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PACOTE DE EXERCÍCIOS MÓDULO DE DIREITO ADMINISTRATIVO ANALISTA PROCESSUAL – MPU/2010 PROF. EDSON MARQUES www.pontodosconcursos.com.br 1 Olá, seja bem vindo. Este é o nosso módulo de Direito Administrativo, em exercícios, para o concurso de Analista Processual do Ministério Público da União É com imensa satisfação, com extrema responsabilidade, que aceitei o desafio de compor, mais uma vez, a equipe do Ponto que se dedicará a ajudá-lo, nessa árdua jornada, rumo ao seu sonho, a aprovação nesse concurso. Como de costume, deixe-me fazer uma breve apresentação. Meu nome é Edson Marques, sou Defensor Público Federal, atuando no Superior Tribunal de Justiça, sou professor de Direito Administrativo e Constitucional em cursos preparatórios para concursos, na pós-graduação e graduação em Brasília. Minha vida de concurseiro se deu início em 1994, quando abandonei a graduação, para fazer concursos públicos. Assim, de lá para cá, já ocupei os cargos de Técnico de Finanças e Controle, Técnico Judiciário no STJ, Analista Judiciário – Judiciária – no STF, Analista Judiciário no STJ, Procurador da Fazenda Nacional e Advogado da União, além do que atualmente ocupo (Defensor Público). Além disso, obtive aprovação em diversos concursos públicos (PFN, Delegado Federal, Analista Processual do MPU, Advogado CEF, Técnico Judiciário do TST, Oficial de Justiça no TRF 1ª Região e TJDFT, dentre outros). Por isso, em razão dessa experiência de mais de 15 anos de concurso (acho que já sou um ancião – risos), espero poder contribuir com o conhecimento adquirido e com a vivência da metodologia das diversas bancas, a fim de que possamos ter um bom aproveitamento e adequada preparação, com vistas à aprovação neste certame. Nosso cronograma, tomando como ponto de partida o edital anterior, em que pese forte sinalização no sentido de que será o CESPE que realizará a prova, será desmembrando da seguinte forma: AULA 01 – Direito Administrativo: Conceito, fontes e princípios do Direito Administrativo. Administração Pública: Estrutura Administrativa: conceito; elementos; poderes; organização; órgãos públicos; Organização Administrativa Brasileira: administração direta e indireta. Centralização e descentralização. AULA 02 - agentes públicos. Atividades Administrativas: conceito, natureza, fins e

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Olá, seja bem vindo. Este é o nosso módulo de Direito Administrativo, em exercícios, para o concurso de Analista Processual do Ministério Público da União É com imensa satisfação, com extrema responsabilidade, que aceitei o desafio de compor, mais uma vez, a equipe do Ponto que se dedicará a ajudá-lo, nessa árdua jornada, rumo ao seu sonho, a aprovação nesse concurso. Como de costume, deixe-me fazer uma breve apresentação. Meu nome é Edson Marques, sou Defensor Público Federal, atuando no Superior Tribunal de Justiça, sou professor de Direito Administrativo e Constitucional em cursos preparatórios para concursos, na pós-graduação e graduação em Brasília. Minha vida de concurseiro se deu início em 1994, quando abandonei a graduação, para fazer concursos públicos. Assim, de lá para cá, já ocupei os cargos de Técnico de Finanças e Controle, Técnico Judiciário no STJ, Analista Judiciário – Judiciária – no STF, Analista Judiciário no STJ, Procurador da Fazenda Nacional e Advogado da União, além do que atualmente ocupo (Defensor Público). Além disso, obtive aprovação em diversos concursos públicos (PFN, Delegado Federal, Analista Processual do MPU, Advogado CEF, Técnico Judiciário do TST, Oficial de Justiça no TRF 1ª Região e TJDFT, dentre outros). Por isso, em razão dessa experiência de mais de 15 anos de concurso (acho que já sou um ancião – risos), espero poder contribuir com o conhecimento adquirido e com a vivência da metodologia das diversas bancas, a fim de que possamos ter um bom aproveitamento e adequada preparação, com vistas à aprovação neste certame. Nosso cronograma, tomando como ponto de partida o edital anterior, em que pese forte sinalização no sentido de que será o CESPE que realizará a prova, será desmembrando da seguinte forma:

AULA 01 – Direito Administrativo: Conceito, fontes e princípios do Direito Administrativo. Administração Pública: Estrutura Administrativa: conceito; elementos; poderes; organização; órgãos públicos; Organização Administrativa Brasileira: administração direta e indireta. Centralização e descentralização. AULA 02 - agentes públicos. Atividades Administrativas: conceito, natureza, fins e

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princípios básicos; Poderes e deveres do administrador público; Uso e abuso do poder. Poderes Administrativos: Poder vinculado, Poder discricionário, Poder hierárquico, Poder disciplinar, Poder regulamentar e Poder de polícia. AULA 03 - Atos administrativos: Conceito e requisitos; Atributos; Classificação; Espécies; Anulação e revogação: efeitos. AULA 04 - Licitações (Lei nº 8.666, de 21/6/1993 e suas alterações): Conceito, princípios, objeto e finalidade; Obrigatoriedade, dispensa e inexigibilidade; Modalidades; Procedimentos e fases; Revogação e anulação (fundamentos, iniciativa e efeitos decorrentes); Comissão Permanente de Licitações (constituição e responsabilidade); Contratos administrativos: conceito, características e principais tipos: reajuste de preços: correção monetária: reequilíbrio econômico e financeiro. AULA 05 - Servidor Público - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis (Lei nº 8.112/1990 e suas alterações)

Chamo a atenção para o fato de que adotarei a sistemática que tem se saído vencedora até agora, qual seja, de primeiro apresentar as questões selecionadas, para que você tente resolvê-las, para então, no final, apresentar os Comentário de cada questão. Iremos adotar questões do CESPE e FCC, podendo ainda, acaso entenda necessário, em face do tema, selecionar de outras bancas, sendo questões de 2010/2009/2008, podendo ainda ter outras mais antigas, a depender, como disse, do tema, caso não se localize questão mais recente. Ressalto, no entanto, que o papel fundamental será seu, de modo que é preciso muita força de vontade, perseverança e querer vencer esse desafio, além de nos mantermos concentrados no nosso objetivo principal. Por isso, vamos desligar a televisão, e não nos preocupemos com a copa do Mundo, salvo é claro os jogos do Brasil, porque também ninguém é de ferro. Mas, esqueçamos as novelas, pois no final sempre há um casamento (risos). A propósito, recomendo sempre ter em mãos uma boa coletânea da legislação administrativa e a Constituição Federal para se conferir e reforçar os termos legais. Pois bem. Vamos ao que interessa!

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– AULA 01 –

QUESTÕES SELECIONADAS

1. (ADVOGADO DA UNIÃO – AGU – CESPE/2009) Pelo critério teleológico, o Direito Administrativo é considerado como o conjunto de normas que regem as relações entre a administração e os administrados. Tal critério leva em conta, necessariamente, o caráter residual ou negativo do Direito Administrativo.

2. (ADVOGADO DA UNIÃO – AGU – CESPE/2009) Na França, formou-se a denominada Escola do Serviço Público, inspirada na jurisprudência do Conselho de Estado, segundo a qual a competência dos tribunais administrativos passou a ser fixada em função da execução de serviços públicos. 3. (PROCURADOR FEDERAL – AGU – CESPE/2006) Classificar um sistema de controle jurisdicional da administração pública como sistema contencioso ou sistema de jurisdição única não implica afirmar a exclusividade da jurisdição comum ou da especial, mas a predominância de uma delas.

4. (PROCURADOR FEDERAL – AGU – CESPE/2006) No Brasil, sempre se afastou a idéia de coexistência de uma justiça administrativa e de uma justiça praticada com exclusividade pelo poder judiciário, razão pela qual é adotado, no país, o sistema contencioso. 5. (FISCAL DE RECEITA ESTADUAL – SEFAZ/AC – CESPE/2009) Com referência a conceitos, fontes e princípios do direito administrativo, assinale a opção correta. a) Os costumes são fontes do direito administrativo, não importando se são contra legem, praeter legem ou secundum legem. b) As expressões serviço público centralizado e serviço público descentralizado equivalem a administração pública direta e administração pública indireta, respectivamente. c) Em uma sociedade democrática, a correta aplicação do princípio da supremacia do interesse público pressupõe a prevalência do interesse da maioria da população. d) A aplicação do princípio da segurança jurídica pode afastar o da mera legalidade. 6. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – TCU – CESPE/2009) A CF, as leis complementares e ordinárias, os tratados internacionais e os regulamentos são exemplos de fontes do direito administrativo.

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7. (TÉCNICO JUDICIÁRIO - TRF 5ª Região – FCC/2008) Os princípios informativos do Direito Administrativo (A) ficam restritos àqueles expressamente previstos na Constituição Federal. (B) consistem no conjunto de proposições que embasa um sistema e lhe garante a validade. (C) ficam restritos àqueles expressamente previstos na Constituição Federal e nas Constituições Estaduais. (D) são normas previstas em regulamentos da Presidência da República sobre ética na Administração Pública. (E) são regras estabelecidas na legislação para as quais estão previstas sanções de natureza administrativa. 8. (PERITO MÉDICO – INSS – CESPE/2010) O sistema administrativo ampara-se, basicamente, nos princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público pela administração. 9. (AUDITOR – TCE/AL – FCC/2008) “A Justiça Federal em Florianópolis recebeu 17 mandados de segurança contra a medida provisória (MP) da Presidência da República publicada em 22 de janeiro, que proibiu a venda e a oferta de bebidas alcoólicas em faixa de domínio de rodovia federal ou estabelecimento situado em local com acesso direto à rodovia. Em dois processos, as empresas conseguiram a liminar que impede (...) multa em caso de infração à MP; em quatro o pedido foi negado e nos demais ainda não houve decisão.” (Fonte: www.jf.gov.br. Notícias, em 13.02.2008). Como fundamento dessa medida provisória, o Poder Executivo federal pode evocar, dentre os princípios do Direito Administrativo, o da (A) indisponibilidade do interesse público. (B) continuidade dos serviços públicos. (C) supremacia do interesse público. (D) especialidade. (E) segurança nacional. 10. (PROMOTOR – MPE/AM – CESPE/2007) Os princípios que regem a atividade da administração pública e que estão expressamente previstos na CF são os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. 11. (PROMOTOR – MPE/AM – CESPE/2007) O princípio da legalidade no âmbito da administração pública identifica-se com a formulação genérica, fundada em ideais liberais, segundo a qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

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12. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/MT – CESPE/2010) A atuação administrativa dos integrantes do setor público deve ser pautada pela existência de uma permissão legal. Assim sendo, o princípio explicitado na CF hierarquicamente definido como mais importante é o da legalidade, pois é um princípio norteador das ações públicas. 13. (ANALISTA ADMINISTRATIVO – ANAC – CESPE/2009) O princípio da razoabilidade impõe à administração pública a adequação entre meios e fins, não permitindo a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. 14. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/MT – CESPE/2010) O princípio da finalidade, explicitado no art. 37 da CF, define que, se o gestor público praticar atos fora dos fins expressa ou implicitamente contidos na regra de competência, praticará desvio de finalidade. E se tal ato atentar contra os princípios da administração pública ao visar fim proibido em lei ou demais normas, constituirá ato de improbidade administrativa. 15. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/MT – CESPE/2010) Entendendo que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (CF, art. 5, caput), determinado órgão público, responsável pela fiscalização de tributos, estará adequadamente respaldado pelo princípio da impessoalidade ao instituir fila única aos atendimentos à comunidade, não dando diferenciação de atendimento aos cadeirantes, gestantes, idosos etc. 16. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/MT – CESPE/2010) Se determinado ato administrativo for analisado e categorizado como ilegal e imoral, haverá redundância nessa categorização, pois, de acordo com os princípios constitucionais, todo ato imoral é necessariamente um ato ilegal, sujeito ao controle do Poder Judiciário. 17. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – TCU – CESPE/2007) A probidade administrativa é um aspecto da moralidade administrativa que recebeu da Constituição Federal brasileira um tratamento próprio. 18. (PROMOTOR – MPE/AM – CESPE/2007) Os princípios da moralidade e da eficiência da administração pública, por serem dotados de alta carga de abstração, carecem de densidade normativa. Assim, tais princípios devem ser aplicados na estrita identificação com o princípio da legalidade. 19. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRT 17ª REGIÃO – CESPE/2009) As sociedades de economia mista e as empresas públicas que prestam serviços públicos estão sujeitas ao princípio da publicidade tanto quanto os órgãos que compõem a

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administração direta, razão pela qual é vedado, nas suas campanhas publicitárias, mencionar nomes e veicular símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridade ou servidor dessas entidades. 20. (ANALISTA ADMINISTRATIVO – ANAC – CESPE/2009) A inserção de nome, símbolo ou imagem de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços ou campanhas de órgãos públicos fere o princípio da impessoalidade da administração pública. 21. (PROCURADOR DE CONTAS – TJ/RR – FCC/2008) “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. O texto acima transcrito, do art. 37, §1º, da Constituição Federal é aplicação do princípio da (A) moralidade, pois determina que o conteúdo da informação publicitária não poderá atentar contra a moral e os bons costumes. (B) impessoalidade, pois desvincula a atuação da Administração de qualquer alusão pessoal à figura de um agente político. (C) publicidade, pois regula a veiculação da publicidade oficial e impede os abusos que possam ser cometidos em seu exercício. (D) eficiência, pois determina que haja o menor dispêndio possível relativo à publicidade oficial. (E) motivação, pois implica a realização de publicidade oficial que tenha estrita correlação com serviços públicos prestados pela Administração. 22. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – TCU – CESPE/2007) A declaração de sigilo dos atos administrativos, sob a invocação do argumento da segurança nacional, é privilégio indevido para a prática de um ato administrativo, pois o princípio da publicidade administrativa exige a transparência absoluta dos atos, para possibilitar o seu controle de legalidade. 23. (PROCURADOR DE ESTADO – PGE/PB – CESPE/2008 – adaptada) O princípio da eficiência, introduzido expressamente na Constituição Federal (CF) na denominada Reforma Administrativa, traduz a idéia de uma administração gerencial: 24. (ADVOGADO DA UNIÃO – AGU – CESPE/2009) Com base no princípio da eficiência e em outros fundamentos constitucionais, o STF entende que viola a Constituição a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da

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mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas. 25. (PROMOTOR – MPE/AM - CESPE/2007) Explícita ou implicitamente, os princípios do direito administrativo que informam a atividade da administração pública devem ser extraídos da CF. 26. (PROMOTOR – MPE/AM – CESPE/2007) A lei que trata dos processos administrativos no âmbito federal previu outros princípios norteadores da administração pública. Tal previsão extrapolou o âmbito constitucional, o que gerou a inconstitucionalidade da referida norma. 27. (PROCURADOR – PGE/AL – FCC/2008). O regime jurídico administrativo possui peculiaridades, dentre as quais podem ser destacados alguns princípios fundamentais que o tipificam. Em relação a estes, pode-se afirmar que o princípio da (A) supremacia do interesse público informa as atividades da administração pública, tendo evoluído para somente ser aplicado aos atos discricionários. (B) supremacia do interesse público informa as atividades da administração pública e pode ser aplicado para excepcionar o princípio da legalidade estrita, a fim de melhor representar a tutela do interesse comum. (C) legalidade estrita significa que a administração pública deve observar o conteúdo das normas impostas exclusivamente por meio de leis formais. (D) indisponibilidade do interesse público destina-se a restringir a edição de atos discricionários, que só podem ser realizados com expressa autorização legislativa. (E) indisponibilidade do interesse público destina-se a restringir a atuação da administração pública, que deve agir nas hipóteses e limites constitucionais e legais. 28. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SP – FCC/2008). Marque a afirmativa correta: a) O princípio da moralidade só pode ser aferido pelos critérios pessoais do administrador. b) São princípios explícitos da Administração Pública, entre outros, os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. c) O princípio da razoabilidade ou proporcionalidade não é princípio consagrado sequer implicitamente. d) O princípio da publicidade obriga a presença do nome do administrador nos atos, obras, serviços e campanhas do Poder Público. e) O princípio da motivação não exige a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão administrativa.

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29. (JUIZ FEDERAL – TRF 5ª REGIÃO – CESPE/2007) Acerca dos quatro setores da economia, os quais repercutem na atuação da administração pública, julgue o item subseqüente. O Estado compõe o primeiro setor, ao passo que o mercado configura o segundo setor.

30. (ANALISTA SUPERIOR – MPE/SE – FCC/2009) A Administração Direta é definida como (A) corpo de órgãos, dotados de personalidade jurídica própria, vinculados ao Ministério ou Secretaria em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. (B) conjunto de pessoas jurídicas de direito público subordinadas diretamente à chefia do Poder Executivo. (C) conjunto de serviços e órgãos integrados na estrutura administrativa da chefia do Poder Executivo e respectivos Ministérios ou Secretarias. (D) soma das autarquias, fundações públicas e empresas públicas subordinadas ao governo de determinada esfera da Federação. (E) nível superior da administração da União ou de um ente federado, integrada pela chefia do Poder Executivo e respectivos auxiliares diretos. 31. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – TCE/AC – CESPE/2009)A descentralização política ocorre quando os entes descentralizados exercem atribuições próprias que não decorrem do ente central. Sendo os estados-membros da Federação tais entes e, no Brasil, também os municípios, a descentralização política possui os mesmos entes da descentralização administrativa. 32. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – TCE/AC – CESPE/2009) A descentralização territorial ou geográfica se verifica quando uma entidade local e geograficamente delimitada, com personalidade jurídica de direito público, exerce a totalidade ou a maior parte dos encargos públicos de interesse da coletividade, sujeitando-se a controle do poder central. No Brasil, os estados e territórios podem ser categorizados como entes de descentralização territorial. 33. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – TCE/AC – CESPE/2009) O regime democrático, cada vez mais, tem-se pautado na necessidade de um sistema institucional mais coeso e centralizado, apesar de conter algumas aberturas a ações políticas oriundas dos cidadãos e da opinião pública. 34. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – TCE/AC – CESPE/2009) A descentralização por serviço, técnica ou funcional ocorre quando a União, o estado ou os municípios criam, por lei, uma pessoa de direito público ou privado e a ela atribuem a titularidade e a execução de determinado serviço público. Caracteristicamente, essa pessoa legalmente criada denomina-se autarquia. No entanto, é possível incluir, por exemplo, nessa

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categoria, as fundações governamentais, sociedades de economia mista e empresas públicas, que exerçam serviços públicos. 35. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – TCE/AC – CESPE/2009) A centralização político-administrativa garante e protege a capacidade de tomar decisões, pois os resultados são sentidos de forma mais imediata. 36. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – STF – CESPE/2008). A descentralização pode ser feita por qualquer um dos níveis de Estado: União, DF, estados e municípios. 37. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – STF – CESPE/2008). A divisão de determinado tribunal em departamentos visando otimizar o desempenho, para, posteriormente, redistribuir as funções no âmbito dessa nova estrutura interna, é um exemplo de descentralização. 38. (ADVOGADO – SGA/AC – CESPE/2008). Considere que uma lei estadual do Acre institua, com caráter de autarquia, o Instituto Academia de Polícia Civil, com o objetivo de oferecer formação e aperfeiçoamento aos servidores ligados à polícia civil do Acre. Nessa situação, a criação do instituto representaria um processo de descentralização administrativa, visto que implicaria a criação de uma entidade da administração estadual indireta. 39. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/GO – CESPE/2009) Assinale a opção correta a respeito da organização da administração pública direta e indireta. A A União, os estados, os municípios e o Distrito Federal são entidades políticas que compõem a administração pública indireta. B Por meio do processo de descentralização vertical da administração pública, são criadas entidades com personalidade jurídica, às quais são transferidas atribuições conferidas pela Constituição (CF) aos entes políticos. C Na estrutura dos entes políticos, os órgãos estão estruturados a partir de critérios de hierarquia. Contudo, há órgãos independentes, que não se subordinam a qualquer outro, devendo, apenas, obediência às leis. É o caso da presidência da República, na estrutura do Poder Executivo federal, e dos gabinetes dos governadores, na estrutura do Poder Executivo estadual. D De forma geral, as autarquias corporativas, como a OAB e os demais conselhos de profissões regulamentadas, devem prestar contas ao Tribunal de Contas da União (TCU), fazer licitações e realizar concursos públicos para suas contratações. 40. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRF 5ª REGIÃO – FCC/2008) Os órgãos públicos são (A) centros de competência dotados de personalidade jurídica. (B) os agentes públicos que desempenham as funções da Administração Pública.

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(C) centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais. (D) unicamente os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. (E) as pessoas, os sujeitos de direitos e obrigações, dentro da Administração Pública. 41. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRF 5ª REGIÃO – FCC/2008) Em conformidade com a doutrina dominante e quanto à posição que ocupam na estrutura estatal, os órgãos públicos classificam-se em (A) singulares, colegiados superiores e inferiores. (B) autônomos, superiores, inferiores e compostos. (C) compostos, independentes, subalternos e singulares. (D) compostos, colegiados, autônomos e superiores. (E) independentes, autônomos, superiores e subalternos. 42. (OFICIAL DE JUSTIÇA – TJUPA – FCC/2009) Sobre os órgãos e os agentes públicos é correto afirmar: (A) Os órgãos públicos são centros de competência, dotados de personalidade jurídica, instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. (B) Os órgãos integram a estrutura do Estado e das demais pessoas jurídicas como partes integrantes dos mesmos e são dotados de vontade e capazes de exercer direitos e contrair obrigações para a consecução de seus fins institucionais. (C) A distribuição de funções entre os vários órgãos da mesma Administração denomina-se descentralização. (D) Os agentes públicos são pessoas físicas que executam função pública como prepostos do Estado, não integrando os órgãos públicos. (E) Os agentes políticos, dada a sua importância, não se incluem entre os agentes públicos, não constituindo uma categoria destes. 43. (PROCURADOR DO BANCO CENTRAL – CESPE/2009) A respeito da organização da administração pública, assinale a opção correta. a) Por não possuírem personalidade jurídica, os órgãos não podem figurar no polo ativo da ação do mandado de segurança. b) Segundo a teoria da imputação, os atos lícitos praticados pelos seus agentes são imputados à pessoa jurídica à qual eles pertencem, mas os atos ilícitos são imputados aos agentes públicos. c) Os órgãos públicos da administração direta, autárquica e fundacional são criados por lei, não podendo ser extintos por meio de decreto do chefe do Poder Executivo. d) A delegação de competência, no âmbito federal, somente é possível se assim determinar expressamente a lei.

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e) Quando as atribuições de um órgão público são delegadas a outra pessoa jurídica, com vistas a otimizar a prestação do serviço público, há desconcentração. 44. (TÉC. SUPERIOR PGE/RS FCC/2009) A criação de entidades da Administração indireta e a transferência, a estas, de atividades e competências originalmente atribuídas a órgãos da administração direta são decorrência de políticas administrativas tendentes à (A) desconcentração. (B) descentralização. (C) privatização. (D) regulamentação. (E) subsidiariedade. 45. (PROCURADOR – PGE/PE – CESPE/2009) Quanto à atividade administrativa do Estado e à administração pública direta e indireta, assinale a opção correta. a) Segundo a doutrina, na descentralização por serviço, o poder público mantém a titularidade do serviço e o ente descentralizado passa a deter apenas a sua execução. b) A desconcentração consiste na distribuição de competência de uma para outra pessoa física ou jurídica. c) A fundação instituída pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado se sujeita inteiramente a esse ramo do direito. d) As empresas públicas e as sociedades de economia mista são criadas e extintas mediante autorização legal, têm personalidade jurídica de direito privado, possuem a mesma forma de organização ou estruturação e, ambas, desempenham atividade de natureza econômica. e) A autarquia configura pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, sujeita ao princípio da especialização, o qual a impede de exercer atividades diversas daquelas para as quais foi constituída. 46. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/GO – CESPE/2009) Assinale a opção correta no que concerne a descentralização e desconcentração. A A descentralização é simples técnica administrativa, utilizada apenas no âmbito da administração direta. B Caso o TRE distribua competências no âmbito de sua própria estrutura, é correto afirmar que ocorreu descentralização. C A desconcentração pressupõe a existência de apenas uma pessoa jurídica. D A outorga e a delegação são formas de efetivação da desconcentração. 47. (ASSESSOR JURIDÍCO - PREF. NATAL-RN – CESPE/2008). Assinale a opção correta acerca da administração pública.

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a) Os ministérios e autarquias fazem parte da administração pública direta. b) As empresas públicas têm natureza jurídica de pessoas jurídicas de direito público interno. c) A descentralização administrativa é o fenômeno no qual o Estado atua por meio de entes que lhe são juridicamente distintos. d) A desconcentração pressupõe a existência de, pelo menos, duas pessoas entre as quais se repartem competências. 48. (PROCURADOR – AGU – CESPE/2007). No direito brasileiro, os órgãos são conceituados como unidades de atuação integrantes da estrutura da administração direta e da estrutura da administração indireta e possuem personalidade jurídica própria. 49. (PROCURADOR – AGU – CESPE/2007). As ações dos entes políticos -- como União, estados, municípios e DF -- concretizam-se por intermédio de pessoas físicas, e, segundo a teoria do órgão, os atos praticados por meio desses agentes públicos devem ser imputados à pessoa jurídica de direito público a que pertencem. 50. (JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO – TJ/TO – CESPE/2007). Acerca da organização da administração pública, assinale a opção correta. a) A administração direta abrange todos os órgãos do Poder Executivo, excluindo-se os órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo. b) As autarquias profissionais de regime especial, como a Ordem dos Advogados do Brasil e as agências reguladoras, submetem-se ao controle do Tribunal de Contas da União. c) As empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em regime de monopólio submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas. d) Enquanto a administração pública extroversa é finalística, dado que ela é atribuída especificamente a cada ente político, obedecendo a uma partilha constitucional de competências, a administração pública introversa é instrumental, visto que é atribuída genericamente a todos os entes, para que possam atingir aqueles objetivos. 51. (PROC. MUNICIPAL – PREF. NATAL – CESPE/2008). Com relação às autarquias, assinale a opção correta. a) A relação entre uma autarquia e o ente que a criou é de subordinação. b) A criação de uma autarquia federal é feita por decreto do presidente da República. c) O dirigente de autarquia não pode figurar como autoridade coatora em mandado de segurança. d) Uma autarquia municipal pode litigar em juízo contra o município que a criou.

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52. (PROCURADOR JUDICIÁRIO - PREF. RECIFE/PE – FCC/2008). Determinado Estado criou, regularmente, uma autarquia para executar atividades típicas da Administração estadual que melhor seriam exercidas de forma descentralizada. Em relação a esta pessoa jurídica instituída, pode-se afirmar que se trata de pessoa jurídica a) de direito público, com personalidade jurídica própria, embora sujeita ao poder de autotutela do ente que a instituiu. b) de direito público, não sujeita a controle do ente que a instituiu quando gerar receitas próprias que lhe confiram auto-suficiência financeira. c) sujeita ao regime jurídico de direito privado quando for auto-suficiente e ao regime jurídico de direito público quando depender de verbas públicas, sem prejuízo, em ambos os casos, da submissão à tutela do ente que a instituiu. d) sujeita ao regime jurídico de direito público, criada por Decreto, integrante da Administração Indireta e, portanto, sujeita a controle do ente que a instituiu. e) de direito público, dotada das prerrogativas e restrições próprias do regime jurídico-administrativo e sujeita ao poder de tutela do ente que a instituiu. 53. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/MA – FCC/2009) Considerando-se a autonomia inerente às autarquias, admite-se, em relação a este ente (A) controle, nos limites legais, a ser exercido pela pessoa política que instituiu a autarquia. (B) autotutela, que se traduz pela possibilidade de controle a ser exercido pela pessoa política que instituiu a autarquia. (C) fiscalização pelo Tribunal de Contas, nos moldes e limites a serem definidos na lei que disciplina o controle da autarquia pela pessoa política que a instituiu. (D) fiscalização a ser exercida pelo Tribunal de Contas, com auxílio da pessoa política que instituiu a autarquia. (E) revisão dos atos praticados pela autarquia para sua adequação aos fins que justificaram sua instituição, a ser exercido pela pessoa política que a instituiu. 54. (ADVOGADO DA UNIÃO – AGU – CESPE/2009) As agências reguladoras são autarquias sob regime especial, as quais têm, regra geral, a função de regular e fiscalizar os assuntos relativos às suas respectivas áreas de atuação. Não se confundem os conceitos de agência reguladora e de agência executiva, caracterizando-se esta última como a autarquia ou fundação que celebra contrato de gestão com o órgão da administração direta a que se acha hierarquicamente subordinada, para melhoria da eficiência e redução de custos. 55. (PROCURADOR MUNICIPAL - PREF. NATAL – CESPE/2008). Com relação às agências reguladoras, assinale a opção correta.

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a) As agências reguladoras são órgãos da administração pública cuja finalidade é fiscalizar e controlar determinada atividade. b) A CF criou, por meio de norma inserida em seu texto, duas das atuais agências reguladoras, quais sejam a ANATEL e a ANEEL. c) O quadro de pessoal das agências reguladoras é vinculado ao regime celetista, conforme expressa disposição legal. d) Segundo jurisprudência do STF, a subordinação da nomeação dos dirigentes das agências reguladoras à prévia aprovação do Poder Legislativo não implica violação à separação e à independência dos poderes. 56. (JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO – TJ/RR – FCC/2008). A Lei federal no 9.472/97, em seu art. 9º, designa a Agência Nacional de Telecomunicações “autoridade administrativa independente”. Tal designação, em termos da organização administrativa brasileira, a) revela a criação de uma nova espécie típica de entidade integrante da Administração Indireta, dita justamente "autoridade administrativa independente". b) ressalta algumas características do regime especial dessa entidade, tais quais independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, mas não afasta o seu enquadramento como autarquia. c) refere-se ao fato de essa entidade não integrar a Administração Indireta. d) refere-se ao fato de essa entidade não ser sujeita a normas decorrentes do exercício do poder regulamentar pelo chefe do Poder Executivo. e) implica a criação de uma nova espécie típica de entidade integrante da Administração Indireta, dita "agência reguladora". 57. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – TCE/AC – CESPE/2009). O Estado tem criado diversas agências reguladoras, a exemplo da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), Agência Nacional de Petróleo (ANP) e da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), sob a forma de autarquias de regime especial. Segundo Hely Lopes Meirelles, autarquia de regime especial é toda aquela a que a lei instituidora conferir privilégios específicos e aumentar sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns, sem ferir os preceitos constitucionais pertinentes a essas entidades de personalidade pública. O crescimento das agências reguladoras decorre da política governamental de transferir ao setor privado a execução de serviços públicos, competindo ao Estado o controle, a fiscalização e a regulamentação desses serviços. Julgue os itens a seguir, a respeito das regras concernentes às agências reguladoras, I - As agências serão dirigidas em regime de colegiado, por um conselho diretor ou diretoria composta por conselheiros ou diretores, sendo um deles o seu presidente ou o diretor-geral ou o diretor-presidente. II - O presidente ou o diretor-geral ou o diretor-presidente e os demais membros do conselho diretor ou da diretoria terão de ser brasileiros, de reputação ilibada, formação

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universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos referidos cargos, devendo ser escolhidos pelo presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal. III - As agências reguladoras não possuem recursos próprios, dependendo de repasses realizados pelo Estado. Os recursos decorrentes das taxas de fiscalização ou mesmo das autorizações específicas relativas às suas atividades competem ao Estado. Assinale a opção correta. a) Apenas o item I está certo. b) Apenas o item II está certo. c) Apenas os itens I e II estão certos. d) Apenas os itens II e III estão certos. e) Todos os itens estão certos. 58. (ANALISTA JUDICIÁRIO - JUDICIÁRIA - EXECUÇÃO DE MANDADOS – TJDFT – CESPE/2008). As empresas públicas e as sociedades de economia mista federais submetem-se à fiscalização do TCU, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista. 59. (PROCURADOR DE ESTADO – PGE/ES – CESPE/2008). A única diferença entre sociedade de economia mista e empresa pública é a composição do capital. 60. (ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT/16ª REGIÃO – FCC/2009) São traços distintivos entre empresa pública e sociedade de economia mista: (A) forma jurídica; composição do capital e foro processual. (B) foro processual; forma de criação e objeto. (C) composição de capital; regime jurídico e forma de criação. (D) objeto; forma jurídica e regime jurídico. (E) regime jurídico; objeto e foro processual. 61. (PROCURADOR DE ESTADO – PGE/ES – CESPE/2008). As sociedades de economia mista integram a administração, estão sujeitas à supervisão de uma secretaria e não podem gozar de benefícios fiscais que não sejam extensivos ao setor privado. 62. (DELEGADO DE POLÍCIA – PC/PB – CESPE/2009). Acerca do regime jurídico dos órgãos e das entidades que compõem a administração pública direta e indireta, assinale a opção correta. a) Caso uma empresa pública federal impetre mandado de segurança contra ato do juiz de direito do estado da Paraíba, conforme entendimento do STJ, caberá ao respectivo tribunal regional federal julgar o referido mandado de segurança. b) Considere a seguinte situação hipotética. O município de João Pessoa pretende receber o Imposto Sobre Serviços (ISS) da INFRAERO, empresa pública federal que presta

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serviço público aeroportuário em regime de monopólio, em face dos serviços prestados, sobre os quais não incide ICMS. Nessa situação, a pretensão do município deve ser atendida, já que a imunidade recíproca não atinge as empresas públicas, mas apenas a administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como as suas autarquias e fundações públicas. c) Os órgãos subalternos, conforme entendimento do STF, têm capacidade para a propositura de mandado de segurança para a defesa de suas atribuições. d) A OAB, conforme entendimento do STF, é uma autarquia pública em regime-especial e se submete ao controle do TCU. e) Os conselhos de profissões regulamentadas, como o CREA e o CRM, são pessoas jurídicas de direito privado. 63. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/PA – FCC/2009) As chamadas “empresas estatais” apresentam grande semelhança no regime jurídico que se lhes aplica. Para distingui-las é correto afirmar que as: a) empresas públicas são sempre constituídas sob a forma de sociedade anônima. b) sociedades de economia mista admitem todas as formas societárias previstas em lei, com exceção da sociedade anônima. c) empresas públicas são sempre constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, não admitindo comercialização de ações em bolsa. d) sociedades de economia mista são constituídas sob a forma de sociedade anônima, sendo o capital constituído por recursos públicos e particulares. e) empresas públicas têm o capital constituído por recursos provenientes da Administração Direta, não admitindo a participação de outros entes, ainda que da esfera pública. 64. (ANALISTA JUDICIÁRIO - JUDICIÁRIA – TST – CESPE/2008). Considere que, há sete anos, Adriano é empregado da Caixa Econômica Federal (CAIXA), que é uma empresa pública federal. Nessa situação hipotética, julgue o item a seguir. *** Por força constitucional, o fato de a CAIXA ser uma empresa pública impede que Adriano possa ser demitido sem justa causa. 65. (JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO – TJ/AL – CESPE/2008). Assinale a opção correta em relação às entidades que compõem a administração indireta. a) As empresas públicas necessitam, para sua instituição, de autorização legislativa e da transcrição dos seus atos constitutivos no cartório competente. b) As sociedades de economia mista são criadas e instituídas por lei. c) É ilícita a transformação de uma autarquia em empresa pública. d) A extinção de uma autarquia é feita por decreto do chefe do Poder Executivo.

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e) O ente federativo que cria uma entidade paraestatal é solidariamente responsável pelas dívidas dessa nova empresa. 66. (PROCURADOR DO ESTADO DE ALAGOAS – CESPE/2009). Julgue os itens subsequentes, relativos à administração direta e indireta. I Se o estado de Alagoas, após os trâmites legais, transferir um bem público a uma empresa pública quando de sua criação, esse bem passará a caracterizar-se como bem privado. II A criação de uma empresa pública se efetiva com a edição de uma lei específica. III As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado constituídas somente sob a forma de sociedades anônimas para o exercício de atividade econômica ou, eventualmente, a prestação de serviços públicos. IV Caso o município de Maceió crie uma empresa pública para explorar atividade econômica, o estado de Alagoas não poderá cobrar o ICMS incidente sobre os produtos comercializados por essa empresa, uma vez que as empresas estatais gozam de regime tributário privilegiado. Assinale a opção correta. a) Apenas o item I está certo. b) Apenas os itens I e IV estão certos. c) Apenas os itens II e IV estão certos. d) Apenas os itens I, III e IV estão certos. e) Todos os itens estão certos. 67. (FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – SGA–SEFAZ/AC – CESPE/2009). Assinale a opção correta a respeito da administração pública. a) A representação judicial dos órgãos públicos, já que não possuem personalidade jurídica, deverá ser feita pelos respectivos procuradores do ente a que pertençam, salvo na hipótese de defesa de suas competências e prerrogativas, em que esses órgãos poderão ter órgão jurídico específico para atuar em seu favor. b) A delegação de atribuições no âmbito da mesma pessoa jurídica a outros órgãos recebe a denominação de descentralização. c) As sociedades de economia mista, mesmo quando exploradoras de atividade econômica, em um regime de mercado, se beneficiam da imunidade recíproca. d) Uma ação judicial proposta contra uma empresa pública federal deverá ser julgada pela justiça comum estadual. 68. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SP – FCC/2009). Acerca da estruturação da Administração Pública, das alternativas abaixo qual contém impropriedades conceituais?

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a) Sob a ótica da personalidade jurídica, além do Poder Executivo, a Defensoria Pública, os Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público e os Tribunais de Contas podem ser considerados integrantes da Administração Pública Direta. b) Os serviços públicos são descentralizados por meio da administração indireta, também podendo ocorrer mediante atuação dos chamados concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos. c) Autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas carecem de lei específica para sua existência, passando a deter personalidade jurídica própria, bem assim autonomia administrativa e gerencial, submetidas a mecanismos de controle exercidos pela Administração Publica Direta. d) É possível a existência de sócios ou acionistas privados nas sociedades de economia mista, sendo inadmissível o ingresso de capital privado na composição patrimonial das empresas públicas. Por outro lado, a imunidade recíproca prevista no Texto Constitucional Federal é extensiva apenas às empresas públicas, em igualdade de tratamento concedido às autarquias e fundações públicas. e) As sociedades de economia mista e as empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, seus bens são submetidos ao regime jurídico dos bens particulares, seus quadros funcionais são preenchidos por agentes públicos celetistas e não podem submeter-se à chamada recuperação judicial, recuperação extrajudicial e à falência. 69. (AUDITOR – TCE/SP – FCC/2008) Os consórcios públicos constituídos por dois ou mais municípios (A) nunca integrarão a administração indireta de nenhum destes. (B) integrarão a administração indireta de todos estes, seja qual for a forma adotada. (C) integrarão a administração indireta de um destes, escolhido no respectivo protocolo de intenções, seja qual for a forma adotada. (D) integrarão a administração indireta de todos estes, se constituídos sob a forma de associação pública. (E) integrarão a administração direta ou indireta de todos estes, conforme disciplinado no respectivo protocolo de intenções. 70. (PROCURADOR DE CONTAS – TJ/RR – FCC/2008) A União celebra, com dois Estados da Federação, contrato de consórcio público sob a forma de associação pública. Após a sua entrada em vigor, o consórcio (A) integrará a Administração Indireta da União, apenas. (B) integrará a Administração Indireta da União e de apenas um dos dois Estados participantes. (C) integrará a Administração Indireta dos entes federativos que assim o desejarem, conforme disciplinado em contrato. (D) integrará a Administração Indireta de todos os entes federativos participantes.

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(E) não integrará a Administração Indireta de nenhum dos entes federativos participantes. 71. (PROCURADOR DO BANCO CENTRAL – BACEN – CESPE/2009). Acerca da administração pública indireta, assinale a opção correta. a) Não colide materialmente com a CF a determinação de que sejam previamente aprovadas, pelo Poder Legislativo, as indicações dos presidentes das entidades da administração pública indireta. b) Devido à natureza privada das empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, não há espaço para que essas entidades sejam fiscalizadas pelo TCU. c) Prevalece o entendimento de que as fundações públicas com personalidade jurídica de direito público são verdadeiras autarquias, as quais devem ser criadas por lei e não por ato infralegal. d) As autarquias são caracterizadas pela sua subordinação hierárquica a determinada pasta da administração pública direta. Dessa forma, contra a decisão proferida por elas cabe recurso hierárquico próprio para o chefe da pasta. e) O consórcio público, mesmo com personalidade jurídica de direito público, não passa a integrar a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

GABARITO 01 C 11 E 21 “B” 31 E 41 “E” 51 “D” 61 E 71 “C”

02 C 12 E 22 E 32 E 42 “B” 52 “E” 62 “A” 72

03 E 13 C 23 C 33 E 43 “C” 53 “A” 63 “D” 73

04 C 14 E 24 C 34 E 44 “B” 54 C 64 E 74

05 “D” 15 C 25 C 35 E 45 “E” 55 “D” 65 “A” 75

06 C 16 E 26 E 36 C 46 “C” 56 “B” 66 “A” 76

07 “B” 17 C 27 “E” 37 E 47 “C” 57 “C” 67 “A” 77

08 C 18 C 28 “B” 38 C 48 E 58 C 68 “D” 78

09 “C” 19 E 29 C 39 “B” 49 C 59 E 69 “D” 79

10 E 20 C 30 “C” 40 “C” 50 “D” 60 “A” 70 “D” 80

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QUESTÕES COMENTADAS

1. (ADVOGADO DA UNIÃO – AGU – CESPE/2009) Pelo critério teleológico, o Direito Administrativo é considerado como o conjunto de normas que regem as relações entre a administração e os administrados. Tal critério leva em conta, necessariamente, o caráter residual ou negativo do Direito Administrativo. Comentário: Esta questão é bastante peculiar na medida em que aborda a definição e delimitação do Direito Administrativo. Desse modo, para respondê-la precisamos ter a noção dos critérios definidores do Direito Administrativo, os quais passam pela análise de elementos objetivos (atividades), subjetivos (quem pratica a atividade) e formais (regime jurídico), conforme os seguintes critérios ou escolas:

a) Escola do Serviço Público b) Critério do Poder Executivo c) Critério das relações Jurídicas d) Critério Teleológico e) Critério negativo ou residual f) Critério distintivo entre atividade jurídica e social do Estado g) Critério da Administração Pública

Para a Escola do serviço público, formada na França, tendo como expoentes Duguit e Jéze, o Direito Administrativo estava baseado nas decisões ou jurisprudência do Conselho de Estado Francês, órgão que exercia a jurisdição administrativa. Para a Escola ou Critério do Poder Executivo, o Direito Administrativo trata do Poder Executivo. Significa dizer que seria o direito administrativo restrito a atuação do Poder Executivo. Segundo o critério das relações jurídicas o Direito Administrativo seria o conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados. Para o Critério teleológico o Direito Administrativo é o sistema dos princípios jurídicos

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que regulam a atividade concreta do Estado para o cumprimento de seus fins, ou seja, seria a realização de atividade do Estado no sentido de empreender ações de utilidade pública. Ao se adotar o Critério negativo ou residual, o Direito Administrativo teria por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas a legislativa e a jurisdição, ou pelo menos essa última atividade, ou seja, tratar-se-ia de definir o Direito Administrativo excluindo-se algumas das atividades realizadas pelo Estado (legislativa, jurisdicional, de direito privado e patrimoniais). Por outro lado, sob o Critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado, o Direito Administrativo é o ramo do direito público interno que regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado (sentido objetivo) e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral (sentido subjetivo). E, finalmente, sob o Critério da Administração Pública, o Direito Administrativo é o conjunto de princípios que regem a Administração Pública. Observe que a doutrina pátria não adota de forma uníssona, ou seja, no mesmo sentido, um critério padrão para definir o Direito Administrativo, mas observam, de certo modo, em conjugação, alguns dos citados critérios, levando em conta o aspecto subjetivo, objetivo e formal, salientando inicialmente. Para se ter uma idéia, o critério da Administração Pública foi o adotado por Hely Lopes Meirelles para conceituar o Direito Administrativo, para quem, o Direito Administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. Diferentemente de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que buscou sintetizar os aspectos objetivo, subjetivo e formal, definindo o Direito Administrativo como o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. Para concluir, podemos definir o Direito Administrativo como ramo do direito público destinado a reger a organização administrativa do Estado e a realização de suas atividades pela Administração Pública ou por quem por ela delegada, submetido a regime de direito público, ainda que parcialmente e temporariamente.

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Assim, ao se adotar o Critério negativo ou residual, o Direito Administrativo teria por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas a legislativa e a jurisdição, ou pelo menos essa última atividade, ou seja, tratar-se-ia de definir o Direito Administrativo seria definido excluindo-se algumas das atividades realizadas pelo Estado (legislativa, jurisdicional, de direito privado e patrimoniais). Por outro lado, para o Critério teleológico o Direito Administrativo é o sistema dos princípios jurídicos que regulam a atividade concreta do Estado para o cumprimento de seus fins, ou seja, seria a realização de atividade do Estado no sentido de empreender ações de utilidade pública. Portanto, a questão quer nos levar à confusão entre dois critérios distintos (negativo ou residual e teleológico), adotando, ainda, como definição para o critério teológico aquilo que seria aplicado para o critério das relações jurídicas, segundo o qual o Direito Administrativo seria o conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados. Gabarito: Certo.

2. (ADVOGADO DA UNIÃO – AGU – CESPE/2009) Na França, formou-se a denominada Escola do Serviço Público, inspirada na jurisprudência do Conselho de Estado, segundo a qual a competência dos tribunais administrativos passou a ser fixada em função da execução de serviços públicos. Comentário: Acabamos de ver que, para a Escola do serviço público (Escola Francesa) o Direito Administrativo estava baseado nas decisões ou jurisprudência do Conselho de Estado Francês, órgão que exercia a jurisdição administrativa. Adotou-se na França o sistema de jurisdição dual, ou seja, a dualidade de jurisdição, significando dizer que existia uma jurisdição especial para dirimir o contencioso administrativo, onde era vedado aos Tribunais a apreciação dessas questões. No Brasil, ao contrário, adotou-se o sistema Inglês, ou seja, a unicidade de jurisdição. Portanto, cabe ao poder judiciário é que, de forma definitiva, dizer o direito ao caso

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em litígio. Assim, com base na escola do serviço público, o Direito Administrativo seria definido como a realização dos serviços públicos, sendo que os atos decorrentes dos serviços públicos somente poderiam ser apreciados pelos Tribunais Administrativos. Gabarito: Certo.

3. (PROCURADOR FEDERAL – AGU – CESPE/2006) No Brasil, sempre se afastou a idéia de coexistência de uma justiça administrativa e de uma justiça praticada com exclusividade pelo poder judiciário, razão pela qual é adotado, no país, o sistema contencioso. Comentário: A questão trata dos sistemas administrativos, ou seja, do regime adotado pelo Estado para o controle de seus atos na realização da função administrativa. Com efeito, temos dois sistemas administrativos ou de controle dos atos estatais, sendo: sistema inglês e sistema francês. O sistema inglês também é conhecido como sistema de jurisdição única, sistema judiciário ou sistema de controle judicial. Neste sistema todos os litígios, sejam administrativos ou particulares, são submetidos à apreciação de órgãos do Poder Judiciário, que é o único que tem força para decidir de forma definitiva (coisa julgada). O sistema francês, também denominado de sistema de dualidade de jurisdição ou de contencioso administrativo é aquele em que há duas jurisdições, uma denominada comum e outra administrativa. Neste sistema, os atos da administração pública somente podem ser apreciados pela jurisdição administrativa. A jurisdição comum não detém competência para apreciar os atos da administração. O Brasil, desde a Carta Constitucional inaugural da República, 1891, até a atual Constituição, vem adotando o sistema de jurisdição única, ou seja, os atos praticados pela administração pública são passíveis de controle pelo Poder Judiciário. Não sendo recepcionado, portando, o sistema do contencioso

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administrativo. Assim, somente o Judiciário é que teria competência para apreciar em definitivo qualquer lesão ao ameaça a direito, nos termos do princípio da inevitabilidade ou inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, CF/88). No entanto, a Emenda Constitucional nº 7/77, estabeleceu a possibilidade da criação de contencioso administrativo, conforme os artigos 111 e 203 da Constituição de 1967/69, que, de fato, não chegou a ser instalado. Referida Emenda, ademais, em seu art. 205, excluiu da apreciação do Poder Judiciário as questões entre a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, ou entre umas e outras, as quais ficariam a cargo da autoridade administrativa, na forma da lei. Assim, no tocante à assertiva de que no Brasil, sempre se afastou a idéia de coexistência de uma justiça administrativa e de uma justiça praticada com exclusividade pelo poder judiciário, razão pela qual é adotado, no país, o sistema contencioso, é errônea. Explica-se isso porque não estava afastada tal idéia no período imperial, retornando tal pensamento pelo EC 7/77 porém, a questão é errada, especialmente pelo fato de que o examinador, “com a maldade de sempre”, utiliza a expressão “sistema contencioso”, que, na verdade, indica o sistema contencioso administrativo ou de jurisdição dual, não utilizado no Brasil, já que adotamos, como dito, o sistema de jurisdição única. Gabarito: Errado.

4. (PROCURADOR FEDERAL – AGU – CESPE/2006) Classificar um sistema de controle jurisdicional da administração pública como sistema contencioso ou sistema de jurisdição única não implica afirmar a exclusividade da jurisdição comum ou da especial, mas a predominância de uma delas. Comentário: Muito embora na França, berço do sistema do contencioso administrativo, tenha se

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pretendido afastar os atos da administração pública da apreciação da justiça comum, modernamente tem se compreendido que não há exclusividade de jurisdição. Significa dizer, tal como no Brasil, que muito embora adote o sistema de jurisdição única, é possível a existência de contencioso administrativo, a exemplo dos processos administrativos fiscais, disciplinares. Todavia, esse contencioso não terá força de definitiva, conforme estabelece o art. 5º, inc. XXXV, da CF/88 ao prescrever que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Desse modo, a adoção de um ou outro sistema não significa a exclusividade, mas a predominância, especialmente no que diz respeito à definitividade da decisão, traduzindo-se na coisa julgada, ou seja, decisão que não caiba mais recurso. Gabarito: Certo.

5. (FISCAL DE RECEITA ESTADUAL – SEFAZ/AC – CESPE/2009) Com referência a conceitos, fontes e princípios do direito administrativo, assinale a opção correta. a) Os costumes são fontes do direito administrativo, não importando se são contra legem, praeter legem ou secundum legem. b) As expressões serviço público centralizado e serviço público descentralizado equivalem a administração pública direta e administração pública indireta, respectivamente. c) Em uma sociedade democrática, a correta aplicação do princípio da supremacia do interesse público pressupõe a prevalência do interesse da maioria da população. d) A aplicação do princípio da segurança jurídica pode afastar o da mera legalidade. Comentário: As fontes do Direito Administrativo são as suas bases fundamentais, ou seja, de onde surge ou é concebido essa ramo do direito público. Assim, podem ser indicadas como fontes a Lei, a Jurisprudência, a doutrina e os costumes.

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Lei, nesse aspecto, deve ser entendida sob acepção ampla, ou seja, todo o arcabouço normativo, englobando a Constituição, seus princípios expressos e implícitos, suas regras, as Leis em sentido estrito, Medidas Provisórias e demais espécies legislativas, assim como os regulamentos administrativos (Decretos, Regulamentos etc), inclusive os tratados internacionais que tenham sido incorporados ao ordenamento jurídico.

É importante destacar que no Brasil, por aderir à corrente positivista, a principal fonte do direito é o ordenamento jurídico (Lei em sentido amplo).

A jurisprudência é proveniente de reiteração de julgamentos no mesmo sentido, sobre fatos ou matérias assemelhadas, ou seja, são julgados dos Tribunais, em especial, do Supremo Tribunal Federal e demais Tribunais Superiores que adotam, de maneira repetida, reiterada, uma mesma decisão. É possível, ainda, que a jurisprudência seja firmada pela Administração, denominada de jurisprudência administrativa, em especial a dos Tribunais de Contas.

Doutrina é o trabalho realizado pelos estudiosos do Direito Administrativo, sobretudo os juristas, que se empenham em pesquisar os contornos dessa ciência jurídica. Deve-se entender, no entanto, que a doutrina não é vinculante, tratando-se de fonte auxiliar na solução dos casos administrativos.

Os costumes é a reiteração de uma forma de atuar da Administração, ou seja, a prática administrativa desempenhada cotidianamente em determinadas situações. É preciso, no entanto, esclarecer que o costume não derroga a regra positivada e, deve ser utilizado de forma supletiva, ou seja, diante da omissão legislativa e com restrições, eis que não se pode criar deveres, tampouco obrigações para o administrado por meio de costumes simplesmente, ou seja, o costume deve estar de acordo com a Lei (secundum legem), não podendo ser contrário (contra legem) ou

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além da lei (praeter legem). Alguns autores ainda colocam os princípios gerais do direito, como fonte a preencher eventuais lacunas. Assim: Alternativa A: Errada. Os costumes só podem ser aplicados somente em conformidade com o ordenamento jurídico, ou seja, somente se aplica quando for secundum legem. Alternativa B: Errada. Serviço público é atividade administrativa e corresponde, conforme veremos, à Administração Pública sob o sentido objetivo, podendo ser prestados por ente ou entidade administrativa (centralizado) ou por particulares, delegatários (descentralizado), por exemplo. Já a expressão Administração direta e indireta é vista sob a acepção objetiva e corresponde aos próprios entes (administração direta ou centralizada) ou entidades criados pelo Estado (administração indireta ou descentralizada) para realizar as funções administrativas. Portanto, as expressões não se confundem. Alternativa C: Errada. Nem sempre o interesse da maioria da população corresponde ao interesse público. O interesse público dito primário é o interesse coletivo, que pode, inclusive, ser no sentido de proteção de direitos de minorias, o de proteção do direito individual em face do Estado. O interesse público secundário corresponde ao interesse da Administração, na realização de suas necessidades administrativas. Alternativa D: Certo. De fato, conforme estabelece a própria Constituição, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por isso, pode-se afirmar que a aplicação do princípio da segurança jurídica pode afastar o da mera legalidade. Gabarito: “D”

6. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – TCU – CESPE/2009) A CF, as leis complementares e ordinárias, os tratados internacionais e os regulamentos são exemplos de fontes do direito administrativo.

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Comentário: Conforme verificamos, a CF, as leis, os tratados internacionais e os regulamentos internos, são exemplos de fontes diretas do Direito Administrativo. Gabarito: Certo. 7. (TÉCNICO JUDICIÁRIO - TRF 5ª REGIÃO – FCC/2008) Os princípios informativos do Direito Administrativo (A) ficam restritos àqueles expressamente previstos na Constituição Federal. (B) consistem no conjunto de proposições que embasa um sistema e lhe garante a validade. (C) ficam restritos àqueles expressamente previstos na Constituição Federal e nas Constituições Estaduais. (D) são normas previstas em regulamentos da Presidência da República sobre ética na Administração Pública. (E) são regras estabelecidas na legislação para as quais estão previstas sanções de natureza administrativa.

Comentário: Como bem salienta o professor Diógenes Gasparini, os princípios constituem um conjunto de proposições que alicerçam ou embasam um sistema e lhe garantem validade, ou seja, como bem apontam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, os princípios são as idéias centrais de um sistema, estabelecendo suas diretrizes e conferindo a ele um sentido lógico, harmonioso e racional, o que possibilita uma adequada compreensão de sua estrutura.

É importante sabermos que é a Constituição Federal que estabelece de forma expressa ou implícita os princípios fundamentais que orientam a Administração Pública.

Nesse sentido, estabelece a Constituição Federal, de forma expressa, os denominados princípios básicos da Administração Pública, sendo: Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, consoante o art. 37, caput, que assim dispõe:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos

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Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada

pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Entretanto, existem outros princípios implícitos, sendo importante destacar, dentre eles, dois princípios basilares, sendo: o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público, considerados por parte da doutrina como super-princípios na medida em que estabelecem as prerrogativas e restrições no âmbito da Administração Pública.

O princípio da supremacia do interesse público traduz-se na idéia de que o interesse público deve prevalecer sobre o interesse particular, de modo que, em regra, quando houver um confronto entre o interesse público e o particular, deve-se dar primazia ao interesse público.

Diz-se, em regra, tendo em vista que a Constituição estabeleceu uma série de direitos e garantias individuais, que mesmo em confronto com o interesse público devem ser respeitados e resguardados. Com efeito, é em razão desse princípio que se funda as prerrogativas ou poderes especiais conferidos à administração pública.

O princípio da indisponibilidade do interesse público nos orienta no sentido de que a Administração Pública não é proprietária, detentora do interesse público, ela apenas o tutela, protege, ou seja, apenas representa a coletividade, de modo que não pode dispor do que não lhe pertence, significa dizer que, de um modo geral, não há possibilidade de a Administração Pública abdicar, dispor, abrir mão, daquilo que se refere ao interesse público.

Por isso, em decorrência desse princípio surgem as sujeições da Administração Pública a restrições especiais ou diferenciadas.

É importante observar, ademais, que o princípio da autotutela é uma decorrência lógica desses dois princípios, segundo o qual a administração pública pode controlar seus próprios atos, ou seja, pode anular os atos que contenham vício de legalidade e revogar os inconvenientes e inoportunos, respeitados os direitos de terceiros de boa-fé.

Podemos ainda citar os princípios da proporcionalidade/razoabilidade, da continuidade, da motivação, dentre outros que orientarão a atividade administrativa.

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De todo modo, necessário ainda dizer que a Lei nº 9.784/99, lei que regula o processo administrativo no âmbito federal, positivou diversos princípios que estavam implícitos no bojo da Constituição, estabelecendo o seguinte:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos

princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,

proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,

segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados,

entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou

parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a

promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses

de sigilo previstas na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de

obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas

estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem

a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos

dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado

grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de

alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos,

nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de

litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as

previstas em lei;

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da

atuação dos interessados;

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor

garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada

aplicação retroativa de nova interpretação.

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Por isso, a Alternativa A: é errada, pois teremos princípios expressos e implícitos na Constituição, além daqueles que estão expressos na Lei nº 9.784/99. O que também torna errada a Alternativa C:. A Alternativa D: é absurda, pois subverte o sentido dos princípios, pois são eles que dão fundamento de suporte ao regime jurídico, de modo que não normas previstas em regulamentos, pois ou estão na Constituição ou decorrem diretamente dela. Assim, também a Alternativa E: é errada, além de os princípios não serem regras (são vetores, orientares, fundamentos, alicerces do sistema), não estabelecem sanção para seu descumprimento. Na verdade, dão origem a regras que se descumpridas podem ensejar a sanção prevista. Portanto, a alternativa correta é a “B”, ou seja, os princípios consistem no conjunto de proposições que embasa um sistema e lhe garante a validade. Gabarito: “B”

8. (PERITO MÉDICO – INSS – CESPE/2010) O sistema administrativo ampara-se, basicamente, nos princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público pela administração. Comentário: De acordo com o que fora destacado, além dos princípios consignados no art. 37, caput, CF/88, o sistema administrativo está fundando em dois princípios especiais, sendo: o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público, ou seja, um sistema que estabelece prerrogativas, poderes especiais e de outro lado impões restrições, limitações também especiais para a Administração. Gabarito: Certo.

9. (AUDITOR – TCE/AL – FCC/2008) “A Justiça Federal em Florianópolis recebeu 17 mandados de segurança contra a medida provisória (MP) da Presidência da República publicada em 22 de janeiro, que proibiu a venda e a oferta de bebidas alcoólicas em faixa de domínio de rodovia federal ou estabelecimento situado em

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local com acesso direto à rodovia. Em dois processos, as empresas conseguiram a liminar que impede (...) multa em caso de infração à MP; em quatro o pedido foi negado e nos demais ainda não houve decisão.” (Fonte: www.jf.gov.br. Notícias, em 13.02.2008) Como fundamento dessa medida provisória, o Poder Executivo federal pode evocar, dentre os princípios do Direito Administrativo, o da (A) indisponibilidade do interesse público. (B) continuidade dos serviços públicos. (C) supremacia do interesse público. (D) especialidade. (E) segurança nacional.

Comentário: Então, como vimos, o princípio da supremacia do interesse público estabelece a premissa de que o interesse público deve prevalecer sobre o interesse particular, de modo que, em regra, quando houver um confronto entre o interesse público e o particular, deve-se dar primazia a aquele em detrimento deste. Assim, as liberdades particulares devem se render aos anseios coletivos. O princípio da supremacia estabelece prerrogativas, poderes, para a Administração Pública a fim de que atue com superioridade em relação às demais pessoas, podendo impor obrigações aos particulares a fim de proteger o interesse público, que na verdade se trata de um dever seu. Por isso, é que a concessão de poderes ou prerrogativas traz consigo limitações, responsabilidade, restrições (princípio da indisponibilidade), completando a equação poderes x deveres. Com isso, podemos perceber que toda vez que o Estado pretender estabelecer limites à liberdade, visando a segurança coletiva, o bem estar geral, estaremos diante da aplicação do princípio da supremacia na medida em que a vedação para venda de bebidas alcoólicas em estrada e no sentido de evitar, reduzir, o número de acidentes, preservando a vida e saúde das pessoas, ou seja, com o fim de atender o interesse coletivo, em detrimento de alguns. Gabarito: “C”.

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10. (PROMOTOR – MPE/AM – CESPE/2007) Os princípios que regem a atividade da administração pública e que estão expressamente previstos na CF são os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Comentário: A Constituição Federal, como ressaltado, em seu artigo 37, caput, dispõe a Administração Pública deverá observar os princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, dentre outros. O princípio da legalidade é princípio norteador de toda a Administração Pública que somente está autoriza a fazer ou deixar de fazer o que a lei permita ou autorize. Que dizer que a atuação administrativa está determina em lei (ato vinculado) ou a lei autoriza sua realização (ato discricionário). Consoante magistral lição de José Afonso da Silva o princípio da legalidade é “princípio basilar do Estado Democrático de Direito”, “porquanto é da essência do seu conceito subordinar-se à Constituição e fundar-se na legalidade democrática. Sujeitar-se ao império das Leis”. Nesse sentido, a doutrina mais moderna tem denominado princípio da jurisdicidade, ou seja, submissão ao ordenamento jurídico. É necessário distinguirmos o princípio da legalidade da reserva legal. O princípio da legalidade deve ser visto como respeito, submissão à lei, em sentido amplo. O princípio da reserva legal traduz a idéia de necessidade de lei, no sentido formal, para dispor, regulamentar, certas matérias. Ademais, ínsito ao princípio da legalidade verifica-se o princípio da finalidade, segundo o qual o administrador público deve observar em todos os seus atos ao fim estabelecido pela lei, que se traduz essencialmente em satisfazer o interesse público. Com efeito, acaso o administrador pratique o ato não cuidando da finalidade pública incidirá em desvio de finalidade, modalidade de abuso de poder. O princípio da impessoalidade é visto sob duas vertentes, a primeira no sentido de impedir que a Administração atue de forma discriminatória, ou seja, que favoreça ou prejudique alguém por critérios pessoais, devendo atuar de forma isonômica (princípio da isonomia). Noutra acepção estabelece que a Administração não

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buscará promoção pessoal, mas sim a consecução do interesse coletivo, de maneira que é vedada a utilização de propagandas, publicidades, para promoção pessoal, conforme estabelece o art. 37, §1º da CF/88, assim expresso:

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas

dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de

orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou

imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou

servidores públicos.

É bom esclarecer que os atos realizados pela administração não são atos das pessoas que ocupam determinados cargos, e sim do Estado. (§1º do art. 37)

Por isso, o agente que usa a máquina administrativa visando promoção pessoal deverá sofrer as sanções legais na medida em que não atua em seu nome, mas em nome da coletividade, isto é, em nome da Administração Pública representando o interesse coletivo.

Para Hely Lopes Meirelles, o princípio da impessoalidade está relacionado ao princípio da finalidade, pois a finalidade se traduz na busca da satisfação do interesse público, interesse que se subdivide em primário (interesse coletivo) e secundário (entendido como interesse da Administração).

Noutro sentido é a lição de Celso Antonio Bandeira de Mello, que liga a impessoalidade ao princípio da isonomia, que determina tratamento igual a todos perante a lei.

O princípio da moralidade está assentado na ética, moral, lealdade, ou seja, no sentido de promover a probidade administrativa, a honestidade. Trata-se de princípio abrangente, porém jamais se pode dizer inútil, visto servir de parâmetro para coibir arbitrariedades e excessos, devendo ser tonalizado sob o aspecto jurídico, de modo a caracterizar o conjunto de preceitos advindos da disciplina administrativa no tocante à condução da coisa pública.

Nesse sentido, a Constituição, no seu art. 37, §4º, estabelece que os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Como bem ensina Hely Lopes Meirelles é a atuação dentro dos padrões da ética,

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moral, honestidade, probidade.

Nesse sentido, como destacado, a Constituição deu especial atenção à probidade, nos dizeres de José Afonso da Silva, a improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada.

O princípio da publicidade consiste na obrigação que tem a administração pública, como atividade e ente público, de dar transparências aos seus atos, como meio de assegurar a todos o conhecimento de suas realizações, a fim de fiscalizá-la e exercer o controle sobre esses atos.

Todavia, a Constituição ressalva alguns atos que são protegidos pelo sigilo, eis que necessários aos imperativos de segurança nacional ou que digam respeito aos interesses privados. Aqueles são resguardos por sigilo especial, oponível contra todos. A esses não se opõe o sigilo ao interessado, mas somente a terceiros.

A publicidade é realizada em jornal oficial ou em local onde se possa dar ampla divulgação dos atos administrativos. Por vezes será necessário que a publicidade seja realizada diretamente ao interessado (notificação).

Por fim, o principio da eficiência, erigido a princípio expresso a partir da EC 19/98, traduz a idéia de resultado, busca pela excelência no exercício das atividades administrativas. Para tanto, criou-se diversos mecanismos tal como as escolas de governos, avaliações periódicas e políticas de desenvolvimento da administração.

Como bem destaca José Afonso da Silva, o princípio da eficiência “orienta a atividade administrativa no sentido de conseguir os melhores resultados com os meios escassos de que dispõe e a menor custo”, “consiste na organização racional dos meios e recursos humanos, materiais e institucionais para a prestação de serviços públicos de qualidade com razoável rapidez”. (art. 5º, LXXVIII) Destaco que o princípio da eficiência estava implícito na Constituição, somente vindo a ser positivado expressamente com a Emenda Constitucional nº 19/98. Assim, observe que a assertiva traz a redação da Constituição Federal de 1988 antes da EC 19/98. Importante reforçar que, muito embora a Administração Pública sempre estivesse pautada pelo princípio da eficiência, este somente integrou o rol dos princípios expressos após a alteração promovida pela EC 19/98 (emenda de reforma administrativa).

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Gabarito: Errado.

11. (PROMOTOR – MPE/AM – CESPE/2007) O princípio da legalidade no âmbito da administração pública identifica-se com a formulação genérica, fundada em ideais liberais, segundo a qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Comentário: Como destaquei, o princípio da legalidade administrativa traduz-se na idéia de que a Administração Pública e, por via de conseqüência, o administrador público somente podem fazer aquilo que a lei autoriza ou permita que faça, ou seja, somente atua a administração pública quando há permissivo normativo a autorizar sua atuação. Por isso, a formulação genérica do princípio da legalidade no sentido de ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei é aplicável aos particulares, visto que somente são obrigados a pautar-se de certo modo se é quando existente lei que os obrigue. Por outro lado, a Administração Pública somente pode atuar se houver lei que a permita. Então, enquanto para o particular vige a liberdade, sendo restringida somente quando lei obrigar, na Administração Pública há limitações, somente atuando quando a lei permitir. Gabarito: Errado. 12. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/MT – CESPE/2010) A atuação administrativa dos integrantes do setor público deve ser pautada pela existência de uma permissão legal. Assim sendo, o princípio explicitado na CF hierarquicamente definido como mais importante é o da legalidade, pois é um princípio norteador das ações públicas. Comentário: De fato, como vimos, temos o princípio da legalidade como norteador de toda a

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atividade administrativa, ou seja, o agente público somente atua quando houver permissão legal. No entanto, não se pode dizer que se trata de princípio hierarquicamente definido com mais importante. É que, primeiro não há hierarquia entre as disposições constitucionais, segundo que todos os princípios orientadores da Administração são igualmente importantes, podendo um ato administrativo, por exemplo, ser legal, mas ser imoral, ser legal, mas violar a eficiência. Gabarito: Errado.

13. (ANALISTA ADMINISTRATIVO – ANAC – CESPE/2009) O princípio da razoabilidade impõe à administração pública a adequação entre meios e fins, não permitindo a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. Comentário: Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não estão expressos no texto Constitucional, porém deve toda conduta administrativa ser pautada por eles, de modo que haja adequação, coerência entre os meios e os fins. Com efeito, a razoabilidade dá essa idéia de equilíbrio, de adequação da conduta administrativa, não podendo haver imposição de obrigação, restrição ou sanção em medida superior àquele que corresponda ao atendimento ao interesse público, conforme dispõe o art. 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 9.784/99:

VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de

obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas

estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

Gabarito: Certo.

14. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/MT – CESPE/2010) O princípio da finalidade, explicitado no art. 37 da CF, define que, se o gestor público praticar atos fora dos fins expressa ou implicitamente contidos na regra de competência, praticará desvio de finalidade. E se tal ato atentar contra os princípios da

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administração pública ao visar fim proibido em lei ou demais normas, constituirá ato de improbidade administrativa. Comentário: Essa questão é pura maldade com o candidato, com o concursando. Veja que ela é toda perfeita, toda certinha. Mas tomem cuidado! Veja que diz que o princípio da finalidade, EXPLICITADO. Ora, o princípio da finalidade não é princípio expresso na Constituição. Podemos assumir o entendimento majoritário no sentido que ele decorre do princípio da legalidade na medida em que a legalidade se orienta no sentido de se satisfazer o interesse público. Gabarito: Errado.

15. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/MT – CESPE/2010) Entendendo que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (CF, art. 5, caput), determinado órgão público, responsável pela fiscalização de tributos, estará adequadamente respaldado pelo princípio da impessoalidade ao instituir fila única aos atendimentos à comunidade, não dando diferenciação de atendimento aos cadeirantes, gestantes, idosos etc. Comentário: O princípio da impessoalidade, na sua vertente isonomia, não permite dar tratamento discriminatório ou privilegiar em razão de critérios subjetivos ou para satisfação pessoal. No entanto, se há situação de desigualdade, é medida adequada e atende ao princípio da isonomia, dar diferença no tratamento para, enfim, diminuir a diferença, ou seja, não atende a impessoalidade, a criação de fila única, de modo a colocar todas as pessoas na mesma condição. Gabarito: Errado.

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16. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/MT – CESPE/2010) Se determinado ato administrativo for analisado e categorizado como ilegal e imoral, haverá redundância nessa categorização, pois, de acordo com os princípios constitucionais, todo ato imoral é necessariamente um ato ilegal, sujeito ao controle do Poder Judiciário. Comentário: Pudemos verificar que a legalidade e a moralidade administrativa são dois princípios distintos, ou seja, um ato pode ser legal, porém poderá ser imoral. No entanto, conforme destacou a Profa. Di Pietro, há quem entenda que a moral administrativa insere-se no conteúdo da legalidade. Em que pese esse posicionamento, devemos observar que a moralidade por si só é fundamento suficiente para anular ato administrativo, conforme extraímos do entendimento do STF, assim expresso:

"Concurso para a Magistratura do Estado do Piauí. Critérios de

convocação para as provas orais. Alteração do edital no curso do

processo de seleção. Impossibilidade. Ordem denegada. O Conselho

Nacional de Justiça tem legitimidade para fiscalizar, inclusive de ofício,

os atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário (MS

26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 04-09-2008). Após a publicação do

edital e no curso do certame, só se admite a alteração das regras do

concurso se houver modificação na legislação que disciplina a

respectiva carreira. Precedentes. (RE 318.106, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ

18-11-2005). No caso, a alteração das regras do concurso teria sido

motivada por suposta ambigüidade de norma do edital acerca de

critérios de classificação para a prova oral. Ficou evidenciado,

contudo, que o critério de escolha dos candidatos que deveriam ser

convocados para as provas orais do concurso para a magistratura do

Estado do Piauí já estava claramente delimitado quando da

publicação do Edital n. 1/2007. A pretensão de alteração das regras

do edital é medida que afronta o princípio da moralidade e da

impessoalidade, pois não se pode permitir que haja, no curso de

determinado processo de seleção, ainda que de forma velada,

escolha direcionada dos candidatos habilitados às provas orais,

especialmente quando já concluída a fase das provas escritas

subjetivas e divulgadas as notas provisórias de todos os candidatos.”

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(MS 27.165, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 18-12-08,

Plenário, DJE de 6-3-09)

No entanto, a Banca considerou como ilegal, todo ato imoral. Tal entendimento se explica com fundamento na corrente que entende que a concretização da imoralidade depende da positivação das condutas tidas por imorais, e dessa forma, toda imoralidade, na verdade seria uma ilegalidade. Gabarito: Certo. Ps.: Ressalvo meu entendimento pessoal, no sentido de que a imoralidade pode ser aferida sozinha e serve como elemento para invalidar o ato administrativo. Lembro-me inclusive de, em certa ocasião, ter sustentado isso antes da existência da Súmula 13 e da Res. 7-CNJ que versam sobre o nepotismo, quando aleguei que a nomeação de parentes era ato que violava a moralidade e a impessoalidade, muito embora não houvesse nenhuma norma vedando.

17. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – TCU – CESPE/2007) A probidade administrativa é um aspecto da moralidade administrativa que recebeu da Constituição Federal brasileira um tratamento próprio. Comentário: É possível percebermos que o princípio da moralidade administrativa estabelece que deve o agente público atuar dentro dos padrões de moral administrativa, ou seja, de moralidade especial que qualifica a moral comum, isto é, deve agir de modo ético, com honestidade, com probidade e boa-fé no trato da coisa pública. Assim, é de se observar que a probidade administrativa está inserida no âmbito da moralidade administrativa. Todavia, o legislador constituinte entendeu por bem de, expressamente, conferir tratamento próprio a referido tema, ante sua importância para a atuação da administração pública e para o agente público. Com efeito, o art. 37, §4º, da Constituição determina que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

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Percebam, portanto, que houve tratamento constitucional próprio acerca da probidade administrativa, de modo que estabeleceu a Constituição as seguintes sanções para referidos atos: a) suspensão dos direitos políticos; b) perda da função pública; c) indisponibilidades dos bens; e, d) ressarcimento ao erário. O dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei nº 8.429/92, que estabeleceu os atos considerados de improbidade administrativa, fixando três hipóteses, sendo: i) atos de importam em enriquecimento ilícito; ii) atos que causem lesão ao erário; iii) atos que atentem contra os princípios da administração pública. Atente-se, no entanto, para dois posicionamentos importantes do Supremo Tribunal Federal. O primeiro no sentido de que a Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei nº 8.429/92) não tem natureza criminal, ela estabelece regime de responsabilidade político-adminstrativa para os agentes públicos. Outro, no sentido de que tal regime não se aplica aos agentes políticos, eis que estão submetidos ao regime de crime de responsabilidades, conforme Lei nº 1.079/50. Gabarito: Certo.

18. (PROMOTOR – MPE/AM – CESPE/2007) Os princípios da moralidade e da eficiência da administração pública, por serem dotados de alta carga de abstração, carecem de densidade normativa. Assim, tais princípios devem ser aplicados na estrita identificação com o princípio da legalidade. Comentário: De fato, os princípios da moralidade e da eficiência são dotados de considerável carga de abstração, ou seja, não estão definidos de forma concreta. Todavia, eles não carecem de densidade normativa, eis que gozam de aplicabilidade a fim de balizar as condutas administrativas. Nesse sentido, esclarece a Profa. Di Pietro que nem todos os autores aceitam a existência desse princípio; alguns entendem que o conceito de moral administrativa é vago e impreciso ou que acaba por ser absorvido pelo próprio princípio de legalidade. De qualquer modo, o Supremo Tribunal Federal entende que, muito embora o princípio seja abstrato, condiciona a legitimidade e validade dos atos estatais.

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Vejamos:

"Lei estadual que autoriza a inclusão, no edital de venda do Banco do

Estado do Maranhão S/A, da oferta do depósito das disponibilidades

de caixa do tesouro estadual (...) Alegação de ofensa ao princípio da

moralidade administrativa – Plausibilidade jurídica (...). O princípio da

moralidade administrativa – enquanto valor constitucional revestido

de caráter ético-jurídico – condiciona a legitimidade e a validade dos

atos estatais. A atividade estatal, qualquer que seja o domínio

institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada à

observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na

consagração constitucional do princípio da moralidade

administrativa. Esse postulado fundamental, que rege a atuação do

Poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de

valores éticos sobre os quais se funda a ordem positiva do Estado."

(ADI 2.661-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 5-6-02,

Plenário, DJ de 23-8-02)

Gabarito: Errado.

19. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRT 17ª REGIÃO – CESPE/2009) As sociedades de economia mista e as empresas públicas que prestam serviços públicos estão sujeitas ao princípio da publicidade tanto quanto os órgãos que compõem a administração direta, razão pela qual é vedado, nas suas campanhas publicitárias, mencionar nomes e veicular símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridade ou servidor dessas entidades. Comentário: Segundo o princípio da publicidade a Administração Pública deve dar ampla divulgação de seus atos, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com o objetivo de informar, educar e orientar, conforme estabelece o art. 37, §1º, CF/88 ao determinar que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal da autoridade ou servidores públicos. Nesse sentido, tanto a administração pública direta, quanto à indireta, seja as

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sociedades de economia mista ou as empresas públicas, estarão submetidas aos princípios constitucionais constantes do art. 37, caput, da CF/88, dentre eles o da publicidade. Observe que além de dizer respeito à publicidade, referido dispositivo também diz respeito à impessoalidade, na medida em que se veda a publicidade, por meio de propagandas, para fins de promoção pessoal.

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas

dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de

orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou

imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou

servidores públicos.

Significa dizer que na 1ª parte temos o princípio da publicidade, e na 2ª parte do dispositivo o princípio da impessoalidade.

"Publicidade de caráter autopromocional do Governador e de seus

correligionários, contendo nomes, símbolos e imagens, realizada às

custas do erário. Não observância do disposto na segunda parte do

preceito constitucional contido no art. 37, § 1º." (RE 217.025-AgR, Rel.

Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-4-00, 2ª Turma, DJ de 5-6-98)

"Publicidade de atos governamentais. Princípio da impessoalidade.

(...) O caput e o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal

impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade

e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que

pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o

princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter

educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a

menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que

caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A

possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o

partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o

princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo,

informativo ou de orientação que constam do comando posto pelo

constituinte dos oitenta." (RE 191.668, Rel. Min. Menezes Direito,

julgamento em 15-4-08, 1ª Turma, DJE de 30-5-08)

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Gabarito: Certo.

20. (ANALISTA ADMINISTRATIVO – ANAC – CESPE/2009) A inserção de nome, símbolo ou imagem de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços ou campanhas de órgãos públicos fere o princípio da impessoalidade da administração pública. Comentário: Então, como se pode perceber, o art. 37, §1º, CF/88 norteia o princípio da publicidade, quando diz que este terá caráter educativo, orientador e informativo, mas de igual forma, na parte final, dispõe que não poderá a propaganda e a publicidade conter nomes ou símbolos que caracterizem promoção pessoal, sob pena de violação ao princípio da impessoalidade. Gabarito: Certo.

21. (PROCURADOR DE CONTAS – TJ/RR – FCC/2008) “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. O texto acima transcrito, do art. 37, §1o, da Constituição Federal é aplicação do princípio da (A) moralidade, pois determina que o conteúdo da informação publicitária não poderá atentar contra a moral e os bons costumes. (B) impessoalidade, pois desvincula a atuação da Administração de qualquer alusão pessoal à figura de um agente político. (C) publicidade, pois regula a veiculação da publicidade oficial e impede os abusos que possam ser cometidos em seu exercício. (D) eficiência, pois determina que haja o menor dispêndio possível relativo à publicidade oficial. (E) motivação, pois implica a realização de publicidade oficial que tenha estrita correlação com serviços públicos prestados pela Administração.

Comentário: Lembremos que o princípio da publicidade é o que dá transparência aos atos

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praticados pela Administração Pública e por seus agentes, significando a obrigatoriedade de dar conhecimento dos atos da Administração no sentido de informar, orientar e educar, tendo, finalmente, como finalidade o controle de legalidade desses atos tanto pela própria Administração, quanto pelos administrados. Com efeito, muito embora a questão se refira ao ato de publicidade, o que se pretende discutir é a utilização desse instrumento para lograr proveito pessoal, ou seja, promover a imagem do próprio agente público. Nesse sentido, é importante dizer que a impessoalidade significa que os atos praticados pela Administração não são imputáveis a seus agentes, mas ao próprio órgão ou entidade, sendo o agente apenas instrumento da manifestação da vontade da Administração. Por isso, a vedação de constar nomes, imagens que caracterizem promoção pessoal, é a aplicação do princípio da impessoalidade, sendo, neste caso, a alternativa “B” a correta. Gabarito: “B”.

22. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – TCU – CESPE/2007) A declaração de sigilo dos atos administrativos, sob a invocação do argumento da segurança nacional, é privilégio indevido para a prática de um ato administrativo, pois o princípio da publicidade administrativa exige a transparência absoluta dos atos, para possibilitar o seu controle de legalidade. Comentário: Segundo o princípio da publicidade, expresso no art. 37, caput, da Constituição Federal, a administração pública deve atuar com transparência e dar conhecimento de seus atos por meio de órgão oficial, de maneira a conferir-lhes validade e eficácia, para com isso possibilitar o controle de sua atuação. A publicidade deve sempre primar pelo seu caráter educativo, informativo ou de orientação social, conforme expresso no art. 37, §1º, vedando-se a vinculação de nomes, símbolos ou imagens de modo a caracterizar promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

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No entanto, tal princípio não é absoluto, eis que há casos em que a administração não deve dar publicidade aos atos praticados sob pena de violar a intimidade, a honra do administrado, conforme fixa o art. 5º, inc. X, CF/1988. De igual forma, também excepciona o princípio da publicidade, os atos administrativos que estejam vinculados à segurança da sociedade e do Estado. Nesse sentido, dispõe o art. 5º, inc. XXXIII, da Constituição Federal que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Gabarito: Errado.

23. (PROCURADOR DE ESTADO – PGE/PB – CESPE/2008) O princípio da eficiência, introduzido expressamente na Constituição Federal (CF) na denominada Reforma Administrativa, traduz a idéia de uma administração gerencial: Comentário: O princípio da eficiência, como dito, deu destaque para a busca de resultado, traduzindo na idéia de administração gerencial, ou seja, aquela voltada para resultados, atuando com presteza, perfeição e rendimento funcional. Com efeito, a reforma administrativa implicou na fixação expressa do princípio da eficiência, traduzindo-se na idéia de administração gerencial, a qual tem por objetivo a busca de melhores resultados com o menor dispêndio de recursos. Gabarito: Certo.

24. (ADVOGADO DA UNIÃO – AGU – CESPE/2009) Com base no princípio da eficiência e em outros fundamentos constitucionais, o STF entende que viola a Constituição a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou

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assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas. Comentário: O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para cargos comissionados ou funções de confiança, ou, ainda, de função gratificada, constitui-se em nepotismo, situação violadora dos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência. Ressalte-se, ademais, que a Suprema Corte entende que a vedação se estende ao denominado nepotismo cruzado, ou seja, a nomeação de parentes de outra autoridade para ocupar cargos comissionados ou funções de confiança a fim de que esta venha nomear, de igual forma, parentes daquele na tentativa de fugir a tal controle. Por exemplo, imaginemos um Ministro de um Tribunal Superior nomeando como assessores filhos de um Deputado Federal. E, este, por sua vez, tenha nomeado para cargo comissionado em seu gabinete, filhos do referido Ministro. Essa situação, configura-se o nepotismo cruzado, é também é vedada, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Esse entendimento foi consagrado no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 12, da relatoria do Min. Carlos Brito, no qual se formulara pedido de declaração de constitucionalidade da Resolução nº 7/2005, do Conselho Nacional de Justiça, conforme veiculado no Informativo 516, assim sintetizado:

(...)

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação declaratória

de constitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados do

Brasil - AMB para declarar a constitucionalidade da Resolução 7/2005,

do Conselho Nacional de Justiça – CNJ — que veda o exercício de

cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros

de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e

assessoramento, no âmbito do Poder Judiciário —, e emprestar

interpretação conforme a Constituição a fim de deduzir a função de

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chefia do substantivo “direção”, constante dos incisos II, III, IV e V do

art. 2º da aludida norma.

(...)

No mérito, entendeu-se que a Resolução 7/2005 está em sintonia com

os princípios constantes do art. 37, em especial os da impessoalidade,

da eficiência, da igualdade e da moralidade, que são dotados de

eficácia imediata, não havendo que se falar em ofensa à liberdade

de nomeação e exoneração dos cargos em comissão e funções de

confiança, visto que as restrições por ela impostas são as mesmas

previstas na CF, as quais, extraídas dos citados princípios, vedam a

prática do nepotismo.

(...)

A Resolução nº 07 do CNJ estabeleceu como sendo nepotismo as seguintes práticas: a) o exercício de cargo comissionado ou de função gratificada por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; b) o exercício de cargos em comissão, ou de funções gratificadas, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de dois ou mais magistrados, ou de servidores investidos em cargos de direção ou de assessoramento, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra da vedação do nepotismo, mediante reciprocidade nas nomeações ou designações (nepotismo cruzado); c) o exercício de cargo em comissão ou de função gratificada por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento; d) a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, bem como de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento; e) a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou

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parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento. Esse tema certamente será objeto de exame do CESPE em outras provas de concurso, sobretudo, pelo fato de a Resolução do CNJ excepcionar algumas situações da referida vedação. Assim, conforme a resolução do CNJ, fica excepcionada da regra da vedação ao nepotismo as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, além da qualificação profissional do servidor, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade. No caso de contratação temporária, a vedação não se aplica quando a contratação houver sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal. Por fim, devemos observar que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, essas vedações se aplicam não só ao Judiciário, mas ao Executivo e Legislativo, conforme súmula vinculante nº 13, assim expressa:

SÚMULA VINCULANTE nº 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro,

ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau,

inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa

jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento,

para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda,

de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em

qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas,

viola a Constituição Federal

Por fim, é de se observar que referida vedação não se aplica para os chamados cargos de natureza especial, preenchidos por agentes políticos, não estando, portanto, submetidos à vedação estabelecida pelo STF acerca do nepotismo, conforme entendimento veiculado no Informativo 516 ao julgar a ADC 12.

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Assim, atendidos aos requisitos legais, pode, por exemplo, Governador nomear para ocupar cargo de natureza política, ou seja, Secretário de Estado, seu parente. Não poderá ser nomeado para cargo comissionado ou função de confiança, entendendo o STF, no entanto, que essa vedação não se aplica aos cargos ocupados por agentes políticos. Gabarito: Certo.

25. (PROMOTOR – MPE/AM – CESPE/2007) Explícita ou implicitamente, os princípios do direito administrativo que informam a atividade da administração pública devem ser extraídos da CF. Comentário: Como verificamos, a Constituição Federal expressamente estabelece os princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

No entanto, além desses princípios expressos, também se verifica princípios implícitos, todos extraídos da Constituição Federal, ou seja, expressa ou implicitamente os princípios que orientam a Administração Pública advêm da Constituição Federal, tal como os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, finalidade, motivação etc. Gabarito: Certo.

26. (PROMOTOR – MPE/AM – CESPE/2007) A lei que trata dos processos administrativos no âmbito federal previu outros princípios norteadores da administração pública. Tal previsão extrapolou o âmbito constitucional, o que gerou a inconstitucionalidade da referida norma.

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Comentário: Consoante destacado, a Constituição consagrou uma série de princípios administrativos expressos no art. 37, caput e incisos, além de outros implícitos. O que é certo entendermos que é todos os princípios orientadores da Administração advém da própria Constituição Federal. Nesse sentido, a Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito federal, tornou expresso alguns desses princípios implícitos, além de repetir os expressos, elencando os seguintes princípios: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Dessa forma, ao dispor acerca de outros princípios administrativos, que não estavam expressos na CF/88, a Lei nº 9.784/99 não extrapolou as diretrizes constitucionais, pois, de fato, apenas positivou alguns princípios implícitos e outros decorrentes dos expressos. Gabarito: Errado.

27. (PROCURADOR – PGE/AL – FCC/2008). O regime jurídico administrativo possui peculiaridades, dentre as quais podem ser destacados alguns princípios fundamentais que o tipificam. Em relação a estes, pode-se afirmar que o princípio da (A) supremacia do interesse público informa as atividades da administração pública, tendo evoluído para somente ser aplicado aos atos discricionários. (B) supremacia do interesse público informa as atividades da administração pública e pode ser aplicado para excepcionar o princípio da legalidade estrita, a fim de melhor representar a tutela do interesse comum. (C) legalidade estrita significa que a administração pública deve observar o conteúdo das normas impostas exclusivamente por meio de leis formais. (D) indisponibilidade do interesse público destina-se a restringir a edição de atos discricionários, que só podem ser realizados com expressa autorização legislativa. (E) indisponibilidade do interesse público destina-se a restringir a atuação da administração pública, que deve agir nas hipóteses e limites constitucionais e legais.

Comentário:

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Vimos que o princípio da supremacia estabelece prerrogativas para a Administração, ou seja, confere-lhe poderes para atuar visando atingir, satisfazer, o interesse coletivo. Essas prerrogativas é que conferem à Administração superioridade em relação ao particular, por exemplo, impondo-lhe obrigações de forma unilateral, criando cláusulas exorbitantes em contratos administrativos, conferindo presunção aos atos da Administração etc. De outro lado, conforme pudemos constatar também, junto com tais poderes, decorrem limitações, restrições à atuação da Administração Pública, que acaba tendo o dever e não o simples poder de agir para tutelar o interesse público. Diante disso, verifiquemos cada item. A Alternativa A: é errada, pois a supremacia do interesse público informa toda a atividade da Administração Pública, somente não sendo aplicada quando a Administração atuar submetida a regime jurídico de direito privado, tal como estivermos diante da atuação das empresas públicas ou sociedade de economia mista, por serem pessoas jurídicas de direito privado, submetidas ao regime comum, como regra. A alternativa “B” também está errada, pois o princípio da supremacia não excepciona o princípio da legalidade estrita. Na verdade, como bem esclarece a profa. Di Pietro, ele está presente no momento da elaboração da lei, como no momento da sua execução, de modo que o exercício da função pública está submisso ao traçado na Constituição e nas Leis. No tocante a Alternativa C: vamos observar que a legalidade administrativa, também chamada de estrita, estabelece o dever de observar a lei em sentido amplo, ou seja, desde a Constituição até os atos infralegais, tal como portarias, regulamentos, instruções normativas, e não apenas lei em sentido formal, ou seja, lei ordinária, lei complementar ou outra espécie normativa. A Alternativa D:, por força das explicações contidas na “A” e “B”, podemos concluir que a indisponibilidade, por ser o contraponto da supremacia, aplica-se a qualquer atuação da Administração, não só aos atos discricionários. Assim, a alternativa correta é a “E”, pois a indisponibilidade do interesse público

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destina-se a restringir a atuação da administração pública, que deve agir nas hipóteses e limites constitucionais e legais. Gabarito: “E”.

28. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SP – FCC/2008). Marque a afirmativa correta: a) O princípio da moralidade só pode ser aferido pelos critérios pessoais do administrador. b) São princípios explícitos da Administração Pública, entre outros, os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. c) O princípio da razoabilidade ou proporcionalidade não é princípio consagrado sequer implicitamente. d) O princípio da publicidade obriga a presença do nome do administrador nos atos, obras, serviços e campanhas do Poder Público. e) O princípio da motivação não exige a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão administrativa.

Comentário: E aí pessoal!? Essa agora ficou bem mais fácil, não acham? Então vamos direto às alternativas. Alternativa A: errada. Ora, o princípio da moralidade estabelece critérios gerais de atuação dentro da ética, honestidade, decoro, probidade, segundo critérios administrativos, e não puramente pessoais do administrador.; Alternativa C: errada. Errada, pois os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como já pudemos observar, são princípios implícitos na Constituição Federal e decorrem diretamente do princípio da legalidade. Vale lembrar, ademais, que a Lei nº 9.784/99 positivou esses princípios. Alternativa D: errada. O princípio da publicidade, em sintonia com o princípio da impessoalidade, veda a presença de nomes em atos, obras ou serviços da Administração a fim de impedir a promoção pessoal. Deve-se ressaltar que a publicidade tem o sentido de informar, orientar ou educar, além de ser instrumento que possibilita o controle dos atos da Administração. Alternativa E: errada. O princípio da motivação é o que exige a expressa indicação

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dos motivos da realização de atos da Administração, ou seja, a apresentação, exposição, indicação dos motivos, isto é, dos fatos e fundamentos jurídicos que dão suporte a prática do ato. Assim, mais uma vez, são princípios explícitos da Administração Pública, entre outros, os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Portanto, a correta é a alternativa “B”. Gabarito: “B”

29. (JUIZ FEDERAL – TRF 5ª REGIÃO – CESPE/2007) Acerca dos quatro setores da economia, os quais repercutem na atuação da administração pública, julgue o item subseqüente. *** O Estado compõe o primeiro setor, ao passo que o mercado configura o segundo setor. Comentário: A teoria da divisão da sociedade em setores utilizada pela economia é bem aproveitada no âmbito do Direito Administrativo a fim de explicar o surgimento dos entes políticos e entidades administrativas, assim como das atividades realizadas pelo Estado, dentre outros temas. Com efeito, podemos entender os setores da economia da seguinte forma: a) o primeiro setor como sendo o setor público, ou seja, aquele em que se cuida das questões ligadas ao Estado e seu relacionamento com os administrados, no sentido de ser o Estado o provedor das necessidades coletivas, o que ensejaria a prestação de serviços públicos. b) o segundo setor como sendo o mercado, ou seja, aquele em que há relação entre particulares, submetidas ao acordo de vontades, em que vige o princípio da igualdade, ou seja, o âmbito de atuação da iniciativa privada em que se estabelecem negócios jurídicos; c) o terceiro setor, também denominado setor social, em que convivem o interesse privado e o público para promoção do bem de todos, cujo desiderato é ajudar ou auxiliar aqueles que estão em desigualdade social, cuidando, pois, de áreas relacionadas aos idosos, crianças, deficientes, meio ambiente, saúde, educação

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etc. Estando presentes aqui as chamadas paraestatais, entidades sem fins lucrativos que se vinculam com o Estado a fim de colaborar com sua atuação no âmbito social. d)Por fim, pode-se dizer ainda da existência de um quarto setor, o qual compreenderia do atividade informal, exercida sem o controle e à margem dos requisitos legais, denominado mercado informal. E já há aqueles que citam o quinto setor, considerando-o neste os excluídos, os desprovidos de meios para a própria subsistência. Gabarito: Certo.

30. (ANALISTA SUPERIOR – MPE/SE – FCC/2009) A Administração Direta é definida como (A) corpo de órgãos, dotados de personalidade jurídica própria, vinculados ao Ministério ou Secretaria em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. (B) conjunto de pessoas jurídicas de direito público subordinadas diretamente à chefia do Poder Executivo. (C) conjunto de serviços e órgãos integrados na estrutura administrativa da chefia do Poder Executivo e respectivos Ministérios ou Secretarias. (D) soma das autarquias, fundações públicas e empresas públicas subordinadas ao governo de determinada esfera da Federação. (E) nível superior da administração da União ou de um ente federado, integrada pela chefia do Poder Executivo e respectivos auxiliares diretos.

Comentário: Pessoal, antes de analisarmos cada item, a fim de verificar qual deles atende ao comando, devemos ter uma noção introdutória acerca da organização administrativa, ou seja, da formação da Administração Direta, seus órgãos, e da Administração Indireta. Pois bem. Devemos considerar o Estado como sendo 1º setor, onde, como regra, teremos a submissão ao regime de direito público (regime especial), a prevalência do interesse público (supremacia do interesse público sobre o privado), e os bens são públicos (protegidos). Por tudo isso, dizemos que se trata de setor público.

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Assim, as pessoas que são criadas nesse setor são pessoas jurídicas de direito público. No 2º setor, o qual denominados de mercado, teremos interesses privados. Assim, os bens são privados, o interesse é o privado, o regime é o comum. Por isso, as pessoas constituídas nesse ambiente, são pessoas jurídicas de direito privado. Essas pessoas são constituídas pela união de duas ou mais pessoas formando uma sociedade, com a finalidade de obter lucro, ou por uma só pessoa que exerce uma atividade com fins de lucro, empresa. (observe que para o Direito Empresarial, empresa é a atividade realizada pelo empresário ou pela sociedade empresária) Mais recentemente podemos constatar a preocupação com as questões ligadas ao meio ambiente, ao futuro, aos desamparados ou aos excluídos, ou seja, questões inerentes à solidariedade, ao campo ou setor social. Temos, por isso, o terceiro setor ou setor social. Nesse setor, constituem-se pessoas jurídicas, cujos interesses são filantrópicos, ou seja, de ajudar, fomentar, auxiliar em diversas atividades, tal como saúde, educação, desenvolvimento social, dentre outras áreas. É importante percebermos que, nesse setor, temos pessoas que se unem para ajudar ao próximo, sobretudo aqueles que estejam em situação de desigualdade, mas também para tutelar interesses comuns. A união de pessoas com esse objetivo comum constitui uma associação (ex. associação de moradores de Bairro, Associações dos catadores de Lixo, Associação dos Protetores da Mata-Atlântica, Associação Brasileira de Assistência às Famílias de Crianças Portadoras de Câncer e Hemopatias – ABRACE, dentre outras) ou alguém, como tal propósito, destaca bens/capital de seu patrimônio para constituir essa pessoa, como é o caso das fundações (Ex. Fundação Bradesco, Fundação Ayrton Senna, Fundação Xuxa, Fundação Roberto Marinho etc). Atualmente, podemos ainda citar a existência de um contingente considerável de pessoas que se relacionam, porém à margem do Estado, não se inserindo de forma regular no mercado, tampouco com interesses filantrópicos, exercendo atividades irregulares, por vezes até mesmo ilícitas, o que denominados de 4º setor ou de economia informal, ou seja, é o ambulante, o camelô, dentre outras atividades que abrigam desempregados, excluídos pelo regime formal de emprego.

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Dessa forma, podemos dizer que a sociedade se divide em setores (1º setor o Estado; 2º, Mercado; 3º, Social; 4º, Mercado Informal). Com efeito, Estado (1º setor) é compreendido como uma entidade, ou seja, pessoa jurídica, politicamente organizada, de modo a contemplar três elementos essenciais, sendo povo, território e soberania ou governo. Há quem ainda inclua a finalidade. Essa definição parte dos estudos formulados por Montesquieu, para quem o Estado, organização política, é concebido para bem promover os interesses coletivos e, portanto, ser democrático. Então, com base nesse entendimento, para consideramos o Estado como democrático deve-se contemplar nele a existência da separação de poderes, ou seja, não pode haver a concentração de funções ou atividades em um único órgão, sob pena desse Estado se tornar absolutista. Por isso, formulou Montesquieu a chamada tripartição de poderes estatais, tal como observamos na nossa Constituição, ou seja, Executivo, Legislativo e Judiciário, atribuindo cada função a órgãos distintos. Esse processo, de separar poderes e com isso criar órgãos, independentes, para exercer essas funções de Estado, leva o nome de desconcentração política de funções. Reforçando: O Estado é uma organização política, dotada de personalidade jurídica de direito público, que, modernamente, congrega três funções ou poderes, sendo o Legislativo, Judiciário e Executivo. A função executiva também é denominada administrativa e, por isso, muitas vezes se confunde o Poder Executivo com a Administração Pública, todavia essa simplificação não é de todo correta na medida em que a Administração Pública se encontra inserida nos três poderes. Veja o art. 37, caput, da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos

Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Explico Isso.

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É que, muito embora haja essa divisão de funções (legislativa, executiva e judiciária), sendo cada função exercida de forma primordial ou principal por um órgão independente, ou seja, como função típica, é possível verificar que há funções atípicas ou anômalas que também serão exercidas concomitantemente pelos Poderes. Observe que cada função é exercida por órgãos especiais (independentes) definidos como Poder Executivo, Poder Judiciário e Poder Legislativo, significando dizer que um não está subordinado aos outros, tendo suas limitações e prerrogativas conferidas constitucionalmente. Cada Poder, é preciso que saibam, exerce, além de sua função típica (finalística), outras funções, de forma atípica ou anômala. Por exemplo, ao Poder Executivo cabe o exercício da função típica administrativa, que é de gerir a máquina estatal, realizar os serviços públicos e as políticas públicas, dentre outras atividades, mas cabe, de forma atípica, o exercício das funções legislativas (tal como a edição de Medidas Provisórias, regulamentos internos) e de julgar (condução de processos administrativos etc). Por outro lado, aos demais Poderes, isto é, ao Legislativo e ao Judiciário caberá o exercício de forma atípica ou anômala das funções que seriam funções típicas de outro poder. Assim, além de legislar e fiscalizar os gastos públicos, ao Legislativo cabe realizar a organização e funcionamento de suas atividades (função administrativa), bem como julgar os parlamentares por falta de decoro ou, no âmbito do Senado, por exemplo, julgar o Presidente por crime de responsabilidade (função de julgar). De igual forma, ao Poder Judiciário, além de dizer o direito no caso concreto, promovendo a pacificação social, resolvendo os conflitos de interesse (função judiciária), também terá que gerir seus serviços, seus servidores, realizando concursos, licitações etc (função administrativa) e elaborar seu regimento interno e expedir resoluções administrativas (função legislativa). Por isso, ante essa complexidade de atuações e as inúmeras atividades que devem desempenhar o Estado, além de suas funções primordiais (poderes), é necessária uma organizada estrutura administrativa a fim de promover seus objetivos, qual seja, de atender os interesses coletivos.

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Nesse sentido, e como já ressaltamos, foi estabelecida essa divisão de funções entre os três órgãos ou poderes (desconcentração política). Porém, é possível percebermos que esses órgãos estão na estrutura de um Ente Político, que conforme a Constituição Federal, chama-se República Federativa do Brasil. Observe que, ao se transformado em uma federação, o Estado (República Brasileira) deixou de ser um Estado Central, ou seja, aquele que não tem divisão política interna de competências, para distribuir competências entre outros Entes Políticos internos. (Forma de Estado: Federativa) Assim, com o intuito de aproximar a realização das atividades Estatais ao povo, no sentido de abandonar a centralização, já que, como ressaltei, inicialmente o Estado era centralizado e isso dificultava o exercício de suas atividades, empreendeu-se uma repartição de atribuições – competências políticas -, criando-se outros entes políticos, o que se denomina de descentralização política. Importante compreender que essa descentralização é realizada por força da Constituição, conforme a criação dos Entes Federados, nos moldes do art. 18 da CF/1988, sendo: a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios.

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa

do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Então, vamos relembrar: O Estado exerce três funções primordiais por órgãos criados para isso (desconcentração política). Funções que integrarão as competências distribuídas aos entes políticos internos que foram criados para tanto (descentralização política). Com efeito, vamos perceber, então, que o exercício da função administrativa é concebido para ser realizado pelo Estado ou seus entes políticos. Desse modo, quando o Estado ou os Entes Políticos estão exercendo a função administração serão chamados de Administração Pública. Nesse sentido é que o Decreto-Lei 200/67, em que pese não se atentar para o exercício de funções atípicas pelos demais poderes, estabeleceu o conceito de

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Administração Pública Direta, vejamos:

Art. 4° A Administração Federal compreende:

I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na

estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

Assim, verifica-se que o Estado, já desconcentrado politicamente, e ao proceder à descentralização política (empreendida pela Constituição Federal) criou um modelo político em que o Estado Central deu origem a outros Entes Políticos (União, Estados, DF e Municípios), por isso o modelo de Estado Federado (Forma de Estado, lembre-se). A esse movimento de criação de outros entes políticos dentro do Estado central, descentralizando-o, deu-se o nome Administração Pública Direta, visto que se correlaciona o Estado (desmembrado politicamente em outras pessoas jurídicas) e o exercício da própria função administrativa. Portanto, a Administração Pública Direta compreende os próprios Entes Políticos, ou seja, União, Estados-membros, DF e Municípios, todos com personalidade jurídica de direito público à semelhança do Estado Central (República Federativa do Brasil). Todavia, tais entes políticos (Administração Pública Direta) vão realizar suas funções por meio de estruturas organizacionais internas, eis que serão distribuídas funções, competências, ou atividades administrativas a repartições, departamentos, setores, ou órgãos desses entes políticos a fim de que possam realizar suas atribuições. Essa necessidade de organização interna da atividade administrativa, a fim de melhor desempenhá-la, distribuindo-a através da criação de órgãos em uma mesma estrutura interna é denominada desconcentração administrativa. Portanto, podemos entender que a desconcentração administrativa é a criação de órgãos dentro da estrutura administrativa de um ente. Pois bem. O Estado inicialmente concentrado e centralizado reparte internamente suas funções políticas entre órgãos independentes ou de poder, denominados Executivo, Legislativo e Judiciário (desconcentração política), depois se reparte em diversos entes políticos a fim de dividir, distribuir a titularidade de certas competências e o exercício de suas atribuições, criando a União, os Estados-membros, o Distrito

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Federal e os Municípios (descentralização política). Assim, podemos perceber que tais entes exercerão as funções de Estado (Executiva, Legislativa e/ou Judiciária). Porém, esses entes políticos no exercício da função administrativa são denominados de Administração Pública Direta. Observe que olhando até aqui, ou seja, olhando isoladamente cada ente político, temos uma representação menor do próprio Estado, de modo que cada ente no exercício da função administrativa, ou seja, atuando como Administração Pública o faz de igual modo ao Estado central antes de ter empreendido a descentralização. Por isso, até o presente momento, cada ente que compõe o Estado exerce de forma centralizada a função administrativa. Por isso, a denominação de Administração Pública Direta ou Centralizada, pois ainda não houve o desmembramento dessa atividade por cada ente político no seu âmbito interno. Significa dizer que a cada ente político foi distribuído uma gama de competências administrativas pelo Ente Central, e que estes mesmos entes, diretamente, deverão exercê-las. E, assim, vistos isoladamente são entes centralizados também. Ocorre que são amplas as atividades administrativas a serem exercidas, de modo que tais entes políticos, a fim de agirem organizadamente e obterem uma atuação satisfatória, verificam a necessidade de distribuição interna dessas atividades, ou seja, de criarem setores, de modo que cada um tenha funções específicas e, assim, possa a engrenagem funcionar de forma coordenada. Para tanto, a Administração Pública Direta ou centralizada cria órgãos, ou seja, núcleos de atuação interna em que são distribuídas as diversas atribuições, o que se denomina desconcentração administrativa, na medida em que há a repartição interna da função administrativa num mesmo ente. É importante lembrar que o órgão, departamento, setor, é uma parte do ente que o criou, de maneira que não tem vida própria, ou seja, não se trata de uma pessoa jurídica, não detém, portanto, personalidade jurídica. É sabido, no entanto, que somente tal repartição interna não consegue atingir a todos os interesses e serviços que o Estado deve realizar. Isso porque mesmo organizado internamente continuamos a ter uma única pessoa a realizar o complexo de atividades administrativas.

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Por isso, tendo como parâmetro aquilo que havia sido empreendido pela própria Constituição em dado momento (descentralização política), e considerando, pois, a necessidade de melhor realizar as funções administrativas, concebe-se nova descentralização, agora não mais sob a vertente política (constitucional), mas sob a ótica administrativa. Sabendo, pois, que a descentralização política deu surgimento aos entes políticos (União, Estados, DF e Municípios), a descentralização administrativa dará surgimento a entes ou entidades administrativas. Com efeito, a descentralização administrativa dá origem às seguintes entidades: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista. Lembre-se que a descentralização política deu surgimento a pessoas jurídicas derivados do Estado. Assim, a descentralização administrativa dá surgimento a pessoas jurídicas derivadas da Administração Pública. Nesse caso, se a Administração Direta ou Centralizada são os próprios entes políticos (Estado diretamente), por meio de seus órgãos, realizando a atividade administrativa, então, quando não são esses entes, mas pessoas jurídicas criadas por eles (entidades) a realizar tais funções, teremos com isso o Estado atuando de forma indireta, o que denominamos, portanto, de Administração Pública Indireta. A descentralização administrativa promove, assim, a criação de pessoas jurídicas distintas das pessoas políticas, ou seja, a criação de entidades para realizar as atividades administrativas pelo Estado, por isso Administração Pública Indireta. A Administração Pública Indireta será, portanto, o conjunto de pessoas jurídicas distintas do Estado e criadas por ele, a fim de realizar atividades que lhe são atribuídas como próprias. Então, temos:

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Nesse sentido, o Decreto-Lei nº 200/67 assim dispõe:

Art. 4° A Administração Federal compreende:

I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na

estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias

de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) Autarquias;

b) Empresas Públicas;

c) Sociedades de Economia Mista.

d) fundações públicas

Essa é a organização da Administração Pública, ou seja, é daí que surgem os entes ou entidades que compõem a Administração Pública direta ou indireta. Lembre-se: A desconcentração é a criação de órgãos. A descentralização é a criação de pessoas jurídicas. A propósito, entenda que os órgãos, em que pese terem sidos criados originariamente no âmbito da Administração Pública direta, também existem no âmbito da Administração Pública indireta. Significa dizer que a desconcentração administrativa pode ocorrer na Administração direta ou indireta.

Lei nº 9.784/99

Art. 1º. §2º.

I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da

Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

Por isso, a característica básica que diferencia um órgão e de uma entidade é que os órgãos não possuem personalidade jurídica.

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Então, vamos às alternativas: Alternativa A: Errada. Os órgãos não possuem personalidade jurídica, eles integram uma estrutura, ou seja, um ente ou entidade, estes é que possuem personalidade jurídica. Alternativa B: Errada. A Administração Pública Direta é compreendida como o conjunto de órgãos que integra um ente político. Percebam ademais que quando falamos em pessoas jurídicas, afastaremos a subordinação, ou seja, não há subordinação de uma pessoa jurídica a um órgão da Administração Direta. Alternativa D: Errada. Como ressaltei não há subordinação entre as entidades administrativas aos órgãos da Direta. Ademais, esse conjunto de pessoas não estão na estrutura da Administração Direta. Alternativa E: Errada. A Administração Pública Direta compreende todos os níveis da Administração Pública, ou seja, dos órgãos que compõem um ente federado, do mais elevado ao mais simples na organização administrativa. Alternativa C: Certa. Consoante dispõe o Dec.Lei 200/67, ou seja, a Administração Pública Direta (Federal) seria o conjunto de serviços e órgãos integrados na estrutura administrativa da chefia do Poder Executivo e respectivos Ministérios ou Secretarias. Lembre-se, todavia, que esse Decreto-Lei viu a administrativa apenas na atividade típica, de modo que não podemos esquecer que também os órgãos que compõem o Judiciário e o Legislativo exercem a atividade administrativa. Gabarito: “C”

31. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – TCE/AC – CESPE/2009) A descentralização política ocorre quando os entes descentralizados exercem atribuições próprias que não decorrem do ente central. Sendo os estados-membros da Federação tais entes e, no Brasil, também os municípios, a descentralização política possui os mesmos entes da descentralização administrativa.

Comentário:

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A descentralização política é a criação pelo Estado Central dos chamados entes políticos, ou seja, os membros da federação. Assim, as atribuições de cada ente político decorrem do próprio ente central, que reparte, no âmbito da federação, as competências entre seus entes políticos. Além desse erro, se estabelece que a descentralização política faz surgir os mesmos entes que a descentralização administrativa. Ora, a descentralização política dá surgimento a Administração Pública Direta (União, Estados, DF e Municípios), enquanto que a descentralização administrativa dá surgimento à Administração Pública Indireta (Autarquia, Fundação Pública, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista). Gabarito: Errada.

32. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – TCE/AC – CESPE/2009) A descentralização territorial ou geográfica se verifica quando uma entidade local e geograficamente delimitada, com personalidade jurídica de direito público, exerce a totalidade ou a maior parte dos encargos públicos de interesse da coletividade, sujeitando-se a controle do poder central. No Brasil, os estados e territórios podem ser categorizados como entes de descentralização territorial.

Comentário: Essa é uma daquelas assertivas “bem bonitinha” que se não prestarmos atenção, pronto! Escorregamos na armadilha. A descentralização administrativa pode ser realizada de três formas: a territorial ou geográfica; a técnica, funcional ou por serviço; e, a por colaboração. A geográfica ou territorial é aquela em que há a criação de um ente, dentro de certa localidade, ou território, com personalidade jurídica de direito público, eis que se trata de uma Autarquia Política, com capacidade de auto-administração, porém se sujeitando ao controle central. (Ex. Territórios) Até então, tudo certinho. O erro consiste no fato de que no Brasil, somente os territórios representam a descentralização territorial ou geográfica, já que os estados surgem por descentralização política.

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Gabarito: Errada.

33. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – TCE/AC – CESPE/2009) O regime democrático, cada vez mais, tem-se pautado na necessidade de um sistema institucional mais coeso e centralizado, apesar de conter algumas aberturas a ações políticas oriundas dos cidadãos e da opinião pública.

Comentário: Essa questão não se refere a um tema puramente de direito administrativo, mas de natureza político-administrativa. Observe que a centralização é um modelo ultrapassado na medida em que responde de forma lenta e burocrática aos anseios da coletividade. A descentralização, por outro lado, opera uma especialização de atividades, de modo que se pode conseguir respostas mais rápidas e satisfatórias. Assim, no regime democrático, tem se buscando cada vez mais a descentralização de atividades. Gabarito: Errado.

34. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – TCE/AC – CESPE/2009) A descentralização por serviço, técnica ou funcional ocorre quando a União, o estado ou os municípios criam, por lei, uma pessoa de direito público ou privado e a ela atribuem a titularidade e a execução de determinado serviço público. Caracteristicamente, essa pessoa legalmente criada denomina-se autarquia. No entanto, é possível incluir, por exemplo, nessa categoria, as fundações governamentais, sociedades de economia mista e empresas públicas, que exerçam serviços públicos.

Comentário: Muito embora a descentralização por serviço, técnica ou funcional ocorre quando a União, o estado ou os municípios criam pessoas jurídicas e por força dela se atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público a entidades

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administrativas, devemos perceber que nem sempre é a Lei quem cria a entidade. A Lei somente criará diretamente a pessoa quando se tratar de Autarquia, como restou consignado. No entanto, quando se referir às Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, a Lei autoriza a criação, que deverá ser conduzida por ato da administração, ou seja, uma fundação governamental precisa ter seu estatuto registrado no cartório de pessoas jurídicas para ser criada, a fim de obter personalidade jurídica, e as estatais, levado seu contrato social a registro na Junta Comercial. Portanto, não é a lei quem criará todas essas entidades. Além disso, elas poderão ser autarquias, fundações, sociedade de economia mista ou empresa pública, que, nestes dois últimos casos, poderão prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica e, ainda, assim, integrarão a administração pública, ou seja, não só as que exerçam serviços públicos integram a administração, mas as exploradoras de atividade econômica também. Gabarito: Errado.

35. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – TCE/AC – CESPE/2009) A centralização político-administrativa garante e protege a capacidade de tomar decisões, pois os resultados são sentidos de forma mais imediata. Comentário: Como já observamos, a centralização político-administrativa leva a lentidão, a burocracia, a dificuldade de realização das atividades administrativas na medida em que o Estado deve, sozinho, realizar todas as suas atividades. Gabarito: Errado.

36. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – STF – CESPE/2008). A descentralização pode ser feita por qualquer um dos níveis de Estado: União, DF, estados e municípios. Comentário: Percebam. A descentralização, conforme demonstrado, pode ocorrer de forma

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política (empreendida pela Constituição), ao se criar os entes políticos (União, estados, DF e municípios). Poderá ocorrer também administrativamente, quando se criará os entes ou entidades administrativas (Autarquia, Fundação Pública, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista). Então, podemos verificar que, quaisquer dos entes políticos, ou seja, dos entes que compõem a Administração Pública Direta ou centralizada, poderá se descentralizar administrativamente, de modo a ter sua própria Administração Pública Indireta. Gabarito: Certo. 37. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – STF – CESPE/2008) A divisão de determinado tribunal em departamentos visando otimizar o desempenho, para, posteriormente, redistribuir as funções no âmbito dessa nova estrutura interna, é um exemplo de descentralização. Comentário: Essa é uma questão rotineira e que algumas pessoas ainda insistem em errá-la. Mais uma vez, devemos ter muita atenção para não confundir desconcentração e descentralização. Eu brinco que é resultado de se conhecer as vogais, coisa lá do pré-escolar, especialmente o “E” e “O”. (risos) Vejamos: Na descentralização ocorre a criação de pessoas jurídicas, distintas do Estado, para realizar atividades que lhe são atribuídas como próprias, ou seja, é a transferência da titularidade e exercício de uma atividade administrativa por uma pessoa jurídica a outra. Na desconcentração é a repartição de atividades, atribuições ou competências, dentro de uma mesma estrutura organizacional administrativa, ou seja, dentro de um mesmo ente ou entidade de maneira a criar órgãos, departamentos, setores etc. Então: DESC: descOncentração – criação de Órgãos descEntralização - criação de Entes, Entidades

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Vê como é fácil. Então, não tenhamos mais dúvidas, e não vamos dar sopa para essas questões mais simples. Gabarito: Errado. 38. (ADVOGADO – SGA/AC – CESPE/2008). Considere que uma lei estadual do Acre institua, com caráter de autarquia, o Instituto Academia de Polícia Civil, com o objetivo de oferecer formação e aperfeiçoamento aos servidores ligados à polícia civil do Acre. Nessa situação, a criação do instituto representaria um processo de descentralização administrativa, visto que implicaria a criação de uma entidade da administração estadual indireta. Comentário: Novamente a discussão acerca da descentralização. Sabemos, portanto, que a criação de outras pessoas jurídicas, com a finalidade de exercer as atividades administrativas em substituição ao Estado, é o fenômeno da descentralização administrativa, que dá surgimento à Administração Pública Indireta, onde estão localizados os entes ou entidades administrativas, dentre eles as autarquias. Gabarito: Certo.

39. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/GO – CESPE/2009) Assinale a opção correta a respeito da organização da administração pública direta e indireta. A A União, os estados, os municípios e o Distrito Federal são entidades políticas que compõem a administração pública indireta. B Por meio do processo de descentralização vertical da administração pública, são criadas entidades com personalidade jurídica, às quais são transferidas atribuições conferidas pela Constituição (CF) aos entes políticos. C Na estrutura dos entes políticos, os órgãos estão estruturados a partir de critérios de hierarquia. Contudo, há órgãos independentes, que não se subordinam a qualquer outro, devendo, apenas, obediência às leis. É o caso da presidência da República, na estrutura do Poder Executivo federal, e dos gabinetes dos governadores, na estrutura do Poder Executivo estadual.

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D De forma geral, as autarquias corporativas, como a OAB e os demais conselhos de profissões regulamentadas, devem prestar contas ao Tribunal de Contas da União (TCU), fazer licitações e realizar concursos públicos para suas contratações.

Comentário: Alternativa A: Errada. As pessoas políticas ou entes políticos (União, estados, DF e municípios), como vimos, compreendem o Estado realizando diretamente a função administrativa e, por isso, denominou-se de Administração Pública Direta. Alternativa B: Certa. A descentralização política cria entes políticos todos dotados de autonomia, ou seja, seja qualquer dependência ou vinculação, cada qual respondendo por seus atos e nenhum podendo interferir na atuação do outro, salvo situação excepcional que poderia levar a intervenção da União nos estados e DF ou dos estados nos municípios. Por isso, essa descentralização criaria pessoas de mesmo nível, sendo, pois, descentralização horizontal. A descentralização administrativa cria uma estrutura vinculada ao ente político, de modo que teríamos uma vinculação da Administração Pública Direta com a Indireta. Por isso, diz-se que a descentralização administrativa é verticalizada. E, conforme ressaltado, na descentralização administrativa, ao se criar as entidades administrativas, transferem-se competências administrativas do ente político ao novo ente administrativo. Alternativa C: Errada. A criação de órgãos, ou seja, fenômeno da desconcentração observa a hierarquia administrativa. No entanto, há órgãos que estão na cúpula da administração, exercendo atribuições advindas diretamente da Constituição e, por isso, não estariam subordinados a nem outro, sendo, pois, independentes. Todavia, tais órgãos estão subordinados aos ditames legais, ou seja, às leis de forma geral, significando dizer ao ordenamento jurídico. Todavia, a Presidência e o Governo Estadual é que são órgãos independentes, no entanto, o gabinete do Governador é um órgão subordinado a este, por isso a questão é errada. Alternativa D: Errada. As autarquias integram o conjunto de entes que pertencem à Administração Pública Direta. Mas o que é uma autarquia?

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Bem! As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei, com capacidade de auto-administração, e capital exclusivamente público, para o desempenho de atividades típicas do Estado. De forma bem simples, as autarquias representam, na verdade, uma parcela do Estado a que se deu vida própria, para exercer suas atividades típicas. Podemos, pois, dar as seguintes características: A criação é sempre por lei; são dotadas de personalidade jurídica de direito público; gozam de autonomia administrativa e financeira; especialização dos fins ou atividades; e, sujeição ao controle ou tutela, que significa não está subordinada ao ente que a criou, mas apenas vinculada aos fins para que foi criada (supervisão ministerial). As autarquias são sempre criadas por lei, ou seja, somente a Lei pode criar uma Autarquia. E é a lei que definirá sua estrutura, sua atividade, ou seja, seus contornos. Significa que, a partir do início da vigência da lei criadora, tem a entidade seu surgimento, sem qualquer necessidade de averbação de seus atos institucionais em órgãos destinados a tanto, pois seu delineamento está todo contido na norma criadora. Desse modo, é bom ressaltar, para sua extinção, por observância do princípio da simetria (paralelismo das formas), deverá ser também procedida por meio de lei. Isto é, somente por lei é possível a extinção de uma Autarquia. Assim, doutrinariamente costuma-se dividir as autarquias em institucionais e territoriais. As autarquias territoriais surgem por desmembramento geográfico do Estado, criando-se um ente ao qual se outorga prerrogativas de ordem político-administrativa, a exemplo dos territórios que são autarquias territoriais de natureza política integrantes da União. As autarquias institucionais são pessoas administrativas criadas por lei, com objetivo específico, sem qualquer espécie de delegação política, pois recebem, por outorga, a titularidade de uma atividade típica do Estado. Por outro lado, é possível classificar, ainda, as autarquias quanto ao objeto, quando teríamos as autarquias comuns, cuja disciplina jurídica não teria maior

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especificidade, ou seja, estariam submetidas ao denominado “regime comum” das autarquias em geral, ou seja, gozam de autonomia administrativa e financeira, prerrogativas à semelhança do Estado. Ex. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, Instituto de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, dentre outros.

Há, ademais, as autarquias em regime especial, que são autarquias dotadas de maiores prerrogativas, tal qual maior independência administrativa, poder normativo técnico e, ainda, gozando de mandato fixo para os seus dirigentes Ex: Universidades (Lei no. 5.540/68), BACEN e as denominadas agências reguladoras (ex.: Anatel, Ana, Aneel etc). Caracteriza-se por três elementos: maior independência, investidura especial (depende de nomeação pelo Presidente aprovação prévia do Senado Federal) e mandato, com prazo fixo, conforme lei que cria a pessoa jurídica. Podemos utilizar, ainda, classificação considerando a estrutura, quando teremos: a) autarquias corporativas, ou seja, as autarquias que tem a prerrogativa de fiscalizar e controlar o exercício de certas profissões. Ex.: CRECI, CRM, CREA, CRC, ou seja, os conselhos profissionais. Nesse aspecto, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) não integra a Administração Pública, realizando, pois, serviço público de forma independente, e, por isso, não se submete ao regime jurídico-administrativo, tampouco a controle Estatal de suas finalidades ou mesmo do Tribunal de Contas da União, no tocante aos seus recursos e gastos. b) autarquias fundacionais: são autarquias criadas em razão de um destacamento de patrimônio estatal, com o escopo de atuarem desempenhando atividades ligadas ao desenvolvimento social, tal como saúde, educação ou em proteção aos direitos e interesses de minorias. Ex. Fundação Universidade de Brasília (FUB), Fundação Nacional do Índio (FUNAI) etc. Portanto, verificamos que muito embora os conselhos de profissões sejam autarquias corporativas, e, por isso, se submetem a controle do Tribunal de Contas da União, além de terem o dever de licitar e realizar concursos públicos, a OAB estaria excluída de tais obrigações na medida em que não integra a Administração Pública, conforme entendimento do STF.

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Gabarito: “B”.

40. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRF 5ª REGIÃO – FCC/2008) Os órgãos públicos são (A) centros de competência dotados de personalidade jurídica. (B) os agentes públicos que desempenham as funções da Administração Pública. (C) centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais. (D) unicamente os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. (E) as pessoas, os sujeitos de direitos e obrigações, dentro da Administração Pública.

Comentário: Essa é uma questão muito boa, que dá margem para avançarmos um pouco mais nos meandros da Administração Pública Direta, ou seja, na organização (desconcentração) de sua atividade com a criação de órgãos. Nesse sentido, vale citar a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro que define órgão público como uma unidade que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado. Na clássica lição de Hely Lopes Meirelles, órgãos são centro de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertecem. De qualquer modo, temos uma definição legal dada a órgão pública, conforme art. 1º, §2º, inc. I, da Lei nº 9.784/99, que assim estabelece:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo

administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta,

visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao

melhor cumprimento dos fins da Administração.

........

§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da

Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

Como ressaltei, os órgãos têm por características não terem personalidade jurídica, pois integram a estrutura de um ente ou entidade da Administração Pública direta

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ou indireta. Assim, não se confundem com a pessoa jurídica (ente ou entidade), pois a integram, tampouco com a pessoa física (agente público). É importante destacar, no entanto, que os órgãos podem ter representação própria para a defesa de suas prerrogativas institucionais, ou seja, podem ir a juízo em defesa da garantia do exercício de suas atribuições, observe a seguinte jurisprudência do STJ:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – DEFESA JUDICIAL DE ÓRGÃO SEM

PERSONALIDADE JURÍDICA – PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DA CÂMARA

DE VEREADORES.

1. A regra geral é a de que só os entes personalizados, com

capacidade jurídica, têm capacidade de estar em juízo, na defesa

dos seus direitos.

2. Criação doutrinária acolhida pela jurisprudência no sentido de

admitir que órgãos sem personalidade jurídica possam em juízo

defender interesses e direitos próprios, excepcionalmente, para

manutenção, preservação, autonomia e independência das

atividades do órgão em face de outro Poder.

3. Hipótese em que a Câmara de Vereadores pretende não recolher

contribuição previdenciária dos salários pagos aos Vereadores, por

entender inconstitucional a cobrança.

4. Impertinência da situação excepcional, porque não configurada a

hipótese de defesa de interesses e prerrogativas funcionais.

5. Recurso especial improvido.

(REsp 649.824/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,

julgado em 28/03/2006, DJ 30/05/2006 p. 136)

Com efeito, podemos verificar que são os órgãos que realizam as competências administrativas. Todavia, dentro dessas estruturas é imprescindível o elemento humano a fim de exercer a vontade da administração. Por isso, necessário o estudo da relação entre o agente e o órgão, ou seja, a relação que se concretiza em razão do exercício de atividades pelos agentes públicos em decorrência das atribuições destinadas a determinados órgãos. Três sãos as teorias que tentam explicar essa relação, sendo:

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a) teoria do mandato: Para esta teoria o agente público seria um mandatário da pessoa jurídica, ou seja, receberia um mandato ou procuração para atuar em nome da administração. Sofreu críticas em razão de não se saber quem outorgou o mandato ao agente tal, que outorgara mandato a outros e daí por diante. Isto é, quem passaria procuração para que o agente pudesse atuar em nome do Estado? A essa pergunta, obviamente não se encontrou resposta adequada. Por isso, tal teoria foi refutada, de modo que não se aplica modernamente no âmbito da Administração Pública. b) teoria da representação: para esta o agente público era legalmente representante do Estado, ou seja, o Estado teria como seu representante legal o agente público. É criticável, pois equipara o agente ao tutor ou curador, considerando o Estado como incapaz. Assim, se o Estado é considerado incapaz, como ele próprio poderia estabelecer tal representação? Por isso, também essa teoria não se sustentou. c) teoria do órgão: é a aplicada no âmbito da Administração Pública, devendo ser aquela observada nas respostas dos certames. Explica a relação no sentido de que a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, de tal modo que, quando os agentes que os compõem ao exercerem suas atribuições, é como se o próprio Estado o fizesse, traduzindo-se numa idéia de imputação. Significa que o agente atua de acordo com as competências do órgão, realizando a vontade do ente ou entidade que este integra, ou seja, o Estado atua por meio de seus órgãos e, dentro destes, haverá agentes que realizarão as atribuições destinadas à estrutura organizacional. Como visto, é essa a teoria que explica a relação entre o Estado, o órgão e o exercício das atividades administrativas pelos agentes, por isso também é denominada teoria da imputação. Nessa lógica, dentro dessa concepção de atribuir ou distribuir funções aos órgãos, podemos classificá-los conforme o seguinte:

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Quanto à posição estatal: o Independentes: são órgãos cuja criação tem origem na própria

Constituição e representam um dos Poderes estatais, não estando sujeitos a qualquer subordinação hierárquica ou funcional, apenas sofrendo o controle de um poder pelo outro. (Ex: Chefia do Executivo, Tribunais, Congresso Nacional etc)

o Autônomos: são órgãos que gozam de autonomia administrativa,

financeira e técnica, localizados na cúpula da Administração, abaixo e subordinados diretamente aos órgãos independentes, participando das decisões governamentais no âmbito de suas competências. (Ex: Ministérios, Secretarias de Estado).

o Superiores: são os órgãos que detêm o poder de direção, comando

e controle das atividades administrativas de sua competência, porém estão sempre subordinados a controle hierarquia de uma autoridade superior, não gozando, portanto, de autonomia. (Ex: Departamentos, Gabinetes, Coordenadorias, Divisões etc)

o Subalternos: são os órgãos que estão subordinados a outros órgãos

de hierarquia maior, com função eminentemente de execução das decisões tomadas administrativamente. (Ex: Seção de pessoal, expediente, material, transporte, apoio técnico etc).

Quanto à estrutura:

o Simples: são órgãos constituídos por um só centro de comando, sem subdivisões internas.

o Compostos: são órgãos que possuem, em sua estrutura interna,

outros órgãos que lhe estão subordinados hierarquicamente. Quanto à atuação funcional:

o Singulares: são órgãos que atuam, exercem seu poder decisório, por meio de um único agente. (Diretoria Geral etc)

o Colegiados: são órgãos que atuam e decidem pela manifestação

conjunta e majoritária de seus membros (Comissões Disciplinares, Comissão de Licitação etc).

Então, conforme vimos, os órgãos não possuem personalidade jurídica própria. Isso

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porque órgão integra a estrutura de um Ente ou Entidade da Administração Pública. Porém, como já ressaltado, em que pese os órgãos não terem personalidade jurídica, alguns (órgãos independentes e autônomos) são dotados de capacidade processual (capacidade judiciária) a fim de irem a juízo na defesa de suas prerrogativas institucionais, tal como o TCU na defesa de sua prerrogativa de fiscalizar as contas públicas, por exemplo. Nesse sentido, além do STJ como já vimos, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que órgãos simples ou a órgãos coletivos têm a capacidade ou “personalidade judiciária” para impetrarem mandado de segurança para a defesa do exercício de suas competências e do gozo de suas prerrogativas. Assim, a alternativa correta é a “C”. Gabarito: “C”

41. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRF 5ª REGIÃO – FCC/2008) Em conformidade com a doutrina dominante e quanto à posição que ocupam na estrutura estatal, os órgãos públicos classificam-se em (A) singulares, colegiados superiores e inferiores. (B) autônomos, superiores, inferiores e compostos. (C) compostos, independentes, subalternos e singulares. (D) compostos, colegiados, autônomos e superiores. (E) independentes, autônomos, superiores e subalternos.

Comentário: E agora? Ficou fácil ou não? Então, conforme vimos, quanto à posição estatal, os órgão são classificados em independente, autônomos, superiores e subalternos. Os independentes são órgãos cuja criação tem origem na própria Constituição e representam um dos Poderes estatais, não estando sujeitos a qualquer subordinação hierárquica ou funcional, apenas sofrendo o controle de um poder pelo outro. (Ex: Chefia do Executivo, Tribunais, Congresso Nacional etc) Os autônomos são órgãos que gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica, localizados na cúpula da Administração, abaixo e subordinados

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diretamente aos órgãos independentes, participando das decisões governamentais no âmbito de suas competências. (Ex: Ministérios, Secretarias de Estado).

Os superiores são os órgãos que detêm o poder de direção, comando e controle das atividades administrativas de sua competência, porém estão sempre subordinados a controle hierarquia de uma autoridade superior, não gozando, portanto, de autonomia. (Ex: Departamentos, Gabinetes, Coordenadorias, Divisões etc)

E, por fim, os subalternos são os órgãos que estão subordinados a outros órgãos de hierarquia maior, com função eminentemente de execução das decisões tomadas administrativamente. (Ex: Seção de pessoal, expediente, material, transporte, apoio técnico etc).

Gabarito: “E”.

42. (OFICIAL DE JUSTIÇA – TJUPA – FCC/2009) Sobre os órgãos e os agentes públicos é correto afirmar: (A) Os órgãos públicos são centros de competência, dotados de personalidade jurídica, instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. (B) Os órgãos integram a estrutura do Estado e das demais pessoas jurídicas como partes integrantes dos mesmos e são dotados de vontade e capazes de exercer direitos e contrair obrigações para a consecução de seus fins institucionais. (C) A distribuição de funções entre os vários órgãos da mesma Administração denomina-se descentralização. (D) Os agentes públicos são pessoas físicas que executam função pública como prepostos do Estado, não integrando os órgãos públicos. (E) Os agentes políticos, dada a sua importância, não se incluem entre os agentes públicos, não constituindo uma categoria destes.

Comentário: Como ressaltado, a Lei nº 9.784/99 dá a definição legal de órgãos, de modo que estabelece no art. 1º, §2º, inc. I, o seguinte :

I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da

Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

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Dessa maneira, como já bem sabemos, os órgãos não possuem personalidade jurídica própria na medida em que integram a estrutura de um Ente ou Entidade da Administração Pública. No entanto, conforme jurisprudência do STJ e STF, em que pese os órgãos não terem personalidade jurídica, alguns (órgãos independentes e autônomos) são dotados de capacidade processual (capacidade judiciária) a fim de irem a juízo na defesa de suas prerrogativas institucionais. Nesse sentido, o STF tem o entendimento de órgãos têm capacidade ou “personalidade judiciária” para impetrarem mandado de segurança para a defesa do exercício de suas competências e do gozo de suas prerrogativas. Vejamos então as alternativas: “A” é errada, porque, como bem sabemos, órgãos não possuem personalidade jurídica. “C” é errada, porque a distribuições de funções entre vários órgãos da mesma Administração (ou seja, mesmo ente ou entidade) é denominada descOncentração. Lembre-se: Falou em Òrgãos (O – DESCO e não DESCE. Falou em ente/entidade ou criação de pessoas - DESCEntralização) “D” errada, vimos que o agente público atua realizando as funções, atribuições conferidas aos órgãos as quais são imputadas ao próprio ente ou entidade, de modo que ele não é preposto, representante ou mandatário do Estado-administração, sendo apenas um dos elementos que compõem os órgãos públicos. Aplica-se no âmbito do direito administrativo a teoria da imputação ou do órgão. “E” errada, pois dentre os agentes públicos (gênero) teremos a espécie agente político. Assim, a alternativa “B” é a correta, ou seja, os órgãos integram a estrutura do Estado e das demais pessoas jurídicas como partes integrantes dos mesmos e são dotados de vontade e capazes de exercer direitos e contrair obrigações para a consecução de seus fins institucionais, inclusive podendo ir a juízo em nome próprio (capacidade judiciária) para defender seus fins institucionais. Gabarito: “B”.

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43. (PROCURADOR – BANCO CENTRAL – CESPE/2009) A respeito da organização da administração pública, assinale a opção correta. a) Por não possuírem personalidade jurídica, os órgãos não podem figurar no polo ativo da ação do mandado de segurança. b) Segundo a teoria da imputação, os atos lícitos praticados pelos seus agentes são imputados à pessoa jurídica à qual eles pertencem, mas os atos ilícitos são imputados aos agentes públicos. c) Os órgãos públicos da administração direta, autárquica e fundacional são criados por lei, não podendo ser extintos por meio de decreto do chefe do Poder Executivo. d) A delegação de competência, no âmbito federal, somente é possível se assim determinar expressamente a lei. e) Quando as atribuições de um órgão público são delegadas a outra pessoa jurídica, com vistas a otimizar a prestação do serviço público, há desconcentração.

Comentário: Alternativa A: Errada. Ora, já vimos que órgão não possui personalidade jurídica, ou seja, órgão não é pessoa. Se você ainda tem dúvida, vá ao espelho e olhe para si mesmo, se veja como uma estrutura organizacional, ou seja, você é uma pessoa, e internamente suas funções são distribuídas por vários órgãos, não é? (risos). Claro que os entes ou entidades são pessoas fictícias, ou seja, criação do Direito, por isso, pessoas jurídicas, mas assim como nós, essas pessoas podem ter órgãos internamente. De todo modo, em que pese não terem personalidade jurídica, o STF e STJ entendem que possuem capacidade para ir a juízo em defesa de suas funções, prerrogativas institucionais, ou seja, é a denominada personalidade judiciária. (não é jurídica, lembre-se) Alternativa B: Errada. Pela teoria da imputação ou do órgão, todos os atos praticados pelos agentes são imputados a pessoa jurídica, ou seja, não importa se lícitos ou ilícitos. Claro que se ilícito, o agente responderá interna e externamente, ou seja, responsabilidade civil, administrativa e penal.

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Alternativa C: Correta. É uma excelente alternativa. Vem complementar o que já tratamos. Devemos lembrar o seguinte: a desconcentração política, criação dos órgãos de poder, se deu por força da Constituição. Assim, se a desconcentração política se dá por lei fundamental, somente por lei pode se dá a desconcentração administrativa. Significa dizer que somente por lei podem ser criados órgãos públicos. Com efeito, aplica-se o princípio do paralelismo das formas, ou seja, simetria, se somente por lei pode ser criado, somente por lei pode ser EXTINTO. Nesse sentido, bem esclarece a Constituição, quando trata do decreto autônomo, vejamos:

VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 32, de 2001)

a) organização e funcionamento da administração federal, quando

não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de

órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída

pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Portanto, está correta, ou seja, os órgãos públicos da administração direta, autárquica e fundacional são criados por lei, não podendo ser extintos por meio de decreto do chefe do Poder Executivo. Alternativa D: é errada, no âmbito federal, por força da Lei nº 9.784/99, a regra é a possibilidade de delegação, ou seja, não se delega se a lei vedar. Nós veremos quando tratarmos sobre atos administrativos. Alternativa E: é errada. Percebeu? É esse o jogo das bancas, qualquer uma delas, sempre quer trocar um instituto por outro. Então, você sabe bem que O é de órgãos e DESCOncentração, e E é de Ente/Entidade e de DESCEntralização. Portanto, quando atribuições de órgãos são transferidas para outra pessoa jurídica (Pessoa=Entidade) ocorre a DESCENTRALIZAÇÃO. Gabarito: “C”.

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44. (TÉCNICO SUPERIOR – PGE/RS – FCC/2009) A criação de entidades da Administração indireta e a transferência, a estas, de atividades e competências originalmente atribuídas a órgãos da administração direta são decorrência de políticas administrativas tendentes à (A) desconcentração. (B) descentralização. (C) privatização. (D) regulamentação. (E) subsidiariedade.

Comentário: Então, conforme pudemos verificar, a criação de pessoas jurídicas, integrantes da Administração indireta, transferindo-se a elas atribuições, competências que estavam destinadas a órgãos da Administração direta, denomina-se DESCENTRALIZAÇÃO. Desconcentração é a criação de órgãos, com a distribuição interna de competências entre eles, na mesma estrutura funcional, ou seja, no mesmo ente ou entidade. Denominamos de privatização a desestatização de algumas atividades antes exercida pela Administração, que as transfere aos particulares. Regulamentação é atividade que consiste em explicitar, explicar, detalhar a aplicação de uma lei no âmbito administrativo. Por fim, subsidiariedade significa que não há uma relação direta, ou seja, que se algo ocorrer somente em nada podendo ou não tendo como aplicar o instituto diretamente, se buscará outro para aplicar. No âmbito administrativo há aplicação da subsidiariedade em vários campos, no campo legislativo quando uma norma diz que se aplica outra de forma subsidiária, ou seja, caso ela não disponha sobre o assunto, poderá ser complementada pela norma subsidiária, ou no campo da responsabilidade entre os entes/entidades, no que se diz que somente o Estado-administração direta se responsabilizaria por suas entidades, já que são pessoas jurídicas autônomas, de forma subsidiária. É importante aproveitarmos essa questão para aprofundarmos um pouco mais sobre o tema, ou seja, acerca da descentralização administrativa.

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Lembremos, assim, que a Administração Pública Indireta é uma forma de descentralização administrativa em que a Administração Pública Direta transfere (outorga) a titularidade e o exercício de atividade administrativa para outra pessoa jurídica. Dessa forma, teríamos no âmbito da Administração Pública Indireta, as seguintes entidades: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Mas, como disse, essa é uma das formas de descentralização, significa dizer que temos outras formas, tal como vimos na explicação inicial, ou seja, teremos:

• Descentralização territorial ou geográfica: traduz-se na criação de um ente, dentro de certa localidade, ou território, com capacidade de auto-administração. (Ex. Territórios)

• Descentralização por serviços, funcional ou técnica: Significa a transferência

(outorga) da titularidade e execução de certa atividade de uma pessoa política para outra administrativa (administração indireta: Autarquias, Fundações, Empresas Públicas ou Sociedade de Economia Mista).

• Descentralização por colaboração: dá-se a delegação da execução de

certa atividade, por meio de contrato ou ato administrativo. (delegatários, concessionárias, permissionárias de serviço)

Vê-se, assim, que a descentralização administrativa, ou seja, a criação de pessoas jurídicas para realizarem atividades que seriam próprias do Estado-administração, não se restrigem a um processo dentro da própria Administração, ou seja, pode envolver pessoas particulares, todavia, não seria tais particulares integrantes da administração pública só o ponto de vista formal da Administração Pública. Gabarito: “B”.

45. (PROCURADOR – PGE/PE – CESPE/2009) Quanto à atividade administrativa do Estado e à administração pública direta e indireta, assinale a opção correta. a) Segundo a doutrina, na descentralização por serviço, o poder público mantém a titularidade do serviço e o ente descentralizado passa a deter apenas a sua execução.

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b) A desconcentração consiste na distribuição de competência de uma para outra pessoa física ou jurídica. c) A fundação instituída pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado se sujeita inteiramente a esse ramo do direito. d) As empresas públicas e as sociedades de economia mista são criadas e extintas mediante autorização legal, têm personalidade jurídica de direito privado, possuem a mesma forma de organização ou estruturação e, ambas, desempenham atividade de natureza econômica. e) A autarquia configura pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, sujeita ao princípio da especialização, o qual a impede de exercer atividades diversas daquelas para as quais foi constituída.

Comentário: Alternativa A: Errada. É que a descentralização por serviço, funcional ou técnica ocorre à outorga da atividade da Administração direta para entidade da Administração indireta, ou seja, há a transferência da titularidade e do exercício da atividade. Na descentralização por colaboração é que se transfere somente o exercício da atividade, permanecendo a titularidade com o poder público. Alternativa B: Errada. Mais uma vez a tentativa de confundir os institutos da desconcentração e descentralização. É a descentralização que consiste na distribuição de competência de uma para outra pessoa física ou jurídica. (Física porque pode haver a descentralização por colaboração para pessoa física, no caso de delegação ou autorização de prestação de serviço público, tal como ocorre na delegação do exercício de atividade cartorária pelo Poder Judiciário a uma pessoa física, ou seja, ao Tabelião). Alternativa C: Errada. Antes, porém, falemos um pouco sobre fundações públicas. O Decreto-Lei 200/67, conforme art. 5º, inc. IV, define fundações, como entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

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Portanto, Fundação é uma pessoa jurídica composta por um patrimônio personalizado, destinado pelo seu fundador para uma finalidade específica. Nesse sentido, a Constituição Federal em seu artigo 37, inc. XIX, assim dispõe:

Art. 37

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e

autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de

economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste

último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela

Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Significa dizer que a criação de Fundações depende sempre de lei, ou seja, a lei autorização a criação, cabendo a lei complementar definir a área de atuação. Ressalte-se, ademais, que a criação se dá por meio de decreto executivo que aprova o Estatuto, o qual deverá ser registrado em cartório de registro de pessoas jurídicas. De outro lado, devemos entender que as Fundações Públicas podem ter a natureza de pessoa jurídica de direito público, caracterizando uma espécie de autarquia, denominada autarquia fundacional, ou de direito privado, denominada, por alguns de fundação governamental, e seguirá o regime das empresas públicas e sociedades de economia mista. Com efeito, disso podemos extrair que, as fundações públicas de direito público estão submetidas a regime jurídico de direito público, o que caracteriza que seus bens são públicos, o regime adotado para seu pessoal é o estatutário, pagando suas dívidas por precatórios e, no caso das fundações públicas de direito público federal estão sob a jurisdição da justiça federal. De outro lado, as fundações públicas de direito privado, se submete ao regime jurídico de direito privado, seus bens são considerados privados, seu agentes, como regra, se submetem ao regime celetista. No entanto, nem tudo se reduz ao regime privado, é que por ser entidade pública está submetida a algumas restrições oriundas do princípio da indisponibilidade do interesse público, ou seja, oriundas do regime jurídico-administrativo, tal como obrigatoriedade de licitar, realizar concurso público, dentre outras.

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Alternativa D: Errada. Aqui o erro reside num mero detalhe. Vejamos: As empresas públicas e sociedades de economia mista são denominadas Estatais. Cuidado com alguns livros antigos do Hely Lopes, ele as chamava de paraestatais. As estatais têm características que as assemelham, mas têm outras que as distingue. A empresa pública, conforme Decreto-Lei 200/67, é pessoa jurídica de direito privado composta por capital exclusivamente público, criada para a prestação de serviços públicos ou exploração de atividades econômicas sob qualquer modalidade empresarial. Nesse sentido, vale citar, além do referido art. 37, inc. XIX, o art. 173, §1º, inc. II, da Constituição, que assim dispõe:

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a

exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será

permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional

ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da

sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem

atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou

de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela

Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela

sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas,

inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas

e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) De outro lado, a sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, criada para prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica, com capital misto e na forma de S/A. Observem, assim, que quanto a criação dessas entidades, sempre depende de lei, só que a Lei autoriza a instituição, dependendo para sua constituição do registro de seus atos constitutivos no órgão competente (art. 37, XIX da CF). Assim, pelo princípio da simetria haveria a necessidade também de lei autorizar a extinção da estatal.

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No entanto, paira na doutrina controvérsia acerca da possibilidade de empresa pública ou sociedade de economia mista falir. A Lei nº 6.404/76 (LSA) estabelecia que a Sociedade de Economia Mista não poderia falir, esse era o entendimento sustentado por parte da doutrina, outros sustentavam que poderia ante a norma do art. 173, §1º, CF/88. Outrossim, cumpre dizer que as estatais estão submetidas às disposições da Lei 8.666/93. Pode, contudo, quando exploradoras da atividade econômica, ter regime especial por meio de estatuto próprio conforme o art.173, §1º, III, CF. Deve-se ressaltar, no entanto, que o STF entendeu recentemente que estatal exploradora de atividade econômica em regime concorrencial pode adotar procedimento simplificado de licitação aprovado por decreto presencial (caso Petrobras) Ademais, no tocante ao regime tributário, tendo em vista a disposição contida no art. 173, §1º, inc. II, CF/88, em regra, as estatais não têm privilégios tributários, não extensíveis à iniciativa privada. De todo modo, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que se prestam serviços públicos, seriam imunes. E, por fim, no tocante a responsabilidade civil, as estatais podem tanto explorar a atividade econômica como prestar serviço público. Assim, quando prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, CF/88), respondendo o Estado subsidiariamente pelos prejuízos causados. Quando exploradoras de atividade econômica, o regime será o privado, portanto, em regra, a responsabilidade é subjetiva, ou seja, depende da comprovação de dolo ou culpa. No tocante ao seu pessoal, por estarem submetidas ao regime de direito privado, titularizam emprego, seguindo o regime da CLT, todavia, são considerados agentes públicos (servidores públicos lato sensu), em razão de algumas regras: concurso público, teto remuneratório, acumulação, remédios constitucionais, fins penais, improbidade administrativa, dentre outros aspectos; E, por fim, no tocante aos bens são passíveis de penhora, já que são considerados bens privados, exceto se a empresa for prestadora de serviços públicos e o bem estiver diretamente ligado a eles, de modo que por força do princípio da continuidade o bem não poderá sofrer constrição. Essas características assemelham as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no entanto, se distanciam no tocante a sua constituição, isso

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porque as empresas públicas são formadas por capital exclusivamente público, enquanto as de economia mista não. As empresas públicas podem assumir qualquer forma societária/empresarial, ou seja, podem ser S/A, Limitada, Comandita. No entanto, as de economia mista só podem assumir a forma de S/A. Ademais, no caso federal, as empresas públicas são submetidas à Justiça Federal (art. 109, inc. I, da CF/88), enquanto que as sociedades de economia mista terão suas causas decididas na Justiça comum. Por isso tudo, não se pode dizer que possuem a mesma forma de organização ou estruturação. Alternativa E: correta. As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei, com capacidade de auto-administração, ou seja, autonomia administrativa, orçamentária e técnica, e capital exclusivamente público, para o desempenho de atividades típicas do Estado. Como já destacado, é possível identificar as seguintes características:

A criação é sempre por lei; São dotadas de personalidade jurídica de direito público; Gozam de autonomia administrativa, orçamentária e técnica; São criadas para especialização dos fins ou atividades; Sujeitam-se ao controle de tutela, que significa que não estão subordinadas

ao ente que as criou, mas apenas vinculada aos fins para os quais foi criada (supervisão ministerial).

Devemos observar que dentre as autarquias em regime especial deve-se dar destaque às denominadas agências reguladoras, ou seja, autarquias em regime especial, que se caracterizam por três circunstâncias: Maior independência, Investidura especial de seus dirigentes (depende de nomeação pelo Presidente aprovação prévia do Senado Federal), Mandato com prazo fixo. Significa dizer, portanto, que a autarquia é forma de atuação especializada da Administração no exercício de certa atividade administrativa, de modo que não poderá atuar fora de tais fins, sob pena de violação da finalidade para a qual fora constituída.

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Gabarito: “E”.

46. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/GO – CESPE/2009) Assinale a opção correta no que concerne a descentralização e desconcentração. A A descentralização é simples técnica administrativa, utilizada apenas no âmbito da administração direta. B Caso o TRE distribua competências no âmbito de sua própria estrutura, é correto afirmar que ocorreu descentralização. C A desconcentração pressupõe a existência de apenas uma pessoa jurídica. D A outorga e a delegação são formas de efetivação da desconcentração.

Comentário: Alternativa A: Errado. Isto porque a descentralização pode ser política (horizontal) ou administrativa (vertical). Alternativa B: Errado. É que o Tribunal Regional Eleitoral é um órgão integrante do Poder Judiciário da União e, no caso, quando distribui competências internas, ocorre a desconcentração, pois será distribuídas competências para outros órgãos. Alternativa D: Errado. A outorga e a delegação sãos institutos da descentralização. Ocorre a outorga quando se transfere a titularidade e o exercício de uma atividade estatal (descentralização técnica, funcional ou por serviço) e a delegação quando se transfere apenas o exercício (descentralização por colaboração, a exemplo das concessões e permissões de serviços públicos). Alternativa C: Certo. Conforme ressaltamos, a desconcentração é um fenômeno que ocorre internamente em uma mesma pessoa jurídica. Gabarito: “C”. 47. (ASSESSOR JURIDÍCO - PREF. NATAL – CESPE/2008). Assinale a opção correta acerca da administração pública. a) Os ministérios e autarquias fazem parte da administração pública direta. b) As empresas públicas têm natureza jurídica de pessoas jurídicas de direito público interno. c) A descentralização administrativa é o fenômeno no qual o Estado atua por meio

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de entes que lhe são juridicamente distintos. d) A desconcentração pressupõe a existência de, pelo menos, duas pessoas entre as quais se repartem competências. Comentário: Outra vez, as mesmas indagações. Perceberam como fica fácil. Basta termos concentração e prestarmos atenção, que descobrimos os encantos de modo bem simples. Alternativa A: é errado uma vez que as Autarquias fazem parte da administração pública indireta. Alternativa B: é errado, pois uma empresa pública, por ter sido gerada tendo como molde o 2º setor (ou seja, o mercado), somente poderá ter as características das demais entidades ali localizadas, ou seja, é pessoa jurídica de direito privado. Alternativa D: como vimos, ocorre na mesma pessoa, ou seja, é um fenômeno interno de distribuição de competências. Portanto, está errado. Alternativa C: Certa. Na descentralização, ocorre o fenômeno de criação de outras pessoas, distintas do ente criador, que estarão atuando por ele, por isso, administração pública indireta. Gabarito: “C”.

48. (PROCURADOR – AGU – CESPE/2007). No direito brasileiro, os órgãos são conceituados como unidades de atuação integrantes da estrutura da administração direta e da estrutura da administração indireta e possuem personalidade jurídica própria. Comentário: Os órgãos são partes integrantes do ente ou entidade que os criou, não possuindo, portanto, personalidade jurídica. É bom ressaltar, no entanto, que mesmo não possuindo personalidade jurídica, alguns órgãos são dotados de capacidade processual a fim de ir a juízo na defesa

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de suas prerrogativas institucionais, tal como o TCU na defesa de sua prerrogativa de fiscalizar as contas públicas. Gabarito: Errado.

49. (PROCURADOR – AGU – CESPE/2007). As ações dos entes políticos -- como União, estados, municípios e DF -- concretizam-se por intermédio de pessoas físicas, e, segundo a teoria do órgão, os atos praticados por meio desses agentes públicos devem ser imputados à pessoa jurídica de direito público a que pertencem. Comentário:

Conforme a teoria do órgão, a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, de tal modo que, quando os agentes que os compõem ao exercerem suas atribuições, é como se o próprio Estado o fizesse, traduzindo-se numa idéia de imputação. Significa dizer que o Estado atua por meio de seus órgãos e, dentro destes, haverá agentes que realizarão as atribuições destinadas à estrutura organizacional. Como visto, é essa a teoria que explica a relação entre o Estado, o órgão e o exercício das atividades administrativas pelo Agente. Então, o que achou dessa questão. Muito boa, não é! Por isso é que é gostoso esse Direito Administrativo, quanto mais estudamos, mais fácil fica. Diz aí, não é uma coisa maravilhosa, especial, coisa de louco mesmo!!!! (risos) Gabarito: Certo.

50. (JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO – TJ/TO – CESPE/2007). Acerca da organização da administração pública, assinale a opção correta. a) A administração direta abrange todos os órgãos do Poder Executivo, excluindo-se os órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo. b) As autarquias profissionais de regime especial, como a Ordem dos Advogados do Brasil e as agências reguladoras, submetem-se ao controle do Tribunal de Contas da União. c) As empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram

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atividade econômica em regime de monopólio submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas. d) Enquanto a administração pública extroversa é finalística, dado que ela é atribuída especificamente a cada ente político, obedecendo a uma partilha constitucional de competências, a administração pública introversa é instrumental, visto que é atribuída genericamente a todos os entes, para que possam atingir aqueles objetivos. Comentário: Como já foi ressaltado, a Administração Pública é dividida em Direta (centralizada) e Indireta (descentralizada). A administração pública direta é o próprio Estado, descentralizado politicamente, a realizar as atividades administrativas, por meio de seus diversos órgãos (desconcentração administrativa). Órgãos que, como vimos, não são dotados de personalidade jurídica. A administração pública indireta é a atuação do Estado por outras pessoas distintas, criando por ele a fim de realizar suas atividades (descentralização administrativa). No âmbito da administração pública indireta encontra-se as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista. A opção “A” é errada. Essa questão pretende lançá-lo a uma visão literal do Decreto-Lei nº 200/67 que regula a organização da Administração Pública Federal, ao determinar que: I – a Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios; II – a Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) autarquias; b) empresas públicas; c) sociedades de economia mista; d) fundações públicas.

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Com efeito, nos termos da Constituição Federal, artigo 37, caput, temos que a Administração Pública encontra-se inserida em quaisquer dos três poderes, seja do Executivo, Legislativo ou Judiciário, conforme assim expresso: “a administração pública de quaisquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios...”. Vimos que as funções típicas de um poder, não excluí o exercício de funções atípicas, sendo que os órgãos do poder judiciário e legislativo, além de suas funções típicas, exercem de forma atípica a função administrativa, sendo, pois, por essa razão integrantes da administração pública direta da União. Opção “B” errada. Lembremos que a OAB – Ordem dos Advogados do Brasil - , conforme a ADI 3026, da relatoria do Min. Eros Graus, não integra a Administração Pública, sendo um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. Portanto, a OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". Assim, por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Portanto, a OAB não integra a Administração Indireta, visto que não é autarquia em regime especial, de modo que não se submete também ao controle do TCU e não necessita realizar concurso para seus quadros funcionais. Item “C” errado. Como regra, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, denominadas de estatais, são pessoas jurídicas de direito privado. Essas entidades estatais da Administração Indireta têm por características a necessidade de lei que autorize a sua criação, de modo que a criação se dá efetivamente com o registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial, e pode tanto exercer atividade econômica quanto serem prestadoras de serviços (art. 173, §1º, CF/88).

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Nesse sentido, de acordo com §1º, inciso II, do citado artigo constitucional, tais entidades estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. É verdade, no entanto, que as estatais submetidas ao regime de monopólio, gozam de privilégios e, por isso mesmo, não estariam submetidas a regime jurídico próprio das empresas privadas. Entendimento semelhante é aplicado às prestadoras de serviços públicos, sejam elas empresas públicas ou sociedades de economia mista, de modo que já estabeleceu o STF, por exemplo, a imunidade tributária da ECT – empresa pública -, bem como da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – sociedade de economia mista. Item “D” certo. Este era um item um pouco mais difícil. É uma daquelas questões que o CESPE resolve derrubar os candidatos por simples prazer em não permitir que o candidato venha a acertar todas as questões. Trata-se de classificação utilizada pelo Prof. Diogo de Figueiredo, para o qual a administração pública introversa compreende a gestão de pessoal, de bens e de serviços internos do entes públicos. E, por outro lado, a administração pública extroversa seria aquela destinada a satisfazer os interesses coletivos. Diante disso, na lição do Prof. enquanto a administração pública extroversa é finalística, atribuída especialmente a cada ente político, obedecendo a uma partilha constitucional, a administração pública introversa é instrumental, atribuída genericamente a todos eles. Significa dizer que a administração pública introversa é aquela destinada a cuidar das necessidades internas da administração (atividade-meio) a fim de cumprir seus fins que é atender ao interesse público (atividade-fim). Gabarito: “D”

51. (PROC. MUNICIPAL – PREF. NATAL – CESPE/2008). Com relação às autarquias, assinale a opção correta.

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a) A relação entre uma autarquia e o ente que a criou é de subordinação. b) A criação de uma autarquia federal é feita por decreto do presidente da República. c) O dirigente de autarquia não pode figurar como autoridade coatora em mandado de segurança. d) Uma autarquia municipal pode litigar em juízo contra o município que a criou.

Comentário: Item “A” errado. Ficou consignado, dentre as características das autarquias, que ela se submete ao controle de tutela pela administração direta, ou seja, controle de finalidade, de modo que não está subordinada hierarquicamente a esta, mas apenas vinculada. Item “B” errado. As autarquias são únicas entidades da Administração Indireta que são criadas diretamente por lei. As fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, a lei autoriza a criação. Item “C” errado. As autarquias, como regra, gozam das mesmas características do ente que a criou. Assim, gozam de imunidade tributária, suas dívidas prescrevem em cinco anos (prescrição qüinqüenal), gozam de privilégios processuais (prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar, intimação pessoal de seus procuradores, dispensa de apresentação de procuração, pagamento de custas judiciais ao final e pagamento de decisões judiciais por precatórios, salvo requisição de pequeno valor). Os atos das autarquias são considerados atos administrativos e, portanto, seus dirigentes ao executá-los atuam como autoridade pública, de modo que tais atos são passíveis de impugnação via mandado de segurança. Item “D” certo. Por serem pessoas jurídicas distintas, é possível uma lide envolvendo uma autarquia

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municipal, estadual ou federal e o ente que as criou, não havendo nenhum impedimento nesse sentido. Gabarito: “D”.

52. (PROCURADOR JUDICIÁRIO - PREF. RECIFE/PE – FCC/2008). Determinado Estado criou, regularmente, uma autarquia para executar atividades típicas da Administração estadual que melhor seriam exercidas de forma descentralizada. Em relação a esta pessoa jurídica instituída, pode-se afirmar que se trata de pessoa jurídica a) de direito público, com personalidade jurídica própria, embora sujeita ao poder de autotutela do ente que a instituiu. b) de direito público, não sujeita a controle do ente que a instituiu quando gerar receitas próprias que lhe confiram auto-suficiência financeira. c) sujeita ao regime jurídico de direito privado quando for auto-suficiente e ao regime jurídico de direito público quando depender de verbas públicas, sem prejuízo, em ambos os casos, da submissão à tutela do ente que a instituiu. d) sujeita ao regime jurídico de direito público, criada por Decreto, integrante da Administração Indireta e, portanto, sujeita a controle do ente que a instituiu. e) de direito público, dotada das prerrogativas e restrições próprias do regime jurídico-administrativo e sujeita ao poder de tutela do ente que a instituiu.

Comentário: E aí? Essa é muito fácil, não é? Depois de tudo que vimos, fica bem mais ameno. Então, autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Pública Indireta, criada por lei, para exercer atividade típica de estado, com especialização de seus fins. Deve-se ressaltar, a propósito disso, que por serem as entidades integrantes da Administração Pública indireta, pessoas jurídicas, todas gozam de autonomia, de modo que não estão subordinadas à Administração Direta. Por isso, não se submetem ao controle de autotutela. Autotutela é controle sobre os seus próprios atos, significa dizer que o ente ou entidade exerce o poder de controlar seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inoportunos e inconvenientes.

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Todavia, por integrarem a Administração Pública, é possível o controle de tutela, ou seja, controle finalístico, de resultado, de cumprimento de seus fins por parte da Administração Direta. Então, vamos aos itens: “A” é errado, pois não há subordinação, por isso não está sujeita ao poder de autotutela do ente que a instituiu. “B” é errada, porque está sujeita a controle de tutela, como vimos. “C” é errada, as autarquias, por serem pessoas jurídicas de direito público, estão submetidas ao regime jurídico de direito público. “D” é errada também, eis que são criadas por Lei, e não por decreto. Portanto, a correta é a opção “E”, ou seja, as autarquias são pessoas jurídicas de direito público, dotada das prerrogativas e restrições próprias do regime jurídico-administrativo e sujeita ao poder de tutela do ente que a instituiu. Gabarito: “E”

53. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/MA – FCC/2009) Considerando-se a autonomia inerente às autarquias, admite-se, em relação a este ente (A) controle, nos limites legais, a ser exercido pela pessoa política que instituiu a autarquia. (B) autotutela, que se traduz pela possibilidade de controle a ser exercido pela pessoa política que instituiu a autarquia. (C) fiscalização pelo Tribunal de Contas, nos moldes e limites a serem definidos na lei que disciplina o controle da autarquia pela pessoa política que a instituiu. (D) fiscalização a ser exercida pelo Tribunal de Contas, com auxílio da pessoa política que instituiu a autarquia. (E) revisão dos atos praticados pela autarquia para sua adequação aos fins que justificaram sua instituição, a ser exercido pela pessoa política que a instituiu.

Comentário:

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Essa questão é quase um completo das outras. Percebem que os institutos se repetem. Pois é, na nossa prova também vai cair algo assim, ou bem parecido. Vejamos: A Alternativa A: é correta, pois como vimos é possível o controle, nos limites legais, a ser exercido pela pessoa política que instituiu a autarquia, denominado controle de tutela, finalístico ou de resultado. A alternativa “B” é errada. Pois, como visto, a autotutela é controle que o ente ou entidade faz sobre seus próprios atos. Já a totutela é que se traduz pela possibilidade de controle a ser exercido pela pessoa política que instituiu a autarquia. A Alternativa C: é errada. A fiscalização realizada pelo TCU, controle externo, é realizada nos moldes definidos pela Constituição (art. 70 e seguintes) e não pela Lei que disciplina o controle da autarquia. Alternativa D: é errada. É certo que o TCU realiza fiscalização e poderá ser auxiliado por órgão de controle interno de cada poder. No entanto, o controle exercido pelo ente político (controle de tutela) não é controle auxiliar do TCU, é controle oriundo do princípio da finalidade. Alternativa E: também está errada, isso porque a revisão pode ser no tocante ao mérito (conveniência e oportunidade) ou legalidade. Nesse sentido, não cabe a pessoa política que instituiu a autarquia realizar controle de mérito, só o faz sob o prisma da finalidade, que é controle de legalidade. Gabarito: “A”. 54. (ADVOGADO DA UNIÃO – AGU – CESPE/2009) As agências reguladoras são autarquias sob regime especial, as quais têm, regra geral, a função de regular e fiscalizar os assuntos relativos às suas respectivas áreas de atuação. Não se confundem os conceitos de agência reguladora e de agência executiva, caracterizando-se esta última como a autarquia ou fundação que celebra contrato de gestão com o órgão da administração direta a que se acha hierarquicamente subordinada, para melhoria da eficiência e redução de custos.

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Comentário: Vale lembrar que em decorrência da chamada “reforma administrativa” empreendida pelo Governo Federal, surgiu no Estado brasileiro as denominadas Agências, inspiradas no modelo Norte-Americano das agencies, procurando estabelecer autarquias submetidas a regime especial. No entanto, conforme crítica do Prof. Celso Bandeira, “a única particularidade marcante do tal regime especial é a nomeação pelo Presidente da República, sob aprovação do Senado, dos dirigentes da autarquia, com garantia, em prol destes, de mandato a prazo certo” e, enfim, da adoção do nome de agência. A denominação agência, no sentido de se estabelecer uma atividade reguladora como sendo inovadora no ordenamento administrativo nacional, nada traz de novo, a não ser, como eu havia dito, o próprio nome, visto que a existência de autarquias com referida função já há muito existia na seara nacional, podendo citar, por exemplo, o Banco Central, a CVM (Conselho de Valores Monetários), a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados). Assim, nada há de inovador na atribuição de poderes regulador às denominadas autarquias em regime especial (agências). É o que alguns doutrinadores têm chamado de agencificação, no sentido da proliferação das agências. De tudo, no entanto, precisamos verificar que há duas hipóteses de agências: as reguladoras e as executivas. As agências reguladoras surgiram em decorrência do plano nacional de desestatização (Lei nº 9.491/97), cujo escopo era por fim ao monopólio estatal de alguns serviços definidos em certos setores e, principalmente, visando o princípio da especialidade, com papel de disciplinar e fiscalizar atividades típicas do Estado, cuja execução fora outorgada a particulares. É importante para efeito de concurso saber que essas agências, caracterizam-se por três elementos: maior independência, investidura especial (depende de nomeação pelo Presidente aprovação prévia do Senado Federal) e mandato, com prazo fixo, conforme lei que cria a pessoa jurídica. As agências reguladoras são responsáveis pela regulamentação, controle e

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fiscalização de serviços públicos, atividades e bens transferidos ao setor privado e, em suma, englobam as seguintes atividades: a) serviços públicos propriamente ditos, tal como ANEEL (Lei nº 9.427/96), ANATEL (Lei nº 9.472/97), ANTT e ANTAQ (Lei nº 10.233/2001); b) atividade de fomento e fiscalização de atividade privada (Ancine – MP 2.281-1/01 – Lei nº 10.454/02); c) regulação e fiscalização de atividades econômicas (ANP, Lei nº 9.478/97); d) atividades sociais - exercidas pelo Estado, mas facultadas também ao particular – (ANVISA, Lei nº 9.782/99; ANS, Lei nº 9.961/00); e, e) agência reguladora de uso de bens públicos, tal como a ANA, criada pela Lei nº 9.984/00. As agências reguladoras têm as seguintes características: a) Regime de pessoal: A Lei nº 9.986/00 estabelecia a possibilidade de contratação por meio do regime celetista. Porém, o STF entendeu que não se compatibilizava o regime de emprego com as atribuições desempenhas pelas agências reguladoras, firmando, com isso, a necessidade de observar o regime estatutário. Dessa forma, fora revogado o regime anterior pela Lei nº 10.871/04, a qual estabeleceu o regime estatutário, prejudicando o julgamento final da ADI 2.130, que havia suspendido a aplicação de regime privado aos agentes. Autorizou-se, contudo, a contratação de pessoal técnico de caráter temporário pelo prazo máximo de 36 meses. b) Licitação: devem observar as normas da Lei nº 8.666/93. Podendo optar por modalidades especificas como o pregão e a consulta, conforme consta da Lei nº 9.986/00. As agências executivas, por outro lado, são autarquias ou fundações que por iniciativa da Administração Direta (Presidente da República), recebem o status de Agência Executiva, em razão da celebração de um contrato de gestão, que objetiva uma maior eficiência e redução de custos (Decretos Federais nº 2.487 e 2.488, ambos de 1998).

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Para receber tal qualificação é preciso ter plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional em andamento e celebrar contrato de gestão com o Ministério supervisor. São, portanto, autarquias ou fundações qualificadas para melhor desempenho de suas atividades que firmam contrato de gestão para maior autonomia administrativa e orçamentária. Gabarito: Certo. 55. (PROCURADOR MUNICIPAL - PREF. NATAL – CESPE/2008). Com relação às agências reguladoras, assinale a opção correta. a) As agências reguladoras são órgãos da administração pública cuja finalidade é fiscalizar e controlar determinada atividade. b) A CF criou, por meio de norma inserida em seu texto, duas das atuais agências reguladoras, quais sejam a ANATEL e a ANEEL. c) O quadro de pessoal das agências reguladoras é vinculado ao regime celetista, conforme expressa disposição legal. d) Segundo jurisprudência do STF, a subordinação da nomeação dos dirigentes das agências reguladoras à prévia aprovação do Poder Legislativo não implica violação à separação e à independência dos poderes. Comentário: Item “A” errado. Já sabemos que as agências reguladoras são autarquias em regime especial. Item “B” errado. Há previsão no âmbito constitucional da Anatel (art. 21, inc. XI, CF/88) e da ANP (art. 177, §2º, inc. III, CF/88) Item “C” errado. Devemos observar, novamente, que o regime de pessoal (Lei nº 9.986/00) que inicialmente fora configurado no sentido de possibilitar a utilização do regime celetista, restou afastado cautelarmente pelo STF (ADI 2.130), que ficou prejudicada em razão da revogação dessa lei pela Lei nº 10.871/04 que adotou o regime estatutário. Item “D” certo. A investidura dos dirigentes das agências reguladoras é tida por especial na medida em que necessita de prévia aprovação do Senado Federal.

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Essa subordinação, como ocorre em outras situações, tal como posse de Ministros dos Tribunais Superiores, conforme a jurisprudência do STF, não viola a garantia de separação e independência dos poderes, pelo contrário confere-lhe ares de democrático na medida em que possibilita a fiscalização dos atos do poder público. Gabarito: “D”

56. (JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO – TJ/RR – FCC/2008). A Lei federal no 9.472/97, em seu art. 9º, designa a Agência Nacional de Telecomunicações “autoridade administrativa independente”. Tal designação, em termos da organização administrativa brasileira, a) revela a criação de uma nova espécie típica de entidade integrante da Administração Indireta, dita justamente "autoridade administrativa independente". b) ressalta algumas características do regime especial dessa entidade, tais quais independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, mas não afasta o seu enquadramento como autarquia. c) refere-se ao fato de essa entidade não integrar a Administração Indireta. d) refere-se ao fato de essa entidade não ser sujeita a normas decorrentes do exercício do poder regulamentar pelo chefe do Poder Executivo. e) implica a criação de uma nova espécie típica de entidade integrante da Administração Indireta, dita "agência reguladora".

Comentário: Como já dissemos, as autarquias em regime especial são autarquias dotadas de maiores prerrogativas, tal qual maior “independência” administrativa, menor nível de vinculação, poder normativo técnico e, ainda, de mandato fixo para os seus dirigentes e investidura especial. O regime especial tem por importantes características: maior autonomia (por exemplo não há previsão de recurso hierárquico imprópria de suas decisões), investidura especial (depende de nomeação pelo Presidente aprovação prévia do Senado Federal) e mandato, com prazo fixo, conforme lei que cria a pessoa jurídica.

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Assim, lembre-se disso: Nem toda agência é reguladora, e nem toda autarquia em regime especial é agência. Bem como nem toda agência integra a Administração Pública (Ex: APEX-Brasil e da ABDI, pois são entidades do terceiro setor, ou seja, serviço social autônomo, ou seja, são paraestatais). Então, vamos às opções: “A” e “E” estão erradas, pois como vimos não se trata de uma nova espécie de entidade, trata-se de uma autarquia. “B” está correta, pois têm, dentre outras características, submissão a regime especial que estabelece independência administrativa (maior autonomia), ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, mas não afasta o seu enquadramento como autarquia. “C” é errada, por ser autarquia integra a Administração Pública Indireta. “D” é errada, como sabido todo e qualquer entidade administrativa está sujeita ao poder regulamentar do Chefe do Executivo, muito embora essas entidades disponham de poder normativo, mas que é exercido no âmbito de suas funções para regulamentar atividade que regulam. Gabarito: “B”.

57. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – TCE/AC – CESPE/2009). O Estado tem criado diversas agências reguladoras, a exemplo da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), Agência Nacional de Petróleo (ANP) e da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), sob a forma de autarquias de regime especial. Segundo Hely Lopes Meirelles, autarquia de regime especial é toda aquela a que a lei instituidora conferir privilégios específicos e aumentar sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns, sem ferir os preceitos constitucionais pertinentes a essas entidades de personalidade pública. O crescimento das agências reguladoras decorre da política governamental de transferir ao setor privado a execução de serviços públicos, competindo ao Estado o controle, a fiscalização e a regulamentação desses serviços. Julgue os itens a seguir, a respeito das regras concernentes às agências reguladoras,

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I - As agências serão dirigidas em regime de colegiado, por um conselho diretor ou diretoria composta por conselheiros ou diretores, sendo um deles o seu presidente ou o diretor-geral ou o diretor-presidente. II - O presidente ou o diretor-geral ou o diretor-presidente e os demais membros do conselho diretor ou da diretoria terão de ser brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos referidos cargos, devendo ser escolhidos pelo presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal. III - As agências reguladoras não possuem recursos próprios, dependendo de repasses realizados pelo Estado. Os recursos decorrentes das taxas de fiscalização ou mesmo das autorizações específicas relativas às suas atividades competem ao Estado. Assinale a opção correta. a) Apenas o item I está certo. b) Apenas o item II está certo. c) Apenas os itens I e II estão certos. d) Apenas os itens II e III estão certos. e) Todos os itens estão certos.

Comentário: Conforme estabelece o art. 4º da Lei nº 9.986/2000, as Agências serão dirigidas em regime de colegiado, por um Conselho Diretor ou Diretoria composta por Conselheiros, sendo um deles o seu Presidente ou o Diretor-Geral ou Diretor-Presidente. Tais agentes, conforme determina a própria Lei, no seu artigo 5º, deverão para compor o colegiado, atender os seguintes requisitos: serem brasileiros (nato ou naturalizado); possuírem reputação ilibada; terem formação universitária; e, demonstrarem elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados. Além disso, como mencionado, a investidura é especial, ou seja, serão escolhidos pelo Presidente e por ele nomeados após aprovação pelo Senado Federal, consoante o art. 5º da Lei nº 9.986/2000. No tocante aos seus recursos, não se deve olvidar mesmo de que partem do orçamento do Estado, como de resto por qualquer ente ou entidade pública. Todavia, além dos recursos orçamentários, as agências reguladoras recebem

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dotações independentes provenientes de taxas de regulação, além do que poderá ser previsto na Lei de criação outras receitas que integrarão seu patrimônio, ou seja, suas receitas e não a do Estado. Assim, estão corretos os itens I e II, apenas. Gabarito: “C”. 58. (ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA - EXECUÇÃO DE MANDADOS – TJDFT/2008). As empresas públicas e as sociedades de economia mista federais submetem-se à fiscalização do TCU, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista. Comentário: Vimos que o regime de pessoal das estatais é o celetista, isso porque se submete ao mesmo regime jurídico das empresas privadas. Todavia, em que pese a submissão a tal regime, não exclui a atuação do TCU na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legitimidade, legalidade, economicidade e aplicação das subvenções e renúncia de receitas, nos termos do art. 70 e seguintes da Constituição Federal. Gabarito: Certo. 59. (PROCURADOR DE ESTADO – PGE/ES – CESPE/2008). A única diferença entre sociedade de economia mista e empresa pública é a composição do capital. Comentário: Além da composição do capital, visto que as empresas públicas são constituídas com capital exclusivamente estatal, as sociedades de economia mista conta com capital formado por participação majoritária do Estado e em menor participação de particulares, é possível distingui-las no tocante à forma societária. As sociedades de economia mista são sempre constituídas na forma de sociedade anônima, ou seja, S/A, o que as distingues das empresas públicas, que podem

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assumir qualquer forma societária. Gabarito: Errado.

60. (ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT/16ª REGIÃO – FCC/2009) São traços distintivos entre empresa pública e sociedade de economia mista: (A) forma jurídica; composição do capital e foro processual. (B) foro processual; forma de criação e objeto. (C) composição de capital; regime jurídico e forma de criação. (D) objeto; forma jurídica e regime jurídico. (E) regime jurídico; objeto e foro processual.

Comentário: Depois do que verificamos, portanto, poderemos distinguir a empresa pública e a sociedade de economia mista pela forma jurídica, composição do capital e o foro processual. Lembrando a forma jurídica assumida pela empresa pública poderá ser qualquer uma, ou seja, limitada, sociedade anônima, comandita simples, enquanto a sociedade de economia mista só poderá ser constituída sob a forma de S/A. A composição do capital da empresa pública é exclusivamente público, enquanto a sociedade de economia mista é público (capital controlador) e privado. Por fim, no tocante ao foro processual, as empresas públicas, federais, suas causas serão submetidas à Justiça Federal e a sociedade de economia mista à Justiça comum. Gabarito: “A”. 61. (PROCURADOR DE ESTADO – PGE/ES – CESPE/2008). As sociedades de economia mista integram a administração, estão sujeitas à supervisão de uma secretaria e não podem gozar de benefícios fiscais que não sejam extensivos ao setor privado. Comentário:

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Esse é o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal. Gosto de ressaltar que é preciso ter atenção aos posicionamentos do STF, isso porque o CESPE é fã número 1 da Corte Suprema. Consignei, ainda há pouco que, em regra, as estatais, empresas públicas e sociedades de economia mista, submetem-se ao regime jurídico das empresas privadas, não podendo gozar de privilégios fiscais não extensíveis ao setor privado. Todavia, entende o STF que empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos de natureza obrigatória pelo Estado gozam de imunidade tributária, regime diferenciado de bens, pois não são passíveis de penhora, além de pagamento de suas dívidas por meio de precatórios. (exemplo: quanto à imunidade tributária AC 1851 – Companhia de Água e Esgoto de Rondônia; ACO 1095 – ECT; RE 363412 – Infraero; e quanto à impenhorabilidade e precatório – RE 230051). É entendimento recente do STF no que diz respeito à imunidade tributária. Por isso, devemos ficar atentos. Gabarito: Errado. 62. (DELEGADO DE POLÍCIA – PC/PB – CESPE/2009). Acerca do regime jurídico dos órgãos e das entidades que compõem a administração pública direta e indireta, assinale a opção correta. a) Caso uma empresa pública federal impetre mandado de segurança contra ato do juiz de direito do estado da Paraíba, conforme entendimento do STJ, caberá ao respectivo tribunal regional federal julgar o referido mandado de segurança. b) Considere a seguinte situação hipotética. O município de João Pessoa pretende receber o Imposto Sobre Serviços (ISS) da INFRAERO, empresa pública federal que presta serviço público aeroportuário em regime de monopólio, em face dos serviços prestados, sobre os quais não incide ICMS. Nessa situação, a pretensão do município deve ser atendida, já que a imunidade recíproca não atinge as empresas públicas, mas apenas a administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como as suas autarquias e fundações públicas. c) Os órgãos subalternos, conforme entendimento do STF, têm capacidade para a propositura de mandado de segurança para a defesa de suas atribuições.

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d) A OAB, conforme entendimento do STF, é uma autarquia pública em regime-especial e se submete ao controle do TCU. e) Os conselhos de profissões regulamentadas, como o CREA e o CRM, são pessoas jurídicas de direito privado.

Comentário: Essa questão é de pura análise jurisprudencial do STJ e STF. Como falei, devemos estar sempre sintonizados nos julgados dessas Cortes. Item “B” errado. Vimos que o entendimento do STF é no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos também gozam de imunidade tributária, nos termos do art. 150, inc. VI, al. “a”, da CF/88. Nesse sentido, entendeu o STF que a INFRAERO, que é empresa pública, executa, como atividade-fim, em regime de monopólio, serviços de infra-estrutura aeroportuária constitucionalmente outorgados à União Federal, qualificando-se, em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a que se refere o art. 21, inciso XII, alínea "c", da Lei Fundamental, o que exclui essa empresa governamental, em matéria de impostos, por efeito da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, "a"), do poder de tributar dos entes políticos em geral. Item “C” errado. O STF tem entendimento no sentido de reconhecer a órgãos ou a órgãos coletivos, a capacidade ou “personalidade judiciária” para impetrarem mandado de segurança para a defesa do exercício de suas competências e do gozo de suas prerrogativas. Item “D” errado. Segundo o posicionamento do STF, a OAB não integra a Administração Pública, exercendo serviço público de forma independente, não se submetendo à fiscalização do TCU. Item “E” errado. Segundo orientação do STF, os conselhos profissionais por serem autarquias corporativas, são pessoas jurídicas de direito público. Por fim, item “A” certo. Posicionou-se o STJ no sentido de que é competente o Tribunal Regional Federal para apreciar mandado de segurança impetrado por empresa pública federal

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contra ato de juiz de direito estadual, nos termos do art. 108, I, “c” c/c art. 109, I, ambos da CF/88. Vale transcrever a ementa do julgado:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E

FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA CEF CONTRA

ATO DE JUIZ DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO ART. 109, I, DA CARTA MAGNA

DE 1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. O art. 109, I, da Carta Magna de 1988, não faz qualquer distinção

entre os diversos tipos de procedimento, de tal sorte a contemplar o

mandado de segurança, bastando para a definição da competência

da Justiça Federal a presença dos entes lá enumerados (ratione

personae).

2. O inciso VIII do art. 109, da Lei Maior, por sua vez, dispõe que aos

juízes federais compete processar e julgar os mandados de segurança

e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuando os

casos de competência dos tribunais federais, no sentido da fixação de

competência hierárquica. Sob este enfoque, tem-se que o inciso VIII

tutela o grau de hierarquia dentre as diversas autoridades federais.

3. In casu, tratando-se de Precedente da Suprema Corte: RExt 176.881

- RS, Relator para acórdão Ministro ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ

de 06 de março de 1998 e CC 46.512 - RN. Ainda quanto a este

particular, a egrégia Primeira Seção deste STJ decidiu que: CONFLITO

DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR

AUTARQUIA FEDERAL CONTRA ATO DE JUIZ ESTADUAL - ARTS. 108, I, "c", E

109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL - PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E SIMETRIA -

ORIENTAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO.

1. O art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece regra de

competência ratione personae, atrai a competência para a Justiça

Federal inclusive nas hipóteses de mandado de segurança impetrado

pela União, entidade autárquica ou empresa pública federal contra

entidade pública local, consoante a previsão do enunciado da

Súmula 511/STF: "Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias,

processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades

públicas locais, inclusive mandado de segurança, ressalvada a ação

fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, § 3º".

2. Apesar da existência de respeitável corrente doutrinária e

jurisprudencial em sentido contrário, o Tribunal Pleno do Supremo

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Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 176.881/RS, Relator para

acórdão o Ministro Ilmar Galvão, publicado no DJ de 6.3.1998,

sufragou o entendimento de que o art. 109, I, da Constituição Federal,

aplica-se inclusive aos casos de mandado de segurança impetrado

por entidade federal contra ato de Juiz Estadual.

3. Além disso, firmou-se a orientação de que é imperiosa a análise do

mandamus, nesses casos, pelo Tribunal Regional Federal, e não por um

juiz federal. Isso porque, em razão do princípio da hierarquia, os

mandados de segurança impetrados contra atos praticados por juízes

federais, nos termos do art. 108, I, 'c', da Carta Magna, são

processados e julgados originariamente pelos Tribunais Regionais

Federais. Desse modo, em respeito ao princípio da simetria, as ações

mandamentais impetradas contra ato de Juiz Estadual também

devem ser processadas e julgadas originariamente pela Corte

Regional.

4. Evidencia-se, portanto, a competência da Justiça Federal para

processar e julgar o mandado de segurança em questão, nos termos

do art. 109, I, da Carta Magna. Registre-se, entretanto, que a

demanda deverá ser julgada pelo Tribunal Regional Federal, e não

pelo Juízo Federal Suscitante, com fundamento no art. 108, I, "c".

5. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal

Regional Federal da 5ª Região. (CC 46.512 - RN, Relatora Ministra

DENISE ARRUDA, Primeira Seção, DJ de 05 de setembro de 2005) 4.

Ademais, in casu, aplica-se integralmente o disposto no art. 2º da Lei

1.533/51, verbis: Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as

conseqüências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o

mandado houverem de ser supostamente pela União Federal ou pelas

entidades autárquicas federais, porquanto à CEF foi determinado

restituisse verba retirada da conta de cliente de cuja responsabilidade

diz estar inume.

5. A jurisprudência da Corte, quanto à qualificação da autoridade

coatora, visa fixar a competência funcional de juízes ou tribunais, sem

olivar as regras de competência absoluta previstas na CF.

6. Competência da Justiça Federal. (CC 45.709/SP, Rel. Ministra ELIANA

CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado

em 23/08/2006, DJ 18/09/2006 p. 247)

Gabarito: “A”.

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63. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/PA – FCC/2009) As chamadas “empresas estatais” apresentam grande semelhança no regime jurídico que se lhes aplica. Para distingui-las é correto afirmar que as: a) empresas públicas são sempre constituídas sob a forma de sociedade anônima. b) sociedades de economia mista admitem todas as formas societárias previstas em lei, com exceção da sociedade anônima. c) empresas públicas são sempre constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, não admitindo comercialização de ações em bolsa. d) sociedades de economia mista são constituídas sob a forma de sociedade anônima, sendo o capital constituído por recursos públicos e particulares. e) empresas públicas têm o capital constituído por recursos provenientes da Administração Direta, não admitindo a participação de outros entes, ainda que da esfera pública.

Comentário: Essa ficou moleza não é? Alternativa A: é errada, pois as sociedades de economia mista é que são sempre constituídas sob a forma de sociedade anônima. As empresas públicas podem assumir qualquer forma societaária. Alternativa “B” é errada, conforme a explicação acima. Alternativa C: é errada, novamente se trataria de uma sociedade de economia mista. Podemos ter de capital fechado ou aberto. As abertas admitem a comercialização de ações em bolsa. Alternativa D: é a correta, ou seja, conforme vimos, as sociedades de economia mista são constituídas sob a forma de sociedade anônima, sendo o capital constituído por recursos públicos e particulares. Alternativa E: é errada, de modo que é possível sim empresa pública constituída por mais de um ente político, tal como Itaipu que é uma empresa pública binacional. Aqui no DF temos a Terracap que é constituída por capital do DF e da União, essa em menor participação. O que importa é que a empresa pública o capital é exclusivamente público.

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Gabarito: “D”.

64. (ANALISTA JUDICIÁRIO - JUDICIÁRIA – TST – CESPE/2008). Considere que, há sete anos, Adriano é empregado da Caixa Econômica Federal (CAIXA), que é uma empresa pública federal. Nessa situação hipotética, julgue o item a seguir. *** Por força constitucional, o fato de a CAIXA ser uma empresa pública impede que Adriano possa ser demitido sem justa causa. Comentário: Devemos entender que sendo a Caixa Econômica Federal uma empresa pública, submete-se ao mesmo regime jurídico das demais empresas privadas, nos termos do citado art. 173, §1º, inc. II, da CF/88. Nesse sentido, o STF já firmou entendimento no sentido de que não viola o disposto no art. 37, caput e II, da Constituição Federal, a aplicação de normas de dispensa trabalhista aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. Gabarito: Errado.

65. (JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO – TJ/AL – CESPE/2008). Assinale a opção correta em relação às entidades que compõem a administração indireta. a) As empresas públicas necessitam, para sua instituição, de autorização legislativa e da transcrição dos seus atos constitutivos no cartório competente. b) As sociedades de economia mista são criadas e instituídas por lei. c) É ilícita a transformação de uma autarquia em empresa pública. d) A extinção de uma autarquia é feita por decreto do chefe do Poder Executivo. e) O ente federativo que cria uma entidade paraestatal é solidariamente responsável pelas dívidas dessa nova empresa. Comentário: As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado compostas por capital exclusivamente público, criadas para a prestação de serviços públicos ou exploração de atividades econômicas sob qualquer modalidade empresarial (art. 5º, Dec. Lei 200/67).

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Trata-se de o Estado, na sua vertente administrativa, adentrar a realização de atividades que não seriam tipicamente suas, mas que por força de imperativo de segurança nacional ou por interesse social, tal como falta de iniciativa privada ou concorrência, explora, visando satisfazer o interesse da coletividade. As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, criada para prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica, com capital formado por participação majoritária do Estado e em menor participação de particulares. As sociedades de economia mista são sempre constituídas na forma de sociedade anônima, ou seja, S/A, o que as distingues das empresas públicas, que podem assumir qualquer forma societária. As empresas públicas e as sociedades de economia mista são denominadas ESTATAIS. Há, por isso, traços que as assemelham e outros que as distinguem, tal como: a) São autorizadas por lei, dependendo para sua constituição do registro de seus atos constitutivos no órgão competente (art. 37, XIX da CF). b) dever de licitar: Em regra, as estatais estão submetidas às disposições da Lei nº 8.666/93. Pode, contudo, quando exploradoras da atividade econômica, ter regime especial por meio de estatuto próprio (art. 173, §1º, III, CF) c) regime tributário não diferenciado: tendo em vista a disposição contida no art. 173, §1º, inc. II, CF/88, em regra, as estatais não têm privilégios tributários, não extensíveis à iniciativa privada. De todo modo, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que se prestam serviços públicos, seriam imunes, tal como os Correios e Telegráfos. d) Responsabilidade Civil: As estatais podem tanto explorar a atividade econômica como prestar serviço público. Assim, quando prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, CF), respondendo o Estado subsidiariamente pelos prejuízos causados. Quando exploradoras de atividade econômica, o regime será o privado e, portanto, como regra, a responsabilidade será subjetiva. e) Regime de pessoal: por estarem submetidas ao regime de direito privado,

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titularizam emprego, seguindo o regime da CLT, todavia, são considerados agentes públicos (servidores públicos lato sensu), em razão de algumas regras: concurso público, teto remuneratório, acumulação, remédios constitucionais, fins penais, improbidade administrativa, dentre outros aspectos; f) regime dos bens: São penhoráveis, exceto se a empresa for prestadora de serviços públicos e o bem estiver diretamente ligado a prestação do serviço público, caso em que serão impenhoráveis. Item “B” errado, eis que a lei autoriza a criação das estatais. Item “C” é errado na medida em que a lei pode autorizar a transformação de uma autarquia em empresa pública, devendo, para tanto, ser levado seu ato constitutivo no cartório competente. Item “D” errado. A criação é feita por lei. Dessa forma, somente por lei poderá ser feita a extinção. Item “E” errado. As entidades paraestatais a propósito nem mesmo integram a Administração Pública e são: Serviço Social Autônomo, Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Todavia, ainda que utilizássemos tal expressão na linha do pensamento de Hely Lopes Meirelles, que entendia que as paraestatais eram as empresas públicas, sociedades de economia mista e serviços sociais autônomos, todas elas são pessoas jurídicas de direito privado, distintas do ente que as criou, de modo que este não responde pelas dívidas contraídas por parte dessas entidades. Gabarito: “A”.

66. (PROCURADOR DO ESTADO DE ALAGOAS – CESPE/2009). Julgue os itens subsequentes, relativos à administração direta e indireta. I Se o estado de Alagoas, após os trâmites legais, transferir um bem público a uma empresa pública quando de sua criação, esse bem passará a caracterizar-se como bem privado.

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II A criação de uma empresa pública se efetiva com a edição de uma lei específica. III As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado constituídas somente sob a forma de sociedades anônimas para o exercício de atividade econômica ou, eventualmente, a prestação de serviços públicos. IV Caso o município de Maceió crie uma empresa pública para explorar atividade econômica, o estado de Alagoas não poderá cobrar o ICMS incidente sobre os produtos comercializados por essa empresa, uma vez que as empresas estatais gozam de regime tributário privilegiado. Assinale a opção correta. a) Apenas o item I está certo. b) Apenas os itens I e IV estão certos. c) Apenas os itens II e IV estão certos. d) Apenas os itens I, III e IV estão certos. e) Todos os itens estão certos.

Comentário: Como vimos, as empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, e, por isso, seus bens são privados, o regime a que se submete, como regra, é privado. Então, observemos: Item “I” é certo, pois transferindo um bem público para integrar o patrimônio de uma empresa pública, esse bem passa a ser um bem privado, já que a pessoa é jurídica de direito privado. Item “II” é errado, pois uma empresa pública não é criada por lei específica, esta apenas autoriza a sua criação, que deverá ser feita por decreto executivo, que aprova o contrato social, que deverá ser levado a registro na junta comercial (cartório competente). Item “III” é errado, empresa pública pode ser constituída sob qualquer forma societária. Item “IV” é errado na medida em que empresa pública, em especial que explore atividade econômica, se submete ao mesmo regime jurídico das demais empresas privadas, de modo que não poderá gozar de privilégios que não sejam extensíveis àquelas. Assim, como regra, não haverá imunidade tributária.

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Ressalto, no entanto, que o STF no tocante a ECT entendeu que ela goza de alguns privilégios, tal como seus bens não podem ser penhorados, suas dívidas devem ser pagas por meio de precatório, e ela goza de imunidade tributária, mas isso em relação aos bens e serviços afetados a prestação do serviço público de correios. Gabarito: “A”.

67. (FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – SGA–SEFAZ/AC – CESPE/2009). Assinale a opção correta a respeito da administração pública. a) A representação judicial dos órgãos públicos, já que não possuem personalidade jurídica, deverá ser feita pelos respectivos procuradores do ente a que pertençam, salvo na hipótese de defesa de suas competências e prerrogativas, em que esses órgãos poderão ter órgão jurídico específico para atuar em seu favor. b) A delegação de atribuições no âmbito da mesma pessoa jurídica a outros órgãos recebe a denominação de descentralização. c) As sociedades de economia mista, mesmo quando exploradoras de atividade econômica, em um regime de mercado, se beneficiam da imunidade recíproca. d) Uma ação judicial proposta contra uma empresa pública federal deverá ser julgada pela justiça comum estadual.

Comentário: Essa questão é interessante sob o aspecto de observamos a jurisprudência do STJ e STF, além do que nos dá a devida noção de que o CESPE adora jurisprudência, enquanto a FCC mescla a literalidade de lei e alguns ensaios jurisprudenciais. Bom, em todo caso, é preciso que tenhamos atenção às duas facetas, ou seja, tanto aos aspectos legais, quanto aos entendimentos dos Tribunais, e, ainda, lembremos dos ensinamentos doutrinários. Para se ter uma idéia então, essa questão basicamente sintetiza tudo que dissemos até agora. Veja. Alternativa A: é correta. De fato, os órgãos, por não possuírem personalidade jurídica, são representados judicialmente pelos procuradores do ente público. Todavia, sabemos que poderá o órgão ir a juízo em nome próprio para defesa de

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suas prerrogativas ou atribuições institucionais, de modo que poderá ter órgão jurídico específico para atuar em seu favor. Alternativa “B” é errada, pois quando falamos em distribuição, repartição, ou até mesmo em delegação, mas no âmbito da mesma pessoa jurídica a outros órgãos, ou seja, entre órgãos do mesmo ser/ente, teremos a desconcentração. Alternativa C: é errada. As sociedades de economia mista, assim como as empresas públicas, como regra, não se beneficiam da imunidade recíproca, por força do que dispõe o art. 173, §1º, inc. II, CF/88. Alternativa D: é errada, porquanto a empresa pública federal tem suas causas julgadas pela Justiça Federal, nos termos do que dispõe o art. 109, inc. I, da CF/88. Gabarito: “A”

68. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SP – FCC/2009). Acerca da estruturação da Administração Pública, das alternativas abaixo qual contém impropriedades conceituais? a) Sob a ótica da personalidade jurídica, além do Poder Executivo, a Defensoria Pública, os Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público e os Tribunais de Contas podem ser considerados integrantes da Administração Pública Direta. b) Os serviços públicos são descentralizados por meio da administração indireta, também podendo ocorrer mediante atuação dos chamados concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos. c) Autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas carecem de lei específica para sua existência, passando a deter personalidade jurídica própria, bem assim autonomia administrativa e gerencial, submetidas a mecanismos de controle exercidos pela Administração Publica Direta. d) É possível a existência de sócios ou acionistas privados nas sociedades de economia mista, sendo inadmissível o ingresso de capital privado na composição patrimonial das empresas públicas. Por outro lado, a imunidade recíproca prevista no Texto Constitucional Federal é extensiva apenas às empresas públicas, em igualdade de tratamento concedido às autarquias e fundações públicas. e) As sociedades de economia mista e as empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, seus bens são submetidos ao regime jurídico dos bens particulares, seus quadros funcionais são preenchidos por agentes públicos

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celetistas e não podem submeter-se à chamada recuperação judicial, recuperação extrajudicial e à falência.

Comentário: Pois é, creio que evoluímos bastante, e que agora tudo fica mais tranqüilo de ser resolvido. Assim, vamos analisar cada assertiva para ver como fica. Alternativa A: é correta. É um pouco confusão quando se refere a expressão “sob a ótica da personalidade jurídica”, que quer dizer na verdade sob a ótica do ente político, ou seja, aquele que tem personalidade jurídica, pode-se dizer que o Poder Executivo, a Defensoria Pública, os Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público e os Tribunais de Contas são órgãos que podem ser considerados integrantes da Administração Pública Direta. Alternativa “B” é correta na medida em que a descentralização administrativa pode ocorrer por outorga ou por delegação. A por outorga pode ser a descentralização territorial e a técnica/funcional ou por serviço e a por delegação ocorre por colaboração, que se dá por ato ou contrato. Alternativa C: é correta, é que a Administração Pública Indireta necessitam, carecem de lei específica para sua instituição, de modo que após criadas gozam de personalidade jurídica própria, bem assim autonomia administrativa e gerencial, mas como tudo no âmbito da Administração Pública são submetidas a mecanismos de controle exercidos pela Administração Publica Direta. Alternativa D: é errada, já que, em regra, a imunidade recíproca não se estende às estatais, visto estarem submetidas a regime própria das empresas privadas. Alternativa E: está correta. É isso mesmo, as sociedades de economia mista e as empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, seus bens são submetidos ao regime jurídico dos bens particulares, seus quadros funcionais são preenchidos por agentes públicos celetistas e não podem submeter-se à chamada recuperação judicial, recuperação extrajudicial e à falência. Gabarito: “D”.

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69. (AUDITOR – TCE/SP – FCC/2008) Os consórcios públicos constituídos por dois ou mais municípios (A) nunca integrarão a administração indireta de nenhum destes. (B) integrarão a administração indireta de todos estes, seja qual for a forma adotada. (C) integrarão a administração indireta de um destes, escolhido no respectivo protocolo de intenções, seja qual for a forma adotada. (D) integrarão a administração indireta de todos estes, se constituídos sob a forma de associação pública. (E) integrarão a administração direta ou indireta de todos estes, conforme disciplinado no respectivo protocolo de intenções.

Comentário: A Lei nº 11.107/05 dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, estabelecendo que o consórcio poderá ser constituído sob a forma de associação pública ou de pessoa jurídica de direito privado. Com efeito, a associação pública tem natureza de pessoa jurídica de direito público seguindo o modelo estabelecido para as Autarquias, ou seja, a associação pública é uma associação entre pessoas jurídicas. Sendo uma pessoa jurídica de direito público quando essa associação for só de pessoas jurídicas de direito público e privada, quando tiver participantes privados. Nesse aspecto, determina a Lei, no artigo 6º, §1º que:

Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

I – de direito público, no caso de constituir associação pública,

mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de

intenções;

II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da

legislação civil.

§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público

integra a administração indireta de todos os entes da Federação

consorciados.

Vê-se, portanto, que o consórcio, de direito público, integrará a Administração Pública indireta de toso os entes a federação consorciados.

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Assim, as alternativas “A” é errada porque o consórcio integra a Administração indireta. E, por isso, a Alternativa E: é errada, já que não integra a Administração Direta. Alternativa “B” é errada, pois somente integra a Administração Indireta os consórcios constituídos sob a modalidade de direito público Alternativa C: é errada, eis que o consórcio de direito público integra a estrutura administrativa de todos os entes participantes. Alternativa D: está correta, como vimos, os consórcios públicos integrarão a administração indireta de todos estes, se constituídos sob a forma de associação pública. Gabarito: “D”

70. (PROCURADOR DE CONTAS – TJ/RR – FCC/2008) A União celebra, com dois Estados da Federação, contrato de consórcio público sob a forma de associação pública. Após a sua entrada em vigor, o consórcio (A) integrará a Administração Indireta da União, apenas. (B) integrará a Administração Indireta da União e de apenas um dos dois Estados participantes. (C) integrará a Administração Indireta dos entes federativos que assim o desejarem, conforme disciplinado em contrato. (D) integrará a Administração Indireta de todos os entes federativos participantes. (E) não integrará a Administração Indireta de nenhum dos entes federativos participantes.

Comentário: A questão mais uma vez vem tratando da aplicação do §1º do art. 6º, da Lei nº 11.107/2005, que assim dispõe:

Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público

integra a administração indireta de todos os entes da Federação

consorciados.

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Portanto, a alternativa é a “D”. Gabarito: “D”.

71. (PROCURADOR DO BANCO CENTRAL – BACEN – CESPE/2009). Acerca da administração pública indireta, assinale a opção correta. a) Não colide materialmente com a CF a determinação de que sejam previamente aprovadas, pelo Poder Legislativo, as indicações dos presidentes das entidades da administração pública indireta. b) Devido à natureza privada das empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, não há espaço para que essas entidades sejam fiscalizadas pelo TCU. c) Prevalece o entendimento de que as fundações públicas com personalidade jurídica de direito público são verdadeiras autarquias, as quais devem ser criadas por lei e não por ato infralegal. d) As autarquias são caracterizadas pela sua subordinação hierárquica a determinada pasta da administração pública direta. Dessa forma, contra a decisão proferida por elas cabe recurso hierárquico próprio para o chefe da pasta. e) O consórcio público, mesmo com personalidade jurídica de direito público, não passa a integrar a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

Comentário: Alternativa A: Errada. É entendimento do STF de que não colide materialmente com a CF a determinação de que sejam previamente aprovadas, pelo Poder Legislativo, as indicações dos presidentes das autarquias e fundações públicas, conforme Informativo 339-STF. (ADI 1281):

À vista da cláusula final de abertura do art. 52, III, f da Constituição

Federal, consolidou-se a jurisprudência do STF no sentido da validade

de normas locais que subordinam a nomeação dos dirigentes de

autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação da Assembléia

Legislativa. (ADI 2.225-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento

em 29-6-00, DJ de 29-9-00). No mesmo sentido: ADI 1.949-MC, Rel. Min.

Sepúlveda Pertence, julgamento em 18-11-99, DJ de 25-11-05.

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Todavia, no tocante às estatais, o entendimento do STF é outro, ou seja, não poderá o Legislativo intervir no processo de escolha, conforme Info 500, assim expresso:

INFORMATIVO Nº 500

TÍTULO: ADI e Provimento de Diretoria de Empresas Estatais

PROCESSO: ADI - 1642

ARTIGO

O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em

ação direta proposta pelo Governador do Estado de Minas Gerais

para dar interpretação conforme a Constituição Federal à alínea d do

inciso XXIII do art. 62 da Constituição estadual, com a redação dada

pela EC 26/97 (“Art. 62 - Compete privativamente à Assembléia

Legislativa: ... XXIII - aprovar, previamente, por voto secreto, após

argüição pública, a escolha: ... d) dos Presidentes das entidades da

administração pública indireta, dos Presidentes e Diretores do Sistema

Financeiro Estadual;”), para restringir sua aplicação às autarquias e

fundações públicas, excluídas as empresas estatais. Considerou-se

que, embora as sociedades de economia mista e as empresas

públicas prestadoras de serviço público não estejam alcançadas pelo

disposto no art. 173 e seus parágrafos, da CF, a intromissão do Poder

Legislativo no processo de provimento de suas diretorias afronta o

princípio da harmonia e interdependência entre os poderes. O Min.

Marco Aurélio julgou parcialmente procedente o pedido, em maior

extensão, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “dos

Presidentes das entidades de administração pública indireta”, contida

na referida alínea, ao fundamento de que, por não estarem os

presidentes das autarquias e fundações públicas submetidos à

aprovação do Senado Federal (CF, art. 52, III), não se poderia placitar,

tendo em conta o princípio da simetria, essa mesma submissão à

Assembléia do Estado, consideradas a autarquia ou a fundação

pública estaduais. ADI 1642/MG, rel. Min. Eros Grau, 3.4.2008. (ADI-

1642)

Por isso, teríamos duas possibilidades:

a) Não se pode subordinar à aprovação do legislativo a nomeação de dirigentes das Estatais; b) Pode se subordinar à aprovação do Legislativo a nomeação de dirigentes das Autarquias e Fundações Públicas

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Alternativa B: Errada, pois todas as entidades administrativas, sejam de direito público, seja de direito privado, se submetem a fiscalização do TCU. Alternativa C: é correta. De fato, o entendimento doutrinário é no sentido de que as fundações públicas com personalidade jurídica de direito público são verdadeiras autarquias, as quais devem ser criadas por lei e não por ato infralegal. Alternativa D: está errada. Não há subordinação entre a autarquias e órgãos da União. Alternativa E: é errada porque o consórcio integra a Administração Indireta de todos os entes da Federação consorciados. Gabarito: “C” E isso aí meus amigos. Vamos forte, com muita dedicação que o momento é este. Vambora, rumo à vitória. Forte abraço e fiquem com Deus. Prof. Edson Marques