Agravo de Instrumento

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Página 1 de 23 Rua Cel. Linhares, 950 – Loja 05 Aldeota, Ed. Medical Center Fortaleza-CE, CEP: 60.170-240 Tel. (85) 3017.1001 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DISTRIBUIÇÃO DE URGÊNCIA INTERATIVA – COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS MULTIPLOS, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ nº105687970001-81, com sede no Logradouro Guarará nº 01, Quadra 9, Bairro Olho d’Água, São Luis-MA, CEP nº 60.065-360, por intermédio de seus advogados infra-assinados, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face do Despacho proferido pelo Douto Juízo da 6ª Vara Cível da São Luis-MA nas fls. 72/73 dos autos da Ação de Cobrança de Honorários, nº 56855-55.2014.8.10.0001 movida em favor do MARCUS ANTONIO DE LIMA GONÇALVES (“Agravado”), pelas razões fáticas e jurídicas adiante esposadas. Desde já, o Agravante oferece cópia das seguintes peças que formam este instrumento: Cópia da Petição Inicial (doc. 01); Procuração outorgada aos advogados da Agravante (doc. 02); Informação que o Agravado advoga em causa própria (doc. 03);

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

DISTRIBUIÇÃO DE URGÊNCIA

INTERATIVA – COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS MULTIPLOS, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ nº105687970001-81, com sede no Logradouro Guarará nº 01, Quadra 9, Bairro Olho d’Água, São Luis-MA, CEP nº 60.065-360, por intermédio de seus advogados infra-assinados, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face do Despacho proferido pelo Douto Juízo da 6ª Vara Cível da São Luis-MA nas fls. 72/73 dos autos da Ação de Cobrança de Honorários, nº 56855-55.2014.8.10.0001 movida em favor do MARCUS ANTONIO DE LIMA GONÇALVES (“Agravado”), pelas razões fáticas e jurídicas adiante esposadas.

Desde já, o Agravante oferece cópia das seguintes peças que formam este instrumento:

Cópia da Petição Inicial (doc. 01);

Procuração outorgada aos advogados da Agravante (doc. 02);

Informação que o Agravado advoga em causa própria (doc. 03);

Cópia da decisão Agravada (doc. 05);

Certidão de intimação da decisão Agravada (doc. 06).

Ressalta-se que as cópias dos documentos alhures listados estão conforme o original, atestando o advogado abaixo assinado a estrita autenticidade das referidas cópias, o que faz sob a sua inteira responsabilidade pessoal, segundo o disposto no inciso IV do artigo 365 do Código de Processo Civil (“CPC”).

Em cumprimento ao inciso III do artigo 524 do CPC, informam-se ainda os nomes e os endereços dos advogados da recorrente e do recorrido:

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Agravante: PATRÍCIA BEZERRA CAMPOS, inscrita na OAB/CE sob o nº 11.150; ARNALDO COELHO DA SILVA FILHO, inscrito na OAB/CE nº 28.653; RAFAEL BEZERRA CAMPOS, inscrito na OAB/CE nº 28.300; e SAMUEL BITENCOURT DE ALMEIDA, inscrito na OAB/CE nº 28.310, todos com endereço profissional localizado à Rua Coronel Linhares, 950, loja 05, Ed. Medical Center, Bairro Aldeota – Fortaleza – Ceará, CEP 60.170-240.

Agravado: o próprio Agravado advoga em causa própria, sendo MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO, inscrito na OAB/PI nº 11.274, residente e domiciliado na Rua Ivan Tito de Oliveira, nº 1311-A, bairro Lourival Parente, Teresina-PI.

Por fim, a Agravante oferece as anexas guias comprobatórias do preparo (doc. 07) deste recurso e requer a formação do instrumento, a imediata remessa dos autos à distribuição e ao Ilmo. Desembargador Relator do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para o qual o presente recurso seja distribuído, a fim de que este possa apreciar o pedido formulado nas razões anexas.

Fortaleza, 17 de dezembro de 2014.

Patrícia Bezerra CamposOAB/CE 11.150

Rafael Bezerra CamposOAB/CE 28.300

Francisco Victor de Sousa BarrosoBacharel em Direito

Arnaldo Coelho da Silva FilhoOAB/CE 28.653

Samuel Almeida BittencourtOAB/CE 28.310

RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

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MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO

SUSPENSIVO

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AGRAVANTE: INTERATIVA – COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS MULTIPLOSAGRAVADO: MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO

JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS - ME

PROCESSO DE ORIGEM Nº 56855-55.2014.8.10.0001

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara,

Ínclitos Julgadores.

I - Sinopse Fática

Tratam-se os autos principais de Ação Cobrança de Honorários Advocatícios, onde o Agravado narra que foi procurado para prestar serviços jurídicos à Agravante.

Afirma que em sede de contrato, restou decidido que o serviço seria realizado sob o valor fixo de R$ 53.501,00 (cinquenta e três mil e quinhentos e um reais), a ser pago em 07 parcelas iguais, com a primeira para 20 de dezembro de 2013 (pág. 42 dos autos).

Alega o Agravado em sua inicial que o valor seria pague: “Ainda naquele momento, ficou pactuado que o valor seria devido independentemente do resultado da ação e desde logo;”.

Informa que em contato com representante da cooperativa Agravante, passou a cobrar os ditos honorários contratuais, e que o representante se escusava. Segundo o próprio Agravado: “formas ardilosas, dolosas, má-fé e pensadas de forma apenas, a se livrarem do adimplemento da obrigação e lesarem o advogado (autor) da presente demanda”.

Segundo o Agravado, o representante da Agravante estava “procrastinando o pagamento”, e por suposto ato sentiu-se flagrantemente lesado. Tanto, que buscou constituir em mora a Agravante, encaminhando a este documento (fls. 51/52 dos autos).

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Em resposta, a Agravante informou que:

a) os valores cobrados pelo Agravado nunca foram objeto de quaisquer prestações de contas; b) que depositou o valor de R$ 14.720,32 (quatorze mil setecentos e vinte reais e trinta e dois centavos), nas datas de 14/10/2013, 28/11/2013 e 03/12/2013. Ressalte-se que tais pagamentos foram realizados todos a pedido do Agravado, sem quaisquer explicações de suas motivações (ausência de prestação de contas); c) que o próprio magistrado competente pela ação chamou a petição de “truncada e sem nexo”. Por fim, extinguiu a relação contratual com o Agravado, deixando de cobrar deste os honorários já pagos, devido a inobservância do bom serviço prometido.

Em resposta, o Agravado limitou-se a responder que não concordava com as afirmações da Agravante.

Afirma ainda o Agravado que foi caluniado e difamado pela Agravante. Inclusive, aquele realizou B.O. presencial em desfavor desta.

Em seguida, juntou ao processo uma série “notícias” retiradas exclusivamente da Internet referente a alguns contratos firmados entre a Agravante e outros municípios, bem como a formalização de um inquérito civil pela Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região.

Em sua inicial, o Agravado requereu, em sede liminar, o bloqueio judicial, via BACENJUD, das contas da Agravante em valor de R$ 53.501,00 (cinquenta e três mil e quinhentos e um reais)

Em apreciação aos autos, o douto juízo, entendendo pela presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, atendeu ao pleito liminar do Agravado, restando assim a decidido:

“Assim, defiro o pedido de bloqueio cautelar da quantia de R$ 53.501, 00 (cinquenta e três mil e quinhentos e um reais), determinando a indisponibilidade em conta corrente ou poupança existente em nome da pessoa jurídica demandada, até o limite do valor requerido, devendo ainda ser utilizado para efetivação da medida o Sistema BACENJUD”.

Em que pese os Doutos entendimentos e considerações do Juízo a quo, em decisão na qual acolheu o pedido liminar, devemos ressaltar que nem sempre devem ser seguidos os rigores da lei, sob pena de ferir princípios constitucionalmente tutelados, de modo que, conforme restará definitivamente demonstrado, a partir das razões jurídicas adiante expostas, merece reforma, por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o decisum ora recorrido.

II - DO DIREITO

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II.1- DO CABIMENTO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO – POSSIBILIDADE

DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À AGRAVANTE

Segundo a Lei 11.187/05 de 20 de janeiro de 2005, os critérios para o cabimento do agravo, na forma de instrumento, tornam-se mais rígidos e específicos, apenas ocorrendo na hipótese (i) da decisão proferida ser suscetível de causar à Agravante lesão grave e de difícil reparação, (ii) nos casos de inadmissão da apelação e (iii) nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, senão veja-se:

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (destacou-se)

Verifica-se, assim, a clara intenção do legislador em limitar significativamente o número de agravos de instrumento nos Tribunais, dando margem para que outros recursos sejam apreciados preferencialmente.

Desta feita, passaram os agravos de instrumentos a somente serem admitidos quando evidenciada uma das três hipóteses contidas no art. 522 do Código Adjetivo Civil.

No caso concreto, percebe-se ser plenamente cabível o presente recurso na forma de instrumento e não retida, tendo em vista que a decisão agravada é passível de ensejar danos irreversíveis à Agravante, uma vez que a mesma teve valores em suas contas apreendidos, via sistema BACENJUD para garantir débito indevido cobrado pelo Agravado (págs. 74/76 dos autos).

Assim sendo, conclui-se cabível o presente agravo, na forma de instrumento, à vista do risco iminente de uma prestação jurisdicional deficiente à Agravante, podendo a mesma ser lesada no que concerne ao perecimento do bem objeto da ação.

II.2 - TEMPESTIVIDADE

A Agravante foi intimada da decisão agravada por meio de comparecimento espontâneo aos autos, conforme se verifica na certidão de intimação,

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no dia 16 de dezembro de 2014, quarta-feira, iniciando-se a contagem do prazo para recurso a partir do dia seguinte, 17 de dezembro de 2014.

Deste modo, o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 522 do CPC finda no dia 26 de dezembro de 2014, sexta-feira.

II.3 - DA NECESSÁRIA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO

O art. 527, III, do Código de Processo Civil preceitua que o Relator tem o poder/dever de atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, in verbis:

Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Já no art. 558 do CPC, restam enumerados os requisitos para a

concessão do efeito suspensivo, quais sejam (i) lesão grave e de difícil reparação e (ii)

relevante fundamento, in verbis:

Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

Ora, como já fartamente demonstrado nos autos principais, bem como neste recurso, a Agravante restou fartamente prejudicada, tendo em vista que percebeu valores seus bloqueados liminarmente, sem sequer ser instaurado o contraditório.

Por conseguinte, o presente recurso preenche os requisitos do art. 558, tendo em vista a existência do perigo de lesão grave e de difícil reparação citado alhures, tendo em vista que a decisão agravada é passível de ensejar danos irreversíveis à Agravante, uma vez que os valores retidos tinham como objeto o pagamento de funcionários e cooperados da Agravante, impostos e contribuições previdenciárias, segundo documentação que vai anexa a este recurso.

Quanto à concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas:

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Resulta da combinação do ‘caput’, com o parágrafo, que, em todos os casos de agravo ou de apelação no efeito apenas devolutivo (art. 520), o relator pode dar efeito suspensivo ao recurso, desde que seja relevante o fundamento invocado e da execução possa resultar lesão grave e de difícil reparação. Nesse sentido: STJ 204/184, RJ 276/95. 1

Portanto, faz-se premente a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada, e conseguinte paralisação do processo nº 56855-55.2014.8.10.0001 em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de São Luis-MA, até o julgamento do presente recurso, de modo que a Agravante não continue a ser prejudicada, caso o processo siga seu normal andamento.

II.4 – DA AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA

Fundamentou o juiz de primeiro grau sua decisão liminar como aplicação de fungibilidade das medidas cautelares em vez de tutela antecipada, lógica substanciada no art. 273, §7º, do CPC:

Art. 273. (...).§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

Para tanto, é preciso que restem comprovadas, então, os requisitos da medida cautelar: fumus boni iuris e o periculum in mora.

In casu, não restaram evidentemente comprovados os requisitos mínimos necessários. Vejam-se:

II.4.1 – AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS

Segundo o juiz de primeira instância,

“Sobre o fumus boni iuris, o autor comprova a existência de ajuste de pagamento, através de contrato de honorários e de prestação de serviços profissionais, das mensagens de texto de celular e do aviso de cobrança (fls. 42/51)”

Ilustres Excelências, nenhum dos argumentos apresentados pelo juizo a quo, erguidos nas alegações do Agravado, junto às provas que entendem robustas e cabíveis, pode, data venia, prosperar.

1 NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil. p. 672/673

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Inicialmente, tem-se que o “ajuste de pagamento”, realizado através de “contrato de honorários e de prestação de serviços profissionais” (pág. 42 dos autos), previa que:

“em tendo tal ação o resultado favorável, tocará aos meus advogados, acima mencionados como pagamentos de seus honorários, de 10% sobre o valor total de R$ 535.012,75 (quinhentos e trinta e cinco mil e doze reais e setenta e cinco centavos), gerando ao advogado supramencionado a importância de honorários contratuais de R$ 53.501,00 (cinquenta e três mil e quinhentos e um reais)”

Ou seja, condicionou-se em clausula contratual em instrumento contratual junto pelo próprio Agravado que o pagamento do valor cobrado só se daria em caso de sucesso na ação. Contudo, uma análise no sistema processual, inclusive o juntado pelo próprio Agravado, demonstra que não há no que se falar em resultado favorável da ação. Esta ainda não foi julgada, ou seja, ainda não se perfectibilizou uma das duas condições (resultado da ação; e que este seja favorável) do contrato de honorários.

Em relação à “mensagens de texto”, uma análise das “conversas” juntadas pelo Agravado aos autos demonstra que as mesmas, no estado em que se encontram, não podem servir de meio probatório hábil. Ora, sequer indicam o número telefônico da outra parte, limitando-se a apresentar nome de Georgevan. Nesses termos, resta ausente a prova da titularidade do número.

Por fim, o “aviso de cobrança” nada mais é do que documento unilateral, sequer datado, onde o Agravado requer o pagamento de valor indenizatório sobre “autorização de viagem feita pelo senhor Georgevan Ferreira (supra qualificado), conforme mensagem de texto e ligações recebidas (...)”. Insta mencionar, Excelências, a ausência, nos fólios processuais, de tais mensagens de texto autorizando viagens ou referências a essas ligações. Ainda, continua afirmando que “o valor já fora cobrado através de e-mails, conforme prova cabal, onde se verifica que o e-mail fora mandado no dia 22/10 do corrente ano”. Novamente, não se desincumbiu o Agravante de seus ônus probatório, não havendo quaisquer provas aos autos do citado e-mail.

Percebe-se claramente, Excelências, a ausência do fumus boni iuris no presente caso. Todos os argumentos foram prontamente rechaçados, razão pela qual não faz jus o Agravado a manutenção de sua decisão.

Contudo, buscando a clareza processual, denota-se também a ausência do periculum in mora.

II.4.2 – AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA

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Argumenta o juizo a quo:

É de notório conhecimento nesta Comarca, noticiado nos principais meios de comunicação, a suspeita de práticas abusivas contra direitos trabalhistas e de supostos golpes praticados pelos administradores e sócios da demandada, conforme, inclusive, fazem prova documentos juntados com a inicial.

O art. 334, I, do CPC afirma claramente que os fatos notórios independem de prova:

Art. 334. Não dependem de prova os fatos:I - notórios;

Inicialmente deve-se notar que o “fato notório” não é todo aquele que se encontra na mídia e na imprensa, mas que tenha atenção de pelo menos parte de uma população que lhe entenda importante.

PROVA - FATO NOTORIO - DISPENSA. A CIRCUNSTANCIA DE O FATO ENCONTRAR CERTA PUBLICIDADE NA IMPRENSA NÃO BASTA PARA TE-LO COMO NOTORIO, DE MANEIRA A DISPENSAR A PROVA. NECESSARIO QUE SEU CONHECIMENTO INTEGRE O COMUMENTE SABIDO, AO MENOS EM DETERMINADO ESTRATO SOCIAL POR PARCELA DA POPULAÇÃO A QUE INTERESSE. RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE PROVA - INADMISSIBILIDADE. (STJ - REsp: 7555 SP 1991/0001024-3, Relator: Ministro EDUARDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/04/1991, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.06.1991 p. 7425)

Contudo, há que se notar que “fato notório” não vincula o juiz, que ainda é livre na apreciação das provas, por força do art. 131 do CPC. Tal entendimento leva a conclusão que o “fato notório” é totalmente elidido caso o magistrado encontre um conjunto probatório robusto o suficiente para afastar a presunção inicial verificada.

No caso dos autos, o magistrado a quo afirmou que as cópias blogs juntados aos autos são fatos suficientes para encabeçar o requisito processual do periculum in mora.

Não se busca aqui rebater as alegações apresentadas nas noticias veiculadas, mas tão só demonstrar que em todas se apresentaram tão somente especulações sobre supostas irregularidades da Agravante, e não no que normalmente acontece (id quod plerumque accidit). Sendo assim, impossível a sustentar qualquer possibilidade de periculum in mora:

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AGRAVO REGIMENTAL - EMPRÉSTIMO COM CLÁUSULA DE DÉBITO AUTOMÁTICO DAS PRESTAÇÕES EM CONTA-CORRENTE - MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL - FUMUS BONI IURIS CONSISTENTE NA POTENCIAL VIABILIDADE DO APELO NOBRE - DEMONSTRAÇÃO - ANÁLISE DO PERICULUM IN MORA COM BASE EM REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM - POSSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. 1. O fumus bonis iuris consiste na potencial viabilidade do recurso especial, que, in casu, veicula teses plausíveis juridicamente. 2. O periculum in mora não se apoia em mera especulação, e sim no postulado do id quod plerumque accidit. 3. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg na MC: 15352 MG 2009/0043279-1, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 23/04/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2009)

Ademais, a juntada de página de pesquisa processual demonstrando a Agravante como Reclamado em ações trabalhistas nada prova, vez que sequer o Agravado se deteve sobre o mérito de quaisquer umas dessas ações. Não há prova de que a Agravante seja, por exemplo, uma devedora contumaz.

Após, trás dados sobre uma suposta investigação do Ministério Público Eleitoral da 16ª Zona Eleitoral, bem como de um inquérito civil realizado pela Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região.

O que espanta, Excelências, é que todos esses documentos são de 2012, ou seja, há mais de dois anos. Indaga-se: por onde andam essas investigações? Foram propostas quaisquer demandas judiciais? Não há dados sobre tal. É informação que o Agravado não trouxe aos autos, e muito menos pode ser considerada “fato notório”, vez que sequer veiculada em mídias de grande porte, ou de ciência de um grande número de pessoas.

Conforme se mostra, não há quaisquer provas de que a Agravante venha dilapidando seu patrimônio. Muito menos de “práticas abusivas contra direitos trabalhistas” ou “supostos golpes”. Tão só um número infindável de especulações baseadas em mídias de divulgação de imparcialidade e compromisso duvidoso.

Portanto, Excelências, resta também ausente o periculum in mora no presente caso. Todos os argumentos foram prontamente rechaçados, razão pela qual não faz jus o Agravado a manutenção de sua decisão.

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II.5 – DA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE CONTA CORRENTE DESTINADA AO

PAGAMENTO DE FOLHA DE SALÁRIO – ART. 649, IV, CPC – CONTINUAÇÃO DO

NEGÓCIO

A penhora online, foi inserida em nosso ordenamento por meio do art. 655-A do Código de Processo Civil:

Art. 655-A.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

§ 2o  Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. (...)

Importa então que pode o juiz de primeiro grau, quando requerido pela parte interessada, bloquear valores monetários no montante suficiente para garantir a demanda.

Contudo, tal penhora encontra ressalva em situações de óbvia impenhorabilidade, quando nem mesmo a busca de garantia do processo pode intervir. Um desses casos é o do art. 649, IV, do CPC:

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

Uma interpretação teleológica da norma leva a conclusão que se busca proteger a subsistência do trabalhador que se utiliza da receita de seu labor para sobrevivência. Portanto, é óbvio que não se pode possibilitar a penhora de tal montante. Busca-se proteger o direito a vida do próprio trabalhador.

Recebendo o trabalhador suas receitas de empresa contratante, terão casos em que a empresa possui conta corrente destinada precipuamente ao pagamento de seus funcionários.

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Nesses casos, em atenção à defesa do trabalhador, deve-se resguardar também a conta corrente das empresas contratantes. Afinal, não faria sentido proteger a receita do trabalhador, mas não o do seu pagador. Um simples raciocínio lógico leva a simples conclusão de que tal situação, em última analise, inviabilizaria o pagamento dos obreiros.

Andando bem nessa esteira, vem a jurisprudência pátria decidindo pela liberação de valores bloqueados pelo sistema BacenJud, desde que demonstrada que a conta constrita é utilizada para o pagamento de funcionários.

O Superior Tribunal de Justiça há tempos se pronunciou nesse sentido:

Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Penhora. Dinheiro.VConta-corrente. Fundamentos não atacados. 1. Não ficou demonstrado que o valor do dinheiro penhorado em conta-corrente seria destinado ao pagamento de funcionários, razão por que não caracterizada a contrariedade ao art. 649, IV, do Código de Processo Civil. 2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacarespecificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula nº 182/STJ). 3. A alegação de que a execução contra a ECT deve ser promovidamediante precatório constitui fundamento novo, não alegadooportunamente, inviável, portanto, a menção somente em sede deagravo regimental. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ , Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 17/06/2004, T3 - TERCEIRA TURMA).

Uma interpretação a contrariu sensu da jurisprudência acima indica que comprovada à destinação dos valores da conta corrente do empregador, estaria esta protegida pela impenhorabilidade do art. 649, IV, do CPC.

Também o Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO PAGAMENTO DE FOLHA SALARIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A garantia de impenhorabilidade de salários do art. 649, IV do CPC não se destina a proteger o empregador quando ainda de posse dos valores destinados ao pagamento de salários, mas sim salvaguardar o empregado com relação às verbas necessárias ao seu sustento. Entretanto, a proteção envidada pelo art. 649, IV, apesar de se destinar

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especificamente à proteção dos empregados, quando estes recebem o valor devido a título de salário, acaba por provocar reflexos em outras situações; 2. Assim, restando demonstrado que o valor do dinheiro penhorado se destinava ao pagamento de funcionários, estaria tal situação sob o manto protetivo da hipótese do art. 649, IV, do CPC; 3.(...)4. Agravo de instrumento improvido. (TRF-5 - AGTR: 98835 AL 0034189-13.2009.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 12/11/2009, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 24/11/2009 - Página: 226 - Ano: 2009)

E recentemente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EXISTENTES NA CONTA-CORRENTE DA EMPRESA EXECUTADA. VALOR BLOQUEADO A SER UTILIZADO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Diante da comprovação de que o valor bloqueado na conta-corrente da empresa executada seria para pagamento de salários de funcionários, de se reconhecer a impenhorabilidade de tal valor, conforme dispõe o artigo 649, IV, do CPC. Decisão agravada mantida. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO E AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70062361167, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 11/12/2014). (TJ-RS - AI: 70062361167 RS , Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 11/12/2014, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2014).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE DESTINANDO AO ADIMPLEMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. ARTIGO 649, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70060828027, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel

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Scalzilli, Julgado em 01/08/2014) (TJ-RS - AI: 70060828027 RS , Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Data de Julgamento: 01/08/2014, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2014)

Importante verificar que quando se fala em pagamento de funcionários, abarca-se situação genérica, na qual, qualquer remuneração de caráter alimentar deve ser abrangida. Qualquer entendimento contrário padece de lógica, e põe em risco o próprio objetivo do sistema, qual seja, o de proteger o obreiro em suas verbas de subsistência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇAO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA SOBRE A PRODUÇAO DA AGRAVADA JUNTO À COOPERATIVA MÉDICA - CARÁTER ALIMENTAR DOS RENDIMENTOS DA MÉDICA-COOPERADA - INCIDÊNCIA DO ART. 649, IV, DO CPC - IMPENHORABILIDADE DOS HONORÁRIOS DECORRENTES DA ATUAÇAO PROFISSIONAL - MITIGAÇAO DA REGRA - PRESERVAÇAO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA E RESPEITO AO PRIMADO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - CONSTRIÇAO LIMITADA A 30% DOS RENDIMENTOS - RECURSO PROVIDO. (TJ-MS - AGV: 9067 MS 2012.009067-3, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 30/05/2012, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2012)

In casu, verifica-se que as contas bloqueadas, referente ao Banco do Brasil e Banco Bradesco, são utilizadas precipuamente para o pagamento dos funcionários e cooperados da cooperativa Agravante. Ou seja, são toda a remuneração que a cooperativa tem obrigação estatutária de repassar a seus membros, bem como o pagamento de seus funcionários.

E mais, conforme folhas de pagamentos que vão em anexo, a data agendada para o pagamento do mês de dezembro/2012 seria o dia 11/12/2014. Exarada decisão em 10/12/2014, um dia antes do fechamento da folha para pagamento, e efetivada a ordem de penhora no mesmo dia (pág. 74 dos autos), restou impossibilitada a Agravante disponibilizar a remuneração dos seus funcionários e cooperados.

Percebe-se que manutenção da penhora torna inviável a continuação do funcionamento da cooperativa Agravante em suas perfeitas condições. Tal situação fere os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais devem ser observados em todos os atos judiciais e administrativos, malgrado a interpretação literal que se possa adotar sobre determinados dispositivos.

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A tese ora levantada não é nova, já sendo sido aplicada com frequência pelos tribunais pátrios:

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INDICAÇÃO DE BENS IMÓVEIS À PENHORA REJEITADA PELO EXEQUENTE - POSSIBILIDADE DA REJEIÇÃO - DECISÃO DO JUÍZO A QUO CONTRÁRIA A ENTENDIMENTO DOMINANTE NO STJ – JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO § 1º A DO ARTIGO 557 DO CPC – APLICAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 11 DA LEI 6.830/80, HARMONIZADA COM O INCISO I DO ARTIGO 655 E CAPUT DO ARTIGO 655-A DO CPC, CONFORME SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA LEI 11.382/06 – DEFERIMENTO DO PEDIDO DO EXEQUENTE DE PENHORA ON-LINE, PELO SISTEMA BACEN/JUD, DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA, ORA RECORRENTE – REANÁLISE DO CASO CONCRETO ANTE O PLAUSÍVEL ARGUMENTO DA EXECUTADA DE QUE TAL PENHORA, SE IMPLEMENTADA DE MANEIRA ABRUPTA, PODERÁ INVIABILIZAR O FUNCIONAMENTO DA RECORRENTE - EXECUÇÃO DE R$ 13.349.979,49 – AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA ON LINE DOS ATIVOS FINANCEIROS DA RECORRENTE PELA NOMEAÇÃO DE UM ADMINISTRADOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 678 DO CPC, PARA SE VIABILIZAR PENHORA DE 15% DO FATURAMENTO MENSAL DA EMPRESA ATÉ QUE SE ALCANCE O VALOR EXECUTADO - DECISÃO UNÂNIME. (TJSE. Agravo Regimental 0105/2009, Grupo III da 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cláudio Dinart Déda Chagas. Julgado em 24 ago. 2009.).

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA VIA BACENJUD. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. INVIABILIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1.(...). 3. A penhora por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco o regular funcionamento da empresa, nem recair sobre bem impenhorável, a ser aferido após a concretização da medida, conforme a hipótese, pelo juízo da execução, podendo tal avaliação, inclusive, efetuar-se pelo exame de livros fiscais, declarações de imposto de renda ou outros elementos necessários para tal fim. (...) 6. Agravo interno conhecido e desprovido. (TRF-2 - AG:

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201302010141238 , Relator: Desembargador Federal CLAUDIA MARIA BASTOS NEIVA, Data de Julgamento: 11/03/2014, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 24/03/2014)

Em observância ao caso concreto em litígio, caso mantenha-se a penhora realizada sobre o numerário depositado da empresa, tornar-se-á inviável sua manutenção, não só pelo não pagamento aos funcionários e cooperados, mas também pela dificuldade no funcionamento normal da cooperativa, que restará impossibilidade de realizar a grande maioria de operações financeiras.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto requer:

(i) A Concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, inaudita altera parte, determinando a suspensão dos efeitos da decisão ora agravada e, via de consequência, a paralisação dos autos da Ação n.º 0864380-66.2014.8.06.0001 até posterior julgamento do presente recurso;

(ii) Intimar a Agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso;

(iii) Ao final, dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, em face das abalizadas razões lançadas acima, no sentido de reformar a r. decisão hostilizada e determinar a reintegração da posse do veículo à Agravante em decorrência do adimplemento substancial, bem com em decorrência das cláusulas contratuais abusivas;

São termos em que,Pede e espera benigno DEFERIMENTO.Fortaleza-CE, 17 de dezembro de 2014.

Patrícia Bezerra CamposOAB/CE 11.150

Rafael Bezerra CamposOAB/CE 28.300

Arnaldo Coelho da Silva FilhoOAB/CE 28.653

Samuel Almeida BittencourtOAB/CE 28.310

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Francisco Victor de Sousa BarrosoOAB/CE 30.858