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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.262/2010-6 GRUPO I – CLASSE VI – Primeira Câmara TC 025.262/2010-6. Natureza: Representação. Entidade: Caixa Econômica Federal – MF. Responsáveis: Mário da Cunha Haag (CPF 151.367.790-04), Celso Luiz Azevedo (CPF 053.839.878-78), Aires Ferreira Coimbra (CPF 434.208.267-53), José Urbano Duarte (CPF 355.375.236-04), Valnei Batista Alves (CPF 288.956.816-49), Adauto Barbosa Junior (CPF 148.888.311-49), Satiro Lázaro da Cunha (CPF 059.338.031-20), Leopoldo Silveira Furtado (CPF 462.890.626-20), Niso Prego Júnior (CPF 278.008.571-15), Ana Telma Sobreira do Monte (CPF 160.332.053-91), Gerson Bordignon (CPF 495.824.969-91), Sérgio Luiz Tawada (CPF 032.644.798-93), George Washington Menezes (CPF 505.188.526-87), Aloísio Carneiro de Barros Júnior (CPF 310.046.101-06), Flávio Antonio de Camargo Barros (CPF 112.692.688- 48), Isabella Gonçalves de Lima (CPF 213.808.803-00), Fernando Macedo Brandão (CPF 665.689.356-20), Marcus Vinícius Ribeiro (CPF 225.461.621-87), Mario Ferreira Neto (CPF 010.141.058-11), Sandro Aparecido Garbin (CPF 056.869.748-02), José Renato Barcelos Borba (CPF 173.267.020-04), José Antonio de Sousa (CPF 223.490.651-20), Iza Regina de Mello Mattos Barros (CPF 238.801.551-00), Etevaldo de Sá Xavier (CPF 322.007.149-04), Luiz Rogério Lecheta (CPF 450.304.999-20), Guderian Duarte Coutinho (CPF 569.192.634- 91), José Carlos Martin Gonçalves (CPF 052.757.788-05), Marlaine Freire Fragão Chmieleski (CPF 284.780.881-72), Erôni Carlos Simon (CPF 563.452.759-72), Clício Luiz da Costa Vieira (CPF 151.124.971-49), Carlos Magno Gonçalves da Cruz (CPF 293.760.926-00), Josemir Mangueira Assis (CPF 153.039.851-72), Gilberto Reckziegel (CPF 488.392.800-49), Mara Lúcia Alves de Castro (CPF 439.222.361- 1

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.262/2010-6

GRUPO I – CLASSE VI – Primeira CâmaraTC 025.262/2010-6. Natureza: Representação.Entidade: Caixa Econômica Federal – MF. Responsáveis: Mário da Cunha Haag (CPF 151.367.790-04), Celso Luiz Azevedo (CPF 053.839.878-78), Aires Ferreira Coimbra (CPF 434.208.267-53), José Urbano Duarte (CPF 355.375.236-04), Valnei Batista Alves (CPF 288.956.816-49), Adauto Barbosa Junior (CPF 148.888.311-49), Satiro Lázaro da Cunha (CPF 059.338.031-20), Leopoldo Silveira Furtado (CPF 462.890.626-20), Niso Prego Júnior (CPF 278.008.571-15), Ana Telma Sobreira do Monte (CPF 160.332.053-91), Gerson Bordignon (CPF 495.824.969-91), Sérgio Luiz Tawada (CPF 032.644.798-93), George Washington Menezes (CPF 505.188.526-87), Aloísio Carneiro de Barros Júnior (CPF 310.046.101-06), Flávio Antonio de Camargo Barros (CPF 112.692.688-48), Isabella Gonçalves de Lima (CPF 213.808.803-00), Fernando Macedo Brandão (CPF 665.689.356-20), Marcus Vinícius Ribeiro (CPF 225.461.621-87), Mario Ferreira Neto (CPF 010.141.058-11), Sandro Aparecido Garbin (CPF 056.869.748-02), José Renato Barcelos Borba (CPF 173.267.020-04), José Antonio de Sousa (CPF 223.490.651-20), Iza Regina de Mello Mattos Barros (CPF 238.801.551-00), Etevaldo de Sá Xavier (CPF 322.007.149-04), Luiz Rogério Lecheta (CPF 450.304.999-20), Guderian Duarte Coutinho (CPF 569.192.634-91), José Carlos Martin Gonçalves (CPF 052.757.788-05), Marlaine Freire Fragão Chmieleski (CPF 284.780.881-72), Erôni Carlos Simon (CPF 563.452.759-72), Clício Luiz da Costa Vieira (CPF 151.124.971-49), Carlos Magno Gonçalves da Cruz (CPF 293.760.926-00), Josemir Mangueira Assis (CPF 153.039.851-72), Gilberto Reckziegel (CPF 488.392.800-49), Mara Lúcia Alves de Castro (CPF 439.222.361-20), Naran Peçanha de Araújo (CPF 509.667.746-04), Ana Luiza Vasconcellos (CPF 579.533.920-20), José Carlos Santos Waquim (CPF 158.428.513-34).Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/2672-91).Advogados constituídos nos autos: Adam Luiz Alves Barra, OAB/DF nº 19.786 e outros (Procurações – docs. 131, 132, 143, 144).

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. AUDIÊNCIAS POR IRREGULARIDADES EM CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM AMPARO CONTRATUAL. ADITAMENTO DE CONTRATO COM EFEITOS RETROATIVOS. GESTÃO CONTRATUAL NEGLIGENTE. ALGUMAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA ACATADAS E OUTRAS REJEITADAS. MULTA. CIÊNCIA.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.262/2010-6

RELATÓRIO

Adoto como relatório a instrução da unidade técnica (doc. 139), com a qual concordam o Diretor e o Secretário (docs. 140 e 141), nos seguintes termos:

1. Trata-se originalmente de relatório de inspeção, referente à fiscalização realizada na Caixa Econômica Federal no período de 11/5/2009 a 11/9/2009, com o objetivo de sanear as pendências existentes no TC 014.166/2005-0, quanto ao contrato de compra e venda originalmente firmado com a Sid Informática S.A., em 12/6/1998, e posteriormente aditado com cessão à Procomp Indústria Eletrônica Ltda., em 31/8/2000. A inspeção decorreu de deliberação constante em despacho de 6/5/2009 do Secretário da 2ª Secretaria de Controle Externo (TC 014.166/2005-0) e abrangeu os atos praticados no período de 12/6/1998 (data de assinatura do contrato) a 15/7/2009 (último pagamento realizado à empresa Procomp Indústria Eletrônica Ltda.). O referido relatório apontou uma série de irregularidades concernentes ao contrato originalmente celebrado com a Sid e propôs a realização de audiências e citações de diversos responsáveis.

2. A presente instrução corresponde à fase processual de análise das audiências pelas irregularidades decorrentes de atos que não tiveram envolvimento dos membros da Diretoria Colegiada da instituição (objeto do TC 025.260/2010-3). As referidas audiências foram autorizadas pelo Acórdão 5128/2010 - TCU - 1ª Câmara (fls. 17-19), nos termos do disposto no subitem 5.1.5 do relatório de inspeção (fls. 55-verso-63).

Comunicações processuais

3. As comunicações processuais expedidas e o respectivo cumprimento podem ser sintetizados da seguinte forma:

ResponsávelSubitens do relatório de inspeção

Ofício(nº, volume e fls.)

Resposta(volume e fls.)

AudiênciasMário da Cunha Haag 5.1.5.1 773/2010, v.P, 111-112 Anexo 8, 102-161Celso Luiz Azevedo 5.1.5.2 774/2010, v.P, 113-114 Anexo 8, 66-71Aires Ferreira Coimbra 5.1.5.3 775/2010, v.P, 115-116 Anexo 7, 78-112José Urbano Duarte 5.1.5.4 776/2010, v.P, 117-118 Anexo 9, 1-95Valnei Batista Alves 5.1.5.5 777/2010, v.P, 119-120 Anexo 8, 31-55Adauto Barbosa Junior 5.1.5.6 810/2010, v.P, 189-190 Anexo 5, 120-143Satiro Lázaro da Cunha 5.1.5.7 778/2010, v.P, 121-122 Anexo 8, 1-4Leopoldo Silveira Furtado 5.1.5.8 779/2010, v.P, 123-124 Anexo 5, 58-79Niso Prego Júnior 5.1.5.9 780/2010, v.P, 125-126 Anexo 8, 72-81Ana Telma Sobreira do Monte 5.1.5.10 808/2010, v.P, 187-188 Anexo 7, 161-170Gerson Bordignon 5.1.5.11 781/2010, v.P, 127-129 Anexo 14, 1-259Sérgio Luiz Tawada 5.1.5.12 782/2010, v.P, 130-132 Anexo 13, 1-300George Washington Menezes 5.1.5.13 783/2010, v.P, 133-135 Anexo 12, 1-274Aloísio Carneiro de Barros Júnior 5.1.5.14 784/2010, v.P, 136-138 Anexo 9, 96-300Flávio Antonio de Camargo Barro 5.1.5.15 785/2010, v.P, 139-140 Anexo 8, 82-101Isabella Gonçalves de Lima 5.1.5.16 786/2010, v.P, 141-142 Anexo 7, 113-123Fernando Macedo Brandão 5.1.5.17 787/2010, v.P, 143-144 Anexo 8, 56-65Marcus Vinícius Ribeiro 5.1.5.18 788/2010, v.P, 145-146 Anexo 8, 21-30Mário Ferreira Neto 5.1.5.19 789/2010, v.P, 147-148 Anexo 5, 80-86

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Sandro Aparecido Garbin 5.1.5.20 790/2010, v.P, 149-150 Anexo 7, 171-209José Renato Barcelos Borba 5.1.5.21 791/2010, v.P, 151-152 Anexo 7, 124-160José Antonio de Sousa 5.1.5.22 792/2010, v.P, 153-154 Anexo 7, 71-77Iza Regina de Mello Mattos Barros 5.1.5.23 793/2010, v.P, 155-156 Anexo 7, 63-70Etevaldo de Sá Xavier 5.1.5.24 794/2010, v.P, 157-158 Anexo 8, 162-201Luiz Rogério Lecheta 5.1.5.25 795/2010, v.P, 159-160 Anexo 5, 88-91Guderian Duarte Coutinho 5.1.5.26 796/2010, v.P, 161-162 Anexo 15, 28-32José Carlos Martin Gonçalves 5.1.5.27 797/2010, v.P, 163-164 Anexo 15, 33-119Marlaine Freire Fragão Chmielesk 5.1.5.28 798/2010, v.P, 165-166 Anexo 5, 5-20Erôni Carlos Simon 5.1.5.29 799/2010, v.P, 167-168 Anexo 5, 43-57Clício Luiz da Costa Vieira 5.1.5.30 800/2010, v.P, 169-170 Anexo 5, 92-101Carlos Magno Gonçalves da Cruz 5.1.5.31 801/2010, v.P, 171-172 Anexo 15, 1-27Josemir Mangueira Assis 5.1.5.32 802/2010, v.P, 173-174 Anexo 5, 144-202Gilberto Reckziegel 5.1.5.33 803/2010, v.P, 175-176 Anexo 10, 1-624Mara Lúcia Alves de Castro 5.1.5.34 804/2010, v.P, 177-178 Anexo 6, 1-974Naran Peçanha de Araújo 5.1.5.35 805/2010, v.P, 179-181 Anexo 11, 1-654Ana Luiza Vasconcellos 5.1.5.36 806/2010, v.P, 182-184 Anexo 7, 1-62José Carlos Santos Waquim 5.1.5.37 807/2010, v.P, 185-186 Anexo 5, 1-42

EXAME TÉCNICO

A. Arguições preliminares

4. Alguns dos responsáveis arrolados apresentaram, em suas razões de justificativa, alegações preliminares, concernentes à prescrição da pretensão punitiva da Administração e à incompetência do TCU para análise dos fatos imputados.

5. Inicialmente sobre a prescrição, aponta-se, quanto aos fatos ocorridos no período de 20/8/2003 a 21/6/2004, a existência da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, evocando-se o art. 10 da Lei nº 9.873/99. Segundo o normativo, a pretensão para a ação punitiva da Administração Pública Federal prescreve em cinco anos, contados a partir do ato que lhe deu origem. Também se afirma que a aplicação subsidiária do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, levaria, do mesmo modo, à conclusão de que o processo deveria ser extinto, porque os atos administrativos ora questionados estariam compreendidos entre 12/6/1998, data de celebração do contrato de prestação de serviços com a Sid, e 31/8/2001, data em que os serviços foram transferidos para a empresa Procomp.

6. No que tange ao objeto do contrato em análise, prestação de serviços de captura e operacionalização de transações bancárias realizadas pelos clientes da Caixa, é argumentado que não se refere a serviços públicos, mas somente à exploração direta de atividade econômica, na forma da lei e da Constituição Federal, o que estaria fora da abrangência de análise do TCU. Dessa forma, defende-se que, por não ser aplicável à espécie, mostrar-se-iam totalmente impróprias as afirmações de ofensa à Lei nº 8.666/93. Segundo se alega, restaria evidenciada a impossibilidade de prosseguimento do feito, pela ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme teria sido fartamente decidido por essa Corte de Contas, a exemplo do Acórdão 394/2006-Plenário.

A.1. Análise das arguições preliminares

7. Quanto à prescrição administrativa, o TCU tem entendido serem inaplicáveis os prazos prescricionais previstos no art. 205 do Código Civil (dez anos) e no art. 1° da Lei nº 9.873/99 (cinco anos) aos seus processos.

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8. De fato, reiteradamente, esta Corte tem decidido que o prazo prescricional aplicável a seus processos, para eventual aplicação de sanção, é de vinte anos, na vigência do Código Civil de 1916, e de dez anos na vigência do Novo Código Civil de 2002, que entrou em vigor em 11/1/2003 (v. Acórdãos 1727/2003-1ª Câmara e 2244/2003, 1841/2004, 2529/2004, 758/2005 e 308/2006, todos da 2ª Câmara).

9. Em relação à regra de transição estipulada no art. 2028 do Novo Código Civil, importa esclarecer que a contagem do novo prazo prescricional começa, consoante jurisprudência dos nossos Tribunais, a partir da data de entrada em vigor do novo instituto. Assim, prevalecem os prazos da lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código, desde que na data de sua entrada em vigor, já houvesse transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Não tendo transcorrido mais da metade do prazo, considera-se o tempo decorrido acrescido do prazo de dez anos, conforme dispõe o art. 205 da lei nova.

10. Assim, considerando que os atos em comento ocorreram no período de 2001 a 2006, portanto anteriores ao início de vigência do Novo Código Civil, mas tendo decorrido, em 11/1/2003, menos da metade do prazo prescricional anterior, aplica-se a regra de transição, ou seja, acrescenta-se o prazo de dez anos àquele período já transcorrido. Tem-se, portanto, que a prescrição somente começará a se efetivar a partir de 11/1/2013, para todos os fatos, razão pela qual deve essa preliminar ser rejeitada.

11. Quanto ao escopo de atuação deste Tribunal, cabe ressaltar que a atuação dos justificantes se subsume nas competências fiscalizatórias do Tribunal de Contas da União, na exata medida em que seus atos, condicionando decisivamente a realização de dispêndio de recursos públicos, interessam a esta Casa, à qual, por força do caput do artigo 113 da Lei nº 8.666/93, incumbe o dever de controlar a despesa pública decorrente da execução de contratos regidos pelo Estatuto Licitatório, como é o caso que se vem expor e analisar.

B. Ocorrência: Modificações no contrato, por meio do terceiro aditamento, em afronta aos arts. 3°, 41, 55, XI, e 61, parágrafo único, todos da Lei nº 8.666/93 (item 2.5 do relatório de inspeção, fls. 30-32).

B.1. Responsáveis: Mário da Cunha Haag, Celso Luiz Azevedo, Aires Ferreira Coimbra, Valnei Batista Alves, José Urbano Duarte, Adauto Barbosa Junior, Satiro Lázaro da Cunha, Leopoldo Silveira Furtado, Niso Prego Júnior e Ana Telma Sobreira do Monte

B.2. Razões de justificativa do Sr. Mário da Cunha Haag

12. O justificante afirma que sua responsabilização é indevida, porque se limitou a proceder à análise e solicitação de adequações ao contrato da Procomp. Segundo informa, não detinha competência normativa para a contratação, como pretende comprovar por meio do manual normativo da Caixa, denominado OR 005, cujo texto transcreveu.

13. Destaca, do citado normativo, que à Superintendência Nacional de Estratégia de Canais (SUDEC) competia, como responsável pelo processo de desenvolvimento de estratégia de canais, atuar no estabelecimento de política e estratégia de canais; no dimensionamento, posicionamento e definição de padrões da Rede de Lojas; na realização de estudos de viabilidade mercadológica; na modelagem de novos negócios por meio de canais de distribuição; na implantação de negócios e da Rede de Lojas, lotéricos, canais alternativos e outros canais; e no acompanhamento do desempenho global dos canais.

14. Assim, defende que não se pode querer atribuir-lhe responsabilidade pela realização do aditamento contratual, uma vez que as áreas responsáveis pela condução do assunto, sob o aspecto formal, concluíram pela sua absoluta regularidade, tendo o ato sido aprovado pelo Superintendente responsável pelas contratações, com o prévio conhecimento formal do dirigente da

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Caixa encarregado desses negócios. Analisa que, se os especialistas e responsáveis pela regularidade contratual (GESUP/SUMAT e JURÍDICO) entendessem que a proposta fosse inadequada legalmente, por óbvio, teriam recomendado a elaboração de novos estudos na busca de alternativas, o que seria feito pela Superintendência de Canais, porque constituía matéria de sua exclusiva competência.

B.3. Razões de justificativa do Sr. Celso Luiz Azevedo

15. O justificante também alega que não era da sua responsabilidade a competência para a contratação, citando o Normativo MN OR 00505.

16. Afirma que, segundo o normativo, a responsabilidade da Superintendência Nacional de Retaguarda de Agência (SURET) era, dentre outras, garantir a recepção e a consequente atualização dos dados e dos documentos gerados pelas unidades.

17. Ressalta que um dos objetivos da SURET era garantir o suporte operacional de retaguarda, necessário para que as agências da Caixa pudessem realizar as suas atividades-fim, especificamente, atendimento ao público e realização de negócios. Sendo assim, defende que não lhe cabia decidir pela contratação, tampouco a responsabilidade pela gestão formal ou operacional do contrato.

18. Pontua que, naquele momento, a SURET ratificava e corroborava com os estudos tecnicamente robustos e metodologicamente corretos efetuados pela SUDEC, que indicavam a necessidade de a Caixa reforçar os seus canais de autoatendimento, sob pena de comprometimento das atividades de suas agências.

B.4. Razões de justificativa do Sr. Aires Ferreira Coimbra

19. Com relação à celebração do terceiro termo aditivo, alega que não lhe pode ser atribuída responsabilidade, pois não era responsável pela gestão administrativa e financeira do contrato, não tendo praticado qualquer ato a ela relacionada. Aduz que, por força de seu dever funcional, limitou-se a assinar solidariamente a CI SUTEC/SUARE/SUDEC/SURET 968/01, de 24/10/2001, no curso de um processo administrativo ancorado em posicionamentos e pareceres dos seus técnicos da área de informática, bem como nos pareceres das áreas administrativa e jurídica da Caixa, previamente produzidos, vez que o assunto era de gestão do produto.

20. Segundo defende, os estudos técnicos efetuados com a minudência exigida para a situação, por um grupo de técnicos do mais alto gabarito, e conhecedores do ambiente de autoatendimento da Caixa, permitiram que fosse elaborada a referida CI SUTEC/SUARE/SUDEC/SURET 968/01#10, tendo como referência os documentos - VO 332/2000, VO 277/1999, VO 209/2001 e o ofício Caixa 380/2000. Os citados documentos evidenciariam que as alterações contratuais efetuadas, permitiram maior capacidade de atendimento da Caixa para operações fora dos expedientes bancários, assim como foram efetuadas no mais estreito cumprimento de todas as normas e regulamentos internos da Caixa, obedecendo inclusive a todo o rito processual de comitês e de alçadas, além da observação cuidadosa de toda a legislação pertinente à contratação.

B.5. Razões de justificativa do Sr. José Urbano Duarte

21. Alega que não era da responsabilidade ou alçada da Superintendência Nacional de Rede de Vendas (SUARE), e nem do justificante, por decorrência, a competência para a contratação, nem na forma feita, e nem em outra qualquer. Afirma que, como estabelece o Normativo MN OR 00500 não cabia ao justificante, no desempenho de suas atribuições, e não cabe até hoje ao gestor dos negócios na rede de agências Caixa, decidir pela contratação, tampouco a responsabilidade pela gestão formal ou operacional do contrato em questão. Naquele momento, a SUARE ratificava e corroborava os estudos tecnicamente robustos e metodológica e corretamente

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efetuados pela SUDEC, que indicavam a necessidade de a Caixa reforçar seus canais de autoatendimento, sob pena de comprometimento das atividades de suas agências. Aduz que a Caixa tinha, à época, e ainda possui, áreas específicas que têm a autoridade e a responsabilidade por orientar e disciplinar procedimentos licitatórios e elaborar contratos e contratar serviços, que não era atribuição da SUARE.

B.6. Análise das razões de justificativa dos Srs. Mário da Cunha Haag, Celso Luiz Azevedo, Aires Ferreira Coimbra e José Urbano Duarte

22. As razões de justificativa apresentadas pelos justificantes acima referidos apresentaram argumentos idênticos. Estes consistiram em tentativa de se eximirem da responsabilidade pela forma como se deu a contratação dos serviços objeto do terceiro termo aditivo do contrato com a Procomp. Tal forma não teria sido por eles definida, já que tal decisão não estaria afeta a suas atribuições, conforme os normativos internos citados.

23. De fato, a leitura do normativo permite esclarecer que as áreas ou superintendências nas quais os gestores estavam alocados não possuíam a competência de definir a forma de aquisição de produtos e serviços. Segundo se constata, caberia à Superintendência de Recursos Materiais - SUMAT atender às necessidades da Caixa, no que se refere ao suprimento de materiais e serviços em geral. No caso em tela, seria de sua competência apontar a inviabilidade da contratação dos serviços em questão por meio de aditamento contratual.

24. Diante da constatação de que não era da alçada dos justificantes definir se os serviços seriam adquiridos por meio de aditamento contratual, celebração de novo instrumento contratual, ou quaisquer outras formas cabíveis, consideram-se pertinentes os argumentos trazidos nas razões de justificativa apresentadas, de que esses responsáveis não deram causa à irregularidade, por não responderem pelo ato de contratação, restando, assim, afastadas as suas responsabilidades quanto ao fato presentemente impugnado.

B.7. Razões de justificativa dos Srs. Valnei Batista Alves, Adauto Barbosa Junior, Satiro Lázaro da Cunha, Leopoldo Silveira Furtado

25. As justificativas apresentadas pelos responsáveis possuem o mesmo teor e consistem em afirmar que não procede a alegação de que as alterações promovidas por meio do terceiro termo aditivo são irregulares, porque teriam se dado em desacordo com os art. 3°, 41 e 55, XI e 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. Consideram que os dispositivos legais mencionados não se destinam a regular etapas de gestão do contrato ou a disciplinar suas alterações e, muito menos, a vedá-las. Entendem que as alterações formalizadas por meio do terceiro termo aditivo, objeto da CI GESUP 3-252/01, encontram-se dentre as hipóteses expressamente previstas na Lei nº 8.666/93, em seu artigo 65.

26. Os justificantes defendem que os arts. 3° e 41, suscitados como fundamento para a suposta irregularidade do terceiro termo aditivo, quando mencionam a vinculação ao instrumento convocatório, trazem, ambos, comandos a serem observados no processamento e julgamento da licitação.

27. Propugnam que, se fosse válida a tese em que se baseou a imputação de irregularidade, significaria dizer, em outras palavras, que não seria permitido efetuar quaisquer alterações no contrato, porque, segundo essa interpretação, estariam a afrontar a ideia de “vinculação ao edital”. Prosseguem a argumentação, enfatizando os ganhos que teria a Caixa com a celebração do aditamento em questão.

B.8. Análise das razões de justificativa dos Srs. Valnei Batista Alves, Adauto Barbosa Junior, Satiro Lázaro da Cunha, Leopoldo Silveira Furtado

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28. Impende-se rebater a tese defendida de que o conteúdo normativo trazido nos arts. 3°, 41 e 55, XI, e 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 se destinariam a regular etapas de gestão do contrato e a disciplinar suas alterações. Em que pese a alegação dos justificantes sobre a inaplicabilidade dos normativos mencionados à gestão de contratos e à disciplina de suas alterações, tal não é o entendimento exarado em diversos acórdãos por esta Egrégia Corte. A título de exemplo, tem-se o Acórdão 2693/2008 - 2C, em cujo item 9.2.3 determinou-se que a entidade ali examinada se abstivesse de efetuar alterações contratuais que não estivessem em conformidade com o instrumento convocatório.

29. Conforme propugnado no relatório de inspeção, as alterações contratuais promovidas pelo terceiro termo aditivo, a despeito das alegadas vantagens que traria à Administração, caracterizaram-se como modificações das condições originais do contrato, que não preservaram os termos editalícios, logo não amparadas pelo requisito da licitude, nos termos acima analisados.

30. As alterações consistiram em: i) distinção entre Salas Full e Parcial; ii) fixação de tarifas diferenciadas para cada modalidade de operação; iii) pagamento variável em função do número de equipamentos instalados numa mesma sala; iv) aumento do quantitativo de equipamentos e salas; e v) alteração da tabela de franquia para os novos equipamentos, que fossem instalados nas denominadas “Sala Azul”.

31. Entretanto, com respeito ao posicionamento esposado pela equipe de inspeção, percebe-se que tais alterações encontram amparo no art. 65, I, “a”, da Lei nº 8.666/93. Trata-se de modificações qualitativas, para as quais o que se exige é a manutenção do preceito da imutabilidade da essência do objeto. Aqui, a alteração não chegou a transfigurar o objeto licitado em outro, qualitativamente distinto.

32. As modificações ocorreram para que os objetivos visados pelo contrato fossem alcançados, diante do vertiginoso crescimento do volume de transações nos canais de autoatendimento. As alterações possibilitariam a otimização dos recursos destinados ao contrato, com ampliação do número de equipamentos para atender a demanda de clientes, sem alteração do orçamento inicialmente previsto para a contratação.

33. Considerando-se que os atos imputados aos gestores possuíram amparo legal, consideram-se elididos os fundamentos de suas impugnações, afastando-lhes a responsabilidade quanto ao fato aqui analisado.

B.9. Razões de justificativa do Sr. Niso Prego Júnior e da Sra. Ana Telma Sobreira do Monte

34. Quanto à ausência de publicação do extrato do termo aditivo no Diário Oficial da União (D.O.U.), ambos alegam que a GISUP, unidade na qual estavam lotados, exercendo o cargo comissionado de Gerente de Filial 1, era uma unidade que, no que diz respeito ao processo da Procomp, apenas recebia as faturas, já devidamente atestadas pelas áreas gestoras operacionais, encaminhando-as para pagamento e, arquivando esses documentos.

35. Assim, asseguram, não houve, em momento algum, qualquer participação dos justificantes no processo decisório, visando a conceder novo aditamento contratual à empresa Procomp, razão pela qual não poderiam ser responsáveis pela publicação do referido termo aditivo no Diário Oficial da União. Segundo afirmam, tal procedimento realizava-se na instância superior hierárquica, não podendo ser-lhes imputada a infringência ao disposto no parágrafo único, do artigo 61 da Lei nº 8.666/93.

B.10. Análise das razões de justificativa do Sr. Niso Prego Júnior e da Sra. Ana Telma Sobreira do Monte

36. As razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Niso e pela Sra. Ana Telma não podem ser acatadas. Os referidos alegam que o procedimento de publicação do extrato do termo aditivo

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no D.O.U. era de responsabilidade de instância superior hierárquica, não podendo ser-lhes imputada a infringência ao disposto no parágrafo único, do artigo 61, da Lei nº 8.666/93. Em que pese o afirmado, o fato é que eram os gestores formais do contrato à época da celebração do aditamento. Aquele que assume a tarefa de gestor de contrato administrativo imiscui-se em uma gama de responsabilidades inerentes à função, concernentes a garantir a obediência da execução contratual aos dispositivos da Lei nº 8.666/93, dentre eles, aquele que prevê a obrigatoriedade de publicação dos aditamentos contratuais (art. 61, parágrafo único).

37. Sendo assim, independentemente de qual fosse a unidade em que os justificantes estivessem lotados, era-lhes imposto, enquanto fiscais do contrato, zelar pelo fiel cumprimento da Lei de Licitações e Contratos, garantindo a publicação do aditivo.

38. Ademais, conforme dispõe o próprio normativo interno da Caixa (AD 029), a gestão formal do contrato refere-se às atribuições de realização das atividades pertinentes aos aspectos legais dos contratos, tais como: formalização e aditivos, aplicação de penalidades, prorrogações, supressões, acréscimos e revisões contratuais.

39. Por fim, restando configurada a responsabilidade dos gestores quanto à irregularidade ora tratada, conclui-se pela rejeição de suas razões de justificativa, com a consequente aplicação da multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443/92, nos termos do art. 43, parágrafo único, dessa Lei.

C. Ocorrência: Prestação de serviços no período de outubro de 2003 a 6/4/2004, sem amparo contratual, vez que o quinto aditamento foi celebrado somente em 7/4/2004, com efeitos retroativos a outubro de 2003 (item 2.6 do relatório de inspeção, fls. 32-34).

C.1. Responsáveis: Gerson Bordignon e Sérgio Luiz Tawada

C.2. Razões de justificativa do Sr. Gerson Bordignon

40. Afirma que o entendimento que havia na época, conforme a Nota Jurídica NJ GEAJU 0959/03, de 4/6/2003, era de que os serviços do contrato eram de execução continuada, cujo término ocorreria apenas em junho de 2004, e que deixou de ser o gestor operacional do contrato em agosto de 2003, ou seja, dez meses antes do término do prazo contratual. De acordo com o raciocínio, não caberia imputar-lhe qualquer responsabilidade.

41. Explica que, conforme o terceiro termo de aditamento ao contrato, cláusula primeira, parágrafo terceiro, o contrato teria vigência de 24 meses a partir de 12/6/2002, logo, em sendo serviço continuado, conforme Nota Jurídica acima, seu término ocorreria apenas em 12/6/2004.

C.3. Razões de justificativa do Sr. Sérgio Luiz

42. Quanto ao mérito, primeiramente procura resumir as mudanças que se deram nas atribuições das diversas gerências no âmbito interno da Caixa no período, visando a comprovar que sua ação, dada na CI DIATE/GECAT 1155/03, foi tempestiva. Frisa que somente no final de setembro de 2003 começou-se a prever a transferência da gestão operacional dos Contratos TecBan e Salas de Auto-Atendimento Procomp da GESUT para GEGAT.

43. De tal forma, busca demonstrar que o acompanhamento realizado pelo requerido não pode ser tido por precário, uma vez que, desde o início de novembro de 2003, em apenas pouco mais de um mês no cargo junto à GEGAT, formulou tempestivamente consulta às áreas responsáveis pela formulação de soluções ao prosseguimento do contrato (SUMAT), uma vez evidenciada a importância do serviço.

C.4. Análise das razões de justificativa dos Srs. Gerson Bordignon e Sérgio Luiz Tawada

44. O terceiro aditivo contratual, datado de 30/10/2001, em seu parágrafo terceiro, estabelece a prorrogação do contrato pelo prazo de 24 meses a contar de 12/6/2002, com limitação

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dos recursos financeiros ao valor de R$ 63.403.560,00 ou término do prazo estabelecido, o que ocorresse primeiro.

45. Segundo consta na CI GESUP 3-040/2003, de 28/1/2004, em que pese o atingimento do montante estabelecido no aditamento contratual ter ocorrido em outubro de 2003, os serviços continuaram a ser prestados e pagos normalmente, implicando a prorrogação tácita com a formalização da prorrogação, mediante assinatura de termo aditivo, ocorrida em 7/4/2004.

46. Esse aditivo teve o intuito de dar aspecto de “formalidade” à prorrogação tácita do contrato a partir de outubro de 2003, época em que teria sido cumprida a condição estabelecida no terceiro aditivo, e não observada pela Caixa, ou seja, o dispêndio do montante acumulado de R$ 63.403.560,00, o que constituía cláusula resolutiva, que deveria culminar no encerramento do contrato. Logo, no período de novembro/2003 a 6/4/2004, a prestação dos serviços realizou-se sem amparo contratual.

47. Ressalte-se que inexiste na legislação que trata de contratações na Administração Pública a figura da prorrogação tácita. De acordo com o art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea a, dessa mesma lei, feitas em regime de adiantamento. Conforme destaca o relatório de inspeção, a prorrogação ora em exame demonstra falta de controle por parte do gestor operacional do contrato, vez que não precisou tempestivamente o alcance da importância acima indicada.

48. Não se pode acatar o argumento do Sr. Gerson, de que esteve amparado em parecer jurídico, cujo entendimento era de que o contrato apenas se encerraria em junho de 2004. Conforme já apontado, o terceiro aditivo era claro, ao apontar que a vigência do contrato se encerraria, caso os dispêndios contratuais atingissem R$ 63.403.560,00, antes do prazo de 24 meses, a contar de 12/6/2002. O referido foi gestor do contrato até agosto de 2003 e, nesse período, detinha a responsabilidade de controlar a vigência contratual e de alertar as áreas responsáveis para iminência do atingimento da condição resolutiva do contrato e, portanto, para a necessidade de adoção de medidas para evitar a prestação de serviços sem amparo contratual. Ademais, se seu entendimento de que o contrato teve vigência até junho/2004 estivesse correto, não teria havido necessidade de o quinto termo aditivo ter realizado prorrogação retroativa a outubro de 2003.

49. O Sr. Sérgio procura escusar-se da responsabilidade, alegando que agiu tempestivamente, tendo em vista que a área em que estava lotado passou a ter atribuições de gerir o contrato apenas em setembro de 2003. Entretanto, uma vez que o justificante assumiu as responsabilidades de gestão operacional do contrato em agosto de 2003, não se pode considerar tempestiva a sua ação, logo que a CI DIATE/GECAT 1155/03, na qual consta a primeira iniciativa de consulta sobre possibilidade de manutenção do contrato pelo tempo máximo previsto, data de dezembro de 2003, cerca de quatro meses após ter iniciado a gestão do contrato. Repise-se que a condição resolutiva do contrato ocorreu em outubro de 2003, quando também o Sr. Sérgio era o gestor operacional.

50. Ambos os gestores detinham a responsabilidade de alertar as autoridades competentes sobre o término da vigência da contratação, que ocorreu quando do alcance da condição resolutiva prevista no parágrafo terceiro da cláusula primeira do terceiro termo aditivo, quando o dispêndio com o contrato atingiu R$ 63.403.560,00. Tal fato levou à prorrogação tácita do contrato e à celebração do quinto termo aditivo com efeitos retroativos, em desacordo com o art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.

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51. Do exposto, consideram-se improcedentes as razões de justificativa apresentadas, tendo-se concluído pela responsabilidade dos gestores na configuração da irregularidade. Tal fato enseja a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443/92, nos termos do art. 43, parágrafo único, da mesma Lei.

D. Ocorrência: Prestação de serviços no período de 13/6 a 31/8/2004, sem amparo contratual, vez que o sexto aditamento foi celebrado somente em 1°/9/2004, com efeitos retroativos a 13/6/2004 (item 2.7 do relatório de inspeção, fls. 34-35v).

D.1. Responsáveis: Sérgio Luiz Tawada, George Washington Menezes

D.2. Razões de justificativa do Sr. Sérgio Luiz Tawada

52. O justificante procura esclarecer que não mais atuava à frente da GEGAT à época da ocorrência em análise (prorrogação tácita e celebração do sexto aditivo). Conforme alega, ocupou a função de gestor do contrato no período de 20/8/2003 a 21/6/2004 e as justificativas para a referida prorrogação constaram no documento CI SUATE/GEGAT 449/04, de 5/8/2004. Logo, não lhe poderia ser atribuída responsabilidade pelo feito.

53. Defende que os elementos constantes do processo demonstram a boa-fé dos gestores da Caixa à época, que se valeram da única alternativa possível no contrato em análise, evitando maiores prejuízos à instituição, até que fosse possível a criação de um modelo definitivo de autoatendimento para o Banco.

D.3. Razões de justificativa do Sr. George Washington Menezes

54. O justificante afirma que não se sustenta a alegação de acompanhamento precário do contrato, porque, em junho/2004, estava em andamento uma ação, deflagrada pelo gestor anterior, para substituir o contrato em questão, por meio de contratação direta do mesmo fornecedor, a Procomp, para a continuidade da prestação do serviço por 24 meses. Consequentemente, um novo pedido de aditivo estaria sobrepondo esse pedido em andamento. A demanda pela contratação direta foi formalizada à SUMAT por meio da CI DIATE/GEGAT/GEACE 313/04 de 26/5/2004.

55. Afirma que, em 9/7/2004, a SUMAT/GESUP retornou à GEGAT a CI GESUP 3256/04, solicitando informações adicionais que sustentassem a nova contratação. Esses pedidos eram de tal ordem complexos, que apenas um deles já inviabilizava o atendimento em tempo hábil.

56. Diante da inviabilidade de continuar o processo de contratação direta, depois de diversos entendimentos com todas as áreas envolvidas (jurídico, contratações, negócio), teria sido definida a realização de aditamento do antigo contrato. Segundo informa, a decisão tinha caráter formal e legal, e não cabia à gestão operacional do contrato.

57. Conclui que, de maneira alguma, procede a alegação de demora na tomada de decisão por parte do gestor naquele momento. Diz que, apegar-se apenas à data de envio da CI SUATE/GEGAT 449/04, de 5/8/2004, é desconsiderar todo trabalho que permitiu a rápida tramitação dessa formalização.

D.4 Análise das razões de justificativa dos Srs. Sr. Sérgio Luiz Tawada e George Washington Menezes

58. Inicialmente, impende salientar que o sexto aditivo, assinado em 1°/9/2004, também objetivou “formalizar” a prorrogação tácita do contrato, desta vez a partir de 13/6/2004, o que demonstra ausência de controle por parte dos gestores operacionais do contrato. De acordo com o relatório de inspeção, o pedido de prorrogação do contrato somente foi encaminhado à SUMAT em 6/8/2004.

59. A justificativa do Sr. Sérgio, de que não lhe poderia ser atribuída responsabilidade, tendo em vista que atuou como gestor do contrato somente até 21/6/2004, não pode prevalecer.

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Conforme apontado no relatório de inspeção, a vigência do contrato encerrou-se em 13/6/2004. Entretanto, não foram adotadas ações por parte do gestor com vistas a alertar as autoridades competentes sobre a proximidade do término da vigência da contratação, que se deu em junho de 2004 (quando ainda era o gestor do contrato), para que se pudessem deflagrar as ações necessárias para impedir a prestação de serviços sem amparo contratual. Portanto, o fato de não mais ser o gestor operacional do contrato quando da expedição da CI SUATE/GEGAT 449/04 (fls. 268-272) não o exime de suas responsabilidades.

60. Também não pode prosperar a argumentação do Sr. George Washington. O gestor afirma que não havia cabimento em novo pedido de aditamento, por já se encontrar em andamento demanda para contratação direta dos serviços. Entretanto, referida demanda, materializada na CI 313/04 (anexo XX das razões de justificativa), datou de maio de 2004. Conforme alega o justificante, a CI GESUP 3256/04 (anexo XXI das razões de justificativa), que teria inviabilizado a contratação direta, datou de 9/7/2004. O pedido para formalização da prorrogação do contrato, de autoria do justificante, somente se deu por meio da CI SUATE/GEGAT 449/04, expedida em 5/8/2004, cerca de um mês após a detecção de inviabilidade da contratação direta. Em que pesem as alegações acerca dos diversos procedimentos internos da instituição, necessários à celebração do aditivo, o fato é que a vigência do contrato havia se encerrado em junho de 2006, dois meses após o envio da referida CI.

61. Não se demonstra razoável que os gestores tenham deixado de adotar as medidas cabíveis para a continuidade dos serviços, devidamente amparada por instrumento contratual, tendo em vista que a data de encerramento da vigência contratual era fato iminente e inconteste.

62. Outrossim, deve-se frisar que, conforme apontado no relatório de inspeção, era praxe, no âmbito da Caixa, a realização de serviços sem cobertura contratual, e, em consequência, a formalização de aditivos com efeitos retroativos.

63. Do exposto, consideram-se improcedentes as razões de justificativa apresentadas, tendo-se concluído pela responsabilidade dos gestores na configuração da irregularidade. Tal fato enseja a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443/92, nos termos do art. 43, parágrafo único, da Lei.

E. Ocorrência: Prestação de serviços no período de 11/6 a 15/10/2001, sem previsão contratual, com vistas a atender a Resolução Bacen 2839/2001 (item 2.8 do relatório de inspeção, fls. 35v-36v).

E.1. Responsáveis: Aloísio Carneiro de Barros Júnior, Flávio Antonio de Camargo Barros, Isabella Gonçalves de Lima, Fernando Macedo Brandão, Marcus Vinícius Ribeiro, Valnei Batista Alves e Adauto Barbosa Júnior

E.2. Razões de justificativa dos Srs. Aloísio Carneiro de Barros Júnior, Flávio Antonio de Camargo Barros, Isabella Gonçalves de Lima, Fernando Macedo Brandão, Marcus Vinícius Ribeiro

64. Os justificantes alegam que o prazo para adaptação às disposições da Resolução Banco Central (Bacen), que entrou em vigor em 1°/6/01, com efeitos a partir de 11/6/2001, era exíguo, o que não permitia prospecção, especificação, precificação, licitação e contratação de empresa para ativação/desativação das salas terceirizadas de autoatendimento, ou para adequação de sua infra-estrutura elétrica.

65. Argumentam, ainda, que o contrato em questão dispunha, em sua cláusula terceira, parágrafo décimo, item I, previsão para acionamento da contratada para necessidades de manutenção, e que o acesso ao ambiente das salas de atendimento era restrito à contratada, e inacessível à Caixa, por questões de segurança.

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66. Os gestores defendem que era inquestionável a existência de evento superveniente e de força maior (apagão), que alterava o horário da prestação do serviço, exigindo a instalação de dispositivos para que o serviço se adequasse às novas exigências normativas. Conforme o entendimento esposado, restava evidente que o objeto contratual, a saber, a prestação do serviço de autoatendimento, permaneceu inalterado, tendo ocorrido apenas a execução de exigências acessórias ao serviço contratado.

67. Os gestores pretendem comprovar que a instalação de timer nas Salas de Conveniência, terceirizada para atendimento ao disposto na Resolução Bacen, bem como a ação de abertura/fechamento das Salas de Conveniência, com o desligamento/religamento das luzes, ar-condicionado e equipamentos, configuraram-se necessidades de ajuste nas especificações originais do ambiente elétrico, contratualmente sob responsabilidade da contratada (cláusula oitava). Propugnam que, apesar de ser responsabilidade da contratada a adoção das medidas (cláusula terceira, parágrafo décimo, I, do contrato), não lhe podiam ser imputados os custos do cumprimento das determinações do Bacen.

68. Em complementação aos esclarecimentos até aqui expendidos, a Sra. Isabella apresenta argumentos adicionais, especificamente quanto ao escopo de sua atuação. Assim, acrescenta que a competência administrativa definida normativamente para o cargo exercido à época, Gerente Nacional da GECOR - Gerência Nacional de Correspondentes Bancários, limitava-se à gestão da Rede Física de Agências, dos Canais de Auto-Atendimento e da Rede Parceira, predominantemente sob a dimensão negocial, o que determinou a sua corresponsabilidade quando da emissão das CI GESUT/GECOR/GEDER/GEINF/COREL 995, 996 e 997/2001.

69. Na mesma linha esposada pela Sra. Isabella, o Sr. Flávio afirma que não era gestor formal, ou operacional, do referido contrato, e que a definição da solução jurídica para contratação, à época, não era de competência da gerência em que atuava. Segundo afirma, o seu envolvimento restringiu-se à fase do adimplemento do serviço contratado, já que tinha por obrigação funcional garantir junto ao Banco Central a conformidade das salas de autoatendimento ao novo horário de funcionamento determinado na Resolução Bacen 2839/2001.

E.3. Análise das razões de justificativa dos Srs. A loísio Carneiro de Barros Júnior, Flávio Antonio de Camargo Barros, Isabella Gonçalves de Lima, Fernando Macedo Brandão, Marcus Vinícius Ribeiro

70. Conforme apontado no relatório de inspeção (item 2.8), os serviços referentes à prestação de serviços de abertura/fechamento das salas de conveniência como desligamento/religamento das luzes, ar condicionado e equipamentos, bem como a instalação dos dispositivos timer, para fins de atendimento da Resolução Bacen 2839/2001, foram realizados sem amparo contratual, visto que não compunham o objeto do contrato originalmente celebrado com a Procomp. Mesmo assim, a prestação dos serviços foi autorizada, culminando no pagamento da quantia de R$ 1.381.811,73 à empresa.

71. Ao contrário do que pretendem justificar os gestores, o que houve não foi a mera execução de serviços já contratados, mas a autorização de execução de serviços não previstos contratualmente, que não se caracterizaram com meras exigências acessórias dos serviços contratados. Dessa forma, restou plenamente caracterizada a tomada de serviços não contratualmente amparada, o que é estritamente vedado pela Lei de Licitações e Contratos.

72. Se fosse o caso de os serviços prestados já estarem incluídos no contrato, conforme se alegou, não haveria razão para pagamentos adicionais, não pontuados no instrumento contratual. Por outro lado, se a situação se caracterizasse como acréscimo de serviços (o que também não é o caso), teria sido necessária a formalização de aditamento contratual, anteriormente à sua prestação.

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73. Na verdade, o que se observou, conforme devidamente pontuado pelos justificantes, foi a ocorrência de fato superveniente, caso fortuito ou de força maior, qual seja, a edição da Resolução Bacen, que determinou a adoção de medidas excepcionais, em curto espaço de tempo, pela instituição bancária, a fim de que se adequasse às novas exigências ali delineadas.

74. Entretanto, para tais situações excepcionais, a Lei nº 8.666/93 prevê a solução adequada, quando dispõe sobre os casos de licitação dispensável. Da leitura do normativo, depreende-se que o fato ensejava contratação específica, ainda que pela forma direta, em face do caráter emergencial envolvido. Todavia, o que de fato ocorreu foi a prestação de serviços sem previsão contratual, em clara afronta ao art. 60, parágrafo único, da Lei de Licitações.

75. Quanto às alegações da Sra. Isabella e do Sr. Flávio, a despeito de terem afirmado que não detinham a responsabilidade pela forma de contratação dos serviços, o fato é que os agentes autorizaram a prestação dos serviços pela Procomp, o que deu causa à afronta à Lei nº 8.666/93. Conforme aponta o relatório de inspeção (item 2.8.6.3), os referidos também eram gestores das unidades envolvidas nas reuniões que tratavam do atendimento à mencionada Resolução do Bacen, conforme consta no RT SUATE/GEGAT 002/06 e na CI GESUP 3-234/2001, que decidiu pela execução dos serviços.

76. Pelo exposto, consideram-se improcedentes as razões de justificativa apresentadas, tendo-se concluído pela responsabilidade dos gestores na configuração da irregularidade. Tal fato enseja a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443/92, nos termos do art. 43, parágrafo único, da Lei.

E.4. Razões de justificativa dos Srs. Valnei Batista Alves e Adauto Barbosa Júnior

77. Os gestores defendem que a não localização da CI GESUT/GECOR/GEDER/GEINF/COREL 921/2001 não autoriza o entendimento de que ela não existiu ou que os serviços faturados por meio da NF 1074 não tenham sido prestados. Alegam que não parece razoável firmar convicção de que, por uma circunstância para a qual não concorreram, atraíram para si a responsabilidade pelo ateste dos serviços, conforme apontou a equipe de inspeção, porque não houve negligência que evidenciasse qualquer ato culposo capaz de sustentar a responsabilidade cogitada pelo ateste dos serviços.

78. De outra parte, argumentam que, tendo a contratada executado os serviços, de acordo com a Unidade Jurídica consultada à época, a Caixa não se achava exonerada do dever de indenizar o contratado, consoante o art. 59, da Lei nº 8.666/93, de moldes que, estando os serviços regularmente atestados pelos gestores negociais/operacionais, não restava alternativa senão a de autorizar a quitação das respectivas notas fiscais apresentadas pela empresa Procomp, decisão essa que foi objeto de ratificação pela autoridade superior à GESUP.

E.5. Análise das razões de justificativa dos Srs. Valnei Batista Alves e Adauto Barbosa Júnior

79. As razões de justificativa apresentadas pelos gestores possuem fundamento, no que tange à argumentação de que, tendo a contratada executado os serviços, a Caixa não se achava exonerada do dever de indenizar o contratado, consoante o art. 59, da Lei nº 8.666/93, não restando alternativa senão a de autorizar a quitação das respectivas notas fiscais apresentadas pela empresa Procomp. Portanto, a responsabilidade pela tomada de serviços sem amparo contratual não deve recair sobre aqueles que meramente confirmaram que os serviços foram executados, autorizando o devido pagamento, mas, sim, sobre aqueles que autorizaram a prestação do serviço, caracterizando verdadeiro contrato verbal, vedado pela já mencionada Lei. Os pagamentos pelos serviços executados não poderiam deixar de ser efetuados, mesmo sob a condição de reconhecimento de dívida (já que não amparado contratualmente), sob pena de se caracterizar enriquecimento ilícito da Administração, o que, de maneira alguma, se pode cogitar.

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80. A responsabilidade pela ocorrência apenas poderia recair sobre os gestores da GESUP, caso restasse circunstanciadamente evidenciado que, consultados sobre tomada dos serviços anteriormente a sua execução, tivessem se manifestado favoravelmente à contratação verbal, pois a essa Gerência caberia garantir o cumprimento da legislação referente a processos de compras e contratações, sendo a unidade responsável pela instrução dos processos administrativos correspondentes. Tendo em vista que esse fato não restou comprovado nos autos do TC 014.166/2005-0, que deu origem às presentes audiências, deve-se considerar que os argumentos ora aduzidos elidem os fundamentos das impugnações dos gestores.

F. Ocorrência: Não fornecimento dos envelopes do módulo depositário e de bobinas termossensíveis (item 2.9 do relatório de inspeção, fls. 36v-38v).

F.1. Responsáveis: Aloísio Carneiro de Barros, Gerson Bordignon, Sérgio Luiz Tawada, George Washington Menezes

F.2. Razões de justificativa dos Srs. Aloísio Carneiro de Barros e Gerson Bordignon

81. O Sr. Gerson afirma que, até 2003, portanto de 1998 (início do contrato) até 2002, a funcionalidade Módulo Depositário ainda estava em desenvolvimento pela contratada, tendo sido disponibilizada somente no 2° semestre de 2002, unicamente para testes na Ag. 12 de Outubro em São Paulo. Portanto, tal funcionalidade não estava disponível para uso nas agências da Caixa durante o período em que o justificante foi gestor do contrato Procomp, de 1°/12/2001 a 19/8/2003.

82. Informa que tal informação não foi consignada em qualquer correspondência da Caixa destinada a essa Corte, pois se encontrava em planilhas Excel, compactadas em conjunto com outros arquivos Word e Excel, anexados à resposta da GESUP de 2/6/2006 destinada à GEGAT. Argumenta que as planilhas contendo os dados apurados nas filiais de suprimento, somente possuem registro de fornecimento do consumível 37.183 - envelope, a partir de julho de 2002.

83. Segundo aduz, até setembro de 2003, a Caixa estaria em fase de especificação e testes dos protótipos de envelopes, que, posteriormente, seriam cobrados do fornecedor.

84. Quanto ao fornecimento de bobinas termossensíveis, busca demonstrar que as Salas de Conveniência terceirizadas, no período em que o justificante esteve à frente da GESUT, eram contíguas às Salas de autoatendimento da Caixa, com acesso restrito aos empregados da contratada, sem a possibilidade de que empregado Caixa provesse de qualquer insumo os equipamentos sob gestão do contrato. Segundo afirma, até outubro de 2001, tais agências possuíam dois ambientes de auto-atendimento, um Caixa e outro Terceirizado, justificando a remessa de bobinas para essas agências, para consumo dos equipamentos manutenidos e operados pela Caixa, não para uso em equipamentos terceirizados. Apenas a partir do terceiro termo aditivo, que inseriu o conceito de modalidade parcial, passa a fazer sentido o fornecimento pela Procomp das bobinas termossensíveis, período, portanto em que não mais ocupava a função de gestor do contrato.

85. As justificativas do Sr. Aloísio são as mesmas apresentadas pelo Sr. Gerson, com o diferencial de que atuou como gestor operacional do contrato no período de 1º/9/2000 a 30/11/2001.

F.3. Análise das razões de justificativa dos Srs. Aloísio Carneiro de Barros e Gerson Bordignon

86. As razões de justificativa apresentadas buscam comprovar que, apesar de o cálculo dos valores indevidamente gastos com envelopes ter se referido ao período de 12/6/1998 a 9/6/2005, o fornecimento desses consumíveis só se iniciou a partir de setembro de 2003, antes do quê ainda não havia sido implementado o Módulo Depositário nas Salas de Conveniência.

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87. As argumentações lastreiam-se em mensagens eletrônicas, sobre a implantação do Módulo Depositário e cópias de parte das planilhas em que foram feitos os cálculos dos valores devidos pela Procomp.

88. Conforme se verifica no relatório de inspeção (item 2.9), a constatação da ocorrência baseou-se em informações extraídas do Relatório da Auditoria Interna 112/2005 e do RT SUATE/GEGAT 002/2006. Da leitura desses documentos, verifica-se que o cálculo dos valores devidos pela Procomp, relativos ao fornecimento de envelopes e bobinas termossensíveis, refere-se ao período que se inicia com a assinatura do contrato originalmente firmado com a Sid, 12/6/1998, até 9/6/2005.

89. Entretanto, apenas a partir desses documentos não é possível aferir as datas exatas em que os envelopes ou bobinas foram adquiridos, pois somente é apresentada uma planilha com a consolidação dos valores para todo o período. Não se constatou, nos autos do TC 14.166/2005-0, que subsidiou a presente audiência, a existência de documentos tais como notas fiscais, ordens de serviços, requisições de suprimentos, dentre outros, que fornecessem dados acerca da aquisição dos suprimentos, identificando quantidades, datas de aquisição, agências a que se destinaram. Logo, tendo o gestor apresentado elementos que indicaram que o início do fornecimento dos envelopes foi posterior ao do término de sua gestão, não resta outra solução, senão acatar o afastamento de sua responsabilização pelos gastos indevidos com aquisição dos envelopes.

90. Quanto ao fornecimento de bobinas termossensíveis pela Procomp à Caixa, o justificante argumenta não fazer sentido, considerando-se que, até a celebração do terceiro termo aditivo, em 2001, o acesso às Salas de Conveniência era vedado aos empregados da Caixa, impedindo que estes efetuassem o suprimento dos equipamentos da Procomp com as referidas bobinas. Apenas a partir do referido aditamento, com o início da prestação do serviço na modalidade Salas Parciais, seria possível aos empregados tal acesso, passando a ser pertinente a constatação de gastos indevidos com o suprimento.

91. Ora, o gestor assegura que o fornecimento de bobinas termossensíveis iniciou-se no ano de 2001, quando da celebração do terceiro termo aditivo e implantação do serviço na modalidade Salas Parciais. Nesse ano, quando, segundo alega, a Caixa teria passado a incorrer em gastos indevidos com as bobinas termossensíveis, ainda ocupava a posição de gestor operacional do contrato. Dessa forma, diferentemente do que ocorre relativamente à questão dos envelopes acima tratada, sua responsabilidade não poderia ser excluída, vez que, enquanto ocupante dessa função, detinha o dever de verificar o cumprimento das cláusulas avençadas no contrato, aplicando as devidas penalidades contratualmente previstas, constatado o inadimplemento.

92. Conclui-se que as razões de justificativa do gestor devem ser acatadas, no que tange ao fornecimento de envelopes e rejeitadas, no que tange ao fornecimento das bobinas termossensíveis. Caracterizada sua responsabilidade quanto a esse último fato, torna-se pertinente a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443/92, nos termos do art. 43, parágrafo único, da Lei.

93. Pelas mesmas razões utilizadas para acatar as razões de justificativa do Sr. Gerson, também devem ser acatadas as do Sr. Aloísio, com relação ao fornecimento dos envelopes, visto que o Módulo Depositário não havia sido implantado nas Salas de Conveniência, segundo informa, até o final do período em que atuou como gestor operacional.

94. Quanto ao fornecimento das bobinas termossensíveis, em que pese o gestor ter afirmado que só faria sentido a partir do 3° Termo aditivo, de 2003, com a implantação das Salas de Conveniência Parciais, o fato é que a GESUP apurou os valores indevidamente pagos a título desse suprimento à Sid ou à Procomp, indiferentemente de se tratar de Salas na modalidade total

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ou parcial. Uma vez que não fizesse sentido a apuração com relação às salas na modalidade total, não teria sido solicitada a apuração referente a tais salas, nem tampouco apurado. Verificou-se, do contrário, que, no requerimento de apuração dos valores indevidamente pagos, fez-se menção expressa também às salas na modalidade total. Assim, caracterizada sua responsabilidade quanto a esse último fato, torna-se pertinente a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443/92, nos termos do art. 43, parágrafo único, da Lei.

F.4. Razões de justificativa do Sr. Sérgio Luiz Tawada

95. Afirma que não era o responsável pela mencionada exigência, a justificar o pronto arquivamento dos autos, por força do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.

96. Informa que foi somente a partir de 2004 que coube à GEGAT manter sob gestão todos os contratos que envolviam serviços e consultoria na área de ambiente tecnológico (OR 005 12, item 3.13.5.2), e apenas como gestor formal.

97. Com relação à necessidade de se adotarem providências para uma possível aplicação de sanção à contratada, assevera que caberia às áreas competentes da Caixa, que não diziam respeito ao requerido, muito menos após o ano de 2004, com a sua saída da GEGAT.

F.5. Análise das razões de justificativa do Sr. Sérgio Luiz Tawada

98. As razões de justificativa ora analisadas não podem ser acatadas. Em que pese o responsável afirmar que não cabia à GEGAT exigir o cumprimento das cláusulas contratuais, na fase de execução dos serviços, o fato é que, enquanto gestor operacional do contrato, o justificante não poderia se desincumbir de tal atribuição. Em que pesem as funções da Gerência em que exercia suas atribuições, o fato de ocupar a gestão operacional do contrato fez com que atraísse para si a responsabilidade de verificar o cumprimento das cláusulas avençadas no contrato, conforme dispõe o normativo da Caixa sobre o assunto (AD 029), devendo aplicar as devidas penalidades contratualmente previstas, nos casos de inadimplemento.

99. Consideram-se improcedentes as razões de justificativa apresentadas pelo gestor, tendo-se concluído pela sua responsabilidade na configuração da irregularidade. Tal fato enseja a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443/92, nos termos do art. 43, parágrafo único, da Lei.

F.6. Razões de justificativa do Sr. George Washington Menezes

100. Segundo o justificante, o fornecimento de bobinas e envelopes era uma obrigação acessória da prestadora prevista no contrato, não sendo definidos quantidades ou valores específicos passíveis de faturamento ou ateste exclusivo. Seu cumprimento estava vinculado, portanto, à disponibilidade e efetividade das transações que utilizam esses insumos, tais como saques, transferências, pagamentos para o caso das bobinas e depósito, para o caso dos envelopes.

101. Afirma que, conforme cláusula quarta - item (d) do ANS assinado entre a GEADE/CESUT e GEGAT, cabia à CESUT posicionar a Contratante sobre o descumprimento, pelos fornecedores, das cláusulas contratuais, com os embasamentos necessários à aplicação de penalidades previstas.

102. Esse posicionamento era o insumo para tomada de outras ações administrativas, por parte da GEGAT, diferentes daquelas já em curso e executadas pela própria CESUT. Entretanto, naquele momento, o assunto estava ainda no âmbito das cobranças administrativas executadas pela CESUT diretamente à Procomp, ou seja, o cumprimento da cláusula estava sendo exigida do fornecedor de acordo com processo interno normatizado, não tendo sido notificado à GEGAT.

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103. Argumenta que a ocorrência foi uma situação atípica, pois uma obrigação indispensável à prestação do serviço, embora não estivesse sendo cumprida pela contratada, não estava interferindo na disponibilidade do serviço. Esse cenário teria impossibilitado que fosse identificada, imediatamente, a necessidade de interpelar o fornecedor, com medidas diferentes daquelas iniciadas pela CESUT.

104. Por fim, o justificante afirma que, não obstante, por se tratar de cláusula que deveria ser exigida da prestadora, assim que o fato foi identificado pela GEGAT, o que ocorreu durante a auditoria solicitada pela área de Tecnologia com o intuito de percorrer toda vida do contrato, os valores devidos foram apurados e insistentemente cobrados do prestador, que manteve a discordância da obrigação.

F.7. Análise das razões de justificativa do Sr. George Washington Menezes

105. As justificativas apresentadas pelo gestor corroboram a ocorrência apurada no relatório de inspeção, qual seja, o descumprimento da cláusula vigésima-segunda do contrato.

106. O próprio justificante afirma que o cumprimento da cláusula deveria ter sido exigido da prestadora. Entretanto, atribui à CESUT a responsabilidade pelo fato de não ter posicionado a GEGAT sobre o descumprimento pelo fornecedor das cláusulas contratuais, com os embasamentos necessários à aplicação de penalidades previstas, conforme dispõe Acordo de Nível de Serviço celebrado entre as unidades.

107. Não obstante, aqui também se aplica a mesma ponderação feita em relação ao Sr. Sérgio: seja qual fosse a atribuição da GEGAT, unidade em que estava lotado, o fato de deter a gestão operacional do contrato fez com que atraísse para si a responsabilidade de verificar e exigir o cumprimento das cláusulas avençadas no contrato, conforme dispõe o normativo da Caixa sobre o assunto, AD 029, devendo aplicar as devidas penalidades contratualmente previstas, nos casos de inadimplemento.

108. Da mesma forma, consideram-se improcedentes as razões de justificativa apresentadas pelo gestor, tendo-se concluído pela sua responsabilidade na configuração da irregularidade. Tal fato enseja a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443/92, nos termos do art. 43, parágrafo único, da Lei.

G. Ocorrência: Ausência de mecanismo capaz de permitir o correto batimento das transações realizadas pelas contratadas (item 2.10 do relatório de inspeção, fls. 38v-39v).

G.1. Responsáveis: Mário Ferreira Neto, Aloísio Carneiro de Barros Júnior, Gerson Bordignon, Sérgio Luiz Tawada, George Washington Menezes, Sandro Aparecido Garbin, José Renato Barcelos Borba, José Antonio de Sousa, Iza Regina de Mello Mattos Barros, Etevaldo de Sá Xavier, Luiz Rogério Lecheta, Guderian Duarte Coutinho, José Carlos Martin Gonçalves, Marlaine Freire Fragão Chmieleski, Erôni Carlos Simon, Clício Luiz da Costa Vieira, Carlos Magno Gonçalves da Cruz, Gilberto Reckziegel, Mara Lúcia Alves de Castro, Naran Peçanha de Araújo, Ana Luiza Vasconcellos

G.2. Razões de justificativa do s responsáveis

109. Os justificantes afirmam que a obrigação de implantação de sistema de monitoramento pela contratada foi cumprida desde o início do contrato. Inicialmente, por meio do SIGAS - Serviço Integrado de Gerenciamento de Auto-Atendimento Sid, instalado no ambiente da Caixa, mais especificamente na REROP/SP. O sistema era acessível à área de tecnologia da Caixa e demonstrava o funcionamento das salas de autoatendimento.

110. Segundo afirmam, a partir da verificação de que o sistema não atendia integralmente às necessidades de controle e monitoração estabelecidas pela Caixa, esta exigiu o seu aperfeiçoamento ou o desenvolvimento de novo sistema. Diante disso, foi disponibilizado, em 2001,

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o acesso ao TAA Manager (software de monitoração de transações, rede de comunicação de dados e numerário) que fornecia online dados relativos ao estado da rede, transações realizadas, bem como estado e disponibilidade dos terminais. Com intuito de aprimorar esse controle, em 2002, a contratada teria implantado o SIMAS (2002), Sistema de Monitoração e Abastecimento das Salas, desenvolvido de acordo com as especificações determinadas pela Caixa. Os gestores esclarecem que no ambiente da Caixa havia um terminal diretamente ligado ao SIMAS para possibilitar a monitoração de toda a prestação dos serviços.

111. Argumentam que não há qualquer relação de causalidade entre sistema de monitoração e batimento de transações, porque são duas atividades de controle completamente diferentes. Os justificantes explicam que o sistema de monitoração permite acompanhar o desenvolvimento de toda a prestação do serviço, desde a disponibilidade de terminais e sistemas, ao volume de operações realizadas. Afirmam que a Caixa, no curso do contrato, sempre acompanhou, por meio dos sistemas de monitoração entregues pelos fornecedores, a devida prestação do serviço, no momento em que ela ocorria. Informam que o batimento, por sua vez, diz respeito ao número de transações mensais faturadas pela contratada. Tal conferência ocorria em momento posterior à efetiva realização do serviço, a saber, ao final do mês.

112. Os gestores buscam explicitar que os sistemas de monitoração auxiliavam no controle da prestação do serviço e, consequentemente, dos pagamentos por eles devidos. Entretanto, o batimento propriamente dito das faturas apresentadas era realizado a partir dos dados obtidos pelos sistemas internos da Caixa.

113. Defendem que, desde o início do contrato, já era possível verificar, por meio do SIINT, instalado em 18/9/1997, qualquer operação financeira realizada. Tendo em vista que esse sistema autoriza as transações de forma on-line, ele próprio guarda o registro dessas operações, o que permitia o batimento entre o que era apresentado pela contratada e o que foi efetivamente autorizado pela Caixa.

114. Os gestores indicam que efetuavam o batimento das transações, comparando os dados constantes das telas do SIINT com os dados enviados pela contratada e que somente após essa verificação era efetivado o ateste das faturas. Acrescentam que era possível fazer o batimento por meio de outro sistema interno da Caixa, o SIB24 (Sistema Banco 24 horas) que contabilizava as transações financeiras por sala de autoatendimento, e também por meio dos sistemas SIABE e SIPAS.

115. Segundo os relatos, em 2003, a fim de aprimorar esse processo, passa a ser atribuição da Centralizadora de Suporte Tecnológico (CESUT) analisar o log de transações do SIINT e compará-lo com as transações apresentadas pela contratada junto com a fatura mensal. Tal procedimento tornaria ainda mais efetivo o controle da Caixa, pois o log contém todos os trechos das transações, e não só a quantidade final de transações realizadas.

116. Destacam que grande parte das operações possuía ainda mais uma forma de controle. As transações bancárias com movimento de débito e crédito eram conciliadas eletronicamente, possuíam trilha de auditoria contábil e Número Sequencial Único (NSU). Em razão disso, 100% das transações com NSU (ex: saque, depósito, INSS, FGTS, bolsas, seguro desemprego) eram confrontadas com os movimentos contábeis, não existindo qualquer possibilidade de cobrança por parte da prestadora do serviço de transação que não houvesse sido de fato realizada. Aproximadamente 70% das transações faturadas eram desse tipo. Em 2005, foi realizada a conferência dos logs gerados desde o início do contrato, em que foi analisado aproximadamente um bilhão de transações tarifadas. Dessa conferência, foram identificadas apenas quatro transações que não obtiveram o reconhecimento pelos sistemas da Caixa, e, mesmo assim, o erro identificado foi da Caixa. Em 2005, foi solicitada a implantação de NSU para todas as transações

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originadas de caixa automático (ATM - automatic teller machine), o que permitiria a conciliação eletrônica e online de 100% das transações faturadas.

G.3 Razões de justificativa adicionais do Sr. Aloísio Carneiro de Barros Júnior

117. O justificante reporta que iniciou suas atividades de gestor do contrato em análise no dia 15/5/2000, consequência do VOTO Caixa 123/00, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - Ata 1466. Afirma que, a partir desse momento, envidou esforços para que a contratada implantasse a monitoração on line da rede. Em reunião realizada em 31/5/2000, a GESUT requereu a instalação imediata do referido sistema, sendo que a Sid ficou de informar no dia 1° de junho a perspectiva de prazo e configuração do computador, que seria fornecido pela Caixa, para ativar a monitoração.

118. O gestor também alega que, imediatamente após tomar conhecimento da cessão do contrato para a Procomp, comunicou às unidades interessadas - área de Canais Alternativos (GECAL), Desenvolvimento da Rede de Lojas (GEDER) e Padrão (GENAP) sobre o agendamento da primeira reunião com o novo fornecedor (13/9/2000) para tratar de assuntos inerentes ao contrato, notadamente a instalação imediata do monitoramento de desempenho, operações e financeiro na Matriz para todos os usuários via Intranet.

119. Informa que o sistema de monitoramento encontrava-se disponível para uso da Caixa desde o dia 20/11/2000 em São Paulo, quando a Caixa passou a ter informações sobre a disponibilidade dos equipamentos, necessárias ao completo acompanhamento do contrato.

G.4. Análise das razões de justificativa dos responsáveis

I. Sistema de batimento das transações

120. Os argumentos de que os sistemas de monitoramento e de batimento de transações não eram ferramentas correlatas, com objetivos distintos, merece prosperar. Apenas este último seria responsável pela correta contabilização do número de transações no âmbito dos serviços prestados pela Sid, posteriormente, pela Procomp.

121. Nessa perspectiva, a ausência de mecanismos para aferir o volume de transações realizadas pela contratada não estava ligada a uma falha dos gestores operacionais do contrato, ao não exigir o cumprimento de cláusula contratual que previa a implantação do sistema de monitoramento pela contratada. A ausência desse sistema de monitoramento não seria fator impeditivo da realização do batimento das transações.

122. Por outro lado, a irregularidade de falta de sistema de batimento das transações também não poderia ser imputada aos responsáveis pelos atestes dos serviços. A falta do sistema liga-se a questões anteriores à execução do contrato, advindas da fase de planejamento da contratação, quando deveriam ter sido concebidos e fixados os mecanismos a serem utilizados para mensuração e controle dos serviços prestados. Ao que parece, na falta de tal ferramenta, os responsáveis buscaram soluções dentre os sistemas já existentes na Caixa, mas que não se demonstraram suficientes para o correto batimento das transações visto que, conforme afirmado, garantiam apenas certeza em relação a cerca de 70% das transações, percentual considerado baixo, diante do volume de recursos envolvidos.

123. Isso é comprovado quando se analisa o RT SUATE/GEGAT 002/06#20, documento em que se afirma que o primeiro mês em que se conseguiu fechar o processo de ateste do contrato Procomp foi março/2003. De acordo com o mesmo documento, a solicitação de ajuste e implementação de rotinas operacionais no SIB24 - Sistema de Banco 24 Horas, de forma a dar conformidade às rotinas de ateste e conferência, ocorreu por meio da CI GEGAT 347/05, em 27/10/2005. Ademais, apenas em 2006 foi criada sub-rotina para geração de log no sistema SIB24

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com o objetivo de gravar informações dessas transações para posterior batimento, conforme descrito no citado RT SUATE.

124. O fato também é mencionado no Relatório de Auditoria 112/05, em que se afirma que a Caixa não desenvolveu mecanismo próprio para aferir a quantidade exata de transações recepcionadas no seu sistema computacional originárias do processador central (Front End Processor - FEP) da contratada. Em análise da NT 007/05, de 5/8/2005, a própria Caixa reconhece que não haveria mecanismos para aferir o número exato de transações concretizadas, embora considerasse possível fazer o batimento de parte das transações efetuadas com base nas informações disponibilizadas pelos sistemas desenvolvidos para o controle financeiro das operações. Também a CI SUATE/GEGAT 091/05#20 (fls. 450-452) dispõe que, em função do alto custo de processamento e armazenamento, optou-se no momento da implantação da rotina de conciliação, pela exclusão dos lançamentos não financeiros, basicamente consultas de saldos e extratos.

125. Segundo outro documento que trata do assunto, o “Relatório Complementar” (anexo 11, fls. 453-456), as transações não incluídas na rotina de conciliação subdividiam-se em logadas e não logadas (registradas em arquivos históricos). Com relação a essas últimas, existia a agravante de não haver registro das transações, não sendo feito o batimento. Conforme se aponta, 60% a 65% das transações participavam da rotina de batimento, sendo que 15% a 20% das transações logadas não estavam na rotina.

126. Enfim, não havia rotinas de conciliação para 35% a 40% das transações. Esse número não pode ser ignorado, principalmente, quando se considera o montante de atestes objeto da constatação do relatório de inspeção que originou essa audiência, 450 milhões de reais (item 2.10).

127. Recorrendo-se, novamente, ao Relatório de Auditoria 112/05, constata-se a dificuldade para batimento dos quantitativos das transações:

“A partir de arquivos do “log único” diário, disponibilizados pela CESUT, tentamos efetuar o batimento dos quantitativos de transações informados com os registros obtidos nos sistemas corporativos da Caixa, relativos às operações realizadas pelos clientes nos equipamentos ATM controlados pela contratada, e constatamos que as informações não possuem compatibilidade suficiente que permita a conciliação das quantidades e o ateste inequívoco dos dados apresentados no arquivo fornecido pela contratada.”

128. Diante do afastamento da responsabilidade dos gestores, mas subsistindo a irregularidade quanto à inexistência de mecanismos aptos ao batimento das transações, no âmbito do contrato, impende-se dar ciência à Caixa quanto à irregularidade, que ensejou realização de pagamentos por serviços, sem o devido ateste, contrariando a cláusula sexta do contrato (“Da Forma do Pagamento”, fl. 77), nos termos da Portaria Segecex 13/2011.

II. Sistema de monitoração dos serviços

129. Com relação à implantação de sistema de monitoramento pela Procomp, os justificantes afirmam, de forma uníssona, que não houve descumprimento da cláusula décima-quinta do contrato, tendo em vista a existência dos sistemas SIGAS, TAA Manager e SIMAS. Observa-se, entretanto, a partir das próprias argumentações, que o SIGAS não atendia inteiramente às necessidades de monitoramento da Caixa, motivo pelo qual teria sido posteriormente implantado o TAA Manager.

130. Segundo informações prestadas nas razões de justificativa do Sr. Aloísio, apenas em 20/11/2000, o sistema de monitoramento encontrava-se disponível para uso da Caixa. Sendo assim, verifica-se que, até esse momento, a Caixa não possuía informações sobre a disponibilidade dos equipamentos, necessárias ao completo acompanhamento do contrato, inclusive com impactos

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financeiros (aplicação de multa contratual por indisponibilidade dos serviços - descumprimento dos percentuais mínimos previstos no parágrafo segundo da cláusula sexta do contrato).

131. Esse fato caracteriza inadimplemento contratual, tendo em vista que a cláusula décima-quinta do contrato previa a implantação do sistema de monitoramento. Assim, a responsabilidade pelo fato recai sobre os gestores operacionais do contrato que atuaram até novembro/2000 e não exigiram o adimplemento da cláusula.

132. Até esse período, atuaram os Srs. Mário Ferreira Neto (jun/1998 a dez/1999) e Aloísio Carneiro Barros Júnior (maio/2000 a nov/2001). A responsabilidade deste último, todavia, deve ser mitigada, considerando-se que apenas assumiu a gestão do contrato em maio/2000 e que indicou ter adotado medidas que teriam culminado com a implementação do sistema em novembro/2000. Quanto aos demais gestores chamados em audiência, entende-se que a alegação de que o sistema estava em pleno funcionamento desde antes do início de suas respectivas gestões elide o fundamento de suas impugnações.

133. Desse modo, apenas ao Sr. Mário Ferreira Neto, deve ser aplicada a multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443/92, nos termos do art. 43, parágrafo único.

H. Ocorrência: Pagamentos realizados sem o ateste da execução dos serviços (item 2.11 do relatório de inspeção, fls. 39v-40).

H.1. Responsáveis: Sérgio Luiz Tawada, Josemir Mangueira Assis, Gilberto Reckiegel, George Washington Menezes

H.2. Razões de justificativa dos responsáveis

134. A alegação dos justificantes é que, fazendo uma simples comparação com os pagamentos realizados em período anterior e posterior ao apontado pela unidade técnica, verifica-se tão somente que aqueles não contaram com a denominada “capa de ateste para pagamento a fornecedor”, elaborada pela GESUT, e também pela GEGAT. Afirma que, no entanto, não é a “capa de ateste” que comprova a efetiva prestação do serviço, objeto do pagamento, mas sim os documentos assinados pelos requeridos, informando o quadro demonstrativo das parcelas a serem pagas.

135. Argumentam que um documento acessório não pode ser considerado como comprovante de ateste, uma vez que esses eram realizados e comprovados pela Circular Interna do órgão responsável, como elemento principal do ateste.

136. Conforme relatam, as faturas seguiram o mesmo rito das demais atestadas no período. As condições contratuais foram conferidas pela Centralizadora Operacional de Suporte Tecnológico (CESUT) com base no Acordo de Nível de Serviço (ANS) entre GEGAT, Gerência Nacional de Ambiente Descentralizado (GEADE) e CESUT, de 23/10/2003, e atestadas pela GEGAT. A circulares internas (CI) que encaminham as notas fiscais contêm todos os elementos necessários para formalizar os atestes e foram usadas durante todo o período para ampliar o leque de informações em função da particularidade dos processos que exigiam informações adicionais não previstas no formulário padrão.

137. Por fim, apontam que a área de pagamentos não poderia efetuar os pagamentos sem a formalização do ateste. Portanto, se as CIs não fossem consideradas atestes, o apontamento deveria ser para a área de pagamentos, pois descumpriria norma básica que é pagar sem ateste, o que não foi o caso.

H.3. Análise das razões de justificativa dos responsáveis

138. Em análise dos processos de pagamento anteriores aos ora em questão, verificou-se que são acompanhados, além da nota fiscal do fornecedor, de documento intitulado “Ateste para

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Pagamento a Fornecedor”, seguido de Circular Interna (CI) de encaminhamento para pagamento. Os pagamentos listados na ocorrência do relatório de inspeção não foram acompanhados do “Ateste para Pagamento a Fornecedor”, mas apenas da CI de encaminhamento.

139. Apesar de os gestores afirmarem que este último documento faria as vezes do ateste da execução do serviço, o fato é que, se o mesmo fosse dispensável, não haveria razão de constar em todos os outros processos de pagamento. Apesar de ser uma questão formal, o fato é que a CI não continha os mesmos termos do Ateste para Pagamento, restando uma lacuna quanto à questão. A falta do documento prejudica a confirmação de que os processos de atestes obedeceram ao rito adequado, garantindo que as condições contratuais tenham sido conferidas pela CESUT com base no Acordo de Nível de Serviço entre GEGAT, GEADE.

140. O fato de a área de pagamentos ter efetuado os pagamentos, mesmo diante da falta do “Ateste para Pagamento a Fornecedor” não pode constar como prova de que o documento seria dispensável. Essa é outra questão que não foi objeto da constatação do relatório de inspeção e pode ter se dado em respeito aos trâmites internos da Caixa ou não, sem interferir na ocorrência ora analisada.

141. De tal maneira, consideram-se improcedentes as razões de justificativa apresentadas, tendo-se concluído pela responsabilidade dos gestores na configuração da irregularidade. Tal fato enseja a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443/92, nos termos do art. 43, parágrafo único, da Lei.

I. Ocorrência: Extrapolação do limite de 25% do valor original do contrato, conforme previsto no art. 65, §§ 1° e 2°, da Lei nº 8.666/93 (item 2.13 do relatório de inspeção, fls. 44-45v).

I.1. Responsáveis: Gerson Bordignon, Sérgio Luiz Tawada, George Washington Menezes

I.2. Razões de justificativa do Sr. Gerson Bordignon

142. Alega que, à época, entendia-se que os serviços do presente contrato eram serviços executados de forma continuada, logo, seu término estaria vinculado apenas ao prazo e não ao orçamento, conforme verificado na Nota Jurídica, NJ GEAJU 0959/03 de 4/6/2003.

143. De acordo com o terceiro termo de aditamento ao contrato, cláusula primeira, parágrafo terceiro, o contrato teria vigência de 24 meses a partir de 12/6/2002. Logo, em sendo serviço continuado, conforme Nota Jurídica acima, seu término ocorreria apenas em 12/6/2004, e este justificante deixou de ser o gestor operacional do contrato em agosto de 2003.

I.3. Razões de justificativa do Sr. Sérgio Luiz Tawada

144. Segundo aduz, não seria aplicável à espécie o disposto na Lei nº 8.666/93, mostrando-se totalmente impróprias as afirmações de ofensa quanto ao limite de 25% (art. 65, §§ 1° e 2°), até porque os valores eram pagos por valor unitário básico, e não por valor global, sendo indevida qualquer alegação de que haveria extrapolação do limite contratual em suas prorrogações.

I.4. Razões de justificativa do Sr. George Washington Menezes

145. Relata que o quinto termo aditivo foi explícito quanto à validade do contrato até 12/6/2004. A partir 21/6/2004, foram assinados mais dois aditivos, cujo valor mensal médio esteve sempre abaixo do valor executado durante os 24 meses últimos (total de R$ 205.248.492,00 e média mensal de R$ 8.552.020,53). Para ser mais exato, foram pagos durante o sexto e sétimo aditivos o valor total de R$ 80.072.027,90, o que remete a média mensal de R$ 6.672.668,99, valor 20% inferior à média mensal executada no quarto termo aditivo. Portanto, considerando o quarto e o quinto termos aditivos atos administrativos legais e vigentes, à época da assinatura do sexto e sétimo termos, não teria havido extrapolação dos 25% de recursos destinados a estes dois aditivos.

I.5. Análise das razões de justificativa apresentadas22

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.262/2010-6

146. O Sr. Gerson afirma que não era gestor operacional do contrato à época da ocorrência. De fato, verifica-se que a extrapolação dos limites legais não ocorreu antes de agosto de 2003. Entretanto, o gestor detinha conhecimento de que o fato estava na iminência de ocorrer, não tendo adotado quaisquer medidas, ou alertado os demais gestores da Caixa. Sendo assim, não se pode afastar sua responsabilidade em razão do acompanhamento precário do contrato, o que ocasionou o pagamento à Procomp de valores superiores ao limite de 25% do valor inicial contratado, em desacordo com o art. 65, §§ 1° e 2°, da Lei nº 8.666/93.

147. Também não podem ser acatadas as razões de justificativa do Sr. George Washington, tendo em vista que, diferentemente do que afirmou, o valor contratado extrapolou o acréscimo de 25%, legalmente permitido. Como se verá a seguir.

148. O contrato original foi celebrado em 12/6/1998, com valor global de R$ 71.442.000,00 (cláusula 29ª, fl. 78, a.2), com vigência de 36 meses, a contar da data da assinatura. O primeiro aditamento contratual (fls. 101-104, a.2) promoveu reajuste no valor, que passou a ser de R$ 87.625.800,00, e fixou nova vigência do contrato, que seria de 36 meses a contar de 12/6/1999.

149. O terceiro aditivo também promoveu reajuste do valor global, que passou a ser de R$ 95.105.340,00, além de acrescê-lo 25%, o que equivale a R$ 23.776.335,00. Logo, para o período de 12/6/1999 a 12/6/2002, o valor global do contrato foi fixado em R$ 118.881.675,00, sem possibilidade de outros acréscimos, tendo em vista o atingimento do limite previsto nos §§ 1° e 2°, da Lei nº 8.666/93. Ainda, o aditivo promoveu a prorrogação da vigência do contrato até 12/6/2004, ou até o atingimento do montante de R$ 63.403.560,00, o que ocorresse primeiro.

150. Com o quinto, o sexto e o sétimo aditamentos (fls. 136-141, a.2), houve sucessivas prorrogações no termo final da vigência do contrato, tendo sido, enfim, estipulado para 9/6/2005. Entretanto, não se fez referência aos impactos financeiros que as prorrogações teriam no valor global do contrato.

151. Ao final, a vigência do contrato aproximou-se dos 72 meses, ou seja, dobrou o inicialmente pactuado. Entretanto, de acordo com planilha constante dos autos, fornecida pela GEGAT, intitulada “Histórico Pagamento Contrato PROCOMP - Auto Atendimento” (fls. 458-459), durante esse período, os pagamentos referentes à execução do contrato ultrapassaram o dobro do valor global, totalizando R$ 370.335.337,68. Logo, houve acréscimos superiores ao limite fixado na Lei nº 8.666/93.

152. As justificativas do Sr. Sérgio não são válidas. Conforme a Lei nº 8.666/93, art. 65, § 1°, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e o § 21 destaca que nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. Os dispositivos são aplicáveis inclusive aos serviços de prestação continuada, ao contrário do afirmado pelo Sr. Sérgio.

153. Sendo assim, consideram-se improcedentes as razões de justificativa apresentadas, tendo-se concluído pela responsabilidade dos gestores na configuração da irregularidade. Tal fato enseja a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443/92, nos termos do art. 43, parágrafo único, da Lei.

J. Ocorrência: Não aplicação de sanções contratuais à Procomp, em razão de não ter entregado à Caixa os códigos-fonte do aplicativo SIC24, conforme previsto no § 7° da cláusula primeira c.c. item VIII da cláusula segunda, ambas do terceiro Termo Aditivo, o que ocasionou a dependência do fornecedor e deu causa à sua contratação direta em 2005 (item 2.14 do relatório de inspeção, fls. 45v-48).

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.262/2010-6

J.1. Responsáveis: Gerson Bordignon, Sérgio Luiz Tawada, George Washington Menezes

J.2. Razões de justificativa do Sr. Gerson Bordignon

154. Segundo o justificante, o relatório de inspeção, em seu item 2.14, concluiu erroneamente que o aplicativo SIC24 não foi transferido à Caixa. Alega que a propriedade de um software significa o direito de uso sobre ele. A aquisição de códigos-fonte, por sua vez, é diferente de propriedade. A discussão relativa ao SIC24 consistiu justamente na entrega dos códigos-fonte do aplicativo, e não na liberalidade de uso do software nas máquinas da Caixa (propriedade), uma vez que a Caixa utilizava o aplicativo desde 2001. Informa que o código-fonte do SIC24 foi entregue à Caixa em agosto de 2005, como cumprimento de cláusula contratual constante do contrato assinado em junho de 2005.

155. Assim, não haveria que se falar em negligência da Caixa, uma vez que recebeu a propriedade do software assim que prevista contratualmente, bem como recebeu os códigos-fonte quando da assinatura do novo contrato.

J.3. Razões de justificativa do Sr. Sérgio Luiz Tawada

156. O justificante alega que, na área de tecnologia da Caixa, a GEGAT era responsável apenas pela gestão formal do contrato, uma vez que a execução propriamente dita era atribuição de outros departamentos, como a GESUP/CESUT.

157. Assim, caberia às áreas competentes da Caixa buscar os meios legais para sanar referido problema, que não diziam respeito ao requerido, muito menos após o ano de 2004, com sua saída da GEGAT. Argumenta que a situação com a empresa Procomp foi regularizada por outros gestores, em junho de 2005, quando da assinatura do novo contrato.

J.4. Razões de justificativa do Sr. George Washington Menezes

158. Apresenta argumento contrário ao fato de que o motivador da contratação direta de junho/2005 tenha sido o fato de a Caixa não ter o código-fonte do SIC24. Segundo afirma, o SIC24 é apenas o aplicativo cliente instalado nos terminais ATM, desenvolvido ao longo do contrato para atender as especificidades de negócios da Caixa (transações) disponibilizados no canal autoatendimento, e seu pleno funcionamento estaria atrelado à solução de autorização das transações (FEP e Base24), essa sim, a fonte de dependência tecnológica da Caixa em relação à Procomp. O justificante ressalta que, em nenhum momento, estava em discussão a propriedade do SIC24, sempre reconhecida pela Procomp como sendo da Caixa.

159. Acrescenta ainda que houve busca constante para o cumprimento da obrigação contratual, tendo-se privilegiado a via da negociação, obtendo-se o êxito com a entrega do código fonte do SIC24 à Caixa em 5/8/2005, quando a GEGAT por meio da CI GEGAT 238/05, encaminha à SUDES - Superintendência de Desenvolvimento, não só o código-fonte, como toda documentação necessária para seu perfeito entendimento (manuais de desenvolvimento, manual de usuário, manual de produção, código fonte comentado, dentre outros).

J.5. Análise das razões de justificativa apresentadas

160. A despeito de a argumentação do Sr. Gerson, fazer distinção entre propriedade e código-fonte do SIC24, o fato inconteste é que este deveria ter sido entregue à Caixa pela Procomp quando da celebração do terceiro termo aditivo, em 30/10/2001. Constava desse documento, em seu item VIII, cláusula segunda que a contratada deveria:

“aceitar que os sistemas desenvolvidos por força deste documento, para os equipamentos de Auto Atendimento, composto de softwares aplicativos, incluindo os seus fontes e documentos de maneira que permita à Caixa o seu total entendimento e funcionamento serão de propriedade da

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.262/2010-6

Caixa para livre uso em seus negócios na forma da lei, sem ônus de qualquer natureza para a contratante” (grifado)

161. Entretanto, conforme constatado, o código-fonte do aplicativo SIC24 não foi entregue até o término da vigência do contrato original (processo 99.58714.041/97), o que faz ruir o argumento apresentado.

162. O Sr. George Washington ratifica que, apesar de a propriedade do software ser da Caixa, o cumprimento da obrigação contratual, ocorreu com a entrega do código fonte do SIC24 à Caixa apenas em 5/8/2005, após a celebração de nova contratação da Procomp.

163. Apesar de alegar que não foi esse o fator de dependência da Caixa em relação à Procomp, vários documentos internos da Instituição demonstram o contrário. A CI SUTEC/SUARE/SUDEC/SURET 968/01, de 24/10/2001, à GESUP, ao justificar a necessidade de propriedade do aplicativo das Salas 24 Horas para uso exclusivo da Caixa assim dispõe (fls. 181-189): “A propriedade da aplicação minimiza os riscos estratégicos de descontinuidade do processo de terceirização das Salas de autoatendimento, uma vez que, legalmente, é necessária a instauração de novo processo licitatório, quando do término dos prazos legais”. Ainda, na CI 399/04, de 9/12/2004, a GEDER se manifesta da seguinte forma: “A Caixa depara-se hoje com um elevado grau de dependência do fornecedor de serviços Procomp, haja vista que toda a inteligência da plataforma tecnológica que mantém em operação as salas de auto-atendimento está nas mãos da contratada”.

164. A CI SUATE/GEGAT 22/05, de 18/2/2005 (fls. 1915-1919 do TC 014.166/2005-0), dirigido à GELIC, c/c GEAJU, em que são prestadas informações adicionais ao processo de contratação por via direta, quanto à necessidade de utilização do aplicativo SIC24 e da solução técnica que o sustenta e assim destaca: “não resta alternativa, no momento, a não ser a contratação da Procomp, empresa que desenvolveu e mantém o aplicativo SIC24, sendo, portanto, detentora da inteligência da solução”.

165. A SUATE/GEGAT, ao manifestar-se, por meio da CI 22/05, quanto ao novo modelo de arquitetura tecnológica, estima prazo médio de 18 meses para que uma solução de mercado possa substituir plenamente todas as funcionalidades do SIC24, sem contar o prazo concernente a processo licitatório, em média 12 meses, tudo em consonância com a NT SUDES/SUATE 064/04, que versa “sobre a solução tecnológica pretendida pela Caixa que, dentre outros objetivos, visa eliminar o elevado grau de dependência de fornecedores externos, vivenciado nas soluções de autoatendimento adotadas até então”.

166. Sobre as justificativas do Sr. Sérgio, em que pese ter afirmado que a unidade onde exercia suas atribuições, GEGAT, era apenas a gestora formal do contrato, o fato é que o Sr. Sérgio é apontado no relatório de inspeção como gestor operacional do contrato. Sendo assim, não poderia ter se furtado de exigir da Procomp o cumprimento do parágrafo sétimo da cláusula primeira c/c item VIII da cláusula segunda, ambas do terceiro termo aditivo.

167. Do exposto, consideram-se improcedentes as razões de justificativa apresentadas, tendo-se concluído pela responsabilidade dos gestores na configuração da irregularidade. Tal fato enseja a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443/92, nos termos do art. 43, parágrafo único.

K. Ocorrência: Ausência de garantia para a prestação dos serviços por parte da empresa Procomp a partir da cessão do contrato em 31/8/2000 (item 2.15 do relatório de inspeção, fls. 48-48v).

K.1. Responsáveis: Niso Prego Júnior, Ana Telma Sobreira do Monte e José Carlos Santos Waquim

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.262/2010-6

K.2. Razões de justificativa dos responsáveis

168. Os justificantes alegam que não houve negligência de sua parte, uma vez que toda tramitação do contrato entre a Caixa e a Procomp aconteceu na Matriz, não sendo pertinente atribuir-lhes responsabilidade de omissão. Argumentam que não se pode sequer mencionar o vocábulo “omissão”, no que lhes diz respeito, já que o poder de decisão, com relação ao presente contrato e toda sua tramitação estavam a cargo da área gestora da GISUP - a GESUP.

K.3. Análise das razões de justificativa dos responsáveis

169. As razões de justificativa não podem ser acatadas, porque, mesmo que a GESUP tivesse a atribuição de efetuar a exigência da garantia contratual, o fato é que os justificantes são relacionados como gestores formais do contrato, e, portanto, detinham atribuições de realização das atividades pertinentes aos aspectos legais dos contratos. Não tendo efetuado a exigência do adimplemento da cláusula referente à prestação de garantia contratual, impende-se-lhes aplicar a multa prevista no art. 58, III, da Lei nº 8.443/92, nos termos do art. 43, parágrafo único.

CONCLUSÃO

170. Após as análises acima expendidas, verificou-se a procedência das razões de justificativa apresentadas pelos seguintes responsáveis:

170.1. Com relação à ocorrência retratada no item B: Srs. Mário da Cunha Haag, Celso Luiz Azevedo, Aires Ferreira Coimbra, José Urbano Duarte, Valnei Batista Alves, Adauto Barbosa Júnior, Satiro Lázaro da Cunha e Leopoldo Silveira Furtado (v. B.6 e B.8);

170.2. Relativamente à irregularidade tratada no item E: Srs. Valnei Batista Alves e Adauto Barbosa Júnior (v. E.5);

170.3. Quanto à irregularidade referida no item F, as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Aloísio Carneiro Barros Júnior e Gerson Bordignon, são parcialmente acatadas, afastando-se a responsabilidade dos gestores referente ao inadimplemento contratual da cláusula vigésima-segunda do contrato, no que tange exclusivamente ao fornecimento de envelopes, permanecendo a responsabilidade quanto ao fornecimento de bobinas termossensíveis (v. F.3).

170.4. Em relação à irregularidade tratada na ocorrência G, foram acatadas as justificativas dos Srs. Aloísio Carneiro de Barros Júnior, Gerson Bordignon, Sérgio Luiz Tawada, George Washington Menezes, Sandro Aparecido Garbin, José Renato Barcelos Borba, José Antonio de Sousa, Iza Regina de Mello Mattos Barros, Etevaldo de Sá Xavier, Luiz Rogério Lecheta, Guderian Duarte Coutinho, José Carlos Martin Gonçalves, Marlaine Freire Fragão Chmieleski, Erôni Carlos Simon, Clício Luiz da Costa Vieira, Carlos Magno Gonçalves da Cruz, Gilberto Reckziegel, Mara Lúcia Alves de Castro, Naran Peçanha de Araújo, Ana Luiza Vasconcellos. Entretanto, impende-se emitir alerta à Caixa quanto à irregularidade, que ensejou realização de pagamentos por serviços, sem o devido ateste, contrariando a cláusula sexta do contrato “Da Forma do Pagamento”, fl. 77 (v. G.4).

171. Todas as demais razões de justificativa apresentadas foram rejeitadas, levando à responsabilização dos gestores, conforme relação a seguir:

Responsável Item da instrução onde a matéria é tratada

Aloísio Carneiro Barros Júnior E.3, F.3

Flávio Antonio Camargo de Barros E.3

Fernando Macedo Brandão E.3

Marcus Vinícius Ribeiro E.3

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.262/2010-6

Isabella Gonçalves de Lima E.3

Niso Prego Júnior B.10, K.3

Ana Telma Sobreira do Monte B.10, K.3

José Carlos Santos Waquim K.3Gerson Bordignon C.4, F.3, I.5, J.5, Sérgio Luiz Tawada C.4, D.4, F.5, H.3, I.5, J.5George Washington Menezes D.4, F.7, H.3, I.5, J.5 Mário Ferreira Neto G.4Gilberto Reckziegel H.3Josemir Mangueira Assis H.3

173. Deve-se ressalvar que a improcedência das razões de justificativa apresentadas enseja a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443/92, nos termos do art. 43, parágrafo único.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

174. TC 014.166/2005-0: representação contra possíveis irregularidades ocorridas no contrato firmado originalmente com a Sid Informática S.A., em 12/6/98, e posteriormente aditado com cessão à Procomp Indústria Eletrônica Ltda., tendo sido realizada inspeção para sanear os autos (Fiscalis 412/2009).

175. TC 025.260/2010-3: representação decorrente das audiências originadas do Relatório da inspeção, referente aos atos que tiveram envolvimento da Diretoria Colegiada da Caixa.

176. TC 025.255/2010-0: tomada de contas especial com citações e as audiências originadas da inspeção, relativas à liberação indevida de glosas à empresa Procomp.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

177. Pelo exposto, submete-se o presente processo à consideração superior, propondo a adoção das seguintes medidas:

177.1. em relação ao Srs. Mário da Cunha Haag - CPF 151.367.790-04, Celso Luiz Azevedo - CPF 053.839.878-78, Aires Ferreira Coimbra - CPF 434.208.267-53 e José Urbano Duarte - CPF 355.375.236-04, acatar as razões de justificativa quanto à seguinte ocorrência: realização de análise e solicitação de adequações ao contrato (originalmente firmado com a SID Informática S/A, em 12/6/1998, e, posteriormente, cedido à empresa Procomp), em desacordo com os arts. 3º, 41 e 55, XI, da Lei nº 8.666/93, vez que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital e contrato, tendo em vista os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, fato que se deu por meio da CI SUTEC/SUARE/SUDEC/SURET 968/01, de 24/10/2001. (itens 12 a 24 da instrução);

177.5. em relação aos Srs. Adauto Barbosa Júnior - CPF 148.888.311-49 e Valnei Batista Alves (CPF 288.956.816-49), acatar as razões de justificativa quanto às seguintes ocorrências:

177.5.1. realização de análise e solicitação para que fosse celebrado o terceiro termo aditivo ao contrato (originalmente firmado com a SID Informática S/A, em 12/6/1998, e, posteriormente, cedido à empresa Procomp), contemplando os termos e condições fixados no expediente CI GESUP 3-252/2001, de 29/10/2001, em desacordo com os arts. 3º, 41 e 55, XI, da Lei nº 8.666/93, uma vez que a administração não pode descumprir as normas e condições do

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.262/2010-6

edital e contrato, tendo em vista os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório (itens 25 a 33 da instrução);

177.5.2. autorização do pagamento da Nota Fiscal 1074 de R$ 760.540,16, por meio da CI GESUP 3-234/2001, datada de 6/11/2001, referente ao contrato (originalmente firmado com a SID Informática S/A, em 12/6/1998, e, posteriormente, cedido à empresa Procomp), vez que ausente o documento de ateste nos autos dos processos analisados pela equipe de auditoria, atraindo, dessa forma, para si tal responsabilidade, cujos serviços destinavam-se a atender à Resolução Bacen 2839, de 1º/6/2001 e referiam-se à operação de abertura/fechamento das Salas de Conveniência, com o desligamento/religamento das luzes, ar-condicionado e equipamentos, prestados no período de 11/6 a 31/8/2001, os quais foram prestados sem previsão contratual e sem o correto dimensionamento daqueles que deveriam ser realizados (itens 77 a 80 da instrução);

177.7. em relação ao Sr. Satiro Lázaro da Cunha - CPF 059.338.031-20, acatar as razões de justificativa quanto à seguinte ocorrência: como Gerente Operacional da SURID, manifestou-se, por meio da Nota Técnica 3011/2001, de 26/10/2001, no sentido de que inexistia óbice legal à celebração do terceiro termo aditivo ao contrato (originalmente firmado com a SID Informática S/A, em 12/6/1998, e, posteriormente, cedido à empresa Procomp), o que resultou na ocorrência das seguintes modificações contratuais indevidas: i) distinção entre Salas Full e Parcial; ii) fixação de tarifas diferenciadas para cada modalidade de operação; iii) pagamento variável em função do número de equipamentos instalados numa mesma sala; iv) aumento do quantitativo de equipamentos e salas; e v) alteração da tabela de franquia para os novos equipamentos, que fossem instalados nas denominadas “Sala Azul”. O procedimento estava em desacordo com os arts. 3º, 41 e 55, XI, da Lei nº 8.666/93, considerando que a administração não pode descumprir as normas e as condições do edital e contrato, tendo em vista os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório (itens 25 a 33 da instrução);

177.8. em relação ao Sr. Leopoldo Silveira Furtado - CPF 462.890.626-20, acatar as razões de justificativa quanto à seguinte ocorrência: como Superintendente Nacional Recursos Materiais – SUMAT autorizou a celebração do terceiro termo aditivo ao contrato (originalmente firmado com a SID Informática S/A, em 12/6/1998, e, posteriormente, cedido à empresa Procomp), por meio do despacho exarado na CI GESUP 3-2523/2001, afrontando os arts. 3º, 41 e 55, XI, da Lei nº 8.666/93, vez que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital e contrato, tendo em vista os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. O terceiro aditamento foi celebrado com as seguintes modificações contratuais indevidas: i) distinção entre Salas Full e Parcial; ii) fixação de tarifas diferenciadas para cada modalidade de operação; iii) pagamento variável em função do número de equipamentos instalados numa mesma sala; iv) aumento do quantitativo de equipamentos e salas; e v) alteração da tabela de franquia para os novos equipamentos, que fossem instalados nas denominadas “Sala Azul” (itens 25 a 33 da instrução);

177.9. em relação ao Srs. Sandro Aparecido Garbin – CPF 056.869.748-02, José Renato Barcelos Borba – CPF 173.267.020-04, José Antonio de Sousa – CPF 223.490.651-20, Sra. Iza Regina de Mello Mattos Barros – CPF 238.801.551-00, Sr. Etevaldo de Sá Xavier – CPF 322.007.149-04, Luiz Rogério Lecheta – CPF 450.304.999-20, Guderian Duarte Coutinho – CPF 569.192.634-91, José Carlos Martin Gonçalves – CPF 052.757.788-05, Marlaine Freire Fragão Chmieleski – CPF 284.780.881-72, Erôni Carlos Simon – CPF 563.452.759-72 Clício Luiz da Costa Vieira – CPF 151.124.971-49, Carlos Magno Gonçalves da Cruz – CPF 293.760.926-00, Mara Lúcia Alves de Castro – CPF 439.222.361-20, Naran Peçanha de Araújo – CPF 509.667.746-04 e Ana Luiza Vasconcellos – CPF 579.533.920-20, acatar as razões de justificativa quanto à seguinte ocorrência: ateste da execução de serviços e autorização de pagamentos, no âmbito do contrato (originalmente firmado com a SID Informática S/A, em 12/6/1998, e, posteriormente, cedido à empresa Procomp), sem que houvesse um sistema de

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controle/monitoração dos serviços efetivamente prestados, o que possibilitaria a correta verificação dos quantitativos faturados pela contratada (itens 109 a 133 da instrução);

177.24. em relação ao Sr. Aloísio Carneiro Barros Júnior - CPF 310.046.101-06,

177.24.1. acatar as razões de justificativa quanto às seguintes ocorrências:

177.24.1.1. como Gestor Operacional do contrato (originalmente firmado com a SID Informática S/A, em 12/6/1998, e, posteriormente, cedido à empresa Procomp), no período de 1º/9/2000 a 30/11/2001, foi negligente ao não ter exigido da Procomp o cumprimento da cláusula vigésima-segunda do contrato original e do Anexo II do terceiro aditamento, em relação ao fornecimento pela contratada de envelope, tampouco adotou providências com relação à aplicação de sanção à contratada, fatos que acarretaram prejuízos à Caixa Econômica Federal na ordem de R$ 4.873.452,97, conforme levantamento realizado pela própria Estatal, e que constitui objeto de cobrança judicial em face da empresa Procomp (itens 81 a 94 da instrução);

177.24.1.2. como Gestor Operacional do contrato (originalmente firmado com a SID Informática S/A, em 12/6/1998, e, posteriormente, cedido à empresa Procomp), no período de 1º/9/2000 a 30/11/2001, não exigiu o cumprimento da cláusula décima-quinta do contrato, segundo a qual a contratada deveria desenvolver um sistema de monitoração das transações efetuadas;

177.24.1.3. atestou a execução de serviços e autorizou pagamentos, no âmbito do contrato (originalmente firmado com a SID Informática S/A, em 12/6/1998, e, posteriormente, cedido à empresa Procomp), sem que houvesse um sistema de controle/monitoração dos serviços efetivamente prestados, o que possibilitaria a correta verificação dos quantitativos faturados pela contratada (itens 109 a 133 da instrução);

177.24.2. rejeitar as razões de justificativa quanto às seguintes ocorrências:

177.24.2.1. como Gerente Nacional de Suporte Tecnológico – GESUT, em conjunto com os Srs. Flávio Antonio de Camargo Barros, Isabela Gonçalves de Lima, Fernando Macedo Brandão e Marcus Vinicius Ribeiro, em razão de terem autorizado e atestado a execução dos serviços prestados pela empresa Procomp para atendimento à Resolução Bacen 2839, de 1º/6/2001, e constantes nas NFs 1074, 1148, 1150 e 1119, abaixo discriminadas, por meio das CIs GESUT/GECOR/GEDER/ GEINF/COREL 995, 996 e 997/2001, sem previsão contratual e sem o correto dimensionamento daqueles que deveriam ser realizados, conforme consta no RT SUATE/GEGAT 002/06 e na CI GESUP 3 234/2001 (itens 64 a 76 da instrução):

a) operação de abertura/fechamento das Salas de Conveniência, com o desligamento/religamento das luzes, ar-condicionado e equipamentos: i) NF 1119 de R$ 181.331,15, relativa aos serviços prestados de 1º/9 a 30/9/2001; e ii) NF 1150 de R$ 14.419,54, referente aos serviços prestados de 1º/10 a 12/10/2001; e

b) instalação dos dispositivos “TIMER”, em 248 Salas: NF 1148 de R$ 425.520,88;

177.24.2.3. como Gestor Operacional do contrato (originalmente firmado com a SID Informática S/A, em 12/6/1998, e, posteriormente, cedido à empresa Procomp), no período de 1º/9/2000 a 30/11/2001, foi negligente ao não ter exigido da Procomp o cumprimento da cláusula vigésima-segunda do contrato original e do Anexo II do terceiro aditamento, em relação ao fornecimento pela contratada de bobina termossensível, tampouco adotou providências com relação à aplicação de sanção à contratada, conforme levantamento realizado pela própria Estatal, e que constitui objeto de cobrança judicial em face da empresa Procomp (itens 81 a 94 da instrução);

177.25. em relação ao Sr. Gerson Bordignon (CPF 495.824.969-91),

177.25.1. acatar as razões de justificativa quanto às seguintes ocorrências:

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.262/2010-6

177.25.1.1. como Gestor Operacional do contrato (originalmente firmado com a SID Informática S/A, em 12/6/1998, e, posteriormente, cedido à empresa Procomp), no período de 1º/12/2001 a 19/8/2003, foi negligente ao não ter exigido da Procomp o cumprimento da cláusula vigésima-segunda do contrato original e do Anexo II do terceiro aditamento, em relação ao fornecimento pela contratada de envelope, tampouco adotou providências com relação à aplicação de sanção à contratada, fatos que acarretaram prejuízos à Caixa Econômica Federal na ordem de R$ 4.873.452,97, conforme levantamento realizado pela própria Estatal, e que constitui objeto de cobrança judicial em face da empresa Procomp (itens 81 a 94 da instrução);

177.25.1.2. como Gestor Operacional do contrato (originalmente firmado com a SID Informática S/A, em 12/6/1998, e, posteriormente, cedido à empresa Procomp), no período de 1º/12/2001 a 19/8/2003, não exigiu o cumprimento da cláusula décima-quinta do contrato, segundo a qual a contratada deveria desenvolver um sistema de monitoração das transações efetuadas;

177.25.1.3. atestou a execução de serviços e autorizou pagamentos, no âmbito do contrato (originalmente firmado com a SID Informática S/A, em 12/6/1998, e, posteriormente, cedido à empresa Procomp), sem que houvesse um sistema de controle/monitoração dos serviços efetivamente prestados, o que possibilitaria a correta verificação dos quantitativos faturados pela contratada (itens 109 a 133 da instrução);

177.25.2. rejeitar as razões de justificativa quanto às seguintes ocorrências:

177.25.2.1. como Gerente Nacional da GESUP - Gerência Nacional de Suporte Tecnológico e Gestor operacional do contrato (originalmente firmado com a SID Informática S/A, em 12/6/1998, e, posteriormente, cedido à empresa Procomp), no período de dezembro de 2001 a agosto de 2003, em razão do acompanhamento precário do contrato e de não ter alertado às autoridades competentes sobre a proximidade do término da sua vigência, que se deu quando do alcance da condição resolutiva adstrita ao dispêndio correspondente à R$ 63.403.560,00, prevista no Parágrafo Terceiro da Cláusula Primeira do terceiro Termo Aditivo, o que levou à prorrogação tácita do contrato e a celebração do quinto termo aditivo com efeitos retroativos, em desacordo com o art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 (itens 40 a 51 da instrução);

177.25.2.2. como Gestor Operacional do contrato (originalmente firmado com a SID Informática S/A, em 12/6/1998, e, posteriormente, cedido à empresa Procomp), no período de 1º/12/2001 a 19/8/2003, foi negligente ao não ter exigido da Procomp o cumprimento da cláusula vigésima-segunda do contrato original e do Anexo II do terceiro aditamento, ou seja, o fornecimento pela contratada de bobina termosensível, tampouco adotou providências com relação à aplicação de sanção à contratada, fatos que acarretaram prejuízos à Caixa Econômica Federal, conforme levantamento realizado pela própria Estatal, e que constitui objeto de cobrança judicial em face da empresa Procomp (itens 81 a 94 da instrução);

177.25.2.3. como Gestor Operacional do contrato (originalmente firmado com a SID Informática S/A, em 12/6/1998, e, posteriormente, cedido à empresa Procomp), no período de dezembro de 2001 a agosto de 2003, foi omisso quanto ao alcance entre maio/junho de 2003 do limite de 25%, previsto no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93 do valor original do contrato, objeto do terceiro aditamento, firmado em outubro de 2001, critério que implicava em término da vigência da contratação, contudo, o contrato seguiu até junho de 2005. O fato indica acompanhamento precário da execução contratual (itens 142 a 153 da instrução);

177.25.2.4. como Gestor Operacional do contrato (originalmente firmado com a SID Informática S/A, em 12/6/1998, e, posteriormente, cedido à empresa Procomp), no período de dezembro de 2001 a agosto de 2003, não adotou providências com vistas a aplicar à Procomp as sanções contratuais decorrentes do descumprimento do parágrafo sétimo da cláusula primeira do terceiro termo aditivo, eis que não foram entregues pela contratada os códigos-fonte do aplicativo

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SIC 24, cuja propriedade passaria a ser da Caixa. Esse fato ocasionou a dependência do fornecedor, considerando que toda a inteligência da plataforma tecnológica, que mantinha em operação as salas de auto-atendimento, estava em poder da Procomp, bem como levou à contratação direta de 2005, em cujo contrato fez-se inserir cláusula incluindo o Termo de Confidencialidade (itens 154 a 167 da instrução);

177.26. em relação ao Sr. Sérgio Luiz Tawada – CPF 032.644.798-93,

177.26.1. acatar as razões de justificativa quanto às seguintes ocorrências:

177.26.1.1. como Gestor Operacional do contrato (originalmente firmado com a SID Informática S/A, em 12/6/1998, e, posteriormente, cedido à empresa Procomp), no período de 20/8/2003 a 21/6/2004, não exigiu o cumprimento da cláusula décima-quinta do contrato, segundo a qual a contratada deveria desenvolver um sistema de monitoração das transações efetuadas (itens 109 a 133 da instrução);

177.26.1.2. atestou a execução de serviços e autorizou pagamentos, no âmbito do contrato (originalmente firmado com a SID Informática S/A, em 12/6/1998, e, posteriormente, cedido à empresa Procomp), sem que houvesse um sistema de controle/monitoração dos serviços efetivamente prestados, o que possibilitaria a correta verificação dos quantitativos faturados pela contratada (itens 109 a 133 da instrução);

177.26.2. rejeitar as razões de justificativa quanto às seguintes ocorrências:

177.26.2.1. como Gerente Nacional da GEGAT – Gerência Nacional de Gestão de Ativos de TI e Gestor Operacional do contrato (originalmente firmado com a SID Informática S/A, em 12/6/1998, e, posteriormente, cedido à empresa Procomp), no período de 20/8/2003 a 21/6/2004, acompanhou de maneira precária o contrato, eis que somente em dezembro de 2003, por meio do expediente CI DIATE/GECAT 1155/03, consultou sobre a possibilidade de manutenção do contrato pelo tempo máximo previsto, ou seja, 12/6/2004, quando o contrato já havia expirado em outubro de 2003, devido ao alcance da condição resolutiva adstrita ao dispêndio correspondente à R$ 63.403.560,00, prevista no Parágrafo Terceiro da Cláusula Primeira do Terceiro termo aditivo, o que levou à prorrogação tácita do contrato e a celebração do quinto termo aditivo com efeitos retroativos, em desacordo com o art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 (itens 40 a 51 da instrução);

177.26.2.2. como Gerente Nacional de Gestão de Ativos de Tecnologia da Informação - GEGAT e Gestor Operacional do contrato (originalmente firmado com a SID Informática S/A, em 12/6/1998, e, posteriormente, cedido à empresa Procomp), no período de 20/8/2003 a 21/6/2004, pelo acompanhamento precário do contrato, o que levou a execução dos serviços sem cobertura contratual, e, em consequência, a prorrogação tácita e a celebração do sexto aditivo com efeitos retroativos, em desacordo com o art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 (itens 52 a 63 da instrução);

177.26.2.3. como Gestor Operacional do contrato (originalmente firmado com a SID Informática S/A, em 12/6/1998, e, posteriormente, cedido à empresa Procomp), no período de 20/8/2003 a 21/6/2004, foi negligente ao não ter exigido da Procomp o cumprimento da cláusula vigésima-segunda do contrato original e do Anexo II do terceiro aditamento, ou seja, o fornecimento pela contratada de envelope e bobina termosensível, tampouco adotou providências com relação à aplicação de sanção à contratada, fatos que acarretaram prejuízos à Caixa Econômica Federal, conforme levantamento realizado pela própria Estatal, e que constitui objeto de cobrança judicial em face da empresa Procomp (itens 95 a 99 da instrução);

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.262/2010-6

177.26.2.4. autorizou pagamentos, no âmbito do contrato (originalmente firmado com a SID Informática S/A, em 12/6/1998, e, posteriormente, cedido à empresa Procomp), sem o devido ateste da execução dos serviços (itens 134 a 141 da instrução);

177.26.2.5. como Gestor Operacional do contrato (originalmente firmado com a SID Informática S/A, em 12/6/1998, e, posteriormente, cedido à empresa Procomp), no período de setembro de 2003 a junho de 2004, foi omisso quanto ao fato de o valor original do contrato estar com o limite 25% previsto no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93, extrapolado desde maio/junho de 2003, critério que implicava em término da vigência da contratação; contudo, o contrato seguiu até junho de 2005. O fato indica acompanhamento precário da execução contratual (itens 142 a 153 da instrução);

177.26.2.6. como Gestor Operacional do contrato (originalmente firmado com a SID Informática S/A, em 12/6/1998, e, posteriormente, cedido à empresa Procomp), no período de 20/8/2003 a 21/6/2004, não adotou providências com vistas a aplicar à Procomp as sanções contratuais decorrentes do descumprimento do parágrafo sétimo da cláusula primeira do terceiro termo aditivo, eis que não foram entregues pela contratada os códigos-fonte do aplicativo SIC 24, cuja propriedade passaria a ser da Caixa. Esse fato ocasionou a dependência do fornecedor, considerando que toda a inteligência da plataforma tecnológica, que mantinha em operação as salas de auto-atendimento, estava em poder da Procomp, bem como levou à contratação direta de 2005, em cujo contrato fez-se inserir cláusula incluindo o Termo de Confidencialidade (itens 154 a 167 da instrução);

177.27. em relação ao Sr. George Washington Menezes (CPF 505.188.526-87),

177.27.1. acatar as razões de justificativa quanto às seguintes ocorrências:

177.27.1.1. como Gestor Operacional do contrato (originalmente firmado com a SID Informática S/A, em 12/6/1998, e, posteriormente, cedido à empresa Procomp), no período de 21/6/2004 a 9/6/2005, não exigiu o cumprimento da cláusula décima-quinta do contrato, segundo a qual a contratada deveria desenvolver um sistema de monitoração das transações efetuadas;

177.27.1.2. atestou a execução de serviços e autorizou pagamentos, no âmbito do contrato (originalmente firmado com a SID Informática S/A, em 12/6/1998, e, posteriormente, cedido à empresa Procomp), sem que houvesse um sistema de controle/monitoração dos serviços efetivamente prestados, o que possibilitaria a correta verificação dos quantitativos faturados pela contratada (itens 109 a 133 da instrução);

177.27.2. rejeitar as razões de justificativa quanto às seguintes ocorrências:

177.27.2.1. como Gerente Nacional de Gestão de Ativos de Tecnologia da Informação - GEGAT e Gestor Operacional do contrato (originalmente firmado com a SID Informática S/A, em 12/6/1998, e, posteriormente, cedido à empresa Procomp), no período de 21/6/2004 a 19/6/2006, pelo acompanhamento precário do contrato, vez que somente em agosto de 2004, após quase dois meses em que assumiu a função de gestor, encaminhou pedido à SUMAT, por meio da CI SUATE/GEGAT 449/04, de 5/8/2004 (fls. 790/794), solicitando providências para a formalização da prorrogação tácita do contrato pelo período de 180 dias, contados a partir de 12/6/2004 (itens 52 a 63 da instrução);

177.27.2.2. como Gestor Operacional do contrato (originalmente firmado com a SID Informática S/A, em 12/6/1998, e, posteriormente, cedido à empresa Procomp), no período de 20/8/2003 a 21/6/2004, foi negligente ao não ter exigido da Procomp o cumprimento da cláusula vigésima-segunda do contrato original e do Anexo II do terceiro aditamento, ou seja, o fornecimento pela contratada de envelope e bobina termossensível, tampouco adotou providências com relação à aplicação de sanção à contratada, fatos que acarretaram prejuízos à Caixa

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.262/2010-6

Econômica Federal, conforme levantamento realizado pela própria Estatal, e que constitui objeto de cobrança judicial em face da empresa Procomp (itens 100 a 108 da instrução);

177.27.2.3. autorizou pagamentos à empresa contratada, no âmbito do contrato (originalmente firmado com a SID Informática S/A, em 12/6/1998, e, posteriormente, cedido à empresa Procomp), sem o devido ateste da execução dos serviços (itens 134 a 141 da instrução);

177.27.2.4. como Gestor Operacional do contrato (originalmente firmado com a SID Informática S/A, em 12/6/1998, e, posteriormente, cedido à empresa Procomp), no período de junho de 2004 a setembro de 2006, foi omisso quanto ao fato de o valor original do contrato estar com o limite 25% previsto no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93, extrapolado desde maio/junho de 2003, critério que implicava em término da vigência da contratação; contudo, o contrato seguiu até junho de 2005. O fato indica acompanhamento precário da execução contratual (itens 142 a 153 da instrução);

177.27.2.5. como Gestor Operacional do contrato (originalmente firmado com a SID Informática S/A, em 12/6/1998, e, posteriormente, cedido à empresa Procomp), no período de 21/6/2004 a 9/6/2005, não adotou providências com vistas a aplicar à Procomp as sanções contratuais decorrentes do descumprimento do parágrafo sétimo da cláusula primeira do terceiro termo aditivo, eis que não foram entregues pela contratada os códigos-fonte do aplicativo SIC 24, cuja propriedade passaria a ser da Caixa. Esse fato ocasionou a dependência do fornecedor, considerando que toda a inteligência da plataforma tecnológica, que mantinha em operação as salas de auto-atendimento, estava em poder da Procomp, bem como levou à contratação direta de 2005, em cujo contrato fez-se inserir cláusula incluindo o Termo de Confidencialidade (itens 154 a 167 da instrução);

177.28. em relação ao Sr. Gilberto Reckziegel – CPF 488.392.800-49,

177.28.1. acatar as razões de justificativa quanto à seguinte ocorrência: atestou a execução de serviços e autorizou pagamentos, no âmbito do contrato (originalmente firmado com a SID Informática S/A, em 12/6/1998, e, posteriormente, cedido à empresa Procomp), sem que houvesse um sistema de controle/monitoração dos serviços efetivamente prestados, o que possibilitaria a correta verificação dos quantitativos faturados pela contratada (itens 109 a 133 da instrução);

177.28.2. rejeitar as razões de justificativa quanto à seguinte ocorrência: autorizou pagamentos à empresa contratada, no âmbito do contrato (originalmente firmado com a SID Informática S/A, em 12/6/1998, e, posteriormente, cedido à empresa Procomp), sem o devido ateste da execução dos serviços (itens 134 a 141 da instrução);

177.29 em relação ao Sr. Josemir Mangueira Assis – CPF 153.039.851-72,

177.29.1. rejeitar as razões de justificativa quanto à seguinte ocorrência: autorizou pagamentos à empresa contratada, no âmbito do contrato (originalmente firmado com a SID Informática S/A, em 12/6/1998, e, posteriormente, cedido à empresa Procomp), sem o devido ateste da execução dos serviços (itens 134 a 141 da instrução);

177.30. em relação ao Sr. Mario Ferreira Neto – CPF 010.141.058-11, rejeitar as razões de justificativa quanto à seguinte ocorrência: como Gestor operacional do contrato (originalmente firmado com a SID Informática S/A, em 12/6/1998, e, posteriormente, cedido à empresa Procomp), no período de 12/6/1998 a 7/11/1999, não exigiu o cumprimento da cláusula décima-quinta do contrato, segundo a qual a contratada deveria desenvolver um sistema de monitoração das transações efetuadas (item 109 a 133 da instrução);

177.31. em relação ao Sr. Niso Prego Júnior – CPF 278.008.571-15, rejeitar as razões de justificativa quanto às seguintes ocorrências:

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.262/2010-6

177.31.1. como Gestor Formal do contrato originalmente firmado com a SID Informática S/A, em 12/6/1998, e, posteriormente, cedido à empresa Procomp, deixou de publicar o terceiro termo aditivo no Diário Oficial da União, em afronta ao disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, conforme indicação no ofício 0036/2009/SUCOT/SUGTI, de 19/8/2009; e

177.31.2. era o Gestor Formal do contrato (originalmente firmado com a SID Informática S/A, em 12/6/1998, e, posteriormente, cedido à empresa Procomp), no período de 14/2/2000 a 11/11/2001, ocasião em que foi omisso em exigir da empresa Procomp Comércio e Serviços Ltda. o cumprimento do disposto na cláusula nona do contrato c.c. o art. 56, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ou seja, a prestação da garantia contratual (itens 168 e 169 da instrução);

177.32. em relação à Sra. Ana Telma Sobreira do Monte – CPF 160.332.053-91, rejeitar as razões de justificativa quanto às seguintes ocorrências:

177.32.1. como Gestora Formal do contrato originalmente firmado com a SID Informática S/A, em 12/6/1998, e, posteriormente, cedido à empresa Procomp, deixou de publicar o terceiro termo aditivo no Diário Oficial da União, em afronta ao disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, conforme indicação constante no ofício 0036/2009/SUCOT/SUGTI, de 19/8/2009; e

177.32.2. era a Gestora Formal do contrato (originalmente firmado com a SID Informática S/A, em 12/6/1998, e, posteriormente, cedido à empresa Procomp), no período de 10/10/2001 a 6/7/2003, quando foi omissa em exigir da empresa Procomp Comércio e Serviços Ltda. o cumprimento do disposto na cláusula nona do contrato c.c. o art. 56, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ou seja, a prestação da garantia contratual (itens 168 e 169 da instrução);

177.33. em relação Sr. José Carlos Santos Waquim – CPF 158.428.513-34, rejeitar as razões de justificativa quanto à seguinte ocorrência: era o Gestor Formal do contrato (originalmente firmado com a SID Informática S/A, em 12/6/1998, e, posteriormente, cedido à empresa Procomp), no período de 7/7/2003 a 3/7/2005, quando foi omisso em exigir da empresa Procomp Comércio e Serviços Ltda. o cumprimento do disposto na cláusula nona do contrato c.c. o art. 56, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ou seja, a prestação da garantia contratual (itens 168 e 169 da instrução);

177.34. em relação ao Sr. Fernando Macedo Brandão – CPF 665.689.356-20, rejeitar as razões de justificativa quanto à seguinte ocorrência: como Gerente Nacional – COREL, em conjunto com os Srs. Aloisio Carneiro de Barros Júnior, Flávio Antonio de Camargo Barros, Isabela Gonçalves de Lima e Marcus Vinicius Ribeiro, em razão de terem autorizado e atestado a execução dos serviços prestados pela empresa Procomp para atendimento à Resolução Bacen 2839, de 1º/6/2001, e constantes nas NFs 1074, 1148, 1150 e 1119, abaixo discriminadas, por meio das CIs GESUT/GECOR/GEDER/ GEINF/COREL 995, 996 e 997/2001, sem previsão contratual e sem o correto dimensionamento daqueles que deveriam ser realizados, conforme consta no RT SUATE/GEGAT 002/06 e na CI GESUP 3 234/2001 (itens 64 a 76 da instrução):

a) operação de abertura/fechamento das Salas de Conveniência, com o desligamento/religamento das luzes, ar-condicionado e equipamentos: i) NF 1119 de R$ 181.331,15, relativa aos serviços prestados de 1º/9 a 30/9/2001; e ii) NF 1150 de R$ 14.419,54, referente aos serviços prestados de 1º/10 a 12/10/2001;

b) instalação dos dispositivos “TIMER”, em 248 Salas: NF 1148 de R$ 425.520,88;

177.35. em relação ao Sr. Marcus Vinicius Ribeiro – CPF 225.461.621-87, rejeitar as razões de justificativa quanto à seguinte ocorrência: como Gerente Nacional de Infraestrutura Substituto Eventual – GEINF, em conjunto com os Srs. Aloisio Carneiro de Barros Júnior, Flávio Antonio de Camargo Barros, Isabela Gonçalves de Lima e Fernando Macedo Brandão, em razão

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 025.262/2010-6

de terem autorizado e atestado a execução dos serviços prestados pela empresa Procomp para atendimento à Resolução Bacen 2839, de 1º/6/2001, e constantes nas NFs 1074, 1148, 1150 e 1119, abaixo discriminadas, por meio das CIs GESUT/GECOR/GEDER/ GEINF/COREL 995, 996 e 997/2001, sem previsão contratual e sem o correto dimensionamento daqueles que deveriam ser realizados, conforme consta no RT SUATE/GEGAT 002/06 e na CI GESUP 3 234/2001 (itens 64 a 76 da instrução):

a) operação de abertura/fechamento das Salas de Conveniência, com o desligamento/religamento das luzes, ar-condicionado e equipamentos: i) NF 1119 de R$ 181.331,15, relativa aos serviços prestados de 1º/9 a 30/9/2001; e ii) NF 1150 de R$ 14.419,54, referente aos serviços prestados de 1º/10 a 12/10/2001;

b) instalação dos dispositivos “TIMER”, em 248 Salas: NF 1148 de R$ 425.520,88;

177.36. em relação ao Sr. Flávio Antonio de Camargo Barros – CPF 112.692.688-48, rejeitar as razões de justificativa quanto à seguinte ocorrência: como Gerente Nacional de Desenvolvimento de Canais Próprios – GEDER, em conjunto com os Srs. Aloisio Carneiro de Barros Júnior, Isabela Gonçalves de Lima, Fernando Macedo Brandão e Marcus Vinicius Ribeiro, em razão de terem autorizado e atestado a execução dos serviços prestados pela empresa Procomp para atendimento à Resolução Bacen 2839, de 1º/6/2001, e constantes nas NFs 1074, 1148, 1150 e 1119, por meio das CIs GESUT/GECOR/GEDER/ GEINF/COREL 995, 996 e 997/2001, sem previsão contratual e sem o correto dimensionamento daqueles que deveriam ser realizados, conforme consta no RT SUATE/GEGAT 002/06 e na CI GESUP 3 234/2001 (itens 64 a 76 da instrução):

a) operação de abertura/fechamento das Salas de Conveniência, com o desligamento/religamento das luzes, ar-condicionado e equipamentos: i) NF 1119 de R$ 181.331,15, relativa aos serviços prestados de 1º/9 a 30/9/2001; e ii) NF 1150 de R$ 14.419,54, referente aos serviços prestados de 1º/10 a 12/10/2001;

b) instalação dos dispositivos “TIMER”, em 248 Salas: NF 1148 de R$ 425.520,88;

177.37. em relação à Sra. Isabella Gonçalves de Lima – CPF 213.808.803-00, rejeitar as razões de justificativa quanto à seguinte ocorrência: como Gerente Nacional de Administração da Rede de Correspondentes Bancários – GECOR, em conjunto com os Srs. Aloisio Carneiro de Barros Júnior, Flávio Antonio de Camargo Barros, Fernando Macedo Brandão e Marcus Vinicius Ribeiro, em razão de terem autorizado e atestado a execução dos serviços prestados pela empresa Procomp para atendimento à Resolução Bacen 2839, de 1º/6/2001, e constantes nas NFs 1074, 1148, 1150 e 1119, abaixo discriminadas, por meio das CIs GESUT/GECOR/GEDER/ GEINF/COREL 995, 996 e 997/2001, sem previsão contratual e sem o correto dimensionamento daqueles que deveriam ser realizados, conforme consta no RT SUATE/GEGAT 002/06 e na CI GESUP 3 234/2001 (itens 64 a 76 da instrução):

a) operação de abertura/fechamento das Salas de Conveniência, com o desligamento/religamento das luzes, ar-condicionado e equipamentos: i) NF 1119 de R$ 181.331,15, relativa aos serviços prestados de 1º/9 a 30/9/2001; e ii) NF 1150 de R$ 14.419,54, referente aos serviços prestados de 1º/10 a 12/10/2001;

b) instalação dos dispositivos “TIMER”, em 248 Salas: NF 1148 de R$ 425.520,88;

169.3. aplicar aos Srs. Aloísio Carneiro Barros Júnior (CPF 310.046.101-06), Gerson Bordignon (CPF 495.824.969-91), Sérgio Luiz Tawada (CPF 032.644.798-93), George Washington Menezes (CPF 505.188.526-87), Gilberto Reckziegel (CPF 488.392.800-49), Josemir Mangueira Assis (CPF 153.039.851-72), Mario Ferreira Neto (CPF 010.141.058-11), Niso Prego Júnior (CPF 278.008.571-15), Ana Telma Sobreira do Monte (CPF 160.332.053-91), José Carlos Santos

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Waquim (CPF 158.428.513-34), Fernando Macedo Brandão (CPF 665.689.356-20), Marcus Vinicius Ribeiro (CPF 225.461.621-87), Flávio Antonio de Camargo Barros (CPF 112.692.688-48), Isabella Gonçalves de Lima (CPF 213.808.803-00), a multa prevista no art. 58, inciso III da Lei nº 8.443/92, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão que vier a ser proferido até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

169.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

169.5. cientificar a Caixa Econômica Federal quanto à seguinte impropriedade: realização de pagamentos de serviços sem o devido ateste, no âmbito do contrato de compra e venda originalmente firmado com a Sid Informática S.A., em 12/6/1998, e posteriormente aditado com cessão à Procomp Indústria Eletrônica Ltda., em 31/8/2000, contrariando a cláusula sexta do contrato (itens 120-128 da instrução);

169.6. dar ciência da decisão que vier a ser adotada nestes autos à Caixa Econômica Federal.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de representação correspondente à fase processual de análise de audiências de trinta e sete responsáveis autorizadas pelo Acórdão 5.128/2010 - TCU - 1ª Câmara.

Registro que este processo, em conjunto com uma tomada de contas especial (TC 025.255/2010-0) e um processo para promoção de audiências de membros da diretoria colegiada da Caixa Econômica Federal (TC 025.260/2010-3), constitui desdobramento do TC 014.166/2005-0 para apuração de irregularidades em contrato originalmente firmado pela Caixa com a Sid Informática S.A. e posteriormente aditado com cessão à Procomp Indústria Eletrônica Ltda.

Foram objeto de audiência modificações contratuais por meio de aditamento, prestação de serviços sem previsão contratual, não fornecimento de suprimentos, ausência de mecanismo para controle de transações realizadas por empresas contratadas, pagamentos realizados sem atestação da execução dos serviços, ausência de publicação de extrato de termo aditivo no Diário Oficial da União, ausência de garantia para a prestação de serviços por parte da empresa contratada a partir da cessão do contrato, extrapolação do limite de 25% do valor original do contrato, e não aplicação de sanções à empresa prestadora de serviços por descumprimento de cláusulas contratuais.

Concordo com a proposta da unidade técnica de acolher as razões de justificativa relativas às modificações contratuais por meio de aditamento e ao não fornecimento de envelopes do módulo depositário (itens B e F da instrução da unidade técnica).

Quanto à prestação de serviços sem previsão contratual para atender à Resolução Bacen 2.839/2001 (item E da instrução da unidade técnica), acolho as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Adauto Barbosa Júnior e Valnei Batista Alves, porém rejeito as razões de justificativa apresentadas pelos gerentes Flávio Antonio de Camargo Barros, Isabella Gonçalves de Lima, Fernando Macedo Brandão, Marcus Vinícius Ribeiro e Aloísio Carneiro Barros Júnior, por terem autorizado e atestado a execução dos serviços prestados em afronta ao art. 60, parágrafo único, da Lei de Licitações e Contratos.

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Quanto ao não fornecimento de bobinas termossensíveis pela prestadora de serviços à Caixa (item F da instrução da unidade técnica), rejeito as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Aloísio Carneiro Barros Júnior, Gerson Bordignon, George Washington Menezes e Sérgio Luiz Tawada, por não terem sido capazes de isentar sua responsabilidade, como gestores operacionais do contrato, de verificar e exigir o cumprimento dessa cláusula contratual, e aplicar as penalidades contratualmente previstas, em caso de inadimplemento.

A responsabilidade sobre a ausência de mecanismo para controle de transações realizadas pelas empresas contratadas (item G da instrução da unidade técnica) deve recair apenas sobre o Sr. Mário Ferreira Neto, gestor operacional do contrato de junho de 1998 a dezembro de 1999, que não exigiu o adimplemento dessa cláusula contratual. Rejeito suas razões de justificativa e isento os demais responsáveis por essa irregularidade.

Os responsáveis pelos pagamentos realizados sem atestação da execução dos serviços (item H da instrução da unidade técnica) não foram capazes de justificar adequadamente essa irregularidade, motivo pelo qual rejeito suas razões de justificativa. A falta desse atestado prejudica a confirmação de que os processos de atestação obedeceram ao rito adequado e que as condições contratuais foram conferidas com base nos acordos de nível de serviço entre as áreas envolvidas.

As razões de justificativa dos Srs. Niso Prego Júnior e Ana Telma Sobreira do Monte sobre a ausência de publicação de extrato de termo aditivo no Diário Oficial da União não podem ser acolhidas, pois, como gestores formais do contrato, deveriam ter zelado pelo fiel cumprimento da Lei de Licitações e Contratos, garantindo a publicação do aditivo (item B10 da instrução da unidade técnica).

Tampouco podem ser acolhidas as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Niso Prego Júnior, Ana Telma Sobreira do Monte e José Carlos Santos Waquim sobre a ausência de garantia para a prestação de serviços por parte da empresa contratada a partir da cessão do contrato (item K da instrução da unidade técnica). Como gestores formais do contrato, deveriam ter exigido o adimplemento dessa cláusula contratual ou aplicado as sanções cabíveis.

São improcedentes as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Gerson Bordignon, George Washington Menezes e Sérgio Luiz Tawada sobre prestação de serviços sem previsão contratual por meio de aditamento com efeitos retroativos; extrapolação do limite de 25% do valor original do contrato; e não aplicação de sanções à empresa prestadora de serviços por descumprimento de cláusulas contratuais relativas à entrega de códigos-fonte de aplicativo informatizado (itens C, D, I e J da instrução da unidade técnica).

Esses responsáveis, como gestores operacionais do contrato, tinham a responsabilidade de adotar as medidas cabíveis não só para a continuidade dos serviços, devidamente amparada por instrumento contratual, mas também para evitar a extrapolação do limite de 25% do valor original do contrato. De acordo com o relatório de inspeção, era praxe na Caixa a realização de serviços sem cobertura contratual, e, em consequência, a formalização de aditivos com efeitos retroativos. Deveriam também ter exigido o adimplemento das cláusulas contratuais relativas à entrega de códigos-fonte de aplicativo informatizado ou aplicado as sanções cabíveis.

As razões de justificativa não acatadas neste voto, por terem sido incapazes de justificar as irregularidades observadas, motivam a aplicação, aos responsáveis, da multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443/92.

Por fim, concordo com a proposta da unidade técnica de dar ciência à Caixa, conforme orientações da Portaria-Segecex nº 13/2011, quanto à realização de pagamentos de serviços sem a devida atestação de sua execução no âmbito do contrato de compra e venda originalmente firmado

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com a Sid Informática S.A. e posteriormente aditado com cessão à Procomp Indústria Eletrônica Ltda., contrariando a cláusula sexta do contrato.

Ante o exposto, acolho a instrução da unidade técnica e voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 31 de janeiro de 2012.

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Relator

TC-025.262/2010-6.Natureza: Representação.Entidade: Caixa Econômica Federal.Responsáveis: Mário da Cunha Haag e outros.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Como visto, a representação ora relatada pelo Ministro Walton constitui desdobramento de outra representação, objeto do TC-014.166/2005-0, contra possíveis irregularidades verificadas no contrato firmado pela CEF originalmente com a Sid Informática S.A., em 12/6/1998, e posteriormente aditado com cessão à Procomp Indústria Eletrônica Ltda., tendo sido realizada inspeção para sanear os autos.

2. Vejo que, após a audiência dos responsáveis, o relator acolhe as razões de justificativa oferecidas por alguns e rejeita as apresentadas por outros, propondo, em relação a estes últimos, a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, tendo em vista as seguintes ocorrências:

- prestação de serviços sem previsão contratual, por meio de aditamento com efeitos retroativos;

- extrapolação do limite de 25% do valor original do contrato; - não aplicação de sanções à empresa prestadora de serviços por descumprimento de

cláusulas contratuais relativas à entrega de códigos-fonte de aplicativo informatizado;- não fornecimento de bobinas termossensíveis pela prestadora de serviços à Caixa, sem

que fosse exigido o cumprimento de cláusula nesse sentido, e sem a aplicação das penalidades contratualmente previstas para o caso de inadimplemento;

- ausência de mecanismo para controle de transações realizadas pelas empresas contratadas;

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- pagamentos realizados sem atestação da execução dos serviços; - ausência de publicação de extrato de termo aditivo no Diário Oficial da União;- ausência de garantia para a prestação de serviços por parte da empresa contratada a partir

da cessão do contrato.

3. Analisei cuidadosamente o Memorial entregue no meu Gabinete pelo Advogado Guilherme Lopes Mair, em nome da Caixa Econômica Federal, afora as razões trazidas pelos próprios responsáveis, em confronto com os fundamentos que sustentam o voto do relator.

4. Creio que o Ministro Walton Alencar Rodrigues enfrentou adequadamente cada um dos argumentos apresentados pelas partes, rejeitando aqueles que, inequivocamente, se mostram improcedentes, o que conduz à aplicação de multa aos gestores envolvidos com as práticas impugnadas.

Por isso, acompanho a proposta de Sua Excelência.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 31 de janeiro de 2012.

VALMIR CAMPELOMinistro

ACÓRDÃO Nº 409/2012 – TCU – 1ª Câmara

1. Processo nº TC 025.262/2010-6. 2. Grupo I – Classe VI – Assunto: Representação.3. Interessados/Responsáveis:3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/2672-91).3.2. Responsáveis: Mário da Cunha Haag (CPF 151.367.790-04), Celso Luiz Azevedo (CPF 053.839.878-78), Aires Ferreira Coimbra (CPF 434.208.267-53), José Urbano Duarte (CPF 355.375.236-04), Valnei Batista Alves (CPF 288.956.816-49), Adauto Barbosa Junior (CPF 148.888.311-49), Satiro Lázaro da Cunha (CPF 059.338.031-20), Leopoldo Silveira Furtado (CPF 462.890.626-20), Niso Prego Júnior (CPF 278.008.571-15), Ana Telma Sobreira do Monte (CPF 160.332.053-91), Gerson Bordignon (CPF 495.824.969-91), Sérgio Luiz Tawada (CPF 032.644.798-93), George Washington Menezes (CPF 505.188.526-87), Aloísio Carneiro de Barros Júnior (CPF 310.046.101-06), Flávio Antonio de Camargo Barros (CPF 112.692.688-48), Isabella Gonçalves de Lima (CPF 213.808.803-00), Fernando Macedo Brandão (CPF 665.689.356-20), Marcus Vinícius Ribeiro (CPF 225.461.621-87), Mario Ferreira Neto (CPF 010.141.058-11), Sandro Aparecido Garbin (CPF 056.869.748-02), José Renato Barcelos Borba (CPF 173.267.020-04), José Antonio de Sousa (CPF 223.490.651-20), Iza Regina de Mello Mattos Barros (CPF 238.801.551-00), Etevaldo de Sá Xavier (CPF 322.007.149-04), Luiz Rogério Lecheta (CPF 450.304.999-20), Guderian Duarte Coutinho (CPF 569.192.634-91), José Carlos Martin Gonçalves (CPF 052.757.788-05), Marlaine Freire Fragão Chmieleski (CPF 284.780.881-72), Erôni Carlos Simon (CPF 563.452.759-72), Clício Luiz da Costa Vieira (CPF 151.124.971-49), Carlos Magno Gonçalves da Cruz (CPF 293.760.926-00), Josemir Mangueira Assis (CPF 153.039.851-72), Gilberto Reckziegel (CPF 488.392.800-49), Mara Lúcia Alves de Castro (CPF 439.222.361-20), Naran Peçanha de Araújo (CPF 509.667.746-04), Ana Luiza Vasconcellos (CPF 579.533.920-20), José Carlos Santos Waquim (CPF 158.428.513-34).4. Entidade: Caixa Econômica Federal - MF.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.6. Representante do Ministério Público: não atuou.7. Unidade técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo (Secex-2).

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8. Advogados constituídos nos autos: Adam Luiz Alves Barra, OAB/DF nº 19.786 e outros (Procurações – docs. 131, 132, 143, 144).

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação correspondente à fase processual de análise de audiências autorizadas pelo Acórdão 5.128/2010 - TCU - 1ª Câmara, em virtude de irregularidades em contrato celebrado pela Caixa Econômica Federal;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Mário da Cunha Haag, Celso Luiz Azevedo, Aires Ferreira Coimbra, José Urbano Duarte, Adauto Barbosa Júnior, Valnei Batista Alves, Satiro Lázaro da Cunha e Leopoldo Silveira Furtado, relativas às modificações contratuais por meio de aditamento (item B da instrução da unidade técnica);

9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Adauto Barbosa Júnior e Valnei Batista Alves, relativas à prestação de serviços sem previsão contratual para atender à Resolução Bacen 2.839/2001 (item E da instrução da unidade técnica);

9.3. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Aloísio Carneiro Barros Júnior e Gerson Bordignon, relativas ao não fornecimento de envelopes do módulo depositário (item F da instrução da unidade técnica);

9.4. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Sandro Aparecido Garbin, José Renato Barcelos Borba, José Antonio de Sousa, Iza Regina de Mello Mattos Barros, Etevaldo de Sá Xavier, Luiz Rogério Lecheta, Guderian Duarte Coutinho, José Carlos Martin Gonçalves, Marlaine Freire Fragão Chmieleski, Erôni Carlos Simon, Clício Luiz da Costa Vieira, Carlos Magno Gonçalves da Cruz, Mara Lúcia Alves de Castro, Naran Peçanha de Araújo, Ana Luiza Vasconcellos, Aloísio Carneiro Barros Júnior, Gerson Bordignon, Sérgio Luiz Tawada, George Washington Menezes e Gilberto Reckziegel, relativas à ausência de mecanismo capaz de permitir o correto batimento das transações realizadas pelas contratadas (item G da instrução da unidade técnica);

9.5. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Flávio Antonio de Camargo Barros, Isabella Gonçalves de Lima, Fernando Macedo Brandão, Marcus Vinícius Ribeiro sobre a prestação de serviços sem previsão contratual para atender à Resolução Bacen 2.839/2001 (item E da instrução da unidade técnica);

9.6. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Aloísio Carneiro Barros Júnior sobre a prestação de serviços sem previsão contratual para atender à Resolução Bacen 2.839/2001 e o não fornecimento de bobinas termossensíveis (itens E e F da instrução da unidade técnica);

9.7. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Mário Ferreira Neto sobre a ausência de mecanismo capaz de permitir o correto batimento das transações realizadas pelas contratadas (item G da instrução da unidade técnica);

9.8. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Josemir Mangueira Assis e Gilberto Reckiegel sobre pagamentos realizados sem atestação da execução dos serviços (item H da instrução da unidade técnica);

9.9. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Niso Prego Júnior e Ana Telma Sobreira do Monte sobre a ausência de publicação de extrato de termo aditivo no Diário Oficial da União e a ausência de garantia para a prestação de serviços por parte da empresa contratada a partir da cessão do contrato (itens B10 e K da instrução da unidade técnica);

9.10. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. José Carlos Santos Waquim sobre a ausência de garantia para a prestação de serviços por parte da empresa contratada a partir da cessão do contrato (item K da instrução da unidade técnica);

9.11. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Gerson Bordignon sobre a prestação de serviços sem previsão contratual por meio de aditamento com efeitos retroativos; o não

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fornecimento de bobinas termossensíveis; a extrapolação do limite de 25% do valor original do contrato; e a não aplicação de sanções à empresa prestadora de serviços por descumprimento de cláusulas contratuais (itens C, F, I e J da instrução da unidade técnica);

9.12. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. George Washington Menezes sobre a prestação de serviços sem previsão contratual por meio de aditamento com efeitos retroativos; o não fornecimento de bobinas termossensíveis; pagamentos realizados sem atestação da execução dos serviços; a extrapolação do limite de 25% do valor original do contrato; e a não aplicação de sanções à empresa prestadora de serviços por descumprimento de cláusulas contratuais (itens D, F, H, I e J da instrução da unidade técnica);

9.13. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Sérgio Luiz Tawada sobre a prestação de serviços sem previsão contratual por meio de aditamentos com efeitos retroativos; o não fornecimento de bobinas termossensíveis; pagamentos realizados sem atestação da execução dos serviços; a extrapolação do limite de 25% do valor original do contrato; e a não aplicação de sanções à empresa prestadora de serviços por descumprimento de cláusulas contratuais (itens C, D, F, H, I e J da instrução da unidade técnica);

9.14. aplicar aos responsáveis as seguintes multas individuais, com fundamento no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443/92: Srs. Flávio Antonio de Camargo Barros, Isabella Gonçalves de Lima, Fernando Macedo Brandão, Marcus Vinícius Ribeiro, Aloísio Carneiro Barros Júnior, Mário Ferreira Neto, Josemir Mangueira Assis, Gilberto Reckiegel, Niso Prego Júnior, Ana Telma Sobreira do Monte e José Carlos Santos Waquim: R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Srs. Gerson Bordignon, George Washington Menezes e Sr. Sérgio Luiz Tawada: R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;

9.15. autorizar desde logo a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;

9.16. dar ciência à Caixa Econômica Federal, conforme orientações da Portaria-Segecex nº 13/2011, quanto à realização de pagamentos de serviços sem a devida atestação de sua execução no âmbito do contrato de compra e venda originalmente firmado com a Sid Informática S.A. e posteriormente aditado com cessão à Procomp Indústria Eletrônica Ltda., contrariando a cláusula sexta do contrato;

9.17. dar ciência da deliberação aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal.

10. Ata n° 2/2012 – 1ª Câmara.11. Data da Sessão: 31/1/2012 – Ordinária.12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0409-02/12-1.13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes.13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)VALMIR CAMPELO

(Assinado Eletronicamente)WALTON ALENCAR RODRIGUES

Presidente Relator

Fui presente:

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(Assinado Eletronicamente)PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

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