do IR nos pagamentos acumulados de benefícios ou pensões previdenciárias ou assistenciais, administrativa ou judicialmente, cujos valores mensais originários sejam inferiores ao limite de isenção tributária, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da ordem judicial, sob pena de muita diária, direcionada ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos. Prefacialmente, é indiscutível a legitimidade ativa “ad causam” do Ministério Público Federal (arts. 127 “caput” e 129, incs. III e IX, CF; art. 6º, inc. VII, al. “a” e “d” e XII da Lei 75/93-LOMPU; arts. 5° e 21, Lei 7.347/85-LACP e arts. 81, inc. III e 82, inc. I, da Lei 8.078/90-CDC). Realmente, não seria de se esperar que cada segurado do INSS, com direito a receber beneficio previdenciário de um salário-mínimo mensal, por exemplo, buscasse individualmente o Judiciário para promover ações judiciais a fim de veicular a sua irresignação, aos milhares, por todo o país, com toda a sorte de percalços econômicos e processuais. A ação civil pública tirada pelo MPF, por certo, vem a obviar esse problema, de tal arte a imprimir a buscada celeridade a economia processuais no desate das controvérsias jurídicas. De outro lado, revela-se competente esta Justiça Federal para a apreciação e julgamento do feito, ante o interesse do INSS, agente arrecadador do tributo guerreado, e da UNIÃO FEDERAL, ente político instituidor da exação impugnada e seu destinatário final (art. 109, inc. I, CF). De outro ângulo, apropriado o rito da ação civil pública para a tutela dos interesses individuais homogêneos, considerando-se a enorme quantidade de pessoas que recebem beneficios previdenciários acumulados, posteriormente às datas de vencimento, e são atingidas pelo desconto indevido do IR e que sofreram, no passado, e estão a padecer, no presente, bem corno poderão vir a sentir os efeitos da violação do seu alegado direito ao não recolhimento do tributo atacado. Vislumbro, na vertente causa, os pressupostos inarredáveis à antecipação da tutela jurisdicional pleiteada na proemial, consoante o art. 273 do CPC, com a redação conferida pela Lei n 8.952/94. “Ipso facto”, exsurge dos autos prova inequívoca e estou convencida da verossimilhança da alegação ministerial. Embora a apreciação da questão posta em Juízo, nesta sede e oportunidade, seja perfunctória, dada a cognição sumária que ora é realizada, transparece para logo, que o procedimento dos réus está a infringir o princípio da igualdade, de forma genérica e o da capacidade contributiva, de modo especifico, em matéria tributária. Tal se dá, a partir do fato de que os montantes pagos pelo INSS, a quem de direito, extemporaneamente por culpa exclusiva da autarquia morosa no desate dos procedimentos administrativos, têm, em tese, natureza indenizatória não podendo revelar acréscimo patrimonial para fins tributários.

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Cumpre esclarecer que o primeiro pagamento da renda mensal do benefício deveria ser efetuado, até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentacão, pelo segurado, da documentação indispensável à sua concessão (art. 45, Dec. n 611/92-Regulamento dos Beneficios da Previdência Social). Contudo, o INSS, usualmente, não observa esse lapso temporal nas concessões e pagamentos dos beneficios. Nesse passo, impende trazer à flor o princípio da pessoalidade dos impostos insculpido bojo constitucional, mediante o qual os entes politicos poderão instituir tributos, observando, sempre que possível, o caráter pessoal os impostos, que serão graduados consoante a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributaria, mormente para dar efetividade a tais metas, identificar, respeitados os direitos individuais e conforme a lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte (par. 1, do art. 145, CF). Aludida regra da lei maior destina-se ao 1egislador ordinário dos três entes, ao elaborador das leis complementares, no que tange aos impostos (art. 146, III, CF), conferindo verdadeiro direito subjetivo público dos contribuintes em face do poder público, uma vez atingido o principio da pessoalidade em matéria tributária. Destarte, o principio da capacidade contributiva, a titulo de principio geral de direito, consistente na possibilidade econômica de pagar tributos, tem caráter subjetivo, eis que considera a capacidade econômica real, e caráter objetivo, ante as manifestações exteriores reveladoras da possibilidade da pessoa colaborar com os gastos públicos recolhendo tributos. Impende assinalar que “entre nós, principio constitucional que é, a capacidade contributiva subordina o legislador e atribui ao Judiciário, através dos métodos direto e indireto, o dever de controlar a sua efetivação, enquanto poder de controle da constitucionaiidade as leis e da legalidade dos atos administrativos”15. Em verdade, ao Judiciário compete o controle da atividade legislativa, seja pelo exame da inconstitucionalidade formal, seja da material ou de conteúdo, motivo pelo qual, ainda que em sede desta cognição sumária há de ser acolhida a tese ministerial, no rumo de existir infringência ao princípio da capacidade contributiva das pessoas apontadas na vestibular. Nesse sentido, a lei fiscal telada teria ofendido o principio da capacidade contributiva real diante da genera1idade da lei. Assim, na medida em que se dá a incapacidade contributiva de determinados contribuintes frente ao perfil genérico da lei, “não é a lei que é inconstitucional mas a sua aplicação em relação a urna referida pessoa especialmente considerada”, pois ai “inexiste lesão ao princípio da tipicidde. Este não quer que o administrador e o juiz legislem. Ora, quando o juiz declara a nulidade da lei, porque inconstitucional, ou a sua inaplicação a um caso concreto, o juiz não está legislado, senão aplicando a lei contenciosarnente, esforçado em princípios constitucionais”16 Ressalte-se que o princípio da capacidade contributiva não é norma programática, mas de eficácia plena, de modo que sendo referido princípio o esteio do fato gerador do imposto, inocorrendo semelhante requisito, inexistirá o indispensável lastro de legitimidade para a consectária obrigação tributária. No caso concreto, não exsurge do mundo fenomênico a hipótese de incidência exigida para o IR, ou seja, pese embora o recebimento cumulado de beneficios previdenciários pagos pelo INSS com atraso possa, à primeira vista, parecer constituir acréscimo patrimonial ou renda, em verdade, trata-se de indenização ou reposição do patrimônio desfalcado pela morosidade da Administração Pública. Para logo, quer do vórtice do ordenamento jurídico, quer do critério da proporcionalidade e do bom

15 COÊLHO, Sacha Ca1mon Navarro. Comentários a Constituição de 1958. Sistema Tributário, 6ª. ed., rev. e ampl., Ed. Forense. Rio de Janeiro. 1994. p. 96. 16 COÈLHO. Sacha Calmon Navarro. ob. cit.. p. 100.

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senso que devem orientar o julgador, é inaceitavel que o segurado que receba tempestivamente o seu benefício, até certo limite de valor, esteja isento recolher o IR, enquanto outro, com direito ao recebimento de igual quantia além de ser prejudicado por não ser pago na data do vencimento, por culpa exclusiva do devedor, tenha ainda de arcar com tributos pela acumulação de valores, que artificialmente fazem supor ser devido o imposto, a desfalcar-lhe o patrimônio e a provocar desigualdade entre semelhantes onde a paridade se impõe. Há que se precisar que a capacidade contributiva é um corolário do principio isonômico na seara tributária, cabendo a tributação referentemente à todas as pessoas que, igualmente, apresentem sinais de riqueza. Ademais, o tributo deve ser progressivo, porém, com limitações, a fim de que recaia sobre quantias necessárias à sobrevivência, coarctando-se, assim os excessos invasivos do patrimônio, sob pena de tornarem-se confiscatórios. Nesse diapasão merece observada a diferenciação entre igualdade juridica-igualdade social ou perante a lei- e igualdade na sociedade-real-, concreta. Aquela é requisito para a existência desta. Portanto, ainda que uma igualdade preexista a qualquer causa, ela necessita ser garantida pelo direito, sob pena de restar sem efeito. Cabe asseverar, entretanto, que o Estado deve propiciar os meios para o surgimento da igualdade real17. Dai ser reconhecido, hodiernamente, que a igualdade, no sentido constitucional tem a significância de igualdade na aplicação do direito, esta ultima “é, porém, mais do que urna positivística igualdade de aplicação da lei: é igualdade através da lei. Igualdade nos encargos (igualdade na tributação, igualdade nas medidas legais, inegerentes na liberdade e na propriedade) assinalou a doutrina liberal; igualdade nas vantagens (ex.: igualdade nas subvenções) assinala a doutrina do Estado Social”18. Consequentemente, para a plena consecução de um verdadeiro Estado de Direito democrático vem de ser requerida a análise de que “quando não houver motivo racional evidente, resultante das “natureza das coisas”, para desigual regulação de situacões de facto iguais ou igual regulação de situações de facto desiguais, pode considerar-se uma lei, que estabelece essa regulação, como arbitrária19. Há que se pontuar que, no direito alienígena, existe a distinção entre o principio da igualdade perante a lei e na lei, sendo tal diferenciação despiscienda no Brasil, porquanto, aqui, entende-se que a igualdade perante a lei é aquela que se afirma na lei, no exterior, endereçada tanto ao legislador, quanto aos aplicadores da lei20. Outrossim, dés que as pessoas ou situações são iguais ou desiguais de modo relativo, pode-se proteger as pessoas que se encontram em posição inferior economicamente, a fim de que seja efetivado o princípio isonômico21. Indubitavelmente, a vulneração do princípio da capacidade contributiva implica na inobservância da isonomia constitucional e, em consequência, do seu desiderato de que seja praticada a colimada Justiça fiscal aos contribuintes. Destarte, se todos os que recebem beneficios previdenciários até R$ 900,00 (novecentos reais) mensais não estão compelidos ao recolhimento do IR, posto que juridicamente protegidos porque economicamente inferiores, aqueles que se postavam em idêntica situação, mas deixaram indevidamente de receber a mencionada quantia no tempo oportuno, mensalmente, por culpa única do INSS, o qual procedeu aos pagamentos extemporaneamente, de uma só vez, não devem, em tese, ser obrigados a

17 MiRANDA.. Manual dc Direito Consirucionat. Tomo IV. Direitos Fundamentais. 2’ ed.. reimp.,

Coimbra Ed.. Coimbra. 1998. pp. 2021203. 18CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição Dirigente e Vinculação do Legis1ador. Contributo para a Compreensão das Normas Constitucionais Programáticas. Reimp., Coimbra Ed., Coimbra. 1994. p. 381. 19CANOTILHO, José Joaquim Gomes. ob. cit. p. 382. 20 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 14ª. Ed., Malheiros Ed., 1997, p. 210. 21 SILVA, José Afonso da. ob.cit., p. 210.

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recolher o tributo sobre o total recebido acumuladamente, sob pena ser perpetrada flagrante inconstitucionalidade, em razão do frontal desrespeito ao principio capacidade contributiva e, portanto, da isonomia. Outrossim verifico ”in casu”, a existência do fundado receio beneficiários sofrerem dano de difícil reparação, que se configura no árduo trilhar do “solve et repetete”, assinalando-se que o prejuízo é iminente, dado que os segurados estão sabidamente a perceber beneficios previdenciários pagos pelo INSS com atraso, diuturnarnente.

Posto isso. DEFIRO TUTELA ANTECIPDA (art. 273, §§1º. e 2°. art. 273 CPC, e art. 12 Lei no. 7.437/85-LACP), em caráter liminar, sem justificação prévia, nos termos pleiteados na prefacial, para determinar aos réus que se abstenham de efetuar o desconto na fonte do IR, nas hipóteses de pagamento realizado a destempo e de forma acumulada, administrativa ou judicialmente, de beneficios ou pensões previdenciários ou asisstenciais, com valores originais inferiores ao limite de isenção tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.

Fixo a multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de inadimplemento obrigacional, destinada ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos (art 13 LACP). Publique-se o Edital, a teor do artigo 94 da Lei no. 8.078/90, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Intimem-se e citem-se, pessoalmente, mediante mandado, UNIÃO FEDERAL, na pessoa do Advogado da UNIÃO, bem como o INSS, na pessoa do Procurador da autarquia, e o MPF. São Paulo. 08 de fevereiro de 1999. VERA LUCIA R S. JUCOVSKY Juíza Federal

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12.8.3 Tabelas do Imposto de Renda – Pessoa Física

TABELAS DO IMPOSTO DE RENDA - pessoa física

JANEIRO A JUNHO DE 1985

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA MENSAL (Cr$) % VALORES A

DEDUZIR Até 650.000,00 Isento 0,00 De 650.001,00 até 949.000,00 12 78.000,00 De 949.001,00 até 1.352.000,00 16 115.960,00 De 1.352.001,00 até 2.106.000,00 20 170.040,00 De 2.106.001,00 até 3.390.000,00 25 275.340,00 De 3.390.001,00 até 4.818.000,00 30 444.940,00 De 4.818.001,00 até 7.262.000,00 35 685.740,00 De 7.262.001,00 até 10.949.000,00 40 1.048.840,00 Acima de 10.949.000,00 45 1.596.290,00 Dedução por dependente: Cr$ 62.000,00

JULHO A DEZEMBRO DE 1985

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA MENSAL (Cr$) % VALORES A

DEDUZIR Até 1.172.000,00 Isento 0,00 De 1.172.001,00 até 1.710.000,00 12 140.640,00 De 1.710.001,00 até 2.438.000,00 16 209.080,00 De 2.438.001,00 até 3.797.000,00 20 306.600,00 De 3.797.001,00 até 6.112.000,00 25 496.450,00 De 6.112.001,00 até 8.687.000,00 30 802.050,00 De 8.687.001,00 até 13.093.000,00 35 1.236.400,00 De 13.093.001,00 até 19.741.000,00 40 1.891.050,00 Acima de 19.741.000,00 45 2.878.100,00 Dedução por dependente: Cr$ 112.000,00

JANEIRO A FEVEREIRO DE 1986

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA MENSAL (Cr$) % VALORES A

DEDUZIR

Até 1.761.000,00 Isento 0,00 De 1.761.001,00 até 3.034.000,00 5 88.050,00 De 3.034.001,00 até 6.146.000,00 8 179.070,00 De 6.146.001,00 até 8.949.000,00 10 301.990,00 De 8.949.001,00 até 14.098.000,00 15 749.440,00 De 14.098.001,00 até 17.882.000,00 20 1.454.340,00 De 17.882.001,00 até 22.200.000,00 25 2.348.440,00 De 22.200.001,00 até 34.257.000,00 30 3.458.440,00 De 34.257.001,00 até 47.565.000,00 35 5.171.290,00

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De 47.565.001,00 até 65.010.000,00 40 7.549.540,00 Acima de 65.010.000,00 45 10.800.040,00 Dedução por dependente: Cr$ 200.000,00

MARÇO A DEZEMBRO DE 1986

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA MENSAL (Cz$) % VALORES A

DEDUZIR Até 1.761,00 Isento 0,00 De 1.761,01 até 3.034,00 5 88,05 De 3.034,01 até 6.146,00 8 179,07 De 6.146,01 até 8.949,00 10 301,99 De 8.949,01 até 14.098,00 15 749,44 De 14.098,01 até 17.882,00 20 1.454,34 De 17.882,01 até 22.200,00 25 2.348,44 De 22.200,01 até 34.257,00 30 3.458,44 De 34.257,01 até 47.565,00 35 5.171,29 De 47.565,01 até 65.010,00 40 7.549,54 Acima de 65.010,00 45 10.800,04 Dedução por dependente: Cz$ 200,00

JANEIRO A FEVEREIRO DE 1987

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA MENSAL (Cz$) % VALORES A

DEDUZIR Até 1.978,00 Isento 0,00 De 1.979,00 até 3.407,00 5 99,00 De 3.408,00 até 6.902,00 8 201,00 De 6.903,00 até 10.050,00 10 339,00 De 10.051,00 até 15.832,00 15 841,00 De 15.833,00 até 20.081,00 20 1.633,00 De 20.082,00 até 24.931,00 25 2.637,00 De 24.932,00 até 38.471,00 30 3.883,00 De 38.472,00 até 53.415,00 35 5.807,00 De 53.416,00 até 73.006,00 40 8.479,00 Acima de 73.006,00 45 12.128,00 Dedução por dependente: Cz$ 225,00

MARÇO A MAIO DE 1987

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA MENSAL (Cz$) % VALORES A

DEDUZIR Até 2.868,00 Isento 0,00 De 2.869,00 até 4.940,00 5 143,00 De 4.941,00 até 10.008,00 8 291,00 De 10.009,00 até 14.573,00 10 491,00 De 14.574,00 até 22.956,00 15 1.219,00 De 22.957,00 até 29.117,00 20 2.366,00 De 29.118,00 até 36.150,00 25 3.821,00 De 36.151,00 até 55.783,00 30 5.628,00

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De 55.784,00 até 77.452,00 35 8.417,00 De 77.453,00 até 105.858,00 40 12.289,00 Acima de 105.858,00 45 17.581,00 Dedução por dependente (Cz$) 450,00

JUNHO A AGOSTO DE 1987 CLASSES DE RENDA LÍQUIDA MENSAL (Cz$) % VALORES A

DEDUZIR Até 4.761,00 Isento 0,00 De 4.762,00 até 8.200,00 5 238,00 De 8.201,00 até 16.613,00 8 484,00 De 16.614,00 até 24.191,00 10 816,00 De 24.192,00 até 38.107,00 15 2.025,00 De 38.108,00 até 48.334,00 20 3.930,00 De 48.335,00 até 60.009,00 25 6.346,00 De 60.010,00 até 92.600,00 30 9.346,00 De 92.601,00 até 128.570,00 35 13.976,00 De 128.571,00 até 175.724,00 40 20.404,00 Acima de 175.724,00 45 29.190,00 Dedução por dependente: Cz$ 750,00

SETEMBRO A DEZEMBRO DE 1987 CLASSES DE RENDA LÍQUIDA MENSAL (Cz$) % VALORES A

DEDUZIR Até 4.761,00 Isento 0,00 De 4.762,00 até 5.338,00 5 238,00 De 5.339,00 até 21.094,00 10 504,00 De 21.095,00 até 30.752,00 15 1.558,00 De 30.753,00 até 47.543,00 20 3.095,00 De 47.544,00 até 52.490,00 25 5.472,00 De 52.491,00 até 82.547,00 30 8.096,00 De 82.548,00 até 99.219,00 35 12.223,00 De 99.220,00 até 133.811,00 40 17.183,00 De 133.812,00 até 165.850,00 45 23.873,00 Acima de 165.850,00 50 32.165,00 Dedução por dependente: Cz$ 2.000,00

JANEIRO A MARÇO DE 1988 CLASSES DE RENDA LÍQUIDA MENSAL (Cz$) % VALORES A

DEDUZIR Até 12.000,00 Isento 0,00 De 12.001,00 até 30.000,00 10 1.200,00 De 30.001,00 até 60.000,00 15 2.700,00 De 60.001,00 até 100.000,00 20 5.700,00 De 100.001,00 até 150.000,00 25 10.700,00 De 150.001,00 até 200.000,00 30 18.200,00 De 200.001,00 até 250.000,00 35 28.200,00 De 250,001,00 até 300.000,00 40 40.700,00

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Acima de 300.000,00 45 55.700,00 Dedução por dependente: Cz$ 3.500,00

ABRIL A JUNHO DE 1988 CLASSES DE RENDA LÍQUIDA MENSAL (Cz$) % VALORES A

DEDUZIR Até 20.000,00 Isento 0,00 De 20.001,00 até 53.100,00 10 2.000,00 De 53.101,00 até 107.400,00 15 4.655,00 De 107.401,00 até 180.800,00 20 10.025,00 De 180.801,00 até 279.600,00 25 19.065,00 De 279.601,00 até 385.500,00 30 33.045,00 De 385.501,00 até 520.900,00 35 52.320,00 De 520.901,00 até 621.000,00 40 78.365,00 Acima de 621.000,00 45 109.415,00 Dedução por dependente: Cz$ 6.500,00

JULHO A SETEMBRO DE 1988 CLASSES DE RENDA LÍQUIDA MENSAL (Cz$) % VALORES A

DEDUZIR Até 33.600,00 Isento 0,00 De 33.601,00 até 89.200,00 10 3.360,00 De 89.201,00 até 180.400,00 15 7.820,00 De 180.401,00 até 303.600,00 20 16.840,00 De 303.601,00 até 469.500,00 25 32.020,00 De 469.501,00 até 647.400,00 30 55.495,00 De 647.401,00 até 874.700,00 35 87.865,00 De 874.701,00 até 1.042.800,00 40 131.600,00 Acima de 1.042.800,00 45 183.740,00 Dedução por dependente: Cz$ 10.900,00

OUTUBRO A DEZEMBRO DE 1988 CLASSES DE RENDA LÍQUIDA MENSAL (Cz$) % VALORES A

DEDUZIR Até 62.400,00 Isento 0,00 De 62.401,00 até 165.600,00 10 6.240,00 De 165.601,00 até 334.800,00 15 14.520,00 De 334.801,00 até 563.500,00 20 31.260,00 De 563.501,00 até 871.400,00 25 59.435,00 De 871.401,00 até 1.201.600,00 30 103.005,00 De 1.201.601,00 até 1.623.500,00 35 163.085,00 De 1.623.501,00 até 1.935.500,00 40 244.260,00 Acima de 1.935.500,00 45 341.035,00 Dedução por dependente: Cz$ 20.800,00

JANEIRO A MAIO DE 1989 CLASSES DE RENDA LÍQUIDA % VALORES A

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(NCz$) DEDUZIR Até 415,20 Isento 0,00 De 415,21 até 1.384,00 10 41,52 Acima de 1.384,00 25 249,12 Dedução por dependente: NCz$ 27,68

JUNHO DE 1989 CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (NCz$) % VALORES A

DEDUZIR Até 540,00 Isento 0,00 De 540,01 até 1.800,00 10 54,00 Acima de 1.800,00 25 324,00 Dedução por dependente: NCz$ 36,00

JULHO DE 1989 CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (NCz$) % VALORES A

DEDUZIR Até 680,00 Isento 0,00 De 680,01 até 2.266,00 10 68,00 Acima de 2.266,00 25 407,90 Dedução por dependente: NCz$ 49,00

AGOSTO DE 1989 CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (NCz$) % VALORES A

DEDUZIR Até 876,00 Isento 0,00 De 876,01 até 2.918,00 10 87,60 Acima de 2.918,00 25 525,30 Dedução por dependente: NCz$ 63,00

SETEMBRO DE 1989 CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (NCz$) % VALORES A

DEDUZIR Até 1.133,00 Isento 0,00 De 1.133,01 até 3.774,00 10 113,30 Acima de 3.774,00 25 679,40 Dedução por dependente: NCz$ 81,00

OUTUBRO DE 1989 CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (NCz$) % VALORES A

DEDUZIR Até 1.540,00 Isento 0,00 De 1.540,01 até 5.131,00 10 154,00 Acima de 5.131,00 25 923,65 Dedução por dependente: NCz$ 110,00

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NOVEMBRO DE 1989 CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (NCz$) % VALORES A

DEDUZIR Até 2.119,00 Isento 0,00 De 2.119,01 até 7.061,00 10 211,90 Acima de 7.061,00 25 1.271,05 Dedução por dependente: Ncz$ 152,00

DEZEMBRO DE 1989 CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (NCz$) % VALORES A

DEDUZIR Até 2.996,00 Isento 0,00 De 2.996,01 até 9.985,00 10 299,60 Acima de 9.985,00 25 1.797,35 Dedução por dependente: Ncz$ 214,00

JANEIRO DE 1990 CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (NCz$) % VALORES A

DEDUZIR Até 6.243,00 Isento 0,00 De 6.243,01 até 20.808,00 10 624,30 Acima de 20.808,00 25 3.745,50 Dedução por dependente: NCz$ 438,00

FEVEREIRO DE 1990 CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (NCz$) % VALORES A

DEDUZIR Até 9.745,00 Isento 0,00 De 9.745,01 até 32.484,00 10 974,50 Acima de 32.484,00 25 5.847,10 Dedução por dependente: Ncz$ 634,00

MARÇO DE 1990 CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (NCz$) % VALORES A

DEDUZIR Até 16.838,00 Isento 0,00 De 16.838,01 até 56.126,00 10 1.683,80 Acima de 56.126,00 25 10.102,70 Dedução por dependente: NCz$ 1.182,00

ABRIL A MAIO DE 1990

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (Cr$) % VALORES A DEDUZIR

Até 23.788,00 Isento 0,00 De 23.788,01 até 79.295,00 10 2.378,80 Acima de 79.295,00 25 14.273,05 Dedução por dependente: Cr$

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1.669,00

JUNHO DE 1990

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (Cr$) % VALORES A DEDUZIR

Até 25.068,00 Isento 0,00 De 25.068,01 até 83.561,00 10 2.506,80 Acima de 83.561,00 25 15.040,95 Dedução por dependente: Cr$ 1.759,00

JULHO DE 1990

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (Cr$) % VALORES A DEDUZIR

Até 27.477,00 Isento 0,00 De 27.477,01 até 91.591,00 10 2.747,70 Acima de 91.591,00 25 16.486,35 Dedução por dependente: Cr$ 1.328,00

AGOSTO DE 1990

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (Cr$) % VALORES A DEDUZIR

Até 30.442,00 Isento 0,00 De 30.442,01 até 101.473,00 10 3.044,20 Acima de 101.478,00 25 18.265,15 Dedução por dependente: Cr$ 2.136,00

SETEMBRO DE 1990

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (Cr$) % VALORES A DEDUZIR

Até 33.663,00 Isento 0,00 De 33.663,01 até 112.209,00 10 3.366,30 Acima de 112.209,00 25 20.197,65 Dedução por dependente: Cr$ 2.362,00

OUTUBRO DE 1990

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (Cr$) % VALORES A DEDUZIR

Até 37.989,00 Isento 0,00 De 37.989,01 até 126.628,00 10 3.798,90 Acima de 126.628,00 25 22.793,10 Dedução por dependente: Cr$ 2.666,00

NOVEMBRO DE 1990

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (Cr$) % VALORES A DEDUZIR

Até 43.197,00 Isento 0,00 De 43.197,01 até 143.989,00 10 4.319,70

Page 139: apostila_irrf_2006

139

Acima de 143.989,00 25 25.918,05 Dedução por dependente: Cr$ 3.031,00

DEZEMBRO DE 1990

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (Cr$) % VALORES A DEDUZIR

Até 50.385,00 Isento 0,00 De 50.385,01 até 167.949,00 10 5.038,50 Acima de 167.949,00 25 30.230,85 Dedução por dependente: Cr$ 3.586,00

JANEIRO DE 1991

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (Cr$) % VALORES A DEDUZIR

Até 60.154,00 Isento 0,00 De 60.154,01 até 200.514,00 10 6.015,40 Acima de 200.514,00 25 36.092,50 Dedução por dependente: Cr$ 4.221,00

FEVEREIRO A JULHO DE 1991

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (Cr$) % VALORES A DEDUZIR

Até 72.311,00 Isento 0,00 De 72.311,01 até 241.038,00 10 7.231,10 Acima de 241.038,00 25 43.386,80 Dedução por dependente: Cr$ 5.074,00

AGOSTO A OUTUBRO DE 1991

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (Cr$) % VALORES A DEDUZIR

Até 120.000,00 Isento 0,00 De 120.000,01 até 400.000,00 10 12.000,00 Acima de 400.000,00 25 72.000,00 Dedução por dependente: Cr$ 10.000,00

NOVEMBRO DE 1991

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (Cr$) % VALORES A DEDUZIR

Até 190.000,00 Isento 0,00 De 190.000,01 até 620.000,00 10 19.000,00 Acima de 620.000,00 25 112.000,00 Dedução por dependente: Cr$ 16.000,00

DEZEMBRO DE 1991

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (Cr$) % VALORES A DEDUZIR

Page 140: apostila_irrf_2006

140

Até 250.000,00 Isento 0,00 De 250.000,01 até 750.000,00 10 25.000,00 Acima de 750.000,00 25 137.500,00 Dedução por dependente: Cr$ 20.000,00 Esclarecimentos acerca da aplicação das tabelas mensais de 1991: 1. A partir de 01/91, a contribuição paga à Previdência Social INSS passou a ser deduzida da base de cálculo para efeito de aplicação da tabela vigente no mês (Instrução Normativa DRF n. 137, de 28 de dezembro de 1990. DOU de 31/12/90, item 2, letra "c"); 2. A partir de 01/91, a quota do salário-família não mais integrou a base de cálculo do imposto de renda conforme dispôs a Ato Declaratório Normativo CST n. 15, de 23/05/91, publicado no DOU de 24/05/91;

JANEIRO DE 1992

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (Cr$) % VALORES A DEDUZIR

Até 597.060,00 Isento 0,00 De 597.060,01 até 1.164.267,00 15 89.559,00 Acima de 1.164.267,00 25 205.986,00 Dedução por dependente: Cr$ 23.883,00

FEVEREIRO DE 1992

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (Cr$) % VALORES A DEDUZIR

Até 749.910,00 Isento 0,00 De 749.910,01 até 1.462.324,00 15 112.487,00 Acima de 1.462.324,00 25 258.719,00 Dedução por dependente: Cr$ 29.997,00

MARÇO DE 1992

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (Cr$) % VALORES A DEDUZIR

Até 945.640,00 Isento 0,00 De 945.640,01 até 1.843.998,00 15 141.846,00 Acima de 1.843.998,00 25 326.246,00 Dedução por dependente: Cr$ 37.826,00

ABRIL DE 1992

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (Cr$) % VALORES A DEDUZIR

Até 1.153.960,00 Isento 0,00 De 1.153.960,01 até 2.250.222,00 15 173.094,00 Acima de 2.250.222,00 25 398.117,00 Dedução por dependente: Cr$ 46.159,00

Page 141: apostila_irrf_2006

141

MAIO DE 1992

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (Cr$) % VALORES A DEDUZIR

Até 1.382.790,00 Isento 0,00 De 1.382.790,01 até 2.696.441,00 15 207.419,00 Acima de 2.696.441,00 25 477.063,00 Dedução por dependente: Cr$ 55.312,00

JUNHO DE 1992

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (Cr$) % VALORES A

DEDUZIR

De 1.707.050,00 Isento 0,00 De 1.707.050,01 até 3.328.748,00 15 256.058,00 Acima de 3.328.748,00 25 588.933,00 Dedução por dependente: Cr$ 68.282,00

JULHO DE 1992

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (Cr$) % VALORES A DEDUZIR

Até 2.104.280,00 Isento 0,00 De 2.104.280,01 até 4.103.346,00 15 315.642,00 Acima de 4.103.346,00 25 725.977,00 Dedução por dependente: Cr$ 84.171,00

AGOSTO DE 1992

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (Cr$) % VALORES A DEDUZIR

De 2.546.390,00 Isento 0,00 De 2.546.390,01 até 4.965.461,00 15 381.959,00 Acima de 4.965.461,00 25 878.505,00 Dedução por dependente: Cr$ 101.856,00

SETEMBRO DE 1992

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (Cr$) % VALORES A DEDUZIR

Até 3.135.620,00 Isento 0,00 De 3.135.620,01 até 6.114.459,00 15 470.343,00 Acima de 6.114.459,00 25 1.081.789,00 Dedução por dependente: Cr$ 125.425,00

OUTUBRO DE 1992

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (Cr$) % VALORES A DEDUZIR

Até 3.867.160,00 Isento 0,00 De 3.867.160,01 até 7.540.962,00 15 580.074,00 Acima de 7.540.962,00 25 1.334.170,00 Dedução por dependente: Cr$

Page 142: apostila_irrf_2006

142

154.686,00

NOVEMBRO DE 1992

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (Cr$) % VALORES A DEDUZIR

Até 4.852.510,00 Isento 0,00 De 4.852.510,01 até 9.462.395,00 15 727.877,00 Acima de 9.462.395,00 25 1.674.117,00 Dedução por dependente: Cr$ 194.100,00

DEZEMBRO DE 1992

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (Cr$) % VALORES A DEDUZIR

Até 6.002.550,00 Isento 0,00 De 6.022.550,01 até 10.704.973,00 15 900.383,00 Acima de 10.704.973,00 25 2.070.880,00 Dedução por dependente: Cr$ 240.102,00

JANEIRO DE 1993

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (Cr$) % VALORES A DEDUZIR

Até 7.412.550,00 Isento 0,00 De 7.412.550,01 até 14.454.473,00 15 1.110.883,00 Acima de 14.454.473,00 25 2.557.330,00 Dedução por dependente: Cr$ 296.502,00

FEVEREIRO DE 1993

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (Cr$) % VALORES A DEDUZIR

Até 9.597.030,00 Isento 0,00 De 9.597.030,01 até 18.714.209,00 15 1.439.555,00 Acima de 18.714.209,00 25 3.310.976,00 Dedução por dependente: Cr$ 383.881,00

MARÇO DE 1993

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (Cr$) % VALORES A DEDUZIR

Até 12.161.360,00 Isento 0,00 De 12.161.360,01 até 23.714.652,00 15 1.824.204,00 Acima de 23.714.652,00 25 4.195.669,00 Dedução por dependente: Cr$ 486.454,00

ABRIL DE 1993

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (Cr$) % VALORES A DEDUZIR

Até 15.318.450,00 Isento 0,00 De 15.318.450,01 até 29.870.978,00 15 2.297.768,00

Page 143: apostila_irrf_2006

143

Acima de 29.870.978,00 25 5.284.865,00 Dedução por dependente: Cr$ 612.738,00

MAIO DE 1993

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (Cr$) % VALORES A DEDUZIR

Até 19.506.520,00 Isento 0,00 De 19.506.520,01 até 38.037.714,00 15 2.925.978,00 Acima de 38.037.714,00 25 6.729.749,00 Dedução por dependente: Cr$ 780.260,00

JUNHO DE 1993

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (Cr$) % VALORES A DEDUZIR

Até 25.126.350,00 Isento 0,00 De 25.126.350,01 até 48.996.382,00 15 3.768.953,00 Acima de 48.996.382,00 25 8.668.591,00 Dedução por dependente: Cr$ 1.005.054,00

JULHO DE 1993

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (Cr$) % VALORES A DEDUZIR

Até 32.749.680,00 Isento 0,00 De 32.749.680,01 até 63.861.876,00 15 4.912.452,00 Acima de 63.861.876,00 25 10.298.640,00 Dedução por dependente: Cr$ 1.309.987,00

AGOSTO DE 1993

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (CR$) % VALORES A

DEDUZIR

Até 42.790,00 Isento 0,00 De 42.790,01 até 83.440,50 15 6.418,50 Acima de 83.440,50 25 14.762,55 Dedução por dependente: CR$ 1.711,60

SETEMBRO DE 1993

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (CR$) % VALORES A

DEDUZIR

Até 56.480,00 Isento 0,00 De 56.480,01 até 110.136,00 15 8.472,00 Acima de 110.136,00 25 19.485,60 Dedução por dependente: CR$ 2.259,20

OUTUBRO DE 1993

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (CR$) % VALORES A

DEDUZIR

Page 144: apostila_irrf_2006

144

Até 75.900,00 Isento 0,00 De 75.900,01 até 148.005,00 15 10.385,00 Acima de 148.005,00 25 26.185,50 Dedução por dependente: CR$ 3.036,00

NOVEMBRO DE 1993

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (CR$) % VALORES A

DEDUZIR

Até 102.590,00 Isento 0,00 De 102.590,01 até 200.050,50 15 15.388,50 Acima de 200.050,50 25 35.393,55 Dedução por dependente: CR$ 4.103,60

DEZEMBRO DE 1993

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (CR$) % VALORES A

DEDUZIR

Até 137.370,00 Isento 0,00 De 137.370,01 até 267.871,50 15 20.605,50 Acima de 267.871,50 25 47.392,65 Dedução por dependente: CR$ 5.494,80

JANEIRO DE 1994

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (CR$) % VALORES A

DEDUZIR

Até 187.770,00 Isento 0,00 De 187.770,01 até 366.151,50 15 28.165,50 De 366.151,51 até 3.379.860,00 26,6 70.674,75 Acima de 3.379.860,00 35 354.558,70 Dedução por dependente: CR$ 7.510,80

FEVEREIRO DE 1994

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (CR$) % VALORES A

DEDUZIR

Até 261.320,00 Isento 0,00 De 261.320,01 até 509.574,00 15 39.198,00 De 509.574,01 até 4.703.760,00 26,6 98.358,24 Acima de 4.703.760,00 35 493.437,49 Dedução por dependente: CR$ 10.452,80

MARÇO DE 1994

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (CR$) % VALORES A

DEDUZIR

Até 365.060,00 Isento 0,00 De 365.060,01 até 710.867,00 15 54.759,00 De 710.867,01 até 6.571.080,00 26,6 134.404,94 Acima de 6.571.080,00 35 689.324,55

Page 145: apostila_irrf_2006

145

Dedução por dependente: CR$ 14.602,40

ABRIL DE 1994

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (CR$) % VALORES A

DEDUZIR

Até 524.340,00 Isento 0,00 De 524.340,01 até 1.022.463,00 15 78.651,00 De 1.022.463,01 até 9.438.120,00 26,6 197.356,33 Acima de 9.438.120,00 35 990.085,01 Dedução por dependente: CR$ 20.973,60

MAIO DE 1994

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (CR$) %

VALORES A DEDUZIR

Até 740.630,00 Isento 0,00 De 740.630,01 até 1.444.228,50 15 110.094,50 De 1.444.228,51 até 13.331.340,00 26,6 278.765,73 Acima de 13.331.340,00 35 1.398.494,60 Dedução por dependente: CR$ 29.625,20

JUNHO DE 1994

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (CR$) % VALORES A

DEDUZIR

Até 1.068.060,00 Isento 0,00 De 1.068.060,01 até 2.082.717,00 15 160.209,00 De 2.082.717,01 até 19.225.080,00 26,6 402.007,10 Acima de 19.225.080,00 35 2.016.764,30 Dedução por dependente: CR$ 42.722,40

JULHO DE 1994

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (R$) % VALORES A DEDUZIR

Até 561,80 Isento 0,00 De 561,81 até 1.095,51 15 84,27 De 1.095,52 até 10.112,40 26,6 211,46 Acima de 10.112,40 35 1.060,82 Dedução por dependente: R$ 22,47

AGOSTO DE 1994

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (R$) % VALORES A DEDUZIR

Até 591,10 Isento 0,00 De 591,11 até 1.152,65 15 88,66 De 1.152,66 até 10.639,80 26,6 222,49 Acima de 10.639,80 35 1.116,14 Dedução por dependente: R$ 59,11

Page 146: apostila_irrf_2006

146

SETEMBRO DE 1994

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (R$) % VALORES A DEDUZIR

Até 620,70 Isento 0,00 De 620,71 até 1.210,36 15 93,10 De 1.210,37 até 10.172,60 26,6 233,63 Acima de 10.172,60 35 1.172,04 Dedução por dependente: R$ 62,07

OUTUBRO DE 1994

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (R$) % VALORES A DEDUZIR

Até 630,80 Isento 0,00 De 630,81 até 1.230,06 15 94,62 De 1.230,07 até 10.354,40 26,6 237,43 Acima de 10.354,40 35 1.191,11 Dedução por dependente: R$ 63,08

NOVEMBRO DE 1994

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (R$) % VALORES A DEDUZIR

Até 642,80 Isento 0,00 De 642,81 até 1.253,46 15 96,42 De 1.253,47 até 10.570,40 26,6 241,94 Acima de 10.570,40 35 1.213,77 Dedução por dependente: R$ 64,28

DEZEMBRO DE 1994

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (R$) % VALORES A DEDUZIR

Até 661,80 Isento 0,00 De 661,81 até 1.290,51 15 99,27 De 1.290,52 até 10.912,40 26,6 249,09 Acima de 10.912,40 35 1.249,64 Dedução por dependente: R$ 66,18

JANEIRO A MARÇO DE 1995

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (R$) VALORES A

DEDUZIR

Até 676,70 Isento 0,00 De 676,71 até 1.319,57 15 101,51 De 1.319,58 até 12.180,60 26,6 254,70 Acima de 12.180,60 35 1.277,78 Dedução por dependente: R$ 67,67

ABRIL A JUNHO DE 1995

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (R$) VALORES A

DEDUZIR

Até 706,10 Isento 0,00 De 706,11 até 1.376,84 15 105,91 De 1.376,85 até 12.709,24 26,6 265,76

Page 147: apostila_irrf_2006

147

Acima de 12.709,24 35 1.333,23 Dedução por dependente: R$ 70,61

JULHO A SETEMBRO DE 1995

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (R$) VALORES A DEDUZIR

Até 756,44 Isento 0,00 De 756,45 até 1.475,00 15 113,47 De 1.475,01 até 13.615,41 26,6 284,71 Acima de 13.615,41 35 1.428,29 Dedução por dependente: R$ 75,64

OUTUBRO A DEZEMBRO DE 1995

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (R$) VALORES A DEDUZIR

Até 795,24 Isento 0,00 De 795,25 até 1.550,68 15 119,29 De 1.550,69 até 14.313,88 26,6 299,32 Acima de 14.313,88 35 1.501,57 Dedução por dependente: R$ 79,52

JANEIRO DE 1996 A DEZEMBRO DE 1997

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (R$) PARCELA A DEDUZIR

Até 900,00 Isento 0,00 De 900,00 até 1.800,00 15 135,00 Acima de 1.800,00 25 315,00 Dedução por dependente: R$ 90,00

JANEIRO DE 1998 A DEZEMBRO DE 2001

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (R$) PARCELA A DEDUZIR

Até 900,00 Isento 0,00 De 900,00 até 1.800,00 15 135,00 Acima de 1.800,00 27,5 360,00 Dedução por dependente: R$ 90,00

JANEIRO DE 2002 A DEZEMBRO 2004

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (R$) PARCELA A DEDUZIR

Até 1.058,00 Isento 0,00 De 1.058,01 até 2.115,00 15 158,70 Acima de 2.115,00 27,5 423,08 Dedução por dependente: R$ 106,00

A PARTIR DE JANEIRO DE 2005

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (R$) PARCELA A DEDUZIR

Até 1.164,00 Isento 0,00 De 1.164,01 até 2.326,00 15 174,60

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Acima de 2.326,00 27,5 465,35 Dedução por dependente: R$ 117,00

TABELA APLICÁVEL A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2006

Lei 11.119 de 25/05/2005, com redação pelo art. 1 da MP 280 de 15/02/2006

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (R$) % PARCELA A DEDUZIR

Até 1.257,12 Isento 0,00 De 1.257,13 até 2.512,08 15,0% 188,57 Acima de 2.512,08 27,5% 502,58

Dedução por dependente: R$ 126,36

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13. Códigos de Retenção, Fato Gerador, Beneficiário, Alíquota/Base de cálculo, Regime de Tributação, Responsável e Prazo para o Recolhimento 13.1. Aluguéis e Royalties Pagos à Pessoa Física - 3208 FATO GERADOR Rendimentos mensais de aluguéis ou royalties, tais como: Aforamento; locação ou sublocação; arrendamento ou subarrendamento; direito de uso ou passagem de terrenos, de aproveitamento de águas, de exploração de películas cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos industriais, invenções; direitos autorais; direitos de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais; juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de royalties; o produto da alienação de marcas de indústria e comércio, patentes de invenção e processo ou fórmulas de fabricação; importâncias pagas por terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos (juros, comissões etc.); importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, RIR/99: - Arts. 49, 52, 53 e 631. pelo contrato celebrado (luvas, prêmios etc.); benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado; despesas para conservação dos direitos cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou direito); Considera-se pagamento a entrega de recursos, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário, ou efetuado através de imobiliária, sendo irrelevante que esta deixe de prestar contas ao locador quando do recebimento do rendimento. BENEFICIÁRIO Pessoa física. ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO O imposto será calculado mediante a utilização de tabela progressiva mensal. Na determinação da base de cálculo, poderão ser deduzidas do rendimento bruto: a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais; b) a quantia de R$ 106,00 por dependente; c) a contribuição para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. OBSERVAÇÃO: No caso de aluguéis de imóveis, poderão ser deduzidos os seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador: RIR/99: - Art. 631. Lei nº 10.451/02: - Arts. 1º, 2º e 15 Lei nº 10.637/02: Arts. 62 e 63 IN SRF nº 15/01: - Arts. 12 e 13 IN SRF nº 277/03: Arts. 1º e 2º

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RIR/99: - Art. 632. a) o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o imóvel; b) o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado; c) as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; d) as despesas de condomínio. REGIME DE TRIBUTAÇÃO O imposto retido será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física. RIR/99: -Art. 620, § 3º. RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora. RIR/99: -Art. 717. AD Cosar nº 20/95. PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores. RIR/99: -Art. 865, II. 13.2. Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento - Pessoa Física - 8053 FATO GERADOR

• Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate, cessão ou repactuação do título ou aplicação.

• Rendimentos auferidos pela entrega de recursos à pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. RIR/99: -Arts. 729, 730 e 770. IN SRF n° 25/01: -Arts.17 e 18.

• Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; e no mercado de balcão.

• Rendimentos obtidos nas operações de transferências de dívida realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

• Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados.

• Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica.

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• Rendimentos auferidos em operações com debêntures, com depósitos voluntários para garantia de instância e com depósitos judiciais ou administrativos, quando seu levantamento se der em favor do depositante.

• Rendimentos auferidos no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes a CPMF/IOF.

• Ganhos obtidos nas operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário de ouro, ativo financeiro. RIR/99: -Arts. 734, §1°, e 759.

BENEFICIÁRIO Pessoa física. RIR/99: -Art. 729. ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 20% (vinte por cento) sobre o valor do rendimento constituído pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, e o valor da aplicação financeira. Nos casos a seguir, a base de cálculo do imposto será: RIR/99: -Arts. 729 a 731 e 770. a) operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados: o resultado positivo auferido no encerramento ou liquidação das operações; b) operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen: a diferença positiva entre o valor da dívida e o valor entregue à pessoa jurídica responsável pelo pagamento da obrigação, acrescida do respectivo imposto de renda retido. Para efeito de apuração simplificada, o valor do imposto corresponderá a 25% da diferença positiva; c) operações de mútuo de recursos financeiros ou de aquisição de títulos ou contrato de investimento coletivo: o valor dos rendimentos obtidos; d) nas operações de compra vinculada à revenda: pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro; e) nas operações de mútuo de ouro, ativo financeiro: pelo valor pago ou creditado ao mutuante OBSERVAÇÕES: 1) Em relação às operações de transferência de dívidas: a) considera-se valor da dívida o valor original acrescido dos encargos incorridos até a data da transferência, ou o valor de face da dívida no vencimento, quando não houver encargos previstos para a obrigação; b) no caso de transferência de dívida expressa em moeda estrangeira, a conversão para reais dos valores objeto da operação será feita com base no preço de venda da moeda estrangeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil, vigente na data da entrega dos recursos pelo cedente. 2) Os juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte por cento, e aplicam-se as normas referentes aos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, inclusive quanto ao informe a ser fornecido pela pessoa jurídica.

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3) A base de cálculo do imposto, em reais, na operação de mútuo, quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro, será apurada com base no preço médio verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com ouro, na data da liquidação do contrato, acrescida do imposto de renda na fonte. Nesse caso, o valor do imposto corresponderá a 25% do rendimento obtido na operação. RIR/99: -Art. 730, I. RIR/99: -Art. 730, II. ADN Cosit nº 19/98 RIR/99: -Art. 734. IN SRF n° 25/01: -Art. 21. IN SRF n° 25/01: -Art. 18, § 4°, I. IN SRF nº 25/01: - Art. 18, §4°, II. IN SRF n° 12/99:-Art. 1°. RIR/99:-Art. 734. IN SRF n° 25/01: -Art. 21. ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA Estão isentos do imposto os rendimentos auferidos em conta de depósito de poupança e sobre juros produzidos por letras hipotecárias. RIR/99: -Art. 777, III. REGIME DE TRIBUTAÇÃO Definitivo. RIR/99: -Art. 770, §2º, II. RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO A responsabilidade pela retenção do imposto cabe:

• às instituições ou entidades que, embora não sejam fonte pagadora original, façam o pagamento ou crédito dos rendimentos ao beneficiário final;

• à pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos, nas demais operações.

A retenção do imposto será efetuada por ocasião: a) do recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, no caso das operações de transferência de dívidas; b) na data da conversão, no caso de debênture conversível em ações; c) do pagamento ou crédito dos rendimentos, ou da alienação do título ou aplicação, nos demais casos. RIR/99: -Arts. 729, §3º, 732 e 733. IN SRF nº 25/01: -Art. 19, I e parágrafo único. ADE Corat nº 9/02 PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores. RIR/99 -Art. 865, II.

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13.3. Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento - Pessoa Jurídica - 3426 FATO GERADOR Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate, cessão ou repactuação do título ou aplicação. Rendimentos auferidos pela entrega de recursos à pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas realizadas: nos mercados de opções de compra e venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box); no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; e no mercado de balcão. Rendimentos obtidos nas operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados. Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica e entre pessoas jurídicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas e interligadas. Rendimentos auferidos em operações de adiantamento sobre contratos de câmbio de exportação, não sacado (trava de câmbio), bem como operações com export notes, com debêntures, com depósitos voluntários para garantia de instância e com depósitos judiciais ou administrativos, quando seu levantamento se der em favor do depositante. Rendimentos auferidos no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes a CPMF/IOF. Ganhos obtidos nas operações de mútuo e compra vinculada à revenda, no mercado secundário de ouro, ativo financeiro. Rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança e sobre juros produzidos por letras hipotecárias. RIR/99: -Arts. 729, 730 e 770. IN SRF n° 25/01: -Arts. 17, 18 e 35, § 3º. RIR/99: -Arts. 734, §1° e 759. RIR/99: -Arts. 729 e 770. BENEFICIÁRIO Pessoas jurídicas, inclusive as isentas e as instituições de educação ou de assistência social ( ver Esclarecimentos Adicionais). RIR/99: -Arts. 171, §1º; 174, §2º, 175, §1º e 729. ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO

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20% (vinte por cento) sobre o valor do rendimento constituído pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, e o valor da aplicação financeira. RIR/99: -Arts. 729 a 731. A base de cálculo do imposto será: a) nas operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados: o resultado positivo auferido no encerramento ou liquidação das operações; b) nas operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen: a diferença positiva entre o valor da dívida e o valor entregue à pessoa jurídica responsável pelo pagamento da obrigação, acrescida do respectivo imposto de renda retido. Para efeito de apuração simplificada, o valor do imposto corresponderá a 25% da diferença positiva; c) nas operações de mútuo de recursos financeiros ou de aquisição de títulos ou contrato de investimento coletivo: o valor dos rendimentos obtidos; d) nas operações de mútuo de ouro, ativo financeiro: pelo valor pago ou creditado ao mutuante; e) nas operações de compra vinculada à revenda: pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro. OBSERVAÇÕES: 1) Nas operações de transferência de dívidas, considera-se valor da dívida o valor original acrescido dos encargos incorridos até a data da transferência, ou o valor de face da dívida no vencimento, se não houver encargos previstos para a obrigação. 2) No caso de transferência de dívida expressa em moeda estrangeira, a conversão para reais dos valores objeto da operação será feita com base no preço de venda da moeda estrangeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil, vigente na data da entrega dos recursos pelo cedente. 3) Os juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 20%, e aplicam-se as normas referentes aos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, inclusive quanto ao informe a ser fornecido pela pessoa jurídica. 4) A base de cálculo do imposto, em reais, na operação de mútuo, quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro, será apurada com base no preço médio verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com ouro, na data da liquidação do contrato, acrescida do imposto de renda na fonte. Nesse caso, o valor do imposto corresponderá a 25% do rendimento obtido na operação. RIR/99: -Art. 730, I. RIR/99: -Art. 730, II. ADN Cosit nº 19/98 RIR/99: -Art. 734. IN SRF n° 25/01: -Art. 21.

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IN SRF n° 25/01: -Art. 18, §4º, I. IN SRF n° 25/01: -Art. 18, §4º, II IN SRF nº 12/99: -Art. 1º. RIR/99: -Art. 734. IN SRF n° 25/01: -Art. 21. ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA Está dispensada a retenção na fonte sobre aplicações financeiras de renda fixa de titularidade: I - de instituições financeiras, sociedade de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil, caso o beneficiário do rendimento declare, por escrito, à fonte pagadora, a condição de entidade imune, exceto as instituições de educação ou de assistência social, nos termos do art.34 da IN SRF nº 25/01; II - de entidades de previdência e seguradoras optantes pelo regime especial de tributação de que trata art. 2º da MP nº 2.222, de 2001; III - de seguradoras não optantes pelo regime especial de tributação, desde que seja apresentado ao banco declaração discriminando quais aplicações estão sujeitas à referida retenção ou que não opera planos de benefícios de caráter previdênciário. Está dispensada a retenção na fonte no caso de o beneficiário do rendimento ser condomínio residencial ou comercial. RIR/99: -Arts. 774, I. IN SRF n° 25/01: -Art 35, I e §7°. Lei n° 8.981/95: -Art. 71. IN SRF nº 126/02: -Art. 1º, §5º. RIR/99: -Art. 777, III. REGIME DE TRIBUTAÇÃO Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado: os rendimentos integrarão o lucro real, o lucro presumido ou o lucro arbitrado. O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, trimestral ou anual. Pessoa jurídica optante pelo Simples, isenta e instituição de educação ou de assistência social: definitivo. RIR/99: -Arts. 770, §§ 2º e 3º; e 773. RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO A responsabilidade pela retenção do imposto cabe: à pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações de transferência de dívidas; às instituições ou entidades que, embora não sejam fonte pagadora original, façam o pagamento ou crédito dos rendimentos ao beneficiário final; ao mutuante (beneficiário) pessoa jurídica, nas operações de mútuo entre pessoa jurídica e pessoa física, quando o mutuário for pessoa física; e

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à pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos, nas demais operações. RIR/99: -Arts. 729, §3°, 732 e 733. IN SRF n° 25/01: -Arts.17,§4°, 19, parágrafo único, e 20, §2°. ADE Corat nº 9/02 PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorridos os fatos geradores. RIR/99: -Art. 865, II.

13.4. Cobertura por Sobrevivência em Seguro de Vida (VGBL)- 6891 FATO GERADOR Importâncias pagas a título de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida (Vida Gerador de Benefício Livro – VGBL) e de resgate de contribuições ao VGBL Lei Complementar nº 104/01 Art. 1º MP nº 2.158-35/01 Art. 63 RIR/99: Art. 639 BENEFICIÁRIO Pessoa física. MP nº 2.158-35/01 Art. 63 ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO O imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal. Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto: a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais; b) a quantia de R$ 106,00 por dependente; e c) os valores dos respectivos prêmios pagos RIR/99: -Arts.620 e 725. Lei nº 9.887/99 Lei nº 10.451/02: Arts. 1º, 2º e 15 Lei nº 10.637/02: Arts. 62 e 63 IN SRF n.º 277/03: -Arts. 1º e 2º. REGIME DE TRIBUTAÇÃO O imposto será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física. RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

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Compete à fonte pagadora RIR/99: - Art. 717 ADE Corat nº 19/03 PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores. RIR/99 Art. 865, II

13.5. Comissões e Corretagens Pagas à Pessoa jurídica - 8045 FATO GERADOR Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens, ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais. OBSERVAÇÃO: É vedado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples exercer atividades de representação comercial ou mediação na realização de negócios civis e comerciais, exceto as empresas que se dediquem, exclusivamente, à atividade de agência de viagem e turismo. RIR/99: -Art. 651, I. RIR/99: -Art. 192, XIII. Lei nº 10.637/02: -Art.26 BENEFICIÁRIO Pessoa jurídica prestadora do serviço domiciliada no Brasil. ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor do rendimento. RIR/99: -Art. 651, I. ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA Não incidirá o imposto, quando o beneficiário dos rendimentos for pessoa jurídica imune ou isenta. Não incidirá o imposto, quando o beneficiário for microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples que se dediquem, exclusivamente, à atividade de agência de viagem e turismo. IN SRF nº 23/86, II RIR/99: -Arts. 187 e 192, XII, "d". Lei n 10.637/02 - Art. 26 REGIME DE TRIBUTAÇÃO

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O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual. RIR/99: -Art. 651, § 2º. RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO O recolhimento do imposto deverá ser efetuado pela pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a: a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa; b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias; c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora; d) operações de câmbio; e) vendas de passagens, excursões ou viagens; f) administração de cartões de crédito; g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio; h) prestação de serviço de administração de convênios. O recolhimento do imposto cabe à fonte pagadora, no caso de pagamento de comissões e corretagens a outro título. Os rendimentos e o respectivo imposto de renda na fonte devem ser informados na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) da pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas comissões e corretagens nas hipóteses mencionadas nas letras de "a" a "h". As pessoas jurídicas que tenham recebido importâncias a título de comissões devem fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pago, até 31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias e do respectivo imposto de renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior. IN SRF nº 153/87 IN SRF nº 177/87 IN SRF nº 107/91 ADE Corat nº 9/02 IN SRF nº 269/02 -Art. 15. IN SRF nº 269/02 -Art. 16 PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores. RIR/99: -Art. 865, II.

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13.6. Indenização por Danos Morais - 6904 FATO GERADOR Importâncias pagas a título de indenização por danos morais, decorrentes de sentença judicial. Lei Complementar nº 104/01: - Art. 1º RIR/99: -Art. 639 BENEFICIÁRIO Pessoa física. ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO Pessoa física: o imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal. OBSERVAÇÕES: 1) No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. 2) No caso de pagamentos à pessoa física, se no mês houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, o rendimento deve ser considerado individualmente. 3) Tratando-se de beneficiário pessoa física, para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto: a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais; e b) a quantia de R$ 106,00 por dependente. RIR/99: -Arts. 620, 639, 640 e 718. Lei nº 10.451/02: Arts. 1º, 2º e 15 Lei nº 10.637/02: -Arts. 62 e 63 IN SRF nº 15/01: -Art.3º. RIR/99: -Art. 718, § 1º. IN SRF nº 277/03 Arts. 1º e 2º 4) o imposto incidirá sobre o total dos rendimentos pagos, inclusive sobre o rendimento abonado pela instituição financeira depositária, no caso de o pagamento ser efetuado mediante levantamento do depósito judicial. REGIME DE TRIBUTAÇÃO O imposto será considerado redução do devido na declaração de rendimentos. RIR/99: Arts. 620, § 3º e 639 RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO O imposto de renda devido será retido e recolhido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento do rendimento em razão de decisão judicial,

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no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. RIR/99: -Art. 718 ADE Corat nº 19/03 PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores RIR/99: -Art. 865, II.

13.7. Jogos de Bingo Permanente ou Eventual - Prêmios em Bens ou Serviços - 8673 FATO GERADOR Prêmios distribuídos, sob a forma de bens e serviços, mediante sorteios de jogos de bingo permanente ou eventual. RIR/99: -Art. 677. BENEFICIÁRIO Pessoa física ou jurídica. ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 20% (vinte por cento) sobre o valor de mercado do prêmio ou da realização do serviço, na data da distribuição. OBSERVAÇÕES: 1) Não se aplica o reajustamento da base de cálculo. 2) Considera-se efetuada a distribuição do prêmio na data da realização do sorteio, sendo irrelevante que o seu recebimento, pelo contemplado, ocorra em outra data. RIR/99: -Arts. 677 IN SRF nº 15/01: -Art. 20, §3º, I. ADN Cosit nº 19/96 AD Cosar nº 47/00 REGIME DE TRIBUTAÇÃO Exclusivo na fonte RIR/99 - Art.677 RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à entidade desportiva, ou se a administração do jogo do bingo for entregue a empresa comercial é de exclusiva responsabilidade desta o pagamento do imposto de renda na fonte. OBSERVAÇÃO: A parcela dos recursos arrecadados em bingo, destinado à União, para fomento do Esporte e Turismo deve ser recolhido no código 8699

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RIR/99: -Art. 677, § 2º. AD Cosar nº 47/00 PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da distribuição. RIR/99: -Arts. 677, § 1º

13.8. Jogos de Bingo Permanente ou Eventual - Prêmios em Dinheiro - 8673 FATO GERADOR Prêmios distribuídos, em dinheiro, obtido mediante sorteios de jogos de bingo permanente ou eventual. RIR/99: -Art. 676 BENEFICIÁRIO Pessoa física ou jurídica. ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 30% (Trinta por cento) sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição. OBSERVAÇÕES: Considera-se efetuada a distribuição do prêmio na data da realização do sorteio, sendo irrelevante que o seu recebimento, pelo contemplado, ocorra em outra data. RIR/99: -Arts. 676 e 725 ADN Cosit nº 19/96 AD Cosar nº 47/00 REGIME DE TRIBUTAÇÃO Exclusivo na fonte. RIR/99: Art. 676 RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à entidade desportiva, ou se a administração do jogo do bingo for entregue a empresa comercial é de exclusiva responsabilidade desta, o pagamento do imposto de renda na fonte. OBSERVAÇÕES: 1 – O recolhimento do imposto poderá ser efetuado junto à rede arrecadadora do local em que estiver a sede da entidade que explorar o bingo, independentemente do domicílio do beneficiário. 2 - A parcela dos recursos arrecadados em bingo, destinada à União, para fomento do esporte e turismo deve ser recolhido no código 8699. RIR/99: -Art. 676 §§ 2º e 3º. AD Cosar nº 47/00 AD Cosar nº 47/00

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PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da distribuição. RIR/99: -Art. 865, II.

13.9. Juros e Indenizações por Lucros Cessantes - 5204 FATO GERADOR Importâncias pagas a título de juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial. RIR/99: -Arts. 639 e 680. BENEFICIÁRIO Pessoa física e jurídica. ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO Pessoa jurídica: 5%(cinco por cento) sobre a importância recebida por pessoa jurídica a título de juros e de indenização por lucros cessantes. Pessoa física: o imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal. OBSERVAÇÕES: 1) No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. 2) No caso de pagamentos à pessoa física, se no mês houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, o rendimento deve ser considerado individualmente. 3) Tratando-se de beneficiário pessoa física, para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto: a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais; b) a quantia de R$ 106,00 por dependente; RIR/99: -Arts. 620, 639, 640, 680 e 718. Lei nº 10.451/02: Arts. 1º, 2º e 3º Lei nº 10.637/02: Arts. 62 e 63 IN SRF nº 15/01: -Art.3º. RIR/99: -Art. 718, § 1º. IN SRF nº 277/03 Arts. 1º e 2º c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; d) as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, no caso de rendimentos do trabalho, e as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a

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custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores. 4) O imposto incidirá sobre o total dos rendimentos pagos, inclusive sobre o rendimento abonado pela instituição financeira depositária, no caso do pagamento ser efetuado mediante levantamento do depósito judicial. RIR/99: -Art.718, § 3º REGIME DE TRIBUTAÇÃO Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido, ou arbitrado: o imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual. Pessoa jurídica imune, isenta ou optante pelo Simples: definitivo. Pessoa física: o imposto será considerado redução do devido na declaração de rendimentos. RIR/99: -Arts. 639 e 680, parágrafo único. RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO O imposto de renda devido será retido e recolhido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento do rendimento em razão de decisão judicial, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. RIR/99: -Art.718. AD Cosar nº 20/95 PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores. RIR/99: -Art. 865, II.

13.10. Multas e Vantagens - 9385 FATO GERADOR Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica correspondentes a multas e qualquer outra vantagem, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, excetuadas as indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais. RIR/99: -Art. 681. BENEFICIÁRIO Pessoa física ou jurídica, inclusive isenta. ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 15% (quinze por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas. RIR/99: -Art. 681 ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA

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Não haverá incidência na fonte quando o beneficiário for pessoa jurídica optante pelo Simples. RIR/99: -Art. 187. REGIME DE TRIBUTAÇÃO Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido, ou arbitrado: o imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual. Pessoa jurídica isenta: definitivo. Pessoa física: o imposto retido será considerado redução do apurado na declaração de rendimentos da pessoa física. RIR/99: -Art. 681, §§3º e 4º. RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem. O imposto deverá ser retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem. RIR/99: -Art. 681, §§ 1º e 2º. ADE Corat nº 9/02 PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores. RIR/99:-Art. 865,II.

13.11. Prêmios de Proprietários e Criadores de Cavalos de Corrida - 0916 FATO GERADOR Prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalos de corrida. RIR/99:-Art. 679. BENEFICIÁRIO Pessoa física ou jurídica proprietária e criadora de cavalos de corrida. ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 15% (quinze por cento) do valor dos prêmios. RIR/99: -Art. 679. REGIME DE TRIBUTAÇÃO Pessoa jurídica tributada com base no lucro real: o imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual. Demais beneficiários: definitivo. RIR/99: -Art. 679,

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parágrafo único. RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO O imposto será retido na data do pagamento ou crédito. RIR/99: -Art. 679, parágrafo único. AD Cosar nº 20/95 PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores. RIR/99: -Art. 865, II.

13.12. Prêmios e Sorteios em Geral - 0916 FATO GERADOR Lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas e as de finalidade assistencial ou exploradas pelo Estado, concursos desportivos, compreendidos os de turfe, sorteios de qualquer espécie, exceto os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas, bem como os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, qualquer que seja o valor do rateio atribuído a cada ganhador. RIR/99: -Art. 676 BENEFICIÁRIO Pessoa física ou jurídica beneficiária do rendimento. ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO

• Prêmios Lotéricos e de Sweepstake: 30% (trinta por cento) do valor do prêmio quando superior a R$ 11,10. • Demais prêmios:

30% (trinta por cento) do valor do prêmio. OBSERVAÇÃO: O limite acima não se aplica no caso de prêmios em concursos de prognósticos desportivos. RIR/99: -Art. 676 REGIME DE TRIBUTAÇÃO Exclusivo na fonte. RIR/99: -Art. 676 RESPONSABILIDADE/ RECOLHIMENTO

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O recolhimento do imposto poderá ser efetuado junto à rede arrecadadora do local em que estiver a sede da entidade que explorar a loteria, independente do domicílio do beneficiário. O imposto será retido na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa. RIR/99: -Art. 676, §§2º e 3º. AD Cosar nº 20/95 PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores. RIR/99: -Art. 865, II.

13.13 Prêmios em Bens e Serviços - 0916 FATO GERADOR Prêmios distribuídos, sob a forma de bens e serviços, mediante concursos e sorteios de qualquer espécie, exceto a distribuição realizada por meio de vale-brinde. RIR/99: -Art. 677. ADN Cosit 7/97 BENEFICIÁRIO Pessoa física ou jurídica. ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 20% (vinte por cento) sobre o valor de mercado do prêmio ou da realização do serviço, na data da distribuição. OBSERVAÇÕES: 1) Não se aplica o reajustamento da base de cálculo. 2) Considera-se efetuada a distribuição do prêmio na data da realização do concurso ou do sorteio, sendo irrelevante que o seu recebimento, pelo contemplado, ocorra em outra data. 3) No caso de loteria instantânea, considera-se distribuído o prêmio na data da apresentação dos bilhetes para resgate ou ressarcimento. RIR/99: -Art. 677. IN SRF nº 15/01: -Art. 20, §3º, I. ADN Cosit nº 19/96 ADN Cosit nº 18/97 REGIME DE TRIBUTAÇÃO Exclusivo na fonte. RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios efetuar o pagamento do imposto correspondente. RIR/99:

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-Art. 677, §2º. AD Cosar nº 20/95 PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da distribuição. RIR/99: -Art. 865, II. 13.14 Remuneração de Serviços Profissionais Prestados por Pessoa Jurídica - 1708 FATO GERADOR Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. OBSERVAÇÃO: Nos casos de: a) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais, ver código 8045; b) serviços de propaganda e publicidade, ver código 8045; c) prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra, ver página seguinte. RIR/99: -Art. 647. BENEFICIÁRIO Pessoa jurídica prestadora de serviços. ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas como remuneração. OBSERVAÇÃO: Aplicar-se-á a tabela progressiva mensal quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente: a) por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar os rendimentos; b) pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das pessoas físicas referidas no item acima. RIR/99: -Art. 647. RIR/99: -Art. 648. ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA Está dispensada a retenção do imposto de renda quando o serviço for prestado por pessoa jurídica imune ou isenta. IN SRF nº 23/86,II REGIME DE TRIBUTAÇÃO

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O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual. RIR/99: -Art. 650. RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora. O imposto de renda incidente sobre honorários advocatícios e serviços prestados no curso de processo judicial, tais como serviços de engenheiro, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, médico, testamenteiro, liquidante, síndico etc., deve ser recolhido RIR/99: -Art. 717. AD Cosar nº 20/95 ADE Corat 9/02 PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores. RIR/99: -Art. 865, II.

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13.15. Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador - 3277 FATO GERADOR Interesses ou quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador RIR/99: -Arts. 635, 669 e 670. BENEFICIÁRIO Pessoa física ou jurídica, inclusive as isentas, beneficiária do rendimento. ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 15% (quinze por cento) sobre rendimentos distribuídos a pessoas jurídicas. No caso de beneficiário pessoa física, o imposto será calculado mediante a utilização de tabela progressiva mensal e, para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto: a) as importâncias efetivamente pagas a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais; b) a quantia de R$ 106,00 por dependente; c) a contribuição para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. RIR/99: -Arts. 620, 635, 669 e 670. Lei nº 9.887/99 Lei nº 10.451/02: -Arts. 1º, 2º e 15 Lei nº 10.637/02: - Arts. 62 e 63 IN SRF n.º 277/03: -Arts. 1º e 2º. ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA O imposto não incide sobre os rendimentos pagos a pessoa jurídica imune ou isenta ou cujas ações sejam negociadas em bolsa ou em mercado de balcão ou cuja maioria do capital pertença direta ou indiretamente a outra pessoa jurídica que atenda a essas condições. Essa não-incidência não se aplica no caso de entidades de previdência privada. RIR/99: -Art. 670, §§1º e 2º. REGIME DE TRIBUTAÇÃO Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado: o imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual. Demais pessoas jurídicas: exclusivo na fonte. Pessoa física: o imposto retido será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física. RIR/99: -Art. 671. RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora. RIR/99: -Art. 717. AD Cosar nº 20/95

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PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores. RIR/99:-Art. 865, II.

13.16 Rendimentos do Trabalho Sem Vínculo Empregatício - 0588 FATO GERADOR Importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho, as decorrentes de fretes e carretos em geral e as pagas pelo órgão gestor de mão-de-obra do trabalho portuário aos trabalhadores portuários avulsos. RIR/99: -Art. 628. MP nº 2.158-35/01 -Art. 65 BENEFICIÁRIO Pessoa física prestadora de serviços. ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO O imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal. Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto: a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais; b) a quantia de R$ 106,00 por dependente; e c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. OBSERVAÇÕES: 1) No caso de prestação de serviços de transportes, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o rendimento bruto corresponderá a, no mínimo: quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga; e sessenta por cento do rendimento quando relativo a transporte de passageiros. 2) No caso de pagamento a beneficiário não identificado, a tributação será exclusiva na fonte, mediante a aplicação da alíquota de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o rendimento reajustado, utilizando para efeito de recolhimento o código 2063 ou 5217, conforme o caso.

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3) O imposto de renda incidente sobre honorários advocatícios e serviços prestados no curso de processo judicial, tais como serviços de engenheiro, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, médico, testamenteiro, liqüidante, síndico etc., deve ser recolhido utilizando o código de receita próprio do rendimento (ver Esclarecimentos Adicionais). RIR/99: -Arts. 620 e 641. Lei nº 9.887/99 Lei nº 10.451/02: Arts. 1º, 2º e 15 Lei nº 10.637/02: Arts. 62 e 63 IN SRF n.º 277/03: -Arts. 1º e 2º. Port. MF/MPAS nº 16/97: -Art. 5º. RIR/99: -Art. 629. IN SRF nº 15/01 -Art. 9º, IV. RIR/99: -Arts. 674 e 675. IN SRF nº 15/01 -Art. 19. 4) Os pagamentos efetuados por cooperativas de trabalho a associados pessoas físicas estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, com base na tabela progressiva mensal. IN SRF nº 277/03 -Art. 1º. REGIME DE TRIBUTAÇÃO O imposto retido será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física. RIR/99: -Art. 620, § 3º. RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora. RIR/99: -Art. 717. AD Cosar nº 20/95 PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores RIR/99: -Art. 865, II.

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13.17. Resgate de Previdência Privada e Fapi - 3223 FATO GERADOR Resgate de contribuições de entidade de previdência privada, de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) em decorrência de desligamento dos respectivos planos, pagos a pessoa física residente no Brasil. RIR/99: -Arts. 633 e 634. BENEFICIÁRIO Pessoa física. RIR/99: -Art. 633. ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO O imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal. Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto: a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais; b) a quantia de R$ 106,00 por dependente; e c) a quantia de R$ 1.058,00, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão pagos por entidade de previdência privada a contribuinte com 65 anos de idade ou mais. RIR/99: -Arts.620 e 725. Lei nº 9.887/99 Lei nº 10.451/02: Arts. 1º, 2º e 15 Lei nº 10.637/02 Arts. 62 e 63 IN SRF n.º 277/03: -Arts. 1º e 2º. ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA Exclui-se da incidência do imposto na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, efetuado a partir de 1º de janeiro de 1996, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995. Não se configura como fato gerador do imposto de renda a transferência direta de reserva entre entidades de previdência privada e entre Fundos (Fapi), desde que não haja mudança de titularidade e que os recursos correspondentes, em nenhuma hipótese, sejam disponibilizados para o participante ou para o beneficiário do plano ou fundo. MP nº 2.159-70/01:

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-Art. 7º. ADN Cosit nº 28/96 ADN Cosit nº 9/99 Lei nº 9.477/97 Art. 12 REGIME DE TRIBUTAÇÃO O imposto retido será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física. RIR/99: -Art. 620, §3º. RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora RIR/99: -Art. 717. ADE Corat nº 9/02. PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores. RIR/99: -Art. 865, II.

13.18. Serviços de Propaganda Prestados Por Pessoa Jurídica - 8045 FATO GERADOR Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de propaganda e publicidade. OBSERVAÇÃO: É vedada às pessoas jurídicas que prestem serviços de propaganda e publicidade a opção pelo Simples. RIR/99: -Arts. 192, XII, "d", e 651, II. BENEFICIÁRIO Pessoa jurídica prestadora do serviço. ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor do rendimento. OBSERVAÇÃO: Excluem-se da base de cálculo as importâncias diretamente pagas ou repassadas pelas agências de propaganda a empresas de rádio, televisão, publicidade ao ar livre (out-

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door), cinema, jornais e revistas, bem como os descontos por antecipação de pagamento. RIR/99: -Art. 651, II e § 1º. IN SRF º 123/92 Art. 2º ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA Não incidirá o imposto quando o beneficiário dos rendimentos for pessoa jurídica imune ou isenta. Não incidirá o imposto quando o beneficiário for microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples, cuja atividade seja veículo de comunicação. IN SRF nº 23/86, II RIR/99: -Arts. 187 e 192, XII, "d’. REGIME DE TRIBUTAÇÃO O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual. RIR/99 -Art.651, §2º. RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO O imposto deverá ser recolhido pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante. O anunciante e a agência de propaganda são solidariamente responsáveis pela comprovação da efetiva realização dos serviços. A agência de propaganda efetuará o recolhimento do imposto englobando todas as importâncias relativas a um mesmo período de apuração, devendo informar, ainda, o valor do imposto na DCTF. A agência de propaganda deverá fornecer ao anunciante, até 31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório com indicação do valor do rendimento e do imposto de renda recolhido, relativo ao ano-calendário anterior. As informações prestadas pela agência de propaganda deverão ser discriminadas na Declaração de Imposto de Renda na Fonte (Dirf) anual do anunciante. Os rendimentos e o respectivo imposto de renda na fonte devem ser informados na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) do anunciante que tenha pago à agência de propaganda importâncias relativas a prestação de serviços de propaganda e publicidade. IN SRF nº 123/92 ADE Corat nº 9/02 IN SRF nº 269/02: -Art. 16 IN SRF nº 269/02: -Art. 15, II PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores. RIR/99: -Art. 865, II.

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13.19. Serviços Pessoais Prestados por Associados de Cooperativas de Trabalho - 3280 FATO GERADOR Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição RIR/99: -Art. 652. BENEFICIÁRIO Cooperativa de trabalho, associação de profissionais ou assemelhada. ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas, relativas a serviços pessoais. OBSERVAÇÕES: 1) Deverão ser discriminadas em faturas, as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados à pessoa jurídica por seus associados e as importâncias que corresponderem a outros custos ou despesas. 2) No caso de cooperativas de transportes rodoviários de cargas ou passageiros, o imposto na fonte incidirá sobre: a) quarenta por cento do valor correspondente ao transporte de cargas; b) sessenta por cento do valor correspondente aos serviços pessoais relativos ao transporte de passageiros. 3) Na fatura deverão ainda ser discriminadas as parcelas tributáveis e parcelas não tributáveis. RIR/99: -Art. 652. ADN Cosit nº 01/93 REGIME DE TRIBUTAÇÃO O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados. OBSERVAÇÃO: O imposto retido poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições definidas em ato normativo do Ministro da Fazenda. RIR/99: -Art. 652, § 1º. RIR/99: -Art. 652, § 2º. RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

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Compete à fonte pagadora. RIR/99: -Art. 717. PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores. RIR/99: -Art.865, II.

13.20. Trabalho Assalariado no País - 0561 FATO GERADOR Pagamento de salário, inclusive adiantamento de salário a qualquer título, indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, provento de aposentadoria, reserva ou reforma, pensão civil ou militar, soldo, pro labore, remuneração indireta, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício (remuneração mensal ou prestação única) da previdência social, privada, do Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), remuneração de conselheiro fiscal e de administração, de diretor e de administrador de pessoa jurídica, de titular de empresa individual, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebidos por pessoa física residente no Brasil.

• Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa. Rendimento efetivamente pago ao sócio ou titular de pessoa jurídica optante pelo Simples, a título de pro labore, aluguel e serviço prestado. RIR/99: -Arts.43,620, 624, 633, 637 e 717. RIR/99: -Art. 626. RIR/99: -Art. 636. BENEFICIÁRIO Pessoa física residente no Brasil, remunerada em virtude de trabalhos ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos e funções. ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO O imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal. Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto: a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais; b) a quantia de R$ 106,00 por dependente; c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

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d) as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e as contribuições para o Fapi, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administrador; e RIR/99: -Arts. 620 a 626, 633 e 636. Lei nº 9.887/99. Lei nº 10.451/02: Arts. 1º, 2º e 15. Lei nº 10.637/02: Arts. 62 e 63 IN SRF n.º 277/03: -Arts. 1º e 2º. ADN Cosit nº 9/99 e) a quantia de R$ 1.058,00 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade. OBSERVAÇÕES: 1) As importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados das empresas, na forma da Lei nº 10.101, de 19/12/2000, serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos. 2) No pagamento de remuneração indireta o rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, inclusive quando o beneficiário for identificado. 3) No caso de remuneração indireta, a não identificação dos beneficiários das despesas implicará a tributação exclusiva na fonte, mediante a aplicação da alíquota de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o rendimento reajustado, utilizando para efeito de recolhimento o código 2063. 4) Sobre definição de benefícios complementares assemelhados à previdência social a que se refere o item "d", ver ADN Cosit nº 9/99. RIR/99: -Art. 626. Lei nº10.101/00: -Art.3o, §5o. RIR/99: -Art.622, parágrafo único. ADN Cosit nº 9/99 ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA O acréscimo de remuneração proporcional ao valor da CPMF devida, dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais benefícios, limitados a dez salários mínimos, constantes dos Planos de Benefício da Previdência Social, de que tratam a Lei nº 8.213/91 e a Lei nº 8.112/90,

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não integra a base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, sendo considerado rendimento não-tributável. Valores recebidos a título de pensão ou aposentadoria quando o beneficiário for portador de doença grave com base em conclusão de medicina especializada mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão ou aposentadoria. Valores pagos a titular ou a sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, que optarem pelo Simples, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados. Rendimentos recebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada. RIR/99: -Art. 42. RIR/99: -Art. 39, XXXI e XXXIII, §§ 4º e 5º. RIR/99: -Art.39, XXXVII. RIR/99: -Art. 39, XLII. Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a título de incentivo à adesão a programas de demissão voluntária (PDV). A partir de 01/01/96 não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos, apurados contabilmente pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual. A parcela dos rendimentos pagos ou creditados que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita à incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais. Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será tributada com base na tabela progressiva. RIR/99: -Art.39, XIX, §9º. RIR/99: -Art. 39, XXIX. REGIME DE TRIBUTAÇÃO O imposto retido será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física, exceto o relativo ao décimo terceiro salário. RIR/99: -Art. 620, § 3º. RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora. RIR/99: -Art. 717. ADE Corat nº 9/02

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PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores. RIR/99: -Art. 865, II. 13.21. Multa do art. 18 do CPC - 5204 FATO GERADOR Segundo orientação da Secretaria da Receita Federal (consulta pelo telefone respondida pelo Auditor Fiscal Roberto Alvarez) é de que o rendimento a esse título tem natureza de indenização por lucros cessantes. Portanto, o código de recolhimento é 5204 (Juros e indenizações por lucros cessantes – página 58-59 do MAFON) O Código de Processo Civil dispõe: Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. >(Redação dada pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998) (sem grifo no original). A par disso, o Regulamento do Imposto de Renda estabelece: Rendimentos Pagos a Pessoas Jurídicas por Sentença Judicial Art. 680. Estão sujeitas ao desconto do imposto na fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias pagas às pessoas jurídicas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial (Lei nº 8.981, de 1995, art. 60, inciso I). Parágrafo único. O imposto descontado na forma deste artigo será deduzido do imposto devido no encerramento do período de apuração (Lei nº 8.981, de 1995, art. 60, parágrafo único). Portanto, faz-se a retenção do imposto de renda seguindo orientação da Secretaria da Receita Federal, em observância ao art. 680 do Regulamento do Imposto de Renda, bem como do art. 639 da mesma norma: Outros Rendimentos Art. 639. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, quaisquer outros rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, para os quais não haja incidência específica e não estejam incluídos entre aqueles tributados exclusivamente na fonte (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 3º, § 4º, e 7º, inciso II).

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14. Tabelas de Código de Receita 14.1 – IRRF Pessoa Física Código Tipo Título da Receita Exemplos de Aplicação Alíquota 0561

IRRF RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO

Pensão alimentícia paga acumuladamente em razão de decisão judicial (depositada em juízo na conta única)

Tabela Progressiva Mensal

0588

IRRF RENDIMENTO DO TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Honorários advocatícios, Honorários periciais, comissão de leiloeiro,

Tabela Progressiva Mensal

0916 IRRF PRÊMIOS OBTIDOS EM CONCURSOS SORTEIOS

Premiação aos proprietários de cavalos de corrida; prêmios de loterias ou quaisquer sorteios.

15% do valor do prêmio (cavalo de corrida); 30% do prêmio em dinheiro ou 20% do prêmio em bens ou serviços

3208

IRRF ALUGUÉIS E ROYALTIES PAGOS A PESSOA FÍSICA

Ações de Despejo – valor relativo ao aluguel; Ações de Cobrança de aluguéis; Consignação em Pagamento de aluguéis.

Tabela Progressiva Mensal

3223

IRRF RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI). Observar casos de isenção (art. 39, XXXVIII e XXXIX do RIR/99)

Tabela Progressiva Mensal

3277

IRRF RENDIMENTOS DE PARTES BENEFICIÁRIAS OU DE FUNDADOR

Fundos ou Fundações que pagam rendimentos à beneficiários ou fundadores.

Tabela Progressiva Mensal

5204

IRRF JUROS INDENIZAÇÕES LUCROS CESSANTES

Juros (quando o principal não for isento) e Lucros Cessantes

Tabela Progressiva Mensal

6891

IRRF VIDA GERADOR DE BENEFICIO LIVRE - VGBL

Rendimento relativo ao benefício por sobrevivência do VGBL, ou resgate das

Tabela Progressiva Mensal

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contribuições respectivas 6904

IRRF RENDIMENTOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Não se refere ao dano moral “lato sensu” (morte) que é isento (cfe. art. 39, XVI do RIR 99), mas sim ao dano moral “stricto sensu” ou seja a ofensa moral (injúria, difamação, calúnia, desmoralização, etc.)

Tabela Progressiva Mensal

8053

IRRF APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA FIXA - PESSOA FÍSICA

Rendimentos decorrentes de empréstimos ou aplicações (diversas)

20% sobre o rendimento líquido

8673

IRRF BINGOS (DECRETO 3659/2000, ART 14,I )

Prêmios distribuídos, sob a forma de bens e serviços, mediante sorteios de jogos de bingo permanente ou eventual.

20% sobre o valor do bem ou 30% sobre o valor do dinheiro

9385

IRRF MULTAS E VANTAGENS

Importâncias pagas relativas a multas e qualquer outra vantagem, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, excetuadas as indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais. Ex.: contrato de locação rescindido.

15% sobre o valor

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14.2. IRRF Pessoa Jurídica

Código

Beneficiário

Título da Receita

Descrição do Fato Gerador Exemplos de Aplicação

Alíquota

0916 PF PJ

Prêmios e Sorteios em Geral, Títulos de Capitalização, Prêmios de Proprietários e Criadores de Cavalos de Corrida e Prêmios em Bens e Serviços

Lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas e as de finalidade assistencial ou explorados pelo Estado, concursos desportivos, compreendidos os de turfe, sorteios de qualquer espécie, bem como os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, qualquer que seja o valor do rateio atribuído a cada ganhador; Benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de capitalização e os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente; Prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalo de corrida; ePrêmios distribuídos, sob a forma de bens e serviços, mediante concursos e sorteios de qualquer espécie, exceto a distribuição realizada por meio de vale-brinde.

15% do valor do prêmio (cavalo de corrida); 30% do prêmio em dinheiro ou 20% do prêmio em bens ou serviços

0924 PF PJ

Fundo de Investimento Cultural e Artístico (Ficart) e Demais Rendimentos do Capital

Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelo Fundo de Investimento Cultural e Artístico (Ficart);Rendimentos produzidos por operações financeiras de renda fixa iniciadas e encerradas no mesmo dia (day trade), tendo como beneficiário pessoa jurídica;Juros não

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especificados, pagos a pessoa física; eDemais rendimentos de capital auferidos por pessoa física ou jurídica.

3277 PF PJ

Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador

Interesses ou quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador.

15% sobre o valor

5204 PF PJ

Juros e Indenizações por Lucros Cessantes

Juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial.

5% sobre o valor

5232 PF PJ

Fundos de Investimento Imobiliário

Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário ou auferidos em decorrência do resgate de quotas.

5273 PF PJ

Operações de SWAP

Rendimentos auferidos em operações de swap, inclusive nas operações de cobertura (hedge), realizadas por meio de swap.

5557 PF PJ

Retenção do Imposto de Renda na Fonte nos termos dos §§ 1º e 2º, inciso II, do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004

Valores relativos a operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto day trade, no mercado de balcão, com intermediação, e nos mercados de liquidação futura fora de bolsa, nos termos dos §§ 1º e 2º, inciso II, do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.

5706 PF PJ

Juros sobre o Capital Próprio

Juros pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo

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Prazo (TJLP). 5928 PF

PJ Rendimentos Decorrentes de Decisões da Justiça Federal

Rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor.

5936 PF PJ

Rendimentos decorrentes de Decisões da Justiça do Trabalho

Rendimentos pagos em cumprimento de decisão ou acordo homologado pela Justiça do Trabalho, inclusive atualização monetária e juros, a pessoas físicas ou jurídicas.Pagamento de remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial trabalhista.

6800 PF PJ

Fundos de Investimento Financeiro, Fundos de Aplicação em Quotas de Fundos de Investimento Financeiro

Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento financeiro e em fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento financeiro.

6813 PF PJ

Fundos de Ações e Fundo Mútuo de Investimento em Quotas de Fundos de Ações

Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de ações e em fundos de investimento em quotas de fundos de ações.

8468 PF PJ

Operações Day-Trade

Rendimentos auferidos em operações day-trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

8673 PF PJ

Prêmios em Sorteio de Jogos de Bingo

Prêmios obtidos, sob a forma de bens e serviços ou em dinheiro, em sorteios de jogos de bingo permanente ou eventual.

30% do prêmio em dinheiro ou 20% do prêmio em bens

9385 PF PJ

Multas e Vantagens

Importâncias pagas ou creditadas por pessoa

Multa no contrato de locação

15% sobre o valor

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jurídica correspondentes a multas e qualquer outra vantagem, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, excetuadas as importâncias pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.

rescindido; Multa decorrente de rescisão de contrato de compra e venda;

1708 PJ Remuneração de Serviços Profissionais Prestados por Pessoa Jurídica

Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, referidos na lista anexa à IN SRF nº 023/86, e a sociedades civis prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada (art. 52, Lei nº 7.450/85).Obs.: Esta tributação não se aplica a:a) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; eb) serviços de propaganda e publicidade.Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas, segurança e vigilância; locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da

1,5% ou Tabela Progressiva Mensal em alguns casos

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locatária, em local por esta determinado (art. 3º, Decreto-Lei nº 2.462/88).

3280 PJ Remuneração de Serviços Pessoais Prestados por Associados de Cooperativas de Trabalho

Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição (art. 45, Lei nº 8.541/92).

1,5% sobre o valor

3426 PJ Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento

Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate, cessão ou repactuação do título ou da aplicação;Rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box); no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; e no mercado de balcão;Rendimentos obtidos nas operações de transferências de dívidas realizadas com instituição financeira e demais

20% sobre o valor líquido do rendimento (diferença entre a aplicação e o valor do resgate, deduzidos os impostos)

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instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados;Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica e entre pessoas jurídicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas e interligadas;Rendimentos auferidos em operações de adiantamento sobre contratos de câmbio de exportação, não sacado (trava de câmbio), bem como: operações com export notes, com debêntures, com depósitos voluntários para garantia de instância e com depósitos judiciais ou administrativos, quando seu levantamento se der em favor do depositante;Rendimentos auferidos no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes a CPMF/IOF;Ganhos obtidos nas operações de mútuo e compra vinculada à revenda, no mercado secundário de ouro, ativo financeiro; eRendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança e sobre os juros produzidos por letras hipotecárias.

4085 PJ Retenção de CSLL, Cofins e PIS/Pasep sobre

Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos

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pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios

Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

4397 PJ Retenção de CSLL sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios

Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando a beneficiária não recolher Cofins e/ou PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta.

4407 PJ Retenção de Cofins sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios

Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando a beneficiária não recolher CSLL e/ou PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta.

4409 PJ Retenção de PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e

Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo fornecimento de bens ou pela

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fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios

prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando a beneficiária não recolher Cofins e/ou CSLL por força de decisão judicial ou por ser isenta.

5944 PJ Retenção de Imposto de Renda sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas pela Prestação de Serviços Relacionados com a Atividade de Factoring

Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber.

5952 PJ Retenção de Cofins, CSLL e PIS/Pasep sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado

Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e de locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela prestação de serviços profissionais.

5960 PJ Retenção de Cofins sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado

Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços indicados no código 5952, quando a beneficiária não

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recolher CSLL e/ou PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta

5979 PJ Retenção de PIS/Pasep sobre Pagamentos efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado

Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher Cofins e/ou CSLL por força de decisão judicial ou por ser isenta.

5987 PJ Retenção de CSLL sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado

Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher Cofins e/ou PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta.

8045 PJ Serviços de Propaganda Prestados por Pessoa Jurídica, Comissões e Corretagens Pagas a Pessoa Jurídica

Importâncias pagas, entregues ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil pela prestação de serviços de propaganda e publicidade.Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil a título de comissões, corretagens, ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais.

1,5% sobre o valor

0561 PF Trabalho Pagamento de salário,

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Assalariado no País e Ausentes no Exterior a Serviço do País

inclusive adiantamento de salário a qualquer título, indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, provento de aposentadoria, reserva ou reforma, pensão civil ou militar, soldo, pro labore, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício (remuneração mensal ou prestação única) da previdência social, privada, de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), remuneração de conselheiro fiscal e de administração, diretor e administrador de pessoa jurídica, de titular de empresa individual, inclusive remuneração indireta, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebido por pessoa física residente no Brasil.Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.Rendimentos efetivamente pagos a sócio ou titular de pessoa jurídica optante pelo Simples, a título de pro labore, aluguel e serviço prestado.Pagamentos de rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, a pessoas físicas residentes no Brasil, ausentes no exterior a serviço do País, por autarquias ou repartições do Governo Brasileiro, situadas no exterior.

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0588 PF Trabalho Sem Vínculo Empregatício

Importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de fretes e carretos em geral.

3208 PF Aluguéis e Royalties Pagos a Pessoa Física

Rendimentos mensais de aluguéis ou royalties, pagos por pessoa jurídica a pessoa física, tais como: 1) aforamento; locação ou sublocação; arrendamento ou subarrendamento; direito de uso ou passagem de terrenos, de aproveitamento de águas, de exploração de películas cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos industriais, invenções; direitos autorais; direitos de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais; juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de royalties; o produto da alienação de marcas de indústria e comércio, patentes de invenção e processo ou fórmulas de fabricação; importâncias pagas por terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos (juros, comissões etc.); importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado (luvas, prêmios etc.); benfeitorias e

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quaisquer melhoramentos realizados no bem locado, despesas para conservação dos direitos cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou direito); 2) Valor locativo de prédio construído quando cedido seu uso gratuitamente, exceto para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau, e demais espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração de bens e direitos pagos a pessoa física por pessoa jurídica;Obs: Considera-se pagamento a entrega de recursos mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário ou efetuado através de imobiliária, sendo irrelevante que esta deixe de prestar contas ao locador quando do recebimento. 5) Juros pagos a pessoa física decorrentes da alienação a prazo de bens ou direitos.

3223 PF Resgate de Previdência Privada e Fapi

Resgate de contribuições efetuadas a entidades de previdência privada, de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), em decorrência de desligamento dos respectivos planos, pagos a pessoa física residente no Brasil.

5565 PF Retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre pagamento de resgate ou benefícios de

Importâncias pagas por entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e por Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) a título de resgate ou benefícios de

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caráter previdenciário, cujos beneficiários optaram pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004

valores acumulados, cujos beneficiários fizeram opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.

6891 PF Cobertura por Sobrevivência em Seguro de Vida (VGBL)

Importâncias pagas a título de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida (Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL) e de resgate de contribuições ao VGBL.

6904 PF Indenizações por Danos Morais

Importâncias pagas a título de indenizações por danos morais, decorrentes de sentença judicial.

8053 PF Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento

Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate; cessão ou repactuação do título ou aplicação;Rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros; no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e

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de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; e no mercado de balcão.Rendimentos obtidos nas operações de transferências de dívida realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados;Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica;Rendimentos auferidos em operações com debêntures, com depósitos voluntários para garantia de instância e com depósitos judiciais ou administrativos, quando seu levantamento se der em favor do depositante;Rendimentos auferidos no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes a CPMF/IOF;Ganhos obtidos nas operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário de ouro, ativo financeiro.

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15. Observações Finais 1) A matéria “Retenção de Imposto de Renda na Fonte” tem cunho jurisdicional.

Assim, este manual tem natureza de orientação jurídico-legal, e deve ser aplicado na falta de determinação em sentido contrário. Havendo qualquer divergência argüida pela parte, advogado, perito, etc., deve o Escrivão/Contador/Técnico orientar para manifestar-se por escrito de modo que o Magistrado decida dando a sua interpretação para o caso “concreto”.

2) DANO MORAL: Embora não haja entendimento pacificado e existência de

consulta formulada junto à Receita Federal aguardando resposta, há julgado do TJSC no sentido de que o dano moral não pode ser tributado pelo Imposto de Renda:

"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide impode de renda sobre indenização por danos morais" (Agravo de instrumento n. 2006.019720-8, de Urussanga, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, DJE de 31.10.2006, p. 29).

Nesse sentido o seguinte julgado do TRF da 4ª Região:

EMENTA: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, ao deferir liberação de valores referentes à indenização por dano moral, determinou fosse descontado o Imposto de Renda. Alega a agravante ser indevida tal retenção, uma vez que a indenização não corresponde a acréscimo patrimonial ou rendimentos, mas, sim, ao restabelecimento de sua situação econômica anterior. Relatado, decido. Assim como a indenização por dano material, tenho que também a de dano moral está fora da área de incidência do art. 43, II, do CTN, pois limitam-se a repor ao status quo ante uma situação alterada pelo evento danoso. Nem o fato de o pagamento da indenização dar-se em prestações continuadas tem o condão de transmutar a sua natureza, implicando acréscimo patrimonial. A propósito, confira-se a seguinte ementa, que traduz a diretriz desta Corte a respeito da matéria: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - VERBAS INDENIZATÓ- RIAS - NÃO-INCIDÊNCIA. O imposto de renda não incide verbas recebidas a título de indenização por danos morais. Trata-se de verba de natureza nitidamente indenizatória de um direito violado e, assim, não configura riqueza nova, fruto do capital, do trabalho, ou da combinação desses dois fatores. Portanto, não é fato gerador do imposto de renda. (AMS 200471000099191, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Antônio Albino R. de Oliveira, DJ 11/01/2006). Corroborando o entendimento esposado, destaco o seguinte precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL . SENTENÇA

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CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE PELA ENTIDADE PAGADORA. IMPOSSIBILIDADE. PARCELA CUJA NATUREZA É INDENIZATÓRIA . NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. RECURSO IMPROVIDO. A incidência de tributação deve obediência estrita ao princípio constitucional da legalidade (artigo 150, inciso I). O Código Tributário Nacional, com a autoridade de lei complementar que o caracteriza, recepcionado pela atual Carta Magna (artigo 34, parágrafo 5º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), define o conceito de renda e o de proventos de qualquer natureza (artigo 43, incisos I e II). Não há como equiparar indenizações com renda, esta entendida como o fruto oriundo do capital e/ou do trabalho, tampouco com proventos, estes tidos como os demais acréscimos patrimoniais, uma vez que a indenização torna o patrimônio lesado indene, mas não maior do que era antes da ofensa ao direito. Não verificada a hipótese de incidência do imposto de renda previsto no art. 43 do CTN. Reconhecida a alegada não-incidência do tributo em debate sobre as verbas da reparação de danos morais, por sua natureza indenizatória , não há falar em rendimento tributável, o que afasta a aplicação do art. 718 do RIR/99 na espécie em comento. Recurso especial ao qual se nega provimento. (RESP nº 402035, Segunda Turma, Relator Min. Franciulli Netto, DJ de 17/05/2004). Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo requerido. Comunique-se o MM. Juiz a quo. Intime-se a parte agravada para resposta. Porto Alegre, 24 de agosto de 2006. (TRF4, AG 2006.04.00.026811-4, Terceira Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, publicado em 03/10/2006)

Assim, diante da natureza controversa da matéria, é recomendável que sempre que houver pagamento de rendimento relativo a “dano moral”, seja certificado o fato para que o Magistrado despache nos autos qual o entendimento que deve ser adotado para o caso. Se entender tributável expedir o alvará com o código “6904”. Se entender que não é tributável, expedir o alvará com o código “0000”.