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 FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA Direito de propriedade Uma análise económica ao direito português 08-04-2012 Josefina Carreira, n.º 2451 

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  • FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA

    Direito de propriedade Uma anlise econmica ao direito portugus

    08-04-2012

    Josefina Carreira, n. 2451

  • Sumrio

    1. Enquadramento legal;

    2. Modo de aquisio;

    3. Defesa da propriedade;

    4. Extino do direito de propriedade;

    5. Importncia do registo;

    6. Pontos a reter.

    1. Enquadramento legal;

    O direito de propriedade est plasmado e regulado no Cdigo Civil, no TTULO II - Do direito de

    propriedade. Logo, a sua relevncia jurdica evidente, como direito real por excelncia.

    Deste direito sobressai a sua tendente plenitude, uma vez que a propriedade abrange todos os

    direitos sobre a coisa (geralmente), a sua elasticidade, j que o direito partida vai alargar-se

    ao mximo de faculdades possveis, consoante haja ou no outros direitos reais sobre

    determinada coisa. Acrescente-se que o direito de propriedade geralmente no tem prazo.

    Artigo 1305.

    (Contedo do direito de propriedade)

    O proprietrio goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruio e disposio das

    coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observncia das restries por ela

    impostas.

    Todavia, isto no significa que o direito de propriedade seja absoluto, como veremos

    adiante. Num sentido extrajurdico, nem faria sentido, j que a vida em sociedade o impede

    que assim seja. tambm no seguimento desta constatao que se evoca o princpio da

    publicidade para que sejam passveis de conhecimento por outros sujeitos e para segurana

    do comrcio jurdico. A publicidade, embora no seja essencial validade do negcio jurdico

    que constitui o direito, requisito de eficcia relativamente a terceiros e concretiza-se atravs

    do Registo predial e de coisas mveis de valor considervel.

    Artigo 5. Oponibilidade a terceiros

    1 - Os factos sujeitos a registo s produzem efeitos contra terceiros depois da data do

    respectivo registo.

    No entanto, quando o proprietrio de um automvel, por exemplo, faz uso do seu automvel,

    em princpio vista de todos, est j espontaneamente a dar publicidade ao seu direito sobre

    o carro. Em oposio, o registo pblico deste direito corresponder a uma publicidade

    provocada.

  • 2. Modo de aquisio: como se adquire o direito de propriedade?

    O direito portugus prev determinados modos de aquisio do direito de propriedade,

    conforme estipula o art. 1316:

    Por contrato (compra e venda; doao)

    Sucesso por morte incentivo constituio de patrimnio.

    Por usucapio

    Por ocupao (art.1318.)

    Por achamento (arts.1323. e 1324.)

    Artigo 1323.

    (Animais e coisas mveis perdidas)

    1. Aquele que encontrar animal ou outra coisa mvel perdida e souber a quem pertence deve

    restituir o animal ou a coisa a seu dono, ou avisar este do achado; se no souber a quem

    pertence, deve anunciar o achado pelo modo mais conveniente, atendendo ao valor da coisa e

    s possibilidades locais, ou avisar as autoridades, observando os usos da terra, sempre que os

    haja.

    2. Anunciado o achado, o achador faz sua a coisa perdida, se no for reclamada pelo dono

    dentro do prazo de um ano, a contar do anncio ou aviso.

    3 -Restituda a coisa, o achador tem direito indemnizao do prejuzo havido e das despesas

    realizadas, bem como a um prmio dependente do valor do achado, no momento da entrega,

    calculado pela forma seguinte: at ao valor de (euro) 4,99, 10%; sobre o excedente desse valor

    at (euro) 24,94, 5%; sobre o restante, 2,5%.

    4. O achador goza do direito de reteno e no responde, no caso de perda ou deteriorao da

    coisa, seno havendo da sua parte dolo ou culpa grave.

    Tendo em conta a anlise das hipteses colocadas em aula, verifica-se que as solues

    adoptadas pelo nosso direito, partindo da regra da propriedade originria, incentivam uma

    proteco e procura adequadas, pelo menos por parte do proprietrio.

    Artigo 1324.

    (Tesouros)

    1. Se aquele que descobrir coisa mvel de algum valor, escondida ou enterrada, no puder

    determinar quem o dono dela, torna-se proprietrio de metade do achado; a outra

    metade pertence ao proprietrio da coisa mvel ou imvel onde o tesouro estava

    escondido ou enterrado.

    2. O achador deve anunciar o achado nos termos do n. 1 do artigo anterior, ou avisar as

    autoridades, excepto quando seja evidente que o tesouro foi escondido ou enterrado h

    mais de vinte anos.

  • 3. Se o achador no cumprir o disposto no nmero anterior, ou fizer seu o achado ou parte

    dele sabendo quem o dono, ou o ocultar do proprietrio da coisa onde ele se encontrava,

    perde em benefcio do Estado os direitos conferidos no n. 1 deste artigo, sem excluso dos

    que lhe possam caber como proprietrio.

    3. Defesa da propriedade

    Judicial (relevncia da aco de reivindicao)

    Segundo o art. 1311., o proprietrio pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou

    detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituio

    do que lhe pertence. Este direito de reivindicao no prescreve com o tempo, mas tambm

    no prejudica os direitos j adquiridos por usucapio (art. 1313).

    Extrajudicial

    a) aco directa

    Art 336, n. 1

    lcito o recurso fora com o fim de realizar ou assegurar o prprio direito, quando a aco

    directa for indispensvel, pela impossibilidade de recorrer em tempo til aos meios coercivos

    normais, para evitar a inutilizao prtica desse direito, contanto que o agente no exceda o

    que for necessrio para evitar o prejuzo.

    b) Direito de tapagem art. 1356 e segs.

    c) Recuperao de animais selvagens art. 1320, n. 1

    art. 1320

    1. Os animais bravios habituados a certa guarida, ordenada por indstria do homem, que

    mudem para outra guarida de diverso dono ficam pertencendo a este, se no puderem ser

    individualmente reconhecidos; no caso contrrio, pode o antigo dono recuper-los, contanto

    que o faa sem prejuzo do outro.

    Outras formas de defender a propriedade incluem invadir prdio alheio para recuperar coisa

    que acidentalmente a se encontre (art. 1349, n. 2) e ainda reparar obra defensiva de gua

    situada em prdio alheio para evitar dano eminente (art. 1352).

    A privao da propriedade (cfr. 62. CRP, 1308. e 1310. CC)

    Nacionalizao (tem como objecto empresas)

    Requisio (privao temporria)

    Confisco (de ndole sancionatria)

    Expropriao

  • Quando a necessidade de expropriao decorra de calamidade pblica ou de exigncias de

    segurana interna, possvel recorrer a este processo de imediato. Nos casos restantes, s

    possvel recorrer expropriao depois de esgotada a possibilidade de aquisio por via do

    direito privado, e mediante o pagamento de uma indemnizao, por motivo de utilidade

    pblica. Nos termos do art. 3 do Cdigo das Expropriaes, estas devem limitar-se ao

    necessrio medida que contriburem para o bem-estar social.

    Por acesso - quando com a coisa que propriedade de algum se une e incorpora a

    outra coisa que lhe no pertencia (alheia ou res nullis).

    4. Como se extingue o direito de propriedade?

    Perda da coisa

    De acordo com o n. 1 do art. 1344. do Cdigo Civil, a propriedade dos imveis abarca o

    espao areo e o subsolo correspondentes superfcie da coisa, assim como o que nela esta

    (construdo, por exemplo). Os limites materiais que se impem a este direito pleno derivam

    do que a lei consagrar e de negcios jurdicos eventualmente celebrados. Desta forma, h que

    ter em ateno que a perda da coisa no uma simples destruio, como ilustram o exemplos

    abaixo citados:

    A proprietrio de um monte que arrasado por catstrofe natural. No obstante o

    acontecimento, continua a haver objecto do direito de propriedade, embora com novas

    caractersticas fsicas (o que antes era uma elevao pode passar a apresentar-se como uma

    superfcie aplanada). No h desaparecimento: por baixo da superfcie h o subsolo de que A j

    era proprietrio antes do desastre natural.

    Sendo B proprietrio de uma fraco autnoma de um prdio urbano que totalmente

    demolido em face de um sismo, o direito de propriedade sobre tal fraco extingue-se,

    partida, j que a modificao sofrida pela coisa a torna inapta a ser objecto do direito real at

    ali existente.

    Abandono (conduta): no se refere a casos de descuido do proprietrio, mas sim a um

    abandono propositado do titular com intuito de no mais ter essa coisa no seu

    patrimnio.

    Renncia (negcio jurdico unilateral): o titular do direito, por negcio jurdico

    unilateral (que deve ser registado), renuncia de forma expressa do seu direito sobre a

    coisa. um acto livre, desde que no prejudique terceiros.

  • 5. Importncia do registo:

    no Cdigo do Registo Predial que se reitera o fundamento do princpio da publicidade da

    situao jurdica dos prdios (rsticos e urbanos): a segurana do comrcio imobilirio.

    Regra geral, h um prazo de 30 dias para que os sujeitos intervenientes procedam ao registo.

    Caso no o faam no prazo referido, devem entregar o emolumento em dobro (art. 8 - D

    n. 1).

    Tal como j foi referido, o registo predial portugus um sistema de natureza pblica.

    De facto, no h incentivo privado na sua constituio, face aos custos de manuteno e

    necessidade de uniformidade nos registos e claro, da sua publicidade. Localmente, so as

    conservatrias do Registo Predial a terem a cargo esta funo, estando ligadas a um servio

    central comum, a Direco Geral de Registos e Notariado, dependente do Ministrio da

    Justia.

    6. Pontos a reter

    Tal como seria economicamente expectvel, o direito de propriedade consagrado no

    direito portugus inclui tanto direito de posse como de transferncia. No , porm, um

    direito absoluto, na medida em que colida com restries legais e na eventualidade de gerar

    externalidades.

    Atendendo aos benefcios gerados pelo reconhecimento deste direito, nomeadamente

    o incentivo ao trabalho, ao desenvolvimento, conservao e manuteno do bem em

    causa, o sistema jurdico acaba por comportar os custos ligados ao enforcement da

    propriedade punir, fiscalizar, manter um sistema de registos, e permitir a negociao e

    consequente estabelecimento de direitos com alguma margem de liberdade negocial. Um

    direito de propriedade completo e bem definido transmite confiana aos seus titulares e evita,

    assim, a ocorrncia de disputas e o sobre-investimento em actividades de proteco.

    Quando se fala de direitos sobre coisas encontradas pela primeira vez, o Cdigo prev,

    no caso dos tesouros, que quem descobre torna-se proprietrio de metade do achado,

    enquanto a outra metade pertence ao proprietrio da coisa mvel ou imvel onde o tesouro

    estava escondido ou enterrado, premiando a procura individual a mais eficiente e, em

    simultneo, beneficiando o titular do direito sobre a coisa onde o tesouro se encontrava. O

    legislador admite, desta feita, o direito de propriedade como incentivo procura da coisa.

    No que toca a coisas perdidas, tenha-se em considerao que a situao ptima do

    ponto de vista socioeconmico , nos casos em que o proprietrio pode procurar o bem

    perdido, a regra da propriedade original (devoluo) acrescida de uma recompensa para

    terceiro que a encontre. Ora a nossa lei estipula que nestas situaes pode o antigo dono

    recuper-los, contanto que o faa sem prejuzo do outro. Se no houver recompensa em jogo,

    apesar de o investimento em procura por parte do proprietrio ser o adequado, h um sub-

    investimento por parte de terceiros, que nada tm a ganhar com isso. Tratando-se de

    descoberta acidental, a regra da propriedade original prevalece no sistema portugus, em

  • reconhecimento do no investimento na procura (foi um acaso) e evitando a necessidade de

    superproteco.

    A lei vem ainda reiterar a importncia de um sistema pblico de registos, regulado

    especialmente pelo Cdigo do Registo Predial, cujas vantagens garantia de uniformidade do

    registo e desincentivo ao roubo superam os custos administrativos desta empresa.

    A expropriao existe para situaes precisas e restritas, numa demonstrao de que a

    compra e venda mais eficiente por haver troca voluntria, pelo que o processo de

    expropriao deve suceder somente nos casos em que o Custo de Oportunidade de

    determinada troca seja elevado. A compensao exigida legalmente ao Estado vem

    reequilibrar o bem-estar do proprietrio visado.

    Posto tudo isto, a lei portuguesa protege o direito de propriedade e promove, com

    esta consagrao, a eficincia da proteco e procura de bens, incentivando a constituio de

    patrimnio e garantindo a segurana do comrcio jurdico.

    Consultas efectuadas:

    Legislao (Cdigo Civil, Cdigo do Registo Predial, Cdigo das Expropriaes, CRP)

    DUARTE, Rui Pinto; Curso de Direitos Reais, Principia, 2007.

    SHAVELL, Steven, "Economic Analysis of Property Law" (2002). Harvard Law School

    John M. Olin Center for Law, Economics and Business Discussion Paper Series. Paper

    399 - http://lsr.nellco.org/harvard_olin/399