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Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ATA Nº 7, DE 9 DE MARÇO DE 2016 - SESSÃO ORDINÁRIA - PLENÁRIO APROVADA EM 22 DE MARÇO DE 2016 PUBLICADA EM 23 DE MARÇO DE 2016 ACÓRDÃOS Nºs 509 a 530 e 531 a 564

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  • Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses

    ATA N 7, DE 9 DE MARO DE 2016

    - SESSO ORDINRIA -

    PLENRIO

    APROVADA EM 22 DE MARO DE 2016

    PUBLICADA EM 23 DE MARO DE 2016

    ACRDOS Ns 509 a 530 e 531 a 564

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    ATA N 7, DE 9 DE MARO DE 2016

    (Sesso Ordinria do Plenrio)

    Presidente: Ministro Aroldo Cedraz

    Representante do Ministrio Pblico: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin

    Secretrio das Sesses: AUFC Luiz Henrique Pochyly da Costa

    Subsecretria do Plenrio: AUFC Marcia Paula Sartori

    hora regimental, o Presidente declarou aberta a sesso ordinria do Plenrio, com a presena dos

    Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, Jos Mcio Monteiro, Ana

    Arraes e Vital do Rgo, dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o

    Ministro Bruno Dantas, Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Augusto Nardes),

    Andr Lus de Carvalho e Weder de Oliveira e do Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. Ausentes os

    Ministros Augusto Nardes, em misso oficial, e Bruno Dantas, para participao em evento educacional no

    exterior.

    HOMOLOGAO DE ATA

    O Tribunal Pleno homologou a Ata n 6, referente sesso ordinria realizada em 2 de maro

    (Regimento Interno, artigo 101).

    PUBLICAO DA ATA NA INTERNET

    Os anexos desta ata, de acordo com a Resoluo n 184/2005, esto publicados na pgina do Tribunal de

    Contas da Unio na Internet (www.tcu.gov.br).

    COMUNICAES (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)

    Da Presidncia:

    Remessa, ao Congresso Nacional, do Relatrio de Atividades do Tribunal de Contas da Unio referente

    ao 4 trimestre de 2015;

    Cumprimentos pelo transcurso do Dia Internacional da Mulher; e

    Lanamento do nmero 133 da Revista do TCU.

    Do Ministro Raimundo Carreiro:

    Proposta, aprovada pelo Plenrio, para incluso de fiscalizaes destinadas a aferir o cumprimento das

    aplicaes mnimas de recursos derivados de imposio constitucional ou legal, nas diversas reas de atuao

    governamental, no Plano Operacional de Controle Externo para o perodo abril/2016 a maro/2017.

    Do Ministro-Substituto Andr Lus de Carvalho:

    Pedido para incluso, no rol de responsveis da TCE instaurada para apurao das irregularidades na

    aquisio da refinaria de Pasadena pela Petrobras, dos membros do Conselho de Administrao e do Conselho

    Fiscal, solidariamente com os membros da Diretoria j arrolados nos autos.

    O Ministro Vital do Rgo, na condio de relator da tomada de contas especial que cuida da matria (TC-

    005.406/2013-7), acolheu a comunicao do Ministro-Substituto Andr Lus de Carvalho como sugesto ao

    file:///D:/ATAS-2016/AppData/Local/Users/cleusaca/AppData/Local/Microsoft/Windows/Temporary%20Internet%20Files/Content.Outlook/38906U8I/www.tcu.gov.br

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    relator, em face das atribuies previstas no art. 157 do Regimento Interno, e informou que trar o processo,

    como um todo, ao Plenrio o mais brevemente possvel.

    SORTEIO ELETRNICO DE RELATOR DE PROCESSOS

    De acordo com o pargrafo nico do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da

    Presidncia n 9/2011, entre os dias 2 e 8 de maro, foi realizado sorteio eletrnico dos seguintes processos:

    Processo: 000.260/2016-9

    Interessado: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO - TCU/SEGEDAM

    Motivo do sorteio: Processo Administrativo - Art. 28, inciso XIV do R.I.

    Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Administrativos

    Relator sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER

    Processo: 003.262/2016-2

    Interessado: No h

    Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 135, pargrafo nico, do CPC, c/c o Art. 151, par. nico do RI.

    Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio

    Relator sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO

    Processo: 025.512/2015-3

    Interessado: CAIXA ECONMICA FEDERAL/CAIXA ECONMICA FEDERAL, /CONFEDERAL

    VIGILNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.

    Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 135, pargrafo nico, do CPC, c/c o Art. 151, par. nico do RI.

    Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio

    Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES

    Processo: 031.372/2015-5

    Interessado: Identidade preservada (art. 55, 1, da Lei n 8.443/92 c/c art. 66, 4, da Resoluo n

    136/2000 - TCU).

    Motivo do sorteio: Assunto fora de LUJ

    Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio

    Relator sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER

    Processo: 041.557/2012-3

    Interessado: No h

    Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 135, pargrafo nico, do CPC, c/c o Art. 151, par. nico do RI.

    Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio

    Relator sorteado: Ministro VITAL DO RGO

    Recurso: 015.716/2007-2/R003

    Recorrente: Clrio Benildo Back

    Motivo do sorteio: Recurso de reviso

    Relator sorteado: AUGUSTO NARDES

    Recurso: 023.476/2007-9/R001

    Recorrente: Alberto Ansio Souto Godoy

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO

    Recurso: 013.687/2011-5/R002

    Recorrente: MARIA DO LIVRAMENTO MENDES FIGUEIREDO

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

    Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES

    Recurso: 042.018/2012-9/R001

    Recorrente: Ademir Galvo Andrade

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: AUGUSTO NARDES

    Recurso: 042.163/2012-9/R001

    Recorrente: Pedro Camelo Filho/ TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTNCIA ECOLGICA

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

    Relator sorteado: VITAL DO RGO

    Recurso: 013.577/2013-1/R001

    Recorrente: ASAS CINEMA RDIO E TELEVISO LTDA - ME

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

    Relator sorteado: AUGUSTO NARDES

    Recurso: 014.395/2014-2/R002

    Recorrente: Dsio Lopes Simes

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: ANA ARRAES

    Recurso: 016.320/2014-0/R001

    Recorrente: Thiago Arajo

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

    Relator sorteado: AUGUSTO NARDES

    Recurso: 017.079/2014-4/R001

    Recorrente: Wilson Silva dos Santos

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

    Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES

    Recurso: 018.941/2014-1/R002

    Recorrente: Governo do Estado do Piau

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: ANA ARRAES

    Recurso: 032.495/2014-5/R001

    Recorrente: Jos Donato de Arajo Neto

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

    Relator sorteado: AUGUSTO NARDES

    SUSTENTAES ORAIS

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    Na apreciao do processo n TC-020.003/2008-5, relatado pelo Ministro-Substituto Marcos Bemquerer

    Costa em substituio ao Ministro Augusto Nardes, o Dr. Lo da Silva Alves produziu sustentao oral em

    nome de Francisco Canind Fernandes de Macedo e Maria das Graas Malheiros Monteiro.

    Na apreciao do processo n TC-003.939/2015-7, cujo relator o Ministro Vital do Rgo, o Dr. Roberto

    Venesia declinou de produzir sustentao oral em nome da Tostes & de Paula Advocacia Empresarial.

    REABERTURAS DE DISCUSSO

    Nos termos do 5 do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discusso dos processos ns TC-

    001.189/2014-0, TC-001.677/2014-4 e TC-004.858/2014-0 (Ata n 17/2014) e o Tribunal aprovou, por

    unanimidade, os Acrdos ns 540, 541 e 542.

    PEDIDO DE VISTA

    Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discusso do processo n TC-014.777/2015-

    0, cujo relator o Ministro-Substituto Weder de Oliveira e o 1 revisor, o Ministro-Substituto Andr Lus de

    Carvalho, em funo de pedido de vista formulado pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. J

    antecipou o voto o Ministro-Substituto Andr Lus de Carvalho, nos termos do 6 do artigo 112 do

    Regimento Interno, conforme voto e minuta de acrdo constantes do Anexo III desta Ata.

    PROCESSOS EXCLUDOS DE PAUTA

    Foram excludos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

    TC-021.852/2014-6 e TC-027.558/2015-0, cujo relator o Ministro Benjamin Zymler;

    TC-018.003/2014-1 e TC-018.009/2014-0, cujo relator o Ministro Raimundo Carreiro; e

    TC-023.886/2015-3, cujo relator o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

    PROCESSOS APRECIADOS POR RELAO

    O Tribunal Pleno aprovou as relaes de processos a seguir transcritas e proferiu os Acrdos de ns 509

    a 530.

    RELAO N 9/2016 Plenrio

    Relator Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES

    ACRDO N 509/2016 - TCU Plenrio

    Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, com fundamento no

    art. 27 da Lei 8.443/1992, e na forma do art. 218 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade,

    em dar quitao ao responsvel Sr. Nelton Andrade de Azevedo (169.654.000-30), ante o recolhimento

    integral da multa que lhe foi imputada por meio do subitem 9.2 do Acrdo 3.241/2011-TCU-Plenrio, de

    acordo com os pareceres emitidos nos autos:

    Valor original da multa: R$ 3.000,00 Data de origem da multa: 7/12/2011

    Valor recolhido: R$ 3.000,00 Data do recolhimento: 21/3/2012

    https://contas.tcu.gov.br/sso/SvlCentralizador?contexto=egestao&URL=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=51827494https://contas.tcu.gov.br/sso/SvlCentralizador?contexto=egestao&URL=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=53872137https://contas.tcu.gov.br/sso/SvlCentralizador?contexto=egestao&URL=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=48500242https://contas.tcu.gov.br/sso/SvlCentralizador?contexto=egestao&URL=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=53506963

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    1. Processo TC-004.176/1999-5 (TOMADA DE CONTAS - Exerccio: 1998) 1.1. Apensos: 012.054/2001-2 (REPRESENTAO)

    1.2. Responsveis: Antonio Carlos Menna Barreto Filho (050.157.230-91); Antonio Ernesto Diel

    (008.100.100-20); Antonio Jorge Camardelli (157.222.440-15); Associacao Sul Brasileira Ind de

    Produtos Suinos (92.941.574/0001-82); Carlos Roberto Foschiera (012.700.520-04); Clovis Antonio

    Schwertner (185.728.390-20); Dalila Silva dos Santos (282.887.340-49); Fundacao de Cooperacao Para O

    Desenvolvimento Cultural (87.632.717/0001-34); Instituto de Estudos Juridicos da Atividade Rural

    (01.120.285/0001-67); Joo Adolfo Kasper (130.776.190-91); Julio Maria Porcaro Puga (189.692.246-

    53); Mario Pereira (171.321.000-25); Mario Pereira de Assis; Nelton Andrade de Azevedo (169.654.000-

    30); Odalniro Irineu Paz Dutra (196.888.490-49); Scala Servios de Limpeza e Conservao Ambiental

    Ltda - Me (74.107.897/0001-93)

    1.3. rgo/Entidade: Superintendncia Federal de Agricultura, Pecuria e Abastecimento No

    Estado do Rio Grande do Sul

    1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

    1.5. Representante do Ministrio Pblico: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin

    1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul (SECEX-

    RS).

    1.7. Representao legal: Eduardo Antonio Lucho Ferrao (9378/OAB-DF) e outros, representando

    Instituto de Estudos Juridicos da Atividade Rural; Andr Felkl Senger (43027/OAB-RS) e outros,

    representando Clovis Antonio Schwertner; Antnio Lzaro Martins Neto (253540/OAB-DF) e outros,

    representando Fundacao de Cooperacao Para O Desenvolvimento Cultural; Derna Helena Martinelli

    Tisato (2891/OAB-RS) e outros, representando Associacao Sul Brasileira Ind de Produtos Suinos;

    Adriane Kusler (44970/B/OAB-RS) e outros, representando Nelton Andrade de Azevedo; Daniel Radici

    Jung (47874/OAB-RS), representando Odalniro Irineu Paz Dutra.

    1.8. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.

    Ata n 7/2016 Plenrio

    Data da Sesso: 9/3/2016 Ordinria

    RELAO N 5/2016 Plenrio

    Relator Ministro BENJAMIN ZYMLER

    ACRDO N 510/2016 - TCU - Plenrio Considerando que o recurso de reviso, conforme estatudo no art. 35, incisos I, II e III, da Lei n

    8.443/1992, deve ser fundado em erro de clculo; falsidade ou insuficincia de documentos em que se tenha

    fundamentado o acrdo recorrido; ou na supervenincia de documentos novos com eficcia sobre a prova

    produzida;

    Considerando, dessa maneira, que o recurso interposto pelo Sr. Ramiro Gonalves de Arajo (pea n. 143)

    no est fundado em nenhuma das hipteses descritas no dispositivo supracitado;

    Considerando os pareceres uniformes da unidade tcnica e do Ministrio Pblico junto ao TCU pugnando

    pelo seu no-conhecimento;

    Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, ACORDAM, por

    unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei n 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 288, do Regimento

    Interno do TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em: i) no conhecer do recurso de

    reviso interposto pelo Sr. Ramiro Gonalves de Arajo (pea n. 143) e determinar o seu arquivamento, aps

    comunicao ao recorrente, do teor deste acrdo, bem como do exame de admissibilidade de pea 144; e ii)

    conhecer do recurso de reviso interposto pelo Sr. Wallace Gutemberg Teixeira e Silva (pea 145):

    1. Processo TC-005.175/2010-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    1.1. Responsveis: Jos Maria Muniz de Castro (022.125.792-68); Ramiro Gonalves de Arajo

    (035.445.162-68); Wallace Gutemberg Teixeira e Silva (193.900.922-72)

    1.2. Recorrentes: Wallace Gutemberg Teixeira e Silva (193.900.922-72); Ramiro Gonalves de

    Arajo (035.445.162-68)

    1.3. rgo/Entidade: Prefeitura Municipal de Iranduba - AM

    1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler

    1.5. Representante do Ministrio Pblico: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e

    Silva

    1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Andr Lus de Carvalho

    1.7. Unidades Tcnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no

    Estado do Amazonas (SECEX-AM).

    1.8. Representao legal: Elias Brasil Benj (1067/OAB-AM), representando Wallace Gutemberg

    Teixeira e Silva; Mrcia Caroline Milleo Laredo (268729/OAB-AM) e outros, representando Ramiro

    Gonalves de Arajo; Jayme Pereira Junior (3918/OAB-AM) e outros, representando Jos Maria Muniz

    de Castro.

    1.9. Determinaes/Recomendaes/Orientaes:

    1.9.1. determinar Secretaria de Recursos que, por ocasio da instruo meritria do recurso

    interposto pelo Sr. Wallace Gutemberg Teixeira e Silva (pea 142), examine tambm a alegao de

    prescrio contida no recurso manejado pelo Sr. Ramiro Gonalves de Arajo (pea 143), tendo em vista

    tratar-se de matria que deve ser conhecida de ofcio pelo juiz, a teor do art. 219, 5., do Cdigo de

    Processo Civil.

    ACRDO N 511/2016 - TCU - Plenrio

    Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alnea d, do Regimento

    Interno do TCU, c/c o Enunciado n 145 da Smula deste Tribunal, em retificar, por inexatido material,

    o Acrdo 3.430/2014-Plenrio, prolatado na Sesso de 3/12/2014, Ata n 48/2014, nos seguintes termos,

    de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

    a) No item 9.4 onde se l: julgar irregulares as contas das Sras. Elizabeth Silva Fagundes Pereira,

    Leda de Vasconcellos Lima e Vera Lucia dos Santos, e conden-las ao pagamento das quantias a seguir

    especificadas, passe-se a ler: julgar irregulares as contas das Sras. Elizabeth Silva Fagundes Pereira,

    Leda de Vasconcellos Lima e Vera Lucia dos Santos, e conden-las, em solidariedade, ao pagamento das

    quantias a seguir especificadas.

    b) No item 9.5 onde se l: julgar irregulares as contas das Sras. Neyde Cavalcanti Valena e Vera

    Lucia dos Santos e conden-las ao pagamento das quantias a seguir especificadas, passe-se a ler: julgar

    irregulares as contas das Sras. Neyde Cavalcanti Valena e Vera Lucia dos Santos e conden-las, em

    solidariedade, ao pagamento das quantias a seguir especificadas.

    c) No item 9.6 onde se l: julgar irregulares as contas das Sras. Elizabeth Silva Fagundes Pereira e

    Leda de Vasconcellos Lima e conden-las ao pagamento das quantias a seguir especificadas, passe-se a

    ler: julgar irregulares as contas das Sras. Elizabeth Silva Fagundes Pereira e Leda de Vasconcellos Lima

    e conden-las, em solidariedade, ao pagamento das quantias a seguir especificadas.

    d) No item 9.7 onde se l: julgar irregulares as contas das Sras. Leda de Vasconcellos Lima e Vera

    Lucia dos Santos e conden-las ao pagamento das quantias a seguir especificadas, passe-se a ler: julgar

    irregulares as contas das Sras. Leda de Vasconcellos Lima e Vera Lucia dos Santos e conden-las, em

    solidariedade, ao pagamento das quantias a seguir especificadas.

    e) No item 9.8 onde se l: julgar irregulares as contas das Sras. Elizabeth Silva Fagundes Pereira e

    Vera Lucia dos Santos e conden-las ao pagamento das quantias a seguir especificadas, passe-se a ler:

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    julgar irregulares as contas das Sras. Elizabeth Silva Fagundes Pereira e Vera Lucia dos Santos e

    conden-las, em solidariedade, ao pagamento das quantias a seguir especificadas.

    f) No item 9.9 onde se l: julgar irregulares as contas das Sras. Elizabeth Silva Fagundes Pereira,

    Neyde Cavalcanti Valena e Leda Vasconcellos Lima, e conden-las ao pagamento das quantias a seguir

    especificadas, passe-se a ler: julgar irregulares as contas das Sras. Elizabeth Silva Fagundes Pereira,

    Neyde Cavalcanti Valena e Leda Vasconcellos Lima, e conden-las, em solidariedade, ao pagamento

    das quantias a seguir especificadas.

    g) No item 9.6.2 onde se l o valor de R$ 554,70 na parcela correspondente ao dia 7/6/1096, leia-se

    a data como 7/6/1996.

    h) No item 9.8.1 onde se l o valor de R$ 409,17 na parcela correspondente ao dia 31/11/1994, leia-

    se a data como 07/11/1994.

    1. Processo TC-021.761/2011-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsveis: Achiles Stanziona (falecido) (261.046.447-91); Adilson dos Santos (falecido)

    (660.698.667-20); Alfredo Benter da Costa (falelcido) (387.675.627-87); Amilta Andrieta da Silva

    (892.787.557-53); Ana da Glria Rodrigues Alves (988.490.697-15); Antnia da Conceio Dimas

    (410.952.277-34); Arceu Cozandey (272.110.537-04); Cezarina de Paula Moreira (029.472.757-48);

    Djalma Henrique de Lima (falecido) (044.207.307-06); Djanira Martins Cndido (510.057.607-30);

    Doralice Martins Manhaes (falecida) (069.603.637-13); Elizabeth Silva Fagundes Pereira (625.181.787-

    91); Elza Maria Bressan Vilella (033.499.677-52); Eva Mathildes Zape (falecida) (555.281.397-91);

    Jonathas Simas (625.591.417-87); Jos Alves de Azevedo (187.360.847-00); Jos Benevides da Silva

    (715.742.127-53); Jos Carlos Garcia Pereira (205.496.447-68); Jos Nede Maciel Pires (falecido)

    (101.013.497-34); Joo Vieira de Arajo (591.409.417-87); Lair de Faria (669.479.797-49); Leda de

    Vasconcellos Lima (361.688.157-91); Luiz Joaquim David (falecido) (263.661.007-30); Llia Braga

    Pereira da Silva (436.115.407-49); Lcia Regina da Fonseca Cunha (955.640.207-15); Maria Adelaide

    Caracol (003.593.447-63); Neyde Cavalcanti Valena (440.453.957-68); Osvaldina Cndida de Freitas

    (110.292.507-15); Paulo Rodrigo de Pinho (268.946.457-87); Raimundo Jos Freire Gomes dos Santos

    (103.295.287-34); Sandra Naira da Silva Abreu (464.852.607-49); Vera Lcia dos Santos (308.445.417-

    53)

    1.2. rgo/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social

    1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler

    1.4. Representante do Ministrio Pblico: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado

    1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).

    1.6. Representao legal: Luiz Claudio Camargo Samoglia (OAB 74347/RJ), representando Leda

    de Vasconcellos Lima.

    1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.

    Ata n 7/2016 Plenrio

    Data da Sesso: 9/3/2016 Ordinria

    RELAO N 8/2016 Plenrio

    Relator Ministro RAIMUNDO CARREIRO

    ACRDO N 512/2016 - TCU - Plenrio

    Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos

    arts. 143, inciso V, alnea e, e 183, inciso I, alnea d, do Regimento Interno/TCU, em Prorrogar em

  • 9

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    mais 30 dias, a contar da notificao, o prazo para atendimentos dos subitens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3 e 9.2 do

    Acrdo 2361/2015 Plenrio.

    1. Processo TC-003.632/2015-6 (RELATRIO DE AUDITORIA)

    1.1. Apensos: 006.327/2013-3 (RELATRIO DE AUDITORIA)

    1.2. Responsveis: Construtora Queiroz Galvo S/A, CNPJ 33.412.792/0001-60; Fernando Antnio

    Dantas da Silva, CPF 041.931.564-00; Francisco Alzir Lima, CPF 247.845.673-72; Marco Antnio de

    Arajo Fireman, CPF 410.988.204-44; Marconi Jos Barbosa da Silva, CPF 141.176.144-87.

    1.3. Interessado: Congresso Nacional (vinculador)

    1.4. rgo/Entidade: Secretaria de Infraestrutura do Estado de Alagoas e Ministrio da Integrao

    Nacional (Vinculador)

    1.5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro

    1.6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou

    1.7. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Infraestrutura Porturia, Hdrica e Ferroviria

    (SeinfraHid).

    1.8. Representao legal: Jos de Barros Lima Neto (7274/OAB-AL) e outros, representando

    Marconi Jose Barbosa da Silva, Francisco Alzir Lima e Marco Antnio de Arajo Fireman; Patrcia

    Guercio Teixeira Delage (35148/OAB-DF) e outros, representando Construtora Queiroz Galvo Sa.

    ACRDO N 513/2016 - TCU Plenrio

    Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo a seguir relacionado, que trata de

    Embargos de Declarao opostos pela empresa Empa S.A. Servios de Engenharia (pea 80) em face do

    item 9.1 do Acrdo 3.285/2011-Plenrio, e pelo senhor Luiz Antnio Pagot (pea 79) contra os itens 9.3,

    9.3.1 e 9.3.2 da mesma deliberao.

    Considerando que o senhor Luis Antnio Pagot apresentou seu recurso aps encontrar-se esgotado

    o prazo legal de dez dias, previsto no 1. do art. 287 do RITCU, contado na forma definida pela alnea

    "d" do inciso I do art. 183 c/c o caput e o 1. do art. 185 do RITCU, sendo intempestivo seu recurso;

    Considerando as manifestaes uniformes da Secretaria de Recursos (peas 93/94) e do Ministrio

    Pblico (pea 124) pelo no conhecimento dos embargos de declarao interpostos pelo senhor Luiz

    Antnio Pagot por intempestivos;

    Considerando que, por meio do item 9.1 do Acrdo 1822/2013-Plenrio, o Tribunal comunicou

    Comisso Mista de Planos, Oramentos Pblicos e Fiscalizao do Congresso Nacional, entre outros, que

    as determinaes contidas no item 9.1 do Acrdo 3.285/2011-Plenrio foram cumpridas;

    Considerando que o cumprimento da deliberao embargada, conduz evidente concluso da

    superveniente ausncia do interesse recursal e, por conseguinte, da perda do objeto dos embargos

    declaratrios;

    ACORDAM, com fundamento no art. 34, pargrafo 1, da Lei n 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso V;

    e 287, 1, do Regimento Interno/TCU, em:

    a) no conhecer dos embargos de declarao opostos pelo senhor Luis Antnio Pagot contra o item

    9.3 e respectivos subitens do Acrdo 3.285/2011-TCU-Plenrio por no estarem presentes todos os

    requisitos de admissibilidade;

    b) no conhecer dos embargos de declarao opostos pela empresa Empa S.A. Servios de

    Engenharia por estarem prejudicados em razo da manifesta perda de seu objeto, com fundamento no art.

    278, pargrafo 2, do Regimento Interno/TCU;

    c) dar cincia aos interessados;

    d) encaminhar o processo para Serur para exame de admissibilidade das peas 78 e 81;

  • 10

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    1. Processo TC-006.957/2010-2 (REPRESENTAO) 1.1. Apensos: 006.003/2011-7 (REPRESENTAO); 011.373/2010-5 (REPRESENTAO);

    006.415/2013-0 (RELATRIO DE AUDITORIA); 019.111/2012-6 (SOLICITAO)

    1.2. Responsveis: Consrcio Empa - Enecon (17.159.856/0001-07); Hideraldo Luiz Caron

    (323.497.930-87); Luis Munhoz Prosel Junior (459.516.676-15); Luiz Antonio Pagot (435.102.567-00)

    1.3. Recorrentes: Luiz Antonio Pagot (435.102.567-00); Empa S. A. Servios de Engenharia (CNPJ

    33.412.792/0001-60 e 10.788.628/0001-57)

    1.4. Interessado: Rafael Sales Pimenta (485.997.006-34)

    1.5. rgo/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Superintendncia

    Regional do DNIT no Estado de Minas Gerais;

    1.6. Relator: Ministro Raimundo Carreiro

    1.7. Representante do Ministrio Pblico: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e

    Silva

    1.8. Relator da deliberao recorrida: Ministro Raimundo Carreiro

    1.9. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Infraestrutura Rodoviria (SeinfraRod) e

    Secretaria de Recursos (Serur).

    1.10. Representao legal: Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (27.154/OAB-DF) e outros,

    representando Consrcio Empa - Enecon; Joo Marcos Amaral (25113/OAB-DF), representando Luis

    Munhoz Prosel Junior; Cintia Batista Angelini Carvalho (33265/OAB-DF).

    ACRDO N 514/2016 - TCU - Plenrio

    Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo a seguir relacionado, que trata

    de representao por meio da qual o Tribunal de Contas do Estado da Paraba (TCE/PB) trouxe ao

    conhecimento desta Corte a apreciao, pelo Acrdo APL-TC 00404/15, do Processo TC 05439/13,

    tratando das contas do municpio de Salgado de So Flix/PB relativas ao exerccio de 2012 (pea 1).

    Considerando que a deliberao em comento, obtida mediante pesquisa ao site da Corte estadual,

    julgou as contas do ento prefeito regulares com ressalvas, com aplicao de multa, e incorporou

    prescrio para encaminhamento do feito a esta Secretaria de Controle Externo do TCU, para

    conhecimento e adoo de providncias cabveis, vista de irregularidades detectadas nas obras de

    implantao do sistema de abastecimento dgua da comunidade Fazenda Campos, financiadas com

    recursos federais (pea 2, p. 4-6).

    Considerando que a inspeo de obras realizada no municpio foi objeto do Processo 09401/13,

    apenso aos autos principais das contas do municpio do exerccio de 2012 (pea 2, p. 19-45). O Relatrio

    DECOP/DICOP 0314/13, ali produzido, constatou nas obras em comento pagamentos em excesso de R$

    50.950,57, correspondentes diferena entre o valor acumulado at a nona medio (R$ 646.981,35) e os

    pagamentos at ento realizados pelo municpio (R$ 697.931,92). Na ocasio, as despesas foram

    associadas ao Termo de Compromisso TC/PAC/1055/2008 (SIAFI 648131), celebrado com a Fundao

    Nacional de Sade (Funasa).

    Considerando que segundo a jurisprudncia consolidada desta Corte, a responsabilidade primria

    pela fiscalizao da correta aplicao dos recursos federais transferidos a Estados e Municpios compete

    ao rgo ou entidade concedente. A ao do TCU, em regra, somente cabvel aps a devida atuao do

    rgo repassador. Esse modo de proceder evita a duplicidade de esforos e a supresso das

    responsabilidades de cada instncia de controle.

    Considerando que, compete Funasa, originalmente, analisar a documentao comprobatria e,

    presentes os requisitos para a espcie, decidir pela instaurao de tomada de contas especial.

  • 11

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    Considerando que o rgo repassador dos recursos ainda no exerceu sua competncia, dado o

    estgio em que se encontra o instrumento, entende-se ser desnecessria, por ora, a interveno do

    Tribunal nessa matria.

    Considerando que, no satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no 1 do art. 103 da

    Resoluo-TCU 259/2014, resta no conhecer da representao, sem prejuzo de levar-se ao

    conhecimento da Funasa o sobrepreo apurado pelo TCE/PB, para que sirva de subsdio ao exame da

    prestao de contas do termo de compromisso.

    ACORDAM, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei n 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III; e

    237, pargrafo nico do Regimento Interno/TCU, em:

    a) no conhecer a presente documentao como representao por no atender os requisitos de

    admissibilidade previstos para a espcie pelo 1 do art. 103 da Resoluo TCU 259/2014;

    b) encaminhar cpia destes autos Fundao Nacional de Sade, como subsdio anlise da

    prestao de contas do Termo de Compromisso TC/PAC 1055/08 (SIAFI 648131), vista do sobrepreo

    constatado pela auditoria do Tribunal de Contas do Estado da Paraba;

    c) arquivar o presente processo, com fundamento no pargrafo nico do art. 237, c/c o pargrafo

    nico do art. 235 do Regimento Interno do TCU; e

    d) encaminhar cpia integral desse TC ao Ministrio Pblico do Estado da PB, e

    d) dar cincia ao representante.

    1. Processo TC-031.249/2015-9 (REPRESENTAO) 1.1. Representante: Tribunal de Contas do Estado da Paraba

    1.2. rgo/Entidade: Municpio de Salgado de So Flix - PB

    1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro

    1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou

    1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraba (SECEX-PB).

    1.6. Representao legal: no h.

    Ata n 7/2016 Plenrio

    Data da Sesso: 9/3/2016 Ordinria

    RELAO N 8/2016 Plenrio

    Relator Ministro JOS MCIO MONTEIRO

    ACRDO N 515/2016 - TCU - Plenrio

    Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, com fundamento no

    art. 143, inciso V, alnea d, do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado n 145 da Smula da

    Jurisprudncia predominante do Tribunal de Contas da Unio, ACORDAM, por unanimidade, em

    retificar, por inexatido material o Acrdo 2.724/2015 Plenrio, prolatado na Sesso de 28/10/2015,

    Ata n 43/2015, relativamente ao item 8, para que, onde se l ...Ilma Isabelle dos Santos Vieira Rgis

    (OAB 30.629/PB) e Arthur Henrique de Pontes Rgis (OAB 27.251/PB)..., leia-se ...Ilma Isabelle dos

    Santos Vieira Rgis (OAB 30.629/DF) e Arthur Henrique de Pontes Rgis (OAB 27.251/DF)...,

    acrescentando ao item mencionado Marcos Antnio Leite Ramalho Jnior (OAB/PB 10.859), Carlos

    Neves Dantas Freire (OAB/PB 2666), Maria do Carmo Marques de Arajo (OAB/PB 8767), Ana Raquel

    Azevedo Rgis Marques (OAB/PB 13.811), Amauri Alves de Azevedo (OAB/PB 18.405), e mantendo-

    se os demais termos do acrdo ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

    1. Processo TC-002.652/2014-5 Embargos de Declarao (em Tomada de Contas Especial)

  • 12

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    1.1. Apenso: 022.400/2007-6 (Representao)

    1.2. Embargante: Alusio Vinagre Regis (CPF 090.660.204-15), ex-prefeito

    1.3. Unidade: Prefeitura Municipal de Conde/PB

    1.4. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro

    1.5. Representante do Ministrio Pblico: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin

    1.6. Unidade Tcnica: Secex/PB

    1.7. Representao legal: Ilma Isabelle dos Santos Vieira Rgis (OAB 30.629/DF), Arthur

    Henrique de Pontes Rgis (OAB 27.251/DF), Marcos Antnio Leite Ramalho Jnior (OAB 10.859 /PB);

    Carlos Neves Dantas Freire (OAB 2.666/PB); Amauri Alves de Azevedo (OAB/PB 18.405); Maria do

    Carmo Marques de Araujo (OAB/PB 8767)

    1.8. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h

    ACRDO N 516/2016 - TCU - Plenrio

    Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, quanto ao processo

    abaixo relacionado, considerando a solicitao feita pelo Hospital e Maternidade Santa Rosa Ltda. (pea

    181) de parcelamento da multa que lhe foi cominada pelo item 9.3 do Acrdo 3.210/2014 Plenrio,

    ACORDAM em adotar as seguintes providncias:

    1. Processo TC-022.261/2010-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsveis: Evandro Silva Rosa (CPF: 404.920.951-91); Joo Paulo Barcellos Esteves

    (CPF: 037.673.928-28) e Hospital e Maternidade Santa Rosa Ltda. (CNPJ: 15.453.640/0001-24)

    1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Dourados/MS

    1.3. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro

    1.4. Representante do Ministrio Pblico: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado

    1.5. Unidade Tcnica: Secex/MS

    1.6. Representao legal: Lauro Shibuya (OAB/SP 68.167), Rogrio Castro Santana (OAB/MS

    15.751) e Andra de Liz Santana (OAB/MS 13.159)

    1.7. autorizar o pagamento da multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) imputada ao Hospital e

    Maternidade Santa Rosa Ltda. pelo item 9.3 do Acrdo 3.210/2014 Plenrio em 36 (trinta e seis)

    parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento

    Interno, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificao, para comprovar,

    perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior,

    para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal atualizao

    monetria, na forma prevista na legislao em vigor;

    1.7.1. alertar o responsvel de que a falta de comprovao do recolhimento de qualquer parcela

    importar o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do 2 do art. 217 do Regimento

    Interno deste Tribunal;

    1.7.2. determinar Secex/MS que, concludo o recolhimento com a observncia das datas

    aprazadas, promova a reinstruo do processo com vistas expedio de quitao;

    1.7.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrana judicial

    da dvida remanescente, caso no cumprida integralmente a obrigao assumida pelo responsvel.

    ACRDO N 517/2016 - TCU - Plenrio Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, com fundamento no art. 143,

    inciso V, alnea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado n 145 da Smula da Jurisprudncia predominante do

    Tribunal de Contas da Unio, e considerando que no ficaram claras as retificaes feitas por meio dos Acrdos

    806/2013-Plenrio e 110/2014-Plenrio, com vistas correo de erros materiais constantes dos Acrdos 1380/2011-

  • 13

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    Plenrio e 2310/2012-Plenrio, ACORDAM, por unanimidade, em tornar sem efeito os Acrdos 806/2013-Plenrio e

    110/2014-Plenrio e promover as seguintes correes materiais nos Acrdos 1380/2011-Plenrio e 2310/2012-Plenrio,

    mantendo-se os demais termos dos acrdos ora retificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

    - relativamente ao item 3 do Acrdo 1380/2011-Plenrio, onde se l "Orthomed Comrcio e Representaes

    Ltda. (CNPJ: 01.192.199/0001-18)", leia-se "Ortomedical Comrcio e Representaes Ltda. ME (CNPJ:

    01.192.177/0001-08)";

    - nos demais itens do Acrdo 1380/2011-Plenrio, onde se se l "Orthomed Comrcio e Representaes Ltda",

    leia-se "Ortomedical Comrcio e Representaes Ltda. ME";

    - em todos os itens do Acrdo 1380/2011-Plenrio, onde se se l "Bio Engenharia Indstria de Implantes

    Ortopdicos Ltda.", leia-se "Bio Engenharia e Indstria de Implantes Ortopdicos Ltda.";

    - em todos os itens do Acrdo 2310/2012-Plenrio, onde se l "Bio Engenharia Indstria de Implantes

    Ortopdicos Ltda.", leia-se "Bio Engenharia e Indstria de Implantes Ortopdicos Ltda.".

    1. Processo TC-026.011/2008-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 032.617/2013-5 (Solicitao); 004.546/2015-6 (Solicitao)

    1.2. Responsveis: Ladimir Kosciuk (CPF 292.951.060-91); Ana Maria Del Lito Sturmhoebel

    (CPF 509.594.500-25); Pedro Paulo dos Reis Costa (CPF 183.165.300-15); Mrio Mrcio Arajo Lopes

    Reis (CPF 125.378.020-04); Maria Lcia Iz Gutierres (CPF 136.276.430-20); Rachel Gerhardt Carneiro

    Martin (CPF 299.546.900-00); Rosngela da Silva Eduardo (CPF 286.111.440-15); Fernanda Lopes da

    Silva (CPF 289.688.400-91); Gorete Beatriz Pellisoli (CPF 450.402.650-34); lngrid Bracht Lino (CPF

    426.074.930-72); Sara Wainberg (CPF 575.717.830-20); Ortomedical Comrcio e Representaes Ltda.

    ME (CNPJ 01.192.177/0001-08); Improtec Comrcio de Material Cirrgico Ltda. (CNPJ

    94.868.742/0001-87) e Bio Engenharia e Indstria de Implantes Ortopdicos Ltda. (CNPJ

    00.097.446/0001-86).

    1.3. Unidade: Hospital Cristo Redentor S.A. (HCR)

    1.4. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro

    1.5. Representante do Ministrio Pblico: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e

    Silva

    1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul (SECEX-

    RS).

    1.7. Representao legal: Eleonora Braz Serralta (OAB/RS 29.694); Daisson Flach (OAB/RS

    36.768); Daniel Mitidiero (OAB/RS 56.555), Oswaldo Luiz Maestri Scalzilli (OAB/RS 8.073), Fabrcio

    Nedel Scalzili (OAB/RS 44.066); Marcelo Nedel Scalzilli (OAB/RS 45.861), Fernanda Nedel Scalzilli

    (OAB/RS 56.240), Vernica Althaus (OAB/RS 51.150), Lilian Mendes (OAB/RS 66.340), Guilherme da

    Silva Costa (OAB/RS 67.254), Toms Godoy Chagas Machado (OAB/RS 62.132), Ingrid Nedel Spohr

    Schmitt (OAB/RS 68.625), Christian Stroeher (OAB/RS 48.822), Paulo Ricardo Costa (OAB/RS 62.719)

    e Bianca DAlessandro Kosciuk (OAB/RS 72.781)

    1.8. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.

    ACRDO N 518/2016 - TCU - Plenrio

    Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, quanto ao processo

    abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei n 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III,

    e 250 a 252 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em adotar as seguintes providncias, nos termos

    dos pareceres emitidos nos autos, arquivando-os em seguida:

    1. Processo TC-029.048/2015-0 (RELATRIO DE AUDITORIA) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da Unio

    1.2. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit)

    1.3. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro

  • 14

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou

    1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Infraestrutura Porturia, Hdrica e Ferroviria

    (SeinfraHid).

    1.6. Representao legal: no h.

    1.7. Recomendar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com base no

    art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que:

    1.7.1 tome a devida cautela por ocasio das emisses das ordens de servio, de forma a otimizar os

    gastos com perodos de defeso;

    1.7.2. defina claramente, na Matriz de Risco do edital e do posterior contrato, a atribuio de

    responsabilidades nas hipteses de atraso do empreendimento que impliquem em prazo total de execuo

    da obra abrangendo mais de dois perodos de defeso;

    1.7.3 envide esforos no sentido de eliminar todas as impropriedades ou ambiguidades existentes

    no instrumento convocatrio do RDC Eletrnico 449/2015-00 e seus anexos, incluindo o anteprojeto de

    engenharia, tais como prazo de execuo da obra e percentual de BDI; e

    1.8. Remeter cpias desta deliberao, bem como das peas que a fundamentam, Secretaria de

    Controle Externo no Estado do Par, Secretaria de Fiscalizao de Infraestrutura Rodoviria, detentora

    das contas do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit, ao Ministrio dos

    Transportes e ao prprio Dnit.

    ACRDO N 519/2016 - TCU Plenrio

    Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, com fundamento no

    art. 1, incisos II e IV, da Lei n 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alnea "a", e 169, inciso V, do

    Regimento Interno/TCU, ACORDAM em determinar o arquivamento do processo, aps as comunicaes

    processuais e demais providncias decorrentes do julgamento, na forma proposta nos pareceres dos autos:

    1. Processo TC-032.189/2011-7 (RELATRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsveis: Antnio Samarone de Santana (073.358.815-87); Antnio Carlos Guimares de

    Sousa Pinto (084.008.688-11); Associao Aracajuana de Beneficncia - Hospital Santa Isabel

    (13.025.507/0001-41); Bruno Gomes Gallo (885.569.485-53); Emanuel Messias Barboza Moura Junior

    (343.950.755-68); Fundao Hospitalar de Sade - FHS (10.436.979/0001-07); Fundao de Beneficncia

    Hospital de Cirurgia (13.016.332/0001-06); Hospital So Jos (13.016.621/0001-05); Ktia Cristina

    Souza Barreto (363.109.645-34); Marcos Ramos Carvalho (138.246.355-34); Mnica Sampaio de

    Carvalho (662.546.205-53); Ostlio Fonseca do Vale (650.891.385-91); Rosivaldo Oliveira (242.133.905-

    78); Silvio Alves dos Santos (148.889.205-91)

    1.2. Unidade: Governo do Estado de Sergipe e Prefeitura Municipal de Aracaju/SE

    1.3. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro

    1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou

    1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe (SECEX-SE).

    1.6. Representao legal: Antnio Eduardo Silva Ribeiro (843/OAB-SE), representando Emanuel

    Messias Barboza Moura Junior; Cascia Maria Freire de Barros (624/OAB-SE), representando Silvio

    Alves dos Santos e Marcos Ramos Carvalho; Max de Carvalho Amaral (5229/OAB-SE), representando

    Antonio Samarone de Santana.

    1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.

    ACRDO N 520/2016 - TCU - Plenrio

  • 15

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, quanto ao processo

    abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III;

    169, 237 e 250 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representao, para, no mrito,

    consider-la prejudicada em face do cancelamento, por Furnas, do Prego Eletrnico

    PE.CSB.A.00004.2016, indeferindo, por conseguinte, o pedido de medida cautelar, sem prejuzo de

    adotar as seguintes providncias, sugeridas nos pareceres emitidos nos autos, arquivando-se o processo

    aps cientificar a representante, com o envio de cpia da respectiva instruo:

    1. Processo TC-001.637/2016-9 (REPRESENTAO)

    1.1. Representante: Visan Segurana Privada Ltda. (CNPJ: 09.267.406/0001-00)

    1.2. Unidade: Furnas Centrais Eltricas S.A.

    1.3. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro

    1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou

    1.5. Unidade Tcnica: Selog

    1.6. Representao legal: Henrique Mottecy Veras (OAB/DF 34.677)

    1.7. Dar cincia Furnas Centrais Eltricas S.A. acerca das seguintes impropriedades, para que

    sejam adotadas medidas internas com vistas preveno de outras ocorrncias semelhantes:

    1.7.1. os critrios de habilitao tcnica e econmico-financeira constantes no Edital do

    PE.CSB.A.00004.2016 esto em desacordo com o entendimento firmado por esta Corte no Acrdo

    1.214/2013 Plenrio, que delineia um conjunto de boas prticas administrativas, tendentes a minimizar

    riscos na execuo contratual, e que deve ser seguido, salvo justificativa razovel, devidamente

    fundamentada e formalizada no processo licitatrio;

    1.7.2. a vedao de acesso aos valores estimados da licitao, identificada no item 10.6 do Edital

    do PE.CSB.A.00004.2016, est em desacordo com o art. 3, inciso I, da Lei 12.527, de 18/11/2011 e os

    arts. 3, 3; 6, inciso IX, alnea f; 7, 2, inciso II; e 40, inciso X e 2, inciso II, todos da Lei

    8.666/1993; bem como com o Acrdo 2.547/2015 Plenrio, que marcou mudana jurisprudencial deste

    Tribunal em relao a este assunto, sendo admitida, apenas, em casos excepcionais, devidamente

    motivados.

    ACRDO N 521/2016 - TCU - Plenrio

    Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, quanto ao processo

    abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei n 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III;

    235; e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representao, para no

    mrito consider-la improcedente, arquivando-a e dando cincia ao representante, Fundao Nacional

    de Sade no estado de Sergipe e ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE), com o envio de

    cpia da respectiva instruo, conforme os pareceres emitidos nos autos:

    1. Processo TC-028.994/2015-9 (REPRESENTAO) 1.1. Representante: Antonio Henrique de Carvalho Pires

    1.2. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe

    1.3. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro

    1.4. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Jlio Marcelo de Oliveira

    1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe (SECEX-SE).

    1.6. Representao legal: no h.

    1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.

    Ata n 7/2016 Plenrio

  • 16

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    Data da Sesso: 9/3/2016 Ordinria

    RELAO N 5/2016 Plenrio

    Relatora Ministra ANA ARRAES

    ACRDO N 522/2016 - TCU - Plenrio

    Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso de Plenrio, ACORDAM, por

    unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 250, inciso II, do

    Regimento Interno e dos arts. 3 e 4 da Portaria Segecex 13, de 27 de abril de 2011, em considerar

    atendidas as determinaes feitas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao FNDE,

    constantes dos itens 1.8.1.1 e 1.8.2 do acrdo 2071/2015-Plenrio; em tornar sem efeito a determinao

    consignada no item 1.8.2 do acrdo 2071/2015-Plenrio, em funo da perda de objeto; em dar cincia

    Prefeitura Municipal de Bento Gonalves/RS de que o descumprimento de determinao do TCU pode

    ensejar multa, nos termos do disposto no art. 268, inciso V, do Regimento Interno; em encaminhar cpia

    deste acrdo, bem como da instruo pea 16, Procuradoria Regional da Repblica da 4 Regio

    (PRR-4) e Secretaria de Controle Externo da Educao, da Cultura e do Desporto (SecexEducao); e

    em apensar o presente processo ao TC 004.815/2015-7.

    1. Processo TC-015.000/2015-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Classe de Assunto: V.

    1.2. Unidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao; Prefeitura Municipal de Bento

    Gonalves RS.

    1.3. Relatora: ministra Ana Arraes.

    1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.

    1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul (Secex-RS).

    1.6. Representao legal: no h.

    1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.

    ACRDO N 523/2016 - TCU - Plenrio

    Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso de Plenrio, ACORDAM, por

    unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno e de

    acordo com os pareceres emitidos nos autos, em expedir quitao a Evangelina Leonilda Arago Matos,

    ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada; e em dar responsvel cincia desta

    deliberao, bem como da instruo pea 138.

    Quitao relativa ao subitem 9.1 do acrdo 2.669/2014 Plenrio.

    Evangelina Leonilda Arago Matos

    Valor original da multa: R$ 3.000,00 Data de origem da multa: 8/10/2014

    Valor recolhido: R$ 2.296,99 Data do recolhimento: 26/11/2015

    (ltima parcela)

    1. Processo TC-012.576/2005-0 (RELATRIO DE AUDITORIA) 1.1. Classe de Assunto: V.

    1.2. Responsvel: Evangelina Leonilda Arago Matos (CPF 231.470.673-00).

    1.3. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.

  • 17

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

    1.5. Representante do Ministrio Pblico: subprocurador-geral Lucas Rocha Furtado.

    1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Cear (Secex-CE).

    1.7. Representao legal: no h.

    1.8. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.

    Ata n 7/2016 Plenrio

    Data da Sesso: 9/3/2016 Ordinria

    RELAO N 8/2016 Plenrio

    Relator Ministro VITAL DO RGO

    ACRDO N 524/2016 - TCU - Plenrio

    Trata-se tomada de contas especial (TCE), instaurada por determinao do Acrdo 1.240/2012-

    TCU-Plenrio, cujo objeto deriva de auditorias nas obras de reforma e ampliao do Aeroporto de

    Congonhas/SP, realizadas por ocasio dos trabalhos dos Fiscobras 2006 e 2007 no mbito do Contrato

    057-EG/2004/0024;

    Considerando que aps a citao dos responsveis e respectiva apresentao de alegaes de defesa

    a ento Secretaria de Fiscalizao de Obras de Infraestrutura Urbana analisou as respostas, concluindo a

    anlise de mrito nos termos da instruo de pea 98;

    Considerando as ponderaes do MPTCU no parecer de pea 108, no sentido de se renovar as

    citaes ento expedidas em razo dos seguintes argumentos: (i) a data de ocorrncia do dbito que

    consta nos ofcios citatrios foi 20/6/2008, enquanto a deciso que autorizou a citao (Acrdo

    1.240/2012-TCU-Plenrio) determinou que os acrscimos deveriam ser calculados da data base do

    contrato (27/7/2004) at a data da efetiva quitao do dbito; (ii) as quantias discriminadas deveriam ser

    acrescidas de juros de mora no caso do recolhimento facultado ao gestor, o que no cabvel nessa fase

    processual; (iii) o ofcio dirigido Sra Priscilla Filadoro informou que o recolhimento deveria se dar aos

    cofres da Unio em vez dos da Infraero (item 9.2.3 do Acrdo 1.240/2012-TCU-Plenrio); e (iv) a

    presena de novos elementos trazidos aos autos pelos responsveis, o que poderia modificar o mrito do

    encaminhamento j proposto pela unidade tcnica;

    Considerando, entretanto, que, em regra, a data base de um contrato a data que a licitante usa

    como referncia para apresentar preos quando participa de uma licitao, e que essa data se orienta pela

    prpria data do oramento base da licitao, elaborado pelo rgo ou entidade que promove o certame

    licitatrio;

    Considerando que as propostas devem ser comparadas em um mesmo referencial, alm do que a

    economicidade do futuro contrato avaliada em relao a essa data e que por tal motivo, in casu, a data

    da assinatura do contrato (5/10/2004) posterior data base do contrato (27/7/2004);

    Considerando os desembolsos dos servios contratados em valores superiores aos de referncia,

    assim como os pagamentos por servios no executados, aconteceram em data posterior a data base do

    contrato;

    Considerando que no se mostra adequado corrigir os valores dos dbitos em relao a uma data em

    que sequer havia contrato em relao a determinada obra e que, por certo, tais quantias devem ser

    corrigidas e atualizadas com referncia s datas em que os montantes foram efetivamente desembolsados;

    Considerando, como bem apontou o parquet, que as citaes foram redigidas com a previso de se

    atualizar monetariamente os valores apontados como dbito, incidindo tambm os juros de mora;

    Considerando a alterao no 1 do artigo 202 do Regimento Interno do TCU (RITCU), cuja

    vigncia se deu a partir de janeiro de 2012, que trouxe disposio expressa de que os dbitos sero

  • 18

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    atualizados monetariamente e, caso o responsvel venha a ser condenado pelo Tribunal, sero acrescidos

    de juros de mora, nos termos da legislao vigente, devendo-se registrar expressamente essas informaes

    no ofcio citatrio;

    Considerando que a referida disposio Regimental no alterou os efeitos da deciso, haja vista

    nenhum responsvel ter optado pelo recolhimento, uma vez que todos apresentaram alegaes de defesa,

    tratando-se pois, de equvoco material na deciso que autorizou as citaes para fins de apurao de

    dbito;

    Considerando que no haveria sentido em se anular as citaes j efetuadas e analisadas nos

    presentes autos, devendo, in casu, ser invocado o princpio da instrumentalidade das formas o qual

    prescreve que as exigncias legais quanto forma devem atender critrios racionais, lembrada sempre a

    finalidade com que so impostas e evitando-se o culto das formas como se elas fossem um fim em si

    mesmas;

    Considerando que a fim de promover a celeridade processual e privilegiar a eficincia, a melhor

    soluo a correo do Acrdo 1.240/2012-TCU-Plenrio por inexatido material com a manuteno

    das citaes j realizadas;

    Considerando que h nos autos quatro peas insertas posteriormente ltima instruo, que tratam

    de novos elementos trazidos aos autos pelas defesas (peas 104, 111, 115 e 117).

    Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no

    art. 143, inciso I, alnea "b", e inciso V, alnea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Smula

    da Jurisprudncia predominante do Tribunal de Contas da Unio, em:

    a) retificar, por erro material, o item 9.1 e os subitens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.3 do Acrdo 1.240/2012-

    TCU-Plenrio, de modo que passem a ter a seguinte redao:

    9.1. constituir processo de tomada de contas especial, a partir de cpia das pertinentes peas

    processuais, e ordenar a citao solidria dos Srs. Saulo Luiz Avellar de Aquino e Cludio Roriz de Paula

    juntamente com o consrcio formado pelas empresas Construtora OAS Ltda. (lder) e Galvo Engenharia

    S.A., para que apresentem alegaes de defesa ou comprovem no prazo de 15 (quinze) dias, perante o

    Tribunal, o recolhimento aos cofres da Infraero das quantias discriminadas no voto integrante da presente

    deliberao, atualizadas monetariamente desde 27/11/2007 at a data da efetiva quitao do dbito, em

    virtude do superfaturamento por preos excessivos detectado no contrato 041-EG/2007/0024;

    (...)

    9.2.1 da Sra. Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores solidariamente com o consrcio formado

    pelas empresas Construtora OAS Ltda. (lder), Construes e Comrcio Camargo Corra S.A. e Galvo

    Engenharia S.A., para que apresentem alegaes de defesa ou comprovem no prazo de 15 (quinze) dias,

    perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres da Infraero das quantias abaixo discriminadas, atualizadas

    monetariamente desde 20/6/2008 at a data da efetiva quitao do dbito:

    (...)

    9.2.2 da Sra. Maria Cristina Ponchon da Silva solidariamente com o consrcio formado pelas

    empresas Construtora OAS Ltda. (lder), Construes e Comrcio Camargo Corra S.A. e Galvo

    Engenharia S.A., para que apresentem alegaes de defesa ou comprovem no prazo de 15 (quinze) dias,

    perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres da Infraero das quantias abaixo discriminadas, atualizadas

    monetariamente atualizadas monetariamente desde 20/6/2008 at a data da efetiva quitao do dbito:

    (...)

    9.2.3 da Sra. Priscilla Filadoro Nogueira solidariamente com o consrcio formado pelas empresas

    Construtora OAS Ltda. (lder), Construes e Comrcio Camargo Corra S.A. e Galvo Engenharia S.A.,

    para que apresentem alegaes de defesa ou comprovem no prazo de 15(quinze) dias, perante o Tribunal,

    o recolhimento aos cofres da Infraero, da quantia de R$ 284.441,98 (duzentos e oitenta e quatro mil,

    quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos), (R$ 1.955.154,69 - R$ 1.670.712,71),

    atualizada monetariamente desde 20/6/2008 at a data da efetiva quitao do dbito, em virtude dos

  • 19

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    pagamentos por quantitativos em excesso para os servios dos sistemas eletroeletrnicos da planilha

    contratual - item G da tabela de superfaturamento constante do item VII do relatrio precedente;

    b) encaminhar os autos Secretaria de Fiscalizao de Infraestrutura Urbana para exame das peas

    insertas como novos elementos (peas 104, 111, 115 e 117), a fim de realizar nova instruo de mrito,

    caso avalie que os argumentos apresentados alteram de fato a proposta j apresentada, autorizando desde

    j as diligncias e inspees necessrias ao saneamento do presente processo;

    c) enviar aos responsveis cpia da presente deliberao, para cincia.

    1. Processo TC-014.174/2012-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 005.782/2007-4 (Relatrio de Acompanhamento).

    1.2. Responsveis: Construtora OAS S.A. (14.310.577/0001-04); Consrcio OAS/Camargo

    Correa/Galvo (07.044.982/0001-62); Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores (369.876.387-72);

    Maria Cristina Ponchon da Silva (105.411.388-20); Priscilla Filadoro Nogueira (169.905.558-07).

    1.3. Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroporturia.

    1.4. Relator: Ministro Vital do Rgo.

    1.5. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

    1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrb).

    1.7. Representao legal: Clovis Manzoni dos Santos Lores (OAB/DF 42.883), Lucas Marsili da

    Cunha (OAB/SP 214.734), Francisco Jos de Siqueira (OAB/DF 13.081), Gabriela Dellacasa Stuckert

    (OAB/DF 39.693), Walter Ramos da Costa Porto (OAB/DF 6.098), Priscilla Bigotte Donato (OAB/SP

    248.777) e outros.

    1.8. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.

    ACRDO N 525/2016 - TCU Plenrio

    Trata-se de recurso de reviso interposto por Narciso Teixeira Neto em face do Acrdo

    2.232/2014-TCU-2 Cmara, que o considerou revel e julgou irregulares as suas contas, condenando-o em

    dbito e multa (pea 38).

    Considerando que o Acrdo 2.232/2014-TCU-2 Cmara foi mantido pelo Acrdo 8.695/2015-

    TCU-2 Cmara (pea 103), que conheceu do recurso de reconsiderao interposto pelo responsvel,

    negando-lhe provimento;

    Considerando que o recurso de reviso requer o atendimento dos requisitos especficos indicados

    nos incisos do art. 35 da Lei 8.443/1992: I - erro de clculo nas contas, II - falsidade ou insuficincia de

    documentos em que se tenha fundamentado a deciso recorrida, e III - supervenincia de documentos

    novos com eficcia sobre a prova produzida;

    Considerando que o recorrente se limitou a invocar hiptese legal compatvel com o recurso de

    reviso, sem, contudo, satisfaz-la materialmente;

    Considerando que meros argumentos e teses jurdicas representam elementos ordinrios que

    somente justificariam o seu exame em sede de recurso de reconsiderao, espcie recursal j utilizada

    pelo responsvel;

    Considerando que no se verificam condies de admissibilidade para o recurso interposto, restando

    prejudicado o pedido para concesso de efeito suspensivo com fundamento no fumus boni iuris e

    periculum in mora;

    Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos

    arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso III, 143, inciso IV, alnea b e 3, 277,

    inciso IV, e 288 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

    a) no conhecer do recurso de reviso interposto pelo Sr. Narciso Teixeira Neto, por no atender

    aos requisitos especficos de admissibilidade previstos no Regimento Interno/TCU;

  • 20

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    b) dar cincia desta deciso ao recorrente e Prefeitura Municipal de Cuparaque/MG.

    1. Processo TC-021.386/2012-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 003.383/2011-3 (Representao).

    1.2. Responsveis: Clia Maria Trevisan Vedoin (207.425.761-91); Luiz Antnio Trevisan Vedoin

    (594.563.531-68); Narciso Teixeira Neto (335.856.446-00); Paulo Jose Sampaio Bastos (907.461.715-

    87); Planam Indstria, Comrcio e Representao Ltda (37.517.158/0001-43); Ronildo Pereira Medeiros

    (793.046.561-68) e Unisau Comrcio e Industria Ltda (05.791.214/0001-47).

    1.3. Recorrente: Narciso Teixeira Neto (335.856.446-00).

    1.4. rgo: Prefeitura Municipal de Cuparaque/MG.

    1.5. Relator: Ministro Vital do Rgo.

    1.6. Representante do Ministrio Pblico: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

    1.7. Relator da deliberao recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.

    1.8. Unidades Tcnicas: Secretaria de Recursos (Serur).

    1.9. Representao legal: Mauro Jorge de Paula Bonfim (OAB/MG 43.712); Ivo Marcelo Spinola

    da Rosa (OAB/MT 13.731); Davi Magalhes da Silva (OAB/BA 30.323) e outros.

    1.10. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.

    Ata n 7/2016 Plenrio

    Data da Sesso: 9/3/2016 Ordinria

    RELAO N 8/2016 Plenrio

    Relator Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA

    ACRDO N 526/2016 - TCU Plenrio

    Considerando que nova informao juntada aos autos, pelo Sr. Alberto Pacheco Vieira, procurador

    do Sr. Sebastio Martins Fernandes, revelou ter o responsvel falecido;

    Considerando que o falecimento da Sr. Sebastio ocorreu em 9/12/2015, anterior, portanto, data

    do trnsito em julgado do acrdo condenatrio;

    Considerando que em situaes como a que ora se examina, em que a morte do responsvel ocorre

    aps a citao, mas antes do trnsito em julgado do acrdo condenatrio, esta Corte de Contas tem

    decidido no sentido de que os herdeiros do falecido passam a ocupar a posio do de cujus na tomada de

    contas especial, assumindo o processo no estado em que se encontra, no havendo a necessidade da

    repetio das fases processuais j atingidas pela precluso (Acrdo 4.035/2010-TCU- 2 Cmara;

    Acrdo 8.661/2011-TCU-2 Cmara);

    Considerando que a obrigao de reparar o dano dever recair sobre o esplio ou herdeiros, de

    acordo com o disposto no inciso XLV do art.5 da Constituio Federal:

    Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 3, 2, da Resoluo TCU n 178/2005, com

    redao dada pela Resoluo TCU n 235/2012, em rever de ofcio o Acrdo 1.005/2015-TCU-Plenrio,

    para tornar insubsistente a multa aplicada em seu item 9.3 ao Sr. Sebastio Martins Fernandes, em razo

    de seu falecimento antes do trnsito em julgado do acrdo condenatrio, e em adotar a medida a seguir

    especificada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

    1. Processo TC-000.081/2014-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

  • 21

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    1.1. Responsveis: Agostinho Lopes (090.833.247-53); Denise do Nascimento Libonati

    (051.673.887-91); Jane Rose Pereira (402.780.857-68); Sebastiana Zlila da Costa Braga (394.074.387-

    91); Sebastio Martins Fernandes (270.764.587-72); Valdira dos Santos (382.967.727-87).

    1.2. rgo/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.

    1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa

    1.4. Representante do Ministrio Pblico: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

    1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).

    1.6. Representao legal: Jaime Rosa do Nascimento (61093/OAB-RJ), representando Sebastiana

    Zlila da Costa Braga; Alberto Pacheco Vieira (186.234/OAB-RJ), representando Sebastio Martins

    Fernandes.

    1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes:

    1.7.1. notificar o esplio do Sr. Sebastio Martins Fernandes, quanto ao dbito aplicado no

    Acrdo 1.005/2015- TCU-Plenrio.

    ACRDO N 527/2016 - TCU - Plenrio

    Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alnea d, do Regimento Interno

    do TCU, aprovado pela Resoluo n 155/2002; 38 e Anexo VI da Resoluo n 164/2003, c/c o

    Enunciado n. 145 da Smula de Jurisprudncia predominante no Tribunal, em retificar, por inexatido

    material, o Acrdo n 2920/2014-TCU-Plenrio, prolatado na Sesso de 29/10/2014, inserido na Ata n

    42/2014-Ordinria, relativamente ao seu item 9.3.3, onde se l o valor de R$ 1.121,67 na parcela

    correspondente ao dia 13/11/200, leia-se a data como 13/11/2001, mantendo-se inalterados os demais

    termos do acrdo ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

    1. Processo TC-010.724/2014-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsveis: Antnio Aguiar dos Santos (396.910.477-72); Jonas Maurcio da Silva

    (008.405.697-50); Jos Alves dos Santos (552.005.677-34); Mauro Cassiano dos Santos (072.362.127-

    68); Paulo Soares Pedroza (377.420.517-53); Sirlene Cardoso de Souza (009.050.447-03).

    1.2. rgo/Entidade: Gerncia Executiva do INSS no Rio de Janeiro/Norte.

    1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

    1.4. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Jlio Marcelo de Oliveira.

    1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).

    1.6. Representao legal: Egler Sabbad Guedes Barbosa (141.464/OAB-RJ) e outros,

    representando Mauro Cassiano dos Santos.

    1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.

    Ata n 7/2016 Plenrio

    Data da Sesso: 9/3/2016 Ordinria

    RELAO N 7/2016 Plenrio

    Relator Ministro-Substituto ANDR LUS DE CARVALHO

    ACRDO N 528/2016 - TCU - Plenrio

    Considerando que os presentes autos tratam de tomada de contas especial instaurada com vistas a

    apurar possveis irregularidades na execuo dos Convnios MTE/SPPE/Codefat nos 6/2004, 096/2004,

  • 22

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    7/2005 e 55/2006, firmados entre o ento Ministrio do Trabalho e Emprego (MTE) e o Governo do

    Paran;

    Considerando que, por meio do Acrdo 1.537/2011-TCU-2 Cmara, foram rejeitadas

    parcialmente as alegaes de defesa apresentadas pelo Estado do Paran, tendo sido fixado novo e

    improrrogvel prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificao, para que o Estado do Paran

    comprovasse o recolhimento do dbito apurado nos autos, ficando autorizado, desde logo, o parcelamento

    do dbito em 24 (vinte e quatro) parcelas;

    Considerando que, aps as vrias deliberaes proferidas ao longo da instruo processual,

    merecendo destaque o Acrdo 1.250/2012-TCU-Plenrio (TC-006.151/2008-8), que indeferiu, no

    mbito do TCU, os pedidos de ressarcimento in natura, sem prejuzo de informar o Governo do Estado

    do Paran e a Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidria sobre a possibilidade

    jurdica de se obter o deferimento desse pedido de ressarcimento in natura dos dbitos apontados no

    Acrdo 1.537/2011-TCU-2 Cmara perante o ento Ministrio do Trabalho e Emprego (MTE), tendo

    sido fixado o prazo de 90 (noventa) dias para que o Governo do Estado do Paran apresentasse a este

    Tribunal todos os documentos necessrios efetiva comprovao do incio da execuo da reparao do

    dbito in natura;

    Considerando que, por meio do Acrdo 1.583/2015-TCU-Plenrio, de 24/6/2015, o TCU decidiu,

    aps novo pedido de ressarcimento in natura, indeferir o pleito e fixar novo e improrrogvel prazo de 15

    (quinze) dias, contados da cincia dessa deliberao, para que o Governo do Estado do Paran retomasse

    o ressarcimento, em espcie, das 32 (trinta e duas) parcelas remanescentes do dbito imputado pelo

    Acrdo 1.537/2011-TCU-Plenrio;

    Considerando que, por intermdio do Acrdo 2.409/2015-Plenrio, de 30/9/2015, o TCU decidiu:

    indeferir o pedido de dilao de prazo para a devoluo dos recursos federais apresentados pela Sra.

    Fernanda Bernardi Vieira Richa, Secretria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social, e restituir

    os autos Secex/PR, com vistas ao monitoramento do recolhimento parcelado da dvida e ao oportuno

    julgamento do mrito destas contas especiais, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:;

    Considerando que, nesse cenrio, o ente federativo procedeu ao recolhimento dos valores faltantes,

    com a atualizao monetria, conforme as guias de recolhimento da Unio (GRU), os comprovantes de

    depsito, o demonstrativo de dbito e os demonstrativos do SISGRU acostados aos autos (Peas nos 30,

    36, 38, 44, 98, 102 a 106, e 109 a 10);

    Considerando, pelo exposto, que as presentes contas devem ser julgadas regulares com ressalvas,

    sendo concedida quitao ao Estado do Paran, nos termos dos arts. 1, inciso I, 12, 2, 16, inciso II, 18

    e 23, inciso II, da Lei n 8.443/1992;

    Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, ACORDAM, por

    unanimidade, com fundamento nos arts. 1, inciso I, 12, 2, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n

    8.443/1992, c/c os arts. 1, inciso I, 143, inciso I, alnea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno

    do TCU, aprovado pela Resoluo n 246/2011, em julgar regulares com ressalva as contas do Estado do

    Paran para dar-lhe quitao, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

    1. Processo TC-006.151/2008-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: TC-017.263/2012-3 (MONITORAMENTO) e TC-005.040/2010-8

    (REPRESENTAO).

    1.2. Responsvel: Estado do Paran (CNPJ 76.416.940/0001-28).

    1.3. rgo/Entidade: Estado do Paran.

    1.4. Relator: Ministro-Substituto Andr Lus de Carvalho.

    1.5. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Jlio Marcelo de Oliveira.

    1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paran (Secex/PR).

    1.7. Representao legal: no h.

  • 23

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    1.8. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.

    ACRDO N 529/2016 - TCU - Plenrio

    Considerando que os presentes autos tratam de tomada de contas especial instaurada face

    exigncia da devoluo de dbitos relacionados com os Convnios MTE/SPPE/Codefat nos 33/2003,

    6/2004, e 96/2004, celebrados com o objetivo de promover a cooperao tcnica e financeira voltada

    ampliao da oferta de oportunidades de trabalho no Estado do Paran;

    Considerando que, por meio do Acrdo 1.297/2011, o Tribunal Pleno deliberou no sentido de

    rejeitar as alegaes de defesa apresentadas pelo Estado do Paran, fixando novo e improrrogvel prazo

    de 15 (quinze) dias, a contar da notificao, para que o Estado do Paran comprovasse o recolhimento do

    dbito apurado nos autos, ficando autorizado, desde logo, o parcelamento do dbito em 24 (vinte e quatro)

    parcelas;

    Considerando que, aps as vrias deliberaes proferidas ao longo da instruo processual,

    merecendo destaque o Acrdo 1.250/2012-TCU-Plenrio (TC-006.151/2008-8), que indeferiu, no

    mbito do TCU, os pedidos de ressarcimento in natura, sem prejuzo de informar o Governo do Estado

    do Paran e a Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidria sobre a possibilidade

    jurdica de se obter o deferimento desse pedido de ressarcimento in natura dos dbitos apontados no

    Acrdo 1.297/2011-TCU-Plenrio perante o ento Ministrio do Trabalho e Emprego (MTE), fixando o

    prazo de 90 (noventa) dias para que o Governo do Estado do Paran apresentasse a este Tribunal todos os

    documentos necessrios efetiva comprovao do incio da execuo da reparao do dbito in natura;

    Considerando que, por meio do Acrdo 1.584/2015-TCU-Plenrio, de 24/6/2015, o TCU decidiu,

    aps novo pedido de ressarcimento in natura, indeferir o pleito e fixar novo e improrrogvel prazo de 15

    (quinze) dias, contados da cincia dessa deliberao, para que o Governo do Estado do Paran retomasse

    o ressarcimento, em espcie, das 32 (trinta e duas) parcelas remanescentes do dbito imputado pelo

    Acrdo 1.297/2011-TCU-Plenrio;

    Considerando que, por intermdio do Acrdo 2.410/2015-Plenrio, de 30/9/2015, o TCU decidiu:

    indeferir o pedido de dilao de prazo para a devoluo dos recursos federais apresentados pela Sra.

    Fernanda Bernardi Vieira Richa, Secretria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social, e restituir

    os autos Secex/PR, com vistas ao monitoramento do recolhimento parcelado da dvida e ao oportuno

    julgamento do mrito destas contas especiais, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:;

    Considerando que, nesse cenrio, o ente federativo procedeu ao recolhimento dos valores faltantes,

    com a atualizao monetria, conforme as guias de recolhimento da Unio (GRU), os comprovantes de

    depsito, o demonstrativo de dbito e os demonstrativos do SISGRU acostados aos autos (Peas nos 114,

    120, 122 a 123, 135, 165, 169 a 171, 173 a 174, e 177 a 179);

    Considerando, pelo exposto, que as presentes contas devem ser julgadas regulares com ressalvas,

    sendo concedida quitao ao Estado do Paran, nos termos dos arts. 1, inciso I, 12, 2, 16, inciso II, 18

    e 23, inciso II, da Lei n 8.443/1992;

    Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, ACORDAM, por

    unanimidade, com fundamento nos arts. 1, inciso I, 12, 2, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n

    8.443/1992, c/c os arts. 1, inciso I, 143, inciso I, alnea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno

    do TCU, aprovado pela Resoluo n 246/2011, em julgar regulares com ressalva as contas Estado do

    Paran para dar-lhe quitao, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

    1. Processo TC-006.240/2008-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsvel: Estado do Paran (CNPJ 76.416.940/0001-28).

    1.2. rgo/Entidade: Estado do Paran.

    1.3. Relator: Ministro-Substituto Andr Lus de Carvalho.

  • 24

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    1.4. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Jlio Marcelo de Oliveira.

    1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paran (Secex/PR).

    1.6. Representao legal: no h.

    1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.

    Ata n 7/2016 Plenrio

    Data da Sesso: 9/3/2016 Ordinria

    RELAO N 6/2016 Plenrio

    Relator Ministro-Substituto WEDER DE OLIVEIRA

    ACRDO N 530/2016 - TCU - Plenrio

    Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, com fundamento no

    art. 143, III, na forma do art. 169, V, ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos,

    ACORDAM, por unanimidade, em encerrar o processo e arquivar os autos, exarando-se os comandos

    sugeridos.

    1. Processo TC-017.537/2015-0 (RELATRIO DE LEVANTAMENTO) 1.1. Apenso: 008.771/2015-4 (ADMINISTRATIVO).

    1.2. rgo: Secretaria do Desenvolvimento da Produo do Ministrio do Desenvolvimento,

    Indstria e Comrcio Exterior (MDIC).

    1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

    1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.

    1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento Econmico

    (SecexDesen).

    1.6. Representao legal: no h.

    1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes:

    1.7.1. levantar o sigilo dos autos;

    1.7.2. manter classificada como sigilosa a pea 37, que trata de oportunidades de aes de controle

    para riscos identificados, com fulcro no art. 5 III da Resoluo TCU 229/2009;

    1.7.3. recomendar Secretaria do Desenvolvimento da Produo (SDP), que concretize a

    implementao de medidas, a exemplo do desenvolvimento de sistema informatizado e de racionalizao

    dos processos internos, para a eliminao e/ou mitigao das falhas relacionadas incompletude de dados

    e ao acesso de interessados nas Consultas Pblicas dos Processos Produtivos Bsicos, a fim de evitar

    prejuzos implementao, efetividade e monitoramento do instrumento de poltica industrial (item III.1

    do Relatrio);

    1.7.4. dar cincia Secretaria do Desenvolvimento da Produo do MDIC, Cmara de Comrcio

    Exterior e Receita Federal do Brasil, que o no fornecimento das estatsticas oficiais de importao

    concernentes ao regime de Ex-Tarifrio contrrio ao disposto no art. 24 da Resoluo CAMEX 66/2014

    e traz risco implementao, efetividade e monitoramento do referido instrumento de poltica industrial

    (item III.2 do Relatrio);

    1.7.5. encaminhar cpia desta deliberao e da instruo da unidade tcnica (pea 38) ao Ministrio

    do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior (MDIC), Cmara de Comrcio Exterior (CAMEX)

    e Secretaria do Desenvolvimento da Produo (SDP/MDIC).

    Ata n 7/2016 Plenrio

    Data da Sesso: 9/3/2016 Ordinria

  • 25

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITRIA

    Por meio de apreciao unitria de processos, o Plenrio proferiu os Acrdos de ns 531 a 564, a

    seguir transcritos e includos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatrios e votos em que se

    fundamentaram.

    ACRDO N 531/2016 TCU Plenrio

    1. Processo n TC 020.003/2008-5.

    2. Grupo I Classe II Assunto: Tomada de Contas. Exerccio 2004.

    3. Interessados/Responsveis:

    3.1. Interessado: Ministrio da Justia.

    3.2. Responsveis: Maria das Graas Malheiros Monteiro (CPF 064.225.272-68), ex-

    superintendente; Aparecida Gualberto dos Reis (CPF 032.419.618-00), ex-superintendente substituto;

    Srgio Lcio Mar dos Santos Fontes (CPF 273.930.462-53), ex-superintendente interino; Lacerda Carlos

    Jnior (CPF 245.874.866-04), ex-superintendente; Rivadvia Rosa (CPF 138.642.380-72); ex-

    superintendente; Francisco Canind Fernandes de Macedo (CPF 209.988.051-49), ex-Coordenador Geral

    Administrativo; Ivanho Martins Fernandes (CPF 297.530.907 49), ex-chefe do Ncleo de Execuo

    Oramentria e Financeira; Jos Edson Rodrigues de Souza (CPF 046.811.003-82), ex-servidor; Graciete

    Limeira Ribeiro (CPF 136.240.082-34), ex-servidora; Aline do Nascimento Silva (CPF 043.267.842-53),

    ex-servidora; Francisco Pereira da Rocha (CPF 077.323.412-87) servidor; Jos Domingos Soares (CPF

    142.796.144-15) servidor; Alozio Paes Lima (CPF 035.981.794-72), servidor; Antnio Francisco Alves

    da Silva (CPF 063.676.582-20), servidor; Antnio da Silva Arajo (CPF 272.711.532-68), servidor;

    Mrio Jorge Monteiro de Oliveira (CPF 027.300.302-04) servidor; Luzia Rocha da Silva (CPF

    424.420.446-68), servidora; Suzana Ilan Barros da Silva (CPF 239.465.802-97), servidora; A. Rogrio P.

    da Silva (CNPJ 03.738.782/0001-59); Abrao Silva do Nascimento (CPF 798.447.312-91); Alessandri

    Vieira Lima (CPF 418.165.282-34); Alvino Jos Leite (CPF 226.733.771-15); Ana Lucia da Silva

    Fonseca (CPF 026.715.652-91); Ana Ruthe Martins de Araujo (CPF 225.495.952-20); AMA - Comrcio

    e Distribuio Ltda. (CNPJ 02.576.958/0001-50); Amazon Minas Comercial Ltda. (CNPJ

    03.760.692/0001-64); Andr Pinatto (CPF 627.781.022-72); Andr Pinatto ME (CNPJ

    05.267.830/0001-01); Andr Pereira da Silva (CPF 476.012.132-34); Anderson Rogrio Pereira da Silva

    (CPF 638.210.522-87); Cludio da Rosa Silva (CPF 136.057.040-34); C. G. M. Silva (CNPJ

    01.438.147/0001-20); CMJ Manuteno e Reparos Ltda. (CNPJ 03.567.915/0001-71); Celso Guilherme

    Melo Silva (CPF 036.767.652-49); Coral Construo, Conservao e Servios Ltda. (CNPJ

    00.996.968/0001-10); Cotrar Comrcio Transportes Ltda. (CNPJ 05.472.832/0001-24); Constrec

    Construo Civil Ltda. (CNPJ 84.527.902/0001-70); Dama - Distribuidora de Manaus Ltda. (CNPJ

    04.263.603/0001-37); Ermindo Pinatto (CPF 012.508.988-03 Edmilson Lima de Arago (CPF

    021.964.842-53); E. Gomes Trindade (CNPJ 00.809.974/0001-10); El-Shaddai Importao e Com. Ltda.

    (CNPJ 02.152.093/0001-03); ELO - Comrcio Ltda. (CNPJ 05.248.896/0001-46; Francileuza da Silva

    Ferreira (CPF 465.082.012-04); Francisca Maia Ramos (CPF 1379.240.72-72); Franceso Materiais de

    Construo (CNPJ 15.792.641/0001-01); Grfica e Editora Omargraf Ltda. (CNPJ 84.464.148/0001-77);

    Geraldo Andr Scarpellini Vieira (CPF 782.740.101-59); Granito Construtora Ltda. (CNPJ

    01.736.195/0001-03); Guilherme Moreira da Silva (Comserv) (CNPJ 04.971.072/0001-37); Guilherme

    Moreira da Silva (CPF 526.171.656-04); Helena Yamada da Silva (CPF 242.796.332-15); Irmes Leite

    Ltda. (CNPJ 63.704.324/0001-20); Jacira Arajo do Nascimento (CPF 313.890.825-04); Joo Carlos de

    Albuquerque Valena (CPF 284.166.354-04); Jos Martins Filho (CNPJ 84.467.794/0001-98); Jlio

    Cezar Ferreira (CPF 239.435.052-00); J C Ferreira (CNPJ 34.510.180/0001-73); J R Duarte (CNPJ

  • 26

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    84.458.660/0001-00); Jos Ribamar Duarte (CPF 276.466.702-78); Jos Targino Sobrinho da Cruz (CPF

    201.368.462-20); Joana Darc Sousa Severo Cardoso (CNPJ 03.706.879/0001-80); J. A. Fernandes & Cia

    Ltda. (CNPJ 03.919.484/0001-65); J. Anchieta da Silva Representaes (CNPJ 02.703.181/0001-48); J.

    L. M. Ramos (CNPJ 04.095.890/0001-13); Joo Batista Brando e Silva (CNPJ 04.269.804/0001-41);

    Joo Ferreira de Oliveira (CPF 027.369.932-68); J. Campos (CNPJ 03.057.108/0001-09); Joo Luiz Peres

    Basdo (CNPJ 04.338.098/0001-42); Joo Jos Arajo Amorim (CPF 205.835.912-72); Jorge Mar

    Gonalves Barroso (CPF 135.164.692-34); Jorge Yussif Bichara Sassine (CNPJ 05.417.685/0001-90);

    Jos Marcolino Maia Ramos (CPF 284.053.402-97); Jos Lucinaldo Ferreira de Souza (CNPJ

    00.408.052/0001-00); Jos Verssimo da Silva (CNPJ 02.498.776/0001-09); Jos Renan Rocha Ribeiro

    (CPF 134.258.203-97); Jucelino Coutinho de Oliveira (CPF 121.132.392-72); Luciene Ximenes dos Reis

    (CPF 373.178.223-53); Liomar Guimares Azevedo (CNPJ 34.581.850/0001-42); Luiz Olive Eugnio

    Nonato (CPF 706.451.832-53); M. Glaudimar Almeida (CNPJ 03.804.441/0001-34); M. M. B. de Freitas

    (CNPJ 05.253.857/0001-37); M. M. De Lima (CNPJ 03.232.286/0001-29); Macedo & Cia Ltda. (CNPJ

    02.416.023/0001-07); Maquipel Comrcio de Mquinas e Peas (CNPJ 02.106.579/0001-05); Movimaq

    Comrcio e Representao Ltda. (CNPJ 84.109.008/0001-80); Milton Francisco Gomes de Oliveira

    (CPF 004.968.044-72); Nancy Lemos Ramos (CPF 622.952.682-49); Osias Alves de Souza (CPF

    654.459.022-34); P. de O. Marques (CNPJ 02.607.549/0001-74); P. R. B. Pessoa (CNPJ

    63.640.908/0001-80); Paulo Milton Ferreira da Silva (CPF 463.867.502 68); Patrcia Pereira da Silva

    (CPF 564.595.562-53); P. A. D. Comrcio e Distribuidora Ltda. (CNPJ 01.426.911/0001-48); Petrovan

    Derivados de Petrleo Ltda. (CNPJ 84.472.851/0001-27); PPA Comercial Ltda. (CNPJ 84.540.905/0001-

    44); Pr-Moldado Franceso Indstria e Comrcio (CNPJ 04.158.788/0001-10); Raimunda Ramos Balbi

    (CPF 043.510.532-91); Raimundo Soares da Silva (CPF 031.574.662-91); Robrio Freire Alves (CPF

    456.542.202-68); Roger Freire Alves (CPF 320.509.412-34); Roner Freire Alves (CPF 435.545.982-91);

    Rosimary Maria da Silva Amazonas (CPF 465.014.282-20); Raquel Serruya Freire (Apollo - Comrcio e

    Servios) (CNPJ 05.253.757/0001-00); R M Duarte (CNPJ 03.131.684/0001-59); R. F. Alves (CNPJ

    84.536.143/0001-02); R. da Costa Pinho (CNPJ 02.786.406/0001-77); R. Freire da Silva (CNPJ

    04.260.214/0001-58); Raimundo Nonato de Araujo Souza (CPF 031.537.032-72); Ronaldo Paiva Santana

    (CPF 603.814.772-15); Sebastio Timteo Soares (CPF 240.347.702-87); Santana Pinheiro e Silva (CNPJ

    02.653.851/0001-69); SO Telecomunicaes, Segurana e Eletrnica (CNPJ 03.110.585/0001-90); SIMP

    Servio de Instalao e Manuteno de Postos (CNPJ 22.785.471/0001-95); Umberto Ramos Rodrigues

    (CPF 597.041.792-00); Unicap Comrcio e Representao Ltda. (CNPJ 84.108.539/0001-59); Vicentina

    Maria da Silveira Ribeiro (CPF 324.596.611-34); V M da Silveira Ribeiro (CNPJ 84.520.642/0001-01);

    Vidroplan Comrcio de Vidros Planos Ltda. (CNPJ 05.130.643/0001-73); Z M Servios Tcnicos De

    Informtica Ltda. (CNPJ 02.920.017/0001-92).

    4. rgo: Superintendncia da Polcia Federal no Amazonas (SR/DPF/AM)

    5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

    6. Representante do Ministrio Pblico: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

    7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Amazonas (Secex/AM).

    8. Representao legal: Antnio Azevedo de Lira (OAB/AM 5.474); Cntia Pinheiro dos Santos

    (OAB/AM 5433); Cludia de Santana (OAB/AM 8369); Dorothy Miranda da Silva (OAB/CE 13.077);

    Izabelle Lima Assem, (OAB/AM 6.075); Joo Pontes Rocha Filho (OAB/CE 15.087); Joo Paulo Simes

    da Silva (OAB/AM 5549); Jean Cleuter Simes Mendona (OAB/AM 3.808); Joo Soares Gomes

    (OAB/AM 2545); Jonny Cleuter Simes Mendona (OAB/AM 8.340); Jos Carlos Cavalcanti Junior

    (OAB/AM 3.607); Lo da Silva Alves (OAB/DF 7621); Paulo Ney Simes da Silva (OAB/AM 2196);

    Rafaela de Sousa Andrade (OAB/CE 20199); Severino Ramos da Silva (OAB/AM 2588); Shirley da

    Silva Stek (OAB/AM 5.669); Tatiana Miranda Fernandes (OAB/CE 21.162); Tatiane Medina Oliveira

    (OAB/AM 6.336); Washington Csar Rocha Magalhes (OAB/AM 4203).

  • 27

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    9. Acrdo:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestao de contas anual, da Superintendncia da

    Polcia Federal no Amazonas (SR/DPF/AM), exerccio de 2004,

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, ante as

    razes expostas pelo Relator, em:

    9.1. excluir da relao processual os seguintes responsveis: Grfica e Editora Omargraf Ltda., El-

    Shaddai Importao e Com. Ltda.; Petrovan Derivados de Petrleo Ltda.; Antnio da Silva Arajo;

    Lacerda Carlos Jnior, Rivadvia Rosa, Alessandri Vieira Lima, Alvino Jos Leite, Ana Lucia da Silva

    Fonseca, Ana Ruthe Martins de Araujo, Claudio da Rosa Silva, Geraldo Andr Scarpellini Vieira, Jacira

    Araujo do Nascimento, Joo Carlos de Albuquerque Valena, Jos Renan Rocha Ribeiro, Jucelino

    Coutinho de Oliveira, Raimundo Nonato de Araujo Souza; Umberto Ramos Rodrigues; Antonio

    Francisco Alves da Silva, Luzia Rocha da Silva e Suzana Ilan Barros da Silva;

    9.2. considerar revis para todos os efeitos, nos termos do art. 12, 3, da Lei n 8443/1992, os

    responsveis: Ivanho Martins Fernandes; Jos Domingos Soares; Aline do Nascimento Silva; Francisco

    Pereira da Rocha; Paulo Milton Ferreira da Silva; Guilherme Moreira da Silva; Vicentina Maria da

    Silveira Ribeiro; Milton Francisco Gomes de Oliveira; Jos Targino Sobrinho da Cruz; Graciete Limeira

    Ribeiro; Mrio Jorge Monteiro de Oliveira; Luciene Ximenes dos Reis; Joo Ferreira de Oliveira; Abrao

    Silva do Nascimento; Edmilson Lima de Arago; Francileuza da Silva Ferreira; Francisca Maia Ramos;

    Luiz Olive Eugnio Nonato; Paulo Milton Ferreira da Silva; Raimunda Ramos Balbi; Ronaldo Paiva

    Santana; Sebastio Timteo Soares;

    9.3. acolher, nos termos do 1 do art. 250 do Regimento Interno, as razes de justificativa da Sra.

    Aparecida Gualberto dos Reis, do Sr. Srgio Lcio Mar dos Santos Fontes e das empresas Grfica e

    Editora Omargraf Ltda., El-Shaddai Importao e Com. Ltda. e Petrovan Derivados de Petrleo Ltda.;

    9.4. acolher as alegaes de defesa da Sra. Maria das Graas Malheiros e do Sr. Antnio da Silva

    Arajo e afastar a responsab