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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ....

VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SÃO MIGUEL PAULISTA

SP.

AÇÃO ANULATORIA DE ATO JURIDICO C/INTERESSE DE

INCAPAZ C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.

GILDA FRANCISCO DOS SANTOS, brasileira, maior, INCAPAZ,

(portadora de deficiência mental), filha de Dante Francisco dos Santos e de

Elisa Stoebe de Oliveira, portador da Cédula de Identidade/RG nº.

38.881.895-5 , juntamente com o espolio de DANTE FRANCISCO DOS

SANTOS , neste ato, por si , pelo espolio e por sua tia ,Gilda Francisco,

aqui representado pelo tio e herdeiro Sr.ALMIR FRANCISCO

SALVIANO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, caseiro, portador da

cédula de identidade nº. 44..211.818-1 e do CPF-MF 419.998.188-81,

residente e domiciliado na Rua Antonio de Medeiros nº. 1414 “B” Itaim

Paulista SP., através de seu bastante procurador e advogado, infra-

assinado, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, para propor:

AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURIDICO DE

CESSÃO DE DIREITO COMPRA E VENDA, em face de ELISA

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STOEBE DE OLIVEIRA, que também é conhecida como

ELISABETHE STOEBE DE OLIVEIRA, brasileira, viúva, do lar,

portadora da cédula de identidade 10.573.592-SSP-SP., e do CPF-MF

679.853.438-49, residente e domiciliada Rua Antonio João de Medeiros nº.

1414 “B” Itaim Paulista SP. Cep. 08140.060 .2) ROGERIO FRANCO EL

ALAN, brasileiro, casado, cirurgião dentista, portador da cédula de

identidade nº. 19.592.141-0 e do CPC-MF 130.052.670.338-55, residente e

domiciliada na Rua Professor Carlos de A. Figueiredo. Nº 36 Itaim Paulista

São Paulo-SP, pelas seguintes razões de fato e de direito que passa expor:

DOS FATOS:

A primeira ré, Sra., Elisa Stoebe de Oliveira, também conhecida como

Elisabethe Stoebe de Oliveira, na condição de viúva e mãe de uma filha

incapaz com deficiência mental, no caso a Sra. GILDA FRANCISCO

DOS SANTOS,Vendeu em 15/4/2000 , ao cô Réu, Sr. ROGERIO

FRANCO EL ALAM, sem autorização/ representação Judicial, por meio

de Cessão de Direitos de Posse do imóvel, sito a Rua Antonio João de

Medeiros, 1414 B, confrontando do lado direito, visto de fora, com o

picadão da Ligt & Power, do lado esquerdo com Ermelindo Barbosa e sua

esposa Nadir Ferreira Barbosa, residentes e domiciliados nesta Capital , na

Rua Cel. João de Oliveira Mello, 635; Maximo Crespo Bodas e sua Mulher

Francisca Redondo Crespo, residentes e domiciliados nesta Capital, na Rua

Teodomiro Pereira, 117; Francisco Cocharero Peregrino e sua mulher

Filomena Fransojo Peregrino, residentes e domiciliados nesta Capital, na

Rua Ribeiro Bonito, 303 e nos fundos confina com Adelcio de Souza e sua

mulher Girdail Rosa de Souza, residentes e domiciliados nesta Capital, na

Rua Padre Simão Mazetta, 16B; Beatriz Luiza Sartorelli, casada, residente

e domiciliada nesta Capital , e com o Condomínio do Conjunto

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Residencial Tiburcio de Souza, a efetuada pelo valor de R$

50.000.00(cinqüenta mil reais).

2. Que o interesse na aquisição do aludido imóvel por parte do requerido,

se deu na forma do contrato de Cessão de Direitos, salientando ainda que

os requeridos furtaram-se em trazer para aquela cessão de direitos, o

curador da incapaz ,assim como , o representante do espolio de DANTE

FRANCISCO DOS SANTOS E DANTE FRANCISCO DOS SANTOS

FILHO, respectivamente avô e pai do autor ALMIR FRANCISCO

SALVIANO DOS SANTOS.Cumpre-nos esclarecer a Vossa Excelência

que a primeira ré, conforme se infere no instrumento particular de cessão

de direitos havido com o cô réu ROGERIO FRANCO EL ALAN, a

respectiva área em que a ré alienou ao réu, possui apenas cerca de 600

(seiscentos metros) e jamais 15:000 (quinze mil metros) conforme laudo

pericial em anexo,datado de 04/12/2002 assinado pelo perito ANTONIO

PAULO RONCHI, CREA/SP 0601041072, como induziu em erro o réu

Rogério Franco El Alan quando no mesmo ato da compra efetuou um

contrato de comodato, autorizando a comodatária(Sra.Elisa), a permanecer

no imóvel por cinco anos,podendo ainda, ser prorrogado uma única vez,

pelos comodantes menor ou igual período mediante notificação ou tempo

de prorrogação acima, destarte, o réu sempre agindo de má fé e

aproveitando-se da melhor idade da ré, fez constar no instrumento de

comodato uma área de 15:000 (quinze mil metros), ao invés da real medida

que é de 600 mts, (seiscentos), que por si, caracteriza-se má fé.descrever

determinada área em imóvel que não pertence a cedente(Sra. Elisa Stoebe

de Oliveira) o Imóvel, conforme as conclusões do laudo pericial em anexo

que conclui-se o seguinte:

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No momento, a posse do imóvel ocorre da seguinte forma: uma gleba

de cerca de 600m2 e ocupada por Elisa Stoebe de Oliveira, onde há

uma casa na qual reside e uma caixa d’água com preexistência

estimadas entre 25-30 ano.Assim, os dados aferidos não possibilitam

concluir pela efetiva posse dos autores nem que Elisa Stoebe de

Oliveira tenha mantido a posse exclusiva da totalidade do imóvel nos

últimos 20 anos. Conclui-se, com base nesses parâmetros, que não estão

preenchidos os requisitos necessários ao usucapião pleiteado.

Outrossim, o Dr. Rogério Franco El Alan, ao ceder gratuitamente o

comodato a Sra. Elisa Stoebe de Oliveira, o fez pensando no futuro, ou

seja, ele faz uso “falso” contrato de comodato apenas para “tornar publico”

que é posseiro indireto de uma área de 15:000 (quinze mil metros), e

posteriormente requerer em Juízo terras que nunca lhe pertenceram,

propondo inclusive Ação de Usucapião na 1ª.Vara de Registros Públicos da

Capital n. 000.00.622890-9, e Como o faz em outros processos pelo que se

vê nas distribuições fornecidas pela intenet, onde requer-se a Vossa

Excelência , o sobrestamento dos feitos abaixo até o transito em julgado.

deste.

005.09.211801-6 1ª. Vara civil Fórum São Miguel Paulista

005.09.206844-2 2ª. Vara Civil Fórum São Miguel Paulista

005.08.127743-7 2ª. Vara Civil Fórum são Miguel Paulista

005.04.015466-6 2ª. Vara Civil Fórum São Miguel Paulista

II-DAS NULIDADES

Tendo os réus pleno conhecimento das capacidades mentais reduzidas da

autora Sra. Gilda Francisco dos Santos e mesmo assim, arriscaram a

empreitada fraudulenta por risco e conta dos contratantes e ora réus nestes.

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Ato continuo, desconsideraram o falecimento do esposo da ré Elisa Stoebe

de Oliveira ou Elisabethe, assim como ignoraram o direito de menores a

época do falecimento apenas para não deixar a reserva legal dos numerários

de direito, o que por si , torna NULA a venda comprada e vendida de má

fé e sem a interferência do Digníssimo representante do Ministério Publico

Estadual , o que é obrigatório quando há interesse de menor ou incapaz o

que no caso em tela ocorreu.

Prevê o Código Civil:

Art.104 : São requisitos essenciais da validade do negocio jurídico:"I- agente capaz, objeto licito, possível, determinado ou determinável;

II- forma prescrita ou não defesa em lei,

O diploma legal, art. 145, reza:

"É nulo o ato jurídico:

I - quando praticado por pessoa absolutamente incapaz;

II - quando for ilícito, ou impossível o seu objeto;

III - quando não revestir a forma prescrita em lei;

IV - quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

V - quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito."

Prevê ainda a lei substantiva civil pátria a anulabilidade de atos jurídicos

quando da ocorrência de vício resultante de dolo, erro, coação, simulação

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ou fraude.

Desta forma os contratos de Cessão de Direitos e Comodato, foram

realizados de forma a fraudar direitos de menores e incapazes.

4.Diante das condições declaradas em que fora realizada a venda pela

requerida ELISA STOEBE DE OLIVEIRA, na qual contribui os requeridos

ROGERIO FRANCO EL ALAM E SUA MULHER ELIZABETH

ROSANGELA BORIN EL ALAM, o escopo precípuo desta ação é a

declaração de nulidade da Cessão de Direitos, além da suspensão imediata

dos Contratos de Cessão de Direito e Comodato, realizado entre os

requeridos.

Assim, diante do que foi firmado entre os Requeridos e, constatado os

vícios irremediáveis, conclui-se que jamais poderiam realizar tal negocio.

Diante desse retrato, resta configurado que a vontade dos Requeridos

cercou-se de vício insanável porque a realidade sobre a situação do imóvel

não pertence somente a ré Elisa Stoebe de Oliveira que por sua vez o réu

Rogério Franco El Alan , tinha pleno conhecimento destes fatos, até

porque trata-se o comprador é Cirurgião Dentista e Jamais de uma pessoa

Comum portadora de limitada inteligência, logo, o comprador ou

cessionário Dr. Rogério Franco El Alan, deve suportar por sua má fé, onde

requer-se a anulação da presente cessão que infelizmente vem gerando

efeitos em outros feitos a ponto continuar prejudicando direito alheio, o que

é vedado por lei.

O Contrato de Cessão de Direitos ex-radice, igualmente está eivado de

nulidades uma vez que vilipendiou os direitos de incapaz e de menor onde

necessária se tornava a presença do Curador (Ministério Público).

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A falsa noção da realidade inserida no Contrato de Compromisso de Cessão

de Direitos, quanto aos demais herdeiros e da incapaz, que para sua plena

validade, foram omitidas e o contrato deve ser anulado.

Dispõe ainda o Código Civil como inválido o ato que deixar de revestir a forma especial determinada em lei (art. 130) e considera absolutamente incapaz ao exercício pessoal de atos da vida civil o louco de gênero. (art. 5º).

A incapaz Gilda Francisco dos Santos, fora avaliada e examinada pelo NUCLEO de ESPECIALIZAÇÃO para o Deficiente Físico e Mental (NEED)Instituto Yara Angelini, sendo que apresentou diversas deficiências.

Atestaram as Dras. MARIANE ANACLETO JACOBETE( Fonoaudióloga), SONIA ROSA CUSSIOL (Psicóloga) e DANIELA FONZI (Fisioterapeuta), Reconheceu-se pela perícia a existência da chamada “PARALISIA CEREBRAL” DEFICIENCIA MENTAL SEVERA. Conforme laudo a que protestamos por sua juntada neste ato.

III - CAPTAÇÃO E MÁ-FÉ.

Indubitavelmente obrou os requeridos ELISA STOEBE DE OLIVEIRA e ROGERIO FRANCO EL ALAN de má-fé, procurando locumpletar-se cerceando direito de terceiros em razão da incapacidade.

A documentação inclusa deixa incontestavelmente provada, a MÁ-FÉ perpetrada pelos réus.

E tanto que alude a filha do falecido como incapaz!

A má fé campeou em todos os atos. Insólito, por exemplo, o fato de a Incapaz ser herdeira do de cujus, e o requerente Almir ser filho de herdeiro e neto da ré Elisa Etoebe de Oliveira.

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IV- LEGITIMIDADE ATIVA

4.1 - Conforme se depreende da inclusa documentação, o requerente era filho de DANTE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, herdeiro do imóvel em consorcio com a Sra. Gilda Francisco dos Santos ( incapaz).que por sua vez é filha da ré Elisa com Sr. Dante(pai).

Peço vênia demonstrar por analogia o r. acórdão do Tribunal de

Justiça de Roraima que trata especificamente da matéria.

TJRR. Da administração dos bens de filhos menores. Ação anulatória de ato jurídico c/c pedido de indenização. Direito hereditário. Alienação de imóvel. Interesse de incapaz. Necessidade de prévia autorização judicial. Exigibilidade. Inteligência do art. 1.691 do CC/2002. Formalidade legal não observada. Confirmação da sentença hostilizada Consoante o disposto no artigo 1.691, do novel Código Civil Brasileiro, “não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz”; do v. acórdão abaixo colacionado, destacamos os seguintes excertos: "Desse modo, afigura-se incontroversamente provado o vício de formalidade legal no ato de alienação da empresa objeto da lide, eis que em se tratando de parte do patrimônio pertencente a menores impúberes, a venda imprescindiria da necessária autorização judicial, a teor do artigo 1.691, do Código Civil, não importando se a sócia majoritária da empresa possuía poderes para vendê-la ou o fato dos adquirentes terem agido de boa-fé".

Integra do acórdão Acórdão: Apelação Cível n. 001008010381-4, de Boa Vista. Relator: Juíza Tânia Maria Vasconcelos Dias de Souza Cruz. Data da decisão: 16.12.2008.

Número do Processo: 10080103814 Tipo: Acórdão Relator: JUIZA TANIA MARIA VASCONCELOS DIAS DE SOUZA CRUZ Julgado em: 16/12/2008 Publicado em: 07/01/2009

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010381-4 – DA COMARCA DE BOA VISTA APELANTE: ROTAUTO RORAIMA AUTOMÓVEIS LTDA. ADVOGADO:RICARDO HERCULANO BULHÕES DE MATTOS FILHO APELADOS:R. DA S. L. J. E OUTROS ADVOGADA: ANTONIETA MAGALHÃES AGUIAR RELATORA: Dra. TÂNIA VASCONCELOS

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO HEREDITÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS MENORES E JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. INTERESSE DE INCAPAZ. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.691, DO CC/2002. FORMALIDADE LEGAL NÃO OBSERVADA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A legitimidade é aferida em razão das afirmações contidas na petição inicial, bastando que da análise abstrata dos fatos ali narrados se observe as condições da ação. 2. Consoante o disposto no artigo 1.691, do novel Código Civil Brasileiro, “não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz”.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa e nulidade da sentença por julgamento “extra petita”, e no mérito, em harmonia com o parecer ministerial, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Boa Vista, 16 de dezembro de 2008 Des.CARLOS

HENRIQUES–Presidente Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora

Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça. Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista, 7 de janeiro de 2009 Diário do Poder Judiciário ANO XII - EDIÇÃO 3998, p. 02.

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010381-4 - DA COMARCA DE BOA VISTA APELANTE: ROTAUTO RORAIMA AUTOMÓVEIS LTDA. ADVOGADO : RICARDO HERCULANO BULHÕES DE MATTOS FILHO APELADOS:R. DA S. L. J. E OUTROS ADVOGADA: ANTONIETA MAGALHÃES AGUIAR RELATORA Dra. TÂNIA VASCONCELOS

RELATÓRIO

Rotauto Roraima Automóveis Ltda, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, inconformada com a sentença de fls. 1.143/1.152, proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível, que julgou procedente a Ação de Anulação de Escritura Pública de Compra e Venda c/c Pedido de Indenização (proc. nº 001002027953-4), aforada pelos menores impúberes L. S. da S. L. , R. da S. L. J. e R. da S. L. N., interpõe o presente recurso. Na petição inicial aduzem os autores que são filhos do finado R. da S. L. F., morto em 29.01.1994, os quais herdaram cada um 16,5% (dezesseis vírgula cinco por cento) das quotas da empresa Rorasa-Roraima Diesel Ltda, perfazendo o total de 49,5% (quarenta e nove vírgula cinco por cento), sendo que 50,5% (cinqüenta vírgula cinco por cento) ficou destinada à cônjuge-meeira N. M. C. S. , que já possuía antes do falecimento de seu esposo 1% (um por cento) do capital social da referida empresa. Após regular tramitação do feito, o MM. Juiz da causa, confirmando o pedido de antecipação de tutela concedido, proferiu a sentença de fls. 1.143/1.152, declarando a nulidade do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre as partes litigantes, bem como da respectiva escritura pública e registro no Cartório Imobiliário, retornando o registro do imóvel a figurar em nome da empresa Rorasa-Roraima Diesel Ltda, e a pagarem os demandados, a título de danos materiais, prestações mensais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondentes a 2/3 (dois terços) do valor locatício do imóvel, desde a primeira alienação anulada.

Irresignada, alega a apelante Rotauto Roraima Automóveis Ltda, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa “ad causam” dos menores/apelados, sob o argumento de que a sua mãe é detentora de mais da metade das cotas da empresa alienada, portanto, sendo esta a única detentora de poderes para propor tal demanda, e nulidade da sentença impugnada, por se tratar de julgamento “extra petita”, pois, segundo

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entende, o MM. Juiz da causa concedeu indenização por danos materiais, sem terem os autores pleiteado na peça inicial. No mérito, sustenta que “não é imperioso para validade da escritura de compra e venda de fls. 34/35 a existência de autorização judicial para a venda de imóvel pertencente à sociedade cujos sócios minoritários são menores. [...] pois não atinge a nenhuma parte útil do negócio, não sendo necessário a sua existência para a alienação do imóvel objeto desta ação e a fraude cometida não afeta os requisitos de validade (fls. 1.165/1.179).

Em contra-razões, pugna a recorrida pela manutenção da sentença hostilizada, sob o fundamento de que a apelante “busca a todo o custo realizar o impossível, ou seja, que a Justiça convalide a venda fraudulenta de um imóvel mediante o uso de um alvará falso, cuja propriedade cabia aos herdeiros menores aqui recorridos e, que fora vendido sem a indispensável prévia autorização judicial, o que atenta contra todo ordenamento jurídico pátrio, a moral e a ética” (fls. 1.187/1.213). Instado a se manifestar o douto Procurador de Justiça opina pelo desprovimento do recurso (fls. 1.220/1.231).

Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental, nos moldes do art. 178, III do RITJ/RR.

Boa Vista, 21 de novembro de 2008.

Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora

APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010381-4 – DA COMARCA DE BOA VISTA APELANTE : ROTAUTO RORAIMA AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADO : RICARDO HERCULANO BULHÕES DE MATTOS FILHO APELADOS : R. DA S. L. J. E OUTROS ADVOGADA : ANTONIETA MAGALHÃES AGUIAR RELATORA : Dra. TÂNIA VASCONCELOS

VOTO – PRELIMINAR

Antes de adentrar ao mérito da presente irresignação, cumpre-me examinar as preliminares de ilegitimidade “ad causam” ativa dos menores/apelados, sob o argumento de que a mãe destes é detentora de mais da metade das cotas da empresa alienada, sendo ela, portanto, a única detentora de poderes para propor tal demanda, e nulidade da

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sentença impugnada, por se tratar de julgamento “extra petita”, pois, segundo entende a apelante, o MM. Juiz da causa concedeu indenização por danos materiais, sem que tal pedido esteja consignado na inicial.

I – Ilegitimidade ativa dos apelados Não prospera a alegada ilegitimidade ativa dos apelados para propor a presente ação. Ora, como a própria apelante reconhece, os recorridos eram detentores de 49,5% (quarenta e nove vírgula cinco por cento) das cotas da empresa objeto da ação, cujo bem, segundo consta dos autos, fora alienado sem observância das formalidades legais, eis que o MM. Juiz que presidiu o inventário do falecido pai dos autores, menores à época, não autorizou a expedição de alvará judicial permitindo a venda da empresa. Logo, em face da postulação deduzida na peça inicial almejar a decretação da nulidade dos atos jurídicos que culminaram com a alienação da empresa integrante do espólio, emerge dessas premissas claramente a legitimidade ativa dos herdeiros menores, por força do disposto no artigo 1.691, § único, inciso I, do CC/2002, para aforar a presente ação anulatória. Isto posto, afasto a preliminar sob exame.

II – Nulidade da sentença, por se tratar de julgamento “extra petita” De igual modo, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por julgamento “extra petita”, pois como bem ressaltou o douto Procurador de Justiça em seu judicioso parecer “o pedido de indenização por danos materiais está na inicial (fl. 13), assim não cabendo falar-se em decisão “extra petita”. Além disso, amolda-se perfeitamente ao caso em comento, pois os danos causados aos menores devem ser reparados” (fl. 1.230). Compulsando-se os autos, efetivamente se pode constatar que o pedido de reparação por danos materiais está inserido na peça inicial, precisamente à fl. 13. Desse modo, rejeito esta preliminar.

À vista do exposto, corroborando o mesmo entendimento do digno Procurador de Justiça, rejeito as preliminares argüidas pela recorrente. É como voto, em preliminar.

Boa Vista, 16 de dezembro de 2008. Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora

APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010381-4 – DA COMARCA DE BOA VISTA APELANTE: ROTAUTO RORAIMA AUTOMÓVEIS LTDA. ADVOGADO : RICARDO HERCULANO BULHÕES DE MATTOS

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FILHO APELADOS: R. DA S. L. J. E OUTROS ADVOGADA ANTONIETA MAGALHÃES AGUIAR RELATORA : Dra. TÂNIA VASCONCELOS

VOTO –MÉRITO

Inicialmente, importa esclarecer que os apelados L. S. da S. L. , R. da S. L. N., R. da S. L. J. são filhos do finado R. da S. L. F., morto em 29.01.1994, deixando os seus filhos menores impúberes, sendo que, atualmente, apenas L. S. da S. L. ainda é menor de idade. Às fls. 22/29, comprova-se que os apelados herdaram 49,5% (quarenta e nove vírgula cinco por cento) das quotas da empresa Rorasa-Roraima Diesel Ltda, sendo que 50,5% (cinqüenta vírgula cinco por cento) do referido bem destinou-se à cônjuge-meeira, N. M. C. S. . Através da procuração por escritura pública de fls. 34/35, datada de 03.04.1997, o sr. J. A. M., procurador da sócia majoritária, vendeu a empresa ao sr. S. C. da S.. Pela relevância, urge anotar que a alienação da referida empresa foi feita com base no alvará judicial acostado às fls. 37/38, datado de 09.02.1996, que não continha, como de fato não contém, a assinatura do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família do Amazonas, Dr. Kid Mendes de Oliveira, cuja irregularidade levou o sr. Escrivão a certificar à fl. 42, aos 14.04.1997, que “verifiquei não constar pedido e nem emissão de alvará judicial objetivando a venda da empresa Rorasa-Roraima Diesel Ltda”.

Não obstante tal irregularidade, aos 14.04.1997 lavrou-se a escritura de compra e venda da empresa, constando como adquirente o sr. S. C. da S. (fl. 43), sendo esta incorporada à empresa Rotauto Roraima Automóveis Ltda, consoante se vê às fls. 67/69. Feita essas considerações, passa-se ao exame propriamente dito do mérito da presente irresignação. Do estudo do caderno processual em cotejo com as razões deduzidas neste recurso, entendo que agiu com acerto o MM. Juiz sentenciante, ao julgar procedente a ação de anulatória aforada, resultando na nulidade do ato jurídico de alienação da empresa Rorasa-Roraima Diesel Ltda. Com efeito, restou devidamente comprovado nos autos, que os apelados, mesmo através da inventariante-meeira, NÃO requereram a expedição de alvará judicial para vender a empresa, objeto da lide. Ademais, a falta de assinatura no alvará judicial de fls. 37/38, do magistrado que presidira o juízo de sucessão contamina o negócio jurídico realizado de nulidade absoluta, posto que, em sendo a empresa

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um dos bens integrantes do espólio deixado por R. da S. L. F., somente poderia ocorrer a alienação através da prévia autorização judicial, isto porque todos os herdeiros necessários eram, à época, menores impúberes.

Logo, diante da evidente ineficácia do necessário alvará judicial autorizando a alienação da empresa Rorasa-Roraima Diesel Ltda, a compra e venda realizada afrontou o disposto no artigo 1.691, do Código Civil Brasileiro, tornando nulo, de pleno direito, o negócio jurídico realizado, além de conferir legitimidade ativa aos apelados para pleitear que o Poder Judiciário declare tal nulidade. Nesta direção, é indiscutível o comando legal do artigo 1.691, do novel Código Civil Brasileiro, “verbis”: “Art. 1691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: I - os filhos; II - os herdeiros; III - o representante legal.” Por seu turno, a jurisprudência não diverge da assertiva de que deve ser decretada a nulidade do ato jurídico de alienação, quando o imóvel vendido, sem prévia autorização legal, pertencia a menores impúberes: "Venda de imóvel de menor relativamente incapaz sem autorização judicial. Caso de nulidade e não de anulabilidade. Incidência do art. 386 do CC. Prescrição vintenária e não a anual do art. 178, §6°, III". (TJRS/Ap. Cív. 583046198/3ª Câmara Cível/Rel. Des. Galendo Lacerda, j. 14.06.84). "AÇÃO ANULATÓRIA DE BENS DE MENOR ALIENADOS PELA CONVIVENTE MEEIRA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 145, INCS. III E IV, DO CÓD. CIVIL. NULIDADE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INEFICÁCIA DO ATO. APELO IMPROVIDO. I - Os bens do espólio, sejam móveis ou imóveis, não podem ser alienados pela inventariante, sem autorização judicial, porquanto não possui poderes de disposição, máxime havendo herdeiros menores. II - A prescrição para o ajuizamento da ação anulatória, neste caso, é vintenária, subordinada, assim, ao art. 177, do Cód. Civil". (TJPR/Ap. Cível 102.752-9/2ª Câmara Cível/Rel. Des. Munir Karam). Importa assinalar, que não se trata apenas de descumprimento de formalidade legal na celebração do ato jurídico em apreço, que por si só

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já respaldaria o decreto de nulidade, mas também de evidente afronta aos interesses dos menores recorridos que tiveram, consoante evidenciado nos autos, a dilapidação de parte de seus bens. Nesta linha de raciocínio, não socorre à apelada a alegativa de serem os recorridos detentores minoritários das quotas da empresa alienada ou o fato de a gerente-meeira dispor de poderes para vender a empresa. Como bem realçou o douto Procurador de Justiça no parecer de fls. 1.220/1.231, “essa afirmação contraria, no mínimo, o bom senso. Então a condição de sócia majoritária tem o condão de se sobrepor ao interesse dos menores, que está resguardado pelo artigo 1.691, do CC/02? Lógico que era necessário o competente alvará judicial para a venda da empresa. Tanto é verdade que tal documento foi “providenciado”. No entanto, o alvará utilizado para efetuar a compra e venda da empresa não foi expedido pelo magistrado (certidão judicial de fl. 42), assim ao que parece, restou

forjado nos autos. [...] Partindo desse pressuposto, o negócio efetuado – venda da empresa RORASA-RORAIMA DIESEL LTDA – é nula de pleno direito, pois baseou-se em documento que descumpriu a forma prevista em lei. [...] No caso em tela, restou demonstrado que o alvará judicial de fls. 37/38, não é válido. E isso equipara-se a ausência do alvará judicial para a venda do bem.” Desse modo, afigura-se incontroversamente provado o vício de formalidade legal no ato de alienação da empresa objeto da lide, eis que em se tratando de parte do patrimônio pertencente a menores impúberes, a venda imprescindiria da necessária autorização judicial, a teor do artigo 1.691, do Código Civil, não importando se a sócia majoritária da empresa possuía poderes para vendê-la ou o fato dos adquirentes terem agido de boa-fé.

Sendo assim, tenho que o MM. Juiz da causa laborou com acerto ao julgar procedente a Ação de Anulação de Escritura Pública de Compra e Venda c/c Pedido de Indenização (proc. nº 001002027953-4), aforada pelos menores impúberes L. S. da S. L. , R. da S. L. J. e R. da S. L. N., não merecendo, destarte, qualquer censura a sentença impugnada. Finalmente, as questões relativas à eventual ressarcimento aos adquirentes; negócios subjacentes entre terceiros envolvidos na relação contratual anulada e a sócia majoritária ou o modo como será processado o pagamento dos danos materiais impostos na sentença, deverão ser enfrentados no Juízo “a quo”, na fase de execução de sentença. À vista do exposto, considerando as provas existentes nos autos e a legislação aplicável ao caso concreto, em harmonia com o parecer

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ministerial, voto pelo improvimento do presente recurso, mantendo na íntegra a sentença vergastada. É como voto Boa Vista, 16 de dezembro de 2008. Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora.

V- DOS REQUERIMENTOS.

a-) Assim, requer o peticionário à expedição de mandado citatório aos requeridos, supra qualificados, para que estes, querendo e no prazo legal, venham contestar a presente Ação Ordinária de Nulidade de Compra e Venda de Cessão de Direitos, que afinal deverá ser julgada procedente, para os efeitos requeridos, condenando os réus ao pagamento de custas processuais, despesas oriundas com a preparação desta, honorários advocatícios que V. Exa. arbitrar e demais cominações de direito.

Requer-se ainda a nomeação do Curador Especial., para defender os interesses da incapaz GILDA FRANCISCO DOS SANTOS.Protestam em provar todo o alegado e por todos os meios em direito admitidos, na forma testemunhal, pericial dentre outros permitidos por lei.

Requer-se ainda a Vossa Excelência se digne em deferir os benefícios da Justiça Gratuita, por todas as razões já expostas, seja pela incapacidade laborativa da autora por ser deficiente mental, ou seja, pela condição de caseiro do autor que muito mal possui ganhos para sua precária alimentação.

c-) Seja expedido ofício ao distribuidor do Foro Regional de São Miguel Paulista para que informe a V.Exa. , por certidão os feitos em que o réu ROGERIO FRANCO EL ALAN, e ELISA STOEBE DE OLIVEIRA também conhecida como ELISABETHE STOEBE DE OLIVEIRA, são partes em processo de ações possessórias e junto as respectivas Varas de Registros Públicos da Capital SP. Afim de que sejam sobrestadas até decisão final da presente lide a Cessão de direito aqui guerreada prescinde de vicio insanável senão dizer criminoso.

d) A citação dos réus para que respondam a presente lide no prazo legal, sob pena de revelia e confissão.

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e) Sejam os réus compelidos em pagar danos Morais e Materiais aos autores , que por sua vez foram cerceados no seu direito e nada receberam acerca dos valores resultantes da “estranha” cessão de direitos.,,pelo que Requer-se a Vossa Excelência digne em arbitrar os valores a titulo de Danos Morais, já os Danos Materiais, requer-se a titulo de sugestão do valor da cessão de direitos, ou seja, R$ 50.000.00 (cinqüenta mil reais) que deverão ser atualizados desde abril de 2000, data da venda fraudulenta.

f) Que Vossa Excelência se digne em nomear um perito para que proceda a devida avaliação do imóvel vendido com incidência de fraude o que poderá servir de ponto de partida para as indenizações devidas.g) que seja procedente os pedidos aqui elencados nos exatos termos da inicial.

Protesta-se pela juntada das respectivas certidões de óbito, laudo psicológico da Sra. Gilda que comprovou a deficiência mental, registro e certidões de imóveis diversas dentre outros.

1-) LAUDO PERICIAL DO IMOVEL, DATADO EM DEZEMBRO 2002, ASSINADO PELO SR. PERITO ANTONIO PAULO RONCHI CREA/SP 0601041072.

Protesta-se ainda pela oportuna juntada de documentos a posteriori, caso seja necessário.

Dá-se a causa o importe de R$ 50.000.00 (cinqüenta mil reais) valor atribuído à venda do imóvel conforme denuncia aqui mencionada e valor atribuído a titulo de Danos Materiais.

Nestes TermosP.Deferimento

São Paulo, 13 de Novembro de 2009.

PRISCILA DOS SANTOS COZZA Adv. OAB/SP 244.357

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