Acidentes de trabalho

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ACIDENTES DE TRABALHO Alex Costa Triers [email protected]

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Page 1: Acidentes de trabalho

ACIDENTES DE

TRABALHOAlex Costa Triers

[email protected]

Page 2: Acidentes de trabalho

1. Introdução

Os acidentes do trabalho são ocorrências já

conhecidas pelos seres humanos desde os

primórdios da humanidade, os primeiros registros

datam de época do Egito antigo.

Toda atividade envolve riscos e cabe ao

profissional Prevencionista identificá-lo e após isso

controlá-lo ou eliminá-lo do ambiente de trabalho

através de medidas inteligentes de controle de

riscos.

Page 3: Acidentes de trabalho

2. Conceito

Durante anos o Acidente de Trabalho foi

considerado com um acontecimento imprevisível

ou uma tragédia que não poderia ter sido evitada,

e algumas vezes até como “algo do destino” para

o acidentado. Hoje nós já sabemos que estes

conceitos são errados, e que os acidentes não

podem ser considerados como uma tragédia que

não poderia ser evitada.

Page 4: Acidentes de trabalho

Conceitos

Hoje a ideia do que realmente seja o acidente do

trabalho está dividida em duas vertentes, ou seja, no:

Conceito Legal: Conceito determinado por lei específica;

Conceito Prevencionista: conceito disseminado pelos

estudiosos de acidentes do trabalho e que é mais voltado

para a prevenção.

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2.1 Conceito Legal

Conforme a Lei nº 8.213, de 24 de julho de

1991, Acidente do trabalho é:

“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo

exercício do trabalho a serviço da empresa que

provoque lesão corporal ou perturbação funcional

que cause a morte ou a perda ou redução,

permanente ou temporária, da capacidade para o

trabalho.”

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2.1 Conceito Legal

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas

coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do

trabalhador.

§ 2º Constitui-se contravenção penal, punível com multa, deixar

a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do

trabalho.

§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas

sobre os riscos da operação a executar e do produto a

manipular.

§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará

e os sindicatos e entidades representativas de classe

acompanharão o fiel comprimento do disposto nos parágrafos

anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

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2.1 Conceito Legal

Acidente de trabalho é todo aquele

resultante do exercício do trabalho, isto é, cuja

ocorrência se verifique na execução do trabalho,

ou enquanto o empregado é considerado no

desempenho, ainda que, em certos casos, fora

dos respectivo lugar e horário.

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2.1 Conceito Legal

O Lei ainda determina que para ser considerado um

acidente TEM QUE HAVER LESÃO.

A lesão é o ponto de partida para descobrir o tipo de

acidente ocorrido, já que é uma das consequências do acidente.

Evidentemente, a extensão e a gravidade das lesões sofridas

pelos trabalhadores dependem da natureza do acidente, a qual

pode ser:

1 . Imediata (tensão traumática);

2 . Mediata (doença profissional).

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Caracterização das Lesões

Lesões imediatas: São aquelas em que os traumas

físicos ou psicológicos são observados imediatamente ou

num intervalo de algumas horas após a ocorrência do

acidente, é o caso das lesões traumáticas como corte,

fraturas, escoriações, queimaduras, choques elétricos e

intoxicações agudas com substâncias nocivas.

Page 10: Acidentes de trabalho

Caracterização das Lesões

Lesões Mediatas: São aquelas em que os estados patológicos,

ás vezes, demoram até anos para se manifestarem. É o caso

das intoxicações e da maioria das doenças profissionais

decorrentes de exposições constantes e prolongadas a agentes

ambientais agressivos. Exemplos bastantes conhecidos são: a

Silicose, que resulta da exposição à poeira de sílica livre e

cristalina; o Benzolismo, resultado da exposição de vapores de

Benzeno; o saturnismo, resultante da exposição a fumos de

chumbos; a surdez profissional, entre outros.

Page 11: Acidentes de trabalho

Conceitos básicos sobre consequências

do acidente

Lesão pessoal ou lesão: qualquer dano sofrido pelo organismo

humano como consequência de acidente de trabalho.

Natureza da lesão: expressão que identifica a lesão, segundo

suas características principais.

Lesão imediata: lesão que se verifica imediatamente após a

ocorrência do acidente.

Lesão media (tardia): lesão que não se verifica imediatamente

após a exposição à fonte da lesão.

Page 12: Acidentes de trabalho

Conceitos básicos sobre consequências

do acidente

Morte: cessação da capacidade de trabalho pela perda da vida,

independentemente do tempo ocorrido desde a lesão.

Lesão com perda de tempo ou incapacitante: lesão que

impede o acidentado de voltar no dia imediato ao do acidente,

ou da qual resulte incapacidade permanente.

Lesão sem perda de tempo: lesão pessoal que não impede o

acidentado de voltar ao trabalho no dia imediato ao do acidente,

desde que não haja capacidade permanente. Essa lesão exige

primeiros socorros médicos de urgência

Page 13: Acidentes de trabalho

Exemplo de acidente com MORTE

Page 14: Acidentes de trabalho

Exemplo de Lesão com perca de tempo

ou incapacitante

Page 15: Acidentes de trabalho

Exemplo de lesão sem perca de tempo

Page 16: Acidentes de trabalho

Conceitos básicos sobre consequências

do acidente

Incapacidade total permanente: Lesão que não provoca

a morte, mas impossibilita permanentemente o acidentado

de exercer ocupação remunerada, ou da qual decorre a

perda total dos seguintes elementos:

• Ambos os olhos;

• Um olho e uma das mão ou um olho e um pé;

• Ambas as mãos ou ambos os pés ou uma das mãos e

um pé.

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Exemplo de incapacidade total

permanente

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Conceitos básicos sobre consequências

do acidente

Incapacidade parcial permanente: redução parcial da

capacidade para o trabalho, em caráter permanente. Está

incapacidade corresponde a lesão que não provocando

morte ou incapacidade permanente total, é causa de perda

de qualquer membro ou parte do corpo, ou qualquer

redução permanente da função orgânica.

Page 19: Acidentes de trabalho

Exemplo de Incapacidade parcial

permanente

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Conceitos básicos sobre consequências

do acidente

• Incapacidade temporária total: perda de capacidade de

trabalho da qual resulte 1 ou mais dias perdidos, sem ter

causado a morte, a incapacidade parcial permanente e

incapacidade total permanente. Permanecendo o

acidentado afastado de sua atividade por mais de 1 ano,

a incapacidade temporária será automaticamente

considerada permanente.

Page 21: Acidentes de trabalho

2.1 Conceito Legal

“Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos

termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a

produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho

peculiar a determinada atividade e constante da respectiva

relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da

Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a

adquirida ou desencadeada em função de condições

especiais em que o trabalho é realizado e com ele se

relacione diretamente, constante da relação mencionada

no inciso I.”

Page 22: Acidentes de trabalho

Doença Profissional

A doença profissional é aquela produzida ou

desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à

determinada atividade e constante da respectiva relação

elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o da

Previdência Social. Exemplo:

• Saturnismo (intoxicação provocada pelo chumbo);

• Silicose (sílica).

Page 23: Acidentes de trabalho

Doença do Trabalho

Já a doença do trabalho é aquela adquirida ou

desencadeada em função de condições especiais em que

o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

Exemplo:

• Disacusia (surdez) em trabalho realizado em local

extremamente ruidoso.

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2.1 Conceito Legal

“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do

trabalho, para efeitos desta Lei:

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário

do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por

terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por

motivo de disputa relacionada ao trabalho;

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2.1 Conceito Legal

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de

terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos

fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do

empregado no exercício de sua atividade;

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2.1 Conceito Legal

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora

do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob

a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à

empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo

quando financiada por esta dentro de seus planos para

melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente

do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de

propriedade do segurado;

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2.1 Conceito Legal

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou

deste para aquela, qualquer que seja o meio de

locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou

por ocasião da satisfação de outras necessidades

fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o

empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de

acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de

outra origem, se associe ou se superponha às

consequências do anterior.

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2.2 Conceito Prevencionista

3. Conceito Prevencionista de acidente de

trabalho:

Acidente de trabalho é qualquer ocorrência não

programada, inesperada, que interfere ou

interrompe o processo normal de uma atividade,

trazendo como consequência isolada ou

simultaneamente perda de tempo, dano material

ou lesões ao homem.

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Conceito Prevencionista

Os acidentes que ocorrem sem a presença da

lesão, servem como um indicador de que a algo errado e

que precisa ser corrigido. Essas ocorrências podem

apontar para falha humana, máquinas defeituosas,

ambiente irregular à atividade que será realizada e muitos

outros fatores que contribuem para a ocorrência dos

acidentes com lesão.

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2.3 Conceito legal X Conceito

Prevencionista

CONCEITO LEGAL:

Independente das

circunstâncias do acidente,

tem que haver a lesão.

CONCEITO

PREVENCIONISTA:

Não é necessário que haja

lesão.

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3. Causas dos Acidentes de Trabalho

Os Acidentes são causados por:

CONDIÇÕES INSEGURAS

ATOS INSEGUROS

FATOR PESSOAL DE INSEGURANÇA

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3.2 Atos inseguros

ATO INSEGURO: ação ou omissão

que, contrariando preceito de segurança,

pode causar ou favorecer a ocorrência de

acidente. (NBR 14280:2001). Eles podem

ser:

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3.2 Atos inseguros

Eles podem ser:

Conscientes – as pessoas sabem que estão se

expondo ao perigo;

Inconscientes – as pessoas desconhecem o perigo

a que se expõem;

Circunstancial – as pessoas podem conhecer ou

desconhecer o perigo, mas algo mais forte as leva a

prática da ação insegura. Exemplos: tentativa de salvar

alguém de situação perigosa, tentativa de evitar algum

prejuízo a empresa; ou mesmo fazer algo errado por

pressão da chefia.

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3.2 Atos inseguros

Quanto à ação perigosa das pessoas, nada muda

nos três exemplos; o que diferencia um dos outros é o

estado de consciência das pessoas ou o motivo que as

levou a praticar o ato inseguro. Convém não confundir, no

caso, ato com atitude. Atitude é a decisão mental de

praticar a ação física que aproxima as pessoas do perigo

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3.2 Atos inseguros

Alguns atos inseguros destacam-se entre os

catálogos como mais frequentes, embora a maior

evidência de um ou de outro varie de empresa para

empresa, os mais conhecidos são:

Ficar junto ou sob cargas suspensas;

Colocar parte do corpo em lugar perigoso;

Usar máquina sem habilitação;

Imprimir excesso de velocidade ou sobre carga;

Lubrificar, ajustar e limpar máquinas em movimento;

Improvisação ou mau emprego de ferramentas manuais;

Uso de dispositivo de segurança inutilizados;

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3.2 Atos inseguros

Não usar proteção individual;

Uso de roupas inadequadas ou acessórios

desnecessários;

Manipulação insegura de produtos químicos;

Transportar ou empilhar inseguramente;

Fumar ou usar chamas em lugares indevidos;

Tentativa de ganhar tempo;

Brincadeiras e exibicionismo;

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3.2 Atos inseguros

a) O ato inseguro pode ser algo que a pessoa fez quando não

deveria fazer, ou, ainda, algo que deixou de fazer quando

deveria ter feito;

b) O ato inseguro pode ser praticado tanto pelo próprio

acidentado como por terceiro;

c) A ação pessoal não deve ser classificada como ato inseguro

pelo simples fato de envolver risco. Por exemplo: o trabalho

com eletricidade ou com certas substâncias perigosas

envolve riscos óbvios, mas, embora parcialmente perigoso,

não deve ser considerado, em si, ato inseguro

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Ex. de Ato Inseguro

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Ato Inseguro

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Ato Inseguro

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3.1 Condições inseguras

Condição Ambiente de insegurança

(condição ambiente ou condição ambiental):

Condição do meio que causou o acidente ou

contribuiu para sua ocorrência (NBR

14280:2001).

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3.1 Condições inseguras

Condições inseguras apresentam-se com deficiências

técnicas na:

a) Construção e instalações: em que se localiza a

empresa: áreas insuficientes, pisos fracos e irregulares,

excesso de ruído e trepidações, falta de ordem e de

limpeza, instalações elétricas impróprias ou com defeitos,

falta de sinalização, piso escorregadio, buracos, saliências,

plataforma sem corrimão, sem rodapé (falha de projeto)

iluminação inadequada (falta ou excesso), ventilação

inadequada, etc.;

Page 43: Acidentes de trabalho

3.1 Condições inseguras

b) Maquinaria: Localização imprópria das máquinas,

falta de proteção em partes móveis polias, engrenagens e

pontos de agarramento, maquinas apresentando defeitos,

falta de dispositivos de segurança, etc.;

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3.1 Condições inseguras

c) Proteção do trabalhador: proteção insuficiente ou

totalmente ausente, falta de proteção em partes móveis

polias, engrenagens e pontos de agarramento, maquinas

apresentando defeitos, falta de dispositivos de segurança,

etc.;

d) Elaboração e redação de procedimentos e normas

de trabalho.

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3.1 Condições inseguras

Estas causas são apontadas como responsáveis

pela ocorrência dos acidentes. No entanto, deve-se levar

em conta que, as vezes, os acidentes são provocados por

haver condições e atos inseguros ao mesmo tempo.

Page 46: Acidentes de trabalho

Exemplos de condições inseguras.

Page 47: Acidentes de trabalho

Condição Insegura

Page 48: Acidentes de trabalho

Condição Insegura

Page 49: Acidentes de trabalho

3.3 Fator pessoal de insegurança

FATOR PESSOAL DE INSEGURANÇA: causa

relativa ao comportamento humano, que pode

levar a ocorrência de acidente ou a prática de ato

inseguro

Page 50: Acidentes de trabalho

3.3 Fator pessoal de insegurança

Alguns fatores que podem levar os trabalhadores a praticar

atos inseguros:

a) Inadaptação entre homem e função por fatores

constitucionais. Exemplos: sexo (mina); idade (serviços

pesados); tempo e reação aos estímulos; coordenação

motora (deficientes físicos); estabilidade emocional;

extroversão / introversão (conversa); agressividade;

impulsividade, problemas neurológicos; nível de

inteligência; grau de atenção; percepção; coordenação

visual-motora; voluntariedade (iniciativa).

Page 51: Acidentes de trabalho

3.3 Fator pessoal de insegurança

b) Fatores circunstanciais: são os fatores que estão

influenciando o desempenho do indivíduo no momento.

Exemplos: problemas familiares; abalos emocionais;

discussão com colegas; alcoolismo e toxicomania

(consumo de drogas); grande preocupações; doença;

estado de fadiga.

Page 52: Acidentes de trabalho

3.3 Fator pessoal de insegurança

c) Desconhecimento dos riscos da função e/ou da

forma de evitá-lo. Causados por: seleção ineficaz; falhas

de treinamento; falta de treinamento (em novatos):

negação do risco (quando elevado).

Page 53: Acidentes de trabalho

3.3 Fator pessoal de insegurança

d) Desajustamento: relacionado com certas condições

específicas do trabalho. Exemplos: problemas com a

chefia; problemas com os colegas; política salarial

imprópria; política promocional imprópria; clima de

insegurança; pressão por produtividade.

Page 54: Acidentes de trabalho

3.3 Fator pessoal de insegurança

e) Personalidade: fatores que fazem parte da

personalidade da pessoa e que se manifestam por

comportamentos impróprios. Exemplo: O desleixado; o

exibicionista calado; o exibicionista falador, o desatento

o brincalhão; o negligente; o desleixado; o apressado; o

indisciplinado; excesso de autoconfiança.

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Alex Costa TriersTécnico em Segurança do Trabalho

E-mail: [email protected]

Site: www.sstnarede.blogspot.com.br