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Advocacia Sandoval Filho EXMO. SR . DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. fls. 2 1 - ADENIR LUVIZUTTO MUNHOZ RG, 13665124 CIC. 078.486.398.94, BRASILEIRO , CASADO RS, 5456733/02 REFJGRAU. 001/E F/04207 AUXILIAR DE SERVICOS - EFETIVO DEPTO.: 69512 LABORATORIO LOCAL DE ANDRADINA RES. R PARANAPANEMA, 582 STELLA MARIS - ANDRADINA - 16900000 - SP DATA NASCIM.: 117/1949 DATA ENTRADA.: 10/10/1988 2 -ALAENES RODRIGUES RO. 5221406 O CIC. 029.957.428-81 , BRASILEIRO , DIVORCIADO RS. 4651935/01 REFJGRAU. 0011E C/04207 AUXILIAR DE SERVICOS - EFETIVO DEPTO.: 05176 SEC. EXP.DIR XXIII SOROCABA RES. R LUIZ RICARDO MAFFEI, 775 JARDIM SAO LOURENZO - SOROCABA - 18078320 - SP DATA NASCIM.: 1/1/1949 DATA ENTRADA.: 18/3/1985 3 - ANATERSA FOGATO MANGABA RG. 20735785 7 CIC. 143.284.208-01 , BRASILEIRO , CASADO RS. 9368735/03 REFJGRAU. 0021B F104056 AUXILIAR DE ENFERMAGEM - EFETIVO DEPTO.: 88836 ST CAD.UGA.IV-HM L.M.BARROS RES. R ARRAIAL DO BONFIM,58 VILA CARMOSINA • SÃO PAULO - 08295110 SP DATA NASCIM.: 2919/1970 DATA ENTRADA.: 2418/1989 Ruo Dona Maria Paula 123 • 20' andai . • Edifício Man Off Ices • Bela Vista • São Paulo • SP • 01319-001 • Telefax (11) 3ó38-9800 Vislle nosso sete: www,sandovalfilho.cem.br • e-maIl: [email protected]

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Advocacia Sandoval Filho

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA

PÚBLICA.

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1 - ADENIR LUVIZUTTO MUNHOZ RG, 13665124 CIC. 078.486.398.94, BRASILEIRO , CASADO RS, 5456733/02 REFJGRAU. 001/E F/04207 AUXILIAR DE SERVICOS - EFETIVO DEPTO.: 69512 LABORATORIO LOCAL DE ANDRADINA RES. R PARANAPANEMA, 582 STELLA MARIS - ANDRADINA - 16900000 - SP DATA NASCIM.: 117/1949 DATA ENTRADA.: 10/10/1988

2 -ALAENES RODRIGUES RO. 5221406 O CIC. 029.957.428-81 , BRASILEIRO , DIVORCIADO RS. 4651935/01 REFJGRAU. 0011E C/04207 AUXILIAR DE SERVICOS - EFETIVO DEPTO.: 05176 SEC. EXP.DIR XXIII SOROCABA RES. R LUIZ RICARDO MAFFEI, 775 JARDIM SAO LOURENZO - SOROCABA - 18078320 - SP DATA NASCIM.: 1/1/1949 DATA ENTRADA.: 18/3/1985

3 - ANATERSA FOGATO MANGABA RG. 20735785 7 CIC. 143.284.208-01 , BRASILEIRO , CASADO RS. 9368735/03 REFJGRAU. 0021B F104056 AUXILIAR DE ENFERMAGEM - EFETIVO DEPTO.: 88836 ST CAD.UGA.IV-HM L.M.BARROS RES. R ARRAIAL DO BONFIM,58 VILA CARMOSINA • SÃO PAULO - 08295110 SP DATA NASCIM.: 2919/1970 DATA ENTRADA.: 2418/1989

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4 ANTONIO DOMINGOS JOANNITTI RG. 3635837 CIC. 26643065887 , BRASILEIRO , CASADO RS. 1256701/01 REF./GRAU. 0011E F104054 AGENTE DE SANEAMENTO EFETIVO DEPTO.: 05498 - CTRO SAU II • DUARTINA RES. AV EXPEDICIONARIO ANTONIO APARECIDO, 818 CENTRO - DUARTINA • 17470000 - SP DATA NASCIM.: 11/8/1949 DATA ENTRADA.: 19/911970

5 - ELISETE BATISTA ALVES RG. 23705854 CIC. 787.842.718-68 , BRASILEIRO , CASADO RS. 5998130/01 REF./GRAU. 002ID F/04056 AUXILIAR DE ENFERMAGEM - EFETIVO DEPTO.: 05123 SECAO DE EXPEDIENTE DE PESSOAL RES. R CORONEL JOSE MONTEIRO,840 CENTRO - SAO JOSE DOS CAMPOS - 12210140 - SP DATA NASCIM.: 131811949 DATA ENTRADA.: 21/3/1988

6 - ELZA MARIA GERMANO RG. 7729491 9 CIC. 037.855.718-10 , BRASILEIRO , SOLTEIRO RS, 4990444/01 REFJGRAU. 0011F F/04049 MEDICO - EFETIVO DEPTO.: 64445 CENTRO SAU II BAIRRO CERRADO RES. R CORONEL ANTONIO VIEIRA RODRIGUES, 57 JARDIM FLORINDA - SOROCABA - 18040600 - SP DATA NASCIM.: 19/1/1956 DATA ENTRADA.: 20/12/1985

7 - FATIMA TEIXEIRA SEVERIEN RG. 9910997 9 CIC. 059.522.378-86 , BRASILEIRO , CASADO RS. 4605962/01 REF./GRAU. 002IC C104076 ATENDENTE - EFETIVO DEPTO.: 05133 CTRO SAU I S J DOS CAMPOS RES. R ANTARES, 135 BL F JARDIM SATELITE - SAO JOSE DOS CAMPOS - 12230250 - SP DATA NASCIM.: 3/811949 DATA ENTRADA.: 25/1/1985

8 - HELENA TOLEDO DE FARIA CARVALHO RG. 13387251 CIC. 050.254.308-60, BRASILEIRO , SEPARADO JUDICIALMENTE RS. 4665823/01 REF./GRAU. 001/F C/04207 AUXILIAR DE SERVICOS - EFETIVO DEPTO.: 05123 SECAO EXPEDIENTE DE PESSOAL RES. R DOUTOR JOAO DE PAULA CABRAL, 179 RESIDENCIAL RECANTO DOS PINHEI - SAO JOSE DOS CAMPOS • 12237670 - SP

DATA NASCIM.: 12110/1949 DATA ENTRADA.: 5/411985

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9 -JAIME ANBINDER RG. 8590631 CIC. 161.456.317-91 , BRASILEIRO , SEPARADO JUDICIALMENTE

RS. 315201101 REF./GRAU. 007/1 C104050 MEDICO SANITARISTA - EFETIVO DEPTO.: 71015 GVE SAO JOSE CAMPOS GVE XXVII RES. R MAJOR ANTONIO DOMINGUES, 116 CENTRO - SAO JOSE DOS CAMPOS • 12245750 - SP DATA NASCIM.: 3017/1949 DATA ENTRADA.: 1/8/1974

CO - JORGE LUIZ PEREIRA DA SILVA RG. 15671925 CIC. 026.115.088-01 , BRASILEIRO , CASADO

RS. 874835107 REF./GRAU. PM 26 3989.5 SARGENTO II - EFETIVO DEPTO.: 5 EIPM/IEM RES. R PROF.ROSA MASSULO ALEXANDRE ROCHA, 204 QUIRIRIM - TAUBATE - 12043000 - SP DATA NASCIM.: 28/8/1961 DATA ENTRADA.: 11911987

11 -JOSE CARLOS SCARPINI RG. 5277374 CIC. 06904297891 , BRASILEIRO , SOLTEIRO

RS. 2368216101 REF./GRAU. 001/E C104335 EXECUTIVO PUBLICO I - EFETIVO DEPTO.: 05001 POSTO ATENDIMENTO RIB.PRETO RES. R JOSE URBANO, 170 JD PAULISTA - RIBEIRÃO PRETO 14091190 - SP DATA NASCIM.: 14/6/1949 DATA ENTRADA.: 19/111971

12 -JOSEFINA CAETANO RG. 13595099 5 CIC. 026.547.578-38, BRASILEIRO , SOLTEIRO RS. 5468735/01 REF./GRAU. 001/F C/04207 AUXILIAR DE SERVIÇOS • EFETIVO DEPTO.: 06518-HOSPIT.S.TEREZA RIBEIRAO PRETO RES. AV LYGIA LATUFE SALOMAO ,375 JD.JOAO ROSSI - RIBEIRAO PRETO - 14026520 - SP DATA NASCIM.: 417/1949 DATA ENTRADA.: 10/11/1986

13 - MALVINA DE OLIVEIRA GARCIA RG. 1280970 CIC. 07435142891 , BRASILEIRA , CASADO RS. 29438001 REF./GRAU. 002/G F104253 ORIENTADOR TRABALHISTA - EFETIVO DEPTO.: DOPE 39527 POSTO ATEND RIB PRETO RES. R ORLANDIA 157 ..10 PAULISTA - RIBEIRAO PRETO - 14090240 - SP DATA NASCIM.: 15/11/1949 DATA ENTRADA.: 23/211970

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14 - MARIA ELISABETE GOMES BALDERRAMA RG. 15244790 8 CIC. 047.061.828-08 , BRASILEIRO , CASADO RS. 5175008/01 REF./GRAU. 002/C C/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO DEPTO.: 05498 CENTRO DE SAUDE II DUARTINA • , RES. CHÁCARA AGUA BRANCA AGUA BRANCA - DUARTINA - 17470000 - SP DATA NASCIM.: 3/711963 DATA ENTRADA.: 18/6/1982

15 MARIO ANTONIO CHICO MARCON RG. 6679687 CIC. 832.682.328.87, BRASILEIRO , CASADO RS. 5501672/01 REF./GRAU. 0021E C104233 ADMINISTRADOR - EFETIVO DEPTO.: 04999 SEC S S TRABALHADOR R.PRETO RES. R MARAJO, 1235 VILA VIRGINIA RIBEIRAO PRETO - 14030500 - SP DATA NASCIM.: 11/4/1953 DATA ENTRADA.: 29112/1986

16 - NIVALDO BATISTA DE ARAUJO RG. 4744142 CIC. 541.955.435.00, BRASILEIRO , CASADO RS. 1782332101 REF./GRAU. 003/F F/04370 TECNICO DE SEGURANCA DO TRABALHO EFETIVO DEPTO.: 05537 CENTRO REGIONMAL DE FRANCA RES. R EUZEBIO CASSIANO COSTA, 1851 JARDIM EDEN - FRANCA - 14402140 - SP DATA NASCIM.: 9110/1949 DATA ENTRADA.: 3/6/1966

17 - OSMAR MANTOVANI RG. 12392258 CIC. 032.742.808-28, BRASILEIRO , CASADO RS. 11400705101 REFIGRAU. 002 CI07838 AGENTE DE SEGURANCA PENITENCIARIA II EFETIVO DEPTO.: 23254 PENITENCIARIA DE LUCELIA RES. R GENERAL ISIDORO, 1070 VILA FATIMA - ADAMANTINA - 17800000 - SP DATA NASCIM.: 12/111960 DATA ENTRADA.: 23/11/1998

18 - OSVALDO APARECIDO DA SILVA RG. 5628449 CIO. 55902880882, BRASILEIRO , CASADO RS. 2526517/01 REF.IGRAU. 001ID F104359 MOTORISTA - EFETIVO DEPTO.: 05498 - CTRO SAUDE II DUARTINA RES. R TEODOSIO LOPES, 614 CENTRO - DUARTINA - 17470000 - SP DATA NASCIM.: 15/311949 DATA ENTRADA.: 1319/1976

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19 - PAULO RODRIGUES RG. 3221145 CIC. 44530013804 , BRASILEIRO , CASADO RS. 8734770/01 REFJGRAU. 001/C C104223 TRABALHADOR BRAGAL - EFETIVO

. DEPTO.: 06921 INSTITUTO ADOLFO LUTZ RES. AV CANDIDO PORTINARI, 1040 COLINA DE ANHANGUERA - SANTANA DE PARNAIBA - 06500000 - SP

DATA NASCIM.: 26/6/1949 DATA ENTRADA.: 29/311993

20 - RITA APARECIDA RIBEIRO VIEIRA RG. 9871938 CIC. 979.275.898.49, BRASILEIRO , SOLTEIRO RS. 3381547/01 REFJGRAU. 0021D F/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO DEPTO.: 05369 CENTRO REGIONAL DE BARRETOS RES. R FLORIANO PEIXOTO, 880 CENTRO • RIBEIRAO PRETO - 14010200 - SP DATA NASCIM.: 30/10/1957 DATA ENTRADA.: 111311977

- RONALDO MARTINS FRANCO RG. 15179439 CIC. 025.993.608-11 , BRASILEIRO , CASADO RS. 843502 REF./GRAU. 000 3990-1 SARGENTO I - EFETIVO DEPTO.: CPI 1-50 BPMII RES. R JOSE GABRIEL MOREIRA, 95 RESIDENCIAL SANTA INES - TAUBATE - 12053440 - SP DATA NASCIM.: 6/711962 DATA ENTRADA.: 7/111985

22 - ROSILEIA DE SOUZA GARCIA RG. 12943524 7 CIC. 967.861.088-49 , BRASILEIRO , CASADO RS. 3671185/01 REFJGRAU. 002/E F/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO DEPTO.: 52127 ASM COORD. ASSIST. TECN. INTEGRAL RES. R ANTONIO GRIGOLETO,484 JARDIM GARCIA - CAMPINAS - 13061120 • SP DATA NASCIM.: 13/10/1959 DATA ENTRADA.: 21/1211978

23 - RUTE HELENA DE CASTILHO RG. 10607007 1 CIC. 093.626.828-00, BRASILEIRO , CASADO RS. 4571472101 REFJGRAU. 0011F C104207 AUXILIAR DE SERVICOS - EFETIVO DEPTO.: 05123 SECAO DE EXPEDIENTE DE PESSOAL RES. R MATHILDE NEME BAGDAD, 333 JARDIM NOVA DETROIT - SAO JOSE DOS CAMPOS - 12224540 - SP DATA NASCIM.: 318/1949 DATA ENTRADA.: 10112/1984

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24 - SILVANA DA SILVA CRUZ VIEIRA RG. 16802810 4 CIC. 12691897869 , BRASILEIRA , CASADO RS. 8511706103 REF./GRAU. 002/1 C104139 OFICIAL DE APOIO AGROPECUARIO - EFETIVO

- • • DEPTO.: 52127 ADM COORD. ASSEST-TECN. INTEGRAL •

RES. R SILVANA TEIXEIRA REIS,120 DIC VI - CAMPINAS - 13054648 - SP DATA NASCIM.: 11/11/1963 DATA ENTRADA.: 18/1111992

25 - SONIA REGINA NUNES DE CAMARGO RG. 5565737 CIC. 154.932.558-20 , BRASILEIRO , SEPARADO JUDICIALMENTE RS. 8548833/01 REF./GRAU. 002(C C104349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO DEPTO.: 04971 CENTRO REGIONAL DE CAMPINAS RES. R PADRE DOMINGOS GIOVANINI,1085 PARQUE TAQUARAL - CAMPINAS - 13087310 - SP DATA NASCIM,: 17/9/1952 DATA ENTRADA.: 1/411987

26 - TERESA GARCIA DA SILVA RG. 10199627 CIC. 041.909.058-44 , BRASILEIRO , VIUVO RS. 5468784101 REF./GRAU. 0011E C104207 AUXILIAR DE SERVICOS - EFETIVO DEPTO.: 06518 HOSP.S. TEREZA RIBEIRAO PRETO RES, AV LYGIA LATUFE SALOMAO ,375 BL C CONJUNTO HABITACIONAL PROFESSO - RIBEIRAO PRETO - 14026520 - SP

DATA NASCIM.: 2/10/1950 DATA ENTRADA.: 28110/1986

27 - VANDERLEI TERSINO RG. 4598551 CIC. 655.425.848-53 , BRASILEIRO , SOLTEIRO RS. 1646989/02 REF./GRAU. 001E F104049 MEDICO - EFETIVO DEPTO.: 33331 C SAUDE III ENGENHEIRO TRINDADE RES. R SANTA CATARINA, 418 PARQUE SAO JORGE - SÃO PAULO - 03086025 - SP DATA NASCIM.: 21/4/1950 DATA ENTRADA.: 61811982

28 - VIRGINIA DE FATIMA APOLINARIO RG. 10916284 CIC. 095.613,988-42 , BRASILEIRO , SOLTEIRO RS. 8395111/03 REF./GRAU. 001ID C104207 AUXILIAR DE SERVICOS - EFETIVO DEPTO.: 69512 LABORATORIO LOCAL ANDRADINA RES, R SILVA JARDIM, 738 VILA SANCHES - ANDRADINA - 16900110 • SP DATA NASCIM.: 28/12/1957 DATA ENTRADA.: 1/9/1992

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29 - WALTER PERES CHIMELO RG. 4667813 CIC. 484.765.108-10 , BRASILEIRO , SOLTEIRO RS. 1676477101 REF./GRAU. 002/E F104253 ORIENTADOR TRABALHISTA - EFETIVO DEPTO.: 05542 POSTO DE ATENDIMENTO DE FRANCA RES. R CLARAVAL, 370 JARDIM FRANCANO • FRANCA - 14405071 - SP DATA NASCIM.: 2611211950 DATA ENTRADA.: 13/6/1977

30 WILSON SARTORELLI RG. 6044089 CIC. 277.523.728-20 , BRASILEIRO , CASADO RS. 2644484/01 REF.IGRAU. 003/F F104345 AGENTE ADMINISTRATIVO • EFETIVO DEPTO.: 05203 CS III DR A.P. ALMEIDA BOITUVA RES. R ANTONIO AMADIO, 213 JD AMELIA - BOITUVA - 18550000 - SP DATA NASCIM.: 21/12/1951 • DATA ENTRADA.: 20/8/1976

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Vêm, respeitosamente, à presença de V.Excia., propor a

presente AÇÃO ORDINÁRIA, contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO

PAULO, pelas razões de direito -e de fato a seguir aduzidas:

1. Os autores são funcionários públicos estaduais

pertencentes às Secretarias: da Administração Penitenciária, da

Agricultura e Abastecimento, do Emprego e Relações do Trabalho,

da Policia Militar e a da Saúde, que vêm a juizo pleitear o cômputo do

adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) sobre a totalidade dos

vencimentos.

2. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de

São Paulo (Lei n° 10.261, de 28.10.1968), assegura, em seu artigo 127,

direito ao adicional temporal (qüinqüênio), nos termos, a seguir

transcritos:

"Art. 127 - O funcionário terá direito, após cada

período de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, à

percepção de adicional por tempo de serviço,

calculados à razão de 5% (cinco por cento) sobre

o vencimento ou remuneração, a que se Incorpora

para todos os efeitos."

Tal preceito foi recepcionado pela Constituição Estadual

de 1989, ao determinar que:

"Art. 129 - Ao servidor público estadual é

assegurado o percebimento do adicional por

tempo de serviço, concedido no mínimo por

qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem

como a sexta-parte dos vencimentos integrais,

concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo

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exercício, que se incorporarão aos vencimentos

para todos os efeitos, observado o disposto no

t-art. 115, XVI, desta Constituicão"(g•n.)

Portanto, assegura a Constituição do Estado de São

Paulo o direito ao adicional por tempo de serviço, este calculado sobre

os vencimentos integrais.

3. Contudo, referida vantagem vem sendo calculada pela Ré

de forma equivocada, diga-se, a menor, urna vez que, incidente apenas

sobre o salário-base, deixando a Administração de calculá-la sobre as

demais vantagens e gratificações que compõem os vencimentos do

servidor.

4. Por força da norma prevista no artigo 129 da Constituição

Bandeirante, claro está que os adicionais temporais (qüinqüênios e

sexta-parte), devem incidir sobre todas as parcelas que Integram os

vencimentos, ressalvadas as gratificações eventuais, ou seja, as

devidas a título de horas-extras, diárias, salário família, restituição de

imposto de renda, etc.

5. Vencimentos, conforme nos ensina o saudoso mestre Hely

Lopes Meireiles em sua obra: "DIREITO ADMINISTRATIVO

BRASILEIRO", 153 EDIÇÃO - EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS,

PÁGINA 392. "Vencimentos - Vencimento, em sentido estrito, é

a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo

efetivo exercício do cargo, correspondente ao

padrão fixado em lei;

9

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Advocacia Sandoval Filho

Vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as

vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a

•• titulo de adicional ou gratificação,

Quando o Legislador pretende RESTRINGIR o

conceito ao padrão do servidor emprega o

vocábulo no singular - vencimento; quando quer

abranger também as vantagens conferidas ao

servidor usa o termo no plural - vencimentos."

6. Portanto, os autores da presente ação ajuizaram a

presente demanda contra a Fazenda do Estado de São Paulo, a fim de

pleitear o recalculo do adicional por tempo de serviço de forma correta,

ou seja, sobre as diversas gratificações recebidas em seus diversos

títulos.

7. É de suma importância que se afirme que as gratificações

são parcelas integrantes dos vencimentos, a ponto de se utilizar o

Governo do Estado, constantemente, do mecanismo de reajustá-las;

aplicando-lhes o percentual de aumento que deveria aplicar no salário

base.

Destaque-se, por oportuno, que a presente demanda não

objetiva recíproca incidência, "cascata" ou "repique" de cálculos a que

se refere a Emenda Constitucional n° 57/87, nem contraria o disposto

no art. 115, XVI, da Constituição Estadual de 1.989, mas sim o

cumprimento puro e simples do artigo 129 da Constituição Estadual,

calculando-se o adicional por tempo de serviço sobre as gratificações

que não estão sofrendo incidência.

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Advocacia Sandoval Filho

8. A título ilustrativo, tomemos, como exemplo, o caso

concreto do autor n° (04) Antonio Domingos Joannitti (docs. 08/09),

—recebeu ele, a titulo de vencimentos, as seguintes parcelas:

PARCELAS VALORES

Salário Base R$ 116,33

GEA — Grat. Especial de Atividade R$ 349,71

Gratificação Extra R$ 25,36

Gratificação Executiva R$ 31,18

GASS Grat. Assistência Suporte Saúde R$ 60,00

Gratificação Geral — LC 901 / 2001 R$ 80,00

Adicional Tempo de Serviço (08) R$ 46,53

Sexta Parte R$ 143,50

Adic. Insalubridade — EFP R$ 152,00

TOTAL R$ 1.004,61

9. A Administração, ao efetuar o cálculo do adicional por

tempo de serviço, aplicou o percentual de 40% (quarenta por cento)

sobre o salário base, a saber:

R$ 116,33 X 40% = R$ 46,53

Contudo, correto é a aplicação do percentual, relativo ao

adicional, sobre os vencimentos integrais, ou seja, sobre salário e

demais verbas e parcelas remuneratórias pagas a qualquer titulo, nos

termos do disposto no artigo 129 da Constituição Bandeirante, a saber:

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Advocacia Sandoval Filho

PARCELAS VALORES

Salário Base R$ 116,33

dEA — ÉSspeCfai.ãe AtlVidade R$ 349,71

Gratificação Extra R$ 25,36

Gratificação Executiva R$ 31,18

GASS — Grat. Assistência Suporte Saúde R$ 60,00

Gratificação Geral — LC 901 / 2001 R$ 80,00

Adic. Insalubridade — EFP R$ 152,00

TOTAL R$ 814,58

Calculo correto do Adicional por Tempo de serviço:

R$ 814,58 X 40% = R$ 325,83

10. Em resumo, paga a ré referida vantagem segundo critério

antigo, já derrogado, a menor.

O errôneo critério de pagamento conflita, aliás,

frontalmente, com a doutrina e com a mais recente jurisprudência.

11. Com efeito, por vencimento se entende o valor do padrão

e, por vencimentos, o montante total auferido pelo servidor, ou seja,

padrão, vantagens e gratificações.

12. O nosso legislador, para não deixar quaisquer dúvidas

possíveis, em louvável excesso de zelo, adjetivou o substantivo

VENCIMENTOS a ele acrescendo INTEGRAIS.

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fls. 14 zir Advocacia Sandoval Filho

Entretanto, para que dúvidas não pairassem, foi

acrescido o adjetivo, de tal forma que, embora o conceito de

vencimentos, bastasse..-por si _só, foi reforçado e repisado para .se

ressaltar que os adicionais temporais devem ser calculados sobre os

vencimentos integrais, sobre o total percebido, como tal se

estendendo todas as parcelas que compõem o "quantum" salarial.

13. Aliás, pedem "vênia" para transcrever recente decisão

proferida nos autos da Ação de Procedimento Ordinário n°

053.02.022846-8 - 53 Vara da Fazenda Pública, da lavra do ilustre Juiz,

Dr. Marcos Pimentel Tamassia, que, ao apreciar questão de igual teor

jurídico da presente, dispôs:

"O dispositivo maior a ser analisado para o

deslinde da presente ação é o artigo 129 da atual

Constituição do Estado de São Paulo que dispõe:

"Ao servidor público estadual é assegurado o

percebimento do adicional por tempo de serviço,

concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada

a sua limitação, bem como a sexta-parte dos

vencimentos integrais, concedida aos vinte anos

de efetivo exercício, que se incorporarão aos

vencimentos para todos os efeitos, observado o

disposto no art. 115, XVI, desta Constituição"

O vocábulo vencimentos significa todas as verbas

e parcelas remuneratárias pagas a qualquer título

ao servidor. Na lição de Hely Lopes Meirelles, os

vencimentos devem abranger padrão e vantagens

conferidas ao servidor ("Direito Administrativo

Brasileiro, Ed. RT, 1990, pg. 392).

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Advocacia Sandoval Filho

Assim, não cabe fazer distinção entre vantagens

incorporadas, incorporáveis ou não. Além da

Constituição -Estadual ter empregado. vencimentos

no plural, foi além disso, determinando que a

sexta parte incide sobre os vencimentos integrais.

Claro está o significado de que quis se referir a

todas as verbas pagas aos servidores,

incorporadas ou não.

O artigo 37, Inc.XIV da Constituição Federal proíbe

que adicionais percebidos sejam utilizados como

efeito cascata, como por exemplo, o cômputo

reciproco de qüinqüênios e sexta parte, o que não

ocorre no presente caso, já que a própria base de

cálculo da sexta-parte é o valor recebido a título

de padrão e vantagens. A respeito da modificação

dada pela Emenda 19, Já se decidiu que "em vista

do reiterado entendimento do Egrégio Supremo

Tribunal Federal, a emenda constitucional n° 19,

que deu nova redação ao inciso XIV do artigo 37

da Constituição da República, enquanto não

aprovado o teto salarial referido no Inciso XI do

caput do artigo 37 da Constituição da República,

não tem aplicação." (Ap. 65.188-510)

Isto posto e pelo mais que dos autos consta,

JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por

ALDO NILO LOSSO E YVONE

FELICE GONÇALVES em face da FAZENDA DO

ESTADO DE SÃO PAULO, condenando a ré a

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Advocacia Sandoval Filho

corrigir o valor a ser computado para sexta parte e

adicionais de tempo de serviço dos autores de

forma que incida sobre todas • as parcelas-:

remuneratórias consignadas em seus

demonstrativos de pagamentos mensais, exceto

eventuais, apostilando o direito e a pagar aos

autores as diferenças atrasadas, observada a

prescrição qüinqüenal, com correção monetária

desde cada parcela e juros legais desde a citação.

Arcará a ré com honorários advocaticios que fixo

em 10% sobre o valor da condenação e com as

custas, na forma da lei."

14. Pelo exposto, requerem os Autores a citação da Ré na

pessoa de seu representante legal, para responder aos termos da

presente ação, sob pena de revelia, esperando ao final pela

procedência da ação com a condenação da Ré:

a) Ao recalculo do adicional por tempo de serviço, de

forma que este passe a incidir sobre todas as gratificações que não

estão sofrendo a devida incidência, nos termos do artigo 129 da

Constituição Estadual;

b) Ao pagamento das diferenças devidas vencidas e

vincendas a serem apuradas em execução, respeitando-se a prescrição

qüinqüenal, acrescidas da correção monetária desde a lesão

patrimonial, por se tratar de crédito de natureza alimentar, juros de

mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, custas

processuais e honorários advocaticlos à base de 20% (vinte por cento)

sobre o valor da condenação de acordo com o artigo 20, parágrafo 3°

do Código de Processo Civil;

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Advocacia Sandoval Filho

X11 ~r

c) Reconhecer o caráter não transitório das

gratificações, uma vez que, tem sido regularmente pagas pela

• Administração mesmo após -a aposentação.

d) Apostilar os títulos, para reconhecimento de futuro, do

direito pleiteado nesta ação, fixando-se prazo para cumpri-lo, sob pena de

incidência de multa por dia de atraso, nos termos do artigo 645 do Código

de Processo Civil.

Protestando por todos os meios de prova em direito

admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de testemunhas,

juntada de documentos, expedições de ofícios, etc., dão a presente o

valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).

Nestes Termos;

P.Deferimen

São Paul e 200 .

Carl•sé •e Oliveira Toffol

OAB/SP - 89.826

16

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fls. 18

Advocacia Sandoval Filho RELAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES NÃO UTILIZADAS NO CALCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE

SERVIÇO.

ADENIR LUVIZUTTO MUNHOZ • 13665124

CARGO : AUXILIAR DE SERVICOS

VANTAGENS : 04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE

04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04,065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.105 - GASS-GRATASSIST.SUPORTESAUDE

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

12.001 - ADICANSALUBRIDADE-EFP

ALAENES RODRIGUES - 52214060

CARGO : AUXILIAR DE SERVICOS

VANTAGENS : 04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE

04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

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ANATERSA FOGATO MANGABA - 207357857

CARGO :AUXILIAR DE ENFERMAGEM

VANTAGENS : 04.013 - GTN-GRAT.TRABALHO NOTURNO-10%

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04.022 - GEAH-GRAT ES P ATIV HOSPITALAR

04.042 - GTN-GRAT.TRABALI-10 NOTURNO-20%

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUD E

04.117- GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

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ANTONIO DOMINGOS JOANNITTI - 3635837

CARGO : AGENTE DE SANEAMENTO

VANTAGENS : 04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

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04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP

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Advocacia Sandoval Filho

ELISETE BATISTA ALVES - 23705854

CARGO : AUXILIAR DE ENFERMAGEM

VANTAGENS : 04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE

04,065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.105 - GASS-GRAT.ASSIST,SUPORTE SAU DE

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP

ELZA MARIA GERMANO - 77294919

CARGO : MEDICO VANTAGENS : 04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

'04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP

FATIMA TEIXEIRA SEVERIEN - 99109979

CARGO :ATENDENTE VANTAGENS: 04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

12,001 -ADIC.INSALUERIDADE-EFP

HELENA TOLEDO DE FARIA CARVALHO - 13387251

CARGO : AUXILIAR DE SERVICOS

VANTAGENS : 04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE

04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

12.001 - ADICANSALUI3RIDADE-EFP

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Advocacia Sandoval Filho

JAIME ANBINDER - 8590631

CARGO : MEDICO SANITARISTA

VANTAGENS: 04.020- G EA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE

04.065 -GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.105 - GASS-GRAT.ASSISTSUPORTE SAUDE

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP

JORGE LUIZ PEREIRA DA SILVA - 15671925

CARGO: SARGENTO II

VANTAGENS : 04.108 - GRAT.POR ATIVIDADES DE POLICIA

12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP

JOSE CARLOS SCÀRPINI 5277374

CARGO : EXECUTIVO PUBLICO I

VANTAGENS : 04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04,065- GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04

JOSEFINA CAETANO - 135950995

CARGO : AUXILIAR DE SERVICOS

VANTAGENS : 04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE

04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.105 - GASS-GRAT.ASSISTSUPORTE SAUDE

04.117 - GRATtFICACAO GERAL-LC 901/01

12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP

MALVINA DE OLIVEIRA GARCIA - 1280970

CARGO : ORIENTADOR TRABALHISTA

VANTAGENS : 04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 GRATIFICACAO EXTRA

04.067 - GRAT.ESP.MEDIACAO TRAB. - GEMT

04.074- GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR- LC 957/04

12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP

fls. 20

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Advocacia Sandoval Filho

MARIA ELISABETE GOMES BALDERRAMA - 152447908

CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO

VANTAGENS: 04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE

04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901101

12.001 - ADIC.INSALUSRIDADE-EFP

MARIO ANTONIO CHICO MARCON - 6679667

CARGO : ADMINISTRADOR

VANTAGENS : 04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

NIVALDO BATISTA DE ARAUJO - 4744142

CARGO : TECNICO DE SEGURANCA DO TRABALHO

VANTAGENS: 04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957104

OSMAR MANTOVANI - 12392258

CARGO: AGENTE DE SEGURANCA PENITENCIARIA II

VANTAGENS : 04.049 - GRAT.ATIVIDADE PENITENCIARIA

04.114 - GSAP-GRAT.SUPORTEATIV.PENITEN

12.001 - ADIO.] NSALUBRI DAD E-EF P

12.057 - ADIC.OP.PENITENCIARIO AOP

OSVALDO APARECIDO DA SILVA - 5628449

CARGO: MOTORISTA

VANTAGENS : 04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE

04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP

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Advocacia Sandoval Filho

PAULO RODRIGUES - 3221145

CARGO : TRABALHADOR BRACAL

VANTAGENS : 04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE

04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP

RITA APARECIDA RIBEIRO VIEIRA - 9871938

CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO

VANTAGENS : 04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04

RONALDO MARTINS FRANCO - 15179439

CARGO : SARGENTO I

VANTAGENS : 04.108 - GRAT.POR ATIVIDADES DE POLICIA

12.001- ADEC.INSALUBRIDADE-EFP

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ustiça do Estado de São Paulo

Processo N° 583.53.2007.125090-4

Texto integral da Sentença

Página 1 de 1

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VISTOS Relatório ADENIR LUVIZUTTO MUNHOZ, ALAENES RODRIGUES, ANATERSA FOGATO MANGABA, ANTONIO DOMINGOS JOANNITTI

ELISETE BATISTA ALVES, ELZA MARIA GERMANO, FATIMA TEIXEIRA SEVERIEN, HELENA TOLEDO DE FARIA CARVALHO, JAIME ANBINDER,

JORGE3 LUIZ PEREIRA DA SILVA, JOSE CARLOS SCARPINI, JOSEFINA CAETANO, MALVINA DE OLIVEIRA GARCIA, MARIA ELISABETE GOMES

BALDERRAMA, MARIO ANTONIO CHICO MARCON, NIVALDO BATISTA DE ARAUJO, OSMAR MANTOVANI, OSVALDO APARECIDO DA SILVA, PAULO RODRIGUES, RITA APARECIDA RIBEIRO VIEIRA, RONALDO MARTINS FRANCO, ROSELEIA DE SOUZA GARCIA, RUTE HELENA DE

CASTILHO, SILVANA DA SILVA CRUZ VIEIRA, SONIA REGINA NUNES DE CAMARGO, TERESA GARCIA DA SILVA, VANDERLEI TERSINO, VIRGINIA DE FATIMA APOLINARIO, WALTER PERES CHINELO e WILSON SARTORELU ajuizaram ação, Pelo procedimento ordinário, contra

FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, afirmando que são servidores públicos estaduais e que a ré realiza o cômputo dos qüinqüênios de forma incorreta, vez que não os faz Incidir sobre todas as gratificações e parcelas recebidas em seus diversos títulos, o que

fere a legalidade. Requerem a procedência da ação, com o recalculo dos referidos adicionais, a fim de que passem a incidir sobre o total dos

vencimentos. A ré foi citada e contestou a ação (fls. 105-13), ria qual sustenta que o pedido não tem amparo legal, uma vez que os adicionais são pagos sabre o valor do salário base i-ilais.vantagens pecuniárias que se integram automaticamente ao padrão do vencimento

Ondera que o pedido afronta o art. 37, inciso XVI, da CF. Pede a improcedência da ação. Houve réplica (fis. 115-31). Fundamentação

ateria controvertida não Impõe maior elastérlo probatório, posto que unicamente de direito (art. 330, I, do CPC). Trata-se de ação proposta

Dor servidores públicos estaduais visando o recalculo do adicional por tempo de serviço (qüinqüênios) sobre os vencimentos integrais. Com ito, em primeiro lugar crave-se que o tema nuclear da causa pacificou-se no seio do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no sentido

se que a incidência do adicional por tempo de serviço alcança somente o vencimento básico do cargo efetivo então ocupado pelo servidor

público, Nesse sentido, é a seguinte ementa, a saber: "CONSTITUCIONAL-ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL POR TEMPO

E SERVIÇO - QÜINQÜÊNIOS - BASE DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO - PRECEDENTES. 1- Conforme reiterada

urlsprudêncla deste Tribunal, o adicional por tempo de serviço incide somente sobre o vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo

ervidor, não alcançando assim, quaisquer outras gratificações", conforme os V. Acórdãos In REsp 49257/R), Relatar Ministro GILSON DIPP, REsp 161.332-PE, Relator Ministro EDSON VIDIGAL; REsp 46.031-P.J, Relator Ministro ANSELMO SANTIAGO. Aliás, é categórica a redação do

V. Acórdão relatado pelo I. Ministro PAULO GALLOTTI, in verbis: "Quanto ao mérito esta Corte vem decidindo reiteradamente que o adicional

por tempo de serviço incide exclusivamente sobre o vencimento básico do servidor, devendo-se excluir todas as demais vantagens a que faz

"us, em face do disposto no art. 37, XIV, da Constituição de 1988" (RMS 13.783/MT, D3 27/3/06). Além disso, perante o Colendo SUPREMO

IBUNAL FEDERAL, na interpretação do art. 37, XIV, da CFO, tem-se que os V. Acórdãos, a saber: "Servidor público, Vencimentos. Vantagens pecuniárias. Adicionais por Tempo de Serviço e Sexta-Parte. Cálculo. Influência recíproca. Cumulação. Excesso. InadmissIbilidade

Redução por ato da administração. Coisa julgada material anterior ao inicio de vigência da atual Constituição da República. Direito adquirido.

Não oponibilidade. Ação julgada improcedente. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos para esse fim. Interpretação do art. 37, XIV,

a CF, e do art. 17, caput, do Alan Voto vencido. Não pode ser oposta à administração pública, para efeito de Impedir redução de excesso

• na percepção de adicionais e sexta-parte, calculados com Influência recíproca, coisa julgada material formada antes do início de vigência da tual Constituição da República." (RE 146.331-EDv, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 23-11-06, D3 de 20-4-07). "(...) A Constituição da epüafica veda a acumulação de acréscimos pecuniários para fins de cálculo de acréscimos ulteriores, sob o mesmo fundamento (...)." (A

I 392.954-AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Dl 05/03/04). "Acumulação de vantagens concedidas sob o mesmo título. Vedação constituciona

l (CF, artigo 37, XIV). Adicional bienal e qüinqüênios: acréscimos à remuneração que têm o tempo de serviço público como

fundamento.' (RMS 23.458, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ 03/05/02)". "Diploma legal que, além de Instituir vantagem funcional sobre tempo

:viço, fator que já era considerado para a concessão da denominada 'gratificação por tempo de serviço', mandou incluir esta na base de

,.aiculo daquela, revelando-se ofensivo ao Inciso XIV do art. 37 da CF, em sua redação original." (RE 288.304, Rel. Min. limar Gaivão, DJ

11/10/01), Em igualdade, considere-se que alguns precedentes favoráveis à Incidência dos qüinqüênios (e também da sexta-parte) sobre todas as

parcelas componentes dos vencimentos (padrão mais vantagens Incorporadas e não eventuais) estão atrelados à exegeS

constitucional anterior ao inciso XVI, do artigo 37, da Lel Fundamentai, o que então sublinhava o meu próprio entendimento. Por essa lente,

averbe-se que a chamada os qüinqüênios estão apoiados no mesmo fundamento: o tempo de serviço público, o que, conseqüentemente,

impede o repique como assegurou a norma constitucional em vigência. Assim sendo, apesar do empenho do Ilustre patrono dos autores, é de

rigor vergar-se a tal exegese pretoriana oriunda dos Tribunais Superiores, o que Impõe, portanto, a improcedência da ação. Dispositivo Em

harmonia com o exposta, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Arcarão os vencidos com as custas e verba honorária, a qual arbitro em 10% sob o valor dado à causa (Súmula 14 do ST)), P.R.I. São Paulo, IS de Agosto de 2.008. RÔMOLO RUSSO JÚNIOR Juiz de Direito

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18 1-tp://www.tj.sp.gov.br/Paginas/Pesquisas/Prirneira Instancia/tjsp_senteneacompleta.aspx?ehavePesqu... 22/8/2008

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fls. 2

.7d(.1/2(7,eU,(41~a &/-c7-aáa Si 7,e 4

11' CÃMARA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MONOCRÁTICA N.° 14.027

APELAÇÃO N." 886 269.5/7-00 - SÃO PAULO

APELANTES: ADENI R LUVIZUTTO MUNHOZ E OUTROS

APELADA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO MONOCRÁTICA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACORDÃO/DECISÃO MONOCRATICA

REGISTRADO(A) SOB N°

111111111111111111fill981.1111 1111111111111

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Incidência dos adicionais por

tempo de serviço sobre a remuneração integral - Pleito com base

no art. 129, da Constituição Estadual - Vedação do art. 37, XIV, da

Constituição Federal - Admissibilidade somente quanto às

vantagens, efetivamente, incorporadas - Incidem os adicionais por

tempo de serviço apenas sobre vantagens e benefícios efetivamente

incorporados, na forma do disposto no art 37, XIV, da Constituição

Federal

Os recorrentes, Adenir Luvizutto Munhoz e outros,

servidores públicos estaduais ativos, propuseram ação dirigida à

Fazenda do Estado de São Paulo, com o intuito de obter a

incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre a remuneração

integral e não apenas sobre seu salário-base, além do pagamento

dos reflexos, atualizados monetariamente e acrescidos de juro

mora.

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fls. 3

Aldel'SGdieei7>4:5L

..7r,lanala9Ce~ a ec.474012'• S'aael•9:97,C4.

Sobreveio r. sentença de improcedência, condenados os

acionan te s no pagamento das custas processuais, além de

honorários advocaticios arbitrados em 10% sobre o valor da causa

(fls. 147/152).

Inconformados, recorrem os autores Adenir Luvizutto

Munhoz e outros, na busca de inverter o decidido (fls. 154/167).

Contrariado o recurso, com pedido de sobrestamento do

feito até o julgamento do Recurso Extraordinário n° 563-708 do C.

STF, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral sobre

a matéria objeto do presente recurso (fls. 185/195), os autos foram

remetidos a este E. Tribunal.

É o relatório, em acréscimo ao da r. sentença recorrida.

Com propriedade, definiu este E. Tribunal na ap. n.°

545.052-0, rel. DES. RICARDO DIP, a respeito do art. 557, caput e

§ 1.°-A, do Cód. Proc. Civil, com a seguinte passagem:

'A regra inscrita no art. 557, CPC enseja a possibilidade de, nos

Tribunais, o relator, em decisão monocrática, negar seguimento a recurso

quando, entre outras hipóteses, seja manifestamente infundado, ou

improcedente, ou avesso quer ao direito sumular, quer ao entendimento já

pacificado pela jurisprudência do Tribunal do recurso ou de Cortes

superiores. Com isso, assim o registrou precedente do egrégio Superior

Tribunal de Justiça, rende-se homenagem à economia e à celeridade

processuais (REsp 638.366 -STJ -2° Turma -Ministro FRANCTULLI

NETTO), e consolida-se a importância do antecedente judia MO

AP P/ '886 269 5/7-00 - SÃO PAULO - DM /4 027

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No caso vertente, aplica-se o disposto no §1°-A,

AP N "886 269 5/7-00 - SÃO PAULO — D18414 027

fls. 4

3

g`aele.-Ya~~. 7-,y1~~a~ 50°-.~

tópico junsprudencial e desafogo das pautas de julgamento (o. AgR no

REsp 379 337 -STJ -2° Turma -Ministra ELIANA CALMON)

Além disso, 'Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com

súmula ou com junsprudência dominante do Supremo Tribunal Federal,

ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso" (art.

557, § 1"-A, incluído pela Lei 9.756, de 17-12-1998)."

Nesse mesmo sentido, ainda do STJ, v. aresto no RESP n.°

623.385-AM, rel. MIN. ELIANA CALMON, j. 18.05.2004, com a

seguinte ementa, na parte de interesse deste julgado.

"1 . O julgamento monocráttco pelo relator encontra autorização no art

557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando•

a) manifestamente inadmtssivel (exame preliminar de pressupostos

objetivos);

b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos);

e) prejudicado (questão meramente processual); e

ri) em confronto com súmula ou junsprudèncla dominante do respectivo

Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior_

2 . Monocraticarnente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá

prover o recurso quando a decisão recomda estiver em confronto com

súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de

Tribunal Superior (art 557, § 1. 0 do CPC)."

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não serão computados nem acumulados para fins de concess

AP N *886 269 5/7-00 - SÃO PAULO - DM 14 027

fls. 5

Y";-~aá Fe~ aí, &f,ex. , 50o•g)exeé%

4

557, do Cód. Proc. Civil.

No tocante a alegada repercussão geral, indica-se somente

sua admissão pelo STF (Recurso Extraordinário n° 563.708-8/SP —

rel. MIN. CÁRMEN LÚCIA, j. 9.02.2008), ainda não julgado o

mérito, sem atingir, destarte, a decisão neste recurso, de acordo com

informes obtido no site do STF (v. doc. nos autos).

Expressa o art. 129, da Constituição Estadual:

"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do

adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por

qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a 1/6 (sexta

parte) dos vencimentos integrais concedida aos 20 (vinte) anos de

efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos

os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta

Constituição."

De seu turno, o art. 115, XVI, acima referido, dispõe:

"Art. 115 - Para a organização da administração pública direta e

indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por

qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das

seguintes normas:

"XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público

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fie,leaT,a,2,11ó14,12 &/-12ea' .54a6‘ g)ael%

fls. 6

5

acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico

fundamento."

Fica evidente, destarte, não ter sido a intenção do

legislador em compreender na expressão "vencimentos integrais"

contida no art. 129, da Constituição Paulista, o sentido de padrão de

vencimentos mais adicionais, vantagens e outros beneficias. A

pretensão, evidentemente, abrange apenas o padrão de vencimentos

e as vantagens incorporadas efetivamente, ante a norma proibitiva

esculpida no art. 115, XVI, da Constituição Estadual.

Resta claro, todavia, abranger a expressão vencimentos

integrais, acima indicada, não só a sexta-parte, mas, também, os

adicionais de qüinqüênio, como se infere da redação do art. 129, da

Constituição Paulista.

Porém, adotando-se essa hipótese atingir-se-ia o intitulado

"efeito cascata", pois ocorreria a incidência de adicionais sobre

adicionais, sobre sexta-parte e demais vantagens pecuniárias,

• fossem incorporadas ou não.

E para evitar essas situações abusivas, estabeleceu a

Constituição Federal, por seu art. 37, XIV, redação antiga, da

seguinte forma:

"os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não

serão computados nem acumulados, para fins de concessão de

acréscimos ulteriores sob o mesmo titulo ou

fundamento."

AP N "886 269 5/7-00 - SÃO PAULO - DM 14 027

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de Jurisprudência deste Tribunal, n° 193.485-1/6-03, São Pa

rel. DES. LEITE CINTRA, j. 14.6.96.

AP N '886 269 5/7-00 - SÃO PAULO - DM 14 027

fls. 7

6 Q._

goelí

Destarte, possível ao servidor obter a incidência dos

adicionais e da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, exceto as

gratificações provisórias, eventuais, ou ainda não incorporadas.

A C. 1.a Câmara de Direito Público deste E. Tribunal já teve

oportunidade de decidir não incidir na sexta-parte as gratificações

provisórias, eventuais, ou ainda não incorporadas ao vencimento do

servidor (cfe. ap. n. 43.597.5/6, São Paulo, rel. DES. LUIZ

TÂMARA). No mesmo sentido, julgado da 3.a Cãm. de Direito

Público desta Corte, na ap. n.° 33.818.5/8, rel. DES. RIBEIRO

MACHADO e outro da 1.8 Cãm. de Direito Público, ap. n.° 79.143-

5/3, de São Paulo, j. 19.10.99, Voto 3070.

Isto porque, como definiu esta C. Corte, no julgamento da

ap. cível n° 271.041-1/3-00, rel. DES. JOSÉ SANTANA,

"vencimentos integrais, aos quais o artigo 129 da Constituição do

Estado se refere, são aqueles que compõem efetiva e definitivamente

os vencimentos, como acontece com os qüinqüênios, gratificações de

representação incorporadas e vantagens iguais. Esses vencimentos

integrais não podem ser outros senão os efetivos, imutáveis,

incorporados e não os que decorrem de situação passageira e que

podem cessar, tais como aqueles que decorrem de representação por

serviço especial, salário família, horas extras, e outras tantas,

passíveis de cessação."

Esses vv. arestos seguiram a orientação da Uniformização

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fls. 8

//e (a a e Fe Sad

E a EC 19/98 ao modificar a redação do art. 37, XIV, da

Constituição Federal, buscou manter essa linha de pensamento,

pois estagnou na palavra "ulteriores", assim restando estabelecido:

"os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não

serão computados nem acumulados, para fins de concessão de

acréscimos ulteriores."

Mais recentemente, nesse mesmo diapasão, seguiram-se

outros julgados desta C. Corte, v.g. ap. n.° 342.776-5/3, de São

Paulo, rel. DES. TOLEDO SILVA, j. 11.09.2004, 8.° Cám. Direito

Público, cuja ementa tem o seguinte teor:

"SERVIDOR PÚBLICO - Sexta-parte sobre a totalidade dos vencimentos -

Artigo 129 da Constituição do Estado - Artigo 178 da LC 180/78 -

Questão disciplinada pelo artigo 37, XIV, da CF, da CF, com a redação

dada pela EC 19/98 - Ação julgada improcedente - Recurso improvido."

Desta C. 11." Camara, pode-se mencionar v. aresto na ap.

442.262.5/7-00, São Paulo, rel. DES. FRANCISCO VICENTE ROSSI

e o julgado na ap. n.° 559.532.5/8-00, São Paulo, DM 11.781, desta

relataria, este com a seguinte ementa:

"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Incidência dos adicionais por tempo

de serviço sobre o salário padrão mais vantagens e benefícios - Art. 129,

da Constituição Estadual - Art. 37, XIV, da Constituição Federal -

Admissibilidade somente quanto às vantagens, efetivamente,

incorporadas - Incidem os adicionais por tempo de serviço.",

AP N '886 269 517-00 - SAO PAULO - DM14 027

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fls. 9

,,e.ii,~eA ;45~ s74. gàe%,

vantagens e benefícios, efetivamente incorporados, na forma, Incluswe,

do disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal."

Os demandantes vêm recebendo os adicionais por tempo

de serviço (qüinqüênios) com o cálculo apenas sobre o salário-base,

impondo-se a procedência para abranger, também, as verbas

efetivamente incorporadas, observada a prescrição qüinqüenal das

diferenças apuradas, correção monetária desde o momento em que

pagas a menor e juros de mora no importe de 6% ao ano a partir da

citação.

Ante o provimento parcial, as custas e despesas

processuais deverão ser divididas entre as partes, que arcarão, cada

qual, com os honorários de seus respectivos patronos, em razão da

sucumbência reciproca (art. 21, caput, do CPC).

O caso, assim, é de parcial provimento do recurso

interposto por Adenir Luvizutto Munhoz e outros nos autos da

ação movida à Fazenda do Estado de São Paulo proc. n.°

125.090/2007 — 5.° Oficio da Fazenda Pública de São Paulo, SP),

para reformar a r. sentença e julgar parcialmente procedente a ação,

para autorizar a incidência dos adicionais sobre as vantagens e

benefícios, efetivamente incorporados, excetuando-se as não

incorporadas, de caráter transitório ou eventuais, observada a

prescrição qüinqüenal em relação às diferenças, sobre as quais

deverá incidir correção monetária com base na tabela prática do E.

Tribunal de Justiça e juros de mora de 6% ao ano a paço • .

AP N '886 269 5/7-00 - SÃO PAULO - DM 14 027

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São Paulo, 6 de 09

LUIS

m decisão monocrática

fls. 10

citação, arcando cada parte com os honorários de seus patronos,

repartidas igualmente as custas e despesas processuais.

Consigne-se, para eventual prequestionarnento, inexistir

ofensa aos artigos de lei constantes nas razões e contra-razões

recursais, especialmente arts. 20, §4°, 543-B, §1°, do Cód. Proc.

Civil; 18 da Lei n° 6.628/89; art. 1° da Lei n° 9.404/97, 129 da

Constituição Estadual; EC 19/98; art. 7°, IV, in fine, 37, XIV da

Constituição Federal.

Resultado do julgamento: Dá-se parcial provimento ao

recurso.

AP N "886 269 5/7-00 - SAO PAULO - DM14 627

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• c.(,..‘ fls. 2

ACÔRDA0

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SA0 PAULO ACORDAOIDECISA0 MONOCRATICA

REGISTRADO(A) SOB N°

I 111111 11111 11111E9 01,1,1, II, lel 11111 11111111

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO

INTERNO NA APELAÇÃO N° 886.269.5/9-01, da Comarca de São

Paulo, em que é agravante Fazenda do Estado de São Paulo e

agravados Adenir Luvizutto Munhoz e outros:

ACORDAM, em Décima Primeira Câmara de Direito

Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

proferir a seguinte decisão: "negaram provimento, aplicada

multa, votação unânime", na conformidade com o relatório e

voto do Relator, os quais integram este julgado.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores

FRANCISCO VICENTE ROSSI e AROLDO VIOTTI.

São Paulo, 15 de junho de 2009

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fls. 3

~e Fe Ve 4 5

11' CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO VOTO N° 14.027-AIN

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO PI° 886 269 5/9-01 - SA0 PAULO

AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVADA: ADENIR LUVIZUTTO MUNHOZ E OUTROS

AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática - Entendimento do art.

557, caput, segunda parte e § 1.°-A, do CPC - Possibilidade,

independentemente de outros pressupostos - Cabia& ao relator

negar provimento, de forma monocrática, a recurso que se apresentar em

confronto com junsprucléncia dominante do mesmo Tribuna' ou de

Tribunal Supenor, ante o disposto no art. 557, caput, segunda parte do

Cód. Proc. Curti, independentemente de ser niamfestarnente

znadmrssivel, improcedente ou prejudicado, pressupostos distintos,

contidos na primeira parte do artigo de lei (art. 557, caput, segunda

parte, do CPC)

Possível dar-se provimento a recurso, se a decisão recomda estiver em

confronto com junsprucléricia dominante nos Tribunais Superiores (art

557, § I °-A, do CPC).

Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda do

Estado de São Paulo, na forma do artigo 557, § 1.0, do Código de

Processo Civil, com o intuito de reforma de decisão monocrática de

parcial provimento ao recurso ajuizado nos autos da ação movida

por Adenir Luvizutto Munhoz e outros, pelo julgamento colegiado

(fls. 226/230).

É o relatório, em acréscimo ao da r. decisão agravada.

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NE77.0), e consolida-se o iniporiancia do antecedente judiciári

AlN N" 886 269 5/9-01 SÃO PAULO - VI4 027-AIN

fls. 4

.1"tie..-$6,0fáy.ã.riõ, •

.r/gli~de4,,,T44~ &iexeat Se.10-.aef.X

A decisão monocrática, questionada neste agravo interno,

exarada a fls. 213/221, é do seguinte teor:

`Os recorrentes, Adenir Luvizutto Munhoz e outros, servidores

públicas estaduais ativos, propuseram ação dirigida à Fazenda do Estado de São

Paulo, com o intuito de obter a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre

a remuneração integral e não apenas sobre seu salário-base, além do pagamento

dos reflexos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora.

Sobreveio r sentença de improcedência, condenados os acronanies no

pagamento das custas processuais, além de honorános advocatícios arbitrados em

10% sobre o valor da causa (tis 147/ 1.52)

Inconformados, recorrem os autores Adenir Luvizutto Munhoz e

outros, na busca de Inverter o decidido (fls. 154/ 167).

Contrariado o recurso, com pedido de sobrestamento do feito até o

julgamento do Recurso Extraordinário n° 563-708 do C. STF, no qual foi reconhecida

a existência de repercussão geral sobre a matéria objeto do presente recurso (lis

185/ 195), os autos foram remetidos a este E. Tribunal.

o relatório, em acréscimo ao da r. sentença recorrida

Com propriedade, definiu este E. Tribunal na ap. n." 545.052-0, rel.

DES. RICARDO DIP, a respeito do art. 557, caput e§ do Cód. Proc, Civil, com

a seguinte passagem:

"A regra inscrita no art. 557, CPC enseja a possibilidade de, nos

Tribunais, o relator, em decisão nionocrática, negar seguimento a recurso

quando, entre outras hipóteses, seja manifestamente infundado, ou

improcedente, ou avesso quer ao direito sumular, quer ao entendimento já

pacificado pela jurisprudência do Tribunal do recurso ou de Cortes

superiores. Com. isso, assim o registrou precedente do egrégio Superior

Tribunal de Justiça, rende-se homenagem à economia e à celeridade

processuais (REsp 638.366 -STJ Turma -Ministro FRANCIULL1

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fls. 5

50e,g)ae..4

3

tópico junsprudencial e desafogo das pautas de julgamento (v AgR no

REsp 379.337 -STJ-2° Turma -Ministra ELIANA CALMON)

Além disso, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com

súmula ou com junsprudència dominante do Supremo Tnbunal Federal,

ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar proinmento ao recurso" (art.

557, § 1"-A, incluído pela Lei 9.756, de 17-12-1998)."

Nesse mesmo sentido, ainda do STJ, v. aresto no RESP n ° 623.38.5-AM,

rel. MIN. ELIANA CALMON, j. 18.05.2004, com a seguinte ementa, na parte de

interesse deste julgado.

"1 . O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art.

557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando:

a) manifestamente inadmissível (exame prehnunar de pressupostos

objetivos);

b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos);

c) prejudicado (questão meramente processual), e

d) em confronto com súmula ou junspruclência dominante do respectivo

Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior

2 . Monocratzcamente, o relator, nos termos do art 557 do CPC, poderá

prover o recurso quando a decisão recomda estiver em confronto com

súmula do próprio Tribunal ou junsprudéncia dominante do STF ou de

Tnbunal Superior (art. 557, § 1.° do CPC)."

No caso vertente, aplica-se o disposto no §1°-A, do art. 557, do Cód.

Proc. Cm!.

No tocante a alegada repercussão geral, indica-se somente sua

admissão pelo STF (Recurso Extraordinário n° 563.708-8/SP - rei. MIN. CeiRMEN

LÚCIA, J. 9.02 2008), ainda não julgado o mérito, sem atingir, destarte, a decisão

neste recurso, de acordo com informes obtido no sete do STF (o. doc. nos autos)."

Expressa o art. 129, da Constituição Estadual:

A1N 886 269 5/9.01 • SÃO PAULO - V14 027-A1N

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E para evitar essas situações abusivas, estabeleceu a Con

Federal, por seu art. 37, XIV, redação antiga, da seguinte forma:

AIN N" 886 269 5/9-01 - SÃO PAULO- VI4 027-AIN

fls. 6 n

4

9.e.edk.e.aeái

.,-,ye.2aM 9.e~ e4 Ac9 giu%

"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do

adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por

qüinqüénio, e vedada a sua limitação, bem como a 1/6 (sexta

parte) dos vencimentos integrais concedida aos 20 (vinte) anos de

efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para

todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta

Constituição."

De seu turno, o art. 115, XVI, acima referido, dispõe

"Art. 115 - Para a organização da administração pública direta e

indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por

qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento

das seguintes normas:

"XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público

não serão computados nem acumulados para fins de concessão

de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idéntico

fundamento."

Fica evidente, destarte, não ter sido a intenção do legislador em

compreender na expressão `hrencimentos integrais" contida no art. 129, da

Constituição Paulista, o sentido de padrão de vencimentos mais adicionais,

vantagens e outros beneficies. A pretensão, evidentemente, abrange apenas o

padrão de vencimentos e as vantagens incorporadas efetivamente, ante a nornia

proibitiva esculpida no art. 115, XVI, da Constituição Estadual.

Resta claro, todavia, abranger a expressão vencimentos integrais, acima

indicada, não só a sexta-parte, mas, também, os adicionais de qffingitérzio, como se

infere da redação do art 129, da Constituição Paulista.

Porém, adotando-se essa hipótese atingir-se-ia o intitulado 'efeito

cascata", pois ocorreria a incidência de adicionais sobre adicionais, sobre sexta-

parte e demais vantagens pecuniánas, fossem incorporadas ou não.

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"os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não

serão computados nem acumulados, para fins de concess

acréscimos ulteriores."

AIN 886 269 5/9-01 - SÃO PAULO - V14 027-AIN

fls. 7

9adebi..;,7>

Y./relei~leA 9~ e%

5

"os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não

serão computados nem acumulados, para fins de concessão de

acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico

fundamento."

Destarte, possível ao servidor obter a incidência dos adictonars e da

sexta-parte sobre os vencimentos integrais, exceto as gratificações provisórias,

eventuais, ou ainda não incorporadas

A C. 1.0 Camara de Direito Público deste E. Tribunal já teve oportunidade

de decidir não incidir na sexta-parte as gratificações provisórias, eventuais, ou ainda

não incorporadas ao vencimento do servidor (cfe. ap n. 43 597.5/6, São Paulo, rel.

DES. LUIZ TÁMBARA) No mesmo sentido, julgado do 3 Caril de Direito Público

desta Corte, na ap. a.° 33 818.5/ 8, rel. DES. RIBEIRO MACHADO e outro da 1.0

Câm. de Direito Público, ap. n.° 79.143-5/3, de São Paulo, j 19.10.99, Voto 3070.

Isto porque, como definiu esta C. Corte, no julgamento da ap. cível

271.041-1/3-00, rel. DES. JOSÉ SANTANA, 'vencimentos integrais, aos quais o

artigo 129 da Constituição do Estado se refere, são aqueles que compõem efetiva e

definitivamente os vencimentos, como acontece com os q &rega &nos, gratificações de

representação incorporadas e vantagens iguais. Esses vencimentos integrais não

podem ser outros senão os efetivos, imutáveis, incorporados e não os que decorrem

de situação passageira e que podem cessar, tais como aqueles que decorrem de

representação por serviço especial, saláno-família, horas extras, e outras tantas,

passíveis de cessação."

Esses MJ. arestos seguiram a orientação da Uniformização de

Jurisprudência deste Tribunal, n° 193 485-1/6-03, São Paulo, rel DES. LEITE

CINTRA, j, I 4.6. 96.

E a EC 19/98 ao modificar a redação do art. 37, XIV, da Constituição

Federal, buscou manter essa linha de pensamento, pois estagnou na palavra

"ulteriores'", assim restando estabelecido

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gbde.-Faeite ‘7.dee.w/e4,7e/~

fls. 8

6

Mais recentemente, nesse mesmo diapasão, seguiram-se outros julgados

desta C. Corte, v.g, ap. n.° 392.776-5/3, de São Paulo, rel. DES. TOLEDO SILVA, j.

11.09.2004, 8." Cdm. Direito Publico, cuja ementa tem o seguinte teor

"SERVIDOR PÚBLICO - Sexta-parte sobre a totabdade dos vencimentos -

Artigo 129 da Constituição do Estado - Artigo 178 da LC 180/78 -

Questão disciplinada pelo artigo 37, XIV, da CF, da CF, com a redação

dada pela EC 19/98 - Ação julgada improcedente - Recurso unproindo."

Desta C. 11.° Câmara, pode-se mencionar v. aresta na ap. 442 262.5/ 7-

00, São Paulo, rel. DES. FRANCISCO VICENTE ROSSI e o julgado na ap n °

559.532.5/8-00, São Paulo, DM 11.781, desta relatara, este com a seguinte ementa:

'SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Incidência dos adicionais por tempo

de serviço sobre o salário padrão mais vantagens e beneficias - Art. 129,

da Constituição Estadual - Art. 37, XIV, da Constituição Federal -

Admissibilidade somente quanto às vantagens, efetivamente,

incorporadas - Incidem os adicionais por tempo de serviço sobre

vantagens e benefícios, efetivamente incorporados, na forma, inclusive,

do disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal."

Os demandantes vêm recebendo os adicionais por tempo de serviço

(qüinqüênios) C0171 o cálculo apenas sobre o saláno-base, impondo-se a procedência

para abranger, também, as verbas efetivamente incorporadas, observada a

prescrição qurnqüenal das diferenças apuradas, correção monetária desde o

momento em que pagas a menor e juros de mora no importe de 6% ao ano a partir da

citação.

Ante o provimento parcial, as custas e despesas processuais deverão ser

divididas entre as partes, que arcarão, cada qual, com os honorários de seus

respectivos patronos, em razão da sucuri/berma reciproca (art 21, caput, do CPC).

O caso, assim, é de parcial provimento do recurso interposto por Adenir

Luvizutto Munhoz e outros nos autos da ação movida à Fazenda do Estado de

São Paulo (proc. n ° 125.090/2007 - 5.° Oficio da Fazenda Pública de São Paulo,

SP), para reformar a r. sentença e julgar parcialmente procedente a ação, para

autorizar a incidência dos adicionais sobre as vantagens e beneficias, e e '00e

AlN N° 886 269 5/9-01 - SAO PAULO - VI4 027-AIN

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fls. 9

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fls. 10

7

Ade.-

Fa~,0 cEç.ver.aí, Saao Az/4

incorporados, excetuando-se as não incorporadas, de caráter transitório ou

eventuais, observada a prescnção qüinqüenal em relação as diferenças, sobre as

quais deverá mcidir correção morietá ria com base na tabela prática do E. Tribunal de

Justiça e juros de mora de 6% ao ano a partir da citação, arcando cada parte corn. os

honorários de seus patronos, repartidas igualmente as custas e despesas

processuais.

Consigne-se, para eventual prequesttonamento, inexista ofensa aos

artigos de lei constantes nas razões e contra-razões recursals, especialmente arts

20, §4°, 543-8, § 1°, do Cód Proc. Civil; 18 da Lei n° 6.628/89, art. 1° da Lei n°

9.404/97, 129 da Constituição Estadual; EC 19/98; art. 7°, 1V, ai fine, 37, XN da

Constituição Federal.

Resultado do julgamento: Dá-se parcial provimento ao recurso."

Data venia, a argumentação contida na r. decisão ora

recorrida, é a que melhor se ajusta à matéria debatida e as razões

expostas pela agravante, neste recurso, não a debilitaram, levando

viabilidade de sua manutenção.

Ademais, a jurisprudéncia mencionada na decisão

monocrática ora combatida, espelha o entendimento mais recente

desta E. Corte e dos Tribunais Superiores.

E levado ao órgão colegiado o recurso tirado da decisão

monocrática, resta suprida eventual inobservãncia do disposto no

art. 557, do Cód. Proc. Civil.

Nesse sentido, vv. arestos do STJ:

°A questão decidida de forma monocrática pelo Relator do processo, se

devidamente apreciada em sede de Agravo Regimental pelo órgão colegiada do

Tribunal de origem, afasta suposta ofensa a regra do art. 557 do CPC'

728.293 - 2" Turma - MIN. CASTRO MEIRA)

AIN N" 886 269 5/9-01 - SÀO PAULO - V14 027-AIN

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fls. 42

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.323.376 - SP (2010/0112902-9)

RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO

: MINISTRO LUIZ FUX : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO : CYNTHIA POLLYANNA DE FARIA FRANCO E OUTRO(S) : ADENIR LUVIZUTTO MUNHOZ E OUTROS : RICARDO FALLEIROS LEBRAO E OUTRO(S)

DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO VISANDO O RECALCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO SOB OS VENCIMENTOS INTEGRAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIO E INFRACONSTITUCIONAL. A ' PAuD -- -UOVNÇÃOMITAMINTERPOSIÇÃO DO

CURSO XTRIJORDII4ÁRIO. COMPETÊNCIA DO COCES TRIBUNA SUiRE O TRIB L FEDE 'IL. SÚMULA N° lISTJ. 1. 4 compete ia o Superior T bunal de 1 ustiça cinge-se à unifo‘ização dalegislação infraconsfitucional fedell, escapando-lhe a apreciaeão de maTéria:onstitucional. il 2. "É intdmissívr1 ré3urso especial;; quando o Gcórdão recorrido

N €d assenta ' 'e N fu daimento constitucional e ihfraconstitucional,

.41 - 4 mualquer deles ufictente, por silo, para mainte-lo, e a parte

4encida não ma es' a recurso extwordinário " (Súmula n.° 126, do

ai.4.:44) • _,t 3. Fundando-só y b m étb o acórdão em matéria constitucional não

...."4,7. . . . , impuguial; curso ExtraçOnano dirigido ao STF,

imperiosa a me erbete stintiOr° 126, desta Corte Superior. 4. Agravo de inst ento a que se nega provimento.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE

SÃO PAULO, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, sob o fundamento de que "os

argumentos expedidos não são suficientes para infirmar a conclusão do v. aresto

combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo. Tampouco restou

evidenciado qualquer maltrato a normas legais ou divergência jurisprudencial, não sendo

atendida qualquer das hipóteses das alíneas "a", "b" e "c" do permissivo constitucional."

Constam dos autos que os agravados ajuizaram ação visando o recalculo do

adicional por tempo de serviço (quinquênios) sobre os vencimentos integrais. A sentença julgou

improcedente a ação proposta.

Em sede de agravo interno na apelação n° 886.269.5/9-01, interposta pela ora

Documento: 11527752 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 25/08/2010 Página 1 de 6

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fls. 43

agravante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso, em

aresto assim ementado:

"AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática - Entendimento do art. 557, caput, segunda parte e § 1. °-A, do CPC - Possibilidade, independentemente de outros pressupostos - Cabível ao relator negar provimento, de forma monocrática, a recurso que se apresentar em confronto com jurisprudência dominante do mesmo Tribunal ou de Tribunal Superior, ante o disposto no art. 557, caput, segunda parte do Cód. Proc. Civil, independentemente de ser manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, pressupostos distintk contidos na primeira parte do artigo de lei (art. 557, capo N,isegunda parte, do CPC) Possível dar-se proyitnentwià'*eêurso~deêisããLfeeõri:ideêst'ver em confronto 'tomJuplphtden a dopunatiteps Tribunais Superiores (art 557, § I ° CPC).'` =ik,

ão foram opots embarggs de laratórios. x.

Irrarnada, a ora agravane interpôs recurso especial, aramado na alínea "e, do

permissivo constitucionál alegando vil. a$5 seguintes disp sitivos: arts. 128, 459, 460, 557,

§ 2°, do CPc.2anste,nta-Min síntese, q erviolg,çãodogrincipio coa itucional da ampla

defesa, bem co rça não há fiuidament cação de multa, tendo erri;vista que a recorrente

utilizou-se de recurso expressamente pre.vks. slaçao-process

Foram apresentadas contra:razoes, às fls. 114/119, do e-STJ.

Foi apresentada contraminuta, às fls. 125/129, do e-STJ.

É o breve relatório. Decido.

Verifica-se a inviabilidade do presente recurso. Pois, consoante se extrai do

fragmento do acórdão recorrido, o Tribunal "a quo" decidiu a controvérsia com fundamentos

constitucional e infraconstitucional:

"(..) Expressa o art. 129, da Constituição Estadual: 'Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a 1/6 (sexta parte) dos vencimentos integrais concedida aos 20 (vinte)

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anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição."

De seu turno, o art. 115, XVI, acima referido, dispõe: "Art. 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas: "XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento."

Fica evidente, destarte, não ter sido a intenção do legislador em compreender na pr,ssão "vencimentos integrais" contida no art. • 1291.00tiattiu ao gliSW,V=Weaill52deWt7Fa o de vencimentos mais adieránais van agens,4,,,e4.outros beneficuis. A pretensão, evidentemente, d• ran' . e apenaso4padrão de jencimentos e as

tV" vantagens incor ora as efetivam Ate, ante a' norma proibitiva

tida no ar XVI, da Corstituição Est'd,ual. Resta claro, todavia abran r expressão vencimentos . integrais, acima indica não a exta-parte, s, também, os adicionais de qüinqüênitkcom fere da redaro do art 129, da Constituição Paulista. Pt m, dot ndo-se essa 1.4 ótese atingisse-ia o intitulado

wIrefeito cascata", ,poi4 ocorreria a,incidência d adicionais sobre %IN

sâbíA sàta parte e .• mais vantagens pecuniárias, fossem incorpora as ottwng9;7. ,f,fá para evitaa essas situações abusivas, esta onstituição Federa,..„,r seu art. 37, XIV, redação ,a a seguinte

- • ina:

rs acr ,,ouniártorier e idos por servidor público não serão'amputados nem acumulados, para fins de concessão acréscimos ulteriores sob o mesmo titulo ou idêntico fun amento."

Destarte, possível ao servidor obter a incidência dos adicionais e da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, exceto as gratificações provisórias, eventuais, ou ainda não incorporadas.(...)" (fl. 101/103, do e-STJ)

Entretanto o recorrente não interpôs Recurso Extraordinário dirigido ao Supremo

Tribunal Federal, para impugnar a matéria constitucional abordada no acórdão recorrido e

suficiente para mantê-la. Destarte, há inafastável incidência do verbete sumular n.° 126, deste

Superior Tribunal de Justiça, cujos comentários de Roberto Rosas, tecidos em sua obra "Direito

Sumular", 10.aed., Malheiros Editores, 2000, merecem transcrição: "Se a parte constitucional

não foi atacada em recurso extraordinário, há preclusã o dessa matéria. Se ela é

fundamento suficiente para, por si só, validar a decisão, ainda que provido o recurso

especial, não poderia este ser admitido. Se o fundamento constitucional é irrecorrido, e Documento: 11527752 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 25/08/2010 Página 3 de 6

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fls. 45

att

plausível seria seu acolhimento, não é admitido o recurso especial". Ainda neste sentido, é

mister aludir o entendimento uníssono deste Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai dos

seguintes julgados:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FARTA FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DESTA CORTE. - O acórdão e ' gado foi devidamente fundamentado não apresentando ne uma obscuridade ontissãoe/on contradição.

hecWerketffi~til uando o acórdão ndamTrifação constitucional e não houve a o tem v

€.1

osição do recur,lt'sN;uextraordinárto. Inteligência da

ala 126 des è: &e. K

argos de declwação rejeitMos." (EDcI No AgRg no REsp 777.95 /PE, Rel. liniitro CELSO L'IMONGI (DE EMBARGADOR CONVOCADO pr fJ/SP), SEXTA, URMA, julgado em 10/03/2009, DJe 30/0\P2009)".9 r

, --;;'PROCESSàkoVIL F=' RECURSO ESPECIAL -1 MANDADO DE p v N SRURANÇA r CO,VSELHO REGIONAL DE 'CORRETORES DE

oUM VEIS 'Ç,ORTY,f02-WRECORRIDO ,P QUE ABRIGA FUNDAME T S CO ST4TUCIONAIS - NÃO,NTERPOSIÇÃO DE

RIOR,-,, LN.;(010 DA SUMULA N

A Corte ordinárt assentou a premissa de que é vedado aos Conselhos Profisisto ais majorar suas anuidades por meio de resolução, sob pena de afronta a princípios constitucionais. Sobreleva notar, assim, que o v. acórdão hostilizado abriga, também, fundamentos de índole constitucional. Ocorre, contudo, que o recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula n. 126 deste Sodalício Recurso especial não conhecido." (REsp 408.739/SC, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 22/03/2004 p. 276).

Desta feita, o exame de matéria constitucional em recurso especial significaria

usurpar a competência da Suprema Corte, confrontando com o disposto no art. 102, III, "a", da

Carta Maior. Tendo em vista que a competência traçada para o STJ restringe-se unicamente à

uniformização da legislação infraconstitucional. Confiram-se os seguintes precedentes:

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fls. 46

ad~-r,c,cd

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COFINS E PIS. AUMENTO DE ALÍQUOTA. LEI N° 9.718/98 - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO IMPROVIDO. 'Se, no contexto do acórdão recorrido, debateu-se sobre matéria essencialmente constitucional, não há como conhecer do recurso especial quanto a tais aspectos.' (REsp 356 309/GARCIA)." (AgRg no REsp 378.866/SC, Primeira Turma, Rel. MM. Humberto Gomes de Barros, DJ de 11.11.2002, p. 153)

"PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - ACÓRDÃO COM FUNDNENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRAC ONSW, CI ON4.4 ;,,,7,,,,JY4KOMpIÀ OVAÇÃO DA

ERPOSIM DA?ECURSO EidADTátNÁRIO PARÁ O STRIthrIDÊXCIA 126/STj.M JUNTADA DE

,s NOVAS PEOLS PARA A FORMAÇÃO DO AGRAVO.

IMA\OSSIBILIDADE. Ê-1 I. nadmissíve, o ígcurso especitl quando oNcórdão recorrido assent em fit anNtos constitucional e Wraconstitucional, qualquer eles ufigentes, por silsó, para mantê-lo, e a parte vencida nákmantiest 4 recurso extraçrdinário' (S }mula 126/STJ). 2. InviávelNes1 Glorie, a juntada tardia 4, peça tida como

Nnecessária

ça do instrume4 á 1

gravo regunifertan quQ.,senega provimento." (AgRg no AG iss".

505253/RJ, M stie Relgor Francisco Peçanha Martins, Turma, DJU de 23/05/2015

I"PROCESSO C AGRAVO REGIMENTAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ 1. Tendo o acó,4lao impugnado fundamentação constitucional e infraconstitucional quanto ao mesmo tema, inexistindo recurso extraordinário, tem aplicação a Súmula 126/ST1 2. Agravo regimental improvido." ( AARESP 475308/RS, Ministra Relatora Eliana Calmon, 2a Turma, DJU de 16/05/2005)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO, INCLUSIVE, EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-CONHECIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido baseia-se também em fundamentos de natureza constitucional, suficientes, por si só, para mantê-lo, e não se comprova a interposição do cabível recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 126/STJ. 2. Agravo regimental não-conhecido." ( AgRg no AG 598366/PE, Ministra Relatora Denise Arruda, 10 Turma, DJU de 09/05/2005

Documento: 11527752 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 25/08/2010 Página 5 de 6

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fls. 49

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.323.376 - SP (2010/0112902-9)

RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO

: MINISTRO LUIZ FUX : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO : MIGUEL FRANCISCO URBANO NAGIB E OUTRO(S) : ADENIR LUVIZUTTO MUNHOZ E OUTROS : RICARDO FALLEIROS LEBRAO E OUTRO(S)

DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO VISANDO O RECALCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS. RECONSIDERA 10. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 557, § 2°, DO OPOMULTA. INDEVIDA. MEIO ADEQUADO p„..„ARMESGOTMEVQ,qIYXS4NST(ANCIASnRDINÁRIAS.

051r.'"A agrãv'O'iliTet:io„é o meio adequada" para se esgotar as instáigas ordinárils, a ctm de viatiiiar o acesso aOs apelos especial e

'ttt extraordinário, razao pel, qual é descabida, in casu, almulta aplicada com fulcrwo referido spoái ivo legal. 2. Agr2vo reginiltal rovido para reconsiderar a decisão agravada, conhecendo-se do ‘g o de instrumento para dar provimento ao próprio eis recurso esgecial.

Trata sede agravo regunentari interposto pe0 FAZENDA

SÃO PAULO geSiligajéiSão de minha jg a 4Sili 5àfféfil2à

"PRUCESSUktWVIL- AGRAVO 7:)E INSTRUMENTO. AÇÃO VISANDO ORE4LCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO SOBREAIQS VENCIMENTOS INTEGRAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA N° 126/STJ. I. A competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se à uniformização da legislação infraconstitucional federal, escapando-lhe a apreciação de matéria constitucional. 2. "E inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n.° 126, do STJ). 3. Fundando-se, também, o acórdão em matéria constitucional não impugnada por meio de Recurso Extraordinário dirigido ao STF, imperiosa a incidência do verbete sumular n." 126, desta Corte Superior.

Documento 2194455 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 04/11/2010 Página 1 de 5

DO ESTADO DE

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fls. 50

4. Agravo de instrumento a que se nega provimento."

Em suas razões de agravar, alega que não se trata de aplicabilidade da Súmula

126/STJ, pois a matéria constitucional "não tem a ver com o fundamento constitucional

adotado pelo Tribunal a quo", e que a multa aplicada no art. 557, § 2°, do CPC, é afastada

quando necessária a interposição de recurso para o esgotamento da instância.

Constam dos autos que os agravados ajuizaram ação visando o recalculo do

adicional por tempo de serviço (quinquenio3sobre os vencimentos integrais. A sentença julgou

improcedente a ação proposta.

apelação nt886.269.5/9-01,4interposta pela ora

agravante, 4Tribunal de Jstiça do Esta de ão Paulo deu arcial provirriento ao recurso, em

aresto assim e entado:

"AGRAAINTE O a. Decisão motiocratica - E7itendimento do art. R"./

557, capikse ndal parte e § l,f-A, do CPC - Possibilidade, gl 1 ‘ `Mri dep e 77 d e n t e -en de outros pressupostos - Cabível ao relator ,

negar provimen , e forma monocratica a2 recurso que se w , ,,

MI',4~ ptesentar em confrp tdaratinjurisfirudência dominante do mesmo Tribunal ou na Superior ante o0:-:19osto no art. 557, caput se 2uíd t o COd,,,:14e.c. ,Cply,independentemente de ser ,,„!á,,,,— mantfestament sível, improcedente ou prejudicado, pressupostos dis z , contidos na primeira parte do artigo de lei (art. 557, capu egunda parte, do CPC) Possível dar-se provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em confronto com jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores (art 557, § 1 °-A, do CPC)."

Não foram opostos embargos declaratórios.

Irresignada, a ora agravante interpôs recurso especial, arrimado na alínea "a", do

permissivo constitucional, alegando violação aos seguintes dispositivos: arts. 2°, 128, 459, 460, 557,

§ 2°, do CPC. Sustenta, em síntese, que houve violação do princípio constitucional da ampla

defesa, bem como não há fundamento para aplicação de multa, tendo em vista que a recorrente

utilizou-se de recurso expressamente previsto na legislação processual.

Foram apresentadas contra-razões, às fls. 114/119, do e-STJ. Documento: 12194455 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 04/11/2010 Página 2 de 5

rn sede deft. gravo interno na

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É o breve relatório. Decido a&n:Trf.•=5.1r

,De plano, e deler afasta

j .0

das instâncias6dinarias, a fiorde viabilizar L9 acesso aos apelos •

• A propeto:

no art. 557, §:

para se buscar o esgotamerit

especial e extraordinário, razão pela qual 6

°, do CPC, a medida em q

a nnilta aplicãdkpelo Tribunal de origem com fulcro

e a/interposição dolagravo finem& é o meio adequado

escabida a multa aplicada.

fls. 51

Foi apresentada contraminuta, às fls. 125/129, do e-STJ.

Foi interposto agravo de instrumento pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO

PAULO, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, sob o fundamento de que "os

argumentos expedidos não são suficientes para infirmar a conclusão do v. aresto

combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo. Tampouco restou

evidenciado qualquer maltrato a normas legais ou divergência jurisprudencial, não sendo

atendida qualquer das hipóteses das alíneas "a", "b" e "c" do permissivo constitucional."

."PROCESSUAL ,̂ 67V1.1EZEOUniá ALEGAÇAI) DE VIOLAÇÃO AO ART. 55 DkADIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA.

Ak.,25,1014 ADO-UIADQ,..~ESGOTAMENTO DAS INSTANCIAS -0 ghàs. SUPOS"f i" CONTRARIEDADE AO ART. 20 DO CODI DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. EXCIPIENTE VENCEDOR. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A interposição do agravo interno é o meio adequado para se buscar o esgotamento das instâncias ordinárias, a fim de viabilizar o acesso aos apelos especial e extraordinário, razão pela qual é descabida, in casu, a multa aplicada com fulcro no referido dispositivo legal. 2. São devidos horários advocatícios ao excipiente vencedor, em sede de exceção de pré-executividade, quando há a sua exclusão do pólo passivo da execução, ainda que esta venha a prosseguir quanto aos demais executados. Precedentes. 3. No caso, a exceção de pré-executividade foi julgada procedente, determinando-se a exclusão do ora Recorrido como parte na execução, que prosseguiu em relação ao locatário e fiador. Assim, segundo a jurisprudência desta Corte, é devida a condenação na verba honorária.

Documento: 12194455 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 04/11/2010 Página 3 de 5

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fls. 52

,9& L/1:2C-(44‘

4. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 784.370/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010)

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ARTIGO 557, PARÁGRAFO 2°, DO CPC. MULTA. INCABIMENTO. I. Não é manifestamente inadmissível ou infundado o agravo regimental interposto contra decisão monocrática, ainda que só visando ao exaurimento da instância recursal ordinária, para acesso à via excepSnal. 2. Tal motivaçãoinàárecurso especial, é suficiente ao deslinde da q~nd tril4ãokld~rtig-~57.A1=p-a-rágrafúWc', do Código de Proceffik.vt

*stro HAMILTON

TROCESSWIL IVI Z. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE tvITIVOS F 6E4 S. EXCEPÇIONALIDAD4 DA MEDIDA. 19

:O-CONSTA ,Ãq-, PELO TRIBUNAL A k UO. MATÉRIA TICO-PROBiTÔRT SCIMULA—.0TJ. MULTA. DO ART. 557, sc

Akv .0,, ,.‘.}.1,2.w?....:.,,,à 2° DO CPC. A13 MENTO.

- -3gRgrtiterpost agravo regiMentalcontra decisão monocrática prolatada pelo Reit r e imprescindível para se viabilizar o acesso às instâncias especo e extraordinária, razão pela qual a aplicação da multa prevista-1Rn 557, § 2°, do CPC é descabida. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido apenas para afastar a multa do art. 557, § 2°, do CPC." (REsp 766.423/SP, 4." Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 16/09/2008.)

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO § 2° DO ART. 557 DO CPC. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL OU INTERNO. NECESSIDADE. MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por autarquia estadual que busca o afastamento da multa prevista no § 2° do art. 557 do CPC. 2. Não deve ser aplicada à hipótese dos autos a multa, pois o agravo regimental foi interposto contra decisão monocrática do

Documento 12194455 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 04/11/2010 Página 4 de 5

3. kpecedentes. , 4 ¡Embargos de 'verg-I •h-,: ncia acolhidAs."

(ERE.,sp 107870s P, Corte Espeqcd, Rel. Mi, CARTA LHIDO, I) e d 23/04/2009.);;

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_ de. ,j2.Q. D 91

fls. 53

,

relator, em sede de apelação, para fins de esgotamento de instância. 3. Recurso especial provido." (REsp 1098554/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 02/03/2009)

Ex positis, dou PROVIMENTO ao agravo regimental para reconsiderar a

decisão agravada, conhecendo do agravo de instrumento para dar PROVIMENTO ao próprio

recurso especial, determinando a exclusão da multa de que trata o art. 557, § 2°, do CPC, imposta

pela Corte a quo.

Documento: 12194455 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 04/11/2010 Página 5 de 5

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

INTERESSADO(A) : ADENIR LUVIZUTTO MUNHOZ E OUTROS

PROCESSO N°: 0125090-15.2007.8.26.0053

REF.: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o

cumprimento: CAF - SECRETARIA DA FAZENDA

Trata-se de ação proposta por servidores públicos pela qual

requerem o recálculo dos adicionais temporais (quinquênios).

A sentença de ia instância julgou improcedente o pedido.

O TJ-SP, reformando a r. Sentença, julgou parcialmente

procedente a ação para autorizar a incidência dos adicionais sobre as vantagens e

benefícios, efetivamente incorporados, excetuando-se as não incorporadas, de

caráter transitório ou eventuais, observada a prescrição quinquenal em relação às

diferenças.

Não houve qualquer alteração posterior em virtude da

interposição de recursos, motivo pelo qual a decisão em questão transitou em

julgado. Ao contrário, somente houve o afastamento - pelo STJ - de multa

imposta pelo TJ-SP à FESP.

Declara o subscritor da presente, com fé pública, nos termos

do inciso II do artigo 19 da Constituição Federal, que a decisão judicial a ser

transitou em julgado.

Agora, a Fazenda foi intimada para o cumprimento da

obrigação de fazer, determinando que se proceda ao apostilamento dos títulos

os autores e que se informe as diferenças em atraso devidas.

Diante do exposto, proponho:

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2007.01.018355

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

a) a formação do PJ/F, que deverá ser instruído pelas cópias da

petição inicial, sentença e acórdão (cópias anexas).

b) após, que seja o presente expediente encaminhado à

CAF/SECRETARIA DA FAZENDA para elaboração da

fórmula de cálculo e informação da secretaria responsável pelo

apostilamento.

São Paulo, 16 d mbro de 2014.

ROGÉRIO AUG O BOGER FEITOSA

Procurado do Estado

OAB/SP ° 328.924

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Tribunal de Justiça de São Paulo Poder Judkiárin

17/10/2014 Portal de Serviços e-SAJ

COra-A10 Portal de Senficos Identificar-se

Bem-vinde > Consultas Processuais > Consulta de Processos do loGrau

Consulta de Processos do 1°Grau

Orientações

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Dados para Pesquisa

Foro: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Y

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Unificado O Outros

Número do Processo: 1.8.26 r Dados do Processo

Processo: 0125090-15.2007.8.26.0053 (053.07,125090-4)

Classe: Procedimento Ordinário

Área: Cível

Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios

Local Físico: 09/10/2014 00:00 - Prazo 02 - prazo 02/02/2015

Distribuição: Livre - 06/09/2007 às 12:52

55 Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Juiz: Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira

Outros números: 583.53.2007.125090

Valor da ação: R$ 23.000,00

Partes do Processo Exibindo Somente as principais partes. «Exibir todas as partes.

Reqte: Adenir Luvizutto Munhoz Advogado: CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI

Rendo: Fazenda do Estado de São Paulo Advogado: SUZANA SOO SUN LEE Advogada: Cynthia Pollyanna de Faria Franco

Movimentações

Exibindo todas as movimentações. »Listar somente as 5 últimas.

Data Movimento

09/10/2014 Autos no Prazo

09/10/2014 Certidão de Publicação Expedida Relação :0380/2014 Data da Disponibilização: 09/10/2014 Data da Publicação: 10/10/2014 Número do Diário: 1751 Página: 1056/1063

08/10/2014 Remetido ao DJE Relação: 0380/2014 Teor do ato: VISTOS. Cumpra-se o V.Acórdão. Fica intimado o Estado de São Paulo a cumprir integralmente a obrigação de fazer em 90 dias. Decorrido o prazo assinalado sem o devido cumprimento ora determinado, servindo o presente como mandado, intime-se pessoalmente a Fazenda para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 por dia de descumprimento, e que incidirá, a principio, pelo prazo de 120 dias. Com a juntada dos documentos pela Fazenda, intime(m)-se o(a/s) autor(a/es) a manifestarem-se no prazo de 10 dias quanto ao correto cumprimento da obrigação de fazer, advertindo-o(a/s) de que no silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. Int. Advogados(s): Cynthia Pollyanna de Faria Franco (OAB 171103/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), SUZANA SOO SUAI LEE (OAB 227865/SP)

07/10/2014 Él Decisão Proferida VISTOS. Cumpra-se o V.Acórdão. Fica intimado o Estado de São Paulo a cumprir integralmente a obrigação de fazer em 90 dias. Decorrido o prazo assinalado sem o devido cumprimento ora determinado, servindo o presente como mandado, intime-se pessoalmente a Fazenda para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 por dia de descumprimento, e que incidirá, a princípio, pelo prazo de 120 dias. Com a juntada dos documentos pela Fazenda, intime(m)-se o(a/s) autor(a/es) a manifestarem-se no prazo de 10 dias quanto ao correto cumprimento da obrigação de fazer, advertindo-o(a/s) de que no silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. Int.

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Número do Processo

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08/09/2014 Conclusos para Despacho MINUTA

08/09/2014 Ofício Juntado STJ

08/09/2014 Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FFPA14001523497

04/09/2014 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5a Vara de Fazenda Pública

04/02/2009 Remessa ao T.J. - Seção de Direito Público

09/12/2008 Aguardando Providências

11/11/2008 Aguardando Manifestação do Réu

07/11/2008 Aguardando Publicação Relação: 0053/2008 Teor do ato: Vistos. 1.Recebo o recurso de fls.154/167 no efeito suspensivo e devolutivo. 2.À Ré para resposta. 3.Regularmente processados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com nossas homenagens. 4.Int. Advogados(s): CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), SUZANA SOO SUN LEE (OAB 227865/SP)

07/11/2008 a Decisão Interlocutória Proferida Vistos. 1.Recebo o recurso de fis.154/167 no efeito suspensivo e devolutivo. 2.À Ré para resposta. 3.Regularmente processados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com nossas homenagens. 4.Int.

07/11/2008 Conclusos para Decisão Interlocutória

21/08/2008 Aguardando Manifestação do Autor Aguardando Manifestação do Autor

18/08/2008 Sentença Registrada Número Sentença: 1917/2008 Livro: 703 Folha(s): de 240 até 245 Data Registro: 18/08/2008 16:29:41

15/08/2008 Sentença Proferida VISTOS Relatório ADENIR LUVIZUTTO MUNHOZ, ALA ENES RODRIGUES, ANATERSA FOGATO MANGABA, ANTONIO DOMINGOS JOANNITTI, ELISETE BATISTA ALVES, ELZA MARIA GERMANO, FATIMA TEIXEIRA SEVERIEN, HELENA TOLEDO DE FARIA CARVALHO, JAIME ANBINDER, JORGE3 LUIZ PEREIRA DA SILVA, JOSE CARLOS SCARPINI, JOSEFINA CAETANO, MALVINA DE OLIVEIRA GARCIA, MARIA ELISABETE GOMES BALDERRAMA, MARIO ANTONIO CHICO MARCON, NIVALDO BATISTA DE ARAUJO, OSMAR MANTOVANI, OSVALDO APARECIDO DA SILVA, PAULO RODRIGUES, RITA APARECIDA RIBEIRO VIEIRA, RONALDO MARTINS FRANCO, ROSELEIA DE SOUZA GARCIA, RUTE HELENA DE CASTILHO, SILVANA DA SILVA CRUZ VIEIRA, SONIA REGINA NUNES DE CAMARGO, TERESA GARCIA DA SILVA, VANDERLEI TERSINO, VIRGINIA DE FA77MA APOLINARIO, WALTER PERES CHIMELO e WILSON SARTORELLI ajuizaram ação, pelo procedimento ordinário, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO, afirmando que são servidores públicos estaduais e que a ré realiza o cômputo dos qüinqüênios de forma incorreta, vez que não os faz incidir sobre todas as gratificações e parcelas recebidas em seus diversos títulos, o que fere a legalidade. Requerem a procedência da ação, com o recalculo dos referidos adicionais, a fim de que passem a incidir sobre o total dos vencimentos. A ré foi citada e contestou a ação (fls. 105-13), na qual sustenta que o pedido não tem amparo legal, uma vez que os adicionais são pagos sobre o valor do salário base mais vantagens pecuniárias que se integram automaticamente ao padrão do vencimento. Pondera que o pedido afronta o art. 37, inciso XVI, da CF. Pede a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 115-31). Fundamentação A matéria controvertida não impõe maior elastério probatório, posto que unicamente de direito (art. 330, I, do CPC). Trata-se de ação proposta por servidores públicos estaduais visando o recalculo do adicional por tempo de serviço (qüinqüênios) sobre os vencimentos integrais. Com efeito, em primeiro lugar crave-se que o tema nuclear da causa pacificou-se no seio do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no sentido de que a incidência do adicional por tempo de serviço alcança somente o vencimento básico do cargo efetivo então ocupado pelo servidor público. Nesse sentido, é a seguinte ementa, a saber: ?CONSTITUCIONAL-ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QÜINQÜÊNIOS - BASE DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO -PRECEDENTES. 1- Conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, o adicional por tempo de serviço incide somente sobre o vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor, não alcançando assim, quaisquer outras gratificações?, conforme os V. Acórdãos in REsp 49257/RJ, Relator Ministro GILSON DIPP, REsp 161.332-PE, Relator Ministro EDSON VIDIGAL; REsp 46.031-RJ, Relator Ministro ANSELMO SANTIAGO. Aliás, é categórica a redação do V. Acórdão relatado pelo i. Ministro PAULO GALLOTTI, in verbis: ?Quanto ao mérito esta Corte vem decidindo reiteradamente que o adicional por tempo de serviço incide exclusivamente sobre o vencimento básico do servidor, devendo-se excluir todas as demais vantagens a que faz jus, em face do disposto no art. 37, XIV, da Constituição de 1988? (RMS 13.783/MT, DJ 27/3/06). Além disso, perante o Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na interpretação do art. 37, XIV, da CF, tem-se que os V. Acórdãos, a saber: "Servidor público. Vencimentos. Vantagens pecuniárias. Adicionais por Tempo de Serviço e Sexta-Parte. Cálculo. Influência recíproca. Cumulação. Excesso. Inadmissibilidade. Redução por ato da administração. Coisa julgada material anterior ao início de vigência da atual Constituição da República. Direito adquirido. Não oponibilidade. Ação julgada improcedente. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos para esse fim. Interpretação do art. 37, XIV, da CF, e do art. 17, caput, do ADCT. Voto vencido. Não pode ser oposta à administração pública, para efeito de impedir redução de excesso na percepção de adicionais e sexta-parte, calculados com influência recíproca, coisa julgada material formada antes do início de vigência da atual Constituição da República." (RE 146.331-EDv, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 23-11-06, Dl de 20-4-07). ?(...) A Constituição da República veda a acumulação de acréscimos pecuniários para fins de cálculo de acréscimos ulteriores, sob o mesmo fundamento (...).? (AI 392.954-AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ 05/03/04). "Acumulação de vantagens concedidas sob o mesmo título. Vedação constitucional (CF, artigo 37, XIV). Adicional bienal e qüinqüênios: acréscimos à remuneração que têm o tempo de serviço público como fundamento." (RMS 23.458, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ 03/05/02)?. ?Diploma legal que, além de instituir vantagem funcional sobre tempo de serviço, fator que já era considerado para a concessão da denominada ?gratificação por tempo de serviço?, mandou incluir esta na base de cálculo daquela, revelando-se ofensivo ao inciso XIV do art. 37 da CF, em sua redação original." (RE 288.304, Rel. Min. limar Galvão, DJ 11/10/01). Em igualdade, considere-se que alguns precedentes favoráveis à incidência dos qüinqüênios (e também da sexta-parte) sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos (padrão mais vantagens incorporadas e não eventuais) estão atrelados à exegese constitucional anterior ao inciso XVI, do artigo 37, da Lei Fundamental, o que então sublinhava o meu próprio entendimento. Por essa lente, averbe-se que a chamada os qüinqüênios estão apoiados no mesmo fundamento: o tempo de serviço público, o que, conseqüentemente, impede o repique como assegurou a norma constitucional em vigência. Assim sendo, apesar do empenho do ilustre patrono dos autores, é de rigor vergar-se a tal exegese pretoriana oriunda dos Tribunais Superiores, o que impõe, portanto, a improcedência da ação. Dispositivo Em harmonia com o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Arcarão os vencidos com as custas e verba honorária, a qual arbitro em 10% sobre o valor dado à causa (Súmula 14 do STJ). P.R.I. São Paulo, 15 de Agosto de 2.008. RÔMOLO RUSSO JÚNIOR Juiz de Direito Sentença n° 1917/2008 registrada em 18/08/2008 no livro n° 703 às Fls. 240/245: Em harmonia com o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Arcarão os vencidos com as custas e verba honorária, a qual arbitro em 10% sobre o valor dado à causa (Súmula 14 do STJ). P.R.I. Fls. 147 - Em harmonia com o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Arcarão os vencidos com as custas e

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17/10/2014

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verba honorária, a qual arbitro em 10% sobre o valor dado à causa (Súmula 14 do STI).

15/07/2008 Conclusos para Sentença Conclusos para Sentença em

09/06/2008 Aguardando Prazo Aguardando Prazo

05/06/2008 Aguardando Devolução de Autos Aguardando Devolução de Autos(345-44-05-06-08)

04/06/2008 Aguardando Prazo Aguardando Prazo

28/05/2008 Aguardando Publicação Fls. 102: Vistos. Cite-se. Int. e fls. 105: Digam os autores (contestação)

22/02/2008 Aguardando Prazo Aguardando Prazo

12/02/2008 Aguardando Devolução de Autos Aguardando Devolução de Autos(343-02-12/2/2008)

03/12/2007 Aguardando Prazo Aguardando Prazo

16/10/2007 Aguardando Desarquivamento dos Autos Aguardando Conferência de Mandado de Citação. Com o Plínio em 16 de outubro de 2007.

11/10/2007 Despacho Proferido Vistos. Cite-se. Int. Vistos. Cite-se. Int.

09/10/2007 Conclusos para Despacho Cadastro Efetuado.Conclusos para Despacho em 09/10/2007.

02/10/2007 Recebimento Recebimento de Carga sob no 337011

02/10/2007 Remessa ao Setor

Remetido ao < ADMINISTRAÇÃO> em ADMINISTRAÇÃO-02/10/2007 (AUTUAÇÃO/REGISTRO)

10/09/2007 Remessa à Vara Carga à Vara Interna sob no 337011

06/09/2007 Processo Redistribuído Processo Redistribuído por Sorteio da 3a. Vara da Fazenda Pública p/ 55. Vara da Fazenda Pública

06/09/2007 Recebimento Recebimento de Carga sob no 336097

06/09/2007 Remessa ao Distribuidor do Foro Local Carga ao Distribuidor sob no 336097

04/09/2007 Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho em 05.09.2007

03/09/2007 Recebimento Recebimento de Carga sob no 331270

31/08/2007 Remessa à Vara Carga à Vara Interna sob no 331270

30/08/2007 Processo Distribuído Processo Distribuído por Prevenção p/ 30. Vara da Fazenda Pública

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas.

Data

Tipo

04/09/2014

Petição Intermediária

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da nformação - STI

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SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA Workflow - Informações ao Poder Judiciário

Autores Justificados

PROCESSO PP PROCESSO N°: INTERESSADO: ASSUNTO:

OUTRO ÓRGÃO

Nome

JORGE LUIZ PEREIRA DA SILVA

RONALDO MARTINS FRANCO

18355/2007 0125090-15-2007-8-26-0053 - ADENIR LUVIZUTTO MUNHOZ E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER

Orgão Lotação

POLICIA MILITAR

POLICIA MILITAR

Quantidade de Autores:2

17/10/2014 (caso: 14-1183801 Página 1 de 1

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DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL

MPAPZYA

DADOS FUNCIONAIS

RS/PV = 004651935 01 NOME = ALAENES RODRIGUES LEITE PERIODO - DE = 01012011 ATE = 17102014

EVENTO = 00289 BLOQUEIO TOTAL DE PAGAMENTO

DATA OPERACAO

AVERBACAO

16/09/13 A PARTIR DE 13/09/13 TIPO OPERACAO DSD

BLOQ . TIPO = 53 - APOSENTADORIA - SPPREV - DSD APOS.SPPREV VOL.INT.A/P DE 13/09/13-PORT.DBS 8172/ 2013.

OPCAO:

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DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL

MPAPZYA

DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 005998130 01 NOME = ELISETE BATISTA PERIODO - DE = 01012011 ATE = 17102014 EVENTO = 00289 BLOQUEIO TOTAL DE PAGAMENTO

DATA OPERACAO

07/11/11 A PARTIR DE 24/10/11 TIPO OPERACAO SECRETARIA

AVERBACAO

BLOQ.TIPO = 51 - APOSENTADORIA - SPPREV

DATA OPERACAO

08/11/11 A PARTIR DE 22/10/11 TIPO OPERACAO DSD

AVERBACAO

BLOQ.TIPO = 53 - APOSENTADORIA - SPPREV - DSD

PAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER

OPCAO:

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DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL

MPAPZYA DADOS FUNCIONAIS

RS/PV = 002366216 01 NOME = JOSE CARLOS SCARPINI PERIODO - DE = 01012011 ATE = 17102014 EVENTO = 00289 BLOQUEIO TOTAL DE PAGAMENTO

DATA OPERACAO

21/05/14 A PARTIR DE 10/05/14 TIPO OPERACAO DSE

AVERBACAO

BLOQ.TIPO = 53 - APOSENTADORIA - SPPREV - DSD

OPCAO:

PAGINA 01 DE 01 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A

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DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL

MPAPZYA DADOS FUNCIONAIS

RS/PV = 001792332 01 NOME = NIVALDO BATISTA DE ARAUJO PERIODO - DE = 01012011 ATE = 17102014 EVENTO = 00289 BLOQUEIO TOTAL DE PAGAMENTO

DATA OPERACAO

22/04/14 A PARTIR DE 16/04/14 TIPO OPERACAO DSD

AVERBACAO

BLOQ.TIPO = 53 - APOSENTADORIA - SPPREV - DSD APOSENTADORIA VOLUNTARIA

OPCAO:

PAGINA 01 DE 01 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A

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DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL

MPAPZYA

DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 002526517 01 NOME = OSVALDO APARECIDO DA SILVA PERIODO - DE = 01012011 ATE = 17102014

EVENTO = 00289 BLOQUEIO TOTAL DE PAGAMENTO

DATA OPERACAO

02/05/12 A PARTIR DE 01/05/12 TIPO OPERACAO PROC. AUTOMATICO

AVERBACAO BLOQ.TIPO = 48 - BLOQUEIO PAGTO - NAO RECADASTRAME

DATA OPERACAO 20/06/12 A PARTIR DE 20/06/12 TIPO OPERACAO DSD

AVERBACAO BLOQ.TIPO = 53 - APOSENTADORIA - SPPREV - DSD BLOQUEIO DE PAGAMENTO EM VIRTUDE DE APOSENTADORIA VOLUNTARIA SPPREV A PARTIR DE 20/06/2012.

PAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER

OPCAO:

PAGINA 01 DE 02 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A

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DOPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL

MPAPZYA DADOS FUNCIONAIS

RS/PV = 004571472 01 NOME = RUTE HELENA DE CASTILHO PERIODO - DE = 01012011 ATE = 17102014 EVENTO = 00289 BLOQUEIO TOTAL DE PAGAMENTO

DATA OPERACAO

17/04/12 A PARTIR DE 03/04/12 TIPO OPERACAO DSD

AVERBACAO

BLOO.TIPO = 53 - APOSENTADORIA - SPPREV - DSD

OPCAO:

PAGINA 01 DE Dl EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A

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DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL DADOS FUNCIONAIS

RS/PV = 005468784 01 NOME = TERESA GARCIA DA SILVA PERIODO - DE = 01012011 ATE = 17102014 EVENTO = 00289 BLOQUEIO TOTAL DE PAGAMENTO

MPAPZYA

DATA OPERACAO

19/04/12 A PARTIR DE 05/04/12 TIPO OPERACAO DSD

AVERBACAO

BLOO.TIPO = 53 - APOSENTADORIA - SPPREV - DSD

OPCAO:

PAGINA 01 DE 01 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/ DDPE

PROCESSO PJ/F :

18355/2007 PROCESSO N.° :

0125090-15-2007-8-26-0053 - 5a VFP INTERESSADO :

ADENIR LUVIZUTTO MUNHOZ E 00 ASSUNTO

OBRIGAÇÃO DE FAZER

Objeto da Ação:

Recalculo dos qüinqüênios de forma que seja calculado sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo as eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, respeitada a prescrição quinquenal.

Fórmula de Cálculo:

• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário para auferir a incidência dos adicionais temporais (qüinqüênios) de forma correta sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo as eventuais.

• Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os adicionais temporais (qüinqüênios) sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.

Observações

• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código VD —08.087 — Adic. Tempo Serv. sobre vencimentos/proventos integrais — Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual.

• O ajuizamento da ação ocorreu em 30/08/2007.

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

PROCESSO PJ/F :

18355/2007 PROCESSO N.°

0125090-15-2007-8-26-0053 - 5a VFP INTERESSADO

ADENIR LUVIZUTTO MUNHOZ E 00 ASSUNTO

OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: ADENIR LUVIZUTTO MUNHOZ E 00.

Juntamos às fls. 74, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face a manifestação do Procurador da causa às fls. 54/55, muito embora não constou no presente os termos do artigo 7° do Decreto n.° 28.055.87.

Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Administração Penitenciária, da Agricultura e Abastecimento, do Emprego e Relações do Trabalho, da Saúde, da Polícia Militar e da SPPREV para os aposentados .

Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntado ao respectivo expediente que será direcionado às Secretarias competentes para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n° 25/2012 e Instrução n° 01/2002-2 do TCE.

Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que o Procurador da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.

DDP/DIJ, em 17 de outubro de 2014.

ADERVANDO ANTONIO Da /SILVA JUNIOR Diletor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual

À P.J

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Dados do Processo

Recurso: Reexame Necessário (0833772-09.2009.8.26.0000) Encerrado

Área: Cível

Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

Origem: Comarca de São Paulo / Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 5.VARA

Números de origem: 125090/2007

Recebido em: 11° Câmara de Direito Público

Relator: LUIS GANZERLA

Volume / Apenso: 2 / O

Outros números: 0886269.5/9-01, 0001.250900-7

Valor da ação: 23.000,00

Última carga: Origem: Serviço de Process. de Recursos de Dir. Público / SJ 4.11 - Serv. de Process. de Rec. aos Tribunais Superiores do 5° ao 8° Gr. de Câm. de Dir. Público. Remessa: 01/09/2014

Destino: Foro / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh. Recebimento: 01/09/2014

Processo Principal: 9158263-65.2009.8.26,0000

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de ia Instância

Não há números de 1° instância para este processo.

Partes do Processo

Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo Advogado: Cynthia Pollyanna de Faria

Recorrido: Adenir Luvizutto Munhoz Advogado: Ricardo Falleiros Lebrao

Movimentações, Exibindo 5 últimas. »Listar todas as movimentações.

Data Movimento

01/09/2014 Remetidos os Autos para Vara de Origem

01/09/2014 Realizado Cancelamento de Carga

21/08/2014 Remetidos os Autos para Vara de Origem (Cancelada)

21/08/2014 Informação CERT. QUE NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE DESPACHO DENEGATORIO A0(5) RECURS0(5) INTERPOSTO(S).

28/03/2014 Recebidos os Autos no Processamento de Recursos - Com Despacho

Subprocessos e Recursos

Recebido em Classe

03/05/2010 Agravo de Instrumento em Recurso Especial (0712898-58.2010.8.26.0000)

24/07/2012 Agravo Regimental

Petições diversas

Data Tipo

29/04/2010 Juntada de Substabelecimento

http://esaj.tjspjus.br/cpo/sg/show.do?processo.codigo=RMZ01436K12KX 03/11/2014

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

„"thls,roviko,,,

INTERESSADO(A) : ADENIR LUVIZUTTO MUNHOZ E OUTROS

PROCESSO N°: 012509045.2007.8.26.0053

REF.: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

Secretaria/órgão/Entidade onde se dará o

cumprimento. SECRETARIA DA SAÚDE

cumprimento da obrigação de fazer Administração Penitenciária, da Secretaria da Agricultura e

Abastecimento, da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, da

Secretaria da Saúde, da Polícia Militar e da SPPREV.

Ademais, vem declarar o subscritor da presente, com fé

pública, nos termos do inciso II do artigo 19 da Constituição Federal, que a

decisão judicial a ser transitou em julgado, mediante andamento

processual que se junta em anexo

Dessa forma, solicita-se o encaminhamento do expediente

à Secretaria da Saúde para que, com urgência, tome as medidas cabíveis.

São Paulo, 03 de noz cobro de 2014.

ROGÉRIO AUG BOGER FEITOSA

Procura r do Estado

OAB/SP N° 328.924

Rua Maria Paula, 67, 'I o Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2007.01.018355

A Fazenda do Estado foi condenada a recalcular os

quinquênios parte autora.

Formado o PJF, a CAF se manifestou no sentido de que o

é de competência da Secretaria de

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da Doutra Consultoria Jurídica da Pasta.

foi apensado ao processo 00 //()). /G /8 , o processo de

n° ',°C .1) Cir,ci / GO C ie 1Jc i t

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

/ (1 /2014

Maria da G forja Garcia Saraiva

Diretor-I

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

FLS. 79

N° DO PROCESSO---001/0941/018.355/2007

DATA DE ENTRADA :--- 17/11/2014

DISTRIBUIDO AO DR (a Nuhad

EM 17 / 11 / 2014--

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n°: 001/0941/018.355/2007 (Apenso 001/0001/005.018/2014).

Interessado: ADENIR LUVIZUTTO MUNHOZ E OUTROS.

Ação Judicial n° 0125090-15.2007.8.26.0053 da 5' Vara da Fazenda Pública da

Capital/SP — Banca 12 D.

Ao GGP-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em caráter

de URGENTE quanto ao solicitado pelo Ilustre Procurador do Estado responsável pelo feito,

devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do Estado em Juízo, inclusive

cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes ao assunto.

C.J., em 17 de novembro de 2014.

Nuhad Said liver

Procuradora do Estado Chefe da

Consultoria Jurídica

kz

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ORLANDO D EIOR TÉCNICO II

ANDES

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fls. 81

GGP/CLP

PROCESSO N.° 001/0941'018.355.'2007 (AP. N° 001/0001/005.018/2014)

INTERESSADO:

ADENIR LUVIZUTTO MUNHOZ E OUTROS

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se Os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria. DECLARANDO. à

vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 0125090-

15.2007.8.26.0053 (5' Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP). PH; N° 2007.01.018355

e AP N°. 001/0001/005018/2014 em nome ADENIR LUVIZUTTO MUNHOZ E

OUTROS, que os interessados (contracapa), fazem jus à "recalculo dos quinquênios de

forma que seja calculado sobre os integras vencimentos/proventos, salvo as eventuais,

nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, ou a partir de

quando completou o tempo aquisitivo se posterior a essa data, respeitada a prescrição

quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 30/08/2007)."

CLP. em 21 de novembro de 2014