Apostila Criação Do Município

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FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE – FAINOR. FACULDADE DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA: 36 h/a PROFESSOR: EDIVALDO SANTOS FERREIRA JÚNIOR D I R E I T O M U N I C I P A L I. O MUNICÍPIO 1. O Município na Federação O art. 1º da Constituição Federal de 1988 dispõe que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e o Distrito Federal. Já na parte da organização do Estado, o art. 18, caput, da atual Carta Constitucional é taxativo em demonstrar, de forma clara, que a organização político- administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição. Desta feita, INDAGA-SE: OS MUNICÍPIOS BRASILEIROS SÃO ENTES FEDERATIVOS? Segundo o entendimento de José Alfredo de Oliveira Baracho, in Teoria Geral do Federalismo, os únicos entes federativos são o Estado Federal e os Estados-membros ou federados. 1

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Page 1: Apostila Criação Do Município

FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE – FAINOR.

FACULDADE DE DIREITODISCIPLINA: DIREITO MUNICIPAL.CARGA HORÁRIA: 36 h/aPROFESSOR: EDIVALDO SANTOS FERREIRA JÚNIOR

D I R E I T O M U N I C I P A L

I. O MUNICÍPIO

1. O Município na Federação

O art. 1º da Constituição Federal de 1988 dispõe que a

República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos

Estados e Municípios e o Distrito Federal. Já na parte da organização

do Estado, o art. 18, caput, da atual Carta Constitucional é taxativo

em demonstrar, de forma clara, que a organização político-

administrativa da República Federativa do Brasil compreende a

União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos

autônomos, nos termos da Constituição.

Desta feita, INDAGA-SE:

OS MUNICÍPIOS BRASILEIROS SÃO ENTES FEDERATIVOS?

Segundo o entendimento de José Alfredo de Oliveira Baracho, in

Teoria Geral do Federalismo, os únicos entes federativos são o

Estado Federal e os Estados-membros ou federados.

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CARACTERÍSTICAS:

- A Câmara dos Deputados e o Senado são integrados por

representantes dos Estados e do Distrito Federal, não dos

Municípios;

- A autonomia municipal não é cláusula pétrea;

- Não podem propor emendas à Constituição Federal (art. 60,

C.F./88);

- Não possuem Poder Judiciário;

Para Hely Lopes Meirelles, in Direito municipal brasileiro, o

Município brasileiro seria uma “entidade de terceiro grau, integrante

e necessário ao nosso sistema federativo”.

Segundo entendimento de José Nilo de Castro, in Direito

Municipal Positivo, o artigo 1º da Constituição Federal de 1988

elevou o Município à condição de integrante da Federação, sem,

contudo formá-la.

1.1. CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO.

O § 4º, do artigo 18, da Constituição Federal de 1988, com a

redação dada pela Emenda n.º 15/96, enuncia que:

Art. 18. A organização político-administrativa da República

Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito

Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta

Constituição.

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(...)

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de

Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período

determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de

consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos

Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de

Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da

lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)

1.1.1. CRIAÇÃO:

“Criar é instituir, conferir a uma unidade jurídica a personalidade

jurídica”. (José Nilo de Castro).

ESTADO => MUNICÍPIO => DISTRITO (EMANCIPAÇÃO) =>

MUNICÍPIO

1.1.2. INCORPORAÇÃO:

Para Hely Lopes Meirelles “é a reunião de um Município a outro,

perdendo um deles a personalidade, que se integra na do território

incorporador”.

1.1.3. FUSÃO:

Fusão é, segundo Hely Lopes Meirelles, “a união de dois ou mais

Municípios, que perdem, todos eles, a sua primitiva personalidade,

surgindo um novo Município”.

1.1.4. DESMEMBRAMENTO:

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Desmembramento “é a separação de parte de um Município,

para integrar-se noutro ou constituir um novo Município”, enfatiza

Hely Lopes Meirelles.

Modalidade mais comum de criação de Município é o

desmembramento que se opera com a emancipação do distrito,

elevando-se este à categoria de pessoa jurídica de direito público

interno, vejamos:

C.C. - Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público

interno:

(...)

III- os Municípios;

1.2. REQUISITOS ELEMENTARES PARA CRIAÇÃO DE

MUNICÍPIOS:

• Por Lei Estadual;

• dentro de período determinado por Lei Complementar Federal;

• consulta prévia, via plebiscito, às populações dos Municípios

envolvidos.

• Praticar-se-ão estes atos depois de divulgados os estudos de

viabilidade municipal (econômica, financeira e técnica)

apresentados e publicados na forma da lei.

NOTA: Segundo entendimento do TSE deve ser consultada

apenas a população diretamente interessada em se emancipar.

NOTA: Já na INCORPORAÇÃO e FUSÃO a consulta deve ocorrer

junto às populações interessadas.4

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1.3. Segundo Hely Lopes Meirelles, assinalam-se QUATRO

FASES no procedimento de criação de Município:

• Representação à Assembléia Legislativa acompanhada dos

requisitos mínimos exigidos pela Constituição Federal (art. 18,

§ 4º), pela Constituição Estadual e pela Lei Complementar

Estadual;

• Satisfeitas as condições legais, a Assembléia Legislativa

determinará que se realize o plebiscito;

• Realização do plebiscito pelo Tribunal Regional Eleitoral;

• Com o resultado favorável do plebiscito será editada a lei

criadora do Município.

CASO – CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO

MAGALHÃES:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI

N. 7.619/00, DO ESTADO DA BAHIA, QUE CRIOU O

MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES.

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL POSTERIOR À

EC 15/96. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL

PREVISTA NO TEXTO CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO

DISPOSTO NO ARTIGO 18, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO

BRASIL. OMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO. EXISTÊNCIA

DE FATO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRINCÍPIO DA

SEGURANÇA DA JURÍDICA. SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO,

ESTADO DE EXCEÇÃO. A EXCEÇÃO NÃO SE SUBTRAI À

NORMA, MAS ESTA, SUSPENDENDO-SE, DÁ LUGAR À

EXCEÇÃO --- APENAS ASSIM ELA SE CONSTITUI COMO

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REGRA, MANTENDO-SE EM RELAÇÃO COM A EXCEÇÃO. 1.

O Município foi efetivamente criado e assumiu existência de

fato, há mais de seis anos, como ente federativo. 2. Existência

de fato do Município, decorrente da decisão política que

importou na sua instalação como ente federativo dotado de

autonomia. Situação excepcional consolidada, de caráter

institucional, político. Hipótese que consubstancia

reconhecimento e acolhimento da força normativa dos fatos. 3.

Esta Corte não pode limitar-se à prática de mero exercício de

subsunção. A situação de exceção, situação consolidada ---

embora ainda não jurídica --- não pode ser desconsiderada. 4. A

exceção resulta de omissão do Poder Legislativo, visto que o

impedimento de criação, incorporação, fusão e

desmembramento de Municípios, desde a promulgação da

Emenda Constitucional n. 15, em 12 de setembro de 1.996,

deve-se à ausência de lei complementar federal. 5. Omissão do

Congresso Nacional que inviabiliza o que a Constituição

autoriza: a criação de Município. A não edição da lei

complementar dentro de um prazo razoável consubstancia

autêntica violação da ordem constitucional. 6. A criação do

Município de Luís Eduardo Magalhães importa, tal como se deu,

uma situação excepcional não prevista pelo direito positivo. 7. O

estado de exceção é uma zona de indiferença entre o caos e o

estado da normalidade. Não é a exceção que se subtrai à

norma, mas a norma que, suspendendo-se, dá lugar à exceção

--- apenas desse modo ela se constitui como regra, mantendo-se

em relação com a exceção. 8. Ao Supremo Tribunal Federal

incumbe decidir regulando também essas situações de exceção.

Não se afasta do ordenamento, ao fazê-lo, eis que aplica a

norma à exceção desaplicando-a, isto é, retirando-a da exceção.

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9. Cumpre verificar o que menos compromete a força normativa

futura da Constituição e sua função de estabilização. No

aparente conflito de inconstitucionalidades impor-se-ia o

reconhecimento da existência válida do Município, a fim de que

se afaste a agressão à federação. 10. O princípio da segurança

jurídica prospera em benefício da preservação do Município. 11.

Princípio da continuidade do Estado. 12. Julgamento no qual foi

considerada a decisão desta Corte no MI n. 725, quando

determinado que o Congresso Nacional, no prazo de dezoito

meses, ao editar a lei complementar federal referida no § 4º do

artigo 18 da Constituição do Brasil, considere, reconhecendo-a,

a existência consolidada do Município de Luís Eduardo

Magalhães. Declaração de inconstitucionalidade da lei estadual

sem pronúncia de sua nulidade 13. Ação direta julgada

procedente para declarar a inconstitucionalidade, mas não

pronunciar a nulidade pelo prazo de 24 meses, da Lei n. 7.619,

de 30 de março de 2000, do Estado da Bahia. (ADI 2240,

Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em

09/05/2007, DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ

03-08-2007 PP-00029 EMENT VOL-02283-02 PP-00279)

O Congresso Nacional, pela Emenda n. 57, de 18 de

dezembro de 2008, no art. 96 do ADCT, estatuiu que “Ficam

convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e

desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada

até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos

estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua

criação”.

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Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei

Complementar n. 416/2008, já aprovado pelo Senado Federal,

estando em discussão na Câmara dos Deputados,

regulamentando o § 4º do art. 18 da Constituição Federal.

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