Aplicabilidade da Norma de Desempenho - Carlos Del Mar

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Carlos Pinto Del Mar (panorama jurídico) ABNT NBR 15575 NORMA DE DESEMPENHO Associação Brasileira de COHAB’s e Agentes Públicos de Habitação (ABC)

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Aspectos técnicos

ABNT NBR 15575 – 4ª edição

Edificações habitacionais – Desempenho

Aplicável aos projetos que foram protocolados para aprovação depois de 19/07/2013

Reflexos jurídicos

Macro (setoriais) Aspectos práticos

Panorama jurídico Ações judiciais Resp. profissional

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ABNT NBR 15575 Elaborada (conforme as regras da ABNT) por representantes da sociedade técnica

Institutos de pesquisa (IPT) Universidades (Escola Politécnica da USP) Institutos, Sindicatos e Associações da construção civil [Inst. Engª, Secovi(s) – Sinduscon(s) – Ademis] CBIC – Câmara Brasileira da Indústria da Construção

Sindicatos de fabricantes de materiais (cimento, cerâmica, etc.) IBAPE-SP Caixa Econômica Federal – CEF (Min. Público: foi convidado mas não participou)

A AUTORIDADE E LEGITIMIDADE DA COMISSÃO DE ESTUDOS

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SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO

DEVER ÉTICO PROFISSIONAL

• Códigos de ética profissional

DEVER CONTRATUAL

• Boa fé objetiva (pressuposto de que o produto atende os

requisitos mínimos de técnica e qualidade)

DEVER LEGAL

Quando houver lei que estabeleça

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OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO POR DEVER LEGAL

- Código(s) de Obra(s) Municipal(ais)

- Lei 4.150/62 (regime obrigatório de cumprimento das normas da

ABNT, nos contratos de obras e compras do serviço público federal);

- Lei de incorporações (4.591/64);

- Lei de acessibilidade;

- Lei de licitações (n. 8.666/93) – projetos

de acordo com as normas;

- Código de Defesa do Consumidor – art. 39

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LEI 8.078/90

(CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR)

VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou

serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos

oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem,

pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra

entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,

Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO.”

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços:

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Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste

(“contrato”), ou o costume do lugar, o dono é obrigado a

recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se

afastou das instruções recebidas e dos planos dados,

( “ projetos ” ) ou das regras técnicas em trabalhos de tal

natureza. (“normas técnicas”)

Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente,

(“regras técnicas”) pode quem encomendou a obra, em vez de

enjeitá-la, recebê-la com abatimento do preço.

CONSEQUÊNCIAS | CÓDIGO CIVIL

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Os requisitos mínimos que devem ser

atendidos pelos sistemas da edificação,

quando em uso (requisitos de desempenho)

O tempo durante o qual esses requisitos

devem ser atendidos, supondo a correta

manutenção.

ESTABELECE:

Edificações habitacionais

qualidade

Vida útil

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QUALIDADE DO

PRODUTO

REQUISITOS DE DESEMPENHO:

DESEMPENHO ESTRUTURAL

SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO

SEGURANÇA NO USO E OPERAÇÃO

FUNCIONALIDADE E ACESSIBILIDADE

CONFORTO TÁTIL E

ANTROPODINÂMICO

DESEMPENHO TÉRMICO

DESEMPENHO ACÚSTICO

DESEMPENHO LUMÍNICO

ESTANQUEIDADE À ÁGUA

DURABILIDADE

MANUTENIBILIDADE / GESTÃO DA

MANUTENÇÃO PREDIAL

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É um parâmetro, que indica o período de tempo

em que os requisitos mínimos de desempenho

(indicados pela Norma) devem ser atendidos pela

edificação, supondo a correta manutenção.

Vida útil VIDA ÚTIL - CONCEITO

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SISTEMA VUP mínima

Estrutura > 50 anos

Pisos internos > 13 anos

Vedação vertical externa > 40 anos

Vedação vertical interna > 20 anos

Cobertura > 20 anos

Hidrossanitário > 20 anos

(*) Considerando periodicidade e processos de manutenção segundo a ABNT NBR 15575 e

especificados no respectivo manual de uso, operação e manutenção entregue ao usuário

elaborado em atendimento à ABNT NBR 14037.

TABELA 7 | Vida útil de projeto (VUP)*

(item 14.2.1 da Norma)

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Quem define a VUP precisa também estabelecer

quais ações de manutenção deverão ser

realizadas, para garantir que seja atingida

(manutenção “de projeto”)

PROJETISTAS

(MANUTENÇÃO “DE PROJETO”)

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PROJETO

EXECUÇÃO:

MATERIAIS E

SERVIÇOS

USO MANUTENÇÃO

+

(CONDIÇÕES DE EXPOSIÇÃO)

+

ITENS DE

RESPONSABILIDADE

DOS FORNECEDORES

ITENS DE

RESPONSABILIDADE

DOS USUÁRIOS

= CONDIÇÕES PARA A

QUALIDADE

AO LONGO DO TEMPO

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A MANUTENÇÃO COMO UM DOS ITENS

MAIS IMPORTANTES DA NORMA,

TÉCNICA E JURIDICAMENTE

2º REFLEXOS NA QUALIDADE: Porque, se a manutenção não for feita, a vida útil pode não ser atingida – (vide Norma)

1º HÁ DEFINIÇÃO DOS RESPONSÁVEIS EM REALIZÁ-LA: a manutenção cabe aos usuários, conforme a norma, que estão utilizando, e mais próximos da coisa

4º ÔNUS DA PROVA: Porque o ônus da prova da manutenção, passa a ser dos próprios usuários (FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO e ABNT NBR 5674 - pode haver a inversão, mas ...)

5º REFLEXOS NAS PERÍCIAS: Porque a apuração de uma falha, passará, necessariamente, pela verificação se foi feita a manutenção devida

3º EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR: Porque, se a manutenção não for feita e a vida útil não for atingida, isso exclui a responsabilidade do construtor pelas consequências (fundamento de defesa)

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Código Civil

– Culpa exclusiva da vítima

– Fato exclusivo de terceiro

– Cláusula de não indenizar

– Caso fortuito ou força maior

Excludentes da Responsabilidade do Construtor:

O MAU USO E A FALTA DE MANUTENÇÃO

CDC

– Não colocação do produto

no mercado

– Inexistência do defeito

– Culpa exclusiva do consumidor

(caso fortuito e força maior)

Mau uso

Falta de

manutenção

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1 2 3 4 5 6 7

5 anos

3 ANOS – Instalação de

tomadas, interruptores,

fios e cabos elétricos,

caixas e quadros

3 ANOS – pela instalação das partes hidráulicas e gás – coletores, ramais, louças, caixas de descarga, etc.

2 ANOS – por destacamentos, fissuras, desgaste excessivo de pisos cimentados, acabados em concreto, contrapiso, etc. 1 ANO – instalação de

equipamentos (para-raios, aquecedores),

fechaduras, fixação de vidros, sistema de

telefonia, etc.

HÁ MAIS PRAZOS DE GARANTIA PREVISTOS NA NORMA

3 ANOS – infiltração decorrente do mau desempenho do revestimento externo da fachada

Entrega da obra ou “HABITE-SE”

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PRAZO DE RESPONSABILIDADE

A lei não define o prazo em que perdura a

responsabilidade do fornecedor

Não havendo definição de prazos, a

responsabilidade dos fornecedores perdura por

prazo indefinido

A lei define o prazo para propor ação, que, no

caso de vícios ocultos, começa a contar (a

pretensão nasce) quando surge o vício (“actio

nata” - CC, art. 189 – e CDC, art. 26,§ 3º)

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Aplicação do Código Civil, que estabelece o prazo de 1

ano para surgir e 1 ano para reclamar (bens duráveis -

art. 445, e §1º)

PRAZO DE RESPONSABILIDADE

Doutrina jurídica - duas posições principais sobre o prazo para reclamar dos vícios:

Defesa do critério da vida útil do produto (o fabricante/

fornecedor responde pela adequação do produto durante

a VIDA ÚTIL (Ressalvadas as hipóteses de mau uso, falta

de manutenção, atos de terceiros, caso fortuito ou força

maior)

1

2

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O fabricante/fornecedor responde pela adequação do produto

durante a VIDA ÚTIL (ressalvadas as hipóteses de mau uso, falta de

manutenção, atos de terceiros, caso fortuito ou força maior).

TEORIA DA RESPONSABILIDADE PELA

VIDA ÚTIL DO PRODUTO (acolhida pelo STJ)

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PRAZO DE “EXPOSIÇÃO” À RESPONSABILIDADE

A VIDA ÚTIL PODE NÃO SER ATINGIDA

Por falha de execução

Por mau uso ou falta de manutenção

(caso fortuito, força maior ou ação de terceiros)

Por falha de projeto

Durante a vida útil, os agentes da construção

(incorporadores, construtores, projetistas),

ficarão “expostos”, sujeitos a serem chamados em

caso de falhas, para apuração de responsabilidades

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I. RESPONSABILIDADE (a VU é referencial de qualidade, de responsabilidades,

parâmetro de direitos e obrigações)

I. GARANTIA (a VU é a referência para os prazos sugeridos de garantia - critério)

II. SUSTENTABILIDADE (a VU passa a ser parâmetro de aferição)

III. CUSTO GLOBAL: (custo inicial + custo de manutenção + custo de operação +

custo de substituição (ao final da Vida Útil)

REFLEXOS: CONTRATAÇÃO DE OBRAS – LICITAÇÕES

O CONCEITO DA VIDA ÚTIL – REFLEXOS

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QUAL DAS SITUAÇÕES A SEGUIR É MAIS VANTAJOSA? TEM O MAIS BAIXO CUSTO ?

(período considerado – 20 anos)*

* Extraído da apresentação do Prof. Dr. F.H.SABBATINI, 2/5/12 - Secovi-SP,

SITUAÇÃO “A” = VIDA ÚTIL DE 10 ANOS

Custo inicial + Custo de

manutenção

+ Custo de

reposição

= Custo global

1,0 x + 0,3 x + 1,3 x = 2,6x

SITUAÇÃO “B” = VIDA ÚTIL DE 20 ANOS

Custo inicial + Custo de

manutenção

+ Custo de

reposição

= Custo global

1,25 x + 0,3 x + 0.0 x = 1,55x

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A forma mais justa de se estabelecer concorrência entre

soluções diferentes é a contratação por custo global e não

por custo inicial; (concorrência saudável)

A concorrência por menor custo inicial leva à deterioração das

contratações públicas (vide edifícios com vida útil de suas

partes cada vez menor)

A contratação por custo global impõe a necessidade de se

considerar a vida útil das diferentes soluções construtivas

VIDA ÚTIL - CRITÉRIO DO CUSTO GLOBAL