APELAÇÃO

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVIL DE BRASILITA- DF AUTOS Nº 2008.01.1.047788-3 AUTOR: KELLY CRISTINA GUIMARÃES SANTOS RÉ: SANTO ANTÔNIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. KELLY CRISTINA GUIMARÃES SANTOS , devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem tempestivamente, perante V.Exa., irresignado data venia com a decisão de fls. 999, interpor com espeque no art. 513 do CPC a presente A P E L A Ç Ã O  para egrégia instância superior, para o que solicita que V.Exa. a r eceba e determine seu  processamento, remetendo-se o processo, oportunamente, ao Tribunal ad quem, tudo segundo a exposição e as razões que adiante seguem. TERMOS P. E. DEFERIMENTO Brasília, 07 de maio de 2014 Advogado Fulano de tal OAB Nº 999

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA CVIL DE BRASILITA-DFAUTOS N 2008.01.1.047788-3

AUTOR:KELLY CRISTINA GUIMARES SANTOSR:SANTO ANTNIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA.KELLY CRISTINA GUIMARES SANTOS, devidamente qualificado nos autos em epgrafe, vem tempestivamente, perante V.Exa., irresignado data venia com a deciso de fls. 999, interpor com espeque no art. 513 do CPC a presenteA P E L A Opara egrgia instncia superior, para o que solicita que V.Exa. a receba e determine seu processamento, remetendo-se o processo, oportunamente, ao Tribunal ad quem, tudo segundo a exposio e as razes que adiante seguem.

TERMOSP. E. DEFERIMENTO

Braslia, 07 de maio de 2014Advogado Fulano de tal OAB N 999

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL - PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1 REGIO

APELANTE:KELLY CRISTINA GUIMARES SANTOS

APELADA:SANTO ANTNIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA

RAZES DA APELAOO apelante irresignado com a sentena do douto magistrado a quo vem apresentar suas razes, entendo que a mesma deve ser reformada pelos fatos e fundamentos a seguir argidos:

1. DOS DANOS MORAIS E SUA CONFIGURAOAtualmente pacfico na legislao brasileira, na doutrina dominante e segundo o entendimento dos tribunais o que a indenizao por danos morais.Na concepo moderna da teoria da reparao de danos morais prevalece, a orientao de que a responsabilizao do agente se opera por fora do simples fato da violao, onde neste prisma decorrem duas consequncias prticas: a dispensa da anlise da subjetividade do agente e a desnecessidade de prova de prejuzo em concreto.

O magistrado ao sentenciar coloca um valor que entende ser razovel e pfio pretenso deduzida, haja vista vislumbrar o porte da empresa e a conduta culposa da r no acidente.

Do exposto vemos que o Exmo. Magistrado de 1 grau entende que o dano moral aqui um dano sofrido pela autora que tem o condo de atingir sua honra, personalidade e imagem, causando sofrimento e leses sua pessoa, que merecem reparao. Conforme o princpio da razoabilidade e observadas a gravidade e repercusso do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatria, por sua vez, deve ter carter punitivo-pedaggico evitando o valor excessivo ou nfimo, mas objetivando, sempre desencorajar a conduta lesiva. Sinceramente no sei em qual doutrina o douto magistrado a quo encontrou este entendimento, pois sendo o dano moral da forma como foi, no h do que se medir a repercusso do dano, bem como a intensidade, e os efeitos do sofrimento. Falar, ainda, em carter punitivo-pedaggico pior ainda, pois essa empresa deveria acabar, pois muito fcil uma pessoa em seu juzo perfeito, trocar toda sua empresa por mais grande que ela seja, por uma vida normal. Aplicar uma indenizao to baixa, baseada nesses motivos o cumulo do absurdo.

"A reparao do dano moral e esttico pe em causa a delicada questo da quantificao do valor da indenizao. A jurisprudncia tem se inclinado no sentido de que a indenizao por dano moral tem carter sancionatrio, de forma que o teor econmico da condenao desestimule, pelo seu efeito intimidativo, a reincidncia em nova conduta lesiva aos valores da personalidade.

Sendo assim, compete ao juiz, com seu prudente arbtrio, avaliar com cautela e preciso, os elementos probatrios, a fim de pronunciar-se sobre a liquidao do quantum indenizvel vtima, devendo ser economicamente significativa, em razo das potencialidades do patrimnio do lesante, que no caso especifico vai muito alm dos R$ 200.000,00, pois s um dos vrios os nibus da empresa, custa a metade disso. As angstias, as dores, os constrangimentos e, enfim, as situaes o autor passar pelo resto de sua vida no pode ser paga, mas pode ser melhorada um pouco.

2. DO PEDIDO

Diante do exposto e por tudo quanto aludido, requero o conhecimento da presente apelao e a reforma da sentena a quo condenando a apelada em danos morais e estticos no valor de R$ 2.000,000,00.

TERMOSP. E. DEFERIMENTO

Braslia, 07 de maio de 2014Advogado Fulano de tal OAB N 999