ANULATORIA NALVA CORRIGIDA
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EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... VARA CVEL DO FORO REGIONAL DE SO MIGUEL PAULISTA SP.
AO ANULATORIA DE ATO JURIDICO C/INTERESSE DE INCAPAZ C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GILDA FRANCISCO DOS SANTOS, brasileira, maior, INCAPAZ, (portadora de deficincia mental), filha de Dante Francisco dos Santos e de Elisa Stoebe de Oliveira, portador da Cdula de Identidade/RG n. 38.881.895-5 , juntamente com o espolio de DANTE FRANCISCO DOS SANTOS , neste ato, por si , pelo espolio e por sua tia ,Gilda Francisco, aqui representado pelo tio e herdeiro Sr.ALMIR FRANCISCO SALVIANO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, caseiro, portador da cdula de identidade n. 44..211.818-1 e do CPF-MF 419.998.188-81, residente e domiciliado na Rua Antonio de Medeiros n. 1414 B Itaim Paulista SP., atravs de seu bastante procurador e advogado, infra-assinado, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelncia, para propor:
AO ORDINRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURIDICO DE CESSO DE DIREITO COMPRA E VENDA, em face de ELISA STOEBE DE OLIVEIRA, que tambm conhecida como ELISABETHE STOEBE DE OLIVEIRA, brasileira, viva, do lar, portadora da cdula de identidade 10.573.592-SSP-SP., e do CPF-MF 679.853.438-49, residente e domiciliada Rua Antonio Joo de Medeiros n. 1414 B Itaim Paulista SP. Cep. 08140.060 .2) ROGERIO FRANCO EL ALAN, brasileiro, casado, cirurgio dentista, portador da cdula de identidade n. 19.592.141-0 e do CPC-MF 130.052.670.338-55, residente e domiciliada na Rua Professor Carlos de A. Figueiredo. N 36 Itaim Paulista So Paulo-SP, pelas seguintes razes de fato e de direito que passa expor:
DOS FATOS:
A primeira r, Sra., Elisa Stoebe de Oliveira, tambm conhecida como Elisabethe Stoebe de Oliveira, na condio de viva e me de uma filha incapaz com deficincia mental, no caso a Sra. GILDA FRANCISCO DOS SANTOS,Vendeu em 15/4/2000 , ao c Ru, Sr. ROGERIO FRANCO EL ALAM, sem autorizao/ representao Judicial, por meio de Cesso de Direitos de Posse do imvel, sito a Rua Antonio Joo de Medeiros, 1414 B, confrontando do lado direito, visto de fora, com o picado da Ligt & Power, do lado esquerdo com Ermelindo Barbosa e sua esposa Nadir Ferreira Barbosa, residentes e domiciliados nesta Capital , na Rua Cel. Joo de Oliveira Mello, 635; Maximo Crespo Bodas e sua Mulher Francisca Redondo Crespo, residentes e domiciliados nesta Capital, na Rua Teodomiro Pereira, 117; Francisco Cocharero Peregrino e sua mulher Filomena Fransojo Peregrino, residentes e domiciliados nesta Capital, na Rua Ribeiro Bonito, 303 e nos fundos confina com Adelcio de Souza e sua mulher Girdail Rosa de Souza, residentes e domiciliados nesta Capital, na Rua Padre Simo Mazetta, 16B; Beatriz Luiza Sartorelli, casada, residente e domiciliada nesta Capital , e com o Condomnio do Conjunto Residencial Tiburcio de Souza, a efetuada pelo valordeR$ 50.000.00(cinqenta milreais).
2. Que o interesse na aquisio do aludido imvel por parte do requerido, se deu na forma do contrato de Cesso de Direitos, salientando ainda que os requeridos furtaram-se em trazer para aquela cesso de direitos, o curador da incapaz ,assim como , o representante do espolio de DANTE FRANCISCO DOS SANTOS E DANTE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, respectivamente av e pai do autor ALMIR FRANCISCO SALVIANO DOS SANTOS.Cumpre-nos esclarecer a Vossa Excelncia que a primeira r, conforme se infere no instrumento particular de cesso de direitos havido com o c ru ROGERIO FRANCO EL ALAN, a respectiva rea em que a r alienou ao ru, possui apenas cerca de 600 (seiscentos metros) e jamais 15:000 (quinze mil metros) conforme laudo pericial em anexo,datado de 04/12/2002 assinado pelo perito ANTONIO PAULO RONCHI, CREA/SP 0601041072, como induziu em erro o ru Rogrio Franco El Alan quando no mesmo ato da compra efetuou um contrato de comodato, autorizando a comodatria(Sra.Elisa), a permanecer no imvel por cinco anos,podendo ainda, ser prorrogado uma nica vez, pelos comodantes menor ou igual perodo mediante notificao ou tempo de prorrogao acima, destarte, o ru sempre agindo de m f e aproveitando-se da melhor idade da r, fez constar no instrumento de comodato uma rea de 15:000 (quinze mil metros), ao invs da real medida que de 600 mts, (seiscentos), que por si, caracteriza-se m f.descrever determinada rea em imvel que no pertence a cedente(Sra. Elisa Stoebe de Oliveira) o Imvel, conforme as concluses do laudo pericial em anexo que conclui-se o seguinte:No momento, a posse do imvel ocorre da seguinte forma: uma gleba de cerca de 600m2 e ocupada por Elisa Stoebe de Oliveira, onde h uma casa na qual reside e uma caixa dgua com preexistncia estimadas entre 25-30 ano.Assim, os dados aferidos no possibilitam concluir pela efetiva posse dos autores nem que Elisa Stoebe de Oliveira tenha mantido a posse exclusiva da totalidade do imvel nos ltimos 20 anos. Conclui-se, com base nesses parmetros, que no esto preenchidos os requisitos necessrios ao usucapio pleiteado.
Outrossim, o Dr. Rogrio Franco El Alan, ao ceder gratuitamente o comodato a Sra. Elisa Stoebe de Oliveira, o fez pensando no futuro, ou seja, ele faz uso falso contrato de comodato apenas para tornar publico que posseiro indireto de uma rea de 15:000 (quinze mil metros), e posteriormente requerer em Juzo terras que nunca lhe pertenceram, propondo inclusive Ao de Usucapio na 1.Vara de Registros Pblicos da Capital n. 000.00.622890-9, e Como o faz em outros processos pelo que se v nas distribuies fornecidas pela intenet, onde requer-se a Vossa Excelncia , o sobrestamento dos feitos abaixo at o transito em julgado. deste.005.09.211801-6 1. Vara civil Frum So Miguel Paulista
005.09.206844-2 2. Vara Civil Frum So Miguel Paulista
005.08.127743-7 2. Vara Civil Frum so Miguel Paulista
005.04.015466-6 2. Vara Civil Frum So Miguel Paulista
II-DASNULIDADESTendo os rus pleno conhecimento das capacidades mentais reduzidas da autora Sra. Gilda Francisco dos Santos e mesmo assim, arriscaram a empreitada fraudulenta por risco e conta dos contratantes e ora rus nestes.
Ato continuo, desconsideraram o falecimento do esposo da r Elisa Stoebe de Oliveira ou Elisabethe, assim como ignoraram o direito de menores a poca do falecimento apenas para no deixar a reserva legal dos numerrios de direito, o que por si , torna NULA a venda comprada e vendida de m f e sem a interferncia do Dignssimo representante do Ministrio Publico Estadual , o que obrigatrio quando h interesse de menor ou incapaz o que no caso em tela ocorreu.
PrevoCdigoCivil:
Art.104 : So requisitos essenciais da validade do negocio jurdico:"I-agentecapaz,
objeto
licito, possvel, determinado ou determinvel;
II-formaprescritaounodefesaemlei,
O diploma legal, art. 145, reza:
" nulo o ato jurdico:
I - quando praticado por pessoa absolutamente incapaz;
II - quando for ilcito, ou impossvel o seu objeto;
III - quando no revestir a forma prescrita em lei;
IV - quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
V - quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito."
Prev ainda a lei substantiva civil ptria a anulabilidade de atos jurdicos quando da ocorrncia de vcio resultante de dolo, erro, coao, simulao oufraude.Desta forma os contratos de Cesso de Direitos e Comodato, foram realizados de forma a fraudar direitos de menores e incapazes.
4.Diante das condies declaradas em que fora realizada a venda pela requerida ELISA STOEBE DE OLIVEIRA, na qual contribui os requeridos ROGERIO FRANCO EL ALAM E SUA MULHER ELIZABETH ROSANGELA BORIN EL ALAM, o escopo precpuo desta ao a declarao de nulidade da Cesso de Direitos, alm da suspenso imediata dos Contratos deCesso de Direito e Comodato, realizado entre os requeridos.
Assim, diante do que foi firmado entre os Requeridos e, constatado os vcios irremediveis, conclui-se que jamais poderiam realizar tal negocio.
Diante desse retrato, resta configurado que a vontade dos Requeridos cercou-se de vcio insanvel porque a realidade sobre a situao do imvel no pertence somente a r Elisa Stoebe de Oliveira que por sua vez o ru Rogrio Franco El Alan , tinha pleno conhecimento destes fatos, at porque trata-se o comprador Cirurgio Dentista e Jamais de uma pessoa Comum portadora de limitada inteligncia, logo, o comprador ou cessionrio Dr. Rogrio Franco El Alan, deve suportar por sua m f, onde requer-se a anulao da presente cesso que infelizmente vem gerando efeitos em outros feitos a ponto continuar prejudicando direito alheio, o que vedadoporlei.
O Contrato de Cesso de Direitos ex-radice, igualmente est eivado de nulidades uma vez que vilipendiou os direitos de incapaz e de menor onde necessria se tornava a presena do Curador (Ministrio Pblico).
A falsa noo da realidade inserida no Contrato de Compromisso de Cesso de Direitos, quanto aos demais herdeiros e da incapaz, que para sua plena validade, foram omitidas e o contrato deve ser anulado.Dispe ainda o Cdigo Civil como invlido o ato que deixar de revestir a forma especial determinada em lei (art. 130) e considera absolutamente incapaz ao exerccio pessoal de atos da vida civil o louco de gnero. (art. 5).
A incapaz Gilda Francisco dos Santos, fora avaliada e examinada pelo NUCLEO de ESPECIALIZAO para o Deficiente Fsico e Mental (NEED)Instituto Yara Angelini, sendo que apresentou diversas deficincias.
Atestaram as Dras. MARIANE ANACLETO JACOBETE( Fonoaudiloga), SONIA ROSA CUSSIOL (Psicloga) e DANIELA FONZI (Fisioterapeuta), Reconheceu-se pela percia a existncia da chamada PARALISIA CEREBRAL DEFICIENCIA MENTAL SEVERA. Conforme laudo a que protestamos por sua juntada neste ato.
III-CAPTAOEM-F.
Indubitavelmente obrou os requeridos ELISA STOEBE DE OLIVEIRA e ROGERIO FRANCO EL ALAN de m-f, procurando locumpletar-se cerceando direito de terceiros em razo da incapacidade.
A documentao inclusa deixa incontestavelmente provada, a M-F perpetrada pelos rus.
E tanto que alude a filha do falecido como incapaz!
A m f campeou em todos os atos. Inslito, por exemplo, o fato de a Incapaz ser herdeira do de cujus, e o requerente Almir ser filho de herdeiro e neto da r Elisa Etoebe de Oliveira.
IV-LEGITIMIDADEATIVA
4.1 - Conforme se depreende da inclusa documentao, o requerente era filho de DANTE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, herdeiro do imvel em consorcio com a Sra. Gilda Francisco dos Santos ( incapaz).que por sua vez filha da r Elisa com Sr. Dante(pai).Peo vnia demonstrar por analogia o r. acrdo do Tribunal de Justia de Roraima que trata especificamente da matria.
TJRR. Da administrao dos bens de filhos menores. Ao anulatria de ato jurdico c/c pedido de indenizao.Direito hereditrio.Alienao de imvel. Interesse de incapaz.Necessidade de prvia autorizao judicial. Exigibilidade. Inteligncia do art. 1.691 do CC/2002.Formalidade legal no observada. Confirmao da sentena hostilizadaConsoante o disposto no artigo 1.691, do novel Cdigo Civil Brasileiro, no podem os pais alienar, ou gravar de nus real os imveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigaes que ultrapassem os limites da simples administrao, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prvia autorizao do juiz; do v. acrdo abaixo colacionado, destacamos os seguintes excertos: "Desse modo, afigura-se incontroversamente provado o vcio de formalidade legal no ato de alienao da empresa objeto da lide, eis que em se tratando de parte do patrimnio pertencente a menores impberes, a venda imprescindiria da necessria autorizao judicial, a teor do artigo 1.691, do Cdigo Civil, no importando se a scia majoritria da empresa possua poderes para vend-la ou o fato dos adquirentes terem agido de boa-f".
Integra do acrdo
Acrdo: Apelao Cvel n. 001008010381-4, de Boa Vista. Relator: Juza Tnia Maria Vasconcelos Dias de Souza Cruz. Datadadeciso:16.12.2008.
Nmero doProcesso:10080103814 Tipo: Acrdo Relator: JUIZA TANIA MARIA VASCONCELOS DIAS DE SOUZA CRUZ Julgadoem:16/12/2008 Publicadoem:07/01/2009
APELAO CVEL N 001008010381-4 DA COMARCA DE BOA VISTA APELANTE:ROTAUTO RORAIMA AUTOMVEIS LTDA. ADVOGADO:RICARDO HERCULANO BULHES DE MATTOS FILHO APELADOS:R.DAS.L.J.EOUTROS ADVOGADA:ANTONIETAMAGALHESAGUIAR RELATORA:Dra.TNIAVASCONCELOS
EMENTA: APELAO CVEL. AO ANULATRIA DE ATO JURDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAO. DIREITO HEREDITRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS MENORES E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIO. MRITO: ALIENAO DE IMVEL. INTERESSE DE INCAPAZ. NECESSIDADE DE PRVIA AUTORIZAO JUDICIAL. EXIGIBILIDADE. INTELIGNCIA DO ARTIGO 1.691, DO CC/2002. FORMALIDADE LEGAL NO OBSERVADA. CONFIRMAO DA SENTENA HOSTILIZADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A legitimidade aferida em razo das afirmaes contidas na petio inicial, bastando que da anlise abstrata dos fatos ali narrados se observe as condies da ao. 2. Consoante o disposto no artigo 1.691, do novel Cdigo Civil Brasileiro, no podem os pais alienar, ou gravar de nus real os imveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigaes que ultrapassem os limites da simples administrao, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prvia autorizao do juiz.
ACRDO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epgrafe, acordam os membros da Turma Cvel da colenda Cmara nica do egrgio Tribunal de Justia do Estado de Roraima, unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa e nulidade da sentena por julgamento extra petita, e no mrito, em harmonia com o parecer ministerial, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Boa Vista, 16 de dezembro de 2008 Des.CARLOSHENRIQUESPresidente Dra. TNIA VASCONCELOS Relatora Des. RICARDO OLIVEIRA Julgador Esteve presente o Dr. - Procurador de Justia. Publicado no Dirio do Poder Judicirio, Boa Vista, 7 de janeiro de 2009 Dirio do Poder Judicirio ANO XII - EDIO 3998, p. 02.
APELAO CVEL N 001008010381-4 - DA COMARCA DE BOA VISTA APELANTE: ROTAUTO RORAIMA AUTOMVEIS LTDA. ADVOGADO : RICARDO HERCULANO BULHES DE MATTOS FILHO APELADOS:R. DA S. L. J. E OUTROS ADVOGADA: ANTONIETA MAGALHES AGUIAR RELATORADra.TNIAVASCONCELOS
RELATRIO
Rotauto Roraima Automveis Ltda, devidamente qualificada nos autos em epgrafe, inconformada com a sentena de fls. 1.143/1.152, proferida pelo MM. Juiz da 3 Vara Cvel, que julgou procedente a Ao de Anulao de Escritura Pblica de Compra e Venda c/c Pedido de Indenizao (proc. n 001002027953-4), aforada pelos menores impberes L. S. da S. L. , R. da S. L. J. e R. da S. L. N., interpe o presente recurso. Na petio inicial aduzem os autores que so filhos do finado R. da S. L. F., morto em 29.01.1994, os quais herdaram cada um 16,5% (dezesseis vrgula cinco por cento) das quotas da empresa Rorasa-Roraima Diesel Ltda, perfazendo o total de 49,5% (quarenta e nove vrgula cinco por cento), sendo que 50,5% (cinqenta vrgula cinco por cento) ficou destinada cnjuge-meeira N. M. C. S. , que j possua antes do falecimento de seu esposo 1% (um por cento) do capital social da referida empresa. Aps regular tramitao do feito, o MM. Juiz da causa, confirmando o pedido de antecipao de tutela concedido, proferiu a sentena de fls. 1.143/1.152, declarando a nulidade do negcio jurdico de compra e venda celebrado entre as partes litigantes, bem como da respectiva escritura pblica e registro no Cartrio Imobilirio, retornando o registro do imvel a figurar em nome da empresa Rorasa-Roraima Diesel Ltda, e a pagarem os demandados, a ttulo de danos materiais, prestaes mensais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondentes a 2/3 (dois teros) do valor locatcio do imvel, desde a primeira alienao anulada.
Irresignada, alega a apelante Rotauto Roraima Automveis Ltda, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa ad causam dos menores/apelados, sob o argumento de que a sua me detentora de mais da metade das cotas da empresa alienada, portanto, sendo esta a nica detentora de poderes para propor tal demanda, e nulidade da sentena impugnada, por se tratar de julgamento extra petita, pois, segundo entende, o MM. Juiz da causa concedeu indenizao por danos materiais, sem terem os autores pleiteado na pea inicial. No mrito, sustenta que no imperioso para validade da escritura de compra e venda de fls. 34/35 a existncia de autorizao judicial para a venda de imvel pertencente sociedade cujos scios minoritrios so menores. [...] pois no atinge a nenhuma parte til do negcio, no sendo necessrio a sua existncia para a alienao do imvel objeto desta ao e a fraude cometida no afeta os requisitos de validade (fls. 1.165/1.179).
Em contra-razes, pugna a recorrida pela manuteno da sentena hostilizada, sob o fundamento de que a apelante busca a todo o custo realizar o impossvel, ou seja, que a Justia convalide a venda fraudulenta de um imvel mediante o uso de um alvar falso, cuja propriedade cabia aos herdeiros menores aqui recorridos e, que fora vendido sem a indispensvel prvia autorizao judicial, o que atenta contra todo ordenamento jurdico ptrio, a moral e a tica (fls. 1.187/1.213). Instado a se manifestar o douto Procurador de Justia opina pelo desprovimento do recurso (fls. 1.220/1.231).
Eis o sucinto relato, que submeto douta reviso regimental, nos moldes do art. 178, III do RITJ/RR.
Boa Vista, 21 de novembro de 2008.
Dra. TNIA VASCONCELOS Relatora
APELAO CVEL N 001008010381-4 DA COMARCA DE BOA VISTA APELANTE : ROTAUTO RORAIMA AUTOMVEIS LTDA ADVOGADO : RICARDO HERCULANO BULHES DE MATTOS FILHO APELADOS : R. DA S. L. J. E OUTROS ADVOGADA : ANTONIETA MAGALHES AGUIAR RELATORA : Dra. TNIA VASCONCELOS
VOTO PRELIMINAR
Antes de adentrar ao mrito da presente irresignao, cumpre-me examinar as preliminares de ilegitimidade ad causam ativa dos menores/apelados, sob o argumento de que a me destes detentora de mais da metade das cotas da empresa alienada, sendo ela, portanto, a nica detentora de poderes para propor tal demanda, e nulidade da sentena impugnada, por se tratar de julgamento extra petita, pois, segundo entende a apelante, o MM. Juiz da causa concedeu indenizao por danos materiais, sem que tal pedido esteja consignado na inicial.
I Ilegitimidade ativa dos apelados No prospera a alegada ilegitimidade ativa dos apelados para propor a presente ao. Ora, como a prpria apelante reconhece, os recorridos eram detentores de 49,5% (quarenta e nove vrgula cinco por cento) das cotas da empresa objeto da ao, cujo bem, segundo consta dos autos, fora alienado sem observncia das formalidades legais, eis que o MM. Juiz que presidiu o inventrio do falecido pai dos autores, menores poca, no autorizou a expedio de alvar judicial permitindo a venda da empresa. Logo, em face da postulao deduzida na pea inicial almejar a decretao da nulidade dos atos jurdicos que culminaram com a alienao da empresa integrante do esplio, emerge dessas premissas claramente a legitimidade ativa dos herdeiros menores, por fora do disposto no artigo 1.691, nico, inciso I, do CC/2002, para aforar a presente ao anulatria. Isto posto, afasto a preliminar sob exame.
II Nulidade da sentena, por se tratar de julgamento extra petita De igual modo, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentena, por julgamento extra petita, pois como bem ressaltou o douto Procurador de Justia em seu judicioso parecer o pedido de indenizao por danos materiais est na inicial (fl. 13), assim no cabendo falar-se em deciso extra petita. Alm disso, amolda-se perfeitamente ao caso em comento, pois os danos causados aos menores devem ser reparados (fl. 1.230). Compulsando-se os autos, efetivamente se pode constatar que o pedido de reparao por danos materiais est inserido na pea inicial, precisamente fl. 13. Desse modo, rejeito esta preliminar.
vista do exposto, corroborando o mesmo entendimento do digno Procurador de Justia, rejeito as preliminares argidas pela recorrente. como voto, em preliminar.
Boa Vista, 16 de dezembro de 2008. Dra. TNIA VASCONCELOS Relatora
APELAO CVEL N 001008010381-4 DA COMARCA DE BOA VISTA APELANTE: ROTAUTO RORAIMA AUTOMVEIS LTDA. ADVOGADO : RICARDO HERCULANO BULHES DE MATTOS FILHO APELADOS: R. DA S. L. J. E OUTROS ADVOGADAANTONIETAMAGALHESAGUIAR RELATORA : Dra. TNIA VASCONCELOS
VOTOMRITO
Inicialmente, importa esclarecer que os apelados L. S. da S. L. , R. da S. L. N., R. da S. L. J. so filhos do finado R. da S. L. F., morto em 29.01.1994, deixando os seus filhos menores impberes, sendo que, atualmente, apenas L. S. da S. L. ainda menor de idade. s fls. 22/29, comprova-se que os apelados herdaram 49,5% (quarenta e nove vrgula cinco por cento) das quotas da empresa Rorasa-Roraima Diesel Ltda, sendo que 50,5% (cinqenta vrgula cinco por cento) do referido bem destinou-se cnjuge-meeira, N. M. C. S. . Atravs da procurao por escritura pblica de fls. 34/35, datada de 03.04.1997, o sr. J. A. M., procurador da scia majoritria, vendeu a empresa ao sr. S. C. da S.. Pela relevncia, urge anotar que a alienao da referida empresa foi feita com base no alvar judicial acostado s fls. 37/38, datado de 09.02.1996, que no continha, como de fato no contm, a assinatura do MM. Juiz de Direito da 1 Vara de Famlia do Amazonas, Dr. Kid Mendes de Oliveira, cuja irregularidade levou o sr. Escrivo a certificar fl. 42, aos 14.04.1997, que verifiquei no constar pedido e nem emisso de alvar judicial objetivando a venda da empresa Rorasa-Roraima Diesel Ltda.
No obstante tal irregularidade, aos 14.04.1997 lavrou-se a escritura de compra e venda da empresa, constando como adquirente o sr. S. C. da S. (fl. 43), sendo esta incorporada empresa Rotauto Roraima Automveis Ltda, consoante se v s fls. 67/69. Feita essas consideraes, passa-se ao exame propriamente dito do mrito da presente irresignao. Do estudo do caderno processual em cotejo com as razes deduzidas neste recurso, entendo que agiu com acerto o MM. Juiz sentenciante, ao julgar procedente a ao de anulatria aforada, resultando na nulidade do ato jurdico de alienao da empresa Rorasa-Roraima Diesel Ltda. Com efeito, restou devidamente comprovado nos autos, que os apelados, mesmo atravs da inventariante-meeira, NO requereram a expedio de alvar judicial para vender a empresa, objeto da lide. Ademais, a falta de assinatura no alvar judicial de fls. 37/38, do magistrado que presidira o juzo de sucesso contamina o negcio jurdico realizado de nulidade absoluta, posto que, em sendo a empresa um dos bens integrantes do esplio deixado por R. da S. L. F., somente poderia ocorrer a alienao atravs da prvia autorizao judicial, isto porque todos os herdeiros necessrios eram, poca, menores impberes.
Logo, diante da evidente ineficcia do necessrio alvar judicial autorizando a alienao da empresa Rorasa-Roraima Diesel Ltda, a compra e venda realizada afrontou o disposto no artigo 1.691, do Cdigo Civil Brasileiro, tornando nulo, de pleno direito, o negcio jurdico realizado, alm de conferir legitimidade ativa aos apelados para pleitear que o Poder Judicirio declare tal nulidade. Nesta direo, indiscutvel o comando legal do artigo 1.691, do novel Cdigo Civil Brasileiro, verbis: Art. 1691. No podem os pais alienar, ou gravar de nus real os imveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigaes que ultrapassem os limites da simples administrao, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prvia autorizao do juiz. Pargrafo nico. Podem pleitear a declarao de nulidade dos atos previstos neste artigo: I - os filhos; II - os herdeiros; III - o representante legal. Por seu turno, a jurisprudncia no diverge da assertiva de que deve ser decretada a nulidade do ato jurdico de alienao, quando o imvel vendido, sem prvia autorizao legal, pertencia a menores impberes: "Venda de imvel de menor relativamente incapaz sem autorizao judicial. Caso de nulidade e no de anulabilidade. Incidncia do art. 386 do CC. Prescrio vintenria e no a anual do art. 178, 6, III". (TJRS/Ap. Cv. 583046198/3 Cmara Cvel/Rel. Des. Galendo Lacerda, j. 14.06.84). "AO ANULATRIA DE BENS DE MENOR ALIENADOS PELA CONVIVENTE MEEIRA SEM AUTORIZAO JUDICIAL. VIOLAO DO ART. 145, INCS. III E IV, DO CD. CIVIL. NULIDADE. PRESCRIO VINTENRIA. INEFICCIA DO ATO. APELO IMPROVIDO. I - Os bens do esplio, sejam mveis ou imveis, no podem ser alienados pela inventariante, sem autorizao judicial, porquanto no possui poderes de disposio, mxime havendo herdeiros menores. II - A prescrio para o ajuizamento da ao anulatria, neste caso, vintenria, subordinada, assim, ao art. 177, do Cd. Civil". (TJPR/Ap. Cvel 102.752-9/2 Cmara Cvel/Rel. Des. Munir Karam). Importa assinalar, que no se trata apenas de descumprimento de formalidade legal na celebrao do ato jurdico em apreo, que por si s j respaldaria o decreto de nulidade, mas tambm de evidente afronta aos interesses dos menores recorridos que tiveram, consoante evidenciado nos autos, a dilapidao de parte de seus bens. Nesta linha de raciocnio, no socorre apelada a alegativa de serem os recorridos detentores minoritrios das quotas da empresa alienada ou o fato de a gerente-meeira dispor de poderes para vender a empresa. Como bem realou o douto Procurador de Justia no parecer de fls. 1.220/1.231, essa afirmao contraria, no mnimo, o bom senso. Ento a condio de scia majoritria tem o condo de se sobrepor ao interesse dos menores, que est resguardado pelo artigo 1.691, do CC/02? Lgico que era necessrio o competente alvar judicial para a venda da empresa. Tanto verdade que tal documento foi providenciado. No entanto, o alvar utilizado para efetuar a compra e venda da empresa no foi expedido pelo magistrado (certido judicial de fl. 42), assim ao que parece, restou
forjado nos autos. [...] Partindo desse pressuposto, o negcio efetuado venda da empresa RORASA-RORAIMA DIESEL LTDA nula de pleno direito, pois baseou-se em documento que descumpriu a forma prevista em lei. [...] No caso em tela, restou demonstrado que o alvar judicial de fls. 37/38, no vlido. E isso equipara-se a ausncia do alvar judicial para a venda do bem. Desse modo, afigura-se incontroversamente provado o vcio de formalidade legal no ato de alienao da empresa objeto da lide, eis que em se tratando de parte do patrimnio pertencente a menores impberes, a venda imprescindiria da necessria autorizao judicial, a teor do artigo 1.691, do Cdigo Civil, no importando se a scia majoritria da empresa possua poderes para vend-la ou o fato dos adquirentes terem agido de boa-f.
Sendo assim, tenho que o MM. Juiz da causa laborou com acerto ao julgar procedente a Ao de Anulao de Escritura Pblica de Compra e Venda c/c Pedido de Indenizao (proc. n 001002027953-4), aforada pelos menores impberes L. S. da S. L. , R. da S. L. J. e R. da S. L. N., no merecendo, destarte, qualquer censura a sentena impugnada. Finalmente, as questes relativas eventual ressarcimento aos adquirentes; negcios subjacentes entre terceiros envolvidos na relao contratual anulada e a scia majoritria ou o modo como ser processado o pagamento dos danos materiais impostos na sentena, devero ser enfrentados no Juzo a quo, na fase de execuo de sentena. vista do exposto, considerando as provas existentes nos autos e a legislao aplicvel ao caso concreto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo improvimento do presente recurso, mantendo na ntegra a sentena vergastada. como voto Boa Vista, 16 de dezembro de 2008. Dra. TNIA VASCONCELOS Relatora.
V- DOS REQUERIMENTOS.
a-) Assim, requer o peticionrio expedio de mandado citatrio aos requeridos, supra qualificados, para que estes, querendo e no prazo legal, venham contestar a presente Ao Ordinria de Nulidade de Compra e Venda de Cesso de Direitos, que afinal dever ser julgada procedente, para os efeitos requeridos, condenando os rus ao pagamento de custas processuais, despesas oriundas com a preparao desta, honorrios advocatcios que V. Exa. arbitrar e demais cominaes de direito.
Requer-se ainda a nomeao do Curador Especial., para defender os interesses da incapaz GILDA FRANCISCO DOS SANTOS.Protestam em provar todo o alegado e por todos os meios em direito admitidos, na forma testemunhal, pericial dentre outros permitidos por lei.
Requer-se ainda a Vossa Excelncia se digne em deferir os benefcios da Justia Gratuita, por todas as razes j expostas, seja pela incapacidade laborativa da autora por ser deficiente mental, ou seja, pela condio de caseiro do autor que muito mal possui ganhos para sua precria alimentao.
c-) Seja expedido ofcio ao distribuidor do Foro Regional de So Miguel Paulista para que informe a V.Exa. , por certido os feitos em que o ru ROGERIO FRANCO EL ALAN, e ELISA STOEBE DE OLIVEIRA tambm conhecida como ELISABETHE STOEBE DE OLIVEIRA, so partes em processo de aes possessrias e junto as respectivas Varas de Registros Pblicos da Capital SP. Afim de que sejam sobrestadas at deciso final da presente lide a Cesso de direito aqui guerreada prescinde devicioinsanvelsenodizercriminoso.
d) A citao dos rus para que respondam a presente lide no prazo legal, sob pena de revelia e confisso.e) Sejam os rus compelidos em pagar danos Morais e Materiais aos autores , que por sua vez foram cerceados no seu direito e nada receberam acerca dos valores resultantes da estranha cesso de direitos.,,pelo que Requer-se a Vossa Excelncia digne em arbitrar os valores a titulo de Danos Morais, j os Danos Materiais, requer-se a titulo de sugesto do valor da cesso de direitos, ou seja, R$ 50.000.00 (cinqenta mil reais) que devero ser atualizados desde abril de 2000, data da venda fraudulenta.
f) Que Vossa Excelncia se digne em nomear um perito para que proceda a devida avaliao do imvel vendido com incidncia de fraude o que poder servir de ponto de partida para as indenizaes devidas.g) que seja procedente os pedidos aqui elencados nos exatos termos da inicial.
Protesta-se pela juntada das respectivas certides de bito, laudo psicolgico da Sra. Gilda que comprovou a deficincia mental, registro e certides de imveis diversas dentre outros.1-) LAUDO PERICIAL DO IMOVEL, DATADO EM DEZEMBRO 2002, ASSINADO PELO SR. PERITO ANTONIO PAULO RONCHI CREA/SP 0601041072.
Protesta-se ainda pela oportuna juntada de documentos a posteriori, caso seja necessrio.D-se a causa o importe de R$ 50.000.00 (cinqenta mil reais) valor atribudo venda do imvel conforme denuncia aqui mencionada e valor atribudo a titulo de Danos Materiais.
Nestes Termos
P.Deferimento
So Paulo, 13 de Novembro de 2009.
PRISCILA DOS SANTOS COZZA
Adv. OAB/SP 244.357
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