Anteprojeto de Resolução sobre Registro de ......Hoje o Art. 8° dispõe sobre 4 modalidades de...
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Anteprojeto de Resolução sobre
Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT)
Comissão de Exercício Profissional
CEP-CAU/BR
Fevereiro de 2017
1. Histórico - base de dados e informações
1º Encontro Temático com os CAU/UF – maio de 2015 – Brasília/DF;
2º Encontro Temático com os CAU/UF – novembro de 2015 – Brasília/DF;
3º Seminário de 2016, tema: “O RRT como instrumento de valorização da
Arquitetura e Urbanismo”, apresentação e debate da minuta de proposição
com os CAU/UF – novembro de 2016 - Palmas/TO;
Diversos Protocolos SICCAU oriundos dos CAU/UF;
Diversas demandas encaminhadas pelos profissionais à RIA ou Ouvidoria
do CAU/BR.
2. Quadro Comparativo das principais mudanças entre a
Resolução vigente e o Anteprojeto Proposto RESOLUÇÃO CAU/BR Nº 91/2014
ATUAL
ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO 2017
PROPOSTA
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II - DO REGISTRO DE
RESPONSABILIDADE TÉCNICA (RRT) NO CAU
CAPÍTULO III - DO RRT INICIAL E DO RRT
RETIFICADOR
CAPÍTULO IV - DO RRT EXTEMPORÂNEO
CAPÍTULO V – DO RRT REFERENTE A
ATIVIDADE TÉCNICA REALIZADA NO
EXTERIOR
CAPÍTULO VI - DA BAIXA, DO CANCELAMENTO
E DA NULIDADE DE RRT
SEÇÃO I - DA BAIXA DO RRT
SEÇÃO II – DO CANCELAMENTO DO RRT
SEÇÃO III - DA NULIDADE DO RRT
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II - DO REGISTRO DE
RESPONSABILIDADE TÉCNICA (RRT) NO CAU
CAPÍTULO III - DO RRT DE EMPREENDIMENTO
LOCALIZADO EM PAÍS ESTRANGEIRO
CAPÍTULO IV - DO RRT EFETUADO FORA DO
PRAZO OBRIGATÓRIO
CAPÍTULO V - DA RETIFICAÇÃO DO RRT
CAPÍTULO VI - DA BAIXA, DO CANCELAMENTO E
DA NULIDADE DE RRT
SEÇÃO I - DA BAIXA DO RRT
SEÇÃO II – DO CANCELAMENTO DO RRT
SEÇÃO III - DA NULIDADE DO RRT
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CONDIÇÕES DE TEMPESTIVIDADE (Quando o registro deve ser feito)
RESOLUÇÃO CAU/BR Nº 91/2014
ATUAL
ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO 2017
PROPOSTA
Art. 2° O RRT deverá ser efetuado:
I – previamente ao início da atividade técnica, quando se
tratar das atividades listadas no item 2 do art. 3° da Resolução
CAU/BR n° 21, de 2012;
II – antes ou durante o período de realização da atividade
técnica, quando se tratar das atividades listadas nos itens 1 e 3
a 7 do art. 3° da Resolução CAU/BR n° 21, de 2012.
Art. 2° O RRT deverá ser efetuado nas seguintes
condições de tempestividade:
I – antes do início da realização de atividade técnica
pertencente ao item 2 (Grupo “Execução”) ...;
II – antes ou no início da realização de atividade
técnica pertencente aos itens 1 e 3 a 7 (Grupos
Projeto; Gestão; Meio Ambiente e Planejamento
Urbano e Regional; Atividades Especiais; Ensino e
Pesquisa; e Engenharia de Segurança do Trabalho”)..
§ 1º No caso do inciso II, será permitido efetuar o RRT
no prazo de até 30 dias após iniciada a realização de
atividade técnica, com exceção do RRT Múltiplo
Mensal, cujas regras estão estabelecidas no Art. 8º
desta Resolução.
FORMAS DE PARTICIPAÇÃO NA ATIVIDADERESOLUÇÃO CAU/BR Nº 91/2014
ATUAL
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PROPOSTA
Art. 7° O RRT, cuja atividade técnica constituinte seja realizada por
um ou mais arquitetos e urbanistas, será efetuado segundo uma das
seguintes formas de participação:
I – RRT Individual: quando um único arquiteto e urbanista realiza
atividade de Arquitetura e Urbanismo, devendo efetuar o RRT por
meio do qual assume a responsabilidade técnica pela mesma;
II – RRT de Equipe: quando mais de um arquiteto e urbanista
realizam atividade técnica, devendo cada um efetuar um RRT, por
meio do qual assume, de forma solidária, a responsabilidade técnica
pela atividade considerada.
Parágrafo único. Nos casos do inciso II, constará dos RRT link que
os vincula entre si.
Art. 7° [...idem]:
I – Individual: [...idem]
II – Equipe: quando mais de um arquiteto e urbanista realizam
a(s) mesma(s) atividade(s) técnica(s), para o mesmo
contratante e mesmo empreendimento de Arquitetura e
Urbanismo, devendo cada profissional da equipe efetuar o seu
RRT, [...idem]
- “empreendimento de Arquitetura e Urbanismo” é o endereço
da obra ou serviço.
- quando a participação for “Individual” o profissional deverá
optar por “autoria” ou “não autoria”; e
- quando a participação for “Equipe” o profissional deverá
optar por “coautoria” ou por “corresponsabilidade, além disso
deverá identificar os outros profissionais da equipe (nome e nº
de registro no CAU), e se há diferença no nível de
participação;
- quando a participação for “Individual” e de uma atividade do
Item 3 - Grupo “Gestão” (com exceção de Cargo ou Função),
o profissional poderá vincular o seu RRT a um de outro
profissional, desde que seja do mesmo endereço de
empreendimento, para essa informação constar da sua
Certidão de Acervo Técnico (CAT).
- Os RRT de Equipe serão vinculados e os dados do
contratante, do contrato e das atividades serão
automaticamente carregados, a partir do 1º registro efetuado,
não permitindo que esses dados sejam retificados
separadamente.
MODELOS DE RRTRESOLUÇÃO CAU/BR Nº 91/2014
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PROPOSTA
Hoje o Art. 8° dispõe sobre 4 modalidades de registro:
1) RRT Simples
2) RRT Múltiplo Mensal
3) RRT Mínimo
4) RRT Derivado
1) RRT Simples:
quando constituir-se de uma ou mais atividades
técnicas pertencentes a um mesmo grupo (itens de 1
a 7 da Res. 21), desde que vinculadas ao mesmo
endereço;
O Anteprojeto propõe que sejam 5 modalidades de
registro:
1) RRT Simples
2) RRT de Cargo ou Função
3) RRT Múltiplo Mensal
4) RRT Social
5) RRT Derivado
1) RRT Simples:
idem
salvo para as atividades dos Grupos: Projeto,
Gestão e Atividades Especiais (Itens 1, 3 e 5)
que poderão ser agrupadas no mesmo RRT,
com exceção da atividade 3.7 – Desempenho
de Cargo ou Função;
MODELOS DE RRTRESOLUÇÃO CAU/BR Nº 91/2014
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PROPOSTA
-2) RRT de Cargo ou Função: quando constituir-se da
atividade “Desempenho de Cargo ou Função Técnica” e de
acordo com as condições abaixo:
§ 1° [...] tem por finalidade:
a) Identificar o responsável técnico pela Pessoa Jurídica de
Arquitetura e Urbanismo;
b) Identificar o responsável técnico componente integrante
de Quadro Técnico contratado [...];
c) Identificar o Coordenador de Curso de Graduação de
Arquitetura e Urbanismo;
§ 2º [...] é necessário comprovação de vínculo, por meio de
contrato de trabalho, de prestação de serviço, ato de
nomeação [...], a ser inserido como arquivo anexo ..., além
disso, o profissional deverá informar no campo de “Descrição”
somente as atividades e atribuições especificadas e descritas
em seu contrato.
§ 3° Os Escritórios Modelos e as Empresas Júnior deverão se
cadastrar [...] e serem vinculadas às Instituições de Ensino
Superior correspondentes e aos RRT de Cargo ou Função de
seus respectivos arquitetos e urbanistas responsáveis pelas
atividades desenvolvidas nesses escritórios ou empresas.
MODELOS DE RRT
RESOLUÇÃO CAU/BR Nº 91/2014
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PROPOSTA
2) RRT Múltiplo Mensal: quando constituir-se de uma
mesma atividade técnica vinculada a diversos endereços,
desde que realizadas dentro do mesmo mês e no âmbito de
uma mesma unidade da federação (UF)
- são passíveis de RRT Múltiplo Mensal as atividades
técnicas:
a) do grupo 5 (atividades especiais):
5.4. Vistoria;
5.5. Perícia;
5.6. Avaliação;
5.7. Laudo técnico;
5.8. Parecer técnico;
5.9. Auditoria;
5.10. Arbitragem; e
5.11. Mensuração.
b) do grupo 7 (engenharia de segurança do trabalho):
7.5.1. Vistoria;
7.5.2. Perícia;
7.5.3. Avaliação;
7.5.4. Laudo;
7.6. Laudo de inspeção sobre atividades insalubres;
7.7. Laudo técnico de condições do trabalho (LTCAT);
7.8.4. Avaliação de atividades perigosas.
3) RRT Múltiplo Mensal: quando constituir-se das
atividades técnicas especificadas no §4º deste artigo,
desde que realizadas dentro do mesmo mês e para o
mesmo contratante, podendo ser vinculado a
diversos endereços do empreendimento no âmbito
de uma mesma unidade da federação (UF);
- o registro poderá ser efetuado até o 5º dia útil
subsequente ao mês de realização da atividade
- são passíveis dessa modalidade de RRT uma ou
mais das seguintes atividades:
a)do grupo 5
[...] idem
b) do grupo 7
[...] idem.
MODELOS DE RRTRESOLUÇÃO CAU/BR Nº 91/2014
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PROPOSTA
3) RRT Mínimo:
quando constituir-se de atividades técnicas referentes à:
a) edificação destinada ao uso residencial unifamiliar com
área de construção total de até 70 m² ;
b) atividades técnicas de Arquitetura e Urbanismo
vinculadas à produção habitacional que se enquadrem
na Lei n° 11.124/ 2005 ou na Lei n° 11.888/2008
- só podem ser vinculadas ao mesmo endereço do lote ou do
conjunto habitacional;
- só podem ser registradas duas ou mais atividades técnicas,
desde que pertencentes aos Grupos Projeto e Execução (itens
1 e 2 da Resolução 21)
4) RRT Social:
quando constituir-se de atividades técnicas
especificadas no §5º, referentes à:
a) edificação residencial de família de baixa renda,
b) produção Habitacional de Interesse Social (HIS)
enquadrada na Lei n° 11.124/2005; ou
c) atividade “Assistência Técnica” correspondente
ao código 5.3 do art. 3º da Resolução 21,
- poderão ser vinculadas a diversos contratantes e
endereços, desde que no âmbito do mesmo
Município/UF;
- poderão ser registradas as atividades pertencentes
aos seguintes Grupos: Projeto; Execução; Gestão;
Meio Ambiente e Planejamento Regional e Urbano; e
Atividades Especiais (itens 1 a 5 da Res. 21), com
exceção da atividade de Desempenho de Cargo ou
Função Técnica.
MODELOS DE RRT
RESOLUÇÃO CAU/BR Nº 91/2014
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PROPOSTA
4) RRT Derivado:
quando constituir-se de atividade técnica objeto de
ART efetuada, até 15/11/2011, junto aos então Crea.
Condições atuais:
a) somente é permitido efetuar registro Derivado
quando a ART for constituída por atividade técnica
que corresponda às atuais atividades e atribuições do
arquiteto e urbanista
b) deve-se manter no RRT em questão os mesmos
dados da ART
c) hoje é permitido usar o RRT Retificador depois de
analisado e aprovado o RRT Derivado
5) RRT Derivado:
quando constituir-se ... [idem],
com o objetivo de derivar para o CAU o Acervo
Técnico do profissional constituído no CREA até
2011
Condições propostas:
a) [...idem ]
b) será permitido fazer o RRT Derivado diferente da
ART original, já com a correção necessária, porém
mediante a apresentação de justificativa e
documento comprobatório
c) não será permitido a retificação posterior, somente
a baixa do RRT Derivado aprovado e efetuado.
PRAZO PARA PAGAMENTO DA TAXA (VENCIMENTO DO BOLETO)
RESOLUÇÃO CAU/BR Nº 91/2014
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PROPOSTA
Hoje o prazo de vencimento não está disciplinado por
meio de Resolução, somente a Portaria Normativa
CAU/BR nº 25 /2014 é que define o prazo de 5 dias
úteis, em seu § 1º do art. 2º.
O prazo de vencimento do documento de arrecadação
bancária para pagamento da taxa do RRT será de:
I - de 15 dias corridos para o sacado Pessoa Física
quando se tratar das atividades técnicas pertencentes
aos grupos relativos aos itens 1 + 3 a 7 da Res. 21;
II- de 5 dias corridos para o sacado Pessoa Física
quando se tratar das atividades técnicas pertencentes
ao grupo 2 – item Execução - da Res.21;
III - de 60 dias corridos para o sacado Pessoa Jurídica
de Direito Público contratante.
- a data de vencimento poderá ser reaprazada por
igual período, desde que a nova data de vencimento
não seja superior a data prevista de término da
atividade se esta for dos grupos 1 e 3 a 7; ou a data
de início da atividade se esta for do grupo 2
(Execução)
CAU/UF “PERTINENTE” (QUE RECEBE A TAXA E É RESPONSÁVEL PELO REGISTRO)
RESOLUÇÃO CAU/BR Nº 91/2014
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PROPOSTA
Art. 10. A taxa referente ao RRT será paga ao CAU/UF a
que se vincular a atividade, de acordo com as condições:
I) ao CAU/UF da jurisdição em que se localizar o
empreendimento, nos casos de:
a) todas as atividades técnicas dos grupos 2 e 6 (execução e ensino
e pesquisa)
b) supervisão de obra ou serviço técnico;
c) direção ou condução de serviço técnico;
d) gerenciamento de obra ou serviço técnico;
e) acompanhamento de obra ou serviço técnico;
f) fiscalização de obra ou serviço técnico;
g) assistência técnica;
h) vistoria;
i) perícia;
j) avaliação;
k) laudo técnico;
l) parecer técnico;
m) auditoria;
n) arbitragem;
o) mensuração;
p) desempenho de cargo e função;
II) ao CAU/UF da jurisdição em que se localizar o registro
do arquiteto e urbanista nos demais casos.
Art. 10. A taxa referente ao RRT será paga ao
CAU/UF de jurisdição em que se localizar o endereço
do empreendimento de Arquitetura e Urbanismo,
aquele informado no campo “Dados da Obra/Serviço”
do formulário de requerimento do RRT preenchido no
SICCAU.
Parágrafo único. Salvo quando se tratar de RRT de
empreendimento localizado em país estrangeiro,
nesse caso o CAU/UF pertinente será o de jurisdição
do endereço de registro do profissional no Brasil.
O RRT DE “EMPREENDIMENTO LOCALIZADO EM PAÍS ESTRANGEIRO”
RESOLUÇÃO CAU/BR Nº 91/2014
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PROPOSTA
Hoje o RRT é denominado de:
“RRT REFERENTE A ATIVIDADE TÉCNICA
REALIZADA NO EXTERIOR”
- hoje só podem ser registradas atividades de um mesmo
grupo, na mesma regra do RRT Simples
- é condicionado ao pagamento de:
I - taxa de RRT, e
II - taxa de expediente, no valor de 3 (três) vezes o valor da
taxa de RRT.
A proposta é passar a ser denominado de:
“RRT DE EMPREENDIMENTO LOCALIZADO EM
PAÍS ESTRANGEIRO”
- poderão ser registradas uma ou mais atividades
técnicas, de grupos diferentes;
- será condicionado ao pagamento de:
I - taxa de RRT, e
II - taxa de expediente, no valor de 1 (uma) vez o
valor da taxa de RRT.
RRT FEITO FORA DO PRAZO OBRIGATÓRIO
RESOLUÇÃO CAU/BR Nº 91/2014
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PROPOSTA
Hoje o registro é denominado:
“RRT EXTEMPORÂNEO”
- é permitido para qualquer modalidade
- o requerimento é instruído com:
declaração formal do arquiteto e urbanista de que ele é
o responsável técnico pela atividade a ser registrada;
documentos comprobatórios da efetiva realização da
atividade considerada.- a lista de documentos que podem ser apresentados
contém 12 itens
- após analisado e aprovado, o registro extemporâneo
permite fazer o “RRT Retificador”
- é condicionado ao pagamento de:
I - taxa de RRT
II - taxa de expediente, no valor de 1 vez a taxa de RRT
III - multa de 300% do valor da taxa de RRT
O custo total é de 4 vezes o valor da taxa, independente se
foi autuado ou não pela fiscalização
A proposta é passar a ser denominado de:
“RRT EFETUADO FORA DO PRAZO OBRIGATÓRIO”
- só será permitido para os modelos de RRT Simples,
Cargo ou Função, Múltiplo Mensal e Social.
- o requerimento também será ser instruído com uma
declaração formal de que as informações são
verdadeiras e de sua responsabilidade técnica e civil;
- a lista de documentos passará a ter 14 itens, pois
serão inclusos 2 itens: o termo de recebimento –
provisório ou definitivo; e notas fiscais de prestação de
serviço (perfazendo o valor total do contrato realizado)
ou recibo de pagamento autônomo (RPA)
- após aprovado e efetivado, o registro não poderá ser
retificado, apenas baixado
- será condicionado ao pagamento de 1 taxa de RRT e
1 taxa de expediente (no total de 2 taxas) se for
solicitado de forma espontânea ou dentro do prazo de
10 dias após ter sido notificado;
- só ficará condicionado ao pagamento da multa de
300% se o registro for requerido a partir de uma
“autuação” lavrada pela fiscalização do CAU/UF
RETIFICAÇÃO DE RRT
RESOLUÇÃO CAU/BR Nº 91/2014
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PROPOSTA
Hoje o Capítulo se chama “Do RRT Inicial” e “RRT
Retificador” e dispõe que o registro é efetuado conforme um
dos seguintes tipos:
I - RRT Inicial: é o registro original, ...;
II – RRT Retificador: é aquele que se utiliza quando da
necessidade de retificação de RRT, com vistas à correção de
dados ou à alteração do objeto...
Condições atuais:
- é considerado correção de dados, as informações relativas
a:
valor do contrato
valor dos honorários;
contratante; ou
endereço do empreendimento, obra ou serviço técnico.
- é considerado alteração do objeto, as informações relativas
a:
substituição, inclusão ou exclusão de atividade técnica;
ampliação ou redução de quantitativos referentes a
atividade técnica; ou
descrição do objeto constituinte da atividade técnica.
O Capítulo passará a se chamar “Da Retificação do
registro” e serão retirados os termos “Inicial e
Retificador”, pois não existem “tipos” de registro.
Existe o registro e a retificação deste.
- só será permitido retificação dos RRTs: Simples,
Cargo ou Função, Múltiplo Mensal, Social e de
Empreendimento localizado em País Estrangeiro.
- não será permitido para RRT Derivado, RRT fora
do prazo obrigatório, nem de RRT baixado
- será permitido fazer apenas 4 retificações (3
durante a vigência do registro e a última na baixa).
- só será considerada “correção de dados” [...idem]
- não serão permitidas as alterações de nº de CPF
ou nº de CNPJ do contratante, nem da Unidade de
Federação (UF) e Município do endereço do
empreendimento (obra/serviço).
BAIXA DE RRTRESOLUÇÃO CAU/BR Nº 91/2014
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PROPOSTA
Art. 26. Concluída a atividade..., a baixa do registro é:
I – facultativa, quando se tratar de atividade técnica de
criação e elaboração intelectual (dos itens 1 e 3 a 7 da Res.
21);
II – obrigatória, quando se tratar de atividade técnica de
materialização (do item 2, Execução, da Res. 21).
[...]
Art. 30. Além da baixa por conclusão, o RRT deverá ser
baixado:
I - por interrupção da atividade, se ocorrer uma das seguintes
situações: rescisão contratual, retirada da condição de
responsável técnico ou paralisação da atividade.
II - se o arquiteto e urbanista deixar de integrar a pessoa
jurídica contratada.
Art. 31. Em caso de comprovada omissão do arquiteto e
urbanista, a pessoa jurídica contratada ou o contratante
poderão requerer a baixa
Art. 32. Será procedida a baixa, de ofício pelo CAU/UF:
I - se o arquiteto e urbanista tiver falecido, desde que seja
apresentado documento comprobatório do óbito;
II - se o arquiteto e urbanista tiver seu registro suspenso ou
cancelado depois de efetuado o RRT.
O profissional deverá baixar o RRT quando:
I – concluir a atividade ou contrato
II - interromper ou paralisar a atividade (rescisão
contratual, retirada da condição de responsável
técnico ou paralisação do serviço ou do contrato)
III - deixar de integrar o quadro técnico da pessoa
jurídica contratada ou deixar de ser vinculado à PJ
registrada no CAU
E o CAU/UF pertinente deverá baixar o RRT, de
ofício, quando:
I- houver a suspensão, interrupção, desligamento ou
cancelamento do registro do profissional ou da PJ de
Arquitetura e Urbanismo a ele vinculado;
II- tiver conhecimento do falecimento do profissional,
por requerimento ou de oficio (mediante atestado de
óbito)
III- o contratante ou contratada solicitarem, em caso
de comprovada omissão ou recusa do profissional
- o SICCAU irá disponibilizar um comprovante de
baixa
- melhorias nos procedimentos para baixa de oficio e
definição de prazos
ANÁLISE E APROVAÇÃO DE REQUERIMENTOS DE RRTRESOLUÇÃO CAU/BR Nº 91/2014
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PROPOSTA
Art. 46. Serão objeto de análise do CAU/UF pertinente, os
seguintes procedimentos:
I – RRT Derivado
II – RRT Extemporâneo
III – RRT de atividade técnica realizada no exterior
IV – Cancelamento de RRT
V – Anulação de RRT
VI –Baixa de RRT de ofício pelo CAU/UF
Obs: Os procedimentos relativos aso incisos IV, V e VI já
são objetos de análises e aprovações, conforme os artigos
específicos que tratam desses assuntos.
Art. 48. Serão objeto de análise e aprovação do
CAU/UF pertinente os seguintes procedimentos:
I – Requerimento de RRT Derivado
II – Requerimento de RRT efetuado fora do prazo
obrigatório
III – Requerimento de RRT de Empreendimento
localizado em País Estrangeiro
(Obs: o que se analisa é o pedido de registro)
- os CAU/UF terão um prazo de 30 dias corridos para
análise e comunicação ao interessado, e os
profissionais terão um prazo de 10 dias corridos para
se manifestar ou atender a diligência.
Art. 49. Os responsáveis pelas análises e aprovações
deverão ser definidos por cada CAU/UF, de acordo
com sua estrutura organizacional e regimento
interno.
AUDITORIAS INTERNASRESOLUÇÃO CAU/BR Nº 91/2014
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ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO 2017
PROPOSTA
Art. 47. O CAU/UF obriga-se a realizar, em intervalos não
superiores a 6 (seis) meses, auditorias internas acerca dos
procedimentos de baixa de RRT nele efetuados, nas
modalidades Simples, Mínimo e Múltiplo Mensal.
Obs: os procedimentos auditáveis são aqueles que
são realizados pelos profissionais no sistema
SICCAU de forma automatizada, sem passar por
análises e aprovações dos CAU/UF
Art. 50. Os CAU/UF deverão realizar, em intervalos
não superiores a 6 meses, auditorias internas acerca
dos RRT Simples, Cargo ou Função, Social e
Múltiplo Mensal, incluindo as retificações destes e
dos RRT baixados.
§ 1º Os critérios e métodos das auditorias internas
deverão ser definidos por cada CAU/UF, de acordo
com suas características regionais, físicas e
financeiras e sua estrutura organizacional.
§ 2º Os CAU/UF deverão encaminhar ao CAU/BR os
Relatórios das Auditorias, periodicamente, até os
dias 30 de janeiro e 30 de julho de todos os anos,
por meio do SICCAU (será proposto um modelo
padrão)
§ 3º Os CAU/UF que não cumprirem o disposto,
estarão sujeitos a monitoramento institucional.
O Capítulo VI dispõe também sobre os processos de Cancelamento e a
Nulidade de RRT, e as alterações propostas visam o aperfeiçoamento dos
procedimentos administrativos.
Disposições Finais:
- Com a aprovação e entrada em vigor da nova resolução, a Resolução
CAU/BR nº 91/ 2014 e a Portaria Normativa CAU/BR nº 25/2014 serão
revogadas.
- A data de entrada em vigor da nova Resolução, após aprovação do Plenário
do CAU/BR, dependerá do prazo que a Ger. do CSC necessitará para
implantação das adequações do módulo do RRT no SICCAU
A Deliberação CEP-CAU/BR nº 095-2016, de 02/12/2016, encaminha a minuta de
anteprojeto para análise da Assessoria Jurídica do CAU/BR, cumprindo os ritos da
Resolução 104
A Deliberação CEP-CAU/BR nº 003-2017, de 03/2/2017, aprova o anteprojeto de
resolução e encaminha à Presidência para contribuições dos CAU/UF, CEAU,
Conselheiros Federais e Consulta Pública
3. Contribuições para o Anteprojeto de resolução
O anteprojeto de resolução que trata de RRR será disponibilizado para Consulta
Pública e Contribuições, a partir de 20/2/2017, seguindo os tramites da Resolução
CAU/BR n°104, de 26/06/2015.
4. Próximos Passos e Previsão de Prazos
- Entre 20 a 23 de fevereiro: o anteprojeto será enviado aos CAU/UF, Conselheiros
Federais, Comissões CAU/BR; Entidades do CEAU, Assessoria Jurídica do
CAU/BR, Ouvidoria do CAU/BR e Gerência do CSC/Coordenação SICCAU;
- Até 23/2/2017: o anteprojeto será disponibilizado para Consulta Pública, no site do
CAU/BR, para contribuições dos profissionais e da sociedade;
- Até 31 de março: prazo final para envio de contribuições (30 dias);
- 6 e 7 de abril: 59ª Reunião Ordinária da Comissão x análise das contribuições;
- 11 e 12 de maio: 60ª Reunião Ordinária da Comissão x aprovação do Projeto de
resolução para encaminhamento ao Plenário
- 25 de maio: 66ª Reunião Ordinária Plenária do CAU/BR - apreciação do projeto de
resolução para aprovação.
Obrigado!