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T R I B U N A L D E J U S T I Ç A RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JBSJ Nº 70040452666 2010/CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. A empresa líder do mesmo grupo econômico é parte legítima para responder à ação de revisão de cláusulas de contrato, realizado em suas instalações, com pessoa jurídica diversa. Aplicação da Teoria da Aparência. Portanto, o Banco Citibank é parte passiva legítima ad causam, pois pertence ao mesmo conglomerado econômico da administradora de cartões Credicard. Sentença desconstituída, fins de determinar o prosseguimento do feito. APELO PROVIDO. UNÂNIME. APELAÇÃO CÍVEL PRIMEIRA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL Nº 70040452666 COMARCA DE ALVORADA SANCLER NUNES APELANTE BANCO CITIBANK S/A APELADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo. 1

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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

JBSJNº 700404526662010/CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. A empresa líder do mesmo grupo econômico é parte legítima para responder à ação de revisão de cláusulas de contrato, realizado em suas instalações, com pessoa jurídica diversa. Aplicação da Teoria da Aparência. Portanto, o Banco Citibank é parte passiva legítima ad causam, pois pertence ao mesmo conglomerado econômico da administradora de cartões Credicard. Sentença desconstituída, fins de determinar o prosseguimento do feito.

APELO PROVIDO. UNÂNIME.

APELAÇÃO CÍVEL PRIMEIRA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL

Nº 70040452666 COMARCA DE ALVORADA

SANCLER NUNES APELANTE

BANCO CITIBANK S/A APELADO

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara

Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar

provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes

Senhores DES. EDUARDO JOÃO LIMA COSTA (PRESIDENTE E

REVISOR) E DES. MIGUEL ÂNGELO DA SILVA.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2012.

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DES. JOÃO BARCELOS DE SOUZA JÚNIOR, Relator.

R E L A T Ó R I O

DES. JOÃO BARCELOS DE SOUZA JÚNIOR (RELATOR)

Apela SANCLER NUNES contra a decisão de fls. 41/43 que

decidiu pela extinção do feito com base no artigo 267, VI, do CPC por

entender não ser o Banco Citibank parte legítima a figurar na presente

demanda. Transcreve-se a decisão, in verbis:

(...).

Decido.

Pretende o autor a exibição do contrato que firmou com o demandado e que originou a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, antes da qual não foi notificado.

Contudo, compulsando-se os autos verifica-se que o autor ingressou com o presente pedido contra o Banco Citibank, quando na realidade deveria ter direcionado a demanda em desfavor do Banco Citicard, responsável pela inscrição (fl. 08).

Assim, considerando que o negócio foi pactuado com outro banco, Banco Citicard, o demandado é parte ilegítima para a presente demanda, impondo-se a extinção do feito.

Ante o exposto, julgo extinto o feito, com base no art. 267, Vi, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do demandado que fixo em R$ 510,00 diante da singeleza da causa. Suspendo a exigibilidade de tais parcelas já que litiga sob o palio da AJG.

(...).

Em razões (fls. 48/52) aduz o recorrente que a decisão singular

deve ser reformada, uma vez que o BANCO CITIBANK S/A faz parte do

mesmo conglomerado econômico do Banco Citicard, tendo, portanto,

legitimidade para figurar na presente demanda.

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Em contrarrazões (fls. 57/63), o recorrido argui a ilegitimidade

passiva ad causam, tendo em vista que o contrato objeto da ação é

administrado por empresa diversa do Banco apelante e que não deve ser

confundida com este. Argumenta que, em razão disso, não há de se falar em

cumprimento da exibição do documento, menos ainda de condenação pela

sucumbência.

Vieram os autos conclusos.

É o sucinto relato.

V O T O S

DES. JOÃO BARCELOS DE SOUZA JÚNIOR (RELATOR)

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos

de admissibilidade, deve ser conhecido e provido.

A controvérsia da demanda cinge-se na legitimidade do

recorrido para compor a lide.

Razão assiste ao apelante ao referir que, em consulta ao site

do Banco Credicard1 é possível observar que desde o ano de 2006 este

pertence ao mesmo grupo econômico do Banco Citibank, não deixando

dúvidas que ambos pertencem ao mesmo conglomerado econômico. No

citado site da Credicard, ademais, consta a seguinte observação :

Em maio de 2006, os portfólios de cartões Credicard e Citibank passaram a ser administrados por uma nova unidade de negócios do Citi - a Credicard Citi. Criada após o Citi adquirir metade dos ativos da Credicard, a Credicard Citi iniciou suas operações ocupando a quarta posição no ranking dos maiores emissores de cartão de crédito do Brasil. (...).

No caso em tela, aplica-se a Teoria da Aparência para admitir-

se, no pólo passivo da ação, instituição financeira diversa daquela que

1 http://www.credicard.com.br/a-credicard/index.htm3

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celebrou o contrato ou daquela onde foi efetuada a transação comercial.

Isso porque:

“... nada impede que um conglomerado financeiro, composto de várias pessoas jurídicas, opere em conjunto, com a oferta de serviços e produtos ao público em geral, situação que inclusive, não raras vezes se reflete em comodidade para o próprio consumidor, que tem, à sua disposição, inúmeros serviços e conveniências que de outro modo, demandariam deslocamentos e repetidas exigências burocráticas.” (STJ, REsp 879.113, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgto. 1º.09.2009).

Sobre o assunto já se posicionou o egrégio STJ:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA DE ANUIDADE E ENCARGOS DE CARTÃO DE CRÉDITO JÁ CANCELADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.

– PERTENCENDO A EMPRESA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO RÉU, ESTE TEM LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA RESPONDER POR DANO MORAL CAUSADO À CONTRATANTE. PRECEDENTES.

[...]

RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO.

(RESP 775766/PR; RELATOR MINISTRO BARROS MONTEIRO; QUARTA TURMA; 07/02/2006; DJ 20.03.2006)

No mesmo viés é o entendimento desta Corte:

APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE, MÚTUO E CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. O BANCO SANTANDER BRASIL S.A., SOCIEDADE EMPRESARIAL QUE

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INTEGRA O MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO A QUE PERTENCE A SANTANDER BANESPA ASSET MANAGEMENT LTDA., CONSUBSTANCIANDO LEGITIMIDADE PROCESSUAL DIFUSA, É PARTE PASSIVA LEGÍTIMA A RESPONDER AOS TERMOS DA AÇÃO NO TOCANTE A REVISÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA E DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. [...] REJEITARAM AS PRELIMINARES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. UNÂNIME. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70016761934, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: PEDRO CELSO DAL PRA, JULGADO EM 28/09/2006)

Em assim sendo, a proposital manutenção de imagem una

acarreta para o conglomerado financeiro, principalmente na figura de sua

empresa líder, o ônus de responder, no pólo passivo, às ações em que os

consumidores pretendem a revisão de contratos firmados com qualquer

empresa componente deste grupo econômico.

Pelo exposto, voto pelo provimento do apelo, sendo imperiosa

a reforma da decisão de Primeiro Grau fins de desconstituir a decisão e

determinar o prosseguimento do feito.

É o voto.

DES. EDUARDO JOÃO LIMA COSTA (PRESIDENTE E REVISOR) - De

acordo com o(a) Relator(a).

DES. MIGUEL ÂNGELO DA SILVA - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. EDUARDO JOÃO LIMA COSTA - Presidente - Apelação Cível nº

70040452666, Comarca de Alvorada: "Á UNANIMIDADE, DERAM

PROVIMENTO AO APELO."

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Julgador(a) de 1º Grau: NADJA MARA ZANELLA

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