RESERVA LEGAL COTAS DE RESERVA AMBIENTAL · O Direito Ambiental, conforme Benjamin (1993), passou...
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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
RODRIGO ZANELLO
RESERVA LEGAL - COTAS DE RESERVA AMBIENTAL
CURITIBA
2014
RODRIGO ZANELLO
RESERVA LEGAL – COTAS DE RESERVA AMBIENTAL
Monografia apresentada ao curso de direito da
faculdade de ciências jurídicas da Universidade
Tuiuti do Paraná, como requisito pa para obtenção
do título de Bacharel em Direito.
Orientador: Professor Vitório Sorotiuk.
CURITIBA
2014
TERMO DE APROVAÇÃO
RODRIGO ZANELLO
RESERVA LEGAL - COTAS DE RESERVA AMBIENTAL
Curitiba, _____ de _____________________ de 2014.
Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.
____________________________________
Professor Doutor Eduardo de Oliveira Leite
Coordenador do Núcleo de Monografias
BANCA:
_____________________________________________
ORIENTADOR: PROFESSOR VITÓRIO SOROTIUK
-------------------------------------------------------------------------------
PROF.
__________________________________________________
PROF.
Dedico este trabalho a todos aqueles que
contribuíram direta ou indiretamente na
elaboração, correção e apresentação do
mesmo.
.
AGRADECIMENTOS
À Deus por me conceder saúde nesta trajetória;
À minha família pela paciência e dedicação;
Aos meus colegas, companheiros e amigos da Universidade que colaboraram
de alguma forma na elaboração do presente trabalho.
Ào meu orientador, pelo carinho, dedicação e, principalmente, paciência no
decorrer deste ano.
O surgimento da insensatez independe da
época ou lugar; é intemporal, universal,
embora hábitos e crenças de eras e regiões
específicas determinem a forma de que se
revestirá
(BARBARA TUCHMAN, 2003 p. 6)
RESUMO
O presente estudo trata das Cotas de Reserva Ambiental criadas pelo Novo Código Florestal com o objetivo principal de demonstrar como se dá o processo de criação das “CAR”, a quem se destina, seus limites e exceções abordando as condicionantes às áreas destinadas à criação das mesmas. Como problemática, utilizou-se a seguinte indagação: A pouco mais de um ano da criação do Novo Código Florestal, como estão os processos de criação da CRA e o seu efetivo uso na compensação das reservas legais pelo pais? Para responder essa problemática, utilizou-se a metodologia de cunho qualitativo, exploratório por meio de pesquisa bibliográfica e comentários de doutrinadores em face dos três Códigos Florestais existentes à partir de 1934. Palavras Chave: Código Florestal, Meio Ambiente, Reserva Legal.
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 9
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA ............................................................................ 10
2.1 MEIO AMBIENTE E O DIREITO AMBIENTAL ................................................... 10
2.1.1 Conceito de Meio ambiente ............................................................................. 10
3 A HISTÓRIA DA PROTEÇÃO FLORESTAL ........................................................ 15
3.1 A RESERVA LEGAL E O CÓDIGO FLORESTAL DE 1965 .............................. 19
3.2 A RESERVA LEGAL E O CÓDIGO FLORESTAL DE 2012 .............................. 22
3.3 A RESERVA LEGAL E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ...................................... 27
4 A COTA DE RESERVA AMBIENTAL (CRA) ....................................................... 30
4.1 A COTA DE RESERVA AMBIENTAL NO PARANÁ NO ÂMBITO DO IAP......... 31
4.1 JURISPRUDÊNCIAS ACERCA DAS COTAS DE RESERVA LEGAL ............... 33
CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................................................... 37
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 38
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1 INTRODUÇÃO
A legislação florestal brasileira exige que toda propriedade rural, em território
nacional, mantenha uma porcentagem mínima de área com cobertura de vegetação
nativa, esta área é chamada de Reserva Legal que dependendo do bioma e da
região em que se localiza o imóvel, pode variar entre 20% a 80% da propriedade.
Desmatamentos ocorridos anteriores a julho de 2008, os proprietários
dessas áreas tem além da opção de recompor ou regenerar a vegetação, a
alternativa da compensação. Essa compensação de Reserva Legal pode ser feita
por meio das “Cotas de Reserva Ambiental”.
As Cotas de Reserva Ambiental ou CRA, são títulos representativos de
cobertura vegetal que podem ser usados para compensar a falta de Reserva Legal
em outra propriedade, foram criadas pelo Novo Código Floresta e devem ser
emitidas pelo órgão ambiental do Estado onde se localiza o imóvel.
Implementado visando a diminuir o déficit de reserva legal no pais, que hoje
é algo em torno de 40 milhões de hectares, as Cotas de Reserva Ambiental – CRA,
são uma excelente oportunidade tanto para quem precisa regularizar sua área rural,
quanto para quem possui excedente de reserva, pois neste caso, poderá vender ou
alugar esse excesso.
A pouco mais de um ano da criação do Novo Código Florestal, como estão
os processos de criação da CRA e o efetivo uso delas na compensação das
reservas legais pelo pais?
O estudo foi desenvolvido a partir do estudo da legislação descrevendo o
que se refere à Reserva Legal nos Códigos de 1965 e 2012, que dispõe sobre a
proteção da vegetação nativa brasileira, ou seja, Lei 12.651, de 25 de Maio de 2012,
conhecida por Novo Código Florestal, utilizando-se ainda da análise de obras
doutrinárias, revisão bibliográficas, artigos científicos e divulgação de dados relativos
ao tema aqui abordado, com o intuito de alcançar à conclusão devida. Com objetivo
de demonstrar como se dá o processo de criação das “CRA”, a quem se destina,
seus limites e exceções.
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2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1 MEIO AMBIENTE E O DIREITO AMBIENTAL
2.1.1 Conceito de Meio ambiente
Para o Direito, o conceito de meio ambiente é amplo, conforme Silva (2003,
p. 21) “a expressão engloba todos os aspectos imagináveis que tenham alguma
inger~encia nos seres bióticos e abióticos, sob quaisquer de suas formas,
caracterizando-se como uma interação do conjunto de elemantos naturais.
Para Szklarowsky (2003) o meio ambiente é o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química e biológica que abriga e rege a vida
em todas as suas formas.
Silva (2003) reconhece a qualidade do meio ambiente como direito
fundamental do homem à medida que todos os demais direitos fundamentais
possuem como própria e última razão de ser o direito à própria vida, afirmando que:
A qualidade do meio ambiente transforma-se assim, num bem ou patrimônio, cuja preservação, recuperação ou revitalização se tornaram um imperativo do Poder Público, para assegurar uma boa qualidade de vida, que implica boas condições de trabalho, lazer, educação, saúde, segurança – enfim, boas condições de bem estar do homem e de seu desenvolvimento. (2003, p. 24)
No ordenamento brasileiro o conceito de meio ambiente é previsto no inciso I
do artigo 3° da Lei Ordinária n° 6938, de 31 de Agosto de 1981, que instituiu a
Política Nacional do Meio Ambiente no Brasil, a saber:
Art. 3° Para os fins previsto nesta lei, entende-se por: I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Conforme aponta Millaré (2007) a referida definição despreocupa-se de
rigores e controvérsias científicas para servir meramente aos objetivos da lei: a
delimitação do conceito no campo jurídico.
Com a Constituição de 1988 o conceito adquiriu conotação ampla, quando
se concedeu status constitucional à matéria, em capítulo específico dedicado ao
Meio ambiente. Em seu art. 225, a Carta Magna refere-se ao direito de todos a um
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
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O Meio Ambiente hoje, como nos lembra Trigueiro (2003), é uma expressão
não definida com clareza. É comum confundir-se meio ambiente com fauna e flora,
como se fossem sinônimos. Constata ainda o autor que a maioria das pessoas não
se percebe como algo de integrante do meio ambiente, normalmente entendido
como algo de fora, que não nos inclui. Essa concepção é consequência da cultura
racionalista moderna, estribada na dualidade homem/natureza. Ou seja, o homem
está fora e acima da natureza, vista como objeto externo ao sujeito-homem que,
pela ciência e pela tecnologia, explora sem limites os recursos naturais,
supostamente para ele criados.
O Direito Ambiental, conforme Benjamin (1993), passou de um direito de
danos, preocupado em reparar o que nem sempre é reparável ou mesmo
quantificável para um direito de riscos, que busca evitar a degradação do ambiente.
Os princípios e instrumentos clássicos da responsabilidade civil foram idealizados para a reparação de danos individuais presentes, passíveis de terem provadas a ocasião de sua ocorrência, suas causas adequadas e suas dimensões. Portanto, não se pode insistir na aplicação desses princípios em situações nas quais os danos não são reparados, porque não há como provar sua ocorrência, sendo necessário encontrar alternativas para a reparação de danos ao meio ambiente, especialmente para os que provenham de ações cujos efeitos sejam imprevisíveis ou incomensuráveis dos pontos de vista qualitativo, quantitativo, espacial e temporal. (BENJAMIN, 1993, p. 3)
Os bens ambientais, elementos essenciais à vida, fauna, flora etc. e o
próprio ser humano, suas relações com natureza, sociedade vem sendo objeto de
proteção jurídico-normativa desde a antiguidade. A tutela do meio ambiente e dos
seus componentes era considerada pelos humanos como bem econômico a ser
explorado sem controle, como bem necessário à sobrevivência, e que não teria seu
esgotamento. O homem era senhor absoluto do entorno. Esse entendimento
predominou, dentro de uma concepção egoísta, desde a época do descobrimento
até meados do século XX. Pode ser visto no antigo Código Civil Brasileiro revogado
em 2002, nas normas que regulavam o direito de vizinhança. (RODRIGUES, 2010)
Porém, essa visão utilitarista, aos poucos vai mudando a sensibilidade,
inclusive do legislador, para a proteção do meio ambiente, compreendendo, então
que os bens da natureza não são eternos. Assim, sendo um bem com uso limitado,
porém essencial, começou a preocupar o legislador o possível esgotamento desses
recursos naturais, cujo aumento da degradação pelos seres humanos, não era mais
aceitável. (MACHADO, 2007)
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A segunda fase caracteriza-se ainda por uma concepção egoísta e agora
acentuadamente antropocêntrica. Isto é, o homem como objeto central para o qual
deveriam ser direcionados todos os benefícios das normas em relação aos bens
ambientais vitais, quer dizer “legislação ambiental” podia ser tipificada pela sua
preponderância na tutela da saúde e qualidade de vida humana. Se indaga como o
legislador reconhecia a insustentabilidade do ambiente e que para a tutela da saúde,
o homem além de tutelar a si mesmo precisava repensar sua relação com o
ambiente de seu habitat. O legislador propôs, então, que o desenvolvimento
econômico desregrado era prejudicial a um ambiente sadio.
Em face do problema levantado o plano do meio ambiente é alterado para
uma concepção ético antropocêntrica; o homem continua a figura central dos
benefícios, porém a única diferença é que o bem econômico principal passou a ser a
saúde humana. Surgem a partir disto, equívocos quanto à similitude da tutela da
saúde e a do meio ambiente.
Conforme RODRIGUES (2010, p. 22) são destaques dessa época (1950-
1980): “o Código de Caça (Lei 5.197/67); o Código Florestal (Lei 4.471/65); o Código
de Mineração (Dec-lei 227-1967); Lei da Responsabilidade Civil por Danos
Nucleares (Lei 6.453/77) etc”.
O terceiro momento é o que se vive agora. Teve início com a Lei n° 6.938
em 1981 que introduziu um novo tratamento normativo para o meio ambiente. Cai a
visão antropocêntrica e o eixo central passa ser a proteção do ambiente em todas as
formas de vida - concepção biocêntrica que considera proteção ao entorno do ponto
de vista global (ecocentrismo). Este momento representou o verdadeiro início do
“Direito Ambiental”, quando se tornam relevantes os elementos bióticos e abióticos
(recursos ambientais) entendidos de uma forma unívoca e globalizada, sem deixar
de lado a ética.
Uma visão holística do meio ambiente é adotada na qual o ser humano deixa
de estar ao lado do meio ambiente e passa a ser inserida nele, como parte
integrante e não dissociado. Natureza é o todo, inclusive o homem. Diogo de Freitas
do AMARAL assim preceitua na defesa deste problema:
não é mais possível considerar a proteção da natureza como um objetivo decretado pelo homem em benefício exclusivo do próprio homem. A natureza tem que ser protegida também em função dela mesma, como valor em si, e não apenas como um objeto útil ao homem. (..) A natureza carece
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de uma proteção pelos valores que ela representa em si mesma, proteção, que muitas vezes, terá que ser dirigida contra o próprio homem (apud FIORILLO, 2007, p. 20)
A proteção jurídica do meio ambiente estabelece conceitos gerais e figura
como verdadeira norma geral em favor do meio ambiente preconizada nos termos
do artigo 225 da Constituição Federal de 19881. Ficou clara a norma geral ambiental,
constando no seu texto, diretrizes, objetivos, fins e princípios que devem ser
mantidos e respeitados, constituindo parâmetro para o legislativo para as demais
normas ambientais, em caráter nacional, estadual ou municipal. Daí decorre uma
política ambiental que passou a ser um programa de respeito e proteção
ambiental.(DANTAS, 2006, p. 1-11)
A partir desta visão, o legislador criou um micro-sistema de proteção
ambiental, ressaltando os princípios fundamentais, diretrizes, objetivos, conceitos
gerais, tutela civil, administrativa e penal do meio ambiente. A tutela civil estabeleceu
a responsabilidade civil objetiva por dano causado ao meio ambiente e, por
conseqüência tenha atingido terceiros. Estabeleceu a função de cada um desses
órgãos, bem como os instrumentos não jurisdicionais da tutela do ambiente com um
rol de vanguarda de medidas típicas para o exercício do poder de polícia dos entes
políticos2. Dentre estas medidas destacam-se: a avaliação do impacto ambiental, o
1 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê lo e preservá lo para as presentes e futuras gerações. § 1° Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III – definir, em todas as Unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade. 2 Lei n° 6938/1981 – Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
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zoneamento ambiental, o licenciamento ambiental, a criação de espaços ambientais
especialmente protegidos etc. Uma ressalva cabe aqui: porque o legislador da Lei
6938/1981, apesar dos avanços trazidos, foi frágil em relação à proteção penal e
administrativa e omisso quanto à tutela processual (jurisdicional) que a Lei de Ação
Civil Pública (Lei 7.347/1985) e a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
conseguiram superar as lacunas da lei 6938/81.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a Lei 6938/1981 serviu de
base ao texto constitucional, especialmente ao art. 225, dando origem a uma política
global do meio ambiente e a Constituição Federal pode explicitar os mesmos
princípios da Lei de 1981. Do ponto de vista didático são os seguintes: 1) o princípio
da ubiquidade; 2) do desenvolvimento sustentado; 3) princípio do poluidor pagador;
4) principio da participação (RODRIGUES, 2010, p. 23-25). Entende-se que uma
ciência, assim, a do Direito só pode ser desse modo considerada, se for formada por
princípios fundamentais que possam nortear suas regras.
A responsabilidade Penal Ambiental deriva do cometimento de crime, porém,
para que ocorra a condenação do suposto infrator, o titular da ação penal deve
provar o dolo ou a culpa do agente causador do dano ambiental, demonstrar a
relação de causalidade entre o fato criminoso imputado e a conduta do suposto
agente criminoso, sob pena de se configurar a responsabilidade penal objetiva, não
tolerada pelo direito pátrio.
As penas aplicadas às pessoas físicas serão as privativas de libertade,
restritivas de direito e multa. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal; VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
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as seguintes: suspensão total ou parcial de atividades; interdição temporária de
estabelecimento, obra ou atividade; e proibição de contratar com o Poder Público,
bem como, dele obter subsídios, subvenções ou doações por prazo não excedente
de dez anos.
3 A HISTÓRIA DA PROTEÇÃO FLORESTAL
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A proteção ambiental é caracterizada como um direito fundamental pelo
próprio ordenamento jurídico graças as disposição constitucional trazida no Art. 225
da Constituição Federal Brasileira onde traz:
“Art. 225 CF/88 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
As primeiras regras e limitações à conversão de uso do solo e à exploração
florestal no Brasil são anteriores ao Código Florestal.
Nesse sentido, Magalhães (2001, p. 3) afirma que:
Embora muita gente não saiba, a proteção florestal é tão antiga quanto a história da humanidade. Isto porque desde o começo da civilização o homem percebeu a importância das florestas para a sua sobrevivência. Por essa razão, desde os tempos mais remotos ele sempre procurou evitar a sua devastação.
Na Grécia, século IV A.C., Platão lembrava o papel preponderante das
florestas como reguladoras do ciclo das águas e defensoras dos solos contra a
erosão. Em Roma, Cícero considerava inimigos do Estado os que abatiam as
florestas da Macedônea. A Lei das XII Tábuas determinava na Tábua Segunda que
se alguém, sem razão, cortasse árvores de outrem seria obrigado a indenizá-lo com
certa quantia por árvore cortada.
No Brasil, no final do período imperial surgiram as primeiras preocupações
ecológicas, em face da devastação acentuada das florestas.
Magalhães (2001, p. 7) relata que:
Trinta anos após o descobrimento do Brasil, a Coroa já havia estabelecido uma série de instruções visando a proteção das florestas da Colônia, procurando assim conter o desperdício interno e, principalmente, a cobiça externa. Por essa razão, definiu as chamadas árvores reais, cujo corte só podia ser efetuado em casos especiais e com ordem expressa do rei. Essas árvores passaram a ser chamadas madeiras de lei, assim conhecidas até hoje.
O autor destaca que nos anos seguintes, foram destacadas outras leis,
como em 1743 que proibia o corte de mangue vermelho no Rio de Janeiro, de 1795,
que proibia a concessão de sesmarias na orla marítima e nas margens dos rios, a de
1799, que estabeleceu o primeiro regimento de corte de madeiras para o pau Brasil,
a de 1802, que aprova o chamado Alvará de Regimento das Minas e
Estabelecimentos Metálicos, que transferiu para o Intendente Geeral das Minas e
Metais do Reino a administração das matas e bosques.
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O primeiro Código Florestal surgiu em 1934, sancionado pelo, então,
Presidente da República, Getúlio Vargas visando impedir os efeitos sociais e
políticos negativos causados pelo aumento do preço ou da falta de lenha.
A solução do Código foi obrigar os donos de terra a manterem 25% da área
de seus imõveis com a cobertura de mata original.
A lei incentivava a retirada das matas, desde que 25% fossem replantadas.
O Capítulo I tratava das Disposições Preliminares e determinava que:
Art. 1° - As florestas existentes no território nacional, consideradas em conjunto, constituem bem de interesse comum a todos os habitantes do país exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que as leis em geral, e especialmente este Código, estabelecem. Art. 2° - Aplicam-se os dispositivos deste Código assim as florestas como as demais formas de vegetação reconhecidas de utilidade às terras que revestem.
Cabe ressaltar que nessa época, a atividade florestal era fundamentada no
extrativismo e por este motivo, o Poder Público decidiu interceder, estabelecendo
limites pois parecia um saque ou pilhagem dos recursos.
Nas palavras de Magalhães (2001, p. 11)
O art. 1° é quase que a repetição do mesmo artigo do Código de 1934. No entanto, foi mais completo ao equiparar as demais formas de vegetação às florestas. Se o artigo tivesse se referido apenas às florestas estaria ecologicamente incorreto. Isto porque todas as outras formas de vegetação não plantadas artificialmente pelos homens e que apresentam características próprias, distintas de outras tipificações, como o cerradão, os campos naturais, os campos cerrados, a caatinga, o mangue, a capoeira, etc., tem também vital importância para o ecossistema terrestre pela reconhecida utilidade às terras que revestem. Mesmo as florestas plantadas, em áreas críticas, com a finalidade de proteção
Com a modernização da agricultura, foi instituído, em 1965 outro Código
Florestal (lei 4771/65). Essa lei e as posteriores alterações estabelecem, entre
outros pontos, as limitações ao direito de propriedade no que se refere ao uso e
exploração do solo e das florestas e demais formas de vegetação.
Informa o caput de seu Art. 1°:
As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. § 1° - As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se para o caso, o procedimento sumário previsto no Art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil.
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Diante do exposto, nota-se que o legislador explicitou de maneira clara que
as florestas não são mais consideradas em conjunto, mas deveriam ser
consideradas em sua individualidade, em nível de cada propriedade imóvel rural.
Os principais pontos são: Reserva Legal (RL) e Áreas de Preservação
Permanente (APP).
Sobre a Preservação Permanente, o Código traz a seguinte definição em
seu art. 2°:
Art. 2°. Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) Ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d’água, em faixa marginal
cuja largura mínima será: 1 – de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura: 2 – igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros de distancia entre as margens; 3 – de 1000 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros. b) Ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou
artificiais; c) Nas nascentes, mesmo nos chamados “olhos d’água”, seja qual for a
sua situação topográfica; d) No topo de morros, montes, montanhas e serras; e) Nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°,
equivalente a 100% na linha de maior declive; f) Nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de
mangues; g) Nas bordas dos taboleiros ou chapadas; h) Em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros nos campos
naturais ou artificiais, as florestas nativas e as vegetações campestres. Parágrafo Único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos deficidos por lei municipal e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.
Esse artigo, segundo Magalhães (2001) trata das florestas e as demais
formas de vegetação natural que não podem ser removidas, tendo em vista sua
localização. Dessa forma, as florestas localizadas ao longo dos cursos d’água, nas
encostas, nas restingas, ao redor dos lagos e lagoas, ao longo das rodovias, são
consideradas preservação permanente.
As áreas de preservação permanente são protegidas por lei em devido a
vulnerabilidade ambiental que determinados segmentos de paisagens possuem.
As atualizações do Código para essa época, trouxeram algumas
flexibilações e aprimoramentos do texto integral do Código Florestal, tendo como
possibilidades de compensação de RL em outras propriedades ou unidades de
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conservação e a possibilidade de realizar atividades de utilidades pública e debaixo
impacto ambiental na APP.
O Capítulo IV trata das áreas de Reserva Legal que é o foco desse trabalho
e será tratado no próximo capítulo. Exigiu Reserva legal somente dos imóveis acima
de quatro módulos fiscais, e nos percentuais hoje exigidos: na Amazônia Legal, 80%
em áreas de floresta e 35% em áreas de savana ou campo; nas demais regiões do
país, 20%.
3.1 A RESERVA LEGAL E O CÓDIGO FLORESTAL DE 1965
A reserva legal é a parte percentual de cada imóvel rural que a legislação
impçoe que permaneça com a cobertura vegetal ou não, devendo ser demarcada e
indicada a na matrícula imobiliária do cartório de Registro competente.
Surgiu com o objetivo de prevenir a extinção da matéria prima, haja vista que
qualquer pessoa podia explorar sem replantar.
O Código Florestal de 1965 definiu a reserva legal como sendo uma parcela
ou percentual, variável de 20 a 50% conforme a região em que se localiza, de
cobertura florestal de cada propriedade rural privada que não pode ser suprimida.O
Código, em seu art. 16 continha a seguinte redação:
Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitoas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: I – oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal; II – trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos teermos do § 7° desse artigo; III – vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e IV – vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do país.
A Medida Provisória de 17 de maio de 2001 reconceituou os artigos com a
seguinte redação:
§1° O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será difundido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo. § 2° A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3° deste artigo, sem prejuízo das demais legislações.
20
§4° localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver [...] § 5° O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE e pelo Zaneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá: I – reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal na Amazônia Legal, para até cinquenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos [...].
Cabe ressaltar que essa nova redação foi escrita de modo a suprir a redação
antiga, a qual estava superada, porém, como afirma Magalhães (2001), a nova
redação também peca por má técnica legislativa e é muito complexa, principalmente
para pessoas simples que possam ler e querer interpretar.
Magalhães (2001, p. 162) em seus comentários afirma que:
O Código de 34 usava a expressão mais adequada ‘exploração limitada’ (art 52). E definia essa forma de uso das florestas como as que se restringe as operações autorizadas expressamente pelo Ministério da Agricultura, com observância dos dispositivos deste Código. Contudo, reserva legal é a área mínima, em cada propriedade ou posse rural que deve permanecer com cobertura florestal no percentual estabelecido em lei. Para calcular a reserva legal devem ser excluídas as florestas de preservação permanente.
Magalhães (2001) considera que o art. 16 se aplica não só à vegetaçãoo
nativa, mas também às demais formas de vegetação.a vegetação da reserva legal
não pode ser suprimida e só pode ser utilizada mediante planos de manejo
sustentável.
Fazendo mensão aos parágrafos contidos no art. Magalhães (2001)
assevera que é uma péssima técnica inserir tantos parágrafos em um só artigo. Isso
porque, ao invés de facilitar a interpretação só causa dúvidas desnecessárias.
O primeiro parágrafo trata da reserva legal em áreas de floresta e de cerrado
ao mesmo tempo. O segundo esclarece que a vegetação da reserva legal não pode
ser suprimida.
O terceiro parágrafo trata da reserva legal da pequena propriedade ou posse
rural familiar. O quarto parágrafo assevera a localização da reserva legal e
estabelece os critérios que devem ser levados em conta no exame do caso.
O quinto parágrafo permite que o Poder Exxecutivo reduza a reserva legal
da Amazônia Legal até o patamar de cinquenta por cento e amplie também essa
reserva de trinta e cinco por cento. O sexto parágrafo permite que as áreas de
21
vegetação nativa existentes em áreas de preservação permanente sejam
computadas na reserva legal.
O sétimo e o oitavo parágrafo estão vinculados ao sexto e segundo. O nono
parágrafo isenta de custas as averbações promovidas pelos titulares das pequenas
propriedades ou posses rurais familiares e determina que o Poder Público lhes
preste assistência judiciária. O décimo parágrafo está voltado para as posses, ou
seja, aquelas áreas ocupadas por quem não tem título de propriedade. E o décimo
primeiro parágrafo institui a reserva legal em regime de condomínio.
Pode-se avaliar o art. 44, insiso I do Código de 1965, com redação
determinada pela Medida Provisória 2166-67/20013, o proprietário ou possuidor de
imóvel rural que não contenha área de floresta ou outra forma de vegetação nativa
nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 16 está obrigado a recompor a
reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo
um décimo da área total necessária à sua complementação.
3 Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I,II,III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §5° e §6°, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: I – recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies, nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente; II – conduzir a regeneração natural da reserva legal; e III – compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento. § 1° Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar. § 2° A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA. § 3° A regeneração de que trata o inciso II será autorizada, pelo órgão ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento da área. § 4° Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma micro-bacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, respeitando as demais condicionantes estabelecidas no inciso III. § 5º A compensação de que trata o inciso III deste artigo deverá sser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o art. 44-B. § 6° O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de trinta anos, das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biológica e Estação Ecológica pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III deste artigo.
22
Conforme relata Magalhães (2001), o art. 44, bem como o 16 é de péssima
técnica legislativa. Desdobra-se em três incisos e seis parágrafos com uma técnica
precária de legislar. Agride o bom senso, dificulta o entendimento da lei e estimula
as demandas judiciais em busca da interpretação mais adequadas.
Os incisos I, II e III, indicam a forma de se recompor a cobertura florestal da
reserva legal obrigatória, oferecendo ao proprietário três opções; fazer o plantio,
administrar a regeneração natural ou compensar a reserva legal por outra
equivalente.
Quanto aos parágrafos, o primeiro e o segundo referem-se ao inciso I, o
segundo parágrafo permite a recomposição prevista no inciso I, a utilização
temporária de espécies exóticas, desde que observados os critérios técnicos gerais
estabelecidos pelo CONAMA. O terceiro parágrafo estabelece que para o órgão
ambientall autorizar a condução da regeneração natural da reserva legal é
indispensável que se constate a sua viabilidade em laudo técnico.
O quarto parágrafo permite que seja em outro local desde que na mesma
bacia hidrográfica e no mesmo Estado. O quinto parágrafo oferece alternativas para
o cumprimento da recomposição prevista no inciso III. Ela pode ser implementada
mediante arrendamento de área sobb regime de servidão florestal ou reserva legal,
ou ainda por aquisição de cotas da Cota de Reserva Florestal.
No parágrafo sexto estabelece-se uma forma de isenção às obrigações
previstas no caput do art. 44 pelo praszo de trinta anos. É uma forma engenhosa de
evitar gastos com o pagamento de indenizações na regularização das Unidades de
Conservação que indica.
3.2 A RESERVA LEGAL E O CÓDIGO FLORESTAL DE 2012
O Código Florestal foi publicado no Diário da União do dia 28 de maio de
2012, a Lei 12651 veio para dar uma nova roupagem ao Código de 1965, em busca
da proteção e uso sustentável das florestas e davegetação nativa em harmonia com
o desenvolvimento econômico.
A Reserva Legal Florestal (RLF), de acordo com o art. 3°, inc. III do Código
Florestal, é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a
função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do
imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e
23
promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção da
fauna silvestre e da flora nativa.
Deve ser utilizada como ferramente efetivamente capaz de disciplinar e
viabilizar uma intervenção no caminho da sustentabilidade. Para tanto, é
imprescindivel o conhecimento dos processos de planejamento para a sua
implantação, suas finalidades ou objetivos, normas a que se sujeita, suas vantagens
e benefícios, de forma a auxiliar nas informações necessárias para a sua criação.
Como afirma Brandão (2012, p. 12)
A Reserva Legal Florestal tem sua razão de ser na virtude da prudência, que deve conduzir o Brasil a ter um estoque vegetal para conservar a biodiversidade, e origem nas florestas de rendimento previstas no art. 23, caput, do Decreto 23793 de 23.01.1934, que proibia ao proprietário de terras cobertas de matas abater mais de três quartas partes da vegetação existente.
A Cota de Reserva Ambiental está diretamente relacionada com o instituto
da "compensação de reserva legal" já previsto no antigo Código Florestal Brasileiro.
Conforme conceitua Antunes (2013, p. 119)
A Área de Reserva Legal é uma obrigação que recai diretamente sobre o proprietário do imóvel, independentemente de sua pessoa ou da forma pela qual tenha adquirido a propriedade, pois é uma obrigação ligada à própria coisa, permanecendo aderida ao bem, enquanto este existir. O proprietário somente pode dela se desonerar pela renúncia do direito sobre a coisa, mediante a utilização de qualquer uma das formas legais aptas para transferir a propriedade, ou evidentemente pelo perecimento da própria coisa.
Nota-se que as áreas de Reserva Legal continuam seguindo a mesma lógica
da Lei de 1965, alterada pela Medida Provisória 2.166/01. Ou seja, se traduz na
obrigação legal do proprietário de preservar uma área de floresta nativa equivalente
a um percentual da sua área total.
No Código de 1965 a Reserva Legal era um limite para o desmatamento
lícito. Agora, trata-se de um ônus inerente ao exercício da propriedade. A única
novidade que é relevante no novo Código é a possibilidade do cômputo da APP na
reserva legal. Esse benefício poderá ser muito útil à regularização de imóveis rurais,
está limitado às hipóteses em que o cômputo não implica a conversão de novas
áreas para uso alternativo do solo; a área a ser computada esteja conservada ou em
processo de recuperação; e o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do
imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR)
Atualmente, o novo Código Florestal Brasileiro, baseado na Lei nº.
12.651/12, e em seu Art. 15, § 2o, permite que uma propriedade rural preencha uma
24
parte de sua exigência de reserva legal com cotas de reservas florestais excedentes
(acima do mínimo legal), desde que cumpridos os requisitos.
Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: (...) § 2o O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.
A compensação de reserva legal pressupõe duas propriedades rurais
situadas no mesmo bioma, sendo que uma delas, que esteja abaixo do percentual
mínimo de reserva legal, completa o percentual legal que lhe falta mediante a
aquisição de cotas de reserva legal excedente, existente em outra propriedade.
Art. 16 ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitando o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel. Parágrafo único. No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.
Mesquita (1999, p. 15) relata que as “experiências em outros países indicam
que um condomínio ecológico pode elevar o valor dos imóveis contidos neles,
devido à garantia de que o ambiente e a paisagem que os redeia será protegido”.
O caput do artigo 16 exige o respeito ao percentual mínimo em relação a
cada imóvel. Será necessária a demonstração de correspondência entre a totalidade
da Reserva Legal do condomínio e a soma do percentual mínimo exigível de todos
os imóveis que dele fizerem parte, em área equivalente em extensão e importância
ecológica.
Sobre o Regime de Proteção da Reserva Legal, a Lei descreve em seu art.
17 a seguinte redação:
A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1° Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20 § 2° Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo. § 3° É obrigatória a suspensão imediata das atividades em Área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22.07.2008.
25
§ 4° Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado nas áreas de que trata o § 3° deste artigo, o processo de recomposição da Reserva legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental.
O caput do artigo exposto obriga o proprietário, o possuidor ou o ocupante
do imóvel rural a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, a conservar a vegetação nativa da Relerva Legal. A norma emprega
corretamente o verbo conservar porque admite a exploração econômica sustentável
da Reserva Legal.
Preconiza a Lei em seu Art. 44 que o objetivo da CRA é de servir como título
nominativo representativo de área com vegetação nativa existente ou em processo
de recuperação que poderá ser negociado no mercado, para atender a
compensações exigidas em lei.
Art. 44. É instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação: (...)
A emissão do CRA é fundada no § 2o do Art.44 e exigirá, antes mesmo da
formulação do requerimento, dois requisitos básicos: a inclusão do imóvel no
Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o laudo comprobatório emitido por órgão
ambiental ou entidade credenciada.
A fim de facilitar o controle das Cotas de Reserva Ambiental, o legislador no
Art. 46 estabeleceu um limite para sua abrangência, correspondendo o título sempre
a um hectare de área, o que torna a comercialização mais fácil e ainda poderá incidir
em uma padronização de valores.
Art. 46. Cada CRA corresponderá a 1 (um) hectare: I - de área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição; II - de áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies
nativas.
O órgão ambiental que emitir o título deve promover o seu registro no prazo
de 30 dias da emissão, em bolsas de mercadorias ou sistemas de registro e
liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil, tudo em
conformidade com o Art. 47 da referida Lei. Portanto, para que a CRA se torne um
título negociável entre proprietários rurais, é necessário que se instrumentalize sua
26
negociação, que poderá ser realizada em bolsa de mercadorias ou mediante
liquidação financeira de ativos.
Art. 47. É obrigatório o registro da CRA pelo órgão emitente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua emissão, em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil
O Novo Código Florestal Brasileiro, em seu Art. 48 prevê que a Cota de
Reserva Ambiental pode ser transferida, gratuita ou onerosamente, à pessoa física
ou jurídica de direito público ou privado, exigindo para tanto um termo assinado
pelas partes, além de registro no sistema único de controle da CRA para que a
transferência possa surtir efeitos.
Art. 48. A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente. § 1o A transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no caput no sistema único de controle. § 2o A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado. § 3o A CRA só pode ser utilizada para fins de compensação de Reserva Legal se respeitados os requisitos estabelecidos no § 6o do art. 66. § 4o A utilização de CRA para compensação da Reserva Legal será averbada na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e na do imóvel beneficiário da compensação.
Já o Art. 49 prevê que, havendo ou não a transferência da CRA, a
responsabilidade pela conservação na área a que ela está vinculada é do
proprietário desta.
Art. 49. Cabe ao proprietário do imóvel rural em que se situa a área vinculada à CRA a responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que deu origem ao título.
Enfim, a CRA poderá ser cancelada mediante solicitação do proprietário do
título, ou pode ser efetuada de forma automática, decorrendo do término do prazo da
servidão ambiental. Além disso, a CRA pode ser cancelada mediante decisão do
órgão competente do Sisnama, caso houver degradação da vegetação nativa na
área vinculada ao título, conforme preconiza o Art. 50 da citada Lei.
Art. 50. A CRA somente poderá ser cancelada nos seguintes casos:
27
I - por solicitação do proprietário rural, em caso de desistência de manter áreas nas condições previstas nos incisos I e II do art. 44; II - automaticamente, em razão de término do prazo da servidão ambiental; III - por decisão do órgão competente do Sisnama, no caso de degradação da vegetação nativa da área vinculada à CRA cujos custos e prazo de recuperação ambiental inviabilizem a continuidade do vínculo entre a área e o título.
Essa permissividade do Novo Código Florestal pode ser bem aproveitada
pelos proprietários de imóveis rurais, uma vez que poderão utilizar das áreas mais
produtivas e de maior valor comercial para o plantio ou pastagem, obtendo com isso
boa lucratividade, em contrapartida, preservar a reserva legal em outra área, de
menor valor comercial, desde que dentro do mesmo bioma. Para isso, basta os
proprietários rurais se inscreverem conforme as determinações supra que já poderão
ter bons resultados com isso.
No conceito de Cangussu (2010) a Reserva Legal se apresenta como uma
excelente opção para preservação da biodiversidade e como compensação
ambiental pela grande expansão prevista das monoculturas da cana-de-açúcar, da
soja e até do eucalipto.
O Novo Código Florestal expressamente desobriga os proprietários a
procederem à averbação. Agora, estão obrigados a praticarem o registro perante o
órgão ambiental.
O Código Florestal de 1934, estabelecia em seu artigo 23 que “nenhum
proprietário de terras cobertas de matas poderá abater mais de três quartas partes
da vegetação existente”, assim, naquele regime jurídico foi estabelecida a
intocabilidade de 25% das propriedades rurais, excetuando-se as hipóteses dos
artigos 24, 31 e 52 do Código em questão.
3.3 A RESERVA LEGAL E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Constituição Federal, em seu artigo 24, estabelece que é competência
concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal legislar sobre florestas,
normas que atendam à suas realidades específicas. Assim, a Lei é inequivocamente
uma norma geral, a qual e nosso regime federativo tem por função estabelecer os
quadros legais e seus contornos que deveráo ser observados pelos estados para a
elaboração de sua legislação específica, a qual deverá atender às realidades locais
e regionais.
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Conforme argumenta Antunes (2013, p. 30)
É interessante notar que os próprios estados têm ingressado no Supremo Tribunal Federal com ações diretas de inconstitucionalidade de normas estaduais que, de uma forma ou de outra, revelam o exercício das competências dos entes federativos. É o caso da ADI N°2.334-6/SP requerida pelo Governador do Estado de São Paulo em face da Assembleia Legislativa do mesmo estado.
A Lei Complementar n° 140 de 2011, estabeleceu os mecanismos de
cooperação administrativa entre a União, os Estados e os Municípios em matéria de
proteção ao meio ambiente. De acordo com o disposto no artigo 1° da mencionada
lei, ela:
Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
O art. 5°, XXIII da Constituição Federal dispõe que: “a propriedade rural
cumpre sua função social, quando atende simultaneamente, segundo critérios e
graus de exigências estabelecidos em lei”.
Aos requisitos elencados em seu artigo 186 descreve-se que:
I – aproveitamento racional e adequado; II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
O uso da propriedade deve ser judicialmente controlado, com imposição de
restrições para a defesa de bens maiores da coletividade, dentre eles o meio
ambiente, de modo a combater qualquer ameaça ou lesão à qualidade de vida.
A Reserva legal permite o reconhecimento da função social da propriedade
rural, princípio funtamental para a proteção do meio ambiente, dos ecossistemas, da
biodiversidade e da produção natural de água, elementos essenciais à sadia
qualidade de vida e a sustentabilidade para nossas comunidades atuais e futuras.
Nesse sentido Milaré (2004, p. 121) salienta que:
A possibilidade de imposição ao proprietário rural do dever de recomposição da vegetação em áreas de preservação permanente e Reserva Legal, mesmo não tendo sido ele o responsável pelo desmatamento, certo que tal
29
obrigação possui caráter real, ou seja, uma obrigação que se prende ao titular do direito real, seja ele quem for, bastando para tanto sua simples condição de proprietário ou possuidor.
A função social, concomitantemente com a sustentabilidade, encontra-se,
atrelada à questão atinente à instituição da Reserva Legal da propriedade rural, visto
que se constitui em importante instrumento de utilização adequada dos recursos
naturais e de preservação ambiental.
A Constituição Federal consagra em seu art. 186 que a função social da
propriedade rural é cumprida quando atende, seguindo critérios e graus de exigência
estabelecidos em lei, a requisitos certos, entre os quais o de utilização adequada
dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.
30
4 A COTA DE RESERVA AMBIENTAL (CRA)
Art. 44. É instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo
representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de
recuperação:
A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, à pessoa física o
jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e
o adquirente
A cota, na definição, É um "título nominativo representativo de área com
vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação".
Cada CRA corresponde a um hectare (10 mil metros quadrados) de área
com vegetação nativa primária, ou vegetação secundária em qualquer estágio de
regeneração ou recomposição ou ainda áreas de recomposição reflorestadas com
espécies nativas.
A CRA pode ser doada, transferida, vendida ou comprada e poderá ser
utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado "no mesmo bioma
da área à qual o título está vinculado".
Ou seja, em alguns casos, o proprietário obrigado a recompor Reserva Legal
em sua propriedade pode comprar o equivalente em CRA de outro proprietário que
tenha preservado Reserva Legal acima do que seria obrigatório em suas terras.
Para poder ser usada com essa finalidade, a cota deve representar a mesma
quantidade de terra.
O cógigo de 1965, possuía figura semelhante, a Cota de Reserva Florestal,
que será considerada como CRA após a vigência da futura lei do novo código.
A emissão da cota foi feita pelo órgão ambiental a pedido do dono da terra
preservada com vegetação nativa ou recomposta em área excedente à Reserva
Legal devida em sua propriedade.
O proprietário da terra que pede a emissão da CRA é responsável pela
preservação, podendo fazer um plano de manejo florestal sustentável para explorar
a área. A cota somente pode ser cancelada a pedido do proprietário que pediu sua
emissão ou por decisão do órgão ambiental no caso de degradação da vegetação
nativa vinculada ao título.
31
4.1 A COTA DE RESERVA AMBIENTAL NO PARANÁ NO ÂMBITO DO IAP
O Paraná apresenta uma redução constante na sua cobertura ambiental. As
regiões norte e oeste apresentam maiores perdas do estoque da mata nativa e de
sua fauna, conforme os dados do IPARDES.
Em 1999, por meio do Decreto n° 387/99 foi criado o Sistema de
Manutenção, recuperação e Proteção da Reserva Florestal Legal e Áreas de
Preservação Permanente – SISLEG.
O SISLEG detalha todas as normas que as pessoas devem respeitar e os
procedimentos que elas podem tomar para ficar em dia com a lei, regularizando
seus imóveis.
Visando adequar as normativas estaduais ao Novo Código (Lei Federal nº
12.651/12, Lei da Vegetação Nativa), antevendo o lançamento do CAR, foi editado o
Decreto 8680/2013, instituindo o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Paraná –
SICAR - PR. No Decreto foi incluído item que revogava o SISLEG em função de os
prazos e exigências estarem em discordância com a nova Legislação Federal.
O IAP somente emite licenças, anuencias, autorizações, certidões e outros
instrumentos mediante a comprovação da regularização da Reserva legal e das
Áreas de Preservação Permanente.
Conforme a Lei Federal nº 12.651/12, ao IAP compete a homologação do
CAR, ou seja, a concordância com as informações prestadas pelo proprietário rural
em seu cadastro.
O Estado do Paraná, como já afirmado, admite a possibilidade de reserva
legal fora do imóvel desde 1999, quando por força do Decreto Estadual N°387/99,
foram criadas as figuras da Reserva Florestal Legal Coletiva Privada e, da Reserva
Florestal Legal Coletiva Pública. A primeira representa um condomínio florestal puro
e simples, já a segunda é representada por uma área de floresta nativa, adquirida
pelo Poder Público, à custa dos proprietários dos imóveis que terão a reserva legal
atendida pela área adquirida, a qual será transformada em unidade de conservação.
De acordo com o artigo 7º da Lei nº 11.054/95, no Estado do Paraná, as
florestas e demais formas de vegetação consideradas RL devem representar, em
uma ou várias parcelas, um mínimo de 20% (vinte por cento) da propriedade rural,
visando manutenção de tecido florestal a nível de propriedade e ficando seu uso
permitido somente através de técnicas de manejo que garantam a sua perpetuidade.
32
A localização e composição das Reservas Legais dentro dos imóveis,
deverão observar, prioritariamente, as áreas de vegetação nativa existentes mais
representativas, em qualquer estágio de regeneração. A área de Reserva Legal
deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente, ou mediante
convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente
habilitada. O artigo 7° da referida lei dispõe que:
Art. 7º - As florestas e demais formas nativas de vegetação consideradas reserva legal devem representar, em uma ou várias parcelas, locadas na propriedade ou em áreas da mesma região administrativa e região litorânea, um mínimo de 20% da propriedade rural, visando manutenção de tecido florestal a nível de propriedade e ficando seu uso permitido somente através de técnicas de manejo que garantam a sua perpetuidade, respeitando os interesses públicos, podendo ser, conforme o interesse do proprietário rural, em condomínio florestais privadas ou públicos. § 1º - Caberá o Governo do Estado implementar os condomínios florestais públicos, em ordem de prioridade: I - em áreas de baixa aptidão agrícola que se encontrem degradados, para fins de recomposição ambiental;II – em áreas extensivas de grande importância ecológica; III – em remanescentes de vegetação nativa necessários à conexão das áreas de grande importância ecológica. § 2º - Poderão os proprietários de áreas florestais de grande importância ecológica constituir condomínios florestais privados. § 3º - Os condomínios florestais públicos ou privados serão divididos em cotas de Reserva Florestal Legal, que serão vendidas aos interessados em averbar reservas florestais legais nestes condomínios. § 4º - A recomposição poderá ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original.
O Instituto Ambiental do Paraná (IAP) define estas alternativas de composição como:
IMÓVEL COM RESERVA LEGAL PRÓPRIA: aquele que possui uma porção de área localizada no mesmo imóvel, composta por vegetação nativa suficiente para compor os 20% de área mínima exigida pelo Código Florestal, que deve estar averbada no Cartório de Registro de Imóveis. IMÓVEL COM RESERVA LEGAL CEDIDA: aquele que, além da sua Reserva Legal própria averbada, possuir um excedente de área de vegetação nativa vinculada a outros imóveis como Reserva legal. IMÓVEL COM RESERVA LEGAL RECEBIDA: o que não possuindo a Reserva Legal parcialmente ou total no próprio imóvel, tem a sua Reserva Legal em outro imóvel público ou privado averbada às respectivas matrículas. (http://www.iap.pr.gov.br/meioambiente/arquivos/File/iap/drecreto_387_99.pdf).
Souza (1995, p.69) refere-se ao conceito denominado de direito de
transferência de desenvolvimento (DTD), ou seja:
permite-se a transferência dos direitos de desenvolvimento ligados a uma parcela de terra com significância ecológica, a outra parcela sem significância ecológica, desta forma o proprietário do terreno de importância ecológica desfruta o valor de sua terra ao empregar estes direitos de desenvolvimento em outro local.
33
A criação do código florestal brasileiro veio como elemento norteador para
as demais políticas públicas voltadas a esta temática. De acordo com Fiorillo (2004),
o Código Florestal de 1965 serviu para o estabelecimento de um piso mínimo de
tutela legislativa das florestas, de modo que aos demais entes políticos cabem
legislar de forma complementar e suplementarmente naquilo
De acordo com dados do IAP(2010), pelo menos 33% de todos os
procedimentos administrativos que encontram-se pendentes após analise referente
ao municipio de Maringá, tratam-se de pendencias referentes a falta de áreas de
reserva legal. Com relação as pendencias referente a falta de reserva legal
averbada as margens da matricula dos imoveis, 67% tratam-se de erros na
documentação apresentada, 19% refere-se a inconsistencia entre os levantamentos
técnicos e as vistorias de fiscalização e 14% estao relacionadas a pendencias
ligadas ao interesse por parte dos proprietários pela compensação de reserva legal
em outros imóveis.
A conseqüência do processo evolutivo do território norte paranaense é que
atualmente são raros os fragmentos de floresta nativa que possibilitem a
composição da reserva legal da propriedade e exista excedente que seja passível de
cessão. A imposição destas áreas já estarem regeneradas também acaba com a
possibilidade de um produtor rural ou um grupo de produtores adquirirem uma fração
de terras e promover o reflorestamento objetivando desonerar suas propriedades da
necessidade da reserva legal seja para a produção agrícola, agroindustrial ou
mesmo para incorporação dessas áreas no perímetro urbano municipal.
4.1 JURISPRUDÊNCIAS ACERCA DAS COTAS DE RESERVA LEGAL
TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AG 21265 PR 2009.04.00.021265-
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PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 273, §§ 1º E 2º, DO CPC. A antecipação de tutela apresenta pressupostos próprios e conseqüências processuais, da mesma forma, específicas, notadamente quando envolve as pessoas jurídicas de direito público, cuja execução obedece rito especial, nos termos dos artigos 730 do CPC e 100 da CF/88.Trata-se, portanto, de medida de excepcional deferimento e, mesmo assim, quando preenchidos os pressupostos do art. 273 do CPC, observada a limitação do § 2º, cuja legitimidade é reconhecida pela melhor doutrina (Teori A. Zavascki, in antecipação de tutela, Saraiva, 1997, p.172).No caso dos autos, os requisitos para sua concessão não se encontram presentes, pois a antecipação de tutela não constitui favor a ser concedido a todo vencedor da ação, nem a todo autor, em qualquer
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situação, mas apenas àqueles que preenchem os pressupostos insculpidos no artigo 273, caput, incisos I e II, do CPC.Precedentes do Resp 131.853 SC">STJ: Resp nº 131.853-SC, rel. Min. Menezes Direito, in DJU de 08.02.99, p.276: Resp nº 113.368-PR, rel. Min. José Delgado, in DJU de 19.05.97, p.20.593.Agravo de instrumento provido.
(TRF-4 , Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 01/09/2009, TERCEIRA TURMA)
TJ-PR : 8043514 PR 804351-4 (Acórdão) DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. RECURSO QUE SE CONTRAPÕE À DECISÃO OBJUGARGADA. CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM DE ADEQUAR IMÓVEL ÀS RESTRIÇÕES AMBIENTAIS URBANÍSTICAS. AGRAVO RETIDO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE TERCEIRO QUE NÃO DETÉM TÍTULO DE PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. IMPRESCRITIBILIDADE DE AÇÃO CUJO ESCOPO É OBRIGAR OS TITULARES DE DIREITO DE PROPRIEDADE A ADEQUAREM-SE À NORMATIZAÇÃO LEGAL E INFRALEGAL DE BEM IMÓVEL. MÉRITO. MEIO AMBIENTE URBANO E CULTURAL. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA DE DEMOLIÇÃO COMO PROVIDÊNCIA QUE ASSEGURE O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. RECURSO DE AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDO. (TJ-PR , Relator: Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 26/06/2012, 4ª Câmara Cível)
STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1087370 PR 2008/0200678-2 PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. DELIMITAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. DELIMITAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL. 1. Tratando-se de recurso especial interposto quando pendentes de julgamento embargos de declaração, é indispensável a sua posterior ratificação, conforme orientação da Corte Especial/STJ (Informativo 317/STJ). 2. Hipótese em que a sentença de primeiro grau de jurisdição, ao julgar parcialmente procedente a presente ação civil pública, condenou o proprietário do imóvel rural a: (a) preservar área de vinte por cento da superfície da sua propriedade, a título de reserva legal, e efetuar a reposição florestal gradual, em prazo determinado, sob pena de multa; (b) preservar também as matas ciliares (preservação permanente) na faixa de trinta metros às margens dos rios e cinquenta metros nas nascentes e nos chamados "olhos d'água"; (c) paralisar imediatamente as atividades agrícolas e pecuárias sobre toda a
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área comprometida, sob pena de multa. Condenou, igualmente, o IBAMA e o Estado do Paraná a: (d) delimitar a área total de reserva legal e a área de preservação permanente da propriedade, no prazo de sessenta dias, sob pena de multa a ser rateada entre ambos; (e) fiscalizar, a cada seis meses, a realização das medidas fixadas nos itens a e b, sob pena de multa diária. 3. A delimitação e a averbação da reserva legal constitui responsabilidade do proprietário ou possuidor de imóveis rurais, que deve, inclusive, tomar as providências necessárias à restauração ou à recuperação das formas de vegetação nativa para se adequar aos limites percentuais previstos nos incisos do art. 16 do Código Florestal. 4. Nesse aspecto, o IBAMA não poderia ser condenado a delimitar a área total de reserva legal e a área de preservação permanente da propriedade em questão, por constituir incumbência do proprietário ou possuidor. 5. O mesmo não pode ser dito, no entanto, em relação ao poder-dever de fiscalização atribuído ao IBAMA, pois o Código Florestal (Lei 4.771/65) prevê expressamente que "a União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis" (art. 22, com a redação dada pela Lei 7.803/89). 6. Do mesmo modo, a Lei 7.735/89 (com as modificações promovidas pela Lei 11.516/2007), ao criar o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, órgão executor do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA -, nos termos do art. 6º, IV, da Lei 6.938/81, com a redação dada pela Lei 8.028/90, incumbiu-o de: "(I) exercer o poder de polícia ambiental; (II) executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; (c) executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente." 7. Esta Corte já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que "o art. 23, inc. VI da Constituição da República fixa a competência comum para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que se refere à proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas. No mesmo texto, o art. 225, caput, prevê o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (REsp 604.725/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 22.8.2005). 8. Recurso especial do ESTADO DO PARANÁ não conhecido. 9. Recurso especial do IBAMA parcialmente provido, para afastar a sua condenação apenas no que se refere à obrigação de delimitar a área total de reserva legal e a área de preservação permanente da propriedade em questão. (STJ - REsp: 1087370 PR 2008/0200678-2, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 10/11/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2009)
TJ-SP - Apelação Com Revisão : CR 8002055700 SP RECURSO - APELAÇÃO - APLICAÇÃO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (LEI 9.605/98)- INOCORRÊNCIA - QUESTÃO DISSOCIADA DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS TÉCNICAS SE O PROCEDIMENTO É IRRELEVANTE PARA O DESFECHO DA LIDE - PRELIMINAR REPELIDA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESERVA LEGAL - OBRIGATORIEDADE DE DELIMITAÇÃO, DEMARCAÇÃO E AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS, DA ÁREA DE, NO MÍNIMO, 20% (VINTE POR CENTO) DA PROPRIEDADE RURAL - EXIGÊNCIA LONGEVA, PREVISTA NO CÓDIGO FLORESTAL, DESDE O
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ANO DE 1965 - APELO DESPROVIDO RESERVA LEGAL - ÁREA DE 20% NO MÍNIMO, DE CADA PROPRIEDADE RURAL, DESTINADA A COBERTURA VEGETAL NATIVA E QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGENERÁ-LA SE ESTIVER DIZIMADA, INDEPENDENTEMENTE DE TER SIDO ELE O RESPONSÁVEL PELA DEVASTAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCEDENTE RECURSO - APELAÇÃO - APLICAÇÃO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (LEI 9.605/98)- INOCORRÊNCIA - QUESTÃO DISSOCIADA DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS TÉCNICAS SE O PROCEDIMENTO É IRRELEVANTE PARA O DESFECHO DA LIDE - PRELIMINAR REPELIDA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESERVA LEGAL - OBRIGATORIEDADE DE DELIMITAÇÃO, DEMARCAÇÃO E AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS, DA ÁREA DE, NO MÍNIMO, 20% (VINTE POR CENTO) DA PROPRIEDADE RURAL - EXIGÊNCIA LONGEVA, PREVISTA NO CÓDIGO FLORESTAL, DESDE O ANO DE 1965 - APELO DESPROVIDO RESERVA LEGAL - ÁREA DE 20% NO MÍNIMO, DE CADA PROPRIEDADE RURAL, DESTINADA A COBERTURA VEGETAL NATIVA E QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGENERÁ-LA SE ESTIVER DIZIMADA, INDEPENDENTEMENTE DE TER SIDO ELE O RESPONSÁVEL PELA DEVASTAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCEDENTE - APELO DESPROVIDO Visão arcaica do direito de propriedade o considera absoluto e garantidor de uso, gozo e abuso domimal. Novo tratamento constitucional a consagrar a função social da propriedade que, na categoria rural, impõe preservação do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais Obrigações daí decorrentes para o proprietário, independentemente de apuração de sua culpa Obrigação legal de reflorestar e de garantir o retorno da cobertura vegetal original, em benefício da biodiversidade, da saudável qualidade de vida e da própria subsistência da humanidade. O titular do meio ambiente sadio não é apenas o ser vivente, mas também as futuras gerações. . (TJ-SP - CR: 8002055700 SP , Relator: Renato Nalini, Data de Julgamento: 25/09/2008, Câmara Especial de Meio-Ambiente, Data de Publicação: 03/10/2008)
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Lei 12.651/12 manteve no ordenamento jurídico nacional as reservas
florestais legais, espaços territoriais especialmente protegidos definidos como “áreas
localizadas no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de
assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel
rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a
conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e
da flora nativa”
Concluindo, os artigos inseridos no código florestal, fomentam a preservação
ambiental em conjunto com o desenvolvimento agrícola, inclusive em nível
internacional, vez que tais títulos poderiam ser adquiridos por quaisquer
interessados, bastando para tanto a sua regulamentação pelo poder executivo,
conforme determinado na própria lei geral.Aquelas empresas ou agricultores que
detém o domínio sobre área de terra coberta por vegetação nativa, que foram
tornadas improdutivas pelas inúmeras alterações da legislação desde a época de
sua aquisição, poderão recuperar uma parte do investimento feito, sem ter que
discutir judicialmente suposto direito à desapropriação indireta.
A estrutura normativa do Código Florestal influenciou fortemente a
Constituição Federal de 1988. Além de fazer constar do próprio conceito de função
social da propriedade a proteção do meio ambiente, o estabelecimento de espaços
territoriais especialmente protegidos foi erigido à categoria de dever fundamental do
poder público para garantia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
A criação dos espaços territoriais especialmente protegidos articula-se, por
fim, com os deveres fundamentais de preservação da diversidade e integridade do
patrimônio genético do País, bem como da proteção da fauna e da flora.
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REFERÊNCIAS
ANTUNES, Paulo de Bessa. Comentários ao Novo Código Florestal: Lei n° 12.727/12. São Paulo: Atlas, 2013. BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos e. Reflexões sobre a hipertrofia do direito de propriedade na tutela da Reserva Legal e das áreas de preservação permanente. São Paulo: Revista de Direito Ambiental: São Paulo, 1996. BRANDÃO, Júlio Cesar Lima. Novo Código Florestal Brasileiro: anotações à Lei 12.651/12. Curitiba: Juruá, 2012.
CANGUSSU, Ioelson Pinheiro Cangussu A Função Ambiental das Reservas Legais, disponível em http://www.agrisustentavel.com/artigos/reserva.html. Acesso em 30/03/2014. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2002. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Reserva Legal florestal. Revista de Direitos Difusos. v. 6, n. 31, maio./ jun. 2005. MAGALHÃES, Juraci Perez. Comentários ao Código Florestal: doutrina e jurisprudência. 2 ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3.ed. São Paulo: R. dos Tribunais, 2004. SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2003 SOUZA, Paulo Roberto Pereira de. MILLS, Jon. Conflitos Jurídicos, Econômicos e Sociais – estratégias para o desenvolvimento de políticas ambientais e de uso de solo: um estudo de caso da Flórida (EUA) e Paraná (Brasil). 1. ed. Maringá: Saraiva, 1995. SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Os transgênicos e a vida humana. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 165, 18 dez. 2003. Disponível em: . Acesso em: 21 mar. 2014.
PARANÁ. Decreto Estadual 387, de 03 de março de 1999. Institui o SISLEG. Disponível em: <http://www.iap.pr.gov.br/meioambiente/arquivos/File/iap/drecreto_387_99.pdf>. Acesso em: 15/04/2014. PARANÁ. Lei Estadual 11.054, de 11 de janeiro de 1995. Dispõe sobre a Lei Florestal do Estado do Paraná. Disponível em: <http://celepar7c ta.pr.gov.br/SEEG/sumulas.nsf/319b106715f69a4b03256efc00601826/1cb43702c546d1d003256e99006648c6?OpenDocument>. Acesso em: 20/04/2014.