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AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL N.º 5027-95.2010.6.04.0000 CLASSE 03 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RÉU: LIBERMAN BICHARA MORENO Advogados: Dr. Marcus di Fabianni Ferreira Lopes, OAB/AM A-358 Advogada: Karla Lima Moreno, OAB/AM n. 3.600 RÉU: JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS Advogada: Dra. Etelvina de Lima Mateus, OAB/AM n. 1.121 RÉU: AMAZONINO ARMANDO MENDES Advogado: Dr. Marco Aurélio de Lima Choy, OAB/AM n. 4.271 RÉU: CARLOS ALBERTO CAVALCANTE DE SOUZA Advogado: Dr. Ney Bastos Soares Júnior, OAB/AM n. 4.336 RÉU: OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Advogado: Dr. Daniel Fábio Jacob Nogueira, OAB/AM n. 3.136 RÉU: JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Advogado: Dr. Daniel Fábio Jacob Nogueira, OAB/AM n. 3.136 Relator: Desdor. Flávio Humberto Pascarelli Lopes Protocolo n. 38.718/2010 DECISÃO O autor interpôs, às fls. 391/397, agravo regimental cumulado com pedido de reconsideração contra a decisão de fls. 385/386, da lavra do ilustre Des. Aristóteles Lima Thury, na qualidade de Corregedor Regional Eleitoral Substituto, que indeferiu o pedido de devolução de prazo para oferecimento de prazo para alegações finais. Aduziu, em síntese, que “o decisório impugnado foi baseado em premissa fática divorciada da realidade, uma vez que o Procurador Regional Eleitoral estava no pleno exercício de suas funções. Apenas não poderia atuar especificamente nestes autos em virtude de suspeição”. Discorreu sobre a particularidade do caso em comento, haja vista a natureza específica da investidura da função de Procurador Regional Eleitoral.

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AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL N.º 5027-95.2010.6.04.0000

CLASSE 03

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RÉU: LIBERMAN BICHARA MORENO

Advogados: Dr. Marcus di Fabianni Ferreira Lopes, OAB/AM A-358

Advogada: Karla Lima Moreno, OAB/AM n. 3.600

RÉU: JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS

Advogada: Dra. Etelvina de Lima Mateus, OAB/AM n. 1.121

RÉU: AMAZONINO ARMANDO MENDES

Advogado: Dr. Marco Aurélio de Lima Choy, OAB/AM n. 4.271

RÉU: CARLOS ALBERTO CAVALCANTE DE SOUZA

Advogado: Dr. Ney Bastos Soares Júnior, OAB/AM n. 4.336

RÉU: OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Advogado: Dr. Daniel Fábio Jacob Nogueira, OAB/AM n. 3.136

RÉU: JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Advogado: Dr. Daniel Fábio Jacob Nogueira, OAB/AM n. 3.136

Relator: Desdor. Flávio Humberto Pascarelli Lopes

Protocolo n. 38.718/2010

DECISÃO

O autor interpôs, às fls. 391/397, agravo regimental cumulado com pedido de

reconsideração contra a decisão de fls. 385/386, da lavra do ilustre Des.

Aristóteles Lima Thury, na qualidade de Corregedor Regional Eleitoral

Substituto, que indeferiu o pedido de devolução de prazo para oferecimento de

prazo para alegações finais.

Aduziu, em síntese, que “o decisório impugnado foi baseado em premissa fática

divorciada da realidade, uma vez que o Procurador Regional Eleitoral estava no

pleno exercício de suas funções. Apenas não poderia atuar especificamente

nestes autos em virtude de suspeição”.

Discorreu sobre a particularidade do caso em comento, haja vista a natureza

específica da investidura da função de Procurador Regional Eleitoral.

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Argumentou que o deferimento ou não de férias dos Procuradores da República

está submetido ao crivo do Procurador-Chefe da PGR do Amazonas, e não do

Procurador Regional Eleitoral.

Ao fim, aduziu que não poderia prever que os autos em que o Procurador

Regional titular averbou sua suspeição seria encaminhado justamente no

período em que os procuradores substitutos estava usufruindo férias.

Concluiu que o pedido de novo prazo formulado tem justificativa adequada para

o caso.

Às fls. 402/405, contrarrazões do recorrido Amazonino Armando Mendes, às fls.

407/409, contrarrazões do recorrido Liberman Bichara Moreno e, às fls.

411/413, contrarrazões dos recorridos Omar José Abdel Aziz e José Melo de

Oliveira.

É o relatório.

Decido.

Embora por fundamentos distintos, acolho o pedido de reconsideração

formulado pelo autor.

Com efeito, a razão que me leva a decidir pelo acolhimento do pedido autoral

remete a interpretação do princípio constitucional da isonomia aplicado ao

direito processual eleitoral, que, a meu ver, não se mostrou adequada na

decisão antecedente.

A meu juízo, ainda quando parte, o Ministério Público Eleitoral, em regra, não

se sujeita ao mesmo tratamento franqueado aos cidadãos comuns enquanto

participantes de determinada relação processual eleitoral. Explico.

O exercício da função de Procurador Regional Eleitoral demanda um

procedimento oficial de investidura próprio, diferentemente do que se verifica

quanto à atuação em juízo de qualquer cidadão, a qual se sujeita única e

exclusivamente ao arbítrio deste quando da escolha do advogado que

patrocinará a defesa de seus interesses.

Nesse sentido, dispõe o art. 76 da Lei Complementar n.º 75/1993:

“Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será

designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da

República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os

Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.”

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Portanto, se a atuação do Ministério Público na seara eleitoral demanda a

observância de procedimento de investidura especial distinto daquele ao qual

se submete o cidadão comum para defesa de seus interesses em juízo, não em

parece justo e nem tampouco razoável pretender conferir-lhes o mesmo

tratamento.

Assim sendo, a partir do momento que o legislador pátrio houve por bem

conferir legitimação processual ativa ao órgão ministerial para propor a ação

eleitoral disciplinada no art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90 definiu-se que o

Parquet passaria a ter tratamento diferenciado em razão das suas

peculiaridades revelando, com isso, perfeita aplicação do postulado

constitucional em comento.

Nesse sentido, Nelson Nery Júnior leciona que “dar tratamento isonômico às

partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na

exata medida de suas desigualdades.”

No mesmo sentido, oportuna a lição de Alexandre Freitas Câmara:

“A isonomia (ou igualdade) está intimamente ligada à idéia de processo justo –

isto é, de devido processo legal –, eis que este exige necessariamente um

tratamento equilibrado entre os seus sujeitos. Por essa razão, aliás, dispõe o

artigo 125, I, do CPC, que é dever do juiz assegurar às partes um tratamento

isonômico. Não se pode ver, porém, neste princípio da igualdade uma garantia

meramente formal. A falsa idéia de que todos são iguais e, por isso, merecem o

mesmo tratamento é contrária à adequada aplicação do princípio da isonomia.

As diversidades existentes entre todas as pessoas devem ser respeitadas para

que a garantia da igualdade, mais do que meramente formal, seja uma garantia

substancial. Assim é que, mais do que nunca, deve-se obedecer aqui à regra

que determina tratamento igual às pessoas iguais, e tratamento desigual às

pessoas desiguais.”

Dessa forma, considerando que os Procuradores da República investidos da

função de Procurador Regional Eleitoral Substituto e eventual, Dr. Sílvio

Pettengil Neto e Dr. Thales Messias Pires Cardoso, encontravam-se no gozo de

suas férias regulamentares quando do recebimento da intimação (fls. 350/351),

o que, a meu juízo, não pode ser tratado como inadequado, uma vez que o

rodízio é próprio do sistema de substituição, sendo inconcebível, sim, pretender

que o titular e os substitutos gozem de suas férias ao mesmo tempo,

demonstrado está o justo impedimento para prática do ato no prazo assinado

pela legislação eleitoral.

Por todo o exposto, com a vênia do eminente colega que me antecedeu na

condução do feito, entendo que o evento noticiado pelo autor reputa-se sim

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justa causa capaz de autorizar a devolução do prazo para que ele pratique o

ato, cuja realização oportuna restou impedida por evento alheio à sua vontade,

nos moldes do art. 183, §2.º, do CPC.

Posto isso, no exercício de retratação que me confere o art. 130 do Regimento

Interno desta Corte, defiro o pedido de devolução de prazo formulado às fls.

346/347, reputando prejudicado, por conseguinte, o agravo regimental

manejado cumulativamente.

Após, a fim de evitar eventuais alegações de nulidade processual, intimem-se

novamente os réus para, querendo, manifestem-se sobre as razões oferecidas

pelo demandante.

CUMPRA-SE.

À SJD para providências.

Manaus (AM), 05 de dezembro de 2011.

Des. RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO

Corregedor Regional Eleitoral Substituto