Apostila Mercado Internacional

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1 Prof. José Ricardo Verrengia Curso – Ciências Contábeis São Paulo – SP

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Prof. José Ricardo Verrengia Curso – Ciências Contábeis São Paulo – SP

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1. INTRODUÇÃO ......................................................................................................................................................... 4 1.2. Conceituação Básica e Inicial.............................................................................................................................. 4

2. INTRODUÇÃO AO COMÉRCIO INTERNACIONAL............................................................................................ 6 2.1. Histórico.............................................................................................................................................................. 6 2.2. Interdependência Econômica .............................................................................................................................. 6 2.3. Razões para a Comercialização ........................................................................................................................... 6 2.4. Interesses dos Países............................................................................................................................................ 7 2.5. Interesses das Empresas ...................................................................................................................................... 7 2.6. Doutrinas do Comércio Internacional.................................................................................................................. 7 2.7. Relações de Troca ............................................................................................................................................... 7 2.8. Barreiras Tarifárias e Não-Tarifárias................................................................................................................... 8 2.9. Tipos de Restrições não-tarifárias ....................................................................................................................... 8 2.10. Globalização...................................................................................................................................................... 8 2.11. Reforma Administrativa .................................................................................................................................... 9

3. BALANÇO DE PAGAMENTOS............................................................................................................................ 10 3.1. Transações Correntes ........................................................................................................................................ 10 3.2. Movimentos de Capitais.................................................................................................................................... 10 3.3. Erros e omissões................................................................................................................................................ 10 3.4. Exercício de Balanço de Pagamentos................................................................................................................ 13

4. CAMEX - CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR.............................................................................................. 14 4.1. Competências .................................................................................................................................................... 14 4.2. Estrutura............................................................................................................................................................ 14 4.3. A Secretaria de Comércio Exterior - Secex....................................................................................................... 15

5. SISCOMEX ............................................................................................................................................................. 18 5.1. Introdução ao Siscomex .................................................................................................................................... 18 5.2. Benefícios.......................................................................................................................................................... 18 5.3. Órgãos Intervenientes........................................................................................................................................ 18 5.4. Usuários ............................................................................................................................................................ 19 5.5. Acesso e Habilitação ......................................................................................................................................... 19 5.6. Registro de Exportação (RE)............................................................................................................................. 20 5.7. Registro de Exportação Simplificado (RES) ..................................................................................................... 20 5.8. Registro de Operação de Crédito (RC).............................................................................................................. 20 5.9. Registro de Venda (RV).................................................................................................................................... 20 5.10. Despacho Aduaneiro de Exportação................................................................................................................ 20 5.11. Licenciamento da Importação ......................................................................................................................... 21

6. REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS................................................................................................................. 22 6.1. Regimes Aduaneiros Especiais.......................................................................................................................... 22 6.2. Regimes Aduaneiros Especiais aplicados em áreas especiais ........................................................................... 22

7. INCOTERMS........................................................................................................................................................... 26 7.1. Origem .............................................................................................................................................................. 26 7.2. Siglas................................................................................................................................................................. 26 7.3. Significado jurídico........................................................................................................................................... 26 7.4. Categorias de Incoterms .................................................................................................................................... 27 7.5. EXW - EX WORKS (...named place) ............................................................................................................... 27 7.6. FCA - Free Carrier (...named place).................................................................................................................. 28 7.7. FAS - Free Along Ship (...named port of shipment).......................................................................................... 28 7.8. FOB - Free on Board (...named port of shipment)............................................................................................. 28 7.9. CFR - Cost and Freight (...named port of destination) ...................................................................................... 28 7.10. CIF - Cost, Insurance and Freight (...named port of destination) .................................................................... 28 7.11. CPT - Carriage Paid to (...named place of destination) ................................................................................... 29 7.12. CIP - Carriage and Insurance Paid to (...named place of destination) ............................................................. 29 7.13. DAF - Delivered at Frontier (...named place of destination) ........................................................................... 29 7.14. DES - Delivered Ex Ship (...named port of destination).................................................................................. 29 7.15. DEQ - Delivered Ex Quay (...named port of destination)................................................................................ 29 7.16. DDU - Delivered Duty Unpaid (...named place of destination)....................................................................... 30 7.17. DDP - Delivered Duty Paid (...named place of destination)............................................................................ 30

8. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS .............................................................................................................. 31 8.1. Tarifa Externa Comum – TEC e Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM................................................. 31 8.2. Sistema Harmonizado ....................................................................................................................................... 31 8.3. Composição da Tarifa Externa Comum – SH ................................................................................................... 32 8.4. Regras gerais para interpretação do Sistema Harmonizado............................................................................... 36 8.5. Regra geral complementar (RGC)................................................................................................................... 36 8.6. Dúvidas na Classificação................................................................................................................................... 37

9. DOCUMENTAÇÃO DE EMBARQUE .................................................................................................................. 39 9.1. Formalidades ..................................................................................................................................................... 39 9.2. Documentos ...................................................................................................................................................... 39 9.3. Outros Documentos........................................................................................................................................... 40

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10. MODALIDADES DE PAGAMENTO .................................................................................................................. 42 10.1. Importações sem Cobertura Cambial .............................................................................................................. 42 10.2. Importações com Cobertura Cambial .............................................................................................................. 42

11. REGIME FISCAL NA IMPORTAÇÃO................................................................................................................ 47 11.1. Distribuição do Regime Fiscal ........................................................................................................................ 47 11.2. Funções do Imposto ........................................................................................................................................ 47 11.3. Tributos na Importação e cálculos................................................................................................................... 47

12. SISTEMAS MODAIS PROTECIONISTAS.......................................................................................................... 48 12.1. Dumping.......................................................................................................................................................... 48 12.2. Subsídios – Direitos Compensatórios.............................................................................................................. 52 12.3. Direitos Corretivos .......................................................................................................................................... 54 12.4. Salvaguardas ................................................................................................................................................... 55

BIBLIOGRAFIA ......................................................................................................................................................... 58

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1. INTRODUÇÃO

Caminhando pela história do Comércio Exterior do Brasil, vemos que o Brasil, até março de 1990, adotou uma política centralizada ao incremento das exportações, fazendo com que a Balança Comercial apresentasse saldos cada vez mais superavitários para que pudesse suprir o déficit do Balanço de Pagamentos. Para que isso fosse factível, o Brasil lançou mão de instrumentos considerados desleais para manter seu protecionismo, visando um total controle e redução dos volumes de importação, quais sejam:

- Sobretaxas tarifárias - Depósito compulsório - I.O.F - Programa de importação e cotas - Suspensão temporária de concessão de guia de importação - Centralização cambial - Redução dos prazos para pagamentos de importações financiadas

Com isso, o processo inflacionário aumentou devido a não-existência da concorrência externa, sem levar em consideração de que as empresas não necessitam de investimentos para ampliar sua qualidade e competitividade. O Governo Collor de Mello iniciou uma nova fase na Política de Comércio Exterior Brasileiro, onde seu principal componente era a retomada do desenvolvimento, fortalecendo o mercado através de livre concorrência com sua política de abertura das importações, a redução das barreiras tarifárias e não-tarifárias, e eliminação de incentivos fiscais. A conseqüência foi evidente, onde as empresas tiveram que melhorar seus padrões de qualidade, investindo mais em tecnologia, para acompanhar a concorrência externa. Enfim, o resultado foi positivo para o crescimento do Comércio Exterior Brasileiro.

1.2. Conceituação Básica e Inicial

O que é uma Exportação? Exportação, no conceito clássico, é a operação de saída de uma mercadorias, bens ou um serviço de um certo território aduaneiro, depois de cumpridas as exigências legais e comerciais, tendo como contrapartida, geralmente, uma entrada de divisas. É a venda de mercadorias, bens ou serviços de um país a outro.

Por que se exporta? Em princípio, se exporta produtos, bens ou serviços, excedentes ou não, ou por questão de melhor qualidade e aceitação no exterior ou de melhor preço. Mas se exporta também quando as taxas cambiais estão favoráveis para os negócios e a conversão da moeda estrangeira em moeda nacional é considerado um ganho para o exportador. Enfim, tudo é comércio; desde que exista um comprador em potencial fatalmente surgirá um vendedor. No Brasil existem cerca de 4 milhões de empresas. Destas, apenas 13.850 exportaram em 1997, ou seja, 0,35% do total. Nossas vendas ao exterior continuam inferiores a 1% das exportações mundiais. O modelo exportador brasileiro ainda é excessivamente concentrador, onde 728 empresas (5,3% do total de exportadores) foram responsáveis por 84% do valor exportado no ano passado. E o que o comércio da exportação objetiva ?

O comércio da exportação objetiva:

� exportar mercadorias acabadas para consumo, � exportar matérias-primas e produtos intermediários para se poder produzir produtos acabados ou mais

elaborados para suprir o mercado do importador e/ou exportar, � exportar bens de capital, serviços e/ou capitais a fim de se poder produzir internamente e/ou exportar

Quais as modalidades de exportação? As exportações podem ser consideradas como: � exportações comerciais – geralmente chamadas de vendas externas de manufaturados, mais baratos ou

melhores do que os produzidos no país importador, ou de produtos não produzidos, ou de produção insuficiente no país importador;

� exportações industriais – são chamadas as exportações de matérias-primas, produtos intermediários, partes, peças e equipamentos,

� exportações de exceções – dentre todas podemos citar as executadas por governos, a fim de baixar os estoques dos produtos, oferecendo ao comércio importador produtos estrangeiros idênticos, porém com preços inferiores aos nacionais.

Quem pode ser exportador?

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Como exportador se compreende a pessoa jurídica, negociante ou produtor, que exporta mercadorias, serviços ou capitais. O que é uma Importação? Importação, no conceito clássico, é a operação de entrada de uma mercadorias em território aduaneiro, depois de cumpridas as exigências legais e comerciais, tendo como contrapartida, geralmente, uma saída de divisas. É a compra de mercadorias, de um país a outro. Por que se importa? Em princípio, se importa o que se necessita ou por questão de melhor qualidade ou de melhor preço. Mas se importa também para satisfazer requintes ou vaidades pessoais. Enfim, tudo é comércio; desde que exista um comprador em potencial fatalmente surgirá um vendedor. E por que a sistemática da importação é mais complexa que a da exportação?

É sempre mais complexa devido principalmente às importações estarem sob exigências de disponibilidade cambial, programações de prioridades e sofrerem os rigores da fiscalização aduaneira. As operações de importação exigem uma seqüência de operações que precisam ser desenvolvidas cautelosamente. E o que o comércio da importação objetiva ? O comércio da importação objetiva:

� importar mercadorias acabadas para consumo (necessárias ou supérfluos); � importar matérias-primas e produtos intermediários para se poder produzir produtos acabados ou mais

elaborados para suprir o mercado interno e/ou exportar, � importar bens de capital, serviços e/ou capitais a fim de se poder produzir internamente e/ou exportar

Quais as modalidades de importação? As importações podem ser consideradas como: � importações comerciais – geralmente chamadas de compras externas de manufaturados, mais baratos ou

melhores do que os produzidos no país, ou de produtos não produzidos, ou de produção insuficiente no país importador;

� importações industriais – são chamadas as importações de matérias-primas, produtos intermediários, partes, peças e equipamentos, executadas por produtores e para uso próprio dos mesmos;

� importações de exceções – dentre todas podemos citar as executadas por governos, a fim de baixar os preços dos produtos e dos distribuidores nacionais, oferecendo ao comércio produtos estrangeiros idênticos, porém com preços inferiores aos nacionais, e

� importações de emergência – realizadas por iniciativa governamental, com o fim de remediar uma situação de carência interna.

Quem pode ser importador? Como importador se compreende a pessoa jurídica ou física, negociante, produtor ou apenas consumidor que importa mercadorias, serviços ou capitais.

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2. INTRODUÇÃO AO COMÉRCIO INTERNACIONAL

2.1. Histórico

O homem primitivo sempre usou a força bruta para suprir suas necessidades básicas, na preservação da vida e do grupo. Era a fase do poder da força em constantes lutas com os elementos da natureza e contra os demais "grupos inimigos". Nessa fase, o homem não produzia qualquer alimento. Buscava na natureza tudo o que pudesse servir para a subsistência.

Evoluindo para a fase civilizada, com início da agricultura rudimentar, surgiu a prática do escambo, ou seja, a troca de mercadorias. As dificuldades eram imensas, não só na movimentação dos produtos como na busca dos "trocadores".

Por necessidade do mercado, surgiu o sistema rudimentar de comercialização de produto e, do método inicial de simples trocas, o sistema do "padrão de trocas". Inicialmente foram usados: gado, sal - origem do termo salário -, conchas e peles, que passaram a ser aceitos como "padrão elementar" de trocas ou pagamentos de outros produtos.

Posteriormente, a moeda metálica foi concebida como um instrumento de "padrão monetário", que facilitou as trocas e permitiu a avaliação ou comparação de valores a serem negociados ou transacionados. Inicialmente foram usados cobre, prata e ouro. Na atualidade, várias são as formas de apresentação das moedas circulantes do mundo.

2.2. Interdependência Econômica

Da simples troca de bens para satisfação das necessidades individuais ou grupais, o comércio extrapolou os limites dos países, internacionalizando-se e tornando-se cada vez mais complexo com o progressivo aumento de interesses de cada um.

Isoladamente, os países dificilmente conseguem atingir os mesmo níveis globais de eficiência e crescimento a que têm acesso através de sua participação nos fluxos internacionais de trocas.

A dependência externa é perceptível claramente em uma situação de embargo econômico, quando muitas nações não sobreviveriam se dependessem exclusivamente de sua própria capacidade produtiva. As guerras que bloqueiam o comércio com o exterior geralmente trazem à tona essa realidade.

Com base em resolução embargatória da Organização das Nações Unidas (ONU), por exemplo, o Iraque só poderá negociar com terceiros países, se a operação se destinar à indenização de guerra ou à importação de remédios e alimentos a serem trocados por petróleo iraquiano. Para outros produtos, o Iraque se sujeitará ao cumprimento de várias medidas, tais como autorização da própria ONU (mérito humanitário) e certificação da origem não criminal da remessa financeira, efetuada pela INTERPOL.

Há, portanto, questões que envolvem fortes motivações e induzem às trocas internacionais, desde a sobrevivência de uma nação até a satisfação de necessidades menos vitais. As principais motivações resultam de quatro fatores:

� desigual ocorrência das principais jazidas minerais; � diferenças de solo e de clima; � diferença das disponibilidades de capital e trabalho; � diferença dos estágios de desenvolvimento tecnológico.

2.3. Razões para a Comercialização

Uma pessoa que visasse ser inteiramente auto-suficiente tentaria produzir seu próprio alimento, fazer suas próprias roupas, enfim, estar em condições de satisfazer todas as suas necessidades e desejos.

Obviamente, muitas coisas não poderiam ser feitas, pois faltariam os recursos materiais, o tempo e a habilidade necessários. A especialização seria uma conseqüência natural, já que o indivíduo, ao concentrar-se nas coisas em que faz melhor, teria condições de vender ou trocar os seus excedentes por outras coisas que deseja.

A especialização também existe entre as nações, e os contatos, surgidos na busca do atendimento das necessidades, originaram o comércio internacional, definido como conjunto de troca, compra e venda de bens e serviços, que possibilita a migração de capitais entre os países.

Os principais pontos de quem pretende ingressar nesse comércio podem ser organizados em grupos básicos que se complementam:

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2.4. Interesses dos Países

� fonte de recursos; � equilíbrio do balanço de pagamentos; � atualização de tecnologia; � diversificação de mercados; � ampliação da pauta de exportação; � desenvolvimento social (geração de empregos).

2.5. Interesses das Empresas

� aproveitamento da capacidade ociosa; � diversificação de mercados; � compensação de tributos; � formação de nome global; � aproveitamento dos incentivos governamentais.

Em suma, se os interesses de empresas e dos países são convergentes, os esforços despendidos representarão vantagens para todos, pois visam a um ponto comum - o desenvolvimento social. Do ponto de vista da economia nacional, o principal motivo para exportar é obter recursos para pagamento das importações necessárias à sua vida econômica. Ao exportar, além de o país obter divisas, alcança maior produtividade e gera novos empregos. Sob o ponto de vista da empresa, é necessário ela estar atenta aos cuidados que deve tomar para exercer, ao mesmo tempo, as atividades de exportação e industrial-comercial no mercado doméstico, sob o risco de ficar marginalizada. Direcionar ao exterior excedentes destinados inicialmente ao mercado interno, significa falta de confiança, tanto no produto como no mercado importador, que possuem estrutura de custos e peculiaridade de mercado distintas. Não adianta somente investimentos financeiros, é preciso ousar, inovar e arriscar, apostando no sucesso. Assim, a produção para exportação deve ser previamente ajustada às exigências do importador e às características do mercado a que se destina. É indispensável a observação de padrões de qualidade e outras especificações feitas pelo mercado importador. As embalagens também deverão atender tanto às necessidades do produto quanto às recomendações do comprador e do país de destino.

2.6. Doutrinas do Comércio Internacional

O comércio internacional tem-se desenvolvido historicamente sob a influência de duas doutrinas: a do livre-cambismo, que não admite fronteiras para o comércio, e a do protecionismo, que pretende resguardá-las dentro de limites determinados pelos interesses nacionais. Para os defensores do livre-cambismo, a liberdade de comércio permite a distribuição da produção de acordo com a disponibilidade de recursos nacionais, o que propicia a especialização internacional, facilita o desenvolvimento da concorrência e permite a ampliação dos mercados. Os protecionistas são contrários a essa liberdade e afirmam que todo país, em processo de evolução industrial, por exemplo, deve proteger o mercado interno, a fim de garantir o crescimento de seu parque industrial. Essas doutrinas têm sido adotadas alternadamente por quase todos os países, sempre servindo aos interesses de cada um, em determinadas etapas de sua vida econômica.

2.7. Relações de Troca

A expressão "relações de troca" representa o valor apurado entre a importância recebida pelas exportações e aquela paga pelas importações, quando se compara o poder aquisitivo de dois países que negociam entre si, dentro de um determinado período. Quando um país necessita exportar maior quantidade de determinada mercadoria para importar a mesma quantidade de bens, ocorre uma "deterioração das relações de troca". Os estudiosos do comércio exterior afirmam que há deterioração nas relações de troca entre países subdesenvolvidos (fornecedores de matérias-primas) e os industrializados porque os preços dos produtos primários (agrícolas ou minerais) caem continuamente, enquanto os produtos industriais (dos países desenvolvidos) custam mais. Assim, países produtores de matérias-primas são forçados a expandir consideravelmente a produção, com o objetivo de aumentar o volume de suas exportações e se capacitarem para a importação de bens indispensáveis à continuação do desenvolvimento.

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Na prática, significa que o volume das exportações de alimentos e de matérias-primas aumentam de ano para ano, sem que o valor acompanhe esse incremento. Se acrescentarmos o encarecimento dos produtos manufaturados, conclui-se que não houve ganhos no valor real com as exportações de produtos primários. O raciocínio que se segue a essa constatação é simples. O que traria mais benefícios para um país: exportar apenas a madeira, ou um móvel feito com esta madeira? O ideal seria empregar mais gente na manufatura e, conseqüentemente, trazer maior riqueza para o país? Exportar a laranja (a fruta) ou o suco enlatado?

2.8. Barreiras Tarifárias e Não-Tarifárias

No intercâmbio entre as nações nas últimas décadas, ocorreu um grande crescimento do comércio de manufaturados com pequena participação dos países em desenvolvimento. Diante da situação de desigualdade, diversos países do terceiro mundo passaram a aplicar mecanismos diferentes em suas políticas de desenvolvimento econômico, visando dinamizar suas exportações. Aproveitaram as oportunidades de mercado, intensificando as exportações de produtos em que predominavam matéria-prima abundante e mão-de-obra barata. A incisiva participação dos países em desenvolvimento provocou o agravamento das pressões protecionistas nos países desenvolvidos, com a proliferação das barreiras tarifárias (imposto de importação, por exemplo) e, sobretudo, das barreiras não-tarifárias (como as cotas de importação), que afetaram sensivelmente as exportações dos países emergentes. Como forma de protecionismo, a barreira tarifária é menos combatida, porque as regras estão bem definidas, em função da alíquota. O problema mais sério, no campo das barreiras não-tarifárias, são as práticas que discriminam o produto estrangeiro, controladas direta ou indiretamente pelo governo, e que tendem a restringir ou alterar o volume, a composição dos produtos e o destino do comércio internacional.

2.9. Tipos de Restrições não-tarifárias

⇒ proibição a importações, em caráter geral ou seletivo, ou em função da origem; ⇒ cotas de importação (em quantidade ou valor); ⇒ limitações ou suspensões voluntárias das exportações; ⇒ depósitos compulsórios; ⇒ controles de preços; ⇒ controles cambiais; ⇒ exigências em matéria de embalagem e marcas de origem; ⇒ regulamentações sanitárias; ⇒ normas de qualidade (aplicadas a produtos, serviços e meio ambiente); ⇒ normas técnicas; ⇒ regras de segurança industrial.

2.10. Globalização

Muitas das exigências foram conseqüência direta da globalização da economia, movimento que não foi planejado ou criado pelas empresas, nem fruto da elaboração dos países. Simplesmente aconteceu e com rapidez impressionante. O fundamento desse movimento vem da tecnologia da informação virtual que possibilita a realização do processo de comunicação mundial em frações de segundo. A notícia da morte de Abraham Lincoln, em 1865, levou treze dias para cruzar o Atlântico e chegar ao continente europeu. A recente queda dos mercados de bolsas de valores asiáticos foi comunicada aos principais centros financeiros do mundo em apenas treze segundos. A globalização precipitou as chamadas ondas de desregulamentação de mercados, de flexibilização de monopólios e de parceirização de empresas. Com o seu advento, a concorrência rompeu fronteiras, ignorou bandeiras e idiomas. Grandes empresas tendem a ver as pequenas empresas como suas parceiras, através de processos de terceirização e parceirização dos negócios. Uma empresa perfeitamente inserida no contexto acima atuará com a visão de venda competitiva e padronizada de seu produto em qualquer lugar do mundo, adotando uma estratégia unificada de marketing, voltada à uniformização de sua imagem. A rápida adequação aos sinais emitidos pelos novos mercados caracteriza a presença de uma empresa globalizada, que migra na busca de condições operacionais mais atraentes, em especial quando percebe ser possível obter maiores vantagens, reduzindo custos em relação ao mercado onde operava.

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2.11. Reforma Administrativa

O comércio exterior, em decorrência da globalização, tem experimentado contínuos avanços na liberalização das fronteiras nacionais. O Brasil, dentro dessa nova ordem, vem vivenciando, a partir da década de 90, profundas transformações econômicas, partindo de um modelo protecionista-exportador, para um modelo liberalizante de importações e exportações. A brusca mudança está exigindo grandes investimentos em modernização do parque fabril manufatureiro (competitividade). A situação é bastante complexa e delicada, e a batalha está voltada para a conquista do equilíbrio na Balança de Pagamento. O novo posicionamento brasileiro vem se caracterizando pela renúncia a muitas práticas e mecanismos considerados desleais, com supressão ou sensível reduções dos seguintes itens:

⇒ sobretaxas tarifárias; ⇒ depósito de garantia; ⇒ depósitos compulsórios; ⇒ IOF; ⇒ programas de importação; ⇒ cotas (sensível redução); ⇒ centralização cambial; ⇒ prazos mínimos de pagamento (sensível redução).

O Governo Federal idealizou uma série de medidas que vem possibilitando crescente adequação brasileira às práticas mundiais de Comércio de Corrente (exportações e importações). Entre elas, destacam-se:

1. automatização do controle do fluxo de informações dos segmentos, com a implantação do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) - módulos exportação e importação;

2. enxugamento dos normativos vigentes através da proposta de criação de uma Lei Única de Comércio Exterior, em fase final de elaboração;

3. redução da carga tributária das importações, com redução da ordem de 220% em relação às alíquotas médias, praticadas até o final da década de 1980;

4. adoção de leis específicas de incentivos à modernização e privatização dos terminais portuários, com vistas à redução do custo Brasil;

5. lançamento de um Programa de Qualidade e Modernização Industrial, em conjunto com a iniciativa das empresas nacionais, destinado a colocar o Brasil em posição de destaque mundial na obtenção de qualidade empresarial, através da certificação da série ISO9000;

6. gradativa desoneração tributária na cadeia exportadora. Contudo, ainda é baixa a participação da pauta exportadora brasileira no comércio mundial - em torno de 1% -, além de ser concentrada em poucos mercados. De concreto, aboliu-se de vez o rótulo de exclusivo exportador de produtos primários, haja vista a parcela de produtos semimanufaturados ser superior à consignada nas estatísticas para os produtos primários. Hoje, o país negocia desde produtos tradicionais (minério de ferro, café) e máquinas sofisticadas, com alto valor agregado, até exportações de serviços.

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3. BALANÇO DE PAGAMENTOS O FMI – Fundo Monetário Internacional, define balanço de pagamentos como o registro sistemático de todas as transações realizadas por pessoas economicamente ativas, física ou jurídicas, de um determinado país com outro, em um período de tempo pré-determinado. A distinção entre residentes e não-residentes está associada ao local em que produze e consomem bens e serviços. Assim residente é a pessoa física ou jurídica domiciliada em um país. Inclui os indivíduos com residência fixa, mesmo que sejam imigrantes, as filiais de empresas estrangeiras sediada no país, os funcionários em serviço no exterior, bem como os indivíduos que se encontram transitoriamente no exterior em viagens de turismo, negócios, etc. Não-residentes, por oposição, é todo aquele que não se enquadra na definição de residente. Presta-se à verificação da situação financeira de um em relação ao outro. Compõe-se das Transações Correntes, compreendendo não só o fluxo de mercadorias e serviços, mas também o Movimento de Capitais.

3.1. Transações Correntes

São aquelas que produzem fluxos reais, ou seja, movimentação de bens e serviços, incluindo os serviços de remuneração de capitais sob a forma de juros, lucros e dividendos. São subdivididas em balança comercial, balanço de serviços e transferências unilaterais.

Balança comercial - registra o saldo da exportações e importações de mercadorias pelo valor FOB (free on board)

Balanço de serviços – registra o saldo de todas as operações de transportes, seguros, turismo, rendas de capitais (juros, dividendos e lucros), comissões, propaganda, assinatura de periódicos, direitos autorais, aluguel de filmes, patentes, etc.

Transferências unilaterais – registram o saldo de todas as transações que não envolvem obrigações em contrapartida, portanto, neste grupo incluem: os donativos internacionais de qualquer natureza: alimentos, medicamentos, recursos destinados a reparações de guerra, ajuda a populações afetadas por desastres naturais, transferências de imigrantes e seus familiares, etc.

3.2. Movimentos de Capitais

São os fluxos de moeda, crédito e títulos representativos de investimentos. Subdividem-se em: capitais autônomos e capitais compensatórios.

Movimentos de capitais autônomos – correspondem ao saldo das entradas e saídas voluntárias de capitais sob a forma de empréstimos, investimentos diretos, amortizações, financiamentos, capitais de curto prazo, etc.

Movimentos de capitais compensatórios – englobam as reservas internacionais, os empréstimos de regularização do FMI e os atrasados, que são contas vencidas e não pagas pelo país.

3.3. Erros e omissões

Um valor lançado a crédito na conta erros e omissões correspondem acréscimo nas reservas do país sem o correspondente registro das transações que deram origem ao ingresso desses recursos. esse método de cálculo presume que a existência de erros e omissões deve-se à apuração inadequada das informações dos balanços comercial e de serviços, das transferências unilaterais ou, ainda, dos movimentos de capitais autônomos. é uma suposição bem razoável considerando os contrabandos, os sub faturamentos, as remessas de capital para paraísos fiscais. entre outras operações de difícil apuração pelas autoridades competentes.

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Balanço de Pagamentos Balança Comercial (Mercadorias) � Exportações FOB (débito) � Importações FOB (crédito) Balanço de Serviços � Viagens Internacionais (turismo) � Transportes (fretes) � Seguros � Rendas de capitais (juros, lucros, dividendos e lucros reinvestidos pelas

multinacionais) � Serviços diversos (royalties, assistência técnica) � Serviços governamentais (embaixadas) � Serviços diversos Transferências Unilaterais (Donativos em Divisas ou Mercadorias) Balanço de Transações Correntes ou Saldo em Conta-Corrente (Resultado Líquido de A + B + C) Movimento de Capitais Autônomos ou Balanço de Capitais Autônomos (Transações Monetárias) � Investimentos diretos líquidos (novas firmas estrangeiras) � Reinvestimentos (multinacionais já instaladas no país) � Empréstimos e financiamentos (Banco Mundial, BID, bancos privados e oficiais estrangeiros) � Amortizações � Capitais de curto prazo Erros e Omissões Saldo do Balanço de Pagamentos (Resultado Líquido de D + E + F) Financiamento do Resultado ou Financiamento Oficial Compensatório � Haveres e obrigações no exterior ou contas de caixa (reservas, ouro) � Empréstimos de regularização (FMI) � Atrasados comerciais

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ERROS

E SALDO DO

OMISSÕES BALANÇO DE

EXPORT IMPORT SALDO LONGO CURTO PAGAMENTOS FMI E(FOB) (FOB) (FOB) PRAZO PRAZO OUTROS

ÓRGÃOS

A B C D E F G H I L M N O P Q RA-B D+E+F+G+H L+M K+N+O

SALDO

BALANÇA DE SERVIÇOS

C+I+J

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BALANÇA COMERCIAL

FONTES

AUTÔNOMOS (FINANCEIRA)

MOVIMENTO DE CAPITAIS

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MOVIMENTO DE TRANSAÇÕES CORRENTES (COMERCIAL)

EMPR / INVEST / AMORTIZ

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ITA

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OU

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3.4. Exercício de Balanço de Pagamentos

TRANSAÇÕES US$ MILHÕES

Exportações CIF 10.000

- seguros 500

- fretes 1.000

Donativos recebidos 30

Amortizações pagas 250

Juros pagos 50

Lucros remetidos ao exterior 10

Dividendos recebidos 25

Investimentos externos no País 800

Viagens de estrangeiros ao país 300

Erros e omissões (10)

Importações CIF 5.000

- fretes 500

- seguros 250

Empréstimos concedidos 500

Donativos enviados 50

Viagens de nacionais para o exterior 1.200

Investimentos nacionais no exterior 2.500

Empréstimos recebidos 100

Amortizações recebidas 120

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4. CAMEX - CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, órgão integrante do Conselho de Governo, tem por objetivo a formulação, adoção, implementação e a coordenação de políticas e atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, incluindo o turismo. A CAMEX é integrada pelo Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; que a preside, pelos Ministros Chefe da Casa Civil; da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; das Relações Exteriores; e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

4.1. Competências

Dentre as competências definidas pelo Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, destacam-se: • definir as diretrizes e procedimentos relativos à implementação da política de comércio exterior visando à

inserção competitiva do Brasil na economia internacional; • coordenar e orientar as ações dos órgãos que possuem competências na área de comércio exterior; • definir, no âmbito das atividades de exportação e importação, diretrizes e orientações sobre normas e

procedimentos para os seguintes temas, observada a reserva legal: (a) racionalização e simplificação do sistema administrativo, (b) habilitação e credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior, (c) nomenclatura de mercadoria, (d) conceituação de exportação e importação, (e) classificação e padronização de produtos, (f) marcação e rotulagem de mercadorias, e (g) regras de origem e procedência de mercadorias;

• estabelecer as diretrizes para as negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral;

• orientar a política aduaneira, observada a competência específica do Ministério da Fazenda; • formular diretrizes básicas da política tarifária na importação e exportação; • estabelecer diretrizes e medidas dirigidas à simplificação e racionalização do comércio exterior, bem como

para investigações relativas à práticas desleais de comércio exterior; • fixar diretrizes para a política de financiamento das exportações de bens e de serviços, bem como para a

cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive as relativas ao seguro de crédito às exportações; • fixar diretrizes e coordenar as políticas de promoção de mercadorias e de serviços no exterior e de

informação comercial; • opinar sobre política de frete e transporte internacionais, portuários, aeroportuários e de fronteiras, visando

à sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência; • orientar políticas de incentivo à melhoria dos serviços portuários, aeroportuários, de transporte e de turismo,

com vistas ao incremento das exportações e da prestação desses serviços a usuários oriundos do exterior; • fixar alíquotas de imposto de exportação, alíquotas de imposto de importação, direitos antidumping e

compensatórios, provisórios ou definitivos, salvaguardas, e eventuais suspensões (por meio de Resoluções CAMEX).

Ressalte-se que os atos expedidos pela CAMEX devem considerar, ainda, os compromissos internacionais firmados pelo País, em particular junto à Organização Mundial de Comércio (OMC), ao MERCOSUL e à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

4.2. Estrutura

A CAMEX terá como órgão de deliberação superior e final um Conselho de Ministros composto pelos seguintes Ministros de Estado: I - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá; II - das Relações Exteriores; III - da Fazenda; IV - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; V - do Planejamento, Orçamento e Gestão; e VI - Chefe da Casa Civil da Presidência da República. Deverão ser convidados a participar das reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX titulares de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, sempre que constar da pauta assuntos da área de atuação desses órgãos ou entidades, ou a juízo do Presidente da República. Integrarão a CAMEX, também, um Comitê Executivo de Gestão, um Conselho Consultivo do Setor Privado - CONEX, e uma Secretaria-Executiva. Ao Comitê Executivo de Gestão cabe avaliar o impacto, supervisionar permanentemente e determinar aperfeiçoamentos em relação a qualquer trâmite, barreira ou exigência burocrática que se aplique ao comércio exterior e ao turismo, incluídos os relativos à movimentação de pessoas e cargas. São membros natos do Comitê Executivo de Gestão:

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I - o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX; II - os Secretários-Executivos dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República; além do Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores; III - o Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes; IV - o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego; V - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio-Ambiente; VI - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia; VII - o Secretário-Executivo do Ministério do Turismo; VIII - o Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda; IX - o Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda; X - o Secretário de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; XI - o Secretário-Executivo da CAMEX; XII - o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; XIII - o Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores; XIV - o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil; XV - o Diretor da Área Internacional do Banco do Brasil S. A.; XVI - um membro da Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e XVII - um representante do Serviço Social Autônimo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-Brasil. Ao CONEX, órgão composto de 20 representantes dos setores empresariais, acadêmicos e trabalhistas, compete assessorar o Comitê Executivo de Gestão, por meio de elaboração e encaminhamento de estudos e propostas setoriais para aperfeiçoamento da política de comércio exterior. Este novo formato permitirá à CAMEX ter uma atuação mais integrada, tanto na área governamental, como no âmbito privado, introduzindo nas discussões uma visão mais ampliada dos diversos aspectos do comércio exterior, com repercussões positivas na qualidade e eficácia de suas decisões. À Secretaria Executiva da CAMEX compete, além de prestar assistência direta ao Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, preparar as reuniões do Conselho de Ministros, do Comitê Executivo de Gestão e do CONEX, e acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de Ministros e pelo Comitê Executivo de Gestão, coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e preparar propostas sobre matérias de competência da CAMEX para serem submetidas ao Conselho de Ministros e ao Comitê Executivo de Gestão.

4.3. A Secretaria de Comércio Exterior - Secex

Competências I - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior e estabelecer normas necessárias à sua implementação; II - propor medidas, no âmbito das políticas fiscal e cambial, de financiamento, de recuperação de créditos à exportação, de seguro, de transportes e fretes e de promoção comercial; III - propor diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais de política de comércio exterior, bem como propor alíquotas para o imposto de importação, e suas alterações; IV - participar das negociações em acordos ou convênios internacionais relacionados com o comércio exterior; V - implementar os mecanismos de defesa comercial; e VI - apoiar o exportador submetido a investigações de defesa comercial no exterior.

Departamentos 1. Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX Atribuições e Estrutura O desafio de expandir as vendas externas brasileiras a patamar coerente com o potencial do País norteia as principais iniciativas conduzidas pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX. Assim, são empreendidos esforços para o aperfeiçoamento dos mecanismos de comércio exterior brasileiro e implementadas ações direcionadas à sua simplificação e adequação a ambiente de negócios cada vez mais competitivo. Competências I - elaborar, acompanhar e avaliar estudos sobre a evolução da comercialização de produtos e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro, com base nos parâmetros de competitividade setorial e disponibilidades mundiais; II - executar programas governamentais na área de comércio exterior; III - autorizar operações de importação e exportação e emitir documentos, inclusive quando exigidos por acordos bilaterais e multilaterais assinados pelo Brasil; IV - regulamentar os procedimentos operacionais das atividades relativas ao comércio exterior; V - administrar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, no âmbito da Secretaria; e

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VI - coletar, analisar, sistematizar e disseminar dados e informações estatísticas de comércio exterior.

SEPLA - Setor de Planejamento CGAB - Coordenação-Geral de Produtos Agropecuários e Básicos SEAPE - Setor de Produtos Agropecuários SERIN - Setor de Produtos Intermediários SETEC - Setor de Produtos Têxteis e Calçados CGME - Coordenação-Geral de Máquinas e Equipamentos SEMEC - Setor de Produtos da Indústria Mecânica SETEL - Setor de Produtos das Indústrias de Transporte e Eletroeletrônica SEINA - Setor de Produtos da Indústria de Aparelhos e Instrumentos CONOR - Coordenação de Normas e Suporte Técnico SEJUR - Setor de Suporte Técnico SENOR - Setor de Normas ASFIL - Assessoria de Financiamento, Assuntos Internacionais e Logística GERIS - Gerência de Informação e Desenvolvimento de Sistemas Operacionais ASINF - Assessoria de Informação de Comércio Exterior ASDES - Assessoria de Desenvolvimento de Sistemas Operacionais (SISCOMEX) CGOC - Coordenação-Geral de Operações Comerciais ASEXP - Assessoria de Operações de Exportação SEIMP - Serviço de Operações de Importação CGFL - Coordenação-Geral de Logística, Regimes Aduaneiros, Crédito e Financiamento ASREL- Assessoria de Regimes Aduaneiros e Logística ASFEX - Assessoria de Crédito e Financiamento às Exportações ASIPE - Assessoria de Incentivo à Promoção das Exportações 2. Departamento de Negociações Internacionais – DEINT Competências I - negociar e promover estudos e iniciativas internas destinados ao apoio, informação e orientação da participação brasileira em negociações de comércio exterior; II - desenvolver atividades de comércio exterior, junto a organismos e participar de acordos internacionais; e III - coordenar, no âmbito interno, os trabalhos de preparação da participação brasileira nas negociações tarifárias em acordos internacionais e opinar sobre a extensão e retirada de concessões. 3. Departamento de Defesa Comercial – DECOM

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Competências I - examinar a procedência e o mérito de petições de abertura de investigações de dumping, de subsídios e de salvaguardas, com vistas à defesa da produção doméstica; II - propor a abertura e conduzir investigações para a aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas; III - recomendar a aplicação das medidas de defesa comercial previstas nos correspondentes Acordos da Organização Mundial do Comércio - OMC; IV - acompanhar as discussões relativas às normas e à aplicação dos Acordos de defesa comercial junto à OMC; V - participar em negociações internacionais relativas à defesa comercial; e VI - acompanhar as investigações de defesa comercial abertas por terceiros países contra exportações brasileiras e prestar assistência à defesa do exportador, em articulação com outros órgãos governamentais. Estrutura COTEC - Consultoria Técnica e Normativa GEAPE - Coordenação-Geral de Produtos Agropecuários GERIN - Coordenação-Geral de Produtos Intermediários GEMAC - Coordenação-Geral de Metais e Produtos Acabados 4. Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior – DEPLA Competências I - propor e acompanhar a execução das políticas e dos programas de comércio exterior; II - formular propostas de planejamento da ação governamental, em matéria de comércio exterior; III - desenvolver estudos de mercados e produtos estratégicos para expansão das exportações brasileiras; IV- planejar e executar programas de capacitação em comércio exterior dirigidos às pequenas e médias empresas; V - planejar a execução e manutenção de Programas de Desenvolvimento da Cultura Exportadora; VI - acompanhar, em fóruns e comitês internacionais, os assuntos relacionados com o desenvolvimento do comércio internacional e do comércio eletrônico; e VII - elaborar e editar o material técnico para orientação da atividade exportadora. VIII- coletar, analisar, sistematizar e disseminar dados e informações estatísticas de comércio exterior. IX - planejar ações orientadas para a logística de comércio exterior; X - desenvolver estudos relacionados com a utilização dos regimes aduaneiros especiais e atípicos; XI - propor diretrizes para a política de crédito e financiamento às exportações, especialmente do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX; XII - desenvolver e acompanhar, em coordenação com os demais órgãos envolvidos, a política do Seguro de Crédito à Exportação - SCE; XIII - acompanhar os assuntos do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE; XIV- prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE; Estrutura Coordenação-Geral de Crédito e Financiamento Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Programas de Apoio às Exportações Coordenação-Geral de Estatística Coordenação-Geral de Logística e Regimes Aduaneiros Atípicos Coordenação-Geral de Promoção e Mercado

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5. SISCOMEX

5.1. Introdução ao Siscomex

O Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, instituído pelo Decreto n° 660, de 25.9.92, é a sistemática administrativa do comércio exterior brasileiro, que integra as atividades afins da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria da Receita Federal-SRF e do Banco Central do Brasil - BACEN, no registro, acompanhamento e controle das diferentes etapas das operações de exportação.

A partir de 1993, com a criação do SISCOMEX, todo o processamento administrativo relativo às exportações foi informatizado. As operações passaram a ser registradas via Sistema e analisadas "on line" pelos órgãos que atuam em comércio exterior, tanto os chamados órgãos "gestores" (SECEX, SRF e BACEN) como os órgãos "anuentes", que atuam apenas em algumas operações específicas (Ministério da Saúde, Departamento da Polícia Federal, Comando do Exército etc.).

Na concepção e no desenvolvimento do Sistema, foram harmonizados conceitos, códigos e nomenclaturas, tornando possível a adoção de um fluxo único de informações, tratado pela via informatizada, que permite a eliminação de diversos documentos utilizados no processamento das operações.

O acesso ao SISCOMEX IMPORTAÇÃO é feito por meio de conexão com o Serpro a fim de que as operações que necessitam de Licenciamento de Importação possam ser efetuadas.

O SISCOMEX tem sido constantemente aprimorado, tendo incorporado o Módulo Drawback Eletrônico, em novembro de 2001.

5.2. Benefícios

As principais vantagens são:

� harmonização de conceitos utilizados pelos órgãos governamentais que atuam na área de comércio exterior; � ampliação dos pontos de atendimento no País, por meio eletrônico; � eliminação de coexistência de controles e sistemas de coleta de dados; � simplificação e padronização das operações de comércio exterior com redução de burocracia; � eliminação de diversos formulários e documentos e de uma série de controles paralelos, que seriam

substituídos por um único documento no final do processo; � agilidade na coleta e processamento de informações, por meio eletrônico; � redução de custos administrativos para todos os envolvidos no Sistema; � crítica dos dados utilizados na elaboração das estatísticas de comércio exterior; � redução de tempo para liberação das mercadorias importadas e para embarque das mercadorias exportadas.

5.3. Órgãos Intervenientes

Usuário

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Gestores

o Secretaria de Comércio Exterior (SECEX): vincula-se ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo: normatiza, supervisiona, orienta, planeja, controla e avalia as atividades comerciais do Brasil com outros países, em observância à política de comércio exterior vigente.

o Secretaria da Receita Federal (SRF): vincula-se ao Ministério da Fazenda: fiscaliza as exportações e as

importações de mercadorias e a correta utilização dos incentivos fiscais concedidos pela legislação em vigor, bem como arrecada os direitos aduaneiros incidentes sobre a entrada e saída de mercadorias no País.

Obs.: O SERPRO, órgão da SRF responsável pela concepção do SISCOMEX, faz a sua manutenção, com base nas alterações oriundas dos órgãos gestores.

o Banco Central do Brasil (BACEN): é uma autarquia federal: efetua o controle de capitais estrangeiros;

mantém em depósito as reservas oficiais em ouro, em moeda estrangeira e em Direitos Especiais de Saque; autoriza as instituições financeiras a operar em câmbio e as fiscaliza; atua no mercado de câmbio, financeiro e comercial, para manter a estabilidade relativa das taxas de câmbio e o equilíbrio no balanço de pagamentos. Nas praças onde não há unidade do Banco Central, é delegado ao Banco do Brasil o controle e a fiscalização das operações cambiais.

Anuentes

• Banco do Brasil; • Conselho Nacional de Energia Nuclear (CNEN); • Departamento da Polícia Federal (DPF); • Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX); • Departamento Nacional de Combustíveis (DNC); • Instituto Brasileiro de Patrimônio Cultural (IBPC); • Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA); • Ministério da Aeronáutica; • Ministério da Agricultura e do Abastecimento; • Ministério da Ciência e Tecnologia; • Ministério da Saúde; • Ministério do Exército; • Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República (SAE/PR); • Secretaria de Produtos de Base (SPB).

5.4. Usuários

• órgãos da administração direta e indireta, intervenientes no comércio exterior; • instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio, mediante acesso ao Sistema de Informações do

Banco Central (SISBACEN); • instituições financeiras autorizadas pela SECEX - Secretaria de Comércio Exterior a conceder licença de

importação; • pessoas físicas e jurídicas que atuam na área de comércio exterior, tais como exportadores, importadores,

depositários, transportadores, e seus representantes legais (por exemplo, despachantes)

5.5. Acesso e Habilitação

Você pode ter acesso ao SISCOMEX dentro de sua própria empresa, interligando-se ao sistema. Mas é provável que, pelo menos no início, o volume de suas operações não justifique essa opção, que envolve investimento em equipamentos, treinamento e atualização constante.

Possivelmente, será mais prático e barato começar utilizando os serviços de um intermediário, que pode ser o Banco do Brasil S.A, por meio de qualquer de suas agências que preste serviço de comércio exterior, ou um despachante aduaneiro.

Para interligar-se ao sistema, antes da primeira operação é necessário dirigir-se a uma repartição da Secretaria da Receita Federal, a fim de obter uma senha. Esta senha é vinculada ao seu próprio CPF. O acesso ao SISCOMEX pode ser efetuado a partir de qualquer ponto conectado (bancos, corretoras, despachantes aduaneiros ou o próprio estabelecimento do usuário), bem como por meio de terminais instalados nos órgãos federais encarregados do controle do comércio exterior.

Para exportar, as empresas devem estar cadastradas no REI - Registro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior. A inscrição no REI é automática, no ato da primeira operação, sem maiores formalidades. As pessoas físicas (agricultor ou pecuarista, com registro no Incra, artesãos, artistas ou assemelhados, registrados como profissionais autônomos) deverão solicitar o cadastramento no REI ao DECEX - Departamento de Operações de Comércio Exterior da SECEX.

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O Sistema está concebido de forma a caracterizar uma operação de exportação por meio de um registro (Registro de Exportação - RE), prevendo, em determinados casos, outros módulos: Registro de Operação de Crédito - RC e Registro de Venda - RV.

5.6. Registro de Exportação (RE)

É o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracterizam a operação de exportação de uma mercadoria por meio de enquadramento específico.

Obter o RE é o passo inicial da grande maioria das operações, excetuados, portanto, os casos dispensados ou para os quais seja utilizada a Declaração Simplificada de Exportação - DSE.

5.7. Registro de Exportação Simplificado (RES)

A fim de facilitar a atuação não só das empresas de pequeno porte, mas também daquelas que pretendem realizar operações de exportação que não ultrapassem a US$ 10.000,00, pode ser utilizado o Registro de Exportação Simplificado - RES, assim considerando o valor na condição de venda e desde que atendidas as demais condições regulamentares.

5.8. Registro de Operação de Crédito (RC)

O RC representa o conjunto de informações de caráter comercial, financeiro e cambial nas exportações realizadas a prazo e com incidência de juros separadamente do principal (exportações financiadas), sendo obrigatório para operações com prazo de pagamento superior a 180 dias e, para prazos iguais ou inferiores, sempre que houver incidência de juros.

Como regra geral, o exportador deve solicitar o RC e obter o seu deferimento antes do Registro de Exportação (RE) e, por conseqüência, previamente ao embarque.

Somente é admitido, em condições normais, o preenchimento do RC posterior ao RE nos casos de exportação de bens em consignação ou destinados a feiras e exposições, cuja venda tenha sido fechada a prazo (financiada).

5.9. Registro de Venda (RV)

É o conjunto de informações que caracterizam a operação de exportação de produtos negociados em bolsas internacionais de mercadorias ou de "commodities", por meio de enquadramento específico. Os produtos sujeitos a RV são divulgados pela SECEX (normas de comercialização).

O preenchimento do RV é prévio ao Registro de Exportação (RE) e, por conseqüência, ao embarque.

5.10. Despacho Aduaneiro de Exportação

O despacho de exportação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo exportador em relação à mercadoria, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas a seu desembaraço aduaneiro e a sua saída para o exterior.

Ele se inicia no momento em que o exportador, com seu RE efetivado, registra - via SISCOMEX - o documento base do despacho, a Declaração de Exportação - DDE, junto à Secretaria da Receita Federal. Uma DDE pode conter mais de um Registro de Exportação - RE, desde que todos se refiram, cumulativamente, ao mesmo exportador, a mercadorias negociadas na mesma moeda e na mesma condição de venda e às mesmas unidades da SRF de despacho e embarque.

Em seguida, as mercadorias devem ser colocadas à disposição da Secretaria da Receita Federal (normalmente, em Recinto Alfandegado), acompanhadas da seguinte documentação básica, entre outras, se assim dispuser a legislação específica: primeira via da Nota Fiscal e, nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre, via original do Conhecimento de Embarque e do Manifesto Internacional de Carga.

Os despachos passam pela "seleção parametrizada", mediante a qual, de acordo com uma série de critérios definidos pela administração aduaneira, pode haver conferência dos documentos apresentados com os dados constantes do despacho, assim como verificação física da mercadoria.

Concluída a fase de conferência sem exigência fiscal ou de outra natureza, ocorre o desembaraço aduaneiro da mercadoria e a conseqüente autorização para o seu trânsito, embarque ou transposição de fronteira.

O ato final do despacho aduaneiro é a "averbação", que consiste na confirmação, por parte da fiscalização, da saída da mercadoria do País.

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Após a averbação, a Secretaria da Receita Federal emite, quando solicitado pelo exportador, o Comprovante de Exportação (CE).

É considerada exportada para fins fiscais e de controle cambial, a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado no SISCOMEX, ou seja, desde que sejam fornecidos aos órgãos e entidades competentes para efetuar a fiscalização e controle de operações de exportação, os dados necessários à identificação do despacho averbado no Sistema, é irrelevante a inexistência do comprovante de exportação.

5.11. Licenciamento da Importação

Como regra geral, o licenciamento das importações é automático, sendo efetivado no momento do registro da Declaração de Importação - DI, documento base para o despacho aduaneiro.

Para algumas mercadorias ou operações específicas, que estão sujeitas a controles especiais, o licenciamento é não-automático (LI) e previamente ao embarque da mercadoria no exterior. Em outros casos, como nas operações de Drawback, o licenciamento também é não-automático, porém previamente ao despacho aduaneiro de importação. Assim, o importador deverá sempre consultar o Siscomex a fim de verificar o tratamento administrativo a que se subordina a sua operação.

A LI conjuga informações referentes à mercadoria e à operação em cinco fichas: a das informações básicas (referentes ao importador, país de procedência e unidades da Secretaria da Receita Federal - SRF), a do fornecedor, a da mercadoria, a da negociação e a de informações complementares (tela para informações adicionais).

O acesso ao SISCOMEX IMPORTAÇÃO é feito por meio de conexão com o Serpro, com vistas à elaboração dos documentos eletrônicos: Licenciamento Não-Automático de Importação - LI e Declaração de Importação - DI.

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6. REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

No regime comum de importação e de exportação de mercadorias ocorre, via de regra, o pagamento de tributos. Entretanto, devido à dinâmica do comércio exterior e para atender a algumas peculiaridades, o governo criou mecanismos que permitem a entrada ou a saída de mercadorias do território aduaneiro com suspensão ou isenção de tributos. Esses mecanismos são denominados Regimes Aduaneiros Especiais.

6.1. Regimes Aduaneiros Especiais

Assim chamados por não se adequarem à regra geral do regime comum de importação e exportação.

1. Trânsito Aduaneiro 2. Admissão Temporária 3. Drawback 4. Entreposto Aduaneiro 5. RECOF - Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob controle informatizado 6. RECOM - Regime Especial de Importação de Insumos 7. Exportação Temporária 8. REPETRO - Regime Especial de Importação de bens destinados às atividades de Pesquisa e de lavra das

jazidas de petróleo e gás natural. 9. REPEX - regime especial de importação de petróleo bruto e seus derivados 10. Loja Franca 11. DE - Depósito Especial 12. DAF - Depósito Afiançado 13. DAC - Depósito Alfandegado Certificado 14. Depósito Franco

6.2. Regimes Aduaneiros Especiais aplicados em áreas especiais

Os regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais, são considerados regimes extraordinários por fazerem parte dos denominados regimes econômicos. Estes regimes caracterizam-se por atenderem o desenvolvimento de certos pólos econômicos e pela suspensão do crédito tributário quando da admissão do regime e pela isenção na aplicação ou no uso para determinados fins. Portanto, concedem tratamentos aduaneiros diferenciados para tributação e despacho para determinadas regiões ou para determinadas atividades econômicas. Conforme o RA, artigos 452 a 481, os “regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais” são: Zona Franca de Manaus - ZFM A Zona Franca de Manaus1, como um modelo de desenvolvimento econômico, teve como idealizador o Deputado Federal Francisco Pereira da Silva e foi criada pela Lei 3173 de 06 de junho de 1957, denominada como Porto Livre. Passados dez anos, o Governo Federal, através do Decreto-Lei 288/67 2 , deu amplitude à legislação anterior reformulando o modelo pré-existente. Estabeleceu incentivos fiscais por 303 anos para implantação de um pólo industrial, comercial e agropecuário a ser usufruída dentro de uma área de 10mil km², estabelecendo a cidade Manaus como o centro das atividades. Com o Decreto-Lei 291 de 28 de fevereiro de 1967, a área denominada Amazônia Ocidental Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima) passa a integrar a ZFM dando amplitude na ocupação da região. O modelo de desenvolvimento da ZFM está assentado em Incentivos Fiscais e Extrafiscais, que propiciaram condições para alavancar um processo de crescimento e desenvolvimento da área incentivada, além de promover a melhor integração produtiva e social dessa região ao país, garantindo a soberania nacional sobre suas fronteiras. Visa atender também os projetos de proteção ambiental, objetivando melhorias na qualidade de vida às suas populações. De acordo com o Regulamento Aduaneiro que trata sobre os benefícios fiscais, vejamos:

1 A ZFM é administrada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, autarquia também criada pelo Decreto-lei nº 288/67, com personalidade jurídica, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 2 Conforme artigo 452 do Regulamento Aduaneiro - A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e de exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância a que se encontram os centros consumidores de seus produtos (Decreto-lei no 288, de 1967, art. 1o). 3 Posteriormente prorrogado por mais 10 anos pelo Decreto nº 92.560/86, sendo que pelo artigo 40 da Constituição Federal “Disposições Constitucionais Transitórias” de 1988, os incentivos estão assegurados até o ano 2013.

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Art. 453. A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus, destinadas a seu

consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca,

instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, exportação, bem assim a estocagem

para reexportação, será isenta dos impostos de importação e sobre produtos industrializados (Decreto-

lei no 288, de 1967, art. 3o, e Lei no 8.032, de 1990, art. 4o).

§ 1° Excetuam-se da isenção de que trata este artigo as seguintes mercadorias (Decreto-lei no

288, de 1967, art. 3o, § 1o, com a redação dada pela Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1o):

I - armas e munições;

II - fumo;

III - bebidas alcoólicas;

IV - automóveis de passageiros; e

V - produtos de perfumaria ou de toucador, e preparados e preparações cosméticas, salvo os

classificados nas posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul, se destinados,

exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou quando produzidos com utilização de

matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.

§ 2o A isenção de que trata este artigo fica condicionada à efetiva aplicação das mercadorias

nas finalidades indicadas, e ao cumprimento das demais condições e requisitos estabelecidos pelo

Decreto-lei no 288, de 1967, e pela legislação complementar.

§ 3o Os produtos nacionais exportados para o exterior e, posteriormente, importados pela Zona

Franca de Manaus, não gozarão dos benefícios referidos neste artigo (Decreto-lei no 1.435, de 16 de

dezembro de 1975, art. 5o).

§ 4o A entrada das mercadorias a que se refere o caput será permitida somente em porto,

aeroporto ou recinto alfandegados, na cidade de Manaus.

Art. 454. A remessa de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na

Zona Franca de Manaus, ou posterior exportação, será, para efeitos fiscais, equivalente a uma

exportação brasileira para o exterior (Decreto-lei no 288, de 1967, art. 4o).

§ 1o O benefício de que trata o caput não abrange armas e munições, perfumes, fumo, bebidas

alcoólicas e automóveis de passageiros classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas

posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o ex tarifário

01) da Nomenclatura Comum do Mercosul (Decreto-lei no 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1o, e

Decreto-lei no 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1o).

§ 2o O disposto no caput não compreende os incentivos fiscais previstos no Decreto-lei no 1.248,

de 1972, nem os decorrentes do regime de drawback (Decreto-lei no 1.435, de 1975, art. 7o).

Art. 455. As importações no regime de que trata este Capítulo estão sujeitas a licenciamento

não-automático, previamente ao despacho aduaneiro, com a expressa anuência da Superintendência da

Zona Franca de Manaus.

Em 15 de agosto de 1968, o Decreto-Lei 356/68 estendeu os benefícios fiscais e extra-fiscais (federais, estaduais e municipais) a toda a Amazônia Ocidental. Historicamente, a ZFM passou por 3 fases importantes para seu desenvolvimento. A primeira fase, de 1967 a 1976, denominada de fase econômica, foi marcada por um período de liberdade à entrada de produtos importados na região, incremento no fluxo de turistas na região, atraídos pela possibilidade em obterem produtos importados sofisticados que não poderiam obter em outras localidades do País4, lançamento da idéia de se construir o Distrito Industrial em Manaus no dia 30 de setembro de 1968, já sendo aprovado o primeiro projeto industrial para instalação de empresa na ZFM. Como segunda fase, a fase industrial, de 1976 até o final de 1990, ocorreram algumas modificações no modelo da ZFM. Esta modificações estavam pautadas por se estabelecer Índices Mínimos de Nacionalização para produtos Industrializados na ZFM e comercializados nas demais localidades do Território Nacional e o contingenciamento das importações em períodos anuais.

4 Conforme o Regulamento Aduaneiro, artigo 457 – As mercadorias estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus,

quando desta saírem para outros pontos do território aduaneiro, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre

importações do exterior (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 37, com a redação dada pela Lei no 8.387, de 1991, art. 3o).

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput, relativamente ao pagamento dos impostos, as seguintes hipóteses, observado o

disposto nos artigos 459, 460 e 464 (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 37, parágrafo único):

I - bagagem de viajante;

II - internação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus com insumos estrangeiros;

III - saída, para a Amazônia Ocidental, de produtos compreendidos na pauta a que se refere o art. 464; e

IV - saída de mercadorias para as áreas de livre comércio, observada a legislação específica.

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Esta fase, embora marcado pelas limitações de importações, registrou crescimento industrial com oportunidades de emprego, acesso às tecnologias de ponta e substituição de importações que contribuíram para o desenvolvimento da indústria nacional produtora de insumos e componentes. Numa terceira fase, iniciada à partir de 1991, foi também marcada por uma expansão da área agropecuária. Entretanto, o então Presidente da República, Fernando Collor de Melo, adotara a nova política industrial e de comércio exterior, promovendo a abertura da economia brasileira expondo o projeto ZFM a competir com a entrada de produtos estrangeiros. Isto levou a economia nacional a uma recessão profunda, obrigando a repensar o projeto ZFM. As primeiras modificações vieram a ocorrer através da Lei 8387/91, estabelecendo medidas que salvaguardavam a manutenção da ZFM através da criação de Áreas de Livre Comércio, criação do Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus (EIZOF), eliminação do contingenciamento de importações e a prática do PPB – Processo Produtivo Básico na região. Os resultados foram positivos já em 1993, recuperando a atividade da ZFM através de maior competitividade e o aumento do padrão de qualidade de seus produtos, obrigatoriamente certificados pelas Normas Técnicas ISO 9000 (Decreto 783/93). Fortalecimento do parque industrial através de base tecnológica, auto-sustentação, aproveitamento dos recursos naturais existentes na região, dentre outras, são todos desafios futuros a serem alcançados no modelo da ZFM. Legislação Básica: - Lei nº 8.387, de 20/12/91 - Decreto-Lei nº 288, de 28/02/67 - Decreto nº 61.244, de 28/08/67 - Decreto-Lei nº 1.455, de 07/04/76 - Constituição Federal de 1988 – Atos das Disposições Transitórias Art. 40 - Instrução Normativa SRF nº 17, de 16/02/01 - Instrução Normativa SRF nº 242, de 06/11/2002 - Instrução Normativa SRF nº 300, de 14/02/2003 Área de Livre Comércio – ALC Constituem Áreas de Livre Comércio – ALC5, de importação e exportação, aquelas que, sob regime fiscal especial, são estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento de áreas fronteiriças específicas da região norte do País e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, de acordo com a política de integração latino-americana As áreas de livre comércio são configuradas por limites e perímetros urbanos dos seguintes municípios:

• Tabatinga (AM) - Lei 7.965/89; • Guajará-Mirim (RO) - Lei 8.210/91; • Pacaraima e Bonfim (RR) - Lei 8.256/91; • Macapá e Santana (AP) - Lei 8.387/91, e • Brasiléia com extensão aos de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul (AC) - Lei 8.857/94.

Os benefícios fiscais das áreas de livre comércio são similares aos aplicados no regime especial da Zona Franca de Manaus, exceção feita às matérias-primas destinadas à industrialização. Conforme artigo 473 do RA, temos:

Art. 473. A entrada de produtos estrangeiros nas áreas de livre comércio será feita com

suspensão do pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, que será

convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (Lei no 7.965, de 1989, art. 3o,

Lei no 8.210, de 1991, art. 4o, Lei no 8.256, de 1991, art. 4o, Lei no 8.387, de 1991, art. 11, § 2o,

e Lei no 8.857, de 1994, art. 4o):

I - consumo e venda internos;

II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de

origem agrícola ou florestal;

III - beneficiamento de pecuária, restrito às áreas de Pacaraima, Bonfim, Macapá, Santana,

Brasiléia e Cruzeiro do Sul;

IV - piscicultura;

V - agropecuária, salvo em relação à área de Guajará-Mirim;

VI - agricultura, restrito à área de Guajará-Mirim;

5 Conforme o Regulamento Aduaneiro: Art. 478. As áreas de livre comércio serão administradas pela Superintendência da Zona

Franca de Manaus.

Art. 479. Compete à Secretaria da Receita Federal exercer o controle aduaneiro e a fiscalização das mercadorias admitidas nas

áreas de livre comércio, e expedir as normas para isso necessárias.

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VII - instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;

VIII - estocagem para comercialização no mercado externo;

IX - estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do País, restrito à área

de Tabatinga;

X - atividades de construção e reparos navais, restritas às áreas de Guajará-Mirim e

Tabatinga;

XI - industrialização de produtos em seus territórios, restritas às áreas de Tabatinga,

Brasiléia e Cruzeiro do Sul; e

XII - internação como bagagem acompanhada, observado o mesmo tratamento previsto na

legislação aplicável à Zona Franca de Manaus.

As ALC são administradas pela SUFRAMA que promove, coordena a sua implantação, aplicando no que couber a legislação pertinente à ZFM.

Legislação Básica Lei nº 7.965/89 Lei nº 8.210/91 Lei nº 8.256/91 Lei nº 8.387/91 Decreto nº 517/92 Decreto nº 843/93 Lei nº 8.857/94

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7. INCOTERMS

No Comércio Internacional têm grande aplicação determinadas fórmulas contratuais relativas às condições de transferência de mercadorias, fórmulas essas que procuram estabelecer as obrigações e os direitos que competem ao exportador e ao importador, não somente no que se refere às despesas provenientes das transações, como também no tocante à responsabilidade por perdas e danos que possam sofrer as mercadorias transacionadas. A principal função dessas fórmulas é precisar em que momento o exportador cumpriu suas obrigações, de modo que se possa dizer que, do ponto de vista legal, as mercadorias foram entregues ao importador e que o exportador tem direito a receber o pagamento estipulado.

Essas normas foram consolidadas em dois conjuntos, que receberam, respectivamente, as denominações "Definições Americanas Revisadas para o Comércio Exterior. 1941" (Revised American Foreign Trade Definitions, 1941) e INCOTERMS (International Commercial Terms). Além desses dois conjuntos, outros existem, mas devido à sua restrita aplicação, não serão objeto de exame.

As "Definições Americanas", resultaram do XXVII Congresso Nacional do Comércio Exterior, realizado nos Estados Unidos em 1940. São ainda utilizadas no comércio exterior daquele país, embora tentativas estejam sendo feitas no sentido de que sejam substituídas pelas INCOTERMS, as quais apresentam uma aplicação mais universal.

Nem as "Definições Americanas" nem as INCOTERMS procuram interpretar todos os termos ou fórmulas utilizados no comércio internacional, mas apenas os mais importantes.

Os chamados Incoterms (International Commercial Terms / Termos Internacionais de Comércio) servem para definir, dentro da estrutura de um contrato de compra e venda internacional, os direitos e obrigações recíprocos do exportador e do importador, estabelecendo um conjunto-padrão de definições e determinando regras e práticas neutras, como por exemplo: onde o exportador deve entregar a mercadoria, quem paga o frete, quem é o responsável pela contratação do seguro.

Enfim, os Incoterms têm esse objetivo, uma vez que se trata de regras internacionais, imparciais, de caráter uniformizador, que constituem toda a base dos negócios internacionais e objetivam promover sua harmonia.

Na realidade, não impõem e sim propõem o entendimento entre vendedor e comprador, quanto às tarefas necessárias para deslocamento da mercadoria do local onde é elaborada até o local de destino final (zona de consumo): embalagem, transportes internos, licenças de exportação e de importação, movimentação em terminais, transporte e seguro internacionais etc.

7.1. Origem

As INCOTERMS surgiram em 1936, quando a Câmara Internacional de Comércio, com sede em Paris, resolveu editar um livreto consolidando e interpretando as várias fórmulas contratuais que vinham há muito tempo sendo utilizadas pelos comerciantes internacionais. Esse conjunto de normas ficou conhecido como "INCOTERMS 1936". Alterações e adições foram feitas em 1953, 1967, 1976, 1980 e 1990.

O constante aperfeiçoamento dos processos negocial e logístico, com este último absorvendo tecnologias mais sofisticadas, fez com que os Incoterms passassem por diversas modificações ao longo dos anos, culminando com um novo conjunto de regras, conhecido atualmente como Incoterms 2000.

7.2. Siglas

Representados por siglas de 3 letras, os termos internacionais de comércio simplificam os contratos de compra e venda internacional ao contemplarem os direitos e obrigações mínimas do vendedor e do comprador quanto às tarefas adicionais ao processo de elaboração do produto. Por isso, são também denominados "Cláusulas de Preço", pelo fato de cada termo determinar os elementos que compõem o preço da mercadoria, adicionais aos custos de produção.

GRUPO INCOTERMS E (de Ex) EXW

F (de Free) FCA, FAS, FOB

C (de Cost ou Carriage) CFR, CIF, CPT, CIP

D (de Delivery) DAF, DES, DEQ, DDU, DDP

7.3. Significado jurídico

Após agregados aos contratos de compra e venda, os Incoterms passam a ter força legal, com seu significado jurídico preciso e efetivamente determinado. Assim, simplificam e agilizam a elaboração das cláusulas dos contratos de compra e venda.

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7.4. Categorias de Incoterms

Os Incoterms foram agrupados em quatro categorias por ordem crescente de obrigação do vendedor:

Grupo “E” Partida

EXW Ex Works Entrega no estabelecimento do vendedor

Grupo “F” Transporte principal Não pago

FCA

FAS

FOB

Free Carrier Livre no transportador

(local designado) Free Alongside Ship Livre no costado do navio

(porto de embarque designado) Free on Board Livre a bordo

(porto de embarque designado) Grupo “C” Transporte principal Pago

CFR

CIF

CPT

CIP

Cost and Freight Custo e frete

(porto de destino designado) Cost, Insurance and Freight Custo, seguro e frete

(porto de destino designado) Carriage Paid to … Transporte pago até…

(local de destino designado) Carriage and Insurance Paid to … Transporte e seguro pago até…

(transporte de destino designado) Grupo “D” Chegada

DAF

DES

DEQ

DDU

DDP

Delivered At Frontier Entregue na fronteira

(local designado) Delivered Ex Ship Entregue a partir do navio

(porto de destino designado) Delivered Ex Quay Entregue a partir do cais

(porto de destino designado) Delivered Duty Unpaid Entregue, direitos não pagos

(local de destino designado) Delivered Duty Paid Entregue, direitos pagos

(local de destino designado)

Um bom domínio dos Incoterms é indispensável para que o negociador possa incluir todos os seus gastos nas transações em Comércio Exterior. Vale ressaltar que as regras definidas pelos Incoterms valem apenas entre os exportadores e importadores, não produzindo efeitos em relação às demais partes envolvidas, tais como: despachantes, seguradoras e transportadores.

7.5. EXW - EX WORKS (.. .named place)

• A mercadoria é colocada à disposição do comprador no estabelecimento do vendedor, ou em outro local nomeado (fábrica, armazém, etc.), não desembaraçada para exportação e não carregada em qualquer veículo coletor;

• Este termo representa obrigação mínima para o vendedor;

• O comprador arca com todos os custos e riscos envolvidos em retirar a mercadoria do estabelecimento do vendedor;

• Desde que o Contrato de Compra e Venda contenha cláusula explícita a respeito, os riscos e custos envolvidos e o carregamento da mercadoria na saída, poderão ser do vendedor;

• EXW não deve ser usado se o comprador não puder se responsabilizar, direta ou indiretamente, pelas formalidades de exportação;

• Este termo pode ser utilizado em qualquer modalidade de transporte.

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7.6. FCA - Free Carrier (. ..named place)

• O vendedor completa suas obrigações quando entrega a mercadoria, desembaraçada para a exportação, aos cuidados do transportador internacional indicado pelo comprador, no local determinado;

• A partir daquele momento, cessam todas as responsabilidades do vendedor, ficando o comprador responsável por todas as despesas e por quaisquer perdas ou danos que a mercadoria possa vir a sofrer;

• O local escolhido para entrega é muito importante para definir responsabilidades quanto à carga e descarga da mercadoria: se a entrega ocorrer nas dependências do vendedor, este é o responsável pelo carregamento no veículo coletor do comprador; se a entrega ocorrer em qualquer outro local pactuado, o vendedor não se responsabiliza pelo descarregamento de seu veículo;

• O comprador poderá indicar outra pessoa, que não seja o transportador, para receber a mercadoria. Nesse caso, o vendedor encerra suas obrigações quando a mercadoria é entregue àquela pessoa indicada;

• Este termo pode ser utilizado em qualquer modalidade de transporte.

7.7. FAS - Free Along Ship (...named port of shipment)

• O vendedor encerra suas obrigações no momento em que a mercadoria é colocada ao lado do navio transportador, no cais ou em embarcações utilizadas para carregamento, no porto de embarque designado;

• A partir daquele momento, o comprador assume todos os riscos e custos com carregamento, pagamento de frete e seguro e demais despesas;

• O vendedor é responsável pelo desembaraço da mercadoria para exportação;

• Este termo pode ser utilizado somente para transporte aquaviário (marítimo fluvial ou lacustre).

7.8. FOB - Free on Board (...named port of shipment)

• O vendedor encerra suas obrigações quando a mercadoria transpõe a amurada do navio (ship's rail) no porto de embarque indicado e, a partir daquele momento, o comprador assume todas as responsabilidades quanto a perdas e danos;

• A entrega se consuma a bordo do navio designado pelo comprador, quando todas as despesas passam a correr por conta do comprador;

• O vendedor é o responsável pelo desembaraço da mercadoria para exportação;

• Este termo pode ser utilizado exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre).

7.9. CFR - Cost and Freight (...named port of destination)

• O vendedor é o responsável pelo pagamento dos custos necessários para colocar a mercadoria a bordo do navio;

• O vendedor é responsável pelo pagamento do frete até o porto de destino designado;

• O vendedor é responsável pelo desembaraço da exportação;

• Os riscos de perda ou dano da mercadoria, bem como quaisquer outros custos adicionais são transferidos do vendedor para o comprador no momento em há que a mercadoria cruze a murada do navio;

• Caso queira se resguardar, o comprador deve contratar e pagar o seguro da mercadoria;

• Cláusula utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre).

7.10. CIF - Cost, Insurance and Freight (...named port of destination)

• A responsabilidade sobre a mercadoria é transferida do vendedor para o comprador no momento da transposição da amurada do navio no porto de embarque;

• O vendedor é o responsável pelo pagamento dos custos e do frete necessários para levar a mercadoria até o porto de destino indicado;

• O comprador deverá receber a mercadoria no porto de destino e daí para frente se responsabilizar por todas as despesas;

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• O vendedor é responsável pelo desembaraço das mercadorias para exportação;

• O vendedor deverá contratar e pagar o prêmio de seguro do transporte principal;

• O seguro pago pelo vendedor tem cobertura mínima, de modo que compete ao comprador avaliar a necessidade de efetuar seguro complementar;

• Os riscos a partir da entrega (transposição da amurada do navio) são do comprador;

• Cláusula utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre).

7.11. CPT - Carriage Paid to (...named place of destination)

• O vendedor contrata e paga o frete para levar as mercadorias ao local de destino designado;

• A partir do momento em que as mercadorias são entregues à custódia do transportador, os riscos por perdas e danos se transferem do vendedor para o comprador, assim como possíveis custos adicionais que possam incorrer;

• O vendedor é o responsável pelo desembaraço das mercadorias para exportação;

• Cláusula utilizada em qualquer modalidade de transporte.

7.12. CIP - Carriage and Insurance Paid to (...named place of destination)

• Nesta modalidade, as responsabilidades do vendedor são as mesmas descritas no CPT, acrescidas da contratação e pagamento do seguro até o destino;

• A partir do momento em que as mercadorias são entregues à custódia do transportador, os riscos por perdas e danos se transferem do vendedor para o comprador, assim como possíveis custos adicionais que possam incorrer;

• O seguro pago pelo vendedor tem cobertura mínima, de modo que compete ao comprador avaliar a necessidade de efetuar seguro complementar;

• Cláusula utilizada em qualquer modalidade de transporte.

7.13. DAF - Delivered at Frontier (...named place of destination)

• O vendedor deve entregar a mercadoria no ponto combinado na fronteira, porém antes da divisa aduaneira do país limítrofe, arcando com todos os custos e riscos até esse ponto;

• A entrega é feita a bordo do veículo transportador, sem descarregar;

• O vendedor é responsável pelo desembaraço da exportação, mas não pelo desembaraço da importação;

• Após a entrega da mercadoria, são transferidos do vendedor para o comprador os custos e riscos de perdas ou danos causados às mercadorias;

• Cláusula utilizada para transporte terrestre.

7.14. DES - Delivered Ex Ship (...named port of destination)

• O vendedor deve colocar a mercadoria à disposição do comprador, à bordo do navio, não desembaraçada para a importação, no porto de destino designado;

• O vendedor arca com todos os custos e riscos até o porto de destino, antes da descarga;

• Este termo somente deve ser utilizado para transporte aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre).

7.15. DEQ - Delivered Ex Quay (...named port of destination)

• A responsabilidade do vendedor consiste em colocar a mercadoria à disposição do comprador, não desembaraçada para importação, no cais do porto de destino designado;

• O vendedor arca com os custos e riscos inerentes ao transporte até o porto de destino e com a descarga da mercadoria no cais;

• A partir daí a responsabilidade é do comprador, inclusive no que diz respeito ao desembaraço aduaneiro de importação;

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• Este termo deve ser utilizado apenas para transporte aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre).

7.16. DDU - Delivered Duty Unpaid (. ..named place of destination)

• O vendedor deve colocar a mercadoria à disposição do comprador, no ponto de destino designado, sem estar desembaraçada para importação e sem descarregamento do veículo transportador;

• O vendedor assume todas as despesas e riscos envolvidos até a entrega da mercadoria no local de destino designado, exceto quanto ao desembaraço de importação;

• Cabe ao comprador o pagamento de direitos, impostos e outros encargos oficiais por motivo da importação;

• Este termo pode ser utilizado para qualquer modalidade de transporte.

7.17. DDP - Delivered Duty Paid (...named place of destination)

• O vendedor entrega a mercadoria ao comprador, desembaraçada para importação no local de destino designado;

• É o INCOTERM que estabelece o maior grau de compromisso para o vendedor, na medida em que o mesmo assume todos os riscos e custos relativos ao transporte e entrega da mercadoria no local de destino designado;

• Não deve ser utilizado quando o vendedor não está apto a obter, direta ou indiretamente, os documentos necessários à importação da mercadoria;

• Embora esse termo possa ser utilizado para qualquer meio de transporte, deve-se observar que é necessária a utilização dos termos DES ou DEQ nos casos em que a entrega é feita no porto de destino (a bordo do navio ou no cais).

CUSTOS EXW FCA FASR FOB CFR CIF CPT CIP DAF DES DEQ DDU DDP

Embalagem e marcação

Carregamento

Transporte interno

Desembaraço aduaneiro

Movimentação em terminal

Seguro Internacional

Transporte internacional

Movimentação em terminal

Desembaraço aduaneiro

Transporte interno

Descarregamento

No local

designa- do

na origem

Na entrega

ao transpor-

tador

indicado pelo

comprador

No costado

do navio, no

cais do porto

de embarque

Na entrega

no ponto de

fronteira

A bordo do

navio, no

porto de

destino

No cais do

porto de

destino

E EXPORTADOR

I IMPORTADOR

Na entrega ao

transportador contratado

pelo vendedor

No local designado, no

destino

Ori

gem

Pri

ncip

alD

esti

no

Ao cruzar a amurada do navio, no porto de

embarque

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8. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS

Antes de iniciarmos este capítulo, é importante ressaltar a diferenciação dada por Enio Neves Labatut, entre os termos “Nomenclaturas de Mercadorias” e “Tarifas Aduaneiras”. A primeira é uma relação nominal de mercadorias devidamente catalogadas. Já a Tarifa Aduaneira é uma “pauta de direitos aduaneiros”, situando cada item da Nomenclatura à correspondente obrigação tarifárias

Classificação tarifária é a ação de determinar o código que corresponde a uma mercadoria objeto de comércio internacional na nomenclatura tarifária de que se trate. Uma classificação tarifária é extremamente valiosa, pois foi determinada e criada de forma a permitir a classificação de uma mercadoria em dada posição, sempre excluindo as demais. Normalmente a determinação de certo produto na vasta classificação atual e vigente requer apreciação por especialista, pois normalmente pode-se encontrar mais de uma classificação para a mesma mercadoria.

8.1. Tarifa Externa Comum – TEC e Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM

Os Estados-Partes que fazem compõem o Mercado Comum do Sul – Argentina, Brasil, Uruguai e Paraguai - elaboraram uma nomenclatura de 8 dígitos, denominada Nomenclatura Comum do MERCOSUL, a qual constitui o alicerce da TEC - Tarifa Externa Comum. Esta nomenclatura tem como base o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias. Assim, dos oito dígitos que compõem a NCM, os seis primeiros são formados pelo Sistema Harmonizado, enquanto o sétimo e oitavo dígitos correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do MERCOSUL.

Portanto, a TEC, adotada em janeiro de 1995, correlaciona os itens da Nomenclatura Comum do MERCOSUL-NCM com os direitos de importação incidentes sobre cada um desses itens, e se aplica somente às importações provenientes dos países não membros.

Isto quer dizer, que enquanto os estados-membros comercializam entre si, adota-se a NCM como parâmetro para determinar os direitos aduaneiros de cada mercadoria envolvida. No caso das relações comerciais entre um Estado-Membro e um outro não pertencente ao Mercosul, aplicam-se as regras e alíquotas de importação da Tarifa Externa Comum.

Quando da criação da TEC, cada Estado Parte do Mercosul elaborou uma Lista de Exceções à TEC, composta de produtos do setor de bens de capital, informática e telecomunicações e outras exceções nacionais (produtos cuja incorporação imediata à TEC causaria problemas a determinado Membro do bloco). Cada país poderia incluir, no máximo, em suas respectivas listas, até 300 itens, com exceção do Paraguai que poderia incluir até 399 produtos.

8.2. Sistema Harmonizado

O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH), é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.

Este Sistema foi criado para promover o desenvolvimento do comércio internacional, assim como aprimorar a coleta, a comparação e a análise das estatísticas, particularmente as do comércio exterior.

Além disso, o SH facilita as negociações comerciais internacionais, a elaboração das tarifas de fretes e das estatísticas relativas aos diferentes meios de transporte de mercadorias e de outras informações utilizadas pelos diversos intervenientes no comércio internacional.

A base legal é o Decreto nº 97.409, de 23/12/1988 (DOU de 28/12/1988), que promulgou a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, bem como alterações posteriores.

A composição dos códigos do SH, formado por seis dígitos, permite que sejam atendidas as especificidades dos produtos, tais como origem, matéria constitutiva e aplicação, em um ordenamento numérico lógico, crescente e de acordo com o nível de sofisticação das mercadorias.

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Por exemplo:

Código NCM: 5701.10.11 TAPETES DE MATÉRIAS TÊXTEIS, DE PONTOS NODADOS OU ENROLADOS, MESMO CONFECCIONADOS, DE LÃ FEITOS À MÃO. Este código é resultado dos seguintes desdobramentos:

Seção XI MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

Capítulo – 2 primeiros dígitos do SH

57 TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS

Posição – 4 primeiros dígitos do SH

5701

TAPETES DE MATÉRIAS TÊXTEIS, DE PONTOS NODADOS OU ENROLADOS, MESMO CONFECCIONADOS

Subposição – 6 primeiros dígitos do SH

5701.10 De lã ou de pêlos finos

Item – 7º dígito da NCM

5701.10.1 De lã

Subitem – 8º dígito da NCM

5701.10.11 Feitos à mão

8.3. Composição da Tarifa Externa Comum – SH

A Tarifa Externa Comum - Sistema Harmonizado (SH) compreende 21 seções, composta por 96 capítulos, além das Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição. Os capítulos, por sua vez, são divididos em posições e subposições, atribuindo-se códigos numéricos a cada um dos desdobramentos citados. Enquanto o Capítulo 77 foi reservado para uma eventual utilização futura no SH, os Capítulos 98 e 99 foram reservados para usos especiais pelas Partes Contratantes. O Brasil, por exemplo, utiliza o Capítulo 99 para registrar operações especiais na exportação. Segue abaixo o sumário completo da Tarifa Externa Comum:

SEÇÃO I

ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL Notas de Seção Capítulos: 1 Animais vivos 2 Carnes e miudezas, comestíveis 3 Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos 4 Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem

compreendidos em outros Capítulos 5 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

SEÇÃO II PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota de Seção Capítulos: 6 Plantas vivas e produtos de floricultura 7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis 8 Frutas; cascas de cítricos e de melões 9 Café, chá, mate e especiarias 10 Cereais 11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo 12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e

forragens 13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais 14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em

outros Capítulos

SEÇÃO III GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS

ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL Capítulo: 15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras

de origem animal ou vegetal

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SEÇÃO IV

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota de Seção Capítulos: 16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos 17 Açúcares e produtos de confeitaria 18 Cacau e suas preparações 19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria 20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas 21 Preparações alimentícias diversas 22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres 23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais 24 Fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados

SEÇÃO V

PRODUTOS MINERAIS Capítulos: 25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento 26 Minérios, escórias e cinzas 27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

SEÇÃO VI PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Notas de Seção Capítulos: 28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos

radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos 29 Produtos químicos orgânicos 30 Produtos farmacêuticos 31 Adubos ou fertilizantes 32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e

vernizes; mástiques; tintas de escrever 33 Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas 34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras

artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras" para dentistas e composições para dentistas à base de gesso

35 Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas 36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis 37 Produtos para fotografia e cinematografia 38 Produtos diversos das indústrias químicas

SEÇÃO VII PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

Notas de Seção Capítulos: 39 Plásticos e suas obras 40 Borracha e suas obras

SEÇÃO VIII PELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE

CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

Capítulos: 41 Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo*), e couros 42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras

de tripa 43 Peleteria (peles com pêlo*) e suas obras; peleteria (peles com pêlo*) artificial

SEÇÃO IX MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE

ESPARTARIA OU DE CESTARIA Capítulos: 44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira 45 Cortiça e suas obras 46 Obras de espartaria ou de cestaria

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SEÇÃO X

PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS

Capítulos: 47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e

aparas) 48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão 49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados,

planos e plantas

SEÇÃO XI MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

Notas de Seção Capítulos: 50 Seda 51 Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina 52 Algodão 53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel 54 Filamentos sintéticos ou artificiais 55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas 56 Pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria 57 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis 58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados 59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis 60 Tecidos de malha 61 Vestuário e seus acessórios, de malha 62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha 63 Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos

de uso semelhante, usados; trapos

SEÇÃO XII CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS,

BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

Capítulos: 64 Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes 65 Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes 66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, rebenques e suas partes 67 Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

SEÇÃO XIII OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES;

PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS Capítulos: 68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes 69 Produtos cerâmicos 70 Vidro e suas obras

SEÇÃO XIV

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS;

BIJUTERIAS; MOEDAS Capítulo: 71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais

folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas

SEÇÃO XV METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

Notas de Seção Capítulos: 72 Ferro fundido, ferro e aço 73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço 74 Cobre e suas obras 75 Níquel e suas obras

76 Alumínio e suas obras 77 (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)

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78 Chumbo e suas obras 79 Zinco e suas obras 80 Estanho e suas obras 81 Outros metais comuns; ceramais ("cermets"); obras dessas matérias 82 Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns 83 Obras diversas de metais comuns

SEÇÃO XVI

MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE

SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS Notas de Seção Capítulos: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som,

aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

SEÇÃO XVII MATERIAL DE TRANSPORTE

Notas de Seção Capítulos: 86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os

eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios 88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes 89 Embarcações e estruturas flutuantes

SEÇÃO XVIII

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS

DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS Capítulos: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão;

instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios 91 Aparelhos de relojoaria e suas partes 92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

SEÇÃO XIX ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulo: 93 Armas e munições; suas partes e acessórios

SEÇÃO XX

MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS Capítulos: 94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não

especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios 96 Obras diversas

SEÇÃO XXI

OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES Capítulo:

97 Objetos de arte, de coleção e antigüidades 98 (Reservado para usos especiais pelas partes contratantes) 99 (Reservado para usos especiais pelas partes contratantes)

A partir de 01/01/2002, entrou em vigor no Brasil a nova versão da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) adaptada à III Emenda do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, aprovada pelo Conselho de Cooperação Aduaneira.

Outra importante alteração, a partir de 01/01/2002, foi a redução de 1 ponto percentual do acréscimo temporário nas alíquotas do imposto de importação, passando de 2,5 para 1,5 pontos percentuais. A vigência estava inicialmente definida para 31/12/2002, mas a Decisão Conselho do Mercado Comum no 21/02 decidiu prorrogar este acréscimo até 31/12/2003.

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8.4. Regras gerais para interpretação do Sistema Harmonizado

A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:

1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes.

2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesmo forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2-"b" ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3-"a", classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

c) Nos casos em que as Regras 3-"a" e 3-"b" não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5-"a", as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, "mutatis mutandis", pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

8.5. Regra geral complementar (RGC)

(RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

(RGC-2) As embalagens contendo mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.

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8.6. Dúvidas na Classificação

A solução de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias é de competência da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal.

Em caso de dúvidas sobre a correta classificação fiscal de mercadorias, o interessado deverá contatar a Unidade da Receita Federal do seu domicílio fiscal, formulando consulta por escrito, de acordo com as orientações constantes no site dessa Secretaria, na seguinte página: www.receita.fazenda.gov.br.

A Classificação Fiscal de mercadorias sob a ótica da Receita Federal Sílvia Garcia A classificação fiscal de mercadorias é, sem sombra de dúvidas, um dos mais complexos assuntos do comércio exterior. Esta é a percepção de importadores, que freqüentemente são multados por cometerem erros ao classificar determinado produto. O Chefe da Divisão de Nomenclatura, Classificação Fiscal e Origem de Mercadorias, da Receita Federal, Cesar Olivier Dalston, acaba de lançar livro que tenta desmistificar a complexidade do tema. Em entrevista exclusiva ao Sem Fronteiras, Dalston explica o porquê das perfurações da TEC – Tarifa Externa Comum, aponta os principais erros de classificação, analisa as penalidades e conta o segredo para classificar mercadorias corretamente. Sem Fronteiras – O senhor afirma que, desde 2001, há um crescente interesse pela classificação fiscal de mercadorias. A que atribui a curiosidade sobre o tema? Cesar Olivier Dalston – De fato, a classificação de mercadorias tem, cada vez mais, despertado o interesse daqueles que atuam no comércio exterior, talvez a nossa mais importante “linha de frente” para o desenvolvimento nacional. Além desses intervenientes, há também, por exemplo, os que pretendem se lançar no mercado mundial e os organismos e organizações envolvidos com acordos ou disputas internacionais (por exemplo, controle de armas, de entorpecentes e seus precursores, de elementos de mísseis e de peças utilizadas na indústria nuclear, disputas no âmbito da OMC – Organização Mundial do Comércio, no controle de medicamentos e de agentes que podem vir a prejudicar o meio ambiente). Em termos práticos, segundo minha ótica, esse aumento de interesse pela classificação de mercadorias resulta da conjunção de três aspectos que convergiram a partir de 2001, ou seja: 1. o crescimento do comércio exterior, que a cada dia tem mostrado uma vitalidade surpreendente aos olhos do grande público, que ignora as razões desse crescimento (agora mesmo temos visto um aparente paradoxo com a valorização do real ante o dólar e, ao mesmo tempo, aumento de exportações e importações); à medida que o comércio exterior cresce (acredito que essa cifra ultrapassará muito mais rapidamente do que se pensa a marca de US$ 200 bilhões!), crescem as demandas afetas à classificação de mercadorias; 2. a ação da Medida Provisória no 2.158, de 24 de agosto de 2001, que passa a punir erros na classificação de mercadorias; 3. o advento das Exceções Tarifárias no âmbito do Imposto de Importação (“Ex” tarifários do I.I.) implicou, para o contribuinte, a obrigatoriedade de apresentar os códigos da NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul, e os textos descrevendo os bens alvo do pleito de “Ex” tarifário. SF – Quais os mais graves e reincidentes erros na classificação de mercadorias? Os prejuízos advindos desses erros são muito expressivos? O que pode ser feito para reduzi-los? Dalston – Penso que o erro mais grave é “ignorar as regras para encontrar o código fiscal correto”; assim, por exemplo, a simples busca de um código no qual se encontra um texto que, aparentemente, serve para alocar a mercadoria poderá ocasionar seríssimos gravames. Nessa seara os prejuízos são muito substantivos, não apenas devidos à MP no 2.158, de 2001, mas também à aplicação de multas previstas na Lei no 9.430, de 1996. A eliminação desses prejuízos passa, necessariamente, pela classificação correta das mercadorias, o que é feito pela aplicação das regras de classificação e outras particularidades, tal como a utilização das Notas Explicativas, a cada caso concreto. Isso poderá significar fazer uma consulta sobre a classificação de mercadorias, buscar o código em páginas da OMA – Organização Mundial das Alfândegas, ou da SRF – Secretaria da Receita Federal, e, em futuro muito próximo, na página do Mercosul, quando serão mostradas classificações aceitas nos quatro países participantes desse bloco econômico. Em súmula, a redução dos erros de classificação passa por formação de competências para classificar mercadorias, pesquisa e criação de bancos de dados com as informações já disponíveis no mercado, o que não é pouca coisa. SF – As penalidades aplicadas por erro de classificação são coerentes. Por quê? Dalston – Creio que as penalidades aplicadas são muito coerentes (em regra, conforme manda a Lei, cobra-se 1% sobre o valor aduaneiro, buscam-se os impostos não-recolhidos e aplica-se uma multa, que poderá sofrer redução), o que não significa, no meu ponto de vista, que essas penalidades sejam brandas (são intensas, pois, no passado, muitos abusos ocorreram e a maneira encontrada para coibi-los foi a aplicação dessas penalidades, as quais, mutatis mutandis, são igualmente aplicadas em outras partes do mundo). Todavia, acredito que o cerne do problema não resida na discussão se as penalidades são ou não coerentes ou pesadas demais, mas em qual é a maneira correta de agir, de tal modo a não ser autuado (não cabe ao servidor discutir a Lei, mas cumpri-la; e é o que eu e meus pares fazem diuturnamente em todos os cantos do Brasil). Para tanto, basta classificar corretamente a mercadoria e isso é relativamente fácil, desde que observado o método adequado para fazê-lo (tenho observado ótimos resultados, tanto com alunos de graduação e pós-graduação quanto em fóruns nacionais e internacionais, em que são corretamente classificadas inúmeras mercadorias).

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SF – Qual o grande segredo da classificação de mercadorias? Dalston – A meu ver, o grande segredo é a junção do método, da persistência e da pesquisa com a humildade para perguntar. SF – Para o importador obter a confirmação da classificação fiscal de mercadorias, a que órgão deverá recorrer? Dalston – Em regra, o importador poderá buscar a confirmação da classificação da sua mercadoria por meio de uma consulta à SRF. Nessa direção gostaria de chamar a atenção para o fato de muitas pessoas trabalharem duramente, às vezes durante meses ou anos, para planejar operações de comércio exterior e ignorarem por completo o instituto da consulta. Isso poderá ocasionar grandes e graves problemas. Todavia, antes de se fazer uma consulta sobre a classificação da mercadoria, pode-se buscar o código nas páginas da Internet da OMA, SRF ou Mercosul, ou em bancos de dados vendidos, no exterior, ao público, que não têm força legal, mas servem de referência básica para iniciar o trabalho de classificação. SF – É grande o número de empresas que formulam consultas sobre a classificação fiscal? Qual o prazo desde a consulta até a publicação do ato que torna pública a classificação no Diário Oficial? Dalston – Temos observado um número cada vez maior de empresas que apresentam pedidos de classificação de mercadorias. Essas empresas, às vezes, colocam de lado aspectos importantes e vitais das normas legais, recebendo em troca as chamadas declarações de ineficácia, o que é um problema para essas empresas, ou não fazem uma correta pesquisa do código, que por vezes se encontra facilmente disponível. Isso aumenta muito o trabalho para a solução das consultas, resultando no aumento do prazo, que era de 60 dias, para até dois anos, que reconhecemos como um prazo inadequado para o atual patamar do comércio exterior brasileiro. SF – As perfurações na TEC são constantemente criticadas quando se discute o Mercosul. Qual a sua opinião a respeito desse assunto? Dalston – As perfurações da TEC indicam as tarifas que, por força de compromissos tarifários assumidos pelo Brasil na OMC, prevalecem sobre as tarifas da TEC. Hoje, se não me engano, temos algo em torno de 130 perfurações, o que, num universo de 13.000 códigos, representa 1% da TEC. Penso que tais perfurações devem ser plenamente respeitadas dentro da sua vigência (os compromissos, em especial, os comerciais, assumidos pela Nação, devem ser observados na sua integralidade). Aproveito o momento para instar todos a participarem mais efetivamente do Mercosul e explico o porquê dessa convocação. No Mercosul, a NCM e as tarifas, que, reunidas, formam a TEC, são discutidas no âmbito do Comitê Técnico no 1 e temos observado uma ausência de sugestões das entidades de classe na construção da TEC. São poucos que buscam a Secex e/ou a SRF para ofertar suas sugestões. Agora mesmo, no segundo semestre, vamos começar a discutir e detalhar a 4a Emenda do Sistema Harmonizado, o que, em termos práticos, significa introduzirmos alterações na NCM e na TEC, as quais entrarão em vigor no dia 1o de janeiro de 2007. Todavia, pelo que sei, somente a Abiquim/ANP/IBP pretendem apresentar proposta para, no âmbito do Mercosul (quero dizer 7o e 8o dígitos), reformular o Capítulo 27. Agora, eu pergunto onde estão as outras entidades e associações que estão deixando passar a oportunidade de ofertar elementos técnicos e/ou sugestões para a construção de uma boa TEC? SF – O senhor acaba de lançar, pela Aduaneiras, o livro: Classificando Mercadorias – Uma Abordagem Didática da Ciência na Classificação de Mercadorias. Qual seu objetivo e expectativa em relação à obra? Dalston – Penso que o Brasil tem chances reais de aumentar significativamente sua participação no bolo do comércio internacional. Todavia, não basta apenas termos as intenções; é necessário agir, ou seja, por exemplo, defender e conquistar mercados, reduzir custos (nem pensar em sofrer penalidades), desenvolver logística e classificar melhor as mercadorias. Ao escrever esse livro, visei construir um texto que fosse, ao mesmo tempo, técnico, mas simples; preciso, sem ser enfadonho; e abrangente, mas sem desprezar certas particularidades. Minha expectativa é que ele sirva a todos, como me serviu, isto é, para estudo e desenvolvimento. A redução dos erros de classificação passa por formação de competências para classificar mercadorias, pesquisa e criação de bancos de dados com as informações já disponíveis no mercado, o que não é pouca coisa.” Temos observado uma ausência de sugestões das entidades de classe na construção da TEC. São poucos que buscam a Secex e/ou a SRF para ofertar suas sugestões.” A ciência da classificação Acaba de chegar ao mercado editorial o livro Classificando Mercadorias – Uma Abordagem Didática da Ciência da Classificação de Mercadorias, de Cesar Olivier Dalston, publicado pela Aduaneiras. Trata-se de verdadeiro guia para compreensão dos elementos que “dão vida” à classificação de mercadorias, mas com um diferencial: embasado na ciência e explicado de forma totalmente didática. O autor analisa cientificamente essa prática, mostrando e examinando seus elementos – a mercadoria e o seu domínio, seus princípios e metodologia de trabalho. Também são apresentadas minuciosamente as regras para interpretação do SH, e as regras complementares do Mercosul e da Tipi – Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, bem como a origem da NCM. Dalston é doutor em Química pelo Instituto Militar de Engenharia, mestre em Ciências e Técnicas Nucleares pela Universidade Federal de Minas Gerais, pós-graduado em Tecnologia Nuclear pelo Convênio UFRJ/Nuclebrás e graduado em Química pela Universidade Federal Fluminense.Fonte: Sem Fronteiras/Aduaneiras.

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9. DOCUMENTAÇÃO DE EMBARQUE

9.1. Formalidades

A realização de um negócio de exportação poderá ocorrer de várias formas, e sua formalização não precisa ser preestabelecida. Por exemplo, uma carta, em que sejam definidas as condições da operação, pode ser considerada um contrato em si. Entretanto, as condições no geral estão prescritas nas convenções internacionais, que tratam da utilização de termos de uso comercial e de documentos padronizados.

A documentação de exportação requer cuidados. Não basta cumprir as exigências do país exportador. É necessária a preparação dos documentos em face das exigências do país importador, a fim de não causar atropelos no desembaraço aduaneiro e na tramitação cambial de exportação. A falta de um documento aparentemente sem importância ou com algum erro no preenchimento poderá causar prejuízos consideráveis.

A maioria dos documentos de exportação é padronizada, com vistas a facilitar o intercâmbio comercial. No entanto, alguns países exigem documentação mais específica em razão das particularidades de determinados produtos e da legislação local. Em linhas gerais, os documentos são de natureza administrativa, comercial e financeira e são emitidos para fins de desembaraço aduaneiro, embarque da mercadoria e operações cambiais.

O exportador deve considerar no custo administrativo da operação, a parcela representativa do processo de obtenção dos principais documentos da exportação junto a órgãos ou entidades intervenientes no comércio exterior brasileiro.

Para concretizar a exportação, é indispensável estabelecer as condições de venda, a fim de que a formalização, mediante a emissão de documentos, seja efetuada adequadamente.

Principais aspectos a definir:

a) características do produto (especificações, aplicações, dentre outras); b) embalagem para o transporte (tipo, material, peso, dimensões); c) volume disponível para a exportação (para entrega única e programada); d) preço (por unidade e total, na moeda da negociação); e) prazo de entrega (em função da confirmação do pedido ou do recebimento da carta de crédito); f) modalidade de venda (enquadramento nos Incoterms); g) condições de pagamento (cobrança ou carta de crédito); h) documentos a serem preparados (características e número de vias); i) condições de cobertura de seguro (responsabilidade pela contratação, riscos a serem cobertos, dentre

outras); j) transporte (via utilizada, previsão da época de viagem, dentre outros aspectos).

9.2. Documentos

Quanto à forma de apresentação, além dos documentos eletrônicos, obtidos através do SISCOMEX, outros documentos são necessários à consecução da exportação, quais sejam:

9.2.1. Apólice de Seguro

Documento emitido pela companhia seguradora com base na proposta feita pelo interessado, exportador ou importador. Cobre riscos de transporte da mercadoria, que confere ao segurado o direito de ressarcir-se de perdas e danos da mercadoria, quando houver ocorrência de sinistro.

Quando se refere a seguro de crédito, cobre riscos comerciais, políticos e extraordinários.

Apresenta-se sob dois tipos básicos:

Apólice Aberta: comporta mais de uma operação de seguro em único documento e é utilizada mediante averbação para cada operação a ser coberta. Agiliza as contratações de seguro e se adapta à realidade dinâmica do mercado.

Apólice Específica: cobre uma única operação, de exportação ou de importação, e dispensa averbações.

9.2.2. Certificado de Origem

Documento que atesta a origem da mercadoria. É emitido por exigência do importador e de acordo com o país de destino da mercadoria. Representa, em geral, benefícios fiscais a serem auferidos pelo importador no ato de liberação das mercadorias na alfândega. Neste caso, a origem é certificada, no Brasil, por organização oficial independente ou por órgão da administração pública.

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9.2.3. Conhecimento de Embarque (Bill of Lading)

Documento emitido pela companhia de transporte que atesta o recebimento da carga, as condições de transporte e a obrigação de entregá-la ao destinatário legal, por meio rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo e em local previamente determinado. É, ao mesmo tempo, um recibo de mercadorias, um contrato de entrega e um documento de propriedade. Por essas características, torna-se um título de crédito. O conhecimento de embarque, nos transportes marítimo e aéreo, é conhecido no comércio internacional, respectivamente, por Bill of Lading (B/L) e Airways Bill (AWB).

9.2.4. Contrato de Câmbio

Documento firmado entre o exportador e o banco operador, com ou sem a intermediação de corretora, no qual o exportador (vendedor de divisas) se compromete a transferir ao banco operador (comprador das divisas) o valor em moeda estrangeira proveniente de uma operação de exportação. Os dados são teleprocessados pelo SISBACEN.

9.2.5. Fatura Comercial (Commercial Invoice)

Documento emitido pelo vendedor ao comprador, que substitui, no âmbito externo do país, a Nota Fiscal. Contém as características da transação efetuada: tipo de mercadoria, quantidade, preço, data de pagamento e outras.

9.2.6. Fatura Pro Forma (Pro Forma Invoice)

Documento emitido pelo exportador, em caráter preliminar, a pedido do importador, para providenciar o início da efetivação da importação. Contém os elementos da fatura definitiva, mas não gera a obrigação de pagamento por parte do comprador.

9.2.7. Letra de Câmbio (Bill of Exchange)

Título de crédito, de saque internacional, que obedece a modelo oficial e é impresso normalmente em inglês. É emitida pelo credor (exportador) contra um devedor (importador), à ordem do beneficiário indicado, que poderá endossá-la, a quem será pago o valor no prazo, na data e no local determinados.

9.2.8. Nota Fiscal de Exportação

Documento que acompanha a mercadoria do estabelecimento do exportador até o embarque para o exterior. É um documento de âmbito interno.

9.2.9. Romaneio de Embarque (Packing List)

Lista com as características dos diferentes volumes que compõem um embarque: número, peso, marca, dentre outras. É um documento que facilita a localização do produto dentro de um lote, para fins de completa verificação no decorrer do desembaraço aduaneiro na exportação.

9.2.10. Saque ou Cambial

Documento emitido pelo exportador contra o importador; representa o direito do exportador às divisas decorrentes da venda de mercadorias a um país estrangeiro. O saque ocorre, normalmente, nas operações sob a modalidade de cobrança e, em geral, é também exigido nas operações amparadas por carta de crédito.

9.3. Outros Documentos

A documentação de exportação exige cuidados. Não basta cumprir as normas do país exportador, é necessária a preparação dos documentos em face das exigências do país importador, a fim de não causar atropelos no desembaraço aduaneiro e na tramitação cambial de exportação. A falta de um documento aparentemente sem importância ou com algum erro no preenchimento poderá causar prejuízos consideráveis.

1. Licença de Exportação - Têxteis para a UE - documento preenchido pelo exportador e emitido por agências do Banco do Brasil S.A. credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior, no caso das exportações de produtos têxteis sujeitos à cota (contingenciados) pela União Européia (UE).

2. Licença de Exportação - Têxteis para o Canadá - documento preenchido pelo exportador e emitido por agências do Banco do Brasil S.A. credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior, no caso das exportações de produtos têxteis contingenciados pelo Canadá.

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3. Certificado de Origem - Têxteis para a UE - documento preenchido pelo exportador e emitido por agências do Banco do Brasil S.A. credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior, para amparar o embarque das exportações de produtos têxteis contingenciados pela UE.

4. Certificado de Autenticidade do Tabaco - documento preenchido pelo exportador e emitido por entidades credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior, no caso de exportações de fumo para a UE.

5. Certificado de Origem - ALADI - documento preenchido pelo exportador e emitido pelas Confederações Nacionais de Agricultura, Indústria e Comércio ou por entidades por elas credenciadas, para amparar a exportação de produtos que gozam de tratamento preferencial, outorgado pelos países membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI

6. Certificado de Origem - MERCOSUL - documento preenchido pelo exportador e emitido por Federações de Indústrias, do Comércio, da Agricultura, por Associações Comerciais, Centros e Câmaras de Comércio, relacionados na Portaria Interministerial MEFP/MRE nº 531, de 17.07.92, para amparar a exportação de produtos que gozam de tratamento preferencial outorgado pelos países-membros do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.

7. Certificado de Utilização de Quota (CUQ) - PEC - documento preenchido pelo exportador e emitido pela SECEX, mediante apresentação de fatura "pro forma", para amparar a exportação de produtos contingenciados constantes do Protocolo de Expansão Comercial Brasil-Uruguai.

8. Certificado de Origem - SGP(Formulário A) - documento preenchido pelo exportador e emitido pelas agências do Banco do Brasil S.A. habilitadas, quando da exportação de produtos amparados pelo Sistema Geral de Preferências - SGP. Opcionalmente, para exportações destinadas aos Estados Unidos da América, Porto Rico e Nova Zelândia, os documentos poderão ser preenchidos e emitidos pelo próprio exportador.

9. Certificado de Sanidade - Documento oficial, emitido por órgão competente, por exigência do importador, no qual é atestado que produtos de origem vegetal ou animal estão isentos de quaisquer doenças parasitárias ou infectológicas e foram manipulados em condições higiênicas, sob o controle de autoridades sanitárias federais.

10. Certificado de Registro Genealógico - Documento emitido pelas associações de criadores, por delegação do órgão público competente, para atender à exigência do importador. Nele, constam dados do animal (bovinos, eqüinos, caprinos e outros) e se for o caso a linhagem até o 3o. grau de ascendência.

11. Certificado de Origem - SGPC - documento preenchido pelo exportador e emitido pela Confederação Nacional das Indústria ou por entidades a ela filiadas, quando da exportação de produtos amparados pelo Sistema Global de Preferências Comerciais entre Países em Desenvolvimento - SGPC.

12. Fatura "pro forma" - documento preenchido pelo exportador e visado pelas agências do Banco do Brasil S.A. credenciadas pela SECEX, no caso de exportação de produtos têxteis contingenciados pelos EUA e Porto Rico.

13. Certificado de Classificação para Fins de Fiscalização da Exportação - documento preenchido pelo exportador e autenticado por classificador registrado na SECEX, apresentado por ocasião do despacho aduaneiro à repartição da Receita Federal.

14. Fatura e Visto Consulares - Alguns países, notadamente os dos continentes americano e africano, exigem a apresentação de fatura ou visto consulares para fins de desembaraço aduaneiro no país importador; as representações diplomáticas dos países, que fazem a exigência, emitem a fatura consular ou apõem o visto consular nos documentos que se destinam ao importador.

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10. MODALIDADES DE PAGAMENTO

A modalidade de pagamento é influenciada pelas condições de mercado e pelo grau de confiança entre as partes - não só empresas, mas também bancos e países envolvidos. Assim, pelas condições de mercado e quando há maior oferta, os exportadores são obrigados a melhorar suas condições de venda. Se a procura é maior, os exportadores melhoram sua situação negocial, aproximando-se de uma condição ideal, ou seja, a de receber o pagamento antecipado.

Quando o importador é desconhecido ou encontra-se num país sem estabilidade político-econômica, as condições para o exportador não serão favoráveis, ao contrário do que ocorreria com empresas tradicionais. Outros fatores que interferem nas condições de vendas são a margem de lucro desejada, a possibilidade de financiamento e os controles do governo. As modalidades de pagamento são estabelecidas nos contratos de compra e venda internacional, ou equivalente, e determinam a maneira pela qual o exportador receberá o pagamento por sua venda ao exterior.

Assim, veremos adiante detalhadamente as duas formas mais usuais de pagamento no Comércio Internacional, à saber:

• Com cobertura cambial

• Sem cobertura cambial

10.1. Importações sem Cobertura Cambial

Modalidade comercial em que inexiste a Contratação do Câmbio, ou seja, não ocorre a remessa das Divisas ao Exterior. Mediante expressa autorização no Licenciamento de Importação, pode se importar máquinas e equipamentos para fins de Registro de Investimento de Capital Estrangeiro-Doações como Empréstimo, Equipamentos para Teste ou demonstração e ainda em forma de arrendamento temporário “Leasing". Nos casos de Importação para fins de Investimento de Capital Estrangeiro requere-se o Certificado de Autorização do Banco Central-Firce 32.

Dividem-se em 02 categorias :

1. Destinadas a permanência em definitivo no País: Peças, acessórios, máquinas, equipamentos, amostras, doações, heranças

2. Em caráter temporário para posterior devolução ao Exterior: Equipamentos desportivos, veículos, amostras, barcos, animais para reprodução, aparelhos para testes e demonstrações em feiras.

É importante notar que embora a Importação seja sem Cobertura Cambial, pode existir a incidência do ônus cambial.

10.2. Importações com Cobertura Cambial

São as seguintes as principais modalidades de pagamento utilizadas no comércio internacional:

a) pagamento antecipado ou remessa antecipada;

b) cobrança;

c) carta de crédito ou crédito documentário (Letter of Credit);

d) remessa sem saque.

a) Pagamento Antecipado

Realizado antes do embarque da mercadoria. Por implicar altos riscos para o comprador, é pouco freqüente, sendo utilizado geralmente por empresas interligadas (operações intercompanies).

Costuma ocorrer também na venda de produtos de alta tecnologia, fabricados sob encomenda, visto representar uma garantia contra o cancelamento do pedido. São mais freqüentes os casos de pagamento antecipado parcial.

As razões para escolha dessa modalidade podem ser:

• financiar o exportador para produção da mercadoria, principalmente na venda de máquinas e equipamentos feitos sob encomenda;

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• mercadorias de valor reduzido tais como: livros, assinaturas de publicações, medicamentos etc.;

• transações com países importadores de elevado risco, sem estabilidade política, econômica e financeira.

• quando o importador não é conhecido nos meios comerciais.

O importador remete previamente o valor da transação, após o que, o exportador providencia a exportação da mercadoria e o envio da respectiva documentação.

Esta modalidade de pagamento coloca o importador na dependência do exportador, implicando, portanto, riscos para o primeiro, de vez que, enquanto não receber a mercadoria, não poderá ter certeza do regular cumprimento da obrigação por parte do exportador. Este é o motivo pelo qual não é muito freqüente a utilização deste processo.

Veja a seguir o esquema do Pagamento Antecipado para melhor entendimento:

b) Cobrança ou Cobrança Documentária

O exportador, após o embarque da mercadoria, emite uma letra de câmbio, também denominada "saque" ou "cambial", que será enviada a um banco no país do importador, juntamente com os documentos de embarque. O pagamento poderá ser à vista ou a prazo, conforme tiver sido convencionado.

No caso da cobrança a prazo, o importador só poderá retirar do banco os documentos para desembaraço da mercadoria se "aceitar" (assinar, manifestando concordância) a cambial, que lhe será apresentada para pagamento na época oportuna.

O banco age apenas como mandatário da cobrança, tal ocorre no mercado nacional, e para tanto segue à risca as instruções de cobrança do exportador: cobrança à vista ou no vencimento, cobrar juros de mora, dar ordem protesto por falta de pagamento ou aceite etc.; e tem ainda a oportunidade de fechar o câmbio da operação.

O exportador, por sua vez, tem a garantia de que a mercadoria somente será entregue ao importador se suas instruções forem cumpridas.

A Câmara de Comércio Internacional (CCI) estabeleceu regras e usos uniformes para cobrança documentária, chamada Publicação no 522, que define as responsabilidades das partes nesse processo, adotada pela grande maioria dos bancos que prestam esse serviço.

Vamos detalhar à seguir as duas formas da Cobrança.

BRASIL OUTRO PAÍS

LOCAL DE DESEMBARQUE --------------- Alfândega

LOCAL DE EMBARQUE --------------- Alfândega

IMP EXP

BANCO BANCO

(6) mercadorias

(11) mercadorias

(7) documentação

(8) documentação

(4) pagamento

(2) pagamento

(10) documentação

(9) documentação

(3) ordem de pagamento

(1) negociações

(5) mercadorias

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b.1.) Cobrança à Vista

Após a expedição da mercadoria, o exportador entrega a um banco se sua preferência os documentos de embarque, juntamente com um saque (tipo de duplicata) contra o importador. O banco por sua vez, remete os documentos, acompanhados de uma carta-cobrança, a um seu correspondente na praça do importador, para cobrar do sacado.

Uma vez recebidos os documentos e o saque pelo correspondente, este os registra para cobrança, em conformidade com instruções emanadas do banco remetente (banqueiro no exterior que enviou os documentos em cobrança) e dá aviso ao sacado (importador) para que liquide a transação. O saque recebido subordina-se às mesmas normas de cobrança dos títulos emitidos no país, no tocante à apresentação, ao aceite e ao protesto.

Efetuado o pagamento, o banco cobrador promove a transferência da moeda estrangeira para o exterior e entrega ao importador a documentação, a fim de que ele possa providenciar a liberação da mercadoria na alfândega.

Todos os documentos (fatura comercial, conhecimento de transporte, etc.) serão entregues ao importador contra pagamento, ocasião em que o banqueiro encarregado da cobrança envia as divisas para o banco remetente.

Poderá, ainda, ocorrer que o exportador remeta a documentação de embarque (fatura, conhecimento de embarque, etc.) diretamente ao importador, enviando em cobrança apenas um saque, com vencimento à vista.

b.2.) Cobrança a Prazo

Na cobrança a prazo, os documentos (fatura comercial, conhecimento de embarque, etc.) são acompanhados de um saque com vencimento futuro (saque a prazo). Neste caso, o banco remetente instrui o banqueiro cobrador para entregar esses documentos contra aceite do importador. Com isso, o credor (exportador) estará financiando o importador, que entrará na posse da mercadoria imediatamente (documentos contra aceite), mas pagará somente no vencimento do saque

Esclarece-se que somente após a liquidação (pagamento) do valor constante no saque ocorre a transferência do respectivo valor da transação pelo banco cobrador ao banco remetente.

Na seqüência, o esquema da Cobrança para melhor visualização:

BRASIL OUTRO PAÍS

LOCAL DE DESEMBARQUE --------------- Alfândega

LOCAL DE EMBARQUE --------------- Alfândega

IMP EXP

BANCO BANCO

(3) mercadorias

(9) mercadorias

(4) documentação

(5) documentação

(11) pagamento

(8) pagamento

(7) aviso

(6) documentação

(10) ordem de pagamento

(1) negociações

(2) mercadorias

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c) Carta de Crédito ou Crédito Documentário

A carta de crédito, também conhecida por "crédito documentário", é uma modalidade de pagamento bastante usual, porque oferece melhores garantias tanto para o exportador quanto para o importador.

Podemos defini-la como uma ordem de pagamento condicional, emitida por um banco, a pedido de seu cliente importador, em favor de um exportador, que somente faz jus ao recebimento se cumprir todas as exigências por ela estipuladas. Ou seja, é emitido um documento pelo qual um banco (o banco emitente), por instruções de um seu cliente (importador - o tomador do crédito), ou em seu próprio nome, compromete-se a efetuar um pagamento a um terceiro (exportador - o beneficiário) ou à sua ordem, ou deve pagar ou aceitar os saques emitidos pelos beneficiários, contra entrega de documentos estipulados, desde que os termos e condições do crédito sejam totalmente cumpridos.

O banco emitente poderá também, autorizar outro banco a efetuar tal pagamento, ou a pagar, aceitar ou negociar tais saques. O exportador tem a garantia de pagamento de dois ou mais bancos, e o importador a certeza de que só haverá pagamento se suas exigências forem cumpridas. O importador terá a garantia de que o pagamento somente será efetuado ao exportador após este apresentar documentação competente. Porém, algumas precauções são necessárias.

A carta de crédito é uma alternativa para o exportador que não quer assumir os riscos comerciais de uma operação, pois ela confere ao banco a responsabilidade pelo pagamento, mediante o cumprimento dos termos e condições do crédito. Os riscos políticos também podem ser eliminados ou reduzidos, se utilizada uma carta de crédito confirmada. Neste tipo de crédito, um outro banco, geralmente fora do país do importador, confirma a garantia dada pelo banqueiro emissor do crédito. Na prática, se o banqueiro emissor não puder pagar por qualquer motivo, inclusive políticos (moratória), o banqueiro confirmador pagará em seu nome.

A Carta de Crédito (Letter of Credit - L/C) pode ser emitida para pagamento à vista ou a prazo e por se constituir em uma garantia bancária, acarreta custos adicionais para o importador, que paga taxas e comissões para abertura do crédito, além de contragarantias exigidas pelo banqueiro emissor. A carta de crédito pode sofrer alterações, chamadas de "emendas", que somente terão validade se forem aceitas por todas as partes intervenientes no crédito, a saber: banqueiro emissor, banqueiro confirmador, tomador do crédito e beneficiário.

A Câmara de Comércio Internacional estabeleceu normas para emissão e utilização de créditos documentários, consubstanciadas na Publicação no 500 - "Regras e Usos Uniformes para Créditos Documentários", aceitas internacionalmente.

Com esquema a seguir da Carta de Crédito, você terá melhor visualização:

BRASIL OUTRO PAÍS

LOCAL DE DESEMBARQUE --------------- Alfândega

LOCAL DE EMBARQUE --------------- Alfândega

IMP EXP

BANCO BANCO

(6) mercadorias

(11) mercadorias (5) mercadorias

(2) abertura de crédito

(10) documentação (7) documentação (1) negociações

(9) documentação

(8) pagamento

(3) aviso de abertura de crédito

(4) aviso de abertura de crédito

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d) Remessa sem Saque

O exportador embarca a mercadoria e envia diretamente ao importador todos os documentos da operação. O importador recebe diretamente do exportador os documentos de embarque (sem saque), promove o desembaraço da mercadoria na alfândega e, posteriormente, providencia a remessa da quantia respectiva para o exterior.

Neste caso, o exportador deve confiar na honestidade do importador, porque, fica sem nenhuma garantia, razão pela qual também não é muito freqüente a utilização de tal modalidade de pagamento, a não ser nos casos de importações realizadas por filiais ou subsidiárias de firmas do exterior

O risco para o importador é nulo, pois o pagamento somente é efetuado depois de recebida a mercadoria. O risco para o exportador, entretanto, é pleno, pois a mercadoria foi entregue ao comprador sem nenhuma garantia de pagamento.

A seguir o esquema da Remessa sem Saque:

BRASIL OUTRO PAÍS

LOCAL DE DESEMBARQUE --------------- Alfândega

LOCAL DE EMBARQUE --------------- Alfândega

IMP EXP

BANCO BANCO

(3) mercadorias

(6) mercadorias

(4) documentação

(7) saque

(12) pagamento

(10) pagamento

(9) aviso (5) documentação

(11) ordem de pagamento

(1) negociações

(2) mercadorias

(8) cobrança

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11. REGIME FISCAL NA IMPORTAÇÃO

11.1. Distribuição do Regime Fiscal

As importações brasileiras encontram-se de uma forma ampla, sujeitas à tributação fiscal, uma vez que tais medidas visam proteger o Mercado Interno, segurança ao Produto Nacional, incentivo ao Exportador Brasileiro e retenção de saída de Divisas do País. Exceto em casos específicos, determinados pelas autoridades Legais, o cálculo dos Tributos é feito através de aplicação de alíquota Ad Valorem.

Assim, distribuímos o Regime Fiscal, como segue : 1. Importações com redução de impostos; 2. Importações com isenção de impostos; 3. Importações com carga tributária; 4. Importações com suspensão de impostos.

11.2. Funções do Imposto

Em termos de aspectos fiscais, o Imposto terá a finalidade de aumentar a renda do Estado. No entanto, deixando-se de lado o aspecto arrecadação, o Imposto age como um fator protecionista, cuja aplicação visa única e exclusivamente elevar o preço da mercadoria, para favorecer a venda do Produto Nacional, e regular o Mercado, aumentando ou diminuindo seu potencial quantitativo, de acordo com a necessidade básica do País. Obviamente que uma elevação exagerada de tarifas provocará um impasse no Mercado, ao passo que o afrouxamento das mesmas irá estimulá-lo.

11.3. Tributos na Importação e cálculos

Os Impostos são devidos sempre pelo contribuinte, sendo que na importação, o contribuinte é o próprio importador da mercadoria.

NOVO CÁLCULO DE PIS E COFINS NA IMPORTAÇÃO - Instrução Normativa RFB nº 572 Lei 11.196 publicada no DOU de 22/11/2005, artigo 44 revigora o que havia sido previsto pelo artigo 41 da Medida Provisória 252/2005.

onde: VA = Valor aduaneiro a = alíquota do II b = alíquota IPI c = alíquota PIS/Pasep d = alíquota Cofins e = alíquota ICMS f = despesa aduaneira

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12. SISTEMAS MODAIS PROTECIONISTAS

Ao estudarmos as barreiras protecionistas aplicadas ao Comércio Exterior, temos que são respeitadas todas as normas usuais em matéria de concorrência. Neste novo tema, ao contrário, a análise está orientada para o estudo das barreiras aplicadas em situações reais, que certos tipos de legislações catalogam como constitutivas de concorrência desleal, que se configura pela prática do fenômeno chamado "dumping" ou, também, no caso de vendas realizadas com a utilização de subsídios.

Vale ressaltar que vendas realizadas em condições de “dumping” ou as com utilização de subsídios dão lugar à aplicação de direitos “antidumping” e compensatórios, dependendo do caso. Ambas as medidas, embora tenham resultados semelhantes, obedecem a causas totalmente diferentes; no entanto, na literatura especializada, costuma-se confundi-las, designando-as sob o nome genérico de “dumping”. É muito importante fazer esta distinção, já que ambas vigoram sob legislações distintas. Apesar de existir certa semelhança, a aplicação prática de cada uma dessas medidas apresenta sensíveis diferenças.

Vejamos em separado cada uma delas.

12.1. Dumping

Designam operações de venda realizada abaixo do custo de produção. São as vendas feitas à perda. Etimologicamente, a origem do termo é o verbo inglês "to dump", denotativo da ação de despejar ou descarregar uma coisa.

Considera-se que há prática de dumping quando uma empresa exporta para o Brasil um produto a preço ( preço de exportação) inferior àquele que pratica para produto similar nas vendas para o seu mercado interno (valor normal). Desta forma, a diferenciação de preços já é por si só considerada como prática desleal de comércio.

Produto Similar: Um produto é considerado similar a outro quando é idêntico àquele ou, quando não existir produto idêntico, a um outro que apresente características suficientemente semelhantes.

Valor Normal: É, em princípio, o preço, normalmente ex fabrica, sem impostos, e à vista, pelo qual a mercadoria exportada é vendida no mercado interno do país exportador, em volume significativo e em operações comerciais normais, isto é, vendas a compradores independentes e nas quais seja auferido lucro.

- volume significativo: considera-se como volume significativo vendas no mercado interno do país exportador que representem pelo menos 5% do volume exportado para o Brasil;

- compradores independentes: busca-se garantir que o valor normal não esteja influenciado por relações entre empresas vinculadas que poderiam envolver prática de preços de transferência distintos daqueles encontrados em operações entre empresas independentes. No entanto, operações entre empresas vinculadas poderão ser consideradas para determinação do valor normal, desde que o preço seja compatível com aquele que seria praticado para empresas independentes.

- obtenção de lucro: busca-se evitar que sejam utilizados como base para o valor normal preços abaixo dos custos unitários do produto similar, considerados os custos de produção, os administrativos e de comercialização, que não permitam cobrir todos os custos dentro de período razoável.

Preço de Exportação: O preço de exportação será o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil. Tal preço, em princípio, deverá ser o preço ex fabrica (isto é, sem impostos) e à vista.

Este fenômeno do “dumping” também se aplica ao comércio interno de um país, embora sejam regidas por legislações diferentes.

Nas operações de comércio Exterior, o “dumping” ficará configurado toda vez que existir uma discriminação de preços entre dois mercados, o que acontecerá quando uma mercadoria for vendida no mercado exterior a preços inferiores aos do mercado interno, causando dano à atividade industrial do país importador. Este conceito, entendido tanto pelo código da OMC, quanto pela quase totalidade das legislações existentes sobre a matéria, apoia-se, portanto, em dois princípios fundamentais:

• venda de uma mercadoria a preço mais baixo que no mercado local do país exportador;

• danos a uma atividade industrial do país importador, em decorrência da discriminação de preços.

Tipos de “Dumping”

Ao categorizar as diversas modalidades de “dumping” significa pesquisar as causas pelas quais um exportador decide vender suas mercadorias no mercado externo a preços inferiores aos do interno. Tais causas, como será visto a seguir, são de diversa índole, não podendo nelas ser incluído o fato de a realização da venda ser feita a preço inferior

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ao do mercado local em decorrência da utilização de um subsídio. Esta última situação dá lugar à aplicação de direitos compensatórios, o que configura um fenômeno diferente.

Depredador - acontece quando um exportador, procurando obter uma situação de privilégio no país importador, tenta eliminar a concorrência de seus competidores locais, vendendo a preços inferiores aos de seu próprio país. Este não é o mais comum dos “dumping”, por é bastante custoso para a empresa. Exige uma indústria econômica e financeiramente muito forte, capaz de suportar os prejuízos durante todo o tempo em que as vendas são praticadas a preços inferiores aos do mercado, além de que as indústrias similares existentes no país importador sejam econômica e financeiramente pouco significativas, pois do contrário, corre-se o risco de que a concorrência acabe por destruir ambas as partes.

Este tipo de “dumping” pode ser inconveniente a ponto de interessar mais ao exportador a compra das indústrias concorrentes no país importador e sua posterior desativação.

O “dumping” predador também ocorre quando, querendo-se impor uma marca ou artigo num mercado novo, vende-se a preços inferiores aos normais. O enfraquecimento da indústria local seria o objetivo.

Esta forma de “dumping” tem caráter de prática em períodos de tempo relativamente curtos.

Permanente - decorre do fato de ser praticado de forma continuada e durante longos períodos. Um exemplo típico deste tipo de “dumping” é o caso de um industrial localizado no país de renda média comparativamente alta, porém de população relativamente reduzida, lançador de um produto que, para ser vendido a preço competitivo, precisaria ser fabricado em uma determinada escala, abaixo da qual, que seria o ponto ótimo, sua produção deixaria de ser rentável.

Em tal caso, o número ótimo de unidades de produção só poderia ser atingido se, além de se fabricar para o mercado local, se fabricasse também para o mercado externo. Desta forma, parte das mercadorias produzidas seriam vendidas em países em via de desenvolvimento, onde as indústrias desse tipo estariam ainda numa etapa menos avançada, sendo o produto similar de inferior qualidade.

Vê-se claramente que no presente caso não há qualquer intenção de concorrência desleal. Ocorre somente a compensação do baixo preço pago pelos consumidores dos países de menor renda pelos de maior renda. No entanto, a operação considerada no seu conjunto é lucrativa para o exportador, desde que se consiga manter dentro do nível ótimo de unidades produzidas.

País A País B País C Tamanho de mercado grande reduzido reduzido Nível tecnológico alto baixo baixo Produto Fabrica televisores em cores

a custo baixo, sendo de consumo popular

Fabrica televisores em cores – artigo de luxo para pequena faixa da população

Fabrica televisores em cores – artigo de luxo para pequena faixa da população

Para atingir as faixas de mercado de menor renda

. Adaptar seus preços da população B e C . Venderá com preços inferiores que seu país de origem

Vantagens . Reduz sua margem de lucro . Aumenta o lucro global . Preço alto em seu próprio país

Ocasional – origina-se em fatos puramente conjunturais ocorridos no país exportador, os quais obedecem geralmente a uma alteração transitória nas condições de demanda interna, que podem deixar uma importante capacidade produtiva ociosa em conseqüência da queda no volume de produção, acarretando um aumento de custos por unidade, uma vez que custos indiretos fixos teriam de ser alocados a um menor número de unidades produzidas.

Pode-se apresentar de três formas diferentes:

esporádico – é aquele que acontece em decorrência de defasagens quase imprevisíveis entre as forças de oferta e da procura no mercado interno do país exportador.

Exemplo:

País A vende um produto dentro de seu mercado a um preço determinado, mas devido a uma recessão, as vendas

caem, obrigando o fabricante a vender a preços mais baixos para continuar atingindo as camadas de menor renda.

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Se começasse a vender a preços mais baixos, futuramente quando as coisas se normalizassem, seria difícil subir novamente os preços.

Opta, então, pela continuidade das vendas aos mesmos preços dentro de seu mercado, alcançando somente as faixas de maior poder aquisitivo.

Terá que manter seu nível de produção colocando o excedente num outro país, mas para vendê-lo rapidamente, terá de vender a preços inferiores aos normais.

Entretanto, como a esse fabricante interessa continuar a trabalhar somente dentro de seu mercado a determinados preços, não tem a preocupação de aviltar os preços em mercados estrangeiros, pois seus planos não incluem a exportação.

intermitente – seria o ocasional, porém acontece com maior freqüência e em períodos irregulares.

cíclico – este tipo de “dumping” tem características duplas. Parece-se com o ocasional pelo fato de decorrer de uma defasagem entre oferta e procura no país exportador; por outro lado, assemelha-se ao permanente pelo fato de apresentar-se regularmente em períodos previsíveis.

Um exemplo clássico, seria o exportador de certos tipos de produtos sujeitos á maior ou menor procura, dependendo das estações do ano. Muitas vezes, o fabricante, para manter-se mais ou menos dentro dos padrões ótimos, deve, por razões técnicas, conservar um nível de produção relativamente constante, coisa que será difícil se, por causas climáticas, a procura diminuir em determinadas épocas do ano.

Para evitar isto, será necessário vender o excedente de produção em países que atravessem a estação do ano apropriada. Ora, se o nível de renda de tais países for inferior ao do país exportador, este terá de vender no mercado externo a preços inferiores aos do mercado local.

Formas de Praticar o “dumping”

“Dumping” Aberto – são cujos documentos de exportação refletem claramente nos preços a existência do mesmo, sem que se procure qualquer ardil ou subterfúgio para ocultar a presença o fenômeno na operação. Nestes casos seria muito facilmente identificado, sendo suficiente a simples comparação de preços.

“Dumping” Encoberto – procura-se ocultar a manobra, eliminando as evidências que possam levar à sua constatação por parte das autoridades aduaneiras do país importador.

Para isto, são usados os seguintes métodos:

• vendas através de empresas vinculadas: quando o exportador tem no país importador uma filial ou outro tipo de firma, cujo controle, de certa forma, seja por ele exercido, poderá ocultar o “dumping” faturando a preços superiores aos da operação de exportação. Neste caso, as divisas vendidas seriam menores que as exportadas.

• vendas efetuadas mediante concessão de benefícios adicionais: em tais casos, há uma série de benefícios que podem ser outorgados de maneira indireta, de forma tal a incidirem sobre o preço de venda, tornando-o efetivamente menor ao que aparece nos documentos de exportação. Dentre esses benefícios especiais, pode-se mencionar, por exemplo, a outorga de financiamento sem juros ou a juros irrisórios e a simulação de uma venda FOB, apesar de ser, na realidade, o exportador quem paga o frete. Constam também, entre os benefícios que se poderiam outorgar a tomada das despesas de propaganda pelo exportador.

• operações através de terceiros países: nestes casos, simula-se uma exportação feita em um país onde os preços internos da mercadoria em questão são mais baixos que em seu país de origem. O sistema é simples, porém, conforme a legislação do país a ser reexportado, poderá ser requerido o certificado de origem para saber sua origem e procedência.

Margem de dumping

Definição: É a diferença entre o valor normal e o preço de exportação. Para que tal diferença seja calculada é necessário que se faça comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, vigentes durante o período estabelecido para investigação de existência " dumping". Tal período é de normalmente um ano e nunca inferior a 6 meses.

Caso o produto não seja exportado diretamente do país de origem, o preço de exportação será comparado com o valor normal encontrado neste país intermediário. No entanto, poder-se-á efetuar comparação com o preço praticado no país de origem (valor normal), caso:

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a) o produto só transitar pelo país intermediário;

b) não houver produção do produto neste país intermediário; ou

c) não houver preço comparável para o produto no país intermediário.

- Comparação Justa: Para que a comparação entre os dois preços seja justa é necessário que ambos estejam no mesmo nível de comércio, normalmente o ex fabrica, e que sejam relativos aos períodos mais próximos possíveis. Diferenças na tributação, nos níveis de comércio, nas quantidades, nas características físicas, nas condições de comercialização e quaisquer outras que afetem a comparação de preços devem ser consideradas e, na medida do possível, eliminadas por meio de ajustes.

Cálculo: A margem de dumping será calculada para cada um dos conhecidos produtores estrangeiros do produto investigado ou, caso esse número seja muito grande, poderá ser feita através de uma amostra. A margem de dumping será calculada para cada um dos que compõem a amostra e - para os não incluídos na amostra - se atribuirá a margem ponderada de dumping obtida a partir das margens de cada uma das empresas incluídas na amostra.

Para o cálculo da margem de dumping, podem ser utilizados, em princípio, dois métodos:

• a diferença entre o valor normal e o preço de exportação para cada transação; ou

• a diferença entre o valor normal médio ponderado e o preço médio ponderado de exportação de todas as transações comparáveis.

Dano à indústria doméstica

Indústria doméstica - Considera-se como indústria doméstica a totalidade dos produtores nacionais de produto similar ao importado, ou o conjunto de produtores cuja produção da mercadoria em análise constitua parcela significativa da produção nacional.

Caso existam produtores nacionais vinculados aos exportadores ou aos importadores, ou sejam, eles próprios, importadores do produto objeto de dumping, tais produtores não serão obrigatoriamente incluídos na definição de indústria doméstica, referindo-se a mesma ao restante dos produtores nacionais.

Quando o território nacional puder ser dividido em dois ou mais mercados competitivos e as importações do produto objeto de dumping se concentrarem em um desses mercados, a indústria doméstica será considerada como o conjunto de produtores domésticos em atividade neste mercado, desde que tais produtores vendam nesta região toda ou quase toda sua produção e que a demanda local não seja suprida por produtores estabelecidos em outros pontos do território nacional em proporção substancial.

Dano - Será entendido no sentido de dano material ou ameaça de dano material à indústria doméstica já estabelecida ou retardamento na implantação de uma indústria.

Para a determinação de dano, deverá ser avaliada a evolução dos seguintes indicadores:

a) importações:

• valor e quantidade por país de origem;

• participação das importações objeto de dumping no total importado e no consumo aparente;

• preço.

• indústria doméstica:

• vendas e participação no consumo aparente;

• lucros;

• produção, capacidade produtiva e grau de ocupação;

• estoques;

• produtividade, emprego e salários;

• preços domésticos e margem de subcotação (diferença entre o preço do produto doméstico e o preço do produto importado internado);

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• balanço patrimonial e demonstrativos de resultado.

Para que seja configurada a existência de ameaça de dano material, serão considerados, conjuntamente, entre outros, os seguintes fatores:

a) significativa taxa de crescimento das importações do produto objeto de dumping;

b) suficiente capacidade ociosa ou iminente aumento substancial na capacidade produtiva do produtor estrangeiro;

c) importações realizadas a preços que provoquem redução nos preços domésticos ou impeçam aumento dos mesmos;

d) estoques do produto sob investigação.

12.2. Subsídios – Direitos Compensatórios

Definição de direito compensatório: é o direito imposto às importações de produtos beneficiados com subsídio acionável, com o objetivo de neutralizar o dano causado à indústria doméstica. Este direito deverá ser igual ou inferior ao montante do subsídio acionável.

Objetivo

As medidas compensatórias têm como objetivo compensar subsídio concedido, direta ou indiretamente, no país exportador, para a fabricação, produção, exportação ou ao transporte de qualquer produto, cuja exportação ao Brasil cause dano à indústria doméstica.

- País exportador: é o país - de origem ou de exportação - onde é concedido o subsídio. Quando os produtos não forem exportados para o Brasil diretamente do país exportador, mas a partir de um país intermediário, as transações em questão serão consideradas como tendo ocorrido entre o país exportador e o Brasil.

Definição

Entende-se como subsídio a concessão de um benefício, em função das seguintes hipóteses:

haja, no país exportador, qualquer forma de sustentação de renda ou de preços que, direta ou indiretamente, contribua para aumentar exportações ou reduzir importações de qualquer produto; ou

haja contribuição financeira por um governo ou órgão público, no interior do território do país exportador.

Classificação

Os subsídios podem ser denominados como acionáveis e não acionáveis.

a) acionáveis - um subsídio é denominado acionável, isto é, sujeito a medidas compensatórias, se for específico.

b) não-acionáveis - são aqueles não sujeitos a medidas compensatórias por não serem considerados específicos ou, mesmo sendo específicos, forem concedidos nas seguintes situações:

Entende-se, portanto, por subsídio todo prêmio ou subvenção, concedido, de forma direta ou indireta, seja à produção, à exportação ou ao transporte. Esse conceito abrange diversas situações, porém, todas elas, para constituírem subsídio propriamente dito, necessitam das seguintes características:

• que o benefício acordado não exige uma contraprestação equivalente por parte do beneficiado;

• que o benefício fique sujeito à realização prévia de uma determinada atividade econômica.

Subsídios “Ad Valorem” à Exportação – de todos os diversos tipos de subsídios, este é o mais direto e configura-se quando o Governo paga ao exportador uma quantia proporcional ao montante de suas exportações

Subsídios à Produção – nestes casos, o prêmio não é dado em proporção às exportações e sim às venda realizadas pelo produtor.

Nem todas as situações abrangidas por este tipo de subsídio podem ser consideradas justificativas da aplicação de direitos compensatórios. Com efeito, quando o subsídio é dado a toda uma atividade, independente do fato de o produto da referida atividade ser ou não exportado, defronta-se com uma medida interna cuja finalidade não é a intervenção no mercado internacional.

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Caso semelhante ocorreu no Brasil quando a produção de trigo foi subsidiada com fins sociais, a fim de facilitar o consumo interno, o que, em princípio, não seria passível de direitos compensatórios quem industrializasse e exportasse esse trigo.

Subsídios Variáveis - encontramos diversos subgrupos a seguir detalhados:

• taxas de câmbio especiais - neste caso é outorgado uma taxa de câmbio especial à importação de certos insumos que, posteriormente, serão utilizados em processos de fabricação cujo produto resultante será finalmente exportado.

• taxas de câmbio múltiplas – consiste em fixar taxas de câmbio abaixo do nível real para aquelas mercadorias que um país tradicionalmente exporta e para as quais suas Vantagens Comparativas são indiscutíveis. Esta taxa será superior ao valor normal no caso de exportações para as quais o país conta com menores Vantagens Comparativas.

• tratamento fiscal preferencial – incluem-se neste item todos os benefícios fiscais concedidos por causa das exportações. É necessário deixar esclarecido que as isenções impeditivas referentes a tributos que gravam as vendas de mercadorias dentro do mercado interno que são repassáveis ao consumidor, não constituem subsídio. Incluem-se neste subgrupo:

• crédito-prêmio e o abatimento do IR de lucros apurado nas vendas internas versus exportações

• a amortização acelerada de ativos destinados à exportação;

• a isenção de impostos internos nas compras de insumos feitas pelo fabricante exportador – Drawback verde e amarelo;

• a devolução excessiva de direitos de importação quando, devido a uma operação de Drawback, são devolvidos mais impostos do que os realmente pagos;

• a isenção de impostos às compras de equipamentos destinados à produção de mercadorias exportáveis.

• créditos especiais – trata-se de situações em que há concessão de créditos em condições mais favoráveis que as consideradas normais dentro de um determinado mercado (sem especulação financeira). Temos como exemplo o que ocorre hoje no Brasil, onde juros 20% ou 30% maiores que a taxa de inflação. se o Governo decidisse outorgar créditos ao exportador a uma taxa 10% acima da inflação, não poderíamos confirmar a existência de subsídio. Simplesmente o Governo estaria concedendo créditos a taxas de juros tidas como normais no mercado.

Dano à Indústria Doméstica

Indústria doméstica - Considera-se como indústria doméstica a totalidade de produtores nacionais de produto similar ao importado, ou aqueles cuja produção conjunta constitua parcela significativa da produção nacional total da mercadoria em análise.

Caso existam produtores nacionais vinculados a exportadores ou a importadores, ou sejam eles próprios importadores do produto alegadamente subsidiado, ou de produto similar proveniente de outros países, tais produtores não serão obrigatoriamente incluídos na definição de indústria doméstica, podendo a mesma ser interpretada como ao restante dos produtores nacionais.

Quando o território brasileiro puder ser dividido em dois ou mais mercados competidores e as importações do produto subsidiado se concentrarem em um desses mercados, o conjunto de produtores de cada um desses mercados poderá ser considerado como indústria doméstica quando:

os produtores - em atividade nesse mercado - venderem toda ou quase toda sua produção de produto similar neste mesmo mercado; e

a demanda local não for suprida por produtores de produto similar, estabelecidos em outro ponto do território nacional, em proporção substancial.

Dano - Será entendido no sentido de dano material ou ameaça de dano material à indústria doméstica já estabelecida ou ao retardamento sensível na implantação de uma indústria.

Para a determinação de dano, deverá ser avaliada a evolução dos seguintes indicadores:

• importações:

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• valor e quantidade;

• participação das importações no total importado e no consumo aparente;

• preços.

• indústria doméstica:

• vendas e participação no consumo aparente;

• lucros;

• produção, capacidade produtiva e grau de ocupação;

• estoques;

• produtividade, empregos e salários;

• preços domésticos;

• participação no mercado;

• capacidade de captar recursos ou investimentos e retorno dos investimentos.

Na determinação da existência de ameaça de dano material, serão considerados - conjuntamente - os seguintes fatores:

• natureza do subsídio ou subsídios em causa e os seus prováveis efeitos sobre o comércio;

• significativa taxa de crescimento das importações do produto subsidiado, indicativa de provável aumento substancial destas importações;

• suficiente capacidade ociosa ou iminente aumento substancial na capacidade produtiva do produtor estrangeiro;

• importações realizadas a preços que provoquem redução nos preços domésticos ou impeçam o aumento dos mesmos.

12.3. Direitos Corretivos

Como direitos corretivos temos: antidumping, countervailing duties e compensatory duties, os quais estudaremos, destacadamente, cada um deles à seguir:

“Antidumping”

Definição de direito antidumping: é o direito imposto às importações realizadas a preços de dumping, com o objetivo de neutralizar seus efeitos danosos à indústria nacional. Este direito deverá ser igual ou inferior à margem de dumping apurada.

Como o próprio nome indica, são direitos aplicados em relação a produtos que estejam sendo objeto de “dumping” por parte de outros países.

É importante distinguir os direitos “antidumping” dos direitos aduaneiros, que normalmente são aplicados quando da entrada das mercadorias num determinado país.

Embora tenham ambos nítidas finalidades protecionistas, há características próprias a cada um deles, que justificam a diferença, pelo menos do ponto de vista pedagógico.

- Caráter Facultativo – significa que os mesmos não são automaticamente aplicados toda vez que os extremos previstos pela legislação como configurativo do fenômeno “dumping” forem constatados. Ao contrário, sua aplicação depende do início de um processo cujos resultados sujeitar-se-ão à avaliação de determinadas circunstâncias de natureza político-econômicas. Por outro lado, a aplicação dos direitos aduaneiros é automática e deve obrigatoriamente ocorrer toda vez que uma mercadoria for introduzida num país, independendo das condições de venda da mesma.

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Países que tem uma forte estrutura protecionista, que aplicam altos tributos a entrada de mercadorias competitivas da indústria nacional, não é necessário utilizar o “antidumping”, pois os altos tributos inviabilizam a operação de “dumping”.

- Caráter Variável – caracterizam-se por carecerem de um valor fixo, variando seu montante em função da compensação pretendida.

Como exemplo, citamos – se o país A vende uma determinada mercadoria dentro de seu mercado a US$ 100,00 a unidade, porém exporta para o país B a US$ 80,00, seriam aplicados no país B, eventualmente, direitos “antidumping” para compensar a diferença, ou seja, os US$ 20,00. Em outras palavras, os direitos “antidumping” seriam equivalentes a 25% do preço de exportação.

Countervailing Duties

São direitos aplicados à importação de determinados produtos que estejam sendo objeto de subsídios por parte do governo do país exportador. Poderão ser iguais ao valor dos subsídios pagos ou ser superiores ao valor daqueles, com a finalidade de forçar a eliminação dessa prática.

Compensatory Duties

São aplicados nos casos em que o produtor nacional deve pagar mais caro suas matérias-primas, em relação aos seus competidores estrangeiros, devido à existência de uma política de sustentação de preços determinada pelo governo. Mediante a aplicação desses direitos sobre a importação de certos artigos manufaturados que concorram com similares nacionais, o governo procura anular a vantagem competitiva do produtor estrangeiro.

12.4. Salvaguardas

Objetivo

As medidas de salvaguarda têm como objetivo aumentar, temporariamente, a proteção a uma indústria doméstica que esteja sofrendo prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento, em quantidade, das importações, em termos absolutos ou em relação à produção nacional, com o intuito de que durante o período de vigência de tais medidas a indústria doméstica se ajuste, aumentando a sua competitividade.

Indústria Doméstica

Considera-se como indústria doméstica, o conjunto de produtores de bens similares ou diretamente concorrentes ao produto importado, estabelecido no território brasileiro, ou os produtores cuja produção total de bens similares ou diretamente concorrentes ao importado constitua uma proporção substancial da produção nacional de tais bens. O termo "indústria" inclui, ainda, as atividades ligadas à agricultura.

- Prejuízo Grave ou Ameaça de Prejuízo Grave

Entende-se por prejuízo grave a deterioração geral e significativa da situação de uma determinada indústria doméstica e por ameaça de prejuízo grave a clara iminência de prejuízo grave, com base em fatos e não apenas em alegações ou possibilidades remotas.

Indicadores analisados

Para fins de determinação de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave causado pelo aumento das importações, serão levados em conta todos os fatores objetivos e quantificáveis relacionados à situação da indústria doméstica afetada, em particular, os seguintes:

• volume e a taxa de crescimento das importações do produto, em termos absolutos e relativos;

• a parcela do mercado interno absorvida por importações crescentes;

• impacto sobre a indústria doméstica, evidenciado pelas alterações de fatores econômicos, tais como: produção, capacidade utilizada, estoques, vendas, participação no mercado, preços (queda ou sua não elevação, que poderia ter ocorrido na ausência de importações), lucros e perdas, rendimento de capital investido, fluxo de caixa e emprego; e

• outros fatores que, embora não relacionados com a evolução das importações, possam estar afetando a situação da indústria doméstica em causa.

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No caso de ser alegado ameaça de prejuízo grave, se examinará adicionalmente se é claramente previsível que tal ameaça venha a se concretizar, transformando-se em prejuízo grave.

Para tanto se levará em conta fatores como a taxa de aumento das exportações para o Brasil, a capacidade de exportação, existente ou potencial, dos países fornecedores e a probabilidade de as exportações resultantes dessa capacidade se destinarem ao mercado brasileiro.

Existindo outros fatores, distintos do aumento das importações que, concomitantemente, estejam causando prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica, este prejuízo ou ameaça não será atribuído ao aumento das importações.

Compromisso de ajuste

Com vistas a alcançar o objetivo supracitado, reestruturação da indústria doméstica, a mesma deve apresentar programa de ajuste a ser implementado durante a vigência da medida. Tal programa será analisado e uma vez considerado adequado para os fins a que se propõe, assumirá a forma de um compromisso da indústria. Ao longo da vigência da medida, será feito acompanhamento da implementação deste programa e, caso o mesmo não esteja sendo cumprido, a medida será revogada.

Formas de Aplicação:

As medidas de salvaguarda podem ser aplicadas como:

I - elevação do imposto de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum - TEC; ou

II - restrições quantitativas.

No caso de utilização de restrições quantitativas, tais medidas não reduzirão o volume das importações abaixo do nível de um período recente, como tal considerado a média das importações nos últimos três anos representativos para os quais se disponha de dados estatísticos, a não ser que exista uma justificativa clara de que é necessário um nível diferente para prevenir ou reparar o prejuízo grave.

No caso de utilização de cotas, o governo brasileiro poderá celebrar acordo com os governos dos países diretamente interessados no fornecimento do produto e sobre a distribuição de cotas entre os mesmos. Não sendo viável o acordo, será fixada cota para cada país diretamente interessado, tomando por base a participação relativa de cada um, em valor ou quantidade, na importação do produto no período recente e levando em conta fatores especiais que possam estar afetando o comércio deste produto.

Poderão ser adotados outros critérios na alocação de cotas, mediante consultas aos governos dos países interessados, realizadas sob a égide do Comitê de Salvaguardas da OMC, desde que o Comitê considere terem sido oferecidas demonstrações claras de que as importações originárias de determinados países aumentaram mais do que proporcionalmente em relação ao crescimento total das importações do produto em questão, no período recente, e de que as condições para aplicação desses critérios são eqüitativas para todos os supridores do produto em pauta.

Prazo de Vigência:

A medida de salvaguarda terá inicialmente prazo de vigência de até 4 anos. Caso tenha sido aplicada medida de salvaguarda provisória, o seu prazo de vigência será computado para efeito de vigência total da medida de salvaguarda.

Liberalização da Medida

Com o objetivo de facilitar o ajustamento, a medida de salvaguarda, cujo período de aplicação for superior a um ano, será liberalizada progressivamente, a intervalos regulares durante a sua vigência.

Acompanhamento e revisão da medida

A SECEX acompanhará a situação da indústria prejudicada durante o período de vigência da medida de salvaguarda, sendo-lhe facultado propor às autoridades competentes (MDIC e MF) a revogação da medida, desde que constatada a insuficiência ou a inadequação dos esforços no sentido do ajuste pretendido ou a alteração nas circunstâncias que suscitaram originariamente a aplicação da medida.

Quando a duração da medida de salvaguarda exceder a três anos, a SECEX procederá a revisão, no mais tardar até a metade da sua vigência, na qual serão examinados os efeitos concretos por ela produzidos, e, se for o caso, proporá a

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revogação da medida ou a aceleração do processo de liberalização. O resultado dessa revisão de meio período será notificado ao Comitê de Salvaguardas da OMC.

Prorrogação da medida

O período de aplicação de medida de salvaguarda poderá ser prorrogado quando for determinado, por meio de investigação na qual será dada oportunidade para que todas as partes se manifestem, que a aplicação da medida de salvaguarda continua sendo necessária para prevenir ou reparar prejuízo grave e que haja provas de que a indústria doméstica está em processo de ajustamento, nos termos de compromisso firmado com o governo.

Antes de prorrogar a medida de salvaguarda, o Comitê de Salvaguardas da OMC deverá ser notificado e deverá ser oferecida oportunidade para realização de consultas prévias à prorrogação com os governos dos países que tenham interesse substancial como exportadores do produto em questão.

As medidas que forem prorrogadas não serão mais restritivas do que as que estavam em vigor ao final do período inicial e continuarão sendo liberalizadas. A duração total da medida de salvaguarda, incluindo o período de aplicação inicial e toda a extensão da mesma, não será superior a dez anos.

Caso se decida pela prorrogação da medida, será publicada Portaria Interministerial no Diário Oficial da União e a decisão será notificada ao Comitê de Salvaguardas da OMC.

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