Acordao Direito Processual Penal

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ACÓRDÃO N.º 469/2013 Processo n.º 532/13 3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial do Entroncamento, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO, e recorrido A., o primeiro vem interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal em 6 de junho de 2013 (cfr. fls. 7 a 10) que «recusou a aplicação dos ditames do artigo 381.°, n.° 1 do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 20/2013, de 21 de Fevereiro, por entender ser contrário aos artigos 20.°, n.° 4 e 32.°, n.° 1 da Constituição da Republica Portuguesa» (cfr. fls 1). 2. O recorrente interpôs recurso para este Tribunal nos termos e com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 1): «A Magistrada do Ministério Público notificada da douta decisão de fls. 122 a 125 dos autos vem, nos termos do disposto nos artigos 70.°, nº 1, al. a), 71.°, nº 1, 72.°, nº 1, a1. a) e nº 3, 75.°, nº 1, 75.°-A, nº 1 e 76.°, nº 1 e 2, a contrario, todos da Lei 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, na medida em que se recusou a aplicação dos ditames do artigo 3 8 1 .°, n.° 1 do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 20/2013, de 21 de Fevereiro, por entender ser contrário aos artigos 20.°, n.° 4 e 32.°, n.° 1 da Constituição da Republica Portuguesa. O presente recurso deverá subir imediatamente em separado e com efeito meramente devolutivo nos termos do disposto nos artigos 78.°, n.° 2 da Lei 28/82, de 15 de Novembro e 408.° do Código de Processo Penal, a contrario.

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ACÓRDÃO N.º 469/2013

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  • ACRDO N. 469/2013

    Processo n. 532/13

    3. Seco

    Relatora: Conselheira Maria Jos Rangel de Mesquita

    Acordam na 3. Seco do Tribunal Constitucional:

    I Relatrio

    1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial do Entroncamento, em que

    recorrente o MINISTRIO PBLICO, e recorrido A., o primeiro vem interpor recurso,

    ao abrigo do artigo 70., n. 1, alnea a) da Lei n. 28/82, de 15 de novembro, na sua

    atual verso (LTC), da deciso proferida por aquele Tribunal em 6 de junho de 2013

    (cfr. fls. 7 a 10) que recusou a aplicao dos ditames do artigo 381., n. 1 do Cdigo

    de Processo Penal, na redao introduzida pela Lei 20/2013, de 21 de Fevereiro, por

    entender ser contrrio aos artigos 20., n. 4 e 32., n. 1 da Constituio da Republica

    Portuguesa (cfr. fls 1).

    2. O recorrente interps recurso para este Tribunal nos termos e com os

    fundamentos seguintes (cfr. fls. 1):

    A Magistrada do Ministrio Pblico notificada da douta deciso de fls. 122

    a 125 dos autos vem, nos termos do disposto nos artigos 70., n 1, al. a), 71., n

    1, 72., n 1, a1. a) e n 3, 75., n 1, 75.-A, n 1 e 76., n 1 e 2, a contrario,

    todos da Lei 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso para o Tribunal

    Constitucional, na medida em que se recusou a aplicao dos ditames do artigo 3

    8 1 ., n. 1 do Cdigo de Processo Penal, na redao introduzida pela Lei

    20/2013, de 21 de Fevereiro, por entender ser contrrio aos artigos 20., n. 4 e

    32., n. 1 da Constituio da Republica Portuguesa.

    O presente recurso dever subir imediatamente em separado e com efeito meramente devolutivo nos termos do disposto nos artigos 78., n. 2 da Lei 28/82, de 15 de Novembro e 408. do Cdigo de Processo Penal, a contrario.

  • 3. O requerimento de recurso para este Tribunal foi admitido, em 14/06/2013, pelo

    Tribunal Judicial do Entroncamento (cfr. fls. 11).

    II Fundamentao

    4. O presente recurso de constitucionalidade vem interposto da deciso do Tribunal

    Judicial do Entroncamento que recusou a aplicao, por violao dos princpios das

    garantias de defesa e de um processo equitativo previsto nos artigos 20, n 4, e 32, n

    1, da CRP, da norma do artigo 381, n. 1, do Cdigo de Processo Penal (CPP), na

    redao introduzida pela Lei n. 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretao em que

    aplicvel a crimes cuja pena mxima abstratamente aplicvel superior a cinco anos de

    priso, sem que o Ministrio Pblico tenha utilizado o mecanismo de limitao da pena

    a aplicar em concreto a um mximo de cinco anos de priso previsto no artigo 16, n 3,

    do CPP.

    O despacho judicial recorrido fundamentou a recusa de aplicao de norma em causa do CPP nos seguintes termos (cfr. fls. 7-10):

    O Ministrio Pblico requereu o julgamento do arguido A., acusado da prtica, como autor material, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210., n. 1, do Cdigo Penal, sob a forma de processo sumrio, de harmonia com o disposto no artigo 381., n. 1, do CPP, na redao introduzida pela Lei n. 20/2013, de 21 de Fevereiro.

    Apreciando.

    So julgados em processo sumrio os detidos em flagrante delito quando deteno tiver procedido qualquer autoridade judiciria ou entidade policial ou quando a deteno tiver sido efectuada por outra pessoa e, num prazo que no exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma autoridade judiciria ou entidade policial, tendo esta redigido auto sumrio da entrega (artigo 381., n. 1, do CPP, na mesma redaco).

    Dispe o artigo 14., n. 2, do CPP, na mesma redao que: Compete ainda ao tribunal coletivo julgar os processos que, no devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes: a) dolosos ou agravados pelo resultado, quando foi elemento do tipo a morte de uma pessoa e no devam ser julgadas em processo sumrio; ou b) cuja pena mxima, abstractamente aplicvel, seja superior a 5 anos de priso mesmo quando, no caso de concurso de infraces, seja inferior o limite mximo correspondente a cada crime e no devam ser julgados em processo sumrio.

  • Portanto, caso o Ministrio Pblico no opte pelo processo sumrio, so julgados perante tribunal colectivo, ou pelo tribunal de jri, nas situaes previstas no artigo 13. do CPP.

    Na hiptese de crime com pena mxima abstractamente aplicvel superior a cinco anos de priso, antes da Lei n. 20/2013, de 21 de Fevereiro, o Ministrio Pblico apenas podia determinar o julgamento perante tribunal singular ao abrigo do disposto no artigo 16., n. 3, do CPP. Porm, ficava limitada a convico do juiz pelo mximo de pena que estava na sua competncia normal aplicar.

    Sucede que, aps a redaco introduzida por aquela lei, alm do previsto no artigo 16., n. 3, do CPP, o Ministrio Pblico pode ainda submeter ao tribunal singular os detidos em flagrante delito, sem qualquer limite de pena a aplicar.

    Ora, todos tm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de deciso em prazo razovel e mediante processo equitativo (artigo 20., n. 4, da Constituio da Repblica Portuguesa CRP).

    O processual criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso (artigo 32., n. 1, CRP).

    Ser perante as circunstncias concretas de cada caso que se devem estabelecer os concretos contedos dos direitos de defesa, sendo que uma ampla e efectiva defesa no respeita apenas deciso final, mas a todas as que impliquem restries de direitos ou possam condicionar a soluo definitiva do caso (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituio Portuguesa Anotada, Tomo I, p. 354).

    O julgamento atravs do tribunal singular oferece ao arguido menores garantias do que um julgamento em tribunal colectivo (entre outros, Acs. do TC de 13-12-1990 e de 07-02-1991).

    Da aplicao do artigo 381., n. 1, do CPP, na redao da Lei n 20/2013, de 21 de Fevereiro, no resulta qualquer limitao ao poder condenatrio do juiz singular, convocando o mesmo a proferir uma condenao que no est na sua competncia normal aplicar note-se que em Portugal, antes desta alterao, todas as condenaes superiores a cinco anos de priso eram sempre aplicadas por um tribunal colectivo ou de jri.

    Assim, tendo por base um flagrante delito e a subsequente utilizao de processo sumrio, passa a consagrar-se a possibilidade de um juiz singular aplicar uma pena superior a cinco anos de priso.

    Portanto, num processo sumrio perante tribunal singular j de si com menos garantias para o arguido e eminentemente marcado pela celeridade pode resultar uma pena superior a cinco anos de priso, para mais a aplicar por um nico juiz, cuja competncia usual se circunscreve ao julgamento de crimes dos quais no venha a resultar uma condenao superior a cinco anos de priso no mbito de tribunal colectivo ou de jri.

    No se olvida que o arguido sempre dispor do recurso da condenao em processo sumrio. Porm, este constitui um remdio para os erros (um meio complementar de defesa) e no um novo julgamento, cujo decurso poder estar inquinado pelo encurtamento da defesa do arguido, no mbito de um processo em que a deliberao sobre as questes, alm das incidentais ou prvias, da culpabilidade e da determinao da sano foram realizadas, num quadro de uma pena mxima superior a cinco anos de priso, por um nico juiz, que, fora do processo sumrio, no se compreendem na sua competncia e estariam reservadas ao tribunal colectivo ou de jri.

  • Os casos de flagrante delito no conduzem, s por si, existncia de prova simples e evidentes, que aliviem as exigncias probatrias da acusao e, muito menos, da defesa, que ter, mais das vezes, maior dificuldade em infirmar a factualidade que lhe imputada e carecer de acrescidas instncias e diligncias. De todo o modo, ainda que a questo da culpabilidade se apresente como relativamente pacfica, sempre a questo da determinao da sano que poder ser superior a cinco anos de priso carece de uma exigente anlise e de um juzo crtico dificilmente compaginvel com a solido do titular do processo sumrio.

    Portanto, com tal alterao do figurino do processo sumrio, pretendeu-se tornar a justia penal mais clere e eficaz tambm para crimes com pena mxima abstractamente aplicvel superior a cinco anos de priso, mas com desproteco dos cidados, na medida em que estas situaes no se compreendem, fora da norma em questo, na competncia punitiva do juiz singular, mas apenas do tribunal colectivo ou de jri.

    Somente se o Ministrio Pblico lanar mo do disposto no artigo 16., n. 3, do CPP, limitando em concreto a pena mxima a aplicar a cinco anos de priso, se afigura que, perante tais crimes (com pena mxima de abstractamente aplicvel superior a cinco anos de priso), o processo sumrio proporcione uma adequada tutela do arguido.

    Assim, deve considerar-se inconstitucional o artigo 381., n. 1, do CPP na referida redaco, na interpretao em que aplicvel a crimes cuja pena mxima abstractamente aplicvel superior a cinco anos de priso, sem que o Ministrio Pblico tenha utilizado o mecanismo de limitao de pena a aplicar em concreto a um mximo de cinco anos de priso previsto no artigo 16., n. 3, do CPP, por violao dos princpios das garantias de defesa e de um processo equitativo previsto nos artigos 20., n. 4, e 32., n. 1, da CRP.

    Na situao vertente, considerando que o arguido apresentado para julgamento sob a forma de processo sumrio pela prtica de crime com pena mxima abstractamente aplicvel de 8 anos de priso e o Ministrio Pblico no limitou, nos termos do artigo 16., n. 3, do CPP, a pena mxima a aplicar em concreto a cinco anos de priso, entende-se ser de recusar a aplicao do artigo 381., n. 1, do CPP na redaco introduzida pela Lei n. 20/2013, de 21 de Fevereiro pela verificao da aludida inconstitucionalidade, com a consequente remessa dos autos ao Ministrio Pblico.

    Pelo exposto, o tribunal decide:

    - Considerar inconstitucional o artigo 381., n. 1, do CPP na redaco introduzida pela Lei n. 20/2013, de 21 de Fevereiro, na interpretao em que aplicvel a crimes cuja pena mxima abstractamente aplicvel superior a cinco anos de priso, sem que o Ministrio Pblico tenha utilizado o mecanismo de limitao da pena a aplicar em concreto a um mximo de cinco anos de priso previsto no artigo 16., n. 3, do CPP, por violao dos princpios das garantias de defesa e de um processo equitativo previsto nos artigos 20., n. 4, e 32., n. 1, da CRP, e recusar a sua aplicao ao caso vertente;

    - Remeter os autos ao Ministrio Pblico.

    5. Tendo prosseguido o processo para apreciao de mrito o recorrente apresentou

    alegaes (cfr. fls 17 a 48) e concluiu no sentido de dever ser negado provimento ao

    recurso, apresentando as seguintes Concluses:

  • ()VII. Concluses

    61. O Ministrio Pblico interps recurso obrigatrio, nos presentes autos,

    do douto despacho judicial neles proferido, no qual

    () se recusou a aplicao dos ditames do artigo 381., n. 1 do Cdigo de Processo Penal, na redaco introduzida pela Lei 20/2013, de 21 de Fevereiro, por entender ser contrria aos

    artigos 20., n. 4 e 32., n. 1 da Constituio da Repblica Portuguesa.

    62. Centrou-se, pois, o recurso do Ministrio Pblico, na apreciao da

    constitucionalidade da norma constante do n. 1 do artigo 381. do Cdigo

    de Processo Penal, na dimenso da sujeio a julgamento, por tribunal

    singular, de crimes cuja pena mxima de priso, abstractamente aplicvel,

    seja superior a cinco anos.

    63. Julgou, o douto despacho impugnado, que a norma constante do n. 1

    do artigo 381. do Cdigo de Processo Penal violaria o princpio do direito de

    acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, na sua vertente de direito ao

    processo equitativo, previsto no n. 4 do artigo 20. da Constituio da

    Repblica Portuguesa.

    Todavia, segundo o nosso entendimento, no que criao e composio do tribunal interessa, para que seja assegurado o direito a um processo equitativo, necessrio que aquele seja independente, imparcial e que a sua criao tenha origem em acto legislativo, o que, no caso vertente, de tribunais singulares constitudos por juzes dotados de um estatuto constitucionalmente garantido de independncia, imparcialidade, inamovibilidade e irresponsabilidade, estatuto igual ao dos seus pares integrantes dos tribunais colectivos, e cuja competncia foi atribuda por acto normativo de rgo legislativo, se encontra adquirido.

    64. Para alm desta dimenso do direito a um processo equitativo, no se

    vislumbra, igualmente, que outras vertentes deste direito possam ser afectadas,

    ou violadas, pela sujeio a julgamento por juiz singular, de factos essencialmente indistintos dos restantes factos avaliveis pelo mesmo juiz cuja consequncia jurdico-penal possa ser a de condenao em priso superior a

    cinco anos.

    65. J no que concerne violao das garantias do processo criminal,

    plasmadas no artigo 32. da Constituio da Repblica Portuguesa, a questo

    no se pode colocar nos mesmos termos.

    66. O Tribunal Constitucional, no Acrdo n. 393/89, pronunciou-se,

    incidentalmente, sobre a diferena do julgamento feito por tribunal singular e

    por tribunal colectivo, dizendo que:

    Pois bem: bvio que o julgamento feito pelo tribunal singular oferece ao arguido menos garantias que aquele que feito pelo tribunal colectivo, uma vez que e antes de mais aumenta

    a margem de erro na apreciao dos factos e, assim, a possibilidade de uma deciso menos justa.

    67. Ora, ao perspectivarmos uma soluo jurdica que - perante um sistema

    que institui uma estrutura judiciria (colectiva) mais garantstica, destinada ao

    julgamento dos crimes mais graves, emergente da distino entre pequena e

    mdia criminalidade, por um lado, e grande criminalidade, por outro opta por atribuir estrutura judiciria (singular) menos garantstica, o julgamento

  • de todos os crimes, inclusivamente dos mais graves previstos no Cdigo Penal,

    afigura-se-nos estarmos perante um expediente desconforme com o princpio

    da proporcionalidade, princpio estruturante da ordem jurdica constitucional,

    nas suas dimenses da razoabilidade, da exigibilidade e da justa medida,

    apesar de insuficiente para, por si s, determinar a inconstitucionalidade da

    norma sob escrutnio.

    68. Todavia, j no chegamos mesma concluso quando complementamos

    os princpios das garantias de defesa do arguido em processo criminal, com

    o princpio da igualdade plasmado no n. 1 do artigo 13. da Constituio da

    Repblica Portuguesa.

    69. A soluo eleita pelo legislador, e plasmada no n. 1 do artigo 381. do

    Cdigo de Processo Penal, faz depender a atribuio da competncia para o

    julgamento, no que concerne a crimes cuja pena mxima abstractamente

    aplicvel seja superior a cinco anos, do facto incidental, e estranho ao objecto

    material do conhecimento do tribunal, da ocorrncia de deteno em

    flagrante delito.

    70. Ora, este facto, estranho substncia do litgio, acaba por determinar,

    que, de forma desigual e inqua, factos da mesma natureza e gravidade,

    sejam julgados, distintamente, por um tribunal singular ou por um tribunal

    colectivo, conforme, respectivamente, o arguido tenha, ou no, sido detido em

    flagrante delito.

    71. Atendendo a que, conforme defendemos anteriormente, o julgamento

    perante tribunal singular concede menores garantias de defesa ao arguido do que

    o julgamento perante tribunal colectivo, deparamo-nos com um tratamento,

    injustificadamente desigual, de duas situaes substancialmente iguais

    (distintas, apenas, pela ocorrncia da deteno em flagrante delito).

    72. Rigorosamente, a nova redaco dada ao n. 1 do artigo 381. do

    Cdigo de Processo Penal, ao permitir que um arguido - detido em flagrante

    delito pela prtica de um crime ao qual seja, abstractamente, aplicvel pena de

    priso superior a cinco anos - seja julgado perante tribunal singular, no

    assegura a este arguido todas as garantias de defesa, uma vez que no lhe assegura o julgamento perante tribunal colectivo, o qual lhe seria assegurado

    caso no tivesse sido detido em flagrante delito.

    73. Verifica-se, pois, a inconstitucionalidade da norma sob escrutnio, por

    violao do princpio da igualdade nas garantias do processo criminal,

    resultante da conjugao do disposto nos artigos 13., n. 1 e 32., n. 1 da

    Constituio da Repblica Portuguesa, resultante da transgresso da

    dimenso de proibio do arbtrio, na medida em que o legislador ordinrio

    decidiu tratar desigualmente (com injustificada diminuio das garantias de

    defesa do arguido) situaes que, substancialmente, se representam iguais.

    74. Consequentemente, h que concluir que a norma nsita n. 1 do artigo

    381. do Cdigo de Processo Penal, de 17 de Janeiro, na redaco introduzida

    pela Lei n. 20/2013, de 21 de Fevereiro, no viola o princpio do direito de

    acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, na sua vertente de direito ao

    processo equitativo, previsto no n. 4 do artigo 20. da Constituio da

    Repblica Portuguesa.

    75. Contudo, tal norma - contida no n. 1 do artigo 381. do Cdigo de

    Processo Penal, de 17 de Janeiro -, na redaco introduzida pela Lei n.

  • 20/2013, de 21 de Fevereiro, viola, conjugadamente, o princpio da igualdade,

    plasmado no n. 1 do artigo 13. da Constituio da Repblica Portuguesa,

    com o das garantias de defesa do arguido em processo criminal, previsto no

    n. 1 do artigo 32. da Constituio da Repblica Portuguesa.

    6. Notificado para apresentar alegaes, o recorrido no contra-alegou (cfr. fls. 50).

    7. Tendo em conta o supra exposto, a questo de constitucionalidade sobre a qual

    este Tribunal chamado a pronunciar-se, no mbito da fiscalizao concreta, a de

    saber se o artigo 381., n. 1, do CPP na redao introduzida pela Lei n. 20/2013, de 21

    de fevereiro, na interpretao em que aplicvel a crimes cuja pena mxima

    abstractamente aplicvel superior a cinco anos de priso, sem que o Ministrio Pblico

    tenha utilizado o mecanismo de limitao da pena a aplicar em concreto a um mximo

    de cinco anos de priso previsto no artigo 16., n. 3, do CPP viola a Constituio da

    Repblica Portuguesa e, em concreto, os seus artigos 20., n. 4 e 32., n. 1, e 13..

    8. A questo de constitucionalidade material que constitui objecto dos presentes

    autos e que ora se pretende ver sindicada, relativa norma do artigo 381., n. 1, do

    CPP, na interpretao segundo a qual o processo sumrio nela previsto aplicvel a

    crimes cuja pena mxima abstractamente aplicvel superior a cinco anos de priso, foi

    j objeto de apreciao por este Tribunal, pelo Acrdo n. 428/13, de 15 de julho de

    2013, desta 3 Seco (disponvel em http://www.tribunalconstitucional.pt).

    Neste Acrdo decidiu-se () julgar inconstitucional a norma do artigo 381., n. 1, do Cdigo de Processo Penal, na redao introduzida pela Lei n. 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretao segundo a qual o processo sumrio a previsto aplicvel a crimes cuja pena mxima abstratamente aplicvel superior a cinco anos de priso, por violao do artigo 32., n.s 1 e 2, da Constituio (cfr. III, a)).

    Na fundamentao deste Acrdo pode ler-se:

    ()II Fundamentao

    2. Pela sentena recorrida, o tribunal judicial de primeira instncia, intervindo em juiz singular, julgou inconstitucional a norma do artigo 381., n. 1, do Cdigo de Processo Penal, na redao introduzida pela Lei n. 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretao de que podem ser julgados em processo sumrio os detidos em flagrante delito por crime cuja pena mxima abstratamente aplicvel seja superior a cinco anos de priso, por violao dos princpios das garantias de defesa e de um processo equitativo previstos nos artigos 20., n. 4, e 32., n. 1, da Constituio.

    A norma em causa, que se encontra inserida no Ttulo I do Livro VIII do CPP, referente aos processos especiais na modalidade de processo sumrio, na redao resultante da Lei n. 20/2013, do seguinte teor:

    1 - So julgados em processo sumrio os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255. e 256.:

    a) Quando deteno tiver procedido qualquer autoridade judiciria ou entidade policial; ou

  • b) Quando a deteno tiver sido efetuada por outra pessoa e, num prazo que no exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma autoridade judiciria ou entidade policial, tendo esta redigido auto sumrio da entrega.

    2 - O disposto no nmero anterior no se aplica aos detidos em flagrante delito por crime a que corresponda a alnea m) do artigo 1. ou por crime previsto no ttulo III e no captulo I do ttulo v do livro II do Cdigo Penal e na Lei Penal Relativa s Violaes do Direito Internacional Humanitrio.

    Deve comear por notar-se que na verso inicial do CPP o processo sumrio era aplicvel aos detidos em flagrante delito por crime punvel com pena at trs anos de priso, se fossem maiores de 18 anos data do facto e a deteno fosse realizada por autoridade judiciria ou entidade policial. O julgamento devia ter lugar dentro de 48 horas aps a deteno ou, sendo adiado, at cinco depois da data da deteno.

    A Lei n. 59/98, de 25 de agosto, suprimiu o requisito da idade mnima e permitiu o julgamento em processo sumrio mesmo em relao a detidos em flagrante delito por crime punvel com pena de priso superior a trs anos, quando o Ministrio Pblico entendesse que no deveria ser aplicada, em concreto, pena superior a esse limite. Por outro lado, o julgamento podia ser adiado at ao trigsimo dia posterior ao dia da deteno.

    A Lei n. 48/2007, de 29 de agosto, alargou, de novo, o mbito de aplicao do processo sumrio, que passou a ter lugar em relao a detidos em flagrante delito por crime punvel com pena at cinco anos de priso, mesmo em caso de concurso de crimes, e ainda com pena superior a cinco anos de priso quando o Ministrio Pblico, na acusao, entendesse que no devia ser aplicada, em concreto, pena de priso superior a cinco anos, estendendo-se alm disso s situaes de deteno pela autoridade judiciria ou entidade policial e de deteno por qualquer pessoa se o detido for entregue no prazo de 2 horas quela autoridade ou entidade.

    A Lei n. 20/2013 veio proceder a um novo alargamento do mbito de aplicao do processo sumrio, por fora da nova redao dada ao artigo 381, remetendo para essa forma de processo o julgamento de detidos em flagrante delito, sem qualquer especificao quanto ao limite da pena aplicvel (n. 1), excecionando apenas os crimes que constituem criminalidade altamente organizada, os crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, os crimes contra a segurana do Estado e os relativos violao do Direito Internacional Humanitrio (n. 2). A ampliao, nesses termos, do mbito do julgamento em processo sumrio determinou igualmente modificaes na repartio de competncias entre os tribunais penais. A competncia do tribunal coletivo, que estava circunscrita (para alm dos casos j ressalvados no n. 2 do artigo 381) a crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa ou cuja pena mxima, abstratamente aplicvel, seja superior a cinco anos de priso, passou a ser preterida pela interveno do juiz singular, quando o crime deva ser julgado em processo sumrio nos termos do n. 1 desse artigo, mesmo quando a pena abstratamente aplicvel seja superior a cinco anos de priso (artigos 14, n. 2, e 16, n. 2, alnea c), do CPP). Manteve-se, no entanto, a possibilidade de o julgamento de detidos em flagrante delito poder ser efetuado pelo tribunal de jri relativamente a crimes cuja pena mxima, abstratamente aplicvel, seja superior a oito anos de priso, quando essa interveno tenha sido requerida pelo Ministrio Pblico, pelo arguido ou pelo assistente (artigos 13., n. 2, e 390., n. 1, alnea b)).

    3. Tradicionalmente, a utilizao do processo sumrio em matria penal surge associada pequena e mdia criminalidade e mostra-se justificada pela verificao

  • imediata dos factos atravs da deteno do agente em flagrante delito, o que permite dispensar outras formalidades e mais largas investigaes que normalmente teriam lugar atravs das fases de inqurito e de instruo, no mbito do processo comum (ANABELA MIRANDA RODRIGUES, Os processos sumrio e sumarssimo ou a celeridade e o consenso, Revista Portuguesa de Cincia Criminal, ano 6, Outubro-Dezembro de 1996, pg. 527).

    O progressivo alargamento do mbito de aplicao do processo sumrio, mediante a elevao do limite da pena aplicvel ao crime cometido em flagrante delito que pode ficar abrangido por essa forma de processo, , por outro lado, explicvel por uma lgica de produtividade e de eficcia, mas tambm de justia, que tm como fundamento a exigncia de celeridade processual. Tratar-se- de um mecanismo norteado pela maximizao da eficcia, otimizao da reao poltico-criminal e descongestionamento dos tribunais (HENRIQUES GASPAR, Processos especiais, in Jornadas de Direito Processual Penal. O novo Cdigo de Processo Penal, Centro de Estudos Judicirios, Coimbra, 1993).

    nessa mesma linha de poltica legislativa que se enquadra a nova alterao introduzida pela Lei n. 20/2013, que na exposio de motivos da Proposta de Lei n. 77/XII que originou a aprovao desse diploma justificada simplesmente nestes termos:

    A possibilidade de submeter os arguidos a julgamento imediato em caso de flagrante delito possibilita uma justia clere que contribui para o sentimento de justia e o apaziguamento social. Atualmente, a lei apenas possibilita que possam ser julgados em processo sumrio, ou os arguidos a quem so imputados crime ou crimes cuja punio corresponda a pena de priso no superior a cinco anos ou quando, ultrapassando a medida abstrata da pena esse limite, o Ministrio Pblico entenda que no lhes deve ser aplicada pena superior a cinco anos de priso. Contudo, no existem razes vlidas para que o processo no possa seguir a forma sumria relativamente a quase todos os arguidos detidos em flagrante delito, j que a medida da pena aplicvel no , s por si, excludente desta forma de processo.

    Impunha-se, assim, uma alterao legislativa que contemplasse esta possibilidade

    4. A primeira questo de constitucionalidade que o novo critrio legal definido para o mbito do julgamento em processo sumrio coloca o das garantias de defesa do arguido.

    Nos termos do artigo 32., n. 1, da Constituio, o processo criminal assegura todas as garantias de defesa ao arguido, o que engloba indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessrios e adequados para o arguido defender a sua posio e contrariar a acusao (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituio da Repblica Portuguesa Anotada, vol. I, 4 edio, Coimbra, pg. 516). O n. 2 do mesmo artigo, que associa o princpio da presuno da inocncia do arguido obrigatoriedade do julgamento no mais curto prazo compatvel com as garantias de defesa (n. 2, in fine), tem subjacente o direito a um processo clere, partindo da perspetiva de que a demora do processo penal, alm de prolongar o estado de suspeio e as medidas de coao sobre o arguido, acabar por esvaziar de sentido e retirar contedo til ao princpio da presuno de inocncia (idem, pg. 519).

    No entanto, o princpio da acelerao de processo como decorre com evidncia do segmento final desse n. 2 tem de ser compatvel com as garantias de defesa, o que implica a proibio do sacrifcio dos direitos inerentes ao estatuto processual do arguido a pretexto da necessidade de uma justia clere e eficaz (ibidem).

  • As exigncias de celeridade processual no podem, por conseguinte, deixar de ser articuladas com as garantias de defesa, sendo que a Constituio, por fora do mencionado n. 2 do artigo 32, valora especialmente a proteo das garantias de defesa em detrimento da rapidez processual. O que permite definir a forma ideal de processo como o resultado de uma tenso dialtica entre esses dois fins constitucionalmente garantidos (ALEXANDRE DE SOUSA PINHEIRO/PAULO SARAGOA DA MATTA, Algumas notas sobre o processo penal na forma sumria, Revista do Ministrio Pblico, ano 16, Julho-setembro de 1995, n. 63. pg. 160).

    5. A forma de processo sumrio corresponde a um processo acelerado quanto aos prazos aplicveis e simplificado quanto s formalidades exigveis.

    Como princpio geral, vigora a reduo dos atos e termos do julgamento ao mnimo indispensvel ao conhecimento e boa deciso da causa (artigo 386., n. 2).

    Como decorrncia desse critrio geral, as especificidades do regime processual consignadas nos artigos 382 e seguintes do CPP refletem algumas limitaes quanto possibilidade de adiamento da audincia de julgamento, ao uso dos meios de prova e aos prazos em que a prova poder ser realizada, e ainda em matria de recursos, alm de que preconizam o abandono do ritualismo de certos atos processuais em benefcio de uma maior acentuao do carter de oralidade.

    O incio da audincia de julgamento tem lugar no prazo mximo de quarenta e oito horas aps a deteno, podendo ser protelado at ao limite do 5. dia posterior deteno, quando houver interposio de um ou mais dias no teis, at ao limite do 15. dia posterior deteno, nos casos previstos no n. 3 do artigo 384. ou at ao limite de 20 dias aps a deteno, sempre que o arguido tiver requerido prazo para preparao da sua defesa ou o Ministrio Pblico julgar necessria a realizao de diligncias essenciais descoberta da verdade (artigo 387., n.s 1 e 2).

    As testemunhas so sempre a apresentar, salvo quando haja lugar a novas diligncias de prova e tenham sido notificadas pelo MP, sendo que a falta de testemunhas no d lugar a adiamento da audincia, exceto se o juiz considerar o depoimento imprescindvel para a descoberta da verdade e boa deciso da causa (artigo 387., n.s 3, 4 e 7).

    A produo de prova est sujeita a limites temporais (artigo 387., n.s 9 e 10).

    O Ministrio Pblico pode substituir a apresentao da acusao pela leitura do auto de notcia da autoridade que tiver procedido deteno, exceto em caso de crime punvel com pena de priso cujo limite mximo seja superior a 5 anos, ou em caso de concurso de infraes cujo limite mximo seja superior a 5 anos de priso, situao em que dever apresentar acusao (artigo 389., n. 1).

    A sentena proferida oralmente, salvo se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excecionalmente, se as circunstncias do caso o tornarem necessrio, caso em que o juiz, logo aps a discusso, elabora a sentena por escrito e procede sua leitura (artigo 398, n.s 1 e 5).

    S admissvel recurso da sentena ou de despacho que puser termo ao processo (artigo 391., n. 1), sendo que, por contraposio com os acrdos finais proferidos pelo tribunal do jri ou pelo tribunal coletivo, no h recurso para o Supremo Tribunal de Justia das decises condenatrias do juiz singular ainda que apliquem pena de priso superior a 5 anos (artigo 432., alnea c)).

    6. Como o Tribunal Constitucional tem reconhecido, o julgamento atravs do tribunal singular oferece ao arguido menores garantias de defesa do que um julgamento em tribunal coletivo, desde logo porque aumenta a margem de erro na

  • apreciao dos factos e a possibilidade de uma deciso menos justa (entre outros, os acrdos n.s 393/89 e 326/90). E por razes inerentes prpria orgnica judiciria, o tribunal singular ser normalmente constitudo por um juiz em incio de carreira com menor experincia profissional, o que poder potenciar uma menor qualidade de deciso por confronto com aquelas outras situaes em que haja lugar interveno de um rgo colegial presidido por um juiz de crculo.

    Da que a opo legislativa pelo julgamento sumrio deva ficar sempre limitada pelo poder condenatrio do juiz definido em funo de um critrio quantitativo da pena aplicar, s assim se aceitando como a jurisprudncia constitucional tem tambm sublinhado que no possa falar-se, nesse caso, numa restrio intolervel s garantias de defesa do arguido.

    Acresce que a prova direta do crime em consequncia da ocorrncia de flagrante delito, ainda que facilite a demonstrao dos factos juridicamente relevantes para a existncia do crime e a punibilidade do arguido, poder no afastar a complexidade factual relativamente a aspetos que relevam para a determinao e medida da pena ou a sua atenuao especial, mormente quando respeitem personalidade do agente, motivao do crime e a circunstncias anteriores ou posteriores ao facto que possam diminuir de forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente.

    E estando em causa uma forma de criminalidade grave a que possa corresponder a mais elevada moldura penal, nada justifica que a situao de flagrante delito possa implicar, por si, um agravamento do estatuto processual do arguido com a consequente limitao dos direitos de defesa e a sujeio a uma forma de processo que envolva menores garantias de uma deciso justa.

    Como se deixou entrever, o princpio da celeridade processual no um valor absoluto e carece de ser compatibilizado com as garantias de defesa do arguido. luz do princpio consignado no artigo 32., n. 2, da Constituio, no tem qualquer cabimento afirmar que o processo sumrio, menos solene e garantstico, possa ser aplicado a todos os arguidos detidos em flagrante delito independentemente da medida da pena aplicvel. Tanto mais que mesmo o processo comum, quando aplicvel a crimes a que corresponda pena de priso superior a cinco anos, dispe j de mecanismos de acelerao processual por efeito dos limites impostos durao de medidas de coao que, no caso, sejam aplicveis (artigos 215. e 218. do CPP).

    A soluo legal mostra-se, por isso, violadora das garantias de defesa do arguido, tal como consagradas no artigo 32., n.s 1 e 2, da Constituio..

    9. Afigura-se ser de acolher, tambm no caso vertente, um tal entendimento, o qual

    no fica prejudicado pelo diferente enunciado com um mbito mais restrito da interpretao normativa objecto dos presentes autos.

    No caso em apreo, a interpretao normativa sindicada difere da interpretao normativa apreciada no Acrdo n. 428/13 por levar em considerao a no utilizao, pelo Ministrio Pblico, do mecanismo de limitao de pena a aplicar em concreto a um mximo de cinco anos de priso previsto no artigo 16., n. 3, do CPP.

    Ora a no utilizao, pelo Ministrio Pblico, da possibilidade de limitar a pena a aplicar em concreto a um mximo de cinco anos de priso, determina o mesmo efeito a aplicabilidade do processo sumrio previsto no artigo 381, n 1, do CPP a crimes cuja pena mxima abstratamente (e em concreto) aplicvel seja superior a cinco anos de priso, prescindindo o legislador da limitao do poder condenatrio do juiz (singular) em funo

  • de um critrio quantitativo da pena a aplicar da interpretao normativa que determinou o juzo de inconstitucionalidade no caso julgado pelo Acrdo n. 428/13, face ponderao de valores em presena o princpio da celeridade processual e as garantias de defesa do arguido. Conclui-se, assim, pela identidade substancial quer do objeto normativo sindicado quer dos padres valorativos convocados, o que no pode deixar de se refletir no sentido da deciso dos presentes autos.

    Pelo que, pelas razes enunciadas no Acrdo n. 428/13, que aqui se do por integralmente reproduzidas, se formula idntico juzo de inconstitucionalidade.

    III Deciso

    10. Pelo exposto, decide-se:

    a) julgar inconstitucional a norma do artigo 381., n. 1, do Cdigo de Processo Penal, na redao introduzida pela Lei n. 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretao segundo a qual o processo sumrio a previsto aplicvel a crimes cuja pena mxima abstratamente aplicvel superior a cinco anos de priso, sem que o Ministrio Pblico tenha utilizado o mecanismo de limitao de pena a aplicar em concreto a um mximo de cinco anos de priso previsto no artigo 16., n. 3, do Cdigo de Processo Penal, por violao do artigo 32., n.s 1 e 2, da Constituio;

    e, em consequncia,

    b) negar provimento ao recurso e confirmar a deciso recorrida.

    Sem custas.

    Lisboa, 13 de agosto de 2013. Maria Jos Rangel de Mesquita Lino Rodrigues Ribeiro Catarina Sarmento e Castro Carlos Fernandes Cadilha Maria Lcia Amaral