Apostila - Transportes de Produtos Perigosos

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CURSO: TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO DISCIPLINA: SEGURANÇA NO TRÂNSITO E TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS MANUAL TRANSPORTES DE PRODUTOS PERIGOSOS 1

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LEGISLAO

CURSO:TCNICO EM SEGURANA DO TRABALHO

DISCIPLINA:SEGURANA NO TRNSITO E TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSASMANUAL

TRANSPORTES DE

PRODUTOS PERIGOSOS

Apostila elaborada por

Carlos Antnio Chaves de Oliveira

NDICE

LEGISLAO

03

NORMAS DA ABNT

05 LEI N 9.605, DE FEVEREIRO DE 1998

09 CLASSIFICAO DOS PRODUTOS FICHA DE INFORMAES DE SEGURANA DE PRODUTO QUMICO (FISPQ)

11 DOCUMENTOS DE PORTE OBRIGATRIO.

36 CERTIFICADO DE CAPACITAO PARA O TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS A GRANEL

38 DOCUMENTO PARA O TRANSPORTE

39 FICHA DE EMERGNCIA

42

ENVELOPE PARA O TRANSPORTE

44 MOPP MOVIMENTAO OPERACIONAL DE PRODUTOS PERIGOSOS

48 IDENTIFICAO DOS PRODUTOS E RISCOS

52 PAINEL DE SEGURANA

52 RTULO DE RISCO PRINCIPAL E SUBSIDIRIO

55 EMBALAGENS EXTERNAS

60 REGRAS PARA COLOCAO DOS PAINIS DE SEGURANA E RTULOS DE RISCO

62 EQUIPAMENTO DE PROTEO INDIVIDUAL

64 CONJUNTO PARA SITUAES DE EMERGNCIA

68 EXTINTOR

73 INCOMPATIBILIDADE QUMICA PARA O TRANSPORTE POR MEIO TERRESTRE DE PRODUTOS PERIGOSOS NBR-14619 ABNT

76 QUANTIDADE LIMITADA POR VECULO

79 ESTACIONAMENTO DE VECULO COM PRODUTOS PERIGOSOS80 TACGRAFO..

81 SEGURANA VEICULAR

84 SITUAO DE EMERGNCIA 88 LEGISLAO Decreto n. 96.044 de 18 de maio de 1988, aprovou o Regulamento para o transporte Rodovirio de Produtos Perigosos(RTPP);

Decreto n. 1.797 de 25 de janeiro de 1996, decreta o Acordo de Alcance Parcial para a Facilitao de Transporte de Produtos Perigosos entre BRASIL, ARGENTINA, PARAGUAI e URUGUAI;

Decreto n. 4.097 de 23 de janeiro de 2002, altera a redao dos Art. 7 e 19 do RTPP;

Lei n. 9.503 de 23 de setembro de 1997, institui o Cdigo de Trnsito Brasileiro(CTB);

Resoluo n. 420 da Agencia Nacional de Transportes Terrestres de 12 de fevereiro de 2004, publicada em 31 de maio de 2004 que aprova instrues complementares ao Regulamento para o transporte Rodovirio e ferrovirio de Produtos Perigosos.

Resoluo n. 701 da Agencia Nacional de Transportes Terrestres de 31 de agosto de 2004, publicada em 31 de agosto de 2004 que corrige alguns itens da Resoluo 420/04

ANTT e determina prazo de 90 dias para adequao do Documento de Transporte.

Portaria n. 22 do Ministrio dos Transportes de 19 de janeiro de 2001, que aprova as instrues para Fiscalizao do Transporte Rodovirio de Produtos Perigosos no MERCOSUL;

Portaria n. 349 do Ministrio dos Transportes de 04 de julho de 2002, que aprova as instrues para Fiscalizao do Transporte Rodovirio de Produtos Perigosos no mbito Nacional;

Portaria n. 17 do INMETRO DE 17 DE JANEIRO DE 2002, trata do transporte a granel de BEBIDAS LCOOLICAS (ONU 3065) e LCOOL ETLICO (ONU 1170) para o consumo humano ou animal.

Portaria n. 326 Sup/DER, de 08 de maio de 2000, trata da competncia para autuar e reter infratores ao RTPP nas Rodovias Estaduais de So Paulo; Portaria n. 38 do Departamento Nacional de Trnsito (DENATRAN), de 10 de dezembro, traz os Cdigos referente s Infraes de transportes de Produtos Perigosos.

Resoluo CNEN - 13/88 (CNEN-NE 5.01) aprova a norma para o transporte de Radioativos;

Carta Circular Secap /DinQP n. 17 de 10 de novembro de 1995, fala sobre recolhimento dos Certificados de Capacitao dos veculos que transportam Produtos Perigosos a granel, quando ocorrer acidentes, dano, avaria ,etc;

Resoluo 168/04 CONTRAN, trata do Curso de Treinamento especfico e complementar para condutores de veculos transportando Produtos Perigosos;

NORMAS DA ABNT

NBR 7500 - Identificao para o Transporte terrestre, manuseio, movimentao e armazenamento de Produtos;

Estabelece a simbologia convencional e o seu dimensionamento para produtos perigosos, a ser aplicada nas unidades de transporte e nas embalagens, a fim de indicar os riscos e os cuidados a serem tomados no transporte terrestre, manuseio, movimentao e armazenamento, de acordo com a carga contida. Estabelece caractersticas complementares ao uso dos rtulos de risco, dos painis de segurana, dos rtulos especiais e dos smbolos de risco e de manuseio, bem como a identificao das unidades de transporte e o emprego de rtulos nas embalagens de produtos perigosos, discriminados no Anexo da Resoluo n 420 da ANTT. Estabelece a identificao das embalagens e os smbolos de manuseio e de armazenamento para os produtos classificados como no perigosos para transporte.

NBR 7501 - Transporte Terrestre de Produtos Perigosos - Terminologia;

Define os termos empregados no transporte terrestre de produtos perigosos.

NBR 7503 - Ficha de Emergncia e Envelope para o Transporte terrestre de Produtos Perigosos - Caractersticas, Dimenses e Preenchimento;

Especifica os requisitos e as dimenses para a confeco da ficha de emergncia e do envelope para o transporte terrestre de produtos perigosos, bem como as instrues para o preenchimento da ficha e do envelope.

NBR 9735 - Conjunto de Equipamentos para Emergncias no Transporte Terrestre de Produtos Perigosos;

Estabelece o conjunto mnimo de equipamentos para emergncias no transporte terrestre de produtos perigosos, constitudo de equipamento de proteo individual, a ser utilizado pelo motorista e pessoal envolvido (se houver) nas operaes de transporte do veculo,equipamentos para sinalizao, isolamento da rea da ocorrncia (avaria, acidente e/ou emergncia) e extintor de incndio porttil.

NBR 10271 - Conjunto de Equipamentos para Emergncias no Transporte Rodovirio de cido Fluordrico;

Especifica o conjunto mnimo de equipamentos que devem acompanhar o transporte rodovirio de cido fluordrico (HF) para atender s situaes de emergncia, acidente ou avaria.

O conjunto prev elementos para a sinalizao e o isolamento da rea da ocorrncia e solicitao de socorro, conforme instrues citadas na ficha de emergncia e envelope para transporte. Prev ainda elementos para atuao contra emergncia.NBR 12982 - Desvaporizao de tanque para o Transporte terrestre de Produtos Perigosos - Classe de Risco 3 - Lquidos inflamveis;

Fixa os requisitos mnimos exigveis para a desvaporizao de tanque para transporte terrestre de produtos perigosos - classe de risco 3 - lquidos inflamveis.

NBR 13221 - Transporte terrestre de resduos;

Especifica os requisitos para o transporte terrestre de resduos, de modo a evitar danos ao meio ambiente e a proteger a sade pblica.

NBR 14064 - Atendimento de Emergncia no Transporte Terrestre de Produtos Perigosos;Estabelece os requisitos mnimos para orientar as aes bsicas a serem adotadas por entidades ou pessoas envolvidas direta ou indiretamente em situaes de emergncia, no transporte terrestre de produtos perigosos.

NBR 14095 - rea de Estacionamento para veculos Rodovirios de Transporte de Produtos Perigosos;

Estabelece os requisitos de segurana mnimas exigveis para as reas de estacionamento para veculos rodovirios de transporte de produtos perigosos, carregados ou no descontaminados (conforme Decreto n 96044).

NBR 14619- Transporte Terrestre de Produtos Perigosos Incompatibilidade Qumica;

Estabelece os critrios de incompatibilidade qumica a serem considerados no transporte terrestre de produtos perigosos.

NBR 14848 - Transporte de produtos para consumo humano ou animal -Identificao do equipamento

Estabelece a identificao do equipamento (tanque e continer) que transporta produto destinado ao consumo humano ou animal. No se aplica ao transporte de bebidas alcolicas classificadas como produto perigoso.

NBR 14980 - Tanque para transporte rodovirio de produtos lquidos a granel destinados ao consumo humano ou animal Requisitos

Especifica os requisitos necessrios ao tanque para transporte rodovirio a granel exclusivamente de produtos destinados ao consumo humano ou animal.

NBR 15480 - Transporte rodovirio de produtos perigosos - Plano de ao de emergncia (PAE) no atendimento a acidentes;

Estabelece os requisitos mnimos para orientar a elaborao de um plano de ao de emergncia (PAE) no atendimento a acidentes no transporte rodovirio de produtos perigosos.

NBR 15481 - Transporte rodovirio de produtos perigosos - Requisitos mnimos de segurana;

Estabelece os requisitos operacionais mnimos para o transporte rodovirio de produtos perigosos referentes sade, segurana, meio ambiente e qualidade, sem prejuzo da obrigatoriedade de cumprimento da legislao e normas vigentes.

NBR 15589 - Cofre de carga fabricado em plstico - Requisitos e mtodos de ensaio;

Estabelece os requisitos mnimos e mtodos de ensaio para cofres de carga fabricados em plstico, destinados ao transporte e distribuio de produtos.

LEI N 9.605, DE FEVEREIRO DE 1998

Dispe sobre as sanes penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e d outras providncias.

Art. 2 Quem, de qualquer forma, concorre para a prtica dos crimes previstos nesta Lei,incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de rgo tcnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatrio de pessoa jurdica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prtica, quando podia agir para evit-la.

Art. 54 Causar poluio de qualquer natureza em nveis tais que resultem ou possam resultar em danos sade humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruio significativa da flora:

Pena: recluso, de 1 a 4 anos e multa.

Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depsito ou usar produto ou substncia txica, perigosa ou nociva sade humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigncias estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

Pena recluso, de um a quatro anos, e multa.

1 Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurana.

3 Se o crime culposo:

Pena deteno, de seis meses a um ano, e multa.

importante observar que qualquer infrao ao transporte de produtos perigosos pode ser considerado como crime ambiental, obvio que ser analisada a situao pelo agente de fiscalizao.

Condutor que apresenta MOPP falso deve ser encaminhado a Delegacia de Polcia e autuado em crime ambiental, alem do crime do Cdigo Penal Uso de documento falso. Portanto as empresas devem observar o MOPP na hora da contratao do motorista.CLASSIFICAO DOS PRODUTOSClassificao

A classificao adotada para os produtos considerados perigosos, feita com base no tipo de risco que apresentam, foi instituda pela Organizao das Naes Unidas, agrupando tais produtos em nove classes de risco.

Relao de produtos perigosos

Atualizada com base nas Recomendaes das Naes Unidas para o transporte de produtos perigosos, editadas em 1991 e compe-se das seguintes classes:

Classe 1 Explosivos

Classe 2 Gases, com as seguintes subclasses:

Subclasse 2.1 - Gases inflamveis;

Subclasse 2.2 - Gases no-inflamveis, no txicos;

Subclasse 2.3 - Gases txicos.

Classe 3 - Lquidos inflamveis

Classe 4 - Esta classe se subdivide em:

Subclasse 4.1 - Slidos inflamveis;

Subclasse 4.2 - Substncias sujeitas combusto espontnea;

Subclasse 4.3 - Substncias que, em contato com a gua, emitem gases inflamveis;

Classe 5 - Esta classe se subdivide em:

Subclasse 5.1 - Substncias oxidantes;

Subclasse 5.2 - Perxidos orgnicos.

Classe 6 - Esta classe se subdivide em:

Subclasse 6.1 - Substncias txicas;

Subclasse 6.2 - Substncias infectantes.

Classe 7 - Materiais Radioativos

Classe 8 - Corrosivos

Classe 9 - Substncias perigosas diversas.

Os produtos das classes 3, 4, 5, 6.1 e 8 classificam-se, para fins de embalagem, segundo trs grupos, conforme o nvel de risco que apresentam:

- Grupo de embalagem I - alto risco;

- Grupo de Embalagem II - risco mdio; e- Grupo de Embalagem III - baixo risco.

Ficha de Informaes de Segurana de Produto Qumico (FISPQ)Documento importante que fornece vrios aspectos sobre produtos qumicos. Documento regulamentado pela NBR14725 ABNT, que fornece aspectos sobre as caractersticas do produto, manuseio,armazenamento, transporte, EPI, situaes de emergncia e outras informaes importante. A NBR 14725 estabelece condies para criar consistncia no fornecimento de informaes sobre questes de segurana, sade e meio ambiente, relacionadas ao produto qumico.Documento que deve ser enviado ao cliente, pois em caso de emergncia com o produto adquirido, este poder se valer das informaes.Este documento no acompanha o transporte de produtos perigosos, a empresa disponibiliza ao seu cliente o acesso.O fornecedor deve tornar disponvel ao receptor/usurio uma FISPQ completa na qual esto relatadas informaes relevantes quanto a segurana, sade e meio ambiente. O fornecedor tem o dever de manter a FISPQ sempre atualizada e tornar disponvel ao usurio/receptor a edio mais recente. NBR14725 ABNT.As fichas de segurana so chamadas no exterior de MSDS (Material Safety Data Sheet). Foram criadas pelo rgo americano OSHA (Occupational Safety & Health Administration ou Administrao de Sade e Segurana Ocupacional). A principal misso da OSHA prevenir danos e acidentes no ambiente de trabalho.A FISPQ composta de 16 itens conforme abaixo.1 Identificao do produto e da empresa

2 Identificao de perigos

3 Composio e informaes sobre os ingredientes

4 Medidas de primeiros socorros

5 Medidas de combate a incndio

6 Medidas de controle para derramamento ou vazamento

7 Manuseio e armazenamento

8 Controle de exposio e proteo individual

9 Propriedades fsicas e qumicas

10 Estabilidade e reatividade

11 Informaes toxicolgicas

12 Informaes ecolgicas

13 Consideraes sobre tratamento e disposio

14 Informaes sobre transporte

15 Regulamentaes

16 Outras informaesFICHA DE INFORMAES DE SEGURANA DE PRODUTOS QUMICOS - FISPQ

NOME DO PRODUTO AMNIA ANIDRA

DATA 17/02/2006

Usinas Siderrgicas de Minas Gerais S. A. USIMINAS Av. Pedro Linhares Gomes, n 5.431, Bairro Usiminas CP 22 Fone: XX (031) 3829 2612 CEP 35160-900 Ipatinga MG.

1 IDENTIFICAO DO PRODUTO E DA EMPRESA

1.1 - Nome do Produto: Amnia Anidra

1.2 - Cdigo interno de identificao do produto:

1.3 Nome da Empresa: Usinas Siderrgicas de Minas Gerais

1.4 - C.N.P.J: 60.894.730/0001-05

1.5 - Endereo: Rodovia BR 381, Km 210, CP 22.

1.6- Telefone da empresa: XX(031)38292612 Telefone para emergncia: XX (031) 3829-3000

1.7 Fax: XX(031) 3829-26-12 E-mail: [email protected]

1.8 Nome do Qumico responsvel: Carlos Murillo Leandro Ferreira C.R.Q. : Reg. n : 02300716

2 COMPOSIO E INFORMAO SOBRE OS INGREDIENTES

Em caso de Substncia

2.1 Substncia: Amnia - (NH3)

2.2 Nome qumico comum ou nome genrico: Amnia Anidra

2.3 Sinnimo: Amnia Anidra; Amnia : Registro no Chemical Abstract Service (n CAS): 7664-41-7

2.4 Ingredientes que contribuam para o perigo (acompanhados do n CAS):

Em caso de Preparado

2.1 - Preparado: Natureza Qumica:

2.2 Ingredientes que contribuam para o perigo:

2.2.1 Nome qumico ou genrico de cada ingrediente que contribua para o perigo:

2.2.2 Concentrao ou faixa de concentrao de cada ingrediente que contribua para o perigo:

2.3 Classificao e rotulagem de perigo dos ingredientes que contribuem para o perigo:3 INDICAO DE PERIGOS

3.1 Perigos mais importante: Gs liqefeito sob presso, incolor, txico e agressivo ao meio ambiente.

3.2 Efeitos do produto: Efeito txico sade humana e provoca impactos ambientais.

3.3 Efeitos adversos a sade humana: Sua ao txica sobre as mucosas interrompe a respirao e impede a viso, mesmo a baixas concentraes. Queimadura e asfixia.

3.4 Efeitos ambientais: Risco de intoxicao por contaminao hdrica e atmosfrica, queima as plantas por desidratao.

3.5 Perigos fsicos e qumicos: Apresenta intensa avidez pela gua. Na temperatura ambiente evapora-se rapidamente.

3.6 Perigos especficos: Desidratao e cegueira.

3.7 Principais sintomas: Sinais e sintomas de choque, tais como palidez, frio nas extremidades do corpo, pulso rpido e fraco, paralisia muscular, alteraes no ritmo e profundidade da respirao, nuseas, vmitos, dor de cabea, dor na garganta e parte superior do abdmen, dispnia e tosse. Em contatos corporais provoca irritao e queimaduras da pele e mucosas, opacidade da crnea e do cristalino.

3.8 Classificao do produto qumico: Amnia: Nome qumico de substncia composta por um tomo de nitrognio e trs de hidrognio:NH3.

Amnia Anidra: Nome comum ou comercial, subsiste no estado lquido sob baixas temperaturas ou presses relativamente altas.

Tipos Comerciais: A amnia anidra consumida sob trs tipos distintos, s vezes associado ao nome amnia:

a) Tipo Comercial, usada como matria prima no processamento qumico, a concluindo os fertilizantes.

b) Tipo Refrigerao, para fins de refrigerao ou uso em que seja necessrio um ndice maior de pureza.

c) Tipo Metalrgico, para a gerao de ambientes redutores na metalurgia.

3.9 Viso geral de emergncias: Em condies anormais como vazamento no tanque do veculo, tomar as seguintes contra-medidas:

- Conduzir o veculo at encontrar lugar desabitado, longe de edificaes, pessoas e veculos.

- Jogar gua em abundncia sobre o tanque. Solicitar ajuda segurana e medicina do trabalho.

Solicitar ajuda ao corpo de bombeiros.

- Evacuar e interditar a rea at que sejam estabelecidas condies seguras no local.4 MEDIDAS DE PRIMEIROS-SOCORROS

4.1 Medidas de Primeiros Socorros:

4.2 Inalao: Remova a vtima para a rea no contaminada e arejada e administre oxignio, se disponvel, sob mscara facial ou catter nasal . Aplique manobras de ressuscitao em caso de parada respiratria. Encaminhe imediatamente ao hospital mais prximo.

4.3 Contato com a pele: Retirar rapidamente as roupas e calados contaminados e lave as partes atingidas com gua corrente em abundncia durante 15 minutos. Se houver, aplique cido actico ou vinagre. No colocar ataduras durante 24 horas. Encaminhar ao mdico.

4.4 Contato com os olhos: O atendimento imediato fundamental. Lave os olhos com gua corrente durante uns 15 minutos, mantendo a plpebra erguida, para permitir a mxima remoo do produto. Se houver disponvel, aplique soluo de cido brico 5%. Aps esses cuidados encaminhe imediatamente ao mdico oftalmologista.

4.5 - Ingesto: O acidentado consciente pode ingerir gua ou leite, sempre aos poucos para no induzir vmitos. No provocar vmitos. Encaminhar ao mdico informando as caractersticas do produto.

4.6 Quais aes devem ser evitadas: Em caso de ingesto por amnia, nunca d nada pela boca a pessoas inconscientes ou em estado convulsivo.

4.7 Descrio breve dos principais sintomas e efeitos: Asfixia por respirao de Amnia Anidra. Queimadura por contato. A inalao de altas concentraes produz violenta tosse e, se a rpida retirada do local no ocorrer, resultar irritao pulmonar, edema e at a morte por asfixia. A exposio a altas concentraes de vapor de amnia, causa irritao, cegueira temporria e severos danos aos olhos, se ingerida provoca ao corrosiva na boca, esfago e estmago. As solues aquosas de amnia apresentam praticamente os mesmos danos, dependendo naturalmente de sua concentrao. O contato de soluo amoniacal com a pele produz um avermelhamento na regio afetada, j o contato com amnia anidra liqefeita, pode causar graves queimaduras, pela sua ao custica e pelo prprio congelamento do local afetado. Em ambientes contaminados com baixas concentraes, o gs s causa irritao nos olhos e incomoda na respirao. No txico de efeitos acumulativos. Alm desses ocorre inchamento de todo o corpo, forte dor na boca, colapso, febre, tosse, forte dor no peito, forte dor nos olhos, ouvidos e garganta, forte dor no abdmen e vmito.

4.8 Proteo do prestador de socorros e/ou notas para o mdico: Asfixia por respirao de amnia anidra, queimadura por contato com amnia anidra baixa temperatura. Utilizar mscaras contra vapores orgnicos, luvas de P.V.C, culos de segurana .5 MEDIDAS DE COMBATE A INCNDIO

5.1 Meios de extino apropriados: Apresenta risco moderado ao fogo. Em casos de fogo em instalaes, o melhor procedimento estancar o fluxo de gs, fechando a vlvula, j que a amnia em concentraes elevadas no ar, pode formar uma mistura explosiva. Para isso, pode ser necessrio o uso de gua, dixido de carbono ou p qumico, para extino da chama adjacente vlvula que controla o

fornecimento do gs.

5.2 Meios de extino no apropriados:

Risco de exploso

5.3 Perigos especficos:

Fonte de ignio

5.4 Mtodos especiais:

gua em forma de neblina para diluio da Amnia.

5.5 Proteo dos bombeiros:

Capacete, culos, perneira, Roupa de PVC, luvas de PVC, mscaras autnoma.6 MEDIDAS DE CONTROLE PARA DERRAMAMENTO OU VAZAMENTO

6.1 Precaues pessoais. O manual de Segurana para uso em transportes devem conter: Relao dos pontos de parada obrigatria ao longo do percurso. Relao da autoridades a quem se dirigir ao longo dos percursos. Relao dos trechos de estrada que requeiram especial ateno do motorista. Alm disto, cada veculo que for transportar amnia anidra ou solues amoniacais deve levar em lugar visvel da cabine uma ficha contendo informaes suficientes para, em caso de acidente, o motorista lembrar o que tem a fazer e instrues para as autoridades atuarem corretamente. Em caso de acidentes, deve-se designar uma comisso tcnica para investigar as causas e propor as medidas preventivas. Deve ser estudada a possibilidade de falha no equipamento e tambm humana, para ver que tipo de erros so possveis e quais as providncias a tomar em cada caso. Se possvel, desloque o veculo para um terreno livre. Sinalize a estrada e desperte a ateno dos outros motoristas. Mantenha os curiosos afastados da zona de perigo. Fique com o vento soprando as suas costas. Ponha a roupa de proteo. Se a nvoa de vapores se dirigir para rea habitada, chame a ateno da populao. Acionar a polcia rodoviria e ao corpo de bombeiros.

6.1.1 Remoo de fontes de ignio: Afastar o veculo da rodovia e desligar o motor.

6.1.2 - Controle de poeira: No aplicvel.

6.1.3 Preveno da inalao e do contato com a pele, mucosas e olhos: Utilizar os equipamentos de proteo individual. Evitar os vapores e posicionar no sentido contrrio ao do vento.

6.2 Precaues ao meio ambiente. Avisar as autoridades municipais e outras responsveis pelo abastecimento de gua na regio.

6.2.1 Sistema de Alarme:

6.3 Mtodos para limpeza.

6.3.1 Recuperao: No aplicvel

6.3.2 Neutralizao: Neutralizao em grandes quantidades de amnia, muitas vezes no e recomendada, pelo fato de liberao de calor e exposies de pessoas aos riscos.

6.3.3 Disposio: No aplicvel

6.3.4 Preveno de perigos secundrios: No aplicvel7 MANUSEIO E ARMAZENAMENTO

7.1 Manuseio: Conforme procedimento de manuseio de carregamento e descarga do produto.

7.1.1 Medidas tcnicas: Efetuar treinamento do pessoal envolvido conforme procedimentos e normas vigentes.

7.1.2 Preveno da exposio do trabalhador: Utilizar os equipamentos de proteo indicados. Efetuar exame mdico peridico. Evitar contato com o produto.

7.1.3 Preveno de incndio e exploso: Aterramento contra risco de eletricidade esttica. 7.1.4 Precaues para manuseio seguro: Em qualquer operao de carregamento ou descarga de amnia, o caminho tanque deve estar munido de dispositivo que, em caso de emergncia, possa ser acionado distncia, permitindo o bloqueio de vlvulas.

7.1.5 Orientaes para manuseio seguro: Durante o carregamento de amnia, se a presso do tanque do caminho ultrapassar 12Kg/cm, abrir os chuveiros de emergncia sobre o mesmo.

7.2 Armazenamento.

7.2.1 Medidas tcnicas apropriadas: Os locais destinados ao armazenamento, devero ser exclusivamente reservados para esta finalidade, bem ventilados e limpos, dotados de diques de conteno, sistema de combate a incndio, sistema de resfriamento e abatimento quanto vazamento. Sistema de alvio de presso para torre de queima.

7.2.2 Condies de armazenamento:

7.2.2.1 Adequadas:

7.2.2.2 A evitar

7.2.2.3 De sinalizao de risco:

7.2.2.4 Produtos e materiais incompatveis:7.3 Materiais seguros para embalagens:

7.3.1 Recomendadas: Materiais metlicos.

7.3.2 Inadequadas: No aplicvel.8 CONTROLE DE EXPOSIO E PROTEO INDIVIDUAL

8.1 Medidas de controle de engenharia: Para reduzir a possibilidade de risco potencial sade, assegure ventilao diluidora suficiente ou existncia de exausto no local, para controlar a concentrao ambiente a nveis baixos.

8.2 Parmetros de controle especficos:

8.2.1 Limites de exposio ocupacional: Segundo a Norma Regulamentadora de segurana e medicina do trabalho at 48h/semanais, o limite de tolerncia de 20 ppm ou 14 mg/m (Portaria N. 3.214/78, NR-15, anexo 11). Segundo a American Conference of Governmental Industrial Hygienists Average (TWA) de 25 ppm ou 17mg/m.

8.2.2 Indicadores biolgicos: Hemograma, plaquetas, gasimetria arterial

8.2.3 Outros limites e valores: No h

8.3 Procedimentos recomendados para monitoramento: Monitoramento utilizando detetor de gs ou tubos colorimtricos.

8.4 Equipamentos de proteo individual apropriado:

8.4.1 Proteo respiratria: Mscara com filtro qumico, mscara autnoma.

8.4.2 Proteo das mos: Luvas de PVC cano longo.

8.4.3 Proteo dos olhos: culos incolores, protetor facial.

8.4.4 Proteo da pele e do corpo: Palet de Brim, mini-perneira, capacete com jugular, proteo auditiva e botinas especiais.

8.5 Precaues especiais:

8.6 Medidas de higiene: Creme protetor, higienizao peridica de uniformes e EPIs.9 PROPRIEDADES FSICO QUMICAS

9.1 Estado fsico: Gs liqefeito sob presso

9.2 Forma: NH39.3 Cor: incolor e no apresenta sensibilidade luz.

9.4 Odor: Picante e fortemente penetrante. Odor caracterstico

9.5 pH:

9.6 Temperatura especifica ou faixas de temperatura nas quais ocorrem mudanas de estado fsico:

9.6.1 Ponto de ebulio: -33,35C

9.6.2 Faixa de temperatura de ebulio:

9.6.3 Faixa de destilao:

9.6.4 Ponto de fuso: -77,7 C

9.7 Temperatura de decomposio: 450C

9.10 Ponto de fulgor: Gs na temperatura ambiente

9.11 Temperatura de auto-ignio: 651C

9.12 Limites de explosividade no ar, vol. %: 16 a 25%

9.13 Presso de vapor: (23,9 C) 9,560 atm

9.14- Densidade de vapor: (a 33,5C e 760 mm Hg) 0,5963

9.15 Densidade da amnia lquida: 0,578g/cm.

9.16 Solubilidade (com indicao do(s) solvente(s): Solubilidade em gua: 0,456g NH3/ g

9.17 Coeficiente de partio octanol/gua:

9.18 Taxa de evaporao: Evapora-se a temperatura ambiente.

9.20 Outras informaes: Temperatura crtica: 132,4 C - Presso crtica: 111,5 atm .Densidade crtica: 0,235g/ml Calor de vaporizao: 327,4 cal/g -

10 ESTABILIDADE E REATIVIDADE

10.1 Condies especificas.

10.1.1 Instabilidade: Amnia anidra estvel, quando armazenado e usado sob condies normais de estocagem e manuseio. Acima de 450 C, pode se decompor liberando nitrognio e hidrognio.

No ocorre polimerizao.

10.1.2 Reaes perigosas: O risco reatividade de amnia se manifesta na mistura com outros compostos, tanto na estiva conjunta de produtos embalados, como no transporte a granel, em vasos contguos.

10.2 Condies a evitar:

10.3 Materiais ou substncias incompatveis: Este produto um gs alcalino que emite calor quando reage com cido. Em contato com halognios, boro, 1.2 declorectano, xidos de clileno, platina, triclorato de nitrognio e fortes oxidantes, pode causar reaes potencialmente violentas ou explosivas.

Em contatos com metais pesados e liberao de gs cloroamina. Amnia produz significativa mistura explosiva, quando em contato com hidrocarbonetos. O produto tambm incompatvel com acrofena, hidraxina, ferrocianeto de potssio, cidos minerais no oxidantes, cido sulfrico, cido ntrico, cido orgnico, amida, anidridos orgnicos, isocianatos, acetato de vinila, xidos de alcenos (etileno, propileno), epicloridrina, aldedos, teres. Destacamos ainda as combinaes com mercrio, altamente explosivas.

10.4 Necessidade de adicionar aditivos e inibidores:

10.5 Produtos perigosos da decomposio: Decomposio trmica da amnia, pode produzir gases nitrosos txicos.11 INFORMAES TOXICOLGICAS

11.1 - Informaes de acordo com as diferentes vias de exposio:

11.1.1 Toxicidade aguda: A intoxicao industrial geralmente aguda se bem que no muito comum, podendo produzir-se de forma crnica.

11.1.2 Efeitos locais: Quando em grandes concentraes, afetam o sistema nervoso central, produzindo espasmos. Extremamente irritante para as mucosas, olhos e podendo provocar queimadura na pele.

11.1.3 Sensibilizao:

11.1.4 Toxicidade crnica: A exposio repetida ao produto pode causar bronquite crnica.

11.1.5 Efeitos toxicologicamente sinergticos: No h.

11.1.6 Efeitos especficos: Irritaes respiratrias.

11.2 Substncias que causam efeitos

11.2. 1 Aditivos: No h.

11.2.2 Potenciao: No h.

11.3 Antdoto ideal: No h.12 INFORMAES ECOLGICAS

12.1 Efeitos ambientais, comportamentos e impactos do produto

12.1.1 Mobilidade:

12.1.2 - Persistncia / degradabilidade:

12.1.3 Bioacumulao:

12.1.4 Comportamento esperado:

12.1.5 Impacto Ambiental: Neutralizao do oxignio na rea contaminada. Poluio hdrica e atmosfrica. Afeta as plantaes.

12.1.6 Ecotoxidade:13 CONSIDERAES SOBRE TRATAMENTO E DISPOSIO

13.1 Mtodos de tratamento e disposio

13.1.1 Produto:

13.1.2 Restos de produtos:

13.1.3 - Embalagem usada:14 INFORMAES SOBRE TRANSPORTE

14.1 Regulamentao nacionais e internacionais

14.1.1 Terrestres:

14.1.2 Fluvial:

14.1.3 Martimo:

14.1.4 Areo:

14.2 Regulamentaes adicionais:

14.3 Para produto classificado como perigoso para o transporte (conforme modal):

14.3.1 Nmero ONU: 1005

14.3.2 Nome apropriado para embarque: Amnia anidra lquida (Amnia anidra)

14.3-3 Classe de risco: Gases txicos (2)

14.3-4 Nmero de risco: 268

14.3.5 Grupo de embalagem:15 REGULAMENTAES

15..1 Regulamentaes:

15.1.1 Informaes sobre riscos e segurana conforme escritas no rtulo:16 OUTRAS INFORMAES

16.2 Necessidades especiais de treinamento:

16.3 Uso recomendado e possveis restries ao produto qumico:

16.4 Referncias Bibliogrficas: Enciclopdia de medicina, Higiene y Seguridad del trabajo Instituto Nacional de Medicina y Seguridad del trabajo Informe IBS N 7/68 Manual de Amnia ( IBP Institituto Brasileiro de Petrleo)

DOCUMENTOS DE PORTE OBRIGATRIO

Conforme Artigo 22 do decreto 96.044 do Regulamento de Transporte de Produto Perigoso.ART. 22 Sem prejuzo do disposto na legislao fiscal, de transporte, de trnsito e relativa ao produto transportado, os veculos que estejam transportando produtos perigosos ou os equipamentos relacionados com essa finalidade, s podero circular pelas vias pblicas portando os seguintes documentos:

I - Certificado de capacitao para o Transporte de Produto Perigoso a Granel, do veculo e dos equipamentos, expedido pelo INMETRO ou entidade por ele credenciada;

II - Documento fiscal do produto transportado, contendo as seguintes informaes:

a) Nmero e nome apropriado para o embarque;

b) Classe e, quando necessrio, subclasse a qual o produto pertence;

c) Declarao assinada pelo expedidor de que o produto est adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais de carregamento, descarregamento e transporte, conforme legislao em vigor;

III - Ficha de emergncia e Envelope para o transporte, emitidos pelo expedidor, de acordo com as NBR7503, preenchidos conforme instrues fornecidas pelo fabricante ou importador do produto transportado, contendo:

a) orientao do fabricante do produto, quanto ao que deve ser feito e como fazer em caso de emergncia, acidente ou avaria;

b) telefone de emergncia da corporao de bombeiros e dos rgos de policiamento do trnsito, da defesa civil e do meio ambiente ao longo do itinerrio.

1 admitido o Certificado de Capacitao de Equipamentos para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel.

2 O Certificado de Capacitao para o transporte de Produtos Perigosos a Granel perder a validade quando o veculo ou o equipamento:

a) tiver suas caractersticas alteradas;

b) no obtiver aprovao em vistoria ou inspeo, no for submetido vistoria ou inspeo nas pocas estipuladas e, em caso de acidentado;

c) no for submetido nova vistoria aps sua recuperao.

3 As vistorias e inspees sero objetos de laudo tcnico e registradas no Certificado de Capacitao previsto no item I deste artigo.

4 O Certificado de Capacitao para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel no eximem o transportador da responsabilidade por danos causados pelo veculo, equipamento ou produto perigoso, assim com a declarao de que trata a alnea c do item II deste artigo, no isenta o expedidor da responsabilidade pelos danos causados exclusivamente pelo produto perigoso, quando agirem com imprudncia, impercia ou negligncia.CERTIFICADO DE CAPACITAO PARA O TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS A GRANELDocumento de porte obrigatrio, sendo que, conforme o art. 22 do Regulamento para o Transporte Rodovirio de Produtos Perigosos, somente quando o transporte for a granel, ou seja, sem qualquer embalagem, incluindo os contineres tanques.

previsto um certificado de capacitao para cada veculo, tais como caminho trator (cavalo mecnico), caminho com carroaria para slidos a granel ou equipamento para transporte a granel (tanque, vaso de presso e caamba), semi reboque e reboque com equipamento para transporte a granel, prancha porta continer.

O expedidor deve verificar:

1) se o certificado de capacitao no est vencido;

2) se a placa e nmero do chassis do veculo esto corretos;

3) se o nmero do equipamento corresponde placa afixada na lateral esquerda do veculo,exceto para o caminho trator;

4) se o documento no est adulterado; e

5) se o campo "E" apresenta o nmero do Grupo INMETRO correspondente ao indicado no verso do Certificado.

Nunca embarque produtos a granel em veculo sem o certificado de capacitao ou em desacordo com as especificaes acima, pois alm das multas previstas para o transporte e expedidor, o veculo ser retido para que seja realizado o transbordo para outro devidamente capacitado.

DOCUMENTO PARA O TRANSPORTEA Nota Fiscal um dos documentos de porte obrigatrio, conforme o art. 22 do Regulamento para o Transporte Rodovirio de Produtos Perigosos RTPP e item 5.4.1 da Resoluo 420/04 ANTT.Informaes importantes para Documentao Res 420/04 da ANTT Captulo 5.45.4.1 Documento para o transporte de produtos perigososPara fins deste Regulamento, documento de transporte de produtos perigosos qualquer documento (declarao de carga, nota fiscal, conhecimento de transporte, manifesto de carga ou outro documento que acompanhe a expedio) que contenham as informaes exigidas em 5.4.1.1.1 e a declarao exigida em

5.4.1.1.11.5.4.1.1 Informaes exigidas no documento5.4.1.1.1 O documento de transporte de produtos perigosos deve conter, para cada substncia e artigo objeto do transporte, as informaes a seguir:a) O nome apropriado para embarque, determinado conforme 3.1.2;

b) A classe ou a subclasse do produto, acompanhada, para a Classe 1, da letra correspondente ao grupo de compatibilidade;

c) O nmero ONU, precedido das letras UN ou ONU e o grupo de embalagem da substncia ou artigo;

d) A quantidade total por produto perigoso abrangido pela descrio (em volume, massa, ou contedo liquido de explosivos, conforme apropriado).

5.4.1.1.2 As informaes exigidas no documento de transporte devem ser legveis.5.4.1.1.8 Disposies especiais para produtos perigosos em quantidades limitadas

Quando forem transportados produtos perigosos com as disposies para quantidades limitadas estipuladas nas colunas 8 ou 9 da Relao de Produtos Perigosos conforme Captulo 3.4, a descrio da expedio deve incluir uma das seguintes expresses quantidade limitada ou QUANT. LTDA.

5.4.1.1.11 Declarao do Expedidor5.4.1.1.11.1 O documento de transporte, para produtos perigosos, emitido pelo expedidor deve tambm conter, ou ser acompanhado de uma declarao de que o produto est adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais de carregamento, descarregamento, transbordo e transporte e que atende regulamentao em vigor.

5.4.1.1.11.2 A declarao deve ser assinada e datada pelo expedidor. Ficam dispensados de apresentar a assinatura no Documento de Transporte do produto transportado, os estabelecimentos que usualmente forneam produtos perigosos, desde que apresentem documento com a declarao impressa de que o produto esteja adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais de carregamento, descarregamento e transporte.5.4.1.2 Seqncia das informaes exigidas no documento de transporteSe um documento de transporte listar tanto produtos perigosos quanto no-perigosos, os produtos perigosos devem ser relacionados primeiro, ou ser enfatizados de outra maneira.5.4.1.2.1 A ordem em que os elementos de informao exigidos em 5.4.1.1, de a) a c), aparecem no documento de transporte dever ser sem interposio de qualquer informao adicional. Exemplos de descries de produtos perigosos so:

UN 1098 LCOOL ALLICO 6.1 (3) I

LCOOL ALLICO 6.1 (3) I UN 1098.Exemplo do preenchimento da Nota Fiscal de produto com nome genrico:

PESTICIDA LQUIDO, TXICO, INFLAMVEL, N.E, com PFg igual ou superior 23C (Nome tcnico do produto) 6.1 (3) III ONU 2903.

PESTICIDA, SLIDO, INFLAMVEL, N.E. (enxofre) 4.1 (40) III ONU 1350

SUBSTNCIA QUE APRESENTA RISCO PARA O MEIO AMBIENTE, LIQUIDO, N.E.(Etofenproxi) 9 (90) III ONU 3082EXEMPLO DE NOTA FISCAL PREENCHIDA:

FICHA DE EMERGNCIADocumento com os principais riscos do produto e as providncias essenciais a serem tomadas em caso de acidente. NBR 7503.

Para cada produto perigoso embarcado no veculo, necessria uma Ficha de Emergncia.

A Ficha de Emergncia deve ser preenchida pelo expedidor ou importador, conforme orientaes do fabricante, conforme prev o Regulamento para o Transporte Rodovirio de Produtos Perigosos.

O papel deve ser branco, tamanho A4 (210 mm x 297 mm), com gramatura de 75 g/m2 a 90 g/m2.Pode ser usado o modelo carta ou ofcio para a ficha. A ficha de emergncia deve ser impressa em uma nica folha.Toda a impresso deve ser em preto, com exceo da tarja, que deve ser vermelha, com largura mnima de 5 mm e comprimento mnimo de 250 mm. O padro da cor da tarja est estabelecido no anexo D da ABNT NBR 7500. A largura mnima entre as faixas deve ser de 188 mm.

Deve apresentar o nome e telefone da empresa expedidora, nmero de risco e da ONU, rtulo de risco, Nome Apropriado para Embarque, Aspecto (estado fsico, cor e odor, no mnimo), riscos em relao ao Fogo, Sade (pele, olhos, inalao e ingesto) e Meio Ambiente (solo, ar, gua e fauna) e, ainda, as providncias nos casos de Vazamento, Fogo, Poluio, Envolvimento de Pessoas e Informaes ao Mdico.

No devem ser construdas, Fichas de Emergncia com a indicao de vrios nmeros ONU e Nomes Apropriados para Embarque no verso, assinalando-se uma quadrcula correspondente ao produto, pois no permitido pela ABNT.Tambm no deve haver, no veculo, Fichas de Emergncia que no corresponda(m) ao(s) produto(s) transportado(s), pois dificulta a ao das equipes do Corpo de Bombeiros e Polcia Rodoviria.No caso de transporte a granel, o motorista NO DEVER ENTREG-LA AO CLIENTE, pois o tanque com resduos, fiscalizado como se estivesse cheio, e dificultar o atendimento emergencial. Apenas no ser obrigatrio o porte da nota fiscal, aps a entrega do produto.

A Ficha de Emergncia deve ser retirada do veculo somente e imediatamente aps a completa descontaminao do tanque.

Apesar de no ser obrigatria, pode-se utilizar Ficha de Emergncia para produto no perigoso, devendo-se alterar a cor da tarja que envolve os campos de procedimentos em emergncia, de vermelha para verde e nos locais destinados ao rtulo de risco deve-se citar "Produto no classificado pela Resoluo

n 420/04 da ANTT, portanto no perigoso. Essa ficha uma colaborao espontnea da (citar o nome do expedidor)".

ENVELOPE PARA O TRANSPORTE

Envelope impresso com as instrues e recomendaes em caso de acidente, indicando os nmeros de telefone para emergncia. NBR 7503.

necessrio apenas um Envelope para o Transporte de cada expedidor de produto perigoso que estiver embarcado no veculo.

O Envelope para o Transporte deve conter, em seu interior, a Ficha de Emergncia e a Nota Fiscal, no mnimo. Portanto, no deve ser grampeado junto a esses documentos.

Nesse envelope devem constar os nmeros dos telefones do Corpo de Bombeiros (193), da Polcia (190) e do expedidor, na parte superior, conforme o exemplo.

O envelope deve ser confeccionado em papel produzido pelo processo Kraft ou similar, nas cores ouro (pardo), puro ou natural, com gramatura mnima de 80 g/m2 e tamanho de (190 mm x 250 mm) 15 mm de tolerncia.

Todas as linhas do envelope devem ser impressas na cor preta. O envelope pode ter bordas, desde que no ultrapasse as dimenses das reas estabelecidas nesta Norma.

A rea "B" deve ser destinada para a identificao do expedidor, devendo conter: o logotipo e/ou a razo social; o(s) telefone(s) para contato com o(s) ponto(s) de apoio do expedidor.

Na parte inferior, deve constar o nome, endereo e telefone da empresa transportadora. No caso de redespacho, caso o transportador seja alterado, deve ser escrito o ttulo redespacho no campo B, prximo ao campo C, com os mesmos dados citados acima, no cancelando o nome do transportador anterior.

No verso devem constar as informaes sobre os procedimentos de sinalizao do veculo, isolamento da rea de emergncia e as outras informaes julgadas necessrias.MODELO DO ENVELOPE DE TRANSPORTE FRENTE E VERSO

NOTA: Pode ser colocado no verso do envelope as frases: usar EPI

avisar imediatamente ao(s) rgo(s) o35u entidade(s) de trnsito.

Estas frases podem estar de forma impressa, datilografada, carimbada ou

manuscrita de forma legvel. O EPI est citado na ABNT NBR 97.

MOPP MOVIMENTAO OPERACIONAL DE PRODUTOS PERIGOSOS

CURSO PARA CONDUTORES DE VECULOS DE TRANSPORTE DE PRODUTOS

PERIGOSOSO Curso previsto pelo art 15 do RTPP segundo programa aprovado pelo CONTRAN, por proposta do Ministrio dos Transportes, que atualmente a Resoluo N 168/04 do CONTRAN;A Resoluo 168/04 do Contran, estabelece Normas e Procedimentos para a formao de condutores de veculos automotores e eltricos, a realizao dos exames, a expedio de documentos de habilitao, os cursos de formao, especializados, de reciclagem e d outras providncias.O Curso dever ter a validade de 5 (cinco) anos, quando os condutores devero realizar a atualizao do respectivo curso, devendo o mesmo coincidir com a validade do exame de Aptido Fsica e Mental do condutor.Os condutores aps realizarem o curso MOPP ou a sua reciclagem tero os dados inseridos em campos especfico da CNH, conforme prev o art. 33 4 da Res 168/04. Art. 33 4 O rgo ou entidade executivo de trnsito do Estado ou do Distrito Federal registrar no RENACH, em campo especfico da CNH, a aprovao nos cursos especializados, conforme codificao a ser definida pelo rgo mximo executivo de trnsito da Unio. Impressa na Carteira Nacional de Habilitao (Anexo II, da Resoluo 192/06 CONTRAN).A Portaria DETRAN/SP n 2.002, publicada no D.O.E em 15OUT07, estabelece em seu artigo 1, que a Diviso de Educao de Trnsito do Departamento Estadual de Trnsito, nos termos do contido no artigo 33, 4, da Resoluo CONTRAN n 168/04, no mais expedir credencial para os cursos especializados, sendo que tal informao constar de registro no RENACH, em campo especfico da carteira nacional de habilitao CNH;Importante ressaltar que as credenciais emitidas at 15OUT07, permanecero vlidas, devendo o condutor providenciar a substituio do documento (credencial) e solicitar que seja inserido os dados na CNH nas hipteses abaixo conforme prev o art. 2 da Portaria DETRAN/SP N 2002:I - expirao do prazo de validade da credencial;

II - renovao da carteira nacional de habilitao;

III - mudana e adio de categoria da carteira nacional de habilitao;

IV - transferncia do municpio de registro da carteira nacional de habilitao; e

V - emisso de segunda via da carteira nacional de habilitao, nos casos de

alterao de dados cadastrais, perda ou subtrao por furto ou roubo.Somente sero inseridos na carteira nacional de habilitao os cursos

especializados realizados a partir de 15OUT07, data da publicao da Portaria DETRAN n 2002/07, sendo que os cursos especializados realizados anteriormente a publicao da portaria, a insero dos dados dar-se- gradativamente por ocasio da atualizao do referido curso ou nas ocasies mencionadas acima conforme prev o art. 2 da Portaria DETRAN/SP N 2002.Aps a publicao da Portaria DETRAN n 2002, de 15OUT07, a Diviso de Educao de Trnsito do Departamento Estadual de Trnsito de So Paulo emitiu credenciais, relativas aos cursos que tiveram incio anterior ao advento da referida Portaria, com data de expedio aps 15OUT07, as quais esto vlidas, devendo ser aceitas nas fiscalizaes.Sendo assim aps a realizao do curso ou reciclagem do MOPP ser fornecida ao motorista uma declarao de concluso em papel timbrado com a assinatura do Diretor(a) da Instituio. importante observar que o motorista deve fazer a reciclagem de 30 a 60 dias antes do vencimento do MOPP, levando em conta o tempo que o DETRAN leva para inserir os dados no RENACH. A insero dos dados no RENACH leva mais ou menos de 30 a 45 dias teis, e somente aps inserido os dados no RENACH que o motorista poder conduzir veculo com produto perigoso.O condutor ser avisado pela instituio onde realizou o curso ou reciclagem MOPP que seu registro foi efetivado no RENACH, aps isso o condutor dever se dirigir ao rgo de Trnsito ou Poupa Tempo para emitir a 2 via da CNH, onde j constar os dados no campo observaes da CNH. Importante que o condutor tambm verifique constantemente junto a sua instituio se os dados j foram inseridos, pois o maior interessado o prprio condutor.O certificado ser emitido aps a insero dos dados no RENACH. O certificado expedido pela Instituio onde foi realizado o curso ou a reciclagem nos padres da Portaria26/05 do Denatran, conforme prev a Res 168/04 do Contran e Artigo 25 da Portaria n 1758/06 do DETRAN/SP. Ao aluno aprovado ser conferido certificado de concluso, o qual ser registrado na Diviso de Educao de Trnsito.Quando o condutor apresentar a CNH com data de expedio/renovao aps 15OUT07 e tambm apresentar a credencial do curso especializado expedido pela Diviso de Educao de Trnsito do Departamento Estadual de Trnsito de So Paulo, vlida, em caso de fiscalizao o mesmo ser autuado por infrao ao artigo 241 do CTB, e o condutor ser orientando a providenciar a incluso dos dados do referido curso na CNH, sendo o veculo liberado.Quando o condutor no apresentar o curso de especializao MOPP e estiver conduzindo veculo com produtos perigosos, ser autuado no art 232 do CTB e ainda ser encaminhado autoridade competente por ter infringido o Art. 56 da Lei 9.605, de 12FEV98 Lei de Crimes Ambientais.Tendo em vista que o DETRAN de So Paulo regulou a sua credencial e posteriormente revogou-a cumprindo o determinado pela Res 168/04 (a insero dos dados na CNH). Os condutores que realizarem o curso ou a reciclagem em outros estados devero portar o Certificado de concluso conforme a Portaria 26/05 DENATRAN e solicitar junto aos rgos de Trnsito a insero dos dados na CNH e providenciar a 2 via. Caso o motorista apresente outro modelo de certificado, ser autuado no artigo 232 do CTB (no portar documento de porte

obrigatrio), conforme artigo 2 da Res 205/06 do CONTRAN, Art. 2. Sempre que for obrigatria a aprovao em curso especializado, o condutor dever portar sua comprovao at que essa informao seja registrada no RENACH e includa, em campo especfico da CNH, nos termos do 4 do Art. 33 da Resoluo do CONTRAN n 168/2005.Importante frisar que o condutor de outro estado que no tiver os dados inseridos na CNH, deve portar o CERTIFICADO no modelo da Portaria 26/05 e no papel A4 (210X297), 180g/m2, conforme o art. 3 da referida portaria.Legislao pertinente ao Assunto.RTPP (Regulamento para o Transporte de Produtos Perigos) art. 15.

Res 168/04 do Contran.Res 205/06 do Contran.

Portaria Denatran n 26/05.

Portaria Detran n 2002/07.

Portaria Detran n 1758/06.Modelo de Certificado Portaria 26/05 DENATRAN

(OUTROS ESTADOS)

IDENTIFICAO DOS PRODUTOS E RISCOS

PAINEL DE SEGURANARetngulo padronizado de cor alaranjada, indicativo de transporte terrestre de produtos perigosos.Os painis de segurana devem ter o nmero ONU e o nmero de risco do produto transportado exibidos em caracteres negros, no menores que 65mm, num painel retangular de cor laranja, com altura no inferior a 150mm e comprimento mnimo de 350mm, devendo ter uma borda preta de 10mm.Os produtos da classe 1 no tero o nmero de risco identificado no painel, devem ser identificados por meio de painel de segurana, contendo somente o n ONU.

Os painis de segurana devem ser de material impermevel, resistente a intempries, que permanea intacto durante o trajeto.Os painis devem ser de cor alaranjada e os nmeros de identificao de risco e do produto (n ONU) devem ser de cor preta e indelveis. Os painis de segurana podem ser de material refletivo, fosforescente ou outro que tenha por objetivo facilitar a visualizao. So permitidos nmeros adesivos no painel de segurana, desde que atendido ao estipulado nos anexos D e E da NBR 7500, referentes medida e colocao dos nmeros e letras. No permitida a sobreposio de nmero(s) no painel de segurana.No permitida a utilizao do verso dos painis de segurana e do rtulo de risco removveis, para identificar outro produto ou classe de risco que no esteja sendo transportado, tambm no podendo ser na cor alaranjada. Quando o painel de segurana indicar o transporte de mais de um produto perigoso no mesmo veculo, o verso pode ser na cor alaranjada.Sua finalidade permitir que, distncia, possa ser identificado o produto e seus riscos, atravs dos nmeros ou, no caso do transporte de vrios produtos, permite identificar essa situao devido ao porte do painel de segurana sem nmeros.O painel de segurana utilizado somente nos veculos, sendo colocados nas laterais, frente e traseira, conforme a NBR 7500 da ABNT.Tanto a NBR 7500 como a Resoluo 420/04 ANTT, no estabelecem o material que deve ser empregado na confeco do painel de segurana, devendo ser de material resistente a intempries. Portanto, pode ser de papel, porm no pode se soltar, rasgar, molhar ou amassar. Suas principais caractersticas so:

1) deve apresentar uma borda na cor preta, em todo seu permetro, de 1 cm de largura.

2) o verso pode ser de qualquer cor menos laranja.

3) os nmeros so padronizados pela NBR 7500 da ABNT.

NMERO DE RISCO

Conforme a Resoluo 420 da ANTT, a 5 coluna da Relao de produtos perigosos apresenta os nmeros de risco para cada produto.

Os nmeros que indicam o tipo e a intensidade do risco so formados por dois ou trs algarismos. A importncia do risco registrada da esquerda para a direita.

A letra "X" antes dos algarismos, significa que a substncia reage perigosamente com gua.

A repetio de um nmero indica, em geral, aumento da intensidade daquele risco especfico.Quando o risco associado a uma substncia puder ser adequadamente indicado por um nico nmero, este ser seguido por zero (0).

Sempre que a empresa for sinalizar o veculo importante observar se o produto possui risco subsidirio, para isso preciso verificar a relao de produtos perigosos e observar na coluna de nmero 4 se tem risco subsidirio. Importante ter cuidado, pois nem sempre o nmero de risco indica o risco subsidirio do produto.EXEMPLOS DE PRODUTOS COM RISCO SUBSIDIRIO

RTULO DE RISCO PRINCIPAL E SUBSIDIRIORtulos de RiscosA cada classe e/ou subclasse corresponde um Rtulo de Risco, estabelecido pela NBR 7500 da ABNT.

O rtulo de risco sempre tem uma cor bsica significativa do risco e um nmero na parte inferior.

Alm da quantidade e da posio dos rtulos de risco, devem os mesmos corresponderem classe do(s) produto(s) transportado(s), estarem bem legveis e ainda estar em conformidade com as normas da ABNT.

Constitui-se infrao aos Art. 45, III, f e Art. 46, II, c do RTPP, os seguintes casos:

a) inexistncia de rtulos de risco no veculo;

b) quando no corresponder ao produto transportado;

c) mau estado de legibilidade; e

d) quando estiver fora dos padres previstos pela ABNT

Para o expedidor, previsto o Art. 46, II, d do RTPP, quando os casos do subitem anterior forem verificados nas embalagens, sendo que para o transportador o enquadramento o Art. 45, III, f do RTPP.

Alm dos rtulos de risco, as embalagens do produto perigoso fracionado podem estar identificadas com smbolos de manuseio, indicando os cuidados a serem tomados, como o caso das figuras de frgil, no usar gancho, proteger contra o calor etc.

Constitui-se infrao ao art. 45, III, f e art. 46, II, c do RTPP, especificamente, a respeito de rtulo de risco, quando o transporte estiver sendo realizado com as seguintes irregularidades:

- inexistncia de rtulos de risco no veculo;

- quando no corresponder ao produto transportado;

- mau estado de legibilidade; e

- quando estiver fora dos padres previstos pela ABNT.

Cabe frisar que as irregularidades citadas; quando constatadas nas embalagens implicaro em responsabilidade ao expedidor e ao transportador, em consonncia ao previsto no art. 45, III, f e art. 46, II, d do RTPP.

Para as embalagens, o rtulo de risco deve ter o tamanho mnimo de 10 cm de lado, com a linha a 5 mm da borda.

Podem ser usados rtulos menores em embalagens que no comportem os rtulos estipulados, sempre que as exigncias especficas permitirem o uso de embalagens com dimenses inferiores a 10 cm de lado.

Todos os rtulos devem ser capazes de suportar intempries, sem que se observe deteriorao que comprometa sua imediata identificao durante o transporte, e devem ser apostos a superfcie de cor contrastante.

Exemplos de rtulos de risco principal, subsidirios e alguns smbolos de risco. RTULO DE RISCO PRINCIPAL E SUBSIDIRIO

SIMBOLOS DE RISCOS

COMBURENTE INFLAMVEL TXICO

CORROSIVO NOCIVO OU IRRITANTE EXPLOSIVO NBR 7500 -Rtulo de Risco

Painel de Segurana - NBR 7500

EMBALAGENS EXTERNASAs embalagens contendo produtos perigosos devem ser identificadas por meio de rtulos de risco e de segurana e smbolos de manuseio conforme o caso. Toda embalagem confiada ao transporte rodovirio deve portar rtulo de risco em dimenses compatveis com a embalagem. O rtulo de risco a ser utilizado

deve ser correspondente a classe ou subclasse de risco do produto. Quando um rtulo apresentar mais de um risco significativo, a embalagem deve portar rtulos de riscos adicionais correspondentes aos riscos subsidirios importantes.

Para os produtos especificamente citados na Relao de Produtos Perigosos, os rtulos a serem colocados esto indicados na prpria Relao, na coluna correspondente aos riscos subsidirios. Em certos casos, a necessidade de uso de rtulo de risco subsidirio est indicada numa proviso especial.RTULO DE SEGURANA: Local onde constam a identificao do produto e as informaes primrias de manuseio, armazenamento, transporte e descarte. Inclui o nmero de risco, o nmero ONU e o nome apropriado para embarque. O(s) rtulos(s) de risco, smbolo(s) de perigo e/ou de manuseio pode(m) estar includos(s) no rtulo de segurana. A embalagem deve conter o rtulo de segurana, bem como os demais rtulos, podendo conter tambm os demais smbolos, conforme o caso. O rtulo de segurana deve ser impresso ou litografado; pintado ou gravado a fogo; aderido por presso ou decalque ou carimbado de forma indelvel, aplicado sobre quaisquer tipos de embalagem de produtos qumicos.Exemplo de produtos que exigem o rtulo de risco subsidirio

RTULO DE RISCO NAS EMBALAGENS

Embalagens confiadas ao transporte de Produtos Perigosos, devero conter:

* Rtulo de Risco,

* Rtulo de Segurana,

* Nome apropriado para embarque e o

* Nmero ONU.

REGRAS PARA COLOCAO DOS PAINIS DE SEGURANA E RTULOS DE RISCOAs unidades de transporte carregadas com um nico produto perigoso, ou com resduos de um produto perigoso, que no tenham sido descontaminadas, devem exibir os rtulos de risco, principal e subsidirios, de forma claramente, de maneira que possam ser vistos pelo pessoal envolvido em todas as

operaes de carga ou descarga.

Quando as unidades de transporte tm tanques com mltiplos compartimentos nos quais so transportados mais de um produto ou resduo perigoso, os rtulos de risco correspondentes devem ser fixados em cada lado dos respectivos compartimentos.

Conforme estabelece o art 36, pargrafo nico do Regulamento para o Transporte Rodovirio de Produtos Perigosos, dever do expedidor fornecer, a cada viagem, os rtulos de risco e produtos perigosos correspondentes ao produto que embarcar, bem como entregar as embalagens devidamente rotuladas, etiquetadas e marcadas.

Como regras bsicas, temos:

1) Os painis de segurana devem ser colocados na frente e traseira, sempre do lado do motorista;

2) Os rtulos de risco no devero ser colocados na dianteira; somente nas laterais e traseira;

3) Nas laterais, quando transportar somente um produto, os painis de segurana e rtulos de risco devero ser colocados da metade para a traseira;

4) Quando transportar mais de um produto, em tanques compartimentados, deve haver um painel de segurana com o nmero de risco e da ONU e um rtulo de risco, para cada compartimento. Neste caso, os painis de segurana da traseira e dianteira no devero apresentar os nmeros de risco e da ONU. Na traseira, devem ser colocados tantos rtulos de risco quanto forem os riscos principais;

5) No transporte de mais de um produto embalado, os painis de segurana das laterais, frente e traseira no devero apresentar os nmeros de risco e da ONU;

6) Se todos os produtos embalados forem da mesma classe de risco, dever ser colocado um rtulo de risco em cada lateral e traseira.

7) Se os produtos embalados forem de classe de risco diferentes, no devero ser colocados os rtulos de risco no veculo, somente os painis de segurana, sem nmeros.

8) Quando o tanque (equipamento de transporte) estiver com resduos de produto perigoso, os painis de segurana e rtulos de risco no devero ser retirados, conforme o pargrafo nico do art 2 do Regulamento para o Transporte Rodovirio de Produtos Perigosos;

9) A mesma regra acima se aplica s embalagens, mesmo no caso de devoluo ou venda dessas embalagens;

10) A NBR 7500 da ABNT estabelece a posio entre os painis de segurana e rtulos de risco.

EQUIPAMENTO DE PROTEO INDIVIDUALOs EPI so equipamentos com a finalidade de garantir aos ocupantes do veculo a segurana necessria para avaliarem a proporo do acidente e sarem do local, sem serem contaminados pelo produto.

Deve haver um conjunto completo para cada ocupante no veculo, sem exceo. E deve ser portado no conjunto de trao, ou seja, junto ao motorista.

Alguns produtos, tais como GLP, Gases Comprimidos, Gases Altamente Refrigerados granel e Carbureto de Clcio possuem normas da ABNT especficas que ampliam ou reduzem as exigncias.

Para o transporte de produtos da classe de risco 7 (radioativo), deve ser portado o EPI bsico (capacete e luvas de material adequado ao(s) produto(s) transportado(s), definidos pelo fabricante do produto), alm do previsto pela Comisso Nacional de Energia Nuclear (CNEN).

Para o transporte de produtos da classe de risco 1 (explosivos) deve ser adotado o EPI (capacete e luvas de material adequado ao(s) produto(s) transportado(s), definidos pelo fabricante do produto; colete de sinalizao; pea facial inteira com filtro polivalente (VO, GA, amnia, SO2 combinado com filtro mecnico P2) ou protetor facial), alm do previsto pelo Ministrio da Defesa Exrcito Brasileiro.

O art 38, inciso IX do RTPP determina que seja fornecido, pelo transportador, os trajes (botas, calas, camisas e macaco em PVC) e os equipamentos para a segurana no trabalho, de acordo com as normas do Ministrio do Trabalho, porm a NBR 9735 da ABNT especifica quais so os equipamentos, de acordo com o produto transportado.

O traje mnimo no considerado EPI, porm deve ser usado pelo motorista e pelo pessoal envolvido (se houver) quando for(em) efetuar a avaliao da emergncia e aes iniciais.

Recomenda-se que durante o trajeto o motorista; e o pessoal envolvido (se houver) utilize(m) o traje mnimo (cala comprida, camisa ou camiseta, com mangas curtas ou compridas e calados fechados).

Os EPI devem ser utilizados pelo ajudante e motorista na ocorrncia de emergncias para avaliao da emergncia e fuga.Devem sempre ser verificado nos EPIs.

a) Validade do filtro: esta ser identificada pelo fabricante do filtro. Algumas fiscalizaes verificam que a validade dos filtros com os lacres intactos que vencem aps 3 anos da data de fabricao e os com lacres rompidos, vencem 6 meses aps o seu rompimento. Deve haver a data de rompimento do lacre para poder fiscalizar esse detalhe;

b) Mscaras: verificar o estado de conservao dos tirantes de borrachas e viseiras e compatibilidade com o filtro. Alguns fabricantes fornecem juntamente com a mscara, um adaptador para poder utilizar filtros dos diversos fabricantes, pois no h um padro de rosca de conexo;

c) Luvas: verificar se existem furos ou cortes que inutilizem as luvas, caracterizando a sua falta;

d) Capacete: verificar se possui cinta amortecedora (pra-quedas), se no est com rachaduras ou deformaes;

e) culos de segurana: deve ser especfico para produtos qumicos e no os utilizados para trabalho em mquinas que produzem cavacos ou limalhas.

Os enquadramentos para os equipamentos para situao de emergncia so os mesmos do EPI (Art. 45, III, b do RTPP para o transportador e Art. 46, II, a do RTPP para o expedidor) ocorrendo a falta total de um ou outro, ser objeto de autuao, e a falta parcial deve ser especificada no AIIP, quando for objeto de autuao.

Tambm em funo do produto, so exigidos filtros mecnicos, que retm partculas slidas, filtros qumicos, que purificar o ar respirvel, ou combinados com as duas funes. Os filtros podem ser para vapores orgnicos, gases cidos, anidrido sulfuroso, amnia monxido de carbono ou polivalente (atende vrios produtos).Todos os equipamentos devem estar em perfeitas condies de uso e higiene. O capacete e luvas no podero apresentar furos ou rachaduras, as mscaras devero estar intactas e com os tirantes de fixao em bom estado.Tambm todos os EPI devem ter gravados os nmeros do Certificado de Aprovao - CA, conforme exigncia do Ministrio do Trabalho. Jamais forneam EPI sem o CA, pois caso o empregado tenha sua sade comprometida ou venha a falecer, em decorrncia da falta de CA, a empresa ser responsabilizada criminal e

civilmente. Os EPI so especficos para avaliao e fuga. Para o atendimento emergncias, deve-se consultar o fabricante ou empresas especializadas. Ser exigido individualmente a cada tripulante do transporte

Discriminao dos EPIs conforme a NBR9735 ABNT:

a) EPI bsico: capacete e luvas de material adequado ao(s) produto(s) transportado(s), definidos pelo fabricante do produto;

b) grupo 1:

- EPI bsico;

- culos de segurana para produtos qumicos;

c) grupo 2:

- EPI bsico;

- peca facial inteira com filtro VO/GA combinado com filtro mecnico;

d) grupo 3:

- EPI bsico;

- peca facial inteira com filtro NH3;

e) grupo 4:

- EPI bsico;

- peca facial inteira com filtro CO combinado com filtro mecnico;

f) grupo 5:

- EPI bsico;

- peca facial inteira com filtro SO2 combinado com filtro mecnico;

g) grupo 6:

- EPI bsico;

- culos de segurana para produtos qumicos;

- peca semifacial com filtro VO/GA combinado com filtro mecnico;

h) grupo 7:

- EPI bsico;

- culos de segurana para produtos qumicos;

- peca semifacial com filtro NH3 combinado com filtro mecnico;

i) grupo 8:

- EPI bsico;

- culos de segurana para produtos qumicos;

- peca semifacial filtrante (de acordo com o princpio ativo);

j) grupo 9:

- granel: EPI bsico e culos de segurana para produtos qumicos;

- envasado (botijes e cilindros): luva compatvel com o produto;

k) grupo 10:

- EPI bsico;

- protetor facial;

l) grupo 11 Produtos da classe 1:

- EPI bsico;

- peca facial inteira com filtro polivalente (VO, GA, amnia, SO2 combinado com filtro mecnico P2) ou protetor facial.

NOTA Para os produtos da classe 1 e obrigatrio tambm o colete de sinalizao.

Produtos com a proviso especial TP13 (transporte em tanques portteis), citada na coluna 13 do Anexo da Resoluo no 420 da ANTT, devem prover, alem do EPI citado nesta Norma, um aparelho de respirao autnoma.CONJUNTO PARA SITUAES DE EMERGNCIATodos os veculos utilizados no transporte de produtos perigosos, alm dos EPI e extintores de incndio (NBR 12710 e NBR 13095), devem portar os seguintes equipamentos:

Os materiais de fabricao dos componentes dos equipamentos devem ser compatveis e apropriados aos produtos transportados e de material antifaiscante, em se tratando de produtos cujo risco principal ou subsidirio seja inflamvel, exceto o jogo de ferramentas.

Discriminao do conjunto para situao de emergncia conforme a NBR9735 ABNT

Grupo 1

1. Veculo:

a) dois calos com dimenses mnimas de 150 mm x 200 mmx 150 mm (conforme figura 1);

b) dispositivo complementar: extintor(es) de incndio para a carga.

2. Unidade de transporte:

a) jogo de ferramentas adequado para reparos em situaes de emergncia durante a viagem, apropriado ao veculo, e equipamento para o transporte contendo no mnimo:

- alicate universal;

- chave de fenda ou philips (conforme a necessidade);

- chave de boca (fixa) apropriada para a desconexo do cabo da bateria;

b) dispositivos para sinalizao/isolamento da rea:

- fita (largura mnima de 70 mm) de comprimento compatvel com as dimenses do veculo e quantidade de dispositivos, de modo a no tocar o solo e ser possvel o isolamento do veculo e da via em distncia segura, conforme tabela 1;

- material para advertncia composto de quatro placas autoportantes de dimenses mnimas de 340 mm x 470 mm, com a inscrio PERIGO AFASTE-SE;

- dispositivos, conforme tabela 1 (podendo ser: trips, cones ou cavaletes), para sustentao da fita;

NOTA - No confundir cone para sustentao da fita utilizada para isolamento com os cones para sinalizao de via que devem atender a ABNT NBR 15071.

- quatro cones1) para sinalizao da via;

- uma lanterna comum de no mnimo duas pilhas mdias. No caso de produto a granel cujo risco principal ou subsidirio seja inflamvel ou explosivo a lanterna deve ser para uso em locais sujeitos a fogo e/ou exploso em presena de gases, vapores, lquidos e ps passveis de sofrer ignio pela presena de fascas, como, por exemplo, lanterna prova de exploso ou lanterna de segurana aumentada combinada com segurana intrnseca.

NOTA Se na unidade de transporte for necessrio desatrelar um dos veculos e desta forma usar os equipamentos de emergncia no veculo imobilizado, antes de prosseguir a viagem devem ser providenciados novos equipamentos de emergncia conforme 4.2.Tabela 1 Tamanho mnimo da fita e quantidade mnima de dispositivos para sinalizao/isolamento da rea

1) A partir de 30/06/2006 s sero permitidos para sinalizao da via os cones que atenderem ABNT NBR 15071, de acordo com a Resoluo n 160 do CONTRAN. Esta data foi estendida at 30/06/2007 pela Deliberao n 50 do CONTRAN.Para o transporte de produtos perigosos slidos de qualquer uma das classes de risco, obrigatrio portar p, compatvel ao produto transportado e de material antifaiscante, e lona totalmente impermevel, resistente ao produto, de tamanho mnimo de 3 m x 4 m, para recolher ou cobrir o produto derramado, exceto para o transporte de produtos perigosos em tanques.Para o transporte de gs liquefeito de petrleo envasado devem portar no mnimo os seguintes equipamentos:a) dois calos com dimenses mnimas de 150 mm x 200 mmx 150 mm (conforme figura 1);

b) dispositivo complementar: extintor(es) de incndio para a carga.

c) jogo de ferramentas adequado para reparos em situaes de emergncia durante a viagem, apropriado ao veculo, e equipamento para o transporte contendo no mnimo:

- alicate universal;

- chave de fenda ou philips (conforme a necessidade);

- chave de boca (fixa) apropriada para a desconexo do cabo da bateria;Grupo 2Os veculos que transportam xido de etileno a granel, alm dos equipamentos citados no Grupo 1, devem portar:

a) um explosmetro porttil calibrado para metano:

- nitrognio em proporo mnima de 0,7 Nm3 (normais metros cbicos), para cada 1000 L em capacidade de tancagem do veculo transportador de xido;

- duas chaves de boca de 27 mm (1 1/16);

- duas juntas de politetrafluoretileno (PTFE) de 50,8 mm (2);

- duas chaves de boca de 22 mm (7/8);

- duas juntas de politetrafluoretileno (PTFE) de 43,1 mm (1 1/2);

b) dispositivos para sinalizao e comunicao:

- duas sinaleiras bateria com luz mbar intermitentes;

- radiotransmissor/receptor na cabina.Grupo 3Os veculos que transportam gs liquefeito de petrieo envasado devem portar, no mnimo:

a) dois calos com dimenses mnimas de 150 mm x 200 mmx 150 mm;

b) jogo de ferramentas adequado para reparos em situaes de emergncia durante a viagem,

apropriado ao veculo, e equipamento para o transporte contendo no mnimo:

- alicate universal;

- chave de fenda ou philips (conforme a necessidade);

- chave de boca (fixa) apropriada para a desconexo do cabo da bateria;

c) dispositivo complementar: extintor(es) de incndio para a carga.

Nota: Para o transporte a granel de gs liquefeito de petrleo o grupo a ser utilizado dever ser o grupo 1.Grupo 4

Os veculos que transportam produtos perigosos slidos da classe de risco 1 (explosivo) devem portar, alm dos equipamentos citados no GRUPO 1, p, enxada de fibra de vidro ou similar. Os produtos explosivos devem ser transportados em caminho-furgo ou em carroaria aberta, desde que a carga esteja coberta com lona.Grupo 5Todos os veculos utilizados no transporte de cido fluordrico, alm dos equipamentos citados na NBR 9735, devem portar:

a) ferramentas para o reparo de vlvulas do tanque acondicionados em uma caixa metlica, composta por:

uma cobertura para vlvula angular com tubo de ao-carbono com dimetro de 6 x 340 mm;

trs juntas planas em neoprene 185 mm x 3/16;

um jogo de abraadeira em ferro chato de 5/16 x 110 mm x 620 mm;

um bloco de ao-carbono de 2/3/4 x 80 mm x 132 mm;

um parafuso em ao-carbono sextavado de 1 14 x 310 mm, com rosca de 1 1/8 w-longo

um parafuso em ao-carbono sextavado de 1 14 x 206 mm com rosca de 1 1/8 w-curto;

um jogo de tampa em ao-carbono de 2 14x 135 x 135 mm para vlvula do segurana;

uma camisa curta em tubo de ao-carbono sextavado de 106 mm x 13 mm;

uma chave p-de-corvo executada com ao de 2 x 3 e 7/8 x 46 mm;

uma chave 1 13/16 executada com ao redondo de 2 34 x 90 mm;

uma chave extenso em ao redondo de 1 1/2;

uma chave de barra em ao redondo de 1;

uma chave para vlvula de alvio de 1 14 x 3/8 x 12 ;

uma chave de boca de 14 x 1 1/8;

uma chave-estrela 11/16 e de boca 11/16;

um martelo tipo bola;

uma raspadeira;

um alicate de corte.

b) uma lanterna hermtica;

c) dispositivos para conteno de derramamentos:

- enxada;

- p;

d) dispositivos de primeiros-socorros:

- dois pares de luvas cirrgicas estreis;

- cinco ampolas 10 cc de gluconato de clcio a 10%;

- duas seringas 10 cc descartveis;

- um pote contendo pasta de gluconato de clcio a 2,5% (base de vaselina ou nujol) com xilocana (opcional);

- 1 L de soluo de gluconato de clcio a 1%;

- um rolo de esparadrapo (10 cm x 4,5 cm);

- um rolo de atadura de gaze (12 cm);

- um rolo de atadura de crepe (10 cm);

- uma caixa de algodo (mnimo 100 gr);

- uma tesoura;

- guia primeiros-socorros e tratamento mdico conforme os anexos A e B da NBR 10271 da ABNT que devem ser colocados dentro do envelope para transporte juntamente com a ficha de emergncia.

EXTINTORQualquer veculo, se carregado com produtos perigosos, deve portar extintores de incndio portteis e com capacidade suficiente para combater princpio de incndio:

a) do motor ou de qualquer outra parte do veculo, conforme previsto na legislao de trnsito;

b) do carregamento, caso o primeiro seja insuficiente ou inadequado.

Os extintores devem estar em local de fcil acesso e devem possuir mecanismo de liberao, de forma a simplificar esta operao, no devendo ter componentes ou acessrios que necessitem da utilizao de chaves, cadeados ou ferramentas.No caso de carregamento de 2 ou mais produtos diferentes, que exijam extintores

diferentes, deve prevalecer a compatibilidade qumica entre os agentes extintores e os produtos, conforme Normas especficas.

Quando for necessrio a instalao de mais de um extintor, para a proteo da carga, eles devem ter as mesmas caractersticas (quantidade/peso; agente extintor ou capacidade extintora)

Instalao de extintores

Exigncias gerais local de fcil acesso

distante dos eixos do veculo

fora do compartimento de carga

marca de conformidade INMETRO

identificao legvel de manuteno e recarga

dispositivos de fixao de fcil liberao

etiqueta de inspeo plastificada no EI ou na documentao do veculo o conjunto dos equipamentos para emergncia continuam vlidos por 6 meses aps a entrada em vigor desta Norma, ou seja podem ser usados os conjuntos citados na edio anterior ou na edio 2005 at 30/12/2005.Capacidade dos extintores Tabela de Extintores para cada classe de produtos perigosos

INCOMPATIBILIDADE QUMICA PARA O TRANSPORTE POR MEIO TERRESTRE DE PRODUTOS PERIGOSOS NBR-14619 ABNTProdutos quimicamente incompatveis no devem ser transportados por meio terrestre numa mesma unidade de transporte

proibido o transporte de produtos perigosos juntamente com alimentos, medicamentos ou produtos destinados ao consumo humano ou animal, ou com embalagens de produtos destinados a esses fins, ou com produtos incompatveis, salvo quando transportados em pequenos cofres, conforme o Decreto n 4097 e Anexo da Resoluo n 420 da ANTT.

proibido o transporte de produtos para uso humano ou animal em tanque de carga destinado ao transporte de produtos perigosos a granel.

No ser considerado proibido o transporte conjunto, num mesmo carregamento, desde que tais produtos sejam colocados em cofres distintos ou contentores que assegurem a impossibilidade de danos a pessoas ou a mercadorias.

Sobre-embalagens no devem conter produtos perigosos que reajam perigosamente entre si.EMENDA em votao at janeiro de 2006

proibido o transporte de produtos perigosos juntamente com alimentos, medicamentos ou produtos destinados ao uso/ consumo humano ou animal, ou com embalagens de produtos destinados a esses fins, ou com produtos incompatveis, salvo quando transportados em pequenos cofres, conforme o Decreto n 4097 e Anexo da Resoluo n 420 da ANTT.

proibido o transporte de produtos para uso/consumo humano ou animal em tanque de carga destinado ao transporte de produtos perigosos a granel.

Na tabela foi incorporado duas letras E e F, com a seguinte observao: E- Em caso de incompatibilidade qumica dentro de uma mesma classe ou subclasse de produtos perigosos, como exemplo a incompatibilidade entre cidos e bases (classe 8), o embarcador deve informar ao transportador por escrito, podendo ser por meio da ficha de emergncia, rtulo de segurana, ficha de segurana (FISPQ) e/ou qualquer outro documento.

F - Em caso de incompatibilidades qumica entre estas classes/sub-classes o embarcador deve informar ao transportador por escrito, podendo ser por meio de ficha de emergncia, rtulo de segurana, ficha de segurana (FISPQ) e/ou qualquer outro documento.INCOMPATIBILIDADE QUMICA PARA O TRANSPORTE POR MEIO TERRESTRE DE PRODUTOS PERIGOSOS NBR-14619 ABNT

Legenda:

X = Incompatvel

A = Incompatvel para produtos da subclasse 2.3 que apresentem toxicidade por inalao LC50 < 1000 ppm

B = Incompatvel apenas para os produtos da subclasse 4.1 com os seguintes nmeros ONU: 3221, 3222, 3231 e 3232

C = Incompatvel apenas para os produtos da subclasse 5.2 com os seguintes nmeros ONU: 3101, 3102, 3111 e 3112

D = Incompatvel apenas para os produtos da subclasse 6.1 do grupo de embalagem l

E = Em caso de incompatibilidade qumica dentro de classe ou subclasse de produtos perigosos, ver 4.4 da NBR14619.No caso da subclasse 2.3, a toxicidade inalatria (LC50) deve estar indicada na ficha de emergncia do produto perigoso (ver 4.3.4 c) da ABNT NBR 7503).NOTA Nessa classificao no consta o grupo de risco n 7 (radioativo).No h incompatibilidade qumica entre produtos perigosos com mesmo nome apropriado para embarque e nmero ONU, independente dos grupos de embalagens e concentraes, desde que no ocorra reao qumica.Cianetos ou misturas de cianetos no podem ser transportados com cidos.

No caso da subclasse 2.3, a toxicidade inalatria (LC50) deve estar indicada na ficha de emergncia dos produtos perigosos.As incompatibilidades qumicas da NBR14619 devem ser inseridas no campo aspecto da ficha de emergncia, conforme determina o item 4.3.2 da NBR7503 ABNT. TABELA DE INCOMPATIBILIDADE DE RESDUOS

QUANTIDADE LIMITADA POR VECULO

A coluna 8 da relao de produtos perigosos da Res 420 da ANTT trata da quantidade limitada por veculo. Quando for efetuado o transporte de produtos perigosos em quantidade iguais ou inferiores a quantidade limitada na coluna 8, da Relao de Produtos Perigosos, independentemente das dimenses das embalagens, dispensam-se as exigncias relativas a:

a) Rtulos de risco e painis de segurana afixados ao veculo;

b) Porte de equipamentos de proteo individual e de equipamentos para atendimento a situaes de emergncia, exceto extintores de incndio, para o veculo e para a carga, se esta o exigir;

c) Limitaes quanto a itinerrio, estacionamento e locais de carga e descarga;

d) Treinamento especfico para o condutor do veculo;

e) Porte de ficha de emergncia;

f) Proibio de se conduzir passageiros no veculo.

Porm permanecem vlidas as demais exigncias regulamentares, em especial as que se referem a:

a) s precaues de manuseio (carga, descarga, estiva);

b) s disposies relativas embalagem dos produtos e sua marcao e rotulagem, conforme estabelecido no Regulamento.

Quando forem transportados no mesmo veculo dois ou mais produtos perigosos diferentes, importante observar o carregamento total, pois o valor limite a ser considerado o de menor quantidade limitada, ou seja, soma-se o peso dos produtos, pega o valor total e compara com o de menor quantidade, se essa soma ultrapassar esse valor significa que o transporte no est dispensado das exigncias descritas acima.

Exemplo:

PRODUTO A = 50 kg Quant limitada = 100 kg

PRODUTO B = 5 kg Quant limitada = 10 kg

Total 55 Kg

A palavra zero colocada na coluna 8 indica que o transporte do produto no est dispensado das exigncias descritas acima.

Quando o transporte estiver na quantidade limitada, deve constar no documento de expedio (ex. nota fiscal) uma das seguintes expresses quantidade limitada ou QUANT. LTDA.ESTACIONAMENTO DE VECULO COM PRODUTOS PERIGOSOSArt. 14 do RTPP

Art 14. O veculo transportando produto perigoso s poder estacionar para descanso ou pernoite em reas previamente determinadas pelas autoridades competentes e, na inexistncia de tais reas, dever evitar o estacionamento em zonas residenciais, logradouros pblicos ou locais de fcil acesso ao pblico, reas densamente povoadas ou de grande concentrao de pessoas ou veculos.

Pargrafo 1. Quando, por motivo de emergncia, parada tcnica, falha mecnica ou acidente, o veculo parar em local no autorizado, dever permanecer sinalizado e sob a vigilncia de seu condutor ou de autoridade local, salvo se a sua ausncia for imprescindvel para a comunicao do fato, pedido de socorro ou atendimento mdico.

Pargrafo 2. Somente em caso de emergncia o veculo poder estacionar ou parar nos acostamentos das rodovias.

Exemplo de veculo parado e sinalizado corretamente

TACGRAFORegistrador instantneo e inaltervel de velocidade e tempo, provido de disco diagrama instrumento instalado em veculos automotores para registro contnuo, instantneo, simultneo e inaltervel, em disco diagrama, de dados sobre a operao desses veculos e de seus condutores. O instrumento pode ter perodos de registro de 24 horas, em um nico disco, ou de 7 dias em um conjunto de 7 discos de 24 horas cada um. Neste caso o registrador troca automaticamente o disco aps as 24 horas de utilizao de cada um.

Resoluo CONTRAN n 14 de 06/02/1998

Estabelece os equipamentos obrigatrios para frota de veculos em circulao e d outras providncias:

Art 1 - Para circular em vias pblicas, os veculos devero estar dotados dos

equipamentos obrigatrios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalizao e em condies de funcionamento:

.......

21) registrador instantneo e inaltervel de velocidade e tempo, nos veculos de

transporte, conduo de escolares, nos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e nos de carga com capacidade mxima de trao superior a 19t.

Resoluo CONTRAN n 87 de 06/02/1998

Art. 1 O art. 2 da Resoluo n 14/98 passa a vigorar com a seguinte redao:

Art. 2 Dos equipamentos relacionados no artigo anterior, no se exigir:

................................................................................................

III) registrador instantneo e inaltervel de velocidade e tempo:

a) para os veculos de carga com capacidade mxima de trao inferior a 19 (dezenove) toneladas, fabricados at 31 de dezembro de 1990;

.................................................................................................

c) at 30 de setembro de 1999, para os veculos de carga com capacidade mxima de trao inferior a 19 toneladas, fabricados a partir de 1 de janeiro de 1991;

d) at 30 de setembro de 1999, para os veculos de carga com capacidade mxima de

trao igual ou superior a 19 (dezenove) toneladas, fabricados at 31 de dezembro de 1990;

Art. 3 Fica mantida a obrigatoriedade do uso do registrador inaltervel de velocidade e tempo para os veculos de transporte de cargas de produtos perigosos, escolares e de passageiros com mais de 10 (dez) lugares (nibus e micronibus).Resoluo CONTRAN n 92 de 04/05/1999

Art 1 - O registrador instantneo e inaltervel de velocidade e tempo pode constituir-se num nico aparelho mecnico, eletrnico ou compor um conjunto computadorizado que, alm das funes especficas, exera outros controles.

Art 2 - Dever apresentar e disponibilizar a qualquer momento, pelo menos, as seguintes informaes das ltimas vinte e quatro horas da operao do veculo:

I velocidade desenvolvida;

II distncia percorrida pelo veculo;

III tempo de movimentao do veculo e suas interrupes;

IV data e hora de incio da operao;

V identificao do veculo;

VI identificao dos condutores;

VII Identificao de abertura do compartimento que contm o disco.

Art 3 - A fiscalizao das condies de funcionamento do registrador instantneo e inaltervel de velocidade e tempo, nos veculos em que seu uso obrigatrio, ser exercida pelos rgos executivos do Sistema Nacional de Trnsito. 1 Na ao de fiscalizao de que trata este artigo o agente vistoriador dever verificar e inspecionar:

I se o registrador instantneo e inaltervel de velocidade e tempo encontra-se em perfeitas condies de uso;

IV se o condutor dispe de disco diagrama reserva para manter o funcionamento do registrador instantneo e inaltervel de velocidade e tempo at o final da operao do veculo.

2 Nas operaes de fiscalizao do registrador instantneo e inaltervel de velocidade e tempo, o agente fiscalizador dever identificar-se e assinar o verso do disco diagrama, bem como mencionar o local, a data e horrio em que ocorreu a fiscalizao.

Art. 5. Ao final de cada perodo de vinte quatro horas, as informaes previstas no artigo segundo ficaro disposio da autoridade policial ou da autoridade administrativa com jurisdio sobre a via, pelo prazo de noventa dias.

Art. 6. Em caso de acidente, as informaes referentes s ltimas vinte e quatro horas de operao do veculo ficaro disposio das autoridades competentes pelo prazo de um ano.

Art. 8 A inobservncia do disciplinado nesta Resoluo constitui-se em infrao de trnsito previstas nos arts. 238 e 230, incisos, IX, X, XIV, com as penalidades constantes dos arts. 258, inciso II, 259, inciso II, 262 e 266, e as medidas administrativas disciplinadas nos arts. 270, 271 e 279 do Cdigo de Trnsito Brasileiro, no excluindo-se outras estabelecidas em

legislao especfica.

Art 9 - A violao ou adulterao do registrador instantneo e inaltervel de velocidade e tempo sujeitar o infrator s cominaes da legislao penal aplicvel. (Considerado infrao grave, multa de 120 UFIR e reteno do veculo para regularizao).

DECRETO 96.044 APROVA O REGULAMENTO PARA O TRANSPORTE DE

PRODUTOS PERIGOSOS (RTPP).

Obrigatoriedade para o transporte a granel

Art 5. Para o transporte de produto perigoso a granel os veculos devero estar equipados com tacgrafo, ficando os discos utilizados disposio do expedidor, do contratante, do destinatrio e das autoridades com jurisdio sobre as vias, durante trs meses, salvo em caso de acidente, hiptese em que sero conservados por um ano.

PORTARIA 201 DO INMETRO TACGRAFO

Portaria Inmetro n 201, de 02 de dezembro de 2004.

Aprova o Regulamento Tcnico Metrolgico, o qual estabelece as condies a que devem atender os registradores instantneos e inalterveis de velocidade, distncia e tempo denominados cronotacgrafos.

Esta Portaria que regulamenta a inspeo do Cronotacgrafo ser de responsabilidade do INMETRO a sua fiscalizao.

Conforme informaes do INMETRO, a medida em que a exigncia de utilizao do instrumento do Denatran, a atividade de fiscalizao quanto utilizao do instrumento de competncia daquele Departamento. As aes de fiscalizao do Denatran podero ser apoiadas por exigncias do poder pblico concedente das atividades de transporte, por exemplo: as secretarias municipais e os rgos estaduais de trnsito que podero exigir o certificado de verificao para o licenciamento das atividades de transporte em sua rea de competncia. O Inmetro, por sua vez, passar a exigir a partir de setembro prximo este certificado, por ocasio das inspees realizadas nos veculos transportadores de cargas perigosas, conforme determinado no novo RTQ5.SEGURANA VEICULAR

Arrumao da carga:

1) As embalagens no podem ser transportadas soltas;

2) A colocao de tambores sobre tambores (remonta) no proibida, porm deve ser eliminada toda a possibilidade de queda; Estanqueidade do Equipamento:

1) Deve ser verificado se h vazamento em locais de solda, boca de visita e

vlvulas de descarga.

2) Nos equipamentos de transporte de corrosivos podem ocorrer perfuraes na estrutura do equipamento devido ao comprometimento do revestimento interno e ao do produto.Disposio da carga: os diferentes volumes num carregamento contendo produtos perigosos devem se