ANTE_PROJETO_DE_LEI_NO_1_

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8/7/2019 ANTE_PROJETO_DE_LEI_NO_1_ http://slidepdf.com/reader/full/anteprojetodeleino1 1/3 Cecílio Almeida Matos ANTE PROJETO DE LEI No.________ “ Cria e tipifica a figura do sócio laborativo nas pequenas , médias e grandes empresas, para fins de geração de emprego.” Faz saber que o Congresso Nacional Decreta o Presidente da República sanciona a presente Lei. DECRETA: Artigo 1 o . As empresas, pessoas jurídicas de direito privado, associações, autarquias e fundações poderão contratar trabalhadores, sem vínculo empregatício, nas áreas de sua conveniência, pelo período nunca inferior a 18 meses e nunca superior 46 meses, na condição de sócios laborativos, irrescindíveis. Parágrafo primeiro: Dar-se-á a condição de sócio laborativo ,ao trabalhador associado, que venha a prestar seus serviços à entidade privada, sem vínculo empregatício, sem a exigência de alteração contratual na junta comercial , onde houver registrado a pessoa jurídica de direito privado . Parágrafo segundo: O sócio laborativo, que nesta condição vier a ser admitido em empresa privada, deverá se submeter as condições dos atos constitutivos da pessoa jurídica a qual vier se associar . Artigo 2 o . O sócio laborativo, então admitido, fica impedido de exercer cargos de gerência, direção e supervisão, não podendo sua remuneração ser inferior à 02 salários mínimos e meio, sem descontos e encargos. Email: [email protected] Tel (71) 9958-2963

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Cecílio Almeida Matos

ANTE PROJETO DE LEI No.________ 

“ Cria e tipifica a figura do sóciolaborativo nas pequenas , médias egrandes empresas, para fins degeração de emprego.”

Faz saber que o Congresso NacionalDecreta o Presidente da República

sanciona a presente Lei.

DECRETA:

Artigo 1o. As empresas, pessoas jurídicas de direito privado,

associações, autarquias e fundações poderão contratar trabalhadores, sem

vínculo empregatício, nas áreas de sua conveniência, pelo período nunca

inferior a 18 meses e nunca superior 46 meses, na condição de sócios

laborativos, irrescindíveis.

Parágrafo primeiro: Dar-se-á a condição de sócio laborativo ,ao

trabalhador associado, que venha a prestar seus serviços à entidade privada,

sem vínculo empregatício, sem a exigência de alteração contratual na junta

comercial , onde houver registrado a pessoa jurídica de direito privado .

Parágrafo segundo: O sócio laborativo, que nesta condição vier a

ser admitido em empresa privada, deverá se submeter as condições dos atos

constitutivos da pessoa jurídica a qual vier se associar .

Artigo 2o. O sócio laborativo, então admitido, fica impedido deexercer cargos de gerência, direção e supervisão, não podendo sua

remuneração ser inferior à 02 salários mínimos e meio, sem descontos e

encargos.

Email: [email protected] 

Tel (71) 9958-2963

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Parágrafo único : Fica sob a responsabilidade obrigatória do sócio

laborativo a contribuição previdenciária com alíquota definida pela

previdência social.

Artigo 3o . As empresas que vierem admitir sócios laborativos, em

seus quadros se beneficiarão de incentivos fiscais e tributários assim definidos

em Lei.

Parágrafo Único: As empresas ficam desobrigadas, durante o

período que o sócio laborativo estiver admitido em seus quadros, da

contribuição previdenciária,FGTS e demais encargos trabalhistas .

Artigo 4o : O sócio laborativo somente poderá ser admitido pelo

período estabelecido nesta Lei, não podendo ser renovada sua admissão .

 

Artigo 5o

  As empresas que optarem por esta modalidade deadmissão, só poderão faze-lo até o limite máximo de 30% do total de

empregados efetivos da mesma.

Artigo 6o  Os procedimentos para registro do sócio laborativo são os

mesmos do trabalhador com vínculo empregatício, devendo constar nos

registros da carteira de trabalho do sócio laborativo a inscrição indicativa

“ sócio laborativo” , além da função para o qual fora designado.

Artigo 7o A empresa fica obrigada a contribuir com 2% do total da

remuneração destinada ao “ sócio laborativo” devendo tal contribuição ser 

recolhida ao FAT .Artigo 8o  O sócio laborativo , não fica obrigado a contribuir para o

Seguro desemprego; porém se optar pela contribuição, a empresa também

recolherá o percentual correspondente , determinado pelo órgão competente e,

recolhido nos mesmos procedimentos para o trabalhador comum.; para fins de

recebimento do seguro desemprego, quando do término do período de

admissão do sócio laborativo.

Parágrafo único: A opção pela contribuição do seguro desempregodeverá ser feita por escrito, em formulário próprio, em 03 vias, devendo uma

das vias ser entregue ao sócio laborativo e assinada pela empresa.

Artigo 9o  O governo estimulará mecanismos de incentivo ao

crédito ao sócio laborativo, devendo o mesmo ser descontado na fonte

pagadora, até o limite máximo de 30% da remuneração do sócio laborativo,

Email: [email protected] 

Tel (71) 9958-2963

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devendo o prazo máximo de parcelamento do crédito ser correspondente ao

período de admissão e contrato do sócio laborativo.

Artigo 10o O sócio laborativo terá jornada de trabalho de 08 horas

diárias, ficando impedido de realização de horas extras.

Parágrafo único: Fica assegurado o repouso aos domingos e

feriados e 01 hora para o almoço; bem como o direito a férias.

Artigo 11o O sócio laborativo que vier exercer atividades insalubre

e/ou noturnas fará jus aos mesmos valores estipulados em Lei , com acréscimo

de 05% do valor contratado.

Artigo 12o Esta Lei não se aplica aos trabalhadores de cooperativa.

Artigo 13o O sócio laborativo somente poderá ser admitido nesta

condição, em uma única empresa, ficando vedada sua participação em

qualquer outra empresa como sócio e, ou proprietário.

Artigo 14o Em casos excepcionais , haverá rescisão contratual:

a) Quando no curso do contrato, o sócio laborativo cometer qualquer 

tipo de conduta criminosa contra a empresa e seus agentes,

respondendo inclusive civilmente pelo dano que a estes vir a

causar.

b) Quando a empresa, ante a realidade econômica e contábil , que

vier se encontrar, não mais puder suportar a manutenção do sócio

laborativo em seus quadros

Parágrafo único: Haverá também , rescisão, por manifestação do sócio

laborativo, com antecedência mínima de 60 dias ,desde que o mesmo pague a

multa no valor de 5% do Saldo do contrato, quando da sua admissão como

sócio laborativo.

Artigo 15o Havendo manifestação ,por parte da empresa, comantecedência mínima de 30 dias, para rescindir o contrato, esta indenizará o

sócio laborativo em dois salários do valor contratado.

Artigo 16o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

revogadas as disposições em contrário.

Email: [email protected] 

Tel (71) 9958-2963