Apostila OAB Completa - LFG Pronta - 2011_DPenal

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    -DIREITO PENAL Prof. Cristiano RodriguesMaterial de apoio disponibilizado na rea do Aluno LFG www.lfg.com.br/areadoaluno

    DIREITO PENAL Parte Geral e Especial

    DIREITO PENALProf. Cristiano Rodrigues

    - PRINCIPIOS DE DIREITO PENAL- Princpios Fundamentais:

    1) Legalidade ou Reserva Legal2) Interveno Mnima3) Humanidade ou Dignidade da Pessoa Humana4) Culpabilidade ( responsabilidade penal subjetiva)5) Pessoalidade ou Intranscendncia da Pena6) Lesividade ou Ofensividade7) Adequao Social8)

    - Princpios Decorrentes:1.a ) Irretroatividade da Lei Penal1.b) Retroatividade da Lei Penal mais benfica1.c) Taxatividade1.d) Determinao2.a) Fragmentariedade2.b) Subsidiariedade5.a) Individualizao da Pena6.a) Insignificncia

    1) LEGALIDADE OU RESERVA LEGAL (Art. 5 inc. XXXIX CF / Art. 1 CP)- No h crime sem Lei anterior que o defina, e nem pena sem previa cominao legal.

    - 3 FUNOES ;1) proibir a retroatividade da lei penal

    - Princ. da Irretroatividade ( Art.5 Inc. XL CF / Art. 2 CP )- Princ. da Retroatividade da Lei Penal mais benfica

    -ABOLITIO CRIMINIS ( Art. 2 CP)

    - lei posterior, nova, deixa de considerar crime fato antes incriminado pela lei anterior.- Aplica-se a Retroatividade Benfica- No produz efeitos na esfera cvel- Ex: Art. 240 / Art. 217 / Art. 219 / Art. 220 ( Lei 11.106/05)

    2) proibir a criao de crime por analogia ou por costume- Princ. da Taxatividade ( no h crime sem Lei): o rol de incriminao da Lei fechado.- Analogia in bonam partem admitida, no cabendo analogia in malam partem

    3) proibir as incriminaes vagas e indeterminadas- Princ. da Determinao

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    2) INTERVENO MINIMA;- Dir. penal deve intervir minimamente nas relaes sociais.- S deve atuar na defesa de bens jurdicos imprescindveis para a segurana jurdica.

    Princpios decorrentes:a) Fragmentariedade: a proteo de um bens jurdicos no absoluta.b) Subsidiariedade: o DP deve ser usado como ultima alternativa (Ultima Ratio), ou seja, deve atuar

    subsidiariamente em relao aos outros ramos do Direito.

    3) HUMANIDADE ou Dignidade da Pessoa Humana (Art. 5 Inc. III / XLVI / XLVII CF)- O DP deve sempre respeitar os Direitos Humanos Fundamentais

    4) CULPABILIDADE ( Responsabilidade Subjetiva)- No h crime e nem pena sem CULPA (Lato sensu):

    - DOLO (inteno / vontade)- CULPA (Falta de cuidado devido)

    5) PESSOALIDADE ou INTRANSCENDENCIA DA PENA (Art. 5 Inc. XLV CF)- A pena individual e intransfervel e jamais ultrapassa a pessoa do autor

    Principio decorrente:

    a) Individualizao das Penas (Art. 5 Inc. XLVI CF)- A pena deve ser individualizada para cada agente de acordo com sua culpabilidade nomomento da dosimetria.

    Nos Crimes Hediondos:

    - A partir da nova Lei (11464/07) o regime de cumprimento passa a ser o inicialmente fechado em respeitoao principio da individualizao da pena. ( j ocorriadesde o HC 82959)- Nova Progresso de regimes:- 2/5 para primrios- 3/5 para reincidentes

    Questo:- Aplica-se a retroatividade para alcanar os fatos anteriores a nova Lei (11.464 - 29/03/07) no que tange as

    novas regras de progresso?

    - No que tange a progresso, atinge todos os crimes hediondos anteriores.- Porem, quanto s novas regras da progresso (2/5 e 3/5) a lei prejudicial e, portanto,

    Irretroativa, e os novos valores s valem aps a Lei STF -

    6) LESIVIDADE ou Ofensividade ;

    - S pode ser criminalizado o comportamento que atinja, afete, bens jurdicos alheios significantes.

    - Principio decorrente:a) Insignificncia- S devem ser consideradas como crime leses relevantes, significantes, a bens jurdicos alheios.- Aplica-se a qualquer espcie de crime, embora muito comum nos crimes patrimoniais no

    violentos.

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    - H algumas restries no STF (p.ex: crimes violentos e com grave ameaa)

    - A consequncia da Insignificncia gerar a ATIPICIDADE do fato, por ausncia de Tipicidade Material.

    7) ADEQUAO SOCIAL

    - O Direito Penal no deve criminalizar condutas socialmente adequadas. (Welzel)

    - No pode ser usado diretamente para no aplicao das normas positivadas, pois estaria ferindo aLegalidade.

    - Teoria da Norma-- Estrutura da Norma Penal:

    - Leis incriminadoras e no incriminadoras- Leis Penais em branco- Leis excepcionais e temporrias

    - Lei Penal no Tempo- Princpios informadores- Teorias do tempo do crime-Abolitio Criminis

    - Lei Penal no Espao- Teorias do Lugar do Crime- Princpios Informadores

    - Territorialidade- Nacionalidade- Universalidade- Representao da bandeira

    - ESTRUTURA DA NORMA PENAL;

    - Lei Penal pode ser:

    - Incriminadora; descrevem condutas punveis e impe as respectivas sanes (parte especial )- No-incriminadoras;

    - Permissivas: na parte geral e especial do CP.(EX: exclud. de ilicitude Art. 24, Art. 25, Art.128 CP)

    - Explicativas: na parte geral ou especial, esclarece o contedo, define e delimitamconceitos, princpios, ou a aplicao de outras normas. (Ex. Art. 14 / 327 CP).

    - NORMA PENAL EM BRANCO;- a descrio da conduta punvel se mostra incompleta, com lacunas, sendo necessrio outro

    dispositivo legal para sua integrao, complementao e aplicao.- Pode ser:

    - Heterogneasou prprias; o complemento se acha em outra norma emanada de outra instancialegislativa.( Ex: Art. 28/33 Lei 11343-06 substancia entorpecente vem delimitada por portaria do Ministriode Sade./ ANVISA)

    - Homogneas ou Imprprias; o complemento se encontra na prpria lei penal ou em lei de mesmainstancia legislativa( Ex. Art. 312 Peculato c/c Art. 327 CP)

    - LEI EXCEPCIONAL E LEI TEMPORARIA

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    -Lei excepcional; - visa atender a situaes excepcionais de anormalidade social ou de emergncia ( ex:estado de sitio).

    - tem eficcia enquanto durar a situao- possui ultratividade gravosa

    - Lei temporria; - prev formalmente o seu perodo de vigncia- tambm para situaes especiais- possui ultratividade gravosa

    - LEI PENAL NO TEMPO.-TEMPO DO CRIME- Teoria daAtividade ou da ao: considera-se praticado o crime no momento da realizao da ao ou daomisso (Art. 4 CP)

    - LEI PENAL NO ESPAO

    - LUGAR DO CRIME

    - Ubiqidade ou unitria:

    - lugar do delito tanto pode ser o da ao ou omisso, quanto o lugar em que ocorrer oresultado. (Art. 6 CP)

    - engloba a tentativa onde deveria produzir o resultado

    - Princpio Fundamental:

    - Territorialidade: aplica-se a lei penal aos fatos punveis praticados no territrio nacional

    independentemente da nacionalidade do agente, do ofendido ou do bem jurdico lesado (Art. 5 CP)

    - Considera-se extenso do Territrio nacional embarcaes ou aeronaves pblicas, onde quer que estejam,e as de natureza privada se estiverem em zona neutra, para aplicar a Lei brasileira ( Territorialidade)

    - tambm se aplica a Lei brasileira (Territorialidade) se o crime ocorrer em embarcao ou aeronaveestrangeira privada que esteja em territrio nacional (Art. 5 par. 2 CP)

    - Princpios subsidirios (Extraterritorialidade Art. 7 CP)

    - Para permitir a aplicao da Lei brasileira em crimes praticados fora do territrio nacional.

    - Nacionalidade ou personalidade aplica-se a lei penal do pas de origem do agente (Art. 7 Inc. II, b CP)- Universalidade aplica-se a lei nacional pelo critrio da preveno para certos crimes (tortura, traficointernacional, terrorismo, genocdio) independentemente de onde os fatos tenham sido praticados, porqualquer agente. ( Art. 7 Inc. II, a CP )- Representao da bandeira aplica-se a lei do Estado onde esta registrada a embarcao ou aeronave emque ocorreu o crime, caso esteja no estrangeiro e neste o fato no venha a ser julgado ( Art. 7 Inc. II, c CP).

    - TEORIA DO CRIME

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    - Conceito de Crimea) Formalb) Materialc) Analtico

    - Culpabilidade: Elemento do crime X Pressuposto de Pena

    - Concepo das Infraes

    a) Bipartida

    - Teorias da Ao

    - Causalismo

    - Finalismo

    - TEORIA DO CRIME -

    - Conceito de Crime

    - Aspecto formal;

    - Crime a descrio na lei de uma conduta humana proibida para a qual se estabelece uma pena. (

    Principio da Legalidade )

    - Aspecto material;

    - Crime toda conduta ofensiva a um bem jurdico tutelado.- Diz respeito ao contedo do ilcito penal, a prpria leso de um bem jurdico ( Principio da Lesividade )

    - Conceito analtico de Crime:

    - Crime todo fato Tpico, Ilcito ou antijurdico, e Culpvel

    - Concepo das infraes

    - Bipartida;

    - divide a infrao penal em Crimes ou Delitos, e nas Contravenes - diferena quantitativa (gravidade daconduta, qualidade e quantidade de pena)- adotada pelo CP (vide LCP-Dec.Lei 3688 /41)

    - crime = recluso ou deteno- contraveno = priso simples e /ou multa

    - Teorias da Conduta

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    - Causal- naturalista ( Causalismo Puro);

    - Ao movimento corporal voluntrio que causa a uma modificao no mundo exterior

    - a vontade, inteno, se valora na culpabilidade (dolo e culpa; elementos da culpabilidade)

    - Finalista da ao ou Finalismo (Welzel)

    - Ao todo movimento corporal voluntrio que possui uma finalidade, uma inteno.

    - O elemento subjetivo (DOLO) passa a fazer parte da conduta deixando de compor a Culpabilidade para serum elemento integrante do Tipo Penal.

    - Possibilita-se o tratamento adequado para a Tentativa.

    - Classificao dos Crimes

    1) Quanto ao sujeito ativo:

    2) Quanto ao numero de crimes que compe o Tipo

    3) Quanto ao momento de consumao

    4) Quanto a Forma de Consumao

    5) Quanto a Natureza da Conduta

    6) Quanto a Realizao da Conduta

    7) Quanto a Espcie de Conduta

    Classificao dos Crimes;

    1) Quanto ao sujeito ativo:

    - Comum:

    - sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (ex: Homicdio / Leso corporal / Furto)

    - Especial ou Prprio:

    - o Tipo Penal define quem so os autores possveis de acordo com sua qualidade especfica ouespecial

    - Ex: Peculato Art. 312 CP / Infanticdio Art. 123 CP

    - De mo prpria:

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    - s podem ser cometidos por uma nica pessoa, individualmente, ou seja, o sujeito ativo s podeagir pessoalmente.

    - Ex: Falso testemunho Art. 342 CP / Desobedincia Art. 330 CP

    2) Quanto ao numero de crimes que compe o Tipo

    - Simples:

    - o tipo penal composto de um nico fato considerado como crime- Ex: Homicdio / Furto / Seqestro(Art.148 CP)

    - Complexo:

    - o Crime formado pela unio de Tipos penais autnomos, ou seja, a lei rene dois ou mais crimes dentrode um s tipo

    - Ex: Art. 157- Roubo = Art. 155(Furto) + Art.146(Constrangimento ilegal) / Art. 159 Extorso medianteseqestro = Art. 148 + Art.158 CP

    3) Quanto ao momento de consumao

    - Instantneo;

    - o crime se completa em um s momento, de uma vez s.- a consumao se d em um s instante- Ex: Homicdio/Leso Corporal/ Furto

    - Permanente:

    - a situao de consumao se prolonga pelo tempo- o crime se consuma em determinado momento, mas permanece em consumao por certo perodo de

    tempo.- Ex: Seqestro Art. 148 CP / Quadrilha Art. 288 CP

    4) Quanto a Forma de Consumao

    - Material :

    - o crime s se consuma com a produo do resultado concreto descrito na norma (ex: Art. 121/129/155)- a espcie mais comum e a que melhor se adequa tentativa.

    - Formal :

    - Possuem resultado naturalstico previsto, porm o legislador antecipa sua consumao que ocorreindependentemente da produo deste resultado, ou seja, apenas com a realizao da conduta tpica.

    - Ex: Art. 159 Extorso mediante seqestro- Art. 140 -Injria-

    - No h qualquer impedimento no que tange as hipteses de tentativa

    - De Mera Conduta (de mera atividade):

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    - so crimes que no possuem qualquer resultado naturalstico possvel e se consumam com a simplespratica da conduta tpica.

    - Ex: - Violao de domiclio (Art. 150)- Desobedincia (Art. 330)- Omisso de socorro (Art.135 CP)

    5) Quanto a Natureza da Conduta

    - Unissubsistentes

    - a conduta prevista no tipo indivisvel, ou seja, ocorre de uma s vez e, portanto no pode serinterrompida ou parcelada.- no admitem tentativa

    - Ex: - Desobedincia - Art. 330 CP- Omisso de socorro - Art. 135 CP- Injuria Verbal - Art. 140 CP

    - Purissubsistentes

    - A conduta prevista no tipo pode ser parcelada, dividida, realizada em etapas, portanto pode serinterrompida.- Admitem perfeitamente a tentativa- Ex: Art. 121CP/ Art. 155 CP/

    Extorso mediante seqestro Art. 159 CP/ Injuria escrita Art. 140CP

    6) Quanto a Realizao da Conduta

    - Crimes Habituais

    - So aqueles em que o prprio Tipo penal exige atravs do seu verbo ncleo uma habitualidade na praticado fato para que o crime se complete (consumao).- Ex: Exerccio Ilegal da Medicina Art. 282 CP Curandeirismo Art. 284 CP

    7) Quanto a Espcie de Conduta

    - Comissivos por a Ao

    - o Tipo Penal prev uma conduta positiva, um fazer algo, uma ao.- a regra geral dos tipos penais- a execuo ocorre com a prtica da ao prevista na norma- Ex: Art. 121/129/155/157.

    - Omissivos Prprios

    - o prprio Tipo penal prev uma conduta omissiva e basta a simples no realizao desta conduta para o

    crime se consumar.- omisso descrita na lei, que ordena o atuar fundado por um dever jurdico geral de agir ( em regra

    imposto a todos)

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    - Ex: Art. 135 CP - Omisso de Socorro

    - Comissivos por Omisso ( Omissivo Imprprio)

    - os tipos penais que prevem aes e so realizados atravs da omisso de certas pessoas(garantidores) que tem a obrigao de evitar a produo de resultados.- os Garantidores (Art. 13 par. 2 CP) que mediante omisso permitam a produo de um resultadorespondero por este resultado (dolo/culpa)- Garantidor: tem a obrigao de enfrentar o perigo.

    Hipteses de dever de Garantia(Art.13 par. 2 CP):

    a) quem por lei em razo de relao pessoal com a vtima tem o dever de cuidado, proteo evigilncia

    b) quem de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

    c) quem com seu comportamento anterior criar o risco de ocorrncia do resultado..

    - Relao de Causalidade -

    -Teorias da causalidade

    - Teoria da Equivalncia dos Antecedentes (Conditio sine qua non)

    - Condies Absolutamente independentes

    - Condies Relativamente Independentes

    - Relao de causalidade

    - Causalidade: o vnculo entre a conduta do agente e um resultado tpico

    - Teoria da Equivalncia dos Antecedentes ou Conditio sine qua non (Art. 13 CP)

    - causa toda condio (essencial) sem a qual o resultado no teria ocorrido da forma com que

    ocorreu.- todo efeito produto de uma srie de condies que se forem essenciais para o resultado se

    equivalem e so consideradas causas do resultado.

    -Mtodo da Eliminao Hipottica (Thyrn):

    - Para avaliar se um fato condio essencial (causa) para o resultado deve-se suprimirmentalmente esta condio (fato) e se com isso desaparecer ou modificar-se o resultado ento estacondio essencial, e ser causa.

    - H 2 espcies de Condies quanto a causao de um resultado:

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    - Condies Absolutamente independentes:

    - No importa se preexistente, concomitante ou superveniente, basta aplicar o mtodo da eliminaohipottica para identificar a causa.

    - Ex: Atropelamento posterior conduta do autor.

    - Condies Relativamente Independentes (entre si)

    - uma condio colabora com a outra para a produo do evento.

    - Em relao a conduta do agente as condies relativamente independentes podem ser:

    - Preexistentes e as Concomitantes:

    - o resultado ser imputado ao autor que praticou a conduta que tambm ser condio

    essencial

    - Supervenientes:

    1) quandopor si s foi capaz de produzir o resultado

    - inexiste relao de homogeneidade entre a conduta do agente e o resultado ocorrido.

    - Nestes casos, o agente no responde pelo resultado e somente os fatos anteriores so imputadosa ele.

    - Trata-se de uma Exceo ao mtodo da Eliminao Hipottica(Art. 13 p.1)

    2) quando houver relao de homogeneidade entre a conduta do autor e a produo do resultado

    -Aplica-se mtodo da Eliminao Hipottica e o resultado ser imputado ao autor da conduta.

    - ITER CRIMINIS -

    1) Cogitao:

    2) Atos preparatrios:3) Atos executrios4) Consumao :5) Tentativa:6) Desistncia Voluntria e Arrependimento Eficaz7) Arrependimento Posterior8) Arrependimento9) Crime Impossvel

    - Iter Criminis:

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    - Etapas de realizao do crime doloso:- Cogitao- Preparao- Execuo- Consumao

    1) Cogitao:

    - Pensar, imaginar, desejar planejar mentalmente a pratica do crime- Fatos internos so absolutamente impunveis

    2) Atos preparatrios:

    - Atos externos de preparao para a realizao de crime mas que porem no excedem o mbitodo prprio autor

    - Atos preparatrios so via de regra impunveis, pois no afetam a esfera de terceiros.

    - Exceo: quando legislador cria um Tipo Penal autnomo a partir de uma conduta que seria meroato preparatrio de um crime.

    - Ex: - Possuir petrechos para falsificao de moeda Art. 291 CP- Quadrilha ou Bando Art. 288 CP

    3) Atos executrios

    - Quando o agente inicia a realizao do crime interferindo na esfera jurdica de terceiros

    - Critrios de inicio de Execuo:

    - Objetivo-Formal (Beling): ocorre quando o comportamento do agente inicia a realizao doncleo verbal do tipo penal, embora seja de acordo com a legalidade muito restritivo.

    - Objetivo-Individual (Welzel): mais moderno, considera que o inicio de execuo se da nomomento imediatamente anterior a pratica da conduta tpica, considerando-se a realizao doplano criminoso do autor.

    OBS: H divergncia na doutrina e jurisprudncia quanto a qual dos dois critrios se deve utilizar.

    - Consumao :

    - Significa que o crime est completo.- Se d de acordo com a espcie de crime praticado(Material, Formal, Mera Conduta)

    - Tentativa:

    - realizao incompleta do tipo objetivo, iniciada a execuo no se consuma crime por fatosalheios vontade do autor.

    - Pena; determinada a reduo de 1/3 a 2/3

    - No admitem tentativa;

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    - Crime Culposo (artigo 18 inc II)

    - Crime Preterdoloso: pois o resultado mais grave se d a titulo de culpa (Ex: Art. 129 par.3)

    - Crimes Unisubsistentes:emque seja impossvel fracionar a conduta (ex: injria verbal Art. 140CP / Desobedincia Art. 330 CP)

    - Crime omissivo prprio; consuma-se com a simples omisso da norma mandada (Art.135 CP).

    - Crime Habitual: ou h a habitualidade o crime est consumado ou no h crime.-Ex: Art. 282 CP Exerccio Ilegal da Medicina / Art. 284 Curandeirismo.

    - Contraveno : por expressa previso legal ( Art. 4- LCP).

    - Espcies de Tentativa:

    - Tentativa Inacabada ou Imperfeita agente inicia a execuo e no consegue complet-la pormotivos alheios a sua vontade, faltando ainda atos a realizar.

    - Tentativa acabada ou Perfeita (Crime Falho) o agente inicia e completa os atos executrios,mas no atinge a consumao por motivos alheios a sua vontade.

    - Tentativa Branca ou incruenta no se produz qualquer resultado material

    - Desistncia Voluntria e Arrependimento Eficaz (Art. 15 CP)

    - Desistncia Voluntria: o agente desiste de prosseguir ou abandona voluntariamente a execuo dodelito.

    - Chamada de Ponte de Ouro do Direito Penal

    - Conseqncia: o desistente responde somente pelos atos j praticados no decorrer do Iter Criminis

    - Arrependimento Eficaz: o processo de execuo est completo, mas o agente a age de forma eficaz evoluntariamente evita a consumao do crime.

    - Conseqncia: o arrependido responde somente pelos atos j praticados no decorrer do Iter Criminis

    - Natureza jurdica:

    - causas de excluso da Tipicidade.

    - Arrependimento Posterior (Art. 16 CP)

    - Reparao do dano ou restituio da coisa aps a consumao do crime.

    - Natureza Jurdica: causa de reduo da pena (1/3 a 2/3)

    - Requisitos:

    - crimes cometidos sem violncia ou grave ameaa pessoa,- crimes dolosos ou culposos

    - feito at o recebimento da denncia

    Arrependimento Atenuante (Art. 65 Inc. III b)

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    -Reparao do dano ou restituio da coisa, ou o agente ter atuado para diminuir as consequncias de seucrime.

    - ser feito at a sentena condenatria.

    -Natureza Jurdica: Atenuante da Pena (sem valor determinado)

    - Crime Impossvel (Art. 17 CP)

    - aquele em que em funo das circunstancias do fato impossvel de se consumar.

    - A conduta configura uma tentativa inidnea (ineficaz/ insuficiente / intil) para causar o resultadocriminoso.

    - Tentativa inidnea pode ocorrer por:

    - Ineficcia absoluta do meio: utilizado para produzir o resultado- Absoluta impropriedade do objeto: a ser atingido pela conduta do agente

    - Crime impossvel Atpico logo absolutamente impunvel

    - Flagrante Preparado (delito de ensaio) considerado Crime Impossvel (SUM 145 STF)

    - TIPICIDADE -

    - Elementos integrantes do Tipo doloso

    - Elementos Subjetivos

    - Espcies de Dolo

    - Elemento subjetivo especial (especial fim de agir)

    - Crimes Preterdolosos e Qualificados pelo resultado

    - Dolo de Dano e Dolo de Perigo

    - Tipo Culposo

    - Elementos do Crime Culposo

    - Modalidades de Conduta Culposa

    - Espcies de Culpa

    - Conflito Aparente de Normas

    - Tipicidade -

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    - Tipo a descrio abstrata de um fato real que a lei probe (tipo incriminador)

    - o Tipo Penal Indicirio da ilicitude, (E. Mayer), ou seja, a ao ou omisso tpica ser ilcita salvo quandopresente uma causa de justificao que exclua a ilicitude.

    - Elementos integrantes do Tipo doloso;

    - objetivos:

    - Verbo

    - elementos descritivos: so os objetos, pessoas ou fatos perceptveis naturalmente

    - elementos normativos: exigem um juzo de valor, uma interpretao e conhecimentosespecficos para que se reconhea, podem ser:

    - Jurdicos: conceitos jurdicos referentes a normas ou definies jurdicas

    - Extra jurdicos: juzos de valor fundados na experincia social, cultural ou cientifica

    - Subjetivos:

    - Elemento Subjetivo Geral;

    - Dolo (Art. 18 inc.I): vontade consciente de realizao dos elementos objetivos do tipo penal

    - atualmente o Dolo exclusivamente natural, valorativamente neutro no englobando aconscincia ilicitude # do Dolo Normativo (causalismo)

    - Espcies de Dolo:

    - Direto(1Grau): o agente quer um resultado como fim de sua ao (Teoria da vontade-CP)

    - Direto (2grau): o agente atua e efeitos secundrios da ao so reconhecidos como certos ounecessrios pelo autor, e sero atribudos como Dolo Direto de 2grau (ex;bomba no avio)

    - Dolo Indireto:

    a)Dolo Eventual (Art. 18 Inc.I parte final):

    - a vontade do agente no se dirige a produo do resultado

    - o agente considera seriamente comopossvela realizao do tipo legal e se conforma com ela, e"Assume o risco de produzir o resultado".

    - no Dolo eventual foi adotada a Teoria do consentimento (CP)

    - No h tentativa de Dolo Eventual, embora haja divergncia.

    b)Dolo Alternativo:

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    - o agente atua demonstrando ser indiferente produzir um resultado ou outro, ou atingir umavtima ou outra.

    - Dolo Geral ou Genrico:

    - ocorre em 2 atos quando o autor supe ter consumado o fato na primeira conduta mas isso socorre devido ao segundo ato realizado

    - responde pelo crime consumado, pois o desvio causal irrelevante

    - semelhante ao chamadoAberratio Causae, que tem os mesmo efeitos, mas decorre de um nicoato.

    - Elemento subjetivo especial ( especial fim de agir)

    - delitos de Inteno: faz parte do tipo um especial fim de agir, ou seja, uma finalidade especificana conduta do autor

    - Ex: Art. 159

    - Crimes Preterdolosos e qualificados pelo resultado

    - Crime Preterdoloso (resultado vai alem do dolo)

    - a combinao de dolo na ao e culpa no resultado obtido (qualificador)

    Ex: Leso corporal seguida de morte (Art. 129 par. 3 )

    - Tipo Culposo:

    - a infrao do dever objetivo de cuidado, que produz um resultado tpico no querido pelo autorlevando a reprovao penal.

    - Regra da Excepcionalidade:

    - a regra geral que os crimes so Dolosos s haver crime culposo quando for expressamente

    previsto na lei,

    - salvo hipteses expressas em Lei ningum ser punido por crime se no na forma dolosa (Art. 18pargrafo nico) EX: no ha dano culposo (Art. 163 CP)

    - no h no direito penal compensao de culpas

    - Elementos do Crime Culposo;

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    - Conduta e resultado tpico- Inobservncia do dever de cuidado (Falta de cuidado)- Previsibilidade objetiva do resultado (possibilidade de prever o resultado nas condies

    concretas)- Nexo causal entre a conduta descuidada e o resultado natural

    - Modalidades de Conduta Culposa:

    - Imprudncia: atitude positiva, um agir sem cautela,

    - Negligncia: uma inatividade, um no agir por preguia, desleixo, desateno.

    - Impercia: incapacidade tcnica, falta de conhecimentos para exerccio de profisso ouarte.

    - Espcies de Culpa;

    - Culpa Inconsciente (Culpa sem Previso): a culpa comum, o autor no previu oresultado que era possvel prever. (previsibilidade)

    - Culpa Consciente (Culpa com previso): o autor prev concretamente o resultado como possvelmas espera a realmente que este no ocorra.

    - hpreviso do resultado, mas no h a aceitao do risco de produzi-lo por confiar em siprprio, o autor acredita que o resultado no ocorrer

    - Culpa Imprpria(Art. 20 p. 1) - Descriminantes Putativas

    - No espcie e nem modalidade de culpa- Fico jurdica para hiptese de Erro de Tipo Permissivo que considera como Culposa uma conduta

    Dolosa praticada em Erro.

    - Dolo eventual # Culpa consciente

    Dolo Eventual Culpa Consciente

    - previso concreta;

    - consentimento;- assume ou aceita o risco do resultado;- responde pelo crime doloso.

    - previso concreta;

    - repdio e no aceitao do resultado;- confia nas suas habilidades;- responde pelo crime culposo.

    - Conflito Aparente de Normas;

    - ocorre quando vrias leis so aparentemente aplicveis a um mesmo fato, mas na verdade apenasuma tem incidncia.

    - Regras para soluo do conflito aparente:

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    - Especialidade:

    - no caso concreto, a Lei especialou norma especifica derroga Lei geralgenrica.

    - Subsidiariedade:

    - aplica-se uma lei quando outra no puder ser aplicada por disposio explcita ou por fora deinterpretao lgica

    - Ex: Art. 249 CP - Subtrao de Incapazes - subsidirio ao seqestro Art. 148 CP

    - Consuno:

    - quando determinado crime fase de realizao de outro, porem no necessria, ou seja o Tipomais amplo absorve o menos amplo

    - Ex: Violao de domicilio/Furto qualificado Art.155 par 4 Inc. I

    - Alternatividade:

    - pune-se o autor por um nico fato quando vrias condutas previstas em um mesmo Tipo se foremrealizadas sucessivamente.

    - Ilicitude ou Antijuridicidade

    Definio:

    - relao de contrariedade entre um fato tpico e o ordenamento jurdico

    - So Excludentes de Ilicitude ( Art. 23 CP)

    - Estado de Necessidade (Art. 24 CP)- Legitima defesa (Art. 25 CP)- Estrito cumprimento do dever legal- exerccio regular de direito

    - Consentimento do Ofendido ( supra legal)

    - Causas de Excluso da Ilicitude:

    - Estado de Necessidade (Art.24 CP)

    - atua em estado de necessidade aquele que para salvar de perigo atual e inevitvel de outraforma, objeto jurdicoprprio ou de terceiro, lesa outro bem jurdico alheio, desde que no tenha causadoo perigo por sua vontade.

    - Natureza Jurdica do Estado de Necessidade

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    1) Teoria unitria (CP)

    - o Estado de Necessidadeser sempre causa de justificao que excluir a ilicitude independentedo bem sacrificado ser de menor ou igual valor que o bem preservado. (Art. 24 CP) # TeoriaDiferenciadora.

    - Requisitos do Estado de Necessidade

    - Objetivos;

    1) perigo atual e inevitvel:

    2) direito prprio ou alheio: o bem a ser protegido pode ser prprio ou de 3.

    3) Perigo no criado por sua vontade:

    4) Inexigibilidade do sacrifcio do bem ameaado

    - Art.24 par. 1 CP

    no pode alegar Estado de Necessidade para no agir, e salvar o prprio bem jurdico, quem possuao dever especifico de agir. (garantidores da alnea A do Art. 13 par 2 )

    - Art. 24 par. 2 CP

    - o autor deve suportar perigos evitando danos desproporcionais contra terceiros

    - mesmo afastando o Estado de Necessidade reduz-se a pena de 1/3 a 2/3 (Art. 24 par.2)

    - Nat. Jurdica : causa de diminuio de pena.

    - Legitima Defesa -

    - atua em legitima defesa quem repele injusta agresso, atual ou iminente a direitoprprio ou de3, usando moderadamente os meios necessrios que dispe (Art. 25 CP)

    - Requisitos objetivos:

    1) Agresso:

    Questo:

    - Casos de Aes culposas permitem que o agente atue em Legitima Defesa? E o ataque de animais ?- No, no h agresso. Salvo se animal for usado como instrumento.

    2) Agresso Atual ou Iminente(prestes a ocorrer):

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    Questo: Como se define o conceito de Legtima Defesa antecipada?

    3) Agresso Iilcita ou injusta:

    - a conduta praticada sem amparo de uma causa de justificao

    Questo:

    - Cabe Legitima Defesa de Legitima Defesa? (ou de qualquer outra causa de excluso) No.

    Questo:

    - Cabe Legitima defesa do ataque praticado por um inimputvel?- Sim.

    4) Direito prprio ou alheio(de 3):

    5) meios empregados com moderao:

    - meios suficientes e dentro dos limites necessrios para fazer cessar a agresso injusta.

    - No havendo moderao, haver o excesso, que s poder ser punidos a ttulo de Dolo ou deCulpa.

    c) excesso exculpante em certas hipteses, devido afetao emocional do agente no se podeexigir dele preciso e moderao na conduta defensiva. (Causa de excluso da culpabilidade)

    Questo:

    - O que se entende porLegtima defesa sucessiva?- a Legitima defesa do excesso.

    - Legitima Defesa pr ordenada.

    Defesas mecnicas: so mecanismos ocultos(cerca eltrica) que funcionam quando ocorre agresso.- Sendo espcie de Legitima Defesa deve ser proporcional.

    - Legitima Defesa Putativa:

    -No configura excluso da ilicitude sendo produto de um Erro.- Cabvel tambm nas demais excludentes de ilicitude- a legitima defesa virtual, s existe na cabea do agente

    - Estrito cumprimento de dever legal

    - age licitamente aquele que atua cumprindo determinao do ordenamento jurdico, mesmo quesua conduta seja Tpica.

    - o dever legal de agir refere-se a funcionrios pblicos.

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    - pune-se o excesso

    Questo: Como qualificar o Atirador de elite que mata o bandido?- Leg. defesa de terceiros

    - Exerccio Regular de Direito

    - aquele que atua exercendo uma faculdade de agir conforme o direito.- no pode ser considerado ilcito exercer um Direito permitido pela lei

    - Divide-se em algumas hipteses:

    - Direito de castigo.- Leses decorrentes de esporte.- Intervenes cirrgicas normais- Ofendculas : arame farpado, caco de vidro, cachorro, etc.

    - Consentimento do Ofendido (Causa Supralegal)

    - em alguns casos consentimento do sujeito passivo far que o agente possa ser eximido deresponsabilidade

    - Requisitos:

    - bens disponveis.

    - Capacidade de Consentir:

    - Anterioridade do consentimento:

    - atuar nos limites do consentimento: caso aja excesso o agente respondera pelo excesso por doloou culpa

    - Natureza jurdica:

    - 2 Hipteses:

    a) Causa de excluso da Tipicidade:

    b) Causa de excluso da Ilicitude:

    - CULPABILIDADE E TEORIA DO ERRO -

    - Culpabilidade: 3 aspectos :

    1) Principio fundamental: no h crime sem dolo nem culpa

    2) Elemento de medio ou determinao da pena (Art.59):

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    3) Elemento integrante do conceito de crime:

    - Crime todo fato Tpico, Ilcito e Culpvel: a Culpabilidade elemento essencial para que hajacrime.

    - Conceito de Culpabilidade

    - Culpabilidade : a reprovabilidade pessoal da conduta Tpica e Ilcita do agente que serve comofundamento e limite da pena.

    3- Teoria Normativa pura (Finalismo )

    - Com o conceito de crime trazido pelo finalismo, mudou a estrutura da culpabilidade.- Dolo e Culpa foram transferidos para dentro da conduta Tpica, permanecendo a conscincia da

    ilicitude dentro da Culpabilidade.

    - Dolonatural: inteno, vontade do fato.- Culpa: como falta de cuidado ao agir.

    - Elementos da culpabilidade normativa pura :- Imputabilidade- Potencial conscincia da ilicitude- Exigibilidade de conduta diversa

    IMPUTABILIDADE -

    I ) Imputabilidade : plena capacidade de entender e querer o carter ilcito do fato, e ainda deautodeterminar-se de acordo com esse entendimento.

    -Sistema:

    - biopsicolgico ou misto (CP): leva em conta o estado clinico e mentalbem como a capacidade psicolgicade entendimento momentneo do individuo quanto natureza do ato praticado

    - Inimputveis:

    - doena mental e desenvolvimento mental incompleto (Art. 26): no cometem crimes e recebem apenas

    medidas de segurana (Art. 96 do CP)

    - Semi-imputabilidade:- ocorre quando o agente em virtude de perturbao da sade mental, desenvolvimento mental

    incompleto no possua total entendimento da realidade, reduzindo-se a pena em 1/3 a 2/3, ou aplicandomedida de segurana. ( Art. 26 par nico / Art. 98 )

    - menoridade (Art. 27): menor de 18 anos- menor no comete crime apenas ato infracional (ECA) e recebe medida scio-educativa que pode

    ser internao em instituio de menores.

    - embriaguez acidental completa (Art. 28 Inc II e par.1 e 2)

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    - Teoria da actio libera in causa

    - Para resolver problemas de embriaguez voluntaria, principalmente a pr-ordenada, permitindo aimputao do crime.

    - Transfere-se a analise da imputabilidade para o momento anterior a pratica do ato, em que o autorvoluntariamente se coloca em estado inimputabilidade, no qual ele tem plena conscincia dos fatos(imputvel).

    - Emoo e Paixo(Art. 28 CP): no afastam a culpabilidade podendo porem vir a ser uma formaprivilegiada de um crime(ex:homicdio) ou ento atenuante (Art. 65 Inc II c)

    - Potencial conscincia da ilicitude

    -possibilidade do autor conhecer o carter contrario as normas (ilicitude) de sua ao, ou seja de conhecer

    o carter proibido daquilo que faz.

    -No se confunde com conhecimento da lei :

    - o desconhecimento da lei inescusvel e no pode ser alegado para no cumpri-la, odesconhecimento da ilicitude causa de excluso da culpabilidade

    - desconhecimento da Lei atenuante da pena Art. 65 II do CP

    - Exigibilidade de Conduta Diversa

    - possibilidade de se exigirdo agente uma conduta diferente, ou seja, conforme o direito no caso concreto,

    avaliando-se a normalidade das circunstancias do caso concreto.

    - Causas legais de excluso da culpabilidade (Art. 22 CP)

    - Coao Moral Irresistvel ;- Obedincia Hierrquica ;

    - Causas supra legais de exculpao por inexigibilidade de conduta diversa:

    - Excesso Exculpante: em excludentes de ilicitude

    - por perturbao psquica deve-se reduzir ou afastar a culpabilidade

    - Legitima Defesa Antecipada:

    - em certos casos em que o agente adianta a defesa devido a uma seria e grave ameaa de sofrerum mal futuro.

    - Teoria da Co-culpabilidade.

    - De acordo com a situao social delicada dos grandes centros urbanos vem se admitindo a chamada co-culpabilidade.

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    - que distribui a culpabilidade e a responsabilizao pelos atos do agenteentre ele e o prprio Estado que responsvel pelas injustias sociais determinantes da anormal deciso de vontade do agente em relao apratica de crime.

    - Pode-se usar o Art. 66 do CP

    Teoria do Erro

    - Surgem duas variveis:

    A ) T. estrita ou extremada da culpabilidade

    - todo erro sobre a conscincia da ilicitude sempre erro de proibio

    - apenas o erro de tipo incriminador exclui o dolo, pois este esta no tipo e no mais naculpabilidade

    B ) T. limitada da culpabilidade ( adotada pelo CP )

    Espcies de erro:

    a) erro de tipo (Art. 20 CP); o erro sobre os elementos fticos ou normativos do tipo penal Ex:talco = cocana (substancia entorpecente).

    - inevitvel / invencvel / escusvel: exclui o dolo e a culpa e o fato serAtpico- evitvel / vencvel / inescusvel: exclui o dolo e subsiste a culpa se houver previso

    expressa (excepcionalidade do crime culposo )

    b) erro de tipo permissivo (Art. 20 parag. 1 CP ) - Teoria limitada - o erro sobre ospressupostosfticos e objetivos de uma causa de justificao (Art. 23 CP) que realmente exista.

    Ex:injusta agresso na Legitima defesa

    - inevitvel / invencvel / escusvel: exclui o Dolo e a Culpa (Fato Atpico)

    - evitvel / vencvel / inescusvel: exclui o Dolo e subsiste a Culpa, se houver previsoexpressa (excepcionalidade do crime culposo)

    c) erro de proibio ( Art. 21 CP ): erro sobre a conscincia da ilicitude do fato.

    - inevitvel / invencvel / escusvel: afasta a Culpabilidade e isenta de pena. (no h crime)- evitvel / vencvel / inescusvel; diminui a pena ( 1/6 1/3 Art. 21, 2 parte, CP )

    Pode ser:

    - Direto: convico que a ao no esta proibida na ordem jurdica.

    - Indireto ou de permisso : erro sobre a existncia ou os limites de uma causa de justificao.

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    d) Erro determinado por terceiros (Art. 20, par. 2CP ): apenas o terceiro responde pelo crime atitulo de Dolo ou Culpa. Quem foi induzido ao erro no responde por nada (erro inevitvel) ouresponde por Culpa (erro evitvel).

    e) Erro sobre a pessoa (Art.20 parag.3): no afasta o crime ou a pena. Ocorre erro na valorao doautor quanto a quem a pessoa e consideram-se as qualidades e condies pessoais da vitimavisada inicialmente pelo autor.

    f) Aberratio Ictus ( Art. 73 CP ): erro na execuo por motivo alheio ao autor.Ex: A quer matar B,mas erra o tiro e acerta C consideram-se as qualidades da vitima visada inicialmente pelo autor.

    Com dois resultados:

    - responde pelo crime mais grave em concurso formal perfeito (Art.70 CP- 1/6 ate 1/2)

    g) Aberratio Delicti ou Criminis (Art. 74 CP ): erro quanto ao resultado que diverso ao pretendido

    em relao ao bem jurdico atingido.

    Pode ser :

    - relao Pessoa para Coisa: no havendo previso crime de culposo(dano) responde por tentativado crime pretendido inicialmente. ( ex; tentativa de leso corporal)

    - relao Coisa para Pessoa: responde apenas pelo crime culposo praticado(ex: lesoa corporalculposa) no se punindo a tentativa do crime doloso visado inicialmente(dano).

    - havendo dois resultados responde em concurso formal

    Concurso de Pessoas

    quando mais de uma pessoa contribui para a prtica de uma infrao penal fala-se em concurso depessoas ou concurso de agentes.

    C.P. Brasileiro( CP. Art. 29 )

    - Teoria Monista mitigada ou temperada- todos respondem pelo mesmo crime, mas na medida de sua culpabilidade

    Critrios para delimitao da autoria

    - Critrio Restritivo:

    -Autor aquele que realiza, executa a ao tpica, pratica o verbo ncleo do tipo.- todos que colaboram sem realizar o verbo sero Participes.

    - Critrio do Domnio Final do Fato (Hans Welzel)

    -Autor quem detm o domnio final do fato delituoso, podendo modific-lo ou interromp-lo.

    - ser autor independe de praticar o verbo ou no, o importante o domnio sobre os fatos.

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    - No se aplica aos Crimes Culposos.

    - Espcies de Autoria

    Autoria Direta

    - quem esta diretamente ligado a realizao do crime, podendo ser:

    - Autor executor- Autor intelectual :

    Autoria Mediata ou Indireta

    - Aquele que tendo o domnio final do fato utiliza-se de terceiro sem domnio final do fato e que atua comomero instrumento na realizao do crime.

    - S responde pelo crime o autor mediato.

    - Hipteses deAutoria Mediata no CP:

    - Erro determinado pelo terceiro (Art. 20 par.2)- Coao moral irresistvel (Art. 22)- Obedincia hierrquica (Art. 22)

    - Uso de agente inimputavel (instrumento) em virtude de condio ou qualidade pessoal

    Co-Autoria

    - Ocorre quando para um delito concorrem vrias pessoas que possuam o domnio final (funcional) do fato.

    - Trata-se de uma autoria conjunta, coletiva com liame psicolgico entre os autores.

    - No h diferena entre o conceito de autore co-autor.

    Pode ocorrer de 2 formas:

    - se cada um deles realiza parcialmente a conduta tpica, tendo cada um o domnio do fato e realizando overbo do tipo

    - se ocorre uma diviso de tarefas, quando a contribuio (essencial) que cada um d para o fato de talnatureza que sem ela o fato no poderia ter sido realizado. (Teoria do Domnio Funcional do Fato).

    Divergncias:

    - Cabe Co-autoria em crimes culposos? Sim.

    - Cabe Co-autoria em crimes omissivos? Sim.

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    Autoria Colateral ou Acessria

    - Ocorre quando duas ou mais pessoas produzem um evento tpico independentemente e sem saber umada outra.

    - No h concurso de agentes e cada agente responder por aquilo que tiver feito.

    - Autoria Incerta :

    - na autoria colateral, quando no for possvel se determinar qual dos agentes deu causa ao resultado

    - ambos respondem por tentativa.

    - Participao

    - Colaborao dolosa em um fato alheio

    - Contribuio sem domnio do fato- Sempre acessria e depende de fato principal

    Teorias da Acessoriedade (CP)

    - Acessoriedade limitada : a conduta principal do autor dever ser Tpica e Ilcita para se imputar o fato aoparticipe.

    Formas de Participao

    - Instigao (participao moral)

    - Induzimento (participao moral)- Cumplicidade ou auxilio (Moral ou material)

    Divergncias:

    - Cabe Participao em Crimes Omissivos? Sim

    - Cabe Participao em Crime Culposo? No

    Participao de Menor Importncia (Art. 29 par. 1 C.P.)

    - Nat. Jurdica : Causa de diminuio de pena (-1/6 a -1/3) (3 Fase da dosimetria)

    Cooperao Dolosamente Distinta (Art. 29 par. 2 C.P. )

    - Desvio subjetivo na conduta do autor, ou seja, quando um dos participantes (co-autoria e participao)quer praticar delito menos grave do que o praticado pelo autor.

    - Deve-se aplicar a pena do crime menos grave, ou seja, aquele para o qual o participante quis colaborar(elemento subjetivo da conduta do partcipe)

    - Se o resultado mais grave era previsvel, aplica-se a pena do menos graveaumentada de at a metade.

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    - Circunstncias Incomunicveis (Art. 30 CP)

    - Circunstancias Objetivas:

    - Circunstncias objetivascomunicam-se a todos os que participam do crime, desde que seja doconhecimento do participante.

    - Circunstancias Subjetivas, pessoais:

    - Circunstancias subjetivas via de regra NO se comunicam aos participantes.

    - Circunstancias subjetivas comunicam-se aos participantes se forem elementares do crime, ouseja, elemento essencial e peculiar ao crime que est no capute desde que seja do conhecimento do participante( Ex: Art. 312 CP Peculato )

    Concurso de crimes

    - Definio: ocorre quando o agente por meio de uma ou mais aes ou omisses pratica dois ou maisdelitos.

    - Sistemas de Aplicao da Pena

    - Cmulo Material(Art. 69 / Art.70 - 2 parte): determina a soma das penas aplicadas para cada um doscrimes

    - Exasperao: a aplicao de pena do crime mais grave aumentada de um valor determinado (Art. 70 -

    1 parte / Art. 71 CP)

    Espcies de Concurso

    - Concurso material (Art. 69 CP)

    -Requisitos:

    - mais de uma conduta ( ao ou omisso)- dois ou mais crimes (idnticos ou no)

    - Aplicao da Pena: sero somadas e aplicadas cumulativamente

    - OBS:- se for acumulada pena de recluso e de deteno executa-seprimeiro a recluso

    Pode ser:

    - Homogneo: crimes idnticos- Heterogneo: crimes diferentes

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    Concurso Formal (Art. 70 CP)

    - Requisitos:

    - uma s ao ou omisso- dois ou mais crimes (idnticos ou no)

    - Pode ser:

    - Homogneo / Heterogneo

    Concurso Formal pode ser:

    - Perfeito (Art.70 - 1 parte)

    - quando h unidade de desgnios (ter em vista o um s fim)

    - aplica-se a pena mais grave aumentada de 1/6 a 1/2.

    - se as penas forem iguais aplica uma s tambm aumentada

    OBS: no Concurso Formal Perfeito a pena aplicada no poder ser maior do que se fosse um ConcursoMaterial (soma) Art. 70 par. nico

    - Imperfeito ou Imprprio (Art. 70 - 2 parte CP)

    - o resultado decorre de desgnios autnomos ( dolos distintos)

    - a vontade consciente de obter fins diversos por meio de uma nica ao

    - aplica-se a pena como se fosse um concurso material, ou seja somando-se

    Crime Continuado (Art.71 CP)

    - Requisitos:

    - mais de uma ao ou omisso

    - dois ou mais crimes da mesma espcie (Mesmo Tipo - STF)

    - circunstncias semelhantes (condies de tempo, lugar e modo de execuo)

    - Espcies de Crime Continuado:

    - Comum (Art. 71 caput. CP)

    - a pluralidade de condutas- crimes de mesma espcie ou iguais- circunstncias (tempo/lugar/modo de execuo) semelhantes

    - Pena: aumenta-se a pena de um dos crimes de 1/6 a 2/3

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    - Especfico(Art. 71 par.nico)

    - Alm dos requisitos acima deve haver cumulativamente:

    - crimes dolosos (no cabe em crimes culposos)-pluralidade de vtimas- emprego de violncia ou grave ameaa pessoa

    - Pena: aumenta-se a pena de um dos crimes de at o TRIPLO

    - OBS:- No crime continuado tambm no se pode exceder a pena que seria aplicada no Concurso

    Material (soma)

    - Concurso de Crimes em Pena de Multa (Art. 72 CP)

    - so aplicadas distinta e integralmente para cada crime, mesmo sendo Concurso Formal Perfeito ouCrime Continuado.

    TEORIA DA PENA

    - Definio:

    - Pena a sano imposta pelo estado, mediante a ao penal, a quem pratica uma infrao penal, comoretribuio ao ato ilcito praticado e com ofim de evitar novos delitos

    - Funes da Pena

    - Teoria Unitria ou Ecltica (CP)

    - Unifica as Teorias Absolutas e Relativas, portanto, concilia a funo de Retribuio com as funes de

    Preveno Geral e Especial.

    - Adotada no Brasil (Art.59 CP) de acordo com as 3 etapas da pena:

    - Espcies de Penas (Art. 32 CP):

    - Privativas de liberdade;

    - o CP adotou o sistemapenitencirio progressivo.

    - o detento pode passar por regimes progressivamente menos severos de cumprimento da pena, desde

    que cumpridos pelo menos 1/6 da pena no regime anterior. (Art. 112 LEP)

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    - Em penas superiores a 30 anos o valor da progresso incide sobre o total de pena aplicada ( Sum. 715STF)

    - os Crimes Hediondos passaram a admitir progresso de regimes (Lei 11464/07), pois o regimeintegralmente fechado foi considerado inconstitucional pelo STF( HC 82959/ 06).

    - O regime de pena para os Crimes Hediondos ser o inicialmente fechado e a progresso ser de 2/5 paraprimrios e de 3/5 para os reincidentes.

    OBS: - Crimes contra administrao publica a progresso fica condicionada a reparao do dano ourestituio da coisa, se possvel.( Art. 33 par. 4 CP)

    - H 3 espcies de Regime Prisional (Art. 33 CP)

    - Fechado: Art. 33 par. 1 a.

    - Semi aberto: Art. 33 par. 1 b

    -Aberto: Art. 33 par. 1 c

    - Espcies de pena privativa de liberdade

    - recluso: regime deve ser fechado, semi-aberto ou aberto

    - deteno: regime semi-aberto ou aberto

    - Regime Inicial:

    - Regime fechado

    - ao reincidente condenado a recluso (independente da pena)- condenado recluso superior a oito anos(Art.33 par2 a)- Crimes Hediondos independentemente do valor da pena- condenados a Crimes decorrentes de Organizao Criminosa (Lei 9034/95 Art. 10) e ao Crime de

    Tortura (Lei 9455/97 Art.1 par.7)

    - Regime Semi-Aberto

    - ao no reincidente condenado a penas superiores a 4 anos e inferiores ou iguais a 8 anos (Art. 33par 2 bCP)

    - admissvel regime semi-aberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anosse favorveis as circunstancias (Sum. 269 STJ)

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    - Regime Aberto:

    - ao no reincidente cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos (Art. 33 par. 2 c do CP)

    OBS:- napriso simples(Contravenes) o regime ser o Semi-aberto ou o Aberto- em concurso de crimes fixao do regime inicial ser feita aps a unificao das penas

    - Regime especial

    - mulheres cumprem pena em regime especial, e em estabelecimento prprio, de acordo com osdireitos e deveres inerentes a sua condio pessoal (Art.37 CP)

    - Aspectos relevantes no Cumprimento de Pena

    - regresso(Art. 118 LEP)

    - o preso poder regredir para regime mais severo.

    - Regime Disciplinar Diferenciado (Art. 52 LEP Redao Lei 10.792/2003):

    - Limite Maximo de cumprimento de pena de 30 anos(Art.75 CP)

    - Trabalho prisional:

    - Direito (Art.41LEP) e tambm Dever (Art.31 LEP)do preso, sendo remunerado e fazendo jus abenefcios da previdncia social.

    - gera a Remio da pena.

    - Remio:

    - a abreviao da pena atravs do trabalho prisional

    - para cada dia 3 dias de trabalho ser abatido 1 dia da pena

    - Detrao (Art.42CP)

    - so computados na pena definitiva e na medida de segurana o tempo de priso provisria (preventiva /flagrante/ temporria / pronuncia /por sentena recorrvel) no Brasil ou no estrangeiro

    - A possibilidade de Detrao na medida de seguranano se refere ao tempo de internao, mas sim aotempo para realizao do primeiro exame de cessao de periculosidade.

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    - Penas Restritivas de Direitos

    - inadmissvel sua cumulao compenas privativas de liberdade

    - no possuem, em regra,previso abstrata, logo, o juiz primeiro fixa a pena privativa de liberdadee depois procede a converso em restritiva de direitos.

    - As penas restritivas de direitos previstas( Art. 43 CP) so:

    - Prestao pecuniria- Prestao de servios a comunidade ou entidades publicas

    - Perda de bens e valores

    - Limitao de final de semana

    - Interdies temporrias de direitos

    - Tambm so consideradas penas substitutivas da pena privativa de liberdade:

    - Multa substitutiva (Art. 60 par.2)- Prestao de outra natureza (Art.45 par.2)

    - Hipteses de converso da privao de liberdade:

    - Crimes Culposos com qualquer pena (Art.44 Inc. I)

    - Crimes Dolosos,- sem violncia ou grave ameaa,- com pena concreta de at 4 anos.(Art.44 Inc. I CP)

    - no havendo reincidncia em crimes dolosos (Art.44 Inc II)

    - Crimes de menor potencial ofensivo (pena mxima de at 2 anos - Lei 9099/95) mesmoque praticados com violncia ou grave ameaa.(Ex: Leso corporal leve / Ameaa)

    - para que haja a converso alem dos requisitos objetivos ser necessrios que culpabilidade, osantecedentes e a conduta socialsejam favorveis a substituio(Art. 44 Inc.III CP)

    - Durao das penas restritivas de direitos:

    - Prestao de servios, interdio temporria e limitao de final de semana possuem amesma durao da pena privativa de liberdade concreta.

    - Converso da restritiva de direitos em privativa de liberdade:

    Pode ocorrer de forma:

    - obrigatria-facultativa

    - na prestao de servios cada hora de servio prestado equivale a um dia de pena.

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    - Espcies de Penas restritivas de direitos:

    - Prestao de servios comunidade ou a entidades pblicas (Art. 46 par. 1/2/3 CP)

    - somente para a penas superiores a seis meses;

    - poder ser efetuada por menor perodo de tempo se a pena aplicada for superior a umano respeitando o limite mnimo de cumprimento de metade da pena privativa deliberdade aplicada. (Art.46 par.4 CP)

    - Prestao Pecuniria (Art.45 par.1 CP)

    - para que haja a converso deve ter havido prejuzo material ou moral com a pratica docrime.

    - o valor ser de 1 at 360 salrios mnimos.

    - pode ser prestada atravs de uma prestao de outra natureza (Art.45 par.2 CP) Ex:cesta bsica / mo de obra/ bens moveis ou imveis

    - Perda de bens e valores (Art. 45 par. 3)

    - consiste na perda de bens ou valores de acordo com o prejuzo causado ou o proveitoauferido com o crime, via de regra em proveito dofundo penitencirio nacional.

    - Limitao de final de semana (Art. 48 CP)

    - obrigao de permanecer aos sbados e domingos por 5 horas dirias em casa de albergado ouestabelecimento similarpara cursos e palestras.

    - Interdio temporria de direitos (Art. 47 CP)

    - Aplicada apenas a certos crimes especficos sendo que deve haver uma relao entre a interdio e ocrime praticado.

    - So elas:

    - Proibio de exerccio de cargo ou funo pblica ou mandato eletivo

    - Proibio de exerccio funcional que exija a habilitao especial (ex: medicina).

    - Suspenso de habilitao para dirigir

    - Proibio de frequentar certos lugares

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    - Pena de multa

    - Definio: sano penal de carter pecunirio, patrimonial que consiste no pagamento ao fundopenitencirio de certa quantia fixada na sentena e calculada em dias-multa (Art. 49 CP)

    - Natureza Jurdica: verdadeirapena, sano penaloriunda de crime.

    - Critrio de Fixao da Multa (Dias-Multa)

    - 1 Etapa:- estipula-se o numero de Dias-multa entre 10 e 360 dias.

    - 2 Etapa:- determina-se o valor da unidade Dias-multa.- o valor de cada unidade dever ser de 1/30 do salrio mnimo at 5 vezes o salrio mnimo (Art.

    49 par. 1 CP)

    - 3 Etapa:- multiplica-se o numero de Dias-multa pelo valor da unidade.

    - De acordo com a situao econmica do ru (Art. 60 CP) o valor da multa pode ser aumentado de at otriplo se o juiz achar necessrio (Art. 60 par. 1 CP)

    - Pagamento da Pena de Multa:

    - dever ser efetuado dentro de dez dias aps o trnsito em julgado da sentena (Art. 50 CP)

    - Multa substitutiva:

    - a multa pode substituir a pena privativa de liberdade igual ou inferior a um ano (Art. 44 par. 2CP) preenchidos os requisitos doArt.44 CP

    - Legitimidade para executar a pena de multa

    - Fazenda pblica: multa no paga, no que tange a sua execuo, passa a ter carter extra penal(dvida de valor) seguindo as regras da Lei 6830/80, e sendo executada pela Procuradoria da Fazenda.(

    Majoritria L.R.Prado / F. Capez / STJ)

    - Prescrio da Pena de Multa.

    - prescrio da pretenso executria deve se dar em 2 anos (Art.114 CP) embora as causasinterruptivas e suspensivas sejam regradas pela Lei de execuo fiscal e pelo CTN.( Majoritrio - L.R.Prado

    / C.R.Bitencourt)

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    Medidas de Segurana

    Natureza Jurdica:

    - sano penal imposta aos inimputveis como consequncia jurdica de um fato Tpico e Ilcito,fundada na periculosidade do agente.

    - Funes :

    - Sua nicafuno a de Preveno Especialde carter negativo, ou seja, manter o indivduo sob atutela do Estado e evitando a futura realizao de crimes.

    - Pressupostos de aplicao

    - prtica de um Fato Tpico e Ilcito

    - Inimputabilidade do agente, podendo em certos casos substituir a pena aplicada aos Semi- Imputveis(Art.26 par. nico / Art.98 CP)

    -periculosidade do autor comprovada

    - Sistemas de Aplicao

    - Vicariante (CP): veda a aplicao sucessiva ou conjunta de Pena e Medida de segurana.

    - No caso do Semi-Imputvelaplica-se uma ou outra.

    - Espcies de Medida de Segurana ( Art.96 CP ):

    - Internao em Hospital de Custdia ou de Tratamento Psiquitrico: (Art. 96 Inc. I CP)

    - obrigatria aos inimputveis que tenham praticado crime punido com Recluso (Art.97CP), e facultativa para crimes punidos com Deteno

    - Tratamento Ambulatorial (Art.96 Inc. II CP)

    - cuidados mdicos que no impliquem internao

    - aplicada para crimes punidos com pena de Deteno

    - Durao:

    -prazo mnimo: de 1 a 3 anos, qualquer que seja o crime

    -prazo mximo: indeterminado, ou seja, at cessar a periculosidade. (Divergente no STF STJ)

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    - Suspenso e Extino da Medida de Segurana:

    - o exame de cessao de periculosidade dever ser feito ao fim do prazo mnimo estipulado, oumesmo antes se for necessrio.

    - cessada a periculosidade, o juiz suspende execuo da Medida de Segurana por 1 ano.- aps este tempo (1ano), sem que tenha havido demonstrao de periculosidade, a Medida de

    Segurana ser definitivamente extinta, revogada. (Art.97 par. 3 CP)

    - Efeitos da Condenao

    - so todas as conseqncias que de modo direto ou indireto atingem a vida do condenado emdecorrncia de uma sentena penal irrecorrvel

    - atingem a esfera penal e extra penal

    - oprincipal efeito da condenao a prpria imposio da sano penal

    - Efeitos Extra Penais Genricos (Art.91 CP)

    - Ocorrem em todos os crimes, so automticos e independem de declarao expressa do atodecisrio:

    1) tornar certa a obrigao de indenizarpelo dano causado pelo crime (Art. 91 inc.I CP)2) perda em favor da unio dos instrumentos e produtos ilcitos provenientes do crime, ( no englobacontraveno) ressalvado os direitos de terceiros e da vtima (Art. 91 Inc. II a e b CP )

    - Efeitos Extra Penais Especficos(Art.92 CP)

    - Aplicveis apenas a certos crimes, no so automticos e devem ser motivados expressamente nasentena (Art.92 par. nico CP)

    1) Perda do cargo, funo pblica ou mandato eletivo( Art. 92 Inc. I CP)

    2) Incapacidade para exerccio de ptrio poder, tutela ou curatela (Art. 92 Inc. II CP )

    3) Inabilitao para dirigir veiculo

    - quando este tiver sido utilizado para pratica de crime doloso (Art. 92 Inc. III )

    - Reabilitao (Art.93CP)

    - garante o sigilo a respeito dos antecedentes e suspendendo condicionalmente certos efeitos dacondenao penal.

    - Condies:

    - transito em julgado da sentenacondenatria independente da pena aplicada (Art. 93 CP )

    - decurso de 2 anos a partir da extino da punibilidade, ou do termino do cumprimento da pena.

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    - Efeitos

    - assegura ao condenado o sigilo dos registros do seu processo e da condenao.

    - o sigilo no definitivo

    SURSIS E LIVRAMENTO CONDICIONAL

    - Suspenso Condicional da Pena (Sursis)

    - Conceito: a suspenso da execuo pena privativa de liberdade de certa durao, por um prazodeterminado, impostas certas condies e requisitos

    - Natureza Jurdica: direito pblico subjetivo do ru (se presentes os pressupostos o juiz obrigado a conced-la)

    - Requisitos para o Sursis (Art. 77 CP)

    - Penas Privativas de Liberdade (concreta) de at 2 anos ou de at 4 anos se o condenadofor maior de 70 anos (Sursis Etrio) ou por razes de doena (Sursis Humanitrio)

    - no ser cabvel a substituio da penaprivativa de liberdade por Restritiva de Direitos(Art. 77 Inc.III CP)

    - que o condenado no sejareincidente em crime doloso (Dolo+Dolo) (Art. 77 Inc. I CP)

    - Circunstancias Judiciais (Art. 59 CP) sejam favorveis a concesso do benefcio (Art. 77Inc. II CP)

    - Espcies de Sursis

    - Sursis Simples (Art. 78 par. 1 CP)

    - Sursis Especial (Art. 78 par 2 CP)

    - Sursis Etrio (Art. 77 par. 2 CP)

    - para condenados com idade superior a 70 anos na poca da condenao.

    - aplicado para penas privativas de liberdade de at 4 anos

    - Sursis Humanitrio (Art. 77 par. 2 CP)

    - aplicado quando razes de sade demonstrem necessidade do Sursis, tambm parapenas de at4 anos.

    - Perodo de Prova

    - lapso de tempo durante o qual o condenado fica obrigado a cumprir certas condies impostas

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    - Pode ser:

    - de 2 a 4 anos no Sursis Simples e no Especial(Art. 77 CP)

    - de 4 a 6 anos no Sursis Etrio e no Humanitrio (Art. 77 par. 2 CP)

    - de 1 a 3 anos para a pena de Priso Simples decorrente de Contraveno (Art. 11 LCP)

    - Revogao do Sursis

    - o condenado ira cumprir integralmente a pena aplicada.

    - Revogao Obrigatria (Art. 81 inc. I, II e III CP)

    - Revogao Facultativa (Art.81 par.1 CP)

    - Prorrogao do Perodo de Prova (Art. 81 par 2 CP)

    - ser prorrogado o perodo de prova se o condenado estiver sendo processado por um outrocrime ou contraveno, at que saia a sentena definitiva desta ao.

    - a prorrogao automtica e obrigatria, e com ela poder se exceder o limite mximo de 4anos de Sursis

    - Extino do Sursis e da Pena (Art. 82 CP)

    - ao termino do perodo de prova sem que tenha havido revogao, considera-se extinta a sanoaplicada.

    - Livramento Condicional

    - Conceito:

    - liberao do condenado aps o cumprimento de parte da pena aplicada, preenchidos certospressupostos e observadas certas condies.

    - Requisitos

    - que penaprivativa de liberdade aplicada seja igual ou superior a 2 anos(Art. 83 CP)

    - Cumprimento de parte da pena:

    - 1/3 se o ru no reincidente em crime doloso e possui bons antecedentes. (Art. 83 Inc. I CP)- 1/2 se o ru reincidente em crimes dolosos (Art. 83 Inc. II)- 2/3 para Crimes Hediondos e equiparados desde que no seja reincidente nessa espcie de crime

    (Art. 83 inc.V)

    - reparao do dano se for possvel (Art.83 Inc. IV CP)

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    - Subjetivos:

    - bons antecedentes

    - bom comportamento durante a execuo da pena (Art. 83 Inc. III)

    - aptido para prover a prpria subsistncia atravs de trabalho honesto (Art. 83 Inc. III CP )

    - se o crime doloso foi praticado mediante violncia ou grave ameaa, requisito especfico que ocondenado provavelmente no voltar a delinqir desta forma(Art. 83 par nico CP)

    - Condies do Livramento Condicional

    - obrigatrias (Art. 132 par.1 LEP)

    - Facultativas (Art. 132 par.2 LEP)

    - Revogao do Livramento Condicional

    - RevogaoObrigatria (Art.86 CP)

    a) se houver condenao a pena privativa de liberdade por crime praticado durante a vigncia dobenefcio.

    - Efeitos (Art.88 CP/ Art. 142 LEP):

    - Neste caso dever cumprir integralmente o restante da pena- no ser diminudo o tempo em que esteve liberdade- No poder requereroutro Livramento Condicional

    b) se for condenado a pena privativa de liberdade por crime praticado antes do benefcio ter sidoconcedido.

    - Efeitos (Art.88 CP/ Art. 141 LEP):

    - Neste caso, o tempo passado em Livramento ser computado como cumprimento da pena

    - Soma-se a Pena restante com a nova Pena- Ser possvelrequerer novo Livramento Condicional

    - Revogao Facultativa (Art. 87 CP)

    - se o condenado deixar de cumprir as condies estabelecidas no Livramento.- se for condenado a pena que no seja privativa de liberdade por crime praticado antes oudurante o livramento.

    - Efeitos (Art.142 LEP):

    - no ser contado o tempo em que esteve solto- no ser possvelconceder o novo livramento

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    - Prorrogao do Livramento Condicional:

    - enquanto no sair a sentena definitiva em processo por crime praticado durante o livramentocondicional, no poder ser declarada extinta a pena mesmo aps o trmino de seu tempo (Art. 89 CP)

    - se houver processo tramitando por crime praticado antes da concesso do livramento, no seprorroga o prazo

    - Extino do Livramento Condicional e da Pena

    - a pena ser extinta se no final do tempo total de Pena no tiver ocorrido revogao dolivramento condicional. (Art. 90 CP / Art.146 LEP)

    PUNIBILIDADE

    - Conceito

    - possibilidade jurdica de se aplicar uma sano penal, em face da pratica de um fato Tpico, Ilcito eCulpvel.

    - Condies Objetivas de Punibilidade

    - Condies Objetivas de Punibilidade, apenas condicionam a aplicao da pena, no integrando oconceito de crime, embora muitas vezes apaream no prprio Tipo Penal

    - So exemplos de Condio Objetiva de Punibilidade

    - resultado morte ou leso corporal grave no crime de Induzimento a Suicdio (Art. 122 CP)

    - prejuzo superveniente no crime do Art. 164 CP (Introduo ou abandono de animais em propriedadealheia)

    - Escusas Absolutrias

    - Conceito:

    - causas que fazem com que no se aplique a pena a certos agentes em face de um determinadoCrime praticado, por expressa determinao legal.

    - Natureza Jurdica:

    - causas pessoais de iseno ou excluso de pena

    - So exemplos de Escusa Absolutria:

    - imunidade penal absoluta nos crimes contra patrimnio, praticados em prejuzo docnjuge, ascendente, descendente.(Art.181/182/183 CP)

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    - no Crime de Favorecimento Pessoal (Art.348 CP), no se aplica a Pena se for praticadopor ascendente, descendente, cnjuges ou irmos do procurado.

    - Causas de Extino da Punibilidade

    - So certas causas que extinguem a punibilidade, ou seja, a possibilidade de aplicao da penamesmo aps a realizao da Conduta Tpica, Ilcita e Culpvel.

    - ocasionam a perda pelo Estado do Direito de Punir (Jus Puniendi) fazendo com que se deixe deaplicar uma pena ou interrompa definitivamente o seu cumprimento.

    - As Causas de Extino da Punibilidade devem ser declaradas de ofcio pelo Juiz no momento emque forem reconhecidas.

    - So Causas de Extino da Punibilidade (Art.107 CP) :

    - Morte do Agente:

    - Anistia:

    - Ato do Congresso Nacional, preponderante para crimes polticos, no requerendosolicitao pelo individuo.

    - Possui Carter Impessoal e coletivo se referindo a fatos.

    - se concedida antes do trnsito em julgado(prpria) da sentena extingue todos os seus

    efeitos penais, sem extinguir o Tipo Penal (Abolitio criminis ), podendo ser concedida aps otransito em Julgado (imprpria)

    - Graa:

    - Ato privativo do Presidente da Repblica que dever ser solicitada pelo condenado oupelo ministrio pblico (Art.188 LEP) e sancionada pelo Presidente da Republica.

    - possui Carter Individuale no se comunica aos demais participantes do Crime.

    - aplicada a crimes comuns e concedida aps o trnsito em julgado da sentena.

    - no afastando os outros efeitos penais da condenao (Ex: reincidncia, antecedentes,etc)

    - Indulto:

    -Ato privativo do Presidente da Repblica de carter coletivo e espontneo (independe deuma solicitao)

    - no admite recusa salvo se for condicionado

    - concedido aps o trnsito em julgado da sentena no afastando os demais efeitospenaisou extra penais da condenao.

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    - Abolitio Criminis (Art.2 CP):

    - Ocorre quando uma Lei Posterior deixa de considerar como crime fato que antes era assimdefinido.

    -Afastatodos os Efeitos Penais da condenao somente subsistindo os efeitos civis

    - Renncia do Direito de Queixa (Art.104CP):

    - antes de iniciada a Ao Penal Privada, o ofendido pode manifestar sua vontade de no exercer odireito de Queixa.

    - Ato unilateral que atinge todos os co-autores do delito

    - Perdo do Ofendido (Art.105 CP) :

    - na Ao Penal Privada, o querelante pode perdoar o querelado, impossibilitando o prosseguimento daao. (Art. 105 CP)

    - Como possui carter objetivo sendo ligado ao fato praticado, comunica-se a todos os co-autores eparticipes (Art.106 Inc.I CP).

    - O Perdo de um dos querelantes no prejudica o direito dos demais ofendidos emprosseguir coma Ao Penal.(Art.106 Inc. II )

    - Perdo Judicial (Art.120 CP) :

    - o juiz em funo de certas circunstncias pode deixar de aplicar a pena, de acordo com expressa previsolegal.(Ex: Art.121 par. 5 / Art.129 par. 8 CP)

    - Direito Subjetivo do ru se estiverprevisto em Leie independe da aceitao do mesmo.

    - A sentena concessiva do Perdo Judicialter natureza Declaratria da Extino de Punibilidade,

    - Logo, no subsiste qualquer efeito de condenao (Sum. 18 STJ)

    - No se comunica aos co-autores e participes.

    - Retratao:

    - ato de desdizer, ou seja, retirar o que disse

    -Ato Unilateral, que independe de aceitao do ofendido

    - Dever ser feito antes da deciso e de 1 Instncia (se posterior poder atenuar a pena)

    - Somente nos casos previstos em Lei (Ex: Calnia e Difamao - Art. 143 CP)

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    - Decadncia (Art.103 CP):

    - Perda do direito de Ao pelo decurso de tempo

    - O Prazo ser de 6 meses para Oferecimento da Queixa ou da Representao a partir da data emque a vitima tomar conhecimento de quem foi o autor do fato. ( no se interrompe ou suspende)

    - na hiptese de vtima menor e seu representante legal, os prazos correm independentes

    - Perempo:

    - Perda do direito de Ao pela Inrcia do Querelante, aps o incio daAo Penal Privada

    - aps o incio da ao se o Querelante deixa de promover o andamento por 30 dias seguidos.

    - ocorrendo a morte do querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, se nenhum interessado

    comparecer em juzo no prazo de 60 dias para dar andamento ao processo (ascendente / descendentes /cnjuge / irmo).

    - Prescrio

    - Conceito:

    - Perda do direito de punir (Jus Puniendi) pela inrcia do Estado, que no o exercitou dentro decerto lapso de tempo fixado previamente.

    - Contagem de Prazo:

    - se aplica a regra do Art 10 CP, ou seja, computa-se o dia de inicio .

    - Natureza Jurdica:

    - Causa de extino da punibilidade que impede a aplicao e a execuo da Pena, poremsubsistem todos os efeitos secundrios da sentena condenatria.

    - A Prescrio possui 2 grandes espcies:

    - Prescrio da Pretenso Punitiva:

    - a Prescrio da Ao Penal, ou seja, ocorre antes do transito em julgado da sentenacondenatria impossibilitando a aplicao da Pena.

    - Prescrio da Pretenso Executria:

    - a Prescrio de Condenao Penal, ou seja, ocorre aps o transito em julgado dasentena condenatria impossibilitando sua execuo.

    OBS:

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    - So considerados Imprescritveis a Pratica de Racismo(Art. 5 Inc. XLII CF / Lei 7716/89) e aAode Grupos Armados (civis ou militares) contra aOrdem e o Estado Democrtico de Direito. (Art.5 Inc. XLIVCF/ Lei 7170/83).

    - Determinao do prazo prescricional:

    - toma por base a Pena Mxima Abstrata prevista na lei de acordo com a Tabela doArt. 109 CP daseguinte forma:

    - Pena:

    - acima de 12 anos; - prescreve em 20 anos- acima de 8 anos at 12 anos; - prescreve em 16 anos- acima de 4 anos at 8 anos; - prescreve em 12 anos- acima de 2 anos ate 4 anos; - prescreve em 8 anos- de1 anoate 2 anos; - prescreve em 4 anos

    - menor que1 ano ; - prescreve em3 anos

    - Reduz-se os prazos prescricionais pela metade quando o agente ao tempo do crime era menor de 21 anosou na data da sentena era maior de 60 anos.(Art.115 CP)

    -A contagem do Prazo de Prescrio da Pretenso Punitiva se inicia na data da consumao do fato, ou natentativa, na data em que cessa a ultima pratica do ato executrio (Art. 111 CP)

    - Nos Crimes permanentes se inicia a partir do termino da permanncia

    - Quanto aos prazos prescricionais pode ocorrer:

    - Suspenso: computa-se o lapso anterior a causa suspensiva- Interrupo:no se computa o lapso anterior de tempo

    - Causas de Interrupo da Prescrio da Pretenso Punitiva (Art.117CP)- Causas de Suspenso da Prescrio da Pretenso Punitiva (Art. 116 CP)

    - Prescrio Superveniente, Intercorrente ou Subseqente:(Art. 110 par. 1 CP)

    - espcie de Prescrio da Pretenso Punitiva regulada pela Pena Concretamente aplicada nasentena de 1 instancia.

    - seu prazo comea a correra partir da publicao da sentena condenatria (1 Instancia) e seutermo finalser o Transito em Julgado da sentena para ambas as partes.

    - Prescrio Retroativa (Art. 110 par. 2 CP)

    - espcie da Prescrio da Pretenso Punitiva que tambm se regula pela Pena Concreta

    - seu Prazo contado Regressivamente, ou seja, de trs pra frente a partir da sentena

    condenatria definitiva at chegar ao recebimento da denuncia ou da queixa.

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    - Prescrio da Pretenso Executria (Art.110 CP):

    - a Prescrio da execuo da pena aplicada concretamente em face da Tabela doArt. 109 CP.

    - O Prazo comea a correr a partir do Transito em julgado da sentena condenatria ou do dia quese interrompe a execuo da pena.(Art.112 CP)

    - havendo a interrupo do cumprimento da pena comea a correr o prazo daprescrio executriacom base no restante de pena concreta que ainda falta cumprir de acordo com o a tabela do Art. 109 CP.(Art.113 CP)

    - osprazos aumentam-se de 1/3 se o condenado for reincidente

    - Prescrio pela Pena Ideal( Prescrio em Perspectiva)

    - a prescrio da pretenso punitiva feita com base na pena concreta projetada em face dosautos do processo.

    - em face das mudanas promovidas pela Lei 12.034/2010 praticamente no mais adotada. (videSUM 438 STJ)

    - CRIMES CONTRA A PESSOA

    1. DOS CRIMES CONTRA A VIDA

    - Homicdio simples (art.121, caput)

    Bem jurdico: vida, bem indisponvel. ( no admite consentimento do ofendido)Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).Sujeito passivo: qualquer pessoa (ser humano vivo)

    - A partir dos procedimentos de parto.

    Tipo subjetivo:dolo (animus necandiou occidendi)Consumao: com a morte de algum.( morte enceflica.)

    - Homicdio privilegiado (art. 121, 1 - 1/6 a 1/3.)a) Relevante valor social. Interesse da coletividade.b) Relevante valor moral. princpios morais da sociedade. Ex.: eutansia.

    c) Homicdio emocional (crime de mpeto).1) injusta provocao da vtima.

    2)domnio de violenta emoo.3) logo em seguida. (imediatidade) entre a injusta provocao e a reao. OBS: diferente da

    atenuante genrica sob a influncia de violenta emoo, provocada por ato injusto da vtima (CP, art.65,III, c),

    Homicdio qualificado (art.121, 2 - 12 a 30 anos)I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo ftil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que

    possa resultar perigo comum;IV - traio, de emboscada, ou mediante dissimulao ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a

    defesa do ofendido;

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    V - para assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    OBS: possvel o homicdio privilegiado-qualificado, desde que as qualificadoras sejam de naturezaobjetiva (incisos III e IV).- No crime hediondo

    Homicdio culposo (art.121, 3)OBS: o homicdio culposo na direo de veculo automotor (Art.302 da Lei 9.503/97).

    Causas de aumento de pena (art.121, 4 - 1/3)No homicdio culposo (4, 1 parte):a) se o crime resulta de inobservncia de regra tcnica de profisso, arte ou ofcio;b) se o agente deixa de prestar imediato socorro vtima;c) no procura diminuir as consequncias do seu ato;d) foge para evitar priso em flagrante.

    No homicdio doloso:

    a) menor de 14 (quatorze)b) maior de 60 (sessenta) anos.

    Perdo judicial (art.121, 5)- Somente para homicdio culposo- o juiz poder deixar de aplicar a pena, se as conseqncias da infrao atingirem o prprio agente de

    forma to grave que a sano penal se torne desnecessria.- Natureza Jurdica: a sentena declaratria da extino da punibilidade, no subsistindo qualquer

    efeito condenatrio (Smula 18 STJ).

    - Crime Hediondo:

    - o homicdio simples (art.121, caput), quando praticado em atividade tpica de grupo deextermnio,- o homicdio qualificado (art. 121, 2).

    - Homicdio e Latrocnio (art.157, 3):- No crime de latrocnio a finalidade do agente a subtrao da coisa, mas para isso acaba

    matando.- A morte no latrocnio pode ser por dolo (direito ou eventual) ou por culpa.

    - Transmisso da AIDS: para o STF no configura tentativa de homicdio a prtica de relao sexual, sempreservativo, por pessoa portadora do vrus HIV. (h divergncia no STJ)

    - Induzimento, instigao ou auxlio a suicdio (Art. 122)

    - Tipo objetivo:a) induzir algum a suicidar-se (fazer surgir a vontade de suicidar-seb) instigar algum a suicidar-se(reforar ou estimular ideia peexistente)c)prestar auxlio ao suicdio(ajudar a vtima)

    - Consumao: com o ato de induzir, instigar ou auxiliar (crime formal h divergncia para crimematerial)- Tentativa: no se admite.

    - a lei exige a produo do resultado morte ou leso corporal de natureza grave para punir o fato (condioobjetiva de punibilidade)

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    - Forma qualificada (par. nico pena em dobro)- crime praticado por motivo egostico- se a vtima menor- tem diminuda sua capacidade de resistncia.

    - Infanticdio (Art. 123)- Sujeito Ativo: a me (crime prprio), mas pode haver concurso de pessoas.- Sujeito Passivo: o filho nascente (durante o parto) ou neonato (logo aps o parto).- Tipo objetivo:- Estado puerperal: conjunto de sintomas fisiolgicos, que se inicia com o parto e que permanece algumtempo aps o mesmo gerando perturbaes emocionais na mulher.- Tipo subjetivo: dolo direto ou eventual.

    - Consumao e tentativa: consuma-se com a morte. A tentativa admissvel.

    - Concurso de pessoas: possvel, a qualidade de me e estado puerperal so elementares do crime (Art.30

    CP).Modalidade culposa: No h. Mas pode responder por homicdio culposo comum

    - Aborto (Art. 124 / 125 / 126)

    - Sujeitos Ativo:- No Art. 124: a prpria gestante- No Art. 125 e 126: qualquer pessoa no aborto- Sujeito passivo:o produto da concepo (ovo, embrio ou feto)

    - Aps a nidao (14 dias depois da fecundao) e antes dos procedimentos de parto.-Art. 125 Feto e tambm a Me.

    - Tipo Objetivo:- Art. 124 aquele (co-autor) que pratica aborto junto com a me (consentir que outrem lho provoque)responder pelo Art. 126 e a me pelo Art. 124. (exceo a teoria monista)- Art.125 - aborto provocado mediante violncia, grave ameaa ou fraude- Aplica-se a pena do Art. 125 se a gestante no maior de 14 (quatorze) anos, ou alienada ou dbilmental, ou se o consentimento obtido mediante fraude, grave ameaa ou violncia.

    - Art.126: aborto com o consentimento para quem pratica o aborto autorizado pela me.- Tipo subjetivo: dolo, vontade de interromper a gravidez,- No h previso da modalidade culposa.- Consumao: seconsuma com a interrupo da gravidez e a destruio do produto da concepo.

    - Tentativa: admissvel.- Causas de Aumento (Art.127):- Art. 125 e 126 so aumentadas de 1/3 se do aborto ou dos meios empregados para provoc-lo, se geraleso corporal de natureza grave- so duplicadas, se gera a morte da gestante.

    - no se aplica a causa de aumento ao Art.124 (auto-aborto).

    - Aborto Autorizado ou legal (Art.128):- I - se no h outro meio de salvar a vida da gestante;- II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto precedido de consentimento da gestante ou, quando

    incapaz, de seu representante legal.

    - Natureza jurdica- Inc. I - causa de excluso da ilicitude.- Inc. II causa de excluso da culpabilidade

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    - Aborto eugnico ou eugensico: de aplicao divergente (STF anencefalia)- Quando mo h viabilidade para vida extrauterina- no h previso no Cdigo Penal.

    - DAS LESES CORPORAIS

    - Leso corporal leve (Art. 129, caput 3 meses a 1 ano)

    - Leso corporal grave ( 1 - 1 a 5 anos) - Se resulta:I -incapacidade para as ocupaes habituais, por mais de 30 dias;II- perigo de vida;III- debilidade permanente de membro, sentido ou funo;IV- acelerao de parto (o agente deve conhecer a gravidez).

    - Leso corporal gravssima ( 2 - 2 a 8 anos) - Se resulta:

    I - incapacidade permanente para o trabalho;II - enfermidade incurvel;III - perda ou inutilizao de membro, sentido ou funo;IV - deformidade permanente;V - aborto. ( a titulo de culpa)Obs.: Os 1 e 2 s se aplicam leso corporal dolosa.

    - Leso corporal seguida de morte ( 3 - 4 a 12 anos).- crime preterintencional ou preterdoloso.- dolo em relao ao crime de leso corporal e culpa no que se refere morte.- quando se quer a morte ou se assume o risco de produzi-la h homicdio doloso.

    - Resultado decorrente de caso fortuito, fora maior ou imprevisvel: no haver culpa e