ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA - mpsp.mp.br · AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ... Reserva legal....
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N° A C Ó R D Ã O - min..... mu um um mu um um mi mi
*01377635*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 390.764-5/5-00, da Comarca de
MONTE ALTO, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO sendo
apelado CASSIO ANTÔNIO AIDAR:
ACORDAM, em Câmara Especial do Meio Ambiente do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO E AO RECURSO DO AUTOR, PARA
JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, V.U.", de conformidade com o voto
do Relator, que íntegra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores SAMUEL JÚNIOR (Presidente), RENATO NALINI.
São Paulo, 02 de agosto de 2007.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto n°AC-l .189/07
Apelação n° 390.764.5/5-00 - Câmara Especial do Meio Ambiente
Apte: Ministério Público
Apdo: Cássio Antônio Aindar
Origem: Ia Vara (Monte Alto) - Proc. n° 1.564/03
Juiz: Joelis Fonseca
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Monte Alto. LF n° 4.771/65, art. 2o e 16. Recomposição em propriedade
rural de cobertura florestal e averbação no Cartório Imobiliário da área de reserva legaL -
1. Inépcia da iniciat Cerceamento de defesa. O juiz pode reconhecer de ofício a inépcia da
inicial quando de seus termos não se puder chegar a uma decisão válida, ou a delimitação
da lide; mas não pode, salvo casos excepcionais, extinguir o processo por cerceamento de
defesa se o réu, citado, não viu defeito na petição inicial e defendeu-se amplamente. Inépcia
não ocorrente. Petição inicial que delineia, com apoio nos documentos Juntados ao inquérito
civil, o fato e o local onde ocorreu o dano. Inépcia afastada. - 2. Dano ambiental.
Recomposição ambiental Área de preservação permanente. Afasta-se o dano ambiental
decorrente da movimentação de terra Junto ao açude, ante a versão apresentada pelo réu
(desbarrancamento em causa de fortes chuvas) e a impossibilidade de, agora, aferir o fato
em sua exatidão. Permanece a obrigação de recomposição da cobertura florestal em área de
preservação permanente, no caso o entorno do açude. - 3. Reserva legal. Recomposição
florestal. O art. 16 do Código Florestal, seguindo legislação mais antiga, reservou 20% das
áreas privadas para preservação da cobertura florestal. A obrigação de recompor a
cobertura decorre da LF n° 7.803/89 de 18-7-1989 que, ao acrescentar o § 2o ao art. 16 do
Código Florestal, (i) desvinculou a reserva legal da pré-existência de matas ao estabelecê-la
em no mínimo 20% 'de cada propriedade* e ao determinar sua averbação no cartório
imobiliário e (ii) criou condições para a recomposição florestal ao nela vedar o corte raso
(que implica na não exploração e na recomposição da vegetação); e da LF n° 8.171/91 que,
ao cuidar da política agrícola, determinou no art. 99 a recomposição das matas na reserva
legal Obrigação que decorre, ainda, do dever genérico de reparar o dano ambiental (CF, art.
225 § 3o. LF n° 6.938/81 art. 14 § Io. CE, art. 194 § Io. LE n° 9.989/98, art. Io). -4. Reserva
legal. Averbação. A obrigação de averbar a reserva legal na matricula do imóvel foi
instituída pela LF n° 7.803/89. Seu cumprimento não implica em aplicação retroativa às
propriedades adquiridas antes dela ou em que as matas Já haviam sido derrubadas, mas
simples aplicação imediata da lei nova. Jurisprudência pacificada. Extinção por inépcia da
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Câmara Especial do Meio Ambiente - Apelação n° 390.764 5/5-00 -fls 2
inicial Recurso do MP provido para afastar a extinção. Aplicação do art. 515, § 3o do CPC.
Recurso do autor provido para julgar procedente a ação.
1 A sentença de fls. 102/104 considerou inepta a inicial
e julgou extinta a ação, nos termos do art. 267, IV do CPC. Entendeu o
magistrado faltar ã inicial a "exposição mínima da causa de pedir", bem como
falta de interesse processual do Ministério Público quanto ao pedido de
averbaçáo da área de reserva legal Não houve condenação em custas e
honorários.
Apela o Ministério Público (fls. 106/110); diz que (í) a
petição inicial descreveu os fatos e os fundamentos do pedido de maneira
concisa, não olvidando todas as exigências do art. 282 do CPC Os trabalhos
técnicos coletados durante o inquérito civil deram suporte ao pedido,
esclarecendo a quantificação e medidas de recuperação do dano ambiental; (n)
não houve prejuízo à defesa. Para instruir a contra-fé basta cópia da petição
inicial, cabendo ao réu diligenciar para tomar conhecimento dos laudos periciais
que acompanharam a petição inicial; se não impugnou todos os pontos argüidos
na exordial deve arcar com as conseqüências da omissão conforme o princípio da
eventualidade, nos termos do art. 330 do CPC ; (m) ao proprietário do imóvel
compete averbar a limitação da reserva legal, não podendo o Ministério Público
dingir-se ao cartório e providenciar a averbaçáo ao arredio do nu-propnetário O
Poder Judiciário há que substituir a vontade do réu caso não cumpra o
determinado pela lei, no caso, não realize a averbaçáo da reserva legal na
matrícula do imóvel. Pede a reforma da decisão, o prosseguimento do processo e
a procedência da ação, observado o duplo grau de jurisdição
Apelo tempestivo e isento de preparo Contra-razões a
fls. 113/115.
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Câmara Especial do Meio Ambiente - Apelação n° 390.764 5/5-00 -fls 3
É o relatório
2 Inépcia da inicial Causa de pedir Falta de interesse de
agir. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por verificar a
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo (art 267, IV do CPC) Entendeu o magistrado que faltou à inicial
"exposição mínima da causa de pedir" (fls. 103 da sentença), bem como falta de
interesse processual do Ministério Público em relação ao pedido de averbação da
reserva legal no mínimo de 20% da propnedade
A petição inicial faz referência às peças que compõem o
inquérito civil que deu origem à ação; não há nisso prejuízo à defesa do réu.
Antes de apresentar a contestação, os autos estiveram em poder do advogado do
réu por exatos 15 dias (fls 64), tempo suficiente para tomar conhecimento de
todos os documentos que instruíram a inicial A contestação (fls 65/88) não
menciona qualquer dificuldade à confecção da defesa e a matéria alegada na
inicial foi rebatida. Diante deste contexto, não vejo como a ausência de detalhada
causa de pedir ou de cópias na instrução da contra-fé possa ter impedido o
desenvolvimento válido e regular do processo O juiz pode reconhecer de ofício a
inépcia da inicial quando de seus termos não se puder chegar a uma decisão
válida, ou à delimitação da lide; mas não pode, salvo casos excepcionais,
extinguir o processo por cerceamento de defesa se o réu, citado, não viu defeito
na petição inicial e defendeu-se amplamente.
Rejeita-se a falta de interesse processual do Ministério
Público quanto ao pedido de averbação da reserva legal no mínimo de 20% da
propnedade. Há necessidade de análise do pedido pela via jurisdicional ante a
inércia do proprietário em providenciar o cumprimento da lei, no caso o art 16
do Código Florestal alterado pela LF n° 7 803/89 de 18-7-1989, conforme
informação prestada pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte
Alto (fls 34/36)
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Afastada a extinção e não havendo necessidade de
outras provas, haja vista a inviabilidade da prova pericial pelo decurso do tempo
e a desnecessidade da prova oral requeridas a fls 99, passo à apreciação do
pedido nos termos dos art. 130 v 515 § 3o do CPC Não vejo necessidade na prova
pericial pela qual o réu protestou; a inexistência de reserva legal demarcada e a
inexistência de cobertura florestal na área de preservação permanente que
margeia o açude são admitidas pelo réu e são comprovadas pela vistoria feita por
técnico do DEPRN, não contestada, a questão do rompimento do açude está
prejudicada pelo decurso do tempo e por dela não se ter extraído conseqüências
neste processo
3. Fatos. Em 2-8-1999 o réu, proprietário do Sítio Santa
Izildinha (fls. 35/36) foi autuado por meio do AIA n° 91524 (fls 13) por "impedir a
regeneração da vegetação em reserva ecológica mediante a utilização de
impedimento agrícola (grade), em área correspondente a 0,20ha em desobediência
ao que estabelece o art 4o, parágrafo 2o do Decreto 89 336/84 e art. 2o, item <b' da
Lei 4.771/65 c.c art 18 da Lei 6 938/81 ". As atividades na área foram
suspensas com base no art. 195, § único da CE c c. art 14, inciso IV da Lei
6.938/81 (fls. 13), lavrando-se o correspondente Boletim de Ocorrência (fls 14)
Em 27-8-1999 foi proposta a ação penal contra o proprietário do sítio (réu nesta
ação, fls 18) e em 6-2-2001 lhe foi aplicada a pena restritiva de direitos (fls. 18,
24/26), o transito em julgado ocorreu em 16-2-2001 (fls. 18) e diante do
cumprimento da pena a pumbihdade foi extinta por sentença datada de 27-4-
2001 (fls 25), transitando em julgado para a acusação em 25-5-2001 (fls 26)
Em 19-2-2000, durante a ação penal, foi realizada perícia na área onde ocorreu o
dano ambientai (fls. 19/23), "venficando-se a presença de dano ambientai em
aproximadamente 0,2ha da área de preservação permanente de um açude
existente na propriedade, no aterro do mesmo Nesse local houve remoção de terra
e impedimento da regeneração natural, não sendo possível identificar qual o tipo de
máquina ou implemento agrícola utilizado" (fls 19). A suspensão das atividades na
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área autuada não estava sendo respeitada, constatando a perícia que a área
"encontrava-se sendo utilizada como pastagem. Assimf o embargo não está[va]
sendo respeitado" (fls. 20) Como medida de recuperação da área de preservação
autuada, a perita recomendou "proceder a averbação de uma reserva florestal
legal junto ao DEPRN (Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais)
abrangendo no mínimo 20% da área total da propriedade e conforme o Art 16 do
Código Florestal" (fls. 20) e para a recuperação da mata ciliar recomendou-se a
plantação de 334 mudas de espécies nativas regionais (fls. 20, último parágrafo).
Em 6-6-2002 o Ministério Público instaurou inquérito
civil por meio da Portaria n° 005/02 (fls. 11) em razão do Ofício n° 4 BPFM-
002/401/99 (fls 12) encaminhado pela Polícia Militar em 3-8-1999 informando a
autuação do réu. Durante as investigações constatou-se que até 25-7-2002 a
averbação da reserva legal não havia sido feita (fls 32/36) e até 16-9-2002,
quando foi realizada vistoria pelo engenheiro do DEPRN (fls. 41), o
reflorestamento não havia sido feito, observando-se a presença de "vegetação
rasteira no entorno do açude" Em 11-11-2002 o réu, atendendo à solicitação de
comparecer à Promotona de Justiça de Monte Alto (fls. 44), declarou que firmou
com o DEPRN um 'termo de ajustamento de conduta procedimental' a fim de
reparar a área autuada e que está cumprindo o acordo (fls. 47). Em
contrapartida, em 29-7-2003 o DEPRN informou ao Ministério Público que (fls.
54) (í) o réu não firmou termo de compromisso de recuperação ambiental; (n) a
multa aplicada por meio do AIA n° 91524 foi mantida e quitada; (m) o laudo
técnico de vistoria constatou o não cumprimento do termo de ajustamento de
conduta, anexando o laudo referente à vistoria realizada em 16-9-2002 (fls. 55).
4 Recomposição da cobertura florestal. Formação da área
de reserva legal. O apelante contende com a determinação de recomposição da
reserva florestal legal porque a área danificada em razão da contenção do
rompimento do açude pelas fortes chuvas da época foi a única forma de evitar o
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alagamento da área, preservando o investimento feito na plantação de cebola;
alega não ter alterado a regeneração da vegetação local, que seria comprovado
por meio de perícia
Primeiro, a obrigação de recomposição da reserva legal
O primitivo Código Florestal, DP" n° 23 793/34, dispôs no art 23 que "nenhum
proprietário de terras cobertas de matas poderá abater mais de três quartas
partes da vegetação existente " sob pena de cometer infração penal, embora sem
usar o termo, a vedação do desmate de 25% da vegetação existente eqüivalia à
reserva legal instituída pela legislação posterior e constituía, dada a vedação da
derrubada, uma área de preservação permanente. A reserva legal foi com esse
nome instituída pelo art. 16 da LF n° 4 771/65 que, ao permitir a exploração das
florestas de domínio privado, determinou que se respeitasse o limite de 20% da
área de cada propriedade com cobertura arbórea, mas, segundo se depreende de
seus termos, deixou uma lacuna ao determinar a preservação de 20% das matas
sem determinar a recomposição das matas já derrubadas.
A lacuna foi suprida de modo indireto pela LF n°
7 803/89 de 18-7-1989 que, ao acrescentar o § 2o ao art. 16 do Código Florestal,
desvinculou a reserva legal da pré-existência de matas ao estabelecê-la em no
mínimo 20% 'de cada propriedade' e ao determinar sua averbação no cartório
imobiliário, a disposição criou condições para a recomposição florestal ao nela
vedar o corte raso (que implica na não exploração e na recomposição da
vegetação); e foi sanada de modo direto pela LF n° 8.171/91 que, ao cuidar da
política agrícola, dispôs no art. 99 que 'a partir do ano seguinte ao de
promulgação desta lei, obriga-se o proprietário rural, quando for o caso, a recompor
em sua propriedade a Reserva Florestal Legal - RFL, prevista na Lei n° 4 771, de
15 de setembro de 1965, com a nova redação dada pela Lei n° 7.803, de 18 de
julho de 1989, mediante o plantio, em cada ano, de pelo menos um trinta avós da
área total para complementar a referida Reserva Florestal - RFL. .. § 2o - O
reflorestamento de que trata o (capuV deste artigo será efetuado mediante normas
que serão aprovadas pelo órgão gestor da matéria' [O art 99 foi revogado pelo
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art 7o da MP n° 1.736-31 de 14-12-1998, sem outra ressalva; a revogação foi
sendo repetida nas reedições posteriores, a última delas a MP n° 1 956-49 de 27-
4-2000, até deixar de ser mencionada a partir da MP n° 1.956-50 de 26-5-2000
até a MP n° 2.166-67 de 24-8-2001, a última a modificar o Código Florestal e
legislação correlata O art. 99 continua em vigor uma vez que a revogação foi feita
por medida provisória nunca convertida em lei e (a revogação) deixou de ser
incluída nas reedições posteriores, excluída portanto da ressalva trazida pela EC
n ° 3 2 / 0 1 ]
5. As determinações estão de acordo com as normas de
proteção ao meio ambiente A LF n° 6 938/81 de 31-8-1981 define 'poluição' (art
3 o inciso III) como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades
que direta ou indiretamente afetem desfavoravelmente a biota e 'poluidor' (inciso
IV) a pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, por atividade
causadora de poluição ambiental; e institui no art. 14 § Io a obrigação,
independente da existência de culpa, de reparar os danos causados ao meio
ambiente. Os danos decorrem da supressão da cobertura florestal e da prática de
atos que impedem sua regeneração, estes de responsabilidade do réu.
A Constituição Federal de 1988, do mesmo modo,
determina no art. 225 ser dever do Poder Público e da coletividade defender e
preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações e impõe (§ 3o) o
dever de reparar o dano no CELSO de lesão ao meio ambiente. A Constituição
Estadual, art 194 § único, dispõe ser obrigatória a recuperação, pelo
responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas e a LE n° 9.989/98 de
22-5-1998, que dispõe sobre a recomposição da cobertura vegetal no Estado de
São Paulo, atribui aos proprietários a obrigação da recomposição florestal em
áreas que se caracterizam como de preservação permanente, incluindo as áreas
situadas ao longo de cursos d'água e reservatórios d'água naturais ou artificiais,
como é o caso dos autos.
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6. A obrigação de recompor o meio ambiente tem sólido
fundamento consti tucional e legal e não foi propriamente contes tada pelo réu
(que, no entanto , não se sente obrigado à consti tuição da reserva), a obrigação é
considerada 'propter r e m \ acompanha a coisa e é dever do proprietário a tua l ,
a inda que não haja culpa n a causa do dano A obrigação, além do fundamento de
ordem legal, possui outro mais amplo que u l t r apassa a ques tão legal, bem
expresso pelo Desembargador Renato Nalini no caso Ministério Público vs Canagnl
- Cana Agrícola Ltda, AC n° 397 682 .5 /1 -00 (que cuidou da queima da pa lha da
cana-de-açúcar por ocasião da colheita):
Mas ao operador do direito não é concedida a ignorância,
menos ainda a opção preferencial pelo desenvolvimento não sustentável É que o
jurista, no Estado de Direito, está submetido à ordem fundante A Constituição da
República é o pacto ao qual todos prestamos juramento e devemos subserviência
E a Carta Cidadã de 5 X. 1988 prometeu a todos o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-
lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações1
Pela vez primeira, na Constituição, explicita-se um direito
intergeracional, um interesse legítimo dos que ainda não nasceram. Os nascituros
têm não apenas a dignidade de sua vida, mas a própria subsistência, vinculada ao
zelo que as gerações atuais tiverem no concernente à natureza. Lamentavelmente,
a humanidade não está a se desincumbir com exação desse dever que lhe cometeu
o formulador do pacto Ao menos no Brasil, que obteve no Livro dos Recordes de
2006 considerável espaço por se cuidar do pais de mais e maiores queimadas
criminosas, de rápida desaparição da cobertura vegetal e de mais célere ainda
extinção da biodiversidade
A partir do tratamento constitucional ao meio ambiente,
parcela de juristas sensíveis se dedicaram ao cultivo do Direito Ambiental, ciência
que, embora jurídica, não prescinde dos saberes das demais esferas de
pensamento É o ramo do direito hoje mais holistico, a evidenciar a complexa rede
Artigo 225, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil fj
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dos elos que permitem o ciclo vital Cadeia que, se vier a ser rompida, fará
desaparecer qualquer espécie de vida sobre o planeta Promessa não longínqua,
mas cada vez mais próxima, bem interpretados os sinais que a Terra exaurida
emite a intervalos cada dia mais curtos
7 . A v e r b a ç á o d a r e s e r v a legal . O Código F lo re s t a l p r e v i u
á r e a s d e p r e s e r v a ç ã o p e r m a n e n t e (art 2 o e 3o) e á r e a s d e c o n s e r v a ç ã o d a
c o b e r t u r a florestal, a s e r e m i n d i c a d a s p e l o s p r o p r i e t á r i o s c o m a p r o v a ç ã o d a
a u t o r i d a d e a m b i e n t a i (art 16), e s t a s d e n o m i n a d a s d e ' r e s e r v a legal ' . A a v e r b a ç á o
d a s á r e a s d e r e s e r v a legal n a m a t r í c u l a d o imóvel foi d e t e r m i n a d a n o § 2 o d o a r t
16, i n t r o d u z i d o pe l a LF n ° 7 . 8 0 3 / 8 9 d e 1 8 - 7 - 1 9 8 9 :
§ 2o - A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% de cada
propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da
inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada
a alteração de sua destinação, nos casos de t ransmissão, a qualquer título, ou de
desmembramento da área
A d e t e r m i n a ç ã o foi m a n t i d a n a s a l t e r a ç õ e s p o s t e r i o r e s d o a r t . 16 , c u j a r e d a ç ã o
a t u a l d a d a p e l a MP n ° 2 . 1 6 6 - 6 7 d e 2 5 - 8 - 2 0 0 1 (que ra t i f ica a r e d a ç ã o d a s
m e d i d a s p r o v i s ó r i a s an t e r i o r e s ) é a s e g u i n t e
Art. 16 - As florestas e out ras formas de vegetação nativa, ressalvadas a s s i tuadas
em área de preservação permanente , assim como aquelas não sujeitas ao regime
de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de
supressão, desde que sejam mant idas , a título de reserva legal, no mínimo
I -
II -
III - vinte por cento, na propriedade rural s i tuada em área de floresta ou ou t ra s
formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País, e
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IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em
qualquer região do País
§ I o -
§ 2o - A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser
utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e
cnténos técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as
hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo das demais legislações
específicas
§ 3o - Para cumpnmento da manutenção ou compensação da área de reserva legal
em pequena propnedade ou posse rural familiar, podem ser computados os
plantios de arvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies
exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas
§ 4o - A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambientai
estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou
outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo
de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e
instrumentos, quando houver
§ 5 ° -
§ 6o - Será admitido, pelo órgão ambientai competente, o cômputo das áreas
relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no
cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de
novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa
em área de preservação permanente e reserva legal exceder a
§ 7 ° -
§ 8o - A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de
matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração
de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de
desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste
Código
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§ 9 ° -
8. Tais disposições não exigem regulamentação, u m a vez
que a determinação, lida em conjunto com a demais legislação ambienta l ,
permite compreensão e cumprimento; o art. 2 o da LF n° 7 .803 /89 , de 18-7-1989
ao dispor que (o Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias,
contados de sua publicação' não impede, dada a gama de dispositivos a l terados
pela lei, o cumpr imento daqueles que podem ser cumpridos de imediato. Como
mencionado no caso Transvalter Ltda vs Fazenda Nacional, AgRg no REsp n°
529.943-PR, I a Turma, 24-8-2004, Rei. Luiz Fux, unan ime , que cuidou de
ques tão t r ibutár ia onde a falta de regulamentação da não-incidência impedia o
aproveitamento do benefício previsto n a LF n° 9 . 7 1 8 / 9 1 , art. 3 o , § 2 o , inciso III,
aqui citado 'a contrariu sensu ' '
[ ] 1 É de sabença que na dicotomia das normas jurídico-tnbutánas, há as
cognommadas leis de eficácia limitada ou condicionada Consoante a doutrina do
tema, 'as normas de eficácia limitada são de aplicabilidade indireta, mediata e
reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses após uma
normatividade ultenor que lhes desenvolva a eficácia ' Isto porque, 'não revestem
dos meios de ação essenciais ao seu exercício os direitos, que outorgam, ou os
encargos, que impõem estabelecem competências, atribuições, poderes, cujo uso
tem de aguardar que a Legislatura, segundo o seu critério, os habilite a se
exercerem'
A LF n° 7 .803 /89 alterou diversos artigos do Código
Florestal, não apenas o art 16, e o art. 16, embora sem enfocar d i re tamente a
d iscussão ora travada, vem sendo aplicado pelos Tribunais como se vê, a título
de exemplo, do caso Ministério Público do Paraná vs Fionnaldo Nicoletti, REsp n°
217 858-PR, STJ, 2 a Turma, 4-11-2003, Rei Franciulli Netto, u n â n i m e , com
específica aplicação ao art . 16, 'a' e seu § 2o , e do caso Ministério Público vs
Associação de Defesa e Educação Ambientai de Maringá - ADEAM, REsp n°
222 349-PR, STJ, I a Turma, 23-3-2000, maioria, Rei. Jo sé Delgado, LEXSTJ
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Câmara Especial do Meio Ambiente - Apelação n° 390 764.5/5-00 -fls 12
132 /184 , RJACOAS 9 / 1 5 6 , SJADCOAS 104 /102 , em que o § 2 o do art . 16 do
Código Florestal foi aplicado, corn a seguinte ementa:
Administrativo Reserva florestal Novo proprietário Legitimidade passiva _1 O
novo adquirente do imóvel é parte legítima passiva para responder por ação de
dano ambiental, pois assume a propriedade do bem rural com a imposição das
limitações ditadas pela Lei Federal 2 Cabe analisar, no curso da lide, os limites
da sua responsabilidade 3 Recurso provido
9 A interpretação, no caso da reserva legal, deve levar a
u m resul tado que permita o cumprimento da lei, não o contrário, e não h á
impedimento à imediata averbação. A lei prevê, nes ta par te , u m a obrigação
principal (conservação e recomposição da reserva legal) e u m a obrigação
acessória (anotação no registro imobiliário, não alterar s u a dest inação, etc). Não
pode a dúvida (que pode ser sanada , como visto acima) sobre a obrigação
acessória levar à d i spensa da obrigação principal
A questão é hoje pacífica, como se vê do caso Ministério
Público vs Juiz de Direito de Andrelândia-MG, RMS n° 18.301-MG, 24-8-2005, Rei.
João Otávio de Noronha, deram provimento pa ra anu la r portaria que permit ia o
registro de tí tulos de domínio sem a averbação da reserva legal
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL RECURSO ORDINÁRIO AVERBAÇÃO
DE RESERVA FLORESTAL EXIGÊNCIA CÓDIGO FLORESTAL INTERPRETAÇÃO
1 O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito que a Constituição
assegura a todos (art. 225 da CF), tendo em consideração as gerações presentes e
futuras. Nesse sentido, desobrigar os proprietários rurais da averbação da reserva
florestal prevista no art 16 do Código Florestal é o mesmo que esvaziar essa lei de
seu conteúdo
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2 Desborda do mencionado regramento constitucional portaria administrativa que
dispensa novos adquirentes de propriedades rurais da respectiva averbação de
reserva florestal na matrícula do imóvel
3 Recurso ordinário provido
O acórdão enfrenta a s questões aqui t r a t adas e merece t ranscrição.
Como se dessume dos dispositivos transcritos, mormente o § 8o do art 16, há
determinação de que a área de reserva legal seja averbada ã margem da inscrição
de matrícula do imóvel Mencionada determinação existe desde o advento do
Código Florestal Todavia, é bem verdade que a lei não esclarece a oportunidade
em que deva se dar tal averbação Dai a discussão acerca da legalidade da portaria
instituída pelo magistrado de Andrelándia que dispensou a averbação quando da
transcrição de títulos aquisitivos de imóveis efetivadas naquele município
Nas informações prestadas por aquele magistrado, deixou ele explicitado seu
entendimento de que a portaria editada para dar interpretação à norma em
questão, resultou de seu entendimento de que a averbação somente seria
obrigatória nos casos em que houvesse exploração ou supressão de florestas
nativas
Diante de tais fatos, a solução da controvérsia reclama análise da lei em questão,
considerando o bem jurídico que visa proteger Pois bem, segundo o que dispõe a
Medida Provisória n 2 166/68, de 2001, que modificou diversos dispositivos do
Código Florestal, a reserva legal é a área localizada no interior de uma propriedade
ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso
sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos
ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora
nativas
Essa legislação, ao determinar a separação de parte das propriedades rurais para
constituição da reserva florestal legal, resultou de uma feliz e necessária
consciência ecológica que vem tomando corpo na sociedade em razão dos efeitos
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dos desast res na tura i s ocorrido ao longo do tempo, resul tado da degradação do
meio ambiente efetuada sem limites pelo homem
Tais conseqüências nefastas, paulat inamente , leva à conscientização de que os
recursos na tu ra i s devem ser utilizados com equilíbrio e preservados em intenção
da boa qualidade de vida das gerações vindouras
O que se tem presente é o interesse público prevalecendo sobre o privado, interesse
coletivo este que inclusive afeta o proprietário da terra reservada, no sentido de
que também será beneficiado com um meio ambiente estável e equilibrado Assim,
a reserva legal compõe parte de terras de domínio privado e constitui verdadeira
restrição do direito de propriedade
Observa-se, inclusive, que o legislador responsabilizou o proprietário das ter ras
quanto à recomposição da reserva, que deverá ser feita ao longo dos anos , na
forma estabelecida no ar t 99 da Lei n 8 171/99
Trata-se portanto, indubitavelmente, de legislação impositiva de res tnção ao uso
da propriedade particular, considerando que, assim não fosse, j amais as reservas
legais, no domínio privado, seriam recompostas, o que abalaria o objetivo da
legislação de assegurar a preservação e equilíbrio ambientais
Esse é o entendimento que tem sido perfilhado neste Tribunal Confira-se
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM
AGRAVO REGIMENTAL DANOS AMBIENTAIS AÇÃO CIVIL PÚBLICA
RESPONSABILIDADE ADQUIRENTE TERRAS RURAIS. RECOMPOSIÇÃO
MATAS 1 A Medida Provisória 1 736-33 de 1 1 / 0 2 / 9 9 , que revogou o art .
99 da lei 8 .171/99 , foi revogada pela MP 2 080-58, de 7 / 1 2 / 2 0 0 0
2 Em matéria de dano ambiental a responsabilidade é objetiva O
adquirente das terras rurais é responsável pela recomposição das m a t a s
nativas 3 A Constituição Federal consagra em seu ar t 186 que a função
social da propriedade rural é cumprida quando atende, seguindo critérios e
graus de exigência estabelecidos em lei, a requisitos certos, entre os quais o
de utilização adequada dos recursos na tura i s disponíveis e preservação do
meio ambiente' 4 A lei 8 171/91 vigora para todos os proprietários rurais ,
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ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos
anteriores Na verdade, a referida norma referendou o próprio Código
Florestal (lei 4 771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às
propriedades rurais, obrigando os seus proprietários a instituírem áreas de
reservas legais, de no mínimo 20% de cada propriedade, em prol do
interesse coletivo 5 Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para
negar provimento ao Recurso Especial (EDcl no AgRg no REsp n 255 170-
SP, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 22/4/2003 )
O meio ambiente ecologicamente equilibrado foi elevado à categoria de dogma
constitucional como um direito de todos (art. 225 da CF), visando as presentes e
futuras gerações Todavia, ainda há uma parcela considerável de pessoas que
resistem ao pensamento coletivo, mirando-se apenas em seus interesses imediatos
Nesse sentido, desobrigar os proprietários da averbação é o mesmo que esvaziar a
lei de seu conteúdo O mesmo se dá quanto ao adquirente, por qualquer título, no
ato do registro da propriedade Não há nenhum sentido em desobrigá-lo das
respectivas averbações, porquanto a reserva legal é regra restritiva do direito de
propriedade, tratando-se de situação jurídica estabelecida desde 1965 Nesse
sentido, ressalto que a mencionada restrição completará 40 anos em setembro
próximo, tempo suficiente à incorporação cultural, não se justificando que,
atualmente, haja proprietários resistentes à mencionada reserva
Assim, entendo que não agiu o magistrado com acerto ao baixar uma portaria, com
base em interpretação da Lei n 4 177/65, que desconsiderou o bem jurídico por
ela protegido, como se averbação na lei referida se tratasse de ato notarial
condicionado, e não obrigação legal Assim posto, dou provimento ao recurso
ordinário apenas para decretar a nulidade da Portaria n 01/2003
10 Diz-se que o art . 16, § 2 o do Código Florestal
introduzido pela LF n° 7 .803 /89 de 18-7-1989 é inconsti tucional por ferir os
artigos Io , IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa), 5 o , I (principio da
igualdade), II (princípio da legalidade), XXXVI (princípio do direito adquirido, do
ato jurídico perfeito e da coisa julgada), LIV (princípio do devido processo legal),
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170 e § único (princípio do exercício de qualquer atividade econômica
independente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei)
da Consti tuição Federal, pois a área j á es tá totalmente tomada pelo cultivo de
frutas e a limitação da reserva legal tornará a á rea improdutiva e inviável (fls.
6 8 / 6 9 da contestação).
A impugnação não pode ser aceita. A separação de
par te da p ropnedade para a proteção ao equilíbrio ecológico do p lane ta não
ofende os valores sociais de trabalho e da livre iniciativa, que devem ser
exercidos com vistas à sua função social e ao desenvolvimento sus tentável , u m
dos pilares da ordem econômica; não ofende os princípios da igualdade, pois
atinge a todos em igual condição, e da legalidade pois tem previsão em lei, não
envolve ofensa ao ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa ju lgada pois se
aplica a partir da promulgação da lei e envolve limitação administrat iva que pode
ser imposta a qualquer momento, não ofende o devido processo legal, pela
m e s m a razão; não ofende o principio da liberdade de iniciativa, pois a atividade
exercida pelo réu sofre os condicionamentos na tu ra i s a ela e a averbação d a
reserva legal não implica em restrição à atividade desenvolvida no res tan te do
imóvel. Conforme manifestação do STF no caso Procurador Geral da República vs
Presidente da República, o Plenário da Suprema Corte, em maioria, se manifestou
em controle abs t ra to de consti tucionalidade
[ ] A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE EXPRESSÃO
CONSTITUCIONAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE À
GENERALIDADE DAS PESSOAS - Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de
novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206)
Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e
preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de
titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164 /158-161) O
adimplemento desse encargo, que é irrenunciável, representa a garantia de que
não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais
marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na
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proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral Doutrina A
ATIVIDADE ECONÔMICA NÂO PODE SER EXERCIDA EM DESARMONIA COM OS
PRINCÍPIOS DESTINADOS A TORNAR EFETIVA A PROTEÇÃO AO MEIO
AMBIENTE - A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por
interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramen te
econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada
a disciplina constitucional que a rege, es tá subordinada, dentre outros princípios
gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, ar t 170, VI), que
t raduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente na tura l , de meio
ambiente cultural , de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente
laborai Doutrina Os ins t rumentos jurídicos de caráter legal e de na tureza
constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não
se alterem a s propriedades t os atr ibutos que lhe são inerentes, o que provocaria
inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cul tura , t rabalho e bem-es tar
da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental ,
considerado este em seu aspecto fisico ou na tura l A QUESTÃO DO
DESENVOLVIMENTO NACIONAL (CF, ART 3°, II) E A NECESSIDADE DE
PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE (CF, ART 225) O
PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO FATOR DE
OBTENÇÃO DO JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE AS EXIGÊNCIAS DA ECONOMIA E
AS DA ECOLOGIA - O princípio do desenvolvimento sustentável , além de
impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte
legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e
representa fator de obtenção do jus to equilíbrio entre a s exigências da economia e
as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando
ocorrente situação de conflito entre valores consti tucionais relevantes, a u m a
condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo
essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais o direito à
preservação do meio ambiente, que t raduz bem de uso comum da generalidade d a s
pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações [ . ]
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O voto é pelo provimento do recurso do Ministério
Público para afastar a inépcia da inicial e, prosseguindo com base no art. 515 §
3 o do CPC, julgar a ação procedente para condenar o réu a: (a) promover,
conforme projeto a ser apresentado ao DEPRN em 180 dias e, após aprovado,
implementado em igual prazo ou naquele que o Departamento assinalar, a
demarcação e recomposição da área de preservação permanente em torno do
açude mencionado nos autos, (b) demarcar, conforme projeto a ser apresentado
ao DEPRN no mesmo prazo, a reserva legal de 20% da propriedade, e promover a
averbação dela no registro imobiliário no prazo de 90 dias; (c) promover a
recomposição florestal da reserva legal, conforme projeto a ser apresentado ao
DEPRN no mesmo prazo de 180 dias e, depois de aprovado, implementado em
igual prazo ou naquele que o Departamento assinalar A recomposição da
cobertura florestal implica no plantio, manutenção, conservação e substituição
das mudas, enquanto necessário, (d) a abster-se de exercer, nessas áreas,
atividades que degradem o meio ambiente e as áreas protegidas. O
descumpnmento dos prazos e das obrigações implicará no pagamento de multa
diária de R$-200,00 (duzentos reais) corrigidos desta data por dia, a qual poderá
ser elevada ou alterada pelo juiz conforme se faça necessário; a multa será
recolhida ao Fundo indicado na inicial (fls. 7). O réu arca com as despesas do
processo, sem honorários na espécie
TORRES DE CARVAEÍIO
Relator
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