Apostila de Licitação e Contratos

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LICITAÇÕES E CONTRATOS Profº Alexandre Vasconcellos 1 1 - INTRODUÇÃO Procedimento administrativo, de observância obrigatória pelas entidades governamentais, em que, observada a igualdade entre os participantes, deve ser selecionada a melhor proposta dentre as apresentadas pelos interessados. Licitação traz ínsita a idéia de disputa isonômica ao fim da qual será selecionada a proposta mais vantajosa aos interesses da Administração com vistas à celebração de um contrato administrativo, entre ela e o particular vencedor do certame, para a realização de obras, serviços, concessões, permissões, compras, alienações ou locações. A Administração Pública ao realizar a Licitação, deverá observar os seguintes instrumentos legais: CF/88 – Art. 37 , inciso XXI Lei n° 8.666/93. Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 (Pregão) Dec nº 5.450, de 31 de maio de 2005 (Pregão eletrônico) A legislação é extensa e não iremos listar aqui todos os instrumentos legais, entretanto, no decorrer de nosso trabalho eles irão sendo descobertos de acordo com os diversos temas inerente as licitações que iremos abordar. 2 – CARACTERÍSTICAS GERAIS Conceito É o processo administrativo formal em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato público (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços. Para que serve ? Garantir o princípio constitucional de isonomia; Selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. Atuar como fator de moralidade e eficiência nos negócios administrativos; Por que licitar ? A Constituição Federal, Art 37, inciso XXI, prevê para a Administração Pública a obrigatoriedade de licitar. A quem se aplica a obrigatoriedade de licitar ? A toda a Administração Pública, seja ela direta ou indireta. O amparo legal dessa obrigatoriedade encontra-se no art. 37, inciso XXI e art. 175 da CF/88, que dizem: “ A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, aos seguinte: ----------------------------------------------

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1 - INTRODUÇÃO

Procedimento administrativo, de observância obrigatória pelas entidades governamentais, em que, observada a igualdade entre os participantes, deve ser selecionada a melhor proposta dentre as apresentadas pelos interessados. Licitação traz ínsita a idéia de disputa isonômica ao fim da qual será selecionada a proposta mais vantajosa aos interesses da Administração com vistas à celebração de um contrato administrativo, entre ela e o particular vencedor do certame, para a realização de obras, serviços, concessões, permissões, compras, alienações ou locações.

A Administração Pública ao realizar a Licitação, deverá observar os seguintes instrumentos legais: CF/88 – Art. 37 , inciso XXI

Lei n° 8.666/93. Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 (Pregão)

Dec nº 5.450, de 31 de maio de 2005 (Pregão eletrônico)

A legislação é extensa e não iremos listar aqui todos os instrumentos legais, entretanto, no decorrer de nosso trabalho eles irão sendo descobertos de acordo com os diversos temas inerente as licitações que iremos abordar.

2 – CARACTERÍSTICAS GERAIS Conceito É o processo administrativo formal em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato público (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços.

Para que serve ?

� Garantir o princípio constitucional de isonomia; � Selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. � Atuar como fator de moralidade e eficiência nos negócios administrativos;

Por que licitar ? A Constituição Federal, Art 37, inciso XXI, prevê para a Administração Pública a obrigatoriedade de licitar.

A quem se aplica a obrigatoriedade de licitar ? A toda a Administração Pública, seja ela direta ou indireta.

O amparo legal dessa obrigatoriedade encontra-se no art. 37, inciso XXI e art. 175 da CF/88, que dizem:

“ A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, aos seguinte: ----------------------------------------------

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XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de §qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações” “Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação , a prestação de serviços públicos.” Entretanto mesmo com todo o amparo legal, ainda paira dúvidas a cerca da obrigatoriedade de licitar das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

Para dirimir qualquer dúvida e confirmar essa obrigatoriedade, me amparo no art. 173 da CF/88, que diz:

“Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da Segurança Nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: ------------------------------------------ III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da Administração Pública;” Logo conclui-se que tanto Empresas Públicas quanto Sociedades de Economia Mista devem sujeitar-se a Lei 8.666/93, uma vez que ainda não foi editada a lei específica que a CF/88 menciona.

Uma vez editada tal lei, passaremos a ter dois regimes básicos, um para a Administração Direta e Autárquica e outro para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, na verdade não será uma lei que irá liberá-las de licitar, mais sim criar as condições específicas para cada uma delas.

3. Princípios básicos � Legalidade

� Isonomia

� Impessoalidade

� Moralidade

� Probidade administrativa

� Publicidade

� Julgamento objetivo

� Vinculação ao instrumento convocatório (Edital)

� Anualidade do orçamento

� Sigilo das propostas

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Modalidades O valor estimado para contratação é o principal fator para escolha da modalidade de licitação, exceto quando se trata de pregão, que não está limitado a valores. Modalidades:

� Convite

� Tomada de preços

� Concorrência

� Leilão

� Concurso

� Pregão

Tipos de licitação Critério de julgamento: - Menor preço.

- Melhor técnica (trabalho intelectual).

- Técnica e preço (obrigatório na contratação de bens e serviços de informática, nas modalidades tomada de preços e concorrência).

Quando couber convite, a Administração pode utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. Quando se tratar de bens e serviços que não sejam de engenharia, a Administração pode optar pelo pregão.

Pregão Fundamentação legal Art 22, inciso XXVII da CRFB (competência-União)

Art 37, inciso XXI da CRFB (obrigação de licitar) Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 (genérica)

Dec nº 5.450, de 31 de maio de 2005 (eletrônico)

Obs: Art 22, parágrafo 8º, Lei 8.666/93 (proibição)

O pregão é modalidade alternativa ao convite, tomada de preços e concorrência para contratação de bens e serviços comuns. Não é obrigatória, mas deve ser prioritária e é aplicável a qualquer valor estimado de contratação.

Abaixo serão apresentadas algumas decisões do TCU referente ao pregão eletrônico.

O Tribunal de Contas da União entendeu legal a realização de licitação na modalidade pregão para aquisição de veículos, dando como parte do pagamento bens inservíveis para a Administração. Considerou-se compra, e não alienação, que é vedada por pregão.

Acórdão 277/03 Plenário

A lista de serviços constante do Anexo II do Dec n° 3.555/2000, não é exaustiva, haja vista a impossibilidade de relacionar todos os bens e serviços comuns utilizados pela Administração.

Decisão 343/02 Plenário (Relatório do Ministro Relator)

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É possível a contratação de mão-de-obra especializada para a prestação de serviços de manutenção de bens móveis por meio da modalidade pregão. (Decisão 674/02 Plenário)

Não se compra pelo pregão: •contratações de obras e Sv de engenharia;

•locações imobiliárias;

•alienações em geral;

Sistema Registro de Preços O Dec nº 3.931, de 19 Set 01, regulamenta o Sistema Registro de Preços previsto no Art 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.

Possibilidade de adesão, pelos órgãos/entidades (não participantes) que queiram se utilizar da Ata de Registro de Preços, durante o prazo de sua vigência (§ 1º Art 8º).

O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços permanece limitada a um ano, mas permite que os contratos de prestação de serviços decorrentes, possam ter sua vigência conforme as disposições contidas no edital e pactuadas no contrato, obedecido o disposto no Art 57 da Lei nº 8.666/93;

AALL GGUUMM AASS SSII TTUUAAÇÇÕÕEESS PPRRÁÁTTII CCAASS CCOOMM AACCÓÓRRDDÃÃOOSS DDOO TTCCUU

Com o intuito de evitar o fracionamento da despesa, deve ser utilizado, na aquisição de bens, o Sistema de Registro de Preços.

Decisão 472/99 Plenário

“Não fere, ao contrário, se adequa aos princípios da eficiência (EC 19) e da anualidade formal (epítetos), o SRP” “Celso Antônio Bandeira de Melo”

Orientações

É vedado o fracionamento da despesa para adoção de dispensa de licitação ou modalidade menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado.

Fracionamento refere-se à despesa. Contratações, em datas distintas, de serviço de leitura de disquete junto a empresa, cujos valores somados extrapolam o limite de dispensa vigente à época, contrariando o Art 24, Inc II, da Lei n° 8.666/93 e caracterizando fracionamento de licitação.

Acórdão 66/99 Plenário

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Nas contratações por inexigibilidade, deve constar nos processos a razão da escolha do fornecedor ou executante, em cumprimento ao disposto no Art 26, parágrafo único, inciso II, da Lei de licitações, atentando para o fato de que a simples declaração de que há inviabilidade de competição, sem indicar as razões dessa situação, é insuficiente para amparar tais contratações ( MOTIVOS DETERMINANTES PARA FUGIR DA REGRA GERAL - O ATO AQUI É VINCULADO - INEXIGIB. É DIFERENTE DE DISP.).

Decisão 745/02 Plenário

Não se deve adjudicar licitação na modalidade convite com menos de três propostas válidas por item licitado, para não ferir o disposto no Art 22 § 7°, da Lei n° 8.666, de 1993. Decisão 472/99 Plenário

Atente para o disposto nos §§ 3° e 7° do Art 22 da Lei n° 8.666, de 1993, no sentido de promover a repetição do convite, a fim de obter, no mínimo, três propostas válidas para o certame, ressalvadas as hipóteses de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, circunstâncias estas que deverão ser justificadas no processo de licitação. Decisão 45/99 Plenário

A falta de planejamento do administrador não é capaz de justificar a contratação emergencial.

Decisão 300/95 2ª Câmara

É necessário consultar o maior número possível de interessados em contratações de caráter emergencial, em atenção aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa , que devem reger as atividades do administrador público ( Art 37, caput, CFRB ).

Acórdão 267/01 1ª Câmara

A Administração contratante responde solidariamente com a contratada pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato. Por isso, é muito importante observar a orientação contida na Decisão do Plenário do TCU n° 705, que considera exigência obrigatória a apresentação da documentação relativa à regularidade com a Seguridade Social nas seguintes situações:

- licitações públicas (modalidades diversas);

- contratação com dispensa e inexigibilidade de licitação;

- fornecimento para pronta entrega; e

- contratos de execução continuada ou parcelada, a cada pagamento efetivado.

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2 - CARACTERÍSTICAS GERAIS Conjunto de procedimentos administrativos, legalmente estabelecidos, através do qual a Administração Pública cria meios de verificar, entre os interessados habilitados, quem oferece melhores condições.

Procedimento administrativo, de observância obrigatória pelas entidades governamentais, em que, observada a igualdade entre os participantes, deve ser selecionada a melhor proposta dentre as apresentadas pelos interessados. Licitação traz ínsita a idéia de disputa isonômica ao fim da qual será selecionada a proposta mais vantajosa aos interesses da Administração com vistas à celebração de um contrato administrativo, entre ela e o particular vencedor do certame, para a realização de obras, serviços, concessões, permissões, compras, alienações ou locações.

Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas de terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Considera-se Contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Aplica-se aos órgãos da administração direta e indireta

Destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são corelatos.

A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

Todos quantos participarem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades públicas, tem o direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido em Lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

O procedimento licitatório previsto em Lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.

Compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista.

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Processo de aquisição de material ou serviço por parte do governo. É regido pelo estímulo à competição dos fornecedores do governo, quanto maior a competição melhor para o governo (princípio)

3 - Princípios Básicos do processamento e julgamento da licitação

Legalidade

• A administração, no exercício de suas funções, somente poderá agir conforme o estabelecido em lei.

• Visa a verificar a conformação de toda licitação com as normas legais vigentes

• No Direito Público só se pode fazer o que a lei permite, enquanto no Direito Privado é permitido fazer o que a lei não proíbe.

• Estatui que aos licitantes têm direito público subjetivo à fiel observância do ditado na norma.

• O cumprimento do procedimento previsto na lei é dever da Administração, sendo que o interesse no atendimento ao procedimento não é só do licitante, mas sim do público.

Impessoalidade

• Impede que os atos sejam praticados visando a interesses do agente ou de terceiros.

• Impede, perseguições ou favorecimentos, discriminações benéficas ou prejudiciais aos licitantes.

• A Administração em todo o procedimento licitatório deverá tratar os participantes com absoluta neutralidade, constituindo-se, aqui, o princípio, como verdadeiro corolário da igualdade.

Moralidade • atuação ética dos agentes da Administração e dos licitantes em todas as etapas

do procedimento, devendo observar uma conduta honesta e honrada.

• Confunde-se com a Probidade

Igualdade (isonomia)

• Assegura iguais oportunidades a todos de apresentarem suas propostas

• Igualdade entre os licitantes.

• Em igualdade de condições, deverá usar do critério de desempate(1.2), citado no próximo item.

Publicidade • A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de

seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

Probidade administrativa

Vinculação ao instrumento convocatório

• A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

• Após iniciado o procedimento licitatório, estará impedido a criação de critérios diferenciados daqueles estabelecidos em edital ou convite.

Julgamento objetivo

• É o que se baseia no critério indicado no edital e nos termos específicos das propostas No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

• O julgamento será objetivo, devendo a Comissão de Licitação realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação (1.4).

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4 - Critérios de desempate

• Produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional

• Produzidos no País

• Produzidos ou prestados por empresas brasileiras

• Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei n° 11.196 de 2005)

Obs: A EC nº 06 de 15/08/1995 revogou o artigo 171 ad CF/88, que definia Empresa Brasileira e Empresa Brasileira de capital nacional. Além disso, determinava ao Poder Público atribuir, na aquisição de bens e serviços, tratamento preferencial à Empresa Brasileira de capital nacional. 5 - Objeto da Licitação 1- Obra Construção, reforma, fabricação, ampliação

2- Serviço Demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, transporte, publicidade, locação

3- Compra Aquisição

4- Alienação Transferência a terceiros

6 - Tipos de Licitação Sua definição é essencial para que o julgamento da proposta seja objetivo

Cabíveis em todas as modalidades, exceto para concurso.

Menor Preço • Quando o critério da seleção da proposta mais vantajosa determinar que o vencedor seja o que oferecer menor preço.

Melhor Técnica

• Exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, para elaboração de estudos técnicos preliminares.

• O edital fixará o preço máximo, bem como estabelecerá os critérios de avaliação e classificação das propostas, considerando a capacitação, a experiência e a qualidade técnica. Após classificação das propostas técnicas, procede-se a abertura das de preço. Tendo, então, como referência a proposta de menor preço entre os licitantes classificados, será feita a negociação pela ordem de classificação até a obtenção do acordo.

Técnica e Preço

• As propostas serão avaliadas, segundo os critérios de melhor técnica e menor preço e classificadas de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preços, mediante a utilização de pesos constantes do edital.

Maior lance ou oferta

• Utiliza-se nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

Não é permitida a utilização de outro tipo de licitação além dos citados

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7 - Modalidades de Licitação – art.22 Modalidade Participantes Objeto e $ Limite Publicidade

• Obras/Serv. Eng. >1.500.000

• Compra/Out Serv. > 650.000,

Concorrência

• Qualquer interessado com requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital

• Compra e alienação de bens imóveis

• Concessão de direito real de uso e nas licitações internacionais

Edital

45d– melhor técnica

30d– melhor preço

• Obras/Serv. Eng.

<1.500.000

Tomada de Preços

• Qualquer interessado devidamente cadastrado e qualificado

• Qualquer interessado que atender a todas as condições exigidas para cadastramento até o 3o dias anterior à data do recebimento das propostas

• Compra/Out Serv.

< 650.000,

Edital

30d– melhor técnica

15d– melhor preço

• Obras/Serv. Eng.

< 150.000,

Convite

• Interessados cadastrados ou não, do ramo pertinente ao seu objeto, escolhidos e convidados em nº mínimo de 3

• Demais cadastrados, do ramo, e não convidados que manifestem interesse em participar com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas

• Compra/Out Serv.

< 80.000,

Convite afixado em local apropriado para demais cadastrados não convidados

5 dias

Pregão Conforme texto abaixo

Concurso • Qualquer interessado • Contratação de serviços

técnicos, científicos ou artísticos

Edital

45 dias

Leilão

• Qualquer interessado para a venda a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

• Venda de bens móveis inservíveis, produtos legalmente apreendidos ou penhorados.

• Alienação de bens imóveis

Edital

15 dias

OBSERVAÇÕES

� Concorrência Para as licitações internacionais, deverá ser observado o limite de licitação, sendo:

� Tomada de Preços – Quando órgão dispuser de cadastro internacional de fornecedores

� Convite – Quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

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� Tomada de Preços Documentação para cadastro

� Habilitação jurídica – Verificação quanto à legalidade

� Qualificação Técnica

� Qualificação econômico-financeira – Condições econômico-financeira

� Regularidade fiscal – Conformidade com o FISCO

� Convite Na impossibilidade de se obter o nº mínimo de licitantes, por limitações do mercado ou desinteresse dos convidados, deverá ser justificado no processo e repetição do convite.

� Pregão Nova modalidade de licitação, aplicável no âmbito da União Federal, Estados e Municípios. Destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, assim entendidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. O pregão pode ser utilizado para qualquer valor de contrato.

O pregão é realizado mediante propostas e lances em sessão pública. O autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até dez por cento superiores a ela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor, sempre pelo critério menor preço. Não havendo pelo menos três ofertas com diferença de até dez por cento em relação à mais baixa, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de três, oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos. Examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade.

Encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital. A habilitação é feita mediante a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS, e com a aprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira.

Verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor. Homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário (licitante vencedor) será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital. Se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta (o prazo de validade das propostas será se sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital), não celebrar o contrato, este será celebrado com o colocado seguinte que atenda às exigências de habilitação e demais estabelecidas no edital.

Deverá ser observada a utilização de convite ou tomada de preços para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas em conjunto, e o somatório de seus valores corresponder ao exigido para tomada de preços ou concorrência.

Onde for cabível o convite, poderá a administração pública utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

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A licitação pode não ser aplicada, ser dispensada, dispensável ou inexigível. Dispensáveis nos limites de:

Obras / Serviços de Engenharia - $ 15.000,00

Compras / Outros Serviços - $ 8.000,00

� Dispensa de Licitação Nos casos em que a Lei autoriza a não realização da licitação diz-se ser ela dispensável. Nestes casos a competição é possível, mas a Lei autoriza a Administração a, segundo critério seu de oportunidade e conveniência, ou seja, mediante ato administrativo discricionário, dispensar sua realização.

Outras hipóteses há em que a própria Lei, diretamente, dispensa a realização da licitação. Nestas situações ocorre o que a Lei determinou licitação dispensada. Aqui não cabe à Administração, discricionariamente, decidir sobre a realização ou não da licitação.

� LICITAÇÃO DISPENSÁVEL – Art.24

• Celebração de contratos de pequeno valor ;

• Situações emergenciais (guerra, calamidade etc.);

• Ausência de interessados em licitação anterior;

• Intervenção da União no domínio econômico;

• Aquisição de gêneros perecíveis (pães, laticínios, hortaliças etc.);

• Aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos;

• Impressão dos diários oficiais e documentos administrativos por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico

• Contratação do fornecimento de energia elétrica com concessionário, permissionário ou autorizado.

Segue a transcrição do artigo 24 da Lei 8.666/93:

“Art. 24. É dispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto para convite ($150.000), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; ($15.000)

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto para convite ($80.000), e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; ($8.000)

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

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VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual,desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;

XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;

XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exigüidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto de $80.000

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XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;

XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

XXI - Para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico.

XXII - na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica

XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.

XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. Incluído pela Lei n. 11.107 de 2005

XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. Redação dada pela Lei 11.445, de 2007

XXVIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Incluída pelo artigo 60 da MP 352, 2007)

Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. Redação dada pela Lei n. 11.107 Redação dada pela Lei n. 11.107, de 2005

LICITAÇÃO DISPENSADA – Art. 17 A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

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I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

• dação em pagamento;

• doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;

• permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

• investidura;

• venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Alínea acrescida pela Lei nº 8.883, de 08/06/94)

• alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública especificamente criados para esse fim; (Alínea acrescida pela Lei nº 8.883, de 08/06/94)

II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

• doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

• permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

• venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

• venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

• venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

• venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

A Administração poderá conceder direito real de uso de bens imóveis, dispensada licitação, quando o uso se destina a outro órgão ou entidade da Administração Pública.

Inexigibilidade de Licitação A inexigibilidade de licitação se verifica sempre que houver impossibilidade jurídica de competição.

Já sabemos que a licitação representa uma disputa entre interessados em estabelecer determinada relação patrimonial com a Administração na qual esta selecionará a proposta que lhe seja mais vantajosa.

Pois bem, se licitação é uma disputa, para que ela seja possível forçosamente deve existir mais de uma pessoa (física ou jurídica) capaz de satisfazer seu objeto, ou seja, realizar a obra, prestar o serviço, fornecer a mercadoria etc.

É pressuposto lógico da licitação a existência de uma pluralidade de objetos e de uma pluralidade de ofertantes.

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Assim, se a Administração deseja contratar a prestação de um serviço que somente seja realizado por uma determinada empresa (no mundo inteiro, no Brasil ou em determinada região, dependendo do âmbito da licitação e do valor de seu objeto) é evidente que terá que celebrar o ajuste diretamente com esta empresa, pois não há como cogitar de disputa ou de melhor oferta neste caso. Este exemplo se aplica à aquisição de bens singulares, como a arma que foi utilizada por Getúlio Vargas ao suicidar-se.

Essencialmente, os casos exemplificados nos incisos do art. 25 dizem respeito a:

a) fornecedor exclusivo, vedada a preferência de marca;

b) contratação de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade;

c) contratação de artistas consagrados pela crítica ou pelo público.

“É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca;

II - para a contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

Não se deve concluir que a contratação de todo e qualquer serviço técnico representa hipótese de inexigibilidade de licitação. É necessário que o serviço possua natureza singular, isto é, seja visivelmente diferenciado em relação aos serviços de mesma natureza prestados por outros profissionais do ramo, e que seja prestado por profissional ou empresa de notória especialização.

São os seguintes os serviços:

I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

“Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º, deverão ser comunicados dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço.

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocado

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8 - Procedimentos da Licitação 1. Abertura de Processo Administrativo

2. Edital ou Carta-Convite

3. Recebimento da Documentação e Propostas

4. Habilitação dos Licitantes e Abertura das Propostas

5. Julgamento das Propostas

6. Homologação

7. Adjudicação

Abertura do Processo Administrativo

• Autorização pelo Agente Fiscal e Ordenador de Despesa

• Resumo do objeto

• Indicação do recurso pelo qual correrá a despesa

Edital ou Carta-Convite

• Documento que torna público todos os requisitos, critérios e condições essenciais à realização de uma licitação.

• Minutas de editais devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica

• Não se pode acrescentar nada no contrato que não esteja no edital, exceto por concordância do licitante.

• O edital deverá conter os seguintes elementos: � no preâmbulo:

� número de ordem em série anual

� nome da repartição interessada e de seu setor

� modalidade, regime de execução e tipo de licitação

� legislação que regulamenta a matéria

� local, dia e hora para recebimento da documentação e propostas

� local, dia e hora pra início da abertura dos envelopes no restante do texto

� objeto da licitação, em descrição detalhada, com restrições e especificações, sendo vedado colocar marca ou conduzir para determinado fornecedor

� prazo e condições para assinatura do contrato e entrega do objeto

� sanções para o caso de inadimplência

� condições para participação na licitação e forma de apresentação das propostas

� critério para julgamento

� locais e horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para cumprimento de seu objeto

� condições de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, para licitações internacionais

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� condições de pagamento, prevendo:

� prazo de pagamento não superior a 30 dias

� cronograma de desembolso

� critérios de atualização financeira

� compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos

� exigência de seguro, quando for o caso

• Comprovação da publicação na Imprensa oficial, ou da entrega do convite

Recebimento da Documentação e Propostas

• Os interessados deverão entregar suas propostas da data, hora e local determinados em edital ou convite.

• Os interessados não cadastrados poderão entregar a documentação exigida para que sua habilitação a participar da licitação.

• A documentação e propostas deverão ser entregues em envelopes lacrados e será considerado material sigiloso até a abertura das propostas na presença de todos os licitantes.

Habilitação dos Licitantes e Abertura das Propostas

• A comissão de licitação fará a abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes e irá aprecia-la.

• Será feita a devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas.

• Os interessados que não estiverem cadastrado e/ou habilitados e que por ventura não entregarem documentação para habilitação, não terão seus envelopes com suas propostas abertas, será devolvido seu envelope e não poderá participar da licitação.

• A lei determina que a abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas seja realizada em ato público do qual se lavrará ata circunstanciada, que deverá ser assinada pelos licitantes presentes e pela comissão, que deverão rubricar ainda todos os documentos.

• Uma vez habilitado e aberta as propostas, o licitante não pode mais ser desclassificado por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razões de fatos supervenientes ou só conhecido após o julgamento.

Julgamento das Propostas

• Deve ser objetivo, em conformidade com o tipo de licitação e critérios, previamente estabelecidos em edital.

• Verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis.

• Julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital.

Homologação

• Ato de controle pelo qual a autoridade superior, verificando sua regularidade, confirma o julgamento das propostas e confere eficácia à adjudicação..

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Adjudicação

• Ato de autoridade competente de atribuir ao vencedor o objeto da licitação.

• Feita pelo Ordenador de Despesas que confirma a indicação do vencedor da licitação ou determina a vitória a outro.

• Visa a execução da despesa – ÚLTIMA FASE DA LICITAÇÃO

Dentro do prazo de 60 dias, a contar da data de entrega das propostas, deverá ser feita a convocação do licitante vencedor para a assinatura do contrato, se não o fizer, o licitante ficará liberado dos compromissos assumidos.

Comissão de Licitação – Comissão Permanente de no mínimo de 3 membros, sendo 1 presidente, e sendo pelo menos 2 deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da administração responsáveis pela licitação.

Os membros responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

9 - Contrato Administrativo

Todo e qualquer ajuste que a Administração Pública firma com particular ou outra entidade administrativa, em que haja um acordo de vontades para a formação de um vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria administração

Atos jurídicos bilaterais; nele se encontram dois sujeitos em posições contrapostas – a vontade de uma parte é oposta à da outra – embora um só o fim jurídico.

� Requisitos do contrato Elementos indispensáveis à sua perfeição

Elemento Subjetivo • VONTADE declarada e firmada de ambas as partes

• É imprescindível que as pessoas sejam juridicamente capazes, pois têm de expressar sua vontade e por ela responder.

Elemento Objetivo • OBJETO especificado (produto ou serviço), sem alusão à marcas

• As vontades declaradas dizem respeito a determinado objeto.

Elemento Jurígeno

• Criação de DIREITOS e OBRIGAÇÕES para ambas as partes envolvidas.

• Acordo das partes, das vontades concorrentes, recaindo sobre o objeto e criando direito e deveres.

• As vontades declaradas e o objeto por si só não constituem o contrato, é necessário o elemento jurígeno para torna-los produtivos

Forma

• Não se exige forma prescrita, predeterminada.

• Podem ser em forma de escritura pública ou por instrumento particular.

• A lei exige a obediência a certas formalidades

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� Efeitos jurídicos dos contratos

• O principal efeito é criar um vínculo entre as partes

• Irretratabilidade – uma vez feito e acabado, não se pode ser desfeito senão por outro acordo de vontades chamado distrato.

• Intangibilidade - o contrato não pode ser alterado pela vontade exclusiva de um dos contratantes.

• As normas de regência são do direito público, suplementadas pelas do direito privado.

� Dissolução / Extinção dos contratos Pela vontade das partes

Mútuo consentimento Resilição – dissolução da vontade por ambas as partes

Vontade de uma das partes Revogação – Se previsto em cláusula do próprio contrato

Por interesse do Estado, desistência do contrato não por ilegalidade

Por outras causas

Anulação Quando ocorre ilegalidade na formalização do contrato ou em uma das cláusulas consideradas essenciais – Ex: Colocar marca

Rescisão Quando consta no próprio contrato a possibilidade de ser anulável, ruptura do contrato em que houve lesão

Morte Morte de uma das partes, quando a consideração da pessoa é razão determinante do contrato.

Vencimento do prazo O prazo de duração dos contratos é adstrito à vigência dos créditos orçamentários

Por conclusão

Conclusão do objeto Quando as partes cumprem integralmente as suas prestações contratuais

� Características de um Contrato Administrativo São contratos públicos que se caracterizam por autonomia de regime, são considerados como contratos típicos, pois vão além das normas do direito comum, contêm cláusulas exorbitantes. A existência de cláusulas exorbitantes desnivela as partes, ficando o Poder Público em situação de privilégio , por razões de interesse público.

Estabelece direitos e obrigações. Existe uma característica própria do Estado, tem supremacia de poder. Sempre que o interesse da coletividade prevalecer o Estado terá prioridade.

Nos contratos administrativos, diferentes dos contratos privados, a ocorrência de cláusulas exorbitante, confere privilégios à Administração Pública, entretanto, o fato desta Administração ser parte de um contrato não significa obrigatoriamente que esse contrato seja administrativo, de direito público. A União pode ser parte em contratos de direito privado, e nesses casos não goza de nenhum privilégio em relação à outra parte.

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Estão submetidos a regime de direito público.

CARACTERÍSTICAS Consensual Sempre – é um acordo de vontades, não é um ato unilateral

Formal Normalmente – Expresso por escrito e com requisitos especiais

Onerosos Remunerado

Comutativo Estabelece reciprocidade de compensações – ORIGEM

Intuitu Personae Deve ser executado pelo contratado, e não por outro, em princípio, no caso de subcontratações, responderá perante a Administração o contratado

Exige licitação Só dispensável nos casos excepcionais expressos em lei

Cláusulas Exorbitantes

• Prerrogativas excepcionais que extrapolam os rígidos princípios do direito comum

• Modificar unilateralmente os contratos

• Extingui-los unilateralmente

• Fiscalizar a execução

• Aplicar sanções motivadas por inexecução total ou parcial

• Rever preços e tarifas

Cláusulas Essenciais

• São aquelas que não podem faltar no contrato, objeto e preço, se faltar o contrato será nulo

Cláusulas Implícitas

• Existem, mesmo que não escritas, tais como: rescisão unilateral por interesse público, mediante indenização

Garantias Contratuais

• Exigências assecuratórias da execução do contrato

� Caução (dinheiro, títulos, etc) – Valor estipulado em contrato, depositado no BB, que o governo pode sacar.

� Fiança bancária – Carta de fiança dada por um banco que se compromete a ressarcir o governo.

� Seguro-garantia – Seguro tendo órgão Administrativo como beneficiário para sua proteção.

� Seguro de pessoas e bens

� Compromisso de entrega de material ou equipamento

• A garantia não ultrapassará 5% do valor do contrato, exceto para obras, serviços e fornecimento de grande vulto que envolva alta complexidade técnica e riscos financeiros, o limite será elevado para até 10%.

• Nos contratos de entrega de bens pela Administração dos quais o contratado ficará depositário, a garantia corresponderá ao valor desses bens acrescido do limite antes referido (5% até 10%).

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• A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após execução do contrato, atualizada monetariamente quando em espécie.

� Formalização dos Contratos Os contratos, assim como seus aditamentos, firmados com a Administração, São feitos sempre por escrito, sendo nulos de nenhum efeito os contratos verbais, salvo os casos de pequenas compras de pagamento imediato.

Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis são formalizados por instrumento público: escritura.

O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação.

Nos casos em que os valores possibilitem a adoção de convite, a Administração utilizará outros instrumentos hábeis, tais como: carta-contrato, Nota de Empenho ou Autorização de Compra.

Devem constar no preâmbulo:

• Os nomes das partes e de seus representantes

• A finalidade

• O ato que autorizou a lavratura

• O nº do processo de licitação ou de sua dispensa ou inexigibilidade

• As cláusulas

Dentro de 5 dias da assinatura, cópia do instrumento deverá ser remetida ao órgão de contabilidade para verificações e providências.

A publicação deve ser até o 5o dia útil do mês seguinte ao da assinatura.

É vedada a celebração de contratos com prazo indeterminado.

A vigência do termo contratual não tem de ter início na data de sua celebração, o contrato pode assinalar data futura para início de seus efeitos.