Apostila Sobre Pressupostos Processuais
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Apostila sobre Pressupostos Processuais
A presente apostila sistematiza o controvertido tema que trata dos pressupostos processuais e
nulidades processuais.
Texto enviado ao JurisWay em 9/8/2009.
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Sabemos que o CPC brasileiro segue o modelo italiano que consagrou o trinmio processual
constitudo pelos pressupostos processuais, pelas condies da ao e pelo mrito da causa.
Mais simples seria o binmio processual formado pelos requisitos de admissibilidade e pelo
mrito da causa, ou formado pelos pressupostos processuais e pelo mrito da causa, desde
que nos pressupostos processuais fossem includas as condies da ao ( conforme ocorre na
processualstica alem e portuguesa).
Para Celso Neves existiria na realidade um quadrinmio formado pelo pressuposto processual,
os supostos processuais,pelas condies da ao e pelo mrito da causa.
Restrito o pressuposto processual ao exerccio do direito de ao, sem o qual no pode ter
existncia a relao jurdica processual dispositiva, os supostos processuais envolveriam os
requisitos de validade do processo, permanecendo as condies da ao no plano das
circunstncias que tornam possvel o exame do mrito.
Por ser o processo dialtico natural que uma das partes alegue e que a outra se contraponha
a essa alegao. A alegao chamada de ponto, ao passo que a alegao impugnada recebe
ento denominao de ponto controvertido.
A principal questo do processo a questo de mrito descrita no pedido. O pedido fixa o
principal ponto duvidoso do processo, tambm conhecido como objeto litigioso do processo,
themadecidendum, res in judicium deducta, pretenso(processual ou afirmao de direito
material), lide de mrito, lide, questo de mrito, meritum rei, meritum causae, mrito da
causa, ou simplesmente, mrito.
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O juiz tem conhecimento de determinadas matrias independentemente de alegao e,
portanto, de impugnao. Assim age de ofcio para conhecer as matrias de ordem pblica
constituindo-se das condies da ao e dos pressupostos processuais.
Com alguma freqncia o CPC ptrio utiliza os vocbulos mrito e lide como tendo o mesmo
significado. A lide segundo esse diploma legal e na descrio de Liebman realidade
endoprocessual consistente num conflito de interesses, depois de moldado pelas partes e
vazado nos pedidos formulados ao juiz.
Ressalta ainda Liebman que o elemento delimitador em concreto do mrito no a lide, ou o
conflito entre as partes fora do processo, e, sim o pedido feito ao juiz em relao esse
conflito.
Contrape-se a viso de Liebman o conceito sociolgico de Carnelutti para quem a lide
fenmeno extraprocessual, se traduzindo em ser o conflito de interesses qualificado pela
pretenso de um dos interessados e pela resistncia do outro.
H, no entanto, uma contradio na Exposio de Motivos do CPC brasileiro, pois nela a lide
segue a viso carnelutiana.
Porm, h a advertncia e ressalva de que o projeto do CPC s usava a palavra lide para
designar mrito da causa. E tal frase faz crer na filiao do CPC brasileiro doutrina de
Liebman.
Na expresso legal contida no art. 330 do CPC o mais eloqente exemplo de que o legislador
v a lide como mrito, ou seja, como pedido.
Donde se conclui que o conceito de lide albergado no CPC o de Liebman e no de Carnelutti.
Embora que Dinamarco aponte que o CPC no fora inteiramente fiel ao enunciado de sua
Exposio de Motivos.
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Vejamos as expresses como denunciao da lide, curador lide e julgamento antecipado da
lide.
Compete essencialmente ao juiz decidir a questo de mrito que est estampada no pedido do
autor. Mas antes de analisar tal questo, ter de enfrentar as questes prvias, e at questoposterior.
Podemos classificar tais questes prvias como questes preliminares ou questes
prejudiciais.
A soluo de determinada questo pode influenciar a da outra:
a) tornando dispensvel ou impossvel a soluo da outra questo;
b) predeterminando o sentido em que a outra questo dever ser decidida;
E a surgem as questes subordinantes ou vinculantes que podem exercer sobre as questes
posteriores (questes subordinadas ou vinculadas).
So evidentemente questes preliminares ao mrito todas as questes sobre pressupostos
processuais e condies da ao. S depois de preenchidas integralmente, o juiz examinar a
questo de mrito, quando o pedido ser julgado procedente ou improcedente.
Acreditam alguns doutrinadores que o fumus boni iuris e o periculum in mora sejam condies
especficas da ao cautelar, ou que pelo menos integre o interesse de agir.
O fumus boni iuris a plausibilidade do direito alegado, traduz-se na aparncia que, no
processo principal, os pressupostos processuais e as condies da ao estaro presentes e o
pedido ser atendido.
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Ovdio Baptista da Silva bem salienta que a urgncia de fato o pano de fundo a legitimar a
jurisdio cautelar impondo e credenciando ao julgador uma cognio sumria e superficial. E,
impedindo o julgamento fundado em prova plena, capaz de conduzir a um juzo de certeza.
Rodolfo Camargo Mancuso tratando sobre a questo do fumus boni iuris e periculum in moradentro da teoria geral do processo, reconhece ser esta uma questo aberta.
Aldo Attardi escreveu e concluiu brilhantemente que tal interesse de agir se faz presente
apenas nos processos cautelares e declaratrios, devendo ser excludo de todos os demais.
Para Attardi, a existncia do estado de incerteza sobre o direito subjetivo seria condio para
surgimento do interesse de agir nos processos declaratrios, enquanto que o periculum in
mora seria o fato constitutivo do interesse de agir nos processos cautelares.
As condies da ao situam-se no plano das questes preliminares, desde que presentes
possibilitam o exame do mrito.
A deciso judicial sobre as condies da ao e os pressupostos processuais jamais influenciar
sobre o teor da deciso sobre a questo de mrito.
Se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, o juiz no apenas julgar o mrito, mas
conceder medida pretendida. Portanto, esses requisitos situam-se no plano das questes
prejudiciais.
Assim, tanto as questes preliminares como as prejudiciais quando vencidas so normalmente
examinadas incidenter tantum, isto , apenas como passagem obrigatria do iter lgico da
verdadeira deciso.
As questes prejudiciais quanto questo de mrito so apreciadas na fundamentao da
sentena no transitando em julgado (art. 469,III CC) a no ser que promova uma ao
declaratria incidental.
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O julgamento de questo posterior pode ser influenciado por mais de uma questo prvia, seja
esta preliminar, seja esta prvia ou prejudicial.
Significa que o juiz pode entender que a parte legtima mas que no tenha interesse de agir.
H doutrina brasileira que entende por considerar prova inequvoca a que convena o juiz da
verossimilhana da alegao como requisito para a concesso da tutela antecipada, diferente
do fumus boni juris, requisito para a concesso da tutela cautelar, por ser um algo a mais, um
plus, um maior grau de segurana, uma probabilidade mais intensa e razovel.
Mas, a expresso prova inequvoca conforme j frisou Arruda Alvim uma expresso
infelizmente equvoca, pois no existe de fato prova inequvoca, pois na realidade a prova
plena invivel, pode-se no mximo no caso-a-caso um maior grau de aparncia do direitoalegado.
Barbosa Moreira referindo-se exclusivamente s prejudiciais aponta que grau de
predeterminao pode variar. s vezes, a soluo dada prejudicial em certo sentido no
basta para que se possa predizer com segurana o modo como ser resolvida a questo
prejudicada. Portanto, ter-se- uma condio necessria, mas no suficiente.
Quando for impossvel ao juiz em face de alguma situao impeditiva, proferir sentenajulgando procedente ou improcedente o pedido, cabe ento a extino anmala do processo.
O art. 329 do CPC enuncia que ocorrendo qualquer das hipteses previstas nos arts. 267 e269,
II aV do CPC, o juiz declarar extinto o processo.
Sem julgamento do mrito, temos ainda a extino do processo conforme as hipteses
elencadas no art. 267 do CPC.
J no art. 269 do CPC ocorrer julgamento com resoluo do mrito apesar de no implicar no
julgamento do pedido. Deixa de lado o art. 329 do CPC o primeiro do inciso do art. 269 do
mesmo diploma legal onde o juiz acolhe ou rejeita o pedido.
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Em alguns casos poder o julgador apreciar antecipadamente o pedido, onde ocorrer a
extino do feito sem apreciao do mrito, independentemente da realizao da audincia
preliminar.
Note-se, alis, que a alterao procedida pela Lei 11.232/2005 ao eliminar a necessidade daao de execuo (at. 475-J) tornando a execuo em fase processual que se segue a sentena
de mrito, ( vide art. 475 e seguintes ) embora obste a extino do processo no caso em que a
sentena julgue procedente o pedido, no impede a extino do processo em todas as
hipteses do art. 267 e 269, inclusive na de sentena de improcedncia tambm inserida no
inciso I do art. 269 do CPC.
O processo deve ser extinto sem resoluo de mrito, conforme o art. 267 em diversos casos,
dentre eles a falta de pressupostos de constituio e de desenvolvimento vlido e regular, e a
ausncia das condies da ao (art. 267, IV e VI do CPC). Da mesma forma, quando o juiz
acolher a alegao de perempo, litispendncia e da coisa julgada material.
As hipteses dos incisos IV (pressupostos processuais), V (perempo, litispendncia e coisa
julgada material) e VI(condies da ao) podem ser reconhecidas de ofcio (sem alegao da
parte) pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdio (art. 267, terceiro pargrafo), ficando
claro que grau de jurisdio no abrange as chamadas instncias superiores do recurso
especial (STJ) e do recurso extraordinrio (STF).
No art. 269 em seus incisos II e IV do CPC abre oportunidade para extino do processo com
julgamento do mrito quando: o ru reconhecer a procedncia do pedido; as partes
transigirem; o juiz pronunciar a decadncia ou a prescrio; e o autor renunciar ao direito
sobre o qual se funda a ao.
O reconhecimento jurdico do pedido, de origem do direito alemo no se confunde com a
confisso ou com a no-contestao pois se refere apenas a uma admisso mais plena, do
prprio pedido, e no de um fato.
Assim se o ru admite a procedncia do pedido, impede que o juiz julgue o pedido j que o
processo deve ser encerrado com julgamento de mrito.
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Na confisso e na no-contestao admite-se apenas um fato contrrio ao seu interesse, o que
no implica automaticamente, em sentena de procedncia, uma vez que do fato confesso
pode no decorrer efeitos jurdicos pretendidos pelo autor.
Observe que no caso do inciso III do art. 267 CPC o reconhecimento depende de pedido doru. O que j fora matria de Smula 240 do STJ in verbis: A extino do processo, por
abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do ru.
A confisso visa facilitar o julgamento da lide, j que admite a veracidade de fato que diminui a
matria probatria a ser examinada, ao passo que o reconhecimento jurdico do pedido afasta
a possibilidade do julgamento, uma vez que a parte admitindo a procedncia do pedido, torna
desnecessrio o prprio julgamento do mrito.
Se o ru em julgamento interior, reconhece explicitamente a procedncia do pedido do autor,
se faz desnecessrio o julgamento judicial e ocupar o Poder Judicirio.
Na renncia, o autor abre mo voluntariamente do prprio direito material que busca ver
reconhecido em juzo, impedindo ao juiz, igualmente o julgamento do mrito.
No caso da desistncia da ao, o autor desiste ver seu pedido apreciado pelo juiz, mas no
desiste de seu direito material, que pode ser invocado perante a prpria jurisdio ou mesmoexercido fora dela.
No caso de transao havendo concesses recprocas entre as partes sobre o direito material
em litgio o que retira do juiz a possibilidade de julgar o mrito, devendo entretanto, o
processo ser julgado extinto com julgamento do mrito com base do art. 269, III do CPC.
tambm cabvel a extino do feito com julgamento do mrito (art. 269,IV CP) quando o juiz
reconhecer a decadncia ou prescrio. Afirmadas estas pelo juiz sem seja lesado o direito dedefesa, no h razo para dar prosseguimento do processo.
Note-se, contudo, que em alguns casos, embora raros, a prescrio e decadncia podem exigir
instruo.
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Verificado o conceito de processo e sua natureza jurdica, a relao jurdica processual pode
ser definida como relao jurdica formada entre autor, ru e juiz na qual se discute, sob o
domnio do contraditrio uma relao de direito material.
Relembrando-se que a relao jurdica processual no se confunde com o processo, mas temneste seu nascedouro.
As principais caractersticas da relao jurdica processual so:
1- autonomia - pois essa relao distinta da relao jurdica de direito material, j que esta
constitui a matria em debate, enquanto que aquela, a relao na qual esta se contm;
2- natureza pblica na qual o juiz representa o Estado, sendo pblica a funo jurisdicional
em relao s partes que tm de se sujeitar;
3- complexidade dela decorre para os sujeitos do processo, medida que os atos quecompem o procedimento vo sendo praticados, uma srie de situaes jurdicas (direitos,
poderes, faculdades, sujeies, nus) sendo natural que a parte que ora assume uma posio
de vantagem( ex: faculdade) outra vez colocada pela lei diante de uma posio de
desvantagem( ex: dever);
4- progressividade ( ou dinamismo) sem dvida, uma relao dinmica, em constante
movimento, resultante das diversas posies jurdicas formadas atravs de procedimento,
diferenciando-se, neste ponto, da relao jurdica de direito material, que esttica;
5- unidade apesar de sua complexidade, os atos praticados so coordenados formando
uma unidade tendente a um objetivo comum, qual seja, a emisso do provimento jurisdicional;
6- carter trplice pois formada por trs sujeitos a saber: Estado, autor e ru. Todavia
conveniente relembrar que no h consenso na doutrina na configurao triangular da relao
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jurdica processual, havendo quem defenda uma formao angular sem contato direto de
autor e ru, que se comprometem exclusivamente perante o Estado-juiz ou mesmo a linear
com excluso da figura do Estado, e de todo inaceitvel.
Prevalece, no entanto, a concepo triangular cuja origem remonta formao originaldateoria da relao jurdica processual, na qual haveria posies jurdicas processuais que
linkam autor e o Estado e o Estado e ru; e ru e autor em virtude da existncia de dever de
lealdade recproca entre as partes, da obrigao de pagamento pela parte vencida das
despesas processuais adiantadas pela parte vencedora da possibilidade das convenes para a
suspenso do processo e transao, quando em jogo direitos disponveis materiais.
H quem chame de relao escalonada pois no se resolve de uma vez s, progredindo em trs
fases:
1. Momento: linear que se inicia quando o autor oferece a petio inicial dirigida a um
rgo jurisdicional;
2 Momento: angular, ocorre a citao do ru para que este v a juzo se manifestar. Esta
relao se aprimorou pela citao a partir da qual o ru ter o direito de oferecer resposta,
normalmente representada pela contestao, e tambm a obter sentena que leve em
considerao a resposta ofertada, esperando que tal provimento negue o pedido do autor.
3 Momento: triangular a partir do momento em que a relao que se completa, temos uma
situao de pendncia quanto pretenso deduzida em juzo, ou seja, temos um estado de
litispendncia que perdurar at a sentena definitiva a ser proferida pelo juiz.
Durante este estado, as partes podero valer de suas razes atravs de direitos, deveres, nus
e poderes previstos para os sujeitos processuais.
Observe que a relao primria a relao de direito material cujo objeto o bem de vida em
conflito, isto , uma importncia pecuniria reivindicada, uma prestao de fazer, uma
absteno e, etc... na relao processual ( nitidamente secundria), o objeto se constitui,
conforme a doutrina alem, o mrito da causa, ou em outras palavras, a pretenso(inteno
de subordinao do interesse alheio ao prprio manifestada pelo demandante atravs do
pedido).
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Traduzindo-se o objeto da relao processual por ser o ponto de convergncia duma atividade,
ser o prprio pedido do autor, representando uma manifestao de vontadedirigida ao
Estado sobre a qual este exercer a atividade jurisdicional.
Os pressupostos processuais so requisitos mnimos necessrios para o estabelecimento de
uma relao jurdica processual vlida ou regular (art. 267, IV CPC).
Dizem respeito ao processo como um todo ou a determinados atos especficos divergindo,
neste ponto, das condies da ao, que no dizem respeito ao meio e sim possibilidade de
atingir o fim do processo o exerccio da jurisdio.
Quando presentes estes requisitos a relao processual considerada vivel, do contrrio,
teremos a extino do processo sem julgamento do mrito.
No h consenso em doutrina quanto classificao dos pressupostos processuais, podendo-
se destacar duas delas:
1) Pela doutrina clssica h a diviso entre pressupostos de existncia e de validade;
Os de existncia so requisitos para a existncia do processo, a saber:
a) rgo estatal investido de jurisdio juzo de direito ou tribunal;
b) partes: autor e ru (partes da demanda).
c) demanda: ato da parte traduzido numa petio inicial pelo qual o processo formado.
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Em sntese:
- competncia do juzo
- a existncia de partes: ativa e passiva (autor e ru);
- demanda propositura e distribuio da petio inicial pelo qual o processo formado;
Uma vez proposta a demanda perante um rgo jurisdicional considera-se relao processual
existente, independentemente de sua regularidade ou de adequao da representao da
parte at que uma sentena reconhea algum possvel vcio e a extinga.
Tal requisito relaciona-se com o princpio do dispositivo, segundo o qual o juiz movimenta a
mquina jurisdicional por fora do pedido inicial.
Por outro lado, o endereamento da petio inicial a uma rgo desprovido de jurisdio no
permite a formao de relao jurdica processual.
Pressupostos de validade so requisitos que tornam o processo vivel e que ausentes, no
permitem a efetivao de eventual sentena de mrito, muito embora o processo tenha
existido.
Cndido Rangel Dinamarco citando Arruda Alvim, a capacidade postulatria seria o quarto
requisito necessrio existncia de uma relao jurdica.
Outra corrente doutrinria afirma, contudo, que os pressupostos processuais esto ligados
existncia do processo, no se podendo cogitar em pressupostos de validade, mas sim em
condies de regular desenvolvimento da relao processual, que estariam ligadas s
nulidades de atos processuais (Afrnio Silva Jardim).
Para a validade alm da competncia do juzo, clama-se por sua imparcialidade. Vale ressaltar
que o pressuposto de validade s no existir em caso de incompetncia absoluta, visto que a
incompetncia relativa, caso no alegada pelo ru , acarretar a prorrogao de competncia.
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Por outro lado, somente em caso de impedimento a imparcialidade do julgador estar afetada,
j que diferentemente da suspeio, sanvel no curso processual, no se convalida, ensejando,
inclusive a possibilidade de ao rescisria.
A capacidade das partes que se subdivide em:
a) capacidade de ser parte capacidade de ser titular de direitos, ou seja, a capacidade de
gozo definida pelo Direito Civil.
Todas as pessoas fsicas e jurdicas so sujeitos de direito e tm capacidade de ser parte em
juzo.
A lei reconhece, inclusive, capacidade para certos entes formais, como a massa falida, o
esplio, o condomnio ex vi o art. 12 do CPC.
b) capacidade de estar em juzo o mesmo que a capacidade de fato
(ou de exerccio) do Direito Civil, sendo tambm conhecida como capacidade processual ou
legitimatio ad processum.
Distingue-se da legitimatio ad causam que definida em funo dos elementos fornecidos
pelo direito material, representando uma condio da ao.
a legitimatio ad causam permite-nos a configurar o sujeitos como autor e como ru em
determinado processo realmente devem figurar em tais posies; Para exemplificar para se ter
a legitimatio ad causam para propor ao reivindicatria h de ser o autor proprietrio ou
titular do direito de propriedade.
De maneira que, se a pessoa maior, pode ir a juzo sem assistncia (art. 7 CPC) mas se for
menor relativamente incapaz, ter assistente; se for absolutamente incapaz, embora tenha
legitimidade ad causam, dever ser representada em dever ser representada em juzo pelos
pais, somente assim se observando, pela integrao de sua capacidade, o presente
pressuposto processual (art. 8 CPC).
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Um exemplo comum a criana, menor impbere na ao de alimentos em face do pai e que
representada pela me.
c) capacidade postulatria a aptido para a prtica de atos processuais. S advogado
devidamente inscrito na OAB, e o Ministrio Pblico possuem o direito de postular nosjuizados especiais, a justia do trabalho e aos juzes de paz.
Para que aparte se considere detentora de capacidade postulatria, esta precisa participar da
relao processual por meio de quem possua iuspostulandi.
Destarte, como no funo do MP a representao da parte qualquer que seja ela, esse
pressuposto processual somente se faz presente (ressalvadas as hipteses j mencionadas nos
juizados especiais) quando a parte se faa representar por um advogado, isto , por umbacharel em Direito regularmente em Direito regularmente inscrito na OAB.
d) demanda regularmente ajuizada Se a petio inicial no possui todos elementos
essenciais, partes, causa de pedir (causa petendi) e pedido (ou objeto) e os requisitos formais
elencados pelo art. 282 do CPC, esta ser considerada inepta.
A petio inicial inepta embora d origem a uma relao jurdica processual, esta ter sua
validade comprometida, o que poder conduzir em caso do vicio no ser sanado, no prazoprevisto no art. 284 CPC, ao indeferimento da petio inicial, isto , prolao de uma sentena
terminativa.
Lembremos que as partes so aquelas pessoas que participam do contraditrio perante o juiz
(demandante e demandado);
Causa de pedir so os fatos jurdicos que embasam a pretenso do autor e se divide em causa
de pedir prxima que relao jurdica controvertida. E, causa de pedir remota (fatoconstitutivo do direito subjetivo).
E, ainda o pedido que a exteriorizao da pretenso do demandante que comporta diviso
em imediato (provimento jurisdicional pleiteado) e pedido mediato ( bem de vida tutelado).
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Em sntese:
Causa de pedir prxima ou imediata = esbulho, turbao.
Causa de pedir remota ou mediata = direito real de propriedade.
Pedido imediato = reintegrao de posse, manuteno de posse
= reivindicao de domnio
Pedido mediato = casa, apartamento, terreno, carro, e, etc.
A segunda forma de classificao divide os pressupostos em subjetivos e objetivos:
a.1) rgo investido de jurisdio competente e imparcial( audincia de impedimento ou
suspeio) arts. 134 e 135 CPC.
a.2) partes com capacidade de ser parte, de estar em juzo( capacidade processual) e
postulatria.
Pressupostos processuais objetivos: Demanda que contm os seguintes requisitos: extrnsecos:
que so externos relao processual e que dizem respeito inexistncia de fatos impeditivos
sua constituio;
Calmon de Passos entende que os pressupostos negativos so mais propriamenteimpedimentos processuais, uma vez que so extrnsecos Uma vez verificados tais
fenmenos, a relao jurdica est comprometida.
Ressalte-se que com relao ao compromisso arbitral este extingue o processo conforme o art.
267, VII do CPC. No caso de nulidade absoluta, no podendo o juiz, conhec-la de ofcio.
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So aferidos de forma negativa e, por isso chamados de pressupostos processuais negativos:
coisa julgada (fenmeno pelo qual uma parte ajuza ao igual a uma primeira que j fora
definitivamente ajuizada); litispendncia ( a repetio de uma ao idntica( mesmas partes,
mesma causa petendi e mesmo pedido) outra ao que ainda se encontraem
curso);conveno de arbitragem.
A definio da pretenso do autor deve atender a teoria da substanciao da causa de pedir,
adotada por nosso ordenamento jurdico a qual exige a descrio dos fatos que decorrem na
relao de direito material para o ajuizamento da demanda, contrapondo-se teoria da
individuao, de origem germnica para qual bastaria a afirmao da relao jurdica
controvertida, no sendo necessrio descrever seu fato constitutivo.
Segundo essa doutrina, causa petendi o fato ou o conjunto de fatos suscetveis de produzir,por si s, o efeito jurdico pretendido pelo autor.
Moacyr Amaral Santos cita tambm como requisitos extrnsecos a falta de tentativa prvia de
conciliao, a falta de pagamento de despesas feita pelo ru e as frias forenses, para aquelas
aes que no podem ser propostas durante as mesmas.
A conveno de arbitragem o pacto no qual as partes concordam com base na autonomia da
vontade, em submeter eventual conflito de interesses arbitragem.
Assim proposta a ao relativa a esse conflito por uma das partes, poder a outra parte, com
base no art. 301,IX CPC requerer em preliminar de contestao a extino do processo sem
resoluo do mrito, submetendo o mesmo apreciao do juzo arbitral j que nenhuma das
partes, sem a concordncia da outra poder arrepender-se da opo anteriormente fixada.
curioso notar que a conveno de arbitragem, ao contrrio dos outros dois pressupostos
processuais negativos anteriormente citados, no pode ser conhecida de ofcio pelo juiz (art.
267, 3, art. 301, 4 CPC).
Outro pressuposto processual o fato impeditivo do exerccio da ao que decorre do
exerccio reiterado do autor, tal como ocorre na perempo, em que o autor desiste ou
negligencia por trs vezes a ao intentada, sem dar continuidade a essa, impedindo que ele
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venha novamente prop-la, porm, nada impede que venha utilizar-se do direito em defesa
em eventual ao proposta.
Pressupostos intrnsecos ou endoprocessuais so aqueles relativos subordinao dos
procedimentos s normas legais. So estes: citao vlida do ru: que visa comunicar ao ruou demandado o que l foi proposto e dar-lhe oportunidade para defender-se dos fatos
narrados na petio inicial do autor ou demandante.
No entanto, a falta da citao ou mesmo meras irregularidades podem ser supridas pelo
comparecimento espontneo do demandado j que atingido o principal objetivo da citao
que dar cincia ao ru da ao que lhe foi proposta.
A intimao do MP: que atuar como fiscal da lei( em face de expressa previso legal especialmente o art. 82 do CPC ou como parte na demanda)
Regularidade procedimental sendo a petio inicial apta, e o ato constitutivo da relao
processual, o autor ao instaurar o processo, deve obedecer aos dispositivos legais que regulam
o exerccio destes direito, bem como observar as regras procedimentais para o ajuizamento da
ao.
Assim deve-se forosamente recorrer aos arts. 282 , 283 e 39, I do CPC.
Moacyr Amaral Santos insere entre os requisitos intrnsecos o instrumento de mandado
conferido ao advogado do autor. A falta de um pressuposto processual em regra, impede que
o juiz julgue a lide.
No entanto, considerando-se o processo, como um instrumento para a efetivao do direito
material e no um fim em si mesmo.
Alcanado o objetivo da lei, a falta do pressuposto poder ser convalidada.
A viso mais moderna e atual do processo impe visualiz-lo a partir de dois aspectos: - o
tcnico e o humano( ou tico).
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Portanto, o processo torna-se fonte de descoberta, aprimoramento e interpretao das
normas na linha de escopos jurdicos, sociais e polticos que informam o Estado Democrtico
de Direito impondo a utilizao da tcnica a servios dos fins do processo, e no o contrrio.
Pressupostos *competncia do juzo
Processuais *ausncia de impedimento e suspeio do juiz.
Subjetivos *partes que possuam capacidade para ser parte,
capacidade processual e capacidade postulatria.
Art. 12 CPC legitimatio ad processum
Pressupostos
Processuais extrnsecos * pressupostos negativos- perempo
Objetivos - coisa julgada
- litispendncia.
- conveno
de arbitragem
Intrnsecos* citao vlida do ru ou
comparecimento espontneo dele.
intimao do MP (fiscal da lei) art.82CPC;
regularidade procedimental
arts. 282, 283, 39, I do CPC
petio apta.
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Segundo Chiovenda os pressupostos processuais compreendem as condies para a obteno
de um pronunciamento qualquer, seja favorvel ou desfavorvel, sobre a demanda.
J Liebman afirma que se trata de pressupostos do processo, suscetvel de conduzir ao efetivo
exerccio da funo jurisdicional.
A ausncia de um pressuposto processual impe ao juiz que extinguia o processo sem
julgamento de mrito, o que no importa dizer que inexistiu processo, mas que este
desenvolveu de forma irregular.
O objetivo da cognio do juiz continente do qual o mrito contedo. Arruda Alvim os
classifica em pressupostos de existncia e de validade do processo, alm dos pressupostos
negativos.
Arruda Alvim os classifica em pressupostos de existncia e de validade do processo, alm dos
pressupostos negativos.
Os de existncia so aqueles cuja ausncia importa na inexistncia da relao jurdica
processual (formada entre autor e o juiz e, entre o juiz e o ru e entre o autor e o ru).
Teresa Arruda Alvim Wambier conceitua os pressupostos so elementos cuja presena
imprescindvel para a existncia e para a validade da relao processual e, de outra parte, cuja
inexistncia imperativa para a relao processual exista validamente, nos casos dos
pressupostos processuais negativos.
Pressupostos de Existncia
Demanda petio inicial ( mesmo que ainda seja inepta) iniciativa da parte.
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Jurisdio rgo judicante (ainda que incompetente)
Citao ( mesmo que no vlida requisito para formao triangular da relao processual).
Petio inicial - pedido inicial sem demanda no h o que se esperar do poder jurisdicional.
Deduzir pedido por via de petio inicial pressupe invocar o poder jurisdicional, significando
verdadeiro exerccio do princpio do dispositivo tal como define o art. 2 do CPC e, ainda, o art.
262 do CPC.
Como regra, deve a exordial ser escrita em vernculo (art. 156 CPC) sendo que as excees a
essa regra devem estar expressamente delineadas por dispositivo legal.
Mas, a petio inicial pode ser verbal nos juizados especiais cveis conforme o art. 14 da Lei
9.099/95.
Jurisdio o juzo dotado de poder-dever de dizer o direito no caso concreto.
No basta a petio inicial mas que esta provoque rgo investido de jurisdio.
Citao
H, excepcionalmente inverso da ordem normal de andamento processual, por motivos
justificveis, outorgada que pode ser a proteo, procedendo-se ulteriormente a citao
(tutela antecipada).
Antes da citao h ao, haja vista o disposto no art. 263 CPC.
Com a propositura da ao (demanda) d incio ao processo e a jurisdio s pode ser exercida
no mbito deste, no h como negar a existncia de processo, desde a propositura da ao,
mesmo antes da ao.
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Ainda no formada a relao trplice entre os trs sujeitos necessrios do processo ( autor, juiz
e ru) tanto que a mera propositura no surtir qualquer efeito em relao ao ru;
Moacyr Amaral Santos afirma que processo movimento em relao pretenso jurisdicional.
Mesmo que no promovida a citao, o rgo judicante ter que proferir sentena ainda que
terminativa e no definitiva, por no ter os requisitos necessrios ao exame de mrito.
Logo, haver processo, sob o prisma da finalidade deste, ainda que no tenha sido atingida em
sua plenitude.
Assevera Cndido Rangel Dinamarco que aforada a petio inicial, considera-se proposta a
demanda (art. 263 CPC) e que mais importante, nesse momento o processo passa a existir.
Antes mesmo de despachada a petio exordial, o processo j existe pela simples entrega ao
rgo jurisdicional ( distribuio, cartrio e ofcio, protocolo) tanto que conforme
jurisprudncia reiterada com isso, j se considera interrompida a prescrio ( interpretao
correta do art. 219 CPC).
Havendo motivo ao despachar a petio inicial, o juiz por fim ao processo como manda o art.
267 do CPC(...) e, naturalmente, s se concebe extino de algo que exista.
O contraditrio da essncia do processo e o procedimento que se faa e consume sem ele
no se chega a tal dignidade.
O equvoco reside em misturar o conceito de processo e o requisito para a sua formao(iniciativa da parte) com os efeitos que ele possa projetar sobre o demandado.
O processo defeituoso no inexistente. At a citao, existe uma relao jurdica processual
linear entre autor e o Estado-juiz tornando-se trplice quando a citao feita.
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A trplice estrutura indispensvel para que o processo produza eficaz e utilmente o seu
resultado no para que exista.
A citao integra a relao jurdica processual e, no propriamente o processo.
Desse modo, inexistindo citao, haver processo iniciado , mas no integralizado, no mbito
desse processo que o juiz verificar a ausncia do pressuposto processual de existncia em
tela, extinguir de plano, sem resoluo de mrito na forma do art. 267,IV do CPC.
Situao interessante ocorre quando o juiz indefere a petio inicial de plano, portanto, antes
da citao por acolher de ofcio a prescrio ou a decadncia.
Aplica-se nesse caso o art. 296 CPC, permitindo que o autor apela da deciso que extinguiu o
feito.
Mesmo o ru no tendo sequer sido citado, ser beneficiado pela deciso que fez coisa julgada
para o autor.
Pressupostos de validade
Podem ser:positivos ( que devem estar presentes na relao jurdica processual);
negativos ( que devem estar ausentes na relao jurdica processual).
Que podem ser considerados impedimentos processuais, no se situando exatamente no
plano de validade do processo.
So estes:
A duplicidade da litispendncia;
A coisa julgada preexistente;
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A conveno de arbitragem;
E a perempo.
A perempo figura de duvidosa constitucionalidade, seria impedimento processual
formao da relao jurdica processual, portanto, fora do plano de validade.
Entretanto, por razes didticas e tendo em vista a classificao mais aceita em doutrina,temos:
a) capacidade postulatria;
b) petio inicial regular e apta;
c) capacidade processual (legitimatio ad processum);
d) a competncia do juzo e a imparcialidade do juiz;
e) citao vlida ou comparecimento espontneo do ru.
J os pressupostos negativos so extrnsecos, a saber: litispendncia, coisa julgada, conveno
arbitral e perempo.
A situao gerada pela ausncia de pressuposto de validade no a idntica quela gerada
pela ausncia de pressuposto de existncia.
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Trata-se ambos de requisitos necessrios ao exame de mrito, entretanto, sob a tica
extraprocessual, uma vez findo o processo, verificar-se- um vcio de nulidade, no outro o vcio
ser de inexistncia.
Logo, o meio de impugnvel cabvel ser na primeira hiptese a ao rescisria, enquanto quena segunda hiptese ser a ao declaratria de inexistncia.
As nulidades relativas s podem ser argidas pelas partes prejudicadas, sob pena de precluso.
As nulidades absolutas so decretveis de ofcio e podem ser argveis pelas partes, em
princpio,a qualquer tempo. O mesmo se diga quanto inexistncia.
As nulidades absolutas no precluem para o juiz. Para as partes, no entanto, ocorre precluso,
no temporal, mas meramente consumativa.
O regime jurdico da inexistncia, endoprocessualmente o mesmo das nulidades absolutas.
Extraprocessualmente, pode-se dizer que transitado em julgado em sentena , contra as
anulabilidades nada mais se poder fazer.
Quanto s nulidades, resta a vida da rescisria dentro do binio decadencial. Esgotado o
binio, o vcio se sanar.
Ausncia de pressupostos processuais
Dependendo de quando descoberta a ausncia do pressuposto processual e do tipo de
pressuposto desatendido, lanaremos mo de um ou outro remdio jurdico paraargir a
referida validade.
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Enquanto em curso o processo de primeiro ou segundo grau de jurisdio ordinria, o meio
adequado para argir o vcio relacionado aos pressupostos processuais ( de existncia ou de
validade) a objeo feita na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar ou
em momento posterior, e, neste caso, por petio simples.
O acolhimento da objeo no deve acarretar a imediata extino do processo, salvo quando
forem os pressupostos processuais negativos devendo o juiz sempre que possvel tentar a
sanao em razo do princpio de economia processual.
Todavia, se o processo j tiver terminado por sentena de mrito transitada em julgado
existem dois caminhos: o primeiro deles a ao declaratria (art. 4 do CPC) de inexistncia de
uma relao processual que tenha carecido de algum pressuposto de existncia( jurisdio,
citao e demanda) ou que esteja presente algum impedimento processual.
O segundo caminho a ao rescisria que vai desconstituir a coisa julgada viciada e, apor
nova deciso lide.
Em regra, a ao rescisria tem dupla funo: a resciso do julgado e do julgamento.
Portanto, apenas enquanto o processo estiver em andamento que o regime jurdico de
argio de vcios relacionados com os pressupostos processuais sero mesmo.
Findo o processo, com a sentena de mrito transitada em julgado, h que distinguir quando
cabvel a rescisria e quando cabvel a ao declaratria de inexistncia.
Lembremos que a funo dos pressupostos processuais de existncia a plena constituio do
processo, opera-se no plano da existncia, se relacionarmos a Escada Pontiana.
J os pressupostos processuais de validade destinam-se ao desenvolvimento vlido e regular
do processo, garantindo a apreciao do mrito da causa.
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Vale ressaltar, no entanto, que tais termos utilizados pela doutrina so diferentes da
terminologia utilizada pelo CPC que cogita em pressupostos de constituio e desenvolvimento
vlido e regular do processo.
Teorias sobre os pressupostos processuais
Alexandre Freitas Cmara defende que para existir o processo tem que haver partes, um autor
, um ru e uma demanda( que o exerccio do direito de ao). Alm de ser a demanda
apresentada ao rgo jurisdicional.
No existindo demanda, no h processo.
Se no existirem partes, no h processo. Mas, existe processo mesmo sem ru aparente.
Se no for a demanda dirigida ao rgo jurisdicional, no h processo.
Para corrente tradicional (Nelson Nery Jr e Marcelo Abelha Rodrigues) necessrio apenas
haver a petio inicial, mesmo que inepta, errnea ou malfeita.
preciso haver jurisdio.
preciso haver citao ( que para essa teoria pressuposto processual de existncia).
preciso haver capacidade postulatria posto que a exordial temque ser apresentada e
assinada pro advogado.
Para Cndido Rangel Dinamarco preciso somente a propositura da demanda e a investidura
na jurisdio do rgo ao qual a demanda dirigida.
por isso que dependendo do doutrinador, a meno dos pressupostos causa tanta confuso.
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Pois dependendo da corrente que se adote esses podem variar.
Exemplificando: a citao no poderia ser considerada pressuposto de existncia pois o juiz
pode indeferir a inicial antes mesmo da citao. E tal situao enseja recurso que a apelao.
Portanto, o processo existe.
Outro exemplo:
A ingressa com demanda em juzo em face de B e, o juiz no determina a citao de B, e
o ru comparece espontaneamente. Mesmo nesse caso, o processo tambm existe.
O processo precisa primeiramente existir para depois ser verificada sua validade.
Pressupostos de validade
rgo jurisdicional investido de jurisdio e que possa decidir a causa.
Partes capazes conforme triplo critrio:
1.) a parte deve ser capaz de ser parte, isto deve ser pessoa fsica ou jurdica ou at mesmo
pessoa formal, mas deve ter capacidade de ser parte;
2 ) a parte tem que ter capacidade de estar em juzo, ou seja, capacidade processual, devendo
estar representada ou assistida naqueles casos em que no possui sozinha a capacidade de ser
parte (arts. 3. 4 do CC);
3.) capacidade postulatria a pretenso precisar ser apresentada por advogado
devidamente habilitado pela OAB.
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Alm da demanda ser regularmente formada obedecendo osrequisitos do art. 282, 283, 39,
incisos I do CPC ( petio apta).
Teoria tradicional (Nery Jr e Marcelo Abelha)
O processo vlido tem os seguintes requisitos:
a) petio inicial apta;
b) imparcialidade do juiz;
c) legitimidade processual;
d) capacidade processual;
e) competncia do juzo.
Para Dinamarco, para haver o processo vlido, a demanda deve estar regularmente formado,
isto , haver a plena capacidade do autor e o ru deve ter presonalidade judiciria.
Em sntese:
Pressupostos de existncia Alexandre F. Cmara demanda
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rgo jurisdicional
Partes
Tradicional (majoritria)petio inicial apta
jurisdio
(Nery e Marcelo Abelha) citao
capacidade postulatria
Dinamarco propositura da demanda
rgo jurisdicional investido de jurisdio
Pressupostos de
Validade Alexandre F. Cmara demanda regularmente proposta
rgo competente
Partes capazes
Tradicional competncia do juzo
Imparcialidade do juzo
Capacidade processual
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Legitimidade processual
Dinamarco demanda regularmente proposta
Plena capacidade do autor
Personalidade judiciria do ru.
Pressupostos objetivos pedido
Causa de pedir
Existncia de nexo lgico entre ambos no caso de
cumulao de pedidos, sua compatibilidade.
Requisitos subjetivos:
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Do juiz jurisdio
competncia
imparcialidade
Das partes personalidade judiciria
Legitimao processual
Capacidade postulatria
Requisitos formais - Relativos a forma dos atos processuais.
Extrnsecos: inexistncia de impedimentos processuais como: litispendncia e a coisa julgada.
Antes de todos estes, a demanda que o ato de pedir a tutela jurisdicional.
Pressupostos intrnsecos
Verificveis dentro do mesmo processo, o simples exame da inicial permite aferir a preseno
ou no desses pressupostos processuais.
Pressupostos Extrnsecos
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Verificveis fora do processo por isso chamados de pressupostos negativos: coisa julgada e
litispendncia.
Com relao perempo pende divergncia doutrinria acerca de sua classificao como
pressuposto extrnseco.
Para a primeira corrente defendida por Marcelo Abelha perempo pressuposto processual
extrnseco.
A segunda corrente defendida por Nery Junior. No pressuposto processual pois perda da
faculdade de propor a ao qando o autor por trs vezes deu oportunidade extino do
processo por sua inrcia. (art.268, pargrafo nico do CPC).
No poder propor novamente aquela demanda mas poder utilizar seu direito em sua defesa.
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Pressupostos de Pressupostos de
EXISTNCIA .
. VALIDADE
JURISDIO
COMPETNCIA
PETIO INICIAL
INICIAL APTA
CAPACIDADE DE SER PARTE E POSTULATRIA
CAPACIDADE PROCESSUAL
CITAO
CITAOVLIDA
JUIZ NATURAL
JUIZ IMPARCIAL
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Trilogia Estrutural do processo
atribuio do Estado prestar a jurisdio, no podendo faz-lo entretanto, de ofcio, devendo
ser provocado atravs do exerccio do direito de ao.
Desse modo, o Estado compelido a prestar a soberana atividade jurisdicional utilizando o
processo como instrumento para alcanar a composio das lides e a pacificao social.
A trilogia estrutural composta pela interligao de trs institutos, sendo certo que no existe
um sem o outro. Portanto, interdependentes.
A jurisdio que poder-dever e que deve ser exercida sobre processo que decorre
diretamente do exerccio do direito de ao, pelo menos na seara cvel.
H quem conteste a triologia estrutural do processo civil por partir da premissa que o autor
est em superioridade, o que obviamente no realidade.
O autor apesar de ter direito pleitear a atividade jurisdicional, encontra-se todavia em plena
paridade com o ru no processo.
Existe uma teoria defendida por Dinamarco e Luiz Guilherme Marinoni que defende o quarto
pilar que seria a defesa (grifo nosso). Desbancando ento, a triologia que passaria a ser
quadrinmio ou quadrilogia.
O direito de ao do autor corresponde ao direito do ru de influenciar sobre o convencimento
do juiz atravs do exerccio do direito de defesa.
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Tal direito de defesa seria o direito do ru em adotar condutas positivas no processo de modo
a influir no convencimento do julgador acerca dos fatos relevantes para o julgamento da
causa.
Da mesma forma que o autor que exerce seu direito de ao, tambm o ru pode exercer seudireito de defesa para pedir a tutela jurisdicional a seu favor e, clamar pela improcedncia do
pedido.
A questo sobre nulidades no processo civil disputada por duas correntes doutrinrias. A
primeira corrente segundo a terminologia do CPC, o ato nulo de pleno direito. Tal corrente
oriunda do direito civil.
Para seus adeptos o ato nasce nulo, sendo preciso to-s a declarao desta nulidade jexistente. a posio de Humberto Theodoro Junior.
J para a segunda corrente a primeira corrente est equivocada, uma vez que no existiria ato
nulo de pleno direito no processo civil.
H ato nulo de pleno direito no direito civil mas no no processo civil. Ento a audincia
realizada sem intimar o ru ou nem mesmo na pessoa de seu advogado no propriamente
nula, mas seria sim, ato defeituoso. Trata-se de invalidade. No nulo de pleno direito.
Ser tal, vcio considerado invalidade quando for objeto de deciso judicial.
A nulidade eventual sano inoponvel ao ato viciado. a posio de Dinamarco, Aroldo
Plnio Gonalves e Jos Maria Rosa Tesheiner.
O CPC cogita em declarao de nulidade visto que para este necessria a declarao de sua
nulidade.
Na verdade, sem deciso judicial no possvel cogitar em nulidade, mas sim, em invalidade.
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At que haja a deciso judicial decretandoo nulidade, h apenas invalidade.
Se houver nulidade e esta no for decretada juidicialmente at o trnsito em julgado
ocorrer a convalidao do ato e a invalidade estar sanada em virtude da formao da coisa
julgada.
O momento e a forma de alegao do vcio processual iro variar conforme sua natureza uer
seja a nulidade absoluta ou relativa.
Mas em alguns casos face a enorme gravidade do vcio, a invalidade pode ser argda mesmo
aps formao de coisa julgada, referindo-se a rescindibilidade desde que dentro do binio
decadencial.
Ou poder ser objeto de ao declaratria de inexistncia da relao jurdica ou simplesmente
querellanulitatis.
Pode o vcio defeituoso persistir como invalidade em algumas situaes excepcionais mesmo
aps o trnsito em julgado da sentena e mesmo depois do prazo de cabimento da ao
rescisria.
o chamado vcio transrescisrio, sendo passivel de ao de inexistncia de relao jurdica.
, o caso, por exemplo, da sentena proferida em processo em que no houve citao, ou esta
foi nula.
necessrio pois examinar os trs planos pasra compreender o sistema de nulidades. So os
planos de existncia, da validade e da eficcia.
No plano de existncia :
preciso verificar se o ato existente para apreciar-lhe a validade. O ato existe quando produz
algum efeito jurdico.
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No plano de validade:
O ato vlido quando obedeve quela forma prescrita em lei para sua realizao.
bastante comum a idia de que o ato invlido no produz os efeitos almejados, ou seja, que
a invalidade revele automaticamente sua ineficcia.
Mas o plano da eficcia o terceiro e ltimo plano e, independente em relao ao plano de
validade.
Portanto, o ato poder ser vlido e eficaz ou ineficaz. O fato de o ato ser invlido no impede
que produza seus efeitos.
No plano de eficcia:
a aptido do ato para produzir efeitos desejados. No qualquer efeito, pois se assim o fosse
a hiptese seria de existncia mas os efeitos realmente desejados e, a produo destes que
permite aferir se o ato foi ou no eficaz.
H as seguintes conjugaoes:
1) ato existente, vlido e eficaz.
Como por exemplo, o contrato realizado entre duas partes maiores de idade, em pleno gozo
de suas faculdades mentais e sem qualquer impedimento para sua realizao.
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Outro exemplo o casamento realizado entre pessoas maiores e, sem impedimentos
matrimoniais.
2) ato existente, vlido e ineficaz
o caso do testamento quando a parte ao realiz-lo observou todos os dispositivos legais
pertinentes. Resumindo, o caso do testamento de pessoa viva.
No entanto, seus efeitos s se produziro quando ocorrer falecimento do restador. Assim se o
testador no falecer, o ato, apesar de existente e vlido, ser ineficaz.
3) ato existente, invlido e eficaz.
a hiptese de casamento entre irmos. Ele produz efeitos, na medida em que se constri
uma famlia com filhos, bens e, etc. Entre os que a lei nomeia como impedimentos
matrimoniais.
o caso ainda de contrato celebrado (relao jurdica anulvel) sem obedecer forma previstaem lei.
Este invlido mas pode produzir efeitos at o momento que uma das partesperceba a
invalidade e requeira a sua anulao.
4) ato existente, invlido e ineficaz.
invlido pois desconforme a lei, e ainda ineficaz pois no produz os efeitos pretendidos. o
caso da doao realizada , por menor absolutamente incapaz no representado.
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Pricpios que regem as nulidades
Tentar conciliar a liberdade de formas com as exigncias do princpio da legalidade.
I- o da instrumentalidade das formas (art. 244 CPC);
II - o da precluso ( art. 245 CPC);
III - o do prejuzo ou da transcendncia (art. 249, primeiro pargrafo do CPC);
Na verdade, o princpio do prejuzo atualmente usado em conjunto com o princpio da
instrumentalidade das formas. Isto tanto no mbito doutrinrio quanto no jurisprudencial.
Ressalte-se que esta no foi a orientaodada pelo CPC que adota o princpio do prejuzo em
segundo plano.
IV- Princpio do legtimo interesse ou do interesse processual.
O art. 249, segundo pargrafo do CPC, a legitimidade para decretar ulidade ser de quem tiver
interesse ( necessidade-utilidade). Deve ser combinado com art. 243 CPC, no pode pretender
a invalidade quem no lhe deu causa.
V- Princpio da causalidade; da conseqencialidade ou efeuto expansivo das nulidades
O art. 248 CPC que prope que somente o ato invlido tenha sua nulidade decretada.
Assim percebemos que apesar de supostamente invlido, o ato continua a produzir efeitos at
o momento em que a nulidade decretada.
Um exemplo o caso de requerimento de nulidade de uma audincia, na qual foi determinada
a oitiva de outra testemunha, a realizao de laudo pericial nova data para oitiva de expert, a
juntada de documentos etc.
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Todos esses atos posteriores decorrerram das determinaes proferidas naquela audincia
taxada de nula.
Versam sobre o assunto, dois entendimentos:
1. Corrente: De acordo com o art. 2 do CPC o exemplo dado acima nos remete a vrias
nulidades;
2. Corrente: O exemplo dado trata de invalidades que podero ser decretadas nulas por fora
judicial.
No caso de audincia realizada sem a presena do ru e, sem advogado, a decretao da
nulidade dirigida contra a audincia propriamente dita, e no contra atos posteriores.
No entanto como a dita audincia originou outros atos, de acordo com esse princpio sero
considerados automativcamente nulos.