53497909 oab-apostila-direito-internacional

34
Direito Internacional OAB A SOCIEDADE INTERNACIONAL O que é direito? É o conjunto de normas que visam regular a vida em sociedade. Sendo assim, a sociedade é uma premissa da existência do direito. Para haver sociedade é necessário a pluralidade de pessoas (coletividade), sendo necessária ainda a iteração desta coletividade. Na sociedade internacional não existe um só Estado a se respeitas, mas vários Estados que interagem. Por esse motivo existem as normas de direito internacional para evitar guerras. A guerra é um evento ser evitado pelo direito internacional, contudo é ultima solução de conflitos. As armas atômicas são armas de dissuasão. Na sociedade internacional não há ninguém para diminuir a liberdade dos Estados, os quais se autodenominam soberanos. O direito internacional vem, pois, tentar diminuir a liberdade dos Estados e resolver os conflitos entre eles. A sociedade internacional é anárquica e descentralizada (anárquica porque não tem governância central). O direito internacional não emana de um único Estado Federativo. A norma internacional deve ser aceita pelos Estados Soberanos. O direito internacional não é cogente, pois, precisa de consentimento, bem como não é erga omnes e sim inter partis. CARACTERISTICAS DA SOCIEDADE INTERNACIONAL Mônica Berrondo 1

Transcript of 53497909 oab-apostila-direito-internacional

Page 1: 53497909 oab-apostila-direito-internacional

Direito InternacionalOAB

A SOCIEDADE INTERNACIONAL

→ O que é direito? É o conjunto de normas que visam regular a vida em sociedade.

→ Sendo assim, a sociedade é uma premissa da existência do direito. → Para haver sociedade é necessário a pluralidade de pessoas

(coletividade), sendo necessária ainda a iteração desta coletividade. → Na sociedade internacional não existe um só Estado a se respeitas, mas

vários Estados que interagem. Por esse motivo existem as normas de direito internacional para evitar guerras.

→ A guerra é um evento ser evitado pelo direito internacional, contudo é ultima solução de conflitos.

→ As armas atômicas são armas de dissuasão. → Na sociedade internacional não há ninguém para diminuir a liberdade

dos Estados, os quais se autodenominam soberanos. O direito internacional vem, pois, tentar diminuir a liberdade dos Estados e resolver os conflitos entre eles.

→ A sociedade internacional é anárquica e descentralizada (anárquica porque não tem governância central).

→ O direito internacional não emana de um único Estado Federativo.→ A norma internacional deve ser aceita pelos Estados Soberanos. → O direito internacional não é cogente, pois, precisa de consentimento,

bem como não é erga omnes e sim inter partis.

CARACTERISTICAS DA SOCIEDADE INTERNACIONAL

1. Inexistência de autoridade superior – existência da soberania, só se submetendo as regras de direito internacional se quiseram.

2. Princípio da horizontalidade dos Estados – os Estados não podem ser considerados iguais.

3. Inexistência de representação – Toda vontade estatal só pode ser manifesta pelo próprio sujeito do direito internacional (é direito personalíssimo).

4. Princípio da Não intervenção – é vedado no direito internacional intervir na vontade alheia, sob pena de vício de consentimento.

5. Inexistência de hierarquia entre normas de direito internacional – os tratados têm a mesma força, a não ser que um tratado tenha os mesmos

Mônica Berrondo1

Page 2: 53497909 oab-apostila-direito-internacional

Direito InternacionalOAB

elementos motivadores e mesmos sujeitos. A lei interna não é causa da exclusão da punibilidade do direito internacional.

6. Estagio Intermediário entre sociedade natural (luta de todos contra todos) e sociedade de direito.

7. Direito Interno – Relação de subordinação – O direito internacional dá relação de coordenação (relação jurídica).

CARACTERISTICAS QUE DIZEM RESPEITO AS SANÇÕES INTERNACIONAIS

A Sanção Internacional só se aplicará por intermédio de outro país ou grupo de países.

1. Precariedade do Sistema de Sanções, o qual existe, mas, por muitas vezes é ineficaz, por falta de meios efetivos.

2. Inexistência de autoridade superior, motivo pelo qual a sanção encontra limitação objetiva na sua efetivação.

FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERNACIONAL

1. Estados Soberanos (pluralidade de Estados Interagindo).2. Auto determinação (o Estado escolhe sozinha o seu próprio destino) –

Constituição Federal – art. 4° - autodeterminação dos povos.3. Normas que definam os conflitos e que os punam quando ocorrido

(fundamento finalístico do Direito Internacional) – Busca a paz e a ordem na sociedade internacional.

4. Consentimento – as normas do direito internacional serão sempre consentidas, nunca impostas.

a. Consentimento Criativo – Estrada em um tratado que ainda não existe.

b. Consentimento Perceptivo – Entrada em um tratado que já existe (Estados Aderentes).

5. Só as partes fiscalizam a aplicação do tratado, sendo obrigatório através do Pacta Sunt Servanda - Os tratados têm força normativa entre os Estados.

Mônica Berrondo2

Page 3: 53497909 oab-apostila-direito-internacional

Direito InternacionalOAB

FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL

São 09 as fontes, sendo 07 fontes consolidadas e 02 fontes não consolidadas.

Fontes Consolidadas (art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça – CIJ). Categorias:

Fontes Principais:1°- Tratado Internacional2°- Costumes Internacionais3°- Princípios Gerais do Direito Internacional

Fontes Auxiliares ou Acessórias:1°- Doutrina internacional2°- Jurisprudência internacional

Meios de loclupetamento e resolução de antinomias (formas de integração do ordenamento:

1°- Analogia2°- Equidade

Fontes não consolidadas: estão soltas no sistema. São:1°- Decisões das Organizações Internacionais2°- Atos Unilaterais.

FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL (continuação)

1) Tratados Internacionais:→ É fonte consolidada – artigo 38 do Estatuto da CIJ. → Só a partir do consentimento do país que vai fazer ou aderir o tratado

que se tornará para ele obrigatório, sob pena de sanção internacional dos outros Estados Signatários.

→ Após o consentimento terá efeito de lei. → Tratado = carta = protocolo = ato = convenção – tratado internacional

em sentido amplo.

Mônica Berrondo3

Page 4: 53497909 oab-apostila-direito-internacional

Direito InternacionalOAB

→ Não existe hierarquia entre tratados internacionais. → Concordata é uma forma de tratado internacional – uma das partes é a

Santa Sé e o objeto do tratado é sobre prática eclesiástica. → Tratado de Latrão – Itália reconhecendo a personalidade Jurídica do

Vaticano.

2) Costumes:→ Opinio Juris – O costume só será aceito juridicamente se houver a

prática reiterada, acompanhada de opinio juris (o costume cumprido por achar-se que é obrigatório).

→ O asilo político diplomático é um costume (proteção pela embaixada).→ O costume poderá ser Secundo Legi (segundo a lei), Prater Legi

(complementando a lei), ou Contra Legi (Contra a lei - não é fonte do direito, no máximo é fundamento para desuso).

3) Princípios Gerais do Direito Internacional:→ Nos princípios gerais do Direito Internacional, surge os direitos

humanos (regras que, independente de acordo devem ser respeitadas). → Os princípios gerais do Direito Internacional orientam a formação das

normas. → Gerações de direitos humanos:

1ª Geração – Direitos políticos. 2ª Geração – Direitos sociais, econômicos e culturais. 3ª Geração – Interesses difusos e coletivos. 4ª Geração – Direito humano da paz (e para alguns

doutrinadores o direito da bioética).

4) Doutrina Internacional:→ Pensamento dos estudiosos de relevância para o direito internacional.

5) Jurisprudência Internacional:→ É diferente de Precedente (único julgado que abre discussão sobre um

determinado assunto). → Jurisprudência é a decisão pacificada sobre um assunto com os

mesmos fundamentos. → Deve ser empregada com base na mesma orientação normativa, ou

seja, sempre tem que ter o mesmo fundamento normativo. → A jurisprudência internacional deve ser sempre originaria. → A jurisprudência internacional é empregada nos casos de tratados

multilaterais.

Mônica Berrondo4

Page 5: 53497909 oab-apostila-direito-internacional

Direito InternacionalOAB

→ É sempre endógena aos sujeitos do tratado. Só atinge ao tratado especificamente.

6) Analogia:→ É utilização de norma incidente a caso análogo ao caso concreto

desprovido de normas. → Só é aplicável se houver a anuência de todas as partes envolvidas no

litígio, ou seja, a CIJ não poderá aplicá-la livremente.

7) Equidade:→ Emprego do melhor sendo quando não há nenhuma norma análoga

para aplicar-se ao caso concreto. → Só é aplicável se houver anuência das partes (todas as partes

envolvidas no litígio). → CIJ não pode aplicá-la livremente.

8) Decisões das Organizações Internacionais:→ Todas as deliberações políticas ou jurídicas que se direcionem aos

seus membros. → Traz direitos subjetivos aos seus membros.

9) Atos Unilaterais:→ Atos que uma vez praticados devem ser assimilados pelos demais

países.→ É uma norma que o seu detentor pode realizar ou não (faculdade),

gerando direito subjetivo para o seu instituidor.

SUJEITOS DO DIREITO INTERNACIONAL

→ São os entes de direito internacional capazes de direitos e obrigações. → Pode ser classificado em duas fases, quais sejam:

1. Corrente Clássica: São sujeitos do Direito Internacional: Estados; Organizações Internacionais; Santa Sé (que é equiparada a Estado).

Mônica Berrondo5

Page 6: 53497909 oab-apostila-direito-internacional

Direito InternacionalOAB

2. Corrente Progressista “todo direito existe pelo homem e para o homem”: São sujeitos do Direito Internacional:

Individuo; Estados; Organizações Internacionais; Santa Sé (equiparada a Estado); Empresas Transnacionais (multinacionais – estão

presentes em vários países). Organizações não governamentais – ONGs (Greenpeace,

cruz vermelha, etc).

OBS.: *Outras coletividades = corrente progressista. * Empresas públicas não são sujeitos de direito internacional.

O ESTADO E SEUS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS

Governo: Elemento Político do Estado. O Estado precisa de governo para ser criada, mas em alguns momentos poderá ficar sem governo (anarquia interna).

Território: Elementos físico do Estado. Não precisa ser estático ao longo de toda sua historia. Existem 06 formas de aquisição / perda do território. São elas:

1. Terra Nulio ou Descoberta (forma de aquisição) – só tem validade em relação ao planeta (só na crosta terrestre). OBS.: A Antártida- Pólo Sul não é possível de descoberta, pelo princípio da res comunis.

2. Terra Derelicta ou Terra Abandonada (forma de aquisição e perda) – Se o Estado abandonar parcela territorial própria, outro país poderá se apropriar daquele território.

3. Conquita (forma de perda e aquisição) – uso da força para se apropriar de território alheio. Hoje o direito internacional proíbe a conquista. Está proscrita, com “efeitos ex nunc”.

4. Cessão Gratuita (doação de território): forma de aquisição e perda.

Mônica Berrondo6

Page 7: 53497909 oab-apostila-direito-internacional

Direito InternacionalOAB

5. Cessão Onerosa (compra e venda): forma de aquisição e perda. É permitido, bem como o arrendamento de território estrangeiro (Ex.: Porto Rico).

6. Atribuição de Território: Quando uma Organização Internacional reconhece e determina a quem deverá pertencer parte de um território. É uma forma mais recente, ocorrendo através da autuação política da Organização Internacional. (Ex.: Em 1947 as Nações Unidas instituiu o Estado de Israel).

Povo / População: É elemento Humano do Estado.

o Povo – corrente progressista: Conjunto de indivíduos que independentemente de sua situação geográfica está vinculado pela nacionalidade.

o População – corrente clássica: Conjunto de indivíduos que residem no mesmo momento em determinado território.

Observações:o Alguns doutrinadores entendem a soberania como elemento

constitutivo do Estado (corrente minoritária). Contudo, a corrente majoritária da doutrina explica que a soberania é qualificadora do governo.

o O Estado tem duas fases existenciais para o Direito Internacional: A reunião simultânea de governo, território, povo / população + fato exógeno (reconhecimento da sociedade internacional como novo Estado – reconhecimento excterno).

A NACIONALIDADE BRASILEIRA

→ É ligado ao povo.→ O conceito de povo é essencial para a caracterização da nacionalidade.→ Não pode existir um Estado que não atribua nacionalidade.→ Uma das finalidades é a proteção fora do país. → Cada Estado será livre para estabelecer as regras ou fixação da

nacionalidade. → O Direito Internacional procura evitar a apátria (inexistência de

nacionalidade). O Direito Internacional não admite a apátria. → Nacionalidade é um direito humano de 1ª geração.

Mônica Berrondo7

Page 8: 53497909 oab-apostila-direito-internacional

Direito InternacionalOAB

A NACIONALIDADE BRASILEIRA

→ A apátria é repudiada pelo Direito Internacional.

→ Jus Sanguinis: Vínculo com o sangue (ascendentes e descendentes). É independente do local de nascimento.

→ Jus Solis: Vínculo de nacionalidade como território / país (não leva em conta a hereditariedade).

→ O Brasil adota o jus solis e o jus sanguinis (critério misto).

→ Há um tratado internacional onde determina que a criança apátrida terá a nacionalidade de sua mãe (apenas 19 países aderiram a este tratado).

→ Como a nacionalidade é direito fundamental, para evitar a apátria, os países deverão se utilizar do critério jus solis. O nascido em um determinado país será considerado de lá sua nacionalidade por toda a comunidade internacional, ainda que aquele país não a reconheça (Segundo a Doutrina).

→ Heimatlos = apátrida.

→ A Constituição Federal, em seu artigo 12 regulamenta a nacionalidade brasileira, a dividindo em originária e derivada.

i. Originária: São os brasileiros NATOS, ou seja, aqueles que receberam a nacionalidade brasileira no momento do seu nascimento.

1. Art. 12, I Constituição Federal:

a. Alínea a – Todos os nascidos no Brasil serão considerados brasileiro, salvo os filhos dos estrangeiros a serviço do seu

Mônica Berrondo8

Page 9: 53497909 oab-apostila-direito-internacional

Direito InternacionalOAB

estado, excluindo-se, pois, a nacionalidade brasileira (critério do jus solis).

OBS.: Pai é mãe devem ser estrangeiros a serviço de seu Estado. EX.: Pai e mãe argentinos a serviço do Uruguai no Brasil. O filho deles nascido no Brasil é brasileiro.

b. Alínea b – filho de pai ou mãe brasileiros, nascido no estrangeiro terá nacionalidade brasileira (critério do jus sanguinis).

OBS.: A criança é registrada no consulado (certidão provisória) e quando voltar ao Brasil deve homologá-la no cartório do 1° ofício de onde tiver seu domicilio.

c. Alínea c – Filho de pai ou mãe brasileiros, nascido no estrangeiro terá a nacionalidade brasileira caso venha a residir no Brasil e opte a qualquer tempo pela nacionalidade brasileira (critério do jus sanguinis).

OBS.:

*Optar pela nacionalidade é apenas requerer que seja reconhecida sua nacionalidade brasileira. A nacionalidade brasileira acompanha a criança desde o seu nascimento, mas será somente ativada quando requerer o reconhecimento de sua nacionalidade.

*Cabe apenas para o primeiro grau (filho), devendo estar morando no Brasil e não é

Mônica Berrondo9

Page 10: 53497909 oab-apostila-direito-internacional

Direito InternacionalOAB

automática, ou seja, há a necessidade de se fazer a opção, ou seja, o requerimento.

*O requerimento é procedimento formal de opção de nacionalidade, não é administrativo e sim judicial.

*A competência para julgar os requerimento será da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.

*O efeito da sentença será DECLARATÓRIO, com efeito EX TUNC (retroage a data do nascimento).

* STF – a opção é personalíssima (não cabe representação ou assistência).

* A Lei de Registros Públicos estabelece o registro provisório do menor de 18 anos (vez que não cabe representação ou assistência para o requerimento), que valerá até os 18 anos e não vai suprir a necessidade de requerimento formal, com sentença judicial, após esta idade.

ii. Derivado: São os brasileiros naturalizados, ou seja, os estrangeiros que, preenchendo determinados requisitos pretendam se tornar brasileiros.

1. O processo de naturalização é administrativo, perante órgãos do Ministério da Justiça.

2. A naturalização, via de regra, muda a nacionalidade (passa a ser parte do povo brasileiro).

Mônica Berrondo10

Page 11: 53497909 oab-apostila-direito-internacional

Direito InternacionalOAB

3. É vedado a lei infraconstitucional estabelecer distinções entre brasileiros natos e naturalizados (só a Constituição Federal pode).

4. Para estrangeiros (não naturalizados) poderá existir diferenciação do brasileiro (nato ou naturalizado) em lei infraconstitucional.

5. Hipóteses de naturalização: pode ser Extraordinária ou Privilegiada (ordinária):

a. Extraordinária: Acontece quando o estrangeiro reside no Brasil a pelo menos 15 anos ininterruptos e comprova que nunca sofreu condenação penal.

OBS.:

*O requerimento é administrativo.

*Se cumprir todos os requisitos o Brasil é obrigado a naturalizar (é direito liquido e certo de quem pede).

*Não pode ter condenação penal alguma, independentemente de reabilitação.

b. Privilegiada / Ordinária: É direcionada para os Lusófonos (nascidos em país cuja língua oficial seja o português).

i. Requisitos:

1. 1 ano de residência no Brasil, de forma ininterrupta.

Mônica Berrondo11

Page 12: 53497909 oab-apostila-direito-internacional

Direito InternacionalOAB

2. Idoneidade moral.

3. Demais requisitos exigidos em lei.

*OBS.: Não é decisão vinculada – é de natureza discricionária – pode ter o pedido rejeitado mesmo que presentes todos os requisitos.

a. Diferenças

1) Entre Brasileiros (natos e naturalizados) e Estrangeiros: Podem haver diferenciações na Constituição Federal ou ainda em Lei infraconstitucional.

2) Entre Brasileiros Natos e Brasileiros Naturalizados: Apenas as diferenças contidas na Constituição Federal (Emendas Constitucionais podem trazer novas diferenciações). A Lei infraconstitucional não pode trazer diferenciações; se houver serão inconstitucionais.

a. Art. 5°, inciso LI: Brasileiros natos não podem ser extraditados e os brasileiros naturalizados, em regra, também não poderão, salvo as exceções deste artigo.

“nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”

b. Art. 12 § 3°: Cargos privativos a brasileiros natos (o naturalizado não pode exercê-los):

Mônica Berrondo12

Page 13: 53497909 oab-apostila-direito-internacional

Direito InternacionalOAB

OBS.:

*Governador de Estado pode ser naturalizado.

*Vice presidente do senado pode ser naturalizado (interpretação restritiva da Constituição Federal).

*Os 11 ministros do STF precisam ser brasileiros natos.

*Os ministros do STJ podem ser naturalizados.

*Cargos do exercito acima de tenentes são considerados oficiais (sargento é praça).

§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:I - de Presidente e Vice-Presidente da República;II - de Presidente da Câmara dos Deputados;III - de Presidente do Senado Federal;IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;V - da carreira diplomática;VI - de oficial das Forças Armadas.VII - de Ministro de Estado da Defesa(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

c. Art. 89, III, Constituição Federal

O conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República e dele participam:I – O vice presidente da república;II – O presidente da câmara dos deputados;III – O presidente do senado federal;IV – Os lideres da maioria e da minoria na câmara dos deputados;V – Os lideres da maioria e da minoria no Senado Federal;VI – Os ministros de justiça;

Mônica Berrondo13

Page 14: 53497909 oab-apostila-direito-internacional

Direito InternacionalOAB

VII – Seis cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

d. Art. 222 - Constituição Federal: “A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as eis brasileiras e que tenham sede no país”.

Perda da Nacionalidade – Art. 12 § 4° Constituição Federal.

o Brasileiro Naturalizado: Através de sentença judicial que o considere nocivo ao Brasil.

o Brasileiro nato e naturalizado: Aquisição de outra nacionalidade.

o Exceções à perda da nacionalidade (ainda que adquiridas novas nacionalidade:

Quando há reconhecimento de nacionalidade originária. Quando o brasileiro se naturalizar em outro país como

condição de permanência ou exercício dos seus direitos civis (a condição – imposição – deve vir do Estado).

OBS.: Só se perde a nacionalidade nesta hipótese depois do devido processo administrativo, se encerrando com um DECRETO PRESIDENCIAL. Não é automática.

Mônica Berrondo14

Page 15: 53497909 oab-apostila-direito-internacional

Direito InternacionalOAB

o Uma vez perdida a nacionalidade poderá voltar a ser brasileiro?

Posição Minoritária (Alexandre de Moraes): Só poderá através de processo administrativo de naturalização.

Posição Majoritária: Deverá encaminhar processo administrativo ao Presidente da República requerendo que seja restabelecida a situação anterior.

OBS.: Nos casos de perda da nacionalidade por sentença judicial só poderá voltar a ser brasileiro através de processo administrativo de naturalização.

***IMPORTANTE: A nacionalidade originária é sempre um Soldado de Reserva. Se perder a nacionalidade por adquirir outra e perder esta segunda, voltará a ter a primeira (será brasileiro nato). Portanto, pode-se perder a nacionalidade, mas nunca será definitivamente.

b. Estatuto da Igualdade (quase nacionalidade):

→ Ocorre entre o Brasil e Portugal.

→ Art. 12 § 1° Constituição Federal – Equiparação de fato e recíproca de Direitos como se nacionais fossem (adquire direitos dos naturalizados).

→ Serve para fazer com que o português no Brasil e o brasileiro em Portugal (a requerimento destes) sejam considerados como se naturalizados fossem, sem se naturalizar (continua com a nacionalidade originária).

→ Só poderá ocorrer se houver reciprocidade (de fato) entre Brasil e Portugal.

Mônica Berrondo15

Page 16: 53497909 oab-apostila-direito-internacional

Direito InternacionalOAB

→ Poderá votar e ser votado, não podendo, contudo, exercer os cargos privativos à brasileiros natos.

→ A equiparação é dada em dois níveis distintos, são eles:

1°. Quanto aos direitos civis;2°. Quanto aos direitos políticos (há o requisito de estar

domiciliando no País há pelo menos 03 anos).

→ É direito personalíssimo.

→ Não se perde a nacionalidade originária com a equiparação.

CONDIÇÃO JURÍDICA DOS ESTRANGEIROS

→ Português equiparado é estrangeiro.→ Estrangeiro são todos os não brasileiros. → Para vir ao Brasil precisa de passaporte. → Todo país tem liberdade para estabelecer quais condições para que o

estrangeiro possa entrar em seu território. → O direito internacional preconiza que os estrangeiros devem ser

tratados iguais (contudo, na prática não ocorre assim). → O passaporte brasileiro é expedido pela Polícia Federal (poder de

polícia naquilo que se refere aos estrangeiros). → Viagens de brasileiros a países do Mercosul não precisam de

passaporte, apenas carteira de identidade expedida pelas secretaria de segurança pública (é assim com todos os países membros do Mercosul).

→ São 07 as cores de passaportes emitidos pelo Brasil:

i. Azul – passaporte comum, ordinário (é a cor escolhida pelo bloco do Mercosul).

1. OBS.: Na legislação antiga a cor azul era para brasileiros à serviço.

ii. Verde – Passaporte de serviço.

Mônica Berrondo16

Page 17: 53497909 oab-apostila-direito-internacional

Direito InternacionalOAB

iii. Vermelho – Passaportes diplomático e consular.1. É dado a todos os deputados federais, senadores,

ministro do tribunal superior, primeiro escalão do poder executivo (presidente, vice presidente, ministros de estado, procurador geral da república e sub procurador geral da república). Este passaporte é emitido ainda a todos os respectivos familiares se forem acompanhar em missão oficial. Se as pessoas acima mencionadas forem à passeio devem usar o passaporte comum.

2. Ao fim do mandato ou ao sair do serviço deve-se devolver o passaporte vermelho.

iv. Amarelo – finalidade de identificar aqueles que estão em asilo político ou refugio no Brasil – é expedido, pois, para estrangeiros.

1. Asilo político territorial.2. Asilo político diplomático (asilo preliminar nas

repartições diplomáticas de um país ainda dentro do país perseguidor – acaba sendo um meio para obtenção do asilo territorial.

3. A aceitação de asilado é discricionária, podendo o asilo ser revogado a qualquer tempo.

4. Art. 4° Constituição Federal – O pedido de asilo é feito ao governo federal, no ministério da justiça por um ato decisório do Presidente da República.

→ Obtenção de visto: é a autorização precária para um estrangeiro ingressar no país.

i. Pode ser dispensado, dependendo de tratados e convenções.

ii. É sempre ato discricionário do Estado, quando exigido – é decisão de índole soberana.

Mônica Berrondo17

Page 18: 53497909 oab-apostila-direito-internacional

Direito InternacionalOAB

iii. Visto é uma mera expectativa, podendo o estrangeiro ser barrado ao entrar no país – Impedimento à entrada, que é ato discricionário.

iv. Alguns países dispensam o visto para turismo e trabalho (Brasil X União Européia, por exemplo), o que não significa entrada livre no país.

v. O visto é limitado no tempo. vi. A qualquer tempo o visto pode ser revogado.

vii. Se for estudar, mesmo que por curto período de tempo, o visto terá que ser especifico para estudante.

FORMAS DE EXCLUSÃO

→ Deportação: É ato unilateral. Exclusão do estrangeiro em virtude de entrada ou estada irregular.

i. Manda o estrangeiro de volta ao seu país de origem, de forma compulsória.

ii. Não gera seqüela – não implica em nenhum óbice para o reingresso do estrangeiro segundo o direito internacional.

→ Expulsão: É ato unilateral. Estrangeiro que já cometeu crime no país ou é considerado nocivo ao interesse do país.

i. Gera seqüela – uma vez expulso não se pode voltar ao país.

ii. O presidente da república edita decreto de expulsão. iii. O estrangeiro expulso para voltar ao país deve ser

anistiado pelo presidente da república. iv. Precisa de condenação transitada em julgado, observando

a preceitos constitucionais.

Mônica Berrondo18

Page 19: 53497909 oab-apostila-direito-internacional

Direito InternacionalOAB

→ Extradição: É ato bilateral, dependendo sempre da provocação de um Estado a outro.

i. Não precisa da existência de tratado entre os país, podendo haver apenas processa de reciprocidade.

ii. Finalidade – o individuo que cometeu crime e esteja em território alheio seja devolvido para responder processo ou cumprir pena – apenas para prisões criminal / processos criminais.

iii. O extraditando não precisa ser nacional do país requerente da extradição.

iv. Não se extradita estrangeiros se o crime foi cometido no Brasil, podendo ainda ocorrer nos casos de “bandeira” (navios, por exemplo) ou quanto a persecução criminal seja de competência brasileiro –art. 7° do Código Penal.

v. A analise de extradição é mista / híbrida: poder executivo e poder judiciário (STF).

1. OBS.: O STJ apenas homologa sentença estrangeira e exequator. Não analisa extradição.

vi. Há a prisão cautelar do extraditando.vii. O ministro relator do STF analisa os requisitos que são

cumulativos, são eles:1. Quanto à nacionalidade: o extraditando não pode

ser brasileiro nato (art. 5° LI da Constituição Federal) ou brasileiro naturalizado, salvo se cometeu crime anterior a naturalização ou tráfico. Sendo assim, o Brasil só poderá extraditar brasileiros excepcionalmente (e brasileiros naturalizados). Brasileiros natos nunca poderão ser extraditados.

2. Quanto à competência: O estado requerente deve comprovar ser competente para o julgamento, sendo extraditada a pessoa apenas se o Brasil não for competente para julgar o crime.

3. Quanto a natureza do tribunal: O Estado requerente deve estar processando o extraditando

Mônica Berrondo19

Page 20: 53497909 oab-apostila-direito-internacional

Direito InternacionalOAB

em algum tribunal, não admitindo-se extradição se for tribunal de exceção.

4. Quanto a natureza do crime: Brasil só extradita por crime comum – não extradita por crime político ou de opinião.

5. Quanto a gravidade do delito – mínimo de gravidade: Brasil só extradita se a pena aplicada for pena privativa de liberdade ou pena superior a um ano.

6. Quanto a prescrição: Brasil não extradita se o crime já estiver prescrito. São analisados os critérios de prescrição dos dois países e aplicado o mais benéfico ao extraditando.

7. Sentença condenatório ainda que não transitada em julgado: Brasil só extradita se houver decisão, ainda que não definitiva, acerca da culpa do extraditando.

8. Quanto a correspondência de tipos: O Brasil não extradita se o crime do exterior não for considerado crime no Brasil.

viii. Se presentes estes requisitos o STF defere a extradição – se ausente, ainda que apenas 1, o STF indefere. Os pedidos são cumulativos.

ix. Após deferida o estado estrangeiro tem 60 dias para pegar o extraditando.

x. Se passar 60 dias, o extraditando é posto em liberdade, não podendo ser requerida sua extradição novamente pelo mesmo fato.

xi. Para pegar o extraditando em 60 dias o país requerente faz um compromisso, com os seguintes termos:

1. Extraditando vai ser punidos nos termos mencionados na extradição.

2. Não haverá pena de morte ou pena perpetua, computando-se na Pena privativa de liberdade (pena de morte impede a entrega do extraditando).

Mônica Berrondo20

Page 21: 53497909 oab-apostila-direito-internacional

Direito InternacionalOAB

3. Não se agravará a pena por crimes políticos (não pode haver agravantes políticas).

4. Desconta da pena o tempo preso no Brasil.5. Não entregará o extraditando a terceiro país sem

autorização do Brasil.6. OBS.: Observa-se nesse compromisso o Pacta

Sunt Servanda – não é mero compromisso de cavalheiros, é considerado um tratado.

IMUNIDADES E PRERROGATIVAS DIPLOMÁTICAS E CONSULARES

→ Convenção de Viena de 1961 (diplomatas) e convenção de Viena de 1963 (consulares) – finalidade de não incidente de jurisdição local, ressalvando as diferenças culturais entre os países.

→ Não é apenas para a área criminal.→ Exemplo: Diplomata brasileiro a serviço dos estados unidos não se

sujeita a jurisdição norte americana. Se cometer crimes retornará ao Brasil para, sobre a ótica das leis brasileiras ser processado e condenado.

→ São regras históricas.→ Diplomatas: Governo para Governo – índole pública→ Consulares: Governo para Particulares – índole privada.→ Há variação na imunidade conferida à diplomata e cônsul.→ Diplomata de carreira no Brasil poderá ter imunidade diplomática ou

imunidade consular, dependendo da atividade que desempenha em determinada missão.

→ A imunidade diplomática é mais ampla que a imunidade consular.

→ Imunidade Diplomática – Convenção de Viena de 1961: Imunidade Penal – Imunidade absoluta. Imunidade Civil é relativa. Não tem imunidade civil nos seguintes casos:

o Imóveis particulares (direito real).o Feito sucessório.

Mônica Berrondo21

Page 22: 53497909 oab-apostila-direito-internacional

Direito InternacionalOAB

o Reconvenção.o Atividade comercial.o Profissão Liberal.o OBS.: em contrato de locação tem imunidade. Se

bater o carro tem imunidade (se o diplomata entrar com a ação para indenização por bater o carro, por exemplo, haverá possibilidade de reconvenção – contudo, na execução da sentença terá imunidade).

Imunidade tributária: O diplomata terá imunidade tributária, salvo em três exceções:

o Todos os tributos referentes a particular (ex.: IPTU).o Tributação Indireta ( IPI e ICMS).o Tarifas ou preços públicos (conta de luz, água,

telefone, etc);o OBS.: Se o diplomata for comprar um carro importado

terá imunidade. Quanto aos direitos trabalhistas a convenção de Viena é

omissa, contudo o STF e o TST entendem que não existe imunidade em matéria trabalhista para agentes diplomáticos no Brasil. Entretanto, uma sentença de penhora, por exemplo, terá imunidade.

OBS.: Os familiares e os funcionários ligados à missão terão todas as imunidades e prerrogativas referentes ao diplomata.

Essas imunidades podem ser removidas, contudo, a renúncia tem quem que partir do estado de origem e não do diplomata.

→ Imunidade Consular – Convenção de Viena de 1963: Os consulares só terão imunidade quanto a atos de ofício. Imunidade Penal, civil e trabalhista – atos de ofício. Não terá imunidade tributária (pois não há tributação sobre os

atos de ofício). OBS.: O prédio do consulado terá imunidade tributária (Pessoa

Jurídica). Essas imunidades podem ser removidas, contudo, a renúncia

tem que ser do Estado de origem e não do cônsul.

Mônica Berrondo22

Page 23: 53497909 oab-apostila-direito-internacional

Direito InternacionalOAB

→ Renúncia as imunidades diplomáticas e consulares: A renúncia deve ser do Estado de origem, podendo ser retirada a imunidade a qualquer momento mesmo sem o requerimento do cônsul ou diplomata.

→ OBS.: Pode instaurar-se inquérito contra diplomatas e cônsul (é ato administrativo), contudo, se o Ministério Público oferecer denúncia caberá Habeas Corpus para trancar o processo.

DOMÍNIO INTERNACIONAL PÚBLICORamo do direito internacional que estuda as coisas comuns.

→ Direito do mar (convenção de montego bay – 1982):i. Águas interiores – rios e lagos no interior – o Estado

exerce sua soberania plenamente. ii. Mar: 12 milhas náuticas (medidos a partir da maré baixa)

- soberania do Estado.1. OBS.: é autorizada a navegação em passagem

inocente sem autorização. Se for embarcação militar deve ostentar a bandeira. Se for submarino deve emergir e ostentar a bandeira.

iii. Zona Contígua: O Estado que quiser terá até mais 12 milhar de zona contígua. É ato unilateral do estado, não havendo soberania, apenas fiscalização.

iv. Zona de Exploração: 200 milhas náuticas ou 188 milhar náuticas do mar territorial – exploração dos recursos marinhos.

v. Águas Internacionais: coisa comum.

vi. Plataforma continental: É característica geológica e pode ultrapassar a zona de exploração.

Mônica Berrondo23

Page 24: 53497909 oab-apostila-direito-internacional

Direito InternacionalOAB

vii. Espaço Aéreo: Soberania Nacional acima do território e mar territorial do Estado.

viii. Antártida: Exploração livre para todos os países desde que cientifica.

ix. Pólo Norte: Usa-se a convenção de Montego Bay por analogia.

x. Espaço Sideral: qualquer país é livre para explorar o espaço sideral (menos para fins militares).

OBS.: Não existe direito de passagem de vôo – sempre deverá ter autorização.

DIREITO DOS TRATADOS

→ O Estado é livre para aceitar ou repudiar o tratado.

→ A negociação pode ser bilateral ou multilateral.

→ Após a negociação, se houver duas partes, o tratado é bilateral, se houver mais de duas partes o tratado será multilateral.

→ O Presidente da República tem competência para negociar tratado, podendo apontar um PLENIPOTENCIÁRIO (qualquer pessoa, sendo, normalmente um agente diplomático).

→ O Presidente da República deve expedir um documento dando poderes a determinada pessoa como plenipotenciário. Os documentos podem ser:

i. Carta Credencial: O plenipotenciário só poderá negociar o tratado. Chefes de estado e de governo não precisam desta carta.

Mônica Berrondo24

Page 25: 53497909 oab-apostila-direito-internacional

Direito InternacionalOAB

ii. Carta de Plenos Poderes: O plenipotenciário poderá negociar e assinar o tratado.

→ Ministro das Relações Exteriores – Tem função híbrida – não precisa de documento para negociar, mas precisa de carta de plenos poderes para assinar o tratado.

→ No ato da assinatura o Estado poderá fazer RESERVAS (como um veto de determinada parte do tratado que não valerá para o Brasil).

→ A assinatura por si só não dá validade jurídica ao Tratado. Apenas a RATIFICAÇÃO dará validade jurídica a determinado tratado.

→ A RATIFICAÇÃO será feita da seguinte forma:i. É feita pelo Presidente da República, após submetida a

apreciação e manifestação do Congresso Nacional. ii. Se o Congresso Nacional não aceitar o tratado, este não

poderá ser ratificado. 1. Câmara dos Deputados em primeiro.2. Depois, Senado Federal.

iii. A ratificação pelo Presidente da República Serpa feita através de um decreto presidencial.

→ O Estado Aderente de um contrato deve aceitá-lo integralmente, não podendo, pois, fazer qualquer tipo de reservas.

→ DENÚNCIA: quando um país signatário deseja sair do tratado. Cada tratados pode determinar as regras de denúncia.

i. Prescrições – País que denunciou ao tratado paga todas as dividas para sair ou pré-notifica para sair, por exemplo.

→ EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 45:i. Antes da EC 45 todo tratado era lei ordinária.

ii. Após a EC 45: Os tratados referentes a direitos humanos podem ser Emenda Constitucional, devendo, para tanto, ter o mesmo procedimento para aprovação de EC, ou

Mônica Berrondo25

Page 26: 53497909 oab-apostila-direito-internacional

Direito InternacionalOAB

seja, ser aprovados duas vezes em cada casa com 3/5 de votos de cada uma das seções dúplices de cada casa.

iii. Em outras matérias os tratados continuam como Lei Ordinária, com votação simples (maioria simples)

1. OBS.: Importante observar que só se começa a votação se houver maioria absoluta (presença).

Mônica Berrondo26