Apontamentos de Fam+¡lia da DayanaMatias (Reparado)

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Direito da Família 2008/2009 Instituto Superior Bissaya Barreto Direito da família Noções fundamentais: Noção jurídica de família Segundo o artigo 1576.º do CC: « São fontes das relações jurídicas familiares, o casamento, o parentesco, a afinidade e a adopção. » A família, em sentido jurídico, constitui um grupo de pessoas ligadas entre si por relações familiares (matrimoniais, de parentesco, de afinidade e de adopção). Contudo, não é uma pessoa jurídica (Art.5.º e 6.º do CPC); Art.288.º, nº1 CPC. Art.1671.º, 1673.º, 1677.º do CC As relações criadas têm diversa relevância social e jurídica. É diferente da noção social de família. O Direito da Família é o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações de família. São fontes das relações jurídicas familiares o casamento, o parentesco, a afinidade e a adopção (artigo 1576.º do Código Civil) (1) . Casamento - artigo 1577.º: Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código. Parentesco - artigo 1578.º: ( Compilado e estruturado por Dayana Matias 3ºano de Direito 1

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Direito da Famlia

Direito da Famlia 2008/2009

Instituto Superior Bissaya Barreto

Direito da famlia

Noes fundamentais:

Noo jurdica de famlia

Segundo o artigo 1576. do CC:

So fontes das relaes jurdicas familiares, o casamento, o parentesco, a afinidade e a adopo.

A famlia, em sentido jurdico, constitui um grupo de pessoas ligadas entre si por relaes familiares (matrimoniais, de parentesco, de afinidade e de adopo).

Contudo, no uma pessoa jurdica (Art.5. e 6. do CPC); Art.288., n1 CPC.

Art.1671., 1673., 1677. do CC

As relaes criadas tm diversa relevncia social e jurdica.

diferente da noo social de famlia.

O Direito da Famlia o conjunto de normas jurdicas que regulam as relaes de famlia. So fontes das relaes jurdicas familiares o casamento, o parentesco, a afinidade e a adopo (artigo 1576. do Cdigo Civil)(1).

Casamento - artigo 1577.:

Casamento o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir famlia mediante uma plena comunho de vida, nos termos das disposies deste Cdigo.

Parentesco - artigo 1578.:

Parentesco o vnculo que une duas pessoas, em consequncia de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um progenitor comum.

Afinidade - artigo 1584.:

Afinidade o vnculo que liga cada um dos cnjuges aos parentes do outro.

Adopo - artigo 1586.:

Adopo o vnculo que, semelhana da filiao natural, mas independentemente dos laos do sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas nos termos dos artigos 1973. e seguintes.

Noo Sociolgica de Famlia:

A Grande Famlia

A Famlia Nuclear

A Famlia Conjugal

A Famlia Incompleta

A Famlia Recombinada

O Casamento Instituio

O Casamento Relao Pura

Evoluo das Funes da Famlia

Consequncias Jurdicas

Relaes jurdicas familiares

Relao Matrimonial - so as relaes que em consequncia do casamento ligam os cnjuges entre si. A relao matrimonial no se constitui para morrer, mas para viver: uma relao duradoura. Tm vocao para durar enquanto vivem os seus dois sujeitos, e por isso se diz que o casamento gera um estado.

Relaes de Parentesco - so as que se estabelecem entre pessoas que tem o mesmo sangue porque descendam umas das outras ou porque provenham de 1 progenitor comum

So relaes de parentesco, a relao entre filho e pai ou a me, as relaes entre irmos, entre primos.

Todavia, cumpre j advertir que as relaes de filiao so de longe e sem duvida as mais importantes das relaes de parentesco. H relaes em si mesmas no familiares, mas obrigacionais ou reais, que nascem e se desenvolvem na dependncia de uma relao de parentesco. A obrigao de alimentos aos filhos menores (arts. 1878 e 2009 CC e arts. 186 e segs. OTM), e mesmo aos filhos maiores (arts. 1880 CC), assim como o direito de propriedade dos pais sobre certos bens dos filhos menores (arts. 1895 CC) e o direito conferido aos pais de utilizar os rendimentos dos bens dos filhos (arts. 1896), so exemplos dessas relaes.

Relaes de Afinidade - as quais so elas mesmas um dos efeitos da relao matrimonial. Dizem se relaes de afinidade as que, em consequncia do casamento, ficam a ligar um dos cnjuges aos parentes do outro.

Relaes de Adopo- que, a semelhana da filiao natural mas independentemente dos laos de sangue, se estabelecem entre adoptando e adoptado ou entre um deles e os parentes do outro.

famlia de uma pessoa pertencem no s o seu cnjuge, como ainda os seus parentes, afins, adoptantes e adoptados: este conceito assim to lato corresponde noo jurdica de famlia

Relaes parafamiliares

As relaes parafamiliares so relaes conexas com as relaes de famlia. As relaes parafamiliares esto equiparadas as relaes de famlia para determinados efeitos ou so condio de que dependem, os efeitos que a lei atribui a relao conjugal e s relaes de parentesco, afinidade e adopo.

Relaes entre esposados

Vida em economia comum

Unio de facto

Conceito de Direito da Famlia

O Direito da Famlia conjunto de normas jurdicas que regulam as relaes da famlia, as relaes parafamiliares e ainda aquelas que, no constituindo quer relaes familiares, quer parafamiliares se formem ou desenvolvam na sua dependncia.

O direito da famlia tem 3 grandes ramos:

Direito matrimonial ao qual pertence o estudo da constituio, modificao e extino da relao jurdica matrimonial.

Direito da filiao que tem por objecto as relaes de filiao e no qual se insere ainda por vezes a matria da adopo

Direito de tutela - que estuda a organizao tutelar na sua constituio e funcionamento

Fontes do Direito da Famlia

CRP Arts.66., 67., 68., e 69.

CC Livro IV, art.1576. a 2020.

A Concordata entre a repblica Portuguesa e a Santa S, assinada na cidade do Vaticano em 18 de Maio de 2004

O regulamento da Comunidade Europeia, relativo competncia, ao reconhecimento e execuo de decises em matria matrimonial e de regulao do poder paternal em relao aos filhos comuns do casal

Concordata (1940) e Protocolo Adicional (1975)

Cdigo do Registo Civil

Organizao tutelar de menores

Lei tutelar educativa

Cdigo Penal onde os crimes contra a famlia esto regulados nos artigos 247. a 250.

Cdigo do Processo Civil

Artigos 1118 a 1121a quanto s disposies referentes execuo especial por alimentos

Artigos 1407 a 1408 divrcio e separao de pessoas e bens litigiosos

Artigos 1412 a 1417 s providencias relativas aos cnjuges e aos filhos

Artigos 1419 a 1424 - ao divrcio e separao de pessoas e bens por mtuo consentimento

Artigos 1442 a 1445 - e ao conselho de famlia

Lei n. 6/2001, de 11 de Maio

Lei n. 7/2001, de 11 de Maio situaes de unio de facto

DL n. 273/2001, de 13 de Novembro

5) Caractersticas do Direito da Famlia:

1 Predomnio de normas imperativas

O direito da famlia caracterizado por um acentuado predomnio de normas imperativas e, como tais, inderrogveis pela vontade dos particulares. So imperativas, por exemplo:

= As normas que regulam os impedimentos matrimoniais e, em geral, os requisitos de fundo e de forma do casamento.

= As modalidades e as causas do divrcio e da separao de pessoas e bens

= Os modos de estabelecimento da filiao

= As presunes de maternidade e paternidade, o seu valor e o modo como podem ser impugnadas

= O contedo do poder paternal, relativamente pessoa e aos bens dos filhos, e o respectivo exerccio

= A organizao da tutela

= As condies e efeitos da adopo

2 Institucionalismo

O direito da famlia um direito Institucional porque segundo a concepo institucionalista, a lei s uma das formas de revelao do direito, e porventura a mais infiel, pois o direito vive sobretudo nas prprias instituies. A famlia de certo, uma destas instituies. Mais velha que o Estado, ela um organismo natural, que preexiste ao direito escrito, e dentro do qual vive uma ordenao ntima, complexa e difcil de racionalizar. O direito da famlia um direito institucional, porque o legislador se limita, em alguma medida, quando regula as relaes de famlia, a reconhecer esse direito que vive e constantemente se realiza na instituio familiar.

3 Existncia na ordem jurdica estadual do direito estadual e do direito cannico na disciplina da relao matrimonial

O artigo 1625 do c.c se deve julgar conforme Constituio e continua em vigor, mesmo depois da concordata de 2004, pelo que o conhecimento das causas respeitantes nulidade do casamento catlico e dispensa do casamento rato e no consumado reservado aos tribunais e reparties eclesisticas competentes.

4 Permeabilidade do direito da famlia s transformaes sociais

O direito da famlia um ramo de direito civil muito permevel s modificaes das estruturas polticas, sociais e econmicas. A soluo a dar a problemas como o da:

- Confessionalidade ou inconfessionalidade do casamento

- O da admissibilidade do divrcio

- O da posio da mulher casada em face do marido

- O da posio dos filhos nascidos fora do casamento

depende naturalmente do condicionalismo scio-econmico e das opes de cada Estado em matria poltica e religiosa.

5 Ligao com outras cincias humanas

O direito da filiao largamente tributrio da biologia e a sua evoluo marcada significativamente pelos progressos cientficos, a compreenso e a prpria aplicao prtica de numerosas solues legais, respeitantes, designadamente, ao poder paternal e adopo requerem conhecimentos adequados de psicologia e pedagogia, e no por acaso que os socilogos do direito encontram em matrias de direito da famlia algumas das reas privilegiadas dos seus estudos.

6 Afectao de certas questes de direito da famlia a tribunais de competncia especializada: os tribunais de famlia e menores

A lei de organizao e funcionamento dos tribunais judiciais, atribui aos tribunais de competncia especializada, os tribunais de famlia e menores, onde os haja, competncia para preparar e julgar as questes de direito da famlia que vm referidas nos artigos 81 e 82 do c.c . Nas comarcas onde no haja tribunal de famlia e menores, competente o tribunal de comarca.

So pois os Tribunais de Famlia e Menores, onde os houver, que julgam as aces:

- de divrcio e separao judicial de pessoas e bens litigiosos

- de declarao de inexistncia ou de anulao do casamento civil

- as aces que constituem o vnculo de adopo e decidem da confiana judicial do menor com vista adopo

- que regulam o exerccio do poder paternal e conhecem das questes a este respeitantes

- que procedem averiguao oficiosa da maternidade e paternidade

- que decidem, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor

Caractersticas dos direitos familiares

1 Os direitos familiares pessoais como poderes funcionais

A primeira caracterstica, e com certeza a mais importante de todas elas, que os direito familiares pessoais so poderes funcionais, poderes-deveres, e como tais irrenunciveis e indisponveis.

Nos direitos familiares pessoais, o seu titular obrigado a exerc-los, e obrigado a exerc-los do modo que for exigido pela funo do direito, pelo interesse que ele serve.

Os direitos familiares pessoais so irrenunciveis, intransmissveis entre vivos ou por morte e, so direitos cujo exerccio controlado legalmente.

A sua funo a de favorecer e garantir o cumprimento dos particulares deveres morais que incumbem ao seu titular para com a pessoa contra quem se dirigem.

2 Fragilidade da garantia

Os direitos familiares pessoais tem uma garantia mais frgil, pois no existe nenhuma sano organizada para o no cumprimento dos deveres respectivos.

3 Carcter duradouro

Os direitos familiares so permanentes e duradouros. A tal ponto, que geram verdadeiros estados da pessoa: o estado de casado, o estado de filho, o estado de parente ou afim, o estado de adoptado. Porque assim , existe nas relaes familiares uma grande necessidade de certeza e segurana, o que explica que o casamento, o estabelecimento da maternidade e da paternidade, o divrcio, etc., sejam objecto de registo civil obrigatrio. E ainda essa particularidade necessidade de certeza e segurana que explica que no seja permitido ligar ao casamento ou perfilhao condio ou termo, pois seria intolervel que houvesse dvidas acerca de estados da pessoa to importantes como esses.

4 Carcter relativo. Casos em que, excepcionalmente, os direitos familiares gozam de proteco absoluta

Note-se ainda que, embora os direitos familiares pessoais sejam relativos, por vezes os respectivos estados gozam de proteco absoluta, como se mostra, designadamente nos arts. 495, n3 e 496, n2 CC. No caso leso de que proveio a morte, os familiares do lesado que lhe podiam exigir alimentos(2009) ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento se uma obrigao natural(402) tm direito de pedir ao lesante indemnizao dos danos patrimoniais sofridos. E os familiares referidos no art. 496, n2, podem exigir-lhe indemnizao dos danos no patrimoniais que a morte do seu familiar lhes causou.

5 Tipicidade dos direitos familiares

Para terminar, lembramos s que existe um numerus clausus de direitos e negcios familiares, valendo pois aqui o princpio da tipicidade. Assim, por exemplo, no seria valido o contrato feito por duas pessoas de sexo diferente, em que estas assumissem uma para com a outra as obrigaes que a lei impe aos verdadeiros cnjuges mas sem quererem recorrer forma matrimonial.

Como no podero 2 pessoas fazer um contrato, submetido ao regime geral dos contratos, pela qual uma delas fique na situao de filha, irm ou sobrinha da outra.

S se admitem aqui determinados negcios ou actos(casamento, perfilhao, adopo) que a lei revestiu de garantias particulares.

Princpios constitucionais de Direito da Famlia:

Os artigos 36, 67, 68 e 69 da Constituio consagram certo nmero de princpios, que delimitam, neste domnio, o mbito em que o legislador ordinrio pode mover-se.

1- Princpio: Direito celebrao do casamento

Todos tm o direito (...) de contrair casamento em condies de plena igualdade. (Artigo 36., n. 1, 2. parte, da C.R.P..)

Significa isto que a legislao ordinria no deve estabelecer impedimentos que no sejam justificados por interesses pblicos fundamentais. Seria inconstitucional a norma que estabelece impedimentos fundados na raa, na religio ou na nacionalidade dos nubentes.

O casamento uma norma de garantia institucional, porque a instituio do casamento est constitucionalmente garantida, pois no faria sentido que a constituio concedesse o direito a contrair casamento e, ao mesmo tempo, permitisse o legislador suprimir a instituio ou desfigurar o seu ncleo essencial.

2 Principio : Direito de constituir famlia

o princpio consagrado no art. 36, n1, 1 parte.

O artigo 36 n1, ao distinguir a famlia do casamento, quis deixar bem claro que se trata de realidades diversas, como na realidade acontece, pois ao lado da famlia conjugal, fundada sobre o casamento, h ainda lugar para a famlia natural, resultante do facto biolgico da gerao, e mesmo para a famlia adoptiva.

O casamento e a famlia so duas realidades distintas.

O direito a constituir famlia conferido a todas as pessoas, casadas ou no, pelo artigo 36 n1 1 parte, ser em primeiro lugar, um direito a procriar e, em segundo lugar, um direito a estabelecer as correspondentes relaes de paternidade e maternidade.

Resta advertir que apesar da verso maximalista do artigo 36, n1, que a todos concede em condies de plena igualdade o direito de constituir famlia, admitimos que a atribuio deste direito conhea limitaes ou restries na lei ordinria, as quais podero at ser impostas por outros princpios constitucionais do direito da famlia.

3 Princpio: Competncia da lei civil para regular os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissoluo, independentemente da forma de celebrao

Este princpio, consagrado no artigo 36., n. 2 da C.R.P., deve ser objecto de interpretao restritiva, na parte em que se refere aos requisitos do casamento, pois as causas respeitantes nulidade do casamento catlico e dispensa do casamento rato (celebrado) e no consumado so da exclusiva competncia dos tribunais e reparties eclesisticas, nos termos do artigo 1625..

Relativamente aos efeitos do casamento o princpio no levanta dificuldades pois os efeitos do casamento catlico, quer os patrimoniais, quer os pessoais, j eram regulados pelo direito civil mesmo antes da constituio.

No assim , porm, no que se refere aos requisitos do casamento catlico, pois o art. 1625 CC, dispe que o conhecimento das causas respeitantes nulidade do casamento catlico e dispensa do casamento rato e no consumado reservado aos tribunais eclesisticos competentes.

Se s os tribunais eclesisticos podem conhecer das causas respeitantes nulidade do casamento catlico, s a esses tribunais que cabe apreciar os requisitos de cuja falta resulta a nulidade do casamento, quer a nulidade provenha de falta ou vcio do consentimento, quer incapacidade de algum dos cnjuges o facto de o artigo 1596 c.c dispor que o casamento catlico s pode ser celebrado por quem tiver a capacidade matrimonial exigida na lei civil.

A questo tem de ser reapreciada em face da concordata de 2004, a qual no contm preceito idntico ao artigo 25 da concordata de 1940, sem que, porm, na legislao interna, o artigo 1625 do c.c tenha sido revogado ou modificado.

Sendo assim, a apreciao da validade ou nulidade dos casamentos catlicos continuar a ser da exclusiva competncia dos tribunais eclesisticos?

Que significado atribuir omisso, na concordata de 2004, de preceito correspondente ao artigo 25 da concordata de 1940, que reservava aos tribunais eclesisticos competentes o conhecimento das causas concernentes nulidade do casamento rato e no consumado?

Cremos que essa omisso, que julgamos ter sido deliberada, no pode deixar de significar que Portugal deixou de estar vinculado a reservar aos tribunais eclesisticos a competncia para declarar a nulidade dos casamentos catlicos.

No havendo na nova Concordata norma idntica ao artigo 25 da Concordata anterior, mas tendo o legislador portugus mantido na nossa ordem jurdica o artigo 1625 do C.Civ, que reproduz aquele preceito, certamente que a situao anterior a 2004 no se alterou, mas desapareceu o obstculo jusinternacionalstico sua alterao, uma vez que Portugal pode agora livremente modificar o artigo 1625 do C.Civ sem receio de, ao faz-lo, violar os compromissos internacionais.

claro, porm, que Portugal s pode alterar o artigo 1625 do C.Civ no sentido de permitir que tambm sejam propostas nos tribunais civis aces de anulao dos casamentos catlicos.

Uma alterao no sentido de conferir aos tribunais civis competncia exclusiva para anular esses casamentos violaria o compromisso concordatrio, pois o artigo 16 n1, da concordata permite que as decises das autoridades eclesisticas competentes relativas nulidade do casamento produzam efeitos civis, nas condies previstas no n 2 daquele artigo.

Em concluso, cremos que a omisso na concordata de 2004 de norma correspondente ao artigo 25 da concordata de 1940 tem importante significado, mas no fez cair por si o artigo 1625 do C.Civ, que continua plenamente em vigor.

Digamos que a Concordata deixou na mo do legislador nacional a opo a tomar:

= Manter o disposto no artigo 1625, reservando aos tribunais eclesisticos o conhecimento das causas respeitantes nulidade dos casamentos catlicos

= Ou alterar esse preceito e, semelhana do disposto nas legislao espanhola ou italiana, permitir que os casamentos catlicos no s possam ser declarados nulos no foro eclesistico como possam ser anulados nos tribunais civis

Se o legislador portugus no modificar o artigo 1625 do C.Civ ou enquanto o no fizer, a concordata de 2004 no ter alterado, neste ponto, o regime do direito anterior.

O elemento histrico deve prevalecer assim sobre o literal na interpretao do art. 36, n2, CRP. Note-se que este ponto no tem suscitado duvidas na jurisprudncia do STJ, a qual sempre tem entendido que as causas respeitantes nulidade do casamento catlico e dispensa do casamento rato e no consumado so da exclusiva competncia dos tribunais e reparties eclesisticas.

Este artigo, deve ser objecto de interpretao restritiva, com base no elemento histrico.

Requisitos e efeitos Art.1625. do CC

4Princpio: Admissibilidade do divrcio, para quaisquer casamentos

A admissibilidade do divrcio, para quaisquer casamentos, resulta, inequivocamente, da 2. parte do artigo 36., n. 2 da C.R.P.: A lei regula (...) os efeitos do casamento e da sua dissoluo, por (...) divrcio, independentemente da forma de celebrao (catlica ou civil).

O art. 36, n2, in fine, no deixa dvida a este respeito.

Seria, pois, inconstitucional a norma que proibisse o divrcio, em geral ou mesmo s quanto aos casamentos catlicos.

5 Princpio: Igualdade dos cnjuges

O princpio da igualdade dos cnjuges, expresso no artigo 36., n. 3 da C.R.P., uma consequncia do princpio geral da igualdade do artigo 13. da C.R.P.

O art. 36, n3, consagra o princpio da igualdade dos cnjuges e tem o maior interesse prtico, tanto no mbito do direito matrimonial como no do direito da filiao.

No que se refere ao direito matrimonial, o principio da igualdade dos cnjuges feriu de inconstitucionalidade as normas do Cdigo Civil que colocavam a mulher casada em situao de desfavor relativamente ao marido, normas que a Reforma de 1977 suprimiu aos novos imperativos constitucionais.

No mbito do direito da filiao, o princpio assume relevo sobretudo quanto ao poder paternal, que, tratando-se de filho nascido do casamento, exercido por ambos os pais (art. 1901, n1), ao contrrio do que acontecia no Cdigo de 1966.

6 Princpio: Atribuio aos pais do poder-dever de educao dos filhos

Os pais tm o direito e o dever de educao e manuteno dos filhos. (Artigo 36., n. 5 da C.R.P..)

Os poderes integrados no poder paternal velar pela segurana e sade dos filhos, prover ao seu sustento, dirigir a sua educao, represent-los, ainda que nascituros(1), e administrar os seus bens (artigo 1878., n. 1) so designados por poderes-deveres, pois se no forem exercidos, quando deviam s-lo, ou forem exercidos de outro modo, h uma infraco de um dever jurdico passvel de sanes inibio do poder paternal (artigo 1915.).

O princpio, formulado no art. 36, n5, CRP, tem duas faces distintas. Trata-se, em primeiro lugar, de um poder em relao aos filhos, cuja educao dirigida pelos pais (art. 1878, n1, CC), embora com respeito da personalidade dos filhos (arts. 1874, n1, e 1878, n2). Por outro lado, trata-se igualmente de um poder em relao ao Estado, ao qual pertence cooperar com os pais na educao dos filhos mas que no poder programar a educao e a cultura segundo quaisquer directrizes filosficas, estticas, polticas, ideolgicas ou religiosas. (art. 67, n2, al. c) CRP).

O artigo 26, n3, da Declarao universal dos direitos do homem confere aos pais a prioridade do direito de escolher o gnero de educao a dar aos seus filhos.

7 Principio: Inseparabilidade dos filhos dos seus progenitores

Nos termos do artigo 36., n. 6 da C.R.P., os filhos no podem ser separados dos pais, salvo quando estes no cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante de deciso judicial.

() pode o tribunal decretar a inibio do exerccio do poder paternal quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuzo destes, ou quando, por inexperincia, enfermidade, ausncia ou outras razes, no se mostre em condies de cumprir aqueles deveres. (Artigo 1915., n. 1.)

Quando a segurana, a sade, a formao moral ou a educao de um menor se encontrem em perigo e no seja caso de inibio do exerccio do poder paternal, pode o tribunal () confi-lo a terceira pessoa ou a estabelecimento de educao ou assistncia. (Artigo 1918..)

o principio enunciado no art. 36, n5, CRP, segundo o qual os filhos no podem ser separados dos pais, salvo quando estes no cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante deciso judicial (art. 1915, n1, CC). Assim, os filhos podem ser separados dos pais, por deciso judicial, sempre que se verifique o condicionalismo previsto no artigo 1915, n1 do C.Civ, ou seja quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuzo destes, ou por inexperincia, enfermidade, ausncia ou outras razoes, se no mostre em condies de cumprir esses deveres; do mesmo modo, se a segurana, a sade, a formao moral ou a educao do menor estiverem em perigo mas no for caso de inibio do exerccio do poder paternal, pode o tribunal, nos termos do art. 1918, confiar o menor a terceira pessoa ou a estabelecimento de educao ou assistncia.

Seria inconstitucional a norma que, no processo de adopo, permitisse ao organismo de segurana social decidir a confiana administrativa havendo oposio de quem exera o poder paternal, ou sendo, a situao do menor objecto de processo tutelar ou tutelar cvel, lhe permitisse decidir a confiana administrativa sem a interveno do tribunal.

8 Princpio: No discriminao entre filhos nascidos do casamento e fora do casamento

O actual n. 4 do artigo 36. da C.R.P., para alm de proibir, na sua 1. parte, que os filhos nascidos fora do casamento sejam objecto, enquanto tais, de qualquer discriminao, que lhes seja desfavorvel, em relao aos filhos nascidos do casamento, tambm no permite, na 2. parte, que a lei ou as reparties oficiais nomeadamente, as Conservatrias do Registo Civil usem designaes discriminatrias relativas filiao (como as de filho ilegtimo, adulterino ou bastardo).

O princpio est expresso no art. 36, n4, CRP, e reveste grande interesse prtico.

A 2 parte da disposio enuncia o principio da no designao em sentido formal, no permitindo o uso de designaes discriminatrias como as de filho ilegtimo, bastardo ou outras que no se limitem a mencionar o puro facto do nascimento fora do casamento dos progenitores.

Note-se que a circunstncia de o registando ter nascido do casamento ou fora do casamento dos pais no mencionada, inclusivamente, no assento do nascimento mas a lei vem afinal a revelar aquela circunstncia, fazendo constar do registo o casamento dos pais(C.Reg.Civ artigo 102 n1 e) e mandando averbar o casamento dos pais posterior ao registo do nascimento do filho(artigo 69 n1 c).

A 1 parte do art. 36, n4, formula o principio da no discriminao em sentido material, o que no permite que os filhos nascidos fora do casamento sejam objecto de qualquer discriminao que lhes seja desfavorvel e que, alm disso, no seja justificada pela diversidade das condies de nascimento. Assim, decerto que o art. 36, n4, no fere de inconstitucionalidade o art. 1911, n1 e 2, CC, que atribui me, em princpio, o exerccio do poder paternal relativamente ao filho nascido fora do casamento. Trata-se de uma diferena de regime que no pretende desfavorecer os filhos nascidos fora do casamento mas at visa favorec-los, sendo certo que, na generalidade dos casos, os filhos nascidos fora do casamento esto mais ligados me e famlia da me do que ao pai e famlia deste. Por outro lado, diferenas de regime que na verdade desfavorecem os filhos nascidos fora do casamento mas que tambm parecem conciliveis com o princpio da no discriminao, enquanto sejam suficientemente justificadas pela diversidade das condies de nascimento dos filhos. o caso, da presuno pater is est (artigo 1826 n1) que s vale em relao aos filhos nascidos do casamento, no beneficiando, compreensivelmente, os nascidos fora de casamento, mesmo de unio de facto ou concubinato (artigo 1871 n1 c)

O artigo 36 n 4, teve aplicao imediata, revogando, designadamente a legislao precedente que dava melhores direitos sucessrios aos parentes legtimos, quer no sentido de uma preferncia absoluta dos legtimos sobre os ilegtimos quer no sentido duma preferncia relativa.

9 Princpio: proteco da adopo

O artigo 36. da C.R.P. enuncia, ainda, no seu n. 7, um princpio que consagra a proteco do instituto da adopo, devendo a lei estabelecer formas cleres para a respectiva tramitao.

Como dispe o n7 do art. 36, da CRP, a adopo regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas cleres para a respectiva tramitao.

O princpio de que a adopo regulada e protegida nos termos da lei tornou objecto de uma garantia institucional: a adopo como instituio garantida pela Constituio, que assegura a sua existncia e a sua estrutura fundamental, no podendo pois o legislador ordinrio suprimi-la nem to pouco desfigur-la ou descaracteriz-la essencialmente.

Assim, por exemplo, seria inconstitucional uma lei que extinguisse a adopo, ou que, modificando o regime da adopo plena, deixasse de considerar o adoptado como filho do adoptante.

10 Principio: proteco da famlia

A famlia, como elemento fundamental da sociedade, tem direito proteco da sociedade e do Estado (...) - artigo 67., n. 1 da C.R.P.. As alneas do n. 2 do mesmo artigo constituem exemplos de medidas que o Estado deve tomar em ordem efectivao dessa proteco: (...) b) Promover a criao e garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outros equipamentos sociais de apoio famlia, bem como uma poltica de terceira idade; (...) f) Regular os impostos e os benefcios sociais, de harmonia com os encargos familiares; (...).

o principio enunciado no art. 67, CRP, o qual concede prpria famlia trata-se de famlia conjugal, natural ou adoptiva um direito proteco da sociedade e do Estado, tornando-a, assim, objecto de uma garantia institucional.

11 Principio: proteco da paternidade e da maternidade

Nos termos deste princpio, consagrado no artigo 68. da C.R.P., a maternidade e a paternidade so valores sociais eminentes, pelo que as mes e os pais, sejam ou no casados, tm direito proteco da sociedade e do Estado na realizao da sua aco em relao aos filhos, nomeadamente quanto educao destes, para que a paternidade e a maternidade no os impeam de se realizarem profissionalmente e e participarem na vida cvica do pas

12 Principio: Proteco da infncia

O artigo 69 da CRP atribui igualmente s crianas um direito proteco da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral. O artigo 69 n2 concede especial proteco s crianas contra o exerccio abusivo da autoridade da famlia, s crianas rfs, abandonadas ou, por qualquer forma, privadas de um ambiente familiar normal

A ltima reviso constitucional aditou a este artigo um n. 3, que probe o trabalho de menores em idade escolar.

Consequncias da inconstitucionalidade

As normas que infrinjam os princpios constitucionais do direito da famlia so inconstitucionais (art. 277, CRP), no podendo ser aplicadas pelos tribunais se a inconstitucionalidade for suscitada no processo (art. 280, al. b) do n1) e competindo ao Tribunal Constitucional declarar a sua inconstitucionalidade com fora obrigatria geral, nos termos dos arts. 281 e 282; a declarao produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional.

No que se refere ao direito anterior entrada em vigor da Constituio, h que ter em conta o art. 290, n2, o direito anterior mantm-se desde que no seja contrrio Constituio ou aos princpios nela consignados; no se mantm, portanto, se for contrrio Constituio ou a esses princpios.

Estes princpios enunciados constituem direitos fundamentais e normas de garantia institucional.

Formas de garantia institucional:

Art.36., n.1, 2 parte; Art.36., n.7; Art.67., 68., 69. CRP

Consequncias da inconstitucionalidade:

Por aco: (Arts.280., 281. e 282. CRP)

No podem ser aplicadas pelo Tribunal;

Declarao da inconstitucionalidade com fora obrigatria geral pelo Tribunal Constitucional.

Por omisso: (Art.283. CRP)

O direito anterior entrada em vigor da CRP.

Captulo II

Relaes familiares

Parentesco:

Noo e limite

O parentesco uma relao de sangue, por isso se chama tambm consanguinidade; so parentes as pessoas que descendem umas das outras ou procedem de progenitor comum (art. 1578). Diz-se que no 1 caso, o parentesco em linha recta e no 2 em linha colateral. O Cdigo faz a distino no n1 do art. 1580.

Segundo o artigo 1582,os efeitos do parentesco produzem-se em qualquer grau na linha recta, mas s at ao 6 grau na linha colateral.

A nica excepo que nos ocorre, a do artigo 2042, segundo a qual, na sucesso legal, representao tem sempre lugar, na linha colateral, em benefcio dos descendentes de irmo do falecido, qualquer que seja o grau de parentesco.

Assim os colaterais que no sejam descendentes de irmos s tm direitos sucessrios at ao 4 grau (2133 n1 d)

Contagem

As relaes de parentesco so muito numerosas e na realidade muito diversas. H parentes mais prximos e mais distantes e o direito no o ignora, pois d s vrias relaes de parentesco efeitos diferentes. E mediante a contagem do parentesco que se torna possvel definir, ordenar e estabelecer uma hierarquia entre elas. O parentesco conta-se por linhas e por graus. Nos termos do artigo 1579, cada gerao forma um grau, e a srie dos graus constitui a linha de parentesco.

Assim, e por um lado, a linha recta pode ser descendente ou ascendente (art. 1580, n2), consoante a encaramos num sentido ou noutro. S os descendentes constituem, ao lado do cnjuge sobrevivo, a 1 classe sucessria, na ordem legal da sucesso estabelecida no art. 2133, enquanto os ascendentes constituem a 2 classe. Por outro lado, pode distinguir-se entre linha paterna e materna, tanto quanto linha recta como quanto transversal ou colateral. A distino releva, por exemplo, quanto constituio do conselho de famlia (art. 1952, n3) e nomeao do produtor (art. 1955, n2).

Segundo o art. 1581: na linha recta h tantos graus quantas as pessoas que formam a linha de parentesco, excluindo o progenitor; na linha colateral os graus contam-se pela mesma forma, subindo por um dos ramos e descendo pelo outro, mas sem contar o progenitor comum.

Efeitos

Os efeitos do parentesco variam consoante a relao de parentesco que se considere. O efeito principal do parentesco o sucessrio: os descendentes, os ascendentes, os irmos e seus descendentes e os outros colaterais at ao sucessveis na ordem da sucesso legitima estabelecida no n1 do art. 2133.

Os parentes na linha recta descendente ou ascendente, que ocupam, ao lado do cnjuge, as duas primeiras classes sucessrias do artigo 2133 n1, so herdeiros legitimrios ou forados (2157).

Outro efeito muito importante do parentesco a obrigao de alimentos que a lei impe a determinados parentes: os descendentes, os ascendentes, os irmos e os tios, justamente pela ordem indicada (art. 2009). Sendo vrios, respondem todas na proporo das suas quotas como herdeiros legtimos do alimento (art. 2010, n1). Se algum deles no puder, o encargo recair sobre os onerados subsequentes (art. 2009, n3).

Note-se tambm que por morte do arrendatrio, e na falta de cnjuge sobrevivo, o direito ao arrendamento para a habitao se transmite aos seus descendentes com menos de um ano de idade ou que com ele convivessem h mais de um ano, e o direito ao arrendamento rural aos seus parentes na linha recta que viviam com ele habitualmente em comunho de mesa e habitao ou em economia comum h mais de um ano consecutivo.

Da qualidade de parente pode derivar a obrigao de exercer a tutela ou fazer parte do conselho de famlia, nos termos dos artigos 1931, n1 e 1952, n1, respectivamente.

H ainda a referir o artigo 1639, em que a lei confere legitimidade para intentar a aco de anulao do casamento fundada em impedimento dirimente, ou para prosseguir nela se o autor falecer na pendncia da causa, a qualquer parente dos cnjuges a quem a lei confere legitimidade para a propor.

Consideramos at aqui os efeitos comuns s vrias relaes de parentesco ou a uma generalidade delas. Se quisssemos mencionar agora os efeitos especialmente atribudos a certas relaes de parentesco, destacaramos as relaes de filiao (a relao de maternidade e de paternidade), que so, sem dvida, as mais importantes de todas. O mais significativo o chamado poder paternal, regulado no arts. 1877 e segs., e que o complexo de poderes e deveres que a lei atribui ou impe aos pais para regerem as pessoas e os bens dos filhos menores.

Por ltimo, referimos os efeitos do parentesco que se traduzem em limitaes ou restries capacidade jurdica.

De muito interesse para ns so as als. a) e b) do art. 1602, segundo as quais no podem contrair casamento entre si os parentes na linha recta, nem os parentes em 2 grau na linha colateral (irmos). E tambm os parentes em 3 grau na linha colateral (tio e sobrinha, tia e sobrinho), no podem casar (art. 1604, al. c)), mas o impedimento agora meramente impediente, e admitindo dispensa ( 1609 n1 a)

Se, existindo perfilhao, a pretensa me e o perfilhante forem parentes em linha recta ou no 2 grau da linha colateral, no admitida a averiguao oficiosa da maternidade (1809 a)

Do mesmo modo, no admitida a averiguao oficiosa da paternidade se a me e o pretenso pai estiverem ligados por iguais relaes de parentesco (1866 a).

Afinidade

O artigo 1584. define afinidade como sendo o vnculo que liga cada um dos cnjuges aos parentes do outro.

Note-se que o vnculo da afinidade estabelecido relativamente aos parentes e no aos afins do outro cnjuge, pois a afinidade no gera afinidade. Como tal, no so afins, nomeadamente, os concunhados ou o padrasto, da mulher do enteado.

A fonte da afinidade o casamento. E como o casamento que a causa da afinidade, esta s comea com a celebrao do casamento. A afinidade nasce com o casamento, no produzindo efeitos retroactivos e no se extingue com a dissoluo do casamento - divrcio ou morte - (artigo 1585.). O que significa que, com a morte de um dos cnjuges ou aps o divrcio, continuam a ser afins, os parentes do outro cnjuge.

O falecimento de um dos cnjuges no faz cessar as relaes do sobrevivo com os parentes do finado.

Tratando se de dissoluo por divrcio, na generalidade dos casos as relaes de afinidade deixam de ter relevncia social, mal se justificando por isso, que mantenham a sua relevncia jurdica.

Contagem

As relaes de afinidade, como as de parentesco, so muito numerosas, e h necessidade de as definir e ordenar procedendo respectiva contagem. Como no caso do parentesco, assim a afinidade se conta por linhas e por graus. E conta-se da mesma maneira. Quer isto dizer que um cnjuge afim em linha recta dos parentes em linha recta do seu cnjuge e afim em linha colateral dos parentes do seu cnjuge na linha colateral; por outro lado, afim no 2 grau dos parentes em 2 grau do seu cnjuge, afim no 3 grau dos parentes em 3 grau, etc.

Efeitos

Os efeitos da afinidade so menos extensos. Os afins no tm direitos sucessrios e, no tocante obrigao de alimentos, a lei s impe ao padrasto ou madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cnjuge, a cargo deste (art. 2009, al. f) do n1). Os afins na linha recta podem tambm suceder no direito ao arrendamento para habitao e no direito ao arrendamento rural no caso de falecimento do arrendatrio, mas s na falta de parentes.

Quanto obrigao de exercer a tutela ou fazer parte do conselho da famlia pode igualmente recair obre os afins, nos termos dos artigos 1931, n1 e 1952, n1.

Por ltimo, tambm h efeitos da afinidade que se traduzem em restries capacidade e incompatibilidade de vria natureza. O art. 1602 al. c), considera a afinidade em linha recta impedimento dirimente relativo celebrao do casamento, e os arts. 1809, al. a), e 1866, al. a), probem, respectivamente, a averiguao oficiosa da maternidade e a da paternidade, quando a pretensa me e o perfilhante, no 1 caso, ou a me e o pretenso pai, no 2 caso, estiverem ligados por relaes de afinidade em linha recta.

Adopo

Princpios gerais

Noo

Uma inovao muito importante do Cdigo de 1966, foi o reconhecimento da adopo como fonte de relaes jurdicas familiares ao lado da relao matrimonial e das relaes de parentesco e afinidade.

O art. 1586 d a noo de adopo: esta o vnculo que, semelhana da filiao natural mas independentemente dos laos de sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas nos termos dos arts. 1973 e segs. Por oposio ao parentesco natural, que o verdadeiro parentesco, a adopo assim um parentesco legal, criado semelhana daquele. No quer isto dizer, porm, que se trate de uma fico da lei. O que acontece que a adopo assenta em outra verdade afectiva e sociolgica, distinta da verdade biolgica em que se funda o parentesco.

Este novo interesse pela adopo corresponde, de resto, a uma modificao radical do instituto, o qual, centrado antigamente na pessoa do adoptante e ao servio do seu interesse de assegurar, atravs da adopo, a perpetuao da famlia e a transmisso do nome e do patrimnio, visa hoje servir sobretudo o interesse dos menores desprovidos de meio familiar normal.

Visando em primeira linha a defesa do interesse do menor, inegvel que a adopo tambm serve o interesse do casal infrtil que deseja ter um filho ou at, o da pessoa no casada que tem o mesmo desejo.

Tal o novo esprito do instituto da adopo, e pode dizer-se que este novo esprito, de defesa do interesse do adoptando e do interesse geral que se reflecte no regime legal dos arts. 1973 e segs do C.Civ.. Repare-se, com efeito, que s podem ser adoptados menores, em principio menores de 15 anos (arts. 1980, n2, 1993, n1), e que o vinculo se constitui por sentena judicial (art. 1973, n1), s devendo o tribunal decretar a adopo, nomeadamente, quando esta apresente para o adoptando reais vantagens e seja razovel supor que se estabelecer entre o adoptante e o adoptando um vnculo semelhante ao da filiao (art. 1974, n1).

Todo este regime se ajusta ideia de que se trata aqui de proteger o interesse do adoptando, mas visto este interesse luz do interesse geral, se no se permite em regra a adopo de maiores de 15 anos, porque no h interesse social a justific-la.

A ideia de que a adopo serve igualmente um interesse pblico estar reflectida no s no facto de a lei exigir o controle do tribunal para que a adopo se constitua, como no empenho com que defende a estabilidade do vnculo, uma vez constituda a adopo, determinando que a adopo plena no revogvel, nem sequer por acordo do adoptante e do adoptado (art. 1989), e s permitindo a reviso da sentena que tenha decretado a adopo, plena ou restrita, ou a revogao da adopo restrita, nos casos excepcionais que prev (arts. 1990-1991 e 2002-B -2002-D).

Modalidades

As condies e os efeitos da adopo variam conforme a modalidade em que o vnculo se constitua. A lei admite duas modalidades de adopo: plena e restrita (art. 1977, n1), permitindo, porm, que a adopo restrita se converta em plena se estiverem preenchidos os requisitos respectivos (art. 1977, n2). Por outro lado, e quer se trate de adopo plena ou restrita, a adopo pode ser conjunta ou singular, conforme feita por um casal (por duas pessoas casadas ou que, sendo de sexo diferente, vivam em unio de facto) ou por uma s pessoa, casada ou no casada.

A adopo por casais do mesmo sexo no admitida na generalidade das legislaes, certamente por se julgar contrria ao interesse do menor. Note-se que o art. 7 da lei n7/2001 permite a adopo conjunta s pessoas que vivam em unio de facto sem prejuzo das disposies legais respeitantes adopo por pessoas no casadas. No se ope a lei, portanto, adopo singular do menor por um dos sujeitos da unio de facto, assim como nada obsta a que um deles adopte o filho do outro nos termos gerais.

Distinta da adopo a chamada dao de nome, prevista no art. 1876 do C. Civ., que no tem outro efeito seno a atribuio ao menor dos apelidos do marido da me.

Plena ou restrita, conjunta ou singular, a adopo est porm sujeita a um certo nmero de regras comuns, que valem qualquer que seja a modalidade adoptada.

. Regras comuns adopo plena e adopo restrita

Requisitos gerais:

A adopo, que, nos termos do art. 1974, n1, visa realizar o superior interesse da criana, apenas ser decretada quando estiverem preenchidos os requisitos gerais expressos nos arts. 1974 e 1975.

Em primeiro lugar, nos termos do art. 1974, n1, necessrio que a adopo apresente reais vantagens para o adoptando, se funde em motivos legtimos, no envolva sacrifcio injusto para os outros filhos do adoptante e seja razovel supor que entre adoptante e adoptando se estabelecer um vnculo semelhante ao da filiao.

Quando a lei diz filhos do adoptante quer dizer filhos naturais, nascidos do casamento ou fora do casamento, ou, parece, filhos adoptivos. Note-se que a lei, a fim de habilitar o juiz a proferir uma deciso a este respeito, obriga-o a ouvir os filhos do adoptante maiores de 12 anos (art. 1984, al. a)).

A previso de que se estabelea um vnculo semelhante ao da filiao um requisito fundamental.

luz deste requisito que devero ser consideradas questes que a doutrina s vezes discute em abstracto, como as de saber se a adopo poder ser decretada quando no haja certa diferena de idade entre adoptante e adoptando ou existam entre ambos determinadas relaes de famlia.

Embora a lei no exclua que a adopo seja decretada em hipteses como estas, decerto que a deciso do tribunal ser desfavorvel constituio do vnculo, por no ser razovel supor que se estabelea entre adoptante e adoptando, nessas hipteses, um vnculo semelhante ao da filiao. Tambm assim, naturalmente, quando adoptante e adoptando vivam em unio de facto, homossexual ou heterossexual. O meio de prova por excelncia deste requisito o relatrio elaborado pelo organismo de segurana social que acompanhou a situao do menor no perodo de pr-adopo.

Em segundo lugar, dever o adoptando ter estado ao cuidado do adoptante durante prazo suficiente para se poder avaliar da convenincia da constituio do vnculo (art. 1974, n2). A lei no fixa este prazo, que depende das circunstncias; mas, como se ver, a adopo necessariamente precedida de confiana do menor ao futuro adoptante e, estabelecida a confiana administrativa, a confiana judicial ou a confiana a pessoa seleccionada para a adopo, abre-se o perodo de pr-adopo, no superior a seis meses, em que o organismo de segurana social acompanha a situao do menor e elabora o inqurito a que se refere o n2 do art. 1973, C. Civ., s depois podendo ser requerida a adopo.

Por ltimo, e salvo no caso de os adoptantes serem casados um com o outro (ou viverem em unio de facto), exige a lei que em relao ao adoptando no subsista qualquer adopo anterior (art. 1975). Como evidente, a adopo pode ser decretada se a anterior adopo for revogada ou a respectiva sentena for revista, pois nestes casos a adopo anterior no subsiste. O que a lei no quer que em relao ao mesmo adoptado coexista duas relaes de paternidade ou maternidade adoptiva.

Processo

a) Apresentao de candidatura ao organismo de segurana social.

O processo de adopo complexo, ao mesmo tempo administrativo e judicial.

Quem pretenda adoptar um menor deve comunicar essa inteno ao organismo de segurana social da rea da sua residncia (art. 5, n1 do Regime Jurdico da Adopo), quer ainda no tenha quer j tenha um menor a seu cargo. A lei no exclui que, na primeira hiptese, o candidato a adoptante ponha condies ou reservas ou mostre preferncias na declarao de candidatura.

O organismo de segurana social, verificados os requisitos legais, emite e entrega ao candidato a adoptante certificado da comunicao e do respectivo registo (art. 5, n2).

No prazo mximo de 6 meses procede ao estudo da pretenso (art. 6, n1), que deve incidir, nomeadamente, sobre os aspectos referidos no n2 do art. 6, e concludo o estatuto, profere deciso sobre a pretenso e notifica-a ao interessado.

A aprovao da candidatura tem importantes consequncias, permitindo a aplicao da medida de promoo e proteco de confiana pessoa seleccionada para a adopo (art. 35, n1, al. g) da lei 147/99). Em caso de deciso que rejeite a candidatura, recuse a entrega do menor ao candidato a adoptante ou no confirme a permanncia do menor a cargo, a notificao ao interessado deve referir a possibilidade de recurso, o prazo em que ele pode recorrer e a identificao do tribunal competente para o efeito (art. 6n3 RJA). O recurso da deciso deve ser interposto no prazo de 30 dias, para o tribunal competente em matria de famlia e menores da rea da sede do organismo de segurana social, e processado nos termos do art. 7.

Caso particular o de o adoptando ser filho do cnjuge do candidato a adoptante. Neste caso, recebida pelo organismo de segurana social a comunicao do candidato a adoptante com a indicao do menor concretamente em causa, segue-se imediatamente o perodo de pr-adopo previsto no art. 9 que no deve exceder 3 meses.

Cabe referir que a fim de aumentar o numero de crianas adoptveis, cuja oferta se tem mostrado insuficiente face procura existente, a lei impem s instituies oficiais ou particulares que tenham conhecimento de menores em alguma das situaes previstas no art. 1978 do C. Civ. e s comisses de proteco de crianas e jovens que tenham conhecimento de menores nessas situaes ou em outras que entendam dever encaminhar para adopo, assim como a qualquer pessoa que tenha a seu cargo menores em situao de poderem vir a ser adoptados, o dever de dar conhecimento do facto ao organismo da segurana social competente. O art. 3, n2 do Decreto-Lei 185/93, impe igualmente s instituies publicas e particulares de solidariedade social que comuniquem s comisses de proteco ou , no caso de estas no se encontrarem instaladas, ao Ministrio Pblico o acolhimento de menores a que procederem em qualquer das situaes previstas no art. 1918 do C. Civ. e no art. 3 da Lei n 147/99.

Com o mesmo esprito, o art. 4, n2 de Decreto-Lei n 185/93, impunha expressamente Inspeco Geral do Trabalho o dever de dar conhecimento aos organismos de segurana social das situaes de trabalho infantil para que se procedesse ao seu estudo e pudessem ser requeridas as providncias adequadas, designadamente as relacionadas com o processo de adopo. Nos termos do art. 3, n4 do Decreto-Lei n 185/93, o organismo de segurana social dever dar conhecimento ao Ministrio Pblico das comunicaes que receber, dos estudos que realizar e das providncias que tomar.

No se trata alis de normas que visem exclusivamente favorecer a adopo, mas de medidas genricas de proteco da criana, pois o estudo da situao empreendido pelo organismo de segurana social poder aconselhar a sua permanncia na famlia biolgica, eventualmente com apoio do Estado, ou outra soluo alternativa que salvaguarde o interesse do menor.

Devem existir, no mbito dos organismos de segurana social, listas nacionais dos candidatos seleccionados para adopo bem como das crianas e dos jovens em situao de adoptabilidade, por forma a aumentar as possibilidades de adopo e a melhor adequao na escolha dos candidatos a adoptantes e dos menores que lhes sejam confiados para adopo.

Confiana Administrativa.

O candidato a adoptante s pode tomar o menor a seu cargo, com vista a futura adopo, mediante confiana administrativa, confiana judicial ou medida de promoo e proteco de confiana a pessoa seleccionada para a adopo (art. 8, n1 do Decreto-Lei 185/93).

A confiana administrativa resulta de deciso do organismo de segurana social que entregue o menor, com idade superior a seis semanas (art. 1982, n3, C.Civ.), ao candidato a adoptante ou confirme a permanncia de menor a seu cargo (art. 8, n2 do Decreto-Lei 185/93). Em qualquer caso, a confiana s pode ser atribuda se, aps audio do representante legal, de quem tiver a guarda de direito e de facto do menor e do prprio menor com idade superior a 12 anos, estes no se opuserem deciso, e se, estando pendente o processo de promoo e proteco ou tutelar cvel, o tribunal, a requerimento do Ministrio Pblico ou do organismo de segurana social, entender que a confiana administrativa corresponde ao interesse do menor (art. 8, n3 e 4 do Decreto-Lei 185/93).

Decidida a confiana administrativa, o organismo de segurana social deve emitir e entregar ao candidato a adoptante certificado da data em que o menor lhe foi confiado, e comunicar o facto ao Ministrio Pblico junto do tribunal competente, assim como conservatria do registo civil onde estiver lavrado o assento de nascimento do menor, para efeito de preservao do segredo da identidade previsto no art. 1985, C.Civ. (art. 8, n6 do Decreto-Lei 185/93).

O candidato a adoptante que tenha tomado menor a seu cargo mediante confiana administrativa pode requerer ao tribunal a sua nomeao como curador provisrio do menor at ser decretada a adopo ou instituda tutela (art. 163 OTM); se, decorridos 30 dias sobre a deciso de confiana administrativa, a curadoria provisria no tiver sido requerida pelo candidato a adoptante, deve o Ministrio Pblico requere-la (art.163 da OTM). O processo de confiana administrativo apensado ao de confiana judicial ou ao de adopo.

Confiana judicial e medida de promoo e proteco de confiana a pessoa seleccionada para a adopo ou a instituio com vista a futura adopo.

A confiana do menor a casal, a pessoa singular ou a instituio com vista a futura adopo pode ainda ser decidida pelo tribunal quando no existam ou se achem seriamente comprometidos os vnculos afectivos prprios da filiao, pela verificao objectiva de qualquer das cinco situaes previstas no n1 do art. 1978, C.Civ:

1. Se o menor for filho de pais incgnitos ou falecidos.

2. Se tiver havido consentimento prvio para adopo.

3. Se os pais do menor o tiverem abandonado.

4. Se os pais, por aco ou omisso, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razes de doena mental, puserem em perigo grave a segurana, a sade, a formao, a educao ou o desenvolvimento do menor.

5. E se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituio tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vnculos, durante, pelo menos, os trs meses que precederam o pedido de confiana.

Note-se, porm, que a confiana com fundamento nas situaes previstas no pode ser decidida se o menor estiver a viver com ascendente, colateral at ao 3 grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurana, a sade, a formao moral ou a educao do menor ou o tribunal concluir que a situao no adequada a assegurar suficientemente o interesse deste (art. 1978, n4).

Agora possvel no prprio processo de adopo, com o necessrio contraditrio, obter a dispensa do consentimento dos pais (art. 1981, n3, al. b)).

O processo de confiana judicial, para qual competente o tribunal de famlia e menores da rea da residncia do menor, est regulado nos arts. 164 a 167 OTM.

Tm legitimidade para requerer a confiana judicial do menor

1) o Ministrio Pblico

2) o organismo de segurana social da rea da residncia do menor

3) a pessoa a quem o menor tenha sido administrativamente confiado

4) o director do estabelecimento pblico ou a direco da instituio particular que tenha acolhido o menor

5) e o candidato a adoptante seleccionado pelos servios competentes, quando, por virtude de anterior deciso judicial, tenha o menor a seu cargo, ou quando, tendo o menor a seu cargo e reunidas as condies para a atribuio da confiana administrativa, o organismo de segurana social no decida pela confirmao da permanncia do menor, depois de efectuado o estudo da pretenso para adopo ou decorrido o prazo para o efeito.

do artigo 1978, n5 e 6, do C.Civ.

Salvo se tiverem prestado consentimento prvio, so citados para contestar os pais do menor, o ascendente, o colateral at 3 grau ou o tutor que, tendo falecido os pais, tenha o adoptando a seu cargo e viva com ele, se for esse o caso, e ainda o Ministrio Pblico quando no for o requerente (art. 164, n1, OTM). Nos termos do art. 164, n5, a citao deve salvaguardar o segredo da identidade do adoptante, para o que sero feitas as adaptaes adequadas ao caso. O prazo para a contestao de dez dias (art. 150 OTM).

Note-se que, requerida a confiana judicial, pode o tribunal, ouvido o Ministrio Pblico e o organismo de segurana social da rea da residncia do menor quando no forem requerentes, atribuir desde logo a guarda provisria do menor ao candidato a adopo, sempre que conclua pela probabilidade sria de procedncia da aco (art. 166, n1, OTM).

O juiz procede s diligncias necessrias, designadamente audio do organismo de segurana social da rea da residncia do menor; se houver contestao e oferecimento de prova testemunhal designadia para audincia de discusso e julgamento; e, por fim, decide, devendo comunicar conservatria do registo civil onde esteja lavrado a assento de nascimento do menor as indicaes necessrias preservao do segredo da identidade previsto no art. 1985 do C. Civ.. O processo de confiana judicial apensado ao de adopo (art. 165, n4 da OTM).

Na sentena que decida a confiana judicial, o tribunal deve designar curador provisrio ao menor, o qual exercer funes at ser decretada a adopo ou instituda tutela. O curador provisrio a pessoa a quem o menor foi confiado; em caso de confiana a instituio, ser de preferncia quem tenha contacto mais directo com ele, mas, a requerimento do organismo de segurana social, a curadoria provisria do menor deve ser transferida para o candidato a adoptante logo que este seja seleccionado (art. 167, OTM).

A confiana judicial protege o interesse do menor de no ver protelada a definio da sua situao face aos pais biolgicos, pois torna desnecessrio o consentimento dos pais ou do parente ou tutor que, na sua falta, tenha o menor a seu cargo e com ele viva (art. 1981, n1, al. c), e 2, C.Civ.), e inibe os pais do exerccio do poder paternal (art. 1978-A), permitindo que o investimento afectivo e educativo no perodo de pr-adopo se faa com segurana e serenidade, sem incertezas prejudiciais ao xito do processo de integrao da criana na nova famlia.

A medida de confiana a pessoa seleccionada para a adopo ou a instituio com vista a futura adopo consiste na colocao da criana ou do jovem sob a guarda de candidato seleccionado para a adopo pelo competente organismo de segurana social ou sob a guarda de instituio com vista a futura adopo (art. 38-A da LPCJD), e s pode ser aplicada, como a confiana judicial, nas situaes previstas no artigo 1978 C.Civ. Tem efeitos idnticos aos da confiana judicial: torna desnecessrio o consentimento dos pais do adoptando (art. 1981, n1, al. c) C.Civ.); estes ficam inibidos do exerccio do poder paternal (art. 1978 - A do C.Civ.); a aplicao da medida deve respeitar o segredo de identidade dos adoptantes e dos pais biolgicos do adoptado previsto no art. 1985 C.Civ. e no artigo 100 e segs. da Lei da Proteco Crianas e Jovens em Perigo.

O art. 62 -A, n2 da Lei n 147/99 manda aplicar medida de promoo e proteco de confiana a pessoa seleccionada para adopo ou a instituio com vista futura adopo o disposto no art. 167 da OTM relativamente confiana judicial. A sentena que decida a medida designa curador provisrio ao menor, que exercer funes at ser decretada a adopo; a medida dura at que a adopo seja decretada e no est sujeita a reviso (art. 62 -A, n1 da Lei n 147/99 e art. 167, n1 da OTM). A pessoa seleccionada para adopo, se for esse o caso, ser o curador provisrio; se o menor for confiado instituio, o curador ser de preferncia quem tenha mais directo contacto com ele, mas, a requerimento do organismo de segurana social, a curadoria deve ser transferida para o candidato a adoptante logo que seleccionado. Decidida a medida, no h lugar a visitas da famlia naturas (art. 62 A, n2) e, at ser instaurado o processo de adopo, o tribunal deve solicitar ao organismo de segurana social, de 6 em 6 meses, informao sobre os procedimentos em curso com vista adopo (art. 62 -A, n3)

Perodo de pr-adopo

Estabelecida a confiana administrativa, a confiana judicial ou a confiana a pessoa seleccionada para a adopo, e aps o comeo do processo de vinculao observada, inicia-se o perodo de pr-adopo, no superior a seis meses, em que o organismo de segurana social acompanha a situao do menor e realiza o inqurito previsto no art. 1973, n2, C.Civ. (art. 9 do Decreto-Lei 185/93). O relatrio do inqurito deve estar concludo no prazo de trinta dias, a contar da data em que o organismo de segurana social considere verificadas as condies para ser requerida a adopo ou do termo do perodo de pr-adopo. O resultado do inqurito notificado ao candidato a adoptante, a quem fornecida a cpia do relatrio; aps a notificao ou decorrido o prazo de elaborao do relatrio, a adopo pode ser requerida, devendo s-lo no prazo de um ano, sob pena de o organismo de segurana social ter de reapreciar a situao (art. 10 RJA).

Processo Judicial

O processo de adopo propriamente dito est regulado nos arts. 168 e segs. da OTM e revestem natureza de processo de jurisdio voluntria (art. 150). O tribunal competente para constituir o vnculo, assim como para converter, revogar e rever a adopo, exigir e julgar as contas do adoptante e fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adoptado, o tribunal de famlia e menores da rea da residncia do menor onde o haja (art. 82, n1, al. c) e n2, al. c) da LOFTJ e art. 155 da OTM) ou, no havendo tribunal de famlia e menores, o tribunal de comarca.

O requerente deve alegar os factos tendentes a demonstrar os requisitos gerais da adopo, atrs referidos, e as demais condies necessrias constituio do vnculo, oferecendo com a petio todos os meios de prova, nomeadamente certides de cpia integral ou fotocpias do registo de nascimento do adoptando e do adoptante e certificado das diligncias relativas prvia interveno do organismo de segurana social competente (art. 168, OTM). Deve ainda juntar petio o relatrio do inqurito previsto no n2 do art. 1973, C.Civ.; se o relattio no acompanhar a petio, o tribunal solicit-lo- nos termos do art. 169da OTM, ao organismo de segurana social, que dever remet-lo no prazo a fixado.

Junto o relatrio, o juiz ouve o adoptante e as pessoas cujo consentimento a lei exija e ainda o no tenham prestado, esclarecendo-os sobre o significado e os efeitos do acto (art. 170 OTM); o consentimento deve reportar-se inequivocamente adopo plena para ser vlido quanto a esta (C.Civ., art. 1982).

Cabe referir que a averiguao dos pressupostos de que depende a dispensa do consentimento, nos casos previstos no n3 do art. 1981, pode ser feita no prprio processo de adopo oficiosamente ou a requerimento do Ministrio Pblico ou dos adoptantes, ouvido o Ministrio Pblico, ordenando o juiz as necessrias diligncias e assegurando o contraditrio relativamente s pessoas cujo consentimento possa ser dispensado (art. 171 da OTM). Tendo em conta a sua idade e o grau de maturidade, o juiz deve ouvir o adoptando mesmo que este ainda no tenha completado 12 anos (art. 170, n2, OTM), e dever o juiz ouvir ainda os filhos do adoptante maiores de 12 anos, assim como os ascendentes ou, na sua falta, os irmos maiores do progenitor falecido se o adoptando for filho do cnjuge do adoptante e o seu consentimento no for necessrio, salvo de estiverem privados das faculdades mentais ou, se por qualquer outra razo, houver grave dificuldade em os ouvir (art. 1984, C.Civ.). Por fim, efectuadas as diligencias requeridas e outras julgadas convenientes e ouvido o Ministrio Pblico, proferida sentena (art. 172, OTM), da qual, se a adopo for decretada, deve ser enviada certido conservatria do registo civil detentora do assento de nascimento do adoptado (CRegCiv, art. 78) para a ser feito o averbamento respectivo (art. 69, n1, al. f)).

Os procedimentos legais tendentes averiguao ou investigao da maternidade ou da paternidade no so prejudiciais em relao ao processo de adopo e aos respectivos procedimentos preliminares nem em relao ao processo de promoo e proteco; e tanto a deciso de confiana judicial como a aplicao da medida de promoo e proteco de confiana e pessoa seleccionada para adopo ou a instituio com vista a futura adopo suspende o processo de averiguao oficiosa da maternidade ou da paternidade.

O processo de adopo, assim como os respectivos procedimentos preliminares incluindo os de natureza administrativa, tm carcter secreto (art. 173 -B da OTM). O tribunal, porm, nos termos previstos neste artigo, pode autorizar a consulta dos processos e a extraco de certides a requerimento de quem invoque interesse legtimo; seno existir processo judicial, o requerimento deve ser dirigido ao tribunal competente em matria de famlia e menores da rea da sede do organismo de segurana social.

O carcter urgente dos processos relativos ao consentimento prvio para adopo, confiana judicial do menor e adopo outra nota a referir. Os respectivos requerimentos no dependem de distribuio, procedendo-se ao seu averbamento dirio (art. 173 -D e E da OTM).

O Decreto-Lei n 153/92 de 23 de Julho, isentou de preparos e custas os processos de adopo e tornou gratuitas as certides necessrias instruo do processo, das quais deve constar que so emitidas para esse efeito.

A adopo e o registo civil.

O principio de que pela adopo plena o adoptado adquire a situao de filho do adoptante, extinguindo-se, em principio, as relaes de famlia entre o adoptado e os seus ascendentes e colaterais naturais (art. 1986, n1, C.Civ.), tem expresso adequada no plano do registo, no qual se reflecte igualmente o segredo da identidade, do adoptante e dos pais naturais do adoptado, previsto no art. 1985, C.Civ..

A adopo registada por averbamento ao assento de nascimento do adoptado (CRegCiv art. 1, n1, al. c) e art. 69, n1, al. f)), mas a lei admite que a adopo plena seja integrada no texto do assento a que tenha sido averbada, a requerimento verbal dos interessados ou dos seus representantes legais, mediante a feitura de um novo assento de nascimento (art. 123, n1), protegendo assim o interesse dos pais adoptivos de apagar do registo a histria passada da criana. E em princpio s desse novo assento, de que no consta a filiao natural do adoptado, pode extrair-se certides, quer certides de cpia integral ou fotocpias, quer certides de narrativa (art. 213, n2).

Mas o princpio comporta excepes, havendo casos em que podem extrair-se certides do assento do nascimento a que foi averbado a adopo plena, assento que por isso no cancelado (art. 123, n3) e que alis pode ser o nico pois a feitura de novo assento tem de ser requerida pelos interessados e estes podem no a requerer.

Uma dessas excepes a prevista na segunda parte do n3 do art. 313 do CRegCiv. Como nas relaes entre o adoptado e a sua famlia natural se mantm os impedimentos matrimoniais referidos nos arts. 1602 a 1604 do C.Civ. (art. 1986, n1 in fine), a filiao natural do adoptado sempre mencionada nas certides destinadas a instruir processos de casamento, as quais so extradas do assento de nascimento de que consta a filiao natural do adoptada e a que foi averbada a adopo.

Em segundo lugar, a lei admite que a filiao natural do adoptado seja mencionada nas certides de narrativa extradas do correspondente assento se o requisitante expressamente o solicitar, mas isto sem prejuzo no n2 do art. 1985 no C.Civ., relativo ao segredo da identidade dos pais naturais do adoptado (CRegCiv, art. 213, n3).

Se estes se tiverem oposto, mediante declarao expressa, a que a sua identidade seja revelada ao adoptante, a filiao natural do adoptado no pode pois ser mencionada nas certides de narrativa extradas do primitivo assento de nascimento quer o requisitante da certido seja o prprio adoptante, quer seja outra pessoa; mas poder s-lo se os pais naturais do adoptado no manifestarem aquela posio.

Por ltimo, o art. 214, n2 do CRegCiv permite que sejam passadas certides de cpia integral ou fotocpias do assento de nascimento de adoptado a requerimento das pessoas a referidas: do prprio adoptado, dos seus descendentes ou herdeiros e ainda dos ascendentes, mas sem prejuzo, quanto a estes, do disposto no art. 1985 do C.Civ.. Assim, se o adoptante no declarar que no se ope a que a sua identidade seja revelada aos pais naturais do adoptado, ela no pode ser-lhes revelada. Os pais naturais do adoptado no podem pedir certido de cpia integral ou fotocpia do assento de nascimento que mencione o adoptante. Por outro lado, se os pais naturais do adoptado se opuserem a que a sua identidade seja revelada ao adoptante, ela no pode ser-lhe revelada. O adoptante no pode pedir certido de cpia integral ou fotocpia do assento de nascimento que mencione os pais naturais de adoptado.

A lei protege mais o segredo da identidade do adoptante do que o segredo da identidade dos pais naturais: o primeiro no pode ser revelado aos pais naturais do adoptado, salvo se o adoptante declarar que no se ope revelao do segredo, ao passo que o segundo s no revelado ao adoptante se os pais naturais declararem que se opem a essa revelao.

Embora a confiana judicial ou administrativa do menor em vista de futura adopo no seja objecto de registo, a comunicao respectiva conservatria do registo civil da confiana judicial ou administrativa do menor, tem efeitos no plano do registo, obrigando a que as certides do assento de nascimento sejam passadas em conformidade com o disposto no art. 1985 do C.Civ. de modo a salvaguardar o segredo da identidade do adoptante ou dos pais naturais do adoptado (CRegCiv, art. 214, n3).

A adopo luz do cdigo civil

luz do Cdigo Civil, a adopo consiste no acto jurdico pelo qual se estabelece, entre duas pessoas (adoptante(s), de um lado; adoptado, do outro), uma relao legal de filiao independentemente dos laos do sangue.

Nos termos do artigo 1973., o vnculo da adopo constitui-se por sentena judicial, devendo o processo ser instrudo com um inqurito, que dever incidir, nomeadamente, sobre a personalidade e a sade do adoptante e do adoptando, a idoneidade do adoptante para criar e educar o adoptando, a situao familiar e econmica do adoptante e as razes determinantes do pedido de adopo.

A adopo, plena ou restrita (conceitos que iremos abordar), apenas poder ser decretada quando se verifiquem, cumulativamente, os requisitos enunciados no artigo 1974.:

1. (...) quando apresente reais vantagens para o adoptando, se funde em motivos legtimos, no envolva sacrifcio injusto para os outros filhos do adoptante e seja razovel supor que entre o adoptante e o adoptando se estabelecer um vnculo semelhante ao da filiao.

2. O adoptando dever ter estado ao cuidado do adoptante durante prazo suficiente para se poder avaliar da convenincia da constituio do vnculo.

A adopo pode assumir duas formas: a adopo plena e a adopo restrita.

Pode, ainda, a adopo restrita ser, a todo o tempo, e a requerimento dos adoptantes, convertida em adopo plena, desde que se verifiquem os requisitos exigidos para esta (artigo 1977.).

Adopo Plena

Consentimento

a) Princpios Gerais

Sendo um acto jurdico complexo, a adopo supe antes de mais nada o consentimento do adoptante para a adopo. Aqui, a falta do consentimento do adoptante ou o facto de o consentimento ter sido prestado por erro ou sob coaco no determina a nulidade ou anulabilidade da adopo, mas apenas pode ser fundamento de uma aco de reviso da sentena que a tenha decretado nos termos dos arts. 1990 e 1991.

A adopo no requer apenas, porm, o consentimento do adoptante, mas tambm o consentimento

1) do adoptando maior de 12 anos.

2) do cnjuge do adoptante no separado de pessoas e bens na adopo singular.

3) dos pais do adoptando, ainda que menores e mesmo que no exeram o poder paternal, desde que no tenha havido confiana judicial nem medida de promoo e proteco de confiana a pessoa seleccionada para adopo.

4) a instituio com vista a futura adopo.

5) do ascendente.

6) do colateral at ao 3 grau.

7) ou do tutor que viva com o menor e o tenha a seu cargo, nas situaes previstas nas alneas c), d) e e) do n 1, desde que, do mesmo modo, no tenha havido confiana judicial nem medida de promoo e proteco de confiana a pessoa ou a instituio com vista a futura adopo (art. 1981, n2).

O consentimento do adoptante no pode, obviamente, ser dispensado, pelo contrrio, os consentimentos exigidos nas alneas a), b), c) e d) do n1 do art. 1981 so meras condies extrnsecas de perfeio da adopo, e podem ser dispensados em determinados casos.

Por outro lado, enquanto a sentena de adopo pode ser revista sempre que o consentimento do adoptante faltar, estiver viciado por erro ou tiver sido prestado sob coaco, nos termos do art. 1990, a reviso de sentena no pode ser pedida por falta ou vcio do consentimento do cnjuge do adoptante, por vcio do consentimento do adoptado ou, ainda, por falta ou vcio do consentimento do ascendente, colateral at ao 3 grau ou tutor que, tendo falecido os pais do adoptado, tenha este a seu cargo e viva com ele.

b) Consentimento em branco

A fim de facilitar a constituio da relao adoptiva, permite a lei que as pessoas cujo consentimento necessrio (art. 1981, n1), prestem consentimento em branco, independentemente da instaurao de processo de adopo e sem referncia pessoa do futuro adoptante (art. 1982, n2); o consentimento caduca se, no prazo de trs anos, o menor no tiver sido adoptado nem confiado mediante confiana administrativa, confiana judicial ou medida de promoo e proteco de confiana a pessoa ou a instituio com vista a futura adopo (art. 1983).

c) Consentimento prvio:

O consentimento prvio, anterior data em que deveria ser prestado, pode ser tanto o dos pais naturais do adoptando como o de qualquer outra pessoa cujo consentimento a lei exija adoptando; cnjuge do adoptante; ascendente; colateral at ao 3 grau ou tutor do adoptando e qualquer que seja a situao do adoptando; alm disso, pode ser prestado em tribunal competente em matria de famlia e menores, independentemente da residncia do menor ou das pessoas que o devam prestar (art. 162, n1, OTM).

A prestao de consentimento prvio, que reveste de grande interesse prtico porque permite a confiana judicial do menor com vista a futura adopo (art. 1978, n1, al. b)) pode ser requerida pelas pessoas que o devam prestar, pelo Ministrio Pblico ou pelos organismos de segurana social (art. 162, n2, OTM); recebido o requerimento, o juiz designa imediatamente dia para a prestao do consentimento no mais curto prazo possvel (n3) e, prestado o consentimento, o tribunal comunica o facto ao organismo de segurana social da rea de residncia do menor (art. 12 Decreto-Lei, n 185/93). Requerida a adopo, o incidente apensado ao respectivo processo (art. 162, n4 da OTM).

d) Dispensa do consentimento

O consentimento das pessoas referidas nas vrias alneas do n1 do art. 1981, C.Civ., pode todavia, ser dispensado pelo tribunal, no prprio processo de adopo, nos trs casos previstos no n3 do preceito.

Em primeiro lugar, o tribunal pode dispensar o consentimento se as pessoas que o deveriam prestar estiverem privadas do uso das suas faculdades mentais ou, por qualquer outro motivo, houver grave dificuldade em as ouvir.

Pode igualmente o tribunal dispensar o consentimento dos pais do adoptando ou do ascendente, colateral at ao 3 grau ou tutor que, tendo falecido os pais, tenha o menor a seu cargo e com ele viva quando se verifique alguma das situaes j referidas que, nos termos das als. c), d) e e) do n1 e do n2 do art. 1978, permitiriam a confiana judicial.

Por ltimo, o tribunal pode dispensar o consentimento dos pais do adoptando inibidos do exerccio do poder paternal quando tenham decorrido 18 meses sobre a data do transito em julgado da sentena de inibio sem que o Ministrio Pblico ou os pais tenham pedido o seu levantamento; ou ainda quando o levantamento da inibio tenha sido pedido pelo Ministrio Pblico ou pelos pais e, tendo sido desatendido o pedido, tenham corrido 6 meses sobre a data do trnsito em julgado da respectiva sentena.

Capacidade

O adoptante no deve ter mais de 60 anos data em que o menor lhe tenha sido confiado, mediante confiana administrativa, confiana judicial, ou medida de promoo e proteco de confiana a pessoa seleccionada para adopo (art. 1979, n3, 1 parte); a partir dos 50 anos, porm, a diferena de idades entre o adoptante e o adoptando no pode ser superior a 50 anos, a no ser que, excepcionalmente, motivos ponderosos o justifiquem, nomeadamente o facto de se tratar de uma fratria, em que, relativamente apenas a algum ou alguns dos irmos, se verifique uma diferena de idades superior quela (art. 1979, n3, 2 parte, e n4). Se os adoptantes tm 57 anos no podem pois adoptar, em princpio, uma criana de um ou dois anos, mas j o podem fazer se tambm quiserem adoptar um irmo da criana de oito ou nove anos. Sendo estes os princpios, h porm que os conciliar com a exigncia, formulada no art. 1974, n1, como um dos requisitos gerais da adopo, de que seja razovel supor que entre o adoptante e o adoptando se estabelecer um vnculo semelhante ao da filiao. Assim, a adopo no dever ser decretada se, embora o adoptante ainda no tenha completado 60 anos, o relatrio do inqurito elaborado pelo organismo da segurana social que acompanhou o menor no perodo de pr-adopo, nos termos do art. 9 do Decreto-Lei n 185/93, mostrou no ser razovel supor que venha a estabelecer-se um vnculo semelhante ao da filiao entre ele e o adoptando.

Note-se, por ltimo, que o limite mximo de idade estabelecido no art. 1979, n3-4, no se aplica se o adoptando for filho do cnjuge do adoptante (n5).

Quanto ao limite mnimo, varia conforme a adopo conjunta ou singular: na adopo conjunta, ambos os cnjuges, ou as pessoas que vivam em unio de facto, devem ter mais de 25 anos; o adoptante singular deve ter mais de 30 anos, excepto se adoptar o filho do seu cnjuge ou deve entender-se da pessoa que com ele viva em unio de facto, pois neste caso basta que tenha idade superior a 25 anos (art. 1979, n1 e 2). Tratando-se de adopo conjunta, exige ainda a lei que os cnjuges estejam casados h mais de 4 anos e no estejam separados de pessoas e bens ou de facto (art. 1979, n1) ou que a unio de facto tambm dure h mais de 4 anos, pois o art. 7 da Lei n7/2001, de 11 de Maio, permite s pessoas de sexo diferente que vivam em unio de facto adoptar em condies anlogas s previstas no art. 1979 C.Civ..

A capacidade para adoptar no depende porm apenas da idade do adoptante, mas tambm de a sua candidatura ter sido aprovada no estudo a que o organismo de segurana social dever proceder (art. 6 D.L. 185/93) e de lhe ser favorvel o relatrio do inqurito que precede necessariamente o pedido de adopo (art. 9).

A lei faz aqui uma avaliao prvia da capacidade do adoptante.

A capacidade do adoptante resulta de ela lhe ter sido reconhecida no estudo e no inqurito referidos e, afinal, de o juiz entender que a adopo conforme ao interesse do menor, pois o processo de adopo de jurisdio voluntria (art. 150 OTM) e, nestes processos, o juiz no est sujeito a critrios de estrita legalidade (CPC art. 1410).

Os interditos e os inabilitados tm capacidade para adoptar?

Naturalmente, a adopo no ser permitida a um interdito ou inabilitado por anomalia psquica, a um demente de facto ou a um inabilitado por uso de bebidas alcolicas ou de estupefacientes; mas o juiz poder entender que a circunstncia do candidato a adoptante estar interdito ou inabilitado por surdez-mudez ou cegueira no o priva da capacidade para adoptar.

Relativamente ao adoptando, a lei dispe que podem ser adoptados plenamente os filhos do cnjuge do adoptante e todos os que lhe tenham sido confiados, mediante confiana administrativa, confiana judicial ou medida de promoo e proteco de confiana a pessoa seleccionada para adopo (art. 1980, n1). O n2 pe um limite mximo idade do adoptando, que em principio deve ter menos de 15 anos data da petio judicial de adopo. Pode todavia ser adoptado quem tenha menos de 18 anos a essa data e no se encontre emancipado, quando, desde idade no superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adoptantes ou a um deles ou quando seja filho do cnjuge do adoptante ou, deve entender-se, da pessoa que com ele viva em unio de facto. Pelo contrrio, no pe a lei, em princpio, limite mnimo idade do adoptando. O art. 1982, n3, porm, defende a me contra um eventual consentimento precipitado, determinado pelo seu estado emocional, s lhe permitindo prestar validamente o consentimento para a adopo decorridas seis semanas aps o parto.

Efeitos

a) Princpio Geral

No que se refere aos efeitos da adopo plena o art. 1986 enuncia o princpio geral: pela adopo plena o adoptado adquire a situao de filho do adoptante e integra-se com os seus descendentes na famlia deste, extinguindo-se as relaes familiares entre o adoptado e os seus ascendentes e colaterais naturais.

Adquire a situao de filho, claro est, desde a data do trnsito em julgado da sentena e no desde a data do nascimento: a adopo +e constitutiva e no meramente declarativa do estado de filho, como a perfilhao e a declarao de maternidade (art. 1797, n 2).

Mesmo que se trate de adopo singular, o princpio s comporta as excepes previstas na parte final do n1 e n2: nas relaes entre adoptado e a sua famlia natural, mantm-se os impedimentos matrimoniais referidos nos artigos 1602 a 1604; alm disso, se um dos cnjuges adopta o filho do outro, mantm-se as relaes entre o adoptado e o cnjuge do adoptante e os respectivos parentes, sendo este o nico caso em que a lei admite uma adopo aberta (aberta s relaes entre o adoptado e a sua famlia de sangue). Do mesmo modo, se um dos membros da unio de facto adopta o filho do outro, mantm-se as relaes entre o adoptado e o outro membro da unio de facto e os respectivos parentes.

parte estas excepes, a adopo plena corta os laos que prendiam o adoptado sua famlia natural e coloca-se na situao de filho do adoptante, em cuja famlia se integra: fica a ser neto dos pais do adoptante, sobrinho dos irmos dele, etc. Filho do adoptante, o adoptado plenamente tem os direitos e a situao jurdica que como tal a lei lhe atribui, para efeitos sucessrios, para efeitos de alimentos, para efeitos de poder paternal, para efeitos de impedimentos matrimoniais.

b) Nome

O art. 1988 faz aplicao quanto ao nome do princpio enunciado no art. 1986: desligado da sua famlia natural, o adoptado plenamente perde os apelidos de origem e toma novo nome, constitudo nos termos gerais do art. 1875.

O Cdigo Civil e a reforma de 1977 previam apenas a alterao dos apelidos do adoptado, mas o D.L. n185/93 veio permitir que a requerimento do adoptante, excepcionalmente, o tribunal modifique tambm o nome prprio do menor, se a modificao salvaguardar o seu interesse, nomeadamente o direito identidade pessoal e favorecer a integrao na famlia. Esta integrao pode ser favorecida pela modificao do nome prprio do adoptado, a quem o adoptante pretende, por hiptese, dar o seu nome, que j era o do pai e o do av e que ele queria transmitir por mais uma gerao. Mas ao interesse do adoptante pode contrapor-se o direito do menor sua identidade pessoal, direito constitucionalmente protegido (art. 26CRP), que tem naturalmente pouco significado se a criana de tenra idade mas j assume grande relevo se o adoptando um jovem adolescente conhecido pelo seu nome entre colegas e amigos. Saber qual dos dois interesses mais digno de proteco, nas circunstancias do caso, tarefa do juiz, o qual, em caso de duvida, no deve esquecer que a modificao do nome prprio s excepcionalmente permitida pelo n2 do art. 1988.

Cremos que o sentido do art. 1998 o seguinte: com a adopo plena o adoptado perde os seus apelidos de origem (n1); em principio conserva o nome prprio, mas, excepcionalmente, pode modific-lo, se o adoptante ou os adoptantes o requererem e se verificarem as condies previstas no n2. Admitimos que no caso essas condies se verificassem (tendo o menor sido confiado aos pais adoptivos aos 20 meses, o seu direito identidade pessoas ainda no assumia relevo; por outro lado , o pai adoptivo, de nome prprio Francisco, pretendia que o adoptado, registado como Jos Maria, passa-se a chamar-se Jos Francisco, para ter um nome igual ao seu). Mas cremos que, dada a excepcionalidade do preceito, a pretenso deveria ser indeferida em outras hipteses, em que, designadamente, no se mostra-se com clareza que a modificao do nome prprio do menor favorecia a sua integrao na famlia, pois no basta o desejo do adoptante de modificar o nome do menor para que se tenha como mo0dificado o favorecimento que o n2 do artigo 1998, exige.

A alterao dos apelidos como do nome prprio do menor pode ser decidida no processo de adopo e constar da respectiva sentena, mas nada impede que o seja em processo prprio, como insidente do processo de adopo, depois de esta ter sido decretada.

c) Nacionalidade

Nos termos do artigo 5 da lei da nacionalidade, o adoptado plenamente por nacional portugus adquire a nacionalidade portuguesa. Trata-se de um caso de aquisio e no de atribuio (originaria) da nacionalidade, cujos efeitos s se produzem a partir da data em que a adopo decretada.

d) Irrevogabilidade

A adopo plena irrevogvel, mesmo por acordo entre o adoptante e o adoptado (art. 1989); tal como a relao de paternidade ou maternidade qual se vem substituir, est subtrada disponibilidade das partes.

Proibio de estabelecer a filiao natural

A lei no permite que depois de decretada a adopo plena se estabelea a filiao natural do adoptado ou se faa prova dessa filiao fora do processo de casamento. o que dispe o artigo n1987, cuja doutrina pode suscitar dvidas quanto sua conformidade ao direito identidade pessoal do menor (art. 26 CRP), do qual decorrer um direito ao conhecimento da sua ascendncia biolgica, e at ao direito de constituir famlia, se pela formula enigmtica da 1 parte do n1 do artigo 36 da CRP, se entender, como temos entendido, alm de um direito a procriar, um direito a converter a filiao biolgica em filiao jurdica mediante o estabelecimento das correspondestes relaes de maternidade e paternidade.

A questo deve ser apreciada em face do n2 do artigo 18 da Constituio, que permite restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituio, em quanto seja necessrio para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Dispondo o n7 do art. 36 que a adopo regulado e protegida nos termos da lei, ser este um dos casos expressamente previstos na CRP em que tal restrio permitida. O principio da proteco adopo pode assim justificar enquanto seja necessrio a restrio dos mencionados direitos.

Reviso da sentena

O propsito de defender a estabilidade da adopo plena mostra-se ainda nos termos em que a lei regula a reviso da sentena que a tenha decretado, reviso a que se referem os arts. 1990 e 1991 CC.

Note-se, em primeiro lugar, que a lei no admite uma aco de declarao de nulidade ou de anulao da adopo; Como j foi dito, a adopo no um negocio jurdico, mas acto jurdico complexo, integrado pela declarao de vontade do adoptante e pela sentena por que se constitui o vinculo (art 1973 n1) e s por via da reviso da sentena se pode obter a invalidao da adopo, com destruio retroactiva dos seus efeitos.

A reviso apenas pode ser pedida com os fundamentos expressos nas vrias alneas do n1 do art. 1990, pelas pessoas e nos prazos fixados no artigo seguinte.

A sentena que decretou a adopo plena s pode ser revista:

1- Se o consentimento do adoptante faltou ou foi prestado por erro sobre a pessoa do adoptado, se o erro for desculpvel e essencial (ou seja, se for de presumir que o conhecimento da realidade excluiria razoavelmente a vontade e adoptar), ou foi prestado por coaco moral, se for grave o mal com que o adoptante tenha sido ilicitamente ameaado e justificado o receio da sua consumao.

2- Se o consentimento dos pais do adoptado, sendo necessrio, faltou, foi indevidamente dispensado por no se verificarem as condies do n 3 do art 1981, ou foi prestado sob coaco moral, nas condies referidas na alnea anterior.

3- Se faltou o consentimento do adoptado, quando necessrio.

Na verdade , ainda que os fundamentos da reviso atrs referidos se mostrem verificados a reviso no ser concedida quando os interesses do adoptado possam ser consideravelmente afectados, salvo se as razes invocadas pelo adoptante imperiosamente o exigirem art1990 n2.

O tribunal decidir, em ultimo termo, ponderando os dois interesses.

Assim como o consentimento do adoptante, integrado pelos outros consentimentos exigidos, no basta para fazer adopo, assim no basta para a desfazer a circunstancia de faltarem ou estarem viciados esses consentimentos.

O recurso de reviso da sentena processado como incidente do processo de adopo, a que se aplicam, com as necessrias adaptaes, o n2 do art. 195 e os arts 196a 198 OTM.

Dispondo que a sentena que tenha decretado a adopo s susceptvel de reviso nos casos ai previstos, o art 1990 sugere que no pode ser interposto recurso de reviso de sentena nos termos gerais dos artigos 771 e ss CPC.

A possibilidade de interpor recurso extraordianario da sentena que tenha decretado a adopo esta de resto prevista no artigo 173 da OTM, segundo o qual nos incidentes de revogao ou reviso be como no recurso extraordinrio de reviso, o menor representado pelo MP.

Cremos que a sentena se tenha decretado a adopo no dever ser revista, mesmo com os fundamentos das a) a f) do art 771 CPC, quando os interesses do adoptado possam ser consideravelmente afectados, salvo se razoes invocadas pelo adoptante imperiosamente o exigirem (artigo 1990 n 3 C.c)

Segundo o artigo 772 n1 do cpc competente para conhecer do pedido