Afinal, o Que Mudou Na Execução de Alimentos No Novo CPC

download Afinal, o Que Mudou Na Execução de Alimentos No Novo CPC

of 12

Transcript of Afinal, o Que Mudou Na Execução de Alimentos No Novo CPC

  • 8/17/2019 Afinal, o Que Mudou Na Execução de Alimentos No Novo CPC

    1/12

  • 8/17/2019 Afinal, o Que Mudou Na Execução de Alimentos No Novo CPC

    2/12

    alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que

    compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da

    execução e as que se vencerem no curso do processo” - Artigo

    528 § 7o;

    (f) Possibilidade de desconto em folha de pagamento para

    pagamento dos débitos vencidos, podendo o desconto chegar a

    50% dos ganhos líquidos do executado – Artigo 529 § 3o.

    Agora que você matou a curiosidade, sugiro que respire e leia o

    texto inteiro com calma, até o fim.

    A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (NCPC), lei

    13.105/15, a partir do dia 18 de março de 2016 (conforme definição

    do STJ e do CNJ), tem gerado dúvidas não só nos operadores do

    direito, mas também nas pessoas em geral, sobre o que de fato

    mudou.

    Um dos temas de interesse é a execução de alimentos. Tanto quefoi objeto de matéria veiculada pelo programa Fantástico, da Rede

    Globo, no dia 13 de março de 2016.

    Mas afinal, o que mudou na execução de alimentos com a entrada

    em vigor do NCPC? Vamos tentar tratar do assunto neste breve

    artigo.

    Antes, porém, é interessante relembrar alguns aspectos do direito

    material em relação aos alimentos. Quanto à sua fundamentação,

    respeitados autores que se dedicam ao tema, como Maria

    Berenice Dias (2007), costumam vinculá-lo ao princípio da

    solidariedade, ou ainda como um desdobramento do princípio da

    dignidade humana, na medida em que um dos direitos

    fundamentais do ser humano é o de sobreviver (1).

    Quanto à conceituação, Flávio Tartuce (2015), invocando os

    nal, o que mudou na execução de alimentos no novo CPC? about:reader?url=http://www.ibijus.com/blog/128-afinal-o-que-mudou...

    12 27/04/2016 15:50

  • 8/17/2019 Afinal, o Que Mudou Na Execução de Alimentos No Novo CPC

    3/12

    ensinamentos do Orlando Gomes e Maria Helena Diniz, entende

    que “os alimentos podem ser considerados como as prestações

    devidas para a satisfação das necessidades pessoais daquele que

    não pode provê-las pelo trabalho próprio” (2). Na mesma linha,

    Sílvio de Salvo Venosa (2008) entende que os alimentos servem

    para a satisfação de necessidades essenciais da vida em

    sociedade. Portanto, englobam, além da alimentação, também o

    que for necessário para moradia, vestuário, assistência médica e

    instrução (3).

    É mais comum relacionar os alimentos ao direito de família,

    decorrente das relações de parentesco, ou decorrente do

    casamento ou união estável. Mas os alimentos também podem

    decorrer da vontade das partes, sendo estipulados contratualmente

    ou em testamento, ou ainda de ato ilícito (responsabilidade civil),

    ocasião em que são denominados de indenizatórios ou

    ressarcitórios.

    Quanto aos critérios para a sua fixação, a doutrina clássica

    sedimentou o binônio necessidade/possibilidade. Ou seja, os

    alimentos devem ser fixados levando em conta as necessidades

    daquele que recebe e as possibilidades daquele que presta a

    obrigação. Mais recentemente, tem se falado em trinômio, se

    acrescentando o critério da proporcionalidade, ou da razoabilidade.

    Vale dizer, deve-se examinar as circunstâncias do caso concreto,

    em que nem sempre é possível assegurar ao alimentando amanutenção do mesmo padrão de vida anterior à imposição do

    encargo. Ou ainda, levar em conta as possibilidades, ainda que

    parciais, de o alimentando suprir-se, como por exemplo no caso da

    mulher jovem, com plena condição e formação para o trabalho (4).

    Já o regramento para a fixação dos alimentos é dado pela lei de

    alimentos, lei 5478/68, a que se remete o leitor. O objetivo aqui éexaminar as alterações na execução da obrigação que já foi fixada.

    nal, o que mudou na execução de alimentos no novo CPC? about:reader?url=http://www.ibijus.com/blog/128-afinal-o-que-mudou...

    12 27/04/2016 15:50

  • 8/17/2019 Afinal, o Que Mudou Na Execução de Alimentos No Novo CPC

    4/12

    Feito este breve sobrevoo sobre as questões de direito material

    que fundamentam a obrigação alimentar, bem como feita a

    indicação da fonte legislativa que disciplina a sua fixação,

    cumpre-nos agora responder à pergunta do título: AFINAL, O QUE

    MUDOU NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS NO NOVO CPC?

    (a) O CPC/73, agora revogado, previa a execução da prestação

    alimentícia apenas dentro do livro das execuções, nos artigos 732

    a 735. Ou seja, não havia regramento algum dentro do capítulo do

    cumprimento da sentença, que se iniciava a partir do artigo 475-I, a

    respeito especificamente da execução da obrigação alimentar.

    O Novo CPC atualiza esta questão, incluindo no título II do livro I

    da parte especial o capítulo IV – Do cumprimento de sentença que

    reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos. Os

    artigos 528 a 533 disciplinam todas as questões relativas a esta

    espécie de cumprimento da sentença. E no livro II, que trata do

    processo de execução, está inserido, no título II - das diversas

    espécies de execução, o capítulo VI - execução de alimentos, para

    o caso de execução fundada em título executivo extrajudicial que

    contenha obrigação alimentar. Neste capítulo, o parágrafo único do

    artigo 911 afirma que se aplicam, no que couber, os §§ 2o. a 7o. do

    artigo 528. Vale dizer, a essência do regramento da exigência

    desta obrigação está na porção do código que trata do

    cumprimento de sentença, pois a maioria dos casos ali se

    enquadrará. Os títulos extrajudiciais tendem a ser em menornúmero, via de regra vinculados a obrigações de natureza

    contratual. Mesmo para estes, aplicam-se subsidiariamente os

    regramentos insertos nos dispositivos que tratam do cumprimento

    de sentença.

    Além da atualização topográfica do tratamento da matéria, acima

    referida, as novidades propriamente ditas, as mudanças, estãorelacionadas com os seguintes pontos:

    nal, o que mudou na execução de alimentos no novo CPC? about:reader?url=http://www.ibijus.com/blog/128-afinal-o-que-mudou...

    12 27/04/2016 15:50

  • 8/17/2019 Afinal, o Que Mudou Na Execução de Alimentos No Novo CPC

    5/12

    (b) Possibilidade de protesto do pronunciamento judicial que fixou

    a obrigação alimentar (artigo 528 § 1o) – Tanto a decisão que fixa

    alimentos provisórios, em sede liminar, quanto a decisão definitiva,

    podem ser levadas a protesto, na condição de títulos judiciais que

    são. A condição para que o protesto seja autorizado é que o

    devedor, regularmente intimado, não pratique um dos seguintes

    atos em até 3 dias: pague o débito, prove que o fez, ou justifique a

    impossibilidade de fazê-lo.

    Ou seja, se dentro deste prazo de 3 dias o devedor apresenta sua

    resposta, por exemplo justificando a impossibilidade de ter feito o

    pagamento, ainda não é possível efetivar o protesto. Este somente

    será possível se o juiz não aceitar a justificativa (artigo 528 § 3o).

    Outro detalhe importante com relação ao protesto é que este deve

    se dar observando o disposto no artigo 517, que disciplina os

    critérios e o procedimento para o protesto de decisões judiciais em

    geral. A distinção, com relação ao protesto do pronunciamento

     judicial que fixou a obrigação alimentar, é que não se exige o

    trânsito em julgado. Isso se justifica dada a natureza desta

    obrigação, que dentre outras características é irrepetível, e

    também devido à clara intenção do legislador de dar celeridade a

    sua satisfação.

    (c) A referência à impossibilidade absoluta de pagar, prevista no

    Artigo 528 §2o. Em uma primeira mirada, esta pode ser umaalteração menor. No entanto, pode vir a converter-se em cânon

    interpretativo que autoriza um rigor aumentado no exame das

     justificativas apresentadas pelo devedor. A expressão

    “impossibilidade absoluta” é um conceito jurídico indeterminado, ou

    ainda, uma cláusula geral, que permite, ou exige, do órgão

     jurisdicional, um papel mais ativo na criação do direito. Precisa

    portanto ser preenchida pela atividade interpretativa do julgador,indo além da simples subsunção da norma ao fato, e considerando

    as circunstâncias do caso concreto, tendo por base toda a

    nal, o que mudou na execução de alimentos no novo CPC? about:reader?url=http://www.ibijus.com/blog/128-afinal-o-que-mudou...

    12 27/04/2016 15:50

  • 8/17/2019 Afinal, o Que Mudou Na Execução de Alimentos No Novo CPC

    6/12

    estruturação do sistema jurídico.

    Sem querer descer a uma erudição jurídica mais sofisticada, e

    correndo o risco da simplificação, a determinação do efetivo

    significado desta expressão pode se dar a partir do que Gadamer

    chama de “fusão de horizontes”(5): a circunstância do momento

    presente é lida, interpretada, tendo em conta toda a tradição, neste

    caso a tradição jurídica, com todas as suas fontes. E a tradição

     jurídica aponta, do ponto de vista material, para a proteção integral

    e efetiva do hipossuficiente, de um lado, e para a efetivação de

    direitos, de outro lado. Lembre-se o artigo 4o. do NCPC: “As partes

    têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do

    mérito, incluída a atividade satisfativa.”

    É de se ponderar que o rigor no exame da justificativa do devedor

    deve levar em conta, em um juízo de ponderação, a sua dignidade,

    o seu direito a um exame justo de sua realidade que, não se

    desconhece, em alguns casos é tanto ou mais mais exigente do

    que a do alimentando.

    Não obstante, nos parece que aumenta o espaço, agora

    literalmente autorizado pelo texto legal, para um maior rigor no

    exame das justificativas dos devedores de alimentos, reservado

    dentro deste espaço o respeito ao direito do devedor, que se

    restringe à hipótese da “impossibilidade absoluta”. Se hoje já são

    estreitas as possibilidades de aceitação de justificativas, é lícitoesperar que este rigor aumente.

    (d) O regime de prisão passa a ser fechado. Artigo 528 § 4o. O

    CPC/73 limitava-se a referir que “se o devedor não pagar, nem se

    escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3

    (três) meses”.

    Era comum que a prisão fosse decretada no regime semi-aberto,

    atendendo à argumentação dos devedores no sentido de que, ao

    nal, o que mudou na execução de alimentos no novo CPC? about:reader?url=http://www.ibijus.com/blog/128-afinal-o-que-mudou...

    12 27/04/2016 15:50

  • 8/17/2019 Afinal, o Que Mudou Na Execução de Alimentos No Novo CPC

    7/12

  • 8/17/2019 Afinal, o Que Mudou Na Execução de Alimentos No Novo CPC

    8/12

     jurídico que a comunidade vai produzindo no curso do tempo.

    O fato novo que pode haver aqui é a defesa, por alguns

    doutrinadores, da possibilidade de este dispositivo rever a posição

    atualmente consolidada, inclusive no STJ, e se aplicar o rito de

    prisão a dívidas de alimentos de origem diversa, não apenas o

    débito alimentar do direito de família. Este é o entendimento por

    exemplo de Daniel Amorim Assumpção Neves, que defende a

    interpretação no sentido de que a nova codificação teria trazido

    tratamento homogêneo à execução de alimentos. Segundo o

    referido autor, “a necessidade especial do credor de alimentos não

    se altera em razão da natureza desse direito, não havendo sentido

    criar um procedimento protetivo limitando sua aplicação a somente

    uma espécie de direito alimentar” (6).

    Também vale relembrar, ao comentar este dispositivo, que é

    possível a instauração de dois procedimentos de cumprimento de

    sentença em paralelo, sendo um seguindo o rito da possibilidade

    de prisão, e o outro com o objetivo de executar as prestações

    vencidas há mais de três meses, observando o rito do

    cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa.

    Neste caso, basta que se observe o prazo prescricional, que é de

    dois anos, conforme o artigo 206, § 2o. do Código Civil.

    (f) Possibilidade de desconto em folha de pagamento para

    pagamento dos débitos vencidos, podendo o desconto chegar a50% dos ganhos líquidos do executado – Artigo 529 § 3o.

    O CPC/73, agora revogado, limitava-se a prever a possibilidade de

    o juiz o mandar descontar em folha de pagamento a importância da

    prestação alimentícia, mas os percentuais de desconto ficavam a

    cargo da discricionaridade do juiz, a ser adequada ao caso

    concreto. A praxe consolidou o entendimento de ser razoável odesconto de 20% a 30%, podendo chegar a 40%, caso fosse maior

    o número de alimentandos.

    nal, o que mudou na execução de alimentos no novo CPC? about:reader?url=http://www.ibijus.com/blog/128-afinal-o-que-mudou...

    12 27/04/2016 15:50

  • 8/17/2019 Afinal, o Que Mudou Na Execução de Alimentos No Novo CPC

    9/12

    Além disso, este desconto era possível para os alimentos

    vincendos. Apenas em raros casos, via de regra por força de um

    acordo de vontades, os descontos incluiam também os alimentos

    vencidos. A novidade aqui está justamente nesta possibilidade: de

    o desconto em folha de pagamento abarcar os alimentos vencidos.

    E o legislador já autoriza, a priori, que o desconto somado dos

    vencidos e vincendos atinja 50% dos ganhos líquidos do devedor.

    Nunca é demais relembrar que esta determinação deverá sempre

    levar em conta as circunstâncias do caso concreto, pois mesmo

    que haja o permissivo legal, a aplicação cega deste dispositivo

    pode levar a inquidades ainda maiores, o que por certo não é o

    propósito do dispositivo em questão, e nem tampouco estaria de

    acordo com toda a principiologia do ordenamento jurídico em geral

    e do direito processual civil em especial.

    CONCLUSÃO

    Em essência, o novo CPC não altera a disciplina da execução daobrigação alimentar, e nem tampouco instala um novo tratamento

    para o tema, o que aliás é uma tendência geral deste novo diploma

    legal. Uma lição básica, aprendida no início dos estudos jurídicos,

    mas que merece ser recorrentemente relembrada, é que o Direito é

    muito maior do que a Lei. As alterações legislativas acima

    brevemente comentadas estão fundamentadas em princípios já

    presentes em nosso ordenamento, como por exemplo a celeridade,o direito à atividade satisfativa, a proteção do hipossuficiente,

    dentre outros.

    A positivação, no entanto, tem o benefício de diminuir as

    incertezas, e as discussões bacharelescas desnecessárias, que via

    de regra servem apenas para alimentar o ego dos seus

    protagonistas.

    Esperamos com este breve estudo contribuir para um melhor

    nal, o que mudou na execução de alimentos no novo CPC? about:reader?url=http://www.ibijus.com/blog/128-afinal-o-que-mudou...

    12 27/04/2016 15:50

  • 8/17/2019 Afinal, o Que Mudou Na Execução de Alimentos No Novo CPC

    10/12

    entendimento da matéria, e com isso colaborar para que o

    processo civil possa cumprir um de seus papéis mais relevantes,

    que é de ser o veículo da efetivação dos direitos daqueles que se

    socorrem do poder estatal para dirimir e arbitrar seus conflitos.

    Para ler no original, clique aqui.

    NOTAS

    (1) Vide a respeito: DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das

    famílias. 4a. ed, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p.

    450.

    (2) TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 5a. ed,

    Rio de Janeiro, Forense; São Paulo: Método, 2015., p. 1304.

    (3) VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 8a. ed,

    São Paulo, Ed. Atlas, 2008, pp 347 e 348.

    (4) Vide, a propósito, DIAS, op. cit, p. 482, e TARTUCE, op. cit, p.

    1305.

    (5) GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método. Petrópolis, RJ:

    Vozes, Bragança Paulista, SP: Editora Universitária São Francisco,

    1997.

    (6) Novo CPC: inovações, alterações, supressões, comentadas,

    SP; Método, 2015, p. 349, apud XAVIER, José Tadeu Neves,

    comentários aos artigos 528 a 533, in Novo código de processo

    civil anotado / OAB. – Porto Alegre: OAB RS, 2015.

    Cursos relacionados

    nal, o que mudou na execução de alimentos no novo CPC? about:reader?url=http://www.ibijus.com/blog/128-afinal-o-que-mudou...

    de 12 27/04/2016 15:50

  • 8/17/2019 Afinal, o Que Mudou Na Execução de Alimentos No Novo CPC

    11/12

    As principais alterações do novo CPC aplicadas

    Márcio Vieira - Especialista em Processo Civil e Mestre em Direito

    Turma: 09 de maio/2016 - Código: 171

    Inscrições

    gratuitas

    Professor Instituto IbiJus

    Márcio dos Santos Vieira

    Mestre em Direito Contratual e Especialista em Processo Civil pela

    Unisinos - São Leopoldo - RS. Advogado civilista com 14 anos de

    experiência em contencioso e processos de negociação, e com 05

    anos de experiência em gestão de departamento jurídico de

    empresa.

    nal, o que mudou na execução de alimentos no novo CPC? about:reader?url=http://www.ibijus.com/blog/128-afinal-o-que-mudou...

    e 12 27/04/2016 15:50

  • 8/17/2019 Afinal, o Que Mudou Na Execução de Alimentos No Novo CPC

    12/12

    Outros artigos de Márcio dos Santos Vieira

    Os 7 mitos da busca e apreensão de veículos. Um guia rápido

    e seguro

    nal, o que mudou na execução de alimentos no novo CPC? about:reader?url=http://www.ibijus.com/blog/128-afinal-o-que-mudou...