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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB ACÓRDÃO - min..... mu um um mu um um mi mi *01377635* Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO 390.764-5/5-00, da Comarca de MONTE ALTO, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO sendo apelado CASSIO ANTÔNIO AIDAR: ACORDAM, em Câmara Especial do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO E AO RECURSO DO AUTOR, PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que íntegra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores SAMUEL JÚNIOR (Presidente), RENATO NALINI. São Paulo, 02 de agosto de 2007.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA

REGISTRADO(A) SOB N° A C Ó R D Ã O - min..... mu um um mu um um mi mi

*01377635*

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 390.764-5/5-00, da Comarca de

MONTE ALTO, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO sendo

apelado CASSIO ANTÔNIO AIDAR:

ACORDAM, em Câmara Especial do Meio Ambiente do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a

seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO

PÚBLICO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO E AO RECURSO DO AUTOR, PARA

JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, V.U.", de conformidade com o voto

do Relator, que íntegra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores SAMUEL JÚNIOR (Presidente), RENATO NALINI.

São Paulo, 02 de agosto de 2007.

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Voto n°AC-l .189/07

Apelação n° 390.764.5/5-00 - Câmara Especial do Meio Ambiente

Apte: Ministério Público

Apdo: Cássio Antônio Aindar

Origem: Ia Vara (Monte Alto) - Proc. n° 1.564/03

Juiz: Joelis Fonseca

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Monte Alto. LF n° 4.771/65, art. 2o e 16. Recomposição em propriedade

rural de cobertura florestal e averbação no Cartório Imobiliário da área de reserva legaL -

1. Inépcia da iniciat Cerceamento de defesa. O juiz pode reconhecer de ofício a inépcia da

inicial quando de seus termos não se puder chegar a uma decisão válida, ou a delimitação

da lide; mas não pode, salvo casos excepcionais, extinguir o processo por cerceamento de

defesa se o réu, citado, não viu defeito na petição inicial e defendeu-se amplamente. Inépcia

não ocorrente. Petição inicial que delineia, com apoio nos documentos Juntados ao inquérito

civil, o fato e o local onde ocorreu o dano. Inépcia afastada. - 2. Dano ambiental.

Recomposição ambiental Área de preservação permanente. Afasta-se o dano ambiental

decorrente da movimentação de terra Junto ao açude, ante a versão apresentada pelo réu

(desbarrancamento em causa de fortes chuvas) e a impossibilidade de, agora, aferir o fato

em sua exatidão. Permanece a obrigação de recomposição da cobertura florestal em área de

preservação permanente, no caso o entorno do açude. - 3. Reserva legal. Recomposição

florestal. O art. 16 do Código Florestal, seguindo legislação mais antiga, reservou 20% das

áreas privadas para preservação da cobertura florestal. A obrigação de recompor a

cobertura decorre da LF n° 7.803/89 de 18-7-1989 que, ao acrescentar o § 2o ao art. 16 do

Código Florestal, (i) desvinculou a reserva legal da pré-existência de matas ao estabelecê-la

em no mínimo 20% 'de cada propriedade* e ao determinar sua averbação no cartório

imobiliário e (ii) criou condições para a recomposição florestal ao nela vedar o corte raso

(que implica na não exploração e na recomposição da vegetação); e da LF n° 8.171/91 que,

ao cuidar da política agrícola, determinou no art. 99 a recomposição das matas na reserva

legal Obrigação que decorre, ainda, do dever genérico de reparar o dano ambiental (CF, art.

225 § 3o. LF n° 6.938/81 art. 14 § Io. CE, art. 194 § Io. LE n° 9.989/98, art. Io). -4. Reserva

legal. Averbação. A obrigação de averbar a reserva legal na matricula do imóvel foi

instituída pela LF n° 7.803/89. Seu cumprimento não implica em aplicação retroativa às

propriedades adquiridas antes dela ou em que as matas Já haviam sido derrubadas, mas

simples aplicação imediata da lei nova. Jurisprudência pacificada. Extinção por inépcia da

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inicial Recurso do MP provido para afastar a extinção. Aplicação do art. 515, § 3o do CPC.

Recurso do autor provido para julgar procedente a ação.

1 A sentença de fls. 102/104 considerou inepta a inicial

e julgou extinta a ação, nos termos do art. 267, IV do CPC. Entendeu o

magistrado faltar ã inicial a "exposição mínima da causa de pedir", bem como

falta de interesse processual do Ministério Público quanto ao pedido de

averbaçáo da área de reserva legal Não houve condenação em custas e

honorários.

Apela o Ministério Público (fls. 106/110); diz que (í) a

petição inicial descreveu os fatos e os fundamentos do pedido de maneira

concisa, não olvidando todas as exigências do art. 282 do CPC Os trabalhos

técnicos coletados durante o inquérito civil deram suporte ao pedido,

esclarecendo a quantificação e medidas de recuperação do dano ambiental; (n)

não houve prejuízo à defesa. Para instruir a contra-fé basta cópia da petição

inicial, cabendo ao réu diligenciar para tomar conhecimento dos laudos periciais

que acompanharam a petição inicial; se não impugnou todos os pontos argüidos

na exordial deve arcar com as conseqüências da omissão conforme o princípio da

eventualidade, nos termos do art. 330 do CPC ; (m) ao proprietário do imóvel

compete averbar a limitação da reserva legal, não podendo o Ministério Público

dingir-se ao cartório e providenciar a averbaçáo ao arredio do nu-propnetário O

Poder Judiciário há que substituir a vontade do réu caso não cumpra o

determinado pela lei, no caso, não realize a averbaçáo da reserva legal na

matrícula do imóvel. Pede a reforma da decisão, o prosseguimento do processo e

a procedência da ação, observado o duplo grau de jurisdição

Apelo tempestivo e isento de preparo Contra-razões a

fls. 113/115.

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É o relatório

2 Inépcia da inicial Causa de pedir Falta de interesse de

agir. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por verificar a

ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular

do processo (art 267, IV do CPC) Entendeu o magistrado que faltou à inicial

"exposição mínima da causa de pedir" (fls. 103 da sentença), bem como falta de

interesse processual do Ministério Público em relação ao pedido de averbação da

reserva legal no mínimo de 20% da propnedade

A petição inicial faz referência às peças que compõem o

inquérito civil que deu origem à ação; não há nisso prejuízo à defesa do réu.

Antes de apresentar a contestação, os autos estiveram em poder do advogado do

réu por exatos 15 dias (fls 64), tempo suficiente para tomar conhecimento de

todos os documentos que instruíram a inicial A contestação (fls 65/88) não

menciona qualquer dificuldade à confecção da defesa e a matéria alegada na

inicial foi rebatida. Diante deste contexto, não vejo como a ausência de detalhada

causa de pedir ou de cópias na instrução da contra-fé possa ter impedido o

desenvolvimento válido e regular do processo O juiz pode reconhecer de ofício a

inépcia da inicial quando de seus termos não se puder chegar a uma decisão

válida, ou à delimitação da lide; mas não pode, salvo casos excepcionais,

extinguir o processo por cerceamento de defesa se o réu, citado, não viu defeito

na petição inicial e defendeu-se amplamente.

Rejeita-se a falta de interesse processual do Ministério

Público quanto ao pedido de averbação da reserva legal no mínimo de 20% da

propnedade. Há necessidade de análise do pedido pela via jurisdicional ante a

inércia do proprietário em providenciar o cumprimento da lei, no caso o art 16

do Código Florestal alterado pela LF n° 7 803/89 de 18-7-1989, conforme

informação prestada pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte

Alto (fls 34/36)

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Afastada a extinção e não havendo necessidade de

outras provas, haja vista a inviabilidade da prova pericial pelo decurso do tempo

e a desnecessidade da prova oral requeridas a fls 99, passo à apreciação do

pedido nos termos dos art. 130 v 515 § 3o do CPC Não vejo necessidade na prova

pericial pela qual o réu protestou; a inexistência de reserva legal demarcada e a

inexistência de cobertura florestal na área de preservação permanente que

margeia o açude são admitidas pelo réu e são comprovadas pela vistoria feita por

técnico do DEPRN, não contestada, a questão do rompimento do açude está

prejudicada pelo decurso do tempo e por dela não se ter extraído conseqüências

neste processo

3. Fatos. Em 2-8-1999 o réu, proprietário do Sítio Santa

Izildinha (fls. 35/36) foi autuado por meio do AIA n° 91524 (fls 13) por "impedir a

regeneração da vegetação em reserva ecológica mediante a utilização de

impedimento agrícola (grade), em área correspondente a 0,20ha em desobediência

ao que estabelece o art 4o, parágrafo 2o do Decreto 89 336/84 e art. 2o, item <b' da

Lei 4.771/65 c.c art 18 da Lei 6 938/81 ". As atividades na área foram

suspensas com base no art. 195, § único da CE c c. art 14, inciso IV da Lei

6.938/81 (fls. 13), lavrando-se o correspondente Boletim de Ocorrência (fls 14)

Em 27-8-1999 foi proposta a ação penal contra o proprietário do sítio (réu nesta

ação, fls 18) e em 6-2-2001 lhe foi aplicada a pena restritiva de direitos (fls. 18,

24/26), o transito em julgado ocorreu em 16-2-2001 (fls. 18) e diante do

cumprimento da pena a pumbihdade foi extinta por sentença datada de 27-4-

2001 (fls 25), transitando em julgado para a acusação em 25-5-2001 (fls 26)

Em 19-2-2000, durante a ação penal, foi realizada perícia na área onde ocorreu o

dano ambientai (fls. 19/23), "venficando-se a presença de dano ambientai em

aproximadamente 0,2ha da área de preservação permanente de um açude

existente na propriedade, no aterro do mesmo Nesse local houve remoção de terra

e impedimento da regeneração natural, não sendo possível identificar qual o tipo de

máquina ou implemento agrícola utilizado" (fls 19). A suspensão das atividades na

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área autuada não estava sendo respeitada, constatando a perícia que a área

"encontrava-se sendo utilizada como pastagem. Assimf o embargo não está[va]

sendo respeitado" (fls. 20) Como medida de recuperação da área de preservação

autuada, a perita recomendou "proceder a averbação de uma reserva florestal

legal junto ao DEPRN (Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais)

abrangendo no mínimo 20% da área total da propriedade e conforme o Art 16 do

Código Florestal" (fls. 20) e para a recuperação da mata ciliar recomendou-se a

plantação de 334 mudas de espécies nativas regionais (fls. 20, último parágrafo).

Em 6-6-2002 o Ministério Público instaurou inquérito

civil por meio da Portaria n° 005/02 (fls. 11) em razão do Ofício n° 4 BPFM-

002/401/99 (fls 12) encaminhado pela Polícia Militar em 3-8-1999 informando a

autuação do réu. Durante as investigações constatou-se que até 25-7-2002 a

averbação da reserva legal não havia sido feita (fls 32/36) e até 16-9-2002,

quando foi realizada vistoria pelo engenheiro do DEPRN (fls. 41), o

reflorestamento não havia sido feito, observando-se a presença de "vegetação

rasteira no entorno do açude" Em 11-11-2002 o réu, atendendo à solicitação de

comparecer à Promotona de Justiça de Monte Alto (fls. 44), declarou que firmou

com o DEPRN um 'termo de ajustamento de conduta procedimental' a fim de

reparar a área autuada e que está cumprindo o acordo (fls. 47). Em

contrapartida, em 29-7-2003 o DEPRN informou ao Ministério Público que (fls.

54) (í) o réu não firmou termo de compromisso de recuperação ambiental; (n) a

multa aplicada por meio do AIA n° 91524 foi mantida e quitada; (m) o laudo

técnico de vistoria constatou o não cumprimento do termo de ajustamento de

conduta, anexando o laudo referente à vistoria realizada em 16-9-2002 (fls. 55).

4 Recomposição da cobertura florestal. Formação da área

de reserva legal. O apelante contende com a determinação de recomposição da

reserva florestal legal porque a área danificada em razão da contenção do

rompimento do açude pelas fortes chuvas da época foi a única forma de evitar o

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alagamento da área, preservando o investimento feito na plantação de cebola;

alega não ter alterado a regeneração da vegetação local, que seria comprovado

por meio de perícia

Primeiro, a obrigação de recomposição da reserva legal

O primitivo Código Florestal, DP" n° 23 793/34, dispôs no art 23 que "nenhum

proprietário de terras cobertas de matas poderá abater mais de três quartas

partes da vegetação existente " sob pena de cometer infração penal, embora sem

usar o termo, a vedação do desmate de 25% da vegetação existente eqüivalia à

reserva legal instituída pela legislação posterior e constituía, dada a vedação da

derrubada, uma área de preservação permanente. A reserva legal foi com esse

nome instituída pelo art. 16 da LF n° 4 771/65 que, ao permitir a exploração das

florestas de domínio privado, determinou que se respeitasse o limite de 20% da

área de cada propriedade com cobertura arbórea, mas, segundo se depreende de

seus termos, deixou uma lacuna ao determinar a preservação de 20% das matas

sem determinar a recomposição das matas já derrubadas.

A lacuna foi suprida de modo indireto pela LF n°

7 803/89 de 18-7-1989 que, ao acrescentar o § 2o ao art. 16 do Código Florestal,

desvinculou a reserva legal da pré-existência de matas ao estabelecê-la em no

mínimo 20% 'de cada propriedade' e ao determinar sua averbação no cartório

imobiliário, a disposição criou condições para a recomposição florestal ao nela

vedar o corte raso (que implica na não exploração e na recomposição da

vegetação); e foi sanada de modo direto pela LF n° 8.171/91 que, ao cuidar da

política agrícola, dispôs no art. 99 que 'a partir do ano seguinte ao de

promulgação desta lei, obriga-se o proprietário rural, quando for o caso, a recompor

em sua propriedade a Reserva Florestal Legal - RFL, prevista na Lei n° 4 771, de

15 de setembro de 1965, com a nova redação dada pela Lei n° 7.803, de 18 de

julho de 1989, mediante o plantio, em cada ano, de pelo menos um trinta avós da

área total para complementar a referida Reserva Florestal - RFL. .. § 2o - O

reflorestamento de que trata o (capuV deste artigo será efetuado mediante normas

que serão aprovadas pelo órgão gestor da matéria' [O art 99 foi revogado pelo

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art 7o da MP n° 1.736-31 de 14-12-1998, sem outra ressalva; a revogação foi

sendo repetida nas reedições posteriores, a última delas a MP n° 1 956-49 de 27-

4-2000, até deixar de ser mencionada a partir da MP n° 1.956-50 de 26-5-2000

até a MP n° 2.166-67 de 24-8-2001, a última a modificar o Código Florestal e

legislação correlata O art. 99 continua em vigor uma vez que a revogação foi feita

por medida provisória nunca convertida em lei e (a revogação) deixou de ser

incluída nas reedições posteriores, excluída portanto da ressalva trazida pela EC

n ° 3 2 / 0 1 ]

5. As determinações estão de acordo com as normas de

proteção ao meio ambiente A LF n° 6 938/81 de 31-8-1981 define 'poluição' (art

3 o inciso III) como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades

que direta ou indiretamente afetem desfavoravelmente a biota e 'poluidor' (inciso

IV) a pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, por atividade

causadora de poluição ambiental; e institui no art. 14 § Io a obrigação,

independente da existência de culpa, de reparar os danos causados ao meio

ambiente. Os danos decorrem da supressão da cobertura florestal e da prática de

atos que impedem sua regeneração, estes de responsabilidade do réu.

A Constituição Federal de 1988, do mesmo modo,

determina no art. 225 ser dever do Poder Público e da coletividade defender e

preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações e impõe (§ 3o) o

dever de reparar o dano no CELSO de lesão ao meio ambiente. A Constituição

Estadual, art 194 § único, dispõe ser obrigatória a recuperação, pelo

responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas e a LE n° 9.989/98 de

22-5-1998, que dispõe sobre a recomposição da cobertura vegetal no Estado de

São Paulo, atribui aos proprietários a obrigação da recomposição florestal em

áreas que se caracterizam como de preservação permanente, incluindo as áreas

situadas ao longo de cursos d'água e reservatórios d'água naturais ou artificiais,

como é o caso dos autos.

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6. A obrigação de recompor o meio ambiente tem sólido

fundamento consti tucional e legal e não foi propriamente contes tada pelo réu

(que, no entanto , não se sente obrigado à consti tuição da reserva), a obrigação é

considerada 'propter r e m \ acompanha a coisa e é dever do proprietário a tua l ,

a inda que não haja culpa n a causa do dano A obrigação, além do fundamento de

ordem legal, possui outro mais amplo que u l t r apassa a ques tão legal, bem

expresso pelo Desembargador Renato Nalini no caso Ministério Público vs Canagnl

- Cana Agrícola Ltda, AC n° 397 682 .5 /1 -00 (que cuidou da queima da pa lha da

cana-de-açúcar por ocasião da colheita):

Mas ao operador do direito não é concedida a ignorância,

menos ainda a opção preferencial pelo desenvolvimento não sustentável É que o

jurista, no Estado de Direito, está submetido à ordem fundante A Constituição da

República é o pacto ao qual todos prestamos juramento e devemos subserviência

E a Carta Cidadã de 5 X. 1988 prometeu a todos o direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia

qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-

lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações1

Pela vez primeira, na Constituição, explicita-se um direito

intergeracional, um interesse legítimo dos que ainda não nasceram. Os nascituros

têm não apenas a dignidade de sua vida, mas a própria subsistência, vinculada ao

zelo que as gerações atuais tiverem no concernente à natureza. Lamentavelmente,

a humanidade não está a se desincumbir com exação desse dever que lhe cometeu

o formulador do pacto Ao menos no Brasil, que obteve no Livro dos Recordes de

2006 considerável espaço por se cuidar do pais de mais e maiores queimadas

criminosas, de rápida desaparição da cobertura vegetal e de mais célere ainda

extinção da biodiversidade

A partir do tratamento constitucional ao meio ambiente,

parcela de juristas sensíveis se dedicaram ao cultivo do Direito Ambiental, ciência

que, embora jurídica, não prescinde dos saberes das demais esferas de

pensamento É o ramo do direito hoje mais holistico, a evidenciar a complexa rede

Artigo 225, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil fj

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dos elos que permitem o ciclo vital Cadeia que, se vier a ser rompida, fará

desaparecer qualquer espécie de vida sobre o planeta Promessa não longínqua,

mas cada vez mais próxima, bem interpretados os sinais que a Terra exaurida

emite a intervalos cada dia mais curtos

7 . A v e r b a ç á o d a r e s e r v a legal . O Código F lo re s t a l p r e v i u

á r e a s d e p r e s e r v a ç ã o p e r m a n e n t e (art 2 o e 3o) e á r e a s d e c o n s e r v a ç ã o d a

c o b e r t u r a florestal, a s e r e m i n d i c a d a s p e l o s p r o p r i e t á r i o s c o m a p r o v a ç ã o d a

a u t o r i d a d e a m b i e n t a i (art 16), e s t a s d e n o m i n a d a s d e ' r e s e r v a legal ' . A a v e r b a ç á o

d a s á r e a s d e r e s e r v a legal n a m a t r í c u l a d o imóvel foi d e t e r m i n a d a n o § 2 o d o a r t

16, i n t r o d u z i d o pe l a LF n ° 7 . 8 0 3 / 8 9 d e 1 8 - 7 - 1 9 8 9 :

§ 2o - A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% de cada

propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da

inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada

a alteração de sua destinação, nos casos de t ransmissão, a qualquer título, ou de

desmembramento da área

A d e t e r m i n a ç ã o foi m a n t i d a n a s a l t e r a ç õ e s p o s t e r i o r e s d o a r t . 16 , c u j a r e d a ç ã o

a t u a l d a d a p e l a MP n ° 2 . 1 6 6 - 6 7 d e 2 5 - 8 - 2 0 0 1 (que ra t i f ica a r e d a ç ã o d a s

m e d i d a s p r o v i s ó r i a s an t e r i o r e s ) é a s e g u i n t e

Art. 16 - As florestas e out ras formas de vegetação nativa, ressalvadas a s s i tuadas

em área de preservação permanente , assim como aquelas não sujeitas ao regime

de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de

supressão, desde que sejam mant idas , a título de reserva legal, no mínimo

I -

II -

III - vinte por cento, na propriedade rural s i tuada em área de floresta ou ou t ra s

formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País, e

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IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em

qualquer região do País

§ I o -

§ 2o - A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser

utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e

cnténos técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as

hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo das demais legislações

específicas

§ 3o - Para cumpnmento da manutenção ou compensação da área de reserva legal

em pequena propnedade ou posse rural familiar, podem ser computados os

plantios de arvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies

exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas

§ 4o - A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambientai

estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou

outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo

de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e

instrumentos, quando houver

§ 5 ° -

§ 6o - Será admitido, pelo órgão ambientai competente, o cômputo das áreas

relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no

cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de

novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa

em área de preservação permanente e reserva legal exceder a

§ 7 ° -

§ 8o - A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de

matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração

de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de

desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste

Código

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§ 9 ° -

8. Tais disposições não exigem regulamentação, u m a vez

que a determinação, lida em conjunto com a demais legislação ambienta l ,

permite compreensão e cumprimento; o art. 2 o da LF n° 7 .803 /89 , de 18-7-1989

ao dispor que (o Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias,

contados de sua publicação' não impede, dada a gama de dispositivos a l terados

pela lei, o cumpr imento daqueles que podem ser cumpridos de imediato. Como

mencionado no caso Transvalter Ltda vs Fazenda Nacional, AgRg no REsp n°

529.943-PR, I a Turma, 24-8-2004, Rei. Luiz Fux, unan ime , que cuidou de

ques tão t r ibutár ia onde a falta de regulamentação da não-incidência impedia o

aproveitamento do benefício previsto n a LF n° 9 . 7 1 8 / 9 1 , art. 3 o , § 2 o , inciso III,

aqui citado 'a contrariu sensu ' '

[ ] 1 É de sabença que na dicotomia das normas jurídico-tnbutánas, há as

cognommadas leis de eficácia limitada ou condicionada Consoante a doutrina do

tema, 'as normas de eficácia limitada são de aplicabilidade indireta, mediata e

reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses após uma

normatividade ultenor que lhes desenvolva a eficácia ' Isto porque, 'não revestem

dos meios de ação essenciais ao seu exercício os direitos, que outorgam, ou os

encargos, que impõem estabelecem competências, atribuições, poderes, cujo uso

tem de aguardar que a Legislatura, segundo o seu critério, os habilite a se

exercerem'

A LF n° 7 .803 /89 alterou diversos artigos do Código

Florestal, não apenas o art 16, e o art. 16, embora sem enfocar d i re tamente a

d iscussão ora travada, vem sendo aplicado pelos Tribunais como se vê, a título

de exemplo, do caso Ministério Público do Paraná vs Fionnaldo Nicoletti, REsp n°

217 858-PR, STJ, 2 a Turma, 4-11-2003, Rei Franciulli Netto, u n â n i m e , com

específica aplicação ao art . 16, 'a' e seu § 2o , e do caso Ministério Público vs

Associação de Defesa e Educação Ambientai de Maringá - ADEAM, REsp n°

222 349-PR, STJ, I a Turma, 23-3-2000, maioria, Rei. Jo sé Delgado, LEXSTJ

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132 /184 , RJACOAS 9 / 1 5 6 , SJADCOAS 104 /102 , em que o § 2 o do art . 16 do

Código Florestal foi aplicado, corn a seguinte ementa:

Administrativo Reserva florestal Novo proprietário Legitimidade passiva _1 O

novo adquirente do imóvel é parte legítima passiva para responder por ação de

dano ambiental, pois assume a propriedade do bem rural com a imposição das

limitações ditadas pela Lei Federal 2 Cabe analisar, no curso da lide, os limites

da sua responsabilidade 3 Recurso provido

9 A interpretação, no caso da reserva legal, deve levar a

u m resul tado que permita o cumprimento da lei, não o contrário, e não h á

impedimento à imediata averbação. A lei prevê, nes ta par te , u m a obrigação

principal (conservação e recomposição da reserva legal) e u m a obrigação

acessória (anotação no registro imobiliário, não alterar s u a dest inação, etc). Não

pode a dúvida (que pode ser sanada , como visto acima) sobre a obrigação

acessória levar à d i spensa da obrigação principal

A questão é hoje pacífica, como se vê do caso Ministério

Público vs Juiz de Direito de Andrelândia-MG, RMS n° 18.301-MG, 24-8-2005, Rei.

João Otávio de Noronha, deram provimento pa ra anu la r portaria que permit ia o

registro de tí tulos de domínio sem a averbação da reserva legal

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL RECURSO ORDINÁRIO AVERBAÇÃO

DE RESERVA FLORESTAL EXIGÊNCIA CÓDIGO FLORESTAL INTERPRETAÇÃO

1 O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito que a Constituição

assegura a todos (art. 225 da CF), tendo em consideração as gerações presentes e

futuras. Nesse sentido, desobrigar os proprietários rurais da averbação da reserva

florestal prevista no art 16 do Código Florestal é o mesmo que esvaziar essa lei de

seu conteúdo

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2 Desborda do mencionado regramento constitucional portaria administrativa que

dispensa novos adquirentes de propriedades rurais da respectiva averbação de

reserva florestal na matrícula do imóvel

3 Recurso ordinário provido

O acórdão enfrenta a s questões aqui t r a t adas e merece t ranscrição.

Como se dessume dos dispositivos transcritos, mormente o § 8o do art 16, há

determinação de que a área de reserva legal seja averbada ã margem da inscrição

de matrícula do imóvel Mencionada determinação existe desde o advento do

Código Florestal Todavia, é bem verdade que a lei não esclarece a oportunidade

em que deva se dar tal averbação Dai a discussão acerca da legalidade da portaria

instituída pelo magistrado de Andrelándia que dispensou a averbação quando da

transcrição de títulos aquisitivos de imóveis efetivadas naquele município

Nas informações prestadas por aquele magistrado, deixou ele explicitado seu

entendimento de que a portaria editada para dar interpretação à norma em

questão, resultou de seu entendimento de que a averbação somente seria

obrigatória nos casos em que houvesse exploração ou supressão de florestas

nativas

Diante de tais fatos, a solução da controvérsia reclama análise da lei em questão,

considerando o bem jurídico que visa proteger Pois bem, segundo o que dispõe a

Medida Provisória n 2 166/68, de 2001, que modificou diversos dispositivos do

Código Florestal, a reserva legal é a área localizada no interior de uma propriedade

ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso

sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos

ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora

nativas

Essa legislação, ao determinar a separação de parte das propriedades rurais para

constituição da reserva florestal legal, resultou de uma feliz e necessária

consciência ecológica que vem tomando corpo na sociedade em razão dos efeitos

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dos desast res na tura i s ocorrido ao longo do tempo, resul tado da degradação do

meio ambiente efetuada sem limites pelo homem

Tais conseqüências nefastas, paulat inamente , leva à conscientização de que os

recursos na tu ra i s devem ser utilizados com equilíbrio e preservados em intenção

da boa qualidade de vida das gerações vindouras

O que se tem presente é o interesse público prevalecendo sobre o privado, interesse

coletivo este que inclusive afeta o proprietário da terra reservada, no sentido de

que também será beneficiado com um meio ambiente estável e equilibrado Assim,

a reserva legal compõe parte de terras de domínio privado e constitui verdadeira

restrição do direito de propriedade

Observa-se, inclusive, que o legislador responsabilizou o proprietário das ter ras

quanto à recomposição da reserva, que deverá ser feita ao longo dos anos , na

forma estabelecida no ar t 99 da Lei n 8 171/99

Trata-se portanto, indubitavelmente, de legislação impositiva de res tnção ao uso

da propriedade particular, considerando que, assim não fosse, j amais as reservas

legais, no domínio privado, seriam recompostas, o que abalaria o objetivo da

legislação de assegurar a preservação e equilíbrio ambientais

Esse é o entendimento que tem sido perfilhado neste Tribunal Confira-se

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM

AGRAVO REGIMENTAL DANOS AMBIENTAIS AÇÃO CIVIL PÚBLICA

RESPONSABILIDADE ADQUIRENTE TERRAS RURAIS. RECOMPOSIÇÃO

MATAS 1 A Medida Provisória 1 736-33 de 1 1 / 0 2 / 9 9 , que revogou o art .

99 da lei 8 .171/99 , foi revogada pela MP 2 080-58, de 7 / 1 2 / 2 0 0 0

2 Em matéria de dano ambiental a responsabilidade é objetiva O

adquirente das terras rurais é responsável pela recomposição das m a t a s

nativas 3 A Constituição Federal consagra em seu ar t 186 que a função

social da propriedade rural é cumprida quando atende, seguindo critérios e

graus de exigência estabelecidos em lei, a requisitos certos, entre os quais o

de utilização adequada dos recursos na tura i s disponíveis e preservação do

meio ambiente' 4 A lei 8 171/91 vigora para todos os proprietários rurais ,

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ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos

anteriores Na verdade, a referida norma referendou o próprio Código

Florestal (lei 4 771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às

propriedades rurais, obrigando os seus proprietários a instituírem áreas de

reservas legais, de no mínimo 20% de cada propriedade, em prol do

interesse coletivo 5 Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para

negar provimento ao Recurso Especial (EDcl no AgRg no REsp n 255 170-

SP, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 22/4/2003 )

O meio ambiente ecologicamente equilibrado foi elevado à categoria de dogma

constitucional como um direito de todos (art. 225 da CF), visando as presentes e

futuras gerações Todavia, ainda há uma parcela considerável de pessoas que

resistem ao pensamento coletivo, mirando-se apenas em seus interesses imediatos

Nesse sentido, desobrigar os proprietários da averbação é o mesmo que esvaziar a

lei de seu conteúdo O mesmo se dá quanto ao adquirente, por qualquer título, no

ato do registro da propriedade Não há nenhum sentido em desobrigá-lo das

respectivas averbações, porquanto a reserva legal é regra restritiva do direito de

propriedade, tratando-se de situação jurídica estabelecida desde 1965 Nesse

sentido, ressalto que a mencionada restrição completará 40 anos em setembro

próximo, tempo suficiente à incorporação cultural, não se justificando que,

atualmente, haja proprietários resistentes à mencionada reserva

Assim, entendo que não agiu o magistrado com acerto ao baixar uma portaria, com

base em interpretação da Lei n 4 177/65, que desconsiderou o bem jurídico por

ela protegido, como se averbação na lei referida se tratasse de ato notarial

condicionado, e não obrigação legal Assim posto, dou provimento ao recurso

ordinário apenas para decretar a nulidade da Portaria n 01/2003

10 Diz-se que o art . 16, § 2 o do Código Florestal

introduzido pela LF n° 7 .803 /89 de 18-7-1989 é inconsti tucional por ferir os

artigos Io , IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa), 5 o , I (principio da

igualdade), II (princípio da legalidade), XXXVI (princípio do direito adquirido, do

ato jurídico perfeito e da coisa julgada), LIV (princípio do devido processo legal),

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170 e § único (princípio do exercício de qualquer atividade econômica

independente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei)

da Consti tuição Federal, pois a área j á es tá totalmente tomada pelo cultivo de

frutas e a limitação da reserva legal tornará a á rea improdutiva e inviável (fls.

6 8 / 6 9 da contestação).

A impugnação não pode ser aceita. A separação de

par te da p ropnedade para a proteção ao equilíbrio ecológico do p lane ta não

ofende os valores sociais de trabalho e da livre iniciativa, que devem ser

exercidos com vistas à sua função social e ao desenvolvimento sus tentável , u m

dos pilares da ordem econômica; não ofende os princípios da igualdade, pois

atinge a todos em igual condição, e da legalidade pois tem previsão em lei, não

envolve ofensa ao ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa ju lgada pois se

aplica a partir da promulgação da lei e envolve limitação administrat iva que pode

ser imposta a qualquer momento, não ofende o devido processo legal, pela

m e s m a razão; não ofende o principio da liberdade de iniciativa, pois a atividade

exercida pelo réu sofre os condicionamentos na tu ra i s a ela e a averbação d a

reserva legal não implica em restrição à atividade desenvolvida no res tan te do

imóvel. Conforme manifestação do STF no caso Procurador Geral da República vs

Presidente da República, o Plenário da Suprema Corte, em maioria, se manifestou

em controle abs t ra to de consti tucionalidade

[ ] A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE EXPRESSÃO

CONSTITUCIONAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE À

GENERALIDADE DAS PESSOAS - Todos têm direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de

novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206)

Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e

preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de

titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164 /158-161) O

adimplemento desse encargo, que é irrenunciável, representa a garantia de que

não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais

marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na

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proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral Doutrina A

ATIVIDADE ECONÔMICA NÂO PODE SER EXERCIDA EM DESARMONIA COM OS

PRINCÍPIOS DESTINADOS A TORNAR EFETIVA A PROTEÇÃO AO MEIO

AMBIENTE - A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por

interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramen te

econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada

a disciplina constitucional que a rege, es tá subordinada, dentre outros princípios

gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, ar t 170, VI), que

t raduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente na tura l , de meio

ambiente cultural , de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente

laborai Doutrina Os ins t rumentos jurídicos de caráter legal e de na tureza

constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não

se alterem a s propriedades t os atr ibutos que lhe são inerentes, o que provocaria

inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cul tura , t rabalho e bem-es tar

da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental ,

considerado este em seu aspecto fisico ou na tura l A QUESTÃO DO

DESENVOLVIMENTO NACIONAL (CF, ART 3°, II) E A NECESSIDADE DE

PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE (CF, ART 225) O

PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO FATOR DE

OBTENÇÃO DO JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE AS EXIGÊNCIAS DA ECONOMIA E

AS DA ECOLOGIA - O princípio do desenvolvimento sustentável , além de

impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte

legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e

representa fator de obtenção do jus to equilíbrio entre a s exigências da economia e

as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando

ocorrente situação de conflito entre valores consti tucionais relevantes, a u m a

condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo

essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais o direito à

preservação do meio ambiente, que t raduz bem de uso comum da generalidade d a s

pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações [ . ]

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O voto é pelo provimento do recurso do Ministério

Público para afastar a inépcia da inicial e, prosseguindo com base no art. 515 §

3 o do CPC, julgar a ação procedente para condenar o réu a: (a) promover,

conforme projeto a ser apresentado ao DEPRN em 180 dias e, após aprovado,

implementado em igual prazo ou naquele que o Departamento assinalar, a

demarcação e recomposição da área de preservação permanente em torno do

açude mencionado nos autos, (b) demarcar, conforme projeto a ser apresentado

ao DEPRN no mesmo prazo, a reserva legal de 20% da propriedade, e promover a

averbação dela no registro imobiliário no prazo de 90 dias; (c) promover a

recomposição florestal da reserva legal, conforme projeto a ser apresentado ao

DEPRN no mesmo prazo de 180 dias e, depois de aprovado, implementado em

igual prazo ou naquele que o Departamento assinalar A recomposição da

cobertura florestal implica no plantio, manutenção, conservação e substituição

das mudas, enquanto necessário, (d) a abster-se de exercer, nessas áreas,

atividades que degradem o meio ambiente e as áreas protegidas. O

descumpnmento dos prazos e das obrigações implicará no pagamento de multa

diária de R$-200,00 (duzentos reais) corrigidos desta data por dia, a qual poderá

ser elevada ou alterada pelo juiz conforme se faça necessário; a multa será

recolhida ao Fundo indicado na inicial (fls. 7). O réu arca com as despesas do

processo, sem honorários na espécie

TORRES DE CARVAEÍIO

Relator

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