Apostila - Geral

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1 Direito Empresarial – Direito da Empresa Prof. Pablo Gonçalves e Arruda 1. O Empresário Com o advento no NCC, o conceito de comerciante no Brasil, baseado na estrutura objetivista do Direito Francês, foi substituído por aquele importado da estrutura do Direito Privado Italiano (1942), o conceito de Empresário. O conceito de empresário está estampado no artigo 966 do Código Civil 1 . Analisamos, abaixo, os quatro elementos caracterizadores do conceito: Profissionalismo: Exercer profissionalmente uma atividade significa afastar do elenco dos empresários àqueles que esporadicamente exploram algum negócio lucrativo. Assim, se o sujeito aproveita um evento esportivo para vender cerveja, não será considerado empresário. A atividade empresária deve ser responsável, ao menos parcialmente, pelas economias do titular. Isso não significa, porém, que o empresário não possa ter outra atividade. Além da habitualidade, são observados, também, a especialização técnica e o exercício em nome próprio, o que separa o empresário dos empregados. Atividade Econômica: Para que se caracterize a atividade econômica é imprescindível o objetivo final de LUCRO. Atingir o lucro é a concretização do objetivo, por isso, se o empresário sofre prejuízo no exercício, isso não o desclassificaria do conceito. Organização: A expressão organizada é, sem dúvida, a que estabelece mais nitidamente a subjetividade adrede mencionada. Está em jogo, aqui, se o titular da atividade a exerce aglutinando e organizando os meios de produção: mão-de-obra, capital, tecnologia e matéria-prima. Caso o sujeito não esteja na titularidade da organização de um desses quatro elementos, não poderá ser caracterizado como empresário. Produção ou circulação de bens ou de serviços: Em contraposição ao antigo conceito de comerciante, que era o que exercia um dos atos de comércio, a atividade empresária não está adstrita a um rol numerus clausus (Regulamento 737 de 1850). Assim, extrair, industrializar, montar, vender, além da prestação de serviços, pode caracterizar atividade empresária, dependendo da incidência dos outros elementos acima. Exemplos: a indústria que produz calçados produz bens; a loja que os vende, circula bens; um hotel produz serviços; e uma agência de viagens os circula. Não é demais ressaltar que podem ser empresárias pessoas naturais ou jurídicas (sociedades empresárias). 1 CC. Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

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Direito Empresarial – Direito da Empresa

Prof. Pablo Gonçalves e Arruda 1. O Empresário Com o advento no NCC, o conceito de comerciante no Brasil, baseado na estrutura objetivista do Direito Francês, foi substituído por aquele importado da estrutura do Direito Privado Italiano (1942), o conceito de Empresário. O conceito de empresário está estampado no artigo 966 do Código Civil1. Analisamos, abaixo, os quatro elementos caracterizadores do conceito: Profissionalismo: Exercer profissionalmente uma atividade significa afastar do elenco dos empresários àqueles que esporadicamente exploram algum negócio lucrativo. Assim, se o sujeito aproveita um evento esportivo para vender cerveja, não será considerado empresário. A atividade empresária deve ser responsável, ao menos parcialmente, pelas economias do titular. Isso não significa, porém, que o empresário não possa ter outra atividade. Além da habitualidade, são observados, também, a especialização técnica e o exercício em nome próprio, o que separa o empresário dos empregados.

Atividade Econômica: Para que se caracterize a atividade econômica é imprescindível o objetivo final de LUCRO. Atingir o lucro é a concretização do objetivo, por isso, se o empresário sofre prejuízo no exercício, isso não o desclassificaria do conceito.

Organização: A expressão organizada é, sem dúvida, a que estabelece mais nitidamente a subjetividade adrede mencionada. Está em jogo, aqui, se o titular da atividade a exerce aglutinando e organizando os meios de produção: mão-de-obra, capital, tecnologia e matéria-prima. Caso o sujeito não esteja na titularidade da organização de um desses quatro elementos, não poderá ser caracterizado como empresário.

Produção ou circulação de bens ou de serviços: Em contraposição ao antigo conceito de comerciante, que era o que exercia um dos atos de comércio, a atividade empresária não está adstrita a um rol numerus clausus (Regulamento 737 de 1850). Assim, extrair, industrializar, montar, vender, além da prestação de serviços, pode caracterizar atividade empresária, dependendo da incidência dos outros elementos acima. Exemplos: a indústria que produz calçados produz bens; a loja que os vende, circula bens; um hotel produz serviços; e uma agência de viagens os circula. Não é demais ressaltar que podem ser empresárias pessoas naturais ou jurídicas (sociedades empresárias).

1 CC. Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

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Profissionalismo Economicidade Organizacionalidade

2. A Empresa

O conceito de empresa fica de fácil dedução após a identificação do conceito de empresário. Aliás, os dois estão em apertada relação. Sem medo da redundância, podemos dizer que o empresário é aquele que exerce atividade empresária. Empresa será, então, a atividade profissional, econômica e organizada, que visa a produção ou circulação de bens ou serviços.

Esse conceito, logicamente, é de natureza jurídica, pois que extraído da Legislação Civilista. A economia trata de estabelecer conceito para qualquer dúvida, empreendimento. empresa, mas seu melhor sinônimo é, sem

A empresa não pode ser confundida, assim, com a pessoa que a titulariza, ainda que jurídica. É, pois, o próprio negócio. Também não é o estabelecimento, que se constitui com uma universalidade de bens; coletividade de fato, com conceito jurídico (CC Art. 1.142). ENUNCIADOS APROVADOS – I JORNADA DE DIREITO CIVIL 53 – Art. 966: deve-se levar em consideração o princípio da função social na interpretação das normas relativas à empresa, a despeito da falta de referência expressa. 54 – Art. 966: é caracterizador do elemento empresa a declaração da atividade-fim, assim como a prática de atos empresariais. 75 – Art. 2.045: a disciplina de matéria mercantil no novo Código Civil não afeta a autonomia do Direito Comercial.

3. Os Não-Empresários

Elemento de Empresa Pessoa Física Pessoas Jurídica Sim Emp. Individual Soc. Empresária Não Autônomo Soc. Simples

• Capital • Mão de Obra • Insumos • Tecnologia

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Apesar do conceito de empresário já estabelecer, por exceção, aqueles que não o são (quando não englobam os quatro elementos já apresentados), o parágrafo único do art. 966 impõe que um grupo atividades não serão empresarias.

Não são empresários aqueles que exercem “profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística”. São, essencialmente, os profissionais liberais, como médicos, advogados, escritores, pintores etc. Não importa aqui se a atividade é exercida com apoio de colaboradores (empregados). Entretanto, se o exercício da profissão compuser “elemento de empresa” (na forma do art. 966, principalmente o elemento “organização”), será empresária, estando sujeita a Lei de Recuperação. ENUNCIADOS APROVADOS – III JORNADA DE DIREITO CIVIL 193 – Art. 966: O exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa. 194 – Art. 966: Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores da produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida. 195 – Art. 966: A expressão “elemento de empresa” demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial. 4. A Atividade Rural

O art. 970 estabelece tratamento especial ao empresário rural, bem como ao pequeno empresário (entenda-se, aqui, a micro-empresa e a empresa de pequeno porte, da forma da lei especial – LC 123/06). O próprio Código Civil, no art. 9712, já estabelece ao empresário rural um inegável benefício: a opção de se inscrever ou não nos órgãos competentes. É importante afastar erro crasso cometido por alguns doutrinadores. O artigo em análise não estabelece uma exceção ao conceito de empresário, dando ao rural a opção de sê-lo ou não. Em verdade, caso a atividade rural esteja inserida nos elementos do art. 966, será ela empresária. Assim, o ruralista pode ou não ser empresário. Prova maior é o próprio art. 971, ao falar em empresário que exerce atividade rural. Assim, a diferença estabelecida pelo código em favor do ruralista está na opção de, sendo empresário (exercendo a atividade rural com elemento de empresa), efetuar sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

2 Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

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Se optar pela inscrição, estará sujeito a todas as outras exigências que recaem sobre os empresários, inclusive se subordinando à Lei 11.101/05, por exemplo. Se a atividade for mista (rural e industrial, por exemplo), prevalecerá, para fins de obrigatoriedade ou não de registro, aquela que se comportar como principal profissão.

ENUNCIADOS APROVADOS – III JORNADA DE DIREITO CIVIL

201 – Arts. 971 e 984: O empresário rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência e podem requerer concordata. 202 – Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.

5. Estabelecimento Art. 1142 CC – Estabelecimento é o complexo de bens materiais e imateriais destinados ao desenvolvimento da atividade, tendo natureza jurídica de universalidade de fato. O bem que compõe o estabelecimento tem que ser necessário ao exercício da atividade da empresa, ainda que componha o seu patrimônio (ex: ações que uma empresa compra a titulo de investimentos não compõem o estabelecimento; ou o quadro (obra de arte) que fica na sala da diretoria).

Da mesma forma existem no estabelecimento bens imateriais que não compõem necessariamente o patrimônio contábil [ex: clientela, aviamento (sinergia das coisas que gera riqueza), ponto comercial, propriedade intelectual].

Natureza Jurídica de estabelecimento – art. 90 CC – uma universalidade de bens singulares com destinação unitária. É um bem coletivo, de fato (porque o agrupamento decorre da ação humana e não de força de Lei, como a Massa Falida ou o Espólio).

O estabelecimento, enquanto um único bem coletivo pode ser objeto de negocio jurídico autônomo, podendo ser vendido, alugado, arrendado, sem que necessite cada bem singular que o componha ser individualizado. O estabelecimento empresarial pode ser explorado por pessoa natural, na qualidade de Empresário Individual (CC 966) ou por pessoa jurídica, constituída como Sociedade Empresária (CC 982). Neste segundo caso, é vital que se tenha a consciência de que o titular do estabelecimento é a Sociedade, pessoa jurídica de direito privado (CC 44, II) com direitos e deveres autônomos na ordem civil. Não são os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, que titularizam o estabelecimento. Estes detêm apenas as quotas sociais. Lembra-se que o patrimônio pessoal do sócio não se confunde com o da Sociedade. A quota é bem do sócio; o estabelecimento, patrimônio da sociedade. Quando os sócios não mais se vêem interessados no desenvolvimento do negócio, podem alienar suas quotas na sociedade. Nesse momento há a substituição das figuras que compõem o quadro societário, mas não há mudança na titularidade do estabelecimento, que continua sendo da pessoa jurídica.

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Por outro lado, caso queiram os sócios deixar o negócio sem transferir suas quotas, podem eles deliberar, em reunião ou assembléia societária, pela cessão do estabelecimento, chamada de trespasse. No trespasse, é alienante quem titulariza o estabelecimento, ou seja, a Sociedade, pessoa jurídica. Não há mudança do quadro societário. O que há é a mudança do titular do estabelecimento e o esvaziamento patrimonial total ou parcial da sociedade trespassante. No trespasse, o contrato de locação firmado com a trespassante não será automaticamente cedido para a trespassária, senão com a anuência do Locador . O mesmo acontece com o contrato de franquia, que dependeria da anuência do franqueador. As autorizações não seriam necessárias se houvesse mudança na titularidade das quotas, mantendo-se a mesma pessoa jurídica como locatária ou franqueada. ENUNCIADO APROVADO - III JORNADA DE DIREITO CIVIL 234 - Art. 1.148: Quando do trespasse do estabelecimento empresarial, o contrato de locação do respectivo ponto não se transmite automaticamente ao adquirente. Fica cancelado o Enunciado n°. 64. Ainda no campo das diferenças entre cessão de quotas e trespasse, outra, de crucial importância, precisa ser destacada. Na venda de quotas o adquirente assume os direitos e deveres que tinha o cedente na sociedade. O cedente, por sua vez, ficará com ele responsável pelo prazo de 2 anos (CC 1.003, p.u.). No trespasse, o trespassário assume direitos e obrigações sobre o estabelecimento, mas o trespassante ficará com ele responsável pelo prazo de 1 ano (CC 1.146), contado, para as obrigações vencidas, da averbação na Junta Comercial; e para as vincendas, de cada respectivo vencimento. A proteção concorrencial da quarentena somente se opera no trespasse (CC 1.147).

A venda tem que ser averbada na Junta Comercial para produzir efeitos erga omnes. Uma venda sem averbação produz efeitos relativos, apenas inter-partes.

Em caso de arrendamento (aluguel) não há a transferência das obrigações, já que a propriedade continua para o arrendante.

6. Nome Empresarial

Empresário individual (art. 1.156) Firma

“Antônio Silva Pereira”; “A. S. Pereira”; ou “S. Pereira, Livros

Técnicos”

S. em Nome Coletivo (art. 1.157) Firma

“Antônio Silva, Benedito Perreira & Carlos Souza”; “Pereira, Silva

& Souza”; “A. Silva, B. Perreira & C. Souza, Livros Técnicos”; ou

“Antônio Silva & Cia.” etc

S. em Comandita Simples (art. 1.157) Firma (sócios comanditados)

“Antônio Silva, Benedito Perreira & Carlos Souza”; “Pereira, Silva

& Souza”; “A. Silva, B. Perreira & C. Souza, Livros Técnicos”; ou

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“Antônio Silva & Cia.” etc S. em Conta de Participação

(art. 1.162) Proibida de adotar nome empresarial

S. Limitada (art. 1.158) Firma ou Denominação

“Antônio Silva & Cia. Comércio de Roupas Ltda.”; “Silva &

Pereira, Comércio de Roupas Limitada”; “Alvorada Comércio de

Livros Técnicos Sociedade de Responsabilidade Limitada” etc.

S. Anônima (art. 1.160 e art. 3° da Lei

6.404/76) Denominação

“Cia Alvorada - Livros Técnicos”; “Alvorada S. A. - Livros

Técnicos”; “Alvorada Livros Técnicos Sociedade Anônima”; ou “Industria Demóstenes de

Alcântara S/A” etc.

S. em Comandita por Ações (art. 1.161) Firma ou Denominação

“Antônio Silva Comandita por Ações”; “Alvorada Livros

Técnicos C.A.”; ou Comandita por Ações Silva, Pereira & Cia.”

etc. S. Cooperativa

(art. 1.159) Denominação Cooperativa de Catadores

S. Simples Pura (art. 997, II, e 1.157) Firma ou Denominação

Antônio Silva & Cia. Artes Plásticas

7. As Sociedades

O elenco de pessoas jurídicas está estabelecido no art. 40 do CC, seguido do elenco das pessoas jurídicas de direito privado do art. 44, que, no inciso II, aponta as sociedades. As sociedades possuem Capítulo (Único) no Código Civil, no Título Dois (Da Sociedade), do LIVRO II (Do Direito de Empresa), a partir do art. 981. Nele está o conceito de sociedade. Art. 981 CC – “Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.” São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações; (resultante da união de pessoas para fins não econômicos, mesmo que se apure resultado financeiro positivo) – Art. 53 CC II - as sociedades; (também resulta da união de pessoas, mas tem fim econômico, ou seja, com objetivo natural de obter lucro, que será dividido entre os sócios) – Art. 981 III - as fundações. (criadas por vontade de seu instituidor, por instrumento público ou testamento, para fins religiosos, morais, culturais e assistenciais) – Art. 62 CC IV – Partidos Políticos

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V - Organizações Religiosas

Condições para a constituição e existência de uma sociedade:

- Acordo de vontade entre duas ou mais pessoas (Princípio da Autonomia da Vontade); Exceções: Art 206, I, “d” da Lei 6404/76 (unipessoalidade temporária em matéria de S/A); Art. 251 da Lei 6404/76 (subsidiária integral, que tem como único acionista uma sociedade brasileira); Art. 1033, IV CC (a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias. - Contribuição dos sócios (bens ou serviços) para a formação do capital social. Exceções Expressas com relação a serviços: LTDA e sociedades por ações. A despeito disso, é diferente a posição adotada pela III Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal: 206 – Arts. 981, 983, 997, 1.006, 1.007 e 1.094: A contribuição do sócio exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas sociedades cooperativas (art. 1.094, I) e nas sociedades simples propriamente ditas (art. 983,2ª parte)”. - partilha dos lucros e perdas entre os sócios (art. 1.008 CC - É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas. – trata de norma das sociedades simples, aplicável subsidiariamente às demais). - affectio societatis (intenção dos sócios de se unir e de permanecer reunidos). Classificação das sociedades: Quanto à Personificação: - personificadas - não-personificadas (Sociedades em Comum e em Conta de Participação) Quanto à Responsabilidade: - Limitada (SA, LTDA, Cooperativa) - Ilimitada (Sociedades Simples, em Comum, Nome Coletivo, Cooperativa) - Mista (em Comandita Simples e por Ações e Conta de Participação) Observações importantes: - A responsabilidade aqui referida é com relação aos sócios. Com relação à sociedade será sempre ilimitada. - A responsabilidade depende da forma de constituição societária Quanto aos Sócios: - de Capital (S/A, Comandita por Ações) - de Pessoas (demais) - Mista (Ltda)

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8. Sociedades Empresárias e Não-Empresárias Devemos dar apertada atenção ao artigo 982, que estabelece simplória, mas importante, distinção entre as sociedades. Serão, segundo o artigo, empresárias as sociedades que exercerem atividade típica do empresário sujeito a registro. Em verdade, a redação do artigo poderia remeter-se diretamente ao art. 966, sem a necessidade de invocar pelo art. 967. Mas não o fez. Para identificar se a sociedade é ou não empresária, basta saber se atividade exercida o está sendo com a conjunção dos elementos do art. 966 do CC. Assim, se a pessoa jurídica estiver organizando os meios de produção como atividade fim (profissionalmente), para produzir ou circular bens ou serviços com objetivo de lucro, será sociedade empresária. É o que ensina o artigo 982 do Código Civil. Segundo o dispositivo (982), as sociedades serão empresárias ou simples, estas últimas, por exclusão. Se a sociedade não for empresária, por não agregar os elementos do art. 966, do CC, será simples. Exemplos: uma sociedade de médicos é não empresária, assim como o é a de advogados, por estarem excepcionados do conceito de empresário pelo parágrafo único do art. 966. Mas também não será empresária a sociedade formada por duas pessoas que exploram, por exemplo, uma padaria e fazem todo o trabalho, desde a confecção dos pães até o atendimento ao público, mesmo que sejam auxiliados por colaborador. Apesar de ser sua profissão exercida com fim econômico, falta a organização da mão de obra. Conclusão: as sociedades serão sempre empresárias ou simples, não importando o tipo societário a ser escolhido.

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9. Sociedades Personificadas: 1) Sociedade em nome coletivo (arts. 1.039 a 1.044 CC):

Pode ter natureza tanto Empresária quanto Simples. A responsabilidade é ilimitada (atinge o patrimônio pessoal dos sócios). É subsidiária em relação à Sociedade (1o exaure o patrimônio da sociedade) e solidária entre os sócios (quando atingir o patrimônio dos sócios, todos responderão de forma solidária). Só podem ser constituídas por Pessoas Naturais, Físicas. Não pode haver sócio Pessoa Jurídica. EX: João e Maria têm entre si uma Sociedade LTDA e desejam participar de uma sociedade em nome coletivo, mas não ingressando em nome próprio, querem usar a Pessoa Jurídica de que fazem parte para compor a sociedade em nome coletivo. Pode? Não, pois este tipo societário não admite sócio Pessoa Jurídica. Opera sob Firma (utiliza o nome dos sócios para compor o nome da sociedade). 2) Sociedade em Comandita Simples (art. 1.045 a 1.051 CC):

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Pode ter natureza tanto Empresária quanto Simples. O capital é dividida em cotas: Comanditado Comanditários (à frente do negócio, (Investidores) Executor)

Não são sócios ocultos Pois há um contrato.

Sócio à frente do negocio e outros que são meros investidores. A administração compete ao Comanditado. O contrato social é publicamente registrado. Aqui, já que existem 2 modalidades de Sócios, haverá, também 2 modalidades de Responsabilidade:

1) Sócio Comanditado – Responsabilidade Ilimitada (responde com seus bens pessoais em relação às obrigações sociais). Se houver mais de um sócio comanditado a responsabilidade entre eles é solidária. 2) Sócios Comanditários – Responsabilidade Limitada (e entre os sócios não há que se falar em responsabilidade).

Opera sob Firma, em nome do Comanditado. Comanditados só podem ser Pessoas Naturais, Físicas. Já os Comanditários podem ser Pessoas Físicas ou Jurídicas (art. 1.045 CC). O contrato aqui é único. Estabelece quem são os sócios Comanditados e os Comanditários. A lei determina que se um sócio comanditário começar a exercer atribuições de competência do sócio Comanditado (atos de administração) ou seu nome figurar na firma, não importa por qual motivo e o que dispuser o contrato social, ele passará a ser sócio Comanditado. 3) Comandita por Ações (art. 1.090 CC):

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Ocorre a mesma situação da Comandita Simples (mesma variação de sócios e mesma responsabilidade), só que o capital social é dividido em ações e não em cotas. Só pode ter natureza Empresária, pois tem o Capital dividido em ações (o voto se dá por ações – quanto mais ações mais votos). Opera sob Firma ou Denominação (se operar sob firma, deve figurar o nome do comanditado). Rege-se pelas normas concernentes às S/A (Lei 6.404/76). Somente pode ser nomeado Diretor acionista quem seja sócio comanditado (não pode alguém alheio à relação jurídica ser Diretor). Também 2 modalidades de Responsabilidade:

1) Sócio Comanditado (Diretor – aquele que administra) – Responsabilidade Ilimitada. Se houver mais de um direitor a responsabilidade entre eles é solidária. 2) Sócios Comanditários – Responsabilidade Limitada (e entre os sócios não há que se falar em responsabilidade).

4) Cooperativa (art. 1.093 CC):

Diferente das demais Sociedade, aqui cada Cooperativado corresponde a um voto (voto por cabeça). A natureza é Simples (§único do art. 982 CC c/c 1.093 CC). Opera somente sob Denominação. (ex: Unimed – cooperativa de médicos). O Estatuto pode prever Responsabilidade tanto Ilimitada quanto Limitada para os cooperativados. (quando for ilimitada é solidária entre os cooperativados e quando for limitada o cooperativado responde até o valor de suas quotas e quanto ao prejuízo decorrente das operações sociais, respeitada a proporcionalidade de sua participação nas mesmas) – art. 1.095 CC. ENUNCIADOS APROVADOS – I JORNADA DE DIREITO CIVIL 69 – Art. 1.093: as sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas à inscrição nas juntas comerciais. 206 – Arts. 981, 983, 997, 1.006, 1.007 e 1.094: A contribuição do sócio exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas sociedades cooperativas (art. 1.094, I) e nas sociedades simples propriamente ditas (art. 983,2ª parte). 207 – Art. 982: A natureza de sociedade simples da cooperativa, por força legal, não a impede de ser sócia de qualquer tipo societário, tampouco de praticar ato de empresa. 5) Sociedade Simples (art. 997 CC): A regra da Simples é aplicável aos demais tipos societários contratuais (naquilo que uma sociedade for silente, aplicam-se as regras da sociedade simples).

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A Responsabilidade dos sócios é Ilimitada e Proporcional entre eles (art. 1.023 CC). OBS: Os sócios podem colocar uma cláusula de Responsabilidade Solidária. Opera sob Firma ou Denominação. A cessão de quotas depende da anuência dos demais sócios (é uma sociedade de pessoas). ENUNCIADOS APROVADOS – III JORNADA DE DIREITO CIVIL 207 – Art. 982: A natureza de sociedade simples da cooperativa, por força legal, não a impede de ser sócia de qualquer tipo societário, tampouco de praticar ato de empresa. 196 – Arts. 966 e 982: A sociedade de natureza simples não tem seu objeto restrito às atividades intelectuais. 6) Sociedade LTDA: Responsabilidade dos sócios é Limitada (eventual saldo que exceda o patrimônio da Sociedade não atinge, em regra, o patrimônio dos sócios). Art. 1.052 CC – A Responsabilidade é Limitada, mas todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do Capital Social. EX: Uma Sociedade com sócio A e sócio B. O sócio A subscreveu 4.000, mas só integralizou 1.000. O sócio B subscreveu e integralizou 6.000. Ocorre que, havendo um eventual saldo, o mesmo não atinge o patrimônio pessoal dos sócios, entretanto, os 3.000 que faltaram para A integralizar podem ser exigidos tanto de A quanto de B, pois a responsabilidade pela integralização do Capital Social é solidária. Opera tanto sob Firma quanto Denominação. A administração pode ser feita por qualquer pessoa FÍSICA, seja ela sócia ou não. Entretanto, esta pessoa deverá estar designada em separado ou no próprio Contrato Social. Art. 1.010 CC - Os sócios votam pela quantidade de participação (quotas). Havendo empate, deverá ser desempatado computando-se por cabeça (1o critério); o juiz decidirá qual decisão irá prevalecer se persistir o empate (2o critério). SOCIEDADES NÃO-PERSONIFICADAS CONCEITO Até o advento do Código Civil, classificava-se o comerciante como de direito (ou regular) ou de fato (ou irregular). Era de direito, ou regular, quando sua personalidade jurídica adviesse do registro dos atos constitutivos na Junta Comercial. Era considerado irregular, ou de fato, quando comercializasse sem esse registro. Parte da doutrina não distinguia o comerciante irregular do de fato. Para quem

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aceitava a distinção, o comerciante irregular possuía sequer os atos constitutivos e subseqüentes alterações, mas não os arquivava na Junta Comercial. O comerciante de fato sequer possuía atos constitutivos nem outros documentos. A diferença entre uma figura e outra não estava no fato de arquivarem ou não os atos constitutivos, mas de tê-los ou não. Provava-se a existência do comerciante de fato por todos os meios admitidos em direito. O Código Civil não mais distingue o empresário irregular do de fato. Classifica as sociedades em personificadas e não-personificadas. As sociedades não-personificadas subdividem-se em sociedades em comum e sociedades em conta de participação. ENUNCIADO APROVADO – I JORNADA DE DIREITO CIVIL 58 – Art. 986 e seguintes: a sociedade em comum compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular. As sociedades não-personificadas têm capacidade processual, isto é, podem ajuizar ou sofrer ações, mas não podem requerer a falência de eventual credor, em razão da especialidade da lei de falência. Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII – as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens. O art. 8º do DL. N° 7.661/45 admitia a falência do empresário irregular ou de fato ao determinar que o seu pedido de autofalência junte o contrato social, ou, não havendo, a indicação de todos os sócios, ou estatutos, em vigor, mesmo impressos, da sociedade anônima. A atual lei de falências manteve a mesma regra. Nota Importante: Mesmo que inexistente o registro no órgão competente, o empresário poderá iniciar suas atividades. A diferença é que, sem o registro, será empresário de fato, e não de direito. SOCIEDADE EM COMUM Sociedades em comum são as que não têm os seus atos constitutivos inscritos no órgão competente (Registro Civil de Pessoas Jurídicas, se sociedade simples, ou Registro Público de Empresas Mercantis, se sociedade empresária). O parágrafo único do art. 999 do Código Civil obriga ao arquivamento de qualquer modificação do contrato social no órgão competente, sob pena de o ato sujeito a registro não ser oponível a terceiro, exceto se houver prova de seu conhecimento.

Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.

Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente. Partindo-se de uma interpretação literal do art. 986 do Código Civil, a sociedade é em comum quando não inscrever os seus atos constitutivos no órgão competente. Esse dispositivo não dispõe sobre o não-arquivamento das alterações contratuais essenciais e indisponíveis.

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Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por

ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples. Nota Importante: As sociedades em comum se equiparam às antigas irregulares, ou seja, são consideradas sociedades em comum aquelas que não têm os seus atos constitutivos inscritos no órgão competente (irregularidade originária) ou deixam de promover as alterações contratuais necessárias e obrigatórias (irregularidade superveniente). As sociedades em comum disciplinam-se pelos arts. 986 a 990 do CC, e, subsidiariamente, até onde houver compatibilidade, pelas normas das sociedades simples. A sua existência somente pode ser provada pelos sócios, por escrito. Terceiros podem fazê-lo por qualquer meio de prova admitido em direito.

Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial de que são titulares os sócios. Daí sua natureza condominial. O patrimônio da sociedade responde pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou o deva conhecer. ENUNCIADO APROVADO – III JORNADA DE DIREITO CIVIL 210 – Art. 988: O patrimônio especial a que se refere o art. 988 é aquele afetado ao exercício da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da ausência de personalidade jurídica. O art. 990 do CC é atécnico e confuso quanto à responsabilidade dos sócios. Diz que: “todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1024, aquele que tratou pela sociedade”. Fica a dúvida: a responsabilidade dos sócios é solidária ou subsidiária? O artigo deve ser interpretado deste modo: o sócio que contratou em nome da sociedade responde com ela (patrimônio especial) ilimitada e solidariamente. Os demais respondem subsidiariamente, isto é, podem invocar o benefício de ordem previsto no art. 1024 e exigir que os seus bens somente sejam atingidos se os bens da sociedade e do sócio que a obrigou não bastarem para a satisfação das dívidas.

Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. EUNCIADOS APROVADOS – III JORNADA DE DIREITO CIVIL 208 – Arts. 983, 986 e 991: As normas do Código Civil para as sociedades em comum e em conta de participação são aplicáveis independentemente de a atividade dos sócios, ou do sócio ostensivo, ser ou não própria de empresário sujeito a registro (distinção feita pelo art. 982 do Código Civil entre sociedade simples e empresária). 209 – Arts. 985, 986 e 1.150: O art. 986 deve ser interpretado em sintonia com os arts. 985 e 1.150, de modo a ser considerada em comum a sociedade que não tenha seu ato constitutivo

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inscrito no registro próprio ou em desacordo com as normas legais previstas para esse registro (art. 1.150), ressalvadas as hipóteses de registros efetuados de boa-fé. A lei determina o arquivamento dos atos constitutivos da sociedade empresária antes do início de sua atividade, sob pena de ser considerada uma sociedade em comum. Frisa-se: INEXISTÊNCIA DO REGISTRO NÃO RETIRA A CONDIÇÃO EMPRESÁRIA DA SOCIEDADE. A elas se aplicam as seguintes regras:

Não podem requerer recuperação judicial e extrajudicial – art. 48 da lei 11.101/05. Incidem em falência fraudulenta – art. 168 da lei 11.101/05. Não podem requerer a falência dos seus devedores – art. 97 §1º da lei. 11.101/05. Podem requerer a própria falência (autofalência) – art. 105, IV, da lei 11.101/05. Não podem participar de licitações públicas – art. 28, III da lei 8.666/93. Não podem se registrar no Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ, nos cadastros estaduais e municipais e no INSS. Não tem personalidade jurídica, mas têm legitimação processual e existência reconhecida por lei – art. 12, VII do CPC. Responsabilidade solidária e ilimitada do sócio que contratou pela sociedade e subsidiária dos demais – art. 990 do CC. A falência da sociedade acarreta a falência dos sócios com responsabilidade ilimitada – art. 81 da lei 11.101/05.

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO A sociedade em conta de participação, apesar das críticas que vem recebendo da doutrina ao longo de sua existência legal, foi mantida pelo Código Civil de 2002. Sua preservação se deu no âmbito das sociedades, mas daquelas que o código classifica como não personificadas. A sociedade em conta de participação é uma sociedade atípica, sui generis. Trata-se de verdadeiro contrato (escrito ou verbal) de participação entre os sócios ostensivo e o participante (oculto) Diferentemente das demais sociedades em que a lei determina cláusulas essenciais, na sociedade em conta de participação prevalece a vontade dos contratantes. A sociedade em conta de participação é oculta para os terceiros, que contratam somente com o sócio ostensivo. Não é, tecnicamente falando, uma sociedade, mas sim um contrato associativo ou de participação. Por isso, a doutrina majoritária nega sua natureza de sociedade no sentido técnico do termo, mas isso não autoriza o seu banimento do nosso ordenamento jurídico. O código francês de 1807, o espanhol de 1829 e o português de 1833, influenciaram o nosso código comercial de 1850, trazendo este tipo de sociedade como importante instrumento de captação de recursos para o desenvolvimento da atividade econômica. Investidores podem dirigir seus fundos à realização de certos negócios que serão executados diretamente por um empresário ou sociedade

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empresária já constituída, que assumirá o risco direto pelo empreendimento, dividindo-se o proveito econômico ao final. Afigura-se o contrato de participação como fonte relevante de estímulo à atividade produtiva, atraindo capitais e promovendo o desenvolvimento econômico. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS A sociedade em conta de participação é formada por duas categorias de sócios: a) Sócio Ostensivo – exerce em nome próprio a atividade constitutiva do objeto social, sob sua própria e exclusiva responsabilidade, ou seja, assume obrigações em seu próprio nome, com responsabilidade ilimitada. O sócio ostensivo pode ser pessoa natural ou jurídica, empresário ou não empresário – art. 991, caput e parágrafo único, do CC/2002.

Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social. b) Sócio Participante - anteriormente denominado de oculto pelo Código Comercial. Em regra, não responde perante terceiros, obriga-se tão-somente com o sócio ostensivo nos termos do contrato social, sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais. Se tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, responde solidariamente, pelas obrigações em que intervier. Atualmente, considera-se sócio participante, mas contraditoriamente, proíbe-se sua participação nas relações do sócio ostensivo com terceiros. O que temos, na verdade, é a existência de um sócio participante que não pode participar da sociedade. A expressão “participante, então, limita-se ao aporte financeiro no negócio. No contexto contratual, podem conviver vários sócios ostensivos e vários sócios ocultos e não apenas um sócio representando cada categoria. Havendo pluralidade de sócios ostensivos, deverá o contrato definir a participação de cada um na exploração do objeto contratual, bem como responsabilidades internas dos diversos sócios ocultos, acaso existentes. O REGISTRO DO CONTRATO EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade, podendo-se provar sua existência por todos os meios de direito (art. 992).

Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. Não está sujeita, assim, às formalidades que a lei impõe para a formação de uma sociedade de fato ou irregular. É Sociedade REGULAR, reconhecida, inclusive, pelas normas de Direito Tributário, em especial às de Imposto de Renda. Ela só existe entre os sócios e não perante terceiros. Em razão disto é que não tem a feição de sociedade, mas sim de um contrato associativo ou de participação. Não há, outrossim, entre os contratantes, a externalização de um animus de sociedade, como se verifica na sociedade de fato. O que os motiva é a oportunidade de exploração de um ou mais negócios determinados.

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Em virtude do perfil especial, a doutrina se dividia quanto à possibilidade de o instrumento do contrato de participação ser levado a registro. O Código Civil de 2002 veio a optar pela consagração da possibilidade de o instrumento contratual ser levado a registro, o que, entretanto, não irá conferir personalidade jurídica à sociedade, como expressamente declarado. Reafirma, ainda, o princípio de que o contrato só produz efeito entre os sócios (art. 933 CC).

Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. O PATRIMÔNIO ESPECIAL E A LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE As contribuições do sócio oculto e do sócio ostensivo constituem, na definição legal, um patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais. Contudo, a especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios, reenfatizando a regra legal, a existência da sociedade exclusivamente entre eles (art. 994, caput e § 1º).

Art. 994.- A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

§ 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios. A liquidação da sociedade em conta de participação, seja em relação ao patrimônio especial, seja em relação aos lucros auferidos, reger-se-á pelas normas relativas à prestação de contas, obedecendo ao rito da lei processual civil. Existindo dois ou mais sócios ostensivos, as respectivas contas serão prestadas e julgadas nos autos de um mesmo processo (art. 966).

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. FALÊNCIA DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO Limitando-se a sociedade a produzir seus efeitos na órbita da relação entre os sócios, não se corporificando em uma pessoa capaz de entrar em relações com terceiros, ainda que seu instrumento venha a ser inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, não estará sujeita a falência. Uma vez inadimplida a obrigação contraída pelo sócio oculto, em seu próprio nome, o credor poderá requerer, não a falência da sociedade em conta de participação, mas sim, a falência do sócio ostensivo, quando empresário. Vindo a ser decretada, acarretará a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta. Se o crédito for do sócio participante deverá se habilitar na falência do sócio participante, como quirográfico. Se o crédito for do ostensivo, caberá a massa falida ajuizar a competente ação para cobrança do crédito. Já na falência do sócio participante (se empresário), o contrato de sociedade em conta de participação, se sujeita às normas que regulam os contratos bilaterais na falência. O art. 117 da Lei de Falências diz que “(...) os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da

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massa”. Pode administrador judicial da massa falida do sócio participante optar pelo cumprimento do contrato, ou pela sua resolução. As sociedades em conta de participação são equiparadas às pessoas jurídicas, para os efeitos do Imposto de Renda. Na apuração dos resultados, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas atinentes às pessoas jurídicas em geral. O sócio ostensivo é responsável pela apuração e declaração dos resultados e pelo pagamento dos tributos e contribuições devidos.

Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

(...)

§ 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

§ 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido. NOME SOCIAL A sociedade em conta de participação não terá uma forma ou denominação social. Por isso, a sociedade é chamada de oculta ou anônima (não se confundindo o vocabulário com a indicação da sociedade anônima disciplinada na Lei. 6.404/76). SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO NA ESFERA CIVIL Ainda enquanto disciplinada pelo Código Comercial, a doutrina já vinha admitindo a sociedade em conta de participação na esfera civil. Isto se dava quando o sócio ostensivo não reunia a qualidade de comerciante, hoje de empresário sujeito o registro. Por essa razão é que o novo Código Civil não veio determinar que o sócio ostensivo fosse obrigatoriamente um empresário individual ou uma sociedade empresária, na definição que para eles reservou nos artigos 966 e 982.

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. ENUNCIADOS APROVADOS – III JORNADA DE DIREITO CIVIL 198 – Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.

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199 – Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização. Por óbvio que se não for o sócio ostensivo um empresário ou uma sociedade empresária, não estará ele sujeito à falência; mas, relevando-se insolvente, poderão seus credores requerer-lhe a declaração da insolvência civil, que o CPC de 1973 veio a disciplinar sob a rubrica da execução por quantia certa contra devedor insolvente (artigos 748 a 790). ATOS DE CONCENTRAÇÃO DA TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO DAS SOCIEDADES. As operações de reorganização societária se traduzem na modificação do tipo ou da própria estrutura da sociedade. Resumem-se elas na transformação, incorporação, fusão e cisão. Tais figuras vinham, até o advento do Código Civil de 2002, reguladas em lei especial, Lei n° 6.404/76 (Lei das S/A), mas, apesar disso, serviam como institutos genéricos, aplicáveis a todas as sociedades, não reservados exclusivamente às sociedades por ações. Com o tratamento que o novo código veio dispensar à matéria, temos a leitura de que, em relação às sociedades anônimas e em comandita por ações, a disciplina continuará a ser a Lei n°. 6.404/76, já se a operação se estabelece no âmbito das sociedades contratuais, a regência dar-se-á com apoio do código, salvo em relação à cisão, eis que por ele não regulada, quando esse código se limitou a dispor , quanto a ela, tão somente acerca dos direitos dos credores. Portanto, o regramento dos demais pontos ficará submetido /ás normas da Lei das Sociedades Anônimas. ENUNCIADO APROVADO – I JORNADA DE DIREITO CIVIL 70 – Art. 1.116: as disposições sobre incorporação, fusão e cisão previstas nº. Código Civil não se aplicam às sociedades anônimas. As disposições da Lei n. 6.404/76 sobre essa matéria aplicam-se, por analogia, às demais sociedades naquilo em que o Código Civil for omisso. ENUNCIADO APROVADO – IIJORNADA DE DIREITO CIVIL 230 – Art. 1.089: A fusão e a incorporação de sociedade anônima continuam reguladas pelas normas previstas na Lei n. 6.404/76, não revogadas pelo Código Civil (art. 1.089), quanto a esse tipo societário. 232 – Arts. 1.116, 1.117 e 1.120: Nas fusões e incorporações entre sociedades reguladas pelo Código Civil, é facultativa a elaboração de protocolo firmado pelos sócios ou administradores das sociedades; havendo sociedade anônima ou comandita por ações envolvida na operação, a obrigatoriedade do protocolo e da justificação somente a ela se aplica. TRANSFORMAÇÃO Transformação é a modificação de um tipo societário em outro. Trata-se de uma reorganização empresarial que não acarreta dissolução da companhia. De acordo com o artigo 1.113 do CC o ato de transformação de uma sociedade independe de sua dissolução ou liquidação.

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Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se. A transformação obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição, próprios do tipo em que se vai converter. É cabível em qualquer tipo de sociedade, inclusive nas sociedades simples. A transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas (art. 1.14 CC). Caso haja dissidência, o sócio discordante poderá retirar-se da sociedade. O código civil não mais permite a renuncia ao direito de retirada mediante cláusula contratual expressa como estava no art. 221, p.ú. da Lei. n° 6.404/76. O direito de retirada é irrenunciável. É nula qualquer cláusula em contrário.

Art. 1.114 CC - A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.

Lei 6.404/76 - Art. 119. O acionista residente ou domiciliado no exterior deverá manter, no País, representante com poderes para receber citação em ações contra ele, propostas com fundamento nos preceitos desta Lei.

Parágrafo único. O exercício, no Brasil, de qualquer dos direitos de acionista, confere ao mandatário ou representante legal qualidade para receber citação judicial. A transformação não prejudica o direito dos credores (art. 1.115 CC), que continuam com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia. Portanto, somente os créditos surgidos após a transformação é que irão obedecer à disciplina do novo tipo societário. Se os titulares de créditos anteriores à transformação o exigirem, a falência produzirá efeitos em relação a todos os sócios. Em regra, a falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estivessem sujeitos (art. 1.115, p.ú. CC)

Art. 1.115 - A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.

Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará. INCORPORAÇÃO Incorporação é o instituto pelo qual uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que as sucede em todos os direitos e obrigações (art. 1.116 CC). A incorporação não extingue a sociedade incorporadora. A incorporadora extingue-se sem liquidação. Não há criação de uma nova sociedade.

Art. 1.116 - Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. Os sócios da sociedade incorporada devem aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo (art. 1.117 CC). A sociedade que se pretende incorporar tomará conhecimento deste ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticarem o necessário em relação à operação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o

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passivo. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá nomear peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade incorporada. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora deverá declarar extinta a incorporada e promover a averbação no registro próprio.

Art. 1.117. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo.

§ 1o A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.

§ 2o A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.

Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio. A lei veda o uso do poder econômico e proíbe a concentração de empresas quando houver ameaça ou violação da livre concorrência. Lei. 8.884/94 - Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; O credor anterior, que se diga prejudicado pela incorporação, tem prazo de até 90 (noventa) dias para anular judicialmente a operação.

Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles. FUSÃO Fusão é o ato pelo qual duas ou mais sociedades se unem para formar uma nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (art. 1.1120 CC). As sociedades participantes desaparecem para originar uma outra. A fusão tem, pois, um efeito extintivo-associativo (art. 1.119 CC)

Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

Art. 1.120. A fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.

§ 1o Em reunião ou assembléia dos sócios de cada sociedade, deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital social, serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade.

§ 2o Apresentados os laudos, os administradores convocarão reunião ou assembléia dos sócios para tomar conhecimento deles, decidindo sobre a constituição definitiva da nova sociedade.

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§ 3o É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio da sociedade de que façam parte. A fusão será decidida na forma estabelecida para os respectivos tipos pelas sociedades que pretendam se unir. A lei impõe a realização de assembléia ou reunião de cada sociedade para a deliberação da fusão. Aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade e a forma de distribuição do capital social, devem ser nomeados peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade. A nova legislação não permite aos sócios integrantes da sociedade em regime de fusão o direito de voto na avaliação do seu (da sociedade) patrimônio. Constituída a nova sociedade, aos administradores cabe inscrever os atos relativos à fusão no registro próprio da sede. O credor anterior, que se diga prejudicado pela fusão, tem prazo de até 90 (noventa) dias para anular judicialmente a operação (art. 1.122 CC). Conta-se o prazo da ação da publicação dos atos relativos à incorporação, fusão ou cisão. A consignação em pagamento prejudica a anulação pleiteada e, se tratar de dívida ilíquida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução e suspender o processo de anulação. Se, nesse, ínterim, advier falência da sociedade, qualquer credor anterior poderá pedir a separação dos patrimônios para que os seus créditos sejam pagos pelos bens das respectivas massas. CISÃO É a operação pela qual uma companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades ou constituídas especialmente para esse fim, extinguindo-se a sociedade cindida, se todo o patrimônio for vertido à nova companhia, ou repartindo-se o capital sem a extinção da mesma, se a versão for parcial (Lei 6.404/76 art. 229). A cisão é um instrumento de reorganização societária. As sociedades resultantes da recomposição são autônomas e tem personalidade jurídica própria.

Lei 6.404/76

Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.

§ 2º Na cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade nova, a operação será deliberada pela assembléia-geral da companhia à vista de justificação que incluirá as informações de que tratam os números do artigo 224; a assembléia, se a aprovar, nomeará os peritos que avaliarão a parcela do patrimônio a ser transferida, e funcionará como assembléia de constituição da nova companhia.

§ 3º A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente obedecerá às disposições sobre incorporação (artigo 227).

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§ 4º Efetivada a cisão com extinção da companhia cindida, caberá aos administradores das sociedades que tiverem absorvido parcelas do seu patrimônio promover o arquivamento e publicação dos atos da operação; na cisão com versão parcial do patrimônio, esse dever caberá aos administradores da companhia cindida e da que absorver parcela do seu patrimônio.

§ 5º As ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam; a atribuição em proporção diferente requer aprovação de todos os titulares, inclusive das ações sem direito a voto.

Na hipótese de cisão total, em que ocorrerá a extinção da cindida, as sociedades que absorverem parcelas de seu patrimônio sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações porventura não relacionados no respectivo ato. O instrumento de cisão parcial pode estipular que a separação se dará sem solidariedade e a responsabilidade se restringirá às obrigações transferidas às sociedades que absorverem as parcelas da cindida. Nesse caso, qualquer credor anterior poderá opor-se à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de noventa dias contados da publicação da cisão.

A cisão será deliberada em Assembléia ou reunião dos sócios, segundo o modelo peculiar ao tipo societário envolvido.

Efetivada a cisão com extinção da cindida, caberá aos administradores das sociedades que tiverem absorvido as parcelas patrimoniais promover o arquivamento dos atos respectivos; sendo parcial, o encargo tocará aos administradores da sociedade que se dividiu e da que recebeu parcela de seu patrimônio.

Lei 6.404/76

Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.

Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão.

A cisão é um fenômeno de evidente atualidade e de inegável importância para o direito societário, entretanto, foi disciplinada com desdém no CC, que limita-se a descrever os direitos dos credores e não traça regras para a cisão. Vale dizer, que a aplicação analógica da LSA não exclui o disposto no art. 1.122 CC. O art. 232 da LSA só admite a anulação das operações de fusão e incorporação. Quanto à cisão prevalece o disposto no art. 233 do citado diploma legal.

Art. 232. Até 60 (sessenta) dias depois de publicados os atos relativos à incorporação ou à fusão, o credor anterior por ela prejudicado poderá pleitear judicialmente a anulação da operação; findo o prazo, decairá do direito o credor que não o tiver exercido. ENUNCIADOS APROVADOS – III JORNADA DE DIREITO CIVIL

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227 – Art. 1.076 c/c 1.071: O quorum mínimo para a deliberação da cisão da sociedade limitada é de três quartos do capital social. 231 – Arts. 1.116 a 1.122: A cisão de sociedades continua disciplinada na Lei n. 6.404/76, aplicável a todos os tipos societários, inclusive no que se refere aos direitos dos credores. Interpretação dos arts. 1.116 a 1.122 do Código Civil.

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Prof.º Pablo Arruda

AÇÃO CAMBIAL 1. OBJETO

Títulos de Crédito (Art. 585, I, do CPC)

• Características: • Circularidade; • Cartularidade; • Literalidade; • Autonomia (abstração e inoponibilidade)

Liquidez, Certeza e Exigibilidade Art. 586, do CPC

STJ 258 - A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. (DJ 24.09.2001)

Ementário 2007-17 - Ementa nº 6

CHEQUE ORDEM DE PAGAMENTO A VISTA DESCARACTERIZACAO Embargos Infringentes. Embargos à execução por título extrajudicial. Voto vencido no sentido de que o cheque é sempre ordem de pagamento à vista, dada pelo sacador ao banco sacado, não cabendo discussões outras. Voto vencedor que entendeu prosperar os embargos à execução, tendo em vista que no verso do cheque fora expressamente consignado que a apresentação condicionava-se a uma confrontação de contas. É plenamente possível a oposição de exceção pessoal pelo devedor (emitente) em face do credor, em circunstâncias especiais, como amplamente aceito pela jurisprudência, principalmente quando, como no caso, as partes expressamente convencionaram que a apresentação do cheque se daria após "confrontação de contas". Ademais, é nula a execução quando instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo (art. 618, III, do CPC). Embargos infrintentes desprovidos. Obs.: Apelação Cível n. 27.525/2005.

EMBARGOS INFRINGENTES 326/2006; CAPITAL - SEXTA CAMARA CIVEL – Unânime; DES. HELDA LIMA MEIRELES - Julg: 17/10/2006

Ementário 2007-12 - Ementa nº 11

REQUERIMENTO DE FALENCIA DUPLICATA VIRTUAL IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR PROTESTO DE TITULO INEFICACIA DO TITULO Apelação Cível. Requerimento de falência instruído,no caso, com duplicata virtual, gerada por sistema bancário online. Protesto da duplicata virtual em tela efetivado. Exigência de cartularidade deste título de crédito, de molde a torná-lo apto a instruir requerimento de falência. Precedentes jurisprudenciais, neste sentido, do STJ. O aceite pelo devedor do saque virtual do título de crédito referido, bem como a emissão de sua assinatura nos canhotos das notas fiscais, relativas ao recebimento de mercadorias a ele vendidas pela confecção apelante, não podem substituir a natureza formal e nem a materialidade do título aludido. Recurso conhecido e improvido.

APELACAO CIVEL 46543/2006 - Reg. em 02/01/2007; NITEROI - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unânime DES. CELIO GERALDO M. RIBEIRO - Julg: 14/11/2006

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2. FORO

• Local de Pagamento (se foro diverso não for estipulado) • Sem indicação do local de pagamento, é o endereço lançado ao lado do sacado; • Sem indicação deste acima, é o do local de emissão; • Sem indicação deste acima, é o endereço lançado junto ao emitente.

2005.002.26312 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. CELIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 10/01/2006 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA NA QUAL ESTÁ SITUADA A RESIDÊNCIA DOS EXECUTADOS. Sendo o foro do lugar do pagamento, em principio, o competente para a propositura da execução do título extrajudicial, o exeqüente agiu acertadamente ao propor a execução de título extrajudicial na comarca de Petrópolis-RJ, uma vez que nas notas promissórias que instruem a petição inicial consta tal cidade como local de pagamento. Precedente do STJ. Lição do mestre Cândido R. Dinamarco, no sentido de que, na execução cambial, a preponderância é do forum destinatae so/utions. Aplicação do art. 100, inc. IV, `d', do Código de Processo Civil. Competência do juizo do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. Pretensão da agravante em fixar a competência no lugar estabelecido para o pagamento do título, que merece acolhida. PROVIMENTO DO RECURSO.

2007.002.10888 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 27/06/2007 - SEXTA CAMARA CIVEL Direito Processual Civil. Exceção de incompetência. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com sustação de protesto. Inobservância da cláusula de foro de eleição. Protesto realizado no lugar do pagamento do título cambial. Artigo 13, §3º e 17 da Lei 5474/68. Contrato de adesão. Nulidade da cláusula de eleição de foro quando a obrigação tiver que ser cumprida em local diverso. Inteligência do artigo 112, parágrafo único do Código de Processo Civil. Norma protetiva. Precedentes deste Tribunal. .E, se o credor protestou os títulos de crédito em Comarca diversa da do foro contratual, no domicílio do devedor, há de se pressupor que deseja receber o pagamento no local onde levou os títulos a protesto. Recurso provido. (2005.002.10599 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. RONALD VALLADARES Julgamento: 14/03/2006 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL Desprovimento do recurso.

3. DEFESAS ADMISSÍVEIS

• Exceções Pessoais entre Autor e Réu (observada a boa-fé, se terceiro); • Vício de Forma; • Matérias de Ordem Pública.

Ementário 2007-16 - Ementa nº 10

EMBARGOS A EXECUCAO CHEQUE REPASSE TERCEIRO DE BOA FE VALIDADE DO TITULO Embargos à execução. Título extrajudicial. Cheque repassado a terceiro de boa-fé. Autonomia e independência. Recurso improvido. O título é líquido, certo e exigível, sendo desnecessário especificar sua origem. É de curial sabença que as obrigações contraídas através do título questionado são autônomas e independentes. Tem-se que uma vez no mercado ele circula, não podendo ser discutida a relação causal em face do detentor do cheque. Sentença mantida.

APELACAO CIVEL 52733/2006; CAPITAL - SETIMA CAMARA CIVEL - Unanime DES. CAETANO FONSECA COSTA - Julg: 28/11/2006

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2007.001.18508 - APELACAO CIVEL JDS. DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 03/07/2007 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL Cível. Título de crédito. Nota promissória emitida pela pessoa jurídica. Inadimplência. Cobrança. Embargos à execução. Rejeição. Apelação. Na execução decorrente de cambial, somente é admissível defesa fundada no direito pessoal do devedor em face do credor ou consoante defeito de forma do título ou ainda em falta de requisito necessário ao exercício da ação. Mas se nenhum destes elementos vem a ser demonstrado ao longo da instrução, correta a sentença que rejeita os embargos.Manutenção da sentença e improvimento do apelo.

4. PRESCRIÇÃO

4.1 Letra, Nota e Duplicata:

• 3 anos contra aceitante e promitente (e seus avais); • 1 ano, contra sacador, endossantes e seus avais (do protesto ou do vencimento, se sem

despesas); 4.2 Cheque:

• 6 meses, contatos do prazo de exibição.

STF 600 - CABE AÇÃO EXECUTIVA CONTRA O EMITENTE E SEUS AVALISTAS, AINDA QUE NÃO APRESENTADO O CHEQUE AO SACADO NO PRAZO LEGAL, DESDE QUE NÃO PRESCRITA A AÇÃO CAMBIÁRIA. STJ 299 - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. (DJ 22.11.2004)

Quarta Turma AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROVA. CAUSA DEBENDI. A jurisprudência assente deste Superior Tribunal admite que o cheque prescrito pode ser usado como prova hábil a embasar a ação monitória, pouco importando a causa de sua emissão. Contudo, com a oposição de embargos, abre-se o contraditório. O Tribunal a quo, ao examinar as provas, descaracterizou o crédito, esvaziando o título até para fins de ação monitória. Assim, a Turma aplicou a Súm. n. 7-STJ e não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 471.392-RS, DJ 2/6/2003, e REsp 402.699-DF, DJ 16/9/2002. REsp 555.308-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/9/2007.

2007.001.40153 - APELACAO CIVEL DES. MARIA HENRIQUETA LOBO - Julgamento: 07/08/2007 - SETIMA CAMARA CIVEL Ação declaratória de inexigibilidade de título e extinção de dívida cumulada com indenizatória por danos morais.Crédito corporificado em cheque atingido pela prescrição.Revela-se indevido o protesto de cheque há muito tempo prescrito. O protesto somente pode ocorrer antes de expirado o prazo de apresentação, sendo este de 30 (trinta) dias quando emitido no lugar do pagamento e de 60 (sessenta) dias quando emitido em praça diversa. Como a ré jamais esteve envolvida em relação negocial subjacente à emissão do cheque pelo autor, o seu direito de cobrar a dívida se esgotava na própria cambial, ou seja, desaparecida a força executiva do título, a empresa não estava legitimada a exigir do emitente o pagamento do valor corporificado na cártula. Se a pretensão de cobrança já havia sido atingida pela prescrição, o aponte do título serviu apenas para causar constrangimentos e abalo creditício em desfavor do emitente, não podendo tal conduta receber a chancela do Poder Judiciário.Protesto e inclusão indevida do nome do autor no cadastro restritivo de crédito.Condenação da ré no pagamento de reparação a título de dano moral, cujo valor não merece reparo.A quantia arbitrada deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta

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ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.Recurso a que se nega seguimento, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, por manifesta improcedência.

STF 153 - SIMPLES PROTESTO CAMBIÁRIO NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. CC Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: III - por protesto cambial.

5. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO (CHEQUE) - ART. 61, DA LEI 7.357/85

• Prescrição bienal • Termo inicial: prescrição da pretensão cambial. • Legitimidade. • Ação Monitória

Ementário 2007-14 - Ementa nº 3

ACAO MONITORIA DUPLICATA SEM ACEITE TITULO NAO PROTESTADO PROVA ESCRITA DIREITO DE CREDITO Monitória. Modalidade. Documento escrito. Duplicata. 1. O ordenamento positivo, com a finalidade de atribuir maior efetividade aos feitos de cobrança de obrigação provada por escrito, embora sem os atributos da certeza e liquidez, adotou a ação monitória em sua modalidade documental. 2. E a causa de pedir da ação monitória é a existência de documento escrito, sem eficácia de título executivo, cujo conteúdo revele diretamente a relação jurídica estabelecida entre as partes e identifique a obrigação exigida. 3. Neste aspecto, as duplicatas sem aceite, sem protesto, aliadas à prova da compra e venda que deu origem à emissão da cártula, configuram documentos escritos, sem eficácia de título executivo, que revelam a relação jurídica estabelecida entre as partes e identificam o direito de crédito. APELACAO CIVEL 58698/2006 - Reg. em 30/01/2007 CAPITAL - QUINTA CAMARA CIVEL – Unânime; DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julg: 12/12/2006

Informativo 154 – Período: 11 a 15/02 . Terceira Turma AVAL. GARANTIA CAMBIÁRIA. LOCUPLETAMENTO.A questão limita-se à incidência dos arts. 1.102a e 1.102b do CPC. A abstração constitui característica da relação jurídica cambial existente entre o beneficiário do título de crédito e o dador de aval em favor do emitente ou endossante. Decorrido, entretanto, o prazo para a propositura da ação cambial, remanesce ao titular, apenas, o direito de exercer seu crédito contra aquele que indevidamente se locupletou, dado que o aval, como garantia cambiária que é, perde seus efeitos com a prescrição da ação cambial. Reconhecido pelo Tribunal a quo que a petição inicial não se funda em locupletamento do avalista, mas na mera existência do aval, deve-se concluir pela inexistência de violação aos arts. 1.102a e 1.102b do CPC. Precedente citado: REsp 200.492-MG, DJ 21/8/2000 . REsp. 457.556-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2002.

2007.001.12788 - APELACAO CIVEL DES. JESSE TORRES - Julgamento: 21/03/2007 - SEGUNDA CAMARA CIVEL APELAÇÃO. Monitória. Preliminar que se confunde com o mérito. Aval em notas promissórias prescritas. Garantia cambiária que se torna ineficaz com a prescrição da ação cambial. Ação de enriquecimento sem causa que não se dirige ao avalista (Decreto nº 2.004/1908, art. 48) porque este não se locupleta com o não pagamento do título. Não houve declaração de ofício de prescrição, reconhecida que foi pelo próprio credor quando requereu a conversão da cobrança forçada em ação monitória. Inexistência de julgamento extra petita: a extinção do aval é conseqüência da prescrição cambial. A só apresentação dos títulos e do

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aval não basta para viabilizar a monitória em face do avalista. Ausência de violação do disposto no art. 1.102 a do CPC. Desprovimento do recurso.

6. NULIDADE DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO ORDINÁRIO. DÍVIDA DE ORIGEM ILÍCITA. AGIOTAGEM. CONTRATO NULO. O PREENCHIMENTO DA NOTA PROMISSÓRIA APRESENTA VÍCIOS QUE A DESNATURAM POR COMPLETO COMO CAMBIAL. COM EFEITO, A ASSINATURA NO SEU VERSO NÃO PODE SER CONSIDERADA AVAL. SE AS PARTES FICAM EM MERAS ALEGAÇÕES A RESPEITO DE DÉBITO E CRÉDITO E NADA ACRESCENTAM EM SEUS RESPECTIVOS DEPOIMENTOS PESSOAIS A NÃO SER A CONTROVERTIDA TAXA DE JUROS QUE O AUTOR DIZ SER DE 5% E O RÉU DE 10% AO MÊS, NÃO HÁ OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER DECRETAR A NULIDADE DO CONTRATO, POR APLICAÇÃO AO ART. 11, DO DECRETO Nº 22.626/33.

Revista de Direito 60/2004 APC 19205 / 2002 . DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA . DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL

2007.001.34237 - APELACAO CIVEL DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 24/07/2007 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL Direito comercial. Título de crédito. Nota promissória. Causa. Execução. Embargos à execução. Prova documental e testemunhal de que o empréstimo de dinheiro foi realizado por particular com aplicação de taxa de juros ilegal. Agiotagem. Caracterização. Decreto 22.626/33 (Juros nos Contratos). Lei 1.521/51 (Lei dos Crimes Contra a Economia Popular). Código Civil, art. 591. Nulidade do título executivo que traz em si o resultado financeiro da aplicação de taxa de juros ilegal. Preliminar de falta de interesse de agir por invalidez de título executivo, em razão de causa ilícita na sua formação contaminando-lhe a certeza do direito. Pretensão que somente pode ser deduzida em juízo através de ação de cobrança. Recurso de apelação despido de inovação. Conhecimento e desprovimento do recurso.

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA, EXECUÇÃO E EMBARGOS - CONEXÃO - EMPRÉSTIMO PARTICULAR - AGIOTAGEM - ASSINATURA AUTÊNTICA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - VALORAÇÃO DA PROVA - NULIDADE CONTRATUAL - NOTA PROMISSÓRIA EM GARANTIA - AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO - AUTONOMIA INEXISTENTE - RECURSO PROVIDO. 2. Reconhecida a prática de agiotagem e a nulidade contratual, inviável afastar-se a acessoriedade de promissória expressamente vinculada ao pacto, validando-a, como promessa de pagamento autônoma, a embasar execução, pena de ofensa ao axioma jurídico segundo o qual "o acessório segue o principal". 3. A autonomia própria dos títulos de crédito consiste em reflexo da respectiva negociabilidade, é dizer, a abstração somente se verifica à vista da circulação da cambial; a não comercialização do título lastreado em negócio jurídico presume sua emissão em garantia da avença (acessoriedade), destituído de seus caracteres cambiários e maculado pelos vícios atinentes à relação negocial originária. (REsp 812.004/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 20.06.2006, DJ 01.08.2006 p. 452)

7. OUTRAS SÚMULAS

STF 189- AVAIS EM BRANCO E SUPERPOSTOS CONSIDERAM-SE SIMULTÂNEOS E NÃO SUCESSIVOS. STF 387 - A CAMBIAL EMITIDA OU ACEITA COM OMISSÕES, OU EM BRANCO, PODE SER COMPLETADA PELO CREDOR DE BOA-FÉ ANTES DA COBRANÇA OU DO PROTESTO.

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STJ 26 - O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. (DJ 20.06.1991) STJ 27 - Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio. (DJ 20.06.1991)

TJ RJ Súmula nº 99 ENDOSSO-MANDATO PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO INOCORRÊNCIA “Tratando-se de endosso-mandato, devidamente comprovado nos autos, não responde o endossatário por protesto indevido, salvo se lhe era possível evitá-lo”. Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2005.146.00003 – Julgamento em 24/10/2005 – Votação: unânime – Relator: Desembargador Álvaro Mayrink da Costa – Registro de Acórdão em 13/12/2005 – fls. 010862/010867.

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Prof.º Pablo Arruda

TÍTULOS DE CRÉDITO E LETRA DE CÂMBIO 1. BASE LEGAL – HERMENÊUTICA

• Dec. 2.044/1908 • Dec. 57.663/66 (anexo I) • CC. Art. 887 a 926

2. RESERVAS

Arts. 2, 3, 5, 6, 7, 9, 10, 13, 15, 16, 17, 19 e 20 do Anexo II

Obs. especial 1: qto ao protesto, que deve ser feito no 1 dia útil e não nos 2 dias subsequentes (art. 9 do anexo II, art. 44, 3 do anexo I da LUG, e 28 do Dec. 2.044/1908). Obs. especial 2: qto à apresentação ao pagamento, que deve ser feito no dia do vencimento e não nos 2 dias úteis subsequentes (art. 5 do anexo II, art. 38 do anexo I da LUG, e 20 do Dec. 2.044/1908).

I JORNADA DE DIREITO CIVIL - CJF

52 – Art. 903: por força da regra do art. 903 do Código Civil, as disposições relativas aos títulos de crédito não se aplicam aos já existentes. 1ª QUESTÃO:

JOSÉ DO AMARAL ajuizou execução em face de ANTÔNIO SILVEIRA, avalista de uma letra de câmbio, ensejando interposição por este de embargos à execução, sob a alegação, comprovada, que sua obrigação se limitaria a 50% do valor do título, além da inexistência de regra expressa no Código Civil, proibitiva do aval parcial. A alegação do embargante deve ser acolhida? 2ª QUESTÃO:

EDUARDO era portador de uma letra de câmbio, emitida em 11/02/07, com vencimento para 14/05/2007. No dia do vencimento o aceitante recusou-se ao pagamento do título. O credor apontou o ítulo no cartório competente em 16/05/2007, sob o fundamento da mora do aceitante. EDUARDO ajuizou ação de execução, devidamente instruída com o título e certidão de protesto comprobatória do inadimplemento da obrigação pelo aceitante. A ação foi ajuizada em face do emitente da cambial, que, em exceção de pré-executividade alegou inobservância de condição especial da ação, qual seja, protesto cambial temporâneo (art. 44, al. 3ª da Lei Uniforme de Genebra). Assiste razão ao executado? 2005.001.41790 - APELACAO CIVEL;JDS. DES. MAURO MARTINS - JULGAMENTO: 13/12/2005

DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL EMBARGOS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. NOTA PROMISSÓRIA QUE SE REVESTE DOS REQUISITOS LEGAIS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESNECESSIDADE DE PROTESTO OU COBRANÇA ANTERIOR PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO POR

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TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

3. LETRA DE CÂMBIO 4. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

Documento cambial necessário ao exercício de um direito decorrente de uma ordem de pagamento a vista ou a prazo. 55.. EESSTTRRUUTTUURRAA CCLLÁÁSSSSIICCAA

66.. RREEQQUUIISSIITTOOSS PPRRIIMMÁÁRRIIOOSS ((AARRTT.. 11 LLUUGG))

IInnddiissppeennssáávveeiiss àà eexxiiggiibbiilliiddaaddee ddoo ttííttuulloo..

•• AA ppaallaavvrraa LLEETTRRAA •• OOrrddeemm ddee PPaaggaammeennttoo •• SSaaccaaddoo ((qquuee rreecceebbee aa oorrddeemm)),, ccoomm iiddeennttiiffiiccaaççããoo ddooccuummeennttaall ((LL.. 66..226688//7755,, AArrtt.. 33)) •• TToommaaddoorr ((qquuee ssee bbeenneeffiicciiaa ddaa oorrddeemm)) •• DDaattaa ddaa EEmmiissssããoo •• AAssssiinnaattuurraa ddoo SSaaccaaddoorr ((eemmiitteennttee))

77.. RREEQQUUIISSIITTOOSS SSEECCUUNNDDÁÁRRIIOOSS ((AARRTT.. 11 EE 22 LLUUGG))

DDiissppeennssáávveeiiss àà eexxiiggiibbiilliiddaaddee ddoo ttííttuulloo,, vveezz qquuee ssuupprriimmíívveeiiss..

•• ÉÉppooccaa ddoo VVeenncciimmeennttoo

SACADOR

TOMADOR SACADO Aceite

Pagamento

Emissão

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•• LLooccaall ddee PPaaggaammeennttoo ((SSaaccaaddoo)) •• LLooccaall ddee EEmmiissssããoo

8. LETRA EMITIDA INCOMPLETA

Inaplicabilidade do art. 10 do Anexo I da LUG (reserva do art. 3 do Anexo II)

Aplicação do art. 3 do Dec. 2.044/1908

Aplicação da Súmula STF 387: “A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé, antes da cobrança ou do protesto”.

Ver Art. 891 do CC.

9. MODALIDADES DE SAQUE E VENCIMENTO

A vista – Vencimento no ato da apresentação ao Sacado (dispensa o aceite e deve ser apresentada em até 1 ano);

A dia certo – Vencimento no dia determinado (dispensa o aceite, que pode ser buscado até o vencimento);

A certo termo de data – Vence no último dia do prazo; A certo termo de vista – Vence no prazo estipulado para depois do aceite, que deve se dar em

até 1 ano.

QUESTÃO 1:

GUSTAVO ALT opôs embargos à execução extrajudicial de letra de câmbio movida por JORGE, ao argumento de que o título exeqüendo não continha a data nem o local da sua emissão. O embargado defendeu-se alegando que a menção à cidade na qual o título foi emitido era desimportante porque o endereço do devedor consta do documento e que a data somente tinha relevância ao tempo em que se exigia o registro do título em repartição fiscal, dentro de um determinado prazo. Decida a questão, com os fundamentos legais pertinentes.

QUESTÃO 2:

RESP 28920/SP, REL. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 25/11/1992, DJ 17/12/1992.

DIREITO CAMBIAL. NOTA PROMISSORIA. DATA DE EMISSÃO. REQUISITO ESSENCIAL. EXECUÇÃO. CARENCIA. PRECEDENTES DA CORTE. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO. I - NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE (LUG, ARTS. 75/76), A DATA DA EMISSÃO DA PROMISSORIA SE APRESENTA COMO REQUISITO ESSENCIAL A CARACTERIZAÇÃO DO TITULO. II - O RIGOR FORMAL E PROPRIO DOS TITULOS DE CREDITO, CONDUZINDO A SUA INOBSERVANCIA A CARENCIA DA AÇÃO EXECUTIVA.

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QUESTÃO 3: Credor de letra de câmbio com vencimento a certo termo de vista, apresentou o título para

aceite do sacado dois anos da data de emissão. Em razão da recusa do aceite, ajuizou ação cambial em face de um dos endossantes, que, em embargos, alegou que a letra, com vencimento a certo termo de vista, só tem força executiva comprovada a dação de aceite pelo sacado.

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PPrrooff..ºº PPaabblloo AArrrruuddaa

RREECCUUPPEERRAAÇÇÃÃOO EE FFAALLÊÊNNCCIIAA DDOO EEMMPPRREESSÁÁRRIIOO LLeeii 1111..110011//0055

Bibliografia Recomendada: CAMPINHO, Sérgio. Falência e Recuperação de Empresa. Renovar; PAIVA, Luiz Fernando Valente de (coord.). Lei de Falências e Recuperação de Empresas. 1ª Edição. 2005; ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresa. Saraiva 1. Ambientação Histórica Alvará de 13 de novembro de 1756; Código Comercial, de 1850; Decreto 917/1890; Lei 859/1902; Lei 2.024/1908; Lei 5.746/1929; DL 7.661/1945; Lei 11.101/05. 2. Tramitação do Projeto - PL 4.376/93

Apesar dos 12 anos de tramitação, o projeto apenas ganhou força em 1999, com a subemenda substitutiva do Deputado Osvaldo Biolchi (PMDB-RS).

A aprovação na Câmara se deu em out/2003. 3. Exposição de Motivos

(a lei da recuperação) “constitui um instituto ímpar com o qual banimos a concordata. A concordata e a falência, como estão sendo aplicadas, causam fraudes aos credores, trabalhadores e empresários” (Declaração de voto de deputado Osvaldo Biolchi, relator do projeto na Câmara)

4. Nova Ótica do Direito

“Os Princípios e Valores Constitucionais operam uma espécie de ‘despatrimonialização’ do Direito Privado, em razão da prioridade atribuída à pessoa humana” (Maria Celina Bodim)

5. O humanismo e a origem do pensamento moderno

A partir do século XIV, final da Idade Média, as teorias teocêntrica, heliocêntrica e geocêntrica foram superadas pela humanista, mormente com o Renascimento.

O Homem passa a ser o Centro do Universo e, conseqüentemente, o Centro do Universo Jurídico

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6. Direito Privado x Constituição

O Direito Privado sempre amparou seus objetivos na proteção do patrimônio, tendo como vedete as Obrigações. É a idéia de TER superando a idéia de SER, onde o SUJEITO possui direitos e deveres.

Essa visão se torna ultrapassada com a posição humanista da Constituição de 88. Para Ela, o Homem é mais que sujeito de direito, é PESSOA, e deve ser visto independentemente de sua participação patrimonial na sociedade. 7. Princípios (D. Material)

Função Social da Propriedade; Manutenção da Empresa; Par condicio creditorum.

8. Função Social da Propriedade

A Lei não se destina primordialmente ao credor, nem muito menos ao devedor.

O objetivo é proteger todos aqueles que, direta e indiretamente, têm suas vidas vinculadas à empresa.

“Não há nenhum interesse em multiplicar as falências provocando depressões econômicas, recessões e desemprego, numa época em que todas as nações do mundo lutam precisamente para afastar esses males. (...).” (Ministro ALIOMAR BALEEIRO - Recurso Extraordinário n.º 60.499/1966)

9. Mecanismos de Recuperação

Condição de Paridade dos Créditos (art. 83, LRF) 10. Conceito 11. Sujeitos ao Regime (art. 1º, LRF) 12. Empresário e Soc. Empresária

(art. 966 e 982 CC)

Profissionalismo; Economicidade; Organizacionalidade.

13. Absolutamente Excluídos

(art. 2º, I, LRF)

Não-empresários (966, pú, e 982 CC); Empresários rurais não inscritos (971 e 984, CC);

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Empresa pública e sociedade de economia mista (art. 2º, I, LRF, art. 235 a 242, Lei 6.404/76, art. 173, CRFB);

Entidade de previdência complementar fechada (art. 47 da LC 109/01). 14. Relativamente Excluídos

(art. 2º, II, LRF)

Instituição financeira, cooperativa de crédito e adm. de consórcio (Lei. 6.024/74 e DL 2.321/87) • Regime de Administração Especial Temporária (RAET); • Intervenção; • Liquidação Extrajudicial; • Falência.

• sociedade seguradora (art. 26 DL 73/66); • sociedade de capitalização (art. 4 DL 261/67 c/c art. 26 DL 73/66; • entidade de previdência complementar aberta (art. 47 da LC 109/01). • outras entidades legalmente equiparadas às anteriores (Bancos de Investimento, Caixas

Econômicas, Bancos Comerciais)*.

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Prof.º Pablo Arruda

HABILITAÇÃO, VERIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS 1. CRÉDITOS NÃO SUJEITOS À HABILITAÇÃO

Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: I – as obrigações a título gratuito; II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

2. ORDEM DE PAGAMENTO DOS CREDORES

Art. 149. Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias. Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa. (ver Art. 86, parágrafo único, LRF)

3. RESTITUIÇÕES EM DINHEIRO

Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro: II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

4. STJ – RESTITUIÇÃO (CÂMBIO) 36 - A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência. (DJ 17.12.1991) 133 - A restituição da importância adiantada, a conta de contrato de câmbio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata. (DJ 05.05.1995) 307 - A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito. (DJ 15.12.2004) 5. RESTITUIÇÕES EM DINHEIRO

I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado; III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.

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6. STF - RESTITUIÇÃO SÚMULA Nº 193 PARA A RESTITUIÇÃO PREVISTA NO ART. 76, § 2º, DA LEI DE FALÊNCIAS, CONTA-SE O PRAZO DE QUINZE DIAS DA ENTREGA DA COISA E NÃO DA SUA REMESSA. SÚMULA Nº 495 A RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO DA COISA VENDIDA A CRÉDITO, ENTREGUE NOS QUINZE DIAS ANTERIORES AO PEDIDO DE FALÊNCIA OU DE CONCORDATA, CABE, QUANDO, AINDA QUE CONSUMIDA OU TRANSFORMADA, NÃO FAÇA O DEVEDOR PROVA DE HAVER SIDO ALIENADA A TERCEIRO. SÚMULA Nº 417 PODE SER OBJETO DE RESTITUIÇÃO, NA FALÊNCIA, DINHEIRO EM PODER DO FALIDO, RECEBIDO EM NOME DE OUTREM, OU DO QUAL, POR LEI OU CONTRATO, NÃO TIVESSE ELE A DISPONIBILIDADE. 7. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; II – quantias fornecidas à massa pelos credores; III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência; IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

8. CRÉDITOS CONCURSAIS

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; (§ 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários) II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; (§ 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado)

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III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; IV – créditos com privilégio especial, a saber: a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; V – créditos com privilégio geral, a saber: a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei; c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; Art. 67. Parágrafo único. Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação. VI – créditos quirografários, a saber: a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII – créditos subordinados, a saber: a) os assim previstos em lei ou em contrato; b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

9. HABILITAÇÃO E DIVERGÊNCIA

Art. 7o § 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

10. IMPUGNAÇÃO

Art. 8. No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. Art. 14. Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores constante do edital de que trata o art. 7o, § 2o, desta Lei, dispensada a publicação de que trata o art. 18 desta Lei.

11. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA

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Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. § 1º Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da assembléia-geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário. § 3º Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.

14. RATEIO

Art. 10. § 4o Na hipótese prevista no § 3o deste artigo, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito. Art. 16. O juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado. Parágrafo único. Sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte incontroversa.

13 . AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO QGC

Art. 10. § 6º Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito. Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.

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ENUNCIADOS APROVADOS – I JORNADA DE DIREITO CIVIL 52 – Art. 903: por força da regra do art. 903 do Código Civil, as disposições relativas aos títulos de crédito não se aplicam aos já existentes. 53 – Art. 966: deve-se levar em consideração o princípio da função social na interpretação das normas relativas à empresa, a despeito da falta de referência expressa. 54 – Art. 966: é caracterizador do elemento empresa a declaração da atividade-fim, assim como a prática de atos empresariais. 57 – Art. 983: a opção pelo tipo empresarial não afasta a natureza simples da sociedade. 64 – Art. 1.148: a alienação do estabelecimento empresarial importa, como regra, na manutenção do contrato de locação em que o alienante figura como locatário. (Cancelado pelo En. 234 da III Jornada) 69 – Art. 1.093: as sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas à inscrição nas juntas comerciais. 70 – Art. 1.116: as disposições sobre incorporação, fusão e cisão previstas no Código Civil não se aplicam às sociedades anônimas. As disposições da Lei n. 6.404/76 sobre essa matéria aplicam-se, por analogia, às demais sociedades naquilo em que o Código Civil for omisso. 71 – Arts. 1.158 e 1.160: suprimir o artigo 1.160 do Código Civil por estar a matéria regulada mais adequadamente no art. 3º da Lei n. 6.404/76 (disciplinadora das S.A.) e dar nova redação ao § 2º do art. 1.158, de modo a retirar a exigência da designação do objeto da sociedade. 72 – Art. 1.164: suprimir o art. 1.164 do novo Código Civil. 73 – Art. 2.031: não havendo a revogação do art 1.160 do Código Civil nem a modificação do § 2º do art. 1.158 do mesmo diploma, é de interpretar-se este dispositivo no sentido de não aplicá-lo à denominação das sociedades anônimas e sociedades Ltda., já existentes, em razão de se tratar de direito inerente à sua personalidade. 74 – Art. 2.045: apesar da falta de menção expressa, como exigido pelas LCs 95/98 e 107/2001, estão revogadas as disposições de leis especiais que contiverem matéria regulada inteiramente no novo Código Civil, como, v.g., as disposições da Lei n. 6.404/76, referente à sociedade comandita por ações, e do Decreto n. 3.708/1919, sobre sociedade de responsabilidade limitada. 75 – Art. 2.045: a disciplina de matéria mercantil no novo Código Civil não afeta a autonomia do Direito Comercial.

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ENUNCIADOS APROVADOS – III JORNADA DE DIREITO CIVIL DIREITO DE EMPRESA 193 – Art. 966: O exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa. 194 – Art. 966: Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores da produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida. 195 – Art. 966: A expressão “elemento de empresa” demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial. 196 – Arts. 966 e 982: A sociedade de natureza simples não tem seu objeto restrito às atividades intelectuais. 197 – Arts. 966, 967 e 972: A pessoa natural, maior de 16 e menor de 18 anos, é reputada empresário regular se satisfizer os requisitos dos arts. 966 e 967; todavia, não tem direito a concordata preventiva, por não exercer regularmente a atividade por mais de dois anos. 198 – Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário. 199 – Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização. 200 – Art. 970: É possível a qualquer empresário individual, em situação regular, solicitar seu enquadramento como microempresário ou empresário de pequeno porte, observadas as exigências e restrições legais. 201 – Arts. 971 e 984: O empresário rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência e podem requerer concordata. 202 – Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção. 203 – Art. 974: O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou assistido somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte.

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204 – Art. 977: A proibição de sociedade entre pessoas casadas sob o regime da comunhão universal ou da separação obrigatória só atinge as sociedades constituídas após a vigência do Código Civil de 2002. 205 – Art. 977: Adotar as seguintes interpretações ao art. 977: (1) a vedação à participação de cônjuges casados nas condições previstas no artigo refere-se unicamente a uma mesma sociedade; (2) o artigo abrange tanto a participação originária (na constituição da sociedade) quanto a derivada, isto é, fica vedado o ingresso de sócio casado em sociedade de que já participa o outro cônjuge. 206 – Arts. 981, 983, 997, 1.006, 1.007 e 1.094: A contribuição do sócio exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas sociedades cooperativas (art. 1.094, I) e nas sociedades simples propriamente ditas (art. 983,2ª parte). 207 – Art. 982: A natureza de sociedade simples da cooperativa, por força legal, não a impede de ser sócia de qualquer tipo societário, tampouco de praticar ato de empresa. 208 – Arts. 983, 986 e 991: As normas do Código Civil para as sociedades em comum e em conta de participação são aplicáveis independentemente de a atividade dos sócios, ou do sócio ostensivo, ser ou não própria de empresário sujeito a registro (distinção feita pelo art. 982 do Código Civil entre sociedade simples e empresária). 209 – Arts. 985, 986 e 1.150: O art. 986 deve ser interpretado em sintonia com os arts. 985 e 1.150, de modo a ser considerada em comum a sociedade que não tenha seu ato constitutivo inscrito no registro próprio ou em desacordo com as normas legais previstas para esse registro (art. 1.150), ressalvadas as hipóteses de registros efetuados de boa-fé. 210 – Art. 988: O patrimônio especial a que se refere o art. 988 é aquele afetado ao exercício da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da ausência de personalidade jurídica. 211 – Art. 989: Presume-se disjuntiva a administração dos sócios a que se refere o art. 989. 212 – Art. 990: Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição. 213 – Art. 997: O art. 997, inc. II, não exclui a possibilidade de sociedade simples utilizar firma ou razão social. 214 – Arts. 997 e 1054: As indicações contidas no art. 997 não são exaustivas, aplicando-se outras exigências contidas na legislação pertinente para fins de registro. 215 – Art. 998: A sede a que se refere o caput do art. 998 poderá ser a da administração ou a do estabelecimento onde se realizam as atividades sociais .

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216 – Arts. 999, 1.004 e 1.030: O quorum de deliberação previsto no art. 1.004, parágrafo único, e no art. 1.030 é de maioria absoluta do capital representado pelas quotas dos demais sócios, consoante a regra geral fixada no art. 999 para as deliberações na sociedade simples. Esse entendimento aplica-se ao art. 1.058 em caso de exclusão de sócio remisso ou redução do valor de sua quota ao montante já integralizado. 217 – Arts. 1.010 e 1.053: Com a regência supletiva da sociedade limitada, pela lei das sociedades por ações, ao sócio que participar de deliberação na qual tenha interesse contrário ao da sociedade aplicar-se-á o disposto no art. 115, § 3º, da Lei n. 6.404/76. Nos demais casos, aplica-se o disposto no art. 1.010, § 3º, se o voto proferido foi decisivo para a aprovação da deliberação, ou o art. 187 (abuso do direito), se o voto não tiver prevalecido. 218 – Art. 1.011: Não são necessárias certidões de nenhuma espécie para comprovar os requisitos do art. 1.011 no ato de registro da sociedade, bastando declaração de desimpedimento. 219 – Art. 1.015: Está positivada a teoria ultra vires no Direito brasileiro, com as seguintes ressalvas: (a) o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação à sociedade; (b) sem embargo, a sociedade poderá, por meio de seu órgão deliberativo, ratificá-lo; (c) o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade; (d) não se aplica o art. 1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei n. 6.404/76). 220 – Art. 1.016: É obrigatória a aplicação do art. 1016 do Código Civil de 2002, que regula a responsabilidade dos administradores, a todas as sociedades limitadas, mesmo àquelas cujo contrato social preveja a aplicação supletiva das normas das sociedades anônimas. 221 – Art. 1.028: Diante da possibilidade de o contrato social permitir o ingresso na sociedade do sucessor de sócio falecido, ou de os sócios acordarem com os herdeiros a substituição de sócio falecido, sem liquidação da quota em ambos os casos, é lícita a participação de menor em sociedade limitada, estando o capital integralizado, em virtude da inexistência de vedação no Código Civil. 222 – Art. 1.053: O art. 997, V, não se aplica a sociedade limitada na hipótese de regência supletiva pelas regras das sociedades simples. 223 – Art. 1.053: O parágrafo único do art. 1.053 não significa a aplicação em bloco da Lei n. 6.404/76 ou das disposições sobre a sociedade simples. O contrato social pode adotar, nas omissões do Código sobre as sociedades limitadas, tanto as regras das sociedades simples quanto as das sociedades anônimas. 224 – Art. 1.055: A solidariedade entre os sócios da sociedade limitada pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social abrange os casos de constituição e aumento do capital e cessa após cinco anos da data do respectivo registro.

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225 – Art. 1.057: Sociedade limitada. Instrumento de cessão de quotas. Na omissão do contrato social, a cessão de quotas sociais de uma sociedade limitada pode ser feita por instrumento próprio, averbado junto ao registro da sociedade, independentemente de alteração contratual, nos termos do art. 1.057 e parágrafo único do Código Civil. 226 – Art. 1.074: A exigência da presença de três quartos do capital social, como quorum mínimo de instalação em primeira convocação, pode ser alterada pelo contrato de sociedade limitada com até dez sócios, quando as deliberações sociais obedecerem à forma de reunião, sem prejuízo da observância das regras do art. 1.076 referentes ao quorum de deliberação. 227 – Art. 1.076 c/c 1.071: O quorum mínimo para a deliberação da cisão da sociedade limitada é de três quartos do capital social. 228 – Art. 1.078: As sociedades limitadas estão dispensadas da publicação das demonstrações financeiras a que se refere o § 3º do art. 1.078. Naquelas de até dez sócios, a deliberação de que trata o art. 1078 pode dar-se na forma dos §§ 2º e 3º do art. 1072, e a qualquer tempo, desde que haja previsão contratual nesse sentido. 229 – Art. 1.080: A responsabilidade ilimitada dos sócios pelas deliberações infringentes da lei ou do contrato torna desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, por não constituir a autonomia patrimonial da pessoa jurídica escudo para a responsabilização pessoal e direta. 230 – Art. 1.089: A fusão e a incorporação de sociedade anônima continuam reguladas pelas normas previstas na Lei n. 6.404/76, não revogadas pelo Código Civil (art. 1.089), quanto a esse tipo societário. 231 – Arts. 1.116 a 1.122: A cisão de sociedades continua disciplinada na Lei n. 6.404/76, aplicável a todos os tipos societários, inclusive no que se refere aos direitos dos credores. Interpretação dos arts. 1.116 a 1.122 do Código Civil. 232 – Arts. 1.116, 1.117 e 1.120: Nas fusões e incorporações entre sociedades reguladas pelo Código Civil, é facultativa a elaboração de protocolo firmado pelos sócios ou administradores das sociedades; havendo sociedade anônima ou comandita por ações envolvida na operação, a obrigatoriedade do protocolo e da justificação somente a ela se aplica. 233 – Art. 1.142: A sistemática do contrato de trespasse delineada pelo Código Civil nos arts. 1.142 e ss., especialmente seus efeitos obrigacionais, aplica-se somente quando o conjunto de bens transferidos importar a transmissão da funcionalidade do estabelecimento empresarial. 234 – Art. 1.148: Quando do trespasse do estabelecimento empresarial, o contrato de locação do respectivo ponto não se transmite automaticamente ao adquirente. Fica cancelado o Enunciado n. 64. 235 – Art. 1.179: O pequeno empresário, dispensado da escrituração, é aquele previsto na Lei n. 9.841/99. Fica cancelado o Enunciado n. 56.

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IV JORNADA DE DIREITO CIVIL – Enunciados aprovados DIREITO DE EMPRESA 382 - Nas sociedades, o registro observa a natureza da atividade (empresarial ou não – art. 966); as demais questões seguem as normas pertinentes ao tipo societário adotado (art. 983). São exceções as sociedades por ações e as cooperativas (art. 982, parágrafo único). 383 - A falta de registro do contrato social (irregularidade originária – art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade superveniente – art. 999, parágrafo único) conduzem à aplicação das regras da sociedade em comum (art. 986). 384 - Nas sociedades personificadas previstas no Código Civil, exceto a cooperativa, é admissível o acordo de sócios, por aplicação analógica das normas relativas às sociedades por ações pertinentes ao acordo de acionistas. 385 - A unanimidade exigida para a modificação do contrato social somente alcança as matérias referidas no art. 997, prevalecendo, nos demais casos de deliberação dos sócios, a maioria absoluta, se outra mais qualificada não for prevista no contrato. 386 - Na apuração dos haveres do sócio, por conseqüência da liquidação de suas quotas na sociedade para pagamento ao seu credor (art. 1.026, parágrafo único), não devem ser consideradas eventuais disposições contratuais restritivas à determinação de seu valor. 387 - A opção entre fazer a execução recair sobre o que ao sócio couber no lucro da sociedade, ou na parte que lhe tocar em dissolução, orienta-se pelos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa. 388 - O disposto no art. 1.026 do Código Civil não exclui a possibilidade de o credor fazer recair a execução sobre os direitos patrimoniais da quota de participação que o devedor possui no capital da sociedade. 389 - Quando se tratar de sócio de serviço, não poderá haver penhora das verbas descritas no art. 1026, se de caráter alimentar. 390 - Em regra, é livre a retirada de sócio nas sociedades limitadas e anônimas fechadas, por prazo indeterminado, desde que tenham integralizado a respectiva parcela do capital, operando-se a denúncia (arts. 473 e 1.029). 391 - A sociedade limitada pode adquirir suas próprias quotas, observadas as condições estabelecidas na Lei das Sociedades por Ações. 392 - Nas hipóteses do art. 1.077 do Código Civil, cabe aos sócios delimitarem seus contornos para compatibilizá -los com os princípios da preservação e da função social da empresa, aplicando-se, supletiva (art. 1.053, parágrafo único) ou analogicamente (art. 4º da LICC), o art. 137, § 3o, da Lei

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das Sociedades por Ações, para permitir a reconsideração da deliberação que autorizou a retirada do sócio dissidente. 393 - A validade da alienação do estabelecimento empresarial não depende de forma específica, observado o regime jurídico dos bens que a exijam. 394 - Ainda que não promovida a adequação do contrato social no prazo previsto no art. 2.031 do Código Civil, as sociedades não perdem a personalidade jurídica adquirida antes de seu advento. 395 - A sociedade registrada antes da vigência do Código Civil não está obrigada a adaptar seu nome às novas disposições. 396 - A capacidade para contratar a constituição da sociedade submete-se à lei vigente no momento do registro.

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SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

SÚMULA Nº 8

DIRETOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PODE SER DESTITUÍDO NO CURSO DO MANDATO.

SÚMULA Nº 28

O ESTABELECIMENTO BANCÁRIO É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DE CHEQUE FALSO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CORRENTISTA.

SÚMULA Nº 121

É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA.

SÚMULA Nº 147

A PRESCRIÇÃO DE CRIME FALIMENTAR COMEÇA A CORRER DA DATA EM QUE DEVERIA ESTAR ENCERRADA A FALÊNCIA, OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE A ENCERRAR OU QUE JULGAR CUMPRIDA A CONCORDATA.

SÚMULA Nº 153

SIMPLES PROTESTO CAMBIÁRIO NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.

SÚMULA Nº 161

EM CONTRATO DE TRANSPORTE, É INOPERANTE A CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR.

SÚMULA Nº 188

O SEGURADOR TEM AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO, PELO QUE EFETIVAMENTE PAGOU, ATÉ AO LIMITE PREVISTO NO CONTRATO DE SEGURO.

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SÚMULA Nº 189

AVAIS EM BRANCO E SUPERPOSTOS CONSIDERAM-SE SIMULTÂNEOS E NÃO SUCESSIVOS.

SÚMULA Nº 190

O NÃO PAGAMENTO DE TÍTULO VENCIDO HÁ MAIS DE TRINTA DIAS, SEM PROTESTO, NÃO IMPEDE A CONCORDATA PREVENTIVA.

SÚMULA Nº 191

INCLUI-SE NO CRÉDITO HABILITADO EM FALÊNCIA A MULTA FISCAL SIMPLESMENTE MORATÓRIA.

SÚMULA Nº 192

NÃO SE INCLUI NO CRÉDITO HABILITADO EM FALÊNCIA A MULTA FISCAL COM EFEITO DE PENA ADMINISTRATIVA.

SÚMULA Nº 193

PARA A RESTITUIÇÃO PREVISTA NO ART. 76, § 2º, DA LEI DE FALÊNCIAS, CONTA-SE O PRAZO DE QUINZE DIAS DA ENTREGA DA COISA E NÃO DA SUA REMESSA.

SÚMULA Nº 246

COMPROVADO NÃO TER HAVIDO FRAUDE, NÃO SE CONFIGURA O CRIME DE EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS.

SÚMULA Nº 260

O EXAME DE LIVROS COMERCIAIS, EM AÇÃO JUDICIAL, FICA LIMITADO ÀS TRANSAÇÕES ENTRE OS LITIGANTES.

SÚMULA Nº 261

PARA A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM CASO DE AVARIA, É DISPENSÁVEL QUE A VISTORIA SE FAÇA JUDICIALMENTE.

SÚMULA Nº 363

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A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PODE SER DEMANDADA NO DOMICÍLIO DA AGÊNCIA, OU ESTABELECIMENTO, EM QUE SE PRATICOU O ATO.

SÚMULA Nº 387

A CAMBIAL EMITIDA OU ACEITA COM OMISSÕES, OU EM BRANCO, PODE SER COMPLETADA PELO CREDOR DE BOA-FÉ ANTES DA COBRANÇA OU DO PROTESTO.

SÚMULA Nº 390

A EXIBIÇÃO JUDICIAL DE LIVROS COMERCIAIS PODE SER REQUERIDA COMO MEDIDA PREVENTIVA.

SÚMULA Nº 417

PODE SER OBJETO DE RESTITUIÇÃO, NA FALÊNCIA, DINHEIRO EM PODER DO FALIDO, RECEBIDO EM NOME DE OUTREM, OU DO QUAL, POR LEI OU CONTRATO, NÃO TIVESSE ELE A DISPONIBILIDADE.

SÚMULA Nº 495

A RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO DA COISA VENDIDA A CRÉDITO, ENTREGUE NOS QUINZE DIAS ANTERIORES AO PEDIDO DE FALÊNCIA OU DE CONCORDATA, CABE, QUANDO, AINDA QUE CONSUMIDA OU TRANSFORMADA, NÃO FAÇA O DEVEDOR PROVA DE HAVER SIDO ALIENADA A TERCEIRO.

SÚMULA Nº 517

AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SÓ TÊM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL, QUANDO A UNIÃO INTERVÉM COMO ASSISTENTE OU OPOENTE.

SÚMULA Nº 554

O PAGAMENTO DE CHEQUE EMITIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS, APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NÃO OBSTA AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.

SÚMULA Nº 556

É COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR AS CAUSAS EM QUE É PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

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SÚMULA Nº 564

A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA POR CRIME FALIMENTAR ENSEJA NULIDADE PROCESSUAL, SALVO SE JÁ HOUVER SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA Nº 592

NOS CRIMES FALIMENTARES, APLICAM-SE AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO, PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL. SÚMULA Nº 600

CABE AÇÃO EXECUTIVA CONTRA O EMITENTE E SEUS AVALISTAS, AINDA QUE NÃO APRESENTADO O CHEQUE AO SACADO NO PRAZO LEGAL, DESDE QUE NÃO PRESCRITA A AÇÃO CAMBIÁRIA.

SÚMULA Nº 646

OFENDE O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA LEI MUNICIPAL QUE IMPEDE A INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MESMO RAMO EM DETERMINADA ÁREA.

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SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

8 - Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da Lei 7.274, de 10-12-84, e do Decreto-Lei 2.283, de 27-02-86. (DJ 04.09.1990) 25 - Nas ações da Lei de Falências o prazo para a interposição de recurso conta-se da intimação da parte. (DJ 17.04.1991) 26 - O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. (DJ 20.06.1991) 27 - Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio. (DJ 20.06.1991) 28 - O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor. (DJ 08.10.1991) 29 - No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado. (DJ 18.10.1991) 36 - A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência. (DJ 17.12.1991) 42 - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. (DJ 20.05.1992) 50 - O adicional de tarifa portuária incide apenas nas operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio de navegação de longo curso. (DJ 17.09.1992) 60 - É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste. (DJ 26.11.1992) 61 - O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado. (DJ 26.11.1992) 72 - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (DJ 20.04.1993) 88 - São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar. (DJ 05.10.1993) 92 - A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor. (DJ 03.11.1993)

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93 - A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. (DJ 03.11.1993) 109 - O reconhecimento do direito a indenização, por falta de mercadoria transportada via marítima, independe de vistoria. (DJ 05.10.1994) 133 - A restituição da importância adiantada, a conta de contrato de câmbio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata. (DJ 05.05.1995) 142 - Prescreve em vinte anos a ação para exigir a abstenção do uso de marca comercial. (DJ 18.12.1995 – Cancelada - 10/06/1999) 143 - Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial. (DJ 23.06.1995) 233 - O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. (DJ 08.02.2000) 245 - A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito. (DJ 17.04.2001) 247 - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (DJ 05.06.2001) 248 - Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência. (DJ 05.06.2001) 250 - É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata. (DJ 22.06.2001) 258 - A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. (DJ 24.09.2001) 263 - A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação. (DJ 20.05.2002 - Cancelada - 24/09/2003) 264 - É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a concordata preventiva. (DJ 20.05.2002) 280 - O art. 35 do Decreto-lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da Constituição Federal de 1988. (DJ 17.12.2003) 282 - Cabe a citação por edital em ação monitória. (DJ13.05.2004)

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283 - As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (DJ 13.05.2004) 284 - A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado. (DJ 13.05.2004) 285 - Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista. (DJ 13.05.2004) 286 - A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. (DJ 13.05.2004) 292 - A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário. (DJ 13.05.2004) 293 - A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. (DJ 13.05.2004) 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (DJ 09.09.2004) 299 - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. (DJ 22.11.2004) 300 - O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo. (DJ 22.11.2004) 307 - A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito. (DJ 15.12.2004) 322 - Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro. 361 - A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu. 369 - No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. 370 - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. 371 - Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.

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379 - Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. 380 - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 381 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 382 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 384 - Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

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Prof.º Pablo Arruda

DIREITO EMPRESARIAL - Análise de Jurisprudência SOCIEDADE. EXCLUSÃO DEVIDO PROCESSO LEGAL Informativo n. 0393 Período: 4 a 8 de maio de 2009. 4ª Turma Nove sócios compunham a sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Eles, em assembléia, deliberaram, à unanimidade, extingui-la, em razão de várias dívidas e problemas financeiros, inclusive determinando a venda dos imóveis pertencentes à pessoa jurídica. Porém, antes de concretizada a extinção, um dos sócios, utilizando-se de procurações outorgadas por quatro deles para aquela determinada finalidade, promoveu uma alteração social para, sob o fundamento da perda da affectio societatis, excluí-los da sociedade, transferindo suas quotas sociais a outros (que antes não a integravam), mediante o pagamento do que achou devido, assim formando um novo quadro social. Diante disso, o Min. Fernando Gonçalves (relator originário) deu provimento ao especial ao fundamento de que, conforme a jurisprudência e a doutrina, aquela perda justifica a exclusão de sócios pela decisão da maioria, mesmo que inexista previsão contratual nesse sentido, aduzindo que, na hipótese, não se discutia apuração de haveres. Sucede que o Min. Aldir Passarinho Junior divergiu ao entender que é possível tal dissolução parcial de sociedade, mas não como foi efetivada no caso, em claro desvirtuamento do mandato concedido, inteiramente à margem do que era o consenso e o acordo entre os sócios, sem que houvesse oportunidade de defesa do direito dos minoritários. Destacou, tal qual o acórdão recorrido, haver a necessidade de respeitar-se o devido processo legal, além do fato de que a controvérsia guarda forte contexto fático contratual. Ao prosseguir-se o julgamento, após seguidos votos vistas, esse último entendimento foi acolhido pelos demais integrantes da Turma, que concluiu por não conhecer do recurso. Precedentes citados do STF: RE 76.710-AM, DJ 28/6/1974; do STJ: REsp 33.670-SP, DJ 27/9/1993; REsp 66.530-SP, DJ 2/2/1998, e REsp 813.430-SC, DJ 20/8/2007. REsp 683.126-DF, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/5/2009. DIREITO MARÍTIMO REGISTRO Informativo n. 0400 Período: 22 a 26 de junho de 2009. 4 Turma A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que o Tribunal Marítimo tem atribuição para registro de propriedade marítima, de direitos reais e de outros ônus que gravem embarcações brasileiras. Ao tabelião de Registros e Contratos Marítimos cabe lavrar atos, contratos e instrumentos relativos à transação de embarcações, registrando-os em sua própria serventia. Embarcações com arqueadura bruta inferior a 100 toneladas não estão sujeitas a realizar registro de propriedade seja no Tribunal Marítimo seja no tabelião de Registro e Contrato Marítimo. Essas embarcações com arqueadura inferior a 100 toneladas têm sua propriedade comprovada apenas com a inscrição junto à Capitania dos Portos, o que é obrigatório a qualquer tipo ou tamanho de embarcação. Dos dispositivos constitucionais relativos à abrangência territorial do Tabelião Marítimo não cabe apreciação do Superior Tribunal, sob pena de usurpação de competência do STF. REsp 864.409-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/6/2009.

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SOCIEDADE ENTRE MARIDO E MULHER Informativo n. 0390 Período: 6 a 17 de abril de 2009. 3 Turma REGIME. COMUNHÃO UNIVERSAL. BENS. SOCIEDADE SIMPLES. ART. 977 DO CC/2002. Trata-se da possibilidade de um casal sob regime da comunhão universal de bens registrar-se como sócios de uma sociedade simples. O art. 977 do CC/2002 permite a constituição de sociedade entre cônjuges, desde que não casados no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória. Isso visa evitar eventual burla ao regime de bens do casamento. O fato de o art. 977 do CC/2002 encontrar-se no Capítulo II (Capacidade) do Título I (Do empresário) do Livro II (Do direito da empresa) do Código não conduz a sua aplicação apenas a sociedades empresariais. Não existe peculiaridade alguma nas características conceituais da sociedade simples e das empresariais que determine a aplicação do art. 977 do CC/2002 apenas às sociedades empresariais. O art. 982 do CC/2002 determina, como diferencial entre as duas sociedades, o fato de a empresarial ter por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeita a registro. Ademais, quanto a todos os artigos inseridos no mencionado Capítulo II, sempre que o legislador referiu-se exclusivamente ao empresário ou à atividade da empresa, fê-lo de forma expressa, apenas não fazendo menção a esta característica no já referido art. 977 do CC/2002, no qual utilizou a expressão “sociedade” sem estabelecer qualquer especificação, o que inviabiliza a tese de que essa “sociedade” seria apenas empresária. Assim, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, pois entendeu que o art. 977 do CC/2002 aplica-se tanto às sociedades empresariais quanto às simples. REsp 1.058.165-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/4/2009. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SÓCIOS Informativo n. 0392 Período: 27 de abril a 1º de maio de 2009. 1 Turma Na liquidação extrajudicial, não só o liquidante nomeado pelo Banco Central para representar a massa está legitimado para ajuizar ações com o objetivo de beneficiá-la, mas também aqueles que, eventualmente, tenham sofrido prejuízos patrimoniais em razão da liquidação judicial. Ressalta o Min. Relator que este Superior Tribunal já assentou a tese da legitimidade extraordinária dos sócios de instituição financeira para ingressar com ação de indenização em benefício da massa liquidanda, desde que os atos impugnados tenham causado efetivo prejuízo a seus direitos e interesses, em razão do disposto no art. 6º do CPC, art. 36 do DL n. 7.661/1945 e art. 159, § 7º, da Lei n. 6.024/1974. Noticiam os autos que os recorrentes, acionistas, propuseram ação de indenização por perdas e danos e lucros cessantes contra o Bacen porque, ao apreciarem documentos referentes à intervenção obtidos em ação judicial e em CPI no Congresso Nacional, verificaram que a transferência de passivos e ativos do banco em liquidação extrajudicial não ocorreu em conformidade com os preceitos legais. Esses interesses contrapostos entre o liquidante e os autores da ação justificam o interesse jurídico e a legitimidade ativa ad causam, a teor do art. 3º do CPC. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 957.783-PE, DJ 11/4/2008, e REsp 546.111-RJ, DJ 18/9/2007. REsp 973.467-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/4/2009.

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S/A AÇÃO DE RESPONSABILIDADECIVIL LEGITIMIDADE Informativo n. 0380 Período: 8 a 12 de dezembro de 2008. 4 Turma LEGITIMIDADE. ACIONISTA MINORITÁRIO. DANOS. SOCIEDADE. Constituem danos diretos que, em regra, têm reflexos indiretos a todos os acionistas os causados à sociedade empresarial que são estes segundo a inicial: a utilização de recurso da sociedade para realizar negócios estranhos ao seu objeto social, a transferência de empregados de outras empresas para o quadro da sociedade empresarial da qual o recorrente é sócio minoritário, acarretando a ela os ônus trabalhistas e previdenciários, o impedimento, pelos ora recorridos, da instalação de um conselho fiscal para apurar irregularidades, retiradas de dinheiro, uso indevido de veículo de propriedade da sociedade e ausência na distribuição de dividendos aos acionistas há mais de trinta anos. Ressarcindo-se os prejuízos à companhia, espera-se que as perdas dos acionistas sejam recompostas. Logo, se os danos não foram causados diretamente aos acionistas minoritários, não possuem eles legitimidade ativa para propositura da ação individual, com base no art. 159, § 7º, da Lei das Sociedades por Ações (Lei n. 6.404/1976). Precedente citado: REsp 1.014.496-SC, DJ 1º/4/2008. REsp 1.002.055-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/12/2008. SOCIEDADE ANÔNIMA. DISSOLUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA Informativo n. 0392 Período: 27 de abril a 1º de maio de 2009. 4 Turma Trata-se, no caso, de legitimidade passiva nas ações de dissolução de sociedade anônima. Por se tratar de uma sociedade de capital, a participação do acionista na companhia, tanto em direitos quanto em obrigações, é proporcional ao montante integralizado. Assim, a influência do acionista individual sobre os rumos da sociedade é geralmente muito limitada, ficando a direção (Conselho de Administração) e o Conselho Fiscal com a responsabilidade na condução da companhia. Contudo, mesmo que a lei tenha assegurado ao acionista o direito de participar do acervo da companhia, em caso de liquidação, não se pode reconhecer a sua legitimidade passiva no processo de dissolução da sociedade anônima. Isso poderia conferir prerrogativas exorbitantes aos acionistas simples; pois, mesmo não possuindo capacidade de direção na sociedade, poderia obstar sua dissolução. Logo, somente a Diretoria, como representante da companhia e, por conseguinte, dos acionistas, é que responderá, em nome da sociedade, às demandas que objetivem sua dissolução. O acionista poderá ingressar como assistente simples no polo passivo da lide (art. 50 do CPC), uma vez que sujeito aos efeitos da sentença. Precedente citado: REsp 6.473-SP, DJ 26/8/1991. REsp 467.085-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/4/2009. FALÊNCIA. VALOR INSIGNIFICANTE Informativo n. 0397 Período: 1 de junho a 5 de junho de 2009. 4 Turma Mesmo ao tempo do DL n. 7.661/1945, já se encontrava presente o princípio da preservação da empresa, incrustado claramente na posterior Lei n. 11.101/2005. Assim, mesmo omisso o referido DL quanto ao valor do pedido, não é razoável nem se coaduna com sua sistemática a possibilidade de valores insignificantes provocarem a quebra da empresa, pois isso nada mais é do que preservar a

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unidade produtiva em detrimento de satisfazer uma dívida. Precedente citado: REsp 870.509-SP. AgRg no Ag 1.022.464-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/6/2009 (ver Informativo n. 384). RECURSO REPETITIVO. MASSA FALIDA. HONORÁRIOS. Informativo n. 0398 Período: 08 a 12 de junho de 2009. Segunda Seção A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ), reafirmou o entendimento jurisprudencial de ser exigível a cobrança do encargo de 20% previsto no art. 1º do DL n. 1.205/1969 nos autos de execução fiscal proposta contra a massa falida, tendo em vista o disposto do art. 208, § 2º, da antiga Lei de Falências (DL 7.661/1945). Esclareceu-se, ainda, que tal encargo, imposto no art. 1º do DL n. 1.205/1969, foi alterado pela Lei n. 7.711/1988 (ex vi arts. 3º e 4º) e destina-se unicamente a substituir a condenação em honorários advocatícios. Observou-se, também, o exame do disposto no art. 21 da Lei n. 4.439/1964 e do art. 1º, II, da Lei n. 5.421/1968. Precedentes citados: EREsp 668.253-PR, DJ 24/9/2007; EREsp 637.943-PR, DJ 3/4/2006; EREsp 448.115-PR, DJ 5/12/2005; REsp 446.301-PR, DJ 20/9/2002; AgRg no REsp 1.006.243-PR, DJe 23/4/2009, e AgRg no REsp 641.610-PR, DJe 13/2/2009. REsp 1.110.924-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/6/2009. COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Informativo n. 0398 Período: 08 a 12 de junho de 2009. Segunda Seção Na hipótese, a companhia têxtil viu deferida sua recuperação judicial. A esse deferimento, apresentou, no plano de recuperação, os direitos trabalhistas de seus empregados, estando tais créditos contemplados no referido plano. Os empregados propuseram ação trabalhista e a Justiça obreira proferiu decisão, julgando procedentes as reclamatórias, entendendo existir um grupo econômico pelo fato de a empresa ora suscitante ter, no seu corpo de diretores, alguns sócios pertencentes à companhia têxtil. Assim, o juízo trabalhista redirecionou a execução, agora contra a suscitante, e promoveu o início da execução desses créditos trabalhistas. Para o Min. Relator, se ficar reconhecido que não existe conflito, estar-se-á possibilitando que uma empresa saudável, financeira e empresarialmente, com essa penhora on line, que é a iniciação da execução trabalhista, torne-se combalida. Ao invés de prestigiar o espírito da Lei de Recuperação, que é promover a recuperação daquela que está combalida, possibilitar-se-á à que está em estado econômico saudável também vir a sofrer, permitir-se-á que esses créditos trabalhistas saiam da esfera do plano de recuperação, adquiram um status de privilégio, do qual eles já gozam, e faça também com que a característica da par conditio creditorum seja quebrada; simultaneamente, estar-se-ia violando, sobre todos os pontos de vista, a lei e princípios. Concluiu o Min. Relator que, nessas hipóteses, há um conflito positivo relativo a esse crédito trabalhista e que a execução deve prosseguir perante o juízo da recuperação judicial, não dando essa autonomia que pretendeu dar a Justiça do Trabalho. Porém, o Min. Sidnei Beneti entendeu que, no caso, não há conflito. O que há é uma questão trabalhista em que o juízo trabalhista resolveu atingir o patrimônio de outra empresa por entender que faz parte do grupo econômico e lá se resolve à luz das relações trabalhistas. Ao se entender que essa empresa deve, no juízo trabalhista, sustentar que estão sendo atingidos bens de terceiros (dela), defender-se-á por intermédio dos embargos de terceiro. Não há dois atos jurisdicionais contrastantes, não há dois juízos afirmando a jurisdição de tal maneira que um deles deva prevalecer, mas mera alegação da parte. Se os juízes não afirmaram a própria competência, não há conflito positivo. Diante disso, a Seção, por maioria, não conheceu do

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conflito e revogou a liminar. CC 103.711-RJ, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 10/6/2009. COMPETÊNCIA. BENS. FALÊNCIA. CRIME. RESPONSABILIDADE CIVIL. Informativo n. 0394 Período: 11 a 15 de maio de 2009. Segunda Seção A intervenção do Bacen na instituição financeira em questão foi determinada em fevereiro de 2004 e, em fevereiro de 2005, na ação penal movida contra os administradores daquela instituição, o juízo criminal determinou o sequestro de bens. Já em agosto de 2005, o MP estadual ajuizou, perante o juízo falimentar, ação de responsabilidade civil contra esses administradores, o que culminou na decretação do arresto de seus bens. Naquele mesmo mês, o juízo falimentar decretou a falência da instituição financeira e, em janeiro de 2006, a quebra das sociedades empresariais coligadas a ela, seguida de determinação de arrecadação provisória dos bens sequestrados pelo juízo criminal. Sobreveio, em dezembro de 2006, sentença penal condenatória que infligiu penas à maioria dos réus e determinou a perda em favor da União dos bens do principal administrador e das sociedades envolvidas no crime, a dar-se após o trânsito em julgado (art. 91, II, b, do CP). Irresignada, a massa falida suscitou o conflito de competência sob o fundamento de que o juízo criminal invadiu a competência do juízo falimentar, ao buscar bens que estão submissos à falência para o pagamento dos credores da massa. Anote-se, por último, que, em julho de 2007, ao confirmar a arrecadação provisória, o juízo falimentar deferiu a extensão da falência às sociedades empresariais ligadas à instituição financeira. Nesse contexto, tem-se como certo que a decretação da quebra traz ao juízo universal da falência a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores, ao utilizar as regras da lei falimentar referentes ao concurso. Por essa razão, é inviável o prosseguimento de atos de expropriação patrimonial contra a falida em outros juízos. Quis, assim, o ordenamento jurídico reservar a único juízo a atribuição de gerenciar e decidir acerca dos bens sob a titularidade e posse da massa falida, dispondo eventuais terceiros prejudicados dos mecanismos previstos na legislação falimentar (habilitação de crédito, pedido de restituição etc.). Dessarte, diante do conflito de competência instaurado, deverá ser prestigiada a vis attractiva do foro da falência (o idôneo distribuidor do acervo da massa falida). Note-se que, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (ainda pendente por força de apelação), momento em que se aperfeiçoará o decreto de perda de bens em favor da União, cumprirá ao juízo falimentar (mediante provocação) indicar quem são os terceiros de boa-fé que, à luz do que dispõe o art. 91, II, do CP, não poderão ser prejudicados pelo confisco (efeito da condenação penal). Entender de modo diverso é desmerecer a universalidade e a indivisibilidade do juízo falimentar, a permitir a criação de dois concursos coletivos de credores: um perante o foro da falência e outro, junto ao juízo criminal, a quem afluiriam aqueles para avocar a condição de terceiros de boa-fé, afora a própria especialização da jurisdição criminal, tal como preconizado no art. 120, § 4º, do CPP. Já a ação de responsabilidade civil prevista na Lei n. 6.024/1974 (Lei de Intervenção e de Liquidação das Instituições Financeiras) tem notória interconexão com o feito falimentar, pois lhes são coincidentes o foro competente (art. 46), a legitimidade ativa do administrador da massa falida (art. 47) e o claro desiderato de incrementar o acervo patrimonial da massa falida em prol do pagamento dos credores da instituição financeira (art. 49), isso mediante a condenação dos administradores. A acentuada proximidade da referida ação ao feito falimentar permite que o princípio da universalidade do foro da falência seja, no que couber, aplicado ao caso. Desse modo, à semelhança do que ocorre no caso da falência, diante de sentença penal posterior à ação de responsabilidade a qual determine, após o trânsito em julgado, a perda dos bens dos ex-administradores em proveito da União, será do juízo falimentar a competência para custodiar esses bens e avaliar se o confisco está prejudicando os terceiros de boa-fé. Ressalta-se não ser influente o fato de o sequestro de bens na esfera penal ser

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anterior à propositura da ação de responsabilidade civil ou ao decreto de quebra, pois, como visto, é a vis attractiva do juízo falimentar que prevalece sobre ocasionais medidas de índole cautelar no âmbito penal. Esses fundamentos, constantes do voto do Min. Massami Uyeda, o Relator, foram acolhidos pela Seção, que declarou a competência do juízo de Direito de falências e recuperações judiciais para quaisquer atos que envolvam a disposição ou conservação dos bens do principal administrador e das sociedades coligadas. O Min. João Otávio de Noronha aduziu que o sequestro e o arresto (meros atos de apreensão de natureza conservativa) têm o propósito de evitar que o devedor venha a dilapidar o patrimônio e essa hipótese desaparece com a arrecadação, em que o devedor é despojado da posse dos bens, pois eles agora são confiados à administração da própria Justiça, na pessoa do síndico nomeado. Precedentes citados: CC 92.417-DF, DJ 1º/4/2008; AgRg no CC 98.498-RJ, DJ 27/3/2009; AgRg no CC 88.620-MG, DJe 8/8/2008; CC 56.347-PR, DJ 8/2/2006, e CC 37.680-PR, DJ 7/3/2005. CC 76.740-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 13/5/2009. COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Informativo n. 0378 Período: 24 a 28 de novembro de 2008. Segunda Seção A Seção entendeu que a competência para decidir todas as questões a respeito do patrimônio da sociedade empresarial recuperanda é do juízo que deferiu o processamento da recuperação, tal como a eventual extensão dos efeitos e da responsabilidade dos sócios, mormente após a aprovação do plano de recuperação, de acordo com o art. 45 da Lei n. 11.101/2005. Outrossim, ao juízo trabalhista compete, tão-somente, a análise da matéria referente à relação de trabalho, ficando a cargo do juízo da recuperação judicial todo o questionamento a respeito da satisfação do respectivo crédito (execução). Precedentes citados: CC 88.661-SP, DJ 3/6/2008; CC 92.005-SP, DJe 21/8/2008; CC 79.170-SP, DJe 19/9/2008; CC 73.380-SP, DJe 21/11/2008, e CC 61.272-RJ, DJ 25/6/2007. CC 68.173-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 26/11/2008. COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. Informativo n. 0400 Período: 22 a 26 de junho de 2009. Segunda Seção Compete ao juízo do foro do domicílio do consumidor processar e julgar ação de repetição de valores pagos à entidade de previdência privada em liquidação extrajudicial, bem como a indenização por danos morais. Não obstante as disposições das Leis ns. 10.190/2001, 6.024/1974 e 11.101/2005 (Lei de Falência), aplicáveis, no que couber, às entidades de previdência privada, quanto à liquidação extrajudicial, no caso, não se concluiu necessariamente pela fixação da competência em razão do juízo universal, por se entender que prevalece o art. 101, I, do CDC, coerente com a Súm. n. 321/STJ. Precedente citado: REsp 930.970-SP, DJe 3/11/2008. CC 102.960-SP, Rel. Min. Paulo Furtado, julgado em 24/6/2009. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO ON LINE. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE 180 DIAS Informativo n. 0378 Período: 24 a 28 de novembro de 2008. Segunda Seção

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A Seção julgou procedente a reclamação, a fim de cassar a decisão do juízo cível que, a despeito da liminar concedida à reclamante por esta Corte, determinou o prosseguimento da execução com o bloqueio on line de numerário da empresa. Ressalte-se que a Segunda Seção fixou a tese da impossibilidade de retomada das execuções individuais após o decurso do prazo legal de 180 dias (Lei n. 11.101/2005), porquanto as penhoras eventuais poriam a reclamante sob o risco de não-cumprimento do plano de recuperação, com a inevitável decretação de falência que, na atração de todos os créditos e no prosseguir das execuções trabalhistas individuais comprometeria o pretendido plano de recuperação judicial, sem nenhum benefício para quem quer que seja. Precedentes citados: MC 12.327-SP, DJ 28/11/2008, e CC 68.173-SP. Rcl 2.699-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgada em 26/11/2008. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SOCIEDADE. DEVOLUÇÃO. CARTA CITATÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE Informativo n. 0375 Período: 3 a 7 de novembro de 2008. Segunda Turma A Turma reiterou o entendimento lastreado no art. 135, II, do CTN de que, no caso das sociedades limitadas, os administradores respondem solidariamente somente quando agirem com culpa no desempenho de suas funções. Reiterou bastar que haja indícios de dissolução irregular que atestem ter a empresa encerrado irregularmente suas atividades para que ocorra o redirecionamento da execução fiscal. Porém, o fato de a carta citatória ser devolvida pelos Correios não faz presumir o encerramento irregular da sociedade. Uma vez que não concretizada a citação pelos Correios, deve a Fazenda Nacional requerer a citação por oficial de justiça ou por edital (art. 8º, III, da Lei n. 6.830/1980), antes de presumir que houve dissolução irregular da sociedade. Precedentes citados: REsp 264.116-SP, DJ 9/4/2001, e REsp 736.879-SP, DJ 19/12/2005. REsp 1.017.588-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2008. Informativo n. 0373 Período: 20 a 24 de outubro de 2008. Primeira Seção É possível o redirecionamento da execução, uma vez que ocorrida a dissolução irregular de sociedade empresarial, responsabilizando-se o sócio-gerente, a quem cabe o ônus da prova de que não houve dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. Outrossim, a não-localização da sociedade no endereço fornecido como domicílio fiscal presume iuris tantum a dissolução irregular. Precedente citado: EREsp 716.412-PR, DJe 22/9/2008. EREsp 852.437-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 22/10/2008. DUPLICATA. NULIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. Informativo n. 0368 Período: 15 a 19 de setembro de 2008 Quarta Turma Atento à vedação de venire contra factum proprium, não há como se acolher a nulidade, por falta de lastro, de duplicata endossada e posta em circulação sem aceite, enquanto a emitente e a sacada, não obstante serem pessoas jurídicas diversas, são administradas por um mesmo sócio cotista, responsável tanto pela emissão quanto pelo aceite. Precedente citado: REsp 296.064-RJ, DJ 29/3/2004. REsp 957.769-PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/9/2008. AVAL. CHEQUE NOMINATIVO.

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FORMA Informativo n. 0366 Período: 1º a 5 de setembro de 2008. Quarta Turma No caso dos autos, houve a emissão de cheque nominativo por empresa, tendo como beneficiário o então exeqüente e ora recorrido. No verso desse cheque, houve assinatura do ora recorrente, que é o executado que interpôs os embargos à execução. O Tribunal a quo reformou a sentença que havia provido os embargos, impedindo a cobrança da dívida do recorrente, mas o reconheceu como avalista do cheque emitido por terceiro. Daí o recurso especial em que a questão de mérito é definir a legitimidade do recorrente para figurar no pólo passivo da ação de execução na qualidade de devedor solidário do título executivo, especificamente se questiona se a assinatura aposta no verso do cheque tem o condão de conferir-lhe a condição de endossante ou avalista. Note-se que, embora o recorrente tenha assinado no verso do cheque, não há assinatura do beneficiário e, assim, não se pode considerar ter havido endosso no título. Se o cheque fosse ao portador, não haveria dúvida de que era endosso. Sendo assim, para o Min. Fernando Gonçalves, o recorrente pode ser avalista do emitente do cheque e o beneficiário pode executar o emitente e o recorrente que tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de execução porque o título não tem endosso. Destaca que a assinatura no verso do cheque não pode ser inútil, porquanto, no caso, é uma forma de aval. Note-se que essa foi a posição vencedora, também adotada pelo Min. Luís Felipe Salomão, ambos não conheceram do recurso. Para o Min. Relator originário, não poderia ser endosso pelas razões já expostas, nem poderia ser aval sem que a assinatura estivesse seguida da expressão “por aval” ou equivalente, como dispõe o art. 30 da Lei n. 7.357/1985. Por outro lado, o Min. João Otávio de Noronha também não conheceu do recurso por outro fundamento, concluiu que a assinatura do recorrente aposta no verso do cheque nominativo e não ao portador mostra-se hábil e adequada a perfazer o instituto do endosso, portanto conferiu ao recorrente todas as responsabilidades inerentes ao endossatário. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu o recurso. Precedente citado: REsp 39.037-SP, DJ 12/6/1995. REsp 493.861-MG, Rel. originário Min. Aldir Passarinho Junior, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 4/9/2008. SOCIEDADE LIMITADA PENHORA DE QUOTAS COTAS SOCIAIS - PENHORA (POSSIBILIDADE) - CLÁUSULA CONTRATUAL DE IMPENHORABILIDADE (IRRELEVÂNCIA) - TRF 4 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.011073-4/PR RELATOR: DESEMBARGADOR JOEL ILAN PACIORNIK Ementa PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OFERECIMENTO DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. 1. A possibilidade de constrição das cotas sociais vem em benefício do credor, como medida excepcional, quando não existentes bens capazes de garantir a execução ou estes forem insuficientes, como no caso dos autos. 2. Agravo de instrumento provido. D.O. 08/07/2008 DISSOLUÇÃO PARCIAL DE S/A

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Informativo nº 0357 Período: 26 a 30 maio de 2008. Segunda Seção SOCIEDADE ANÔNIMA FAMILIAR. DISSOLUÇÃO PARCIAL. A Seção reiterou ser possível a dissolução parcial de sociedade anônima familiar com apuração de haveres, no caso de quebra da affectio societatis, até para preservar a sociedade e sua utilidade social (Lei n. 6.404/1976, art. 206, II, b). Precedente citado: EREsp 111.294-PR, DJ 10/9/2007. EREsp 419.174-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgados em 28/5/2008. CONTA DE PARTICIPAÇÃO RESPONSABILIDADE Informativo nº 0205 Período: 12 a 16 de abril de 2004. Quarta Turma OBRIGAÇÃO. SÓCIO OSTENSIVO. ART. 326 DO CÓDIGO COMERCIAL. Na sociedade em conta de participação (art. 326 do Código Comercial), os sócios ostensivos ou gerentes são os que praticam os atos de comércio e são os únicos responsáveis para com os terceiros com quem tratam. No caso, com a finalidade de administrar locações de flats, foi criada uma sociedade em conta de participação, tendo como sócios uma empresa especializada na exploração de serviços e os condôminos do edifício de apartamentos. Essa sociedade em conta de participação celebrou contrato para fornecimento de móveis para mobiliar cada apartamento. Assim, a sócia ostensiva, no caso a empresa especializada na exploração dos serviços, é que responde perante a empresa fornecedora do mobiliário, uma vez que a duplicata sacada em nome dos condôminos é inexigível. Precedente citado: REsp 168.028-SP, DJ 22/10/2001. REsp 192.603-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 15/4/2003. CHEQUE - ENDOSSO - FACTORING CHEQUE - ENDOSSO - FACTORING - RESPONSABILIDADE DA ENDOSSANTE-FATURIZADA PELO PAGAMENTO. Salvo estipulação em contrário expressa na cártula, a endossante-faturizada garante o pagamento do cheque a endossatária-faturizadora (Lei do Cheque, Art. 21). (REsp 820.672/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 06.03.2008, DJe 01.04.2008 ) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS “A meu ver, reiterada vênia, o acórdão recorrido violou a própria literalidade da Lei, porque louvou-se apenas em opiniões doutrinárias e ignorou solenemente o texto da Lei do Cheque que trata explicitamente da questão em foco. Por fim, quero apenas deixar um alerta: devemos mais atenção às Leis, porque elas são a fonte primária do Direito. A doutrina - não se nega - tem relevante papel, porém, data vênia, até a mais respeitável opinião acadêmica não pode sobrepor à Lei.”

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TÍTULO DE CRÉDITO - ENDOSSO - ABSTRAÇÃO, AUTONOMIA E INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ -TURMAS RECURSAIS DO JEC/DF PROCESSO Nº 2006.09.1.013570-9 RELATOR: JUIZ LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Ementa CHEQUE. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO, AUTONOMIA E DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. OPERAÇÃO DE REDESCONTO. QUALIDADE DE ENDOSSATÁRIO. TITULAR DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES EMERGENTES DA CÁRTULA. - São da natureza dos títulos de crédito determinados atributos ou princípios, como da abstração e autonomia, razão pela qual guardam total desvinculação da relação jurídica fundamental. - Uma decorrência deles é a inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro portador do título. No caso das operações de redesconto, onde o comerciante entrega o cheque com vencimento futuro para a instituição financeira, que antecipa o valor, descontados os encargos contratuais, há verdadeiro endosso. Neste caso, o endossatário passa ser o legítimo titular de todos os direitos e obrigações emergentes da cártula. - O emitente do cheque não pode recusar o pagamento do título ao portador ou endossatário de boa-fé, alegando descumprimento na prestação do serviço contratado ou vício no produto adquirido do primeiro beneficiário. - Recurso improvido. D.J. 14/07/2008 CHEQUE PRÉ-DATADO. NATUREZA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CHEQUE PRÉ-DATADO. GARANTIA DE DÍVIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 521 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Não se aplica o enunciado da Súmula n.º 521 do Supremo Tribunal Federal aos casos em que o cheque foi emitido como garantia de dívida. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2º Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora/MG. (CC 59.536/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28.03.2008, DJe 22.04.2008 ) PRAZO DE EXIBIÇÃO DO CHEQUE SÚMULA Nº 600 STF CABE AÇÃO EXECUTIVA CONTRA O EMITENTE E SEUS AVALISTAS, AINDA QUE NÃO APRESENTADO O CHEQUE AO SACADO NO PRAZO LEGAL, DESDE QUE NÃO PRESCRITA A AÇÃO CAMBIÁRIA. CHEQUE PRESCRITO STJ 299 - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. (DJ 22.11.2004)

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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PEDIDO. IMPUGNAÇÃO. INICIAL. DESCRIÇÃO DE CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. I. A jurisprudência do STJ é assente em admitir como prova hábil à comprovação do crédito vindicado em ação monitória cheque emitido pelo réu, cuja prescrição tornou impeditiva a sua cobrança pela via executiva. II. Para a propositura de ações que tais é despicienda a descrição da causa da dívida. III. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1018177/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04.03.2008, DJe 12.05.2008 ) REQUISITOS DAS CAMBIAIS PRIMÁRIOS X SECUNDÁRIOS SÚMULA Nº 387 STF A CAMBIAL EMITIDA OU ACEITA COM OMISSÕES, OU EM BRANCO, PODE SER COMPLETADA PELO CREDOR DE BOA-FÉ ANTES DA COBRANÇA OU DO PROTESTO. TÍTULO VINCULADO STJ 258 (STJ 233 e 247) 233 - O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. (DJ 08.02.2000) 247 - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (DJ 05.06.2001) 258 - A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. (DJ 24.09.2001) Informativo 0289 Período: 19 a 23 de junho de 2006. Quarta Turma NOTA PROMISSÓRIA. ACESSÓRIO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO. NULO. O Tribunal a quo, após análise da prova, reconheceu que o contrato de empréstimo era nulo conforme o art. 11 do Dec. n. 22.626/1933. Por conseguinte, não poderia afastar, na espécie, a natureza acessória da nota promissória que, expressamente, vinculava-se ao contrato referido. A autonomia dos títulos de crédito consiste em reflexo da respectiva negociabilidade. Assim, a não-comercialização presume que sua emissão foi em garantia da avença (acessoriedade), destituída de seus caracteres cambiários, entre os quais sua autonomia. Logo, a Turma deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da nota promissória garantidora do empréstimo usurário e, por conseguinte, da execução que embasa. REsp 812.004-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 20/6/2006. FALIMENTAR NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO

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STJ 361 A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu. COMERCIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. PROTESTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROTESTO. ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELA 2ª SEÇÃO DO STJ. I. A notificação do protesto, para fins de requerimento de falência, exige a identificação da pessoa que a recebeu, em nome da empresa devedora, de sorte que inviável o pedido de quebra precedido de protesto feito por edital, sem qualquer prova, na dicção do aresto estadual, de que foi, antes, promovida a intimação pessoal de representante da requerida. (REsp 472801/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 17/03/2008) FALÊNCIA. EMPRESA COIRMÃ. DEPÓSITO. Informativo Nº: 0395 (18 de maio a 22 de maio de 2009) A Turma não conheceu o recurso, considerando inócua a alegação da recorrente de que houve violação do art. 52 do DL n. 7.661/1945, insurgindo-se contra a decisão judicial que remeteu ao juízo falimentar depósito elisivo efetuado por pessoa jurídica que, à época dos fatos, já se encontrava sob os efeitos de falência decretada em processo envolvendo outra empresa coirmã pertencente ao mesmo grupo. Ressaltou o Min. Relator que tal decisão foi expedida levando-se em conta os efeitos decorrentes da quebra em processo diverso, e não apenas a condição individual da empresa devedora. REsp 538.815-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/5/2009. FALÊNCIA DUPLICATA EXECUÇÃO SUSPENSÃO Informativo Nº: 0395 (18 de maio a 22 de maio de 2009) A Turma não conheceu o recurso em que a recorrente pretendia o reconhecimento de seu crédito (duplicata protestada de serviços de comissão pela venda de imóveis), com anterior ação de sustação do citado protesto, caução equivalente ao valor do título e com garantia real para fins de afastar rateio no juízo falimentar. No caso, por todos os ângulos em que a questão foi analisada, não merece reparos a decisão do Tribunal a quo que determinou a suspensão da execução, remetendo o credor ao juízo falimentar. A natureza “real” da caução prestada em ação cautelar de sustação de protesto é apenas uma contraposição à natureza fidejussória, pelo que o crédito até então quirografário não se transmuda em crédito com garantia real, pois o domínio dos valores caucionados não foi transferido ao credor. Ademais, a garantia é oferecida ao juízo, os valores, então, não são transferidos a crédito do requerido, motivo pelo qual sem razão o pretendido crédito com garantia real. Por outro lado, pela antiga Lei de Falências (art. 24, § 2º, I), a regra geral é que somente as ações individuais e execuções ajuizadas antes da falência ficam suspensas, desde que o crédito não esteja sujeito a rateio. No caso, contudo, mesmo que a ação cautelar de arresto tenha sido ajuizada anteriormente à quebra, o crédito exequendo com garantia real estará sujeito a rateio, sujeito à regra do art. 102 da Lei Falimentar e do art. 186 do CTN, referente à preferência aos créditos decorrentes da legislação do trabalho, devendo, assim, ser habilitado junto ao juízo universal da falência. Precedentes citados: REsp 34.899-SP, DJ 13/3/1995; REsp 68.201-SP, DJ 15/8/2005; REsp 802.288-SC, DJ 14/5/2007, e REsp 594.491-RS, DJ 8/8/2005. AgRg no REsp 274.580-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/5/2009.

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FALIMENTAR CRÉDITO FISCAL Informativo Nº: 0389 (30 de março a 3 de abril de 2009) FALÊNCIA. APRESENTAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Os arts. 187 e 29 da Lei n. 6.830/1980 não representam óbice à habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência; tratam, na verdade, de prerrogativa da entidade pública em poder optar entre o pagamento do crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação. Escolhendo um rito, ocorre a renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma dúplice garantia. O fato de permitir a habilitação do crédito tributário em processo de falência não significa admitir o requerimento de quebra por parte da Fazenda Pública. No caso, busca-se o pagamento de créditos da União representados por onze inscrições em dívida ativa que, em sua maioria, não foram objeto de execução fiscal em razão de seu valor. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir que a Fazenda Nacional extraísse as competentes CDAs e promovesse as respectivas execuções fiscais para cobrar valores que, por razões de política fiscal, não são ajuizáveis (Lei n. 10.522/2002, art. 20), ainda mais quando o processo já se encontra na fase de prestação de contas pelo síndico. Nesse contexto, a Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para verificação da suficiência e validade da documentação acostada pela Procuradoria da Fazenda Nacional a fim de fazer prova de seu pretenso crédito. Precedentes citados: REsp 402.254-RJ, DJe 30/6/2008; REsp 988.468-RS, DJ 29/11/2007; REsp 185.838-SP, DJ 12/11/2001, e REsp 287.824-MG, DJ 20/2/2006. REsp 1.103.405-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 2/4/2009. FALIMENTAR DUPLICATA STJ 248 Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência. FALIMENTAR RESTITUIÇÃO

SÚMULA Nº 417

PODE SER OBJETO DE RESTITUIÇÃO, NA FALÊNCIA, DINHEIRO EM PODER DO FALIDO, RECEBIDO EM NOME DE OUTREM, OU DO QUAL, POR LEI OU CONTRATO, NÃO TIVESSE ELE A DISPONIBILIDADE.

SÚMULA Nº 495 A RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO DA COISA VENDIDA A CRÉDITO, ENTREGUE NOS QUINZE DIAS ANTERIORES AO PEDIDO DE FALÊNCIA OU DE CONCORDATA, CABE, QUANDO, AINDA QUE CONSUMIDA OU TRANSFORMADA, NÃO FAÇA O DEVEDOR PROVA DE HAVER SIDO ALIENADA A TERCEIRO. STF 193 PARA A RESTITUIÇÃO PREVISTA NO ART. 76, § 2º, DA LEI DE FALÊNCIAS, CONTA-SE O PRAZO DE QUINZE DIAS DA ENTREGA DA COISA E NÃO DA SUA REMESSA.

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(leia-se Art. 85, p.u., L. 11.101/05) STJ 307 - A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito. (DJ 15.12.2004) STJ 36 A CORREÇÃO MONETARIA INTEGRA O VALOR DA RESTITUIÇÃO, EM CASO DE ADIANTAMENTO DE CAMBIO, REQUERIDA EM CONCORDATA OU FALENCIA. FALIMENTAR CRÉDITO EXTRA-CONCURSAL STJ 219 Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas. FALIMENTAR CRÉDITO TRIBUTÁRIO STF 191 - INCLUI-SE NO CRÉDITO HABILITADO EM FALÊNCIA A MULTA FISCAL SIMPLESMENTE MORATÓRIA. STF 192 - NÃO SE INCLUI NO CRÉDITO HABILITADO EM FALÊNCIA A MULTA FISCAL COM EFEITO DE PENA ADMINISTRATIVA. STF 565 - A MULTA FISCAL MORATÓRIA CONSTITUI PENA ADMINISTRATIVA, NÃO SE INCLUINDO NO CRÉDITO HABILITADO EM FALÊNCIA. TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – MASSA FALIDA – COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA – DESCABIMENTO. 1. É descabida a cobrança de multa moratória da massa falida em execução fiscal, haja vista o seu caráter administrativo. Isso porque deve-se evitar que a penalidade em questão recaia sobre os credores habilitados no processo falimentar, que figuram como terceiros alheios à infração. 2. Incidência dos enunciados 192 e 565 da súmula do STF, que assim dispõem, respectivamente: "Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa." "A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência." Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1078692/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008) Lei. 11.101/05 Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; Dec-Lei 7.661/45 Art. 102. Ressalvada a preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa (art. 124), a classificação dos créditos, na falência, obedece à seguinte ordem: I - créditos com direitos reais de garantia;

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II - créditos com privilégio especial sôbre determinados bens; III - créditos com privilégio geral; IV - créditos quirografários.

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DIREITO EMPRESARIAL 

PROF. PABLO ARRUDA 

1) Assinale a alternativa correta: a) Por ser dotada de dignidade, estende-se à pessoa jurídica a aplicação de todos os direitos de personalidade reconhecidos ao ser humano. b) O Ministério Público é titular, em geral, de legitimidade para requerer a desconsideração da pessoa jurídica. c) Na hipótese de ser determinada a desconsideração da pessoa jurídica, deve-se providenciar a averbação de sua dissolução no registro onde seu ato constitutivo estiver inscrito. d) A decisão de desconsideração da pessoa jurídica, tal como previsto no Código Civil, permite apenas que os efeitos de certas e determinadas relações jurídicas alcancem o patrimônio dos sócios e, até mesmo, dos seus administradores. e) Em casos de abuso de personalidade, caracterizados pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o magistrado tem poder para determinar, de ofício, a desconsideração da pessoa jurídica.

2) Nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada: I. A responsabilidade dos sócios é solidária, no que refere à integralização da totalidade do capital social e, até o prazo de cinco anos contados da data do registro da sociedade, no que refere à exata estimação dos bens conferidos ao capital social. II. Deve ser considerado remisso e, portanto, afastado da sociedade, o sócio que não integralizar o capital social, nos prazos e condições previstos no contrato social. À exclusão, entretanto, poderão os demais sócios preferir a indenização pelos danos emergentes da mora ou a redução da cota do sócio inadimplente ao montante por este já realizado. III. Será subsidiária a responsabilidade do sócio quanto às dívidas sociais – e, a depender da lei, solidária com a de administradores e outros sócios – quando se configurarem circunstâncias extraordinárias, tais como o recebimento de lucros fictícios ou ilícitos. IV. A responsabilidade dos sócios quanto às dívidas sociais é, em regra, subsidiária e solidária. V. Uma vez esgotado o capital social da sociedade por cotas – sem ocorrência de desvio, ato ilícito e/ou irregularidade de qualquer natureza – o sócio que integralizou o capital social nos prazos e condições previstas no contrato social está exonerado de qualquer responsabilidade quanto às dívidas sociais, ainda que um ou alguns dos demais sócios não tenha integralizado o valor de suas cotas, quando competia fazê-lo. Assinale a alternativa que contém todas as afirmativas corretas: a) Todas as afirmativas estão corretas. b) As afirmativas I e IV estão corretas. c) Apenas a afirmativa II está correta. d) Todas as afirmativas estão incorretas. e) As afirmativas I, II e III estão corretas.

3) Com base na disciplina jurídica das sociedades anônimas, julgue os seguintes itens.

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I As sociedades por ações podem ser classificadas em abertas ou fechadas, considerando-se a participação do Estado em seu capital social. II A Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime especial vinculada ao Ministério da Fazenda, é responsável pela emissão de ações em mercado primário. III Ações preferenciais são aquelas que conferem ao seu titular uma vantagem na distribuição dos lucros sociais entre os acionistas e podem, exatamente por isso, ter limitado ou suprimido o direito de voto. IV As ações, as debêntures, os bônus de subscrição e as partes beneficiárias, entre outras, são espécies de valores mobiliários emitidos pelas companhias para a captação de recursos. V O valor nominal da ação é alcançado com a sua venda no ambiente de bolsa de valores. Estão certos apenas os itens A I e V. B II e III. C III e IV. D I, II, IV e V. 4) Para a definição do âmbito de incidência e aplicabilidade do Direito Empresarial, aplica-se: I. A teoria dos atos de comércio, conforme tradicionalmente definida em lei, doutrina e jurisprudência, acrescida da teoria da empresa, conforme o novo código civil brasileiro. II. A teoria do empresário, conforme o novo código civil brasileiro, acrescida da teoria da prática de atos de comércio em massa. III. A teoria da empresa, com os contornos definidos pelo novo Código Civil Brasileiro, considerado empresário aquela pessoa natural ou jurídica que se organiza empresarialmente e está, como regra geral sujeita a poucas exceções, inscrita no Registro Público de Atividades Mercantis de sua respectiva sede, antes do início de qualquer atividade. Assinale a alternativa que contém todas as afirmativas corretas: a) Todas as afirmativas estão corretas. b) Apenas a afirmativa III está correta. c) Todas as afirmativas estão incorretas. d) Apenas a afirmativa I está correta. e) Apenas a afirmativa II está correta. 5) Considerando os vários tipos de sociedades descritos no Código Civil e com base na teoria geral do direito empresarial, assinale a opção correta. A As cooperativas, independentemente do objeto social, são sempre sociedades simples. B A sociedade anônima pode adotar a forma simples, desde que o seu objeto social compreenda atividades tipicamente civis. C A sociedade simples não possui personalidade jurídica, sendo desnecessária a inscrição de seu contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede. D Na sociedade em comum, todos os sócios respondem limitadamente pelas obrigações da sociedade; assim, todos os sócios podem valer-se do benefício de ordem a que os sócios da sociedade simples fazem jus.

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6) Uma letra de câmbio foi sacada por Z contra X para um beneficiário Y e foi aceita. Posteriormente, foi endossada sucessivamente para A, B, C e D. Nessa situação hipotética, I Z é o sacado, X é o endossante, Y é o tomador. II aposto o aceite na letra, X torna-se o obrigado principal. III se, na data do vencimento, o aceitante se recusar a pagar a letra, o portador não precisará encaminhar o título ao protesto para garantir o seu direito de ação cambial ou de execução contra os coobrigados indiretos. IV se A promover o pagamento ao portador D, os endossantes B e C estarão desonerados da obrigação. Estão certos apenas os itens A I e III. B I e IV. C II e III. D II e IV. 7) Segundo a legislação brasileira, terão obrigatoriamente Conselho de Administração e Diretoria: a) Apenas as companhias abertas. b) As companhias abertas, as de capital autorizado e as de economia mista. c) Apenas as companhias abertas e as de economia mista. d) Apenas as companhias de economia mista. e) Apenas as companhias de capital autorizado. 8) A ação de responsabilidade civil do administrador: I. Só pode ser proposta no âmbito das sociedades anônimas. II. Pode ser proposta no âmbito das sociedades anônimas e nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada. III. Depende de prévia deliberação de assembléia geral, podendo os minoritários vencidos em tal deliberação promovê-la, em nome da sociedade, desde que titularizem um certo percentual, descrito por lei, do capital social. Assinale a alternativa que contém todas as afirmativas corretas: a) Todas as afirmativas estão corretas. b) Apenas a afirmativa I está correta. c) As afirmativas II e III estão corretas. d) Apenas a afirmativa III está correta. e) Todas as afirmativas estão incorretas. 9) O estabelecimento comercial: a) Tem natureza jurídica de universalidade de fato e é composto de bens, direitos e interesses, materiais e imateriais, necessários, úteis, convenientes e efetivamente aplicados ao exercício da empresa. b) Inclui, no caso do comerciante individual, seus bens pessoais, ainda que não aplicados ao exercício da empresa.

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c) Sua alienação é incondicionada e, ao teor da lei, pode ser livremente realizada, bastando para tanto, em qualquer hipótese, a só vontade do respectivo titular, seja pessoa natural ou jurídica. d) Pressupõe uma organização funcional e racional dos bens imóveis de titularidade do comerciante, o que implica um aumento do respectivo valor e do valor do fundo de comércio de cada qual, enquanto tais imóveis estiverem reunidos, ainda que sob uso particular do empresário. e) As alternativas c e d estão corretas. 10) `A vista das seguintes afirmativas: I. A nota promissória e o cheque são títulos que foram criados pelo direito brasileiro, em vista das necessidades do comércio `a época de sua criação. II. Em face das alterações trazidas pelo novo Código Civil Brasileiro, as debêntures são títulos que podem ser emitidos tanto por sociedades anônimas como por outras sociedades de capital, em especial as por cotas de responsabilidade limitada. III. A duplicata é um título criado pelo legislador brasileiro e deve sua denominação ao fato de ter surgido, originalmente, como uma cópia da fatura, destinada `a circulação.

IV. Havendo compra e venda e prestação de serviço a prazo, a emissão da fatura, como elemento de documentação da respectiva operação mercantil, é obrigatória. A emissão da duplicata, contudo e em idênticas circunstâncias, não é obrigatória. V. As ações e as cotas sociais bem como as partes beneficiariam e as debêntures, constituem títulos de crédito, além de representarem parcelas do capital de sociedades mercantis. Assinale a alternativa que contém todas as afirmativas corretas: a) Todas as afirmativas estão corretas. b) As afirmativas I, II e IV estão corretas. c) As afirmativas III, IV e V estão corretas. d) Apenas a afirmativa III está correta. e) As afirmativas III e IV estão corretas. 11) No que se refere `a falência, em seu novo regime, considere as seguintes afirmativas: I. A nova lei de falências e recuperação judicial abrange e se aplica `as sociedades mistas, empresas públicas e outras entidades legalmente equiparadas `as anteriores. II. O juízo universal da falência agora abrange e atrai as ações fiscais, em qualquer fase. III. Os créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, incluindo as multas tributárias, classificam-se com absoluta prioridade na falência, cedendo preferência, apenas, aos créditos, de qualquer natureza e valor, derivados da legislação do trabalho.

IV. À Vista do regime da nova lei de falências e recuperação judicial – e como regra geral – permanece válido o entendimento de que (1) a natureza privilegiada do crédito tributário, (2) os privilégios processuais e de foro que cercam a execução fiscal e (3) o interesse genérico do Estado na preservação da empresa e sua atividade produtiva são circunstâncias que minimizam, quando não eliminam, qualquer interesse da Fazenda Pública no requerimento da quebra de seus devedores.

Assinale a alternativa que contém todas as afirmativas corretas: a) Todas as afirmativas estão corretas.

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b) Todas as afirmativas estão incorretas. c) Apenas a afirmativa IV está correta. d) Apenas a afirmativa I está correta. e) As afirmativas II e III estão corretas.

12- Com base no que dispõe o Código Civil Brasileiro, julgue os itens a seguir, assinalando, ao final, a opção com a resposta correta.

( ) As obrigações contraídas pela pessoa impedida legalmente de exercer atividade própria de empresário são nulas.

( ) Poderá o representante ou assistente legal do incapaz continuar a empresa antes exercida por ele, enquanto capaz, mediante autorização judicial.

( ) Ocorrendo emancipação do menor, a inscrição no Registro Civil é suficiente para dar publicidade a esta condição para o exercício da atividade de empresário até então exercida pelo assistente legal.

( ) O empresário casado pode alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens.

( ) Não podem contratar sociedade, entre si ou com terceiros, os cônjuges casados no regime de separação de bens convencional ou comunhão universal de bens.

a) V, F, V, F, V

b) F, V, V, V, F

c) F, V, F, V, F

d) F, F, F, V, V

e) V, V, V, F, F

13- Assinale a opção correta.

a) A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, positivada pela primeira vez no direito brasileiro pelo Código Civil de 2002, permite que, preenchidos os requisitos legais, os efeitos de certas e determinadas obrigações sociais sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

b) A decisão pela desconsideração da personalidade jurídica é faculdade do juiz nos termos do Código Civil, e mediante requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir, não sendo possível a concessão de ofício.

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c) De acordo com o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, é necessária ação judicial autônoma para a desconsideração da pessoa jurídica.

d) Consoante entendimento dominante na jurisprudência pátria, havendo dívida líquida não paga pela pessoa jurídica, é possível ao credor ajuizar execução diretamente contra os sócios da pessoa jurídica, requerendo a desconsideração da pessoa jurídica, presumindo-se o abuso da personalidade jurídica.

e) O entendimento predominante na jurisprudência pátria é no sentido de que, sendo deferida a desconsideração da personalidade jurídica, a execução pode atingir a todos os sócios indistintamente, tenham ou não participado da gestão da sociedade.

14- Com base no que dispõe o Código Civil Brasileiro sobre Títulos de Crédito, julgue os itens a seguir, assinalando, ao final, a opção com a resposta correta.

( ) A omissão de algum requisito legal que tire do documento sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

( ) Invalida o título de crédito a cláusula que exclua ou restrinja direitos e obrigações além dos limites fixados em lei.

( ) O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval, total ou parcial.

( ) O aval posterior ao vencimento do título de crédito não produz efeitos.

( ) O pagamento parcial do título não pode ser recusado pelo credor, se no seu vencimento.

a) V, F, F, F, F

b) V, F, V, V, V

c) F, V, F, V, V

d) V, F, F, F, V

e) V, V, V, F, F

15- Julgue os itens de acordo com o Código Civil Brasileiro e assinale a opção que contém a resposta correta.

( ) Na sociedade limitada, exige-se a concordância de três quartos do capital social para a mudança do objeto social, enquanto que na sociedade simples esta alteração deve ser unânime e na sociedade anônima, pela metade, no mínimo, das ações com direito a voto.

( ) Admite-se a sociedade unipessoal sem limitações.

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( ) Em caso de omissão na regulamentação à sociedade limitada, aplicam-se os dispositivos da sociedade simples, e apenas supletivamente os da sociedade anônima e desde que tal aplicação esteja prevista no contrato social, não sendo possível usar de dispositivos da lei que de sociedade anônima quando a matéria estiver regida por artigos do Código Civil no capítulo relativo à limitada.

( ) Em relação à sociedade limitada, permite-se a existência de cotas preferenciais, com vantagens aos sócios, como uma participação maior nos lucros, exclusão da participação em perdas e limitação do direito de voto.

( ) Não havendo disposição em contrário no contrato, desejando o sócio ceder suas cotas, total ou parcialmente, a outro sócio ou a terceiro, poderá fazê-lo desde que não haja oposição de mais de um quarto do capital.

a) V, F, V, F, F

b) V, V, F, V, F

c) F, F, V, F, V

d) F, V, F, V, V

e) V, F, V, F, V

16- Considerando a legislação vigente, assinale a opção correta.

a) Na falência, são exigíveis as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, incluindo as custas judiciais decorrentes de litígio contra o devedor.

b) A decretação da falência interrompe a prescrição.

c) O administrador judicial será remunerado em valores fixados pelo juiz, considerando o grau de complexidade do trabalho, entre outros itens, e, se substituído durante o processo, terá sempre direito à remuneração proporcional ao trabalho realizado.

d) Quem requerer a falência de outrem por dolo será condenado a indenizar o devedor, em ação própria após o trânsito em julgado da decisão que julgar improcedente o pedido de falência.

e) As microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar plano de recuperação judicial, que abrangerá apenas os créditos quirografários.