Apostila OAB Completa - LFG Pronta - 2011_DPenal
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-DIREITO PENAL Prof. Cristiano RodriguesMaterial de apoio disponibilizado na rea do Aluno LFG www.lfg.com.br/areadoaluno
DIREITO PENAL Parte Geral e Especial
DIREITO PENALProf. Cristiano Rodrigues
- PRINCIPIOS DE DIREITO PENAL- Princpios Fundamentais:
1) Legalidade ou Reserva Legal2) Interveno Mnima3) Humanidade ou Dignidade da Pessoa Humana4) Culpabilidade ( responsabilidade penal subjetiva)5) Pessoalidade ou Intranscendncia da Pena6) Lesividade ou Ofensividade7) Adequao Social8)
- Princpios Decorrentes:1.a ) Irretroatividade da Lei Penal1.b) Retroatividade da Lei Penal mais benfica1.c) Taxatividade1.d) Determinao2.a) Fragmentariedade2.b) Subsidiariedade5.a) Individualizao da Pena6.a) Insignificncia
1) LEGALIDADE OU RESERVA LEGAL (Art. 5 inc. XXXIX CF / Art. 1 CP)- No h crime sem Lei anterior que o defina, e nem pena sem previa cominao legal.
- 3 FUNOES ;1) proibir a retroatividade da lei penal
- Princ. da Irretroatividade ( Art.5 Inc. XL CF / Art. 2 CP )- Princ. da Retroatividade da Lei Penal mais benfica
-ABOLITIO CRIMINIS ( Art. 2 CP)
- lei posterior, nova, deixa de considerar crime fato antes incriminado pela lei anterior.- Aplica-se a Retroatividade Benfica- No produz efeitos na esfera cvel- Ex: Art. 240 / Art. 217 / Art. 219 / Art. 220 ( Lei 11.106/05)
2) proibir a criao de crime por analogia ou por costume- Princ. da Taxatividade ( no h crime sem Lei): o rol de incriminao da Lei fechado.- Analogia in bonam partem admitida, no cabendo analogia in malam partem
3) proibir as incriminaes vagas e indeterminadas- Princ. da Determinao
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2) INTERVENO MINIMA;- Dir. penal deve intervir minimamente nas relaes sociais.- S deve atuar na defesa de bens jurdicos imprescindveis para a segurana jurdica.
Princpios decorrentes:a) Fragmentariedade: a proteo de um bens jurdicos no absoluta.b) Subsidiariedade: o DP deve ser usado como ultima alternativa (Ultima Ratio), ou seja, deve atuar
subsidiariamente em relao aos outros ramos do Direito.
3) HUMANIDADE ou Dignidade da Pessoa Humana (Art. 5 Inc. III / XLVI / XLVII CF)- O DP deve sempre respeitar os Direitos Humanos Fundamentais
4) CULPABILIDADE ( Responsabilidade Subjetiva)- No h crime e nem pena sem CULPA (Lato sensu):
- DOLO (inteno / vontade)- CULPA (Falta de cuidado devido)
5) PESSOALIDADE ou INTRANSCENDENCIA DA PENA (Art. 5 Inc. XLV CF)- A pena individual e intransfervel e jamais ultrapassa a pessoa do autor
Principio decorrente:
a) Individualizao das Penas (Art. 5 Inc. XLVI CF)- A pena deve ser individualizada para cada agente de acordo com sua culpabilidade nomomento da dosimetria.
Nos Crimes Hediondos:
- A partir da nova Lei (11464/07) o regime de cumprimento passa a ser o inicialmente fechado em respeitoao principio da individualizao da pena. ( j ocorriadesde o HC 82959)- Nova Progresso de regimes:- 2/5 para primrios- 3/5 para reincidentes
Questo:- Aplica-se a retroatividade para alcanar os fatos anteriores a nova Lei (11.464 - 29/03/07) no que tange as
novas regras de progresso?
- No que tange a progresso, atinge todos os crimes hediondos anteriores.- Porem, quanto s novas regras da progresso (2/5 e 3/5) a lei prejudicial e, portanto,
Irretroativa, e os novos valores s valem aps a Lei STF -
6) LESIVIDADE ou Ofensividade ;
- S pode ser criminalizado o comportamento que atinja, afete, bens jurdicos alheios significantes.
- Principio decorrente:a) Insignificncia- S devem ser consideradas como crime leses relevantes, significantes, a bens jurdicos alheios.- Aplica-se a qualquer espcie de crime, embora muito comum nos crimes patrimoniais no
violentos.
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- H algumas restries no STF (p.ex: crimes violentos e com grave ameaa)
- A consequncia da Insignificncia gerar a ATIPICIDADE do fato, por ausncia de Tipicidade Material.
7) ADEQUAO SOCIAL
- O Direito Penal no deve criminalizar condutas socialmente adequadas. (Welzel)
- No pode ser usado diretamente para no aplicao das normas positivadas, pois estaria ferindo aLegalidade.
- Teoria da Norma-- Estrutura da Norma Penal:
- Leis incriminadoras e no incriminadoras- Leis Penais em branco- Leis excepcionais e temporrias
- Lei Penal no Tempo- Princpios informadores- Teorias do tempo do crime-Abolitio Criminis
- Lei Penal no Espao- Teorias do Lugar do Crime- Princpios Informadores
- Territorialidade- Nacionalidade- Universalidade- Representao da bandeira
- ESTRUTURA DA NORMA PENAL;
- Lei Penal pode ser:
- Incriminadora; descrevem condutas punveis e impe as respectivas sanes (parte especial )- No-incriminadoras;
- Permissivas: na parte geral e especial do CP.(EX: exclud. de ilicitude Art. 24, Art. 25, Art.128 CP)
- Explicativas: na parte geral ou especial, esclarece o contedo, define e delimitamconceitos, princpios, ou a aplicao de outras normas. (Ex. Art. 14 / 327 CP).
- NORMA PENAL EM BRANCO;- a descrio da conduta punvel se mostra incompleta, com lacunas, sendo necessrio outro
dispositivo legal para sua integrao, complementao e aplicao.- Pode ser:
- Heterogneasou prprias; o complemento se acha em outra norma emanada de outra instancialegislativa.( Ex: Art. 28/33 Lei 11343-06 substancia entorpecente vem delimitada por portaria do Ministriode Sade./ ANVISA)
- Homogneas ou Imprprias; o complemento se encontra na prpria lei penal ou em lei de mesmainstancia legislativa( Ex. Art. 312 Peculato c/c Art. 327 CP)
- LEI EXCEPCIONAL E LEI TEMPORARIA
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-Lei excepcional; - visa atender a situaes excepcionais de anormalidade social ou de emergncia ( ex:estado de sitio).
- tem eficcia enquanto durar a situao- possui ultratividade gravosa
- Lei temporria; - prev formalmente o seu perodo de vigncia- tambm para situaes especiais- possui ultratividade gravosa
- LEI PENAL NO TEMPO.-TEMPO DO CRIME- Teoria daAtividade ou da ao: considera-se praticado o crime no momento da realizao da ao ou daomisso (Art. 4 CP)
- LEI PENAL NO ESPAO
- LUGAR DO CRIME
- Ubiqidade ou unitria:
- lugar do delito tanto pode ser o da ao ou omisso, quanto o lugar em que ocorrer oresultado. (Art. 6 CP)
- engloba a tentativa onde deveria produzir o resultado
- Princpio Fundamental:
- Territorialidade: aplica-se a lei penal aos fatos punveis praticados no territrio nacional
independentemente da nacionalidade do agente, do ofendido ou do bem jurdico lesado (Art. 5 CP)
- Considera-se extenso do Territrio nacional embarcaes ou aeronaves pblicas, onde quer que estejam,e as de natureza privada se estiverem em zona neutra, para aplicar a Lei brasileira ( Territorialidade)
- tambm se aplica a Lei brasileira (Territorialidade) se o crime ocorrer em embarcao ou aeronaveestrangeira privada que esteja em territrio nacional (Art. 5 par. 2 CP)
- Princpios subsidirios (Extraterritorialidade Art. 7 CP)
- Para permitir a aplicao da Lei brasileira em crimes praticados fora do territrio nacional.
- Nacionalidade ou personalidade aplica-se a lei penal do pas de origem do agente (Art. 7 Inc. II, b CP)- Universalidade aplica-se a lei nacional pelo critrio da preveno para certos crimes (tortura, traficointernacional, terrorismo, genocdio) independentemente de onde os fatos tenham sido praticados, porqualquer agente. ( Art. 7 Inc. II, a CP )- Representao da bandeira aplica-se a lei do Estado onde esta registrada a embarcao ou aeronave emque ocorreu o crime, caso esteja no estrangeiro e neste o fato no venha a ser julgado ( Art. 7 Inc. II, c CP).
- TEORIA DO CRIME
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- Conceito de Crimea) Formalb) Materialc) Analtico
- Culpabilidade: Elemento do crime X Pressuposto de Pena
- Concepo das Infraes
a) Bipartida
- Teorias da Ao
- Causalismo
- Finalismo
- TEORIA DO CRIME -
- Conceito de Crime
- Aspecto formal;
- Crime a descrio na lei de uma conduta humana proibida para a qual se estabelece uma pena. (
Principio da Legalidade )
- Aspecto material;
- Crime toda conduta ofensiva a um bem jurdico tutelado.- Diz respeito ao contedo do ilcito penal, a prpria leso de um bem jurdico ( Principio da Lesividade )
- Conceito analtico de Crime:
- Crime todo fato Tpico, Ilcito ou antijurdico, e Culpvel
- Concepo das infraes
- Bipartida;
- divide a infrao penal em Crimes ou Delitos, e nas Contravenes - diferena quantitativa (gravidade daconduta, qualidade e quantidade de pena)- adotada pelo CP (vide LCP-Dec.Lei 3688 /41)
- crime = recluso ou deteno- contraveno = priso simples e /ou multa
- Teorias da Conduta
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- Causal- naturalista ( Causalismo Puro);
- Ao movimento corporal voluntrio que causa a uma modificao no mundo exterior
- a vontade, inteno, se valora na culpabilidade (dolo e culpa; elementos da culpabilidade)
- Finalista da ao ou Finalismo (Welzel)
- Ao todo movimento corporal voluntrio que possui uma finalidade, uma inteno.
- O elemento subjetivo (DOLO) passa a fazer parte da conduta deixando de compor a Culpabilidade para serum elemento integrante do Tipo Penal.
- Possibilita-se o tratamento adequado para a Tentativa.
- Classificao dos Crimes
1) Quanto ao sujeito ativo:
2) Quanto ao numero de crimes que compe o Tipo
3) Quanto ao momento de consumao
4) Quanto a Forma de Consumao
5) Quanto a Natureza da Conduta
6) Quanto a Realizao da Conduta
7) Quanto a Espcie de Conduta
Classificao dos Crimes;
1) Quanto ao sujeito ativo:
- Comum:
- sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (ex: Homicdio / Leso corporal / Furto)
- Especial ou Prprio:
- o Tipo Penal define quem so os autores possveis de acordo com sua qualidade especfica ouespecial
- Ex: Peculato Art. 312 CP / Infanticdio Art. 123 CP
- De mo prpria:
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- s podem ser cometidos por uma nica pessoa, individualmente, ou seja, o sujeito ativo s podeagir pessoalmente.
- Ex: Falso testemunho Art. 342 CP / Desobedincia Art. 330 CP
2) Quanto ao numero de crimes que compe o Tipo
- Simples:
- o tipo penal composto de um nico fato considerado como crime- Ex: Homicdio / Furto / Seqestro(Art.148 CP)
- Complexo:
- o Crime formado pela unio de Tipos penais autnomos, ou seja, a lei rene dois ou mais crimes dentrode um s tipo
- Ex: Art. 157- Roubo = Art. 155(Furto) + Art.146(Constrangimento ilegal) / Art. 159 Extorso medianteseqestro = Art. 148 + Art.158 CP
3) Quanto ao momento de consumao
- Instantneo;
- o crime se completa em um s momento, de uma vez s.- a consumao se d em um s instante- Ex: Homicdio/Leso Corporal/ Furto
- Permanente:
- a situao de consumao se prolonga pelo tempo- o crime se consuma em determinado momento, mas permanece em consumao por certo perodo de
tempo.- Ex: Seqestro Art. 148 CP / Quadrilha Art. 288 CP
4) Quanto a Forma de Consumao
- Material :
- o crime s se consuma com a produo do resultado concreto descrito na norma (ex: Art. 121/129/155)- a espcie mais comum e a que melhor se adequa tentativa.
- Formal :
- Possuem resultado naturalstico previsto, porm o legislador antecipa sua consumao que ocorreindependentemente da produo deste resultado, ou seja, apenas com a realizao da conduta tpica.
- Ex: Art. 159 Extorso mediante seqestro- Art. 140 -Injria-
- No h qualquer impedimento no que tange as hipteses de tentativa
- De Mera Conduta (de mera atividade):
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- so crimes que no possuem qualquer resultado naturalstico possvel e se consumam com a simplespratica da conduta tpica.
- Ex: - Violao de domiclio (Art. 150)- Desobedincia (Art. 330)- Omisso de socorro (Art.135 CP)
5) Quanto a Natureza da Conduta
- Unissubsistentes
- a conduta prevista no tipo indivisvel, ou seja, ocorre de uma s vez e, portanto no pode serinterrompida ou parcelada.- no admitem tentativa
- Ex: - Desobedincia - Art. 330 CP- Omisso de socorro - Art. 135 CP- Injuria Verbal - Art. 140 CP
- Purissubsistentes
- A conduta prevista no tipo pode ser parcelada, dividida, realizada em etapas, portanto pode serinterrompida.- Admitem perfeitamente a tentativa- Ex: Art. 121CP/ Art. 155 CP/
Extorso mediante seqestro Art. 159 CP/ Injuria escrita Art. 140CP
6) Quanto a Realizao da Conduta
- Crimes Habituais
- So aqueles em que o prprio Tipo penal exige atravs do seu verbo ncleo uma habitualidade na praticado fato para que o crime se complete (consumao).- Ex: Exerccio Ilegal da Medicina Art. 282 CP Curandeirismo Art. 284 CP
7) Quanto a Espcie de Conduta
- Comissivos por a Ao
- o Tipo Penal prev uma conduta positiva, um fazer algo, uma ao.- a regra geral dos tipos penais- a execuo ocorre com a prtica da ao prevista na norma- Ex: Art. 121/129/155/157.
- Omissivos Prprios
- o prprio Tipo penal prev uma conduta omissiva e basta a simples no realizao desta conduta para o
crime se consumar.- omisso descrita na lei, que ordena o atuar fundado por um dever jurdico geral de agir ( em regra
imposto a todos)
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- Ex: Art. 135 CP - Omisso de Socorro
- Comissivos por Omisso ( Omissivo Imprprio)
- os tipos penais que prevem aes e so realizados atravs da omisso de certas pessoas(garantidores) que tem a obrigao de evitar a produo de resultados.- os Garantidores (Art. 13 par. 2 CP) que mediante omisso permitam a produo de um resultadorespondero por este resultado (dolo/culpa)- Garantidor: tem a obrigao de enfrentar o perigo.
Hipteses de dever de Garantia(Art.13 par. 2 CP):
a) quem por lei em razo de relao pessoal com a vtima tem o dever de cuidado, proteo evigilncia
b) quem de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado
c) quem com seu comportamento anterior criar o risco de ocorrncia do resultado..
- Relao de Causalidade -
-Teorias da causalidade
- Teoria da Equivalncia dos Antecedentes (Conditio sine qua non)
- Condies Absolutamente independentes
- Condies Relativamente Independentes
- Relao de causalidade
- Causalidade: o vnculo entre a conduta do agente e um resultado tpico
- Teoria da Equivalncia dos Antecedentes ou Conditio sine qua non (Art. 13 CP)
- causa toda condio (essencial) sem a qual o resultado no teria ocorrido da forma com que
ocorreu.- todo efeito produto de uma srie de condies que se forem essenciais para o resultado se
equivalem e so consideradas causas do resultado.
-Mtodo da Eliminao Hipottica (Thyrn):
- Para avaliar se um fato condio essencial (causa) para o resultado deve-se suprimirmentalmente esta condio (fato) e se com isso desaparecer ou modificar-se o resultado ento estacondio essencial, e ser causa.
- H 2 espcies de Condies quanto a causao de um resultado:
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- Condies Absolutamente independentes:
- No importa se preexistente, concomitante ou superveniente, basta aplicar o mtodo da eliminaohipottica para identificar a causa.
- Ex: Atropelamento posterior conduta do autor.
- Condies Relativamente Independentes (entre si)
- uma condio colabora com a outra para a produo do evento.
- Em relao a conduta do agente as condies relativamente independentes podem ser:
- Preexistentes e as Concomitantes:
- o resultado ser imputado ao autor que praticou a conduta que tambm ser condio
essencial
- Supervenientes:
1) quandopor si s foi capaz de produzir o resultado
- inexiste relao de homogeneidade entre a conduta do agente e o resultado ocorrido.
- Nestes casos, o agente no responde pelo resultado e somente os fatos anteriores so imputadosa ele.
- Trata-se de uma Exceo ao mtodo da Eliminao Hipottica(Art. 13 p.1)
2) quando houver relao de homogeneidade entre a conduta do autor e a produo do resultado
-Aplica-se mtodo da Eliminao Hipottica e o resultado ser imputado ao autor da conduta.
- ITER CRIMINIS -
1) Cogitao:
2) Atos preparatrios:3) Atos executrios4) Consumao :5) Tentativa:6) Desistncia Voluntria e Arrependimento Eficaz7) Arrependimento Posterior8) Arrependimento9) Crime Impossvel
- Iter Criminis:
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- Etapas de realizao do crime doloso:- Cogitao- Preparao- Execuo- Consumao
1) Cogitao:
- Pensar, imaginar, desejar planejar mentalmente a pratica do crime- Fatos internos so absolutamente impunveis
2) Atos preparatrios:
- Atos externos de preparao para a realizao de crime mas que porem no excedem o mbitodo prprio autor
- Atos preparatrios so via de regra impunveis, pois no afetam a esfera de terceiros.
- Exceo: quando legislador cria um Tipo Penal autnomo a partir de uma conduta que seria meroato preparatrio de um crime.
- Ex: - Possuir petrechos para falsificao de moeda Art. 291 CP- Quadrilha ou Bando Art. 288 CP
3) Atos executrios
- Quando o agente inicia a realizao do crime interferindo na esfera jurdica de terceiros
- Critrios de inicio de Execuo:
- Objetivo-Formal (Beling): ocorre quando o comportamento do agente inicia a realizao doncleo verbal do tipo penal, embora seja de acordo com a legalidade muito restritivo.
- Objetivo-Individual (Welzel): mais moderno, considera que o inicio de execuo se da nomomento imediatamente anterior a pratica da conduta tpica, considerando-se a realizao doplano criminoso do autor.
OBS: H divergncia na doutrina e jurisprudncia quanto a qual dos dois critrios se deve utilizar.
- Consumao :
- Significa que o crime est completo.- Se d de acordo com a espcie de crime praticado(Material, Formal, Mera Conduta)
- Tentativa:
- realizao incompleta do tipo objetivo, iniciada a execuo no se consuma crime por fatosalheios vontade do autor.
- Pena; determinada a reduo de 1/3 a 2/3
- No admitem tentativa;
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- Crime Culposo (artigo 18 inc II)
- Crime Preterdoloso: pois o resultado mais grave se d a titulo de culpa (Ex: Art. 129 par.3)
- Crimes Unisubsistentes:emque seja impossvel fracionar a conduta (ex: injria verbal Art. 140CP / Desobedincia Art. 330 CP)
- Crime omissivo prprio; consuma-se com a simples omisso da norma mandada (Art.135 CP).
- Crime Habitual: ou h a habitualidade o crime est consumado ou no h crime.-Ex: Art. 282 CP Exerccio Ilegal da Medicina / Art. 284 Curandeirismo.
- Contraveno : por expressa previso legal ( Art. 4- LCP).
- Espcies de Tentativa:
- Tentativa Inacabada ou Imperfeita agente inicia a execuo e no consegue complet-la pormotivos alheios a sua vontade, faltando ainda atos a realizar.
- Tentativa acabada ou Perfeita (Crime Falho) o agente inicia e completa os atos executrios,mas no atinge a consumao por motivos alheios a sua vontade.
- Tentativa Branca ou incruenta no se produz qualquer resultado material
- Desistncia Voluntria e Arrependimento Eficaz (Art. 15 CP)
- Desistncia Voluntria: o agente desiste de prosseguir ou abandona voluntariamente a execuo dodelito.
- Chamada de Ponte de Ouro do Direito Penal
- Conseqncia: o desistente responde somente pelos atos j praticados no decorrer do Iter Criminis
- Arrependimento Eficaz: o processo de execuo est completo, mas o agente a age de forma eficaz evoluntariamente evita a consumao do crime.
- Conseqncia: o arrependido responde somente pelos atos j praticados no decorrer do Iter Criminis
- Natureza jurdica:
- causas de excluso da Tipicidade.
- Arrependimento Posterior (Art. 16 CP)
- Reparao do dano ou restituio da coisa aps a consumao do crime.
- Natureza Jurdica: causa de reduo da pena (1/3 a 2/3)
- Requisitos:
- crimes cometidos sem violncia ou grave ameaa pessoa,- crimes dolosos ou culposos
- feito at o recebimento da denncia
Arrependimento Atenuante (Art. 65 Inc. III b)
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-Reparao do dano ou restituio da coisa, ou o agente ter atuado para diminuir as consequncias de seucrime.
- ser feito at a sentena condenatria.
-Natureza Jurdica: Atenuante da Pena (sem valor determinado)
- Crime Impossvel (Art. 17 CP)
- aquele em que em funo das circunstancias do fato impossvel de se consumar.
- A conduta configura uma tentativa inidnea (ineficaz/ insuficiente / intil) para causar o resultadocriminoso.
- Tentativa inidnea pode ocorrer por:
- Ineficcia absoluta do meio: utilizado para produzir o resultado- Absoluta impropriedade do objeto: a ser atingido pela conduta do agente
- Crime impossvel Atpico logo absolutamente impunvel
- Flagrante Preparado (delito de ensaio) considerado Crime Impossvel (SUM 145 STF)
- TIPICIDADE -
- Elementos integrantes do Tipo doloso
- Elementos Subjetivos
- Espcies de Dolo
- Elemento subjetivo especial (especial fim de agir)
- Crimes Preterdolosos e Qualificados pelo resultado
- Dolo de Dano e Dolo de Perigo
- Tipo Culposo
- Elementos do Crime Culposo
- Modalidades de Conduta Culposa
- Espcies de Culpa
- Conflito Aparente de Normas
- Tipicidade -
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- Tipo a descrio abstrata de um fato real que a lei probe (tipo incriminador)
- o Tipo Penal Indicirio da ilicitude, (E. Mayer), ou seja, a ao ou omisso tpica ser ilcita salvo quandopresente uma causa de justificao que exclua a ilicitude.
- Elementos integrantes do Tipo doloso;
- objetivos:
- Verbo
- elementos descritivos: so os objetos, pessoas ou fatos perceptveis naturalmente
- elementos normativos: exigem um juzo de valor, uma interpretao e conhecimentosespecficos para que se reconhea, podem ser:
- Jurdicos: conceitos jurdicos referentes a normas ou definies jurdicas
- Extra jurdicos: juzos de valor fundados na experincia social, cultural ou cientifica
- Subjetivos:
- Elemento Subjetivo Geral;
- Dolo (Art. 18 inc.I): vontade consciente de realizao dos elementos objetivos do tipo penal
- atualmente o Dolo exclusivamente natural, valorativamente neutro no englobando aconscincia ilicitude # do Dolo Normativo (causalismo)
- Espcies de Dolo:
- Direto(1Grau): o agente quer um resultado como fim de sua ao (Teoria da vontade-CP)
- Direto (2grau): o agente atua e efeitos secundrios da ao so reconhecidos como certos ounecessrios pelo autor, e sero atribudos como Dolo Direto de 2grau (ex;bomba no avio)
- Dolo Indireto:
a)Dolo Eventual (Art. 18 Inc.I parte final):
- a vontade do agente no se dirige a produo do resultado
- o agente considera seriamente comopossvela realizao do tipo legal e se conforma com ela, e"Assume o risco de produzir o resultado".
- no Dolo eventual foi adotada a Teoria do consentimento (CP)
- No h tentativa de Dolo Eventual, embora haja divergncia.
b)Dolo Alternativo:
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- o agente atua demonstrando ser indiferente produzir um resultado ou outro, ou atingir umavtima ou outra.
- Dolo Geral ou Genrico:
- ocorre em 2 atos quando o autor supe ter consumado o fato na primeira conduta mas isso socorre devido ao segundo ato realizado
- responde pelo crime consumado, pois o desvio causal irrelevante
- semelhante ao chamadoAberratio Causae, que tem os mesmo efeitos, mas decorre de um nicoato.
- Elemento subjetivo especial ( especial fim de agir)
- delitos de Inteno: faz parte do tipo um especial fim de agir, ou seja, uma finalidade especificana conduta do autor
- Ex: Art. 159
- Crimes Preterdolosos e qualificados pelo resultado
- Crime Preterdoloso (resultado vai alem do dolo)
- a combinao de dolo na ao e culpa no resultado obtido (qualificador)
Ex: Leso corporal seguida de morte (Art. 129 par. 3 )
- Tipo Culposo:
- a infrao do dever objetivo de cuidado, que produz um resultado tpico no querido pelo autorlevando a reprovao penal.
- Regra da Excepcionalidade:
- a regra geral que os crimes so Dolosos s haver crime culposo quando for expressamente
previsto na lei,
- salvo hipteses expressas em Lei ningum ser punido por crime se no na forma dolosa (Art. 18pargrafo nico) EX: no ha dano culposo (Art. 163 CP)
- no h no direito penal compensao de culpas
- Elementos do Crime Culposo;
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- Conduta e resultado tpico- Inobservncia do dever de cuidado (Falta de cuidado)- Previsibilidade objetiva do resultado (possibilidade de prever o resultado nas condies
concretas)- Nexo causal entre a conduta descuidada e o resultado natural
- Modalidades de Conduta Culposa:
- Imprudncia: atitude positiva, um agir sem cautela,
- Negligncia: uma inatividade, um no agir por preguia, desleixo, desateno.
- Impercia: incapacidade tcnica, falta de conhecimentos para exerccio de profisso ouarte.
- Espcies de Culpa;
- Culpa Inconsciente (Culpa sem Previso): a culpa comum, o autor no previu oresultado que era possvel prever. (previsibilidade)
- Culpa Consciente (Culpa com previso): o autor prev concretamente o resultado como possvelmas espera a realmente que este no ocorra.
- hpreviso do resultado, mas no h a aceitao do risco de produzi-lo por confiar em siprprio, o autor acredita que o resultado no ocorrer
- Culpa Imprpria(Art. 20 p. 1) - Descriminantes Putativas
- No espcie e nem modalidade de culpa- Fico jurdica para hiptese de Erro de Tipo Permissivo que considera como Culposa uma conduta
Dolosa praticada em Erro.
- Dolo eventual # Culpa consciente
Dolo Eventual Culpa Consciente
- previso concreta;
- consentimento;- assume ou aceita o risco do resultado;- responde pelo crime doloso.
- previso concreta;
- repdio e no aceitao do resultado;- confia nas suas habilidades;- responde pelo crime culposo.
- Conflito Aparente de Normas;
- ocorre quando vrias leis so aparentemente aplicveis a um mesmo fato, mas na verdade apenasuma tem incidncia.
- Regras para soluo do conflito aparente:
-
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- Especialidade:
- no caso concreto, a Lei especialou norma especifica derroga Lei geralgenrica.
- Subsidiariedade:
- aplica-se uma lei quando outra no puder ser aplicada por disposio explcita ou por fora deinterpretao lgica
- Ex: Art. 249 CP - Subtrao de Incapazes - subsidirio ao seqestro Art. 148 CP
- Consuno:
- quando determinado crime fase de realizao de outro, porem no necessria, ou seja o Tipomais amplo absorve o menos amplo
- Ex: Violao de domicilio/Furto qualificado Art.155 par 4 Inc. I
- Alternatividade:
- pune-se o autor por um nico fato quando vrias condutas previstas em um mesmo Tipo se foremrealizadas sucessivamente.
- Ilicitude ou Antijuridicidade
Definio:
- relao de contrariedade entre um fato tpico e o ordenamento jurdico
- So Excludentes de Ilicitude ( Art. 23 CP)
- Estado de Necessidade (Art. 24 CP)- Legitima defesa (Art. 25 CP)- Estrito cumprimento do dever legal- exerccio regular de direito
- Consentimento do Ofendido ( supra legal)
- Causas de Excluso da Ilicitude:
- Estado de Necessidade (Art.24 CP)
- atua em estado de necessidade aquele que para salvar de perigo atual e inevitvel de outraforma, objeto jurdicoprprio ou de terceiro, lesa outro bem jurdico alheio, desde que no tenha causadoo perigo por sua vontade.
- Natureza Jurdica do Estado de Necessidade
-
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1) Teoria unitria (CP)
- o Estado de Necessidadeser sempre causa de justificao que excluir a ilicitude independentedo bem sacrificado ser de menor ou igual valor que o bem preservado. (Art. 24 CP) # TeoriaDiferenciadora.
- Requisitos do Estado de Necessidade
- Objetivos;
1) perigo atual e inevitvel:
2) direito prprio ou alheio: o bem a ser protegido pode ser prprio ou de 3.
3) Perigo no criado por sua vontade:
4) Inexigibilidade do sacrifcio do bem ameaado
- Art.24 par. 1 CP
no pode alegar Estado de Necessidade para no agir, e salvar o prprio bem jurdico, quem possuao dever especifico de agir. (garantidores da alnea A do Art. 13 par 2 )
- Art. 24 par. 2 CP
- o autor deve suportar perigos evitando danos desproporcionais contra terceiros
- mesmo afastando o Estado de Necessidade reduz-se a pena de 1/3 a 2/3 (Art. 24 par.2)
- Nat. Jurdica : causa de diminuio de pena.
- Legitima Defesa -
- atua em legitima defesa quem repele injusta agresso, atual ou iminente a direitoprprio ou de3, usando moderadamente os meios necessrios que dispe (Art. 25 CP)
- Requisitos objetivos:
1) Agresso:
Questo:
- Casos de Aes culposas permitem que o agente atue em Legitima Defesa? E o ataque de animais ?- No, no h agresso. Salvo se animal for usado como instrumento.
2) Agresso Atual ou Iminente(prestes a ocorrer):
-
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Questo: Como se define o conceito de Legtima Defesa antecipada?
3) Agresso Iilcita ou injusta:
- a conduta praticada sem amparo de uma causa de justificao
Questo:
- Cabe Legitima Defesa de Legitima Defesa? (ou de qualquer outra causa de excluso) No.
Questo:
- Cabe Legitima defesa do ataque praticado por um inimputvel?- Sim.
4) Direito prprio ou alheio(de 3):
5) meios empregados com moderao:
- meios suficientes e dentro dos limites necessrios para fazer cessar a agresso injusta.
- No havendo moderao, haver o excesso, que s poder ser punidos a ttulo de Dolo ou deCulpa.
c) excesso exculpante em certas hipteses, devido afetao emocional do agente no se podeexigir dele preciso e moderao na conduta defensiva. (Causa de excluso da culpabilidade)
Questo:
- O que se entende porLegtima defesa sucessiva?- a Legitima defesa do excesso.
- Legitima Defesa pr ordenada.
Defesas mecnicas: so mecanismos ocultos(cerca eltrica) que funcionam quando ocorre agresso.- Sendo espcie de Legitima Defesa deve ser proporcional.
- Legitima Defesa Putativa:
-No configura excluso da ilicitude sendo produto de um Erro.- Cabvel tambm nas demais excludentes de ilicitude- a legitima defesa virtual, s existe na cabea do agente
- Estrito cumprimento de dever legal
- age licitamente aquele que atua cumprindo determinao do ordenamento jurdico, mesmo quesua conduta seja Tpica.
- o dever legal de agir refere-se a funcionrios pblicos.
-
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- pune-se o excesso
Questo: Como qualificar o Atirador de elite que mata o bandido?- Leg. defesa de terceiros
- Exerccio Regular de Direito
- aquele que atua exercendo uma faculdade de agir conforme o direito.- no pode ser considerado ilcito exercer um Direito permitido pela lei
- Divide-se em algumas hipteses:
- Direito de castigo.- Leses decorrentes de esporte.- Intervenes cirrgicas normais- Ofendculas : arame farpado, caco de vidro, cachorro, etc.
- Consentimento do Ofendido (Causa Supralegal)
- em alguns casos consentimento do sujeito passivo far que o agente possa ser eximido deresponsabilidade
- Requisitos:
- bens disponveis.
- Capacidade de Consentir:
- Anterioridade do consentimento:
- atuar nos limites do consentimento: caso aja excesso o agente respondera pelo excesso por doloou culpa
- Natureza jurdica:
- 2 Hipteses:
a) Causa de excluso da Tipicidade:
b) Causa de excluso da Ilicitude:
- CULPABILIDADE E TEORIA DO ERRO -
- Culpabilidade: 3 aspectos :
1) Principio fundamental: no h crime sem dolo nem culpa
2) Elemento de medio ou determinao da pena (Art.59):
-
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3) Elemento integrante do conceito de crime:
- Crime todo fato Tpico, Ilcito e Culpvel: a Culpabilidade elemento essencial para que hajacrime.
- Conceito de Culpabilidade
- Culpabilidade : a reprovabilidade pessoal da conduta Tpica e Ilcita do agente que serve comofundamento e limite da pena.
3- Teoria Normativa pura (Finalismo )
- Com o conceito de crime trazido pelo finalismo, mudou a estrutura da culpabilidade.- Dolo e Culpa foram transferidos para dentro da conduta Tpica, permanecendo a conscincia da
ilicitude dentro da Culpabilidade.
- Dolonatural: inteno, vontade do fato.- Culpa: como falta de cuidado ao agir.
- Elementos da culpabilidade normativa pura :- Imputabilidade- Potencial conscincia da ilicitude- Exigibilidade de conduta diversa
IMPUTABILIDADE -
I ) Imputabilidade : plena capacidade de entender e querer o carter ilcito do fato, e ainda deautodeterminar-se de acordo com esse entendimento.
-Sistema:
- biopsicolgico ou misto (CP): leva em conta o estado clinico e mentalbem como a capacidade psicolgicade entendimento momentneo do individuo quanto natureza do ato praticado
- Inimputveis:
- doena mental e desenvolvimento mental incompleto (Art. 26): no cometem crimes e recebem apenas
medidas de segurana (Art. 96 do CP)
- Semi-imputabilidade:- ocorre quando o agente em virtude de perturbao da sade mental, desenvolvimento mental
incompleto no possua total entendimento da realidade, reduzindo-se a pena em 1/3 a 2/3, ou aplicandomedida de segurana. ( Art. 26 par nico / Art. 98 )
- menoridade (Art. 27): menor de 18 anos- menor no comete crime apenas ato infracional (ECA) e recebe medida scio-educativa que pode
ser internao em instituio de menores.
- embriaguez acidental completa (Art. 28 Inc II e par.1 e 2)
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- Teoria da actio libera in causa
- Para resolver problemas de embriaguez voluntaria, principalmente a pr-ordenada, permitindo aimputao do crime.
- Transfere-se a analise da imputabilidade para o momento anterior a pratica do ato, em que o autorvoluntariamente se coloca em estado inimputabilidade, no qual ele tem plena conscincia dos fatos(imputvel).
- Emoo e Paixo(Art. 28 CP): no afastam a culpabilidade podendo porem vir a ser uma formaprivilegiada de um crime(ex:homicdio) ou ento atenuante (Art. 65 Inc II c)
- Potencial conscincia da ilicitude
-possibilidade do autor conhecer o carter contrario as normas (ilicitude) de sua ao, ou seja de conhecer
o carter proibido daquilo que faz.
-No se confunde com conhecimento da lei :
- o desconhecimento da lei inescusvel e no pode ser alegado para no cumpri-la, odesconhecimento da ilicitude causa de excluso da culpabilidade
- desconhecimento da Lei atenuante da pena Art. 65 II do CP
- Exigibilidade de Conduta Diversa
- possibilidade de se exigirdo agente uma conduta diferente, ou seja, conforme o direito no caso concreto,
avaliando-se a normalidade das circunstancias do caso concreto.
- Causas legais de excluso da culpabilidade (Art. 22 CP)
- Coao Moral Irresistvel ;- Obedincia Hierrquica ;
- Causas supra legais de exculpao por inexigibilidade de conduta diversa:
- Excesso Exculpante: em excludentes de ilicitude
- por perturbao psquica deve-se reduzir ou afastar a culpabilidade
- Legitima Defesa Antecipada:
- em certos casos em que o agente adianta a defesa devido a uma seria e grave ameaa de sofrerum mal futuro.
- Teoria da Co-culpabilidade.
- De acordo com a situao social delicada dos grandes centros urbanos vem se admitindo a chamada co-culpabilidade.
-
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- que distribui a culpabilidade e a responsabilizao pelos atos do agenteentre ele e o prprio Estado que responsvel pelas injustias sociais determinantes da anormal deciso de vontade do agente em relao apratica de crime.
- Pode-se usar o Art. 66 do CP
Teoria do Erro
- Surgem duas variveis:
A ) T. estrita ou extremada da culpabilidade
- todo erro sobre a conscincia da ilicitude sempre erro de proibio
- apenas o erro de tipo incriminador exclui o dolo, pois este esta no tipo e no mais naculpabilidade
B ) T. limitada da culpabilidade ( adotada pelo CP )
Espcies de erro:
a) erro de tipo (Art. 20 CP); o erro sobre os elementos fticos ou normativos do tipo penal Ex:talco = cocana (substancia entorpecente).
- inevitvel / invencvel / escusvel: exclui o dolo e a culpa e o fato serAtpico- evitvel / vencvel / inescusvel: exclui o dolo e subsiste a culpa se houver previso
expressa (excepcionalidade do crime culposo )
b) erro de tipo permissivo (Art. 20 parag. 1 CP ) - Teoria limitada - o erro sobre ospressupostosfticos e objetivos de uma causa de justificao (Art. 23 CP) que realmente exista.
Ex:injusta agresso na Legitima defesa
- inevitvel / invencvel / escusvel: exclui o Dolo e a Culpa (Fato Atpico)
- evitvel / vencvel / inescusvel: exclui o Dolo e subsiste a Culpa, se houver previsoexpressa (excepcionalidade do crime culposo)
c) erro de proibio ( Art. 21 CP ): erro sobre a conscincia da ilicitude do fato.
- inevitvel / invencvel / escusvel: afasta a Culpabilidade e isenta de pena. (no h crime)- evitvel / vencvel / inescusvel; diminui a pena ( 1/6 1/3 Art. 21, 2 parte, CP )
Pode ser:
- Direto: convico que a ao no esta proibida na ordem jurdica.
- Indireto ou de permisso : erro sobre a existncia ou os limites de uma causa de justificao.
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d) Erro determinado por terceiros (Art. 20, par. 2CP ): apenas o terceiro responde pelo crime atitulo de Dolo ou Culpa. Quem foi induzido ao erro no responde por nada (erro inevitvel) ouresponde por Culpa (erro evitvel).
e) Erro sobre a pessoa (Art.20 parag.3): no afasta o crime ou a pena. Ocorre erro na valorao doautor quanto a quem a pessoa e consideram-se as qualidades e condies pessoais da vitimavisada inicialmente pelo autor.
f) Aberratio Ictus ( Art. 73 CP ): erro na execuo por motivo alheio ao autor.Ex: A quer matar B,mas erra o tiro e acerta C consideram-se as qualidades da vitima visada inicialmente pelo autor.
Com dois resultados:
- responde pelo crime mais grave em concurso formal perfeito (Art.70 CP- 1/6 ate 1/2)
g) Aberratio Delicti ou Criminis (Art. 74 CP ): erro quanto ao resultado que diverso ao pretendido
em relao ao bem jurdico atingido.
Pode ser :
- relao Pessoa para Coisa: no havendo previso crime de culposo(dano) responde por tentativado crime pretendido inicialmente. ( ex; tentativa de leso corporal)
- relao Coisa para Pessoa: responde apenas pelo crime culposo praticado(ex: lesoa corporalculposa) no se punindo a tentativa do crime doloso visado inicialmente(dano).
- havendo dois resultados responde em concurso formal
Concurso de Pessoas
quando mais de uma pessoa contribui para a prtica de uma infrao penal fala-se em concurso depessoas ou concurso de agentes.
C.P. Brasileiro( CP. Art. 29 )
- Teoria Monista mitigada ou temperada- todos respondem pelo mesmo crime, mas na medida de sua culpabilidade
Critrios para delimitao da autoria
- Critrio Restritivo:
-Autor aquele que realiza, executa a ao tpica, pratica o verbo ncleo do tipo.- todos que colaboram sem realizar o verbo sero Participes.
- Critrio do Domnio Final do Fato (Hans Welzel)
-Autor quem detm o domnio final do fato delituoso, podendo modific-lo ou interromp-lo.
- ser autor independe de praticar o verbo ou no, o importante o domnio sobre os fatos.
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- No se aplica aos Crimes Culposos.
- Espcies de Autoria
Autoria Direta
- quem esta diretamente ligado a realizao do crime, podendo ser:
- Autor executor- Autor intelectual :
Autoria Mediata ou Indireta
- Aquele que tendo o domnio final do fato utiliza-se de terceiro sem domnio final do fato e que atua comomero instrumento na realizao do crime.
- S responde pelo crime o autor mediato.
- Hipteses deAutoria Mediata no CP:
- Erro determinado pelo terceiro (Art. 20 par.2)- Coao moral irresistvel (Art. 22)- Obedincia hierrquica (Art. 22)
- Uso de agente inimputavel (instrumento) em virtude de condio ou qualidade pessoal
Co-Autoria
- Ocorre quando para um delito concorrem vrias pessoas que possuam o domnio final (funcional) do fato.
- Trata-se de uma autoria conjunta, coletiva com liame psicolgico entre os autores.
- No h diferena entre o conceito de autore co-autor.
Pode ocorrer de 2 formas:
- se cada um deles realiza parcialmente a conduta tpica, tendo cada um o domnio do fato e realizando overbo do tipo
- se ocorre uma diviso de tarefas, quando a contribuio (essencial) que cada um d para o fato de talnatureza que sem ela o fato no poderia ter sido realizado. (Teoria do Domnio Funcional do Fato).
Divergncias:
- Cabe Co-autoria em crimes culposos? Sim.
- Cabe Co-autoria em crimes omissivos? Sim.
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Autoria Colateral ou Acessria
- Ocorre quando duas ou mais pessoas produzem um evento tpico independentemente e sem saber umada outra.
- No h concurso de agentes e cada agente responder por aquilo que tiver feito.
- Autoria Incerta :
- na autoria colateral, quando no for possvel se determinar qual dos agentes deu causa ao resultado
- ambos respondem por tentativa.
- Participao
- Colaborao dolosa em um fato alheio
- Contribuio sem domnio do fato- Sempre acessria e depende de fato principal
Teorias da Acessoriedade (CP)
- Acessoriedade limitada : a conduta principal do autor dever ser Tpica e Ilcita para se imputar o fato aoparticipe.
Formas de Participao
- Instigao (participao moral)
- Induzimento (participao moral)- Cumplicidade ou auxilio (Moral ou material)
Divergncias:
- Cabe Participao em Crimes Omissivos? Sim
- Cabe Participao em Crime Culposo? No
Participao de Menor Importncia (Art. 29 par. 1 C.P.)
- Nat. Jurdica : Causa de diminuio de pena (-1/6 a -1/3) (3 Fase da dosimetria)
Cooperao Dolosamente Distinta (Art. 29 par. 2 C.P. )
- Desvio subjetivo na conduta do autor, ou seja, quando um dos participantes (co-autoria e participao)quer praticar delito menos grave do que o praticado pelo autor.
- Deve-se aplicar a pena do crime menos grave, ou seja, aquele para o qual o participante quis colaborar(elemento subjetivo da conduta do partcipe)
- Se o resultado mais grave era previsvel, aplica-se a pena do menos graveaumentada de at a metade.
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- Circunstncias Incomunicveis (Art. 30 CP)
- Circunstancias Objetivas:
- Circunstncias objetivascomunicam-se a todos os que participam do crime, desde que seja doconhecimento do participante.
- Circunstancias Subjetivas, pessoais:
- Circunstancias subjetivas via de regra NO se comunicam aos participantes.
- Circunstancias subjetivas comunicam-se aos participantes se forem elementares do crime, ouseja, elemento essencial e peculiar ao crime que est no capute desde que seja do conhecimento do participante( Ex: Art. 312 CP Peculato )
Concurso de crimes
- Definio: ocorre quando o agente por meio de uma ou mais aes ou omisses pratica dois ou maisdelitos.
- Sistemas de Aplicao da Pena
- Cmulo Material(Art. 69 / Art.70 - 2 parte): determina a soma das penas aplicadas para cada um doscrimes
- Exasperao: a aplicao de pena do crime mais grave aumentada de um valor determinado (Art. 70 -
1 parte / Art. 71 CP)
Espcies de Concurso
- Concurso material (Art. 69 CP)
-Requisitos:
- mais de uma conduta ( ao ou omisso)- dois ou mais crimes (idnticos ou no)
- Aplicao da Pena: sero somadas e aplicadas cumulativamente
- OBS:- se for acumulada pena de recluso e de deteno executa-seprimeiro a recluso
Pode ser:
- Homogneo: crimes idnticos- Heterogneo: crimes diferentes
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Concurso Formal (Art. 70 CP)
- Requisitos:
- uma s ao ou omisso- dois ou mais crimes (idnticos ou no)
- Pode ser:
- Homogneo / Heterogneo
Concurso Formal pode ser:
- Perfeito (Art.70 - 1 parte)
- quando h unidade de desgnios (ter em vista o um s fim)
- aplica-se a pena mais grave aumentada de 1/6 a 1/2.
- se as penas forem iguais aplica uma s tambm aumentada
OBS: no Concurso Formal Perfeito a pena aplicada no poder ser maior do que se fosse um ConcursoMaterial (soma) Art. 70 par. nico
- Imperfeito ou Imprprio (Art. 70 - 2 parte CP)
- o resultado decorre de desgnios autnomos ( dolos distintos)
- a vontade consciente de obter fins diversos por meio de uma nica ao
- aplica-se a pena como se fosse um concurso material, ou seja somando-se
Crime Continuado (Art.71 CP)
- Requisitos:
- mais de uma ao ou omisso
- dois ou mais crimes da mesma espcie (Mesmo Tipo - STF)
- circunstncias semelhantes (condies de tempo, lugar e modo de execuo)
- Espcies de Crime Continuado:
- Comum (Art. 71 caput. CP)
- a pluralidade de condutas- crimes de mesma espcie ou iguais- circunstncias (tempo/lugar/modo de execuo) semelhantes
- Pena: aumenta-se a pena de um dos crimes de 1/6 a 2/3
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- Especfico(Art. 71 par.nico)
- Alm dos requisitos acima deve haver cumulativamente:
- crimes dolosos (no cabe em crimes culposos)-pluralidade de vtimas- emprego de violncia ou grave ameaa pessoa
- Pena: aumenta-se a pena de um dos crimes de at o TRIPLO
- OBS:- No crime continuado tambm no se pode exceder a pena que seria aplicada no Concurso
Material (soma)
- Concurso de Crimes em Pena de Multa (Art. 72 CP)
- so aplicadas distinta e integralmente para cada crime, mesmo sendo Concurso Formal Perfeito ouCrime Continuado.
TEORIA DA PENA
- Definio:
- Pena a sano imposta pelo estado, mediante a ao penal, a quem pratica uma infrao penal, comoretribuio ao ato ilcito praticado e com ofim de evitar novos delitos
- Funes da Pena
- Teoria Unitria ou Ecltica (CP)
- Unifica as Teorias Absolutas e Relativas, portanto, concilia a funo de Retribuio com as funes de
Preveno Geral e Especial.
- Adotada no Brasil (Art.59 CP) de acordo com as 3 etapas da pena:
- Espcies de Penas (Art. 32 CP):
- Privativas de liberdade;
- o CP adotou o sistemapenitencirio progressivo.
- o detento pode passar por regimes progressivamente menos severos de cumprimento da pena, desde
que cumpridos pelo menos 1/6 da pena no regime anterior. (Art. 112 LEP)
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- Em penas superiores a 30 anos o valor da progresso incide sobre o total de pena aplicada ( Sum. 715STF)
- os Crimes Hediondos passaram a admitir progresso de regimes (Lei 11464/07), pois o regimeintegralmente fechado foi considerado inconstitucional pelo STF( HC 82959/ 06).
- O regime de pena para os Crimes Hediondos ser o inicialmente fechado e a progresso ser de 2/5 paraprimrios e de 3/5 para os reincidentes.
OBS: - Crimes contra administrao publica a progresso fica condicionada a reparao do dano ourestituio da coisa, se possvel.( Art. 33 par. 4 CP)
- H 3 espcies de Regime Prisional (Art. 33 CP)
- Fechado: Art. 33 par. 1 a.
- Semi aberto: Art. 33 par. 1 b
-Aberto: Art. 33 par. 1 c
- Espcies de pena privativa de liberdade
- recluso: regime deve ser fechado, semi-aberto ou aberto
- deteno: regime semi-aberto ou aberto
- Regime Inicial:
- Regime fechado
- ao reincidente condenado a recluso (independente da pena)- condenado recluso superior a oito anos(Art.33 par2 a)- Crimes Hediondos independentemente do valor da pena- condenados a Crimes decorrentes de Organizao Criminosa (Lei 9034/95 Art. 10) e ao Crime de
Tortura (Lei 9455/97 Art.1 par.7)
- Regime Semi-Aberto
- ao no reincidente condenado a penas superiores a 4 anos e inferiores ou iguais a 8 anos (Art. 33par 2 bCP)
- admissvel regime semi-aberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anosse favorveis as circunstancias (Sum. 269 STJ)
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- Regime Aberto:
- ao no reincidente cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos (Art. 33 par. 2 c do CP)
OBS:- napriso simples(Contravenes) o regime ser o Semi-aberto ou o Aberto- em concurso de crimes fixao do regime inicial ser feita aps a unificao das penas
- Regime especial
- mulheres cumprem pena em regime especial, e em estabelecimento prprio, de acordo com osdireitos e deveres inerentes a sua condio pessoal (Art.37 CP)
- Aspectos relevantes no Cumprimento de Pena
- regresso(Art. 118 LEP)
- o preso poder regredir para regime mais severo.
- Regime Disciplinar Diferenciado (Art. 52 LEP Redao Lei 10.792/2003):
- Limite Maximo de cumprimento de pena de 30 anos(Art.75 CP)
- Trabalho prisional:
- Direito (Art.41LEP) e tambm Dever (Art.31 LEP)do preso, sendo remunerado e fazendo jus abenefcios da previdncia social.
- gera a Remio da pena.
- Remio:
- a abreviao da pena atravs do trabalho prisional
- para cada dia 3 dias de trabalho ser abatido 1 dia da pena
- Detrao (Art.42CP)
- so computados na pena definitiva e na medida de segurana o tempo de priso provisria (preventiva /flagrante/ temporria / pronuncia /por sentena recorrvel) no Brasil ou no estrangeiro
- A possibilidade de Detrao na medida de seguranano se refere ao tempo de internao, mas sim aotempo para realizao do primeiro exame de cessao de periculosidade.
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- Penas Restritivas de Direitos
- inadmissvel sua cumulao compenas privativas de liberdade
- no possuem, em regra,previso abstrata, logo, o juiz primeiro fixa a pena privativa de liberdadee depois procede a converso em restritiva de direitos.
- As penas restritivas de direitos previstas( Art. 43 CP) so:
- Prestao pecuniria- Prestao de servios a comunidade ou entidades publicas
- Perda de bens e valores
- Limitao de final de semana
- Interdies temporrias de direitos
- Tambm so consideradas penas substitutivas da pena privativa de liberdade:
- Multa substitutiva (Art. 60 par.2)- Prestao de outra natureza (Art.45 par.2)
- Hipteses de converso da privao de liberdade:
- Crimes Culposos com qualquer pena (Art.44 Inc. I)
- Crimes Dolosos,- sem violncia ou grave ameaa,- com pena concreta de at 4 anos.(Art.44 Inc. I CP)
- no havendo reincidncia em crimes dolosos (Art.44 Inc II)
- Crimes de menor potencial ofensivo (pena mxima de at 2 anos - Lei 9099/95) mesmoque praticados com violncia ou grave ameaa.(Ex: Leso corporal leve / Ameaa)
- para que haja a converso alem dos requisitos objetivos ser necessrios que culpabilidade, osantecedentes e a conduta socialsejam favorveis a substituio(Art. 44 Inc.III CP)
- Durao das penas restritivas de direitos:
- Prestao de servios, interdio temporria e limitao de final de semana possuem amesma durao da pena privativa de liberdade concreta.
- Converso da restritiva de direitos em privativa de liberdade:
Pode ocorrer de forma:
- obrigatria-facultativa
- na prestao de servios cada hora de servio prestado equivale a um dia de pena.
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- Espcies de Penas restritivas de direitos:
- Prestao de servios comunidade ou a entidades pblicas (Art. 46 par. 1/2/3 CP)
- somente para a penas superiores a seis meses;
- poder ser efetuada por menor perodo de tempo se a pena aplicada for superior a umano respeitando o limite mnimo de cumprimento de metade da pena privativa deliberdade aplicada. (Art.46 par.4 CP)
- Prestao Pecuniria (Art.45 par.1 CP)
- para que haja a converso deve ter havido prejuzo material ou moral com a pratica docrime.
- o valor ser de 1 at 360 salrios mnimos.
- pode ser prestada atravs de uma prestao de outra natureza (Art.45 par.2 CP) Ex:cesta bsica / mo de obra/ bens moveis ou imveis
- Perda de bens e valores (Art. 45 par. 3)
- consiste na perda de bens ou valores de acordo com o prejuzo causado ou o proveitoauferido com o crime, via de regra em proveito dofundo penitencirio nacional.
- Limitao de final de semana (Art. 48 CP)
- obrigao de permanecer aos sbados e domingos por 5 horas dirias em casa de albergado ouestabelecimento similarpara cursos e palestras.
- Interdio temporria de direitos (Art. 47 CP)
- Aplicada apenas a certos crimes especficos sendo que deve haver uma relao entre a interdio e ocrime praticado.
- So elas:
- Proibio de exerccio de cargo ou funo pblica ou mandato eletivo
- Proibio de exerccio funcional que exija a habilitao especial (ex: medicina).
- Suspenso de habilitao para dirigir
- Proibio de frequentar certos lugares
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- Pena de multa
- Definio: sano penal de carter pecunirio, patrimonial que consiste no pagamento ao fundopenitencirio de certa quantia fixada na sentena e calculada em dias-multa (Art. 49 CP)
- Natureza Jurdica: verdadeirapena, sano penaloriunda de crime.
- Critrio de Fixao da Multa (Dias-Multa)
- 1 Etapa:- estipula-se o numero de Dias-multa entre 10 e 360 dias.
- 2 Etapa:- determina-se o valor da unidade Dias-multa.- o valor de cada unidade dever ser de 1/30 do salrio mnimo at 5 vezes o salrio mnimo (Art.
49 par. 1 CP)
- 3 Etapa:- multiplica-se o numero de Dias-multa pelo valor da unidade.
- De acordo com a situao econmica do ru (Art. 60 CP) o valor da multa pode ser aumentado de at otriplo se o juiz achar necessrio (Art. 60 par. 1 CP)
- Pagamento da Pena de Multa:
- dever ser efetuado dentro de dez dias aps o trnsito em julgado da sentena (Art. 50 CP)
- Multa substitutiva:
- a multa pode substituir a pena privativa de liberdade igual ou inferior a um ano (Art. 44 par. 2CP) preenchidos os requisitos doArt.44 CP
- Legitimidade para executar a pena de multa
- Fazenda pblica: multa no paga, no que tange a sua execuo, passa a ter carter extra penal(dvida de valor) seguindo as regras da Lei 6830/80, e sendo executada pela Procuradoria da Fazenda.(
Majoritria L.R.Prado / F. Capez / STJ)
- Prescrio da Pena de Multa.
- prescrio da pretenso executria deve se dar em 2 anos (Art.114 CP) embora as causasinterruptivas e suspensivas sejam regradas pela Lei de execuo fiscal e pelo CTN.( Majoritrio - L.R.Prado
/ C.R.Bitencourt)
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Medidas de Segurana
Natureza Jurdica:
- sano penal imposta aos inimputveis como consequncia jurdica de um fato Tpico e Ilcito,fundada na periculosidade do agente.
- Funes :
- Sua nicafuno a de Preveno Especialde carter negativo, ou seja, manter o indivduo sob atutela do Estado e evitando a futura realizao de crimes.
- Pressupostos de aplicao
- prtica de um Fato Tpico e Ilcito
- Inimputabilidade do agente, podendo em certos casos substituir a pena aplicada aos Semi- Imputveis(Art.26 par. nico / Art.98 CP)
-periculosidade do autor comprovada
- Sistemas de Aplicao
- Vicariante (CP): veda a aplicao sucessiva ou conjunta de Pena e Medida de segurana.
- No caso do Semi-Imputvelaplica-se uma ou outra.
- Espcies de Medida de Segurana ( Art.96 CP ):
- Internao em Hospital de Custdia ou de Tratamento Psiquitrico: (Art. 96 Inc. I CP)
- obrigatria aos inimputveis que tenham praticado crime punido com Recluso (Art.97CP), e facultativa para crimes punidos com Deteno
- Tratamento Ambulatorial (Art.96 Inc. II CP)
- cuidados mdicos que no impliquem internao
- aplicada para crimes punidos com pena de Deteno
- Durao:
-prazo mnimo: de 1 a 3 anos, qualquer que seja o crime
-prazo mximo: indeterminado, ou seja, at cessar a periculosidade. (Divergente no STF STJ)
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- Suspenso e Extino da Medida de Segurana:
- o exame de cessao de periculosidade dever ser feito ao fim do prazo mnimo estipulado, oumesmo antes se for necessrio.
- cessada a periculosidade, o juiz suspende execuo da Medida de Segurana por 1 ano.- aps este tempo (1ano), sem que tenha havido demonstrao de periculosidade, a Medida de
Segurana ser definitivamente extinta, revogada. (Art.97 par. 3 CP)
- Efeitos da Condenao
- so todas as conseqncias que de modo direto ou indireto atingem a vida do condenado emdecorrncia de uma sentena penal irrecorrvel
- atingem a esfera penal e extra penal
- oprincipal efeito da condenao a prpria imposio da sano penal
- Efeitos Extra Penais Genricos (Art.91 CP)
- Ocorrem em todos os crimes, so automticos e independem de declarao expressa do atodecisrio:
1) tornar certa a obrigao de indenizarpelo dano causado pelo crime (Art. 91 inc.I CP)2) perda em favor da unio dos instrumentos e produtos ilcitos provenientes do crime, ( no englobacontraveno) ressalvado os direitos de terceiros e da vtima (Art. 91 Inc. II a e b CP )
- Efeitos Extra Penais Especficos(Art.92 CP)
- Aplicveis apenas a certos crimes, no so automticos e devem ser motivados expressamente nasentena (Art.92 par. nico CP)
1) Perda do cargo, funo pblica ou mandato eletivo( Art. 92 Inc. I CP)
2) Incapacidade para exerccio de ptrio poder, tutela ou curatela (Art. 92 Inc. II CP )
3) Inabilitao para dirigir veiculo
- quando este tiver sido utilizado para pratica de crime doloso (Art. 92 Inc. III )
- Reabilitao (Art.93CP)
- garante o sigilo a respeito dos antecedentes e suspendendo condicionalmente certos efeitos dacondenao penal.
- Condies:
- transito em julgado da sentenacondenatria independente da pena aplicada (Art. 93 CP )
- decurso de 2 anos a partir da extino da punibilidade, ou do termino do cumprimento da pena.
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- Efeitos
- assegura ao condenado o sigilo dos registros do seu processo e da condenao.
- o sigilo no definitivo
SURSIS E LIVRAMENTO CONDICIONAL
- Suspenso Condicional da Pena (Sursis)
- Conceito: a suspenso da execuo pena privativa de liberdade de certa durao, por um prazodeterminado, impostas certas condies e requisitos
- Natureza Jurdica: direito pblico subjetivo do ru (se presentes os pressupostos o juiz obrigado a conced-la)
- Requisitos para o Sursis (Art. 77 CP)
- Penas Privativas de Liberdade (concreta) de at 2 anos ou de at 4 anos se o condenadofor maior de 70 anos (Sursis Etrio) ou por razes de doena (Sursis Humanitrio)
- no ser cabvel a substituio da penaprivativa de liberdade por Restritiva de Direitos(Art. 77 Inc.III CP)
- que o condenado no sejareincidente em crime doloso (Dolo+Dolo) (Art. 77 Inc. I CP)
- Circunstancias Judiciais (Art. 59 CP) sejam favorveis a concesso do benefcio (Art. 77Inc. II CP)
- Espcies de Sursis
- Sursis Simples (Art. 78 par. 1 CP)
- Sursis Especial (Art. 78 par 2 CP)
- Sursis Etrio (Art. 77 par. 2 CP)
- para condenados com idade superior a 70 anos na poca da condenao.
- aplicado para penas privativas de liberdade de at 4 anos
- Sursis Humanitrio (Art. 77 par. 2 CP)
- aplicado quando razes de sade demonstrem necessidade do Sursis, tambm parapenas de at4 anos.
- Perodo de Prova
- lapso de tempo durante o qual o condenado fica obrigado a cumprir certas condies impostas
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- Pode ser:
- de 2 a 4 anos no Sursis Simples e no Especial(Art. 77 CP)
- de 4 a 6 anos no Sursis Etrio e no Humanitrio (Art. 77 par. 2 CP)
- de 1 a 3 anos para a pena de Priso Simples decorrente de Contraveno (Art. 11 LCP)
- Revogao do Sursis
- o condenado ira cumprir integralmente a pena aplicada.
- Revogao Obrigatria (Art. 81 inc. I, II e III CP)
- Revogao Facultativa (Art.81 par.1 CP)
- Prorrogao do Perodo de Prova (Art. 81 par 2 CP)
- ser prorrogado o perodo de prova se o condenado estiver sendo processado por um outrocrime ou contraveno, at que saia a sentena definitiva desta ao.
- a prorrogao automtica e obrigatria, e com ela poder se exceder o limite mximo de 4anos de Sursis
- Extino do Sursis e da Pena (Art. 82 CP)
- ao termino do perodo de prova sem que tenha havido revogao, considera-se extinta a sanoaplicada.
- Livramento Condicional
- Conceito:
- liberao do condenado aps o cumprimento de parte da pena aplicada, preenchidos certospressupostos e observadas certas condies.
- Requisitos
- que penaprivativa de liberdade aplicada seja igual ou superior a 2 anos(Art. 83 CP)
- Cumprimento de parte da pena:
- 1/3 se o ru no reincidente em crime doloso e possui bons antecedentes. (Art. 83 Inc. I CP)- 1/2 se o ru reincidente em crimes dolosos (Art. 83 Inc. II)- 2/3 para Crimes Hediondos e equiparados desde que no seja reincidente nessa espcie de crime
(Art. 83 inc.V)
- reparao do dano se for possvel (Art.83 Inc. IV CP)
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- Subjetivos:
- bons antecedentes
- bom comportamento durante a execuo da pena (Art. 83 Inc. III)
- aptido para prover a prpria subsistncia atravs de trabalho honesto (Art. 83 Inc. III CP )
- se o crime doloso foi praticado mediante violncia ou grave ameaa, requisito especfico que ocondenado provavelmente no voltar a delinqir desta forma(Art. 83 par nico CP)
- Condies do Livramento Condicional
- obrigatrias (Art. 132 par.1 LEP)
- Facultativas (Art. 132 par.2 LEP)
- Revogao do Livramento Condicional
- RevogaoObrigatria (Art.86 CP)
a) se houver condenao a pena privativa de liberdade por crime praticado durante a vigncia dobenefcio.
- Efeitos (Art.88 CP/ Art. 142 LEP):
- Neste caso dever cumprir integralmente o restante da pena- no ser diminudo o tempo em que esteve liberdade- No poder requereroutro Livramento Condicional
b) se for condenado a pena privativa de liberdade por crime praticado antes do benefcio ter sidoconcedido.
- Efeitos (Art.88 CP/ Art. 141 LEP):
- Neste caso, o tempo passado em Livramento ser computado como cumprimento da pena
- Soma-se a Pena restante com a nova Pena- Ser possvelrequerer novo Livramento Condicional
- Revogao Facultativa (Art. 87 CP)
- se o condenado deixar de cumprir as condies estabelecidas no Livramento.- se for condenado a pena que no seja privativa de liberdade por crime praticado antes oudurante o livramento.
- Efeitos (Art.142 LEP):
- no ser contado o tempo em que esteve solto- no ser possvelconceder o novo livramento
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- Prorrogao do Livramento Condicional:
- enquanto no sair a sentena definitiva em processo por crime praticado durante o livramentocondicional, no poder ser declarada extinta a pena mesmo aps o trmino de seu tempo (Art. 89 CP)
- se houver processo tramitando por crime praticado antes da concesso do livramento, no seprorroga o prazo
- Extino do Livramento Condicional e da Pena
- a pena ser extinta se no final do tempo total de Pena no tiver ocorrido revogao dolivramento condicional. (Art. 90 CP / Art.146 LEP)
PUNIBILIDADE
- Conceito
- possibilidade jurdica de se aplicar uma sano penal, em face da pratica de um fato Tpico, Ilcito eCulpvel.
- Condies Objetivas de Punibilidade
- Condies Objetivas de Punibilidade, apenas condicionam a aplicao da pena, no integrando oconceito de crime, embora muitas vezes apaream no prprio Tipo Penal
- So exemplos de Condio Objetiva de Punibilidade
- resultado morte ou leso corporal grave no crime de Induzimento a Suicdio (Art. 122 CP)
- prejuzo superveniente no crime do Art. 164 CP (Introduo ou abandono de animais em propriedadealheia)
- Escusas Absolutrias
- Conceito:
- causas que fazem com que no se aplique a pena a certos agentes em face de um determinadoCrime praticado, por expressa determinao legal.
- Natureza Jurdica:
- causas pessoais de iseno ou excluso de pena
- So exemplos de Escusa Absolutria:
- imunidade penal absoluta nos crimes contra patrimnio, praticados em prejuzo docnjuge, ascendente, descendente.(Art.181/182/183 CP)
-
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- no Crime de Favorecimento Pessoal (Art.348 CP), no se aplica a Pena se for praticadopor ascendente, descendente, cnjuges ou irmos do procurado.
- Causas de Extino da Punibilidade
- So certas causas que extinguem a punibilidade, ou seja, a possibilidade de aplicao da penamesmo aps a realizao da Conduta Tpica, Ilcita e Culpvel.
- ocasionam a perda pelo Estado do Direito de Punir (Jus Puniendi) fazendo com que se deixe deaplicar uma pena ou interrompa definitivamente o seu cumprimento.
- As Causas de Extino da Punibilidade devem ser declaradas de ofcio pelo Juiz no momento emque forem reconhecidas.
- So Causas de Extino da Punibilidade (Art.107 CP) :
- Morte do Agente:
- Anistia:
- Ato do Congresso Nacional, preponderante para crimes polticos, no requerendosolicitao pelo individuo.
- Possui Carter Impessoal e coletivo se referindo a fatos.
- se concedida antes do trnsito em julgado(prpria) da sentena extingue todos os seus
efeitos penais, sem extinguir o Tipo Penal (Abolitio criminis ), podendo ser concedida aps otransito em Julgado (imprpria)
- Graa:
- Ato privativo do Presidente da Repblica que dever ser solicitada pelo condenado oupelo ministrio pblico (Art.188 LEP) e sancionada pelo Presidente da Republica.
- possui Carter Individuale no se comunica aos demais participantes do Crime.
- aplicada a crimes comuns e concedida aps o trnsito em julgado da sentena.
- no afastando os outros efeitos penais da condenao (Ex: reincidncia, antecedentes,etc)
- Indulto:
-Ato privativo do Presidente da Repblica de carter coletivo e espontneo (independe deuma solicitao)
- no admite recusa salvo se for condicionado
- concedido aps o trnsito em julgado da sentena no afastando os demais efeitospenaisou extra penais da condenao.
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- Abolitio Criminis (Art.2 CP):
- Ocorre quando uma Lei Posterior deixa de considerar como crime fato que antes era assimdefinido.
-Afastatodos os Efeitos Penais da condenao somente subsistindo os efeitos civis
- Renncia do Direito de Queixa (Art.104CP):
- antes de iniciada a Ao Penal Privada, o ofendido pode manifestar sua vontade de no exercer odireito de Queixa.
- Ato unilateral que atinge todos os co-autores do delito
- Perdo do Ofendido (Art.105 CP) :
- na Ao Penal Privada, o querelante pode perdoar o querelado, impossibilitando o prosseguimento daao. (Art. 105 CP)
- Como possui carter objetivo sendo ligado ao fato praticado, comunica-se a todos os co-autores eparticipes (Art.106 Inc.I CP).
- O Perdo de um dos querelantes no prejudica o direito dos demais ofendidos emprosseguir coma Ao Penal.(Art.106 Inc. II )
- Perdo Judicial (Art.120 CP) :
- o juiz em funo de certas circunstncias pode deixar de aplicar a pena, de acordo com expressa previsolegal.(Ex: Art.121 par. 5 / Art.129 par. 8 CP)
- Direito Subjetivo do ru se estiverprevisto em Leie independe da aceitao do mesmo.
- A sentena concessiva do Perdo Judicialter natureza Declaratria da Extino de Punibilidade,
- Logo, no subsiste qualquer efeito de condenao (Sum. 18 STJ)
- No se comunica aos co-autores e participes.
- Retratao:
- ato de desdizer, ou seja, retirar o que disse
-Ato Unilateral, que independe de aceitao do ofendido
- Dever ser feito antes da deciso e de 1 Instncia (se posterior poder atenuar a pena)
- Somente nos casos previstos em Lei (Ex: Calnia e Difamao - Art. 143 CP)
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- Decadncia (Art.103 CP):
- Perda do direito de Ao pelo decurso de tempo
- O Prazo ser de 6 meses para Oferecimento da Queixa ou da Representao a partir da data emque a vitima tomar conhecimento de quem foi o autor do fato. ( no se interrompe ou suspende)
- na hiptese de vtima menor e seu representante legal, os prazos correm independentes
- Perempo:
- Perda do direito de Ao pela Inrcia do Querelante, aps o incio daAo Penal Privada
- aps o incio da ao se o Querelante deixa de promover o andamento por 30 dias seguidos.
- ocorrendo a morte do querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, se nenhum interessado
comparecer em juzo no prazo de 60 dias para dar andamento ao processo (ascendente / descendentes /cnjuge / irmo).
- Prescrio
- Conceito:
- Perda do direito de punir (Jus Puniendi) pela inrcia do Estado, que no o exercitou dentro decerto lapso de tempo fixado previamente.
- Contagem de Prazo:
- se aplica a regra do Art 10 CP, ou seja, computa-se o dia de inicio .
- Natureza Jurdica:
- Causa de extino da punibilidade que impede a aplicao e a execuo da Pena, poremsubsistem todos os efeitos secundrios da sentena condenatria.
- A Prescrio possui 2 grandes espcies:
- Prescrio da Pretenso Punitiva:
- a Prescrio da Ao Penal, ou seja, ocorre antes do transito em julgado da sentenacondenatria impossibilitando a aplicao da Pena.
- Prescrio da Pretenso Executria:
- a Prescrio de Condenao Penal, ou seja, ocorre aps o transito em julgado dasentena condenatria impossibilitando sua execuo.
OBS:
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- So considerados Imprescritveis a Pratica de Racismo(Art. 5 Inc. XLII CF / Lei 7716/89) e aAode Grupos Armados (civis ou militares) contra aOrdem e o Estado Democrtico de Direito. (Art.5 Inc. XLIVCF/ Lei 7170/83).
- Determinao do prazo prescricional:
- toma por base a Pena Mxima Abstrata prevista na lei de acordo com a Tabela doArt. 109 CP daseguinte forma:
- Pena:
- acima de 12 anos; - prescreve em 20 anos- acima de 8 anos at 12 anos; - prescreve em 16 anos- acima de 4 anos at 8 anos; - prescreve em 12 anos- acima de 2 anos ate 4 anos; - prescreve em 8 anos- de1 anoate 2 anos; - prescreve em 4 anos
- menor que1 ano ; - prescreve em3 anos
- Reduz-se os prazos prescricionais pela metade quando o agente ao tempo do crime era menor de 21 anosou na data da sentena era maior de 60 anos.(Art.115 CP)
-A contagem do Prazo de Prescrio da Pretenso Punitiva se inicia na data da consumao do fato, ou natentativa, na data em que cessa a ultima pratica do ato executrio (Art. 111 CP)
- Nos Crimes permanentes se inicia a partir do termino da permanncia
- Quanto aos prazos prescricionais pode ocorrer:
- Suspenso: computa-se o lapso anterior a causa suspensiva- Interrupo:no se computa o lapso anterior de tempo
- Causas de Interrupo da Prescrio da Pretenso Punitiva (Art.117CP)- Causas de Suspenso da Prescrio da Pretenso Punitiva (Art. 116 CP)
- Prescrio Superveniente, Intercorrente ou Subseqente:(Art. 110 par. 1 CP)
- espcie de Prescrio da Pretenso Punitiva regulada pela Pena Concretamente aplicada nasentena de 1 instancia.
- seu prazo comea a correra partir da publicao da sentena condenatria (1 Instancia) e seutermo finalser o Transito em Julgado da sentena para ambas as partes.
- Prescrio Retroativa (Art. 110 par. 2 CP)
- espcie da Prescrio da Pretenso Punitiva que tambm se regula pela Pena Concreta
- seu Prazo contado Regressivamente, ou seja, de trs pra frente a partir da sentena
condenatria definitiva at chegar ao recebimento da denuncia ou da queixa.
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- Prescrio da Pretenso Executria (Art.110 CP):
- a Prescrio da execuo da pena aplicada concretamente em face da Tabela doArt. 109 CP.
- O Prazo comea a correr a partir do Transito em julgado da sentena condenatria ou do dia quese interrompe a execuo da pena.(Art.112 CP)
- havendo a interrupo do cumprimento da pena comea a correr o prazo daprescrio executriacom base no restante de pena concreta que ainda falta cumprir de acordo com o a tabela do Art. 109 CP.(Art.113 CP)
- osprazos aumentam-se de 1/3 se o condenado for reincidente
- Prescrio pela Pena Ideal( Prescrio em Perspectiva)
- a prescrio da pretenso punitiva feita com base na pena concreta projetada em face dosautos do processo.
- em face das mudanas promovidas pela Lei 12.034/2010 praticamente no mais adotada. (videSUM 438 STJ)
- CRIMES CONTRA A PESSOA
1. DOS CRIMES CONTRA A VIDA
- Homicdio simples (art.121, caput)
Bem jurdico: vida, bem indisponvel. ( no admite consentimento do ofendido)Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).Sujeito passivo: qualquer pessoa (ser humano vivo)
- A partir dos procedimentos de parto.
Tipo subjetivo:dolo (animus necandiou occidendi)Consumao: com a morte de algum.( morte enceflica.)
- Homicdio privilegiado (art. 121, 1 - 1/6 a 1/3.)a) Relevante valor social. Interesse da coletividade.b) Relevante valor moral. princpios morais da sociedade. Ex.: eutansia.
c) Homicdio emocional (crime de mpeto).1) injusta provocao da vtima.
2)domnio de violenta emoo.3) logo em seguida. (imediatidade) entre a injusta provocao e a reao. OBS: diferente da
atenuante genrica sob a influncia de violenta emoo, provocada por ato injusto da vtima (CP, art.65,III, c),
Homicdio qualificado (art.121, 2 - 12 a 30 anos)I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo ftil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que
possa resultar perigo comum;IV - traio, de emboscada, ou mediante dissimulao ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a
defesa do ofendido;
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V - para assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou vantagem de outro crime:
OBS: possvel o homicdio privilegiado-qualificado, desde que as qualificadoras sejam de naturezaobjetiva (incisos III e IV).- No crime hediondo
Homicdio culposo (art.121, 3)OBS: o homicdio culposo na direo de veculo automotor (Art.302 da Lei 9.503/97).
Causas de aumento de pena (art.121, 4 - 1/3)No homicdio culposo (4, 1 parte):a) se o crime resulta de inobservncia de regra tcnica de profisso, arte ou ofcio;b) se o agente deixa de prestar imediato socorro vtima;c) no procura diminuir as consequncias do seu ato;d) foge para evitar priso em flagrante.
No homicdio doloso:
a) menor de 14 (quatorze)b) maior de 60 (sessenta) anos.
Perdo judicial (art.121, 5)- Somente para homicdio culposo- o juiz poder deixar de aplicar a pena, se as conseqncias da infrao atingirem o prprio agente de
forma to grave que a sano penal se torne desnecessria.- Natureza Jurdica: a sentena declaratria da extino da punibilidade, no subsistindo qualquer
efeito condenatrio (Smula 18 STJ).
- Crime Hediondo:
- o homicdio simples (art.121, caput), quando praticado em atividade tpica de grupo deextermnio,- o homicdio qualificado (art. 121, 2).
- Homicdio e Latrocnio (art.157, 3):- No crime de latrocnio a finalidade do agente a subtrao da coisa, mas para isso acaba
matando.- A morte no latrocnio pode ser por dolo (direito ou eventual) ou por culpa.
- Transmisso da AIDS: para o STF no configura tentativa de homicdio a prtica de relao sexual, sempreservativo, por pessoa portadora do vrus HIV. (h divergncia no STJ)
- Induzimento, instigao ou auxlio a suicdio (Art. 122)
- Tipo objetivo:a) induzir algum a suicidar-se (fazer surgir a vontade de suicidar-seb) instigar algum a suicidar-se(reforar ou estimular ideia peexistente)c)prestar auxlio ao suicdio(ajudar a vtima)
- Consumao: com o ato de induzir, instigar ou auxiliar (crime formal h divergncia para crimematerial)- Tentativa: no se admite.
- a lei exige a produo do resultado morte ou leso corporal de natureza grave para punir o fato (condioobjetiva de punibilidade)
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- Forma qualificada (par. nico pena em dobro)- crime praticado por motivo egostico- se a vtima menor- tem diminuda sua capacidade de resistncia.
- Infanticdio (Art. 123)- Sujeito Ativo: a me (crime prprio), mas pode haver concurso de pessoas.- Sujeito Passivo: o filho nascente (durante o parto) ou neonato (logo aps o parto).- Tipo objetivo:- Estado puerperal: conjunto de sintomas fisiolgicos, que se inicia com o parto e que permanece algumtempo aps o mesmo gerando perturbaes emocionais na mulher.- Tipo subjetivo: dolo direto ou eventual.
- Consumao e tentativa: consuma-se com a morte. A tentativa admissvel.
- Concurso de pessoas: possvel, a qualidade de me e estado puerperal so elementares do crime (Art.30
CP).Modalidade culposa: No h. Mas pode responder por homicdio culposo comum
- Aborto (Art. 124 / 125 / 126)
- Sujeitos Ativo:- No Art. 124: a prpria gestante- No Art. 125 e 126: qualquer pessoa no aborto- Sujeito passivo:o produto da concepo (ovo, embrio ou feto)
- Aps a nidao (14 dias depois da fecundao) e antes dos procedimentos de parto.-Art. 125 Feto e tambm a Me.
- Tipo Objetivo:- Art. 124 aquele (co-autor) que pratica aborto junto com a me (consentir que outrem lho provoque)responder pelo Art. 126 e a me pelo Art. 124. (exceo a teoria monista)- Art.125 - aborto provocado mediante violncia, grave ameaa ou fraude- Aplica-se a pena do Art. 125 se a gestante no maior de 14 (quatorze) anos, ou alienada ou dbilmental, ou se o consentimento obtido mediante fraude, grave ameaa ou violncia.
- Art.126: aborto com o consentimento para quem pratica o aborto autorizado pela me.- Tipo subjetivo: dolo, vontade de interromper a gravidez,- No h previso da modalidade culposa.- Consumao: seconsuma com a interrupo da gravidez e a destruio do produto da concepo.
- Tentativa: admissvel.- Causas de Aumento (Art.127):- Art. 125 e 126 so aumentadas de 1/3 se do aborto ou dos meios empregados para provoc-lo, se geraleso corporal de natureza grave- so duplicadas, se gera a morte da gestante.
- no se aplica a causa de aumento ao Art.124 (auto-aborto).
- Aborto Autorizado ou legal (Art.128):- I - se no h outro meio de salvar a vida da gestante;- II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto precedido de consentimento da gestante ou, quando
incapaz, de seu representante legal.
- Natureza jurdica- Inc. I - causa de excluso da ilicitude.- Inc. II causa de excluso da culpabilidade
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- Aborto eugnico ou eugensico: de aplicao divergente (STF anencefalia)- Quando mo h viabilidade para vida extrauterina- no h previso no Cdigo Penal.
- DAS LESES CORPORAIS
- Leso corporal leve (Art. 129, caput 3 meses a 1 ano)
- Leso corporal grave ( 1 - 1 a 5 anos) - Se resulta:I -incapacidade para as ocupaes habituais, por mais de 30 dias;II- perigo de vida;III- debilidade permanente de membro, sentido ou funo;IV- acelerao de parto (o agente deve conhecer a gravidez).
- Leso corporal gravssima ( 2 - 2 a 8 anos) - Se resulta:
I - incapacidade permanente para o trabalho;II - enfermidade incurvel;III - perda ou inutilizao de membro, sentido ou funo;IV - deformidade permanente;V - aborto. ( a titulo de culpa)Obs.: Os 1 e 2 s se aplicam leso corporal dolosa.
- Leso corporal seguida de morte ( 3 - 4 a 12 anos).- crime preterintencional ou preterdoloso.- dolo em relao ao crime de leso corporal e culpa no que se refere morte.- quando se quer a morte ou se assume o risco de produzi-la h homicdio doloso.
- Resultado decorrente de caso fortuito, fora maior ou imprevisvel: no haver culpa e