Apelação cível. responsabilidade civil busca apreensao veiculo

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Apelação Cível n. 2009.074552-7, de LagesRelator: Juiz Henry Petry Junior

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS E MATERIAIS. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO AUTOR.- ABALO ANÍMICO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATOCONSTITUTIVO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DERECURSO DO RÉU. REFORMA EX OFFICIO INVIÁVEL. -SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A indenização por danos morais deve ser fixada componderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o atoque o gerou e a situação econômica do lesado; não podendo serexorbitante, a ponto de gerar enriquecimento. Não demonstrado,todavia, o fato constitutivo do direito do autor, e não havendorecurso do vencido, o quantum estabelecido deve ser mantido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.2009.074552-7, da comarca de Lages (1ª Vara Cível), em que é apelante AderbalMachado Liz, e apelado Banco BMC S/A:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime,conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

1. A açãoNa 1ª vara cível de Lages, ADERBAL MACHADO LIZ propôs ação de

indenização por danos morais em face do BANCO BMC S/A, alegando, em resumo,que: a) na data de 05.09.2008 deparou-se com uma ordem de busca e apreensão doseu veículo, que estava financiado junto ao réu; b) as prestações estavam pagas, nãohavendo débitos que embasassem a medida; c) com o veículo apreendidoindevidamente teve gastos financeiros (materiais) com sua locomoção no importe deR$1.725,00 (um mil setecentos e vinte e cinco reais); e d) sofreu abalo moral quandoda retirada indevida do veículo de sua posse.

Citado o réu apresentou contestação, aduzindo em síntese, que: a) não

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houve comprovação da negativação nem do abalo de crédito; e b) os fatos narradosnão passam de meros dissabores, tendo em vista que não existe nos autos qualquerprova dos danos sofridos. Findou suas argumentações requerendo a improcedênciada ação.

Impugnação a contestação às fls. 79/81.Sobreveio sentença na forma antecipada (art. 330, inciso I do CPC).2. A sentençaNo ato compositivo da lide, o Magistrado singular - Juiz Flavio André Paz

de Brum - julgou-a antecipadamente, dando procedência ao pedido formulado nainicial, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais)por danos morais, estes corridos monetariamente apartir da sentença e juros de morade 1% ao mês a contar da apreensão indevida do veículo. Condenou ainda, aopagamento do montante de R$1.725,00 (um mil setecentos e vinte e cinco reais) atítulo de danos materiais, com correção monetária e juros de mora pelos índiceslegais, a contar da data de pagamento dessas despesas, tudo atualizado ao tempo daexecução, devendo o réu, em 15 dias, pagar o montante declinado pelo autor, eintimado para tal, pena de multa de 10%. Custas pelo banco, bem como honoráriosadvocatícios no percentual de 20% sobre o valor total da condenação.

3. O recursoIrresignado, o autor apelou a este Tribunal (fls.93/99), tão somente para

pleitear a majoração do quantum indenizatório referente ao abalo moral, o qual ficouestabelecido na quantia de R$2.000,00 (dois mil reais).

Contrarrazões às fls. 109/119.É o relatório possível e necessário.

VOTO

1. A admissibilidade do recursoSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.2. Do mérito2.1 Do valor da indenizaçãoEm matéria de responsabilidade civil, a quantificação dos danos morais

fica a critério do juiz, mediante arbitramento judicial, na forma do art. 946 do CódigoCivil, aplicável ao caso, levando-se sempre em consideração as peculiaridades dasituação fática em relação a cada parte.

É consabido que "a indenização por danos morais deve ser fixada componderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e asituação econômica do lesado; não podendo ser exorbitante, a ponto de gerarenriquecimento, nem irrisória, dando azo à reincidência." (AC 2006.013619-0, daLaguna. Rel. Des. FERNANDO CARIONI. j. em 03 ago. 2006)

Portanto, cabe ao magistrado a fixação de verba que corresponda, tantoquanto possível, à situação sócio-econômica de ambas as partes, sem perder de vistaa necessidade de avaliação da repercussão do evento danoso na vida da vítima.

O problema da quantificação do dano moral levou o Superior Tribunal de

Gabinete do Juiz Henry Petry Junior

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Justiça a se pronunciar da seguinte forma:A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de

evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, violaaos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo possível, assim, arevisão da aludida quantificação. In casu, não se mostra irrisório nem exagerado; aocontrário, fora fixado com moderação e razoabilidade, o que afasta qualquerpossibilidade de revisão nesta instância superior. (STJ. AgRg no REsp 742.812, deSanta Catarina. Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA. j. em 17 mai. 2007)

E ainda:O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior

Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada emtermos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se emenriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo oarbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porteeconômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina epela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bomsenso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deveprocurar desestimular o ofensor a repetir o ato. (STJ. REsp 246.258, de São Paulo.Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. j. em 18 abr. 2000)

Essas peculiaridades exigem que o arbitramento do quantum daindenização se faça fundado sempre num critério de ponderação e isonomia, tendentea reconhecer e condenar os réus a pagarem valor que não importe enriquecimentosem causa para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva reparação de carátermoral e uma séria reprimenda ao ofensor, que lhe sirva de exemplo à nãoreincidência.

Sem muita delonga, no caso dos autos, entendo que a verbaindenizatória concedida pelo juízo a quo é até demasiada em ambos os pleitos -material e moral - por total ausência de provas que embasem a pretensão(comprovantes de pagamento das quatro prestações objeto da busca eapreensão-fls.10/13, o que torna injusta a condenação); mas, por não haver apelodecorrente da parte recorrida, nem a possibilidade de reforma ex officio, voto nosentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se o valorarbitrado em primeira instância (R$2.000,00 - dois mil reais), por ser tal quantia"suficiente" à reparar um abalo inexistente.

É o voto.

DECISÃO

Ante o exposto, por unanimidade, a Câmara decide conhecer do recursoe negar-lhe provimento, nos termos supra.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des.Marcus Tulio Sartorato, com voto, dele participando a Exma. Srª. Desª. Maria doRocio Luz Santa Ritta.

Florianópolis, 25 de maio de 2010.

Gabinete do Juiz Henry Petry Junior

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Henry Petry JuniorRELATOR

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