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1 INFRAERO EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA – DIRETORIA ADMINISTRATIVA DALC – SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS LCLI – GERÊNCIA DE LICITAÇÕES Ilustríssimo Senhor Presidente da Comissão de Licitação Concorrência Internacional nº 005/DALC/SEDE/2010 ITURRI S/A, representada legalmente pela empresa LCL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA., Estrada Vale Vitória, s/n Km 01 – Centro, CEP 99.740-000, Barão de Cotegipe, RS, por seu procurador que esta subscreve, vem respeitosamente à presença da Comissão de Licitação, com fulcro no artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei 8.666/93 e demais alterações posteriores, bem como o Art. 1° Lei Federal 9.800/99: “É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac- símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita”, apresentar o presente instrumento de RECURSO Contra a decisão proferida na Sessão Pública do dia 29/Abril/2011 às 15:00 horas, que classificou as empresas ROSENBAUER AMERICA LLC, OSHKOSH CORPORATION, IVECO LATIN AMERCIA LTDA, CONSÓRCIO EBCO/TRIEL e CONSÓRCIO MPE/E-ONERECORRENTE, requerendo desde já a revisão de seu

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INFRAERO – EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA

AEROPORTUÁRIA

DA – DIRETORIA ADMINISTRATIVA

DALC – SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

LCLI – GERÊNCIA DE LICITAÇÕES

Ilustríssimo Senhor Presidente da Comissão de Licitação

Concorrência Internacional nº 005/DALC/SEDE/2010

ITURRI S/A,

representada legalmente pela empresa LCL INDÚSTRIA E

COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA., Estrada Vale Vitória, s/n Km

01 – Centro, CEP 99.740-000, Barão de Cotegipe, RS, por seu procurador que

esta subscreve, vem respeitosamente à presença da Comissão de Licitação,

com fulcro no artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei 8.666/93 e demais

alterações posteriores, bem como o Art. 1° Lei Federal 9.800/99: “É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita”, apresentar o presente instrumento de

RECURSO

Contra a decisão proferida na Sessão Pública do dia 29/Abril/2011 às 15:00

horas, que classificou as empresas ROSENBAUER AMERICA LLC, OSHKOSH

CORPORATION, IVECO LATIN AMERCIA LTDA, CONSÓRCIO EBCO/TRIEL e

CONSÓRCIO MPE/E-ONERECORRENTE, requerendo desde já a revisão de seu

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julgamento e DESCLASSIFICAÇÃO das mesmas pelos motivos de fato e de

direito que passa a expor.

DO MÉRITO

Após análise dos documentos apresentados pelas empresas

supramencionadas e declaradas classificadas por esta nobre Comissão de Licitação,

foram identificadas algumas irregularidades e o desatendimento a exigências claras da

peça editalícia, os quais trataremos individualmente a seguir.

1. DA EMPRESA OSHKOSH

A empresa Oshkosh descumpriu as seguintes cláusulas do Edital:

Edital Item 7.3, letra “c”:

“especificações técnicas completas do veículo (chassis e superestrutura), seus componentes, acessórios, ferramentas (com os respectivos quantitativos que acompanham cada veículo), desenhos, e descrição de funcionamento e rotinas de manutenção (descrição completa do projeto com gráficos e diagramas de desempenho) inclusive apresentação de catálogos em nível de detalhamento suficiente para aferição das características do veículo proposto (g.n.);

Termo de Referência, item 6.1.9

“O CCI especificado deve atender a todos os itens normalizados pela NFPA 414/2007”.

Termo de Referência, item 7.1.7

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“Como condição de aceitação dos veículos pela CONTRATANTE, os CCI e acessórios devem atender aos parâmetros de desempenho e testes para aceitação, segundo o previsto na NFPA 414/2007 (g.n.)”

Veremos a seguir a incompatibilidade do que foi exigido com o apresentado

pela empresa Oshkosh.

1. Quanto ao item 3.2 – Motor(es) do Edital (página 10 do Recurso da

Oshkosh).

O motor ofertado é o Caterpillar C-16, com potencia de 680 HP @2.100

rpm, em conformidade com a Norma Tier II. Segundo a Infraero, o motor

deverá estar em conformidade com a legislação brasileira da CONAMA, no

momento da entrega dos CCI.

É de conhecimento geral, que inexiste atualmente na Caterpillar em seu

modelo C-16, motores industriais de potencias similares para aplicações de

Combate a Incêndio em Aeroportos, que estejam em conformidade com as

Normas de emissões equivalentes à Euro 5 ou Tier IV. Portanto, em caso de

adjudicação à Oshkosh, e considerando o prazo total de entrega dos

veículos (930 dias a partir da adjudicação da venda) é de se supor que a

Oshkosh teria que adaptar seus veículos à legislação brasileira CONAMA, e

portanto provocaria a troca do componente principal do chassi, o motor,

podendo incorrer em descumprimento do contrato já que todos os veículos

não seriam iguais ao se montar diferentes motores, ademais, teriam que

realizar uma importante adaptação ao chassi, que colocaria em risco o

processo de fornecimento e o cumprimento dos prazos de entrega segundo

o item 9.1.9 – Cronograma de Fornecimento da Infraero.

2. Com referencia ao item 3.7.3 e páginas 16, 22 e 80 do Recurso da

Oshkosh:

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“O diâmetro do círculo de liberação do veículo (2R) deve ser menor do que 03 (três) vezes o comprimento total do CCI, conforme subitens 4.10.3 e 6.3.13.5 NFPA 414/2007.”

Segundo o item 4.10.3 da NFPA 414/2007, o diâmetro de giro entre paredes

com o veículo completamente carregado, deverá ser menor que 03(três)

vezes o comprimento total do veículo. Ver também a Tabela 4.1.1. (a) da

NFPA 414/2007 para veículos com capacidade de tanque acima de 6.000

Litros “Wall to Wall turning diameter”.

Segundo o projeto da Oshkosh (página 80), NÃO se pode avaliar o

comprimento total do veículo, uma vez que não estão cotadas todas as suas

medidas.

De acordo com a página 22 do projeto, o comprimento total do veículo é de

206,5 cm, pelo qual é impossível um desenho deste tipo para Veículo de

Combate a Incêndio Aeroportuário “ARFF”.

Desta forma, É IMPOSSÍVEL O CONHECIMENTO, tampouco a AVALIAÇÃO do

diâmetro de giro entre paredes do veículo ofertado, segundo as

Especificações Técnicas do Edital e do item 4.10.3 da Norma NFPA

414/2007. – ITEM 7.3 letra “c” (Desenho) “DESATENDIDO”, por estar

incompleto e sem as medidas para aferição do atendimento ao exigido.

3. Para os itens 3.9.1, 3.9.2, 3.9.3. – Sistema de Freios (Página 18 do

Recurso).

Não foram especificadas as distâncias de freada para cumprir com os itens

4.9.2.2, 4.9.2.3 da Norma NFPA 414/2007. Não se encontra ainda,

informação detalhada sobre o item 4.9.3 da NFPA, sobre a distancia de

frenagem com o freio de emergencia. Portanto, não há como se avaliar se o

chassi ofertado cumpre com os parâmetros solicitados no instrumento

convocatório e pela Norma NFPA 414/2007. Uma vez que não se pode

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analisar as características do veiculo proposto, entende-se como

descumprido o item 7.3, letra “c” do Edital:

“[...] em nível de detalhamento suficiente para aferição das características do veículo proposto (g.n.)”;

4. Os itens 3.10.1, 3.10.2. – Rodas e Pneus (Página 19 do Recurso).

A Oshkosh descreve em seu projeto, o pneu modelo 24R21 XZL, da marca

Michelin. Este modelo de pneu tem sido estudado em profundidade,

durante muitos anos em diferentes Aeroportos Internacionais, chegando-

se a conclusão de que, se tiver uma largura superior ao padrão (como por

exemplo o pneu 16 R20 XZL Michelin), a superficie de atrito é muito maior

a capacidade de carga, o que provoca uma elevado desgaste dos mesmo,

e, portanto, maiores custos de manutenção dos pneus.

5. Quanto ao item 3.11. – Estabilidade (Páginas 20 e 21 do Recurso).

Não há informação detalhada, nem concreta, sobre a distribuição de pesos

do veículo apresentado pela Oshkosh, tampouco um plano de divisão de

carga propriamente dito, para que se possa analisar corretamente a

distribuição de pesos, assim como a estabilidade e o centro de gravidade

do mesmo. Portanto não se pode assegurar que a Oshkosh cumprirá com

os itens 4.2.1.2., 4.2.1.3 da Norma NFPA 414/2007 – ITEM DESATENDIDO

POR FALTA DE INFORMAÇÕES DETALHADAS.

6. Referente aos itens 3.12.1. - Cabina e 3.14. – Visibilidade na cabina

(Páginas 22, 27 e 28 do Recurso).

A cabine ofertada para os veículos Striker 6 x 6, é do tipo metálica.

A concepção da cabina não ser de materiais compostos de GRP (Poliester

Reforçado de Fibra de Vidro) ou similares, é suscetível a corrosão em um

curto período de tempo, oferecendo uma menor durabilidade e podendo

chegar a necessitar a reparação ou substituição da mesma.

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É, portanto, uma cabine que dificilmente cumpre com os ângulos de

visibilidade que devem ter os ocupantes, segundo o item 4.2.2.3 da NFPA

414/2007. Por exemplo: nas portas laterais, devido serem em grande parte

formadas por uma superfície metálica, se dificulta a visibilidade lateral,

diferentemente das portas laterais de vidro. Isto quer dizer que a cabine que

se oferece para o projeto da Infraero, é de uma tecnologia defasada, que

não leva em conta os padrões mínimos de ergonomia dos ocupantes,

tampouco ideal para o tipo de operação destes Veículos ARFF.

7. Item 3.13.5. – Rádio Transceptor (Página 27 do Recurso).

Segundo a descrição do projeto da Oshkosh, os rádios transceptores móveis

ofertados da marca ICOM, possuem frequência “VHF”, mas o Edital exige

que os transceptores sejam banda “UHF” homologadas pela ANATEL. O

produto ofertado DESCUMPRE claramente ao exigido.

8. Item 3.21.9. – Canhão Monitor Frontal (Páginas 51 e 52 do Recurso).

Quanto ao monitor frontal, a falta de dados quanto ao volume, alcance e

desenho, DESCUMPRE o exigido, pois não detalha suas características

técnicas para confronto quanto ao cumprimento da Norma NFPA 414/2007,

item 4.20 e Tabelas 4.1.1 “c” e “d”– Item desatendido por falta de

informações detalhadas, conforme exigência do item 7.3 letra “c” do Edital.

9. Item 3.21.10. – Canhão Monitor Superior (Páginas 52 e 53 do Recurso).

Quanto ao monitor principal de teto, a falta de dados quanto ao volume,

alcance e desenho, faz-se impossível a análise do mesmo, e portanto, não

se pode saber se o monitor cumpre com as exigencias da Norma NFPA

414/2007, ítem 4.18 e Tabelas 4.1.1 letras “c”e “d”, tampouco com as

Especificações Técnicas do Edital.

É importante destacar que a Infraero e a Norma NFPA 414/2007, exigem que

os monitores cumpram com a Norma NFPA 412 – Standard of Evaluating

Aircraft Rescue and Fire Fighting Foam Equipment, tanto ao que se trata de

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monitores com esguichos aspersores de ar, quanto a monitores sem aspersão

de ar.

Para o cumprimento da expansão mínima da solução de espuma, assim como

do tempo de drenagem de 25% da solução, segundo a Tabela 5.1 da NFPA 412,

é necessária uma análise em função do tipo de espuma mais utilizada no

mercado de Viaturas de Combate a Incêndio Aeroportuário (ARFF).

Não é mencionado pela Oshkosh, nenhum tipo de informação acerca do

esguicho do monitor, assim como o funcionamento do monitor principal.

Unicamente na página 59, se descreve um monitor com esguicho Williams

(Hydro-Chem), sem entrar em mais detalhes, pelo que não se pode analisar a

viabilidade do mesmo e seu cumprimento ao exigido no Edital.

Por outro lado, estes tipos de monitores não são desenvolvidos especialmente

para Veículos ARFF, pois carecem de elementos de segurança como manivelas,

para serem acionadas em caso de pane elétrica. Isto quer dizer que a

proponente Oshkosh, não está oferecendo monitores especiais para Veículos

ARFF e, ainda, faltaram informações técnicas para sua avaliação.

10. Item 5. – Requisitos Construtivos (Página 66 do Recurso).

Na descrição do item 5 do Edital, que trata sobre os requisitos dos

materiais construtivos, de acordo com o que trata a Norma NFPA

414/2007 em seu item 4.12 (acerca dos materiais da superestrutura), se

prima pela utilização de materiais compostos, mais leves, melhores que

os metálicos, não oxidam e com menor manutenção. Em contraposição

com estas exigências, os materiais que apresenta para concepção de seu

Veículo, superestrutura e cabina, não são atuais, mas obsoletos, o que

indica que realmente não cumpre com o requerido pela Infraero.

Particularmente, a Oshkosh não apresenta nenhuma informação precisa para o

cumprimento da Norma NFPA 414/2007e a comparação com o ítem 4.1.1

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letras “a, b, c e d”, o que impossibilita a comprovação da veracidade das

informações do chassi e da instalação de contra-incêndios.

Concluindo, o Veículo oferecido pela Oshkosh, emprega uma mescla de

materiais metálicos e não metálicos que não se ajustam aos requerimentos da

Infraero, nem da Norma NFPA 414/2007, para Veículos Especiais de Combate a

Incêndios Aeroporturários “ARFF”, que devem apresentar materiais leves, de

alta resistência mecânica e à corrosão.

A empresa Oshkosh deixou de apresentar em sua Proposta, a descrição

completa do objeto, desconsiderando o determinado e impossibilitando o

julgamento objetivo. Apresentou modelo do rádio transceptor móvel que não

atende ao solicitado, bem como desenho incompleto em suas cotas, para que

se pudesse aferir o diâmetro de giro entre paredes. Faltaram diversos

elementos para analise técnica do objeto ofertado, que deveriam ter constado

originalmente com a Proposta Comercial.

2. DA EMPRESA ROSENBAUER

A empresa Rosenbauer infringiu as seguintes cláusulas do

instrumento convocatório:

Edital Item 7.3, letra “c”:

“especificações técnicas completas do veículo (chassis e superestrutura), seus componentes, acessórios, ferramentas (com os respectivos quantitativos que acompanham cada veículo), desenhos, e descrição de funcionamento e rotinas de manutenção (descrição completa do projeto com gráficos e diagramas de desempenho) inclusive apresentação de catálogos em nível de detalhamento suficiente para aferição das características do veículo proposto (g.n.);

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Termo de Referência, item 6.1.9

“O CCI especificado deve atender a todos os itens normalizados pela NFPA 414/2007”.

Termo de Referência, item 7.1.7

“Como condição de aceitação dos veículos pela CONTRATANTE, os CCI e acessórios devem atender aos parâmetros de desempenho e testes para aceitação, segundo o previsto na NFPA 414/2007 (g.n.)”

Trataremos individualmente sobre os documentos apresentados pela empresa

Rosenbauer.

1. Item 3.2. – Motor(es) (Página 13 do Recurso da Rosenbauer).

O motor ofertado é o Detroit DDEC, de 665 hp @2300 rpm, mas NÃO

especifica o que a normativa de emissões exige. Limita-se a copiar a

publicação de condições, argumentando que o motor irá estar em

conformidade com a legislação brasileira CONAMA no momento da entrega

dos CCI. Sabe-se que não existem no Detroit Diesel Engines, motores

industriais de potencias similares para aplicação ARFF, em conformidade

com as normativas de emissões equivalentes a Euro 5 ou EPA Tier IV.

Portanto, em caso de adjudicação à Rosenbauer, e considerando o prazo

total da entrega dos veículos (930 dias a partir da adjudicação do

fornecedor), provavelmente a Rosenbauer teria que adaptar os veículos a

legislação brasileira CONAMA, e portanto provocaria a troca do

componente principal do chassi, o motor, podendo ocorrer uma falha de

contrato e todos os veículos não seriam iguais ao montar diferentes

motores, além de ter que realizar uma importante adaptação ao chassis que

colocaria em perigo o processo de fornecimento e o cumprimento dos

prazos de entrega, de acordo com o item 9.1.9 - Cronograma de

fornecimento da INFRAERO.

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2. Item 3.3.1 – Tanque de Combustível (Página 14 do Recurso).

Não se especifica com dados concretos, a capacidade do tanque de

combustível do chassi, nem os cálculos justificativos sobre a capacidade de

autonomia do chassi, nem a autonomia da bomba. Portanto, não se pode

estudar a viabilidade da proposta por não existir informação concreta a

respeito somente uma copia da declaração, e, portanto não se pode saber

se cumpre com as exigências da INFRAERO - Item desatendido por falta de

informações detalhadas, conforme exigência do item 7.3 letra “c” do Edital.

3. Item 3.7.3. – Diâmetro de giro (Páginas 16 e 63 do Recurso).

De acordo com o ponto 4.10.3 da NFPA 414/2007, o diâmetro de giro

entre paredes com o veículo completamente carregado será menor que três

vezes da longitude total do veículo. Ver também a tabela 4.1.1. (a) da NFPA

414/2007 para prestações de veículos com capacidade de tanque maior de

6000 L “wall to wall turning diameter”.

“O diâmetro do círculo de liberação do veículo (2R) deve ser menor do que 03 (três) vezes o comprimento total do CCI, conforme subitens 4.10.3 e 6.3.13.5 NFPA 414/2007.”

Segundo o item 4.10.3 da NFPA 414/2007, o diâmetro de giro entre paredes

com o veículo completamente carregado, deverá ser menor que 03(três)

vezes o comprimento total do veículo. Ver também a Tabela 4.1.1. (a) da

NFPA 414/2007 para veículos com capacidade de tanque acima de 6.000

Litros “Wall to Wall turning diameter”.

No plano da página 63 (projeto) da Rosenbauer, o comprimento total do

veículo é de 11.688 mm (resultado da soma das dimensões parciais do

balanço dianteiro, distancia entre eixos e balanço traseiro). Atendendo o

que diz a normativa NFPA 414, o dado de três vezes o comprimento do

veículo é de 35.064 mm. Segundo a informação da Rosenbauer, o diâmetro

de giro entre paredes do veículo é de 110 ft = 33.528 mm. Portanto, o

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diâmetro do giro é superior a três vezes o comprimento do veículo, não

cumprindo o ponto 3.7.3 da declaração de condições dos CCI, e não sendo

apto segundo a declaração da INFRAERO e do item 4.10.3 da normativa

NFPA 414 – “ITEM DESATENDIDO”.

4. Item 3.8.2. - Suspensão (Página 16 do Recurso).

Dado que o concorrente não descreve o sistema de suspensão utilizado em

seus chassis, não se pode realizar uma avaliação ou análise do mesmo,

para estudar a viabilidade dos chassis ofertados, assim como a segurança e

estabilidade oferecidas conforme o que exige a norma NFPA 414/2007.

Ele também não comprova o cumprimento das condições de levantar as

rodas diagonalmente opostas entre eixos, até 360 mm do solo, sem que as

outras rodas percam contato com o terreno segundo NFPA 414/2007

tabela 4.1.1. (a) e 4.1.1. (b), portanto, não se pode verificar a segurança do

veiculo oferecido.

5. Item 3.9.3. – Sistema de Freio de Emergência (Páginas 17 e 62 do Recurso).

Na página 62 do projeto do ofertante, se especificam as distancias de

frenagem para cumprir com os itens 4.9.2.2. e 4.9.2.3, da NFPA 414/2007,

mas não fornece informações detalhadas sobre o item 4.9.3 da NFPA

414/2007, sobre a distância de frenagem com o freio de emergência, que

deve estar dentro dos parâmetros exigidos. Uma vez que não se pode

analisar estas características, entende-se como não cumprimento ao

solicitado – ITEM DESCUMPRIDO.

6. Itens 3.10.1 e 3.10.2. – Pneus e Rodas (Página 18 do Recurso).

O ofertante não descreve a solução para rodas e pneus que prevê em seu

projeto. Todos sabemos que o padrão americano de pneus especialmente

em veículos ARFF, é o modelo 24R21 XZL Michelin. Este modelo de pneu foi

estudado com profundidade durante muitos anos em distintos Aeroportos

Internacionais , chegando a conclusão de que ao ter uma largura superior

ao padrão (como por exemplo o pneu 16 R20 XZL Michelin), a superfície de

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atrito é muito maior que a capacidade de carga, o que provoca um elevado

desgaste e portanto maior custo para a manutenção dos pneus.

7. Item 3.11. - Estabilidade (Páginas 19 e 61 do Recurso).

Na página 61 é descrito o pesos do veículo carregado, mas não há um

plano de repartições de cargas propriamente ditas, para poder analisar

corretamente a distribuição de pesos do veículo assim como a estabilidade

e o centro de gravidade do mesmo. Também descreve-se “1° Eixo traseiro”

e “2° Eixo traseiro”, criando confusão para analisar os mesmos, sendo

impossível estudar a distribuição de cargas do veículo e sua estabilidade.

Portanto, não se pode assegurar o cumprimento do exigido pela INFRAERO,

nem dos itens 4.2.1.2., 4.2.1.3 da norma NFPA 414/2007 – ITEM

DESCUMPRIDO.

8. Item 3.12.1. - Cabina e 3.14. – Visibilidade da Cabina (Páginas 20, 21, 50 e

63 do Recurso).

A cabine que o concorrente oferece para os veículos Panther 6x6 é do tipo

metálica, um modelo que o concorrente não oferece em outros mercados

como o europeu ou asiático.

A concepção da cabina não ser de materiais compostos de GRP (Poliester

Reforçado de Fibra de Vidro) ou similares, é suscetível a corrosão em um

curto período de tempo, oferecendo uma menor durabilidade e podendo

chegar a necessitar a reparação ou substituição da mesma.

É, portanto, uma cabine que dificilmente cumpre com os ângulos de

visibilidade que devem ter os ocupantes, segundo o item 4.2.2.3 da NFPA

414/2007. Por exemplo: nas portas laterais, devido serem em grande parte

formadas por uma superfície metálica, se dificulta a visibilidade lateral,

diferentemente das portas laterais de vidro. Isto quer dizer que a cabine

que se oferece para o projeto da Infraero, é de uma tecnologia defasada,

que não leva em conta os padrões mínimos de ergonomia dos ocupantes,

tampouco ideal para o tipo de operação destes Veículos ARFF.

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9. Item 3.12.2. - Cabina (Página 21 do Recurso).

Segundo os requerimentos da INFRAERO, os acentos da cabine devem

contar com cintos de segurança de 4 pontos. Como é conhecido,

praticamente não existe no mercado esse tipo de cinto para veículos ARFF,

e o licitante não especifica a marca e o modelo do mesmo. Portanto, não

assegura com certeza que pode cumprir com estas fontes nos veículos,

requisito imprescindível dos CCI da INFRAERO.

10. Item 3.13. – Sistema de Visão Otimizada do Motorista (Páginas 22 e 23 do

Recurso). Na descrição do sistema “DEVS” (Driver’s Enhanced Vision

System), segundo o Anexo E da NFPA 414/2007, não se declara de forma

concreta os equipamentos incluídos pelo licitante. Um dos requisitos

imprescindíveis da NFPA 414, que é o fornecimento e a instalação de uma

câmera de imagens térmicas FLIR, não esta descrita por parte do

concorrente.

Trata-se de um equipamento fundamental para a operação dos veículos

CCI do tipo ARFF, em condições adversas de baixa visibilidade, e a falta de

inclusão do mesmo não cumpre a exigência da INFRAERO e portanto da

NFPA 414/2007 – Item 7.3 letra “c” do Edital DESATENDIDO.

11. Item 3.21.3.1. – Reservatório de Água e 3.21.4.1. – Tanque de Concentrado

(LGE) (Páginas 32, 33, 59 e 63 do Recurso).

Não é clara a capacidade do tanque de água, nem de espuma LGE que

oferece o concorrente.

Na página 59, é descrito um tanque de água de 11.356 litros e um tanque

de espuma (LGE) de 1.370 litros. No entanto, no plano da página 63, dentro

da caixa do mesmo, se descreve uma capacidade 11.000 litros e 1.320

litros. Portanto, devido a esta incongruência, se desconhece a capacidade

real das cisternas de água e espuma, se serão conforme as especificações e

se a capacidade das mesmas será útil, e que os requerimentos estão 100%

com o veículo em nível do solo.

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Por outra parte, na descrição do tanque LGE, não tem informação concreta

se será do tipo rígido ou flexível, nem a posição do mesmo, portanto,

incapaz de avaliar a proposta bem como o tanque afetará a estabilidade e

funcionalidade do veículo.

12. Item 3.21.5. – Bomba Contraincêndio (Páginas 37, 38 e 61 do Recurso).

A bomba contra incêndios que está sendo oferecida, modelo R600, não

vem acompanhada de nenhuma curva de fluxo e pressão, portanto não se

pode verificar o cumprimento do item 4.14.1.3 da norma NFPA 414/2007,

nem dos pontos de fluxo e pressão nominal da bomba. Este ponto é

fundamental para assegurar o cumprimento de um veículo ARFF, conforme

a norma NFPA e portanto, para comprovar que esteja em conformidade com

os requerimentos da INFRAERO – ITEM DESCUMPRIDO por falta de

detalhamento das características do produto ofertado.

13. Item 3.21.9. – Canhão Monitor Frontal (Páginas 41, 42 e 59 do Recurso).

Quanto o monitor frontal, a falta de informações prestadas sobre o fluxo,

alcance e desenho pelo concorrente, torna impossível analisá-la, e portanto

não se pode saber se o monitor cumpre com as exigências da NFPA

414/2007, item 4.20 e tabelas 4.1.1. (c) e (d) e não se pode classificar com

os requerimentos da INFRAERO - Item desatendido por falta de

informações detalhadas, conforme exigência do item 7.3 letra “c” do Edital.

14. Item 3.21.10. – Canhão Monitor Superior (Páginas 42, 43, 59 e 61 do

Recurso).

Quanto ao monitor principal de teto, a falta de informação sobre o termo

de fluxo, alcance e design pelo concorrentes, impossibilita analisar o

mesmo, e portanto não se pode conhecer se o monitor cumpre com as

exigências da NFPA 414/2007, item 4.18 e tabela 4.1.1. (c) e (d), e não se

pode classificar com os requerimentos da INFRAERO - Item desatendido

por falta de informações detalhadas, conforme exigência do item 7.3 letra

“c” do Edital.

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15 

 

É importante destacar que a Infraero e a Norma NFPA 414/2007, exigem

que os monitores cumpram com a Norma NFPA 412 – Standard of

Evaluating Aircraft Rescue and Fire Fighting Foam Equipment, tanto ao que

se trata de monitores com esguichos aspersores de ar, quanto a monitores

sem aspersão de ar.

Para o cumprimento da expansão mínima da solução de espuma, assim

como do tempo de drenagem de 25% da solução, segundo a Tabela 5.1 da

NFPA 412, é necessária uma análise em função do tipo de espuma mais

utilizada no mercado de Viaturas de Combate a Incêndio Aeroportuário

(ARFF).

Não é abordado pelo concorrente nenhum tipo de informação sobre a lança

do monitor, assim como do funcionamento do monitor principal. Somente

na página 59 é descrito um monitor Elkhart, sem entrar em detalhes, mas

não se pode analisar a viabilidade do mesmo e seu cumprimento com os

requisitos da INFRAERO.

Por outra lado, este tipo de monitor não é concebido para veículos ARFF,

precisam de elementos de seguranças como manivelas para ser acionados

em caso de pane elétrica. Isso quer diser que o ofertante ROSENBAUER, não

está oferecendo a ultima tecnologia para a INFRAERO, sendo que em outros

mercados, normalmente tem o seu próprio monitor com esguicho aspersor

de ar, especialmente desenvolvidos para veículos ARFF, e não como ele

apresenta neste projeto, que também tem falta de informações técnicas

para sua avaliação.

Observa-se ainda, uma incongruência entre os fluxos ofertados pelo

concorrente. Segundo a NFPA 414/2007, tabela 4.1.1. (c), e a página 43 das

especificações do ofertante, o monitor superior deve ser capaz de fornecer um

fluxo mínimo de 4.731 l/min quando funcionar sozinho, e o que se descreve

na página 61 do projeto da Rosenbauer, oferece sozinho 3.785 l/min, que é o

fluxo para funcionamento combinado com o monitor frontal.

15. Item 3.21.5.1. – Bomba Contra Incêndio (Páginas 46, 47 e 59).

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Nas páginas 46 e 47 da Rosenbauer, está descrito que se incluem no

equipamento do veículo dois carretéis com mangueira e esguicho para a

impulsão do sistema de pó químico. No entanto, se observa, na página 59,

que se descreve somente 01(um) carretel de 30 m para impulsão do pó

químico, não podendo conhecer se é realmente o oferecido pelo ofertante e

por conseguinte se cumpre com os requerimentos da INFRAERO.

16. Item 5. – Requisitos Construtivos (Páginas 57 e 58 do Recurso).

Na descrição do item 5 sobre os requisitos de materiais de construção, de

acordo com a norma da NFPA 414/2007, no item 4.12 (sobre os materiais

da superestrutura) o uso de matéria prima é composta por materiais mais

leves que o metal, com menor manutenção e ausência de corrosão. Em

contraposição com estas exigências, os materiais que apresenta para

concepção de seu Veículo, superestrutura e cabina, não são atuais, mas

obsoletos, o que indica que realmente não cumpre com o requerido pela

Infraero.

17. Item 8. – Garantia e Assistência Técnica (Página 116 do Recurso).

Um dos pontos mais importantes deste concurso da INFRAERO, atendendo

a quantidade de veículos a fornecer (80 veículos) é a garantia e a

assistência técnica. Para o cumprimento da assistência técnica exigida nos

itens 8.1.2, 8.1.3, 8.1.4, 8.1.5, 8.1.6, 8.1.7., o concorrente Rosenbauer não

oferece nenhuma garantia nem informação sobre as instalações ou a

empresa em que se realizara a assistência técnica dos veículos em caso de

fornecimento. Por tanto não fornece nenhum valor para o projeto,

colocando em perigo a garantia do possível fornecimento dos veículos.

Concluindo, além de ter descumprido diversos itens obrigatórios do Edital,

observa-se que o projeto oferecido pelo concorrente Rosenbauer América

se trata de um produto que não se ajusta a todos os requerimentos da

INFRAERO, ou da normativa NFPA 414/2007, em veículos ARFF para

Aeroportos. A tecnologia atualmente é muito mais avançada do que

apresenta este projeto em particular. Os materiais, desenhos e

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equipamentos que o licitante elegeu para a INFRAERO, não tem nada a ver

com o que oferece a outros clientes e Aeroportos na atualidade, e ainda

mais tendo em consideração que se trata de um projeto a longo prazo (dois

anos e meio) para a renovação completa de uma frota de veículos, que

desde o inicio tem sido concebidos pelo ofertante como um produto

defasado com a realidade do mercado.

3. DA EMPRESA IVECO

1. Item 3.1- Chassi com tração em todas as rodas e agregados (Página 13 do

Recurso).

O primeiro ponto e mais importante para a definição do veículo ARFF 6X6, é

que deve ser especialmente construído e projetado para a utilização em

Aeroportos, e portanto o projeto apresentado por todos os concorrentes é

um chassi especial, com largura de 3m, com cabina especialmente

desenhada para o chassi, do tipo coupé, com amplo espaço para os

ocupantes, e realizada para assegurar a funcionalidade do veículo em todas

as condições. Sem embargo a concorrente IVECO apresenta um chassi

comercial, TRAKKER 380T56W, que nada tem que ver com um chassi

especial, e que não cumpre com muitos dos itens da NFPA 414/2007.

2. Item 3.11. – Estabildade (Páginas 16 e 74 do Recurso).

Pela experiência que possuímos em fabricação de Veículos de Combate a

Incêndio e em particular do tipo ARFF, sabemos que sobre um chassi

comercial, com eixo de 2.500 mm, não é possível cumprir os parâmetros

da NFPA 414/2007 nas tabelas 4.1.1 (a) e (b), assim como o item 4.2, para

a estabilidade e distribuição de peso no veículo. O ofertante Iveco,

apresenta um plano onde reflete um ângulo de inclinação de 30º, não

aponta nenhum cálculo concreto de distribuição de peso, nenhum calculo

detalhado do centro de gravidade do veículo, e portanto da estabilidade do

mesmo. É impossivel confirmar o cumprimento da estabilidade requerida

pela Infraero, e pela NFPA 414/2007. Sendo este um requisito

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imprescindível do veículo, o ITEM 7.3 letra “c” do Edital, FOI CLARAMENTE

DESCUMPRIDO.

3. Itens 3.12.1. – Cabina e 3.14. – Visibilidade da Cabina (Páginas 16, 17, 74 e

75 do Recurso).

Em um chassi com cabine comercial, não se cumpre os ângulos de entrada

que exige a INFRAERO e a NFPA 414/2007, em sua tabela 4.1.1. (a), (b). O

chassi Iveco Trakker não esta aprovado para ser um veículo para Aeroporto

“ARFF”.

A largura do veículo, é de 2.500 mm, o que não assegura sua estabilidade,

nem estética nem dinâmica, colocando em perigo a segurança do veículo e

seus ocupantes.

As Cabines metálicas da Iveco não tem possibilidade de instalação de 4

assentos de série, nem com assentos especiais integrados aos suportes dos

equipamentos autônomos. Portanto, não é possivel cumprir com os

padrões de ergonomia e funcionalidade de uma cabina de um veículo ARFF

que exige a Infraero. Não existe no mercado comercial da Iveco uma cabine

com capacidade para 4 ocupantes em série, não consta também, a

homologação para nenhum tipo, o que não permite certificar em nenhum

modo a segurança do veículo, nem seus ocupantes.

Tampouco os ângulos de visibilidade e ergonomia, segundo o item

4.2.2.3.1 da norma NFPA 414/2007, não podem ser cumpridos com uma

cabine metálica de um chassi comercial Iveco, por não ser especialmente

destinada a veículo de Aeroporto, como exige Infraero com o cumprimento

da NFPA 414/2007.

4. Item 3.19 – Tempo de aceleração e velocidade final (Página 21).

A proposta que oferece a concorrente é sobre um chassi comercial, com um

motor de 560 hp para esse chassi e um motor auxiliar de 238 hp para a

bomba contra incêndio. Com este tipo de chassi o peso é cerca de 32

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Toneladas, não é possível cumprir com o requerimento de aceleração que

marca a NFPA 414/2007 na tabela 4.1.1 (a), (b) e que exige Infraero. – ITEM

DESATENDIDO.

Concluindo, o objeto oferecido pela Iveco Latin American se trata de um

produto que absolutamente não atende ao requerimento da Infraero, nem

do cumprimento da norma NFPA 414/2007.  

Ao apresentar um chassi comercial Iveco Trakker para competir com um

chassi especialmente destinada para ser um veículo de Aeroporto, não

procede a comparação dos mesmos, e as prestações e funcionalidades do

chassi comercial, não podem competir com as de um chassi especial ARFF.

Por segurança, prestação, ergonomia, funcionalidade, garantia e

equipamentos, todas e cada uma das características de um chassi comercial

são inferiores às de um chassi especial.  

 

4. DO CONSÓRCIO MPE/E-ONE

Foi apresentado pelo Consórcio MPE/E-One, o modelo TITAM P711 T3 6X6,

com uma mescla de aluminio e polipropileno em sua estrutura e tanque.

O chassi cumpre em geral com os requerimentos da NFPA 414, mas a

oferta não esta suficientemente documentada para poder ser analisada

tecnicamente.

Utiliza Motor CUMMINS QSX 15 de 665hp, classe III, com caixa de câmbio

automática Allison 4800 EVS e suspensão independente.

A cabine que apresentam é metálica, e os assentos que apresentam

Bostrom, não cumprem com o requerido no pedido da Infraero.

Não descreve o Sistema de Visão Otimizada do Motorista (DEVS).

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4. DO CONSÓRCIO EBCO/TRIEL HT

Na oferta apresentada pelo Consórcio EBCO /Triel HT, trata-se de um

produto sobre chassi MAN modificado, que foi apresentado na última feira

em Interschutz.

Neste citado chassi, que utiliza um motor MAN de 540CV Euro 5, a Sides

(empresa fabricante do veículo) realiza a montagem de uma Caixa de

cambio automática Twin Disc TD 61 180, com sistema em chapas de

aluminio soldadas de 5mm de espessura e com proteção externa em GRP.

Esta oferta apresenta vários itens de descumprimento da NFPA 414/2007

como o sistema DEVS, a qual não se detalha, dos reservatórios de pó,

quando só se quer um por parte de Infraero.

Falta ainda, documentação técnica para poder realizar uma analise mais

concreta e detalhada das prestações do chassi e equipamentos contra

incêndio.

DA CONCLUSÃO

O Edital foi objetivo quando estabeleceu em suas cláusulas:

9.4: “Finalmente, após a verificação dos subitens precedentes, a COMISSÃO apreciará a PROPOSTA DE PREÇOS das licitantes habilitadas, desclassificando aquela que:

“f) apresentar proposta de fornecimento dos veículos e componentes que não atenda às condições gerais estabelecidas nas Especificações Técnicas (g.n.)”

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Todas as proponentes: Rosenbauer, Oshkosh, Iveco, Consórcio

MPE/E-One e Consórcio EBCO/Triel HT, descumpriram as cláusulas editalícias,

conforme demonstrado claramente nesta peça.

A Lei de Licitações determina:

Art. 3°: “A licitação destina-se a garantir a observância do

princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa

para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade

com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da

igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao

instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são

correlatos” (g.n.).

Caput do Art. 41º: “A Administração não pode descumprir as

normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada” (grifo

nosso);

Art. 44o: “No julgamento das propostas, a Comissão levará em

consideração os critérios objetivos definidos no edital (grifo nosso) ou convite,

os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta

Lei”.

O julgamento não deve ser ato discricionário, mas vinculado e

objetivo, feito em estrita consonância com as normas legais e os termos do

instrumento convocatório. Em nenhum momento caberia presunção às

informações que obrigatoriamente deveriam constar originariamente nos

documentos exigidos.

Normalidade e finalidade são aspectos pelos quais deve abalizar-

se o administrador para o desempenho escorreito do seu mister. Não é norma

de conduta. A motivação do ato, em verdade, é fim desejado pelo próprio

Estado Democrático de Direito. Decisão administrativa discricionária não se

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confunde com atuação administrativa arbitrária e essa motivação decorre dos

preceitos contidos nos artigos 1º, 5º e 37° da Constituição Federal.

O abalizado professor Celso Antonio Bandeira de Mello, na obra

citada, preleciona: "Não se confundem discricionariedade e arbitrariedade. Ao

agir arbitrariamente o agente estará agredindo a ordem jurídica, pois terá se

comportado fora do que lhe permite a lei. Seu ato, em conseqüência, é ilícito e

por isso mesmo corrigível judicialmente. Em rigor, não há, realmente, ato

algum que possa ser designado, com propriedade, como ato discricionário,

pois nunca o administrador desfruta de liberdade total".

O Edital exigiu documentos relevantes, não foram apresentados

pelas empresas supracitadas, e quando os foram, mostraram-se incompletos,

em desacordo com as exigências e suas ausências toleradas por esta

respeitada Comissão de Julgamento, que inadvertidamente classificou-as,

conforme nitidamente comprovado, ferindo com isso os princípios básicos da

isonomia, impessoalidade, legalidade, da vinculação ao instrumento

convocatório e do julgamento objetivo. É dever do administrador agir em

conformidade com o ordenamento jurídico, com a moral administrativa e com

o princípio da boa administração pública. O ato que viole esses requisitos

estará maculado pelo vício da imoralidade e, portanto, sujeito a exame e

anulação pelo Poder Judiciário, conforme, aliás, já se pronunciou com

sobriedade o Superior Tribunal de Justiça (Resp. nº 79761 – DF – Rel. Ministro

Anselmo Santiago – j. 29.04.97 – DJU 09.06.97 – p. 25574), nos seguintes

termos: "O ato administrativo é sempre vinculado, sob pena de invalidade".

DO PEDIDO

Diante do exposto e considerando a Sumula STF 473 e outras

jurisprudências pertinentes, onde garantem à Administração rever seus atos a

fim de corrigir erros praticados no decorrer do processo licitatório, requer e

espera a DESCLASSIFICAÇÃO das empresas Rosenbauer America LLC, Oshkosh

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Corporation, Iveco Latin America, Consórcio EBCO/Triel e Consórcio MPE-E-

One, pelo desatendimento às exigências do edital, e CLASSIFICAÇÃO da

empresa Iturri S/A como vencedora do certame, por atender integralmente ao

requerido pela Infraero, como medida de respeito ao instrumento convocatório

e leis vigentes, para continuidade do processo, legalidade do ato e

legitimidade do pleito licitatório.

Brasília, 06 de Maio de 2011.

_____________________________________

Iturri S/A

Luiz Carlos Leite

RG. 12R-1.496.992 SSP/SC

Representante Legal