ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO, AÇÃO DE … · Pouco tempo após a divulgação do resultado, a...
Transcript of ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO, AÇÃO DE … · Pouco tempo após a divulgação do resultado, a...
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Cível do Juizado Especial do
Estado de São Paulo
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO, brasileiro, casado, residente e
domiciliado à rua Maestro Cardim, nº 1251, 4º andar, Paraiso, São Paulo, CEP 01323-
001, portador do RG nº 32.289.625-3 e inscrito no CPF/MF sob o nº 214.983.978-40,
Professor da Universidade de São Paulo e advogado, vem, respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, ajuizar a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS cumulada com OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face de JANAÍNA CONCEIÇÃO
PASCHOAL, brasileira, casada, advogada e professora da Faculdade de Direito da USP,
portadora da cédula de identidade RG nº 24.130.055-1 SSP/SP, residente e domiciliada
à Alameda Franca, nº 84, apto. 202, São Paulo/SP, pelas razões de fato e de direito a
seguir aduzidas.
DOS FATOS
No período de 11 a 15 de setembro de 2017 foi realizado concurso para professor
titular do Departamento de Direito Penal, Criminologia e Medicina Forense da
Universidade de São Paulo (Edital FD -24/2016 anexo). Participaram do concurso quatro
candidatos (Alamiro Velludo Salvador Netto, Ana Elisa Liberatore Silva Bechara,
Mariângela Gama de Magalhães Gomes e Janaína Paschoal), que foram devidamente
avaliados por banca composta por cinco membros, quais sejam: Sérgio Salomão
Shecaira, Renato Jorge de Mello Silveira, Cláudio Roberto Cintra Bezerra Brandão, Maria
Auxiliadora Minahim e Vittorio Manes.
O resultado final das avaliações foi divulgado (Edital ATC – 29/2017 anexo), tendo
sido este requerente aprovado em primeiro lugar, seguido por Ana Elisa Liberatore Silva
Bechara. Além disso, Mariângela Gama de Magalhães foi aprovada, ficando em terceiro
lugar no concurso, enquanto Janaína Paschoal reprovada, não atingindo a nota mínima
exigida.
Pouco tempo após a divulgação do resultado, a candidata Janaína Paschoal
passou a manifestar-se publicamente em suas redes sociais, acusando
irresponsavelmente a banca do concurso de ter favorecido os candidatos aprovados, por
uma alegada existência de relação íntima e pessoal deste manifestante com os
avaliadores, o que teria lhe gerado um favorecimento de forma claramente desleal.
De modo igualmente irresponsável, a recorrente teceu também acusações de
“plágio”, ou “eventual plágio”, afirmando que esse peticionário, sub-repticiamente, adotou
ideias de aluno que defendera tese de doutoramento, chamando-as de suas.
Praticamente uma semana antes de apresentar seu recurso à Congregação da
Faculdade de Direito da USP, a candidata reprovada valeu-se do ambiente público da
internet para espalhar pelas redes sociais e veículos de comunicação a notícia daquilo
que rotulou como “fraude” e “plágio”.
A sequência integral das declarações publicadas pela requerida acompanha esta
inicial, mas cabe mencionar desde já de que forma iniciaram as acusações tecidas contra
este requerente:
1
2
3
1 https://twitter.com/JanainaDoBrasil/status/913721773597839360 2 https://twitter.com/JanainaDoBrasil/status/913721999352098817 3 https://twitter.com/JanainaDoBrasil/status/913722153970880512
4
5
6
4 https://twitter.com/JanainaDoBrasil/status/913722427104010240 5 https://twitter.com/JanainaDoBrasil/status/913722669085884416 6 https://twitter.com/JanainaDoBrasil/status/913722860513976320
7
8
9
7 https://twitter.com/JanainaDoBrasil/status/913723017120927746 8 https://twitter.com/JanainaDoBrasil/status/913723153276432384 9 https://twitter.com/JanainaDoBrasil/status/913723556705468416
10
11
10 https://twitter.com/JanainaDoBrasil/status/913723741041029120 11 https://twitter.com/JanainaDoBrasil/status/913723920968232960
12
13
14
12 https://twitter.com/JanainaDoBrasil/status/913724020440403969 13 https://twitter.com/JanainaDoBrasil/status/913724271888945152 14 https://twitter.com/JanainaDoBrasil/status/913724446208389120
15
16
- 17
15 https://twitter.com/JanainaDoBrasil/status/913725474462937088 16 https://twitter.com/JanainaDoBrasil/status/913725981067808769 17 https://twitter.com/JanainaDoBrasil/status/913726143651565568
Nem há como se falar que as suspeitas de plágio poderiam ser legítimas e que a
requerida não tinha, no momento das publicações, meio de checar se suas suspeitas
procediam, isso porque a ré entrou em contato com o alegado “plagiado”, Leandro
Sarcedo, que, por mensagem de texto, informou à requerida que não vislumbrava
nenhuma identidade entre seu trabalho e a tese apresentada por este peticionante.
A ata notarial da troca de mensagens entre a ré e Leandro Sarcedo acompanha a inicial.
Assim, mesmo ciente da inexistência de plágio – já que informada pelo próprio
autor supostamente ‘plagiado’ da inexistência de qualquer semelhança entre os escritos
– a requerida insistiu em proferir acusações para questionar o mérito deste autor
em suas conquistas acadêmicas.
Importante observar, ainda, que todas as graves acusações feitas pela requerida,
foram proferidas em sua conta na rede social Twitter (https://twitter.com/janainadobrasil)
que conta com mais de 85 mil seguidores, o que evidencia que qualquer afirmação
feita neste ambiente virtual tem seu alcance muito potencializado, em razão da
quantidade enorme de pessoas que essas afirmações atingem:
Esse potencial de divulgação de conteúdos implica também na potencialização das
consequências decorrentes das acusações que profere em sua conta pública da rede
social. Não é novidade a capacidade que a requerida tem de “viralizar” conteúdos, tendo
suas manifestações replicadas em diversos ambientes, inclusive em outras redes sociais
e, com isso, pautando até mesmo o conteúdo da grande mídia, cenário este que aumenta
sobremaneira a responsabilidade da requerida por suas manifestações.
Logo na sequência da publicação dessas acusações, este manifestante já
começou a sentir a dimensão das consequências que isso traria para sua vida pessoal e
acadêmica. O momento que era de comemoração pela conquista – legítima e merecida –
, de celebração de sua trajetória acadêmica marcada por tanto esforço e dedicação, se
transformou em um momento de resposta às tantas acusações que surgiram, com o
direcionamento de diversas ofensas o classificando como “bandido, desonesto, corrupto,
mentiroso” e outras tantas ofensas graves, que podem ser melhor ilustradas com as
reações de outros usuários da rede social às publicações feitas:
18
19
18 https://twitter.com/oofaka/status/913722426470670336 19 https://twitter.com/ceciliabourdon/status/913727712300281856
20
21
20 https://twitter.com/Santiago_andart/status/913725641341702144 21 https://twitter.com/AlaridoSu/status/913719954280714240
22
23
22 https://twitter.com/galvao_valter/status/913745037653106689 23 https://twitter.com/edmilson1/status/913717099683569664
24
25
24 https://twitter.com/JuniorGaruzzi/status/913717687779504128 25 https://twitter.com/JacqueMaara/status/913736058692603904
26
27
26 https://twitter.com/leaaoun/status/913789633317699585 27 https://twitter.com/macunaimaz/status/914339902468354048
28
28 https://twitter.com/csilva_2112/status/913725703354552326
29
30
29 https://twitter.com/BernadeteVeras/status/913731800907829248 30 https://twitter.com/sofia_escolha/status/918127609812279301
Além disso, as acusações levianas feitas pela requerida repercutiram também
em matérias divulgadas por diversas outras páginas, como a Revista Exame31, que
divulgou também em sua página do Facebook,32 o Estadão33, a página do Facebook
“Juntos Pelo Brasil”, e os jornais online Correio do Poder34, Correio Braziliense35 e
Gazeta do Povo 36.
Cabe registrar também que esse potencial de divulgação se agrava a cada
replicação das postagens da requerida, já que é exposta não apenas para os seguidores
da requerida, mas também para seguidores daqueles que compartilham seu conteúdo. A
página da Revista Exame, por exemplo, conta mais de 4 milhões de assinantes,
como pode ser visto nas publicações trazidas com a inicial.
A divulgação desses conteúdos na imprensa e em suas páginas de redes sociais
gerou uma série de outras reações odiosas contra este manifestante, colocando em
descrédito todo seu esforço acadêmico, sua história e suas conquistas, tirando
credibilidade de seu nome cuja reputação foi construída com tanto trabalho e dedicação.
Na matéria divulgada na página da Revista Exame, por exemplo, foram diversos os
comentários no seguinte sentido:
31https://exame.abril.com.br/brasil/janaina-paschoal-acusa-professor-da-usp-de-plagio/ 32https://www.facebook.com/Exame/posts/10155703288918953 33 http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,reprovada-autora-do-impeachment-ve-perseguicao-na-usp,70002038198 34http://www.correiodopoder.com/2017/09/janaina-paschoal-sofre-ameacas-e-pede.html 35 http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2017/10/11/internas_polbraeco,632937/janaina-paschoal-alega-perseguicao-na-usp-e-quer-anulacao-de-concurso.shtml 36 http://www.gazetadopovo.com.br/justica/janaina-paschoal-acusa-banca-da-usp-de-fraude-4m5biugb5pvv00tkhopeqf1pt
37
37 https://www.facebook.com/Exame/posts/10155703288918953?comment_id=10155703311428953&comment_tracking=%7B%22tn%22%3A%22R9%22%7D
38
39
40
41
38 https://www.facebook.com/Exame/posts/10155703288918953?comment_id=10155705015388953 39 https://www.facebook.com/Exame/posts/10155703288918953?comment_id=10155703847708953&comment_tracking=%7B%22tn%22%3A%22R9%22%7D 40 https://www.facebook.com/Exame/posts/10155703288918953?comment_id=10155703731468953&comment_tracking=%7B%22tn%22%3A%22R9%22%7D 41 https://www.facebook.com/Exame/posts/10155703288918953?comment_id=10155704018003953
42
43
Assim, utilizando de todo esse potencial do funcionamento das redes sociais, bem
como abusando da relevância que conquistou no ambiente virtual (relevância aqui
colocada no sentido técnico da palavra neste ambiente, que considera a capacidade de
conseguir um grande número de menções em curto espaço de tempo e com isso colocar
os assuntos divulgados como tópico de relevância nas redes sociais), a requerida,
inconformada com sua reprovação no mencionado concurso, decidiu proferir uma série
de acusações infundadas para macular a honra e a imagem deste requerente.
É possível que algumas das mensagens divulgadas pela requerida não pareçam
tão claras, devido à limitação do espaço para manifestação na rede social em que isso
iniciou. Para que não restem dúvidas da intenção e da gravidade das acusações feitas
nas publicações, cabe observar o que foi alegado no recurso interposto no processo
administrativo em face do resultado final do concurso.
42 https://www.facebook.com/Exame/posts/10155703288918953?comment_id=10155703437933953 43 https://www.facebook.com/Exame/posts/10155703288918953?comment_id=10155703515848953
Evidente que não se questiona aqui a interposição do recurso em si, o direito
recursal é legítimo e deve ser exercido por todos que sintam essa necessidade. O que se
questiona é a utilização de rede social de grande alcance e relevância para divulgar fatos
inverídicos e graves contra este manifestante, fazendo isso, inclusive, muito antes da
interposição de qualquer recurso ou medida para uma mínima apuração da veracidade
das acusações que tece.
(...)
Vê-se, portanto, que a requerida, motivada unicamente por sentimento de
revolta e vingança, construiu narrativa para desacreditar todo o esforço acadêmico
do requerente na construção de sua carreira profissional e na consolidação de sua
imagem como acadêmico respeitado e referenciado na área.
A comemoração de sua conquista foi ofuscada pela necessidade de se explicar
para diversos veículos de comunicação, bem como para tantas outras pessoas e
profissionais, demonstrando que sua tese e sua carreira acadêmica não são a fraude
afirmada pela requerida Janaína Paschoal.
Não se questiona aqui, reitera-se, a possibilidade de a requerida pleitear, pelas vias
legítimas, a legalidade de qualquer fase do concurso, tanto nas vias administrativa quanto
judicial.
O que não é aceitável é que seu inconformismo motive atos de escracho
público de seus concorrentes e dos demais envolvidos no concurso, maculando a
imagem e a honra de todos de forma deliberada e intencional, apenas para colocar
em descrédito este requerente – aprovado em primeiro lugar – e lançar, buscando
vingança por sua reprovação, desconfiança sobre a credibilidade de sua carreira
acadêmica e seus trabalhos.
Cabível e necessária, diante do cenário exposto, a reparação por danos morais
aqui pleiteada, como passa-se agora a demonstrar e fundamentar.
DOS DANOS À HONRA E À IMAGEM
Os direitos da personalidade, disciplinados no Capítulo II, do Livro I, da Parte
Geral do Código Civil, são definidos como o direito irrenunciável e intransmissível que
todo e cada indivíduo possui de controlar o uso de seu corpo, nome, imagem ou quaisquer
outros aspectos constitutivos de sua identidade.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, X, afirma categoricamente que “são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado
o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
O requerente é advogado e acadêmico, professor da Universidade de São Paulo.
É fato sabido que o principal elemento formador do valor de um profissional tanto na
academia quanto na advocacia é sua credibilidade, responsável pela confiança que
constrói publicamente. Toda a trajetória, acadêmica e profissional, agrega experiência e
valor a esta imagem, justamente por evidenciar o esforço e a honestidade de sua
formação.
Assim, um ataque a essa honra, colocando dúvidas sobre sua credibilidade e
honestidade acadêmica, é inegavelmente uma ofensa que gera mais do que o mero
dissabor do ataque público. O poder de repercussão da mensagem e a gravidade das
acusações geram inegável dano a essa imagem de profissional dedicado e acadêmico
respeitado, afetando a credibilidade que honestamente construiu em anos de carreira.
O artigo 12 do Código Civil estabelece que, diante desse tipo de situação, pode-se
exigir que cesse a lesão ao direito da personalidade, bem como reclamar eventuais danos
que se façam presentes. Além disso, o artigo 20 do mesmo diploma legal é absolutamente
claro ao afirmar que a exposição e utilização da imagem de uma pessoa poderão ser
proibidas, sem prejuízo da indenização que couber, “se lhe atingirem a honra, a boa fama
ou a respeitabilidade”.
Isto é exatamente o que se observa no caso em tela.
A ré, ao veicular acusações envolvendo o autor, vinculando-o a um fato
desabonador e criminoso (plágio e fraude em concurso público), causou diversos danos
aos direitos personalíssimos do autor, gerando, assim, o dever de indenizar, nos termos
dos artigos 12 e 927 do Código Civil.
Conforme narrado anteriormente, a propagação das notícias e acusações feitas
levianamente contra o autor atingiu milhões de pessoas, que tiveram acesso não só ao
perfil da ré em sua rede social, mas também às páginas que repercutiram o conteúdo,
sendo certo que não há como deixar de reconhecer o dano que fora causado à honra e
imagem do autor.
Destaque-se que não só o autor foi estampado como um criminoso, plagiador e
responsável por fraude acadêmica, como também seu cargo na Universidade de São
Paulo e sua carreira na advocacia poderiam ser ameaçados diante das acusações feitas.
Não restam dúvidas, portanto, acerca dos danos que foram causados à imagem e
honra do autor, ao qual fora atribuída, de forma absolutamente leviana – e sem nenhuma
investigação ou movimentação para apuração dos fatos pelos meios legais – a prática de
grave delito penal e de desonrosa postura acadêmica, devendo ele ser devidamente
indenizado por este fato, diante do ato ilícito e danoso cometido pela ré. É este o
entendimento dominante na jurisprudência pátria:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OFENSA
A HONRA DE MAGISTRADO. COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO E
NEXO DE CAUSALIDADE. DESNECESSÁRIO A COMPROVAÇÃO DO
DANO MORAL. ARTS. 535 E 458 DO CPC. OFENSA. INEXISTENTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
- O Art. 535 do CPC não é maltratado, quando o acórdão decide com
clareza, precisão e fundamentadamente as questões pertinentes.
- Inexistindo defeito de fundamentação capaz de tornar nulo o julgado,
inexiste ofensa ao Art. 458 do CPC.
- A prova do dano moral resulta da simples comprovação do fato que
acarretou a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos.
- Nega-se seguimento a recurso especial interposto pela alínea c, em que
não se demonstra a divergência nos moldes exigidos pelo Art. 255 do
RISTJ.
- Em recurso especial somente é possível revisar a indenização por danos
morais quando o valor fixado nas instâncias locais for exageradamente
alto, ou baixo, a ponto de maltratar o Art. 159 do Código Beviláqua. Fora
desses casos, incide a Súmula 7, a impedir o conhecimento do recurso.
- A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir
reincidência do causador do dano sem enriquecer injustamente a
vítima.44
44 STJ – Recurso Especial nº 968.019/PI – 3ª Turma – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – julgado em
16.08.2007 – publicado em 17.09.2007
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
DECORRENTE DE USO INDEVIDO DA IMAGEM E DANO À IMAGEM
POR FALSA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO, DENTRO DOS LIMITES,
DO DIREITO À INFORMAÇÃO QUE LHE É GARANTIDO
CONSTITUCIONALMENTE. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS DE
INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DOLO. O DEVER DE INDENIZAR
DECORRE DE ATO ILÍCITO, QUE PODE DECORRER DE DOLO OU
CULPA. DIREITO À IMAGEM. NÃO SE CONFIGURA USO INDEVIDO,
QUE, POR SI SÓ, JUSTIFICA A REPARAÇÃO, POR SE TRATAR DE
FATO OCORRIDO NA VIA PÚBLICA, MAS A VINCULAÇÃO DA IMAGEM
À FALSA PRÁTICA DE CRIME CONFIGURA O DANO MORAL.
CUMULAÇÃO DO DANO MORAL COM O DANO À IMAGEM.
IMPOSSIBILIDADE. DANO À IMAGEM CONTIDO NO DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.45
INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL - ADVOGADO - IMPUTAÇÃO DE
CRIMES AOS ORA APELANTES MANIFESTAÇÕES EM DEFESA DOS
INTERESSES DE CLIENTES, QUE SÃO DEVEDORES DOS ORA
APELANTES - PETIÇÕES APRESENTADAS EM JUÍZOS DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA E TAMBÉM NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO
PAULO - CALÚNIA, ABUSO DE DIREITO E VIOLAÇÃO DE DEVERES
PROCESSUAIS - IMUNIDADE PROFISSIONAL QUE NÃO PERMITE
OFENSAS PESSOAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 7o, § 2o, DO
ESTATUTO DA ADVOCACIA - ATOS ILÍCITOS - DEVER DE INDENIZAR
- DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO ARBITRADA TENDO EM VISTA OS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE,
BEM COMO O VALOR DO CRÉDITO E O FATO DE O APELADO SER
PROCURADOR DE JUSTIÇA APOSENTADO - RECURSO PROVIDO.
INTERESSE EM RECORRER - SENTENÇA OMISSA QUANTO AO
PLEITO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS APENAS DE
APELAÇÃO - FALTA DE LESIVIDADE INTELIGÊNCIA DA REGRA DO
CAPUT DO ART. 499 DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO.46
45 TJPA – Apelação Cível nº 0020647-80.2008.8.14.0301 – 1ª Câmara Cível Isolada – Relª. Desª. Gleide
Pereira de Moura – julgado em 12.12.2011 – publicado em 10.01.2012 46 TJSP – Apelação Cível nº 0124922-95.2009.8.26.0100 – 8ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des.
Theodureto Camargo – julgado em 16.03.2011 – publicado em 04.04.2011
Em caso bastante recente, amplamente noticiado, foi prolatada sentença
condenando pessoa que, como a ré, possui grande influência nos meios digitais, e utilizou
dessa influência para atacar a imagem e a honra dos envolvidos em situação que a
desagradou. Nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral nº 1010309-
17.2015.8.26.0009, da 1ª Vara Cível do Foro Regional IX – Vila Prudente, da Comarca de
São Paulo, o Juiz de Direito Dr. Jair de Souza decidiu que a ré – amplamente conhecida
nas redes sociais – deveria ser condenada pelo dano causado, afirmando que:
A partir do momento em que atingiu posição de destaque na mídia e nas
plataformas digitais, tornou-se referência para um incontável número de
pessoas de diversas idades, credos e condições sociais, de forma que, para
o bem ou para o MAL, sua palavra, suas posições e o material que divulga
acabam por ganhar uma força avassaladora onde quer que divulgados
sejam.
(…)
Situação do parágrafo anterior que implica no necessário uso COM
RESPONSABILIDADE do seu instrumento de trabalho (IMAGEM) a fim de evitar
que embates como o narrado neste processo ganhem vida. Extrai-se que o uso
inconsequente destas vias para macular a honra e a imagem do requerente
implicou em transtornos que em muito extrapolam a esfera do dissabor.
(…)
No caso, o magistrado identificou e apontou de forma precisa a capacidade de,
com o uso de uma plataforma social com grande quantidade de acessos (como é o perfil
da requerida), macular a imagem e criar imenso dano à honra e ao convívio do ofendido
por conteúdo “viralizado”:
É dizer, o conflito e o destilar de ofensas que até então era protagonizado
APENAS pelo requerente e pela requerida ganhou uma série de
coadjuvantes, todos contra o requerente e sabedores de apenas um lado da
história (a versão unilateral e "viralizada" pela requerida pelos meios de
comunicação, aos quais tem fácil acesso pela fama que conquistou).
Esse uso irresponsável dos meios de comunicação para ofender a honra do
requerente configura inegável ofensa à honra e a imagem do requerente, cabendo
inegavelmente a condenação em reparação material do dano, como restou reconhecido
na sentença mencionada, fundamentada em outros julgados do e. TJ/SP:
Frontalmente ofendido o comando do art. 5º, X da Constituição Federal, em
detrimento do requerente, pela postura da requerida: X - são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito
a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Em suma,
acabaram diretamente maculados os direitos da personalidade do requerente por
culpa da requerida, direitos estes intransmissíveis e irrenunciáveis e que vistos
sob o ótica da integridade moral compreendem: "A integridade moral é garantida
mediante o reconhecimento dos direitos à liberdade, à honra, ao recato, ao
segredo e ao sigilo, à imagem e à identidade, de que tratam dispositivos
constitucionais (art. 5º, V, X, XII, XIV, LVI, LX, LXXII) e legais...". (DUARTE,
NESTOR, Código Civil Comentado - Doutrina e Jurisprudência, Coord. Ministro
CEZAR PELUSO. 11ª Ed., Barueri, SP: Manole, 2017, p. 30).
Direitos que, dado seu caráter extrapatrominial, perpétuo e absoluto, gozam de
oponibilidade erga omnes, e como tal devem ser respeitados por tudo e por todos,
tanto que o art. 12 do código civil legitima tal dever e autoriza a imposição de
sanções pelo seu descumprimento: Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça,
ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo
de outras sanções previstas em lei.
Sanção a se materializar pelo reconhecimento do dever de reparar
moralmente, maneira mais do que idônea à compensação dos prejuízos
narrados. Neste sentido desponta a jurisprudência do E. TJSP para casos
símiles:
"APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
Divulgação de vídeo no site Youtube, que extrapolou os limites do direito
constitucional de informação, assumindo contornos pessoais e atingindo a
honra e a imagem da autora. Exclusão dos vídeos sob análise, que se impõe.
DANO MORAL. Ocorrência. Quantum indenizatório. Valor que atenta à dupla
finalidade da reparação. Responsabilidade pelo pagamento que deve ser fixada
apenas ao ofensor, diante da impossibilidade de controle prévio do conteúdo
disponibilizado pelos usuários. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA.
Redimensionada. RECURSOS NÃO PROVIDOS". (TJSP. Apel. nº 1066847-
02.2016.8.26.0100. Des. Relatora: Rosangela Telles. 2ª Câmara de Direito
Privado. D.J: 23/08/2017)
E ainda: "RESPONSABILIDADE CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Internet Autor que busca a retirada de
vídeo ofensivo acerca de sua pessoa, veiculado pelo youtube (serviço
disponibilizado pela ré) e publicado pelo corréu, intitulado 'O golpista do
ano', além do recebimento de indenização por danos morais Decreto de
parcial procedência Recurso interposto pelo Google Brasil, insurgindo-se quanto
à condenação solidária ao pagamento da indenização reclamada Insurgência que
comporta acolhida Tutela antecipada que foi cumprida pelo apelante e que se
limita ao território nacional Limite territorial da decisão judicial (art. 16 do Novo
CPC) torna descabida a argumentação de descumprimento da medida, fora do
território nacional Remoção do conteúdo deve ser local e não global Precedentes
Sentença reformada para excluir a condenação do Google Brasil Internet ao
pagamento de indenização por danos morais Ato ilícito por ele não praticado, eis
que provedor/hospedeiro do site de buscas (que não pode responder pelo teor de
vídeo postado por terceiros, no caso, o corréu) Exigibilidade da multa (valor
limitado por esta Turma Julgadora em sede de agravo de instrumento) Questão
que não cabe discussão em grau de apelação, não havendo ainda execução,
sequer provisória, nesse sentido - Recurso parcialmente provido". (TJSP. Apel. nº
1054138-03.2014.8.26.0100. Des. Relator: Salles Rossi. 8ª Câmara de Direito
Privado. D.J: 05/04/2017)
No mais: "INDENIZAÇÃO Dano moral Veiculação de vídeos contendo
acusações aos autores - Utilização de termos pejorativos - Abusividade no
exercício do direito à liberdade de manifestação do pensamento
reconhecida - Evidente o intuito do réu de denegrir a honra e a imagem dos
autores e inequívoca a ofensa causada Danos morais configurados -
Indenização fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que não comporta redução
Sentença confirmada RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP. Apel. nº 0196204-
91.2012.8.26.0100. Des. Relator: Elcio Trujillo. 10ª Câmara de Direito Privado. D.J:
18/10/2016)
Ademais, como já mencionando anteriormente, a requerida possuía meios legais
de questionar a legalidade do concurso prestado, e meios lícitos para buscar a apuração
de eventual fraude ou a ocorrência de plágio no trabalho de quaisquer dos seus
concorrentes. No entanto, optou por medida absolutamente desproporcional para
“reparação” de sua insatisfação, que foi utilizar de seus meios de influência pública para
desonrar a imagem do requerente, apenas um professor.
Em proporção menos gravosa – já que se tratava de cidadão que não era
conhecido publicamente e nem tinha em sua credibilidade intelectual um dos pilares
fundamentais do exercício de sua atividade – foi isso também que aconteceu no caso da
sentença aqui trazida:
Basta atentar, como já enfatizado, que sua postura nas redes sociais foi
diametralmente DESPROPORCIONAL à discussão travada com o requerente
(principalmente quando mensuradas suas consequências). Tivesse esta última
limitado sua insurgência à formulação de reclamação junto ao Departamento de
Transportes Públicos (DTP), ao registro de Boletim de Ocorrência perante a
polícia (para apuração de eventual ilícito pela AUTORIDADE COMPETENTE), ou
ainda utilizado "as provas" que aduz ter produzido com vias a eventual promoção
de discussão judicial, talvez outra fosse sua posição nos presentes autos.
Todavia, ao revés, optou por utilizar o material que tinha para o exercício de
verdadeira "autotutela", de inequívoca "vingança privada": salvo exceções
previstas em lei, expressamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio e
como tal digna de reprimenda. Assim, a requerida deverá indenizar o
requerente pelos danos morais a ele impingidos.
Como já relatado, a página administrada pela ré tem um longo alcance, sendo
seguida por mais de 85 mil pessoas somente no “Twitter”. Destas, milhares
compartilharam as ilações da requerida, que chegaram a ser divulgadas por
páginas que contam com, literalmente, milhões de seguidores.
Verifica-se, portanto, que o dano causado pela ré ao veicular levianamente
acusações desonrosas contra o autor, atribuindo a ele a prática de crimes, realização de
plágio a participação de um esquema fraudulento para sua aprovação em concurso, já foi
concretizado, produzindo um abalo psíquico e a desconstrução pública de sua
credibilidade burilada ao longo de anos.
O E. Des. Oldemar Azevedo, em acórdão de sua relatoria proferido na Apelação
Cível nº 0124267-69.2008.8.26.0000 (5ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP), tratando
da ação movida pelo jornalista Paulo Henrique Amorim em face do também jornalista
Diogo Mainardi e da Editora Abril afirmou que:
“O exercício abusivo e irresponsável do direito, se causar danos, enseja o
dever de indenizar.
"In casu", a liberdade de manifestação do pensamento transbordou os
limites nos quais poderia ser exercida.
Um jornalista de renome, que manifesta suas idéias formadoras de opinião
em um dos maiores veículos de comunicação impressos do País deve
responder pelos prejuízos que eventualmente vier a causar nessa situação.
[...]
Em hipótese de lesão, cabe ao agente suportar as conseqüências do seu
agir, desestimulando-se, com a atribuição de indenização, atos ilícitos
tendentes a afetar os aspectos da personalidade humana”.
Desta feita, de rigor o reconhecimento dos danos causados à imagem e honra do
autor pela ré, tendo as publicações mencionadas lhe causado inúmeros e irreparáveis
danos, sendo imprescindível a retirada do conteúdo ofensivo, bem como a reparação
monetária do dano causado.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
É fato que a dificuldade na reparação do dano extrapatrimonial consiste
exatamente na inexistência de um bem quantificável a ser reparado. Trata-se, no presente
caso, da reparação de um bem subjetivo, não monetizável.
Não é possível acreditar que uma indenização financeira seja capaz de reconstruir
toda a credibilidade e idoneidade que fundou a carreira deste requerente, construída com
dedicação e esforço, abalada em razão das irresponsáveis publicações da requerida. A
indenização financeira assim, com este objetivo, surge como tentativa de amenizar o
dano, vez que desfazê-lo é impossível.
Busca-se, portanto, além da reparação / amenização dos danos o caráter
punitivo-pedagógico da indenização, visando que a ré não torne a veicular
inadvertidamente acusações levianas para macular a imagem de pessoas
inocentes, sem qualquer validação dos fatos noticiados.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.440.721, de relatoria da Ministra Maria
Isabel Galotti, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou alguns pontos pertinentes para a
determinação do valor indenizatório em caso de publicação de falsas acusações,
colocando em análise quem é o ofendido, o potencial de divulgação e disseminação das
informações falsas e a gravidade do que foi falado. Decidiu-se, assim, que:
“Dessa forma, atentando-se às peculiaridades da causa e levando-se em
consideração que o autor é figura pública e a gravidade da falsa acusação
que lhe foi graciosa e dolosamente imputada, bem como a capacidade
econômica dos ofensores, entendo que a majoração da condenação de cada
recorrido para o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)
mostra-se adequada para reparar os danos morais sofridos e resguardar os
direitos da personalidade atingidos, de modo a cumprir também com a
função punitiva e a preventiva, sem ensejar a configuração de
enriquecimento ilícito."
No caso mencionado houve a publicação de livro que imputava ao autor da ação,
figura pública cuja atuação profissional depende diretamente da credibilidade que constrói
– exatamente como no presente caso – fatos ofensivos, que maculavam sua honra,
extrapolando assim os limites de crítica pura à uma figura pública.
Do inteiro teor extrai-se que “em que pese o entendimento de que é natural uma
maior exposição à opinião e à crítica dos cidadãos e da imprensa por parte das
pessoas públicas e notórias, não há espaço para que essas liberdades de
expressão e informação se desviem para inverdades e ofensas pessoais. O
exercício da crítica, bem como do direito à liberdade de expressão, não pode ser
usado como pretexto para prática de atos ofensivos à honra, como ocorreu no caso
em apreço (...)”.
O acórdão mencionado restou assim ementado:
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE LIVRO. FALSO
RELATO DE CUNHO RACISTA E EUGÊNICO ATRIBUÍDO A POLÍTICO.
REPERCUSSÃO NACIONAL E INTERNACIONAL DA FALSA IMPUTAÇÃO.
DANO MORAL REPARAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO
INTEGRAL DO DANO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO POR PREMATURIDADE. TRÂNSITO EM
JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO.
SÚMULA 7/ST
1. Consoante se extrai do acórdão do Supremo Tribunal Federal na ADIn
4.815/DF, a dispensa de autorização prévia dos envolvidos para a publicação de
biografias implica a responsabilidade a posteriori por danos comprovadamente
causados. Extrai-se do voto da relatora, a Ministra Cármen Lúcia, que "não há, no
direito, espaço para a imunidade absoluta do agir no exercício de direitos com
interferência danosa a direitos de outrem. Ação livre é ação responsável.
Responde aquele que atua, ainda que sob o título de exercício de direito próprio."
2. A liberdade de expressão acarreta responsabilidade e não compreende a
divulgação de falsidade e a prática de crimes contra a honra. A divulgação
de episódio falso, como se verdadeiro fosse, além de ofender a honra do
lesado, prejudica o interesse difuso do público consumidor de bens
culturais, que busca o conhecimento e não a desinformação.
3. Publicação de livro imputando falsamente a pessoa pública afirmações de
cunho racista e eugênico. Ampla divulgação na mídia impressa, televisiva e
virtual, tendo acarretado também processo criminal contra o autor perante o
Supremo Tribunal Federal por crime de racismo e processo de cassação de
mandato perante a Câmara dos Deputados por quebra de decoro parlamentar
4. Admite-se a revisão do valor fixado a título de condenação por danos morais
em recurso especial quando ínfimo ou exagerado, ofendendo os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
5. A indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória,
para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor
da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento
de novos atos ilícitos. Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de
forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as
circunstâncias pessoais dos envolvidos.
6. Indenização no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a
cargo de cada recorrido, que, no caso, mostra-se adequada para mitigar os danos
morais sofridos, cumprindo também com a função punitiva e a preventiva, sem
ensejar a configuração de enriquecimento ilícito.
7. O direito de resposta, de esclarecimento da verdade, retificação de informação
falsa ou à retratação, com fundamento na Constituição e na Lei Civil, não foi
afastado; ao contrário, foi expressamente ressalvado pelo acórdão do Supremo
Tribunal Federal na ADPF 130. Trata-se da tutela específica, baseada no princípio
da reparação integral, para que se preserve a finalidade e a efetividade do instituto
da responsabilidade civil (Código Civil, arts. 927 e 944).
8. Segundo o entendimento pacífico do STJ, ao juiz, como destinatário da prova,
cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento
de defesa. Incidência da Súmula 7/STJ.
9. Tendo sido negado processamento ao recurso de apelação interposto pela
Editora, por decisão transitada em julgado, não cabe apreciar sua inconformidade
de mérito em grau de recurso especial.
10. A alteração dos valores dos honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de
origem, quando não irrisórios ou excessivos, exige o reexame de fatos e provas
incabível no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n° 7/STJ.
11. Recurso especial de Ronaldo Ramos Caiado parcialmente conhecido e, na
parte conhecida, provido.
12. Recurso Especial de Fernando Gomes de Moraes conhecido em parte e, na
parte conhecida, não provido.
13. Recurso especial de Editora Planeta do Brasil Ltda não conhecido.
Importante mencionar que os fatos falsos e ofensivos que foram publicados no caso
trazido foram publicados em um livro, intitulado “Na toca dos Leões – A História da
W/Brasil”, cuja tiragem foi de 70 mil exemplares.47 Ou seja, mesmo que fossem vendidos
47 Segundo dados da Folha de S. Paulo, disponível em: http://waww1.folha.uol.com.br/fsp/ilustrad/fq0104200510.htm Acessado em Janeiro de 2018.
todos os exemplares – o que não ocorreu, já que liminarmente houve recolhimento dos
livros – e todos eles fossem efetivamente lidos, o alcance as acusações falsas seria de
70 mil leitores.
Para arbitrar o valor do dano observou-se ainda que, além dos potenciais 70 mil
leitores, houve ampla divulgação na imprensa sobre a obra, o que aumentou o alcance
das imputações ofensivas e, em consequência, a gravidade do fato ofensivo.
No presente caso, a requerida tem, somente na rede social onde publicou as
acusações, mais de 85 mil seguidores, pessoas que efetivamente receberam este
conteúdo e leram as acusações. Além disso, houve grande repercussão na imprensa,
com manifestações da requerida sendo replicadas por grandes jornais em páginas que
alcançam mais de 4 milhões de usuários.
Assim, é inegável que a forma como foram proferidas as acusações contra este
autor é muito mais gravosa, vez que a internet e as redes sociais têm um potencial de
superdimensionar a divulgação de conteúdos.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem atentando para esse potencial
das redes sociais de ampliar a gravidade da ofensa. No julgamento da apelação nº
4015572-23.2013.8.26.0114 foi mantida integralmente a sentença do juízo de origem que,
diante de um caso de ofensas proferidas em perfis de redes sociais, adotou o seguinte
entendimento:
A partir do momento em que uma pessoa usa sua página pessoal em rede social
para divulgar mensagem inverídica ou para nela fazer constar ofensas a terceiros,
como no caso em questão, por certo são devidos danos morais, sobretudo tendo
em conta os desdobramentos das publicações - devendo ser encarado o uso
desse meio de comunicação com mais seriedade e não com caráter informal,
como tentou demonstrar o réu”
“Neste passo, dada a especificidade do caso concreto, em cotejo com o fato
ocorrido, que envolve personalidades publicamente conhecidas, bem como a
repercussão que a publicização das ofensas toma no âmbito da internet e, ainda,
o potencial econômico dos envolvidos na contenda judiciosa a fixação da verba
indenizatória no importe de R$ 100.000,00, que deverá ser dividido entre os
autores.
Vale anotar que fixar o quantum em valor menor ao ora estabelecido seria até
mesmo vilipendiar o direito à reparação da atingida personalidade dos ofendidos,
sobretudo, como dito, por se tratarem de pessoas públicas, possuírem grande
projeção social e patrimônio expressivo.
Em outro caso (Apelação nº 4002929-85.2013.8.26.0032), em que as ofensas
proferidas não foram contra pessoa pública, o simples fato de terem sido veiculadas em
rede social foi tido como suficiente para que o valor indenizatório fosse arbitrado no valor
de 40 salários mínimos para cada um dos requeridos:
A honra do autor foi claramente maculada e, pior, com o perdão da repetição, teve
como pano de fundo uma rede social, veículo conhecido pelo seu alto e
rápido poder de difusão.
Houve dano à esfera moral do demandante. Sua honra e seu íntimo foram
agredidos, ou seja, seu patrimônio espiritual. As expressões e o teor das
postagens não foram insignificantes, não podendo ser considerados
simples e momentâneo dissabores. Ademais, tiveram como foco principal
assuntos extremamente delicados para qualquer pessoa, como sua conduta
pessoal, sua carreira profissional, seu caráter e, principalmente, o seio familiar
(prole).”
“O valor apropriado é aquele que pune os réus e de certa forma satisfaz o autor.
A indenização tem caráter de desestímulo. Ele deve ser moderado e equitativo.
Nem de longe a condenação pode ser considerada captação de lucro. No caso, o
valor que se mostra justo, punindo os réus e de certa forma satisfazendo o autor,
de rigor fixar o dano moral no valor equivalente a 40 salários mínimos para o
primeiro requerido; e outros 40 salários mínimos para a segunda requerida (...).
Assim, considerando a gravidade das acusações proferidas, o poder de
disseminação das publicações da requerida, que tem rede social com grande alcance, a
repercussão das publicações na grande imprensa, o fato de o autor ser pessoa pública,
academicamente conhecida em todo o país, que tem em sua reputação parte fundamental
de sua vida profissional, bem como o poder aquisitivo da requerida, que, além de
professora da Universidade de São Paulo, é advogada nacionalmente conhecida, entende
o autor ser razoável a indenização no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais).
DA TUTELA DE URGÊNCIA
O conteúdo ofensivo publicado segue disponível para qualquer usuário da internet
– cadastrado ou não naquela rede e seguidor ou não do perfil da requerida. Por se tratar
de conteúdo público, é facilmente encontrado por qualquer um que faça uma busca com
o nome deste manifestante.
Se a veiculação das mensagens já causa inegável dano, esse se agrava se a cada
busca que for feita com o nome do requerente sejam mostradas entre os resultados todas
essas acusações infundadas. Enquanto os conteúdos ofensivos estiverem disponíveis
online a perpetuação do dano é inevitável.
Para tutelar situações como esta, em que há evidente perigo de dano, o CPC prevê
em seu artigo 300, §2º a possibilidade de deferimento liminar de tutela de urgência:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
(...)
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após
justificação prévia.
A probabilidade do direito restou devidamente demonstrada em todos os tópicos
precedentes, evidenciada pelo claro posicionamento jurisprudencial pacífico sobre o
tema, bem como pela gravidade das acusações absolutamente infundadas feitas pela
requerida.
Diante deste cenário, fica clara a necessidade da concessão da tutela provisória
em caráter liminar para permitir um mínimo de preservação da imagem deste manifestante
e impedir que o dano já causado se torne ainda mais gravoso.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Ainda que não deferido o pedido de tutela provisória, é inegável que a retirada do
conteúdo ofensivo que gerou o dano é essencial para a sua reparação.
No precedente trazido nesta inicial (STJ, Recurso Especial nº 1.440.721) foi
determinado liminarmente – e mantido ao final - o recolhimento dos livros que traziam as
ofensas discutidas, para que os danos tivessem menor alcance e fossem, assim,
minimizados.
Neste mesmo sentido, a retirada dos conteúdos publicados é de extrema
importância. Até mesmo porque aquilo que é publicado na internet tende a se perpetuar
no tempo, sendo facilmente encontrado com uma simples busca, perpetuando também
os danos que as ofensas e acusações mentirosas causaram.
Também, pela mesma razão, vez que as notícias e compartilhamentos que
surgiram da publicação originária estão fora de qualquer controle possível, é essencial
que a requerida seja compelida a publicar na mesma rede social retratação, nos mesmos
moldes que as ofensas, esclarecendo que as acusações levianas anteriormente
publicadas não são verdadeiras.
Somente assim é possível fazer chegar a informação verídica ao mesmo público
que recebeu – e compartilhou – as ofensas publicadas pela requerida, permitindo assim
que a honra e a imagem do requerente seja minimamente preservada – ou recuperada –
diante daqueles que
DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, requer:
a) Seja deferida liminarmente a tutela de urgência, para que seja
previamente determinada, sem a oitiva da parte contrária, a retirada das publicações
ofensivas da página pessoal da requerida, para que, em que pese seu conteúdo já tenha
se espalhado por diversas outras páginas, seja possível minimizar o dano que ainda pode
ser causado pelas acusações levianas que foram publicadas;
b) Seja determinado à requerida a publicação de retratação em suas redes
sociais, nos mesmos moldes em que publicou as ofensas, esclarecendo a todos os seus
seguidores que as acusações feitas envolvendo o requerente são inverídicas;
c) Sejam reconhecidos os danos à honra e imagem suportados pelo autor em
decorrência das publicações feitas pela ré, para condená-la ao pagamento de indenização
por danos morais a ser arbitrada por esse D. Juízo, em montante não inferior a R$
38.000,00 (trinta e oito mil reais).
d) Requer-se, ainda, que, decidido o caso por este juízo e havendo a
interposição de recurso por qualquer das partes, seja a ré condenada a suportar os ônus
sucumbenciais, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos
honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos
termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por oportuno, requer também a produção de todos os meios de prova admitidos
em direito, em especial a juntada de novos documentos, a tomada de depoimentos
pessoais e a oitiva de testemunhas.
Por fim, requer o autor sejam todas as intimações e publicações veiculadas em
nome de seus patronos, Fernando Gaspar Neisser, inscrito na OAB/SP sob nº 206.341
e endereço eletrônico [email protected] e Paula Regina Bernardelli, inscrita na
OAB/SP sob nº 380.645 e endereço eletrônico [email protected], ambos com
escritório situado na Capital do Estado de São Paulo, na Avenida Paulista, nº 2073, Horsa
II, Conjunto Nacional, 19º andar, sob pena de nulidade.
Dá-se à presente causa o valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais).
Nestes termos, pede deferimento.
São Paulo, 22 de janeiro de 2018.
FERNANDO GASPAR NEISSER
OAB/SP 206.341
PAULA BERNARDELLI
OAB/SP 380.645