Apostila Curso DIRF 2014

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  • 1DIRF 2014DIRF 2014DIRF 2014DIRF 2014

    Atualizado at: Atualizado at: Atualizado at: Atualizado at: 30/01/2014

    Expositor:Expositor:Expositor:Expositor:

    dison Remi Pinzon

  • 2Objetivos - informaes para a RFB- Rendimentos pagos a pessoas fsicas domiciliadas no pas, inclusive os isentos e no tributveis de IR;- O valor do IRRF e das CSRF dos rendimentos pagos ou creditados a pessoas jurdicas;- O pagamento, crdito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que no tenha sofrido reteno de IR, inclusive nos casos de iseno ou alquota zero;- Os pagamentos a planos de assistncia sade coletivo empresarial.

    Perguntas e Respostas DIRF 2014 Questo 1

    Espcie dos rendimentos declarados- Tributvel: sujeito tributao do IR (beneficirio PF ou PJ) ou das Contribuies Sociais PIS, COFINS e CSLL (beneficirio PJ). No caso de rendimentos pagos a PF, no constando previso expressa de exceo em lei, sero sempre considerados como tributveis;- Tributado exclusivamente na fonte: sujeito tributao do IR, porm, em clculo e/ou sistemtica prpria, apartada, sem acrescentar os demais rendimentos tributveis para composio da base de clculo do IR. Ex.: 13 salrio, PLR, rendimentos de JSCP e de aplicaes financeiras de renda fixa;

  • 3Espcie dos rendimentos declarados- Isento ou no tributvel: rendimentos sem incidncia da reteno de IR, conforme previso em lei, quer seja em sua totalidade (aviso prvio indenizado, abono de frias, etc.) ou sujeito a limitao (aposentadoria a maiores de 65 anos at o limite de iseno da tabela progressiva, voluntrios da COPA at 5 salrios mnimos/ms, etc.).

    Obrigatoriedade de entrega- Pessoas jurdicas (PJ's) de direito privado ou pblico, equiparadas a PJ (condomnios edilcios, tabelionatos, consrcios, etc.) e pessoas fsicas (PF's) que pagaram ( PF ou PJ) ou creditaram (somente PJ) rendimentos com reteno de IR, ainda que em um nico ms do ano-calendrio;- PJ's - de direito privado - que tenham efetuado reteno, ainda que em um nico ms do ano-calendrio, das CSRF (PIS/COFINS/CSLL) sobre pagamentos efetuados a outras PJ's (Lei 10.833/03 -Artigo 30);

  • 4Obrigatoriedade de entrega- PJ's e PF's domiciliadas no Brasil que efetuaram pagamento, crdito, entrega, emprego ou remessa a PF ou PJ residente ou domiciliada no exterior, ainda que no tenha sofrido a reteno do imposto.Destaques:

    Espcie Cd. Receita Tipo Rend.

    Royalties 0422 140

    Comisses em geral 0481 160

    Juros s/emprstimos 0481 130

    Aluguis 9478 100

    JSCP 9453 300

    Outros, incl. Reemb. 0473 Mais usuais: 160 e 300

    Lucros e dividendos 0473 (*) 120

    Obrigatoriedade de entrega- PJ's estabelecidas como bases temporrias da FIFA -inclusive Emissora e Prestadores de Servios - e o LOC -Comit Organizador Local (INRFB 1.289/2012). Lista de habilitados disponvel no site da RFB.IN RFB 1.406/2013 Artigos 2 e 3

    * A DIRF corresponde s informaes unificadas de todos os estabelecimentos, devendo ser entregue de forma centralizada pela Matriz da PJ.IN RFB 1.406/2013 Artigo 7

  • 5Prazo para entrega

    - At s 23h59min59s do ltimo dia til do ms de fevereiro do ano-calendrio subsequente ao que se referir a escriturao; OU- o ltimo dia do ms subsequente ao da data do evento (registro da baixa no rgo de registro Junta Comercial ou RCPJ), para as PJs, nos casos de liquidao, incorporao, fuso ou ciso total. Se a data do evento ocorrer em janeiro, excepcionalmente a DIRF poder ser entregue at o ltimo dia do ms de maro.IN RFB 1.406/2013 Art. 9

    Dispensa de entrega da DIRF pelo MEIEncontra-se o MEI Microempreendedor Individual dispensado da entrega da DIRF, apenas se o nico rendimento sujeito ao IRRF referir-se s comisses e corretagens pagas s administradoras de carto de crdito, desde que a receita bruta (faturamento) do ano no tenha excedido ao limite de R$ 60.000,00.

    IN RFB 1.406/2013 Art. 16 Pargrafo nico

  • 6Entrega mediante uso de certificado digital vlidoA partir dos fatos gerados do ano-calendrio 2010, obrigatria a assinatura digital na DIRF a ser entregue, mediante utilizao de um certificado digital vlido, EXCETO para as PJs optantes do regime do SIMPLES Nacional.

    IN RFB 1.406/2013 Art. 6 - 4

    Consulta declaraes recepcionadas pela RFB -Situao da declarao- Em Processamento: declarao entregue e cujo processamento ainda est sendo realizado;- Aceita: processamento da declarao encerrado com sucesso, sem nenhuma pendncia impeditiva;- Retificada: a declarao foi substituda integralmente por outra (retificadora);- Rejeitada: indica que durante o processamento foram detectados erros e a declarao deve ser retificada;- Cancelada: indica que a declarao foi cancelada a pedido do declarante ou por interesse do Fisco, encerrando todos os seus efeitos legais.

  • 7Cdigos de recolhimento (arrecadao) de IRRF ou CSRF mais comuns - DARFPessoa Fsica - IRRF:0561 Assalariados (folha de pagamento), inclusive pr-labore e bolsa-estgio3562 Participao nos Lucros ou Resultados0588 Autnomos/profissionais liberais (RPAs)3208 Aluguis e royalties1889 Rendimentos recebidos acumuladamente (RRA)8053 Rendimentos de mtuo PF (tabela regressiva)

    Cdigos de recolhimento (arrecadao) de IRRF ou CSRF mais comuns - DARFPessoa Jurdica - IRRF:8045 Mediao de negcios, comisses e corretagens e propaganda e publicidade3280 Cooperativas de trabalho5944 Factoring1708 Demais servios prestados por PJs sujeitos reteno9385 Multas e vantagens contratuais (15%)3426 Rendimentos de mtuo - PJ (tabela regressiva)

  • 8Cdigos de recolhimento (arrecadao) de IRRF ou CSRF mais comuns - DARFPessoa Jurdica - CSRF:5952 Devidas em conjunto as trs contribuies5960 Reteno somente da COFINS (3%)5979 Reteno somente do PIS (0,65%)5987 Reteno somente da CSLL (1%)

    Mudanas em relao DIRF 2013- Reajuste das faixas e deduo por dependente da tabela progressiva de IRRF - 4,5% ao ano, linear at o ano-calendrio 2014 Lei 11.482/2007 alterada pelo artigo 1 da Lei 12.469/2011. Efeito no limite de dispensa de declarao para beneficirios PF assalariados de R$ 24.556,65 para R$ 25.661,70 (equivalente a 125% do limite anual de iseno de IRRF) ou que obtiveram rendimentos isentos de lucros ou dividendos distribudos;- Rendimentos decorrentes de participao de lucros ou resultados (PLR) Lei 10.101/2000 passaram a ser tributados exclusivamente na fonte pelo IR, em tabela progressiva prpria, apartada Lei 12.832/2013 e incluso do 8 ao artigo 14 da IN RFB 1.406/2013;

  • 9Mudanas em relao DIRF 2013- Reduo do percentual considerado como rendimento tributvel de 40% para 10% - decorrente do transporte de cargas e de servios com trator, mquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados Lei 12.794/2013 artigo 18;- Instituio de novos cdigos de recolhimento:3562 rendimentos de PLR3540 benefcios de previdncia complementar3556 resgate de previdncia complementar no optante pela tributao exclusiva3579 resgate de previdncia complementar optante pela tributao exclusiva

    Rendimentos de beneficirios pessoa fsica a serem declarados- do trabalho assalariado (cdigos de DARF 0561 ou 3592), quando o valor PAGO durante o ano-calendrio for igual ou superior a R$ 25.661,70;- do trabalho sem vnculo empregatcio (cdigo de DARF 0588) ou de aluguis e de royalties (cdigo de DARF 3208), acima de R$ 6.000,00 PAGOS durante o ano-calendrio;- de lucros e dividendos (isentos de IRRF) pagos pela PJ PF, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 76.985,10 (sempre equivalente a 3 vezes o limite de dispensa anual do trabalho assalariado);- Bolsas de estudo pagas ou creditadas aos mdicos-residentes (Lei 6.932/81).

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    Rendimentos de beneficirios pessoa fsica a serem declaradosMesmo que a PJ no tenha apresentado NENHUM rendimento pago (ou creditado, se beneficirio PJ ou PF, este ltimo unicamente nas excees previstas em lei) no ano sujeito reteno de IR ou Contribuies Sociais, enquadrando-se nas situaes mencionadas no Artigo 2 - 2 ou no Artigo 3 da IN RFB 1.406/2013 os casos mais comuns so os mencionados no slide anterior estar mesmo assim a PJ ou a PF (esta ltima, apenas em relao aos rendimentos pagos PF) OBRIGATORIAMENTE sujeita entrega da DIRF.

    Individualizao dos rendimentos por cdigo de recolhimentoHavendo diversas espcies diferentes de rendimentos pagos a um mesmo beneficirio PF (CPF) ou PJ (CNPJ), sujeitos reteno na fonte (tributveis), dever ser includo um registro para cada uma dessas situaes. Ex.:salrios (0561) e PLR (3562), autnomos (0588) e aluguis (3208) ou comisses (8045) e servios prestados (1708).A declarao apartada destes rendimentos, mesmo que para um mesmo CPF ou CNPJ, permitir o correto cruzamento com as informaes declaradas em DCTF Mensal se o declarante for PJ bem como a conciliao com os respectivos DARFs recolhidos.

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    Individualizao dos rendimentos por cdigo de recolhimentoA cumulatividade dos rendimentos tributveis pagos a PF, para fins de clculo do IRRF, mesmo que de cdigos diferenciados, permanece, somando-se o total dentro do mesmo ms dos rendimentos tributveis de um mesmo CPF, atribuindo-se a reteno ou excedente ao rendimento de maior valor pago no Ms(Ex.: assalariado 0561 e autnomo 0588, autnomo 0588 e aluguis 3208, etc.).IN SRF 15/2001 Art. 16 caput e 1

    Rendimentos Tributveis principais campos

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    Rendimentos Tributveis principais campos- Previdncia Oficial: o valor do INSS retido do trabalhador ou contribuinte individual (autnomo ou dirigente), admitido para fins de deduo da base de clculo do IRRF. Atentar para o desconto mximo, equivalente aplicao da alquota de 11% sobre o teto vigente no ms em 2013 foi de R$ 457,49;- Previdncia Privada e FAPI: possui carter informativo, para cruzamento com os dados informados pelo beneficirio em sua declarao anual de ajuste (DIRPF). No constitui deduo para fins de clculo do IRRF, salvo se por determinao judicial;

    Rendimentos Tributveis principais campos- Dependentes: o resultado da multiplicao do valor mensal admitido de deduo por dependente para fins de IR em 2013 esse valor era de R$ 171,97 pela quantidade de dependentes do beneficirio no ms de clculo;

    - 13 Salrio: trata-se de rendimento sujeito tributao exclusiva na fonte de IR, sendo apresentado no Comprovante de Rendimentos pelo montante lquido de INSS e de IRRF.

  • 13

    Rendimentos de frias e rescises pagos aos trabalhadoresFrias: devem ser informadas no MS do PAGAMENTO do recibo de frias, ou seja, ANTES do perodo de gozo efetivo (competncia), que o utilizado para fins de INSS e FGTS (mas no para o IRRF regime de CAIXA). Ateno especial quanto s dedues relacionadas a este evento, conforme j relatado anteriormente.Rescises: no caso de resciso sem justa causa, onde o empregador tem at 10 (dez) dias para realizar o pagamento das verbas rescisrias ao trabalhador, somente no MS do PAGAMENTO que dever ser registrada a informao, ou seja, efeito oposto ao das Frias.

    Rendimentos de transporte autnomo de cargas e passageiros parcela tributvel- Transporte Autnomo de cargas (TAC): 10% do valor bruto (Lei n7.713/88 Artigo 9Inciso I redao modificada pela Lei n12.794/2013);- Transporte Autnomo de passageiros: 60% do valor bruto (idem acima Inciso II).Aps a aplicao do percentual da base reduzida sobre o valor bruto, deduz-se o valor retido de INSS e o montante atribudo aos dependentes para obter-se a base de clculo efetiva do IRRF para enquadramento na respectiva faixa da tabela progressiva.

  • 14

    Rendimentos de aluguel: despesas assumidas pelo locador e passveis de deduoDesde que assumidas pelo locador (PF), encontrando-se inclusas ao montante do aluguel pago pelo locatrio, podero ser diminudos os seguintes encargos abaixo, para preenchimento da coluna Rendimento Tributvel:- impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;- aluguel pago pela locao de imvel sublocado;- despesas pagas para cobrana ou recebimento do rendimento;- despesas de condomnio.

    Deduo de INSS e DependentesA deduo de INSS sobre o rendimento bruto tributvel, para fins de base de clculo do IRRF, poder ser utilizada apenas uma vez por ms, de acordo com o desconto efetuado sobre as verbas pagas, observando-se o limite em funo do teto vigente. Excetua-se desta condio o 13 salrio (incidncia individualizada). Em relao s Frias, embora o clculo do INSS seja segregado no recibo por ms de competncia da Folha de Pagamento, faz-se uso do direito de deduo, para informao na DIRF, ainda no momento do pagamento do rendimento, ou seja, quando efetivamente descontado momento do clculo do IRRF. Sobre os rendimentos de PLR Lei 10.101/2000, no incide Previdncia Social (j destacado anteriormente).

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    Deduo de INSS e DependentesNos rendimentos pagos a PF sem vnculo empregatcio, transportador autnomo de cargas ou passageiros, a base de clculo do INSS reduzida para 20% (vinte por cento) do rendimento bruto.

    A deduo de dependentes ser utilizada apenas uma vez ao ms, independente das verbas tributveis pagas se salrios ou frias, por exemplo. No permitida a deduo de dependentes para apurao do IRRF sobre PLR Participao nos Lucros ou Resultados (Lei 10.101/2000 Art. 3 10 e IN RFB 1.406/2013 Art. 14 8).

    Participao de lucros ou resultados (PLR)- Criado cdigo de recolhimento especfico: 3562;- Adequao das informaes requeridas pela ficha: impossibilidade de deduo com dependentes e ausncia de incidncia de reteno de previdncia social (INSS);- Rendimento lquido de IRRF apresentado no campo Outros do quadro Tributao Exclusiva do Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados.

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    Participao de lucros ou resultados (PLR)

    Tabela Imposto de Renda Retido sobre PLR (R$)

    aixa de valores (ano) Alq. Parcela a deduzir

    De 0,00 a 6.000,00 isento 0,00

    De 6.000,01 a 9.00,00 7,5% 450,00

    De 9.000,01 a 12.000,00 15,0% 1.125,00

    De 12.000,01 a 15.000,00 22,5% 2.025,00

    Acima de 15.000,00 27,5% 2.775,00

    Lucros e dividendos isentos informao em DIRFTratando-se de rendimento pago a scio de PJ empresria ou simples (civil), com fins lucrativos, a ttulo de lucros ou dividendos isentos de IRRF, quando este no estiver qualificado como dirigente beneficirio de rendimentos de pr-labore, dever igualmente ser informado na respectiva linha da subficha Rendimentos Isentos, habilitada mediante o uso do cdigo de recolhimento 0561.Embora nas S/As seja comum a pagamento tanto de dividendos (isentos de IRRF) quanto de JCP (IRRF tributao exclusiva de 15% cdigos 5706 Brasil ou 9453 - Exterior) a um mesmo beneficirio (CPF, se PF), o PGDIRF no habilita a subficha Rendimentos Isentos para preenchimento dos dividendos nesta condio, havendo a necessidade de dupla insero dos dados.

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    Rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior anlise dos principais campos

    Rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior anlise dos principais campos- Nmero de identificao fiscal (NIF) equivalente ao CPF (se PF) ou ao CNPJ (se PJ) do Brasil. Trata-se de informao OBRIGATRIA, exceto se o pas do residente no possuir NIF ou houver previso de dispensa;- Relao fonte pagadora/beneficiria: campo habilitado somente quando beneficirio for PJ. Indica grau de dependncia ou caracterstica da relao existente. Ex.:matriz, filial, sucursal ou agncia, coligada, controlada, controle societrio comum ou agente exclusivo;

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    Rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior anlise dos principais campos- Individualizao dos pagamentos por data, cdigo da receita e tipo de rendimento: vincular aos contratos de cmbio e informaes do SISCOSERV e da DIPJ (cruzamento de dados).

    Benefcios indiretos e reembolso de despesas Voluntrios FIFA, Subsidiria FIFA ou LOCEstes rendimentos devem ser informados sob o cdigo de receita 0588 rendimentos do trabalho sem vnculo empregatcio.At o valor de 5 (cinco) salrios mnimos/ms, tais rendimentos so considerados isentos de IRRF, passando a sofrer tributao tabela progressiva sobre o excedente a esse limite especial de iseno.Tratando-se de residente no exterior com visto temporrio no Brasil, os rendimentos devem ser informados na ficha Rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior com o Tipo de rendimento = 240 Rendimentos de trabalhadores ou contratados COPA.

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    Pagamentos a planos privados de sade

    Pagamentos a planos privados de sade- Registro ANS: OBRIGATRIO informar. Toda operadora ou administradora de plano de sade possui o registro na Agncia Nacional de Sade (ANS), composto de 6 (seis) algarismos alfanumricos, sendo o ltimo correspondente ao dgito de controle;- Valor pago no ano (Titular ou Dependente): informar apenas a contrapartida assumida pelo trabalhador, conforme desconto em folha de pagamento. Em hiptese alguma dever constar os valores custeados pela fonte pagadora.

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    Pagamentos a planos privados de sade- CPF ou Data de Nascimento ?: Se o dependente possuir CPF, este campo dever ser obrigatoriamente preenchido.Regra geral, os dependentes com 18 anos ou mais de idade devem obrigatoriamente possuir CPF. Em casos excepcionais, tais como para planos de sade contratados individualmente, direto na PF, para emisso de passaporte, ou rendimentos decorrentes de esplio, por exemplo, o menor de 18 anos possuir inscrio no CPF.No possuindo CPF (estando desobrigado) dever ser informado obrigatoriamente o campo Data de Nascimento.Tais informaes sero cruzadas com as da DIRPF entregue pelo titular ou mesmo pelo seu dependente para fins de plano de sade (conceito no estendido ao IR).

    Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)Informar nesta ficha o rendimento pago de forma acumulada, relativo a anos-calendrio anteriores ao do pagamento (grifo), provenientes do trabalho, especialmente os decorrentes de decises da Justia do Trabalho (IN RFB 1.127/2011).- Cdigo da receita: 1889 rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Desde 24/02/2011 o cdigo 5936 IRRF Rendimento decorrente de Deciso da Justia do Trabalho passou a ser exigido apenas para os rendimentos originrios do prprio ano-calendrio corrente, ou seja, excluiu-se os rendimentos do disposto no Art. 12-A da Lei 7.713/88 (RRA).

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    Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)

    Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)- Natureza do rendimento recebido acumuladamente:transcrever terminologia de fcil entendimento. Ex.:RECLAMATRIA / ACORDO TRABALHISTA;- Identificao do advogado / escritrio de advocacia:preencher estes campos apenas se tratar-se de honorrios pagos pelo declarante, sem indenizao;

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    Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)- Previdncia oficial: apenas o valor correspondente parte do beneficirio, no incluir o encargo patronal atribudo fonte pagadora. - Imposto retido: aplica-se as faixas da tabela progressiva vigente do IRRF, no ms do pagamento ou crdito, multiplicadas pela quantidade de meses. Havendo a sentena decidido pelo pagamento reclamante do montante lquido de Previdncia Social (INSS) e IRRF, o rendimento bruto deve ser recalculado (por dentro), considerando-se de forma separada as verbas sujeitas ou no incidncia destes descontos.

    Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)- Quantidade de meses: total de meses-calendrio pertinentes ao rendimento acumulado. O dcimo terceiro salrio, se houver, dever corresponder a um ms a ser adicionado ao total de meses.

  • 23

    Rendimentos Isentos

    Rendimentos Isentos

    - Bolsa mdico-residente: informar os valores pagos a este ttulo, de acordo com a Lei 6.932/81;Obs.: os rendimentos de bolsas remuneratrias de estgio, nos termos da Lei 11.788/2008 so tributveis para fins de IR, estando sujeitos tabela progressiva mensal. Por no possurem natureza salarial, para fins previdencirios, no esto sujeitos reteno de INSS. O cdigo de recolhimento a ser utilizado o 0561.

  • 24

    Rendimentos Isentos

    - Diria e ajuda de custo: (1) dirias destinadas ao pagamento de despesas de alimentao e estadia, por servio eventual realizado em municpio diferente do da sede de trabalho (passvel de reincidncia em diversos meses do ano); e (2) ajudas de custo pagas em caso de remoo de um municpio para outro, relativas s despesas de transporte, frete e locomoo do beneficirio e de seus familiares (situao espordica, eventual);

    Descumpridas as caractersticas acima, mesmo que pagos sob a mesma nomenclatura, tais rendimentos devero ser considerados como Tributveis para fins de IRRF.

    Rendimentos Isentos

    - Abono pecunirio: indenizao paga ao trabalhador equivalente a remunerao de at 10 (dez) dias do perodo das frias, mais o adicional constitucional de 1/3 incidente sobre esta verba. Por falta de campo especfico, as verbas correspondentes s frias integrais e as proporcionais, pagas em resciso e no gozadas, e que tambm constituem rendimento isento, dever ser totalizada juntamente a outros valores (se houverem) no campo Outros (especificar);

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    Lucros e dividendos recebidos isentos de IRRFSo considerados pela legislao fiscal (IR) como rendimentos oriundos de lucros ou dividendos recebidos sujeitos iseno de IRRF, quando pagos a PF, o montante limitado ao lucro lquido do exerccio, ou a este mais os saldos anteriores de reservas de lucros e/ou lucros acumulados (se LTDA), desde que a PJ declarante possua escriturao contbil regular, em atendimento aos preceitos da legislao e normas societria (Lei 6.404/76) e fiscal (Decreto-Lei 1.598/77 e posteriores).

    Lucros e dividendos recebidos isentos de IRRFTratando-se de PJ tributada pelo regime de lucro presumido e que escriture apenas Livro-Caixa, o limite de iseno alcana apenas a aplicao dos percentuais de presuno adotados na apurao do IRPJ sobre sua receita bruta, menos os tributos incidentes. Regra geral, tal limite menor do que o obtido pela regra do slide anterior. Eventuais excedentes verificados, quando pagos PF, estaro sujeitos ao IRRF tabela progressiva (e tambm ao INSS), em seus respectivos perodos mensais de apurao (retroativos), e sujeitos multa e juros de mora, em virtude do recolhimento em atraso.

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    DIRF x declarao anual de ajuste (DIRPF)O beneficirio PF dos rendimentos declarados em DIRF, quando da elaborao de sua declarao anual de ajuste (DIRPF), deve registrar (ou confirmar, a partir da verso on line) as informaes de rendimentos tributveis e respectivas dedues e IR retido, isentos e no tributveis e os tributados exclusivamente na fonte em conformidade com o Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados fornecido pelo declarante, e que deve necessariamente equivaler as informaes declaradas na DIRF transmitida.

    DIRF x declarao anual de ajuste (DIRPF)Eventuais correes podem ser realizadas j dentro do aplicativo da DIRF, aps a importao de arquivo gerado pelo software de Folha de Pagamento, porm, neste caso, dever ser fornecido aos beneficirios o Comprovante gerado pela DIRF, e no mais o do software de Folha de Pagamento, caso contrrio incorrer em divergncia entre as informaes declaradas pela PJ (ou PF) e o beneficirio PF dos rendimentos.

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    Dispensa de informao: IRRF sobre JSCP inferior a R$ 10,00Fica dispensada a informao de rendimentos correspondentes aos JSCP pagos ou creditados, individualizadamente, a titular, scios ou acionistas, relativos ao cdigo de receita 5706, cujo IRRF, no ano-calendrio, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).Importante: tal regra no se aplica aos JSCP pagos ou creditados a beneficirios do exterior, cujo cdigo de receita o 9453.

    Art. 12 - 4 da IN RFB 1.406/2013

    Dispensa de reteno de IR e Contribuies Sociais

    Beneficirio pessoa fsica

    Fica dispensada a reteno de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de clculo do imposto devido na Declarao de Ajuste Anual.

    IN SRF 15/2001 Art. 16 - 2

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    Dispensa de reteno de IR e Contribuies Sociais

    Beneficirio pessoa jurdicaIRRFR$ 10,00 por nota fiscal de servios emitida, ou seja, cuja base de clculo/valor dos servios seja inferior a R$ 666,67, se sujeita alquota de 1,5%, ou de R$ 1.000,00, se sujeita alquota de 1% (Decreto 3.000/99 - Art. 724 Inciso II)CSRFPagamentos inferiores a R$ 5.000,00/MS (Lei n10.833/03 Art. 31 3) por CNPJ raiz (Soluo de Consulta COSIT n 7 de 15/07/2013 DOU 14/08/2013 slides seguintes)

    Unificao dos estabelecimentos para fins do limite mensal de dispensa das CSRF

    Soluo de Consulta COSIT N 7 DE 15/07/2013MATRIZ OU FILIAIS. RENDIMENTOS PAGOS POR ESTABELECIMENTOS DISTINTOS AO MESMO PRESTADOR DE SERVIO NO MESMO MS. BASE DE CLCULO. COMPETNCIA PELA RETENO E RECOLHIMENTO.ASSUNTO: Contribuio Social sobre o Lucro Lquido - CSLL, Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, e Contribuio para o PIS/PasepEMENTA: A responsabilidade pela reteno na fonte das contribuies sociais previstas no art. 30 da Lei no 10.833, de 2003, no caso de a pessoa jurdica possuir uma ou mais filiais do estabelecimento matriz da pessoa jurdica, entretanto, a filial, na condio de fonte pagadora, poder efetuar a reteno.

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    Unificao dos estabelecimentos para fins do limite mensal de dispensa das CSRF

    Para fins do limite de dispensa de reteno estabelecido nos 3 e 4 do art. 31 da Lei no 10.833, de 2003, quando a pessoa jurdica possuir filiais e qualquer dos estabelecimentos, quer seja a matriz ou filial, efetuar pagamento mesma pessoa jurdica, no mesmo ms, pela prestao dos servios previstos o art. 30 da Lei no 10.833, de 2003, o clculo das contribuies sociais a serem retidas dever ser feito pelo total dos rendimentos efetivamente pagos no ms, independentemente de o fato ocorrer na matriz ou na filial, devendo nesse caso adotar os seguintes procedimentos:a) a cada pagamento a ser efetuado pela matriz ou filial, no ms, mesma pessoa jurdica, devero ser somados os valores pagos por todos os estabelecimentos e dever ser efetuada a reteno sobre o valor total, desde que ultrapasse o limite de R$ 5.000,00;

    Unificao dos estabelecimentos para fins do limite mensal de dispensa das CSRF

    b) havendo mais de um pagamento mesma pessoa jurdica, no mesmo ms, devero ser somados, para fins de clculo das contribuies a serem retidas, os valores pagos por todas as dependncias da pessoa jurdica, que j sofreram reteno e deduzido o valor retido anteriormente, retendo-se apenas a diferena. O recolhimento das retenes dever obrigatoriamente ser centralizado na matriz, como tambm a entrega Secretaria da Receita Federal do Brasil da Declarao do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), conforme estabelecido no art. 2, inciso I, da Instruo Normativa RFB n 1.216, de 15 de dezembro de 2012.

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    Rendimentos retidos pelo prprio beneficirio PJSero tambm objeto de informao na DIRF os pagamentos efetuados, sujeitos reteno pelo prprio beneficirio pessoa jurdica (cdigo de recolhimento = 8045):1) das comisses e corretagens relativas a:- colocao ou negociao de ttulos de renda fixa; operaes realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros; distribuio de valores mobilirios e operaes de cmbio;- Vendas de passagens, excurses ou viagens; administradoras de carto de crdito; sistema de refeies-convnio; e2) Do anunciante que tenha pago a agncias de propaganda importncias relativas a servios de propaganda e publicidade.

    Cruzamento DIRF x DARFs x DCTFFaz-se necessria conciliao permanente das informaes relativas s retenes de IR ou das Contribuies Sociais, declaradas em DIRF, com as informaes declaradas mensalmente na DCTF Declarao de Dbitos e Crditos Tributrios, bem quanto aos DARFs efetivamente recolhidos dos perodos mensais de apurao.Tal cruzamento objeto de auditoria eletrnica por parte da Receita Federal, havendo inmeras situaes de notificaes emanadas neste sentido. Recomendvel identificar eventuais divergncias e san-las com brevidade, especialmente quanto a dbitos em aberto, visto tratar-se de apropriao indbita.

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    Importao de arquivo TXT gerado por Software de Folha de Pagamento

    Multas e penalidades por ausncia ou atraso na entrega- De 2% (dois por cento) ao ms-calendrio ou frao, incidente sobre o montante dos tributos e contribuies informados na DIRF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas declaraes ou entrega aps o prazo, limitado a 20% (vinte por cento);- De R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informaes incorretas ou omitidas; observada a MULTA MNIMA de:I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de PF, PJ inativa e PJ optante do SIMPLES Nacional;II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos inclusive equiparadas a PJ e as imunes/isentas.

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    Multas e penalidades por ausncia ou atraso na entregaAteno especial a toda e qualquer espcie de reteno de IR e/ou Contribuies Sociais incidente sobre servios contratados de PJ durante o ano-calendrio, visto que o beneficirio PJ declara estas mesmas informaes constantes na Ficha Rendimentos Tributveis da DIRF entregue pela fonte pagadora, em sua DIPJ Declarao de Informaes Econmico-Fiscais da PJ, na Ficha 57 Impostos Retidos na Fonte.

    Multas e penalidades por ausncia ou atraso na entrega

    Havendo declarao na DIPJ de reteno no CNPJ da PJ Contratante, sem a correspondente entrega da DIRF pela Contratada, a RFB processar a AUSNCIA de entrega de declarao (DIRF) na Situao Cadastral e Fiscal da PJ, estando esta sujeita s multas e penalidades do slide anterior.

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    Material complementar de apoio sugeridoInstruo Normativa RFB 1.406/2013 DIRF 2014http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=261043Instruo Normativa RFB 1.289/2012 - COPAhttp://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=38560DIRF 2014 Perguntas e Respostas (Pergunto)http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/perguntao/dirf2014/Dirf2014PerguntaseRespostas.pdfManual do Imposto Retido na Fonte (MAFON) 2012 (ltima verso)http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/dirf/Mafondirf2012/Mafon2012.pdfLei 10.101/2000 Participao nos Lucros ou Resultadoshttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L10101compilado.htm

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