ANEXO NORMAS GERAIS PARA CERTIFICAÇÃO DE BATATA...

19
ANEXO NORMAS GERAIS PARA CERTIFICAÇÃO DE BATATA-SEMENTE I. Dos objetivos da Certificação 1. A certificação de semente é o processo de produção pelo qual se garante que as sementes foram produzidas com plena segurança de sua origem genética e que atendem aos padrões e procedimentos para esta finalidade. 2. A certificação de batata-semente tem por objetivos principais a preservação da identidade genética, a produção de material com baixo nível de infecção e infestação de vírus, bactérias, nematóides e outros agentes patogênicos capazes de reduzir, nas condições brasileiras, seu potencial de produção e/ou remultiplicação. 3. De acordo com a legislação vigente, a produção de batata-semente será controlada por uma entidade certificadora, ao nível das unidades federativas. 4. A produção de batata-semente obedecerá as normas, padrões e procedimentos ditados pela entidade certificadora da unidade federativa, podendo os padrões estaduais ser mais rígidos que os federais. 4.1 Para ditar as normas, padrões e procedimentos, a entidade certificadora contará com o assessoramento da Comissão Estadual de Sementes e Mudas da unidade federativa correspondente. 5. O sistema de certificação de batata-semente objetiva: a) gerar uma disponibilidade de batata-semente com garantia de identidade genética nas classes básica, registrada e certificada, de acordo com padrões de sanidade estabelecidos para cada classe; b) dar respaldo aos produtores credenciados na entidade certificadora, assegurando que as mesmas forma produzidas de acordo com as normas e padrões estabelecidos na sua classe para obtenção de batata-semente de alta qualidade; c) garantir ao produtor que as batatas-sementes foram produzidas, processadas e analisadas sob controle, objetivando assegurar os requisitos de qualidade e sanidade. II. Das Zonas de Produção 1. A produção de batata-semente será limitada às zonas aprovadas pela entidade certificadora, que levará em consideração os seguintes requisitos: a) condições ecológicas favoráveis para a batata e desfavoráveis à disseminação dos vetores das doenças causadas por vírus, bem como o de outras doenças e pragas; b) condições que assegurem a conveniente execução dos trabalhos de certificação, quais sejam: inspetores, vias de comunicação, transporte, distância, condições adequadas do terreno e de armazenagem da batata-semente; c) outros requisitos recomendados pela entidade certificadora. 2. A critério da entidade certificadora, poderão ser estabelecidas zonas de maior controle destinadas à produção das classes básicas e/ou registrada. III. Das Classes de Batata-Semente 1. Semente genética -É a semente assexuada, produzida sob a responsabilidade e o controle direto da instituição criadora da cultivar, e mantida dentro das características de pureza genética. 2. Semente básica -É a semente assuada, que resulta da multiplicação da semente genética ou semente básica, destinada à renovação dos campos sob certificação, produzida sob as condições e normas técnicas de forma a assegurar o seu estado de sanidade de acordo com os níveis de tolerância estabelecidos, comprovados pelo teste de pré-cultura e confirmados em laboratório. 2.1 A produção de batata-semente básica será desenvolvida por pessoa física ou jurídica, de direito publico ou privado, que possua instalações e equipamentos mínimos

Transcript of ANEXO NORMAS GERAIS PARA CERTIFICAÇÃO DE BATATA...

Page 1: ANEXO NORMAS GERAIS PARA CERTIFICAÇÃO DE BATATA …anexos.datalegis.inf.br/rb/POR154_87_MAPA.pdf · Semente básica-É a semente assuada, que resulta da multiplicação da semente

ANEXO

NORMAS GERAIS PARA CERTIFICAÇÃO DE BATATA-SEMENTE

I. Dos objetivos da Certificação 1. A certificação de semente é o processo de produção pelo qual se garante que

as sementes foram produzidas com plena segurança de sua origem genética e que atendem aos padrões e procedimentos para esta finalidade.

2. A certificação de batata-semente tem por objetivos principais a preservação da

identidade genética, a produção de material com baixo nível de infecção e infestação de vírus, bactérias, nematóides e outros agentes patogênicos capazes de reduzir, nas condições brasileiras, seu potencial de produção e/ou remultiplicação.

3. De acordo com a legislação vigente, a produção de batata-semente será

controlada por uma entidade certificadora, ao nível das unidades federativas. 4. A produção de batata-semente obedecerá as normas, padrões e procedimentos

ditados pela entidade certificadora da unidade federativa, podendo os padrões estaduais ser mais rígidos que os federais.

4.1 Para ditar as normas, padrões e procedimentos, a entidade certificadora contará com o assessoramento da Comissão Estadual de Sementes e Mudas da unidade federativa correspondente.

5. O sistema de certificação de batata-semente objetiva: a) gerar uma disponibilidade de batata-semente com garantia de identidade

genética nas classes básica, registrada e certificada, de acordo com padrões de sanidade estabelecidos para cada classe;

b) dar respaldo aos produtores credenciados na entidade certificadora, assegurando que as mesmas forma produzidas de acordo com as normas e padrões estabelecidos na sua classe para obtenção de batata-semente de alta qualidade;

c) garantir ao produtor que as batatas-sementes foram produzidas, processadas e analisadas sob controle, objetivando assegurar os requisitos de qualidade e sanidade.

II. Das Zonas de Produção 1. A produção de batata-semente será limitada às zonas aprovadas pela entidade

certificadora, que levará em consideração os seguintes requisitos: a) condições ecológicas favoráveis para a batata e desfavoráveis à disseminação

dos vetores das doenças causadas por vírus, bem como o de outras doenças e pragas; b) condições que assegurem a conveniente execução dos trabalhos de

certificação, quais sejam: inspetores, vias de comunicação, transporte, distância, condições adequadas do terreno e de armazenagem da batata-semente;

c) outros requisitos recomendados pela entidade certificadora. 2. A critério da entidade certificadora, poderão ser estabelecidas zonas de maior

controle destinadas à produção das classes básicas e/ou registrada. III. Das Classes de Batata-Semente 1. Semente genética -É a semente assexuada, produzida sob a responsabilidade e

o controle direto da instituição criadora da cultivar, e mantida dentro das características de pureza genética.

2. Semente básica -É a semente assuada, que resulta da multiplicação da semente genética ou semente básica, destinada à renovação dos campos sob certificação, produzida sob as condições e normas técnicas de forma a assegurar o seu estado de sanidade de acordo com os níveis de tolerância estabelecidos, comprovados pelo teste de pré-cultura e confirmados em laboratório.

2.1 A produção de batata-semente básica será desenvolvida por pessoa física ou jurídica, de direito publico ou privado, que possua instalações e equipamentos mínimos

Page 2: ANEXO NORMAS GERAIS PARA CERTIFICAÇÃO DE BATATA …anexos.datalegis.inf.br/rb/POR154_87_MAPA.pdf · Semente básica-É a semente assuada, que resulta da multiplicação da semente

necessários à sua produção, de acordo com os requisitos deste artigo, sob supervisão da entidade certificadora a responsabilidade da entidade que a criou ou introduziu no País.

3. Semente registrada - É a semente assexuada, que resulta da multiplicação da

semente básica ou registrada, destinada à renovação dos campos sob certificação, produzida sob as condições e normas técnicas de forma a assegurar o seu estado de sanidade de acordo com os níveis de tolerância estabelecidos, comprovados pelo teste de pré-cultura e opcionalmente confirmados em laboratórios.

3.1 A produção de batata-semente registrada será de responsabilidade de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que possua instalações e equipamentos mínimos necessários à sua produção de acordo com os requisitos exigidos, sob a supervisão da entidade certificadora.

3.2 A batata importada, básica ou da classe imediatamente inferior, equiparar-se à batata nacional para fins de multiplicação desta classe.

4. Semente certificadora - É a semente assexuada resultante da multiplicação das

classes básica nacional, registrada ou certificada na subclasse A, produzida sob condições e normas técnicas estabelecidas pela entidade certificadora de forma a assegurar o estado de sanidade de acordo com os níveis de tolerância estabelecidos, comprovados opcionalmente pelos testes de pré-cultura e laboratório.

4.1 A classe certificadora admite as subclasses A e B, de acordo com os níveis de tolerância estabelecidos para tal.

5. Os campos sob certificação deverão ser plantados com batata-semente,

nacional ou estrangeira, devidamente identificada na classe própria para tal fim, sujeita a verificações dos estados fisiológico e sanitário pela defesa fitossanitária (a nível de Estado).

5.1 Asetiquetas, faturas de compra ou outra prova de origem de batata-semente a ser plantada serão exigidas pela entidade certificadora, para documentar a inscrição do campo para certificação e identificação do material de partida.

5.1.1 Da comprovação do material de multiplicação: A batata-semente plantada em campos de certificação deverá ter sua origem

comprovada através de: a) plantio da semente própria: apresentar à entidade certificadora o certificado de

semente para plantio, nas quantidades específicas, e/ou comprovante de frigorificação, quando for o caso, por ocasião do pedido de registro de campo;

b) plantio da semente adquirida: apresentar à entidade certificadora os seguintes documentos:

Batata-semente importada - Declaração de importação do país de origem, emitida em seu nome, e certificado de sanidade, no caso de importação direta. Quando da delegação de importação, o produtor deve apresentar cópia da Declaração de Importação e nota fiscal emitida em seu nome;

Batata-semente básica nacional -Nota fiscal de compra e atestado de origem da entidade produtora, emitidos em seu nome. Estes documentos serão apresentados por ocasião do pedido de registro de campo;

Batata-semente nacional de outras classes e subclasses - Nota fiscal de compra emitida em seu nome, cópia do certificado da semente (para semente produzida em outras unidades federativas, sujeitas a verificação das embalagens) e controle de liberação de batata-semente (quando adquirida de produtores da mesma unidade federativa), documento apresentado quando do pedido de registro de campo. Obs.: No corpo da nota fiscal deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes itens:· nome do destinatário (produtor que adquiriu);· n.° do certificado da semente;· cultivar, classe e subclasse· quantidade de caixas e pesos.

IV. Normas para Produção de Batata-Semente, Classe Básica 1. Do produtor 1.1 O produtor de batata-semente básica será pessoa física ou jurídica, de direito

público ou privado, que disponha de equipe técnica, instalações e equipamentos mínimos necessários a esta produção, de acordo com os requisitos exigidos sob

supervisão da entidade certificadora e responsabilidade de entidade que criou ou introduziu no País a cultivar sob produção.

Page 3: ANEXO NORMAS GERAIS PARA CERTIFICAÇÃO DE BATATA …anexos.datalegis.inf.br/rb/POR154_87_MAPA.pdf · Semente básica-É a semente assuada, que resulta da multiplicação da semente

1.2 Do credenciamento dos produtores: O credenciamento para produtor de batata-semente básica deverá ser feito junto

à entidade certificadora, mediante o preenchimento da formulários específicos, obedecendo os prazos de entrega determinados pela entidade certificadora. Os formulários deverão ser acompanhados, obrigatoriamente, dos seguintes documentos: a) comprovantes de Registro no Ministério da Agricultura como produtor de sementes e mudas, e de acordo com a legislação em vigor; b) terem registro no CREA da unidade federativa em questão o responsável técnico e seus auxiliares.

2. Das exigências para a produção de batata-semente básica. 2.1 Para o produtor que produzir sua própria semente genética: 2.1.1 Dispor de material com sanidade comprovada e respectivo atestado,

reconhecido pela entidade certificadora, obtido pelos métodos recomendados pela pesquisa agropecuária.

2.1.2 Dispor de estrutura de casa (s) de vegetação, para manutenção e multiplicação de material genético.

2.1.3 Dispor de infra-estrutura para a realização do teste pré-cultura. 2.1.4 Dispor de laboratórios para a realização de testes virológicos: plantas

indicadoras, serologia (microprecipitação, difusão em látex, ELISA), ou qualquer outro método indicado pela pesquisa agropecuária brasileira.

2.1.5 Dispor de câmara frigorífica adequada à armazenagem de batata-semente. 2.1.6 Ter sob controle, em dedicação exclusiva, engenheiro (s) agrônomo (s),

responsável técnico, com treinamento adequado nas áreas de melhoramento genético e/ou tecnologia de produção de batata-semente.

2.1.7 Dispor de área apropriada e equipamentos para o desenvolvimento de pesquisa, melhoramento de plantas, manutenção e aumento de disponibilidade de sementes genética e básica.

2.1.8 Caberá à entidade certificadora lugar a aceitação ou não das instalações, equipamentos e condições especificadas pelo requerente.

2.2. Para o produtor que não produzir a sua própria semente genética: 2.2.1 Dispor de semente genética ou básica com sanidade comprovada e

respectivo atestado reconhecido pela entidade certificadora, obtido pelos métodos recomendados pela pesquisa agropecuária.

2.2.2 Dispor de infra-estrutura para realização de teste de pré-cultura . 2.2.3 Dispor de laboratório para a execução de testes virológicos. 2.2.4 Dispor de instalações adequadas para a recepção e beneficiamento de

batata-semente. 2.2.5 Dispor de câmara frigorífica adequada à armazenagem de batata-semente. 2.2.6 Ter sob contrato, em dedicação exclusiva, engenheiro (s) agrônomos (s),

responsável técnico, com treinamento adequado em tecnologia de produção de batata-semente.

2.2.7 Caberá à entidade certificadora julgar se aceita ou não as instalações, equipamentos e condições especificadas pelo requerente.

3. Da produção de batata-semente básica: 3.1 Da batata-semente: Para a produção de batata-semente básica serão aceitas batatas-sementes

genéticas ou básicas produzidas no Brasil. 3.2 Dos campos de produção: 3.2.1 Das escolha de áreas selecionadas para a instalação de campos de produção

de batata-semente básica: Deverão sofrer inspeção prévia pela entidade certificadora, antes do início do

preparo do solo, e satisfazer a uma das exigências abaixo: a) nunca terem sido cultivadas com batata ou outra solanácea; b) tenham sido destinadas à produção de batata-semente genética ou básica e que não tenha sido constatada a presença de Pseudomonas solanacearum, e que estejam isentas da presença de plantas voluntárias de batata.

3.2.2 Do isolamento dos campos: O campo destinado à produção de batata-semente básica deverá ter um

distanciamento mínimo de outras culturas conforme o especificado abaixo: a) de 1.000 metros de culturas de batata-consumo, fumo, tomate, pimentão, berinjela e outras

Page 4: ANEXO NORMAS GERAIS PARA CERTIFICAÇÃO DE BATATA …anexos.datalegis.inf.br/rb/POR154_87_MAPA.pdf · Semente básica-É a semente assuada, que resulta da multiplicação da semente

solanáceas; b) de 1.000 metros de áreas onde haja ocorrência anormal de plantas voluntárias de batata; c) de 10 metros das cultivadas com leguminosas; d) de 5 metros das cultivadas com gramíneas; e) de 1,5 metro (2 linhas) de campos de produção de batata-semente básica de outras cultivares, ou campos de produção de batata-semente registrada ou certificada. Neste último caso, o isolamento deve ser também topográfico e cronológico, ou seja, o campo destinado à produção de batata-semente básica dever estar acima e em fase mais adiantada do ciclo do que os campos de produção das classes inferiores; f) de 1 (uma) linha sem plantio de outras glebas de batata-semente básica da mesma cultivar desde que não haja diferença significativa de datas de plantio entre glebas.

3.2.3 Do tamanho dos campos: A área mínima para a produção de batata-semente básica será definida pela

entidade certificadora. 3.2.3.1 O produtor deverá dividir seu campo em glebas com área máxima de 3,0

(três) ha. 3.3 Da condução dos campos: Os campos deverão ser conduzidos de maneira a mantê-los nas melhores

condições agronômicas, fitossanitárias e de modo a permitir condições favoráveis às inspeções, sendo mantidos livres de invasoras voluntárias de batata.

3.3.1 A erradicação de plantas portadoras de sintomas de moléstias transmissíveis por tubérculo (com exceção da murcha-bacteriana), misturas varietais, variantes genéticos, plantas fracas etc. deverá ser precoce, freqüente e completa e ser processada do início do ciclo vegetativo até o início da senescência das plantas.

3.4 Da colheita, classificação, embalagem e comercialização: 3.4.1 A colheita de cada campo ou gleba deverá ser identificada em separado de

outros campos, evitando-se rigorosamente a mistura de cultivares. 3.4.2 Abatata básica será tipificada em 5 categorias, de acordo com seu tamanho: a) tipo 0 - tubérculos maiores de 60mm; b) tipo I - tubérculos entre 50 e 60 mm; c) tipo II - tubérculos entre 40 e 50 mm; d) tipo III - tubérculos entre 30 e 40 mm; e) tipo IV - tubérculos entre 23 e 30 mm; f) tipo V - tubérculos menores de 23 mm; 3.4.2.1 A mistura de tipos de tamanho, dentro da mesma embalagem, não deverá

exceder 5%. 3.4.3 Abatata-semente básica deverá ser embalada em caixas ou sacos novos,

adequados para tal fim, com capacidade de 30kg de peso líquido. 3.4.3.1 Toda embalagem deverá ter etiqueta de cor branca de identificação,

fornecida pela entidade certificadora, afixada externamente, e contendo os seguintes dados: nome do produtor e número do registro no Ministério da Agricultura; cultivar; classe;

número de série; tipo; peso líquido; data da colheita; data da certificação e local de produção, de acordo com a legislação vigente.

3.4.4 Os tubérculos colhidos de cada gleba constituirão um lote distinto e serão inspecionados após classificação e embalagem.

3.4.5 Da comercialização: Para a comercialização, o documento hábil é a nota fiscal ou a nota do produtor.

No corpo da nota deverá constar, obrigatoriamente: · nome do destinatário; n.° do Certificado de Semente; · cultivar e classe; · quantidade de volumes e peso.

3.4.5.1 Para efeito de controle, o Certificado de Semente, emitido pela entidade certificadora, será desdobrado pelo responsável técnico em Controle de Liberação da Batata-Semente. Este documento deverá acompanhar individualmente a nota fiscal ou nota do produtor.

3.4.5.2 Somente poderá ser comercializada a batata-semente básica que possuir a documentação constante destas normas.

3.4.5.3 A verificação do correto cumprimento destas normas na fase de comercialização está a cargo do Serviço de Fiscalização de Insumos Agropecuários

Page 5: ANEXO NORMAS GERAIS PARA CERTIFICAÇÃO DE BATATA …anexos.datalegis.inf.br/rb/POR154_87_MAPA.pdf · Semente básica-É a semente assuada, que resulta da multiplicação da semente

(SERFA), da Delegacia Federal de Agricultura da respectiva unidade federativa. 3.4.5.4 O responsável técnico deverá remeter mensalmente, à entidade

certificadora, mapa de comercialização de batata-semente (Anexo 1). 3.5 Do controle de qualidade: O controle de qualidade de batata-semente básica compreende duas fases de

campo e fase de controle complementar. O da fase de campo, assim como o (s) exame (s) de tubérculos, será realizado pela entidade certificadora. Os testes

complementares serão realizados pelo produtor, sob a supervisão da entidade certificadora, ou pela própria.

3.5.1 Da fase de campo: O controle de qualidade da fase de campo tem por finalidade avaliar, propiciar

condições para perfeita manutenção de qualidade do material produzido, bem com verificar a observância dos limites de tolerância e das normas de certificação estabelecidos pela entidade certificadora.

3.5.1.1 O controle de qualidade da fase de campo compreenderá as seguintes atividades:

a) inspeção prévia da área, antes do início de campo compreenderá as seguintes

atividade: b) duas inspeções de campo, a nível de gleba, durante o ciclo vegetativo da cultura; c) inspeção pré-colheita, a nível de gleba.

3.5.1.2 As inspeções de campo deverão cobrir uniformemente toda a área da gleba em exame, devendo aleatoriamente, processar-se um contagem mínima de 1,5% das plantas (600 plantas/há).

3.5.1.3 A primeira inspeção de campo deverá ser realizada até 40 dias após a emergência das plantas; a segunda, no mínimo 70 dias após o plantio e antes da senescência das plantas.

3.5.1.4 Na segunda inspeção de campo será coletada amostra para o teste de pré- cultura e para testes de laboratório.

3.5.1.5 As inspeções de campo poderão ser repetidas, a critério da entidade certificadora, quando solicitadas pelo produtor. A seu critério, a entidade certificadora poderá realizar tantas inspeções complementares quantas julgar necessário.

3.5.1.6 A inspeção pré-colheita consiste na observação da ocorrência ou não de rebrota e deverá ser feita imediatamente antes da colheita.

3.5.1.7 Os limites de tolerância máxima para anomalias nas duas inspeções de campo são dadas na tabela 1.

3.5.2 Da fase de controle complementar: Compreenderá as seguintes atividades: a) inspeção de tubérculos; b) teste de pré-cultura; c) testes de laboratório. 3.5.2.1 As inspeções de tubérculos serão realizadas pela entidade certificadora; os

testes de pré-cultura e de laboratório serão realizados pelo produtor, sob a supervisão da entidade, ou a critério da entidade certificadora.

3.5.2.2 Das inspeções dos tubérculos: As inspeções dos tubérculos têm por fim a verificação da sua maturidade, estado

de aderência da película, conformação, tamanho, uniformidade e limpeza, bem como a quantificação da presença de doenças e pragas, defeitos fisiológicos, mistura de cultivares e outras anomalias. Tabela 1 - Limites máximos de tolerância, em porcentagem, das anormalidades nas inspeções de campos de produção de batata-semente básica

Page 6: ANEXO NORMAS GERAIS PARA CERTIFICAÇÃO DE BATATA …anexos.datalegis.inf.br/rb/POR154_87_MAPA.pdf · Semente básica-É a semente assuada, que resulta da multiplicação da semente

Obs.: Fatores que indiquem a má-condução dos campos, como presença de colônias de pulgões, presença de plantas voluntárias, rebrota após a destruição ou morte da folhagem, poderão ser causa da condenação dos campos. Outros fatores que dificultem a identificação de plantas anômalas, devido a efeitos climáticos (seca e geada), efeitos fitotóxicos, efeitos fisiológicos, (plantas fracas) e efeitos patológicos -Rhizoctoniose (Rhizoctonia) solani, K.), requeima (Phytophthora infestans), pinta-preta (Alternaria solani), viroses não-transmitidas pelos tubérculos (necroses do topo) -não deverão afetar mais que 10% do número total de plantas do campo, ficando a critério do inspetor esta avaliação, para fins de certificação ou condenação do campo.

3.5.2.2.1 A amostragem para a inspeção dos tubérculos deverá ser feita obedecendo os seguintes critérios:

a) 1 (uma) caixa para cada 100 (cem) caixas classificadas e embaladas de 30 (trinta) kg de peso líquido por unidade.

3.5.2.2.2 Os limites de tolerância máxima para anomalias verificadas quando do exame dos tubérculos são dados na Tabela 2.

3.5.2.3 Do teste de pré-cultura: O teste de pré-cultura visa, primeiramente, à determinação das porcentagens de

doenças viróticas das plantas da gleba coletada; visa também ao conhecimento de qualquer outro tipo de problema sanitário, transmissível pelo tubérculo-semente, que poderá alterar a qualidade da batata-semente produzida na gleba em questão.

3.5.2.3.1 A amostragem para teste de pré-cultura deverá ser processada na segunda inspeção de campo, a nível de gleba, devendo cobrir a área correspondente de maneira uniforme, coletando-se aleatoriamente 300 tubérculos por hectare.

3.5.2.3.2 A leitura visual do teste de pré-cultura deverá ser feita no mínimo em 80% das plantas e estas deverão ser provenientes da amostra.

3.5.2.3.3 Oslimites de tolerância máxima para anomalias detectadas pelo teste de pré-cultura são dados na Tabela 3.

3.5.2.4 Dos testes de laboratório: Os limites de tolerância para as anomalias detectadas pelos testes de laboratório

serão os mesmos da Tabela 3, de modo a confirmar os resultados da pré-cultura. A identificação dos vírus causadores de mosaico (X, Y, A), enrolamento das folhas, vírus latentes (M. S.) e outras viroses transmissíveis por tubérculos far-se-á pelos métodos consagrados pela pesquisa agropecuária brasileira, tais como testes sorológicos (micro, látex, ELISA), plantas indicadoras, testes bioquímicos e outros métodos adequados a cada caso. Os testes serão realizados com folhas ou outros órgãos de planta originária de cada tubérculo componente da amostra, utilizado no plantio do teste de pré-cultura, na época mais favorável à execução dos testes de laboratório. Os resultados serão anotados em formulários especiais e serão enviados à entidade certificadora, juntamente com os resultados do teste de pré-cultura, até a data estabelecida para recepção dos resultados. Do teste de pré-cultura depende a classificação final do lote a ser certificado. Os limites

Page 7: ANEXO NORMAS GERAIS PARA CERTIFICAÇÃO DE BATATA …anexos.datalegis.inf.br/rb/POR154_87_MAPA.pdf · Semente básica-É a semente assuada, que resulta da multiplicação da semente

máximos de tolerância para os vírus latentes detectados nos testes de laboratório serão estabelecidos, a critério da entidade certificadora, para cada lote amostrado.

3.5.2.5 Os lotes não-aprovados para a produção de batata-semente básica poderão ser destinados à produção de batata-semente registrada ou certificada, desde que estejam centro dos limites de tolerância dessas classes. Tabela 2 - Limites máximos de tolerância, em porcentagem, na inspeção de tubérculos de campos de produção de batata-semente básica.

Obs.: Nos itens 4, 5 ,11 e 12, a área do tubérculo lesionado, para cálculo da porcentagem, ficará a critério do inspetor Tabela 3 - Limites máximos de tolerância, em porcentagem, no teste de pré-cultura de campos de produção de batata-semente básica.

Page 8: ANEXO NORMAS GERAIS PARA CERTIFICAÇÃO DE BATATA …anexos.datalegis.inf.br/rb/POR154_87_MAPA.pdf · Semente básica-É a semente assuada, que resulta da multiplicação da semente

Obs.: A constatação, no teste de pré-cultura, da existência de problemas não detectados nas inspeções de campo e exames dos tubérculos, inclusive de patógenos não-especificados nestas normas de campo e exames dos tubérculos, inclusive de patógenos não especificados nestas normas, em nível capaz de comprometer a capacidade de produção e/ou remultiplicação do material em análise, será causa de condenação do lote correspondente.

V. Da Batata-Semente Registrada 1. Do produtor 1.1 O produtor de batata-semente registrada será pessoa física ou jurídica, de

direito público ou privado, que disponha de equipe técnica, instalações e equipamentos mínimos necessários a esta produção, de acordo com os requisitos deste artigo, sob supervisão da entidade certificadora.

1.2 Do credenciamento: Para produtor de batata-semente registrada, deverá ser feito junto à entidade

certificadora, mediante o preenchimento de formulários específicos. Os formulários deverão ser acompanhados, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:

a) comprovante de registro, no Ministério da Agricultura, como produtor de

sementes e mudas, e de acordo com a legislação em vigor; b) termo de responsabilidade técnica de engenheiros agrônomo e auxiliares, se

for o caso; c) descrição da infra-estrutura do produtor. 1.2.1 Após a entrega da documentação, a entidade certificadora analisará a

proposta,deferindo ou não a solicitação. 2. Das exigências para a produção de batata-semente registrada: a) pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, reconhecidas, pela

entidade certificadora como produtoras de batata-semente; b) pessoas físicas ou jurídicas, produtoras de batata-semente certificada e que,

em pelo menos três safras, em um período máximo de 3 anos, tenham obtido bons índices de conversão, e que nada os desabone junto à entidade certificadora.

2.1 Os produtores de batata-semente registrada deverão: a) dispor de material de propagação, com sanidade comprovada e respectivo

atestado, reconhecido pela entidade certificadora, proveniente de importação (classe básica ou a imediatamente inferior à básica) ou de produção nacional de classe básica ou registrada;

b) dispor de instalações, equipamentos, materiais e pessoal técnico habilitado

Page 9: ANEXO NORMAS GERAIS PARA CERTIFICAÇÃO DE BATATA …anexos.datalegis.inf.br/rb/POR154_87_MAPA.pdf · Semente básica-É a semente assuada, que resulta da multiplicação da semente

para a realização do teste de pré-cultura; c) dispor de câmara frigorífica adequada ao armazenamento da batata-semente. 2.2 Caberá à entidade certificadora julgar a aceitação ou não das instalações,

equipamentos e condições especificadas pelo requerente. 3. Da produção da batata-semente registrada: A produção da batata-semente registrada deverá ser conduzida conforme as

normas e padrões estabelecidos pela entidade certificadora, obedecendo às condições mínimas dispostas nas presentes normas.

3.1 Da batata-semente utilizada: Os campos destinados à produção de batata-semente registrada deverão utilizar-

se de material de propagação de uma das classes realizadas abaixo: a) batata-semente básica, de produção nacional; b) batata-semente importada, básica ou proveniente de sua multiplicação (classe

(classe imediatamente inferior à básica); c) batata-semente registrada. 3.1.1 Asetiquetas, faturas de compra ou outra prova da origem da batata-

semente a ser plantada serão exigidas pela entidade certificadora, a fim de identificar o material de partida.

3.2 Dos campos de produção: Os campos para produção de batata-semente registrada deverão ser instalados

em terrenos onde não haja maiores possibilidades de ocorrência de fungos, bactérias, nematóides e outros agentes de doenças limitantes à cultura de batata, bem como permitam seu cultivo racional e apresentem condições de exposição, ventilação e umidades desfavoráveis à ocorrência de doenças e pragas.

3.2.1 Seleção de áreas: As áreas para a instalação de campos de produção de batata-semente registrada

devem satisfazer a uma das exigências abaixo: a) nunca terem sido cultivadas com batata ou outras solanáceas; b) terem sido destinados à produção de batata-semente genética, básica, registrada ou certificada e que não tenha sido constatada a presença de Pseudomonas solanacearum, e estejam livres da presença de plantas voluntárias de batata; c) terem sido destinados , há mais de 5 anos, à produção de batata-consumo ou outras solanáceas, e que não tenha sido constatada a presença de Pseudomonas solanacearum, e estejam livres da presença de plantas voluntárias de batata.

3.2.2 Do isolamento dos campos: O campo destinado à produção da batata-semente registrada deverá ter um

distanciamento mínimo de outras culturas conforme o especificado a seguir: a) 50m de culturas de batata-consumo, fumo, tomate, pimentão, berinjela e

outras solanáceas; b) 50m de culturas de plantas de outras famílias botânicas e mesmo de campos

sem utilização, onde haja ocorrência anormal de plantas voluntárias de batata; c) de 10m de leguminosas; d) de 5m de gramíneas; e) de 1.5m (2 linhas de plantio) de campos de produção de batata-semente

registrada de outras cultivares, ou de campos de produção de batata-semente básica ou certificada. Deve ser obedecido isolamento topográfico e cronológico, ou seja, o campo destinado à produção de batata-semente registrada deve estar acima, e em fase mais adiantada do ciclo, do que os campos de produção de classes inferiores; f) de 1 (uma) linha de plantio de outras glebas de produção de batata-semente registrada da mesma cultivar.

3.2.3 Do tamanho dos campos: 3.2.3.1 O produtor deverá dividir seu campo em glebas com área máxima de

4,0ha, a seu critério, poderá dividir seu campo em glebas, com área mínima de 0,5ha. 3.3 Da condução dos campos: Os campos destinados à produção da batata-semente registrada deverão ser

conduzidos de maneira a mantê-los nas melhores condições agronômicas e fitossanitárias e de modo a permitir condições favoráveis às inspeções, sendo mantidos livres de invasoras e de plantas voluntárias de batata.

3.3.1 A erradicação de plantas portadoras de sintomas de moléstias

Page 10: ANEXO NORMAS GERAIS PARA CERTIFICAÇÃO DE BATATA …anexos.datalegis.inf.br/rb/POR154_87_MAPA.pdf · Semente básica-É a semente assuada, que resulta da multiplicação da semente

transmissíveis por tubérculos (com exceção da murcha bacteriana), misturas varietais, variantes genéticos, plantas fracas etc. deverá ser precoce, freqüente e completa, e ser processada do início do ciclo vegetativo até o início da senescência das plantas.

3.4 Da exclusão dos campos à produção de batata-semente registrada: Serão excluídos pelos seguintes motivos:

a) declaração contendo dados inexatos sobre o campo ou a origem da batata-semente utilizada; b) não-cumprimento das medidas de isolamento;

c) não-execução da erradicação; d) controle ineficiente de insetos vetores de viroses; e) controle ineficiente de plantas voluntárias de batata; f) deficiência de tratos culturais ou existência de outras condições que, por

aumentarem a ocorrência anormal das falhas, e/ou o desenvolvimento normal e uniforme das plantas, dificultem o perfeito reconhecimento das plantas anômalas e, portanto, dificultem as inspeções de campo;

g) a ocorrência, em qualquer fase do ciclo, de doenças ou pragas exóticas ao País,

consideradas de grande periculosidade. Neste caso, além da condenação do campo, será prescrita, pelo órgão competente de defesa fitossanitária, a destruição integral das plantas e seus tubérculos, sem que caiba, ao produtor, o direito de indenização.

3.5 Da colheita, classificação, embalagem e comercialização: 3.5.1 A colheita de cada campo ou gleba deverá ser identificada em separado de

outros campos, evitando-se rigorosamente a mistura de cultivares. 3.5.2 A batata-semente registrada será tipificada em 5 categorias, de acordo com

seu tamanho: a) tipo 0 - tubérculos maiores de 60mm;

b) tipo I - tubérculos entre 50 e 60mm; c) tipo II - tubérculos entre 40 e 50 mm; d) tipo III - tubérculos entre 30 e 40 mm; e) tipo IV - tubérculos entre 23 e 30 mm; f) tipo V - tubérculos menores de 23 mm. 3.5.2.1 A mistura de tipos e tamanhos dentro da mesma embalagem não deverá

exceder 5%. 1. 3.5.3 A batata-semente registrada deverá ser embalada em caixas ou sacos novos, com capacidade de 30 ou 50 kg de peso líquido. Para plantio próprio, poderá ser embalada adequadamente para tal fim em caixas plásticas vazadas, reutilizas após desinfecção.

3.5.3.1 Toda embalagem deverá ter uma etiqueta de identificação, de cor roxa

fornecida pela entidade certificadora, afixada externamente, contendo os seguintes dados: produtor - nome e número do registro no Ministério da Agricultura; cultivar; classe registrada; número de série; tipo; peso líquido; data da colheita; data de certificação e local de produção, de acordo com a Legislação vigente.

3.5.4 Os tubérculos colhidos de cada gleba constituirão um lote distinto e serão inspecionados após classificação e embalagem.

3.5.5 Para comercialização, o documento hábil é a nota fiscal ou nota do produtor. No corpo da nota deverá constar, obrigatoriamente: nome do destinatário; n° do certificado de semente; cultivar e classe; · quantidade de volumes e peso.

3.5.5.1 Para efeito de controle, o certificado de semente, emitido pela entidade

certificadora, será desdobrado pelo responsável técnico em Controle de Liberação da Batata-Semente (Anexo 2). Este documento deverá acompanhar individualmente a nota fiscal ou nota do produtor.

3.5.5.2 Somente poderá ser comercializada a batata-semente registrada que possuir a documentação constante destas normas.

3.5.5.3 A verificação do correto cumprimento dessas normas, na fase de comercialização, está a cargo do Serviço de Fiscalização de Insumos Agropecuários

Page 11: ANEXO NORMAS GERAIS PARA CERTIFICAÇÃO DE BATATA …anexos.datalegis.inf.br/rb/POR154_87_MAPA.pdf · Semente básica-É a semente assuada, que resulta da multiplicação da semente

(SERFA), da Delegacia Federal de Agricultura da respectiva unidade federativa. 3.5.5.4 O responsável técnico deverá remeter mensalmente à entidade

certificadora o mapa de comercialização de batata-semente (Anexo 1). 3.6. Do controle de qualidade: O controle de qualidade da batata-semente registrada compreende duas fases

distintas: fase de controle de campo e fase de controle complementar. O da fase de campo assim com o (s) exame (s) de tubérculos será (ão) realizado (s) pela entidade certificadora. Os testes complementares de fase pós-colheita serão realizados a critério da entidade certificadora.

3.6.1 Da fase de campo: O controle de qualidade, fase de campo, compreenderá as seguintes atividades: a) inspeção prévia da área, antes do início do preparo do solo; b) duas inspeções de campo, a nível de gleba, durante o ciclo vegetativo da

cultura. 3.6.1.1 As inspeções de campo deverão cobrir uniformemente toda a área da

gleba em exame, devendo, aleatoriamente, processar-se uma contagem mínima de 1,0% das plantas (400 plantas há).

3.6.1.2 A primeira inspeção de campo será realizada até 40 dias após a emergência das plantas; a segunda, no mínimo 70 dias após o plantio e antes da ignescência das plantas.

3.6.1.3 Na segunda inspeção de campo será completada amostra para os testes de pré-cultura.

3.6.1.4 As inspeções de campo poderão ser repetidas, a critério da entidade certificadora, quando solicitadas pelo produtor. A seu critério, a entidade certificadora poderá realizar tantas inspeções quantas julgar necessárias.

3.6.1.5 Os limites de tolerância máxima para anomalias, nas duas inspeções de campo, são dados na Tabela 5.

3.6.2 Da fase pós-colheita: O controle de qualidade, fase pós-colheita, compreenderá as seguintes atividades:

a) inspeções de tubérculos; b) teste de pré-cultura; c) testes de laboratório (opcional). 3.6.2.1 As inspeções de tubérculos serão realizadas pela entidade certificadora.

Os testes complementares serão realizados pelo produtor, sob a supervisão da entidade certificadora ou pela própria entidade certificadora.

3.6.2.2 Das inspeções dos tubérculos: As inspeções dos tubérculos têm por fim a verificação da sua maturidade, estado

de aderência da película, conformação, tamanho, uniformidade e limpeza, bem como a quantificação da presença de doenças e pragas, defeitos fisiológicos, mistura de cultivares e outras anomalias.

3.6.2.2.1 Todo lote, representando cada gleba, será examinado o mais próximo possível da colheita.

3.6.2.2.2 A amostragem para a inspeção dos tubérculos deverá ser feita obedecendo-se ao seguinte critério:

a) 1 (uma) caixa/saco para cada 100 (cem) caixas/sacos, classificadas e embaladas.

3.6.2.2.3 Os limites de tolerância máxima para anomalias verificadas no exame de tubérculos são dados na Tabela 6.

3.6.2.3 Do teste de pré-cultura: O teste de pré-cultura para a batata-semente registrada será realizado pela

entidade certificadora ou a seu critério. 3.6.2.3.1 Até o total capacitação das entidades certificadoras para a viabilização

da execução ou supervisão do teste de pré-colheita, este será empregado, obrigatoriamente, para 10% da área, por produtor, de produção de batata-semente registrada, porcentagem essa transitória e crescente, a critério da entidade certificadora.

3.6.2.3.2 A amostragem para o teste de pré-cultura, deverá ser processada na segunda inspeção de campo, devendo cobrir uniformemente a área de gleba correspondente, coletando-se, aleatoriamente, 200 tubérculos por hectare.

Page 12: ANEXO NORMAS GERAIS PARA CERTIFICAÇÃO DE BATATA …anexos.datalegis.inf.br/rb/POR154_87_MAPA.pdf · Semente básica-É a semente assuada, que resulta da multiplicação da semente

3.6.2.3.3 A leitura visual do teste de pré-cultura deverá ser feita em 80% das plantas e estas deverão ser provenientes da amostra.

3.6.2.3.4 Os limites de tolerância máxima para anomalias detectadas pelo teste de pré-cultura são dados na Tabela 7.

3.6.2.4 Dos testes de laboratório: 3.6.2.4.1 Os resultados dos testes serológicos, plantas indicadoras, testes

bioquímicos ou outros métodos indicados pela pesquisa poderão ser aceitos para certificação do lote, até a operacionalização dos demais testes previstos nesta Portaria.

3.6.2.4.2 Até a total capacitação das entidades certificadoras, a amostragem para os testes previstos no item anterior deverá cobrir obrigatoriamente um mínimo de 10% da área de produção total da batata-semente registrada, por produtor, porcentagem esta transitória e crescente.

3.6.2.4.3 A amostragem para os testes de laboratório deverá ser efetuada na data da segunda inspeção de campo correspondente, coletando-se, aleatoriamente, 200 tubérculos por hectare.

3.6.2.4.4 Os lotes não-aprovados nos testes de laboratório, para inclusão na classe registrada, poderão ser certificados, desde que se enquadrem nos limites das subclasses A ou B da classe certificada.

3.6.2.5 Os lotes não-aprovados para a produção de batata-semente registrada poderão ser destinados à produção de batata-semente certificada, desde que estejam dentro dos limites de tolerância estabelecidos para esta classe.

Tabela 5 -Limites máximos de tolerância, em porcentagem, para anormalidades nas inspeções de campos de produção de batata-semente registrada

Obs.: Fatores que indiquem a má-condução dos campos, como presença de colônias de pulgões, presença de plantas voluntárias, rebrota após a destruição ou morte da folhagem, poderão ser causas da condenação dos campos. Outros fatores que dificultem a identificação de plantas anômalas, devido a efeitos climáticos (seca e geada), efeitos fitotóxicos, efeitos fisiológicos (plantas fracas) e efeitos patológicos rhizoctoniose (Rhizoctonia solani, K.) requeima (Phytophthora infestans), pinta-preta (Alternaria solani), viroses não-transmitidas pelos tubérculos (necroses do topo), não deverão afetar mais de 10% do número total de plantas do campo, ficando a critério do inspetor esta avaliação, para fins de certificação ou condenação do campo. Tabela 6 - Limites máximos de tolerância, em percentagem, na inspeção de tubérculos de campos de produção de batata-semente registrada Obs.: Nos itens 3, 4, 11 e 12, a área do tubérculo lesionado, para cálculo da porcentagem, ficará a critério do inspetor. Tabela 7 - Limites máximos de tolerância, em porcentagem, no teste de pré-cultura de campos de batata-semente registrada Obs.: A constatação, no teste de pré-cultura, de existência de problemas nãodetectados nas inspeções de campo e exames de tubérculos, inclusive de patógenos não-especificados nestas normas, em nível capaz de comprometer a capacidade de produção e/ou remultiplicação do material em análise, será causa de condenação do lote correspondente.

Page 13: ANEXO NORMAS GERAIS PARA CERTIFICAÇÃO DE BATATA …anexos.datalegis.inf.br/rb/POR154_87_MAPA.pdf · Semente básica-É a semente assuada, que resulta da multiplicação da semente

Obs.: Nos itens 3, 4, 11 e 12, a área do tubérculo lesionado, para cálculo da porcentagem, ficará a critério do inspetor.

Tabela 7 - Limites máximos de tolerância, em porcentagem, no teste de pré-cultura de campos de batata-semente registrada

Page 14: ANEXO NORMAS GERAIS PARA CERTIFICAÇÃO DE BATATA …anexos.datalegis.inf.br/rb/POR154_87_MAPA.pdf · Semente básica-É a semente assuada, que resulta da multiplicação da semente

Obs.: A constatação, no teste de pré-cultura, de existência de problemas não detectados nas inspeções de campo e exames de tubérculos, inclusive de patógenos não-especificados nestas normas, em nível capaz de comprometer a capacidade de produção e/ou remultiplicação do material em análise, será causa de condenação do lote correspondente.

VI. Da Batata-Semente Certificada 1. Do produtor 1.1 O produtor de batata-semente certificada será pessoa física ou jurídica, de

direito público ou privado, que disponha de equipe técnica, instalações e equipamentos mínimos necessários a esta produção, de acordo com os requisitos exigidos sob supervisão da entidade certificadora.

1.2 Do credenciamento dos produtores: O credenciamento para produtor de batata-semente certificada deverá ser feito

junto à entidade certificadora mediante o preenchimento de formulários específicos. Os formulários deverão ser acompanhados, obrigatoriamente, dos seguintes documentos: a) comprovante do registro, no Ministério da Agricultura, como produtor de sementes e mudas, e de acordo com a legislação em vigor; b) termo de responsabilidade técnica de engenheiro agrônomo, indicando os engenheiros agrônomos auxiliares, se for, o caso, c) descrição da infra-estrutura do produtor.

1.2.1 Após a entrega da documentação, a entidade certificadora analisará a proposta, deferindo ou não a solicitação.

2. Da produção da batata-semente certificada: A produção de batata-semente certificada deverá ser conduzida conforme as

normas e padrões estabelecidos pela entidade certificadora, obedecendo as condições mínimas dispostas nas presentes normas.

2.1 Da batata-semente utilizada: Os campos destinados à produção da batata-semente certificada deverão utilizar-

se de material da propagação de uma das classes relacionadas abaixo: a) batata-semente básica nacional; b) batata-semente registrada; c) batata-semente certificada, subclasse A.

2.1.1 As etiquetas, faturas de compras ou outra prova da origem da batata-semente a ser plantada serão exigidas pela entidade certificadora, a fim de identificar o material a ser plantado.

2.2 Dos campos de produção: Os campos de produção de batata-semente certificada deverão ser instalados em

terrenos onde não haja maiores possibilidades de ocorrência de fungos, bactérias,

Page 15: ANEXO NORMAS GERAIS PARA CERTIFICAÇÃO DE BATATA …anexos.datalegis.inf.br/rb/POR154_87_MAPA.pdf · Semente básica-É a semente assuada, que resulta da multiplicação da semente

nematóides e outros agentes de doenças limitantes à cultura da batata, bem como permitam seu cultivo racional e apresentem condições de exposição, ventilação e umidade desfavoráveis à ocorrência de doenças e pragas.

2.2.1 Do isolamento dos campos: O campo destinado à produção da batata-semente certificada deverá obedecer a

um mínimo de isolamento, de acordo com as normas da entidade certificadora. 2.2.2 Do tamanho dos campos: A área mínima para a produção de batata-semente certificada será de 2,0 ha por

produtor. 2.2.2.1 O produtor deverá dividir seu campo em glebas com área máxima de 5,0

ha, a seu critério poderá dividir seu campo em glebas, com área mínima de 0,5 ha. 2.3 Da condução dos campos: Os campos destinados à produção da batata-semente certificada deverão ser

conduzidos de maneira a mantê-los nas melhores condições agronômicas e de modo a permitir condições favoráveis às inspeções, sendo mantidos livres de invasoras e de plantas voluntárias de batata.

2.3.1 A erradicação de plantas portadoras de sintomas de moléstias transmissíveis por tubérculos (com exceção da murcha bacteriana), misturas varietais, variantes genéticos, plantas fracas etc. deverá ser precoce, freqüente e completa, e ser processada do início do ciclo vegetativo até o início da senescência das plantas.

2.4 Da exclusão dos campos: Os campos destinados à produção de batata-semente serão excluídos pelos

seguintes motivos: a) declaração contendo dados inexatos sobre o campo ou a origem da batata-semente utilizada, b) não-cumprimento das medidas de isolamento; c) controle ineficiente de insetos vetores de viroses; d) controle ineficiente de plantas voluntárias de batata; e) controle ineficiente de plantas voluntárias de batata; f) deficiência de tratos culturais ou existência de outras condições que, por aumentarem a ocorrência anormal de falhas e/ou desenvolvimento normal e uniforme das plantas, dificultem o perfeito reconhecimento de plantas anômalas e, portanto, dificultem as inspeções de campo; g) presença de rebrota após a morte da rama; h) a ocorrência, em qualquer fase do ciclo, de doenças ou pragas exótica ao País, consideradas de grande periculosidade. Neste caso, além da condenação do campo, será prescrita, pelo órgão competente de defesa fitossanitária, a destruição integral das plantas e seus tubérculos, sem que caiba, ao produtor, o direito de indenização.

2.5 Da colheita, classificação e embalagem: 2.5.1 A colheita de cada campo ou gleba deverá ser identificada em separado de

outros campos, evitando-se rigorosamente a mistura de cultivares. 2.5.2 A batata-semente certificada será tipificada em 4 categorias, de acordo com

seu tamanho: a) tipo I - tubérculos entre 50 e 60 mm; b) tipo II - tubérculos entre 40 e 50 mm; c) tipo III - tubérculos entre 30 e 40 mm; d) tipo IV - tubérculos entre 23 e 30 mm; e) tipo V - tubérculos menores de 23 mm. 2.5.2.1 Os tubérculos acima de 60 mm poderão ser certificados desde que se

utilizados para a instalação de campos do próprio produtor. 2.5.2.2 A mistura de tipos e tamanhos dentro da mesma embalagem não deverá

exceder 5%. 2.5.3 A batata-semente certificada deverá ser embalada em caixas de 30 kg de

peso líquido ou em sacos novos, de 30 ou 50 kg de peso líquido, adequados para tal fim. 2.5.3.1 Toda embalagem deverá ter etiqueta oficial de certificação, de cor azul,

fornecida pela entidade certificadora, contendo os seguintes dados: produtor - nome e número de série; tipo; peso líquido; data de colheita; data de certificação, e local de produção, de acordo com a legislação em vigor.

2.5.4 Os tubérculos colhidos de cada gleba constituirão um lote distinto, e serão inspecionados após classificação e embalagem.

2.6 Do controle de qualidade: O controle de qualidade de batata-semente certificada compreenderá duas fases

Page 16: ANEXO NORMAS GERAIS PARA CERTIFICAÇÃO DE BATATA …anexos.datalegis.inf.br/rb/POR154_87_MAPA.pdf · Semente básica-É a semente assuada, que resulta da multiplicação da semente

distintas: fase de campo e fase de controle complementar. Ambas serão realizadas pela entidade certificadora.

2.6.1 Da fase de campo: O controle de qualidade, fase de campo, constituir-se-á de duas inspeções de

campo, a nível de gleba, durante o ciclo vegetativo. 2.6.1.1 As inspeções de campo deverão cobrir uniformemente toda área da gleba

em exame, devendo, aleatoriamente processar-se a uma contagem mínima 0,75% das plantas (300 plantas por hectare).

2.6.1.2 A primeira inspeção de campo deverá ser realizada até 40 dias após a emergência das plantas; a Segunda, no mínimo 70 dias após o plantio e antes da senescência das plantas.

2.6.1.3 As inspeções de campo poderão ser repetidas, a critério da entidade certificadora, quando solicitadas pelo produtor. A seu critério, a entidade certificadora poderá realizar tantas inspeções complementares quantas julgar necessário.

2.6.1.4 Os limites de tolerância máxima para anomalias das classes A e B são dadas na Tabela B. Tabela 8 - Limites máximos de tolerância, em porcentagem, para anomalias nas inspeções de campos de produção da batata-semente certificada

Obs.: Fatores que indiquem a má-condução dos campos, como presença de colônias de pulgões, presença de plantas voluntárias, rebrota após a destruição ou morte da folhagem, poderão ser causas da condenação dos campos. Outros fatores que dificultem a identificação de plantas anômalas, devido a efeitos climáticos (seca e geada), efeitos fitotóxicos, efeitos fisiológicos (plantas fracas) e efeitos patológicos -rhizoctoniose (Rhizoctonia solani, K.) requeima (Phytophthora infestans), pinta-preta (Alternaria solani), viroses não-transmitidas pelos tubérculos (necroses do topo), não deverão afetar mais de 10% do número total de plantas do campo, ficando a critério do inspetor esta avaliação, para fins de certificação ou condenação do campo.

2.6.2 Da fase pós-colheita: O controle da qualidade, fase pós-colheita, compreenderá as seguintes atividades:

a) inspeção de tubérculos; b) teste de pré-cultura (a critério da entidade certificadora). 2.6.2.1 As inspeções de tubérculos e o teste de pré-cultura serão realizados pela

entidade certificadora,, podendo, esta, para a execução deste último, credenciar pessoas de direito público ou privado.

2.6.2.1.1 Das inspeções dos tubérculos: As inspeções dos tubérculos têm por fim a verificação da sua maturidade, estado

de aderência da película, conformação, tamanho, uniformidade e limpeza, bem como a quantificação da presença de doenças e pragas, defeitos fisiológicos, mistura de cultivares e outras anomalias.

2.6.2.1.2 Todo lote, representando cada gleba, será examinado o mais próximo possível da colheita.

2.6.2.1.3 A amostragem para inspeção dos tubérculos deverá ser feita obedecendo-se os seguintes critérios:

a) 1 (uma) caixa para cada 100 (cem) caixas, classificadas e embaladas, de 30 (trinta) kg de peso líquido por unidade;

b) 1 (um) saco para 100 (cem) sacos, classificados embalados, de 30 (trinta) ou

Page 17: ANEXO NORMAS GERAIS PARA CERTIFICAÇÃO DE BATATA …anexos.datalegis.inf.br/rb/POR154_87_MAPA.pdf · Semente básica-É a semente assuada, que resulta da multiplicação da semente

50 (cinqüenta) kg de peso por unidade. 2.6.2.1.4 Os limites de tolerância máxima para anomalias verificadas no exame

de tubérculos são dados na Tabela 9. 2.6.2.2 Do teste de pré-cultura: Para a produção de batata-semente certificada, o teste de pré-cultura não será

obrigatório, mas poderá ser realizado a critério da entidade certificadora. Tabela 9 - Limites máximos de tolerância, em percentagem, na inspeção de tubérculos de campos de produção de batata-semente certificada Obs.: Nos itens 3,4, 11 e 12 a área do tubérculo lesionado, para cálculo das porcentagens, ficará a critério do inspetor.

Obs.: Nos itens 3, 4, 11 e 12, a área do tubérculo lesionado, para cálculo da

porcentagem, ficará a critério do inspetor. Tabela 7 - Limites máximos de tolerância, em porcentagem, no teste de pré-

cultura de campos de batata-semente registrada

Page 18: ANEXO NORMAS GERAIS PARA CERTIFICAÇÃO DE BATATA …anexos.datalegis.inf.br/rb/POR154_87_MAPA.pdf · Semente básica-É a semente assuada, que resulta da multiplicação da semente

ANEXO I

Secretaria Nacional de Produção Agropecuária - SNAP

Secretária de Produção Vegetal – SPV

Coordenadoria de Sementes e Mudas - CSM

Nome do produtor:

N.º do registro: Mês:

Page 19: ANEXO NORMAS GERAIS PARA CERTIFICAÇÃO DE BATATA …anexos.datalegis.inf.br/rb/POR154_87_MAPA.pdf · Semente básica-É a semente assuada, que resulta da multiplicação da semente

ANEXO II

Sistema Estadual de Produção de Sementes Controle de Liberação de Batata-Semente N.º _______________________________________

Nome do produtor: ________________________________________

N.º do registro: ___________________________________________

Cooperado:

N.° do certificado da semente: ________________________________

N. ° da nota fiscal: __________________________________________

Destinatário: ______________________________________________

Município: ________________________________________________

Liberamos para comercializar a batata-semente, abaixo discriminada, por ter preenchido as normas, padrões e procedimentos para a produção, conforme Certificado de Sementes expedido pelo órgão executor da Secretaria da Agricultura.

A embalagem que contém a semente de que trata o presente documento está identificada por etiquetas individuais. _____________________________ , ___________

Assinatura responsável técnico (carimbo) 1.ª via destinatário 2.ª via entidade certificadora 3.ª via responsável técnico