áGuas sob a jurisdição nacional

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Águas sob a Jurisdição Nacional

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  • 1. Territrio do Estado Domnio Terrestre Domnio Aqutico Domnio Areo
  • 2. Domnio Aqutico dos Estados Domnio Fluvial Domnio Martimo
  • 3. Domnio Fluvial Constitudo pelos rios e demais cursos dgua que, dentro de seus limites cortam o seu territrio. Rios nacionais: correm inteiramente dentro dos limites do Estado Rios internacionais: atravessam ou separam os territrios de dois ou mais Estados.
  • 4. Rios Nacionais Sujeitos soberania do Estado em que se situam. Importam ao direito internacional no tocante navegao, uso de suas guas, pesca e defesa do ambiente. Navegao: a tendncia dos Estados abri-los at determinado ponto, visando os interesses nacionais. Ex: Tocantins e So Francisco (decreto de 1866). Pesca: mesmo reservada aos nacionais, encontra limitaes nos artigos 66 e 67 da Conveno sobre direito do mar (1982), que versam sobre peixes que ora vivem no mar, ora nos rios. Ex: salmo Poluio: principal razo para interveno do Direito Internacional nos rios nacionais (art. 207 da Conveno de 1982).
  • 5. Rios Internacionais Sujeitos soberania de dois ou mais Estados. Contguos Correm entre os territrios de dois Estados. A soberania dos Estados se estende at a linha divisria. Sucessivos Atravessam os territrios de dois ou mais estados. Cada Estado exerce soberania sobre a parte do curso compreendida dentro do seu territrio.
  • 6. Rios Internacionais Navegao: a livre navegao nos rios internacionais ainda no constitui princpio geral do Direito Internacional positivo. Mas, na doutrina e prtica internacional, tende-se concesso dessa liberdade, sempre subordinada precaues em favor dos Estados ribeirinhos. Reserva da navegao de cabotagem aos nacionais Excluso da navegao livre nos rios abertos aos navios de guerra, salvo consentimento prvio. As restries liberdade de navegao no devem ser impostas por via indireta Ex: taxas que no se destinem cobrir as necessidades da navegao, conservao ou execuo de melhoramentos.
  • 7. Rios Internacionais Aproveitamento industrial e agrcola das guas (em mbito americano, 1933): Os Estados tm o direito exclusivo de aproveitamento para fins industriais e agrcolas das guas dos rios internacionais que se encontrem dentro de sua jurisdio, mas este direito no pode prejudicar direito igual de Estado vizinho, na parte que lhe pertena. As obras de aproveitamento de rios sucessivos ou contguos no devero causar prejuzos livre navegao de tais rios. As obras que um Estado pretende realizar em guas fluviais internacionais devero ser previamente comunicadas aos demais ribeirinhos (barragens e hidreltricas, art. 15 da Declarao do Rio de 1992).
  • 8. Rios Internacionais Pesca: este direito pertence aos Estados ribeirinhos, mas se encontra subordinado a normas que evitem o prejuzo dos demais (mtodos de pesca permitidos e proibidos, etc). Proteo ao ambiente: nenhum Estado tem o direito de permitir o uso de seu territrio de modo a causar dano com conseqncias srias ao territrio de outro (Trail smelter case EUA X Canad; Declarao do Rio/1992, Princpio 2).
  • 9. Direito do Mar Histrico normativo internacional Tutela consuetudinria (law of the sea) 1 Conferncia Internacional das Naes Unidas sobre Direito do Mar (1958) Conveno sobre o mar territorial e a zona contgua Conveno sobre a plataforma continental Conveno sobre o alto-mar Conveno sobre pesca e conservao dos recursos vivos no alto-mar 2 Conferncia Internacional das Naes Unidas sobre Direito do Mar (1960) Visava fixao da extenso do mar territorial, o que no havia sido feito na conferncia anterior.
  • 10. Direito do Mar Histrico normativo internacional 3 Conferncia Internacional das Naes Unidas sobre o Direito do Mar (1973) Presena de 164 Estados (membros e no-membros da ONU) Votao: 130 Estados a favor, 4 contra (EUA, Venezuela, Israel e Turquia) e 17 abstenes. Como seu resultado, foi assinada em Montego Bay (1982) a Conveno das Naes Unidas sobre o Direito do Mar (Conveno de Montego Bay), composta por: Prembulo 17 Partes (320 artigos) 9 anexos
  • 11. Direito do Mar Tutela brasileira Lei Federal 8.617/1993 Adotou algumas disposies da Conveno de Montego Bay de 1982. Conveno das Naes Unidas sobre o Direito do Mar (Montego Bay, Jamaica, 1982) Recepcionada pelo Brasil por meio do Decreto 1.530/1995.
  • 12. Domnio Martimo dos Estados guas interiores Mar territorial Zona contgua Zona econmica exclusiva Plataforma continental
  • 13. Linha de Base a linha litornea de mar baixa, alternada com a linha de reserva das guas interiores quando ocorrerem baas (abertura at 24 milhas martimas) ou portos (art. 5 da Conveno de 1982). Milha Martima = 1852 metros Milha Terrestre = 1690,34 metros
  • 14. guas Interiores So as guas aqum da linha de base a partir da qual o mar territorial determinado de acordo com o direito internacional (arts. 8 a 11 da Conveno de 1982). Consideradas em virtude da existncia de baas, portos e ancoradouros (arts. 10, 11 e 12 da Conveno de 1982). Distinguem-se do Mar Territorial dos Estados por no haver nelas o direito de passagem inocente em favor dos navios estrangeiros. S se justifica o deslocamento da linha de base, e a existncia de guas internas, quando sua concavidade for pelo menos igual de um semicrculo, tendo por dimetro a linha de entrada, e no excedendo, esta ltima, o comprimento de 24 milhas martimas. Excees: Baas histricas (Hudson/CAN, Granville/FRA e La Plata/ARG e URU), pois sua dimenso no importa.
  • 15. guas Interiores As instalaes porturias permanentes consideram-se parte da costa, sendo assim contornadas pela linha de base. As ilhas costeiras, no deslocam a linha de base relativa ao litoral do continente, mas geram direito, por si mesmas, a uma faixa de mar territorial que as circunde. Quando situadas numa baa, autorizam a considerao de sua rea como parte do semicrculo, devendo tomar-se por dimetro (nunca excedente de vinte e quatro milhas martimas) a soma dos comprimentos das linhas que fechem as diferentes entradas. Sobre as guas interiores o Estado costeiro exerce sua soberania. O direito de acesso aos portos no livre, devendo os navios mercantes e de guerra estrangeiros pedir autorizao Capitania dos Portos.
  • 16. Linha de Base e guas Interiores
  • 17. Mar Territorial Faixa de mar desde a linha de base at 12 milhas martimas da costa e sobre a qual o Estado exerce a sua soberania, com a limitao da passagem inocente ou inofensiva. Passagem inocente: no prejudica a paz, a boa ordem e a segurana do Estado costeiro. reconhecida aos navios mercantes e de guerra estrangeiros, flanqueando a costa ou tomando o rumo da mesma. Deve ser contnua e rpida. Os submarinos deve navegar na superfcie (art. 17 da Conveno de 1982). Amplitude do exerccio da soberania do Estado Costeiro: guas Espao atmosfrico (no sujeito ao direito de passagem inocente) Solo e subsolo recoberto por estas guas.
  • 18. Mar Territorial Extenso: historicamente passou por diversos critrios (visual, alcance dos canhes 3 milhas martimas) A conveno de 1982 manda que seja de 12 milhas martimas sua largura mxima (art. 3). Delimitao: mede-se a partir da linha de base. As ilhas devem dispor de faixa prpria, em igual extenso, propiciando at sua conjugao com o mar territorial do continente. Ilhas artificiais e plataformas no tm mar territorial prprio. Os baixios a descoberto (ilhas que submergem na mar alta) no possuem mar territorial prprio.
  • 19. Limites do Mar Territorial
  • 20. Mar Territorial Direitos do Estado costeiro: de polcia (regulamentao aduaneira, da navegao e sanitria). Direito de Perseguio ou hot pursuit (art. 111 da Conveno de 1982) Se um navio estrangeiro viola as leis ou regulamentos do Estado ribeirinho, qualquer navio de guerra pode persegui-lo. Tal direito s poder ter incio de execuo quando o navio culpado se encontre em guas internas, no mar territorial ou na zona contgua, podendo se estender pelo alto-mar (contanto que no tenha se interrompido). Sua cessao dever se dar quando o navio perseguido entre no mar territorial de outro Estado. A soberania do Estado costeiro estende-se tambm ao espao atmosfrico (no sujeito ao direito de passagem inocente) e ao solo e subsolo recoberto por estas guas.
  • 21. Mar Territorial Delimitao do mar territorial de Estados adjacentes ou confrontantes Utiliza-se o critrio da eqidistncia, a menos que tenham decidido adotar outra regra.
  • 22. Partilha do Mar Territorial entre Estados Adjacentes ou Confrontantes
  • 23. Mar Territorial Jurisdio penal do Estado costeiro sobre navios estrangeiros (art. 27 da Conveno de 1982): De guerra: encontram-se isentos da jurisdio local; Mercantes: Se o ato produz conseqncias sobre a ordem territorial; Se foi requerida pelo capito ou cnsul do Estado de bandeira do navio; Para represso ao trfico de drogas.
  • 24. Zona Contgua Faixa de alto-mar, adjacente ao mar territorial e, em princpio de igual extenso, na qual o Estado costeiro tem trs competncias: a) Aduaneira e fiscal; b) Segurana; c) Conservao e explorao das riquezas animais e minerais. No poder ir alm das 24 milhas martimas contadas da linha de base do mar territorial (art. 33 da Conveno de 1982).
  • 25. Zona Econmica Exclusiva (ZEE) uma faixa adjacente ao mar territorial, que se sobrepe a zona contgua, cuja largura mxima de 188 milhas martimas contadas do limite exterior daquele (art. 55 e 57 da Conveno de 1982) Histrico Proclamao feita pelo Presidente dos EUA de extenso unilateral da jurisdio do seu pas alm do mar territorial, visando proteo da pesca (1945); Seguida por Argentina, Peru, Chile e Equador
  • 26. Zona Econmica Exclusiva (ZEE) Direitos do Estado costeiro (art. 56 da Conveno de 1982) Soberania para fins de explorao e aproveitamento, conservao e gesto dos recursos naturais existentes na gua, no leito e no subsolo; Jurisdio sobre a ZEE para preservao do meio marinho, investigao cientfica e instalao de ilhas artificiais. Direitos dos demais Estados (art. 58 da Conveno de 1982) Navegao: mais extensa do que a simples passagem inocente Sobrevo: que no permitido o mar territorial Colocao de cabos ou dutos submarinos.
  • 27. Plataforma Continental Leito e subsolo do mar adjacente costa. Nela o Estado costeiro exerce direitos soberanos de explorao dos recursos naturais (art. 76 da Conveno de Montego Bay). Histrico Proclamao do Presidente Truman dos EUA (1945) sobre zonas de conservao de pescarias e outra sobre recursos naturais da plataforma submarina. Advogava a necessidade de utilizao exclusiva dos recursos naturais das reas submarinas adjacentes. Justificativa: a plataforma era uma extenso da massa terrestre do pas, o que justificava a vigilncia exercida sobre as atividades nela desenvolvida. Ao mesmo tempo, reconheceu o carter de alto-mar das guas em cima da plataforma continental e o direito sua navegao, livre e sem impedimentos.
  • 28. Plataforma Continental Limite exterior (art. 76 da Conveno de 1982). 200 milhas nuticas a partir da linha de base. Se geograficamente prolongar-se alm desse limite, poder ser consagrada at 350 milhas nuticas Os direitos econmicos do Estado costeiro sobre sua plataforma so exclusivos (art. 77 da Conveno de Montego Bay). Os demais pases podem colocar sobre ela cabos ou dutos submarinos.
  • 29. Guerra da Lagosta
  • 30. Plataforma Continental Guerra da Lagosta (BRA X FRA) Conjunto de atos entre 1961-1963, consistindo em uma presena constante de barcos de pesca franceses em guas prximas do mar territorial brasileiro para o recolhimento intensivo de lagostas. A Frana afirmava que, como os barcos pesqueiros estavam em alto-mar, a pesca era livre. O Brasil sustentou que como a lagosta era uma espcie rasteira (e no nadadora), no tinha como habitat o meio hdrico, mas a plataforma continental brasileira. O argumento foi aceito e conduziu necessidade de prvio entendimento entre as partes para o prosseguimento da pesca da lagosta. Atualmente, a questo resolvida de acordo com o art. 78 da Conveno de Montego Bay.
  • 31. Estreitos internacionais Conceito (art. 38 da Conveno de 1982) Corredor cujas guas integram o mar territorial de um ou mais Estados, e que assegura a comunicao entre espaos de alto mar ou zona econmica exclusiva, interessando navegao internacional. S tm relevncia aqueles utilizados na navegao internacional. Ex: Magalhes (liga o Atlntico ao Pacfico, no extremo sul das Amricas); Bsforo e Dardanelos (do acesso do Mar Negro ao Mediterrneo) Neles garantido o direito de passagem em trnsito a navios e aeronaves, civis ou militares, de qualquer bandeira (arts. 38 e 39 da Conveno de 1982). Passagem em trnsito: deve ser breve e contnua, nunca se autorizando qualquer outra atividade ao passante que no esteja associada ao simples deslocamento. Gera o direito aos Estados costeiros de editar regulamentos, estabelecer rotas e orientar o trfego. Difere da passagem inocente por abranger tanto o trnsito de navios na superfcie hdrica como o de aeronaves no espao areo sobrejacente ao estreito.
  • 32. Canais Internacionais Canais: estreitos construdos pelo homem no territrio de um ou mais Estados para permitir ou facilitar a navegao entre dois mares. Acham-se sujeitos soberania do Estado cujo territrio atravessado. Tal como os estreitos, s interessam ao Direito Internacional aqueles utilizados na navegao internacional. Kiel, entre o Bltico e o Mar do Norte, aberto navegao nos Termos do Tratado de Versalhes; Suez, ligando o Mediterrneo ao Mar Vermelho via Rio Nilo, cuja navegao foi aberta pela Conveno de Constantinopla de 1888. Panam, ligando as costas do Pacfico ao Atlntico, aberto navegao em 1914. Construdo pelos EUA e hoje sob a tutela dos panamenhos.
  • 33. O alto-mar Apresenta uma definio negativa (art. 86): todas as partes do mar no includas na zona econmica exclusiva, no mar territorial nas guas interiores de um Estado, nem nas guas arquipelgicas de um Estado arquiplago. Ou seja, todas as guas situadas alm do limite das faixas de mar em que h, por parte de um Estado costeiro, algum tipo de direito sobre a rea.
  • 34. O alto-mar Durante muito tempo, falou-se em liberdade dos mares, que dizia respeito navegao e a todas as formas possveis de aproveitamento, sem nenhuma forma de emanao de autoridade de qualquer Estado. Este princpio tem origem nos sculos XVI e XVII, em contrapartida tese romana do dominium maris, sob a tutela das obras de Francisco de Vitria e Francisco Surez, e posteriormente, na controvrsia entre Hugo Grotius (Mare liberum, 1609) e John Selden (Mare Clausum, 1635).
  • 35. O alto-mar Segundo a Conveno de 1982, as liberdades a serem exercidas em alto-mar so (art. 87): Navegao e sobrevo por navios e avies de qualquer natureza Colocao de cabos e dutos submarinos Construo de ilhas artificiais e instalaes congneres Pesca (inclusive aos Estados sem litoral) Investigao cientfica
  • 36. O alto-mar Restries liberdade (arts. 88, 89, 99, 100, 109) Deve ser o alto-mar utilizado para fins pacficos; Nenhum Estado pode pretender apoderar-se de qualquer parte do alto-mar; Represso do trfico de escravos, do trnsito e comrcio ilcito de drogas; Represso da pirataria (saque, depredao ou apresamento de navio ou aeronave, em geral mediante violncia, e para fins privados): podem ser apresados por navio de guerra de qualquer nacionalidade. Represso das transmisses no autorizadas a partir do alto- mar (devem ser coibidas pelo Estado de vnculo patrial com o navio infrator ou o Estado cujo territrio recebe as transmisses).
  • 37. O alto-mar Direito de Visita (art. 110 da Conveno de 1982) Salvo nos casos em que tratados permitem atos de ingerncia, um navio de guerra que encontre no alto mar um navio estrangeiro que no goze de completa imunidade (navios de guerra e navios utilizados unicamente em servio oficial no comercial) no ter o direito de visita, a menos que exista motivo razovel para suspeitar que: o navio se dedica pirataria ou trfico de escravos; o navio utilizado para efetuar transmisses no autorizadas e o Estado de bandeira do navio de guerra tem jurisdio nos termos do artigo 109; o navio no tem nacionalidade; ou o navio tem a mesma nacionalidade que o navio de guerra, embora arvore uma bandeira estrangeira ou se recuse a iar a sua bandeira. Nesses casos, o navio de guerra pode proceder verificao dos documentos que autorizem o uso da bandeira. Para isso, pode enviar uma embarcao ao navio suspeito, sob o comando de um oficial. Se, aps a verificao dos documentos, as suspeitas persistem, pode preceder a bordo do navio a um exame ulterior, que dever ser efetuado com toda a considerao possvel. Se as suspeitas se revelarem infundadas e o navio visitado no tiver cometido qualquer ato que as justifique, esse navio deve ser indenizado por qualquer perda ou dano que possa ter sofrido.
  • 38. Direito de Visita
  • 39. Os fundos marinhos Regulados pela Conveno sobre o Direito do Mar de 1982, em sua Parte XI, relativa rea e Autoridade (arts. 133 a 183 da Conveno de 1982). A rea significa o leito do mar, os fundos marinhos e o subsolo alm dos limites da jurisdio nacional. Na rea esto encravados diversos minerais de natureza variada, especialmente os ndulos polimetlicos. A rea e seus recursos constituem, de acordo com a Conveno de 1982, patrimnio comum da humanidade (art.136 da Conveno de 1982).
  • 40. OAB 2012.1 Questo 23: Aps assaltar uma embarcao turstica a 5 milhas nuticas da costa do Maranho, um bando de piratas consegue fugir com joias e dinheiro em duas embarcaes leves motorizadas. Comunicadas rapidamente do ocorrido, duas lanchas da Marinha que patrulhavam a rea perseguiram e alcanaram uma das embarcaes a 10 milhas nuticas das linhas de base a partir das quais se mede o mar territorial. A segunda embarcao, no entanto, s foi alcanada a 14 milhas nuticas das linhas de base. Ao final, todos os assaltantes foram presos e, j em terra, entregues Polcia Federal. Com base no caso hipottico acima, correto afirmar que: A) a priso da primeira embarcao legal, mas no a da segunda, pois a jurisdio brasileira se esgota nos limites de seu mar territorial, que de 12 milhas nuticas contadas das linhas de base. B) as duas prises so ilegais, pois a competncia para reprimir crimes em guas jurisdicionais brasileiras pertence exclusivamente Diviso de Polcia Area, Martima e de Fronteira do Departamento de Polcia Federal. C) as duas prises so legais, pois a primeira embarcao foi interceptada dentro dos limites do mar territorial e a segunda dentro dos limites da zona contgua, onde os Estados podem tomar medidas para reprimir as infraes s leis de seu territrio. D) a primeira priso ilegal, pois ocorreu em mar territorial, rea de competncia exclusiva da Polcia Federal, e a segunda priso legal, pois ocorreu em zona contgua, onde a competncia para reprimir qualquer ato que afete a segurana nacional passa a ser da Marinha.
  • 41. Lei 8.617/1993 (inspirada na Conveno de Montego Bay de 1982) Art. 5 Na zona contgua, o Brasil poder tomar as medidas de fiscalizao necessrias para: I - evitar as infraes s leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigrao ou sanitrios, no seu territrios, ou no seu mar territorial; II - reprimir as infraes s leis e aos regulamentos, no seu territrio ou no seu mar territorial.
  • 42. LC 97/1999 Art. 16-A. Cabe s Foras Armadas, alm de outras aes pertinentes, tambm como atribuies subsidirias, preservadas as competncias exclusivas das polcias judicirias, atuar, por meio de aes preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas guas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteirios e ambientais, isoladamente ou em coordenao com outros rgos do Poder Executivo, executando, dentre outras, as aes de: (...) III - prises em flagrante delito. Art. 17. Cabe Marinha, como atribuies subsidirias particulares: V cooperar com os rgos federais, quando se fizer necessrio, na represso aos delitos de repercusso nacional ou internacional, quanto ao uso do mar, guas interiores e de reas porturias, na forma de apoio logstico, de inteligncia, de comunicaes e de instruo.
  • 43. Conveno das Naes Unidas sobre Direito do Mar (1982) Artigo 105 (Apresamento de um navio ou aeronave pirata) Todo Estado pode apresar, no alto mar ou em qualquer outro lugar no submetido jurisdio de qualquer Estado, um navio ou aeronave pirata, ou um navio ou aeronave capturados por atos de pirataria e em poder dos piratas e prender as pessoas e apreender os bens que se encontrem a bordo desse navio ou dessa aeronave. Os tribunais do Estado que efetuou o apresamento podem decidir as penas a aplicar e as medidas a tomar no que se refere aos navios, s aeronaves ou aos bens sem prejuzo dos direitos de terceiros de boa f.