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Auditoria Auditoria FinanceiraFinanceira
Mestrado em Ciências EmpresariaisMestrado em Ciências Empresariais
AntAntóónio Samagaionio Samagaio
Lisboa,Lisboa, 2020 de de FevereiroFevereiro a a 2121 de de MaioMaio de de 20082008
APRESENTAÇÃO
-2-António Samagaio
I. Apresentação
Docente
Alunos
II. Objectivos
III. Programa
IV. Avaliação
V. Bibliografia
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I – INTRODUÇÃO
-3-António Samagaio
1.1 Credibilização da Informação Financeira
Informação
Conjunto de factos e dados recolhidos, tratados e sistematizados de forma a poderem ser utilizados no processo de:
Selecção de diferentes opções
Implementação das políticas e programas seleccionados
Controlo e avaliação dos resultados
Na Gestão Empresarial é necessário INFORMAÇÃO
I – INTRODUÇÃO
-4-António Samagaio
1.1 Credibilização da Informação Financeira
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I – INTRODUÇÃO
-5-António Samagaio
1.1 Credibilização da Informação Financeira
Utentes externosEmpresa
Auditor
ReportaContrata
Informação
CertainCertainManagementManagementConsultingConsulting
NONASSURANCE SERVICESNONASSURANCE SERVICES
Other ManagementOther ManagementConsultingConsulting
TaxTaxServicesServices
Accounting andAccounting andBookkeepingBookkeeping
NONASSURANCE SERVICESNONASSURANCE SERVICES
Other ManagementOther ManagementConsultingConsulting
TaxTaxServicesServices
Accounting andAccounting andBookkeepingBookkeeping
I – INTRODUÇÃO
-6-António Samagaio
1.1 Credibilização da Informação Financeira
Relação entre Serviços de Auditoria, de Certificação e de Credibilização
Other Assurance ServicesOther Assurance Services
CertainCertainManagementManagementConsultingConsulting
Other Attestation ServicesOther Attestation Services(e.g., (e.g., WebTrust, SysTrustWebTrust, SysTrust))
ATTESTATION SERVICESATTESTATION SERVICES
AuditsAudits ReviewsReviews
Internal ControlInternal Controlover Financial Reportingover Financial Reporting
ASSURANCE SERVICESASSURANCE SERVICES
Other Assurance ServicesOther Assurance Services
CertainCertainManagementManagementConsultingConsulting
Other Attestation ServicesOther Attestation Services(e.g., (e.g., WebTrust, SysTrustWebTrust, SysTrust))
ATTESTATION SERVICESATTESTATION SERVICES
AuditsAudits ReviewsReviews
Internal ControlInternal Controlover Financial Reportingover Financial Reporting
ASSURANCE SERVICESASSURANCE SERVICESASSURANCE SERVICES NON ASSURANCE SERVICES
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I – INTRODUÇÃO
-7-António Samagaio
1.1 Credibilização da Informação Financeira
Relação entre Serviços de Auditoria, de Certificação e de Credibilização
Serviços credibilização (assurance):
São serviços profissionais que melhoram a qualidade da informação para a tomada de decisões. Função que não é exclusiva dos auditores.
Serviços de certificação (attestation): Um auditor emite um relatório onde exprimeuma opinião sobre a confiança que pode ser depositada numa asserção que é da responsabilidade de outrem.
Auditoria:
Um auditor emite um relatório onde exprime uma opinião sobre se as demonstrações financeiras estão preparadas em todos os aspectos materialmente relevantes com os PCGA.
I – INTRODUÇÃO
-8-António Samagaio
1.1 Credibilização da Informação Financeira
Demonstrações Financeiras
Demonst. de Fluxos Caixa Balanço Demonstração de Resultados
+ Recebimentos - Pagamentos Aplicações Origens + Proveitos - CustosCapital Próprio
Passivo Circulante
Activo Fixo
Operacionais
Investimento
FinanciamentoActivo
Circulante
Operacionais
Financeiros
ExtraordináriosPassivo M/L
Prazo
RLE
CAIXA E EQUIVAL.
RESULTADO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO
CAIXA E EQUIVALENTES
Anexos às Demonstrações Financeiras Acima Citadas
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I – INTRODUÇÃO
-9-António Samagaio
1.1 Credibilização da Informação Financeira
Demonstrações Financeiras
Objectivos: proporcionar informação acerca da posição financeira, desempenho e alterações na posição financeira de uma entidade a um vasto leque de utentes na tomada de decisões económicas.
UtentesExternos Internos
InvestidoresEmpregados
FinanciadoresFornecedores
ClientesGovernoPúblico
Gestão
I – INTRODUÇÃO
-10-António Samagaio
1.1 Credibilização da Informação Financeira
Qual a justificação para a existência de auditoria?
Necessidade de reduzir o risco de informação, ou seja,
as contas estarem manipuladas ou não reflectirem a
posição e desempenho financeiro da empresa
Causas para a existência do risco de informação
Dificuldade de acesso à informação (afastamento geográfico
e restrições legais)
Parcialidade e motivações pessoais do fornecedor da informação
Dados volumosos
Transacções complexas
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I – INTRODUÇÃO
-11-António Samagaio
1.1 Credibilização da Informação Financeira
Implicações do risco de informação
Em 1995, Robert Elliott (partner da KPMG) indica que
o custo de capital de uma empresa americana é decompostos
em 3 parcelas:
5.5% taxa de juro sem risco5.5% taxa de juro sem risco
3.5% pr3.5% préémio risco econmio risco econóómico (risco negmico (risco negóócio)cio)
4.0% custo de informa4.0% custo de informaçção (risco informaão (risco informaçção)ão)
CustoCustoCapitalCapital
13%13%
I – INTRODUÇÃO
-12-António Samagaio
1.1 Credibilização da Informação Financeira
Numa perspectiva da teoria da agência
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I – INTRODUÇÃO
-13-António Samagaio
1.2 Conceito de Auditoria
Noção de Auditoria
É um exame, realizado segundo normas técnicas, que habilita o auditor a expressar uma opinião sobre se as demonstrações financeiras estão ou não preparadas, em todos os aspectos materialmente relevantes, de acordo com uma estrutura conceptual de relato financeiro identificada.
Responsabilidade pelas demonstrações financeiras
A responsabilidade por adoptar políticas contabilísticas e um sistema de controlo interno adequados, bem como, apresentar e preparar as demonstrações financeiras é da administração da empresa.
O auditor é responsável por determinar se as DF’s estão isentas de distorções materialmente relevantes provocados por erros ou omissões.
Uma Auditoria é concebida para encontrar qualquer distorção potencial, que individualmente ou colectivamente, seja material.
I – INTRODUÇÃO
-14-António Samagaio
1.2 Conceito de Auditoria
Noção de Auditoria
ROCROC
PessoaPessoacompetente ecompetente eindependenteindependente
Examina osExamina osdocumentos e registosdocumentos e registos
suportesuporte
Acumula eAcumula eavalia a provaavalia a prova
DeterminaDeterminacorrespondênciacorrespondência
DemonstraDemonstraççõesõesFinanceirasFinanceiras
InformaInformaççãoão
Normas auditoriaNormas auditoriaPCGAPCGA
CritCritéério Prrio Préé--estabelecidosestabelecidos
RelatRelatóório derio deauditoriaauditoria
Reporte dos resultadosReporte dos resultados
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I – INTRODUÇÃO
-17-António Samagaio
1.2 Conceito de Auditoria
Evolução da Auditoria quanto à sua finalidade
Originalmente a auditoria visava a descobertade erros e fraudes nas contas das empresas
Actualmente a sua finalidade primordial é dar uma opinião sobre se as demonstrações financeiras das empresas "apresentam de forma verdadeira e apropriada" a sua posição financeira e os resultados das operações. Adicionalmente:
contribuir para a eficiência operacional da empresa
detectar erros e fraudes
Novos desafios da actualidade: a ênfase no riscoe na detecção de erros e fraudes
I – INTRODUÇÃO
-18-António Samagaio
1.2 Conceito de Auditoria
Evolução da Auditoria quanto ao método e procedimentos
Inicialmente, as auditorias abrangiam a generalidade das transacções, envolvendo grande número de pessoas
Actualmente, o trabalho incide sobre uma amostra criteriosamente seleccionada e é realizado por um número de técnicos limitado
inviabilidade económica e física do método original na actualidade
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I – INTRODUÇÃO
-19-António Samagaio
1.3 Importância dos PCGA
Relação dos PCGA com Auditoria
Padrão de Referência: os PCGA constituem o padrão de referência a que recorrem os auditores para fundamentar a sua opinião sobre se as demonstrações financeiras auditadas apresentam de forma verdadeira e apropriada a posição financeira, os resultados e os fluxos de caixa das entidades a que respeitam.
Consequência na opinião da prova obtida
PCGA foram respeitados
as demonstrações financeiras auditadas apresentam de forma verdadeira e apropriada a posição financeira, os resultados e os fluxos de caixa da empresa
PCGA não foram respeitados
Excepto quanto aos efeitos de determinadas situações, as demonstrações financeiras auditadas apresentam de forma verdadeira e apropriada a posição financeira, os resultados e os fluxos de caixa da empresa
I – INTRODUÇÃO
-20-António Samagaio
1.3 Importância dos PCGA
Diferentes referenciais contabilísticos
BCP PERDE 80 MILHÕES PELAS REGRAS DOS EUA (ANO DE 2000)
Lucros: 523,737 milhões de dólares(505,498 milhões de euros)
Prejuízos: -403,079 milhões de dólares
Situação caricata nos EUA: BCP têm prejuízos e distribui dividendos
NECESSIDADE DA HARMONIZAÇÃO CONTABILÍSTICA INTERNACIONAL
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I – INTRODUÇÃO
-21-António Samagaio
1.3 Importância dos PCGA
PCGA em Portugal
IFRS
DirectrizesContabilísticas
Plano Oficial Contabilidade
Actual Sistema Normalização Contabilística(talvez a partir de 1/1/2008)
Gerais
Normas Contabilísticase de Relato Financeiro
NormasInterpretativas
PequenasEmpresas
Normas Contabilísticase de Relato Financeiro
NormasInterpretativas
I – INTRODUÇÃO
-22-António Samagaio
1.4 Tipos de Auditoria
Quanto ao posicionamento face à entidade objecto de auditoria
Auditoria externa
Auditoria interna
Quanto à génese do mandato
Auditoria de fonte legal
Auditoria voluntária
Quanto ao âmbito
Auditoria total
Auditoria parcial
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I – INTRODUÇÃO
-23-António Samagaio
1.4 Tipos de Auditoria
Quanto ao nível de segurança
Auditoria completa: segurança aceitável => opinião pela positiva
Exame de revisão limitada: segurança moderada => opinião pela negativa
Quanto ao mandato do auditor
Auditoria pública
Auditoria privada
Quanto à profundidade e extensão dos procedimentos
Auditoria integral
Auditoria por amostragem
I – INTRODUÇÃO
-24-António Samagaio
1.4 Tipos de Auditoria
Quanto à periodicidade
Ocasional
recorrente
Quanto à posição cronológica
Previsional
Histórica
Quanto ao objecto
Auditoria às Demonstrações financeiras
Auditoria conformidade (cumpre com regras definidas por alguma autoridade)
Auditoria operacional (eficácia e eficiência procedimentos do controlo interno
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II – Normas de Auditoria
-25-António Samagaio
2.1 Importância das Normas de Auditoria
Noção de Normas de Auditoria
Regras de natureza técnica que os auditores devem observar no exame às demonstrações financeiras de uma organização e no relato das conclusões extraídas para que o nível qualitativo do seu trabalho possa ser reconhecido, no mínimo, como satisfatório:
São imperativas para os auditores
Têm base territorial de aplicação
Vantagens
Perspectiva dos profissionais
A evidência da aplicação das normas assume se como um elemento essencial na defesa da competência e diligência empregues na execução dos seus trabalhos, contribuindo para o reforço da sua reputação profissional
II – Normas de Auditoria
-26-António Samagaio
2.1 Importância das Normas de Auditoria
Vantagens
Perspectiva dos utilizadores da informação financeira
O conhecimento de que uma auditoria foi realizada segundo normas de actuação profissional reconhecidamente válidas contribui para a protecção, mesmo que não absoluta, dos seus interesses.
Não impediram escândalos financeiros
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II – Normas de Auditoria
-27-António Samagaio
2.1 Importância das Normas de Auditoria
Porquê?
Desactualização face aos riscos do mundo dos negócios: a secundarização da fraude
Objectivo do auditor é expressar uma opinião sobre as demonstrações financeiras. Para esse efeito deve obter um nível de segurança aceitável que tais DF’s estão isentes de erros e de fraudes.
Perspectiva dos auditores sobreposta à dos utentes da informação financeira
Normas emitidas por organizações
profissionais tendem defender os membros
Pressão de maiores resultados
II – Normas de Auditoria
-28-António Samagaio
2.1 Importância das Normas de Auditoria
Implicações
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II – Normas de Auditoria
-29-António Samagaio
2.1 Importância das Normas de Auditoria
Implicações• Fiscal Year 2003
Revenue Prof. Revenue %Rank Firm $ million Staff A&A Tax MAS/ Other1 Deloitte & Touche 6,511 20,487 39 25 362 Ernst & Young 5,260 14,400 62 35 33 PwC 4,850 21,000 62 33 5 4 KPMG 3,793 11,529 67 33 0
• Fiscal Year 2000Revenue Prof. Revenue %
Rank Firm $ million Staff A&A Tax MAS 1 PwC 8,878 34,151 33 17 50 2 Deloitte & Touche 5,838 20,658 31 19 50 3 KPMG 5,400 19,000 35 22 43 4 Ernst & Young 4,270 13,653 57 38 5 5 Andersen 3,600 17,600 45 30 25
Fonte: Accounting Today
II – Normas de Auditoria
-30-António Samagaio
2.2 Normas Nacionais de Auditoria
Estrutura normativa
Normativo
1.º Normas OROC 2.º Normas IFAC
1.ºNormas TécnicasRevisão/Auditoria
2.ºDirectrizes de
Revisão/Auditoria
Interpretações técnicas Interpretações Técnicas
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II – Normas de Auditoria
-31-António Samagaio
2.2 Normas Nacionais de Auditoria
Normas Técnicas de Revisão/Auditoria
Emissão e força das normas e outras tomadas de posição
São de aplicação obrigatória e constituem os princípios básicos e os procedimentos essenciais a cumprir pelos revisores/auditores no desenvolvimento dos trabalhos por elas abrangidos.
Âmbito de aplicação das NTRA e DRA
Ao exame completo (revisão/ auditoria) das demonstrações financeiras e a outras funções de interesse público
Serviços relacionados, que compreendem exames simplificados ("reviews"), procedimentos de revisão/auditoria acordados com o cliente e trabalhos de compilação de informação financeira.
II – Normas de Auditoria
-32-António Samagaio
2.2 Normas Nacionais de Auditoria
Normas Técnicas de Revisão/Auditoria
Compreendem:
NTRA
Normas Gerais Normas de Trabalhode Campo Normas de Relato
•Acções preparatórias (§12-14)•Planeamento (§15-17)
•Coordenação, execução esupervisão (§18-21)
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II – Normas de Auditoria
-33-António Samagaio
2.2 Normas Nacionais de Auditoria
Normas Gerais
Diligência e zelo profissionais e cumprir as disposições do Código de Ética e Deontologia Profissional
Reduzir a escrito de forma clara e completa os termos do seu compromisso
Nível de segurança proporcionada pelo revisor/auditor pode ser aceitável ou moderado, conforme se trate duma revisão/auditoria ou exame simplificado
Detecção de fraudes e erros não é normalmente um dos objectivos do trabalho do revisor/auditor, mas este deve ter presente o risco da ocorrência de tais situações
O auditor é responsável pela opinião que expressa, podendo contudo, para a formação dessa opinião, recorrer ao trabalho de outros revisores/auditores ou de outros peritos. Em caso algum pode recorrer a qualquer forma de subcontratação que vise derrogar ou limitar a sua responsabilidade.
II – Normas de Auditoria
-34-António Samagaio
2.2 Normas Nacionais de Auditoria
Normas de Trabalho de CampoAcções preparatórias:
Adquirir conhecimento suficiente da entidade e do seu negócio
Avaliar a forma como o sistema de controlo interno efectivamente funciona
Determinar o risco de revisão tendo em conta a materialidade
Planeamento:
Revisor/auditor deve planear o trabalho de campo e estabelecer a natureza, extensão, profundidade e oportunidade dos procedimentos a adoptar tendo em consideração o nível de segurança, o risco de auditoria e a materialidade
Procedimentos normalmente incidem sobre amostras criteriosamenteseleccionados
Procedimentos devem ter em conta as relações com entidades com as quais exista uma relação de controlo ou de influência significativa
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II – Normas de Auditoria
-35-António Samagaio
2.2 Normas Nacionais de Auditoria
Normas de Trabalho de Campo
Coordenação, execução e supervisão do trabalho:
O revisor/auditor deve assegurar adequadamente a coordenação e supervisão do trabalho realizado pelos seus colaboradores
O revisor/auditor deve obter prova de revisão/auditoria apropriada e suficiente para fundamentar a sua opinião e documentá-la adequadamente
O revisor/auditor deve solicitar ao órgão de gestão que subscreva uma declaração confirmando o conhecimento das suas responsabilidades na preparação das demonstrações financeiras
O revisor/auditor deve tomar em consideração os acontecimentos significativos, favoráveis ou desfavoráveis, ocorridos posteriormente à data de referência das demonstrações financeiras
II – Normas de Auditoria
-36-António Samagaio
2.2 Normas Nacionais de AuditoriaNormas Relato
No relatório que emitir deve ser identificada a natureza e o objecto do trabalho, as responsabilidades do órgão de gestão e as do revisor/auditor e o âmbito do trabalho efectuadoCertificação legal das contas deve conter uma opinião expressa de forma positiva (segurança aceitável)
Exames simplificados a opinião deve ser expressa de forma negativa (segurança moderada)
As informações divulgadas nas demonstrações financeiras devem ser entendidas como razoavelmente adequadas, salvo se outro entendimento constar expressamente do relatório do revisor/auditor
As situações que não permitam ao revisor/auditor expressar uma opinião devem ser expressamente mencionadas
Os trabalhos com finalidade e/ou um âmbito específico ou limitados, devem ser claramente identificados no relatório
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II – Normas de Auditoria
-37-António Samagaio
2.3 Normas Internacionais de Auditoria - EUA
Sarbanex-Oxley Act (30/7/2002)
Principal legislação que afectou a profissão de auditoria nos EUA desde 1933/34
Consequência das falências da Enron e WorldCom
Termina com a auto-regulação da profissão ao criar e transferir o poder de estabelecer normas para o Public Company Accounting Oversight Board (PCAOB):
Public Companies
PCAOB
Nonpublic Companies
Auditing Standards Board
(AICPA)
Ver resumo
II – Normas de Auditoria
-38-António Samagaio
2.3 Normas Internacionais de Auditoria - EUA
PCAOB
5 membros: 2 CPA e 3 não CPA
Registar as auditoras que prestam serviços a empresas cotadas
Estabelecer ou adoptar normas de auditoria, controlo qualidade, ética, independência e outras relacionadas com relatórios de auditoria
Proceder ao controlo de qualidade
Supervisionar a actividade das auditoras e desempenhar outras funções que elevem os padrões de qualidade da actividade.
PCAOBPCAOB
SECSEC
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II – Normas de Auditoria
-39-António Samagaio
2.3 Normas Internacionais de Auditoria - EUA
American Institute of Certified Public Accountants (AICPA)
Agrupa a maioria dos CPA (cada estado licencia um CPA)
Estabelece normas de auditoria que deverão ser observadas pelos auditores no exercício da profissão em empresas não cotadas e transitoriamente nas cotadas (devem ser vistas como um padrão mínimo de qualidade)
Compostas:
Generally Accepted Auditing Standards (GAAS)
10 orientações genéricas sobre a realização da auditoria
Statements on Audting Standards (SAS)
Interpretam e desenvolvem as 10 normas genéricas
Audit Guides
Particularidades de exames a empresas específicas (bancos, companhias de seguros, etc.)
II – Normas de Auditoria
-40-António Samagaio
2.3 Normas Internacionais de Auditoria - EUA
Sumário da GAAS
Normas de Auditoria Geralmente AceitesNormas de Auditoria Geralmente Aceites
GeraisGerais
1. Adequada prepara1. Adequada preparaççãoãoe competênciae competência
2. Atitude mental de2. Atitude mental deindependênciaindependência
3. Devida consciência3. Devida consciênciaprofissionalprofissional
TrabalhoTrabalho CampoCampo
1. Adequado1. Adequadoplaneamento eplaneamento esupervisãosupervisão
2. Compreensão do2. Compreensão docontrolo internocontrolo interno
3. Prova apropriada3. Prova apropriadae suficientee suficiente
RelatRelatóóriorio
1. 1. DFDF’’ss preparadaspreparadasde acordo com PCGAde acordo com PCGA
2. Circunstâncias em que 2. Circunstâncias em que PCGA não foram observadosPCGA não foram observados
3. Notas explicativas são3. Notas explicativas sãoadequadasadequadas
4. Relat4. Relatóório expressa umario expressa umaopinião sobre as opinião sobre as DFDF’’ss
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II – Normas de Auditoria
-41-António Samagaio
2.4 Normas Internacionais de Auditoria - IFAC
Territorialidade
Normas de auditoria são emanadas por organismos nacionais com poderes para tal função.
Mas a crescente globalização dos negócios e dos mercados de capitais tendem a reforçar a necessidade de desenvolver normas de auditoria comuns.
Não sendo directamente aplicáveis são aceites supletivamente em Portugal
IFAC – International Federation of Accountants
Agrupa 163 organizações e representa mais de 2,5 milhões de contabilistas (Portugal está representado pela OROC)
Iniciativas de normalização: código de ética, normas internacionais de auditoria (ISA), normas internacionais de formação, normas internacionais do sector público
II – Normas de Auditoria
-42-António Samagaio
2.4 Normas Internacionais de Auditoria - IFAC
Trabalhos proporcionamsegurança
Informação financeira históricas
Outros trabalhos
NormasInternacionais
Auditoria
RecomendaçõesInternacionais de práticas
auditoria
Normas internacionaisexames simplificados
RecomendaçõesInternacionais sobe
exames simplificados
Normas InternacionaisSobre Trabalhos
de Garantia de Fiabilidade
Recomendações Internacionais de Práticas
de Trabalhos deGarantia de Fiabilidade
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II – Normas de Auditoria
-43-António Samagaio
2.5 Normas de Ética e Deontologia Profissional
O valor do relatório do auditor e da procura de serviços de auditoria está dependente da confiança pública na sua independência e integridade do ROC.
O que é a Ética e a Deontologia Profissional
Ética: é o ramo da filosofia que trata dos princípios morais e dos valores que ditam o comportamento individual e de grupo
Deontologia Profissional: ética profissional, ou seja, princípios morais e valores que devem pautar o exercício da profissão de auditor.
Comportamento ético é necessário para que uma sociedade em geral funcione bem. Mas poderá existir razões para comportamentos não éticos:
Os padrões éticos da pessoa são diferentes do comummente aceites na sociedade
Pessoa pensa no seu próprio interesse
II – Normas de Auditoria
-44-António Samagaio
2.5 Normas de Ética e Deontologia Profissional
Dilema ético da independência do auditor
Dilema ético é uma situação em que a pessoa tem de decidir sobre qual o comportamento apropriado.
No caso do auditor este dilema pode colocar-se ao nível da independência: pronunciar-se sem se sentir influenciado quer pelos autores, quer pelos utentes da informação => visão não enviesada
Ameaças à independência:
Da public accounting profession à public accounting industry: a rendibilidadeConflitos de interesse: auditoria/consultoria
Preços mais baixos /trabalho simplificado
Proximidade com o cliente: excesso de familiaridade
Fragilidades do controlo de qualidade: o controlo inter pares
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II – Normas de Auditoria
-45-António Samagaio
2.5 Normas de Ética e Deontologia Profissional
Factos que contribuem para uma conduta adequada do auditor
Revisão pelospares
Admissão eFormação contínua
Normas auditoria ControloQualidade
Obrigações legais
CMVM, BancoPortugal, ISP,
UE
Código ética
CondutaAuditor
II – Normas de Auditoria
-46-António Samagaio
2.5 Normas de Ética e Deontologia Profissional
Desenvolvimentos recentes ao nível da independência
Sarbanes-Oxley Act e as regras actualizadas da SEC de 2003:
Proibição exercerem funções de auditoria e consultadoria no mesmo cliente (serviços de contabilidade, design e implementação de serviços informação financeiros, serviços de avaliação, serviços de actuariado, outsourcing da auditoria interna, gestão de recursos humanos, consultor de investimentos, serviços de aconselhamento legal excepto os relacionados com auditoria)
Mudança de interlocutor: os auditores são contratados e passam a reportar não ao gestor executivo (CEO) mas a um Audit Committee na dependência dos accionistas
Contratação de elementos da equipa de auditoria para cargos de direcção financeira, controlo gestão, etc.: só depois de passado um ano.
Rotação do sócio após 5 anos e o que está mais envolvido 7 anos.
Alargou as incompatibilidades de ser accionista no cliente a outros elementos da equipa.
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II – Normas de Auditoria
-47-António Samagaio
2.5 Normas de Ética e Deontologia Profissional
Desenvolvimentos recentes ao nível da independência
Separação das divisões de consultoria e auditoria nas grandes empresas do sector:
Deloitte Consulting had planned to go private and be renamed Braxton
PwC sold its consulting practice to IBM for $3.5 billion
Ernst & Young consulting sold to Cap Gemini in Feb. 2000
Andersen Consulting separated from Andersen in Aug. 2000, went public, and renamed Accenture
KPMG Consulting went public in Feb. 2001, and was recently renamed BearingPoint
II – Normas de Auditoria
-48-António Samagaio
2.5 Normas de Ética e Deontologia Profissional
Desenvolvimentos recentes ao nível da independência
União Europeia – recomendação da CE de 16/5/2002: A Independência dos Revisores Oficiais de Contas na UE: Um conjunto de princípios fundamentais
Estrutura conceptual:
Objectividade, integridade e independência
Responsabilidade e âmbito do trabalho de auditoria
Ameaças e perigos para a independência (intimidação, auto-revisão, representação, interesse pessoal, familiaridade.
Sistemas de salvaguarda (proibições, restrições, políticas e procedimentos, obrigatoriedade publicação)
Divulgação pública de honorários
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II – Normas de Auditoria
-49-António Samagaio
2.5 Normas de Ética e Deontologia Profissional
Código de ética e deontologia profissional dos Revisores Oficiais de Contas
Aprovado pela OROC e publicado no DR em 26/12/2001
Princípios:
Independência (artigo 3.º)
Responsabilidade (artigo4.º)
Competência (artigo 5.º)
Urbanidade (artigo 6.º): respeito com clientes, colegas, OROC e outras entidades
Legalidade (artigo 7.º)
Sigilo profissional (artigo 8.º)
Cumprimento das regras sobre publicidade pessoal e profissional (artigo 9.º)
Cumprimento dos deveres para com outros ROC, clientes, a OROC e outras entidades (artigo 10.º a 12.º)
II – Normas de Auditoria
-50-António Samagaio
2.5 Normas de Ética e Deontologia ProfissionalCódigo de ética do AICPA
PrincPrincíípiospiosPadrões ideais de conduta Padrões ideais de conduta ééticatica
estabelecidos em termos filosestabelecidos em termos filosóóficosficosNão são obrigatNão são obrigatóóriosrios
Regras deRegras decondutaconduta
Padrões mPadrões míínimos de condutanimos de condutaéética estabelecidos em regras espectica estabelecidos em regras especííficasficas
São obrigatSão obrigatóóriosrios
InterpretaInterpretaççõesõesde regrasde regras
de condutade conduta
InterpretaInterpretaçções das regras de conduta pelo Departamento deões das regras de conduta pelo Departamento deÉÉtica da AICPAtica da AICPA
Não são obrigatNão são obrigatóórias mas o rias mas o professionalprofessionaltem de justificar o afastamentotem de justificar o afastamento
ÉÉticaticacorrentecorrente
InterpretaInterpretaçções e respostas publicadas a questões sobre regrasões e respostas publicadas a questões sobre regrasde conduta submetidas de conduta submetidas àà AICPA por profissionais eAICPA por profissionais e
outros interessadosoutros interessadosNão são obrigatNão são obrigatóórias mas o rias mas o professionalprofessional
tem de justificar o afastamentotem de justificar o afastamento
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II – Normas de Auditoria
-51-António Samagaio
2.5 Normas de Ética e Deontologia Profissional
Código do IFAC (30/6/2006)
Parte A: Princípios fundamentais
Integridade
Objectividade
Competência Profissional e Devido Zelo
Confidencialidade
Comportamento Profissional
Parte B: Auditores em prática pública
Parte C: Auditores em empresas
II – Normas de Auditoria
-52-António Samagaio
2.6 Normas sobre Controlo de Qualidade
2 Níveis:
Pela OROC: verificação da aplicação, pelos ROC, do normativo de auditoria aprovado ou reconhecido pela OROC, assegurando assim um nível qualitativo mínimo de prática profissional.
Pela própria SROC: métodos que procuram assegurar que a SROC está a cumprir as exigências normativas da profissão, contribuindo para a sua defesa e reputação profissional.
Regulamento do Controlo de Qualidade da OROC
Estão sujeitos todos os Revisores Oficiais de Contas
Incide anualmente sobre um conjunto de profissionais seleccionados através de sorteio público
Controlo é realizado por ROC designados pela OROC
Consiste no exame à documentação conservada pelo ROC para comprovar o trabalho realizado e fundamentar a opinião que expressou.
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II – Normas de Auditoria
-53-António Samagaio
2.6 Normas sobre Controlo de Qualidade
EUA:
Elementos do controlo de qualidade:
Independência, integridade e objectividade
Gestão do pessoal
Aceitação e continuação dos clientes
Desempenho do compromisso
Monitorização
Empresas sujeitas à supervisão da SEC: controlo é executado pelo PCAOB
Restantes empresas: controlo executado por outro auditor (peer review) pelo menos uma vez em 3 anos
IFAC: Assegurando a Qualidade de Serviços Profissionais (1999)
III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
-54-António Samagaio
3.1 A Prestação de Contas
Dever de relatar a gestão e apresentar contas (artigo 65.º CSC)
Os membros da administração devem elaborar e submeter aos órgãos competentes da sociedade o relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas previstos na lei (CLC, relatório e parecer do órgão de fiscalização), relativos a cada exercício anual.
O relatório de gestão e as contas devem ser assinadospelos administradores em funções ao tempo da apresentaçãoEstes documentos devem ser apreciados no prazo de três meses a contar da data do encerramento de cada exercício anual
Quando se trate de sociedades que devam apresentar contas consolidadas ou que apliquem o método equivalência patrimonial o prazo é estendido por mais 2 meses
Exercício anual (alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º e artigo 65.º-A CSC)
Coincide com o ano civil
Ou conforme o previsto no artigo 7.º cIRC
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III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
-55-António Samagaio
3.1 A Prestação de Contas
Relatório de gestão (artigo 66.º CSC)
Uma exposição fiel e clara da evolução dos negócios, do desempenho e da posição da sociedade, bem como uma descrição dos principais riscos e incertezas com que a mesma se defronta.
Menção especial a:
A evolução da gestão nos diferentes sectores em que a sociedade exerceu actividade, designadamente no que respeita a condições do mercado, investimentos, custos, proveitos e actividades de investigação e desenvolvimento;
Os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício;
A evolução previsível da sociedade;
O número e o valor nominal de quotas ou acções próprias adquiridas ou alienadas durante o exercício, os motivos desses actos e o respectivo preço, bem como o número e valor nominal de todas as quotas e acções próprias detidas no fim do exercício;
III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
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3.1 A Prestação de Contas
Relatório de gestão (continuação)
Menção especial a:
As autorizações concedidas a negócios entre a sociedade e os seus administradores, nos termos do artigo 397.º;
Uma proposta de aplicação de resultados devidamente fundamentada.
A existência de sucursais da sociedade.
Os objectivos e as políticas da sociedade em matéria de gestão dos riscos financeiros, incluindo as políticas de cobertura de cada uma das principais categorias de transacções previstas para as quais seja utilizada a contabilização de cobertura, e a exposição por parte da sociedade aos riscos de preço, de crédito, de liquidez e de fluxos de caixa, quando materialmente relevantes para a avaliação dos elementos do activo e do passivo, da posição financeira e dos resultados, em relação com a utilização dos instrumentos financeiros.
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III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
-57-António Samagaio
3.1 A Prestação de Contas
Apreciação do relatório gestão e das contas numa Sociedade Anónima (artigo 376.º CSC)
A assembleia geral dos accionistas deve reunir no prazo de três meses a contar da data do encerramento do exercício ou no prazo de cinco meses a contar da mesma data quando se tratar de sociedades que devam apresentar contas consolidadas ou apliquem o método da equivalência patrimonial para:
Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício
Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados
Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade e, se disso for caso e embora esses assuntos não constem da ordem do dia, proceder àdestituição, dentro da sua competência, ou manifestar a sua desconfiança quanto a administradores
Proceder às eleições que sejam da sua competência.
Apreciar a fiscalização da sociedade (artigo 455.º CSC)
III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
-58-António Samagaio
3.1 A Prestação de Contas
Exame das contas numa Sociedade com Conselho Fiscal e com Comissão de Auditoria (artigo 451.º CSC)
Até 30 dias antes da data da assembleia geral convocada para apreciar os documentos de prestação de contas, o conselho de administração deve apresentar ao conselho fiscal e ao revisor oficial de contas o relatório da gestão e as contas do exercício.
O revisor oficial de contas deve apreciar o relatório de gestão e completar o exame das contas com vista à sua certificação legal.
Certificação legal das contas deve incluir:
Uma introdução que identifique, pelo menos, as contas do exercício que são objecto da revisão legal, bem como a estrutura de relato financeiro utilizada na sua elaboração
Uma descrição do âmbito da revisão legal das contas que identifique, pelo menos, as normas segundo as quais a revisão foi realizada
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III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
-59-António Samagaio
3.1 A Prestação de Contas
Exame das contas numa Sociedade com Conselho Fiscal e com Comissão de Auditoria (artigo 451.º CSC)
Certificação legal das contas deve incluir (continuação):
Um parecer sobre se as contas do exercício dão uma imagem verdadeira e apropriada de acordo com a estrutura do relato financeiro e, quando apropriado, se as contas do exercício estão em conformidade com os requisitos legais aplicáveis, sendo que o parecer de revisão pode traduzir uma opinião sem ou com reservas, uma opinião adversa ou, se o revisor oficial de contas não estiver em condições de expressar uma opinião, revestir a forma de escusa de opinião
Uma referência a quaisquer questões para as quais o revisor oficial de contas chame a atenção mediante ênfases, sem qualificar a opinião de revisão
Um parecer em que se indique se o relatório de gestão é ou não concordante com as contas do exercício
Data e assinatura do revisor oficial de contas
III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
-60-António Samagaio
3.1 A Prestação de Contas
Apreciação pelo Conselho Fiscal e pela Comissão de Auditoria (artigo 452.ºCSC)
O conselho fiscal e a comissão de auditoria devem apreciar o relatório de gestão, as contas do exercício, a certificação legal das contas ou de impossibilidade de certificação.
Se o conselho fiscal ou a comissão de auditoria concordar com a certificação legal das contas ou com a declaração de impossibilidade de certificação, deve declará-lo expressamente no seu parecer. Se discordar, o conselho fiscal ou a comissão de auditoria deve consignar no relatório as razões da sua discordância, sem prejuízo do declarado pelo revisor oficial de contas.
O relatório e parecer do conselho fiscal e da comissão de auditoria devem ser remetidos ao conselho de administração, no prazo de 15 dias a contar da data em que tiver recebido os referidos elementos de prestação de contas.
Exame das contas nas Sociedades com Conselho geral e supervisão (artigo 453.º CSC): idêntico ao referido anteriormente
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III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
-61-António Samagaio
3.1 A Prestação de Contas
Apreciação do relatório gestão e contas numa sociedade por quotas (artigo 263.º CSC)
O relatório de gestão e os documentos de prestação de contas devem estar patentes aos sócios, na sede da sociedade a partir do dia em que seja expedida a convocação para a AG destinada a apreciá-los
É desnecessária outra forma de apreciação ou deliberação quando todos os sócios sejam gerentes e todos eles assinem, sem reservas, o relatório de gestão, as contas e a proposta sobre aplicação de lucros e tratamento de perdas, salvo quanto a sociedade estiver abrangida por revisão legal das contas
Nas sociedades sujeitas a revisão legal nos termos do artigo 262.º, n.º 2, os documentos de prestação de contas e o relatório de gestão devem ser submetidos a deliberação dos sócios, acompanhados de certificação legal das contas e do relatório do revisor oficial de contas.
Ao exame das contas pelo conselho fiscal e respectivo relatório aplica-se o disposto para as sociedades anónimas.
III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
-62-António Samagaio
3.1 A Prestação de Contas
Falta de apresentação das contas (artigo 67.º CSC)
Recurso ao tribunal a requerimento de qualquer sócio, se as contas não forem apresentadas nos dois meses seguintes ao disposto no nº 5 do artigo 65º.
Recusa de aprovação das contas (artigo 68.º CSC)
Não sendo aprovada a proposta dos membros da administração relativa àaprovação das contas, deve a assembleia geral deliberar motivadamente que se proceda à elaboração total de novas contas ou à reforma, em pontos concretos, das apresentadas.
Prestação de contas (artigo 70.º CSC)
A informação respeitante às contas do exercício e aos demais documentos de prestação de contas, devidamente aprovados, está sujeita a registo comercial
Disponibilizar na Internet ou na sua sede a cópia do relatório de gestão, Certificação legal das contas e parecer do órgão de fiscalização
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III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
-63-António Samagaio
3.2 Fiscalização das Sociedades
Dever fundamental dos titulares funções fiscalização (n.º 2 artigo 64.º CSC)
Devem observar deveres de cuidado, empregando para o efeito elevados padrões de diligência profissional e deveres de lealdade, no interesse da sociedade.
Estrutura da administração e fiscalização das sociedades anónimas (artigo 278.º CSC)
Modalidade I: conselho de administração e conselho fiscal
Modalidade II: conselho de administração (que inclui uma comissão de auditoria) e ROC
Modalidade III: conselho de administração executivo, conselho geral e de supervisão e ROC
Entidade única
Administrador único: poderá existir desde que o capital social não exceda 200.000 Euros (artigo 390.º CSC) e adopte a 1.ª ou 3.ª modalidade (n.º 5 do artigo 278.º CSC)
III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
-64-António Samagaio
3.2 Fiscalização das Sociedades
Estrutura da fiscalização (artigo 413.º e 414.º CSC)
Fiscal único ou a um Conselho fiscal (sendo um dos membros ROC)
Conselho fiscal (um dos membros tem que ter conhecimentos de auditoria e contabilidade) e um ROC => neste caso é:
Obrigatória para sociedades com valores cotados e ultrapassem 2 dos seguintes limites: balanço (100.000.000 Euros), vendas e outros proveitos (150.000.000 Euros) e n.º trabalhadores (150)
Facultativa nos restantes casos
Notas:
Conselho fiscal terá no mínimo 3 membros efectivos mais 1 ou 2 suplentes
Fiscal Único terá como suplente um outro ROC e ambos regem-se pelas disposições legais respeitantes ao Revisor Oficial de Contas e, subsidiariamente, na parte aplicável, pelo disposto quanto ao Conselho Fiscal e aos seus membros.
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III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
-65-António Samagaio
3.2 Fiscalização das Sociedades
Regime de incompatibilidades (artigo 414.º-A CSC)
Situações que podem por em causa a imparcialidade e independência da fiscalização:
Sejam beneficiários de vantagens particulares da própria sociedade;
Exercem funções de administração da própria sociedade;
Sejam membros dos órgãos de administração de sociedade que se encontre em relação de domínio ou de grupo com a sociedade fiscalizada;
Prestem serviços ou estabeleçam relação comercial significativa com a sociedade fiscalizada ou sociedade que com esta se encontre em relação de domínio ou de grupo;
Exerçam funções em empresa concorrente;
Sejam cônjuges, parentes e afins na linha recta e até ao terceiro grau, inclusive, na linha colateral, de pessoas impedidas por força do disposto nas alíneas b) e c);
Estejam abrangidos pelas incompatibilidades previstas no EOROC
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III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
-66-António Samagaio
3.2 Fiscalização das Sociedades
Designação e substituição do ROC e restantes membros do órgão de fiscalização (artigo 415.º CSC)
Eleitos em AG (ou designados no contrato de sociedade)
Duração do mandato estipulada no contrato de sociedade, no máximo 4 anos.
Substituição pelos suplentes
Nomeação oficiosa do ROC (artigo 416.º CSC)
A falta de designação do ROC deve ser comunicada à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas por qualquer sócio ou membro dos órgãos sociais
No prazo de 15 dias a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas deve nomear oficiosamente um ROC para a sociedade
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III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
-67-António Samagaio
3.2 Fiscalização das Sociedades
Nomeação judicial a requerimento de minorias (artigo 418.º CSC)
Os accionistas com pelo menos 10% do capital social podem apresentar, nos 30 dias seguintes à AG que elegeu os corpos sociais, desde que tenham votado contrae feito consignar em acta o seu voto, um requerimento ao tribunal tendo em vista a nomeação de mais um membro efectivo e um suplente para o Conselho Fiscal.
Seguro de responsabilidade (artigo 418.º-A CSC)
Cada membro do CF deve subscrever um seguro (SA cotadas no valor mínimo de 250.000 Euros; nos restantes casos pode ser dispensado em AG)
Destituição (artigo 419.º CSC)
Só com justa causa pela Assembleia Geral
Antes da deliberação os visados devem ser ouvidos na AG sobre os factos que lhes são imputados
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III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
-68-António Samagaio
3.2 Fiscalização das Sociedades
Competências do fiscal único e do conselho fiscal (artigo 420.º CSC)
Fiscalizar a administração da sociedade
Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade
c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte
d) Verificar a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à sociedade
e) Verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas
f) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados
Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentados pela administração
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III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
-69-António Samagaio
3.2 Fiscalização das Sociedades
Competências do fiscal único e do conselho fiscal (continuação)
Convocar a AG quando o presidente da respectiva mesa o não faça, devendo fazê-lo
Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna, se existentes
Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por accionistas, colaboradores da sociedade ou outros
Na estrutura Conselho Fiscal + ROC compete ao Conselho Fiscal:
Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira
Propor à assembleia geral a nomeação do revisor oficial de contas
Fiscalizar a revisão contas aos documentos de prestação de contas da sociedade
Fiscalizar a independência do revisor oficial de contas, designadamente no tocante à prestação de serviços adicionais.
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III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
-70-António Samagaio
3.2 Fiscalização das Sociedades
Competências específicas do ROC
Dever especial de proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legal das contas (n.º 3 do artigo 420.º CSC)
Dever de vigilância (artigo 420.º-A CSC)
Comunicar, imediatamente, por carta registada, ao presidente do conselho de administração ou do conselho de administração executivo os factos de que tenha conhecimento e que considere revelarem graves dificuldades na prossecução do objecto da sociedade, designadamente reiteradas faltas de pagamento a fornecedores, protestos de título de crédito, emissão de cheques sem provisão, falta de pagamento de quotizações para a segurança social ou de impostos.
Solicita a convocação de AG caso a resposta do CA não seja satisfatória ou não haja uma resposta
Não cumprimento do dever de vigilância: solidariamente responsável com o CA pelos danos causados à sociedade
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III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
-71-António Samagaio
3.2 Fiscalização das Sociedades
Poderes Fiscal Único e dos membros do Conselho Fiscal (artigo 421.º CSC)
Obter da administração a apresentação da documentação e escrita da sociedade
Obter da administração esclarecimentos sobre a actividade da sociedade
Assistir às reuniões da administração, sempre que o entendam conveniente
Nota: para o desempenho das suas funções, pode o conselho fiscal deliberar a contratação da prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções.
Deveres Fiscal Único e dos membros do Conselho Fiscal (artigo 422.º CSC)
Participar nas reuniões do conselho e assistir às assembleias gerais e bem assim às reuniões da administração para que o presidente da mesma os convoque ou em que se apreciem as contas do exercício
Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial
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III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
-72-António Samagaio
3.2 Fiscalização das Sociedades
Deveres Fiscal Único e dos membros do Conselho Fiscal (continuação)
Guardar segredo dos factos e informações de que tiverem conhecimento em razão das suas funções, sem prejuízo do deverem participar ao Ministério Público os factos delituosos de que tenham tomado conhecimento e que constituam crimes públicos
Dar conhecimento à administração das verificações, fiscalizações e diligências que tenham feito e do resultado das mesmas;
Informar, na primeira assembleia que se realize, de todas as irregularidades e inexactidões por eles verificadas e bem assim se obtiveram os esclarecimentos de que necessitaram para o desempenho das suas funções;
Registar por escrito todas as verificações, fiscalizações, denúncias recebidas e diligências que tenham sido efectuadas e o resultado das mesmas.
Nota: dá direito à perda mandato a ausência em 2 reuniões CF ou AG ou 2 reuniões CA para onde tinha sido convocado.
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III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
-73-António Samagaio
3.2 Fiscalização das Sociedades
Competência da Comissão de Auditoria (artigo 423-F.º CSC)
As mesmas que foram descritas anteriormente para a modalidade I (Conselho Fiscal + ROC)
Competência do Conselho Geral e Supervisão (artigo 441.º CSC)
Várias entre as quais estão as que foram descritas anteriormente para a modalidade I (Conselho Fiscal + ROC)
ROC na modalidade II, III e CF + ROC da modalidade I (artigo 446.º CSC)
A designação é feita por tempo não superior a quatro anos.
ROC exerce as funções c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 420.º
III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
-74-António Samagaio
3.2 Fiscalização das Sociedades
Sociedade por Quotas (artigo 262.º CSC)
Se tiver Conselho fiscal (facultativo) rege-se pelo disposto para as Sociedades Anónimas
Não tem Conselho Fiscal mas são obrigadas a designar um ROC desde que, durante dois anos consecutivos, sejam ultrapassados dois dos três seguintes limites:
Total do balanço: 1.500.000 Euros
Total das vendas líquidas e outros proveitos: 3.000.000 Euros
Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50
Sócios em AG designam o ROC
Incompatibilidades e deveres relativo ao exame e ao relatório são as mesmas enunciadas para o ROC de uma Sociedade Anónima.
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III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
-75-António Samagaio
3.2 Fiscalização das Sociedades
Dever de Prevenção nas Sociedades por Quotas (artigo 262-A.º CSC)
Nas sociedades por quotas em que haja revisor oficial de contas ou conselho fiscal compete ao revisor oficial de contas ou a qualquer membro do conselho fiscal comunicar imediatamente, por carta registada, os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da sociedade.
A gerência deve, nos 30 dias seguintes à recepção da carta, responder pela mesma via.
Na falta de resposta ou se esta não for satisfatória, o revisor oficial de contas deve requerer a convocação de uma assembleia geral.
Ao dever de prevenção nas sociedades por quotas aplica-se o disposto sobre o dever de vigilância nas sociedades anónimas em tudo o que não estiver especificamente regulado para aquelas.
III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
-76-António Samagaio
3.3 Responsabilidade Civil dos Membros dos Órgãos de Fiscalização e do ROC
Artigo 81.º CSC
Os membros de órgãos de fiscalização respondem solidariamente com os gerentes ou administradores da sociedade por actos ou omissões destes no desempenho dos respectivos cargos quando o dano se não teria produzido se houvessem cumprido as suas obrigações de fiscalização.
Artigo 82.º CSC
ROC responde solidariamente para com a sociedade e os sócios pelos danos que lhes causarem pela sua conduta culposa.
Os revisores oficiais de contas respondem para com os credores da sociedade nos termos previstos no artigo 78.º
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III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
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3.4 Informação Financeira Prestada por Entidades Sujeita ao Código de Valores Mobiliários
Noção de valores mobiliários e âmbito de aplicação (artigo 1.º e 2.º CVM)
Acções
Obrigações
Títulos de participações
As unidades de participação em instituições de investimento colectivo
Os direitos destacados dos valores mobiliários referidos nas alíneas anteriores
Os warrants autónomos;
O presente Código regula os valores mobiliários, as ofertas públicas a eles relativas, os mercados onde os valores mobiliários são negociados, a liquidação e a intermediação de operações sobre valores mobiliários, bem como o respectivo regime de supervisão e sancionatório.
III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
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3.4 Informação Financeira Prestada por Entidades Sujeita ao Código de Valores Mobiliários
Qualidade da informação (artigo 7.º CVM)
A informação a prestar no âmbito do CVM deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita.
Informação auditada (artigo 8.º CVM e artigo 1.º Reg. 6/2000)
Deve ser objecto de relatório ou parecer elaborados por auditor registado na CMVM, à excepção da informação trimestral, a informação financeira contida em documento de:
Prestação de contas (Relatório gestão, balanço, DR, DFC e anexos)
Em estudo de viabilidade ou em outros documentos submetidos à CMVM ou publicados no âmbito da admissão à negociação em mercados regulados ou respeitem a instituições investimento colectivo.
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III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
-79-António Samagaio
3.4 Informação Financeira Prestada por Entidades Sujeita ao Código de Valores Mobiliários
Registo de auditores (artigo 9.º CVM e artigo 6.º do Reg. 6/2000)
Responsabilidade dos auditores (artigo 10.º CVM)
Respondem solidariamente e ilimitadamente pelos danos causados aos emitentes e a terceiros por deficiência do relatório ou parecer.
Normalização da informação (artigo 11.º CVM)
Ouvida a CNC e OROC, a CMVM pode, através de regulamento, definir regras, harmonizadas com padrões internacionais, sobre o conteúdo, a organização e a apresentação da informação económica, financeira e estatística utilizada em documentos de prestação de contas, bem como as respectivas regras de auditoria.
III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
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3.4 Informação Financeira Prestada por Entidades Sujeita ao Código de Valores Mobiliários
Relatórios e contas anuais (artigo 245.º CVM e artigo 8.º Reg. 4/2004)
Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado publicam, logo que possível e o mais tardar até 30 dias após a sua aprovação:
Relatório gestão e respectiva proposta de aplicação de resultados (onde deve incluir um capítulo sobre o governo da sociedade 245.º-A)
Contas anuais compostas por balanço, demonstração de resultados por natureza e por funções, anexos ao relatório de gestão, ao balanço e às demonstrações de resultados e a demonstração dos fluxos de caixa, elaborado pelo método directo, e respectivo anexo
Certificação legal das contas e/ou Relatório elaborado por auditor registado na CMVM
Parecer do órgão de fiscalização
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III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
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3.4 Informação Financeira Prestada por Entidades Sujeita ao Código de Valores Mobiliários
Relatórios e contas anuais (continuação)
Extracto de acta da assembleia geral anual relativa à aprovação das contas e, sendo o caso, à aplicação de resultados
A lista dos titulares de participações qualificadas, com indicação do número de acções detidas e percentagem de direitos de voto correspondentes, calculada nos termos do artigo 20.º do CVM
Se a sociedade estiver obrigada a elaborar contas consolidadas, a informação anual é também publicada sob forma consolidada.
Os documentos que integram o relatório e as contas anuais são enviados àCMVM e à entidade gestora de mercado regulamentado logo que sejam colocados à disposição dos accionistas.
III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
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3.4 Informação Financeira Prestada por Entidades Sujeita ao Código de Valores Mobiliários
Informação semestral (artigo 246.º CVM e artigo 9.º Reg. 4/2004)
Os emitentes de acções admitidas à negociação publicam, até três meses após o termo do 1.º semestre do exercício, informação relativa à actividade e resultados desse semestre, contendo pelo menos os seguintes elementos:
O relatório de gestão
O balanço e demonstração de resultados e respectivos anexos
O Relatório do auditor registado na CMVM: revisão limitada com base numasegurança moderada, expressando a sua opinião na forma negativa.
Se a sociedade estiver obrigada a elaborar contas consolidadas, a informação semestral é também publicada sob forma consolidada.
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III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
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3.4 Informação Financeira Prestada por Entidades Sujeita ao Código de Valores Mobiliários
Informação trimestral (alínea e) do n.º 1 artigo 247.º CVM e artigo 10.º Reg. 4/2004)
As sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em bolsa devem elaborar e publicar, no prazo de 30 dias contados do termo do 1.º e 3.º trimestre de cada exercício contabilístico a que se reporte, informação referente à sua actividade, resultados e situação económica e financeira.
O conteúdo mínimo obrigatório da informação trimestral consta dos modelos anexos ao Regulamento n.º 4/2004 da CMVM
Se a sociedade estiver obrigada a elaborar contas consolidadas, a informação trimestral é também publicada sob forma consolidada
III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
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3.4 Informação Financeira Prestada por Entidades Sujeita ao Código de Valores Mobiliários
Conteúdo do relatório do auditor registado na CMVM (artigo 2.º e 3.º do Reg. 6/2000)
Informação deve ser tecnicamente precisa, concisa e adequadamente sistematizada
Mencionar, expressamente, os factos ou circunstâncias ocorridos, entre a data a que se reporta a informação financeira e a data da emissão do relatório ou parecer, que sejam ou devam ser do conhecimento do auditor e se mostrem susceptíveis de afectar de modo relevante a informação constante dos documentos de prestação de contas.
O auditor deve cumprir todas as normas técnicas de revisão e de auditoria aprovadas ou reconhecidas pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, obedecendo o conteúdo dos documentos em causa aos modelos de relato aprovados pela CMVM, ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
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III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
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3.4 Informação Financeira Prestada por Entidades Sujeita ao Código de Valores Mobiliários
Parágrafo de opinião
Informação anual (nível de segurança aceitável) (DRA 701) => forma positivaOpinião: Em nossa opinião, as referidas demonstrações financeiras apresentam de forma verdadeira e apropriada, em todos os aspectos materialmente relevantes, a posição financeira de ........ (b) em ....... (a), o resultado das suas operações e os fluxos de caixa no exercício findo naquela data, em conformidade com os princípios contabilísticos ......... (f) e a informação nelas constante é completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita.
Informação semestral (nível de segurança moderado) (DRA 702) => forma negativaParecer: Com base no trabalho efectuado, o qual foi executado tendo em vista a obtenção de uma segurança moderada, nada chegou ao nosso conhecimento que nos leve a concluir que a informação financeira do período de seis meses findo em ________ (a) não esteja isenta de distorções materialmente relevantes que afectem a sua conformidade com os princípios contabilísticos ________ (j) e que não seja completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita.
III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
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3.4 Informação Financeira Prestada por Entidades Sujeita ao Código de Valores Mobiliários
Dever de comunicação (artigo 5.º do Reg. 6/2000)
Os auditores que prestem serviços aos emitentes com valores mobiliários admitidos à negociação em bolsa devem comunicar imediatamente à CMVM os factos respeitantes a essas entidades de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, quando sejam susceptíveis de:
Constituir crime ou ilícito de mera ordenação social previsto em norma legal ou regulamentar de aplicação pela CMVM;
Afectar a continuidade do exercício da actividade do emitente;
Justificar a emissão de reservas, escusa de opinião, opinião adversa ou impossibilidade de emissão de relatório ou de parecer
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IV – Organização da Profissão de ROC
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4.1 Estatuto do Revisor Oficial de Contas
Título I – Organização e âmbito profissional
Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
Âmbito de actuação dos revisores oficiais de contas
Título II – Estatuto profissional
Direitos e deveres
Incompatibilidade e impedimentos
Responsabilidade
Título III – Sociedades de revisores oficiais de contas
Título IV – Acesso à profissão
Título V – Dos revisores de contas da união europeia
Título VI – Disposições finais e transitórias
DL n.º487/99, de
16 de Novembro
DL n.º487/99, de
16 de Novembro
IV – Organização da Profissão de ROC
-88-António Samagaio
4.2 Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
Artigo 1.º
A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (…) compete representar e agrupar os seus membros, inscritos nos termos deste diploma, bem como superintender em todos os aspectos relacionados com a profissão de revisor oficial de contas.
Órgãos da OROC (artigo 12.º)
Assembleia-geral
Conselho superior
Bastonário
Conselho directivo
Conselho disciplinar
Conselho fiscal
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IV – Organização da Profissão de ROC
-89-António Samagaio
4.2 Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
Atribuições da OROC (artigo 5.º)
Exercer jurisdição sobre a actividade de revisão legal das contas, auditoria às contas e serviços relacionados de acordo com normas técnicas por si aprovadas ou reconhecidas;
Estabelecer princípios e normas de ética e deontologia profissional e promover o seu respeito;
Definir normas e esquemas técnicos de actuação profissional, tendo em consideração os padrões internacionalmente exigidos;
Contribuir para o aperfeiçoamento e formação profissional dos ROC;
Exercer jurisdição disciplinar sobre ROC e SROC;
Exercer jurisdição sobre exames, estágios e inscrição como ROC;
Zelar pela dignidade e prestígio da profissão;
Etc.
IV – Organização da Profissão de ROC
-90-António Samagaio
4.3 Âmbito de Actuação dos ROC
Competências exclusivas dos ROC (artigo 40.º)
Revisão legal das contas
Auditoria às contas
Serviços relacionados com as duas anteriores
Outras funções em que a lei exija a intervenção dos ROC
Outras funções passíveis de serem exercidas pelo ROC (artigo 48.º)
Consultoria e docência em matérias que integram o programa do exame de admissão à Ordem
FunFunçções deões deInteresseInteresseppúúblicoblico
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IV – Organização da Profissão de ROC
-91-António Samagaio
4.3 Âmbito de Actuação dos ROC
Revisão legal das contas
Exame das contas, decorrente de disposição legal, efectuada de acordo com normas técnicas aprovadas ou reconhecidas pela OROC, e no termo do qual, o ROC emite a certificação legal das contas (art.ºs 41º, 43º e 44º)
A certificação legal das contas exprime a opinião do revisor oficial de contas de que as demonstrações financeiras apresentam ou não, de forma verdadeira e apropriada, a posição financeira da empresa ou de outra entidade, bem como os resultados das suas operações, relativamente à data e ao período a que as mesmas se referem.
A CLC é dotada de fé pública, só podendo ser impugnada por via judicial quando arguidas de falsidade (120 dias após o registo na conservatória).
IV – Organização da Profissão de ROC
-92-António Samagaio
4.3 Âmbito de Actuação dos ROC
Auditoria às contas
Exame das contas, decorrente de disposição estatutária ou contratual, efectuada de acordo com normas técnicas aprovadas ou reconhecidas pela OROC, e no termo do qual, o ROC emite a certificação das contas (art.ºs 41º e 45º)
Serviços relacionados
Serviços relacionados com a revisão legal ou a auditoria às contas quando tenham uma finalidade e/ou um âmbito específicos ou limitados, efectuados de acordo com normas técnicas aprovadas ou reconhecidas pela OROC, e no termo do qual, o ROC emite relatório apropriado (art.ºs 41º e 46º)
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IV – Organização da Profissão de ROC
-93-António Samagaio
4.3 Âmbito de Actuação dos ROC
Outras funções em que a lei exige a intervenção dos ROC
Verificação das entradas em espécie na constituição das sociedades (art.º 28º do CSC) e nos aumentos de capital (art.º 89º do CSC)
Verificação do valor dos bens adquiridos por uma empresa aos seus accionistas, nos termos do art.º 29º do CSC
Exame às contas duma sociedade por decisão judicial quando as contas não são aprovadas pela Assembleia Geral (art.º 67º do CSC)
Exame do projecto de fusão e cisão de sociedades (art.º 99º do CSC)
Etc. => ver manual do ROC
IV – Organização da Profissão de ROC
-94-António Samagaio
4.3 Âmbito de Actuação dos ROC
Forma de exercício das funções (artigo 49.º)
Título individual
Como sócio de sociedades de revisores
Sob contrato de prestação de serviços com um ROC ou com uma SROC
Designação no exercício da revisão legal das contas (artigo 50.º)
Compete à Assembleia-geral
Entidades sujeitas à supervisão da CMVM devem circunscrever-se a uma lista de ROC e SROC registados
Designação tem que ter o consentimento do ROC
Falta de designação: responsabilidade dos membros da administração pelos danos causados (artigo 72.º CSC)
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IV – Organização da Profissão de ROC
-95-António Samagaio
4.4 Estatuto Profissional
Direitos e deveres no exercício da revisão legal das contas (artigo 52.º)
Elaborar relatório anual sobre a fiscalização efectuada
Elaborar certificação legal das contas com respeito pela normas técnicas aprovadas ou reconhecidas pela Ordem
Subscrever o relatório e/ou parecer do órgão de fiscalização em que se integra
Requerer a convocação da Assembleia Geral, quando o Conselho Fiscal, devendo, não o faça
Contratos
Vínculo contratual (artigo 53.º): contrato reduzido a escrito
Inamovibilidade (artigo 54.º): antes de terminado o mandato
Honorários (artigo 59.º, 60.º e 160.º): honorários livres a partir 2005.
IV – Organização da Profissão de ROC
-96-António Samagaio
Deveres
Gerais (artigo 62.º): desempenhar com zelo e competência as suas funções
Observância das normas, avisos e determinações da Ordem (artigo 64.º)
Controlo qualidade (artigo 68.º e 69.º): relativamente ao exercício de funções de interesse público a OROC pode mandar examinar os processos que os ROC devem organizar (conservar durante um período de 5 anos)
Uso do nome de ROC (artigo 70.º): todos os documentos no âmbito do exercício das suas funções devem mencionar a qualidade de ROC
Publicidade (artigo 71.º): é vedada
Sigilo profissional (artigo 72.º)
Caução de responsabilidade (artigo 73.º): a responsabilidade civil do ROC deve ser garantida por seguro pessoal de responsabilidade civil profissional, com o limite mínimo de 500.000 euros
4.4 Estatuto Profissional
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IV – Organização da Profissão de ROC
-97-António Samagaio
Incompatibilidades e impedimentos
Geral (artigo 75.º): a profissão de ROC é incompatível com qualquer outra que possa implicar a diminuição da independência, do prestígio ou da dignidade da mesma ou ofenda outros princípios de ética e deontologia profissional.
Específicas (artigo 76.º): quadro de pontuação
Absolutas (artigo 77.º): proibição do exercício de cargos de administrador/gerente (excepto, IPSS, entidade de utilidade pública, gestor judicial)
Impedimento (artigo 79.º): não podem exercer funções de administrador ou gerente de uma sociedade os ROC que nos últimos 3 anos nela tenham exercido funções de revisão legal
4.4 Estatuto Profissional
IV – Organização da Profissão de ROC
-98-António Samagaio
Incompatibilidades e impedimentos (continuação)
Relativas (artigo 78.º):
Participação no capital social
Relações familiares com administradores/gerentes
Prestação de serviços remunerados que comprometam a independência
Funções em concorrente
Ter exercido nos últimos 3 anos funções de administrador ou gerente da sociedade
Responsabilidade disciplinar e penas disciplinares (artigo 80.º a 91.º)
4.4 Estatuto Profissional
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IV – Organização da Profissão de ROC
-99-António Samagaio
Obrigatoriedade de inscrição na lista dos ROC (artigo 123.º), publicada anualmente no Diário da República (artigo 127.º)
Requisitos gerais de inscrição (artigo 124.º)
Ter nacionalidade portuguesa, ou sendo estrangeiro desde que satisfação os requisitos do artigo 125.º
Ter idoneidade moral para o exercício do cargo
Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos
Não ter sido condenado por qualquer crime gravemente doloso nem declarado incapaz de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado, salvo se obtida reabilitação judicial
Possuir licenciatura em Auditoria, Contabilidade, Direito, Economia, Gestão de Empresas ou cursos equiparados
Realizar com aproveitamento o exame de admissão à Ordem;
Realizar com aproveitamento o estágio.
4.5Acesso à Profissão
IV – Organização da Profissão de ROC
-100-António Samagaio
Exame de admissão (artigo 128.º e 129.º)
Anualmente
Provas escritas e orais
Estágio (artigo 130.º e 134.º)
3 anos
Mínimo de 700 horas/ano com início após aproveitamento no exame de admissão
Revisores de contas da União europeia (artigo 146.º e 153.º)
Revisores de Contas autorizados a exercer a profissão noutros Estados-membros (art.º 146º)
Aprovação em prova de aptidão que incide sobre as matérias jurídicas que integram o programa de exame para ROC; é feita em língua portuguesa (art.ºs. 146º e 152º)
4.5Acesso à Profissão